060 forum de iot pneus e rfid final ricardo takahira

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  • Uso de RFID na Indstria de Pneus

    Ricardo Takahira

    Frum IoT

  • Disclaimer

    Todas as informaes apresentadas nos prximos slides, figuras e vdeos foram coletadas da internet;

    A atualizao das tecnologias e disponibilidade comercial no foram checadas com os respectivos fabricantes e marcas;

    http://sdrv.ms/YRfTVv

  • Um pouco de histria....

  • Motivadores

    Como qualquer produto, os pneus podem e devem ter um identificador digital, neste caso qualquer barcode seria com o tempo apagado se no por uso, certamente no primeiro processo de vulcanizao.

    O principal motivador do uso de RFID a regulamentao do mercado industrial exigindo rastreabilidade e logistica reversa, aliado ao possvel valor agregado durante a vida til do produto finalizando como comprovao de descarte como residuo slido (pneu inservvel).

  • Legislao

    Politica Nacional de Residuos Slidos.

    RESOLUO No 416, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009

  • Handling Legislao: Residuos Slidos

  • Regulamentaes do Segmento

  • ReciclANIP

  • RESOLUO No 416, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009 Dispe sobre a preveno degradao ambiental causada por pneus inservveis e sua destinao ambientalmente adequada, e d outras providncias.

    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-CONAMA, no uso das atribuies que lhe so conferidas pelo art. 8o, inciso VII, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, e tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, e:

    Considerando a necessidade de disciplinar o gerenciamento dos pneus inservveis;

    Considerando que os pneus dispostos inadequadamente constituem passivo ambiental, que podem resultar em srio risco ao meio ambiente e sade pblica;

    Considerando a necessidade de assegurar que esse passivo seja destinado o mais prximo possvel de seu local de gerao, de forma ambientalmente adequada e segura;

    Considerando que a importao de pneumticos usados proibida pelas Resolues nos 23, de 12 de dezembro de 1996, e 235, de 7 de janeiro de 1998, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA;

    Considerando que os pneus usados devem ser preferencialmente reutilizados, reformados e reciclados antes de sua destinao final adequada;

    Considerando ainda o disposto no art. 4o e no anexo 10-C da Resoluo CONAMA no 23, de 1996, com a redao dada pela Resoluo CONAMA no 235, de 7 de janeiro de 1998;

    Considerando que o art. 70 do Decreto no 6.514, de 22 de julho 2008, impe pena de multa por unidade de pneu usado ou reformado importado;

    Considerando que a liberdade do comrcio internacional e de importao de matria-prima no devem representar mecanismo de transferncia de passivos ambientais de um pas para outro, resolve:

    Art. 1o Os fabricantes e os importadores de pneus novos, com peso unitrio superior a 2,0 kg (dois quilos), ficam obrigados a coletar e dar destinao adequada aos pneus inservveis existentes no territrio nacional, na proporo definida nesta Resoluo.

    1o Os distribuidores, os revendedores, os destinadores, os consumidores finais de pneus e o Poder Pblico devero, em articulao com os fabricantes e importadores, implementar os procedimentos para a coleta dos pneus inservveis existentes no Pas, previstos nesta Resoluo.

    2o Para fins desta resoluo, reforma de pneu no considerada fabricao ou destinao adequada.

    3o A contratao de empresa para coleta de pneus pelo fabricante ou importador no os eximir da responsabilidade pelo cumprimento das obrigaes previstas no caput deste artigo.

    Art. 2o Para os fins do disposto nesta Resoluo, considera-se:

    I - Pneu ou pneumtico: componente de um sistema de rodagem, constitudo de elastmeros, produtos txteis, ao e outros materiais que quando montado em uma roda de veiculo e contendo fluido(s) sobre presso, transmite trao dada a sua aderncia ao solo, sustenta elasticamente a carga do veiculo e resiste presso provocada pela reao do solo;

    II - Pneu novo: pneu, de qualquer origem, que no sofreu qualquer uso, nem foi submetido a qualquer tipo de reforma e no apresenta sinais de envelhecimento nem deterioraes, classificado na posio 40.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul-NCM;

    III - Pneu usado: pneu que foi submetido a qualquer tipo de uso e/ou desgaste, classificado na posio 40.12 da NCM, englobando os pneus reformados e os inservveis;

    IV - Pneu reformado: pneu usado que foi submetido a processo de reutilizao da carcaa com o fim especfico de aumentar sua vida til, como:

    a) recapagem: processo pelo qual um pneu usado reformado pela substituio de sua banda de rodagem;

    b) recauchutagem: processo pelo qual um pneu usado reformado pela substituio de sua banda de rodagem e dos ombros; e

    c) remoldagem: processo pelo qual um pneu usado reformado pela substituio de sua banda de rodagem, ombros e toda a superfcie de seus flancos.

    V - pneu inservvel: pneu usado que apresente danos irreparveis em sua estrutura no se prestando mais rodagem ou reforma;

    VI - destinao ambientalmente adequada de pneus inservveis: procedimentos tcnicos em que os pneus so descaracterizados de sua forma inicial, e que seus elementos constituintes so reaproveitados, reciclados ou processados por outra(s) tcnica(s) admitida(s) pelos rgos ambientais competentes, observando a legislao vigente e normas operacionais especficas de modo a evitar danos ou riscos sade pblica e segurana, e a minimizar os impactos ambientais adversos;

    VII - Ponto de coleta: local definido pelos fabricantes e importadores de pneus para receber e armazenar provisoriamente os pneus inservveis;

    VIII - Central de armazenamento: unidade de recepo e armazenamento temporrio depneus inservveis, inteiros ou picados, disponibilizada pelo fabricante ou importador, visando uma melhorlogstica da destinao;

    IX - mercado de reposio de pneus o resultante da frmula a seguir:

    MR = (P + I) (E + EO), na qual:

    MR = Mercado de Reposio de pneus;

    P = total de pneus produzidos;

    I = total de pneus importados;

    E = total de pneus exportados; e

    EO = total de pneus que equipam veculos novos.

    Art. 3o A partir da entrada em vigor desta resoluo, para cada pneu novo comercializado para o mercado de reposio, as empresas fabricantes ou importadoras devero dar destinao adequada a um pneu inservvel.

    1o Para efeito de controle e fiscalizao, a quantidade de que trata o caput dever ser convertida em peso de pneus inservveis a serem destinados.

    2 Para que seja calculado o peso a ser destinado, aplicar-se- o fator de desgaste de 30% (trinta por cento) sobre o peso do pneu novo produzido ou importado.

    Art. 4o Os fabricantes, importadores, reformadores e os destinadores de pneus inservveis devero se inscrever no Cadastro Tcnico Federal-CTF, junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renovveis-IBAMA.

    Art. 5o Os fabricantes e importadores de pneus novos devero declarar ao IBAMA, numa periodicidade mxima de 01 (um) ano, por meio do CTF, a destinao adequada dos pneus inservveis estabelecida no art. 3o desta Resoluo.

    1o O no cumprimento do disposto no caput deste artigo poder acarretar a suspenso da liberao de importao.

    2o O saldo resultante do balano de importao e exportao poder ser compensado entre os fabricantes e importadores definidos no art. 1o desta Resoluo, conforme critrios e procedimentos a serem estabelecidos pelo IBAMA.

    3o Cumprida a meta de destinao estabelecida no art. 3o desta Resoluo, o excedente poder ser utilizado para os perodos subsequentes.

    4o O descumprimento da meta de destinao acarretar acmulo de obrigao para o perodo subsequente, sem prejuzo da aplicao das sanes cabveis.

    5o Para efeito de comprovao junto ao IBAMA, poder ser considerado o armazenamento adequado de pneus inservveis, obrigatoriamente em lascas ou picados, desde que obedecidas as exigncias do licenciamento ambiental para este fim e, ainda, aquelas relativas capacidade instalada para armazenamento e o prazo mximo de 12 meses para que ocorra a destinao final.

    Art. 6o Os destinadores devero comprovar periodicamente junto ao CTF do IBAMA, numa periodicidade mxima de 01 (um) ano, a destinao de pneus inservveis, devidamente licenciada pelo rgo ambiental competente.

    Art. 7o Os fabricantes e importadores de pneus novos devero elaborar um plano de gerenciamento de coleta, armazenamento e destinao de pneus inservveis (PGP), no prazo de 6 meses a partir da publicao desta Resoluo, o qual dever ser amplamente divulgado e disponibilizado aos rgos do Sistema Nacional do Meio Ambiente-SISNAMA.

    1o O PGP dever conter no mnimo os seguintes requisitos:

    I - descrio das estratgias para coleta dos pneus inservveis, acompanhada de cpia de eventuais contratos, convnios ou termos de compromisso, para este fim;

    II - indicao das unidades de armazenagem, informando as correspondentes localizao e capacidade instalada, bem como informando os dados de identificao do proprietrio, caso no sejam prprias;

    III - descrio das modalidades de destinao dos pneus coletados que sero adotadas pelo interessado;

    IV - descrio dos programas educativos a serem desenvolvidos junto aos agentes envolvidos e, principalmente, junto aos consumidores;

    V - nmero das licenas ambientais emitidas pelos rgos competentes relativas s unidades de armazenamento, processamento, reutilizao, reciclagem e destinao; e

    VI - descries de programas pertinentes de auto-monitoramento.

    2o O PGP dever incluir os pontos de coleta e os mecanismos de coleta e destinao j existentes na data da entrada em vigor desta Resoluo.

    3o Anualmente, os fabricantes e importadores de pneus novos devero disponibilizar os dados e resultados dos PGPs.

    4o Os PGPs devero ser atualizados sempre que seus fundamentos sofrerem alguma alterao ou o rgo ambiental licenciador assim o exigir.

    Art. 8o Os fabricantes e os importadores de pneus novos, de forma compartilhada ou isoladamente, devero implementar pontos de coleta de pneus usados, podendo envolver os pontos de comercializao de pneus, os municpios, borracheiros e outros.

    1o Os fabricantes e os importadores de pneus novos devero implantar, nos municpios acima de 100.000 (cem mil) habitantes, pelo menos um ponto de coleta no prazo mximo de at 01 (um) ano, a partir da publicao desta Resoluo.

    2o Os municpios onde no houver ponto de coleta sero atendidos pelos fabricantes e importadores atravs de sistemas locais e regionais apresentados no PGP.

    Art. 9o Os estabelecimentos de comercializao de pneus so obrigados, no ato da troca de um pneu usado por um pneu novo ou reformado, a receber e armazenar temporariamente os pneus usados entregues pelo consumidor, sem qualquer tipo de nus para este, adotando procedimentos de controle que identifiquem a sua origem e destino.

    1o Os estabelecimentos referidos no caput deste artigo tero prazo de at 1 (um) ano para adotarem os procedimentos de controle que identifiquem a origem e o destino dos pneus.

    2o Os estabelecimentos de comercializao de pneus, alm da obrigatoriedade do caput deste artigo, podero receber pneus usados como pontos de coleta e armazenamento temporrio, facultada a celebrao de convnios e realizao de campanhas locais e regionais com municpios ou outros parceiros.

    Art. 10. O armazenamento temporrio de pneus deve garantir as condies necessrias preveno dos danos ambientais e de sade pblica.

    Pargrafo nico. Fica vedado o armazenamento de pneus a cu aberto.

    Art. 11. Com o objetivo de aprimorar o processo de coleta e destinao dos pneus inservveis em todo o pas, os fabricantes e importadores de pneus novos devem:

    I - divulgar amplamente a localizao dos pontos de coleta e das centrais de armazenamento de pneus inservveis;

    II - incentivar os consumidores a entregar os pneus usados nos pontos de coleta e nas centrais de armazenamento ou pontos de comercializao;

    III - promover estudos e pesquisas para o desenvolvimento das tcnicas de reutilizao e reciclagem, bem como da cadeia de coleta e destinao adequada e segura de pneus inservveis; e

    IV - desenvolver aes para a articulao dos diferentes agentes da cadeia de coleta e destinao adequada e segura de pneus inservveis.

    Art. 12. Os fabricantes e os importadores de pneus novos podem efetuar a destinao adequada dos pneus inservveis sob sua responsabilidade, em instalaes prprias ou mediante contratao de servios especializados de terceiros.

    Pargrafo nico. A simples transformao dos pneus inservveis em lascas de borracha no considerada destinao final de pneus inservveis.

    Art. 13. A licena ambiental dos destinadores de pneus inservveis dever especificar a capacidade instalada e os limites de emisso decorrentes do processo de destinao utilizado, bem como os termos e condies para a operao do processo.

    Art. 14. vedada a destinao final de pneus usados que ainda se prestam para processos de reforma, segundo normas tcnicas em vigor.

    Art. 15. vedada a disposio final de pneus no meio ambiente, tais como o abandono ou lanamento em corpos de gua, terrenos baldios ou alagadios, a disposio em aterros sanitrios e a queima a cu aberto.

    Pargrafo nico. A utilizao de pneus inservveis como combustvel em processos industriais s poder ser efetuada caso exista norma especifica para sua utilizao.

    Art. 16. O IBAMA, com base nos dados do PGP, dentre outros dados oficiais, apresentado pelo fabricante e importador, relatar anualmente ao CONAMA, na terceira reunio ordinria do ano, os dados consolidados de destinao de pneus inservveis relativos ao ano anterior, informando:

    I - a quantidade nacional total e por fabricante e importador de pneus fabricados e importados;

    II - o total de pneus inservveis destinados por unidade da federao;

    III - o total de pneus inservveis destinados por categoria de destinao, inclusive armazenados temporariamente; e

    IV - dificuldades no cumprimento da presente resoluo, novas tecnologias e solues para a questo dos pneus inservveis, e demais informaes correlatas que julgar pertinente.

    Art. 17. Os procedimentos e mtodos para a verificao do cumprimento desta Resoluo sero estabelecidos por Instruo Normativa do IBAMA.

    Art. 18. Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    Art. 19. Ficam revogadas as Resolues CONAMA no 258, de 26 de agosto de 1999, e no 301, de 21 de maro de 2002.

    IZABELLA TEIXEIRA Presidente do Conselho, Interina

    ESSE TEXTO NO SUBSTITUI O PUBLICADO

    NO DOU n 188, EM 01/10/2009, pgs. 64-65.

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    http://sdrv.ms/YRgy9e - RFID (Container) e Veiculos de Servio

  • Obrigado, Thank You, Merci, Viele Danke, Doumo Arigatou, Xei Xei, Grazie Mille

    Ricardo Takahira Program Manager New Business Electric Vehicles Innovation &

    Partnership

    Magneti Marelli Sistemas Automotivos Ind. e Com. LTDA.

    +55 19 2118 6509

    +55 19 8111 1570 Celular Email: [email protected]

    AEA EletroEletronics Technical Coordinator

    Fuel Efficiency TC Member

    +55 11 988020251 Mobile

    Master in Technology & Innovation.

    FEA USP / Unicamp [email protected]

    [email protected]

    Telematics & Infotainmenttechnical Commitee

    SAE Congress 2013

    Hibrido and Electric Vehicles technical Commitee AEA/SAE

    MEMBER GT1-GT2 ABNT CB03 ABINEE-COBEI Battery/Charging - IEC

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