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TEORIA GERAL DO DIREITO PRIVADO
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TGDP- NOÇÃO DE DIREITO O que é direito?
Alvarez Taladriz: “tão deficientemente como a geometria define o que seja espaço, assim acontece igualmente com o direito.”
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TGDP- NOÇÃO DE DIREITO Pontos para ajudar a definir o conceito de direito
Onde existe sociedade, existe o direito (Ubi Societas, ibi ius)
“No direito, como nas ciências sociais em geral, nada é, tudo pode ser. O direito que se mostra mais absoluto também é relativo.” (Venosa, p.4)
Atividade valorativa ou axiológica disciplina CONDUTAS OBJETIVO : ORDEM , PAZ SOCIAL, CONVIVENCIA
PACIFICA, Hipótese de coação, de sanção Dever Ser
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TGDP- NOÇÃO DE DIREITO Conceito de RABRUCH “ direito é o
conjunto de normas gerais e positivas que regulam a vida social.”
Washington de Barros “Conjunto de normas gerais e positivas ditadas por um poder soberano e que disciplinam a vida social.”
Caio Mario: Princípio de adequação do homem à vida social.
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TGDP- NOÇÃO DE DIREITO Diferenças entre direito e moral
Abrangência Possibilidade de sanção. Objetivo Campo de atuação:
Interno Externo
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TGDP- NOÇÃO DE DIREITO Direito Positivo / Direito NATURAL Direito Positivo: “conjunto de Princípios
que pautam a vida social de determinado povo em determinada época.” (Caio Mario) Para ser direito positivo precisa ser escrito? É Imutável?
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TGDP- NOÇÃO DE DIREITO
Direito Objetivo/ Direito subjetivo Direito objetivo “conjunto de normas
impostas pelo Estado, de caráter geral, a cuja observância os indivíduos podem ser compelidos, mediante coerção.” Carlos Roberto Gonçalves.
“Norma de ação ditada pelo poder público.” (Caio Mario)
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DIREITO SUBJETIVO Direito subjetivo: “poder de ação
contido na norma, a faculdade de exercer em favor do individuo o comando emanado pelo Estado (..)” Caio Mario
“Todo poder da vontade dos particulares, reconhecido ou outorgado pelo ordenamento jurídico.” Washington de Barros.
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DIREITO PÚBLICO E PRIVADO.
Direito Público e Privado.: “Direito publico é o que corresponde às coisas do Estado; direito privado o que pertence à utilidade das pessoas.” (Ulpinao)
Direito Público Interesses gerais da coletividade quanto à estrutura
política, tutela de direitos individuais, garantias, repressão dos delitos.
Direito Privado Regula as relações entre indivíduos
Essa divisão ainda tem relevância?
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TGDP- NOÇÃO DE DIREITO Normas de ordem Publica e de ordem
Privada Ordem publica
Cogentes Aplicação obrigatória Inderrogaveis pela vontade das partes
Ordem Privada Interesse das partes
Dispositivas: “ quando permitem que os sujeitos disponham como lhes aprouver”
Supletiva: “ quando se aplicam na falta de regulamentação privada
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DIREITO CIVIL Direito civil: “ regula as relações entre
os indivíduos nos seus conflitos de interesses e nos problemas de organização de sua vida diária, disciplinando os direitos referentes ao individuo e à sua família, e os direitos patrimoniais, pertinentes à atividade econômica , à propriedade dos bens e à responsabilidade civil” Francisco Amaral
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TGDP- DIREITO CIVIL Direito Romano: estreita relação entre direito civil
e direito privado. Jus civile- cidadãos romanos Jus gentium- à nações estrangeiras Jus naturale- ideal
Sec. XVIII e sec. XIX Idéias iluministas Revolução francesa Ascensão da burguesia Liberalismo Proteção da propriedade Individualismo Liberdade de contratar
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EVOLUÇÃO DO DIREITO CIVIL Do Estado liberal ao Estado Social Código de Napoleão
Exaustivo Descrição de situações tipo Relevância ao patrimônio.
O primado da lei A liberdade para contratar promoveria
a idéia de justiça?
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EVOLUÇÃO DO DIREITO CIVIL O aparecimento do Estado social
Fortalecimento da classe operaria Intervenção do Estado na economia Intervencionismo contratual A proteção estatal contra o tratamento
materialmente desigual A função do direito civil para realização
dos anseios da sociedade: função social
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EVOLUÇÃO DO DIREITO CIVIL Conseqüências para o direito civil
brasileiro Estado Liberal sec. XIX
Código civil de 1916 Exaustivo Precisão Clareza Maior relevância a propriedade Fruto das idéias liberais Sistema fechado
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EVOLUÇÃO DO DIREITO CIVIL Estado Social: Sec. XX
Novas necessidades Leis extravagantes
A constituição de 1988: Constitucionalização do direito civil.
Leis especiais Estatutos
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EVOLUÇÃO DO DIREITO CIVIL Código civil de 2002
Unificação dos direitos das obrigações Inclui matérias tratadas em leis especiais Adota o sistema de clausulas gerais Preserva a parte geral e a parte especial Contém 2046 artigos
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EVOLUÇÃO DO DIREITO CIVIL Código civil de 2002- Princípios básicos
ETICIDADE: Dignidade da pessoa humana. Tutela da pessoa. Equidade, Boa fé.
SOCIALIDADE: valores coletivos. Função social. OPERALIBIDADE: concretitude.
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DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL – ELEMENTOS NORTEADORES
Dignidade da Pessoa Humana: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada
pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios...
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DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL – ELEMENTOS NORTEADORES Solidariedade Social:
“Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;”
Igualdade Substancial. (equilíbrio) Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República
Federativa do Brasil: III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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DIREITO CIVIL CONSTITUCIONAL – ELEMENTOS NORTEADORES
Direito civil- conseqüências Valores existenciais> valores patrimoniais Tutela da Pessoa Clausulas gerais Exige-se uma interpretação sistemática