0160 arbitragem petição de conflito de competencia

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1 PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 Conselheiro Árbitro CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA http://arbitragemahdoccesaraugustovenanciodasilva.jusbrasil.com.br/ Lei Federal 9.307/1996 - Juiz Arbitral (Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário). JUSTIÇA ARBITRAL [email protected] Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau. Núcleo - CauInom-0001808-77.2015.5.07.0007. 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza. REQUERENTE(S): MARCIO DA CRUZ FARIAS. ADVOGADO: JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS. CARLOS ALBERTO ARAUJO AMARAL. ADVOGADO: JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS. REQUERIDO(S): SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA ADVOGADO: Gilberto Marcelino Miranda. SUSCITADO: EXMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA. SUSCITANTE: CONSELHEIRO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. LEI FEDERAL 9.307/1996 - JUIZ ARBITRAL (ART. 18. O ÁRBITRO É JUIZ DE FATO E DE DIREITO, E A SENTENÇA QUE PROFERIR NÃO FICA SUJEITA A RECURSO OU A HOMOLOGAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO). COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM . 1.138.745/2015. FUNDAMENTAÇÃO: CC/STJ ARTIGOS 193 A 198 RISTJ. CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º Exmo. Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça. Eg. Turma do Superior Tribunal de Justiça, CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, árbitro no Procedimento Arbitral Sindical nº. 1.138.745/2015, no exercício das funções que lhe impõe o artigo 18 da Lei Federal 9.307, de 1996, no final infra-assinado, vem “SUSCITAR” e na sequência interpor RECURSO PROCESSUAL CIVIL “CONFLITO DE

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PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 Conselheiro Árbitro CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA http://arbitragemahdoccesaraugustovenanciodasilva.jusbrasil.com.br/ Lei Federal 9.307/1996 - Juiz Arbitral (Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário). JUSTIÇA ARBITRAL [email protected] Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau. Núcleo - CauInom-0001808-77.2015.5.07.0007. 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza. REQUERENTE(S): MARCIO DA CRUZ FARIAS. ADVOGADO: JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS. CARLOS ALBERTO ARAUJO AMARAL. ADVOGADO: JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS. REQUERIDO(S): SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA ADVOGADO: Gilberto Marcelino Miranda. SUSCITADO: EXMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA. SUSCITANTE: CONSELHEIRO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. LEI FEDERAL 9.307/1996 - JUIZ ARBITRAL (ART. 18. O ÁRBITRO É JUIZ DE FATO E DE DIREITO, E A SE

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PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015

Conselheiro Árbitro CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

http://arbitragemahdoccesaraugustovenanciodasilva.jusbrasil.com.br/

Lei Federal 9.307/1996 - Juiz Arbitral (Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de

direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação

pelo Poder Judiciário).

JUSTIÇA ARBITRAL

[email protected]

Processo Judicial Eletrônico - 1º Grau.

Núcleo - CauInom-0001808-77.2015.5.07.0007.

7ª Vara do Trabalho de Fortaleza.

REQUERENTE(S):

MARCIO DA CRUZ FARIAS.

ADVOGADO: JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS.

CARLOS ALBERTO ARAUJO AMARAL.

ADVOGADO: JOAO VIANEY NOGUEIRA MARTINS.

REQUERIDO(S):

SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARA

ADVOGADO: Gilberto Marcelino Miranda.

SUSCITADO:

EXMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 7ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA.

SUSCITANTE:

CONSELHEIRO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA.

LEI FEDERAL 9.307/1996 - JUIZ ARBITRAL (ART. 18. O ÁRBITRO É JUIZ DE FATO E DE DIREITO, E A SENTENÇA QUE PROFERIR

NÃO FICA SUJEITA A RECURSO OU A HOMOLOGAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO).

COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM Nº. 1.138.745/2015.

FUNDAMENTAÇÃO: CC/STJ – ARTIGOS 193 A 198 RISTJ.

CONFLITO DE COMPETÊNCIA N.º

Exmo. Senhor Presidente do Superior Tribunal de Justiça.

Eg. Turma do Superior Tribunal de Justiça,

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA, árbitro

no Procedimento Arbitral Sindical nº. 1.138.745/2015, no exercício das funções que lhe

impõe o artigo 18 da Lei Federal 9.307, de 1996, no final infra-assinado, vem

“SUSCITAR” e na sequência interpor RECURSO PROCESSUAL CIVIL “CONFLITO DE

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COMPETÊNCIA POSITIVO”(Art. 118. O conflito será suscitado ao presidente do tribunal:

I - pelo juiz, por ofício...do CPC de 1973, c/c Artigo Art. 195 do Regimento Interno do STJ -

O conflito poderá ser suscitado pela parte interessada, pelo Ministério Público, ou por qualquer

das autoridades conflitantes), por conta das razões descritas e inseridas as folhas 07/30;

82/84, nos anexos virtuais que com esta petição segue, tendo como “SUSCITADO”, o douto

Magistrado da 7ª. VARA FEDERAL DO TRABALHO na cidade de Fortaleza.

A suscitação se dar por conta, que existe um PROCEDIMENTO

ARBITRAL ELEITORAL, com numeração citada na epígrafe, desde 27 de outubro de 2015,

e na data de 12 de novembro do ano em curso, o suscitado deferiu “PEDIDO DE LIMINAR,

inaudita altera pars”, em matéria tratada no Juízo Arbitral com o mesmo objeto jurídico.

Embora aquela autoridade suscitada tenha sido induzida em

“erro processual” a partir da petição inicial das partes (MARCIO DA CRUZ FARIAS &

CARLOS ALBERTO ARAUJO AMARAL), a demora processual na analise das informações

enviadas ao suscitado pelo suscitante gera um conflito processual.

Temos de um lado o Juiz Federal togado, de outro o Juiz Arbitral

(Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a

homologação pelo Poder Judiciário – Lei Federal 9307/1996).

A decisão do primeiro deve a priori ser respeitada para evitar

descrédito nas instituições do Judiciário, porém, de outra forma trava as deliberações do Juiz

Arbitral por entender, este, que o conflito pode trazer “insegurança jurídica” na

decisão final da arbitragem.

P R E L I M I N A R.

O Eg. STJ já decidiu em outras situações e, reconheceu em 8 de

maio de 2013, ser sua a competência para julgar divergências entre o árbitro – Juiz Arbitral e

o juiz togado.

De acordo com a 2ª Seção da corte, os conflitos de competência

entre o Judiciário e as câmaras arbitrais devem ser julgados pelo próprio STJ, com base no

artigo 105 da Constituição Federal.

A maioria dos ministros também entendeu que a existência de

cláusula contratual que abre mão da jurisdição do Estado transfere ao árbitro a prerrogativa de

todas as medidas cabíveis, inclusive remédios cautelares.

Vejamos (em seguida) uma situação processual clássica... No

processo que resultou nesta decisão...

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(...)“As Centrais Elétricas de Belém (Cebel) se queixavam da

construtora Schahim por causa de uma obra no interior de

Rondônia. Objeto do contrato, a barragem da pequena central

hidrelétrica (PCH) cedeu e causou graves prejuízos à Cebel. A

companhia paraense, a princípio, tentou ajuizar ação no Distrito

Federal sob argumento de que o caso era de interesse da Agência

Nacional de Energia Elétrica. Os autos foram redistribuídos à

comarca de Vilhena (RO), região onde foi feita a obra, e depois

remetidos a São Paulo. A Cebel então propôs, ainda em 2008,

medida cautelar para bloquear o patrimônio de R$ 275 milhões

das empresas de consórcio para a construção da PCH. A 3ª Vara

Cível de São Paulo extinguiu o processo sem resolução de

mérito. Em agosto do ano seguinte, a Cebel acionou a 2ª Vara

Empresarial do Rio de Janeiro, onde o pedido foi aceito, e a

empresa de engenharia interpôs Agravo de Instrumento,

rejeitado pela Justiça fluminense. No fim de 2009, porém, a

companhia de Belém comunicou ao juízo da vara que havia sido

instaurado procedimento arbitral na Câmara de Arbitragem

Brasil-Canadá. O tribunal de arbitragem determinou a

suspensão dos efeitos liminares das sentenças expedidas pela

Justiça do Rio, que não reconheceu a competência da câmara

para anular sentenças judiciais. Também foi alegado que o

procedimento arbitral foi instalado depois que decisão da Justiça

já estava sendo executada(QUE NESTA CASO ORA

APRESENTADO É INVERSO). A câmara de

arbitragem, por outro lado, defendeu que é facultado às partes

recorrer ao Judiciário para solicitar urgência de constituição da

corte arbitral e, uma vez instalada, o Judiciário deve se afastar

do processo. O desentendimento foi levado como Conflito de

Competência ao Superior Tribunal de Justiça em abril de 2010.

Juiz Arbitral na Arbitragem x juízo estatal (JUIZ

FEDERAL, JUIZ ESTADUAL).

O ministro aposentado Aldir Passarinho, que inicialmente

relatou o caso, recorreu ao artigo 105 da Constituição Federal

para justificar a competência do STJ na análise da matéria. De

acordo com o dispositivo, cabe à corte superior julgar os

conflitos de competência entre quaisquer tribunais, “bem como

entre tribunais e juízes a ele vinculados e entre juízes vinculados

a tribunais diversos”. Passarinho ainda apontou que o juízo

estatal e a câmara de arbitragem são poderes complementares,

uma vez que o segundo não dispõe de coercibilidade para

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executar suas decisões.

Mais tarde, a relatoria foi redistribuída à ministra Nancy

Andrighi, que também declarou o órgão arbitral como

competente. Em seu parecer, o Ministério Público Federal

destacou que não existe relação de hierarquia entre tribunais

arbitrais e do Judiciário e que, embora apontada a colisão de

prerrogativas, os papéis das cortes são complementares, de

acordo com os próprios dispositivos do contrato entre as

empresas Celbe e Schahim. O MPF defendeu o não

conhecimento do conflito.

O voto do ministro Paulo de Tarso Sanseverino acompanhou o

da relatora, enquanto a ministra Isabel Galotti entendeu em

sentido contrário. O ministro Luis Felipe Salomão, que também

se mostrou favorável à arbitragem, reconheceu a incipiência do

STJ ao tratar de casos dessa natureza. Ele destacou que a

eventual declaração de competência do Superior Tribunal de

Justiça negaria às partes o instrumento necessário para pacificar

o embate de interesses. De acordo com o ministro, a Lei

9.307/2006, em seus artigos 18 e 31, confere à arbitragem o

poder jurídico de solução de conflitos. Mas essa possibilidade,

reforça Salomão, não fere o princípio constitucional da

inafastabilidade do Estado-juiz e apenas garante um modo mais

célere para resolver litígios.

De acordo com o ministro, a atuação do Judiciário deve ser

convocada somente quando há resistência na instauração ou

reconhecimento do processo de arbitragem. No entanto, Luís

Felipe Salomão ressalta que “é certo que uma vez

instituído o Tribunal Arbitral, cessa completamente a

atividade do magistrado”. O dispositivo compromissório

de arbitragem constava no contrato de empreitada, firmado entre

as companhias em 2005. A Súmula 485 do Superior Tribunal de

Justiça, de 2012, define que a Lei de Arbitragem vale para

acordos que tenham cláusula arbitral, ainda que assinados antes

de sua edição.

A decisão do STJ fortaleceu o instituto da arbitragem, pois firma

a validade da arbitragem no caso. É explorado nessa instância, e

é importante, que o tribunal equipare o árbitro ao julgador. “Se

não fosse admitido o Conflito de Competência, possivelmente

um Agravo de Instrumento arrastaria o processo por mais de

cinco anos”, naquela situação.

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Linha do tempo

Como aponta Luís Felipe Salomão, a arbitragem sempre

encontrou desafios na jurisdição brasileira ao longo dos últimos

dois séculos. Ainda no período do império, o instituto da

arbitragem já era disciplinado no Brasil. O Código Comercial de

1850, por exemplo, já determinava a competência obrigatória do

juízo arbitral para decidir sobre várias disputas mercantis.

Embora a Constituição de 1934 tenha se referido ao poder dos

árbitros para questões de comércio da legislação federal, as

cartas seguintes (1946, 1967 1969 e 1988) se omitiram sobre o

tema.

A postura firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo o

ministro, é pela manutenção do mecanismo. A corte prevê até

que o Estado se submeta à decisão de arbitragem exceto nos

casos relacionados à soberania. Os Códigos de Processo Civil de

1939 e 1973 também já dispuseram sobre arbitragem e a Lei

9.307/1996 foi baseada nas normas da United Nation Comission

on International Trade Law, de 1966. As regras previstas na

Convenção de Nova York, de 1958, e na Convenção

Interamericana sobre Arbitragem Comercial do Panamá, de

1975, também foram levadas em conta. Países como Alemanha,

França, Inglaterra e Suíça já asseguram amplos poderes à via

arbitral.

Precedentes da corte

Além da questão sobre conflitos de competência, a arbitragem

ainda enfrenta outras questões no Superior Tribunal de Justiça.

Um deles, discutido em 2012, foi o da competência para

processar e julgar medidas cautelares. Ao julgar Recurso

Especial ajuizado pela empresa Itarumã contra a PCBIOS,

relativo inadimplência em acordo para produção de

combustíveis a partir de fonte de energia renovável, a ministra

Nancy Andrighi, relatora do caso, assegurou a competência da

arbitragem.

Em outra disputa, entre a rede Gusa Mineração e a Câmara

Arbitral da FGV, o antigo relator no STJ, ministro aposentado

Massami Uyeda, não reconheceu a prerrogativa do tribunal para

analisar o Conflito de Competência. O argumento, com base na

Constituição, foi de que o juízo de arbitragem não integra o

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Judiciário nem o poder estatal, estando fora das funções do STJ

tratar do conflito. A ministra Isabel Galotti seguiu o relator e a

ministra Nancy Andrighi deu voto contrário. A ação seria

discutida na mesma sessão desta quarta (8/5), mas foi retirada da

pauta.

Temos, ainda, posições diversas do SUPERIOR TRIBUNAL DE

JUSTIÇA que se vincula de forma jurisprudencial e firma doutrina, na matéria aqui destacada:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.297.974 - RJ (2011/0240991-9).

RECORRENTE: ITARUMÃ PARTICIPAÇÕES S/A.

ADVOGADO: ROBERTO THEDIM DUARTE CANCELLA E

OUTRO(S).

RECORRIDO: PARTICIPAÇÕES EM COMPLEXOS

BIOENERGÉTICOS S/A -

PCBIOS.

ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO

E OUTRO(S).

RELATÓRIO.

A EXMA. SENHORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI

(Relator):

Cuida-se recurso especial interposto por ITARUMÃ

PARTICIPAÇÕES S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e

“c”, da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ. Ação: medida

cautelar inominada, ajuizada por PARTICIPAÇÕES EM

COMPLEXOS BIOENERGÉTICOS S.A. – PCBIOS em

desfavor da recorrente.

Depreende-se dos autos que as partes firmaram contrato de

parceria para a implementação de projeto de produção de

combustíveis provenientes de fontes de energia renováveis,

criando uma sociedade denominada Complexo Bioenergético de

Itarumã – CBIO.

No decorrer da execução desse contrato a recorrida,

alegando inadimplência contratual, ajuizou medida cautelar

objetivando a suspensão de todos os seus direitos e obrigações

como acionista da CBIO, aduzindo se tratar de procedimento

preparatório para assegurar a eficácia de sentença a ser proferida

em procedimento arbitral a ser futuramente instaurado.

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A competência do Tribunal Arbitral para

processar e julgar pedido cautelar formulado pelas

partes encontra-se pacificada na doutrina e na

jurisprudência, visto que o poder é inerente ao

compromisso arbitral, estando expressamente previsto

no art. 22 da Lei nº 9.307/96.

Conforme leciona Pedro Batista Martins, quando as partes

celebram o compromisso, “conferem ao árbitro a

competência e o poder para resolver todas as questões

atinentes à espécie, assumindo este o dever de zelar

para que as partes não sejam prejudicadas nos seus

direitos, o que inclui, obviamente, a competência para

determinar medidas cautelares” (Da ausência de poderes

coercitivos e cautelares do árbitro, in Aspectos Fundamentais da

Lei de Arbitragem, Rio de Janeiro: Forense, 1999, p. 357-382).

Evidentemente, a competência do juízo arbitral se limita

ao deferimento da cautelar, estando impedido de dar

cumprimento às medidas de natureza coercitiva, as quais,

havendo resistência da parte em acolher a determinação do(s)

árbitro(s), deverão ser executadas pelo Poder Judiciário, a quem

se reserva o poder de imperium.

Carreira Alvim bem observa que nada impede o acesso à

justiça estatal “quando ainda não instituída a

arbitragem, dado o caráter urgente da medida, e

porque para a instituição do juízo arbitral são

necessários vários passos, caminhos, assinaturas de

documentos, não podendo a parte interessada

esperar” (Direito arbitral, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense,

2004, p. 335).

O próprio STJ possui julgados nesse sentido.

Confira-se, por todos, a SEC 1/EX, Corte Especial, Rel.

Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 01.02.2012.

Contudo, a questão posta a desate nestes autos vai além,

exigindo que se defina se o juízo estatal é competente

para prosseguir no processamento da medida

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cautelar depois que o Tribunal Arbitral é

formalmente instituído. Nessa situação, superadas as circunstâncias temporárias

que justificavam a intervenção contingencial do Poder

Judiciário e considerando que a celebração do

compromisso arbitral implica, como regra, a

derrogação da jurisdição estatal, é razoável que os

autos sejam prontamente encaminhados ao juízo arbitral, para

que este assuma o processamento da ação e, se for o caso,

reaprecie a tutela conferida, mantendo, alterando ou revogando a

respectiva decisão.

A esse respeito, Carlos Alberto Carmona anota que “a

competência do juiz togado ficará adstrita (...)

à análise da medida emergencial, passando a

direção do processo na sequência aos árbitros,

tão logo seja instituída a arbitragem (ou seja, tão

logo os árbitros aceitem o encargo)” (Arbitragem e processo, 3ª

ed., São Paulo: Atlas, 2009, p. 327).

No mesmo sentido o entendimento de Francisco José

Cahali, para quem, instaurado o juízo arbitral, “a jurisdição

sobre o conflito passa a ser do árbitro, e, assim,

a ele deve ser encaminhada, também, a

questão cautelar envolvendo o litígio. O juiz

estatal perde, neste instante, a jurisdição, e as

decisões a respeito passam a ser de exclusiva

responsabilidade do árbitro” (Curso de arbitragem.

São Paulo: RT, 2011, p. 231).

Há quem sustente que o Poder Judiciário deve

encaminhar apenas cópia do processo para

apreciação do juízo arbitral que, entendendo

pelo não cabimento da tutela concedida,

deverá requerer ao Juiz a extinção da medida

cautelar.

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Arnoldo Wald se filia a essa corrente, afirmando que “o

tribunal arbitral é incompetente (COM A LEGISLAÇÃO

DE MAIO DE 2015, O JUIZ ARBITRAL É

COMPETENTE: CAPÍTULO IV-A - Incluído pela

Lei nº 13.129, de 2015 - DAS TUTELAS

CAUTELARES E DE URGÊNCIA - Art. 22-A. Antes

de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer

ao Poder Judiciário para a concessão de medida

cautelar ou de urgência. Parágrafo único. Cessa a

eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte

interessada não requerer a instituição da arbitragem

no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de

efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B. Instituída

a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar

ou revogar a medida cautelar ou de urgência

concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único.

Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar

ou de urgência será requerida diretamente aos

árbitros) para extinguir a medida cautelar concedida pelo juiz

antes ou durante o curso da arbitragem” (Novos rumos para a

arbitragem no Brasil, in Revista de Direito Bancário, do

Mercado de Capitais e da Arbitragem . São Paulo: RT, nº 04,

out/dez 2001, p. 351).

A RELATORA, afirma que é (...) adepta, porém, da

desburocratização do processo, sendo certo que o procedimento

acima sugerido implicaria necessariamente na realização de uma

série de atos que, na prática, terão o mesmo efeito da remessa

direta dos próprios autos da ação cautelar para o juízo arbitral.

Sendo assim, me parece suficiente que o Juiz,

ao encaminhar os autos ao árbitro, consigne a

ressalva de que sua decisão foi concedida em

caráter precário, estando sujeita a ratificação

pelo juízo arbitral, sob pena de perder eficácia.

Com isso, e sem que haja qualquer usurpação de

competência ou conflito de jurisdição, evita-se a prática de atos

inúteis e o prolongamento desnecessário do processo. Seja como

for, o entendimento do TJ/RJ, de que a competência do Juízo

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Arbitral “é relativa em relação às medidas de

caráter urgente por vontade das próprias

partes” (fl. 1.567, e-STJ) deve ser visto com

reservas. Na realidade, em situações nas quais o juízo

arbitral esteja momentaneamente impedido de se manifestar,

desatende-se provisoriamente as regras de competência,

submetendo-se o pedido de tutela cautelar ao juízo estatal; mas

essa competência é precária e não se prorroga, subsistindo

apenas para a análise do pedido liminar. Na hipótese específica

dos autos, o Juiz de primeiro grau de jurisdição indeferiu a

liminar e julgou o pedido cautelar improcedente, sendo que, no

julgamento da apelação pelo TJ/RJ, momento em que houve a

concessão da tutela, o Tribunal Arbitral já estava devidamente

instituído. A rigor, portanto, o Tribunal Estatal já

era incompetente, de sorte que sequer deveria

ter julgado o recurso. Tendo em vista o

acolhimento do deste item do especial, fica

prejudicada a apreciação dos demais temas

suscitados nas razões recursais.

Forte nessas razões DOU PROVIMENTO ao recurso

especial, para anular os acórdãos prolatados pelo

TJ/RJ e determinar a remessa do processo ao

Juízo Arbitral, a quem competirá reapreciar a

tutela cautelar. Ressalvo que o efeito

suspensivo conferido ao recurso de apelação

assume caráter precário, estando sujeito a

ratificação pelo juízo arbitral, sob pena de

perder eficácia.(Documento: 22644682 - RELATÓRIO E VOTO -

Site certificado - http://s.conjur.com.br/dl/voto-ministra-nancy-andrighi-

stj.pdf)

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O presente “recurso INCIDENTAL”, CONFLITO DE

COMPETÊNCIA POSITIVO fundamenta-se na hipótese do art. 105, I, alínea “D”da

Constituição da República, combinado com os artigos 193 aos 198 - CAPÍTULO II - Do

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Conflito de Competência e de Atribuições – RISTJ.

http://www.stj.jus.br/publicacaoinstitucional///index.php/Regimento/article/view/525/480

A competência é pressuposto da regularidade do processo e da

admissibilidade da tutela jurisdicional. O primeiro dever do juiz é verificar se é ou não

competente para tomar conhecimento da causa. Temos como formas de reconhecimento a

espontânea (ordinariamente feita de forma tácita); e a provocada (feita de forma expressa).

O juiz pode reconhecer-se incompetente, declarando de forma

expressa de que não lhe assiste a parcela da jurisdição necessária para legitimar sua atuação

no feito. As controvérsias em torno da competência podem ser solucionadas por meio de três

incidentes: exceção de incompetência relativa (art. 112 do CPC); arguição ou declaração de

incompetência absoluta (art. 113 do CPC); o conflito de competência (art. 115 a 124 do CPC).

O conflito de competência ou conflito de jurisdição é modo pelo

qual se resolvem desordens relativas à afirmação de competência, seja ele positivo (afirmação

de competência feita por dois ou mais juízes) ou negativo (declaração de incompetência feita

por dois ou mais juízes). Vários órgãos judiciários podem ser convocados a atuar

sucessivamente, em graus hierárquicos diversos num mesmo processo (em razão de recurso

interposto pela parte ou mesmo “ex officio”, nos casos de duplo grau de jurisdição

necessário). Mas é inadmissível que, simultaneamente, mais de um órgão seja igualmente

competente para processar e julgar a mesma causa. Segundo Nelson Nery Júnior tem natureza

jurídica de incidente na ação, de divergência entre órgãos jurisdicionais a ser decidida por um

mesmo superior aos conflitantes, e não de recurso. O objeto do conflito de competência é uma

ação única, pois embora dois órgãos jurisdicionais distintos tenham atuado, eles não o fazem

por meio de sentença e sim por meio de ação interlocutória, não existindo, desta forma, dois

processos, o que salienta José Frederico Marques.

O juiz (de ofício), a parte ou o Ministério Público (por meio de

petição) poderão suscitar o conflito, devendo em qualquer caso ser instruído com os

documentos necessários à comprovação da existência do conflito. Os artigos 118 a 124 do

CPC preveem o procedimento do conflito de competência. Primeiramente, tem-se a

instauração do conflito. Este deve ser manifestado ao Presidente do Tribunal do Estado, da

União, Superior Tribunal de Justiça (QUE JÁ SE CONSIDEROU

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COMPETENTE PARA julgar conflitos entre juiz arbitral X juiz

togado – Estadual ou Federal)ou Supremo Tribunal Federal, pelo juiz, por meio de

ofício, ou pela parte ou Ministério Público, mediante petição, de acordo com o art. 118 do

CPC. O suscitante deve, conforme parágrafo único do mesmo artigo, apresentar também os

documentos necessários para a comprovação do conflito(REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

PIZZOL, Patricia Miranda. A Competência no Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003;

JUNIOR, Humberto Theodoro. Curso de Direito Processual Civil. 51ª edição, volume I. São Paulo: Forense,

2014; CARVALHO, Milton Paulo de. CARACIOLA, Andrea Boari. ASSIS, Carlos Augusto de. DELLORE, Luiz.

Teoria Geral do Processo Civil. São Paulo: Elsevier, 2010)

O PRESENTE “recurso INCIDENTAL” é tempestivo.

A matéria aqui em comento já foi devidamente prequestionada

no STJ, porquanto a Turma julgadora efetivamente discutiu no acórdão sobre a possibilidade

de existir CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA entre magistrado federal ou estadual

togados, e o juiz arbitral, que chega a ser enquadrado como agente público e, dessa forma,

sujeito passivo de responsabilidades (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas

funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para

os efeitos da legislação penal; Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a

sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário; Art.

22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder

Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência - Incluído pela

Lei nº 13.129, de 2015) Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida

cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da

arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da

respectiva decisão - Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015; Art. 22-B. Instituída

a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida

cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário - Incluído pela Lei nº

13.129, de 2015. Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a

medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros -

Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) .

Page 13: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

13

DA LEGIMTIMIDADE DA PARTE SUSCITANTE

O árbitro suscitante é parte legítima no procedimento, atendendo

as disposições processuais e regimentais no STJ.

É ENTENDIMENTO QUE só as partes podem suscitar conflito

de competência. O Código de Processo Civil, artigo 116, estabelece que o conflito só possa

ser levantado pelas partes, pelo Ministério Público ou pelo juiz. Neste sentido foi o

entendimento do ministro Edson Vidigal, que extinguiu o conflito de competência suscitado

pelo Banco do Brasil contra a Avestruz Master Agro Comercial Impostação e Exportação. O

banco queria decidir qual juízo é competente para resolver o destino do recurso financeiro da

empresa. Atualmente, a Avestruz Master responde a processo de recuperação judicial em

trâmite na 11ª Vara Cível de Goiânia (GO). Para o ministro, como o Banco do Brasil não é

parte nos processos originários, mas, apenas, depositário de recursos pertencentes a uma das

partes, não pode suscitar o conflito de competência. Vejamos pelo apego ao discurso jurídico:

CC 57.564

Leia a íntegra da decisão

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 57.564 - GO (2006/0004981-6)

AUTOR: JOÃO CORREA TEIXEIRA DE CARVALHO E OUTROS

AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS CHAVES

AUTOR: LUCIANO BORGES PACHECO E OUTROS

RÉU: AVESTRUZ MASTER AGRO COMERCIAL IMPORTAÇÃO

E EXPORTAÇÃO LTDA

SUSCITANTE: BANCO DO BRASIL S/A

ADVOGADO: NELSON BUGANZA JUNIOR E OUTROS

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE

FARROUPILHA - RS

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE

GOIÂNIA - GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE PORTO

MURTINHO - MS

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 4A VARA CÍVEL DE

GOIÂNIA - GO

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DA

CIRCUNSCRIÇÃO ESPECIAL JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA - DF

Page 14: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

14

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 6A VARA CÍVEL DE

GOIÂNIA - GO

SUSCITADO: JUÍZO FEDERAL DA 11A VARA DA SEÇÃO

JUDICIÁRIA DO

ESTADO DE GOIÁS

SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA CÍVEL DE

GOIÂNIA – GO

DECISÃO

Banco do Brasil S/A suscita conflito positivo de competência em face

dos juízes de direito da 3ª Vara da Comarca de Farroupilha/RS; da

1ª, da 4ª, da 6ª e 11ª Varas Cíveis da Comarca de Goiânia/GO; da

Vara Única de Porto Murtinho/MS; da 10ª Vara Cível de Brasília; e

do Juiz Federal da 11ª Vara da Seção Judiciária de Goiás,

pretendendo seja declarado qual o juízo competente para resolver

sobre o destino do recurso financeiro da empresa Avestruz Master

Agro Comercial Importação e Exportação Ltda, atualmente em

processo de recuperação judicial em trâmite na 11ª Vara Cível de

Goiânia/GO.

Noticia que o numerário pertencente à empresa Avestruz Master,

depositado na agência do Banco do Brasil situada na Av.

Independência/Goiânia/GO, encontra-se bloqueado por ordem das

autoridades supracitadas. Garante, ainda, ser parte legítima para

suscitar este conflito, porque, na qualidade de depositário, poderá

sofrer reflexos de eventuais medidas coercitivas que porventura

possam ser determinadas por uma das autoridades que se julgam

competentes para resolver o destino dos recursos da empresa

correntista.

Relatei.

Decido.

O pedido aqui formulado não merece ser conhecido. Em que pesem

os argumentos trazidos pelo suscitante, carece-lhe legitimidade para

suscitar conflito de competência no caso concreto. O Código de

Processo Civil, art. 116, estabelece que o conflito pode ser suscitado

Page 15: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

15

por qualquer das partes, pelo Ministério Público ou pelo Juiz.

O Banco do Brasil não preenche este requisito, não sendo parte nos

processos originários, mas, apenas, depositário de recursos

pertencentes a uma das partes.

Já firmado neste Tribunal o entendimento de que pode suscitar

conflito de competência todo aquele que esteja sujeito à eficácia da

sentença, que qualquer dos juízes, no conflito positivo de

competência, possa proferir, dependendo a apreciação da existência

de interesse jurídico de que uma parte ou outra seja vencedora na

demanda originária (Precedente CC 32461/GO, Relatora Ministra

Nancy Andrighi, DJ 24.06.2002).

No caso concreto não tem a instituição financeira interesse que uma

ou outra parte seja vencedora nas demandas das quais advierem as

ordens de bloqueio, sobretudo porque da vitória ou derrota de

qualquer das partes nas lides originárias não lhe advirá prejuízo

juridicamente relevante.

Ante esses argumentos, nego seguimento ao pedido (RI/STJ, art. 34,

XVIII) e extingo o processo nos termos do CPC, art. 267, VI.

Intimem-se.

Publique-se.

Brasília (DF), 11 de janeiro de 2006.

MINISTRO EDSON VIDIGAL.

Presidente.

Ademais, o presente “recurso incidental” também versa sobre

matéria prequestionada quando do julgamento de “CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE

ÁRBITRO (JUIZ DE FATO E DE DIREITO DO FEITO) E JUIZ TOGADO”, onde o

Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu uma liminar em conflito de competência

ajuizado por empresa que se viu sob o seguinte dilema: (...) depois de instaurado o

procedimento arbitral, o juiz, ao invés de remeter o processo para apreciação dos árbitros,

manteve-o consigo e ignorou determinações do tribunal arbitral. Com isso, a parte prejudicada

utilizou-se de mecanismo previsto na Constituição Federal para solucionar conflitos entre

Page 16: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

16

tribunais da federação (Conflito de Competência 111.230-DF). A DECISÃO liminar

confirmou a competência do tribunal arbitral, favorecendo a arbitragem..., é doutrinário e

agora legal que o Judiciário não pode imiscuir-se em decisões dos árbitros quando o

procedimento arbitral estiver em curso, ainda que seja para sanar como o que aqui se

apresenta: "conflito de competência". Que embora não instalado entre o árbitro (SINGMEC) e

o juiz togado (SÉTIMA VARA FEDERAL), ESTE RELATÓRIO busca evitar. E agora já se

faz necessário.

Por fim, cabível é o presente “recurso incidental”, com base na

norma constitucional já delatada, e em face de violação à Lei Federal 9.307, de 1996 e da

existência de interpretação no sentido de CONFLITO POSITIVO em relação à matéria

jurídica aqui ventilada, já pacifica no Superior Tribunal de Justiça, como será visto.

DOS FATOS QUE PODEM LEVAR A VIOLAÇÃO

À LEI FEDERAL

Em 24 de outubro de 2015 a ASSEMBLEIA GERAL DO

SINSICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, elegeu a

COMISSÃO ELEITORAL para o processo eleitoral SINDICAL de 2015, concomitante com

A ARBITRAGEM.

A Diretoria com a ciência da ASSEMBLEIA GERAL reuniu-se

e aprovou o documento que se apresenta em seguida:

PROCESSO VIRTUAL. DADOS CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA.

http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/11/processo-virtual-dados-clausula.html

TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL número

1/_____/______/____2015

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015

INTERESSADO: SINDICATO DOS GUARDAS

MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ - PROCESSO

ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE PELA VIA DA

ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS DE

DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO

ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS

COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA

FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE.

SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO

DO CEARÁ, neste ato representado pela sua Diretoria Executiva no

Page 17: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

17

final qualificada, de acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO (em

seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s)

“a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f,

g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12,

Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II,

III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24,

I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC

judicial e extrajudicialmente ; PODENDO PROPOR

AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA

ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I e II,;

Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV –

DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação para os cargos

eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo

único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos

58 ao 62, inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as

normas complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto,

AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009), constante as

folhas 236/280 do VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado;

E DE OUTRO LADO:

CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA (aqui, simplesmente

contratado), brasileiro, jornalista com registro profissional no

Ministério do Trabalho, com número 2881/CE, devidamente

qualificado as folhas _______/_______do Volume_____dos autos

citado na epígrafe, nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a

Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no

9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de

dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem

e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a

órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da

arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos

de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga

dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI

FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre

a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE

2002 nos artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE

SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro);

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela

Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO

DE 1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº

4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro);

Constituição da República Federativa do Brasil. , tem entre si justo e

contrato o seguinte:

Cláusula Primeira –

O primeiro contratante é pessoa jurídica de direito privado, que se

estabelece como capaz de contratar e por conta se valerão da

arbitragem para garantir no plano jurídico uma paz política e social

Page 18: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

18

da entidade dentro do PROCESSO ELEITORAL para diretoria do

sindicato, cuja eleição ocorre em novembro deste ano, estando

assim, o contratante, detentor de direitos patrimoniais disponíveis.

Cláusula Segunda -

A contratante espera e solicita ao contratado que

realize e coordene um expediente arbitral “ad hoc” e

que a arbitragem neste PROCESSO ELEITORAL

seja toda organizada com base nas normas legais

previstas no estatuto da entidade, em particular em

observância ao direito e as citações previstas (...):

I - De acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO

(em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo

Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos

I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”,

c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12,

Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22,

Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX

e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA

FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e

extrajudicialmente; PODENDO PROPOR

AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO

PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de

2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto ,

IV; C/C CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA

ELEITORAL - eleição e votação para os cargos

eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao 35 e

seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO

PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62,

inclusos seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante

as normas complementares estatuídas no artigo 67, II

do Estatuto, AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de

abril de 2009), constante as folhas 236/280 do

VOLUME III do Procedimento Arbitral epigrafado.

II - Nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a

Lei Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE

2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de

1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,

Page 19: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

19

para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e

dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes

recorrem a órgão arbitral, a interrupção da

prescrição pela instituição da arbitragem, a

concessão de tutelas cautelares e de urgência nos

casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença

arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23

de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE

23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a

arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE

JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis;

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE

1942(Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro);

Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

(Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010);

LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 -

Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL

Nº 4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código

Eleitoral Brasileiro); Constituição da República

Federativa do Brasil.

Cláusula Terceira –

Por tratar-se de um PROCESSO ELEITORAL onde

envolve interesses coletivos dentro da organização

sindical, a arbitragem será pública e com base no

direito respeitará o princípio da publicidade (Lei

Federal nº 13.129, de 2015.).

Cláusula Quarta –

O SINDICATO DOS GUARDAS

MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, aqui

denominado contratante submete a realização

do PROCESSO ELEITORAL SINDICAL, ao

Processo Arbitral e preliminarmente busca

prevenir litígios, como já anteriormente

ocorreu, trazendo graves prejuízos para a

Page 20: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

20

categoria.

Cláusula Quinta –

O contratante desde já firma a presente CLÁUSULA como TERMO

COMPROMISSÓRIO e o TERMO DE COMPROMISSO

ARBITRAL, que desde já também incorpora ao presente CONTRATO

ARBITRAL.

Cláusula Sexta –

Pela presente cláusula compromissória o

contratante nomeai o contratado, para instruir

as regras da arbitragem de acordo com as

regras gerais do estatuto e regimento geral do

sindicato que dispõe sobre o processo eleitoral,

utilizar-se-á ainda das regras gerais do direito

público e privado quando couber em particular

o CÓDIGO ELEITORAL pátrio, o CÓDIGO

CIVIL BRASILEIRO, CÓDIGO DE

PROCESSO CIVIL, as duas leis básicas da

arbitragem já citadas neste contrato, bem como

as regras gerais da boa prática processual.

Cláusula Sétima –

Os candidatos ao processo eleitoral em plena

observância aos princípios do estatuto do

sindicato, também desde já ao ingressar no

processo aderem ao presente acordo prévio

sobre a forma de instituir a arbitragem, e na

petição de solicitação de inscrição a parte

interessada manifestará à outra parte sua

intenção de aderir ao processo eleitoral nos

termos em que se encontra a aprovado.

Cláusula Oitava –

A parte que se habilita ao processo eleitoral ao

Page 21: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

21

peticionar solicitando sua inscrição incorpora-

se as regras e da início à arbitragem, servindo

como prova de adesão a comprovação de seu

credenciamento para o processo, e a data do

deferimento serve desde já como hora e local

certos, de firmação do compromisso arbitral.

Cláusula Nona –

A contratante nomeia o árbitro já qualificado

como PRESIDENTE DA COMISSÃO

ELEITORAL DO SINDICATO DOS

GUARDA MUNICIPAIS DO ESTADO DO

CEARÁ, para o processo eleitoral 2015, com

base na decisão da Assembleia GERAL

ocorrida em 24 de outubro deste ano, e para

essa arbitragem será este, árbitro único para

conduzir o processo e prevenir e solucionar

qualquer litígio que ocorra durante o

processo eleitoral.

Cláusula Décima –

Pela legislação arbitral, a presente cláusula compromissória é

autônoma e independente da convenção de arbitragem, o que não se

pode arguir nulidade desta pela ausência da segunda, são

independentes.

Cláusula Décima primeira –

Nos termos da lei federal 9.307, caberá ao árbitro decidir de ofício, ou

por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e

eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a

cláusula compromissória.

Cláusula Décima segunda –

O presente contrato denomina-se compromisso arbitral

Cláusula Décima terceira –

Nos termos deste instrumento e em observância as demais cláusulas o

presente compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes

submetem de forma preventiva, e se ocorrer um litígio eleitoral, será

resolvido pela arbitragem, considerando desde já a forma de direito

escolhida nos termos da legislação pertinente.

Page 22: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

22

Cláusula Décima quarta –

O Processo Eleitoral Sindical será no regime

de direito da arbitragem extrajudicial.

Cláusula Décima quinta –

O compromisso arbitral extrajudicial ora descrito nas cláusulas será

celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas,

podendo a critério do árbitro do processo determinar a posterior

transformação em instrumento público notarial.

Cláusula Décima sexta –

O presente termo de compromisso arbitral deve obrigatoriamente

conter:

I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes que no final

firma;

II - o nome, profissão e domicílio do árbitro;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e.

IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.

Cláusula Décima sétima –

O Presente Compromisso Arbitral transfere para o árbitro poderes para

decidir o local ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; bem

como a autorização para que o árbitro possa nomear árbitros

assistentes, se for conveniente para o processo.

Cláusula Décima oitava –

O presente compromisso determina que o prazo para apresentação da

sentença arbitral eleitoral final, não ultrapasse a data de 15 de

dezembro de 2015, obedecendo a roteiro a ser despachado pelo árbitro

dentro deste lapso temporal.

PRIMEIRA SUBCLÁUSULA

Ficam indicadas as normas que serão adotadas no Processo Arbitral e

que se encontram no sitio eletrônico:

http://arbitragem2015.blogspot.com.br/

http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/regimento

_eleitoral_singmec

http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/estatuto_si

ngmec

SEGUNDA SUBCLÁUSULA

Compete ao Árbitro regulamentar com regras complementares ao

ESTATUTO e REGIMENTO GERAL, dentro arbitragem, o processo

eleitoral.

Page 23: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

23

TERCEIRA SUBCLÁUSULA

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas

com a arbitragem; e de responsabilidade da Presidência do

SINDICATO na pessoa do atual gestor.

QUARTA SUBCLÁUSULA

A responsabilidade pelo pagamento dos honorários do árbitro da

arbitragem de direito; e de responsabilidade da Presidência do

SINDICATO na pessoa do atual gestor.

QUINTA SUBCLÁUSULA

O presente compromisso arbitral, fixa os honorários do árbitro, no

valor de r$ 5.000,00(cinco mil reais), e esta subcláusula constituirá

título executivo extrajudicial devendo ser liquidado nas datas

designadas neste ato, na forma seguinte:

a) R$ 2 500,00(dois mil e quinhentos reais) na data de 27 de

outubro de 2015 quando da instalação do Procedimento

Arbitral/Eleitoral;

b) R$ 2,500,00(dois mil e quinhentos reais) na data de

encerramento do processo eleitoral com publicação de sentença dos

eleitos e posse.

Cláusula Décima nona –

Extingue-se o compromisso arbitral ora firmado na data da posse dos

eleitos no processo eleitoral, e firmação de TERMO DE

ENCERRAMENTO DE PROCESSO ARBITRAL.

Cláusula Vigésima –

Extingue-se o compromisso arbitral ora firmado nas OUTRAS

HIPOTESES PREVISTAS EM LEI:

a) Falecendo ou ficando impossibilitado mentalmente, o árbitro,

de dar seu voto sentença, desde que as partes declarem,

expressamente, não aceitar substituto, o que podem desde já fazer na

ocorrência da hipótese;

b) Quando da publicação da sentença arbitral com posse da

direitoria nos termos do estatuto do SINGMECE.

c) Tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III,

desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o

presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias

para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

Cláusula Vigésima primeira–

Do Procedimento Arbitral - Na data de 27 de outubro de

2015, considera-se instituída a arbitragem, sendo que

desde 24 de outubro foi eleito e aceito a nomeação do

árbitro contratado que de pronto aceita o encargo.

Page 24: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

24

Cláusula Vigésima segunda–

Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro que há necessidade de

explicitar alguma questão disposta na clausula compromissória de

arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo,

firmado por todos, que passará a fazer parte integrante do presente

contrato (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).

Cláusula Vigésima terceira–

A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data

do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem

por ausência de jurisdição (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de

2015).

Cláusula Vigésima quarta–

Pela presente cláusula ficam cientes as partes:

I. A parte que pretender argüir questões

relativas à competência, suspeição ou impedimento

do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade,

invalidade ou ineficácia do presente TERMO,

deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver

de se manifestar, após a instituição da arbitragem.

II. Não sendo acolhida a argüição, terá normal

prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a

ser examinada a decisão pelo órgão do Poder

Judiciário competente, quando da eventual

propositura da demanda de que trata o art. 33 da Lei

da Arbitragem).

III. Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os

princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade

do árbitro e de seu livre convencimento.

IV. As partes poderão postular por intermédio de advogado,

respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou

assista no procedimento arbitral.

V. Poderá o árbitro tomar o depoimento das partes, ouvir

testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que

julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.

VI. O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em

local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a

Page 25: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

25

termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.

VII. Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação

para prestar depoimento pessoal, o árbitro levará em consideração o

comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a

ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o

árbitro requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha

renitente, comprovando a existência do presente termo e da sua

vinculação ao processo eleitoral do SINGMECE.

VIII. A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença

arbitral.

Cláusula Vigésima quinta–

Pela presente cláusula ficam cientes as partes (Lei Federal nº 13.129,

de 2015 - DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA)

A. Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao

Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.

B. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte

interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30

(trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.

C. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar

ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder

Judiciário.

D. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de

urgência será requerida diretamente aos árbitros.

Cláusula Vigésima sexta–

Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes

processuais do árbitro em relação às CARTAS ARBITRAIS (Lei

Federal nº 13.129, de 2015 - DA CARTA ARBITRAL):

I. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral

para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o

cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado

pelo árbitro.

II. No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de

justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na

arbitragem.

Page 26: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

26

Cláusula Vigésima sétima–

Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes

processuais do árbitro em relação às SENTENÇAS ARBITRAIS (Lei

Federal nº 13.129, de 2015 e Lei Federal nº 9.307/1996):

Cláusula Vigésima oitava–

Da Sentença Arbitral.

I. A sentença arbitral conclusiva sobre o PROCESSO

ELEITORAL será proferida no prazo estipulado NESTE

INSTRUMENTO,.porém as partes e o árbitro, de comum acordo,

poderão prorrogar o prazo estipulado.

II. O árbitro pode proferir sentenças parciais de acordo com cada

expediente apresentado nos autos e dependendo da repercussão

jurídica para o processo eleitoral (Incluído pela Lei Federal nº 13.129,

de 2015).

III. As partes e o árbitro, de comum acordo, poderão prorrogar o

prazo para proferir a sentença final (Incluído pela Lei Federal nº

13.129, de 2015).

IV. A decisão do árbitro será expressa em documento escrito.

V. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de

direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não,

dependerá o julgamento, o árbitro pode remeter as partes à autoridade

competente do Poder Judiciário, porém não será obrigado a suspender

o procedimento arbitral.

Cláusula Vigésima nona –

São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;

II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de

fato e de direito, mencionando-se, expressamente, aspectos de

eqüidade;

III - o dispositivo, em que o árbitro resolve as questões que lhes

forem submetidas e estabelece o prazo para o cumprimento da

decisão, se for o caso; e

IV - a data e o lugar em que foi proferida.

Page 27: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

27

V – a sentença arbitral será assinada pelo árbitro.

Cláusula Trigésima –

a. Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes

processuais do árbitro em relação às SENTENÇAS ARBITRAIS (Lei

Federal nº 13.129, de 2015 e Lei Federal nº 9.307/1996):

b. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das

partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre

verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as

disposições da convenção de arbitragem, se houver.

c. Proferida a sentença arbitral final, dá-se por finda a

arbitragem, devendo o árbitro, enviar cópia da decisão às partes, por

via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante

comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às

partes, mediante recibo ou MANDADO DE COMUNICAÇÃO

ARBITRAL.

d. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da

notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte

interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao

árbitro que:

I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral;

II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença

arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia

manifestar-se a decisão.

Cláusula Trigésima primeira –

O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de ATÉ dez dias,

aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29

DA LEI DE ARBITRAGEM.

Cláusula Trigésima segunda –

A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os

mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário

e, sendo condenatória, constitui título executivo.

Cláusula Trigésima terceira –

As partes neste contrato ficam cientes que de acordo

com a legislação federal que regula a arbitragem, Lei

Federal 9.307, ao Sr. CÉSAR AUGUSTO

VENÂNCIO DA SILVA, lhe aplica os artigos: “Art.

Page 28: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

28

17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções

ou em razão delas, ficam equiparados aos

funcionários públicos, para os efeitos da legislação

penal”. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e

a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a

homologação pelo Poder Judiciário.

Cláusula Trigésima quarta –

Este contrato entra em vigor em 27 de outubro de 2015, findando-se

nos prazos nele estipulado em comum acordo.

Assim, por estarem justas e contratadas, firmam o presente

compromisso arbitral, cientes que a sentença arbitral proferida será em

caráter irrecorrível e terminativo, para que este surta seus efeitos

legais e de direito e justiça. Fortaleza, 26 de outubro de 2015.

SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO CEARÁ

SR. GLEISON CUNHA – PRESIDENTE DO SINGMECE

CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator

Em 27 de outubro de 2015 se implanta a COMISSÃO

ELEITORAL, nos termos em que se publicou....

Ata comissão eleitoral do sindicato. Ata comissão eleitoral do

sindicato – 1 138 745 1138852a 2015 SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO

ESTADO DO CEARÁ Avenida João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS

http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ COMISSÃO ELEITORAL PROCEDIMENTO DE

DIREITO ARBITRAL PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015

MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL

PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL FORTALEZA – CEARÁ ATA

LAVRADA REFERENTE À SESSÃO DE ABERTURA DOS TRABALHOS INICIAIS DA

COMISSÃO ELEITORAL DO SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO

DO CEARÁ, PARA O PROCESSO ELEITORAL DE 2015. Presidência: Conselheiro César

Augusto Venâncio da Silva, investido por delegação da Assembleia Geral do SINDICATO nas

funções de Presidente da COMISSAO ELEITORAL e concomitantemente no exercício das

funções de árbitro do PROCESSO ELEITORAL, nos termos do Processo, PROCEDIMENTO

DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015. Aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de

Page 29: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

29

dois mil e quinze, às 08h00min horas da manhã, na cidade de Fortaleza.

http://arbitragem2015.blogspot.com.br/2015/10/ata-comissao-eleitoral-do-sindicato.html

ATA LAVRADA REFERENTE À SESSÃO DE ABERTURA DOS

TRABALHOS INICIAIS DA COMISSÃO ELEITORAL DO

SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO

CEARÁ, PARA O PROCESSO ELEITORAL DE 2015.

Presidência: Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva,

investido por delegação da Assembleia Geral do SINDICATO

nas funções de Presidente da COMISSAO ELEITORAL e

concomitantemente no exercício das funções de árbitro do

PROCESSO ELEITORAL, nos termos do Processo,

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015.

Aos vinte e sete dias do mês de outubro do ano de dois mil e

quinze, às 08h00min horas da manhã, na cidade de Fortaleza,

capital do Estado do Ceará, na sede do SINDICATO DOS

GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, Avenida

João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS -

http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ -, ocorreu a SESSÃO

DE ABERTURA DE INSTALAÇÃO da COMISSÃO

ELEITORAL do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS

DO ESTADO DO CEARÁ, convocada para secretariar à

sessão, a Sra. RAIMUNDA HENRIQUE RABELO DA SILVA,

que funcionará como SECRETARIA DO PROCESSO ARBITRAL

nº. 1.138.745/2015 - MATERIA DIREITO DO TRABALHO

SUBTEMA ELEIÇÃO SINDICAL - PROCEDIMENTO NÃO

JURISDICIONAL ESTATAL. A presente sessão é parte de

procedimento arbitral de rotina. Feito o pregão da audiência

toma posse formalmente como Presidente da COMISSÃO

ELEITORAL do SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS

DO ESTADO DO CEARÁ o Conselheiro César Augusto

Venâncio da Silva, que concomitantemente ingressa no

Page 30: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

30

expediente como árbitro em observância as seguintes

disposições: LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE

1996(C/C Lei nº 13.105, de 2015 e Lei nº 13.129, de 2015 -

Dispõe sobre a arbitragem). Capítulo I - Disposições Gerais -

Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da

arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais

disponíveis. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de

equidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher,

livremente, as regras de direito que serão aplicadas na

arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à

ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar

que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de

direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de

comércio. Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus

Efeitos - Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção

através da qual as partes em um contrato comprometem-se a

submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir,

relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória

deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no

próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.

§ 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só

terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a

arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição,

desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com

a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 9º

O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes

submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas,

podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso

arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o

juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O

compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito

particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento

público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso

arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das

Page 31: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

31

partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos

árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as

partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que

será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida

a sentença arbitral. Capítulo III - Dos Árbitros - Art. 13. Pode

ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das

partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre

em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos

suplentes. § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número

par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um

árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do

Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento

da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o

procedimento previsto no art. 7º desta Lei. § 3º As partes

poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha

dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral

institucional ou entidade especializada. § 4º Sendo nomeados

vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do

tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado

presidente o mais idoso. § 4o As partes, de comum acordo,

poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do

órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite

a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à

respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha

pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos

de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que

dispuser o regulamento aplicável(Redação dada pela Lei nº

13.129, de 2015) § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal

designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser

um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o árbitro

deverá proceder com imparcialidade, independência,

competência, diligência e discrição. § 7º Poderá o árbitro ou o

tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas

para despesas e diligências que julgar necessárias. Art. 17. Os

Page 32: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

32

árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão

delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os

efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de

direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a

homologação pelo Poder Judiciário. O Sr. CÉSAR AUGUSTO

VENÂNCIO DA SILVA já no uso das funções de árbitro(Art 18

da lei federal número 9307/1996) fixa o seguinte entendimento:

“Com a divulgação do edital do processo eleitoral na internet o

cidadão interessado em impugnações eleitorais não precisará

acionar o órgão ARBITRAL, basta imprimir a CERTIDÃO DE

PUBLICIDADE do ato, bem como o inteiro teor do documento

a ser impugnado, devendo ter a certeza de que os dados

referentes ao site da publicidade esteja vinculado para fins de fé

pública, entendo que assim gerará benefícios para ele e

economia de tempo e recursos para a administração arbitral.

Isso significa uma maior participação do cidadão na gestão do

sindicato e na participação do PROCESSO ELEITORAL

ARBITRAL SINDICAL, PODENDO AINDA exercer o seu

direito de fiscalização, monitoramento e controle da

administração do processo eleitoral sindical. Entende o

árbitro(que neste processo é Juiz de fato e de direito – Que

assim se conduzindo contribui para gerar um mecanismo de

prevenção da corrupção eleitoral sindical. A publicidade do

edital deverá ser efetuada com estrita observância dos preceitos

legais que regem a matéria, pois como visto anteriormente

visam assegurar a competitividade da forma mais ampla

possível, possibilitando que um número ilimitado de pessoas

possa tomar conhecimento da abertura do processo eleitoral, o

que será essencial para que a árbitro(que presidiu processo

semelhante no mesmo sindicato)possa ter segurança jurídica da

sentença arbitral futura, como já ocorreu em 2007. O não

cumprimento deste requisito, publicidade ampla do edital, por

parte da administração arbitral tornará todo o processo

eleitoral viciado e nulo, o que significa dizer que seus atos não

Page 33: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

33

poderão ser convalidados, pois estamos falando de uma

nulidade absoluta, que não se convalida pela vontade das

partes, pois haverá ofensa a preceito de ordem pública. Neste

processo é importante resaltar que a nova legislação da

arbitragem não surgiu do nada, trata-se do resultado de um

grande e doloroso processo histórico, que teve inicio com a

promulgação da Constituição Federal de 1988. Juntamente com

esta legislação arbitral veio à lei de acesso à informação que é

um instrumento que a sociedade passou a possuir para

controlar com inteligência os atos da administração pública e

não se deve esquecer que a arbitragem é de interesse público, e

seus atos devem observar o principio geral do direito. Conclui

o Juiz Arbitral dizendo que “Ao final, ENTENDEMOS que a

obrigatoriedade de publicação na internet do edital de abertura

do processo eleitoral trará inúmeros benefícios para a

administração da COMISSÃO ELEITORAL do SINDICATO

DOS GUARDAS MUNICIPAIS e para o administrado, OU SEJA

CIDADÃO CANDIDATO AO PROCESSO DE ESCOLHA DE

GESTORES DO SINGMEC”. Tornando o processo ARBITRAL

PÚBLICO mais transparente e vantajoso para todos.

Despacho. 1.138.852B - Por despacho nesta sessão, e que

conste em ato formal, decido preliminarmente, que se aplica

neste processo a lei federal número 12.527/2011, denominada

lei de acesso à informação pública, em seu artigo 8º, estabelece

a obrigatoriedade de publicação dos editais... na rede mundial

de computadores e tem por objetivo regular um preceito

constitucional, o acesso a informação, previsto no inciso XXXIII

do artigo 5º, inciso II, do § 3º do artigo 37 e no § 2º do artigo

216 da Constituição Federal. A lei, acertadamente, estabelece o

aumento da publicidade nos processos de interesse jurídico, e

nos dias atuais, publicidade e internet são coisas indissociáveis.

CUMPRA-SE.

Page 34: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

34

Despacho. 1.138.852C – Homologam-se as cláusulas que

seguem que é parte impositiva do PROCESSO ARBITRAL.

TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL número

1/_____/______/____2015 - PROCEDIMENTO DE

ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015 - INTERESSADO:

SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO

CEARÁ - PROCESSO ELEITORAL SINDICAL DA ENTIDADE

PELA VIA DA ARBITRAGEM EM OBSERVÂNCIA AS REGRAS

DE DIREITO ESTATUÍDAS NO ESTATUTO E REGIMENTO

ESPECIFICO DA ENTIDADE E NORMAS

COMPLEMENTARES DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA

FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL VINCULANTE.

SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO

CEARÁ, neste ato representado pela sua Diretoria Executiva no

final qualificada, de acordo com o ESTATUTO DO SINDICATO

(em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3,

Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput, incisos I e II; 8 e suas

alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9,

Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput;

22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C

com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR:

Representar o SINGMEC judicial e extrajudicialmente ;

PODENDO PROPOR AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL

APROVADO PELA ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de

2015); Artigo 25, I e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C

CAPÍTULO III - SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL -

eleição e votação para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus

parágrafos, até ao 35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V -

DO PROCESSO ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos

seus parágrafos; Aplicar-se-á concomitante as normas

complementares estatuídas no artigo 67, II do Estatuto,

AVERBAÇÃO número 5011903, de 02 de abril de 2009),

constante as folhas 236/280 do VOLUME II do Procedimento

Arbitral epigrafado; E DE OUTRO LADO: CÉSAR AUGUSTO

Page 35: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

35

VENÂNCIO DA SILVA (aqui, simplesmente contratado),

brasileiro, jornalista com registro profissional no Ministério do

Trabalho, com número 2881/CE, devidamente qualificado as

folhas _______/_______do Volume_____dos autos citado na

epígrafe, nos termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei

Federal n° 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no

9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de

dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da

arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as

partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição

pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas

cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta

arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no

9.307, de 23 de setembro de 1996); LEI FEDERAL Nº 9.307,

DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem;

LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos

artigos aplicáveis; DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE

SETEMBRO DE 1942(Lei de Introdução ao Código Civil

Brasileiro); Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.

(Redação dada pela Lei Federal nº 12.376, de 2010); LEI No

5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973 - Institui o Código de

Processo Civil); LEI FEDERAL Nº 4.737, DE 15 DE JULHO

DE 1965(Código Eleitoral Brasileiro); Constituição da

República Federativa do Brasil. , tem entre si justo e contrato o

seguinte: Cláusula Primeira – O primeiro contratante é

pessoa jurídica de direito privado, que se estabelece como

capaz de contratar e por conta se valerão da arbitragem para

garantir no plano jurídico uma paz política e social da entidade

dentro do PROCESSO ELEITORAL para diretoria do sindicato,

cuja eleição ocorre em novembro deste ano, estando assim, o

contratante, detentor de direitos patrimoniais disponíveis.

Cláusula Segunda - A contratante espera e solicita ao

contratado que realize e coordene um expediente arbitral “ad

hoc” e que a arbitragem neste PROCESSO ELEITORAL seja

Page 36: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

36

toda organizada com base nas normas legais previstas no

estatuto da entidade, em particular em observância ao direito e

as citações previstas (...): I - De acordo com o ESTATUTO DO

SINDICATO (em seus artigos 1, Parágrafo Terceiro; 2,

Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4 Caput,

incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e “j”, c/c

Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12, Parágrafo Único,

Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único; 23, I, II, III, IV, V,

VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24, I(COMPETÊNCIA

PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC judicial e

extrajudicialmente; PODENDO PROPOR

AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA

ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I

e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III -

SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação

para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao

35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO

ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos;

Aplicar-se-á concomitante as normas complementares

estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número

5011903, de 02 de abril de 2009), constante as folhas 236/280

do VOLUME III do Procedimento Arbitral epigrafado. II - Nos

termos da Lei Federal n°. 9.307/96, c/c com a Lei Federal n°

13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23

de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de

1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e

dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a

órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da

arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos

casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e

revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de

1996); LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE

1996. Dispõe sobre a arbitragem; LEI FEDERAL No 10.406,

DE 10 DE JANEIRO DE 2002 nos artigos aplicáveis;

Page 37: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

37

DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942(Lei

de Introdução ao Código Civil Brasileiro); Lei de Introdução às

normas do Direito Brasileiro. (Redação dada pela Lei Federal

nº 12.376, de 2010); LEI No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE

1973 - Institui o Código de Processo Civil); LEI FEDERAL Nº

4.737, DE 15 DE JULHO DE 1965(Código Eleitoral

Brasileiro); Constituição da República Federativa do Brasil.

Cláusula Terceira – Por tratar-se de um PROCESSO

ELEITORAL onde envolve interesses coletivos dentro da

organização sindical, a arbitragem será pública e com base no

direito respeitará o princípio da publicidade (Lei Federal nº

13.129, de 2015.). Cláusula Quarta – O SINDICATO DOS

GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, aqui

denominado contratante submete a realização do PROCESSO

ELEITORAL SINDICAL, ao Processo Arbitral e

preliminarmente busca prevenir litígios, como já anteriormente

ocorreu, trazendo graves prejuízos para a categoria. Cláusula

Quinta – O contratante desde já firma a presente CLÁUSULA

como TERMO COMPROMISSÓRIO e o TERMO DE

COMPROMISSO ARBITRAL, que desde já também incorpora

ao presente CONTRATO ARBITRAL. Cláusula Sexta – Pela

presente cláusula compromissória o contratante nomeai o

contratado, para instruir as regras da arbitragem de acordo

com as regras gerais do estatuto e regimento geral do sindicato

que dispõe sobre o processo eleitoral, utilizar-se-á ainda das

regras gerais do direito público e privado quando couber em

particular o CÓDIGO ELEITORAL pátrio, o CÓDIGO CIVIL

BRASILEIRO, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, as duas leis

básicas da arbitragem já citadas neste contrato, bem como as

regras gerais da boa prática processual. Cláusula Sétima – Os

candidatos ao processo eleitoral em plena observância aos

princípios do estatuto do sindicato, também desde já ao

ingressar no processo aderem ao presente acordo prévio sobre a

forma de instituir a arbitragem, e na petição de solicitação de

Page 38: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

38

inscrição a parte interessada manifestará à outra parte sua

intenção de aderir ao processo eleitoral nos termos em que se

encontra a aprovado. Cláusula Oitava – A parte que se

habilita ao processo eleitoral ao peticionar solicitando sua

inscrição incorpora-se as regras e da início à arbitragem,

servindo como prova de adesão a comprovação de seu

credenciamento para o processo, e a data do deferimento serve

desde já como hora e local certos, de firmação do compromisso

arbitral. Cláusula Nona – A contratante nomeia o árbitro já

qualificado como PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL

DO SINDICATO DOS GUARDA MUNICIPAIS DO ESTADO

DO CEARÁ, para o processo eleitoral 2015, com base na

decisão da Assembleia GERAL ocorrida em 24 de outubro deste

ano, e para essa arbitragem será este, árbitro único para

conduzir o processo e prevenir e solucionar qualquer litígio que

ocorra durante o processo eleitoral. Cláusula Décima – Pela

legislação arbitral, a presente cláusula compromissória é

autônoma e independente da convenção de arbitragem, o que

não se pode arguir nulidade desta pela ausência da segunda,

são independentes. Cláusula Décima primeira – Nos termos da

lei federal 9.307, caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por

provocação das partes, as questões acerca da existência,

validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato

que contenha a cláusula compromissória. Cláusula Décima

segunda – O presente contrato denomina-se compromisso

arbitral Cláusula Décima terceira – Nos termos deste

instrumento e em observância as demais cláusulas o presente

compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes

submetem de forma preventiva, e se ocorrer um litígio eleitoral,

será resolvido pela arbitragem, considerando desde já a forma

de direito escolhida nos termos da legislação pertinente.

Cláusula Décima quarta – O Processo Eleitoral Sindical será

no regime de direito da arbitragem extrajudicial. Cláusula

Décima quinta – O compromisso arbitral extrajudicial ora

Page 39: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

39

descrito nas cláusulas será celebrado por escrito particular,

assinado por duas testemunhas, podendo a critério do árbitro

do processo determinar a posterior transformação em

instrumento público notarial. Cláusula Décima sexta – O

presente termo de compromisso arbitral deve obrigatoriamente

conter: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes

que no final firma; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro;

III - a matéria que será objeto da arbitragem; e. IV - o lugar em

que será proferida a sentença arbitral. Cláusula Décima sétima

– O Presente Compromisso Arbitral transfere para o árbitro

poderes para decidir o local ou locais, onde se desenvolverá a

arbitragem; bem como a autorização para que o árbitro possa

nomear árbitros assistentes, se for conveniente para o processo.

Cláusula Décima oitava – O presente compromisso determina

que o prazo para apresentação da sentença arbitral eleitoral

final, não ultrapasse a data de 15 de dezembro de 2015,

obedecendo a roteiro a ser despachado pelo árbitro dentro deste

lapso temporal. PRIMEIRA SUBCLÁUSULA Ficam indicadas

as normas que serão adotadas no Processo Arbitral e que se

encontram no sitio eletrônico:

http://arbitragem2015.blogspot.com.br/

http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/regi

mento_eleitoral_singmec

http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/esta

tuto_singmec SEGUNDA SUBCLÁUSULA - Compete ao Árbitro

regulamentar com regras complementares ao ESTATUTO e

REGIMENTO GERAL, dentro arbitragem, o processo eleitoral.

TERCEIRA SUBCLÁUSULA - A responsabilidade pelo

pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e

de responsabilidade da Presidência do SINDICATO na pessoa

do atual gestor. QUARTA SUBCLÁUSULA - A responsabilidade

pelo pagamento dos honorários do árbitro da arbitragem de

direito; e de responsabilidade da Presidência do SINDICATO

na pessoa do atual gestor. QUINTA SUBCLÁUSULA - O

Page 40: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

40

presente compromisso arbitral, fixa os honorários do árbitro,

no valor de r$ 5.000,00(cinco mil reais), e esta subcláusula

constituirá título executivo extrajudicial devendo ser liquidado

nas datas designadas neste ato, na forma seguinte: R$ 2

500,00(dois mil e quinhentos reais) na data de 27 de outubro de

2015 quando da instalação do Procedimento Arbitral/Eleitoral;

R$ 2,500,00(dois mil e quinhentos reais) na data de

encerramento do processo eleitoral com publicação de sentença

dos eleitos e posse. Cláusula Décima nona – Extingue-se o

compromisso arbitral ora firmado na data da posse dos eleitos

no processo eleitoral, e firmação de TERMO DE

ENCERRAMENTO DE PROCESSO ARBITRAL. Cláusula

Vigésima – Extingue-se o compromisso arbitral ora firmado nas

OUTRAS HIPOTESES PREVISTAS EM LEI: a)Falecendo ou

ficando impossibilitado mentalmente, o árbitro, de dar seu voto

sentença, desde que as partes declarem, expressamente, não

aceitar substituto, o que podem desde já fazer na ocorrência da

hipótese; b) Quando da publicação da sentença arbitral com

posse da direitoria nos termos do estatuto do SINGMECE. c)

Tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III,

desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o

presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez

dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.

Cláusula Vigésima primeira– Do Procedimento Arbitral - Na

data de 27 de outubro de 2015, considera-se instituída a

arbitragem, sendo que desde 24 de outubro foi eleito e aceito a

nomeação do árbitro contratado que de pronto aceita o

encargo. Cláusula Vigésima segunda– Instituída a arbitragem e

entendendo o árbitro que há necessidade de explicitar alguma

questão disposta na clausula compromissória de arbitragem,

será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado

por todos, que passará a fazer parte integrante do presente

contrato (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).

Cláusula Vigésima terceira– A instituição da arbitragem

Page 41: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

41

interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de

sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência

de jurisdição (Incluído pela Lei Federal nº 13.129, de 2015).

Cláusula Vigésima quarta– Pela presente cláusula ficam cientes

as partes: A parte que pretender argüir questões relativas à

competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos

árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia do

presente TERMO, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que

tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. Não

sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a

arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo

órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual

propositura da demanda de que trata o art. 33 da Lei da

Arbitragem). Serão, sempre, respeitados no procedimento

arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes,

da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. As

partes poderão postular por intermédio de advogado,

respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente

ou assista no procedimento arbitral. Poderá o árbitro tomar o

depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a

realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias,

mediante requerimento das partes ou de ofício. O depoimento

das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora

previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo,

assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. Em

caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para

prestar depoimento pessoal, o árbitro levará em consideração o

comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a

ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá

o árbitro requerer à autoridade judiciária que conduza a

testemunha renitente, comprovando a existência do presente

termo e da sua vinculação ao processo eleitoral do SINGMECE.

A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença

arbitral. Cláusula Vigésima quinta– Pela presente cláusula

Page 42: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

42

ficam cientes as partes (Lei Federal nº 13.129, de 2015 - DAS

TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA) - A. Antes de

instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder

Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.

B. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a

parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no

prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da

respectiva decisão. C. Instituída a arbitragem, caberá aos

árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de

urgência concedida pelo Poder Judiciário. D. Estando já

instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será

requerida diretamente aos árbitros. Cláusula Vigésima sexta–

Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS poderes

processuais do árbitro em relação às CARTAS ARBITRAIS (Lei

Federal nº 13.129, de 2015 - DA CARTA ARBITRAL): O árbitro

ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o

órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o

cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato

solicitado pelo árbitro. No cumprimento da carta arbitral será

observado o segredo de justiça, desde que comprovada a

confidencialidade estipulada na arbitragem. Cláusula Vigésima

sétima– Pela presente cláusula ficam cientes as partes DOS

poderes processuais do árbitro em relação às SENTENÇAS

ARBITRAIS (Lei Federal nº 13.129, de 2015 e Lei Federal nº

9.307/1996): Cláusula Vigésima oitava– Da Sentença Arbitral.

A sentença arbitral conclusiva sobre o PROCESSO

ELEITORAL será proferida no prazo estipulado NESTE

INSTRUMENTO,.porém as partes e o árbitro, de comum

acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. O árbitro pode

proferir sentenças parciais de acordo com cada expediente

apresentado nos autos e dependendo da repercussão jurídica

para o processo eleitoral (Incluído pela Lei Federal nº 13.129,

de 2015). As partes e o árbitro, de comum acordo, poderão

prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Incluído pela

Page 43: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

43

Lei Federal nº 13.129, de 2015). A decisão do árbitro será

expressa em documento escrito. Sobrevindo no curso da

arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e

verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o

julgamento, o árbitro pode remeter as partes à autoridade

competente do Poder Judiciário, porém não será obrigado a

suspender o procedimento arbitral. Cláusula Vigésima nona –

São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório,

que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os

fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de

fato e de direito, mencionando-se, expressamente, aspectos de

eqüidade; III - o dispositivo, em que o árbitro resolve as

questões que lhes forem submetidas e estabelece o prazo para o

cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar

em que foi proferida. V – a sentença arbitral será assinada pelo

árbitro. Cláusula Trigésima – Pela presente cláusula ficam

cientes as partes DOS poderes processuais do árbitro em

relação às SENTENÇAS ARBITRAIS (Lei Federal nº 13.129, de

2015 e Lei Federal nº 9.307/1996): A sentença arbitral decidirá

sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e

despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente

de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições

da convenção de arbitragem, se houver. Proferida a sentença

arbitral final, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro,

enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro

meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de

recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes,

mediante recibo ou MANDADO DE COMUNICAÇÃO

ARBITRAL. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da

notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte

interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá

solicitar ao árbitro que: I - corrija qualquer erro material da

sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou

contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto

Page 44: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

44

omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão.

Cláusula Trigésima primeira – O árbitro ou o tribunal arbitral

decidirá, no prazo de ATÉ dez dias, aditando a sentença arbitral

e notificando as partes na forma do art. 29 DA LEI DE

ARBITRAGEM. Cláusula Trigésima segunda – A sentença

arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos

efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário

e, sendo condenatória, constitui título executivo. Cláusula

Trigésima terceira – As partes neste contrato ficam cientes que

de acordo com a legislação federal que regula a arbitragem, Lei

Federal 9.307, ao Sr. CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA

SILVA, lhe aplica os artigos: “Art. 17. Os árbitros, quando no

exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados

aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal”.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que

proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder

Judiciário. Cláusula Trigésima quarta – Este contrato entra

em vigor em 27 de outubro de 2015, findando-se nos prazos nele

estipulado em comum acordo. Assim, por estarem justas e

contratadas, firmam o presente compromisso arbitral, cientes

que a sentença arbitral proferida será em caráter irrecorrível e

terminativo, para que este surta seus efeitos legais e de direito e

justiça! Fortaleza, 26 de outubro de 2015. SINDICATO DOS

GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO CEARÁ - SR. GLEISON

CUNHA – PRESIDENTE DO SINGMECE. CÉSAR AUGUSTO

VENANCIO DA SILVA. Árbitro/Relator.

Despacho. 1.138.852D - Por despacho nesta sessão, e que

conste em ato formal, decido preliminarmente, que se aplica

neste processo a lei federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE

2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei

no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de

aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros

quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da

Page 45: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

45

prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de

tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a

carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei

no 9.307, de 23 de setembro de 1996. COPIA ANEXO.

LINK.....................

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-

2018/2015/Lei/L13129.htm. CUMPRA-SE.

Despacho. 1.138.852D - Por despacho nesta sessão, e que

conste em ato formal, decido preliminarmente, que se dê

ciência do inteiro teor do edital publicado no site A SABER:

EDITAL DE CONVOCAÇÃO 1.138.745A/2015 - SINDICATO

DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ

Avenida João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS

http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ COMISSÃO

ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015

MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO

SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL

ESTATAL FORTALEZA – CEARÁ EDITAL DE CONVOCAÇÃO

1.138.745A/2015 PARA ELEIÇÃO DA PRÓXIMA DIRETORIA

DO SINGMEC O Presidente do SINDICATO DOS GUARDAS

MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ, neste ato

representando a sua Diretoria Executiva de acordo com o

ESTATUTO DO SINDICATO; O Presidente da COMISSÃO

ELEITORAL SINDICAL (PROCESSO ARBITRAL), nos termos

das CLÁUSULAS COMPROMISSÓRIAS ARBITRAL e do

estatuto sindical nos seus artigos(em seus artigos 1, Parágrafo

Terceiro; 2, Parágrafo Único; 3, Alínea(s) “a”, “f” inciso I; 4

Caput, incisos I e II; 8 e suas alíneas “a, b, c, d, e, f, g, h, i” e

“j”, c/c Parágrafo Terceiro; 9, Parágrafo Quinto; 12,

Parágrafo Único, Inciso I e II; 13 Caput; 22, Parágrafo Único;

23, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e V, C/C com os artigo 24,

I(COMPETÊNCIA PARA FIRMAR: Representar o SINGMEC

Page 46: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

46

judicial e extrajudicialmente ; PODENDO PROPOR

AÇÕES....PROCESSO ELEITORAL APROVADO PELA

ASSEMBLÉIA GERAL em 24 de outubro de 2015); Artigo 25, I

e II,; Artigo29, Parágrafo Quarto , IV; C/C CAPÍTULO III -

SEÇÃOIV – DO SISTEMA ELEITORAL - eleição e votação

para os cargos eletivos, dos artigos 33 e seus parágrafos, até ao

35 e seu parágrafo único; C/C TÍTULO V - DO PROCESSO

ELEITORAL , nos artigos 58 ao 62, inclusos seus parágrafos;

Aplicar-se-á concomitante as normas complementares

estatuídas no artigo 67, II do Estatuto, AVERBAÇÃO número

5011903, de 02 de abril de 2009, constante as folhas 236/280 do

VOLUME II do Procedimento Arbitral epigrafado), faz saber

que estão sendo convocados todos os sócios do SINDICATO em

condições de votarem e ser votados, para INSCRIÇÃO DE

CHAPAS daqueles que pretendem concorrer aos cargos da

diretoria executiva do SINGMEC. A eleição vai acontecer no

dia 28 de novembro de 2015, das 08h00min as 17h00min horas,

na sede do SINDICATO na Avenida João Pessoa número, 4395,

bairro DAMAS. A partir do dia 27 de outubro deste ano

corrente, os interessados já podem providenciar suas

solicitações em observância ao inteiro conteúdo do

procedimento acima epigrafado. Para viabilizar informações

vinculadas ao pleito os interessados podem acessar o site

http://arbitragem2015.blogspot.com.br/, onde oficialmente

serão publicados todos os atos do processo eleitoral, inclusive a

Resolução Arbitral número 1/2015, PRT 1.138.745B/2015. Os

dados requestados no artigo 4.o. do REGIMENTO ELEITORAL

serão regulados no EDITAL COMPLEMENTAR DA ELEIÇÃO a

ser publicado a partir de 27 de outubro, por parte da

PRESIDÊNCIA DA COMISSÃO ELEITORAL e toma corpo no

expediente Resolução Arbitral número 1/2015, PRT

1.138.745B/2015. A COMISSÃO ELEITORAL e o Juízo Arbitral

do Processo Eleitoral funcionarão de segunda-feira a sexta-

feira das 18h00min às 21h30min na sede do SINDICATO.

Page 47: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

47

Fortaleza, 26 de outubro de 2015. SINDICATO DOS GUARDAS

MUNICIPAIS DO ESTADO CEARÁ SR. GLEISON CUNHA –

PRESIDENTE DO SINGMC Sr. CÉSAR AUGUSTO VENANCIO

DA SILVA. Árbitro/Relator(Art. 17. Os árbitros, quando no

exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados

aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.

Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que

proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder

Judiciário. Cláusula Vigésima oitava. Da Sentença Arbitral. I. A

entença arbitral conclusiva sobre o PROCESSO ELEITORAL

será proferida no prazo estipulado NESTE

INSTRUMENTO,.porém as partes e o árbitro, de comum

acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. II. O árbitro

pode proferir sentenças parciais de acordo com cada expediente

apresentado nos autos e dependendo da repercussão jurídica

para o processo eleitoral (Incluído pela Lei Federal nº 13.129,

de 2015). III. As partes e o árbitro, de comum acordo, poderão

prorrogar o prazo para proferir a sentença final (Incluído pela

Lei Federal nº 13.129, de 2015). IV. A decisão do árbitro será

expressa em documento escrito. V. Sobrevindo no curso da

arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e

verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o

julgamento, o árbitro pode remeter as partes à autoridade

competente do Poder Judiciário, porém não será obrigado a

suspender o procedimento arbitral. SINDICATO DOS

GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ Avenida

João Pessoa número, 4395, bairro DAMAS

http://arbitragem2015.blogspot.com.br/ COMISSÃO

ELEITORAL PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015

MATERIA DIREITO DO TRABALHO SUBTEMA ELEIÇÃO

SINDICAL PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL

ESTATAL FORTALEZA – CEARÁ EDITAL DE CONVOCAÇÃO

1.138.745A/2015 PARA ELEIÇÃO DA PRÓXIMA DIRETORIA

Page 48: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

48

DO SINGMEC QUALIFICAÇÃO NOME CPF CARGO/DA

ELEIÇÃO NOME CPF CARGO/DA ELEIÇÃO. CUMPRA-S.

PUBLIQUE-SE.

Despacho. 1.138.852E - Por despacho nesta sessão, e que

conste em ato formal, decido preliminarmente QUE SE JUNTE

AO EXPEDIENTE o ESTATUTO e as regras eleitorais do

SINGMEC(fls 234/269 – ANEXO V – VOLUME II dos autos). O

objetivo do SINGMEC ao optar pela segunda vez, pela

arbitragem, dentro do PROCESSO ELEITORAL SINDICAL, tem

como base a perspectiva da segurança jurídica do pleito. Que

por sinal, o árbitro hoje funcionando nos autos, tem experiência

na questão de ARBITRAGEM SINDICAL para o feito eleitoral.

Assim, observando o documento de fls 234/269 – ANEXO V –

VOLUME II dos autos, de pronto se observa que a ELEIÇÃO

TEM POSSIBILIDADE DE VIR A SER ANULADA no futuro se

não existisse neste processo o instituto da ARBITRAGEM. Pois

disposições do estatuto do SINGMEC viola em tese a liberdade

do associado em relação ao seu legal e legítimo interesse

sindical. Pondero doutrinariamente que ao contrário do que

muitos afirmam nossa organização sindical não se inspira no

sistema corporativo da Carta Del Lavoro. Conforme bem

assevera José Washington Coelho, nosso sistema é fiel ao

modelo sindical italiano pós-corporativo. O sistema sindical

brasileiro, inaugurado com o advento da Constituição Federal

de 1988, ao consagrar o princípio da liberdade sindical passou

a comungar os mesmos princípios seguidos pelo sindicalismo

europeu. Aliás, o controle do poder do Estado é a principal

característica do constitucionalismo moderno. O art. 8º da

Carta Magna dispõe de forma inequívoca: "art. 8º - É livre a

associação profissional ou sindical, observado o seguinte: (...)

Nos termos do referido dispositivo constitucional, em que pese

seja norma dominante, a liberdade sindical não é absolutamente

livre, limites razoáveis lhe são impostos, conforme claramente

Page 49: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

49

se vislumbra da leitura dos seus incisos. "(...) I - a lei não

poderá exigir autorização do Estado para a fundação de

sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedada

aos Poder Público a interferência e a intervenção na

organização sindical; II – é vedada a criação de mais de uma

organização sindical, em qualquer grau, representativa de

categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial,

que será definida pelos trabalhadores ou empregadores

interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

(...). Do mesmo modo que o caput do art. 8º da Constituição

Federal veda a autorização do Estado para a fundação de

sindicatos, exige, através de ressalva, o registro no órgão

competente. Já o inciso II prevê a unicidade e o enquadramento

por categorias como alicerces da organização sindical. Assim,

não podem coexistir mais de um sindicato da mesma categoria,

profissional ou econômica, dentro de uma idêntica base

territorial. Este aparente conflito, decorrente de algumas

restrições impostas à liberdade sindical "livre" ou anárquica, é

fruto das concessões mútuas que tornaram possível a criação

deste novo sistema em 1988. José Washington Coelho narra,

com a dramaticidade que lhe é peculiar, as negociações

travadas por ocasião da Assembleia Constituinte. "A história

narrada por quem viu pode afirmar que o art. 8º da Carta

Magna é a soma algébrica composta pela necessidade de

alcançar equilíbrio de forças antagônicas por vezes

inconciliáveis. Correntes vigorosas em choque dramático,

pedindo demais e cedendo de menos, lutaram palavra por

palavra, no declarado anseio de impor sua solução. O

constituinte, pressionado e exprimindo, compôs heterogêneo,

muito próximo da técnica ‘uma no cravo, outra na ferradura’.

Além disso, poucos dentre os constituintes, conheciam o

sindicalismo. As decisões tornaram-se penosas e em momento

algum surgiu apreciação sobre o conjunto da obra que estava

sendo edificada". A presente tese, nas palavras de Washington

Page 50: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

50

Coelho, através da costura hermenêutica, busca amontoar os

retalhos a fim de "reduzir divergências, aproximar distantes,

eliminar arestas e entalhar encaixes de modo a tornar unitário o

que solto, é múltiplo." A crítica meramente depreciativa feita

por Amauri Mascaro Nascimento é despropositada, pois não há

negar os interesses contemplados de ambos os lados, avanços

inequívocos foram obtidos. O grande desafio era compor o

modelo que, a exemplo de nossa miscigenação, é genuinamente

brasileiro. Segundo a Constituição Federal, nosso sistema

contempla os princípios da liberdade de associação,

organização e administração dos sindicatos. Tais princípios

devem ser compreendidos de forma sistemática, considerando

determinados limites específicos que são impostos. Ao

estabelecer a livre associação sindical, nossa Carta Magna

vedou a ingerência do Estado nas entidades sindicais. Nem

poderia ser diferente, visto que num Estado Democrático de

Direito, as organizações de classe devem ter ampla e total

liberdade de manifestação e reivindicação, a qual somente

existirá sem qualquer interferência estatal. A intenção do

constituinte foi clara e inequívoca, censurar o Poder Público em

sua ânsia de controlar a sociedade, que tem nos sindicatos, uma

das possibilidades mais contundentes de se fazer ouvir. Assim,

determinadas formalidades legais não podem diminuir as

garantias e o direito das entidades sindicais de representar

fielmente os interesses de sua categoria. Os sindicatos devem

ter autodeterminação, sendo norma básica e constitutiva seu

Estatuto Social. Esta é inclusive a posição do Comitê de

Liberdade Sindical da Organização Internacional do Trabalho

sobre a livre organização sindical. "A imposição, por lei, de um

modelo obrigatório de estatutos sindicais, que os sindicatos

devem acatar detalhadamente ou dele se utilizarem como marco

de referência, viola os princípios que garantem a liberdade

sindical. (...) É essencial que os trabalhadores e os

empregadores possam exercer o direito de eleger livremente

Page 51: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

51

seus representantes, pois suas organizações dependem disso

para poder atuar de uma forma efetiva e independente, e

defender os interesses de seus filiados. Esse direito poderá ser

plenamente afirmado se as autoridades públicas evitarem toda a

ingerência que possa dificultar seu exercício ao determinar

tanto as condições de elegibilidade dos dirigentes como

procedimentos eleitorais." Neste mesmo sentido, a livre

administração sindical se revela através da não interferência na

realização das assembleias gerais. No movimento sindical

democrático, a assembleia geral é a voz da categoria, e,

portanto, deve ser absolutamente soberana, conforme

determinam as regras da OIT. O conceito de Canotilho, citado

na obra de Alexandre de Moraes, extrai o verdadeiro sentido da

liberdade sindical prevista no sistema constitucional brasileiro:

"(...) é hoje mais que simples liberdade de associação perante o

Estado. Verdadeiramente, o acento tônico coloca-se no direito

ás atividades sindical, perante o Estado e perante o patronato, o

que implica, por um lado, o direito de não ser prejudicado pelo

exercício de direitos sindicais e, por outro lado, o direito a

condições de atividades sindicais (direito de informação e de

assembleia nos locais de trabalho, dispensa de trabalho para

dirigentes e delegados sindicais). Finalmente, dada a sua

natureza de organização de classe, os sindicatos possuem uma

importante dimensão política que se alarga muito para além dos

interesses profissionais dos sindicalizados, fazendo com que a

liberdade sindical consista também no direito dos sindicatos a

exercer determinadas funções políticas". O princípio da

liberdade sindical não pode ser visto como paradigma na

dicotomia pluralidade e unicidade sindical, como faz crer

Amauri Mascaro Nascimento. Esta confusão é comum, pois

muito difundida pelos defensores da pluralidade sindical, que

visam injustamente vincular a unicidade sindical ao

sindicalismo corporativo do Estado paternal. Em verdade, o

legislador constituinte agiu com prudência no que pertine à

Page 52: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

52

matéria sindical, expurgando apenas o mal que a afligia, ou

seja, seu atrelamento ao Estado. De outra parte,

inteligentemente, preservou a organização até então vigente,

calcada no sistema de unicidade categorial. Novamente nos

socorremos de Washington Coelho, que com extrema facilidade

apresenta os valores básicos do sistema sindical constitucional

brasileiro: "São eles a liberdade como porta-estandarte, à

unicidade como base estrutural, a compulsoriedade da

contribuição como lastro para sustentação financeira e o

sistema confederativo como telhado e conto de amarração."

Portanto, conforme já afirmado, tem-se que o conflito entre

unicidade e liberdade sindical é apenas aparente. Não havendo

qualquer interferência estatal na criação, administração e

organização dos sindicatos, nada impede a vigência livre do

sistema de unicidade sindical por categorias(REFERÊNCIAS

DOUTRINÁRIAS - RAUPP, Eduardo Caringi. O registro de

entidades sindicais. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n.

292, 25 abr. 2004. Disponível em:

<http://jus.com.br/artigos/5127>. Acesso em: 30 out. 2015;

BENITES FILHO, Flávio Antonello, in Direito Sindical

Espanhol – a Transição do Franquismo à Democracia, Editora

Ltr, São Paulo 1997, p. 115. "Tampouco é indispensável que

proceda o (sic) registro formal de seus estatutos. Não se exige,

no sistema espanhol, uma autorização para que o sindical

funcione. Com fundamento no direito de associação é

perfeitamente possível que um sindicato atue sem que se

formalize sua existência. É certo que, em tal hipótese, não

gozará da proteção legal para o exercício das prerrogativas

conferidas aos demais."; GIUGNI, Gino in Diritto Sindicale,

Ed. Cacucci, Bari, 2003, p. 25. "Il principio giuridico

fondamentale sul quale poggia il nostro sistema di diritto

sindicale è quello contenuto nel primo comma dell’art. 39 della

Constituzione, ove si stabilisce Che ‘l’organizzazione sindicale è

libera’. Tale principio si contrappone a quello Che fu próprio

Page 53: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

53

Del sistema corporativo fascista (1926-1944) il quale,

inquadrando lê organizzazioni sindicali nello Stato e

sottopodendole ad um penetrante controllo, prevedeva um

sistema di composizione degli interessi coletivi estraneo ad uma

libera, diretta ad attiva partecipazione dei soggetti interessati.";

In Sistema Constitucional Interpretado, Ed. Resenha Tributária,

São Paulo, 1989, p. 28. "Aliás, conforme veremos mais adiante,

permanecemos fiel ao sindicalismo italiano, uma vez que a

vigente Constituição delimita encosta na liberdade livre da

autogestão."; MOREIRA, Gerson Luiz Moreira. Breve Estudo

sobre o Sindicato. in

jus.com.br/revista/doutrina/texto.asp?id=2781">http://jus.com.

br/revista/doutrina/texto.asp?id=2781. "De fato, como dito

anteriormente, no Brasil prevalece o princípio do sindicato

único, por categoria e base territorial, herança do sistema

corporativo, que a doutrina denomina de sistema de unicidade

sindical, em contraposição ao sistema de pluralidade sindical,

no qual é permitida a existência de tantos sindicatos quantos

forem os criados pelos autores sociais" ). Diante da

determinação constante dos artigos. 18 e 31 da Lei de

Arbitragem brasileira, no sentido de que o árbitro é juiz de fato

e de direito da causa da qual for julgador, entendemos que detro

de seus limites de poder, estar, em especial o que diz respeito à

possibilidade de controle de constitucionalidade das leis no

âmbito do procedimento arbitral. Por conclusão. Assim, o

árbitro neste processo deve cumprir AS REGRAS DO

ESTATUTO, PORÉM, se observar violação a direitos

constitucionais atuará com base na lei ordinária federal e nos

julgados, como por exemplo: TRT 3 Região - Sindicato. Eleição

sindical. Eleição sindical. Descumprimento de formalidades

previstas no estatuto. Nulidade. «No pedido de nulidade de

eleição sindical, cabe ao Poder Judiciário julgar apenas as

questões de cunho legal ou formal do certame, tendo como norte

a satisfação dos requisitos previstos no estatuto da entidade”.

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54

Nessa esteira, se a entidade sindical não comprova o

cumprimento das formalidades previstas no estatuto para a

realização do certame e se há previsão de nulidade como

consequência do ato omissivo, o pedido deve ser acolhido, nos

termos da sentença que declarou a nulidade (...). Portanto no

curso deste processo em face do que se comentamos nos

parágrafos anteriores arriscarei a decidir em prol da

constituição, as violações a esta. Sempre com cautela e dentro

dos parâmetros, ou os limites de atuação do Poder ARBITRAL

na aplicação do Controle difuso de Constitucionalidade, E

TRAREMOS a lume a compatibilização vertical das decisões da

arbitragem e a consequente uniformização das jurisprudências

no direito arbitral brasileiro, assim se vislumbra na PRÁTICA

ARBITRAL expor também a questão da abstrativização do

Controle Difuso de Constitucionalidade e a aproximação da

eficácia das decisões do controle difuso à eficácia das decisões

resultantes do controle concentrado. REPITINDO QUE A BASE

DESTA ELEIÇÃO É O ESTATUTO em primeiro momento, e no

seu silêncio o CÓDIGO ELEITORAL BRASILEIRO. Por força

da CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA e com base no artigo 18

da lei federal 9307/1996, passarei a decidir, se preciso, com

base nas normas: LEI COMPLEMENTAR Nº 95, DE 26 DE

FEVEREIRO DE 1998; Decreto Federal nº 2.954, de

29.01.1999) e Decreto Federal nº 4.176, de 28.03.2002 - Dispõe

sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das

leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da

Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação

dos atos normativos que menciona; LEI No 9.868, DE 10 DE

NOVEMBRO DE 1999 - Dispõe sobre o processo e julgamento

da ação direta de inconstitucionalidade e da ação declaratória

de constitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.

Links:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2954.htm......................

................

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55

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4176.htm.............

..................

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp95.htm.........................

..............

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/1998/Mv02

58-98.htm............

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9868.htm.............................

.............

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/Mensagem_Veto/1999/Mv16

74-99.htm....

Despacho. 1.138.852F. CARTA ARBITRAL NO NOVO CPC –E

NA LEGISLAÇÃO DA ARBITRAGEM. Pelo presente despacho

as partes ficam cientes que esse árbitro fará uso se necessário

das prerrogativas previstas na legislação federal, em particular

LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no

9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de

dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da

arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as

partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição

pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas

cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta

arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no

9.307, de 23 de setembro de 1996. CAPÍTULO IV-A(Incluído

pela Lei nº 13.129, de 2015) DAS TUTELAS CAUTELARES E

DE URGÊNCIA - Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem,

as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a

concessão de medida cautelar ou de urgência(Incluído pela Lei

nº 13.129, de 2015) Parágrafo único. Cessa a eficácia da

medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não

requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta)

dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão

(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) Art. 22-B. Instituída a

arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a

medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder

Page 56: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

56

Judiciário (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) Parágrafo

único. Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou

de urgência será requerida diretamente aos árbitros. (Incluído

pela Lei nº 13.129, de 2015) CAPÍTULO IV-B(Incluído pela Lei

nº 13.129, de 2015) DA CARTA ARBITRAL - Art. 22-C. O

árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para

que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o

cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato

solicitado pelo árbitro (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)

Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será

observado o segredo de justiça, desde que comprovada a

confidencialidade estipulada na arbitragem (Incluído pela Lei

nº 13.129, de 2015). FUNDAMENTAÇÃO: O CPC de 2015 e

legislação referida trouxeram importantes regras em relação ao

regime de cooperação entre Arbitragem e Poder Judiciário. A

figura da Carta Arbitral contribui para que os árbitros, as

partes, os advogados e os juízes arbitrais atuem em um

ambiente mais seguro e, consequentemente, exerçam as suas

funções com maior precisão e eficiência. Cooperação entre juiz

e árbitro - Não há relação de hierarquia entre o juiz e o árbitro.

Tampouco a eventual comunicação que se estabeleça entre eles

pode ser qualificada como de subordinação ou de sujeição.

Tratase de verdadeira relação de cooperação entre a jurisdição

arbitral e a jurisdição estatal, que se estabelecerá, por exemplo,

na hipótese de haver renitência da parte em cumprir uma ordem

do árbitro. Nesse caso, o Poder Judiciário será acionado

exclusivamente para implementar atos de força, que escapam

aos poderes inerentes à função do árbitro. Carta arbitral como

instrumento de cooperação - O Código de Processo Civil de

1973 não disciplina a relação de cooperação entre o juiz e o

árbitro. A legislação de Arbitragem Brasileira (Lei 9.307/96)

até abril deste ano de 2015, não ocupava do tema. Tal ausência

de regramento era fonte de incertezas e causava insegurança

aos envolvidos. O CPC de 2015 criou a figura da carta arbitral

Page 57: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

57

(art. 237, inc. IV), que consiste no instrumento pelo qual o

árbitro solicita a cooperação do Poder Judiciário para praticar

ou determinar o cumprimento de decisão, na área de sua

competência territorial. Segundo a doutrina e a norma legal

vigente em 2015, em relação aos Poderes do árbitro, este possui

poder cognitivo pleno em relação ao litígio que lhe foi

submetido, inclusive quanto à concessão de medidas de

urgência. Logo, se houver cumprimento espontâneo da decisão

arbitral(medida urgente, determinação para comparecimento de

testemunha etc.), o Judiciário não será chamado a intervir.

Hipóteses de cooperação - O árbitro solicitará a cooperação do

Poder Judiciário, por meio de carta arbitral, quando for

necessária a prática de um ato de força ou a determinação do

cumprimento coercitivo da decisão arbitral. A solicitação de

cooperação também poderá ter por objeto a imposição de

medida coercitiva para o cumprimento de quaisquer medidas de

urgência concedidas pelo árbitro, e não apenas a efetivação de

tutela antecipada, como poderia induzir a interpretação literal

da parte final do inciso IV do art. 237 do CPC de 2015.

Instrução da carta arbitral - A carta arbitral será instruída com

a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do

árbitro e de que tenha aceitado a função (CPC/2015, § 3º do

art. 260). Caso contrário, o juiz recusará o cumprimento da

carta arbitral (CPC/2015, art. 267). Tais providências conferem

segurança ao juiz para empregar atos de força destinados ao

cumprimento da decisão arbitral, pois demonstram a

regularidade da arbitragem e da solicitação que lhe foi

encaminhada. Limites à relação de cooperação Como regra,

não será possível ao Judiciário aferir o acerto ou desacerto da

decisão arbitral. Verificada a regularidade formal da carta

arbitral, impõe se o seu cumprimento pelo Poder Judiciário.

Jamais caberá ao Judiciário ingressar no mérito da demanda

arbitral (AMARAL, Paulo Osternack. Carta Arbitral no novo

CPC. Informativo Justen, Pereira, Oliveira e Talamini, Curitiba,

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58

n.º 97, março de 2015).

Despacho. 1.138.852G. Além das normas estatuídas no

regimento e estatuto do SINGMEC passa a valer as NORMAS

COMPLEMENTARES DO PROCESSO ELEITORAL SINGMEC

para o ano de 2015. SEGUE ANEXO A PUBLICAÇÃO DA

RESOLUÇÃO NO SITE da arbitragem2015.blogspot.com. NÃO

HAVENDO MAIS NADA A DELIBERAR O SR.ÁRBITRO DO

PROCESSO E CONCOMITANTEMENTE, OU INVERSO,

PRESIDENTE DA COMISSÃO ELEITORAL DO SINGMEC

2015 DETERMINA O ENCERRAMENTO DA PRESENTE ATA

QUE VAI ASSINADA PELO PRESIDENTE DO SINGMEC,

JUIZ ARBITRAL E SECRETÁRIA DO PROCESSO. Passado em

Fortaleza, nesta data. PUBLIQUE-SE.

http://issuu.com/centrodeensinoeculturauniversitaria5/docs/ata_comiss__o_eleitoral_do_sindi

cat/15?e=18644240/31045808

DOS FATOS APRESENTADOS NO PROCESSO

JUDICIAL FEDERAL EM ANDAMENTO NA

SÉTIMA VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM

FORTALEZA.

Em 09/11/2015, as 17:07:57, os Srs. Autores

REPRESENTADOS POR ADVOGADO interpôs a

petição de fls 07/20.....PEÇAS INCORPORADAS

NESTA PETIÇÃO, COMO SEGUE.

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Sem entrar no mérito, somente para justificar, no entendimento

do suscitante, o MM. Juiz Federal foi induzido a erro processual logo na petição inicial.

Se ao réu compete manifestar-se precisamente sobre os fatos

narrados, “(...)ao autor incumbe, do mesmo modo, expor com clareza e

fidedignidade os fatos em que ampara sua causa de pedir: o dever de lealdade

processual impõe tal conduta. Litigante que, na petição inicial,

deliberadamente omite fatos relevantes para a solução da lide aos quais não

poderia ignorar, com claro intuito de induzir o Juízo a erro, se sujeita à

imposição de sanção por litigância de má-fé”.

JULGADOS DOMINANTES.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO

Gab Des Jorge Fernando Gonçalves da Fonte

Av. Presidente Antonio Carlos, 251 7o andar - Gab.40

Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ

PROCESSO: 0047600-88.2008.5.01.0032 - RTOrd

Acórdão 3a Turma

Multa e indenização por litigância de má-fé, que se impõem de

ofício. Cabe-se ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos

narrados, o autor incumbe, do mesmo modo, expor com clareza

e fidedignidade os fatos em que ampara sua causa de pedir: o

dever de lealdade processual impõe tal conduta. Litigante que,

na petição inicial, deliberadamente omite fatos relevantes para a

solução da lide aos quais não poderia ignorar, com claro intuito

de induzir o Juízo a erro, se sujeita à imposição de sanção por

litigância de má-fé. Entendo que o autor violou o dever

processual de lealdade, omitindo de modo voluntário

ou deturpando fatos essenciais à solução da lide, de

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75

seu pleno conhecimento. Não há dúvida de que tais

atitudes tiveram por objetivo dificultar o contraditório

e a apreciação da lide pelo órgão julgador,

circunstância da qual não se pode beneficiar a

própria parte causadora do obstáculo. Diante das

profusas evidências da conduta processual temerária do autor,

inaceitável que mobilize, assoberbe e tente iludir o Poder

Judiciário deturpando ou ocultando fatos. Por ter violado os

deveres processuais de proceder em juízo com lealdade e boa-fé,

seu modo de agir merece repúdio e se amolda à previsão do art.

17, inciso V do CPC. Imponho-lhe portanto, de ofício, multa de

1%, mais indenização fixada em 10%, ambas calculadas sobre o

valor da condenação de R$ 17.000,00 e a serem revertidas em

favor da ré, nos termos do art. 18, caput e § 2º do CPC. A

execução da verba deverá observar o art. 739-B do CPC.

Conclusão - Por ter restado caracterizada inequívoca litigância

de má-fé, impõe-se o reclamante, de ofício, multa de 1%, mais

indenização fixada em 10%, ambas calculadas sobre o valor da

causa de R$ 17.000,00, a serem revertidas em favor da

reclamada, nos termos do art. 18, caput e § 2º do CPC. A

execução da verba deverá observar o art. 739-B do CPC.

O Sr. CARLOS ALBERTO e o Sindicalista e Vereador

titular em Fortaleza MARCIO CRUZ, sabiam da existência da arbitragem. POIS

ESTIVERAM NA SESSÃO QUE RESSULTOU NA ATA DE ASSEMBLEIA GERAL DO

SINDICATO DOS GUARDAS MUNICIPAIS DO ESTADO DO CEARÁ.

Inclusive indicou o cidadão FRANCIMAR WAN LUME para

concorrer a Presidência da COMISSÃO ELEITORAL, este nobre senhor, foi votado pelos

presentes, recebendo 10 votos, o ÁRBITRO SUSCITANTE, recebeu 23 votos (VER LAUDA

Fls 249/253).

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EM SEDE DE “RECURSO INCIDENTAL de CONFLITO DE

COMPETÊNCIA”, o suscitante não entra no mérito das razões apresentadas pelos autores, ao

MM. Juiz suscitado, somente para voltar a fortalecer e justificar, que o MM. Juiz Federal foi

induzido a erro processual logo na petição inicial, observamos que NA PEÇA DE FLS 24, o

Exmo Senhor Vereador Municipal na Cidade de Fortaleza (até 31 de dezembro de 2016),

assina REQUERIMENTO DE HIPOSUFICIÊNCIA.

DIZ SUA EXCIA, O VEREADOR MARCIO CRUZ “...

DECLARO PARA OS DEVIDOS FINS, QUE MINHA ATUAL CONDIÇÃO ECONOMICA

NÃO PERMITI DEMANDAR EM JUÍZO SEM PREJUÍZO DE MEU SUSTENTO

PRÓPRIO E DE MINHA FAMÍLIA, PELO QUE SOLICITO OS BENEFÍCIOS DA

JUSTIÇA GRATUITA”. Ver doc de fls. 24.

Page 83: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

83

CONCEITO, DISTINÇÕES E AMPLITUDE.

A justiça gratuita, no contexto desta discussão, insere-se no

conceito da gratuidade processual, ou seja, grosso modo, da isenção pela parte do pagamento

prévio e, de forma definitiva, após o interregno de cinco anos do deslinde da ação judicial (se

nesse meio tempo não sobrevier condições de pagar, das custas, das despesas processuais e

dos honorários advocatícios devidos em razão da sucumbência). A gratuidade processual tem

suas principais previsões legais na Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.

O Código de Processo Civil, Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de

1973, em seu artigo 19, caput, ao prescrever sobre a obrigatoriedade ao pagamento de custas

nos processos em geral, ressalvou a existência do instituto da justiça gratuita: “Art. 19. Salvo

as disposições concernentes à justiça gratuita, cabe às partes prover as despesas dos atos que

realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença

final; e bem ainda, na execução, até a plena satisfação do direito declarado pela sentença”.

Sobre esse aspecto, Antônio Cláudio da Costa Machado,

escreve:

“Os beneficiários da assistência judiciária gratuita (Lei n.

1.060/50) estão isentos do pagamento de taxas, emolumentos,

custas, despesas de publicação, indenizações, honorários de

advogado e perito, despesas com a realização de exame de

código genético – DNA e depósitos previstos em lei para

interposição de recurso, ajuizamento de ação e demais atos

processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do

contraditório (art. 3º). Eis a ressalva estabelecida na parte

inicial do texto focalizado. A regra é a imposição do ônus da

antecipação do pagamento das despesas do ato à parte que

requer a sua prática ou que tem de praticá-lo por imposição

legal ou judicial”.

Nelson Nery Júnior define a gratuidade processual como o

benefício que “(...) libera a parte que dele dispõe de prover as despesas dos atos que realizam

e requerem no processo (CPC 19), bem como de responder pelas custas e honorários

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84

advocatícios.”

No conceito do jurista Hélio Márcio Campo: “A assistência

judiciária pode ser definida como o benefício concedido ao litigante que não dispõe de

recursos financeiros suficientes para fazer frente às custas judiciais, isentando o Estado, total

ou parcialmente, seja em forma definitiva ou provisória, o hipossuficiente do recolhimento

antecipado das taxas e demais despesas processuais. (...) ficando ainda suspensa a

exigibilidade do ônus da sucumbência, quando tenha perdido a demanda o favorecido, até que

cesse o seu estado de necessitado e enquanto a prescrição não se operar (arts. 11, § 2º, 12 e 23

da Lei da Assistência Judiciária Gratuita).

Já Lívio Goellner Goron, enfatizando a característica de meio de

acesso à Justiça, lembra que: “A gratuidade de Justiça remete à noção de um mínimo

existencial. Trata-se da compreensão de que o indivíduo não pode ser privado de condições

adequadas de existência para ombrear como o custeio de um processo; e de que tampouco

pode ele – o litigante – encontrar nessa exigência uma indevida barreira levantada contra seu

direito de acesso à Justiça”.

Igualmente, delimitado o conceito de justiça gratuita, importante

diferenciá-lo de assistência judiciária (ou assistência jurídica integral e gratuita) e de

assistência jurídica. A assistência jurídica é o mais amplo dos institutos, pois engloba, além

dos dois primeiros “a prestação de serviços jurídicos extrajudiciais (como, por exemplo, a

distribuição, por órgão do Estado, de cartilha contendo os direitos básicos do consumidor) –

trata-se, como se vê, de direito bem abrangente”. Já a assistência judiciária ou assistência

jurídica integral diz respeito ao serviço custeado pelo governo, nas esferas federal, estadual e

municipal, de suporte jurídico àqueles que gozem da gratuidade processual.

Fredie Didier Jr. e Rafael Oliveira doutrinam que “assistência

judiciária é o patrocínio gratuito da causa por advogado público (ex.: defensor público) ou

particular (entidades conveniadas ou não com o Poder Público, como, por exemplo, os

núcleos de prática jurídica das faculdades de direito)”.

Assim, como a justiça gratuita significa a mera isenção das

custas processuais, é possível que a parte possua advogado particular (que terá direito ao

Page 85: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

85

recebimento dos honorários de sucumbência ou, até mesmo, contratuais) e sejam concedidos

os benefícios da Lei de assistência judiciária (Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950).

Isso ocorre, porque a referida Lei legisla tanto os interesses

daquele necessitado que procura o judiciário representado por um advogado particular, quanto

daquele que se socorre do Poder Público para que seja patrocinado por advogado público, seja

por meio de convênio com a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), seja pela própria

Defensoria Pública (da União ou dos Estados).

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no Recurso

Extraordinário nº 205.029-6-SP, em trecho se seu inteiro teor delimitou a diferença entre a

mera postulação da gratuidade processual e o patrocínio da demanda pelos serviços públicos

de advogado gratuito: (...) A Constituição Federal, art. 5º, LXXIV, garante, mediante, a prova

de insuficiência de recursos, “assistência jurídica integral”, o que não quer dizer que a

“assistência jurídica aos necessitados”, com norma infraconstitucional, haja sido revogada

pela referida norma constitucional. Esta, a assistência jurídica aos necessitados, assegurada

por norma infraconstitucional, é parte da “assistência jurídica integral”, que a Constituição

assegura. Para obter aquela, basta a declaração, feita pelo próprio interessado, de que é pobre.

A obtenção do benefício maior – “assistência jurídica integral” – é que demanda a prova da

insuficiência de recursos. (...).

Ora vejamos um caso semelhante em Fortaleza.

http://www.opovo.com.br/app/politica/2014/03/13/noticiaspoliti

cas,3219719/vereador-ronivaldo-tem-declaracao-de-pobreza-indeferida-pela-justica.shtml

Com salário de R$ 11,8 mil, vereador se declara “pobre” à

Justiça. A justificativa foi de falta de tempo para recolher o dinheiro e efetuar o pagamento

para dar entrada em processo que barrou a demolição da Praça Portugal.

ARGUMENTOS:

O vereador do PT, Ronivaldo Maia, deu entrada na Justiça, na

última segunda-feira (10), para barrar o início das obras do binário entre as avenidas

Desembargador Moreira e Dom Luís, no Bairro Aldeota, que culminaria com a demolição da

Page 86: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

86

Praça Portugal, até aí, como cidadão e político, tudo bem. O curioso é que o parlamentar

municipal fez uso de uma “Declaração de Hipossuficiência” (????), a qual declara que é pobre

na forma da lei e que não pode pagar às custas processuais da Justiça. O pedido se baseia na

Constituição, Artigo 5º, inciso 74, o qual “o Estado prestará assistência jurídica integral aos

que comprovarem insuficiência de recursos”, o que não é o caso do vereador. A justificativa

de Ronivaldo Maia foi à falta de tempo (????). “Utilizamos-nos desse expediente no calor do

momento, e, como é uma questão que interessa a cidade, e não a minha pessoa apenas, decidi

fazer uso desse pedido. Não é uma questão de valor, de dinheiro, sou vereador e também

professor do estado, mas, como precisava dar entrada ao processo e não havia tempo para

recolher o dinheiro às 20h45min, me obriguei a usar essa saída. Foi uma iniciativa de

desespero em virtude das circunstâncias”.

http://tribunadoceara.uol.com.br/noticias/fortaleza/com-salario-de-r-118-mil-vereador-se-

declara-pobre-a-justica/

http://www.oestadoce.com.br/politica/vereador-divulga-declaracao-de-pobreza

“Vereador Ronivaldo tem declaração de pobreza indeferida

pela Justiça”

O parlamentar, que tem salário mensal superior a R$ 11 mil,

esclareceu a ação durante discurso na Câmara Municipal.

O vereador de Fortaleza, Ronivaldo Maia (PT), teve

indeferido, pelo juiz Demetrio Saker, da 10ª Vara da Fazenda

Pública, a declaração de pobreza para se eximir do pagamento

dos custos para dar entrada em um processo para embargar a

construção do binário entre as avenidas Desembargador

Moreira e Dom Luis. Ronivaldo Maia, em discurso na Câmara

Municipal, na manhã desta quinta-feira, 13, explicou que

utilizou do recurso porque o horário em que a ação foi

protocolada impedia o recolhimento das taxas do processo.

“Para tentar impedir o início das obras, protocolei, às 20h45,

através do meu advogado, uma ação ordinária requerendo

uma liminar. Como o Plantão Judiciário só funciona até às

21h, usamos esse expediente, já que o horário inviabilizava a

geração de um boleto para recolhimento das custas

processuais”, afirmou Ronivaldo em nota lida no plenário.

Page 87: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

87

Documento semelhante foi assinado pelo Vereador:

Se o Sindicalista e Vereador em Fortaleza, SR. MÁRCIO

CRUZ, ganha mais de r$ 11,000,00 mensal, não poderia jamais ter induzido ao MM. Juiz de

Direito da 7ª VARA FEDERAL a erro processual, DEVENDO NO MÍNIMO INFORMAR

AO MAGISTRADO SUA POSIÇÃO DE AUTORIDADE PARLAMENTAR.Não fez.

Mais uma vez se comporta com falta de lealdade aos interesses

da justiça brasileira.

Em sede de CC não se compete apurar esses fatos acima

elencados em relação a “verdade ou omissão mitológica da carência do Vereador MARCOS

CRUZ”. Fato é que se ficar constatada a fraude no benefício de assistência judiciária, o

ocorrido deverá ser apurado no próprio incidente processual sendo instaurado para a

Page 88: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

88

impugnação do pedido de concessão deste benefício, sendo punido com a aplicação de multa,

caso fique provado à intenção da parte em induzir o Poder Judiciário a erro, chegando ao

décuplo do valor das custas judiciais (Lei n. 1.060/50, art. 4º, §1º - STJ, 2011, Informativo

Consulex).

http://www.tcm.ce.gov.br/transparencia/index.php/municipios/agpub/mun/057/versao/2015/ca

mara/true

MARCIO DA CRUZ FARIAS CAMARA MUNICIPAL

DE FORTALEZA CARGO ELETIVO 9999/99 01/01/2013-31.12.2016.

http://www.tcm.ce.gov.br/transparencia/index.php/municipios/agpub/mun/057/versao/2015/let

ter/M/camara/true

Casos como os citados acima são recorrentes no país. Leva-nos

a refletir sobre a posição do Fernando César Faria (Ex- estagiário do Ministério Público de

Mato Grosso, ex-estagiário da Defensoria Pública de Mato Grosso, ex-estagiário do

Ministério Público Federal, Procuradoria da República em Mato Grosso, atual servidor

público do Ministério Público de Mato Grosso. Autor de artigos Jurídicos – Contato:

www.odireitocriminal.blogspot.com) que trata a matéria da forma seguinte:

A falsidade ideológica e declaração de pobreza: (a) tipicidade?

Apontamentos sobre a (a) tipicidade do crime de falsidade

ideológica (previsto no artigo 299 do Código Penal) ante a

"declaração de pobreza" prestada judicialmente (ou mesmo

em sede de Defensoria Pública).

Uma breve introdução sobre a problemática posta:

O que dizermos quando o cidadão comparece na Defensoria

Pública e preenche atestado de hipossuficiência, máxime se

esse mesmo cidadão inserir informação falsa, por exemplo, no

caso de auferir rendimentos que suplantam àqueles

estabelecidos pela instituição Defensoria Públicos, com o fito

de se fazer valer do benefício da assistência judiciária gratuita,

ou mesmo ser atendido pela instituição?

Page 89: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

89

Será crime de falsidade ideológica, terá tipicidade à conduta?

As linhas seguintes buscam dar uma visão geral sobre o tema

(crime ou não), claro que sem a veleidade de esgotá-lo, mas, a

toda evidência, com embasamentos legais, doutrinários e

jurisprudenciais.

A hipótese possível:

Cidadão que ao ser entrevistado por Defensor Público declara

(e preenche) uma espécie de documento onde deve inserir a

informação de que se enquadra nas hipóteses determinadas

pela Lei n. 1.060/1950, notadamente artigo 2°, parágrafo

único, como sendo:

"aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar à

custa do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo

do sustento próprio ou da família".

Mas, a bem da verdade, em algumas vezes, pode o cidadão

"mentir" ao Defensor Público, tendo condições de, no caso,

constituir advogado.

Nesse caso há crime de falsidade ideológica (CP, 299)?

Ou será exigível que o Defensor Público tenha uma espécie de

"bola de cristal" ao lado de seu "Vade Mecum"? Claro que

não, não é?

Vejamos.

Alastra-se essa indagação no caso (e somente) de benefício de

"Justiça Gratuita", neste particular haverá crime?

Page 90: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

90

Opinião:

Inicialmente, assim é previsto o tipo penal do artigo 299 do

Código Penal:

Falsidade ideológica

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular,

declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer

inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita,

com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a

verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento

é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o

documento é particular.

Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete

o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou

alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a

pena de sexta parte.

Por primeiro, pontua-se: como é (ou deveria) ser cediço, o tipo

penal acima comporta três modalidades:

(i) A omissiva, "Omitir, em documento público ou particular,

declaração que dele devia constar";

(ii) A comissiva, "o agente diretamente insere declaração falsa

ou diversa a que devia constar";

(iii) Quando o agente indiretamente faz com que terceiro insira

declaração falsa ou diversa.

Page 91: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

91

Bom, no caso em exame há possibilidade de acontecimento das

três modalidades.

Inegavelmente a inserção de declaração falsa com o fim de

criar direito por si só pode caracterizar a falsidade ideológica,

mas no caso de benefício de gratuidade judiciária, não! Pelo

fato de ser a declaração de pobreza mera presunção juris

tantum, posterior verificação e até que se prove o contrário.

Nesse ponto, impende ressaltar que, em princípio, pode-se

cogitar em fato juridicamente relevante, qual seja a falta de

condições para pagar à custa do processo, sem prejuízo

próprio ou de sua família, condição legal da obtenção dos

benefícios da assistência judiciária gratuita.

Assim, em tese, é típica, a conduta da pessoa que assina

declaração de hipossuficiência na Defensoria Pública, que

posteriormente será juntada a qualquer processo judicial e

que, no entanto, apresenta condições materiais para arcar com

as despesas e custas processuais.

É esse o entendimento majoritário do Superior Tribunal de

Justiça (que é crime e ponto final), veja-se:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE

FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO FALSA DE

POBREZA PARA OBTER A GRATUIDADE DE

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO DE

TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.

1. É típica, a princípio, a conduta da pessoa que assina

declaração de "pobreza" para obter os benefícios da

assistência judiciária gratuita e, todavia, apresenta evidentes

condições de arcar com as despesas e custas do processo

judicial. 2. A denúncia, ora atacada, é formal e materialmente

Page 92: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

92

correta, ou seja, satisfaz as exigências do art. 41, do Código de

Processo Penal. Encontra-se, ainda, a exordial acompanhada

de um mínimo de prova a amparar a acusação, a qual, no

curso da instrução criminal, deverá ser provada e assegurada

à paciente o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3.

Ordem denegada. (HC 37.395/SP, Rel. Ministra LAURITA

VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03.03.2005, DJ

04.04.2005 p. 330).

No particular, peço a vênia para discordar desse entendimento

"majoritário" do STJ.

Entendemos que a declaração que visa tão somente obter os

benefícios da gratuidade não cria qualquer situação em

detrimento da verdade sobre fato relevante (elementar do crime

de falsidade ideológica), e mais, o bem jurídico tutelado pelo

tipo penal adrede mencionado em nada é abalado, ou seja, a fé

pública resta ilesa nestes casos.

Ora, o crime de falsidade ideológica somente se caracteriza

quando a declaração falsa inserida no "documento" detém

capacidade probatória de per si, sendo irrelevante a

comprovação posterior. Assim, sendo "uma presunção juris

tantum" a benefício da gratuidade judiciária, não se pode

falar em crime de falsidade ideológica, por pura lógica.

Nas palavras do saudoso mestre HUNGRIA:

"Cumpre notar que a declaração prestada pelo particular deve

valer, por si mesma, para a formação do documento. Se o

oficial ou funcionário que recebe a declaração está adstrito a

averiguar, propis sensibus, a fidelidade da declaração, o

declarante, ainda que falte com a verdade, não cometerá ilícito

penal" (fls. 11/12).

Page 93: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

93

São alguns pontos (afora os já citados) que chego a duvidar da

tipicidade do crime de falsidade ideológica no caso em exame,

veja-se:

PONTO 1 - A declaração vai passar por alguma espécie de

verificação???

A grande jogada nesse tipo penal (e nessa situação fática) é a

capacidade probatória do documento assinado, se,

eventualmente, este mesmo documento tiver que passar por

algum crivo analítico, resta descaracterizado o crime de

falsidade ideológica.

Nesse sentido, já se manifestou o Pretório Excelso:

"FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO DE

POBREZA PARA FINS DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA.

Declaração passível de averiguação ulterior não constitui

documento para fins penais. HC deferido para trancar a ação

penal." (HC 85.976-3, Relatora Ministra Ellen Gracie, julgado

em 13/12/2005).

Percebe-se a atipicidade, pelo fato de que o documento é

passível de averiguação, verificação, no mais: de comprovação

de sua idoneidade.

Nesse víes, verifica-se o entendimento do professor NUCCI:

“declaração de pobreza para fim de obtenção de assistência

judiciária não pode ser considerada documento para fins deste

artigo, pois é possível produzir prova a respeito do estado de

miserabilidade de quem pleiteia o benefício da assistência

judiciária. O juiz pode, à vista das provas colhidas, indeferir o

pedido, sendo, pois, irrelevante a declaração apresentada".

Page 94: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

94

Recentemente, nessa mesma seara de idéias, decidiu o

Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS.

COMPETÊNCIA. INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO

POR REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

FEDERAL. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO.

EXCEPCIONALIDADE. FALTA DE JUSTA CAUSA

EVIDENTE. ARTIGO 299 DO CP. DECLARAÇÃO DE

POBREZA PARA FINS DE CONCESSÃO DOS

BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO

SUJEITA À VERIFICAÇÃO DO JUIZ. NÃO

CONFIGURAÇÃO DO CRIME DE FALSIDADE

IDEOLÓGICA.

I - Compete a este Eg. Tribunal processar e julgar o presente

writ em que se objetiva o trancamento de inquérito policial

instaurado por requisição do Ministério Público Federal.

II - Só se admite o trancamento do inquérito policial pela via

do Habeas Corpus, em casos excepcionais, em que a falta de

justa causa exsurja desde logo cristalina.

III - O crime de falsidade ideológica somente se caracteriza

nos casos em que a declaração falsa inserida no documento,

por si só, é dotada de capacidade probatória,

independentemente de posterior comprovação.

IV - Os §§ 1ºe 2º, do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50 ressalvam à

parte contrária a faculdade de impugnar o pedido de

assistência judiciária.

V - Em que pese a declaração firmada para a concessão do

benefício da assistência judiciária produzir efeitos desde logo,

emerge que ela está sujeita à posterior verificação do juiz, a ser

feita, de ofício ou a requerimento da parte contrária, o que

descaracteriza o crime de falsidade ideológica.

VI - No caso concreto o interessado não apontou valor diverso

do seu ganho real, apenas declarou pobreza.

VII - Ordem concedida. Não conhecido o agravo regimental.

Page 95: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

95

Assim, tendo condição de passar por alguma verificação,

então, o documento por verificação, não restará caracterizado

o crime de falsidade ideológica (CP, artigo 299).

PONTO 2 - Se o magistrado deferir a assistência judiciária

gratuita, o que fazer se depois vier à tona que a pessoa

beneficiada não fazia jus ao benefício? Abrir Inquérito

Policial, aplicar o artigo 4° do CPP, "Quando, em autos ou

papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a

existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério

Público as cópias e os documentos necessários ao

oferecimento da denúncia"?

Isso?

Entendemos que o deferimento do benefício da gratuidade

afastou a tipicidade do crime de falsidade ideológica (CP,

artigo 299), sendo aplicáveis, tão somente as sanções (de

natureza extrapenal) contidas na própria Lei n. 1.060/50,

notadamente em seu artigo 4°, parágrafo 1°, que diz:

§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar

essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até

o décuplo das custas judiciais.

De mais a mais, os §§ 1º e 2º, do artigo 4º, da Lei nº 1.060/50

ressalvam à parte contrária a faculdade de impugnar o pedido

de assistência judiciária.

Parece-nos que depois de deferir a gratuidade, jamais incidirá

o tipo penal de falsidade ideológica, com base na mesma

relação fática.

Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. PROCESSUAL. ASSISTENCIA JUDICIARIA

DEFERIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INQUERITO

POLICIAL. APURAÇÃO DE CRIME DE FALSIDADE

IDEOLOGICA. TRANCAMENTO. "HABEAS-CORPUS".

RECURSO. 1. INCOERENTE SE TORNA A DECISÃO DO

JUIZ QUE, EM UM PRIMEIRO MOMENTO, DEFERE

BENEFICIO DE ASSISTENCIA JUDICIARIA, PARA

Page 96: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

96

DEPOIS, NO MESMO ATO, DETERMINAR A APURAÇÃO

DE CRIME DE FALSIDADE IDEOLOGICA. 2. AUSENTES

QUAISQUER INDICIOS DA PRATICA DO CRIME EM

QUESTÃO NO FATO DE A INDICIADA TER DECLARADO

JUDICIALMENTE SER DESPROVIDA DE RECURSOS

FINANCEIROS PARA CUSTEAR O ANDAMENTO DE UM

PROCESSO; CABE AO JUIZ DETERMINAR A

REALIZAÇÃO DE PROVA DO ESTADO DE

NECESSIDADE. 2. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

PARA DETERMINAR O TRANCAMENTO DO INQUERITO

POLICIAL.(RHC 6.352/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL,

QUINTA TURMA, julgado em 24.06.1997, DJ 08.09.1997 p.

42530).

É dizer: está mudando o entendimento do STJ, é o que se vê da

mais recente decisão sobre o tema que estampa o informativo

n. 368 de 15 a 19 de setembro de 2008, colhe-se:

FALSIDADE IDEOLÓGICA. DECLARAÇÃO. POBREZA.

Para o Min. Relator, a declaração de pobreza fora das

hipóteses da Lei n. 1.060/1950, com a finalidade de obter o

benefício da gratuidade judiciária, por si só, não se amolda ao

delito tipificado no art. 299 do CP (falsidade ideológica), uma

vez que essa declaração, em si mesma, goza da presunção juris

tantum que está sujeita à comprovação posterior realizada de

ofício pelo magistrado ou mediante impugnação (art. 5º da

citada lei), portanto não constitui documento para fins penais.

Destaca ser também nesse sentido o entendimento do

STF.Precedente citado do STF: HC 85.976-3-MT, DJ

24/2/2006. REsp 1.044.724-SC, Rel. Min. Felix Fischer,

julgado em 16/9/2008.

Conclusão:

Page 97: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

97

Nosso entendimento (que dantes era outro) é no sentido de que

é atípico o fato descrito acima. Pelo fato de que a famigerada

(e falsa) declaração será possível de comprovação, se já

deferido o benefício, aplicar-se-á a sanção prevista no

parágrafo § 1° do artigo 4 da Lei n. 1.060/50 e não sanção

penal.

Agora, vale uma crítica: restritivamente no caso da Defensoria

Pública, impor um teto máximo de salário e nada mais para

assim o cidadão ser atendido pela Instituição, é deveras

temerário (para não dizer absurdo!). O critério está longe de

ser objetivo (olhar somente o valor no 'contracheque'). É

necessário um estudo mais aprofundado, ou seja, deveria a

Defensoria Pública estar cercada de profissionais para assim

fazer esta espécie de "triagem". Digo que necessário seria

estar equipado por assistentes sociais, psicólogas e

posteriormente fazer um juízo mais aprofundado de valor, ao

menos é a nossa opinião!

Veja-se, o caso do crime, o cidadão não cometerá se apresentar

(o documento) para a Justiça, muito menos se preencher o

atestado nas instalações da Defensoria Pública.

Finalizando, se vai mais além à discussão do tema: a

declaração em tela, não é documento para fins penais, por

assim dizer, não é típica a conduta do agente agindo nos

moldes acima.

Senhor, Ministro Presidente,

Senhor Ministro Relator e Senhor (es, as)Ministro(os, as) da

Eg. Turma – STJ.

É óbvio que a omissão (da parte autora da AÇÃO na 7ª VARA,

em não informar a presença da arbitragem) em não fazer referência ao processo de

Page 98: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

98

arbitragem foi deliberada, pois o advogado sabe que seria fato jurídico relevante para a

extinção de plano da pretensão em Juízo togado, indo naturalmente o PROCESSO para o

Juízo Arbitral. Ver folhas 248/253 dos autos da ARBITRAGEM que incorporamos nesta peça

(os autores não mencionaram nem juntaram as laudas da ATA citada).

CRONOLOGIA ANTES E DEPOIS DA

TRAMITAÇÃO DO PROCESSO NA 7ª VARA DA

JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO.

24 de outubro de 2015, aprovado o nome do

Presidente da COMISSÃO ELEITORAL do

SINDICATO.

24 de outubro de 2015, a Comissão Eleitoral vai

funcionar concomitante com a Comissão Eleitoral,

indicado o árbitro do processo Sr. CÉSAR

AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA.

27 de outubro de 2015, instalada a COMISSÃO E O

JUÍZO ARBITRAL.

27 DE OUTUBRO A 8 DE NOVEMBRO DE 2015,

REUNIÕES ADMINISTRATIVAS DA COMISSÃO

ELEITORAL NA SEDE DO SINGMEC. SESSÕES

ABERTAS AO PÚBLICO.

DIA 9 DE NOVEMBRO DE 2015, ABERTURA DO

PERÍODO DE RECEPÇÃO DE INSCRIÇÕES DE

CHAPAS AO PROCESSO ELEITORAL DE 2015.

EM 09/11/2015 17h07min, as partes autoras da

AÇÃO na 7ª Vara ingressam com a petição, já com a

arbitragem em curso a mais de 12 dias, e com

conhecimento das partes.

Page 99: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

99

13 de novembro de 2015, encerramento das inscrições

das chapas que pretendem concorrer ao processo

eleitoral de 2015.

Em 13/11/2015 08h00min, o MM Juiz concede

“medida liminar”, cujo teor se insere nesta peça.

Em 19/11/2015 14:09:01, o árbitro suscitante envia

para juntada manifestação do Juiz Arbitral. |

Certidão (documento restrito).

https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/pages/consul

tas/DetalhaProcesso.seam?p_num_pje=218930&p_gr

au_pje=1&popup=0&dt_autuacao=&cid=153900 -

Detalhes do Processo de 1° Grau: CauInom-0001808-

77.2015.5.07.0007 (0007 - 7ª Vara do Trabalho de

Fortaleza)

19 de novembro a 28 de novembro, 9 dias se

passaram sem manifestação do Juiz suscitado. O

árbitro compareceu pessoalmente a Vara do

Magistrado suscitado, porém este se encontra com

uma pauta processual excessiva de feitos, e foi

ofertada a data de 10 de dezembro de 2015 para uma

reunião entre os dois julgadores, suscitado e

suscitante.

Em despacho exarado pelo suscitante, recomendou-se

ao SINDICATO observar a decisão daquela

autoridade suscitada, até esclarecimento jurídico de

quem é a competência.

Page 100: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

100

Ocorre que o árbitro decidiu EXPEDIR CARTA

ARBITRAL para o suscitado solicitando sua

declinação de competência, porém, antes, volta atrás,

e decidi interpor este CONFLITO DE

COMPETÊNCIA.

DO MÉRITO.

O processo na origem, Juiz suscitado, deve ser extinto.

Assim, com base no Art. 267. Extingue-se o processo, sem

resolução de mérito: (Lei 11.232 /2005): IV - quando se verificar a ausência de pressupostos

de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Vll - pela convenção de

arbitragem; ( Lei 9.307/1996). § 3º O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de

jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e

Vl; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que Ihe caiba falar nos autos,

responderá pelas custas de retardamento.

Respalda-se ainda a “força processual” da arbitragem, tomando-

-se como base o Conflito de competência onde o “O Superior Tribunal de Justiça reconheceu

sua competência para julgar divergências entre o árbitro e o juiz togado”.

O STJ de acordo com a 2ª Seção da corte, os conflitos de

competência entre o Judiciário e as câmaras arbitrais devem ser julgados pelo próprio STJ,

com base no artigo 105 da Constituição Federal. A maioria dos ministros também entendeu

que a existência de cláusula contratual que abre mão da jurisdição do Estado transfere ao

árbitro a prerrogativa de todas as medidas cabíveis, inclusive remédios cautelares.

DO(S) PEDIDO(S).

Ante o exposto, o árbitro suscitante, que no exercício da

arbitragem é juiz de fato e de direito requer que este recurso seja conhecido e provido, para o

fim de RECONHECER QUE A COMPETÊNCIA para se manifestar e se for o caso decidir

sobre os pedidos constantes nos autos do Processo de 1° Grau: CauInom-0001808-

77.2015.5.07.0007 (0007 - 7ª Vara do Trabalho de Fortaleza) é do JUÍZO ARBITRAL e não

Page 101: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

101

se sua Excia o Douto MM Juiz da 7ª VARA FEDERAL DO TRABALHO, na cidade de

Fortaleza, ora SUSCITADO.

Que os atos já deferidos, fiquem, e que em data posterior o

árbitro vai decidir, se o mantém ou adapta aos institutos legais vigentes, como por exemplo:

LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de

1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da

arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a

interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de

urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos

da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.

“CAPÍTULO IV-A - DAS TUTELAS CAUTELARES

E DE URGÊNCIA

Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes

poderão recorrer ao Poder Judiciário para a

concessão de medida cautelar ou de urgência.

Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida

cautelar ou de urgência se a parte interessada não

requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30

(trinta) dias, contado da data de efetivação da

respectiva decisão.

Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos

árbitros manter, modificar ou revogar a medida

cautelar ou de urgência concedida pelo Poder

Judiciário.

Page 102: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

102

Parágrafo único. Estando “já instituída a

arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será

requerida diretamente aos árbitros.”

QUE DORAVANTE o MM. Juiz suscitado seja o Magistrado

prevento para os fins da aplicação se houver necessidades, dos institutos legais vigentes, como

por exemplo: LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015 e LEI Nº 9.307, DE 23 DE

SETEMBRO DE 1996.

Dispõe sobre a arbitragem.

“CAPÍTULO IV-B - DA CARTA ARBITRAL

Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral

poderá expedir carta arbitral para que o órgão

jurisdicional nacional pratique ou determine o

cumprimento, na área de sua competência

territorial, de ato solicitado pelo árbitro.

Parágrafo único. No cumprimento da carta

arbitral será observado o segredo de justiça,

desde que comprovada a confidencialidade

estipulada na arbitragem.”

LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE

1996.

CAPÍTULO IV-A(Incluído pela Lei nº 13.129,

de 2015).

DAS TUTELAS CAUTELARES E DE

URGÊNCIA

Page 103: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

103

Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as

partes poderão recorrer ao Poder Judiciário

para a concessão de medida cautelar ou de

urgência. (Incluído pela Lei nº 13.129, de

2015). Parágrafo único. Cessa a eficácia da

medida cautelar ou de urgência se a parte

interessada não requerer a instituição da

arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias,

contado da data de efetivação da respectiva

decisão(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015).

Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos

árbitros manter, modificar ou revogar a

medida cautelar ou de urgência concedida pelo

Poder Judiciário. (Incluído pela Lei nº

13.129, de 2015). Parágrafo único. Estando

já instituída a arbitragem, a medida cautelar

ou de urgência será requerida diretamente aos

árbitros. (Incluído pela Lei nº 13.129, de

2015).

CAPÍTULO IV-B(Incluído pela Lei nº 13.129,

de 2015).

DA CARTA ARBITRAL.

Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral

poderá expedir carta arbitral para que o órgão

jurisdicional nacional pratique ou determine o

Page 104: 0160 arbitragem petição de conflito de competencia

104

cumprimento, na área de sua competência

territorial, de ato solicitado pelo

árbitro(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015).

Parágrafo único. No cumprimento da carta

arbitral será observado o segredo de justiça,

desde que comprovada a confidencialidade

estipulada na arbitragem (Incluído pela Lei nº

13.129, de 2015).

Pede deferimento.

Fortaleza, 29 de novembro de 2015.

.........................................................................................................................

Conselheiro Árbitro CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA

PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM nº. 1.138.745/2015

http://arbitragemahdoccesaraugustovenanciodasilva.jusbrasil.com.br/

Suscitante