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REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012Direito Previdenciário

Frederico Amado REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

PROF. FREDERICO AMADO

01- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (artigos 42/47, da Lei 8.213/91):

Cabimento: segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhegaranta a subsistência (incapacidade total e permanente).

Beneficiários: todos os segurados.

Carência: 12 contribuições mensais (segurado especial 12 meses de atividade rurícola oupesqueira em regime de economia familiar para a subsistência), salvo acidente de qualquernatureza, doença profissional ou do trabalho e doenças graves constantes de ato regulamentar.

Valor: 100% do salário de benefício.Outras informações:

A) não é definitiva;B) é possível um acréscimo de 25%, inclusive extrapolando o teto, se o segurado necessitar de assistênciapermanente de outra pessoa. Essa parcela não se incorpora à pensão por morte, sendo personalíssima;C) o segurado é obrigado a se submeter a exames médicos periódicos (a cada 02 anos) e reabilitaçãoprofissional (se recomendada), mas não a cirurgia e transfusão de sangue (neste ponto a Lei 8.213/91 éaparentemente contraditória. O artigo 42 coloca a impossibilidade de reabilitação profissional como

condição para a concessão da aposentadoria por invalidez, ao passo que o artigo 101 determina que oaposentado por invalidez se submeta a processo de reabilitação profissional, sob pena de suspensão dobenefício).D) será devida desde a incapacidade (salvo empregado), se requerida até 30 dias. Se após, a data deinício será a data do requerimento; no caso do segurado empregado, o empregador deve arcar com ossalários por quinze dias antes da concessão da aposentadoria.E) Em regra, o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoriaautomaticamente cancelada, a partir da data do retorno. Exceções: mensalidades de recuperação (artigo47, Lei 8.213/91).

Art. 47. Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por invalidez, será observadoo seguinte procedimento:

I - quando a recuperação ocorrer dentro de 5 (cinco) anos, contados da data do início da aposentadoriapor invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:

a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava naempresa quando se aposentou, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim,o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; oub) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença ou da aposentadoria porinvalidez, para os demais segurados;

II - quando a recuperação for parcial, ou ocorrer após o período do inciso I, ou ainda quando o seguradofor declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoriaserá mantida, sem prejuízo da volta à atividade:

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REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012Direito Previdenciário

Frederico Amado 

a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da data em que for verificada a recuperação dacapacidade;

b) com redução de 50% (cinqüenta por cento), no período seguinte de 6 (seis) meses;

c) com redução de 75% (setenta e cinco por cento), também por igual período de 6 (seis) meses, aotérmino do qual cessará definitivamente.

F) A anterior percepção de auxílio-doença não é condição para a concessão da aposentadoria porinvalidez.

02- APOSENTADORIA POR IDADE (artigos 48/51, da Lei 8.213/91):

Cabimento: devida ao segurado homem com 65 anos de idade e mulher com 60 anos de idade, comredução de 05 anos para o produtor rural, o segurado especial e o garimpeiro.

Beneficiários: todos os segurados.

Carência: 180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do artigo 142, da Lei8.213/91.

Valor: 70% do salário de benefício, acrescido de 1% a cada grupo de 12 contribuições mensais, nomáximo de 100%, sendo facultativa a utilização do fator previdenciário; no caso do seguradoespecial, será de um salário mínimo, salvo se este contribuiu como contribuinte individual.

Outras informações:

A) será devida desde o requerimento administrativo, exceto para o empregado e o doméstico, se requeridaaté 90 dias, sendo devida para estes após o desligamento do emprego.

B) Aposentadoria compulsória por idade:

Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregadotenha cumprido o período de carência e completado 70 (setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou65 (sessenta e cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsória, caso em que será garantida aoempregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão docontrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.

C) Se o trabalhador rural ou o garimpeiro utilizar período de trabalho em outra atividade (48, §3º) não terãodireito à redução em 05 anos na idade.

D)Súmula 149, STJ: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola,para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

E)“É sedimentado o entendimento das Turmas que integram a Egrégia Terceira Seção no sentido de queas atividades desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas através dedocumentos em nome do pai de família, que conta com a colaboração efetiva da esposa e filhos notrabalho rural." (REsp 386.538/RS, Quinta Turma, DJ de 07/04/2003).

03- APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (art. 201, §7º, da CRFB; arts. 52/56, da Lei8.213/91):

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REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012Direito Previdenciário

Frederico Amado Cabimento: homem com 35 anos de contribuição ou mulher com 30 anos de contribuição, comredução de cinco anos de contribuição para o professor que comprove exclusivo exercício em salade aula na educação infantil, ensino fundamental e médio, incluídas as atividades de coordenaçãoe assessoramento pedagógico (Lei 11.301/06).

OBS - Contra a Lei 11.301/2006 foi proposta a ADI 3.772 pelo Procurador-Geral da República, sob oargumento de violação ao artigo 201, §8º, da Constituição Federal. Por sua vez, em 29.10.2008, oSTF declarou a validade da referida norma, mas determinou a sua interpretação conforme aConstituição:

“I- A função de magistério não se circunscreve apenas ao trabalho em sala de aula, abrangendotambém a preparação de aulas, a correção de provas, o atendimento aos pais e alunos, acoordenação e o assessoramento pedagógico e, ainda, a direção de unidade escolar. II - Asfunções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério,desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira,excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regimeespecial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 5º, e 201, § 8º, da Constituição Federal. III -Ação direta julgada parcialmente procedente, com interpretação conforme, nos termos supra” (g.n.) 

Logo, para as atividades de direção de unidade escolar, coordenação e assessoramentopedagógico não têm mais aplicabilidade a Súmula 726, do STF:“Súmula 726- Para efeito deaposentadoria especial de professores, não se computa o tempo de serviço prestado fora da salade aula”. 

Beneficiários: todos os segurados, exceto o segurado especial (se não recolher como contribuinteindividual) e o contribuinte individual ou segurado facultativo que recolha 11% ou 5% sobre o

salário mínimo, conforme facultado pelo artigo 21, da Lei 8.212/91.

OBS - Súmula: 272 STJ- O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito àcontribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoriapor tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas

Carência: 180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do artigo 142, da Lei8.213/91.

Valor: 100% do salário de benefício, sendo obrigatório o manejo do fator previdenciário.

Outras informações:

A) Apenas existe a aposentaria por tempo de contribuição proporcional em regra de transição da EC20/1998;

B) A comprovação do tempo de contribuição (antigo tempo de serviço) demanda início de prova material,nos termos do artigo 55, §3º, da Lei 8.213/91.

C)Art. 55, §2º, Lei 8213/91- O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início devigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a elecorrespondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

04- APOSENTADORIA ESPECIAL(artigos 57/58, da Lei 8.213/91):

Cabimento: segurado (não importa o sexo) que tiver trabalhado sujeito a condições especiais queprejudiquem a saúde ou a integridade física, de maneira permanente, não ocasional nem intermitente,

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REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012Direito Previdenciário

Frederico Amado 

durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a depender da atividade, conforme listaregulamentar (ANEXO IV RPS).

OBS - De acordo com o §1º, do artigo 201, da Constituição, com redação dada pela Emenda 20/98 eposteriormente alterada pela Emenda 47/05, “é vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciadospara a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvadosos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade físicae quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 

Beneficiários: a Lei 8.213/91 não restringe os segurados beneficiários. Contudo, o artigo 64 doRegulamento da Previdência Social aduz que apenas o empregado, o avulso e o contribuinte individualcooperado farão jus ao benefício, pois nestes casos há contribuição previdenciária para o seu custeio(adicional SAT).

Carência: 180 contribuições mensais, observada a tabela de transição do artigo 142, da Lei 8.213/91.

Valor: 100% do salário de benefício, sem a incidência do fator previdenciário.Outras informações:

A) a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário(perfil profissiográfico previdenciário), na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais dotrabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, nos termos dalegislação trabalhista;B) O aposentado especial que retornar a atividade especial terá o benefício suspenso, mas a lei não vedao retorno à atividade comum com perda da aposentadoria;C)De acordo com a Súmula 09, da TNU-JEF, “O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda

que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especialprestado.” D) Antes da Lei 9.032/95 (24.09.95), o tempo especial era contado de acordo com a categoria profissional,independentemente de exposição aos agentes nocivos, havendo presunção absoluta (Decretos 53.831/64e 83.080/79) das atividades listadas, ou então deveria haver efetiva comprovação, caso a atividade nãofosse listada. No caso de ruído, era necessária perícia técnica para comprovar exposição acima de 80 DB.E) Frise-se que para o reconhecimento do tempo de contribuição especial incidirá o Princípio do Tempus RegitActum , de modo que será aplicada a legislação previdenciária vigente no momento da sua prestação.esse sentido, colaciona-se passagem do Informativo 457, do STJ:

“APOSENTADORIA ESPECIAL.TEMPUS REGIT ACTUM .A Turma deu provimento ao recurso especial para afastar o cômputo como atividade exercida em

condições especiais de períodos anteriores à vigência da Lei n. 3.807/1960, regulamentada pelo Dec. n.53.831/1964 (revogado pelo Dec. n. 63.230/1968), a qual instituiu a aposentadoria especial. In casu ,sustentou o Min. Relator que o art. 162 do referido diploma legal não assegurou a retroatividade dobenefício, mas apenas resguardou os direitos outorgados pela respectiva legislação. Nesse contexto,concluiu não ser possível que a norma retroaja sem expressa previsão nesse sentido, tendo em vista queo tempo de serviço é regido pela lei vigente à época em que efetivamente exercido . Precedentes citados:AgRg no REsp 1.103.602-RS, DJe 3/8/2009; REsp 1.105.630-SC, DJe 3/8/2009, e AgRg no REsp924.827-SP, DJ 6/8/2007. REsp 1.205.482-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 23/11/2010”.

F) Caso o segurado tenha laborado em condições especiais e passe a trabalhar em atividade comum, éplenamente possível a conversão do tempo especial em comum, proporcionalmente, conforme tabelaconstante no Regulamento (artigo 70).

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REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012Direito Previdenciário

Frederico Amado 

TEMPO ACONVERTER

MULTIPLICADORES

MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)

DE 15 ANOS 2,00 2,33DE 20 ANOS 1,50 1,75

DE 25 ANOS 1,20 1,40 

05- AUXÍLIO-DOENÇA(artigos 59/64, da Lei 8.213/91):

Cabimento: segurado queficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos .

Beneficiários: todos os segurados.

Carência: 12 contribuições mensais (segurado especial 12 meses de atividade rurícola ou pesqueira emregime de economia familiar para a subsistência), salvo acidente de qualquer natureza, doençaprofissional ou do trabalho e doenças graves constantes de ato regulamentar.

Valor: 91% do salário de benefício.

Outras informações:

A) O auxílio-doença será considerado como acidentário, independentemente da expedição da CAT  – Comunicação de Acidente de Trabalho, quando ocorrer o nexo epidemiológico entre o trabalho e o evento,gerando uma presunção relativa, podendo ser impugnada pela empresa (artigo 21-A, da Lei 8.213/91).Isso influenciará na fixação do FAP  – Fator Acidentário de Prevenção para majorar a contribuição SAT  – Seguro de Acidente da Trabalho (art. 202-A, do RPS).

B)Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social jáportador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidadesobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

C) Para o empregado, a empresa deverá arcar com os primeiros 15 dias de incapacidade (o STJ entendeque não incidirá contribuição previdenciária patronal nesse período –AGRESP 1039260, de 04.12.2008);para os demais o benefício será devido desde a incapacidade, se durar mais de 15 dias consecutivos.

D) Se houver controvérsia judicial sobre o início da incapacidade (STJ, AGRESP 735329) ou se inexistirrequerimento administrativo (STJ, AGA 1045599), a DIB  – Data de Início do Benefício será a data de juntada do laudo pericial.

E) O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual,deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, exceto ocirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

F) Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade quelhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.

G)Alta programada (art. 78, do RPS): o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o

prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, sendodispensável nessa hipótese a realização de nova perícia, salvo se o segurado ainda se julgar incapacitado.

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REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012Direito Previdenciário

Frederico Amado 06- SALÁRIO-FAMÍLIA (art. 201, IV, da CRFB; arts. 65/70, da Lei 8.213/91):

Cabimento: determinados segurados que tenham filhos/equiparados menores de 14 anos ou inválidos,condicionado à apresentação do atestado anual de vacinação (até 06 anos de idade) ou semestral de

freqüência escolar (maiores de 07 anos).

Beneficiários: será devido apenas aos segurados baixa renda(renda mensal de até R$ 915,05 - valoratualizado de 2012), especificamente ao segurado empregado (doméstico não), ao avulso, ao aposentadopor invalidez, ao aposentado por idade e aos demais aposentados com idade mínima de 65 anos (homem)ou 60 anos (mulher).

Carência: não há.

Valor: será de R$ 22,00(renda maior que R$ 608,80 até R$ 915,05) ou de R$ 31,22(renda de até R$608,80), conforme valores atualizados em 2011, por filho menor de 14 anos ou inválido.

Outras informações:

A) É possível a percepção de dois salários-família por um filho,desde que ambos os pais sejamresponsáveis pelo infante.

B) No caso de separação, divórcio ou abandono, salário-família passará a ser pago diretamente àquele acujo cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver determinação judicial nesse sentido(artigo 87, RPS).

C) A DIB  – Data de Início do Benefício será a data da apresentação da certidão de nascimento(art. 84,RPS).

D)O salário-família será pago mensalmente ao empregado, pela empresa, com o respectivo salário, e aotrabalhador avulso, pelo sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra, mediante convênio.E)As cotas do salário-família não serão incorporadas, para qualquer efeito, ao salário ou ao benefício.

07- SALÁRIO-MATERNIDADE(art. 201, II, da CRFB; arts. 71/73, da Lei 8.213/91):

Cabimento: será devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início de vigência no 28ºdia antes do parto.

Beneficiárias: todas as seguradas.

Carência: para a segurada empregada, doméstica e trabalhadora avulsa não há carência; para as demais(contribuinte individual, facultativa e especial), será de 10 contribuições mensais ou 10 meses de atividaderurícola/pesqueira em regime de economia familiar para a subsistência (segurada especial).

Valor: Para a empregada e a avulsa, o valor equivalerá auma remuneração mensal, não se sujeitando aoteto do RGPS (STF, ADI 1.946), mas deve observar o teto federal (artigo 248, da CRFB), cabendo aempresa arcar com a eventual diferença; para aempregada doméstica, será o último salário decontribuição; no caso da segurada especial, equivalerá em um doze avos do valor sobre o qual incidiu suaúltima contribuição anual, ou 01 salário mínimo, ao menos; para a contribuinte individual e a facultativa,consistirá na média aritmética dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a15 meses.

Outras informações:

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REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012Direito Previdenciário

Frederico Amado 

A) Para a segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção decriança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um)ano de idade; de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade e de 30(trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.

B) É considerado parto o evento ocorrido após a 23ª semana de gestação, inclusive natimorto, salvointerrupção criminosa.

C)Em caso de aborto não criminoso (antes da 23ª semana), comprovado mediante atestado médico, asegurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas (RPS, 93, §5º).

D)Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser aumentados demais duas semanas, mediante atestado médico específico (RPS, 93, §3º).

E) O salário-maternidade não pode ser acumulado com benefício por incapacidade (art. 102, RPS).

F)A segurada aposentada que retornar à atividade fará jus ao pagamento do salário-maternidade (art. 103,RPS).

G) O salário-maternidade da empregada gestante será pago pela empresa, salvo se a empresa for umMEI.

F) É possível que a segurada receba mais de um salário-maternidade se tiver empregos concomitantes(art. 98, RPS).

08- AUXÍLIO-ACIDENTE(artigo 86, da Lei 8.213/91):

Cabimento: será devido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesõesdecorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidadepara o trabalho que habitualmente exercia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia aépoca do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional.

A) Ocorra um acidente de qualquer natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho;B) Haja sequela;C) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado habitualmente desenvolviaou impossibilidade dedesempenho da atividade que exercia a época do acidente, porém permita o desempenho de outra, apósprocesso de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do INSS.

Beneficiários:apenas o segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, §1º, da

Lei 8.213/91).

Carência: não há.

Valor: 50% do salário de benefício.

Outras informações:

A) É o único benefício previdenciário exclusivamente indenizatório, podendo ter renda inferior a um saláriomínimo.

B) O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada suaacumulação com qualquer aposentadoria.

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REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012Direito Previdenciário

Frederico Amado 

C) A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente,quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente,na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

D) O STJ entende que não é imprescindível que a moléstia seja irreversível para a concessão destebenefício (REsp 1.112.866, de 25.11.09).

E) Artigo 31, Lei 8213/91: O valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins decálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria

09- PENSÃO POR MORTE(artigos 74/79, da Lei 8.213/91):

Cabimento: óbito do segurado da Previdência Social que deixar dependentes.

Beneficiários: os dependentes, observada a ordem preferencial das classes do artigo 16, da Lei 8.213/91,

ressaltando que a classe I tem presunção de dependência econômica.Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes dosegurado:I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ourelativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) II - os pais;III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou quetenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) 

Carência: não há.

Valor: o mesmo da aposentadoria percebida pelo instituidor ou da que teria direito se aposentado porinvalidez (100% do salário de benefício).

Outras informações:

A) A condição de dependente será aferida no momento do óbito, e não posteriormente.

B) Será devida desde o falecimento ou do requerimento, se postulada após 30 dias; no caso de mortepresumida, após a decisão judicial.No caso dos absolutamente incapazes será devida desde a morte,mesmo que requerida após 30 dias.

C) Havendo mais de um dependente da mesma classe, será divida em partes iguais, excluídos os daclasse inferior.

D) Com a morte, a cessação da invalidez, a emancipação ou a maioridade, a cota da pensão serárevertida para o outro dependente, não se transmitindo para os dependentes de classe inferior.

E) De acordo com o artigo 114, II, do RPS, a emancipação por colação de grau em curso superior antesdos 21 anos não faz cessar a pensão por morte.O texto é confuso, mas na sua literalidade apenas omenor de 21 anos inválido terá este direito (POSICIONAMENTO CONTRÁRIO PESSOAL – FREDERICOAMADO).

F)Súmula 340, STJ : A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente nadata do óbito do segurado.

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REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012Direito Previdenciário

Frederico Amado 

G)Súmula 336, STJ : A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensãoprevidenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

H)Súmula 416, STJ - É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter

perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data doseu óbito.

H) Na época da LOPS, a pensão era de 50%, mais 10% para cada dependente; com a Lei 8.213/91,passou para 80%, mais 10% para cada dependente; com a Lei nº 9.032/95, passou para 100% (valor daaposentadoria por invalidez);

I) Revertendo entendimentos do STJ e do próprio STF, no julgamento dos RREE 416.827 e 415.454, aSuprema Corte entendeu não ser possível a revisão para 100% da pensão por morte, em aplicação aoPrincípio do Tempus RegitActum  e da Precedência de Fonte de Custeio, para os dependentes querecebem um valor menor, pois anterior à edição da Lei 9.032/95.

J)De acordo com o novel §4º, do artigo 77, da Lei 8.213/91, inserido pela Lei 12.470/2011, “ a parteindividual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ourelativamente incapaz, assim declarado judicialmente, que exerça atividade remunerada, será reduzida em30% (trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face da extinção da relação detrabalho ou da atividade empreendedora”.

K)A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possíveldependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão dedependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação.

L) PENSÃO PROVISÓRIA POR MORTE PRESUMIDA - Verificado o reaparecimento do segurado, o

pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valoresrecebidos, salvo má-fé

10- AUXÍLIO-RECLUSÃO(art. 201, IV, da CRFB; art. 80, da Lei 8.213/91):

Cabimento: será devido aos dependentes do segurado baixa renda recolhido à prisão, que não receberremuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, abono de permanência em serviço oude aposentadoria.

Beneficiários: os dependentes do segurado baixa renda (renda mensal de até R$ 915,05- valor atualizadode 2012).

Carência: não há.

Valor: o mesmo da pensão por morte.

Outras informações:

A) A DIB será a data do recolhimento, salvo de requerido após 30 dias.

B) O requerimento do auxílio-reclusão deverá ser instruído com certidão do efetivo recolhimento à prisão,sendo obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de declaração de permanência nacondição de presidiário (atestado trimestral).

C) Só será cabível para o regime fechado, semi-aberto, medida sócio-educativa de internação e nasprisões cautelares (exclui o regime aberto e a prisão civil).

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REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012Direito Previdenciário

Frederico Amado 

D) Art. 117, § 2º do RPS  – no caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura dosegurado, será restabelecido a contar da data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida aqualidade de segurado.

E)Art. 117, § 3º do RPS  – se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo seráconsiderado para a verificação da perda ou não da qualidade de segurado.

F)Art. 118, do RPS  – falecendo o segurado detido ou recluso, o auxílio-reclusão que estiver sendo pagoserá automaticamente convertido em pensão por morte.

E)O baixa renda deverá ser o segurado, e não o dependente, conforme ratificado pelo STF, no RE587365, de 25.03.2009 (Informativo 540).

11- ABONO ANUAL

Regulamentação básica:artigo 40, da Lei 8.213/91; artigo120, do RPS (Decreto 3.048/99).Conquanto a Lei de Benefícios não o faça expressamente, o Regulamento da Previdência Social colocou oabono anual no rol dos benefícios previdenciários (Seção VI – Dos Benefícios - Subseção XI).

Trata-se do direito anual dos beneficiários da Previdência Social de perceber uma quantia correspondenteao respectivo benefício previdenciário, tomando por base o valor pago no mês de dezembro, sendocalculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores.

Todos os segurados e dependentes farão jus ao abono anual, exceto no que concerne ao salário-família,que não gera o seu pagamento, sendo o pagamento proporcional ao número de meses de percepção daaposentadoria, auxílio-acidente, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte.

ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 124. Salvo no caso de direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto dos seguintesbenefícios da Previdência Social:I - aposentadoria e auxílio-doença;II - mais de uma aposentadoria; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) III - aposentadoria e abono de permanência em serviço;IV - salário-maternidade e auxílio-doença; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) V - mais de um auxílio-acidente; (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) VI - mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pela maisvantajosa. (Incluído dada pela Lei nº 9.032, de 1995) 

Parágrafo único. É vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer benefício deprestação continuada da Previdência Social, exceto pensão por morte ou auxílio-acidente.

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

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REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012Direito Previdenciário

Frederico Amado CAPÍTULO II

DA SEGURIDADE SOCIALSeção I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos PoderesPúblicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e àassistência social.

• Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, combase nos seguintes objetivos:

• I - universalidade da cobertura e do atendimento;• II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;• III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;•

IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;• V - eqüidade na forma de participação no custeio;• VI - diversidade da base de financiamento;• VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com

participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãoscolegiados.

Princípio da Solidariedade;Princípio da Precedência da Fonte de Custeio (artigo 195, §5º);Princípio do Orçamento Diferenciado (artigo 165, §5º, inciso III).

CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL

• Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nostermos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do DistritoFederal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

• I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:• a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à

pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício (CONTRIBUIÇÃOPREVIDENCIÁRIA PATRONAL);

• b) a receita ou o faturamento; (COFINS)• c) o lucro; (CSLL)• II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre

aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;• III - sobre a receita de concursos de prognósticos.• IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar

SEGURADOS OBRIGATÓRIOS DO RGPS

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REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012Direito Previdenciário

Frederico Amado 

EMPREGADO EMPREGADODOMÉSTICO

TRABALHADORAVULSO

SEGURADOESPECIAL

CONTRIBUINTEINDIVIDUAL

- aquele que

presta serviço denatureza urbanaou rural àempresa, emcaráter nãoeventual, sob suasubordinação emedianteremuneração,inclusive comodiretor empregado;- aquele que,

contratado porempresa detrabalhotemporário,definida emlegislaçãoespecífica, prestaserviço paraatender anecessidadetransitória desubstituição de

pessoal regular epermanente ou aacréscimo

- aquele que

presta serviçode naturezacontínua apessoa oufamília, noâmbitoresidencialdesta, ematividadessem finslucrativos

- aquele que

presta serviçosa diversasempresas, semvínculoempregatício, denatureza urbanaou rural,sindicalizado ounão, porintermédio deórgão gestor demão-de-obra ou

do sindicato dacategoria.

- a pessoa física

residente noimóvel rural ou emaglomeradourbano ou ruralpróximo a ele que,individualmente ouem regime deeconomia familiar,ainda que com oauxílio eventual deterceiros, nacondição de

produtor rural, queexplore atividadeagropecuária emárea de até 4módulos fiscais oude seringueiro ouextrativista vegetalcomo principalmeio de vida;- pescadorartesanal ou a esteassemelhado que

faça da pescaprofissão habitualou principal meio

- a pessoa física,

proprietária ounão, que exploraatividadeagropecuária, aqualquer título, emcaráterpermanente outemporário, emárea superior a 4(quatro) módulosfiscais; ou, quandoem área igual ou

inferior a 4 (quatro)módulos fiscais ouatividadepesqueira, comauxílio deempregados oupor intermédio deprepostos;- a pessoa física,proprietária ounão, que exploraatividade de

extração mineral -garimpo, emcaráter

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REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012Direito Previdenciário

Frederico Amado 

extraordinário deserviços de outrasempresas;- o brasileiro ou oestrangeirodomiciliado econtratado noBrasil paratrabalhar comoempregado emsucursal ouagência deempresa nacionalno exterior;- aquele que

presta serviço noBrasil a missãodiplomática ou arepartiçãoconsular decarreiraestrangeira e aórgãos a elassubordinados, oua membros dessasmissões erepartições,

excluídos o não-brasileiro semresidênciapermanente noBrasil e obrasileiroamparado pelalegislaçãoprevidenciária dopaís da respectivamissãodiplomática ou

repartiçãoconsular;- o brasileiro civilque trabalha paraa União, noexterior, emorganismosoficiais brasileirosou internacionaisdos quais o Brasilseja membroefetivo, ainda quelá domiciliado econtratado, salvose segurado na

de vida;- cônjuge oucompanheiro, bemcomo filho maiorde 16 anos deidade ou a esteequiparado, que,comprovadamente,trabalhem com ogrupo familiarrespectivo.

permanente outemporário,diretamente ou porintermédio deprepostos, com ousem o auxílio deempregados,utilizados aqualquer título,ainda que deforma nãocontínua;- o ministro deconfissão religiosae o membro de

instituto de vidaconsagrada, decongregação oude ordem religiosa;- o brasileiro civilque trabalha noexterior paraorganismo oficialinternacional doqual o Brasil émembro efetivo,ainda que lá

domiciliado econtratado, salvoquando cobertopor regime própriode previdênciasocial;- o titular de firmaindividual urbanaou rural, o diretornão empregado eo membro deconselho de

administração desociedadeanônima, o sóciosolidário, o sóciode indústria, osócio gerente e osócio cotista querecebamremuneraçãodecorrente de seutrabalho emempresa urbanaou rural, e oassociado eleitopara cargo de

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REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012Direito Previdenciário

Frederico Amado 

forma dalegislação vigentedo país dodomicílio;- o brasileiro ouestrangeirodomiciliado econtratado noBrasil paratrabalhar comoempregado emempresadomiciliada noexterior, cujamaioria do capital

votante pertença aempresa brasileirade capitalnacional;- o servidor públicoocupante de cargoem comissão, semvínculo efetivocom a União,Autarquias,inclusive emregime especial, e

FundaçõesPúblicas Federais;- o empregado deorganismo oficialinternacional ouestrangeiro emfuncionamento noBrasil, salvoquando cobertopor regime própriode previdênciasocial

- o exercente demandato eletivofederal, estadualou municipal,desde que nãovinculado a regimepróprio deprevidência social.

direção emcooperativa,associação ouentidade dequalquer naturezaou finalidade, bemcomo o síndico ouadministradoreleito para exerceratividade dedireçãocondominial,desde querecebamremuneração;

- quem prestaserviço denatureza urbanaou rural, emcaráter eventual, auma ou maisempresas, semrelação deemprego;- a pessoa físicaque exerce, porconta própria,

atividadeeconômica denatureza urbana,com fins lucrativosou não;

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REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012Direito Previdenciário

Frederico Amado SEGURADOS FACULTATIVOS DO RGPS

ARTIGO 13, LEI 8213/91.Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos (atenção) que se filiar ao Regime Geral de

Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.Entretanto, de acordo com o artigo 11, do RPS, a idade mínima para a filiação do segurado facultativo é de16 anos de idade, sendo este o posicionamento dominante na doutrina e administrativo do INSS . Artigo9º, da IN INSS PRES 45/2010.

Eis um rol exemplificativo: Artigo 11, §1º, do RPS.• I - a dona-de-casa;• II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;• III - o estudante;• IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;• V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;•

VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da  Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;• VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a  Lei nº 6.494, de 7

de dezembro de 1977; • VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-

graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado aqualquer regime de previdência social;

• IX- o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime deprevidência social;

• X- o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de paíscom o qual o Brasil mantenha acordo internacional; e

• XI- o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste

serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação daorganização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria(inserido pelo Decreto 7.054/2009).

Destaque-se que o servidor público participante de RPPS não poderá se filiar como segurado facultativodo RGPS, ante a vedação contida no §5º, do artigo 201, da CRFB, inserida pela Emenda 20/98.

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REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012Direito Previdenciário

Frederico Amado FILIAÇÃO E INSCRIÇÃO

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REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012Direito Previdenciário

Frederico Amado 

Artigo 18, RPS.§ 5º Presentes os pressupostos da filiação, admite-se a inscrição post mortem do segurado especial.

SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO

•  Salário de contribuição é a base de cálculo sobre a qual incidirá a contribuição previdenciária dosegurado empregado, doméstico, avulso, contribuinte individual e facultativo, assim como da cotapatronal do empregador doméstico, normalmente formado por parcelas remuneratórias do labor,ou, no caso do segurado facultativo, o valor por ele declarado, observados os limites mínimos emáximos legais.

• O limite mínimo do salário de contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo , tomado no seu valor mensal, diário ou horário,conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês.

• Teto – R$ 3.916,20

• I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas,assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título,durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive asgorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajustesalarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregadorou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordocoletivo de trabalho ou sentença normativa.

• II - para o empregado doméstico: a remuneração registrada na Carteira de Trabalho e PrevidênciaSocial, observadas as normas a serem estabelecidas em regulamento para comprovação dovínculo empregatício e do valor da remuneração;

• III - para o contribuinte individual: a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo

exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês;• IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado.

• Em regra, o salário de contribuição será composto pelas parcelas remuneratórias decorrentes dolabor, inclusive abarcando a gratificação natalina (13º salário), conforme referendado pela Súmula688 do STF, É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

• O salário-maternidadeé considerado como salário de contribuição.• O total das diárias de viagem integrará o salário de contribuição, se excedentes a 50% da

remuneração mensal.•  Havia se formado uma controvérsia sobre a legalidade ou não da contribuição previdenciária

incidente sobre a quantia paga a título de terço de férias gozadas, se posicionando o STF e o STJ

pela impossibilidade da cobrança, haja vista não serem incorporadas na aposentadoria dotrabalhador.STF, AI 712.880 AgR, de 26.05.2009.STJ, Pet 7.296 / PE, de 28.10.2009.

• De acordo com a Súmula 458, do STJ, “a contribuição previdenciária incide sobre a comissão pagaao corretor de seguros”, por se tratar de verba remuneratória do labor, devendo compor o saláriode contribuição.

• NÃO INTEGRAM O SC (§9º)-• A)Os benefícios da previdência social, exceto o salário maternidade;• B)A parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo

Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976 -O STJ, NO FINAL DE 2010, MUDOU O SEU POSICIONAMENTO:1. O valor concedido peloempregador a título de vale-alimentação não se sujeita à contribuição previdenciária, mesmo nashipóteses em que o referido benefício é pago em dinheiro. REsp 1185685 , DE 17.12.2010 

• C) “STJ - AVISO PRÉVIO INDENIZADO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIAA Turma reafirmouque não há incidência de contribuição previdenciária sobre a verba paga ao trabalhador a título de

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REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012Direito Previdenciário

Frederico Amado 

aviso prévio indenizado, tendo em vista sua natureza indenizatória. Ressaltou-se que o salário decontribuição é o valor da remuneração, considerados os rendimentos destinados a retribuir otrabalho (art. 28 da Lei n. 8.212/1991), o que não se verifica na verba em questão, pois, durante operíodo que corresponde ao aviso prévio indenizado, o empregado não presta trabalho algum, nem

fica à disposição do empregador. REsp 1.221.665-PR, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em8/2/2011”. 

• D) DESPESAS DE TRANSPORTE - Em 2010, ao julgar o RE 478.410 (Informativo 578), o STFafirmou que mesmo o vale-transporte pago em dinheiro não integrará o salário de contribuição, pornão afetar o caráter não salarial da verba, sendo esta a posição a ser adotada atualmente.

• E) Súmula 310, do STJ, “o auxílio-creche não integra o salário de contribuição”. • F) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de

empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pelaempresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)1. não seja utilizado emsubstituição de parcela salarial; e (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)2. o valor mensal do plano

educacional ou bolsa de estudo, considerado individualmente, não ultrapasse 5% (cinco por cento)da remuneração do segurado a que se destina ou o valor correspondente a uma vez e meia o valordo limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, o que for maior.

• 

PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

•  “Súmula vinculante 08 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência decrédito tributário”. 

PERÍODO DE GRAÇA

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REVISÃO DO CONCURSO DO INSS 2012Direito Previdenciário

Frederico Amado 

• Súmula 27, TNU: “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede acomprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito”. 

• De arremate, excepcionalmente, vale lembrar que a concessão da aposentadoria por idade,especial ou por tempo de contribuição não mais exige a manutenção da qualidade de segurado,

desde que o segurado preencha todos os requisitos legais, mesmo que não simultaneamente, ateor do artigo 3º, da Lei 10.666/2003.

SALÁRIO DE BENEFÍCIO

É um instituto previdenciário utilizado para a definição do valor do benefício de prestação continuada,inclusive o regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho, exceto o salário-família e osalário-maternidade, na forma do artigo 28, da Lei 8.213/91, correspondendo à média aritmética simplesdos 80% maiores salários de contribuição do segurado.No caso da aposentadoria por idade (facultativamente) e na aposentadoria por tempo de contribuição

(obrigatoriamente), a referida média aritmética ainda deverá ser multiplicada pelo fator previdenciário.