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- LOA – LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Petrônio Pires de Paula Secretário de Controle Externo
Secretaria de Contas de Governo
Orçamento Público
Ato pelo qual o Poder Legislativo autoriza o Poder Executivo, por um determinado período de tempo, a realização das despesas destinadas ao funcionamento dos serviços públicos.
LOA – Art.165,§5º, CF/88.
A lei orçamentária anual compreenderá: I - Orçamento fiscal: receitas e despesas dos Poderes, seus órgãos da administração
direta, fundos, autarquias e fundações. E as empresas estatais dependentes, após a LRF;
II - Orçamento de investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital com direito a voto.
III - Orçamento da seguridade social: receitas e despesas de órgãos, autarquias, fundos e fundações,
vinculados à saúde, previdência e assistência social;
LOA • Conteúdo da LOA (CF, art. 165, § 8º ): A previsão da receita e a fixação da despesa, salvo a autorização para:
– abertura de créditos suplementares; e
– contratação de operações de crédito, na forma da lei;
• Acompanha o Projeto da LOA (CF 165 § 6º) : o demonstrativo regionalizado dos efeitos decorrentes de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;
• Compatibilização e Função: (CF art. 165, § 7º): Os orçamentos fiscal e de investimentos:
- serão compatibilizados com o PPA;
- terão a função de reduzir as desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional.
Princípios Orçamentários
A Lei 4.320/64, em seu art. 2º diz que a lei do orçamento obedecerá aos seguintes princípios:
* Unidade – o orçamento deve ser uno;
* Universalidade – engloba todas as receitas e despesas a serem realizadas; (exceção: operações de crédito ARO)
* Anualidade – terá periodicidade de um ano, coincidindo com o ano civil.
Princípios Orçamentários (não implícitos na Lei 4320/64)
* Exclusividade – não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa;
* Especificação – o orçamento deve ser especificado, não devendo conter dotações globais para o futuro decidir;
* Equilíbrio – o total da despesa orçamentária não pode ultrapassar o da receita orçamentária;
Princípios Orçamentários (não implícitos na Lei 4320/64)
* Publicidade – dar publicidade dos atos da administração pública (constitucional);
* Legalidade – é de responsabilidade do chefe do poder executivo a elaboração da proposta orçamentária e posterior encaminhamento para o legislativo;
* Não-Afetação da Receita – veda a vinculação de receitas de impostos à órgão, fundou ou despesa.
Vídeo LOA
LOA.wmv
ELABORAÇÃO DA LOA 1º Estimativa da receita; 2º Formulação da proposta parcial de orçamento de cada unidade gestora (ações que se pretende executar através de cada órgão/Poder); 3º Compatibilização das propostas setoriais à luz das prioridades estabelecidas e dos recursos disponíveis, conforme orientações e diretrizes da LDO, e; 4º Consolidação e montagem, por parte do órgão central de planejamento/orçamento, da proposta orçamentária a ser submetida à apreciação do Poder Legislativo.
PARTICIPAÇÃO
POPULAR
INÍCIO
DEFINE:
-Diretrizes Estratégicas
- Parâmetros Quantitativos
- Normas para Elaboração
Compara Limites /
Projetos / Atividades /
Operações Especiais
Ajusta Propostas
Setoriais
Consolida e
Formaliza o PLOA
Consolida e
Valida Propostas
PROPOSTA
PROGRAMAS
- Projetos
- Atividades
- Operações Espec.
Formaliza
Proposta
Decide
Envia o PLOA
ao Legislativo
FLUXO DO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Órgão Central de
Orçamento
Órgão Setorial de
Orçamento
Unidade
Orçamentária
Chefe do Poder
Executivo
Poder
Legislativo
Estuda, Define e
Divulga Limites
Fixa Diretrizes
Setoriais
Discussão e
Aprovação
Devolução ao
P. Executivo Sanção
Distribuição de
Cotas Orçamentárias Execução do
Orçamento
Formaliza
Proposta Setorial
Vídeo Elaboração LOA
Elaboração LOA.wmv
AGENTES ENVOLVIDOS
• Unidades
– Avaliação da Efetividade, Eficiência e Eficácia dos Programas e Ações do Órgão.
– Análise da Programação
– Qualificação da Proposta
– Quantificação da Proposta
– Encaminhamento da Proposta ao Setorial
AGENTES ENVOLVIDOS
• Setoriais
– Coordenação Interna ao Órgão
– Distribuição interna de Limites
– Consolidação Setorial
– Revisão
– Encaminhamento Proposta Final à Unidade Central
AGENTES ENVOLVIDOS
• Unidade Central
– Coordenação do Processo
– Consolidação Geral
– Revisão
– Alocação de Fontes de Recursos
– Preparação e encaminhamento do PL
PARTICIPAÇÃO POPULAR O que é Orçamento Participativo?
- a prefeitura divide com a população a responsabilidade pela definição de suas ações prioritárias;
- discussões abertas ao público onde se define a distribuição dos recursos públicos municipal entre as diferentes necessidades escolhidas pela população;
- Isso não se confunde com a simples realização de audiências públicas nos bairros da cidade e na zona rural.
PARTICIPAÇÃO POPULAR
Pode-se dizer que o orçamento participativo depende de duas condições:
1ª condição: produzir e repassar à população as informações de governo necessárias para a tomada de decisão sobre o orçamento.
2ª condição: criar dentro e fora do governo canais institucionais para facilitar e estimular a participação ativa e contínua da população no processo orçamentário.
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
Conteúdo, estrutura e forma da Proposta Orçamentária
• Nos termos do art. 22 da Lei nº 4.320/64, a proposta orçamentária deve conter:
I – Mensagem, que conterá: exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, restos a pagar e outros compromissos financeiros exigíveis; exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo; justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital.
II – Projeto de Lei de Orçamento.
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
III – Tabelas e Quadros das Receitas / Despesas e Programas de Trabalho:
a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elaborou a proposta;
b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;
e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e
f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta.
PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA
IV – Especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativa do custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação econômica, financeira, social e administrativa.
V – Descrição sucinta das principais finalidades de cada unidade administrativa, com indicação da respectiva legislação.
LOA
I – Texto Regulamentar;
II – Sumário geral da receita por fontes e da despesa por funções do Governo;
III – Quadro demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;
IV – Quadro discriminativo da receita por fontes e respectiva legislação;
LOA
V – Quadros demonstrativos da receita e planos de aplicação dos fundos especiais;
VI – Quadros demonstrativos da despesa, na forma dos anexos nº 6 a 9 da Lei 4.320/64;
VII – Quadro demonstrativo do programa anual de trabalho do Governo, em termos de realização de obras e de prestação de serviços.
IN 015/12
• O Art. 1º § 1º, II da IN 015/12 – estabelece a documentação a ser entregue quando da autuação do processo da LOA.
IN 015-12.pdf
Não existe previsão no texto da lei para o FMDCA e o arquivo eletrônico encaminhado ao TCM contem a previsão.
O valor previsto para realização da despesa não reflete a realidade, podendo a execução da despesa ser comprometida.
- O valor previsto no texto da Lei para o órgão AMTT é diferente do valor constante do arquivo eletrônico; - Ausência de previsão no texto da Lei, para Secretaria e Regularização Fundiária; - existe duplicidade de previsão para o FMDCA.