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Formatos jurídico-institucionais Formatos jurídico-institucionais da Administração Publicada Administração Publica
conceitos e características conceitos e características principaisprincipais
Ideal de EstadoIdeal de Estado que orienta as políticas de que orienta as políticas de
gestão do Governo Federalgestão do Governo Federal
Ideal de EstadoIdeal de Estado que orienta as políticas de que orienta as políticas de
gestão do Governo Federalgestão do Governo Federal
Estado DemocráticoEstado Democrático
que promove o reequilíbrio do poder em que promove o reequilíbrio do poder em favor da cidadaniafavor da cidadania
como importante elemento
para contrabalançar o poder da
burocracia
Cidadania
ParceriasParcerias com o com o setor socialsetor social
Novas formas de controle, Novas formas de controle, incluindo a participação cidadã incluindo a participação cidadã
nos processos de decisões nos processos de decisões políticas, por meio dapolíticas, por meio da
representação socialrepresentação social
Conceito de Estado:Conceito de Estado:
Forte para se defender da captura
Que assume papel decisivo como agente econômico (por
meio da regulação e fiscalização)
Que busca o equilibrio fiscal e a recuperação da capacidade
de investimento do Estado
Que se orienta na direção da profissionalização da
burocracia, comprometida com o interesse público e com a
obtenção de resultados
Que promove a inclusão social e a redução das
desigualdades
Desenvolvimento econômico do país Desenvolvimento econômico do país
não é capaz de alavancar sozinho o não é capaz de alavancar sozinho o desenvolvimento socialdesenvolvimento social
São necessárias São necessárias
políticas integradas e sistemáticas de políticas integradas e sistemáticas de
redução da exclusão e da desigualdade redução da exclusão e da desigualdade socialsocial, ,
em conjunto com as políticas de promoção do em conjunto com as políticas de promoção do desenvolvimento econômicodesenvolvimento econômico
Orientação EstratégicaOrientação Estratégica
Paradigmas externos - surgidos com base em Paradigmas externos - surgidos com base em outras realidades podem ser inspiradores mas outras realidades podem ser inspiradores mas
nunca determinantesnunca determinantes
Fundamental referenciar-se naFundamental referenciar-se na
história e na realidade nacional e, história e na realidade nacional e,
a partir daí buscar a superação das a partir daí buscar a superação das limitações e alimitações e a
promoção do desenvolvimento econômico promoção do desenvolvimento econômico e sociale social
Conceito de Estado:Conceito de Estado:
preserva: preserva:
o atributo de ser o atributo de ser promotor do promotor do desenvolvimento socialdesenvolvimento social e e
o o caráter redistributivocaráter redistributivo,, destinado a destinado a atenuar as distorções do mercado e atenuar as distorções do mercado e amparar os contingentes que ficam amparar os contingentes que ficam à margem do progresso econômicoà margem do progresso econômico
Conceito de Estado:Conceito de Estado:
Orientações:Orientações:
Ênfase no papel orientador do Estado (formulação, coordenação,
orientação, regulação e fiscalização), nas relações de parceria com
agentes privados e sociais e na promoção do desenvolvimento
nacional
Descentralização como forma de ampliar o alcance da ação estatal,
fazendo-a chegar até os cidadãos.
Ênfase no princípio da autonomia, como padrão de desenho
organizacional em contrapartida à responsabilidade de alcançar
resultados
Ênfase no controle externo (social)
Participação social como forma de conceder perenidade e
sustentabilidade aos projetos públicos.
Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Setor social
Garantir a ordem social
Gerar benefícios sociais
Mercado
Garantir a ordem econômica
Produzir bens e serviços para o mercado
Gerar lucro
Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico M
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Administração Pública
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Iniciativa Privada
Ação direta do Estado, por meio de órgãos e
entidades públicos
Relação interna entre órgãos e entidades é
hierárquica ou de tutela/supervisão
Relação de fomento e parceria:
Convênios, termo de parceria e contrato de
gestão
Sociedade Civil (Terceiro Setor)
Relação contratual: compra de serviços e
produtosRelação de parceria: cessão e concessão
Empresas
Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico M
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Administração Pública
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Iniciativa Privada
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administração pública descentralizada
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Descentralização
Compartilhamento do poder
Olhar diferente para realidades diferentes, para garantir
eqüidade
Poder versus controle
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Iniciativa Privada
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Administração Pública
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Atua sobre o Setor Social e o Mercado
Área de poder discricionário, do uso do poder de polícia do Estado
Exerce funções de disciplina: formular, regulamentar, regular, coordenar, avaliar e supervisionar
Os órgãos da administração direta não têm personalidade jurídica nem autonomia administrativa e financeira
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Observa o regime administrativo: LRF, LOA, Lei 8.666/93, Lei 8.112/90, dentre outras.
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Administração Pública Descentralizada
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Atua sobre o setor social e sobre o mercado
Exerce atividades de disciplina – exclusivas de Estado: normatização, fomento, fiscalização etc
Criada por lei
Tipos diferenciados de autarquias: autarquia de regime especial, agência reguladora e agência executiva
1º nível de descentralização:
Mantém o poder de polícia ou poder de autoridade da administração direta
Tem personalidade jurídica própria: é a personalização de um patrimônio segundo as normas de direito público (regime administrativo)
Autarquia de Regime Especial
Autonomias dispostas na lei de criação, tais como estrutura de cargos e funções
própria; competência para produzir atos sem aprovação prévia ou posterior da
Administração. Suas decisões não são passíveis de apreciação por outros órgãos ou
entidades da Administração Pública (Di Pietro) - Exemplo: Banco Central do Brasil
AutarquiaAutarquia
Agência Reguladora
Responsável pela regulação de setores específicos da economia. 2 tipos:
(1) as que exercem poder de polícia e
(2) as que regulam e controlam atividades que constituem objeto de concessão,
permissão, autorização de serviço público ou de concessão para exploração de
bem público.
Agência Executiva
Autonomias e flexibilidades administrativas vinculadas à assinatura de um
contrato de gestão com o ministério supervisor
A diferença da autarquia é apenas em relação ao setor em que atua: atividades não-exclusivas
Consagrada pela Constituição de 1988: regime administrativo similar ao das autarquias:
“fundação autárquica ou autarquia fundacional”
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Mantém o poder de polícia/poder de autoridade da administração direta
Personalidade jurídica própria: personalização de um patrimônio segundo as normas de direito público (regime administrativo)
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Administração Pública Descentralizada
Lei 11.107/2005 e Decreto 6.017, 17.01.2007
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Associação Civil sem Fins Lucrativos, com personalidade de direito privado que observa normas de direito público no que concerne à licitação e contratos, admissão de pessoal e prestação de contas
Associação pública com
personalidade de direito público e natureza autárquica
Autarquia Interfederativa
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Consórcio Público (Consórcio Público (Lei 11.107/2005 e Decreto 6.017, 17.01.2007) Lei 11.107/2005 e Decreto 6.017, 17.01.2007)
•+ articulação e coordenação entre os entes federados
Estabelece relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum
Objetivo:
FORTALECER O FEDERALISMO COOPERATIVO
Prestação dos serviços públicos
Prestação dos serviços públicos
Gestão de serviços públicos
Gestão de serviços públicos
Para isso podem firmar convênios, contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou
econômicas de outras entidades e órgãos e governo
Inclusive contrato de gestão e termo de parceria com OS e OSCIPs
Consórcio Público (Consórcio Público (Lei 11.107/2005 e Decreto 6.017, 17.01.2007) Lei 11.107/2005 e Decreto 6.017, 17.01.2007)
Integram a administração pública indireta dos entes
consorciados – São modalidade de descentralização do serviço
público
Adquire personalidade jurídica pela ratificação (por lei) de
Protocolo de intenções, firmado pelos Entes da Federação
Supervisão da Administração Direta dos Entes Consorciados
Fiscalizada pelos órgãos de controle interno e externo dos Entes
Federados : fiscalização contábil, operacional e patrimonial
Contrato de Rateio – pelo qual os entes consorciados comprometem-
se a fornecer recursos financeiros para as despesas do consórcio
Contrato de Programa – pelo qual devem ser constituídas e reguladas
as obrigações que um ente consorciado, inclusive sua administração
indireta, tenha em relação a outro ente, no âmbito do consórcio
Compras e contratos: Lei 8.666/93
Regime de Pessoal - estatutários ou celetistas (Lei
9.962/2000)
A admissão de celetistas depende de previsão do
contrato de consórcio público que lhe fixe a forma e
os requisitos de provimento e a sua respectriva
remuneração
Autorizada a cessão de servidores para exercício no
Consórcio
Regime Contábil e Financeiro – normas das entidades
públicas
Contrata com o Poder Público, sem licitação
Consórcio Público (Consórcio Público (Lei 11.107/2005 e Decreto 6.017, 17.01.2007) Lei 11.107/2005 e Decreto 6.017, 17.01.2007)
Observa normas de direito público:
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Não tem autonomia
orçamentária
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Forma de descentralização da Forma de descentralização da
ação do Estado ação do Estado no mercado
Modelo próprio para Modelo próprio para exercício de exercício de atividade atividade lucrativalucrativa, voltada para o , voltada para o mercadomercado
Regime jurídico de direito Regime jurídico de direito privadoprivado
Autonomia administrativa, Autonomia administrativa, financeira e orçamentária (financeira e orçamentária (pode pode
arrecadar receitas e arrecadar receitas e destinar despesas)destinar despesas)
Regime administrativo mínimo Regime administrativo mínimo (CLT), regulamento próprio de (CLT), regulamento próprio de compras e autonomia compras e autonomia orçamentáriaorçamentária
Administração Pública Descentralizada
Sujeita a algumas normas de direito público – regime administrativo mínimo (art. 37 da CF)
Autonomia orçamentária:
Não têm privilégios administrativos, tributários e processuais
Empresa Pública e Sociedade de Economia MistaEmpresa Pública e Sociedade de Economia Mista
Integra o Orçamento de Investimento e elabora o Programa de Dispêndio Global
Atua no mercado, com receita própria.
Conceito introduzido pela LRF (LC 101/2000)
empresa controlada que receba do ente controlador
recursos financeiros para pagamento de despesas com
pessoal ou de custeio em geral ou de capital,
excluídos, no último caso, aqueles provenientes de
aumento de participação acionária
Empresa Pública DependenteEmpresa Pública Dependente
Disfunção do modelo de empresa que é próprio para exercício de
atividade lucrativa, voltada para o mercado
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Administração Pública: Observância do Art. 37 da Constituição Federal M
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Poder de Polícia: uso da autoridade do Estado para definir e restringir direitosPoder de Polícia: uso da autoridade do Estado para definir e restringir direitos
LRF LRF
LRF
LRFLei 8.112 Lei 8.112
Lei 8.112
Lei 8.112
Precatório Precatório
Precatório
Precatório
LOA LOA
LOA
LOA
LRFLOA
Recebe recursos de custeio do OGU, inclusive para folha de pagamento
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Direito Público
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Tecnologia adequada à ação do Estado no mercado:Governança pública: decisão públicaRegime Administrativo compatível com as atividades que exerce, que não requerem o uso do poder de polícia (autonomia orçamentária e regime CLT)
Direito Privado
Não há tecnologia de gestão adequada à ação do Estado na prestação de serviços sociais:Aplicação dos mesmos regramentos impostos às estruturas responsáveis pelo exercício do poder de polícia
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Atividade Publica Descentralizada Atividade de interesse público executada em parceria ou contratação
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Organização Social - Organização Social - (Lei 9.637/98)(Lei 9.637/98)
Personalidade Jurídica de Direito PrivadoPersonalidade Jurídica de Direito Privado
Não está sujeita a normas de direito público – obrigações estabelecidas no Contrato de Gestão
Associação ou fundação privada qualificada pelo Poder Público, Associação ou fundação privada qualificada pelo Poder Público, para exercer para exercer atividade pública descentralizadaatividade pública descentralizada
Objetivo específico: conceder Objetivo específico: conceder maior autonomia e flexibilidademaior autonomia e flexibilidade à à execução do serviço público e, assim, aumentar a eficiência e a execução do serviço público e, assim, aumentar a eficiência e a qualidade dos serviçosqualidade dos serviços
A A qualificação decorre da qualificação decorre da necessidade do Estado de necessidade do Estado de descentralizar um serviço públicodescentralizar um serviço público. Avaliada a capacidade de auto-. Avaliada a capacidade de auto-sustentação da atividade descentralizada, no tempo (gerar sustentação da atividade descentralizada, no tempo (gerar recursos próprios), ou seja, dependência, cada vez menor dos recursos próprios), ou seja, dependência, cada vez menor dos recursos da Uniãorecursos da União
Tem privilégios tributáriosTem privilégios tributários
Não está sujeita às regras de gestão de pessoas do Direito Não está sujeita às regras de gestão de pessoas do Direito Público (Regime CLT, sem concurso público)Público (Regime CLT, sem concurso público)
Não está sujeita às regras orçamentárias, embora as receitas oriundas da prestação de serviços ao Poder Público possam sofrer impactos negativos dos contingenciamentos impostos aos respectivos ministérios supervisores
Não está sujeita às regras do Direito Público em relação a compras e contratos. Embora, haja restrições do TCU quanto à aplicação do recursos público - fora da Lei 8666 – Decreto 5.504/2005
Organização Social - (Lei 9.637/98)Organização Social - (Lei 9.637/98)
Pode auferir receita própria, pela venda de serviços.
Prevista a cessão especial de servidores públicos, com ônus para cessão especial de servidores públicos, com ônus para o Poder Públicoo Poder Público: objetivo é transferir o conhecimento acumulado dos servidores que atuavam no órgão/entidade extinto e, assim, não prejudicar a prestação do serviço.
A remuneração complementar de servidores pela OS é permitida, desde que não seja com recursos públicos (provenientes do Contrato de Gestão).
Estabelecidos requisitos para a composição do Conselho de Administração – para assegurar a representatividade do representatividade do GovernoGoverno, da sociedade civil e dos associados: garantir o , da sociedade civil e dos associados: garantir o interesse público na condução da entidade.interesse público na condução da entidade.
O Conselho de Administração fixa o âmbito de atuação da entidade; aprova o Contrato de Gestão, o orçamento e o programa de investimentos; designa a diretoria; aprova os estatutos, o regimento interno, os regulamentos próprios os relatórios gerenciais e de atividades da entidade; fiscaliza o cumprimento das metas e aprova as contas anuais da entidade.
O Conselho de Administração (onde participa o Governo) é responsável por aprovar os regulamentos próprios da OS, regulamentos próprios da OS, para contratação de obras, serviços, compras e alienações e plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade
A Lei prevê que o Conselho deve se reunir, no mínimo, 3 vezes ao ano (para assegurar a condução da entidade)
Organização Social - (Lei 9.637/98)Organização Social - (Lei 9.637/98)
ADINADINModelo questionado quanto:Modelo questionado quanto:
(1) ao método de qualificação da OS;(1) ao método de qualificação da OS;
(2) cessão de servidores públicos, com ônus para a (2) cessão de servidores públicos, com ônus para a origemorigem
(3) aplicação nas áreas de saúde e educação (3) aplicação nas áreas de saúde e educação
(4) Programa de Publicização(4) Programa de Publicização
Organização Social - (Lei 9.637/98)Organização Social - (Lei 9.637/98)
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Serviço Social AutônomoServiço Social Autônomo
Personalidade Jurídica de Direito Privado
Conceito doutrinário: é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por lei para ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais
Não está sujeita a normas de direito público – obrigações estabelecidas na lei de criação ou no contrato de gestão
É uma forma institucional de parceria entre o Estado e as corporações. Normalmente, são criadas pelas Confederações Nacionais, na qualidade colaboradoras do Estado
Mantidas por dotações orçamentárias e contribuições parafiscais - normalmente tributos que incidem sobre a folha de salários das empresas pertencentes à categoria correspondente e se destinam a financiar atividades que visem ao aperfeiçoamento profissional e à melhoria do bem estar social dos trabalhadores. Tributam o setor privado (as empresas).
Não é uma modalidade de descentralização do serviço público:
Não exercem serviço público delegado do Estado, mas
atividade privada de interesse público.
cooperam em setores de interesse específico de
determinados beneficiários
Não há regra que determine a forma jurídica do SSA. Podem Não há regra que determine a forma jurídica do SSA. Podem
assumir o formato de fundação ou associação ou assumir o formato de fundação ou associação ou formato formato jurídico especial, jurídico especial, insuscetível de perfeito enquadramento insuscetível de perfeito enquadramento nas categorias previstas no Código Civil.nas categorias previstas no Código Civil.
Por receber recursos parafiscais é Por receber recursos parafiscais é instituído a partir de lei instituído a partir de lei autorizativaautorizativa, com inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com inscrição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas
Serviço Social AutônomoServiço Social Autônomo
Regime de Emprego Celetista – pode contratar e
remunerar livremente, valores de mercado
Fora da Lei 8.666/93
Contrata com o Poder Público, sem licitação
Pode firmar contratos de gestão com o Poder
Publico para fomento a atividades
Tem privilégios tributários
Não autorizada a cessão de servidores para
exercício no SSA
Serviço Social AutônomoServiço Social Autônomo
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forma institucional de forma institucional de parceria entre Estado e Terceiro Setorparceria entre Estado e Terceiro Setor:
Qualificação do Governo a uma entidade civil sem fins
lucrativos (instituída por iniciativa de particulares)
Objetivos:
(1) ampliar o universo de entidades com relação institucionalizada
com o Poder Público (não contempladas como de utilidade publica)
(2) fortalecer o Terceiro Setor, e possibilitar o fomento a projetos
considerados relevantes
(3) estabelecer outro instrumento jurídico de fomento ao Terceiro
Setor: Termo de Parceria, que pudesse substituir os contratos regidos
pela Lei 8.666/93 e os convênios
Não foi concebida como modalidade de descentralização do
serviço público - Não é um modelo próprio para desenvolver
atividade pública e/ou assumir ativos e passivos de
organização pública extinta
OSCIPOSCIP Organização da Sociedade Civil de Interesse PúblicoOrganização da Sociedade Civil de Interesse Público
Lei 9.790/99 – “Lei do Terceiro Setor”)Lei 9.790/99 – “Lei do Terceiro Setor”)
Pessoa Jurídica de Direito Privado criada por particulares:
associação ou fundação privada
Qualificada pelo Ministério da Justiça, a partir da apresentação
dos documentos legais pertinentes, em rito rápido
Assinatura do Termo de Parceria estabelece a relação de
fomento c/ o Poder Publico: concorrência pública para escolher
o projeto
Qualificação e assinatura do Termo de Parceria são dois
processos diferenciados
Não está sujeita a normas de direito público – obrigações
estabelecidas no Termo de Parceria
Não há regras para participação do Poder Público no Conselho
de Administração e para seu funcionamento
OSCIPOSCIP Organização da Sociedade Civil de Interesse PúblicoOrganização da Sociedade Civil de Interesse Público
Regime de Emprego Celetista –pode praticar valores de
mercado
Fora da Lei 8666 e contrata com o Poder Público, sem
licitação
Tem privilégios tributários
Não autorizada a cessão de servidores para exercício na
OSCIP
Gratuidade nas áreas de educação e saúde
OSCIPOSCIP Organização da Sociedade Civil de Interesse PúblicoOrganização da Sociedade Civil de Interesse Público
Área de AtuaçãoAssistência social, cultural, saúde, segurança alimentar e nutricional, proteção e preservação do meio-ambiente, promoção do desenvolvimento sustentável, econômico e social, direitos humanos, dentre outros
Não são passíveis de qualificação como OSCIP: Sociedades comerciais; sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional; instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais; organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados; instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras; escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras; organizações sociais; cooperativas; fundações públicas; fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas; organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.
OSCIPOSCIP Organização da Sociedade Civil de Interesse PúblicoOrganização da Sociedade Civil de Interesse Público
Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico M
ercado
Administração Pública
Se
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Iniciativa Privada
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Direito Público Direito Privado
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Pessoa Jurídica de Direito Privado
Constituída por particulares com seus próprios recursos – usualmente por servidores públicos da entidade estatal que pretende apoiar,
É uma atividade privada aberta à iniciativa privada
Exerce atividade de interesse público e tem os mesmos objetivos e áreas de atuação do órgão ou entidade pública que apoia
Não se trata de descentralização. Não exerce serviço público delegado do Poder Público
A cooperação com o Poder Público se dá mediante convênio, pelo qual, se confunde em uma e outra as atividades que as partes conveniadas exercem, o ente de apoio exerce as atividades próprias da entidade estatal
Fundação de ApoioFundação de Apoio Não tem disciplina legal Não tem disciplina legal específica, a não ser a Lei nº específica, a não ser a Lei nº
8.958, de 1994 (das fundações 8.958, de 1994 (das fundações de apoio às universidades)de apoio às universidades)
Não está sujeita a normas de direito público
Fundação de ApoioFundação de Apoio
Contratação sem concurso e remunera com valores de mercado
Não está sujeita á Lei 8.666/93
Recursos próprios – pode vender serviços para o Estado
Utiliza livremente o patrimônio público e os servidores públicos, sem observância do regime jurídico imposto à Administração Pública.
A própria sede das duas partes, também, por vezes se confunde. Esse ente de apoio assume a gestão de recursos públicos próprios e da entidade pública.
Grande parte dos empregados do ente de apoio é constituída por servidores dos quadros da entidade pública com a qual cooperam.
Não tem disciplina legal específica, a não ser a Lei 8.958/94 (das fundações de apoio às universidades).
Contratação de força de trabalho sem concurso público (CF – Art. 37 II)
Terceirização de serviços não “terceirizaveis” (Ex.: Dec. 2.271/97)
Infringência à contratação de força de trabalho sem prévia dotação orçamentária (CF Art 48-X, Art 61-§1º-II-a, Art 169-§1º)
Complementação salarial de servidores com recursos públicos – afronta a CF art. 37-X
Desrespeito à coordenação ministerial prevista no DL 200/67 – Art.19
desrepeito a Lei 8666/93, art. 9º: alguns empregados e instituidores da fundação são do quadro da fundação –Uso das instalações e equipamentos públicos pela fundação de apoio para prestar serviços a terceiros
Triangulação de recursos públicos
Fundações de apoio aos hospitais federais são pagas pelo SUS, emobra não sejam autênticas entidades de saúde
Aquisição de patrimônio com recursos públicos/ Incorporação de bens doados ao Poder Público
Alguns pontos Alguns pontos da relação entre da relação entre a Administração a Administração
Pública e as Pública e as fundações de fundações de
apoioapoio
questionadosquestionados pelo TCU e pelo TCU e
MP MP
Fundação de ApoioFundação de Apoio
Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico M
ercado
Administração Pública
Se
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Iniciativa Privada
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Direito Público Direito Privado
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Principais Principais AspectosAspectos
PLP 92/007PLP 92/007
AntecedentesAntecedentes
Reflexão no âmbito do M.Planejamento a respeito do gradiente de formas Reflexão no âmbito do M.Planejamento a respeito do gradiente de formas jurídico-institucionais do Estado: jurídico-institucionais do Estado:
Setor de atividades não exclusivas, onde não há uso do poder de Setor de atividades não exclusivas, onde não há uso do poder de autoridade do Estado:autoridade do Estado:
1.1. Esgotamento dos modelos de autarquia e fundação pública: rigidez no Esgotamento dos modelos de autarquia e fundação pública: rigidez no regime admin., especialmente em relação a gestão orçamentária, gestão regime admin., especialmente em relação a gestão orçamentária, gestão de pessoas e comprasde pessoas e compras
2.2. Inadequação da categoria jurídica de empresas, para atividades não Inadequação da categoria jurídica de empresas, para atividades não lucrativas (especialmente as sociais) – empresas dependentes (LRF)lucrativas (especialmente as sociais) – empresas dependentes (LRF)
3.3. Necessidade de revisão do modelo de Organizações Sociais: (a) Necessidade de revisão do modelo de Organizações Sociais: (a) questionamentos quanto à constitucionalidade e (b) não aderência do questionamentos quanto à constitucionalidade e (b) não aderência do modelo para alguns setoresmodelo para alguns setores
4.4. Doutrina jurídica e a jurisprudência do STF apoiam o Doutrina jurídica e a jurisprudência do STF apoiam o entendimento de que a personalidade jurídica de direito privado entendimento de que a personalidade jurídica de direito privado é própria do modelo fundacionalé própria do modelo fundacional
A partir de 2004A partir de 2004
Histórico do ProjetoHistórico do Projeto
Oficinas de trabalho com o MP, MS e dirigentes dos hospitais:Oficinas de trabalho com o MP, MS e dirigentes dos hospitais: A partir de 09/ 2005, para delinear A partir de 09/ 2005, para delinear solução estruturalsolução estrutural para os hospitais, para os hospitais, à luz da Constituiçãoà luz da Constituição
Discussão da proposta sob os aspectos jurídicos:Discussão da proposta sob os aspectos jurídicos:
Cooperação de juristas: Dr. Carlos Ari Sundfeld, Procurador-Chefe Regional da República 1ª Cooperação de juristas: Dr. Carlos Ari Sundfeld, Procurador-Chefe Regional da República 1ª Região, Dr. Antonio Carlos Bigonha, Promotor de Justiça, Dr. Eduardo Sabo Paes, Dra. Lenir Região, Dr. Antonio Carlos Bigonha, Promotor de Justiça, Dr. Eduardo Sabo Paes, Dra. Lenir Santos, Dr. José dos Santos Carvalho Filho, Dr. Gustavo Tepedino, Dra. Vera Monteiro e Santos, Dr. José dos Santos Carvalho Filho, Dr. Gustavo Tepedino, Dra. Vera Monteiro e outros.outros.
Interesse de outros setores no modelo: educação e turismo:Interesse de outros setores no modelo: educação e turismo: Universidades e hospitais de ensino:Universidades e hospitais de ensino: Portaria Interministerial MEC/MCT/MS/MP 1643, de Portaria Interministerial MEC/MCT/MS/MP 1643, de 03.10.06: Grupo de Trabalho para propor alternativas para o modelo de gestão dos 03.10.06: Grupo de Trabalho para propor alternativas para o modelo de gestão dos hospitais de ensino. hospitais de ensino. Embratur e Escolas Técnicas do SUSEmbratur e Escolas Técnicas do SUS
Fato motivador : Crise dos hospitais federais do Rio de Janeiro: Fato motivador : Crise dos hospitais federais do Rio de Janeiro:
Ministério Público e TCU: questionamento da legalidade e constitucionalidade das relações Ministério Público e TCU: questionamento da legalidade e constitucionalidade das relações entre os hospitais e as fundações de apoio: determinação de suspensão dos convêniosentre os hospitais e as fundações de apoio: determinação de suspensão dos convênios
Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Administração Pública
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Sua posição dentro da estrutura do Estado é similar a
das empresas estatais
A fundação estatal é nova categoria jurídica
do Estado:
É uma entidade públicadescentralizada
Integra a administração pública indireta
Atuação do Estado no desenvolvimento social e econômico
Atua no mercado e presta serviços
tarifados, voltada para a obtenção de
lucro
Empresa Estatal Fundação Estatal
É a ação direta do Estado na
prestação de serviços públicos
sociais
Não pode atuar no mercado e não tem objetivo de lucro
CGU e TCU
Supervisão Ministerial
Integra a administração pública Integra a administração pública indiretaindireta
Fundação EstatalFundação Estatal
Vincula-se ao órgão ou entidade em cuja área de competência estiver inserida a sua atividade
Fiscalização dos órgãos e controle interno e externo
Observa das disposições do art. 37 da Constituição Federal, tais como:
Fundação EstatalFundação Estatal
Regime Administrativo Mínimo
1) Sujeita às normas públicas para licitação e contratos
2) Concurso Público Obrigatório
3) Proibição de Acumulação de cargos
Contratados exclusivamente por Contratados exclusivamente por concurso públicoconcurso público
Regime de pessoal: CLTRegime de pessoal: CLT
Fundação EstatalFundação Estatal
A fundação tem empregados públicos: A fundação tem empregados públicos: como as empresas estataiscomo as empresas estatais
Com segurança no empregoCom segurança no emprego: só : só podem ser demitidos com motivação podem ser demitidos com motivação comprovadacomprovada
Plano de Carreira, Emprego e Salários Plano de Carreira, Emprego e Salários PróprioPróprio Atrativo e fator de retenção de profissionais de qualidade e alta Atrativo e fator de retenção de profissionais de qualidade e alta especialização: especialização: remuneração compatível com mercadoremuneração compatível com mercado e e possibilidade de aplicação de possibilidade de aplicação de mecanismos de remuneração mecanismos de remuneração variávelvariável, vinculados à produtividade, assim como , vinculados à produtividade, assim como incentivos à incentivos à pesquisa e à inovação (prêmiospesquisa e à inovação (prêmios) )
Acordo Coletivo de Trabalho: Acordo Coletivo de Trabalho: Remuneração, hora-extra, regimes de horários flexíveis, planos Remuneração, hora-extra, regimes de horários flexíveis, planos de saúde diferenciados, plano de previdência complementar, de saúde diferenciados, plano de previdência complementar, dentre outros benefíciosdentre outros benefícios
Fundação EstatalFundação Estatal
Regra de transiçãoRegra de transição::
servidores estatutários servidores estatutários em exercícioem exercício em órgãos ou em órgãos ou entidades transformadas poderão ser cedidos, em entidades transformadas poderão ser cedidos, em caráter excepcional, para a fundaçãocaráter excepcional, para a fundação - - ((com ônus para a com ônus para a
Fundação).Fundação).
Os servidores cedidos para a fundação estatal Os servidores cedidos para a fundação estatal permanecerão regidos pelo regime estatutário, com permanecerão regidos pelo regime estatutário, com TODAS AS VANTAGENS PESSOAIS ASSEGURADAS: TODAS AS VANTAGENS PESSOAIS ASSEGURADAS: terão sua estabilidade assegurada e não sofrerão terão sua estabilidade assegurada e não sofrerão perdas salariais.perdas salariais.
Fundação EstatalFundação Estatal
Autonomia Orçamentária:Autonomia Orçamentária:
Não recebe recursos orçamentos Não recebe recursos orçamentos diretosdiretos da União da União
Firma contratos com o Poder Público, inclusive Firma contratos com o Poder Público, inclusive contrato estatal de serviços, que é:contrato estatal de serviços, que é:
Fundação EstatalFundação Estatal
(1) Acompanhamento e avaliado por uma comissão (1) Acompanhamento e avaliado por uma comissão interministerialinterministerial
(2) Supervisionado pelo Ministério (2) Supervisionado pelo Ministério
(3) Fiscalizado pela CGU e pelo TCU(3) Fiscalizado pela CGU e pelo TCU
Observa sistema de contabilidade privadoObserva sistema de contabilidade privadoAté dispor de regulamento próprio, observa as disposições da Lei Até dispor de regulamento próprio, observa as disposições da Lei 6.404/766.404/76
Fundação EstatalFundação Estatal
Como todas as entidades públicas, ela depende da lei para ser Como todas as entidades públicas, ela depende da lei para ser instituída e para ser extinta.instituída e para ser extinta.
A fundação estatal não está sujeita à falênciaA fundação estatal não está sujeita à falência
Seus bens são penhoráveis.Seus bens são penhoráveis.
A fundação estatal não pode emitir precatórios para A fundação estatal não pode emitir precatórios para pagamento de suas dívidaspagamento de suas dívidas
Rege-se pelas disposições do art. 678 do Código de Processo Civil, no que se Rege-se pelas disposições do art. 678 do Código de Processo Civil, no que se refere a penhora de seus bens e rendas refere a penhora de seus bens e rendas
Observa sistema especial de penhoraObserva sistema especial de penhora
Imunidade tributária nas áreas de assistência e Imunidade tributária nas áreas de assistência e educação, nos termos do art. 150,IV,ceducação, nos termos do art. 150,IV,c
Dotada de sistema de governança colegiadaDotada de sistema de governança colegiada
Órgão decisor é colegiado com:Órgão decisor é colegiado com:
(1) representação majoritária do Governo (importante mecanismo de (1) representação majoritária do Governo (importante mecanismo de supervisão)supervisão)
(2) Participação Social - representantes da sociedade civil (usuários e (2) Participação Social - representantes da sociedade civil (usuários e trabalhadores) dentro do Conselho de Administração trabalhadores) dentro do Conselho de Administração
(3) Conselho Consultivo Social vinculado ao Conselho de Administração (3) Conselho Consultivo Social vinculado ao Conselho de Administração
(4) Conselho Fiscal(4) Conselho Fiscal
Fundação EstatalFundação Estatal
Porque o Governo Federal Porque o Governo Federal não propôs um projeto de não propôs um projeto de
Lei Complementar que Lei Complementar que abordasse todos esses abordasse todos esses
pontos?pontos?
A obrigatoriedadeA obrigatoriedade
de concurso público, de concurso público,
de observância às regras de licitação, de observância às regras de licitação,
de supervisão ministerial e de fiscalização de supervisão ministerial e de fiscalização dos órgãos de controle dos órgãos de controle
Já está prevista na ConstituiçãoJá está prevista na Constituição (Art. 37 da Constituição Federal)(Art. 37 da Constituição Federal)
Essas disposições não são matéria Essas disposições não são matéria de lei complementar. de lei complementar.
Devem constar de lei ordinária.Devem constar de lei ordinária.
Questão Jurídica:Questão Jurídica:
A intenção inicial do Governo Federal era a de fazer A intenção inicial do Governo Federal era a de fazer constar da Lei Complementar todas as constar da Lei Complementar todas as características da Fundação Estatal. No entanto, o características da Fundação Estatal. No entanto, o inciso XIX do art. 37 da Constituição determina que inciso XIX do art. 37 da Constituição determina que a lei complementar estabeleça a lei complementar estabeleça apenasapenas as áreas de as áreas de atuação da fundação. atuação da fundação.
Por isso, a matéria será objeto de regulamentação Por isso, a matéria será objeto de regulamentação posterior em lei ordinária.posterior em lei ordinária.
Comparação Comparação
da Fundação Estatal da Fundação Estatal
com outras categorias com outras categorias jurídico-institucionaisjurídico-institucionais
Órgão Ad.Direta
Autarquia
Fund Púb.
Fundação Estatal
Empresa
S/A
OS
OSCIP
SSA Fund. Apoio e outros
Relação com a Adm.
Pública
Administr.
Direta
Administ. Indireta
Administr. Indireta
Administr. Indireta
Não é administr. Pública
Não é administr. Pública
Não é administr. Pública
Personal. Jurídica
Direito Público Direito Público Direito Privado
Direito Privado Direito Privado
Direito Privado
Direito Privado
Normas de Direito Público
Regime Administrativo
Regime Administrativo
Regime Administrativo
Mínimo
Regime Administrativo
Mínimo
Não observa Não observa Não observa
Financiam./ fomento
Orçamento fiscal ou de
seguridade
Orçamento fiscal ou de
seguridade
Contrato Estatal de Serviços
Orçamento de Investimento
PDG
Contrato de Gestão ou
Termo de Parceria
Subvenção/
Contribuições
Parafiscais
Convênio
Autonomia orçam. e
financeira
nenhuma financeira Orçamentária e financeira
Orçamentária e financeira
Orçamentária e financeira
Orçamentária e financeira
Orçamentária e financeira
Supervisão Ministerial
Direta Direta Direta Direta do Contrato de Gestão ou
T.Parceria
Supervisão finalística
Do convênio
Controle Interno e externo
CGU e
TCU
CGU e
TCU
CGU e
TCU
CGU e
TCU
Dos recursos do
CG
Aplicação dos recursos parafiscais
Dos recursos do Convênio
Quadro comparativo das formas jurídico-institucionaisQuadro comparativo das formas jurídico-institucionais
não tem subordinação hierárquica a qualquer autoridade pública. Ficam vinculadas ao órgão estatal não tem subordinação hierárquica a qualquer autoridade pública. Ficam vinculadas ao órgão estatal mais relacionado com suas atividades, para fins de controle finalístico e prestação de contas do mais relacionado com suas atividades, para fins de controle finalístico e prestação de contas do dinheiro público dinheiro público
Órgão Ad.Direta
Autarquia
Fund Púb.
Fundação Estatal
Empresa
S/A
OS
OSCIP
SSA Fund. Apoio e outros
Relação com a Adm.
Pública
Administr.
Direta
Administ. Indireta
Administr. Indireta
Administr. Indireta
Não é administr. Pública
Não é administr. Pública
Não é administr. Pública
Personal. Jurídica
Direito Público Direito Público Direito Privado
Direito Privado Direito Privado
Direito Privado
Direito Privado
Normas de Direito Público
Regime Administrativo
Regime Administrativo
Regime Administrativo
Mínimo
Regime Administrativo
Mínimo
Não observa Não observa Não observa
Financiam./ fomento
Orçamento fiscal ou de
seguridade
Orçamento fiscal ou de
seguridade
Contrato Estatal de Serviços
Orçamento de Investimento
PDG
Contrato de Gestão ou
Termo de Parceria
Subvenção/
Contribuições
Parafiscais
Convênio
Autonomia orçam. e
financeira
nenhuma financeira Orçamentária e financeira
Orçamentária e financeira
Orçamentária e financeira
Orçamentária e financeira
Orçamentária e financeira
Supervisão Ministerial
Direta Direta Direta Direta do Contrato de Gestão ou
T.Parceria
Supervisão finalística
Do convênio
Controle Interno e externo
CGU e
TCU
CGU e
TCU
CGU e
TCU
CGU e
TCU
Dos recursos do
CG
Aplicação dos recursos parafiscais
Dos recursos do Convênio
Quadro comparativo das formas jurídico-institucionaisQuadro comparativo das formas jurídico-institucionais
Não há previsão legal Não há previsão legal da ação fiscalizadora da ação fiscalizadora de iniciativa de iniciativa autônoma do Tribunal autônoma do Tribunal de Contas da União e de Contas da União e do Ministério Público do Ministério Público para apuração de para apuração de irregularidadesirregularidades
Órgão Ad.Direta
Autarquia
Fund Púb.
Fundação Estatal
Empresa
S/A
OS
OSCIP
SSA Fund. Apoio e outros
Relação com a Adm.
Pública
Administr.
Direta
Administ. Indireta
Administr. Indireta
Administr. Indireta
Não é administr. Pública
Não é administr. Pública
Não é administr. Pública
Personal. Jurídica
Direito Público Direito Público Direito Privado
Direito Privado Direito Privado
Direito Privado
Direito Privado
Normas de Direito Público
Regime Administrativo
Regime Administrativo
Regime Administrativo
Mínimo
Regime Administrativo
Mínimo
Não observa Não observa Não observa
Financiam./ fomento
Orçamento fiscal ou de
seguridade
Orçamento fiscal ou de
seguridade
Contrato Estatal de Serviços
Orçamento de Investimento
PDG
Contrato de Gestão ou
Termo de Parceria
Subvenção/
Contribuições
Parafiscais
Convênio
Autonomia orçam. e
financeira
nenhuma financeira Orçamentária e financeira
Orçamentária e financeira
Orçamentária e financeira
Orçamentária e financeira
Orçamentária e financeira
Supervisão Ministerial
Direta Direta Direta Direta do Contrato de Gestão ou
T.Parceria
Supervisão finalística
Do convênio
Controle Interno e externo
CGU e
TCU
CGU e
TCU
CGU e
TCU
CGU e
TCU
Dos recursos do
CG
Aplicação dos recursos parafiscais
Dos recursos do Convênio
Quadro comparativo das formas jurídico-institucionaisQuadro comparativo das formas jurídico-institucionais
Órgão Ad.Direta
Autarquia
Fund Púb.
Fundação Estatal
Empresa
S/A
OS
OSCIP
SSA Fund. Apoio e outros
Regime de Emprego
Estatutário Estatutário CLT CLT CLT CLT CLT
Licitações e Contratos
Lei 8.666 Lei 8.666 Lei 8666
Regulam. próprio
Lei 8666
Regulam. próprio
Regulamento próprio
Regulamento próprio
livre
Imunidade Tributária
Tem imunidade
Tem imunidade
Em alguns casos
Não tem Tem imunidade
Tem imunidade
Em alguns casos
Penhorabi-lidade
Impenhora-bilidade
Impenhora-bilidade
Sistema especial
de penhora
Penhorabili-dade
Impenhora-bilidade dos bens públicos
Penhorabilidade
Penhorabilidade
Sistema de Governança
Simples Simples Colegiado
Part. social
Colegiado Colegiado Colegiado Colegiado
Quadro comparativo das formas jurídico-institucionaisQuadro comparativo das formas jurídico-institucionais
Quanto ao Regime AdministrativoQuanto ao Regime Administrativo
Condicionada à não remuneração, por qualquer Condicionada à não remuneração, por qualquer forma, dos cargos da diretoria, conselhos forma, dos cargos da diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos e à não fiscais, deliberativos ou consultivos e à não distribuição de lucros, bonificações ou distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto associados, sob nenhuma forma ou pretexto
São imunes apenas as fundações criadas São imunes apenas as fundações criadas por partidos políticos e aquelas que atuam por partidos políticos e aquelas que atuam
na área da na área da educação ou de assistênciaeducação ou de assistência
Órgão Ad.Direta
Autarquia
Fund Púb.
Fundação Estatal
Empresa
S/A
OS
OSCIP
SSA Fund. Apoio e outros
Regime de Emprego
Estatutário Estatutário CLT CLT CLT CLT CLT
Licitações e Contratos
Lei 8.666 Lei 8.666 Lei 8666
Regulam. próprio
Lei 8666
Regulam. próprio
Regulamen-to próprio
Regulamen-to próprio
livre
Imunidade Tributária
Tem imunidade
Tem imunidade
Em alguns casos
Não tem Tem imunidade
Tem imunidade
Em alguns casos
Penhorabi-lidade
Impenhora-bilidade
Impenhora-bilidade
Sistema especial de
penhora
Penhorabi-lidade
Impenhora-bilidade dos
bens públicos
Penhorabi-lidade
Penhorabi-lidade
Sistema de Governança
Simples Simples Colegiado
Com participação
social
Colegiado Colegiado Colegiado Colegiado
Quadro comparativo das formas jurídico-institucionaisQuadro comparativo das formas jurídico-institucionais
Quanto ao Regime AdministrativoQuanto ao Regime Administrativo
Ad.Direta
Autarquia
Fund. Públ.
Fundação Estatal
Empresa S/A OS OSCIP
Propriedade
Finalidade
Governança
(processo decisório)
Controle
(fiscalização)(MS/CGU/TCU)
Regime administrativo
Quadro comparativo das formas jurídico-institucionaisQuadro comparativo das formas jurídico-institucionais
Público Público PrivadoPrivado
Social Social Social Social
É uma estrutura de suporte às políticas sociais do É uma estrutura de suporte às políticas sociais do Governo Federal Governo Federal de combate à de combate à exclusão socialexclusão social e e redução da desigualdaderedução da desigualdade
Amplia a capacidade do Estado de Amplia a capacidade do Estado de prestar serviços públicos à população, prestar serviços públicos à população, por meio depor meio de uma estrutura pública uma estrutura pública
((a decisão fica dentro do Estado)a decisão fica dentro do Estado)
Dotada deDotada de autonomia gerencial, autonomia gerencial, financeira e financeira e orçamentária orçamentária e de e de mecanismos de gestão por resultadosmecanismos de gestão por resultados
Sob maior controle social: Sob maior controle social: participação de representantes da participação de representantes da sociedade no Conselho Curadorsociedade no Conselho Curador
nova tecnologia social:
Fundação Estatal é uma:Fundação Estatal é uma: