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UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA
Ana Paula Nogueira Ferrão – 14/0016155
Leiliane Motta de Carvalho – 15/0093411
Marcella Beatriz de Guimarães Carrasco – 14/0027009
ANÁLISE DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL – INTERPRETAÇÕES DE ACORDO COM O DIREITO PROCESSUAL CIVIL E O
DIREITO CIVIL
“Acórdão 17”
Brasília-DF
2015
1
Faculdade de Direito – FD
Professor Vallisney Oliveira
Teoria Geral do Processo 2 – 2º2015
Turma B – DIURNO
Ana Paula Nogueira Ferrão – 14/0016155
Leiliane Motta de Carvalho – 15/0093411
Marcella Beatriz de Guimarães Carrasco – 14/0027009
1. INTRODUÇÃO
O presente trabalho visa expor uma análise crítica do acórdão nº
70059683177, realizado pela Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, com a Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira como
relatora, em 2014. Baseia-se na exposição de conceitos, bem como na interpretação
e discussão relacionadas ao Direito Processual Civil, com foco na Teoria Geral do
Processo, e ao Direito Civil.
Trata-se de recurso de apelação impetrado por Fernando Miguel
Padilha em desfavor de Fernando Miguel Padilha, após o julgamento pela juíza
Lizandra Cericato Villarroel em primeira instância, com o decorrente desprovimento
de ação indenizatória por danos morais. A Desembargadora afasta a preliminar
apresentada pelo apelante já que não houve exceção como forma legal de arguição
de suspeição. Tratando-se do mérito da questão, discute-se a possibilidade do
apelante, motorista de ônibus, receber indenização por danos morais do apelado,
em decorrência de discussão de trânsito entre as partes. Discute-se, portanto, o
nexo de causalidade entre a ação do apelado, a existência de ato ilícito, a
responsabilidade subjetiva e o direito de personalidade em questão, para posterior
decisão unânime do colegiado superior ao desprovimento do apelo.
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1.1 Transcrição da ementa do acórdão analisado.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
IHMN No 70059683177 (N° CNJ: 0160880-68.2014.8.21.7000)
2014/CÍVEL
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. PRELIMINAR DE IMPEDIMENTO DO JUIZ. DESENTENDIMENTO DE TRÂNSITO. DANO MORAL. PROVAS. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. IMPEDIMENTO DO JUIZ. PRELIMINAR. A alegação de impedimento do magistrado deve ser veiculada mediante incidente próprio, a teor do que preceitua o artigo 312 do CPC, o que não foi observado pelo recorrente. Rejeitada.
2. Responsabilidade subjetiva. Desentendimento no trânsito. Prova dos autos que evidenciou ter o autor procedido de forma incorreta ao parar o coletivo que guiava, gerando reação desmedida do réu que, no entanto, não possuiu força a ultrapassar o limite dos direitos de personalidade do autor.
3. Requisito necessário ao pedido indenizatório não verificado. Sentença de improcedência mantida.
APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL - NONA CÂMARA CÍVEL
No 70059683177 (N° CNJ: 0160880-68.2014.8.21.7000) - COMARCA DE PASSO
FUNDO
FERNANDO MIGUEL PADILHA - APELANTE
ÁLVARO BRIZOLA MARQUES - APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Estado, à unanimidade, em desprover ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores DES.
ANDRÉ LUIZ PLANELLA VILLARINHO (PRESIDENTE) E DES. MIGUEL ÂNGELO
DA SILVA.
Porto Alegre, 11 de junho de 2014.
DES.a IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA
Relatora
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2. DESENVOLVIMENTO
2.1. Análise do acórdão
O presente trabalho visa expor uma análise crítica do acórdão nº
70059683177, realizado pela Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio Grande do Sul, em 2014. Baseia-se na exposição de conceitos, bem como na
interpretação e discussão relacionadas ao Direito Processual Civil, com foco na
Teoria Geral do Processo, e ao Direito Civil.
Antes de iniciarmos a análise da matéria do acórdão, faz-se
necessário entender um pouco a sua essência, processualmente falando. No
relatório, a desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira (relatora) afirma que
“cuida-se de um recurso de apelação interposto por Fernando Miguel Padilha em
face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na ação
indenizatória por danos morais aforada em desfavor de Fernando Miguel Padilha”.
Primeiramente, é importante entender o que isso significa. Apelação
é o recurso cabível contra sentença (art. 513, CPC), definida como o ato pelo qual o
juiz põe termo ao processo em primeiro grau, decidindo ou não o mérito da causa
(art. 162 § 1°, CPC). Em outras palavras, não importa se a sentença foi terminativa,
sem decisão de mérito (art. 267, CPC), ou definitiva, com resolução de mérito (art.
269, CPC), se houver uma sentença proferida por juiz singular, será admissível
recurso de apelação. Esse recurso busca o reexame da decisão judicial de primeiro
grau pelo órgão judiciário de segundo grau, objetivando sua reforma ou modificação,
total ou parcial.
A peça recursal deverá ser enviada ao mesmo juízo de origem que
proferiu a sentença que se pretende reformar, conforme a regra do art. 514 do atual
Código de Processo Civil: “A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz,
conterá: I – os nomes e a qualificação das partes; II – os fundamentos de fato e de
direito; III – o pedido de nova decisão “.1
1 Código de Processo Civil (1973).
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O pedido recursal é juntado aos autos, e, depois de concluso, o juiz
de primeiro grau exerce o juízo de admissibilidade da apelação, na origem. Será
feita uma análise dos requisitos de admissibilidade, quais sejam, o cabimento, a
legitimidade, o interesse recursal, a inexistência de fato extintivo ou impeditivo, a
tempestividade, a regularidade formal e o pagamento das custas processuais. A
ausência de algum requisito mencionado gera o juízo negativo de admissibilidade da
apelação na origem, ou seja, o não recebimento da peça recursal.
Diante do exposto, a desembargadora relatora, ao afirmar que, “por
atendimentos aos requisitos intrínsecos extrínsecos de admissibilidade”, conhece do
recurso, admitindo que esse apresentou todos os requisitos exigidos no referido
artigo.
Também é possível destacar do relatório que “o recurso de apelação
foi recebido no duplo efeito”, isto é, tanto no efeito devolutivo quanto o suspensivo. O
efeito devolutivo, como o próprio nome já indica, significa “devolver” ao Poder
Judiciário a apreciação da matéria, para que seja revista por um outro órgão
competente. Esse é um efeito típico da apelação, que ocorre quando a parte não fica
satisfeita com a decisão proferida em primeira instância. A parte possui a faculdade
de devolver por inteira ou apenas parte da decisão que não está conformada. Por
esse motivo, o efeito devolutivo se mostra de extrema importância, pois é ele que
delimita o conteúdo que será analisado pelo órgão ad quem. O órgão julgador não
poderá julgar nem além, nem a menos, nem fora do que foi suscitado pelo apelante.
O outro efeito apresentado é o suspensivo, o qual “suspende” a
eficácia da sentença judicial de primeiro grau até o julgamento da apelação em
segundo grau. Em outras palavras, ele adia os efeitos da sentença, ou seja, o direito
nela assegurado não pode ser efetivado até que seja também reconhecido na
instância superior. O efeito em questão tem como escopo evitar o dano irreparável
ou de difícil reparação à parte recorrente. O atual Código de Processo Civil trata
tanto o efeito devolutivo quanto o suspensivo como regra, elencando taxativamente,
em seu art. 520, as hipóteses de exceção:
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Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:
I - homologar a divisão ou a demarcação;
II - condenar à prestação de alimentos
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar;
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.
VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;2
Para mais, e agora analisando mais a fundo o caso apresentado no
acórdão, convém expor que o apelante questiona, preliminarmente, o impedimento
ou suspeição da juíza que, em primeira instância, julgou improcedente a ação
indenizatória por danos morais. O impedimento e a suspeição são formas de
promover o afastamento do juiz, de acordo com condições objetivas ou subjetivas do
magistrado que possam prejudicar o pressuposto processual da imparcialidade.
Como observado por Humberto Teodoro Júnior,
o impedimento e a suspeição devem ser, em regra, reconhecidos pelo juiz, de ofício, ao tomar conhecimento do processo. O incidente formulado pela parte é cabível apenas quando o juiz descumpra o seu dever funcional de afastar-se espontaneamente da causa.3
Assim, entendemos ser válido o questionamento do apelante sobre o
afastamento da juíza do julgamento do processo, visto que essa não o fez de ofício.
O apelante embasa seus argumentos a partir do art. 135 do CPC/73, tratando-se,
portanto, de suspeição. A partir do fato observado nos relatos do autor sobre a
magistrada ser amiga íntima da família do apelado, não percebemos ser essa
situação causa de suspeição ou impedimento, já que, considerando o inciso I do art.
135, indicado nos autos pelo autor (“I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer
das partes”4), a relação de íntima amizade deve ser estabelecida entre o réu (como 2 Código de Processo Civil (1973).3 THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. 1, p. 432.4 CPC/1973 “Art. 135. Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando: I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes (…)”.
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parte) e a juíza, e não entre qualquer dos familiares dessa, como seu irmão. Se o
caso em questão indicado pelo apelante se tratasse sobre a relação entre a juíza e o
apelado, indicaríamos a caracterização da suspeição. Como essa é a possibilidade
apresentada pelo apelante, ao citar o art. 135 do CPC/73, passamos a analisá-la.
A figura da suspeição possibilita o afastamento do juiz, quando se
verificam condições subjetivas que possam indicar parcialidade. Com ela, além do
impedimento, busca-se eliminar o risco à imparcialidade, essa como “requisito
processual de validade”5, levando-se em consideração, portanto, o princípio da
isonomia e o dever de abstenção.
Mesmo que seja caracterizada a suspeição na situação fática
apresentada pelos relatos do apelante no acórdão, é imprescindível que sua
arguição no processo seja suscitada de acordo com as formas legais. O CPC adota
a exceção como procedimento adequado para a arguição, como se verifica na
redação do artigo 304: “É lícito a qualquer das partes argüir, por meio de exceção, a
incompetência (art. 112), o impedimento (art. 134) ou a suspeição (art. 135)”. A
exceção deve ser autuada em apartado e em apenso aos autos principais, como
denotado pelo art. 299.6 Ademais, diferentemente do impedimento, a suspeição não
trata de presunção absoluta de parcialidade, podendo gerar nulidade relativa. Assim,
nota-se que, para pedir a nulificação dos atos processuais praticados, a parte tem
prazo preclusivo de quinze dias para realizar a arguição, nos moldes do art. 305 do
Código de Processo Civil7.
No caso em questão, nota-se que o apelante apresentou seu
questionamento como preliminar no recurso de apelação, fora da forma legal devida.
Destarte, a desembargadora relatora Iris Helena Medeiros Nogueira, no acórdão
aqui analisado, entendeu que “a via eleita pelo recorrente dissocia-se do estatuído
na legislação pertinente, uma vez que não veiculada a pretensão por meio de
5 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento, p. 671.6CPC/1973. “Art. 299. A contestação e a reconvenção serão oferecidas simultaneamente, em peças autônomas; a exceção será processada em apenso aos autos principais.”7 “Art. 305. Este direito pode ser exercido em qualquer tempo, ou grau de jurisdição, cabendo à parte oferecer exceção, no prazo de quinze (15) dias, contado do fato que ocasionou a incompetência, o impedimento ou a suspeição.”
8
exceção”. Se o questionamento da suspeição não fora realizado via exceção,
denota-se não verificada a idoneidade da arguição, por não se enquadrar nos
moldes legais.
O CPC estabelece suas condições em relação ao procedimento
adequado de exceção por meio de petição entregue em processo apensado aos
autos principais para garantir que o contraditório seja possível, tratando-se agora de
questão restrita ao excepto (juiz) e ao excipiente (parte), em que se verifica o direito
do magistrado de expor suas razões se houver discordância quanto à verificação de
suspeição. Mesmo que haja a posterior remessa dos autos ao tribunal competente
julgador dos recursos (segunda instância de julgamento), nos casos de não
verificação de suspeição pelo próprio juiz, não se pode realizar incidente de
suspeição diretamente ao colegiado superior, via recurso de apelação. Isso porque
“a petição inicial da exceção de impedimento ou de suspeição será dirigida ao juiz
da causa”8, considerando que o propósito, primeiramente, é a obtenção do
reconhecimento da suspeição pelo juiz, com seu consequente afastamento.
O Código de Processo Civil de 2015, embora não em vigor no
momento, trata sobre a suspeição no artigo 145. Seu inciso I, ao tratar de “amigo
íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados”, relaciona-se com o
caso discutido no acórdão. Nota-se que o novo código não se refere à exceção,
apenas considerando a forma de arguição por “incidente de suspeição”. Assim, há
abertura para questionamentos sobre a possibilidade de haver a arguição de
suspeição de forma diversa da pretendida pelo CPC de 1973.
Como exemplo das indagações sobre a forma de arguição, verifica-se
que a decisão da Desembargadora Relatora do acórdão em questão contrasta com
a opinião de Fredie Didier Jr, que abona o pensamento da possibilidade da arguição
de suspeição no recurso de apelação: “se a suspeição ou o impedimento forem
verificados após a prolação da sentença, a arguição de tais defeitos pode ser feita
no bojo da apelação, como matéria preliminar, se o órgão do tribunal competente
para apreciar essa arguição for o mesmo que tiver competência para julgar a
8 ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil - vol. 1, p. 366.
9
apelação”. Ainda sobre tal assunto, “o magistrado, após receber a apelação, terá a
oportunidade de oferecer sua defesa”.9
Para concluir a análise sobre a preliminar apresentada no recurso de
apelação, considerando que o apelante não apresentou a arguição de acordo com a
lei processual vigente, que exige a exceção, concordamos com a decisão da
Desembargadora relatora ao afastar a condição de impedimento, ou também de
suspeição.
Iniciando a análise do mérito recursal, é salientada a necessidade de
observância do caso sob a óptica do art. 186 do Código Civil, o qual versa sobre a
responsabilidade aquiliana. Esta, conforme expõe Carlos Roberto Gonçalves,
“incumbe ao lesado o ônus de provar culpa ou dolo do causador do dano” e “tem
origem na inobservância do dever genérico de não lesar a outrem (neminem
laedere)”10. É, pois, de vínculo legal, ou seja, extracontratual, “uma vez que, por
conta de descumprimento de um dever legal, o agente por ação ou omissão, com
nexo de causalidade e culpa ou dolo, causará à vítima um dano”.
Parte-se, assim, à avaliação do caso em exame: “se houve violação
de dever legal pela parte ré, consistente em ato positivo que tenha causado um dano
à parte autora, nos termos do artigo 927 do Código Civil”.11 Ainda, se existe nexo de
causalidade. Desta forma, nota-se apreço à responsabilidade subjetiva, que
“pressupõe a culpa como fundamento da responsabilidade civil”, sendo sua prova
pressuposto necessário do dano indenizável. 12
O art. 333 do CPC/73, I e II,13 impõe ao autor a comprovação dos
fatos constitutivos de seu direito, enquanto do réu exige a prova dos modificativos,
9 DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento, p. 678.10 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 1 Esquematizado. vol. 1. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 376.11 Código Civil. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. 12 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 1 Esquematizado. vol. 1. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 377.13 CPC/1973. “Art. 333. O ônus da prova incumbe: I- ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
10
impeditivos ou extintivos do direito do autor. Com relação à prova testemunhal,
presente no caso, importante ressaltar a “essencialidade de isenção e da
capacidade sensorial de percepção dos fatos ocorridos”, as quais foram observadas.
Todavia, “considerando ser o homem falho na captação de suas percepções, o
legislador trata a prova testemunhal com o resguardo necessário”14, e, a partir das
provas testemunhais obtidas, não fora possível concluir se ocorreu efetiva ameaça
com arma branca (punhal), “que seria o ponto nodal da pretensão indenizatória”.
Ademais, devido aos danos sofridos pelo seu veículo, os quais restaram
comprovados pela nota de serviço de pintura, a parte ré legitimou sua saída e ida
até o autor.
Os direitos de personalidade são absolutos, inatos, vitalícios,
irrenunciáveis e intransmissíveis e, conforme explanado no art. 11 do Código Civil,
podem sofrer limitação legal, mas não voluntária. Segundo Carlos Roberto
Gonçalves, “destinam-se a resguardar a dignidade humana por meio de medidas
judiciais adequadas, que devem ser ajuizadas pelo ofendido ou pelo lesado
indireto”15. Outrossim, de acordo com o art. 5º, X, da Constituição, “a intimidade, a
vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis, assegurado o direito
à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”16.
Para que haja o direito à indenização, contudo, faz-se mister, como
requisito, a ilicitude do ato, bem como o nexo de causalidade existente entre essa e
o dano apresentado: segundo Coelho, “haverá nexo de causalidade quando um fato
antijurídico praticado por um terceiro for o deflagrador do dano experimentado pela
vítima”17. Além disso, para a caracterização de um dano moral, “como sendo aquele
que atinge o patrimônio ideal das pessoas, ou seja, capaz de ensejar um sentimento
negativo no espírito da vítima, causando-lhe sensações desagradáveis decorrentes
das perturbações psíquicas causadas pela agressão”18, e consequente reparação do
14 BARROSO. Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol. 11. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 173.15 GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 1 Esquematizado. vol. 1. 1. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 376.16 Constituição Federal, 1988.17 COELHO, Fábio Alexandre. Reparação do dano moral: aspectos que devem ser considerados na fixação de forma ou do valor da reparação. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2009, p. 24. 18 REIS, Clayton. Dano moral. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 8.
11
mesmo, essencial a averiguação de um dano real, ou seja, cabalmente comprovado.
Como abordado por Reis, “o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a
ótica de atender uma dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da
vítima e punir o ofensor para que não reincida”19.
Com relação ao caso analisado, e em acordo com o exposto pela
Desembargadora relatora, percebemos a não existência de um nexo de causalidade
entre a atitude do réu, o qual, inclusive, contribuiu para a controvérsia, e o dano
sofrido pelo autor: trata-se, apenas, de um dissabor da vida cotidiana, “e eventual
reparação deve ter origem em prova robusta, o que não se estampou nos autos”.
Por fim, “o incidente certamente gerou aborrecimentos e dissabores a ambas as
partes, mas não pode ser rotulado como ofensa, desconsideração ou menosprezo
capaz de gerar desequilíbrio ou fenômeno lesivo aos atributos da personalidade”20.
3. CONCLUSÃO
Destarte, há desprovimento ao apelo do autor de forma unânime,
mantendo hígida a decisão proferida, a qual consideramos correta, tendo em vista
os argumentos ora expostos e analisados.
19 REIS, Clayton. Dano moral. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 169.20 Voto da Relatora Desembargadora Iris Helena, pg. 10.
12
4. BIBLIOGRAFIAALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo; WAMBIER, Luiz
Rodrigues. Curso Avançado de Processo Civil - volume 1: teoria geral do
processo de conhecimento. 7 ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2005.
BARROSO. Carlos Eduardo Ferraz de Mattos. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento. vol. 11. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
BRASIL. Código Civil. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
BRASIL. Código de Processo Civil (1973). Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
BRASIL. Código de Processo Civil (2015). Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 1988.
COELHO, Fábio Alexandre. Reparação do dano moral: aspectos que devem ser
considerados na fixação de forma ou do valor da reparação. São Paulo: Juarez de
Oliveira, 2009.
DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: introdução ao Direito
Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento. 17 ed. Salvador: Ed. Jus
Podivm, 2015.
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil 1 Esquematizado - vol. 1. 1. ed. São
Paulo: Saraiva, 2011.
REIS, Clayton. Dano moral. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010.
RIO GRANDE DO SUL, BRASIL. Tribunal de Justiça. Nona Câmara Civil. Acórdão
nº 70059683177.
TESHEINER, José Maria Rosa. Sobre os direitos de personalidade (arts. 11 a 21
do Código Civil). Revista Páginas de Direito, Porto Alegre, ano 3, nº 62, 10 de janeiro
de 2003. Disponível em: <http://www.tex.pro.br/home/artigos/127-artigos-mar-
2003/3471-sobre-os-direitos-de-personalidade-arts-11-a-21-do-codigo-civil>.
13
THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral
do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol.
1. 56. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
Slides estudados em sala de aula (Ponto 4.1 – Juiz e Auxiliares Judiciais).
14