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Professora Assistente do Departamento de Política Social e Serviço Social Aplicado da Escola de Serviço Social da Universidade Federal do Rio de Janeiro – UFRJ. Doutoranda do Programa de Pós- graduação da ESS/UFRJ. O artigo analisa as transformacões que atingem a Previdência Social bra- sileira a partir de meados da década de 90. Busca salientar o movimento de contra-reforma do formato consti- tucional do sistema de proteção soci- al brasileiro, através da análise da Emenda Constitucional n o . 20, ressal- tando suas conseqüências na regres- são dos direitos sociais dos trabalha- dores. Palavras-chave: Previdência Social, Brasil, contra-reforma, cidadania, direitos sociais. The article analyzes the changes that occurred in the brazilian social welfare system since in the middle of 90 th .It searches to enhance the counter-reform of the Brazilian soci- al protection constitucionl’s frame- work, through the 20 th constitucional amendment analysis, setting of its consequences in the worker’s social rights regression. Key words: social welfare, Brazil, counter- reform, citizenship, social rights.

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Professora Assistente do Departamentode Política Social e Serviço SocialAplicado da Escola de Serviço Social daUniversidade Federal do Rio de Janeiro –UFRJ.Doutoranda do Programa de Pós-graduação da ESS/UFRJ.

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O artigo analisa as transformacõesque atingem a Previdência Social bra-sileira a partir de meados da décadade 90. Busca salientar o movimentode contra-reforma do formato consti-tucional do sistema de proteção soci-al brasileiro, através da análise daEmenda Constitucional no. 20, ressal-tando suas conseqüências na regres-são dos direitos sociais dos trabalha-dores.Palavras-chave: Previdência Social,Brasil, contra-reforma, cidadania, direitossociais.

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The article analyzes the changesthat occurred in the brazilian socialwelfare system since in the middle of90th .It searches to enhance thecounter-reform of the Brazilian soci-al protection constitucionl’s frame-work, through the 20th constitucionalamendment analysis, setting of itsconsequences in the worker’s socialrights regression.

Key words: social welfare, Brazil, counter-reform, citizenship, social rights.

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� padrão de proteçãosocial no Brasil foi

profundamente alte-rado, do ponto de vista jurídico-legal,com a introdução da concepção deSeguridade Social na ConstituiçãoFederal de 1988. Pela primeira vez,uma Carta Magna brasileira introdu-ziu um capítulo específico sobre a or-dem social e nele inscreveu dispositi-vos que asseguram direitos sociaisdentro de uma perspectiva democrá-tica, universalizante e distributiva que,conjugada com a afirmação de direi-tos civis e políticos, configura a con-cepção moderna de cidadania.1

Entretanto, o desenho constitucio-nal de 1988, no marco das transfor-mações políticas recentes, não se des-dobrou de modo conseqüente; vemsendo, ao contrário, visceralmentevulnerabilizado pelas “reformas polí-ticas” implementadas no eixo da “Re-forma do Estado” que tem, no consu-lado do presidente Fernando HenriqueCardoso, seu espaço privilegiado. Éprecisamente esse movimento re-gressivo, de contra-reforma do dese-nho constitucional que, no que toca aosistema de proteção social – em es-pecial, à Previdência Social –, consti-tui o objeto deste artigo.

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O uso corrente da concepção deseguridade social se deu nos paísesdesenvolvidos a partir da II GuerraMundial, especialmente na Europa,para designar um conjunto de açõesgovernamentais no âmbito da proteçãosocial; tais ações, implementadas atra-vés de políticas sociais amplas, con-formaram os chamados Estados deBem-estar Social. Segundo WerneckVianna (1999, p. 91), a concepção deseguridade social expressa

a idéia de superação do con-ceito de seguro social no quediz respeito à garantia desegurança das pessoas em

situações adversas. [...] Ouseja, significa que o risco aque qualquer um, em princí-pio, está sujeito – de nãoconseguir prover seu própriosustento e cair na miséria –deixa de ser problema mera-mente individual e passa aconstituir uma responsabili-dade pública.

No caso brasileiro, a adoção daconcepção de seguridade social, com-preendendo um conjunto integrado deações de iniciativa dos Poderes Pú-blicos e da sociedade, destinadas aassegurar os direitos relativos à saú-de, à previdência e à assistência soci-al (art. 194 – CF 88), processou-setardiamente e de forma restrita, emrelação aos “modelos clássicos” eu-ropeus. Com efeito, nesses modelos,o conjunto de políticas sociaisconstitutivas da seguridade abarcam,além da saúde, da previdência e daassistência social, outras políticassetoriais fundamentais para o exercí-cio de uma cidadania ampliada, como,por exemplo, programas de habitação,de emprego, de qualificação de mão-de-obra, etc. No entanto, a incorpo-ração, ainda que restrita, da segu-ridade social no plano jurídico-políticobrasileiro não pode deixar de ser con-siderada como um avanço numa con-cepção redistributiva de proteção so-cial, tendo em vista a trajetória histó-rica de consolidação dos direitos so-ciais em nosso país2.

Este avanço, que tem seu núcleoduro na concepção de proteção so-cial baseada na seguridade social, re-mete à discussão das diferentes mo-dalidades de proteção social utiliza-das nas matrizes de análise da lite-ratura contemporânea acerca destatemática. Seja através da elaboraçãode uma tipologia ideal ou da utiliza-ção dos padrões de proteção histori-camente construídos nas sociedadesocidentais, a literatura brasileira já ébastante ampla na reflexão sobre pro-teção social3.

Sônia Fleury (1991, 1994), porexemplo, formula uma tipologia queutiliza, como critérios articuladores, porum lado, a natureza da proteção soci-al e, por outro, a expressão jurídica epolítica que caracteriza o modo deintegração do Estado com a socieda-de. Desta forma, a autora propõe asmodalidades de Assistência Social,Seguro Social e Seguridade Soci-al, onde se encontram, respectiva-mente, as relações de Cidadania In-vertida, Cidadania Regulada e Ci-dadania Universal4.

Enfatizando o momento históricono qual estas modalidades têm suaorigem, Fleury insiste em chamar aatenção para o fato de que não se tra-ta da substituição de uma modalidadepela outra num contínuo ascensionalda política social em direção à cida-dania universal; ao contrário, buscademonstrar a coexistência delas naestrutura dos sistemas de proteçãosocial, ainda que esta convivência re-sulte em conflitos e contradições.

Para Fleury, a modalidade de pro-teção social cujo centro reside na As-sistência Social tem origem em con-texto liberal, onde o mercado é consi-derado como locus de satisfação dasdemandas sociais. No entanto, a ine-ficácia do mercado em satisfazer es-tas demandas – que, em última instân-cia, são geradas pela própria dinâmicade funcionamento do mercado – exigea intervenção do Estado na regulaçãodas relações no âmbito do trabalho,bem como daquelas relativas à repro-dução da força-de-trabalho.

A ação pública, então, assumeuma natureza punitiva, compensató-ria e discriminatória em relação aosque necessitam de proteção, uma vezque esta necessidade é consideradacomo resultante da incapacidade destegrupo social de obter proteção combase nas ofertas do mercado. As ba-ses institucionais destas políticas seorganizam através de um modelo devoluntariado das organizações de ca-ridade. Deste modo, a proteção soci-al não se caracteriza como um direito

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e se efetiva atrelada à perda de ou-tros direitos inerentes à condição decidadania. Fleury caracteriza esta re-lação social como Cidadania Inver-tida, na qual o indivíduo passa a serbeneficiário do sistema como conse-qüência de seu fracasso social, atra-vés do reconhecimento de sua inca-pacidade de exercer plenamente acondição de cidadania. Em outraspalavras: torna-se beneficiário preci-samente enquanto não-cidadão.

Quanto à modalidade de SeguroSocial, a autora situa seu surgimentonum contexto social em que a classeoperária é reconhecida como atorqualificado na ordem política e eco-nômica; esta modalidade tem comocaracterística central a cobertura res-trita a grupos cupacionais. Trata-sede mecanismo de política social quetende a reproduzir a desigualdadeexistente na estrutura produtiva,uma vez que se estabelece enquan-to direito social com base num con-trato, onde os benefícios são propor-cionais à contribuição salarial efe-tuada. A partir desta verificação, aautora indica o princípiomeritocrático através do qual a pro-teção social se efetiva em tal mo-dalidade, ou seja, com base e na pro-porção das contribuições individuais.Com a finalidade de estabelecer acondição de cidadania que decorredo modelo de Seguro Social, Fleuryutiliza a formulação de Santos(1987) de Cidadania Regulada,baseada na inserção do indivíduo naestrutura produtiva através do exer-cício de ocupação oficialmente re-conhecida pelo Estado, garantidapela carteira de trabalho assinada.

A última modalidade abordada porFleury refere-se à proteção social efe-tivada através da Seguridade Soci-al, que busca um rompimento com asconcepções tanto da Assistência So-cial (baseada na evidência da neces-sidade) quanto do Seguro Social(com base no contrato realizado).Desta forma, o modelo de Seguri-dade Social compõe-se de um con-

junto de políticas públicas que visamgarantir a todos os cidadãos um míni-mo vital em termos de renda, bens eserviços, entendido como um direitosocial universalizado, inerente aoexercício da cidadania.

Esta modalidade efetiva-se atravésde ações governamentais, onde o Es-tado é o principal responsável pelo fi-nanciamento e pela organização do sis-tema, buscando a redistribuição de ren-da e a correção das desigualdades im-postas pelo mercado. A SeguridadeSocial está, então, baseada nos prin-cípios de eqüidade e justiça social, ar-ticulando um projeto de redefinição dasrelações sociais para a toda a socieda-de. Fleury reconhece neste modelo opredomínio de uma concepção de Ci-dadania Universal5.

Como ressalva fundamental,Fleury indica que não pode ser fei-ta uma identificação mecânica en-tre os tipos ideais e a referênciahistórica que os identifica, já quenem sempre foram integralmenteaprovados e implementados os pla-nos e projetos que servem de su-porte para a criação dos sistemasde proteção social em diferentespaíses6. No entanto, a autora res-salta que este fato não invalida queesses modelos possam ser utiliza-dos como referência.

Uma outra abordagem é aquelaque utiliza os padrões históricos defuncionamento dos sistemas de pro-teção social, nos diversos países,como base analítica. Assim, MariaLúcia Werneck Vianna (1998), ao in-vestigar a seguridade social brasilei-ra, trabalha com os modelos inglês,alemão e americano7. O “modelo in-glês” tem sua referência no Relató-rio Beveridge, aprovado pelo parla-mento britânico em 1942, contendoos resultados dos estudos sobre aseguridade social e uma proposta dereforma, que foi implantada a partirde 1946. Dois princípios fundamen-tavam esta nova proposta de prote-ção social: a unidade e a universa-lidade. Enquanto a primeira

objetivava a unificação das diferen-tes instâncias de administração dosseguros sociais e uma uniformizaçãodas prestações básicas, a segunda re-lacionava-se à cobertura e àabrangência da proteção, isto é, to-dos os cidadãos e todas as necessi-dades essenciais. Esta reforma nossistemas de proteção social afirma-va a função pública como meio decompatibilizar a democracia com aeconomia de mercado.

O “modelo alemão”, introduzidopor Bismarck na Alemanha nos anos80 do século XIX, refere-se a um tipode sistema de proteção socialcentrado nas questões previdenciárias,estruturado por categorias profissio-nais e financiado por contribuições deempregados e empregadores, poden-do contar com aportes do Estado.Este modelo é caracterizado por seorganizar de forma meritocrática esegmentar.

No “modelo americano”, a prote-ção social aparece claramente dual:ao mercado cabe a oferta de planosou seguros privados destinados àque-les cuja situação econômica permitea sua obtenção, enquanto o Estadofornece parcos benefícios para ospobres, isto é, para aqueles setoresexcluídos da possibilidade de usufruirdas formas privadas de proteção.Neste formato de proteção social, asaúde é prestada gratuitamente paraos muito pobres, os auxílios familia-res requerem a comprovação de indi-gência, as aposentadorias e pensõestêm valores extremamente baixos.Isso significa que a função do Estadona garantia da proteção social é bas-tante residual.

Ainda que as duas autoras antescitadas utilizem matrizes de análiseque partem de diferentes pontos devista metodológicos, suas formula-ções não são antinômicas e podemser utilizadas em conjunto para inves-tigar a temática central deste artigo,ou seja, a contra-reforma que vemocorrendo, a partir do início dos anos90, num dos mais importantes seto-

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res da política social que envolve aseguridade social no Brasil – a pre-vidência social8.

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Se, como afirmei anteriormente, aConstituição Federal de 1988 expres-sa, do ponto de vista jurídico-legal,uma transformação inegável dos di-reitos civis, políticos e sociais no país,tanto que ficou conhecida como a“Constituição Cidadã”, isto se deve aprofundas alterações sociais e políti-cas ocorridas no processo de transi-ção do regime ditatorial a um regimedemocrático, transição que se iniciaem meados dos anos 70 e que atra-vessa toda a década de 80.

O quadro de ampla mobilizaçãodos setores populares foi um dos as-pectos mais importantes para carac-terizar as relações dialéticas ocorri-das entre o “projeto” e o “processo”de abertura democrática. SegundoCoutinho (1992, p. 51 e ss.), o “pro-jeto” político de abertura, elaboradoe implantado “pelo alto” no governoGeisel, foi baseado em dois movi-mentos correlatos: por um lado, aadoção de ações repressivas maisseletivas, voltadas contra os setoresmais radicais da oposição; e, por ou-tro, a tentativa de cooptação dos seg-mentos mais moderados da oposição,visando à sua inclusão no bloco depoder. A essência deste “projeto”previa o controle “pelo alto” das vá-rias fases da abertura democrática,definida como “lenta, segura e gra-dual”. No entanto, Coutinho assinalaque o “processo” de abertura demo-crática – comandado essencialmen-te pela nova sociedade civil que en-tão se gestava – valeu-se do “proje-to” elaborado pelos militares, masfreqüentemente o alterou, através deintensas pressões a partir “de baixo”,ou seja, dos setores populares da so-ciedade civil. Essa articulação entre“projeto” e “processo” de abertura

terminou por determinar uma transi-ção “fraca”9, que implicou certamen-te a ruptura com a ditadura implan-tada em 1964, mas que não superouos traços autoritários e excludentesque caracterizam tanto a políticaquanto a economia no Brasil.

Desta forma, a Constituição de1988 é uma resultante das lutas tra-vadas pelos setores democráticos dasociedade brasileira, mas é tambémcondicionada pelos limites impostospor essa “transição fraca”. Netto(1999, p. 77) faz uma síntese desteprocesso:

Sem ferir a ordem burguesa(no interior da qual éimpensável eliminar a explo-ração dos trabalhadores e areprodução da miséria), ela[a Constituição de 1988] as-sentou os fundamentos a par-tir dos quais a dinâmica ca-pitalista poderia ser direcio-nada de modo a reduzir, aníveis toleráveis, o que ospróprios segmentos das clas-ses dominantes então deno-minavam ‘dívida social’.

Assim, pelo menos no papel, a men-cionada Constituição permitiria diminuiras formidáveis desigualdades sociaishistoricamente enraizadas na socieda-de brasileira, que haviam sidoaprofundadas pelo tipo de desenvolvi-mento imposto pelo regime militar aolongo de vinte anos10. Neste sentido,já na agenda estruturada desde aConstituinte na área de previdênciasocial, figuravam como pontos cen-trais, além do conceito de seguridadee de resgate da “dívida social” da na-ção – já mencionados anteriormente –,a equalização dos benefícios, a ampli-ação do grau de inclusividade do siste-ma, a fixação de um piso mínimo paraos benefícios e a irredutibilidade do seuvalor, bem como a diversidade e eqüi-dade na forma de financiamento.

Mas não se pode deixar de men-cionar que, ao mesmo tempo em que

o Brasil buscava produzir uma espé-cie de Estado de Bem-estar Social,através da garantia constitucional dedireitos sociais, especialmente nasáreas de previdência, saúde e assis-tência social, o quadro sócio-políticomundial se alterava significativamen-te, com a crescente hegemonia doneoliberalismo, que tem na liquidaçãodos padrões do Welfare State o seuprincipal objetivo11 . No quadro dessaofensiva mundial do pensamento po-lítico conservador, articulado com umaproposta econômica dita monetarista,o Brasil foi também envolvido por estaonda neoliberal. O fato é que a movi-mentação democratizante experimen-tada pelo país perdeu seu vigor já nofinal dos anos 80. As primeiras pro-postas de “Reforma do Estado” já fa-ziam parte da plataforma política doprimeiro Presidente da República elei-to democraticamente depois do perí-odo de ditadura militar.

A condução desta reforma visavaa atender aos preceitos do chamado“Consenso de Washington”, isto é, deum programa de estabilização e de“reforma” das economias dos paísesperiféricos, chancelado pelos princi-pais organismos financeiros interna-cionais. Fiori (1997) sintetiza com bas-tante pertinência as fases que com-põem esta estratégia neoliberal:

A primeira, consagrada à es-tabilização macroeconômica,tendo como prioridade abso-luta um superávit fiscal pri-mário envolvendo invaria-velmente a revisão das rela-ções fiscais intergover-namentais e a reestruturaçãodos sistemas de previdênciapública [grifo meu]; a segun-da, dedicada ao que o Ban-co Mundial vem chamandode ´reformas estruturais’: li-beração financeira e comer-cial, desregulação dos mer-cados e privatização das em-presas estatais; e a terceiraetapa, definida como a da re-

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tomada dos investimentos edo crescimento econômico.

Os governos brasileiros, duranteos anos 90, não deixaram de cumprircriteriosamente esta cartilha12 , mes-mo que em flagrante contradição como conteúdo e os princípios presentesna Constituição de 1988, razão pelaqual esta tem sofrido inúmeras emen-das e violações. Com isso, vem seviabilizando a implementação de me-didas voltadas muito mais para cum-prir os preceitos do “ajuste estrutu-ral” do que para saldar a tradicional ehistórica “dívida social” brasileira,uma vez que podem ser verificadosempiricamente os custos sociais des-tes programas de estabilização. Elesse manifestam na recessão, na dimi-nuição da massa salarial, no aumentodo desemprego – elementos queaprofundam os níveis de desigualda-de e exclusão já existentes no País.Compreende-se, portanto, por que aPrevidência Social – uma das áreasmais importantes da configuração daspolíticas sociais no país, já que seconstitui como proteção em casos derisco social como a velhice, a invalideze a morte – tornou-se objeto de pro-fundas alterações no quadro das con-tra-reformas neoliberais implemen-tadas ao longo dos anos 9013.

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As alterações trazidas pela hege-0monia neoliberal – conforme abordeianteriormente de forma bastante sinté-tica – trouxeram fortes impactos paraa agenda política de implantação dosdispositivos constitucionais relativos àseguridade, especialmente na áreaprevidenciária. Na verdade, esta agen-da foi em grande parte desconstruída esubstituída por uma nova agenda, quetem como núcleo duro a chamada “re-forma da previdência”.

Segundo Melo (1996), três movi-mentos balizam esta reconstrução po-

lítica da agenda pública na área deseguridade social: o primeiro diz res-peito ao demorado processo de regu-lamentação dos dispositivos constitu-cionais para a área, tanto em relação àaprovação das leis orgânicas setoriaisquanto ao financiamento14 ; o segundoestá relacionado ao crescimento docomportamento defensivo do TesouroNacional frente à deterioração dascontas públicas e à diminuição da li-berdade fiscal do governo15 ; e o ter-ceiro, e fundamental, realiza-se naampla mobilização a favor da “contra-reforma” da Previdência Social.

Na tentativa de construir a idéiade uma “crise da previdência”16 , pôs-se em movimento uma sofisticadaestratégia governamental, que – atra-vés de uma ampla utilização da mídiae com o apoio das elites – objetivouconquistar na sociedade civil ahegemonia ideológica necessária parareferendar as chamadas “reformas”.Nesta estratégia, dois elementos re-lacionados entre si cumprem um pa-pel fundamental: a idéia da ingover-nabilidade e aquela de “reformas” quefavoreçam o mercado17.

A idéia da ingovernabilidade foiposta no centro do debate político so-bretudo a partir da primeira metadedos anos 90; essa suposta“ingovernabilidade” decorreria do ex-cesso de demandas sociais sanciona-das pela Carta Constitucional, impli-cando o crescimento de gastos soci-ais sem previsão de novas fontes definanciamento. Também contribuiriapara uma situação de ingoverna-bilidade a resistência à implementaçãode reformas de cunho neoliberal, que,segundo a estratégia governamental,seriam as únicas capazes de devol-ver a estabilidade e de promover, numaetapa subseqüente, o crescimentoeconômico do País.

Para Fiori (1997, p. 38-39),“governabilidade”, tal como se apresen-ta no âmbito do ideário neoliberal, não éum conceito teórico e sim uma catego-ria estratégica situacionista e instrumen-tal, que aponta para a necessidade de

privatizar os Estados e de desre-gulamentar os mercados. Foi neste qua-dro que se difundiram as idéias de re-formas pró-mercado, que têm comoobjetivos: 1) privatizar as atividades dosetor público que concorrem com a es-fera privada; 2) eliminar as restrições àconcorrência; 3) desmantelar as agên-cias públicas que desempenham a fun-ção de controle e licenciamento.

Neste contexto, formularam-se asprimeiras propostas de “reforma” dosistema previdenciário, tendo comojustificativa problemas de ordem téc-nica, ligados ao financiamento destesistema e à necessidade de abolir pri-vilégios individuais que penalizam amassa de segurados. Em que pese aabsoluta ausência de debate popular,alguns setores organizados da socie-dade brasileira, bem como os orga-nismos financeiros internacionais,apresentaram propostas de reformada Previdência Social18 . Estas pro-postas, ainda segundo Mota (1995, p.192), estavam baseadas em duas po-sições em confronto: a primeira, quebuscava preservar a concepção desegu-ridade inscrita na Constituição de1988, entendia a proteção social comoum direito garantido pela universa-lização ao seu acesso, o que só seriapossível através da mediação do Es-tado; e a segunda previa o desmante-lamento da seguridade social pública,com os serviços relativos sendo agen-ciados pelo mercado, tornando-se as-sim objetos de consumo mercantil.

Foi essa segunda posição que tri-unfou, determinando a “reforma” daprevidência que vem se processamdonos âmbitos do Executivo e doLegislativo federais. Em março de1995, o governo FHC enviou ao Con-gresso Nacional a Proposta de Emen-da Constitucional (PEC) nº 33/95, paraser apreciada e votada nas duas casaslegislativas, segundo os procedimentosnecessários para se efetivar umaemenda à Constituição19. Este trâmitefoi marcado pelo esvaziamento das dis-cussões plenárias, pela “pressão” dogoverno sobre a sua base de sustenta-

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ção política, pela tentativa governistade bloquear as ações da oposição; alémdisso, buscou-se impedir que os atoressociais interessados participassem doprocesso de discussão, evitando-se, emparticular, que eles fossem informadossobre o alcance e as conseqüências dareforma previdenciária na vida dos ci-dadãos brasileiros.

Já assinalei anteriormente que areestruturação dos sistemas de pre-vidência social constitui um dos pon-tos centrais da estratégia política doneoliberalismo. Pois bem: ainda que ogoverno FHC tente se valer de umdiscurso ideológico contra os privilé-gios, contra as aposentadorias preco-ces e contra um questionável déficitprevidenciário, buscando assim mani-pular a opinião pública e obter o con-senso passivo da população para asuposta necessidade de “reformar” aprevidência, o que deve ser sublinha-do é que esta “reforma” faz parte deum projeto global, político e ideológi-co, ligado à abertura dos mercados eàs privatizações, temas postos na or-dem do dia pela agenda neoliberal.

Portanto, o que está em questãonão são algumas alterações isoladasno campo das aposentadorias e pen-sões – principais benefícios previden-ciários –, mas sim a pretensão de re-duzir ao mínimo o sistema público efortalecer o setor previdenciário pri-vado, utilizando para isto a transferên-cia para o mercado de uma massagigantesca de recursos, a ser utiliza-da pelo sistema financeiro20. Essamassa de recursos é mais lucrativapara o modelo de capitalismo especu-lativo proposto pelo projeto neoliberal:enquanto os recursos colocados emcadernetas de poupança individuaispodem ser retirados a qualquer mo-mento, no caso do modelo propostohaverá um volume maior de receitascumulativas (que só podem seracessadas pelo contribuinte a longoprazo) e uma clientela obrigatória (jáque a única forma de proteção contraos riscos dependerá das condiçõesindividuais de compra)21.

Com base na compreensão de quea reforma do sistema previdenciário éum dos tópicos centrais do projetohegemônico neoliberal – e de que, por-tanto, este não é um projeto que estejasendo implementado somente no Bra-sil –, Paul e Paul (1995) realizaram umimportante estudo, que oferece ele-mentos para avaliar a presença doBanco Mundial e de outros importan-tes agentes financeiros internacionais,como o FMI, nas políticas de desman-telamento da previdência pública emdiversos países do mundo, em especi-al aqueles chamados de “emergentes”ou “em desenvolvimento”22.

Os autores demonstram que paí-ses tão diferentes do ponto de vistahistórico, cultural e político como oBrasil, a Argentina, o Uruguai, as Fi-lipinas, a Turquia, além dos países daEuropa Oriental, incluindo a Rússia, eaté mesmo a França23 , identificadosapenas por terem governos alinhadoscom as políticas propostas pelo Ban-co Mundial e pelo FMI, estão implan-tando, ou tentando implantar, ao mes-mo tempo, reformas previdenciáriasbaseadas em projetos similares. Paratanto, utilizam a mesma argumenta-ção, sempre baseadas em iguais fór-mulas “salvadoras”, apresentadascomo “modernizantes” e destinadasa evitar o colapso financeiro das ins-tituições previdenciárias. Para osmencionados autores, o significadodesta “coincidência” se encontra nofato de que estas reformas estão sen-do formuladas nos escritórios do Ban-co Mundial e são impostas aos gover-nos como condição necessária paraque se efetivem os programas de ajus-te estrutural.

No entanto, esta proposta – queconfigura, como venho assinalando,uma autêntica contra-reforma – estáem flagrante contradição com anormativa internacional, que, no âm-bito da Conferência Mundial para oDesenvolvimento Social, realizada naDinamarca em março de 1995, sob opatrocínio da ONU, dispôs sobre aformulação e aplicação de uma políti-

ca que assegure a todos o acesso àproteção econômica e social adequa-da durante o desemprego, as doen-ças, a maternidade, a criação dos fi-lhos, a incapacidade e a velhice.

No Brasil, os condicionantes dacontra-reforma implementada pelogoverno FHC tornam-se ainda maiscomplexos; basta que se recordem ascondições históricas em que se derama emergência e o desenvolvimento dapolítica previdenciária entre nós, sem-pre balizadas por um significado con-traditório: elas resultaram, por um lado,de alguma forma, das pressões dasclasses trabalhadores; mas, por outro,foram “aceitas” pelas elites dominan-tes como forma de legitimar a domi-nação capitalista.

Com a alteração, a partir do finalda década de 80, do quadro social,político, econômico e ideológico dasociedade brasileira – marcado ago-ra por uma hegemonia do neolibe-ralismo –, também este significadocontraditório foi alterado. Atualmen-te, as classes trabalhadoras estão nadefensiva – fato que, simultaneamen-te, é causa e efeito de um refluxo nasua participação social, verificável nossindicatos, nos movimentos sociais,nos partidos políticos.

Isto significa, decerto, um fortale-cimento da ação das elites dominan-tes, que já não mais necessitam bus-car soluções negociadas para as de-mandas, especialmente sociais,advindas da classe trabalhadora24.Desta forma, foi possível a aprova-ção, em 15 de dezembro de 1998, daEmenda Constitucional nº 20, alteran-do profundamente o sistema de pre-vidência social brasileiro.

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Somente quando definimos a “re-forma previdenciária” como uma con-tra-reforma, de caráter regressivo ereacionário no que diz respeito aos

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direitos do trabalhador brasileiro, ecomo parte integrante da estratégiade privatização colocada na ordem-do-dia pela hegemonia neoliberal, éque nos capacitamos para entendercorretamente as alterações que estãoocorrendo no sistema previdenciário.Trata-se de uma condição necessá-ria, mas não suficiente. É preciso ava-liar ainda as formas de concretizaçãodesta “contra-reforma”, que tem suabase jurídico-legal na já mencionadaEmenda Constitucional (EC) nº 20.

O desenho institucional do sistemaprevidenciário brasileiro é extremamen-te complexo. Em largas linhas, pode-sedizer que ele é formado por dois gran-des “grupos”: um relativo aos regimespróprios dos servidores públicos civis emilitares, e outro destinado aos traba-lhadores do setor privado, conforman-do o Regime Geral da Previdência So-cial (RGPS). Ainda assim, estes “gru-pos” podem ser subdivididos25 .

A EC nº 20 não altera esse dese-nho institucional e introduz importan-tes modificações em ambos, especial-mente no que se refere às condiçõespara aposentadoria: o critério principalpara a sua obtenção passa a ser o tem-po de contribuição para a Previdên-cia Social, assumindo assim o caráterexclusivo de seguro social contributivo,em contraposição à concepção deseguridade inscrita na Carta de 1988.

O sistema específico para os tra-balhadores do setor público é admi-nistrado pelo ente estatal ao qual oservidor está vinculado, ou seja, aUnião, os estados, o Distrito Federale os municípios, que são os emprega-dores e, por esta razão, participam dofinanciamento do sistema através dascontribuições de seus respectivos Te-souros. Este sistema se caracteriza,principalmente, pela contribuição in-cidente sobre o total da remuneraçãopercebida pelo servidor26, pela pari-dade de reajustes entre ativos e inati-vos e pelo pagamento de aposenta-dorias e pensões integrais.

A EC nº 20, na nova redação queimprime ao artigo 40, assegura aos

servidores públicos um regime deprevidência de caráter contributivo,mas ressalta que devem ser observa-dos os critérios de preservação do equi-líbrio financeiro e atuarial. Esta reco-mendação não se dá por acaso: o go-verno FHC vem, reiteradamente, pro-movendo uma campanha publicitáriade responsabilização dos servidorespúblicos – graças ao usufruto de su-postos privilégios ou por “vagabunda-gem” – pelos problemas existentes nosetor público previdenciário. No entan-to, não publiciza que, até 1990, quandose implantou o Regime Jurídico Único(RJU) previsto na Constituição, a gran-de maioria dos servidores tinha con-tratos de trabalhos regidos pela CLTe, portanto, contribuíam regularmentepara o INSS. Este último não fez ne-nhum acerto de compensação finan-ceira com o Tesouro (seja Nacional oudos estados e municípios), que passouassim a se responsabilizar pelo paga-mento de benefícios dos estatutários,significando que o governo é devedordo próprio governo, dos estados e dosmunicípios27. Segundo estudos da as-sessoria técnica do Partido dos Traba-lhadores (1997, p. 6), os sistemas pre-vi-denciários dos servidores públicosnão estariam enfrentando problemasatuariais se a compensação financeirativesse sido realizada.

No sistema relativo aos trabalha-dores do setor privado28, a EC nº 20,alterando o artigo 201, dispõe sobre aorganização da Previdência Social soba forma de regime geral de carátercontributivo e de filiação obrigatória.Na nova redação do artigo 201, é tam-bém introduzida a recomendação ex-pressa de observar os critérios quepreservem o equilíbrio financeiro eatuarial, o que demonstra o tratamen-to dado à Previdência Social pelo atualgoverno: ou seja, o de sublinhar o seuaspecto financeiro, em detrimento deseu caráter de política social, minima-mente redistributivo.

A EC nº 20 estabelece o atendi-mento, nos termos da lei, a ser pres-tado pelo regime geral de previdên-

cia: a cobertura de doença, invalidez,morte e idade avançada; a proteçãoà maternidade, especialmente à ges-tante; a proteção ao trabalhador emsituação de desemprego involuntário;o salário-família e o auxílio-reclusãopara os dependentes dos seguradosde baixa renda; e a pensão por mortedo segurado, destinada ao cônjuge oucompanheiro e aos dependentes. Des-ta forma, o Regime Geral de Previ-dência Social (RGPS) é administradopelo Ministério da Previdência eAssistencia Social (MPAS) e tem suabase institucional no Instituto Nacio-nal de Seguro Social (INSS), garan-tindo, aos seus segurados e dependen-tes, variadas prestações sob a formade benefícios e serviços.

Após ter, sumariamente, configu-rado os regimes que constituem osistema previdenciário brasileiro,faz-se necessário elencar e analisaras principais mudanças de critériose as restrições impostas pela EC nº20 à prestação dos benefícios daPrevidência Social.

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Tanto os servidores públicos quantoos demais trabalhadores terão, apósa EC nº 20, de satisfazer novos crité-rios para gozar, se o conseguirem, ojusto e merecido encerramento desuas atividades laborais. Os servido-res públicos terão direito à aposenta-doria por invalidez permanente, com-pulsoriamente aos 70 anos de idadeou voluntariamente29. As novas re-gras de aposentadoria exigem a com-binação de idade mínima e tempo de

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contribuição. As condições impostaspara que os servidores efetivem essedireito são as seguintes: para o ho-mem, a conjunção de 35 anos de con-tribuição e 60 anos de idade mínima;e, para a mulher, 30 anos de contri-buição e 55 anos de idade mínima.Caso o servidor não possa cumprirestes requisitos, ele poderá optar pelaaposentadoria por velhice, aos 65 anospara o homem e aos 60 para a mu-lher; nesse caso, no entanto, os seusproventos não serão integrais, mas simproporcionais ao tempo de contribui-ção. Além disso, é necessário cum-prir 10 anos de efetivo exercício noserviço público e 5 anos no cargo emque se dará a aposentadoria.

Ao contrário do que estava pre-sente na proposta original do gover-no, foi mantida pelo Congresso Naci-onal a paridade de vencimentos entreos servidores ativos e inativos. Noentanto, não se tem nenhuma garan-tia da preservação do valor real dastransferências. Na avaliação de Prata(1997, p. 38), será uma “paridade noarrocho”: os servidores ativos e inati-vos terão reajustes menores e menosfreqüentes. Esta é uma tendência quetem sido claramente seguida pelo go-verno FHC: basta recordar a ausên-cia de aumentos saláriais para os ser-vidores públicos civis desde 1994.

Para os segurados do Regime Ge-ral de Previdência Social, as novas re-gras para aposentadoria são diferen-tes30. Os segurados deste regime te-rão de cumprir as seguintes condições:35 anos de contribuição ou 65 anos deidade para homens, e 30 anos de con-tribuição ou 60 anos de idade paramulheres31. Estes limites de idade po-dem ser reduzidos em 5 anos para ostrabalhadores rurais e para os queexercem atividades em regime de eco-nomia familiar32. Ainda que a propos-ta original do governo buscasse conju-gar tempo de contribuição e idade mí-nima, o Legislativo não aprovou estacumulatividade. Malgrado as tentativasde “interpretar” o ponto e vírgula – queo Legislativo redigiu precisamente para

separar as duas condições para a apo-sentadoria do segurado – como se fos-se uma conjunção aditiva, tentandocom esse “golpe interpretativo” fazervaler seu projeto original, o governo foiobrigado a recuar e a obedecer o quefoi instituído legalmente. Além disso, aEC nº 20 limitou a concessão de apo-sentadorias especiais, destinadas ape-nas aos professores de ensino funda-mental e médio e aos trabalhadores queexerçam atividades que prejudiquem asaúde ou a integridade física33, com acondição de que não tenham exercidoquaisquer outros tipos de atividadeslaborativas. E extinguiu a aposentado-ria proporcional por tempo de serviço.

A fixação dos limites para os valo-res das transferências do regime geraltambém se constitui em assunto pro-blemático. Como piso básico, foi man-tido o dispositivo da Constituição de1988, na qual se afirma que nenhumbenefício que substitua a renda do tra-balhador pode ser inferior a um saláriomínimo. Em relação ao limite máximo,a EC nº 20 instituiu o valor deR$1.200,00, devendo ser reajustado deforma a preservar seu valor real34 . Noentanto, não há nenhuma garantia deque estes reajustes possam se efetivardesvinculados do salário mínimo, mes-mo que se leve em conta os irrisóriosreajustes do salário mínimo efetivadospelo governo FHC – aliás, sempre jus-tificados pela necessidade de evitar a“quebra” da previdência.

Ao lado destas regras permanen-tes para os futuros segurados do re-gime geral e servidores públicos, a ECnº 20 estabelece as regras de transi-ção para o reordenamento institucionalpromovido pela “reforma”. Como as-sinala o texto produzido pela assesso-ria técnica do Partido dos Trabalha-dores (1997, p. 18), “em qualquer paíscivilizado, o reordenamento institu-cional e as grandes reformas sãoacompanhadas de regras especiais,que durante o período de alguns anosservem para ajustar as antigas nor-mas à nova realidade. Tudo isso emrespeito ao cidadão, visando a asse-gurar seus direitos adquiridos”.

No Brasil, ao contrário, as regrasde transição da “reforma da previdên-cia” desrespeitam conquistas históri-cas e extinguem direitos. Na configu-ração das regras de transição, sãoestabelecidas duas formas de acessoà aposentadoria, que resultam emsegmentação dos trabalhadores. Naprimeira, é assegurado o exercício fu-turo dos direitos adquiridos35. Mesmodepois da entrada em vigor da EC nº20, o trabalhador que já cumpriu osrequisitos para se aposentar pelas re-gras da legislação anterior tem seu di-reito respeitado. A segunda, no entan-to, penaliza tanto os servidores públi-cos quanto os segurados do RGPS, quese encontram vinculados ao sistemaprevidenciário, mas que ainda não sa-tisfazem os critérios de concessão deaposentadoria. Para estes, as regras detransição dispostas na EC nº 20 estabe-lecem um redutor de idade, isto é, a ida-de mínima exigida é de 53 anos parahomens e 48 anos para mulher, aplica-do simultaneamente a uma elevação notempo de contribuição de 20% para aaposentadoria integral e 40% para apo-sentadoria proporcional. Para poder re-ceber o mesmo benefício que recebe-ria com a legislação anterior, o traba-lhador é agora obrigado, pela atual re-gra de transição, a permanecer por maisalgum tempo na ativa.

Além disso, as regras de transiçãosão opcionais: os trabalhadores podemoptar pelas regras permanentes, seisso for mais vantajoso para eles.Como as regras permanentes são di-ferentes para os servidores públicose para os segurados do regime geral,estes últimos, por não terem que con-jugar idade mínima e tempo de con-tribuição, não precisam se submeteràs regras de transição.

Pode-se ver, com efeito, que aschamadas regras de transição nãopassam de uma forma de obrigar ostrabalhadores a cumprirem o estabe-lecido na EC nº 20, isto é, a mante-rem um tempo de contribuição de, nomínimo, 35 anos para os homens e 30anos para as mulheres.

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Ainda no que se refere aos bene-fícios previdenciários, a EC nº 20 al-tera os critérios de concessão do sa-lário-família e do auxílio-reclusão –que serão regulamentados por legis-lação complementar –, que agora so-mente serão concedidos aos segura-dos que tiverem renda bruta mensaligual ou inferior a R$ 360,0036.

Para reafirmar os objetivos deprivatização do sistema previdenciário,ponto central desta contra-reforma, aEC nº 20 dispõe sobre os regimes deprevidência privados: terão carátercomplementar e facultativo, serão or-ganizados de forma autônoma do regi-me geral de previdência social e deve-rão se basear em reservas que garan-tam o benefício contratado. A EC nº20 remete a regulamentação deste dis-positivo para a legislação complemen-tar, abrindo caminhos para novas dis-putas na esfera do Legislativo.

No entanto, a “reforma da previ-dência” aprovada não satisfez inte-gralmente o governo. Importantespontos do seu projeto inicial foramderrotados em sucessivas votações noCongresso Nacional; e algumas ten-tativas de aprofundar a “reforma” pormeio de Medidas Provisórias foramobjeto de ação direta de inconsti-tucionalidade junto ao Supremo Tri-bunal Federal – como foi o caso dacontribuição dos servidores públicosinativos e o aumento da alíquota paraos ativos –, impondo novas derrotasao projeto governamental.

Desta forma, o governo FHC vembuscando novas alternativas paraaprofundar o conteúdo contra-refor-mista de sua política na áreaprevidenciária, agora através do mé-todo de cálculo do benefício – cha-mado de “fator previdenciário” –, oque Gaspari (1999, p. 7), com muitapropriedade, denominou de “umanova tunga (nos trabalhadores): o tra-balho forçado”. Através de uma fór-mula matemática, cujos fatores são aidade no momento da aposentadoria,o tempo de contribuição ao regime ge-ral de previdência social e a expecta-

tiva de sobrevida37, o governo brasi-leiro pretende alterar o valor dos be-nefícios previdenciários.

Não se trata de um abono de per-manência no trabalho, como inicial-mente se afirmou, mas sim de umperverso mecanismo que exige maistempo de trabalho e de contribuiçãoprevidenciária. Foi a fórmula que ostecnocratas do governo utilizarampara repor a idade mínima para ossegurados do regime geral, derrotadaquando da votação no Câmara dosDeputados do projeto inicial do gover-no. Este novo projeto, impondo o “fa-tor previdenciário”, já foi aprovado nasduas Casas do Congresso Nacional eaguarda somente a sanção presiden-cial para entrar em vigor.

De resto, tal projeto acaba porpenalizar ainda mais os trabalhadoresde baixa renda e qualificação, uma vezque são os que sofrem os maioresimpactos dos alarmantes níveis decrescimento do desemprego estrutu-ral e da precarização do trabalho queatingem o País. É importante ressal-tar que desemprego e informalidadedo trabalho atingem a PrevidênciaSocial duplamente: cada desemprega-do ou trabalhador informal é um con-tribuinte a menos para o sistema e,certamente, um beneficiário a maisdos programas assistenciais.

Além disso, não há nenhum indí-cio de que a contra-reforma previ-denciária possa parar por aqui, já queo objetivo final – o de privatizar a pre-vidência social – ainda não foi plena-mente alcançado. Diante deste som-brio cenário, algumas questões se co-locam com muita intensidade. A prin-cipal delas se refere aos destinos daPrevidência como proteção social.

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vidência Social está relegada a segun-do plano na estratégia das “reformas”impostas pelo atual governo. Diante dasalterações que a previdência vem so-frendo, similares às que ocorrem tam-bém na área da saúde e da assistênciasocial, não é díficil perceber a desmon-tagem da concepção de seguridade so-cial que informou a Carta de 198838.Faz parte desta estratégia contra-refor-mista a alteração do estatuto da cida-dania em nosso País, através de umainegavél regressão dos direitos sociaisque, embora instituídos no plano políti-co-jurídico pela concepção de segu-ridade social, na verdade jamais foramefetivamente implementados.

Desta forma, pode-se caracterizaro atual formato do sistema previden-ciário brasileiro como um mix dos mo-delos de Seguro Social e AssistênciaSocial formulados por Fleury (1991/1994) e já abordados neste artigo. Ostrabalhadores que podem contribuirpara sua proteção social vêem-se di-ante de uma alternativa: ou limitam-sea um sistema previdenciário públicocada vez mais precário, ou ingressamem arriscados planos de seguro priva-dos.Aos que não têm como contribuir,restam programas assistenciais,desvinculados de qualquer concepçãode direito. Para a análise da atual con-figuração da Previdência Social brasi-leira, pode-se ainda utilizar o conceitode “modelo americano” utilizado porWerneck Vianna (1998). Esta “ame-ricanização” do sistema vem se de-senvolvendo com muita rapidez, es-pecialmente após as “reformas”, am-pliando os espaços para os sistemasprevidenciários privados e restringin-do a ação do Estado a uma políticapobre para pobres.

O que não se pode deixar de cons-tatar são os impactos destas “reformas”na redução dos direitos sociais dos tra-balhadores brasileiros. O objetivo desteestudo não é negar a necessidade dereformas, mas tentar revelar o verda-deiro significado do tipo de reforma queestá sendo posto em prática, que cons-titui na verdade uma contra-reforma, na

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exata medida em que consolida e mes-mo aprofunda os traços mais selvagens,excludentes e iníquos do capitalismoimplementado no Brasil.

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O combate à contra-reforma neo-liberal, portanto, deve ser feito atravésdo que Coutinho (1992, p. 36-46) cha-mou de “reformismo revolucionário”.

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1 A concepção de cidadania aquiutilizada está desenvolvida emminha Dissertação de Mestrado,Teixeira (1996); e as referênciasbásicas para essa reflexão sãoencontradas em Marshall (1967),Coutinho (1997), Barbalet (1989)e Abreu (1993), entre outros.

2 Para o desenvolvimento dosdireitos de cidadania no Brasil, cf.Carvalho (1995) e Teixeira (1996).

3 Cf., entre outros, Draibe eAureliano (1989), Draibe (1989;1990), Faleiros (1995), Fleury(1991; 1994) e Werneck Vianna(1998).

4 Ao estudar a multiplicidade dosmodelos analíticos existentes naliteratura mundial, Fleury (1994, p.107 e ss.) formula esta propostaque pretende agrupar as diferentescaracterísticas dos tipos ideaisencontrados especialmente emEsping-Andersen, Titmus, Flora &Alber, Wilenski e outros.

5 Embora me valha aqui dasformulações de Fleury (1991, p.

1994) acerca dos modelosanalíticos de proteção social,discordo da autora quanto àafirmação de que o modelo deseguridade social articula umarelação de cidadania “plena ouuniversal”. A formulação deCoutinho (1997, p. 158-159),segundo a qual a dinâmica deampliação dos direitos de cidadaniaé incompatível com a lógica docapital, com a existência de umasociedade de classes – e que,portanto, um padrão de cidadaniaplena só é compatível com umaordem social não baseada naapropriação privada dos meios deprodução e na exploração da forçade trabalho –, parece-me maiscorreta.

6 Como referência histórica, Fleury(1994, p. 108) refere-se textual-mente a três casos, quais sejam: aAlemanha, com Bismarck; aInglaterra, com Beveridge; e osEstados Unidos, com Roosevelt.

7 Werneck Vianna (1998) faz umarevisão da bibliografia sobre osmodelos teóricos e as abordagensutilizadas nos estudos de políticasocial, bem como preocupa-se emdiscutir a imprecisão conceitual eas diferentes práticas consolidadasno âmbito da seguridade social. Noentanto, ao analisar a proteçãosocial brasileira, a partir de 1930,a autora refere-se explicitamenteaos modelos supracitados.

8 Neste artigo não pretendo reduzira seguridade social ao setor daprevidência social, como tem sidoa estratégia de despolitização dodebate efetivada pelo governofederal, conforme assinalaWerneck Vianna (1999); masconcentrar a discussão da “contra-reforma” na previdência enten-dendo esta última como um dossetores fundamentais de garantiade direitos sociais no Brasil.

9 Para Coutinho (1992, p.52), “o tipode ditadura que nos foi impostorevelou a possibilidade [...] de ser

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superado mediante um processo‘pacífico’, ou, mais precisamente,mediante uma transição que sematerializa em rupturas parciais eprogressivas, muitas vezes‘negociadas’, e não numa rupturaúnica e ‘explosiva’.”

10 É bastante ampla a literatura sobreo padrão de desenvolvimentobrasileiro durante o período militar,mas parece-me que o conceito de“modernização conservadora”,trabalhado, entre outros, por Netto(1991), define com precisão estepadrão.

11 Para a reflexão sobre oneoliberalismo cf. Netto (1993),Sader e Gentili (orgs.) (1995), Fiori(1995; 1997), Laurell (1995), entreoutros.

12 Cabe observar que é possíveldiscutir se o breve períodopresidencial de Itamar Franco(1992-1994) operou coerente-mente com as diretrizes doConsenso de Washington; mas,para os meus objetivos nesteartigo, esta discussão não éessencial.

13 Devemos recordar, num retros-pecto histórico, que toda aliteratura sobre a política socialbrasileira indica a criação dosInstitutos de Aposentadoria ePensão (IAPs), na seqüência dosanos 30, organizados por cate-gorias profissionais, sob controleestatal e financiados de formatripartite, como o marco daemergência da política social noBrasil. Cf. Santos (1987), Araújoe Fleury (1996), Cohn (1980; 1995),Malloy (1986), Silva (1997),Werneck Vianna (1998), entreoutros.

14 As leis orgânicas foramimplantadas tardiamente; em 1990,foi aprovada a Lei Orgânica daSaúde; em 1991, a Lei Orgânicada Seguridade Social e o Plano deBenefícios da Previdência Social;e, em, 1993, a Lei Orgânica da

Assistência Social. Em relação aofinanciamento diversificado, esteprocesso foi prejudicado pelacontestação judicial do Cofins até1993. Para aprofundar estadiscussão, cf. Melo (1996).

15 Lembre-se que a União sofreuperdas de receita com a criação,depois de 1988, dos fundos departicipação dos estados emunicípios. E que o crescimentodas contribuições sociais passou arepresentar mais da metade dareceita tributária da União, sendodisputada pelo Tesouro Nacional.Assim, as tranferências do TesouroNacional para o orçamento daseguridade social, que tem comofontes o Cofins, a contribuiçãosobre o lucro das empresas eoutros recursos fiscais, vêm sendoerráticas e pautadas por boicotese não-decisões, o que implica, defato, num veto à efetivação doorçamento da Seguridade Social.Cf. Melo (1996)

16 Para Mota (1995, p. 191), aformação de uma cultura políticada crise, a partir dos anos 80,marcada pelo pensamentoprivatista e pela constituição docidadão-consumidor, tem influên-cias diretas nas novas tendênciasda seguridade social brasileira.

17 Segundo Fiori (1997, p.34-35), osensaios acadêmicos e a mídiarepetem diariamente uma série defórmulas empregadas de formaintencionalmente vaga (porexemplo: “descentralização”,“desregulação”, “competitivi-dade”, etc.), como se fossemconceitos indiscutíveis de umaagenda política consensual.Segundo o autor, dentre estasnovas palavras de ordem, duas seconstituem no núcleo duro daestratégia liberal-conservadora:“reformas estruturais” e “governa-bilidade”. Essas palavras de ordemestão associadas de forma circular:a governabilidade aparece comoindispensável ao sucesso das

“reformas estruturais”, e estasseriam o único caminho para evitara ingovernabilidade.

18 Mota (1995, p. 192 e ss.) apresentaessas propostas segundo trêsgrandes grupos: a) as propostas dogrande capital, expressas pelaFIESP, FEBRABAN e peloInstituto Liberal do Rio de Janeiro;b) a dos organismos financeirosinternacionais, expostas pelo FMI,Banco Mundial e BID; e c) a dostrabalhadores vinculados àsmaiores centrais sindicais brasilei-ras, a CUT e a Força Sindical.

19 Para um histórico da tramitação daPEC nº 33/95 no LegislativoFederal, cf. Figueiredo e Limongi(1998) bem como vários textoselaborados pela assessoria técnicada bancada do Partido dosTrabalhadores na Câmara dosDeputados (cf. www.pt.org.br).

20 Mota (1996, p. 225) refere-se aeste montante de recursos (cercade US$ 20 bilhões por ano) comoo grande filão do capital financeiro,que o utilizaria para financiar ocapital industrial e alimentar omercado de capitais.

21 Este raciocínio é estimulado pelo“sucesso” dos fundos de pensãofechados, especialmente dasempresas estatais como o Bancodo Brasil e a Petrobrás, que,através de uma correta adminis-tração e da capitalização dosrecursos, acumularam grandesreceitas e se tornaram investidoresde peso. Lembre-se, especial-mente, do papel de tais fundos noprocesso de privatização dasempresas estatais.

22 Susanne S. Paul e James A. Paul,publicaram The World Bank andthe Attack on Pensions andIncome Security in the GlobalSouth, em dezembro de 1994, nosEstados Unidos. Este texto foitraduzido, prefaciado e publicadono Uruguai, em 1995, pelo Institutodel Tercer Mundo, sob o título Ni

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ahorro, ni eficiencia, nibienestar. Asalto a lasjubilaciones. É precisamente estaedição uruguaia que utilizo aqui.

23 Lembre-se que os trabalhadoresfranceses, em final de 1995,resistiram bravamente à tentativade reforma previdenciária, atravésda luta exemplar dos servidorespúblicos, apoiados por 75% daopinião pública francesa.

24 Prata (1997, p. 34) faz umainteressante metáfora a esterespeito: “No passado, as elitescapitalistas ‘aceitaram’ ceder osanéis para não perderem os dedos.Na atualidade, sem maioresameaças de sistemas concorren-tes, passaram a cobrar a devoluçãodos anéis.”

25 O “grupo” relacionado aosservidores públicos pode serdesmembrado em cada ente estatal,ou seja, União, estados, DistritoFederal e municípios e ainda, entreservidores civis e militares,correspondendo a administração,financiamento, benefícios, econtribuições diferenciadas. Já o“grupo” relativo aos demaistrabalhadores pode ser dividido emrural e urbano, também comcaracterísticas diferenciadas. Estedesenho institucional variadíssimocoloca alguns problema para umaanálise geral do sistema; assim,utilizarei neste artigo, comoprocedimento metodológico, aanálise voltada para estes doisgrandes “grupos”, sem, no entanto,efetuar os detalhamentos cabíveis.

26 A alíquota de contribuição dosservidores é bastante variada edepende do ente estatal; para osservidores públicos civis da União,por exemplo, a contribuiçãorepresenta 11% do seu salário. Noentanto, os militares contribuemcom cerca de 5% com base nosoldo, destinando 1,5% parapensão e 3,5% para o fundo desaúde, tendo suas aposentadoriaslivres de quaisquer contribuição.

Ainda que, atualmente, o governoesteja negociando o aumento dealíquota de contribuição dosmilitares, esta será menor do quea dos servidores civis, acabandopor colocar a derradeira pá de calno princípio de isonomia presentena Constituição de 1988.

27 Alguns estados, como SantaCatarina e Rio de Janeiro, jácomeçaram a calcular este débitodo INSS e estão tentando negociaro seu recebimento.

28 Segundo o Decreto nº 3.048 de06.03.99, que regulamenta osbenefícios da Previdência Social,os trabalhadores podem ser classi-ficados nas seguintes categorias:empregado, empregado doméstico,empresário, trabalhador autônomo,equiparado a trabalhador autôno-mo, trabalhador avulso, seguradoespecial e segurado facultativo.

29 Em casos de invalidez permanente,os proventos são proporcionais aotempo de contribuição. Nos casosde acidente de trabalho, moléstiaprofissional ou doença grave ouincurável, os proventos correspon-dem à totalidade da remuneraçãodo servidor. Na aposentadoriacompulsória, o servidor terácalculados os seus proventosproporcionalmente ao tempo decontribuição. Para as aposenta-dorias voluntárias, os proventossão calculados com base naremuneração total do cargo efetivoem que se der a aposentadoria.

30 O RGPS assegura aos seusbeneficiários as seguintes moda-lidades de aposentadoria: porinvalidez, por idade, por tempo decontribuição e especial. Cf.Decreto nº 3.048, de 6 de marçode 1999.

31 As aposentadorias por idade estãovinculadas a um período decarência de 180 contribuiçõesmensais e seu valor é calculadotendo como base 70% do salário-de-benefício (valor básico utilizado

para cálculo da renda mensal dosbenefícios, aferido pela médiaaritmética simples das 36 últimasúltimas contribuições), mais 1%deste por grupo de 12 contribuiçõesmensais até o máximo de 30%. Cf.Decreto nº 3.048, de 06.03.99.

32 Regime de economia familiar éaquele em que o trabalho dosmembros da família é indispen-sável à própria subsistência eexercido em condições de mútuadependência e colaboração, semutilização de empregados. Porexemplo: o produtor, o parceiro, omeeiro e o arrendatário rural, opescador artesanal, o garimpeiro,etc. Cf. Decreto nº 3.048, de06.03.99.

33 Para a obtenção da aposentadoriaespecial, o segurado terá queapresentar, perante o INSS, provasdo tempo permanente (nãoocasional ou intermitente) exercidoem condições especiais queprejudiquem a saúde ou aintegridade física (fixado em 15, 20ou 25 anos), bem como comprovara efetiva exposição aos agentesnocivos. Cf. Decreto nº 3.048 de06.03.99. Estes critérios são, nomínimo, polêmicos quandoreconhecem que somente aexposição a longo prazo podeafetar a saúde do trabalhador.

34 Este valor não corresponde nemsequer ao que fora estabelecido nalegislação anterior (Lei nº 8.213/91), que havia fixado o teto dosbenefícios em 10 salários mínimos.

35 Pela legislação revogada pela ECnº 20, o trabalhador podia seaposentar por idade (desde quecumprisse as exigências de 65anos para homens e 60 anos paramulheres), por tempo de serviço(35 anos de trabalho para homense 30 anos para mulheres) ouproporcionalmente (30 anos detrabalho para homens e 25 anospara mulheres). Também haviacondições especiais para os

trabalhadores rurais e queexercem atividades em regime deeconomia familiar: estes podiam seaposentar por idade (60 anos parahomens e 55 para mulheres).

36 O salário-família é pago mensal-mente ao segurado empregado,exceto o doméstico, e ao trabalha-dor avulso, na proporção do res-pectivo número de filhos ouequiparados, até 14 anos ouinválido. Vale registrar que o valordo salário-família é de R$ 8,65. Oauxílio-reclusão é pago aosdependentes do segurado recolhidoà prisão, e mantido enquanto osegurado estiver detido ou preso,mas depende de apresentação dedeclaração trimestral da autori-dade competente sobre a perma-nência do segurado na prisão. Cf.Decreto nº 3.048, de 06.03.99.

37 Calculada por índices do IBGE(Instituto Brasileiro de Geografiae Estatística).

38 Werneck Vianna (1999, p. 92-93)explicita com rigor esta situação:“A seguridade social continuainscrita na Constituição brasileira.Não foi alterado o artigo 194 [...].Nenhuma PEC (Proposta deEmenda Constitucional) foienviada ao Congresso, nenhumaMP (Medida Provisória) foieditada, nenhum dos instrumentosa que recorrem com freqüência ospresidentes eleitos em substituiçãoao decreto-lei da ditadura foiacionado para retirar da Carta asimbólica expressão; nenhum tiro,enfim, foi disparado. Mas aseguridade social se encontraestirada ao chão. Foi abatida”.

Endereço – Autora

Escola de Serviço Social – UFRJPraia VermelhaRio de Janeiro – RJCEP: 22290-240Tf. 0XX21-22951695

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