atos administrativos 1 dpca - prof.ª mariana gomes de oliveira
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ATOS ADMINISTRATIVOS
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CONCEITO
Segundo Maria Sylvia Zane lla Di Pietro, ato Administrativo é a declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da lei, sob o regime jurídico de direito público e sujeita ao controle pelo Poder Público
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ELEMENTOS PRESENTES NO CONCEITO
Manifestação de vontade; Praticada pela Administração Pública ou
por quem lhe faça às vezes; Sob o regime de direito público - Com
prerrogativas em relação ao particular; Submissão ao controle judicial
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OBSERVAR A DIFERENÇA
Fato administrativo - são atos praticados pela Administração desprovidos de manifestação de vontade cuja natureza é meramente executória. Ex. Demolição de uma casa, construção de uma parede na Administração, realização de um serviço etc.
Atos da Administração - são atos praticados pelo Poder Público sob o amparo do direito privado. Neste caso, a Administração é tratada igualitariamente com o particular. É o caso, por exemplo, da permuta, compra e venda, locação, doação etc.
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ATRIBUTOS/ CARACTERÍSTICAS
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P- Presunção de legalidade; A- Autoexecutoriedade; T- Tipicidade; I- Imperatividade.
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PRESUNÇÃO LEGALIDADE
A presunção de legalidade é também chamada de presunção de legitimidade. Consiste na presunção de que o agente público é competente para realizar o ato administrativo. Até prova em contrário, o ato administrativo é considerado legal, devendo ser mantido. Tal presunção é relativa, cedendo em face de prova em contrário. O ônus de tal prova cabe ao particular
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PRESUNÇÃO LEGALIDADE
Assim, os atos administrativos são presumidos verdadeiros e legais até que se prove o contrário. A Administração não tem o ônus de provar que seus atos são legais e a situação que gerou a necessidade de sua prática realmente existiu, cabendo ao destinatário do ato o encargo de provar que o agente administrativo agiu de forma ilegítima. Este atributo está presente em todos os atos administrativos.
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PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE
Fundamento - Rapidez e agilidade na execução dos atos administrativos. Natureza da presunção - Relativa, uma vez que pode ser desconstituída pela prova que deve ser produzida pelo interessado prejudicado. Inversão do ônus da prova - O particular prejudicado que possui o dever de provar que a Administração Pública contrariou a lei ou os fatos mencionados por ela não são verdadeiros.
OBS. Tanto a Administração como o Poder Judiciário têm Legitimidade para analisar as presunções mencionadas.
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AUTOEXECUTORIEDADE
Significa a prerrogativa que o Estado possui para executar seus atos sem que precise recorrer ao Poder Judiciário. O interesse público exige providências imediatas. O Estado pratica milhares de atos administrativos todos os dias. Se, para poder agir, ele precisasse de autorização legal para praticá-los, seria inviabilizada a atividade administrativa
Os atos administrativos podem ser executados pela própria Administração Pública diretamente, independentemente de autorização dos outros poderes.
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AUTOEXECUTORIEDADE
Porém, nem sempre esse atributo está presente nos atos administrativos. Ex: cobrança de uma sanção pecuniária.
A possibilidade de autuar determinada multa é auto-executável (multa de trânsito), mas a execução, a cobrança dessa multa não o é, pois no Brasil não existe a execução administrativa, nem a penhora administrativa. Se o pagamento da multa for resistido pelo particular, o Estado-Administração vai precisar do Estado-Juiz para penhorar os bens do devedor, para satisfazer o seu crédito por meio da execução judicial.
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TIPICIDADE
É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras previamente definidas pela lei como aptas a produzir determinados efeitos.
O presente atributo é uma verdadeira garantia ao particular que impede a Administração de agir absolutamente de forma discricionária. Para tanto, o administrador somente pode exercer sua atividade nos termos estabelecidos na lei.
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IMPERATIVIDADE
Os atos administrativos são impostos a todos independentemente da vontade do destinatário. De acordo com Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, rigorosamente, imperatividade traduz a possibilidade de a administração pública, unilateralmente, criar obrigações para os administrados, ou impor-lhe restrições.
Ex: multa de trânsito. A vontade em aceitar a multa não importa. O Estado sempre limita a atuação do particular, em vista do interesse público, pois se assim não fosse seria impossível atingir tal interesse
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ELEMENTOS E/OU CARACTERISTICAS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Sujeito competente ou Competência; Forma; Finalidade; Motivo; Objeto ou conteúdo.
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ELEMENTOS E/OU CARACTERISTICAS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
O artigo 2º da Lei 4.717/65 faz alusão a tais elementos. Essa lei regulamenta a ação popular, que está prevista no artigo 5º, inciso LXXIII, da CF, podendo ser proposta por qualquer cidadão com o objetivo de anular atos ilegais que atentem contra o patrimônio público. Portanto, a origem desses cinco elementos possui base legal.
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SUJEITO COMPETENTE OU COMPETÊNCIA
É o poder decorrente da lei conferido ao agente administrativo para o desempenho regular de suas atribuições. Somente a lei pode determinar a competência dos agentes na exata medida necessária para alcançar os fins desejados. É um elemento sempre vinculado.
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SUJEITO COMPETENTE OU COMPETÊNCIA
Celso Antonio Bandeira de Mello enumera as principais características do elemento competência:
Exercício obrigatório para órgãos e agentes públicos;
Intransferível. Vale lembrar que a delegação permitida pela lei não transfere a competência, mas sim a execução temporária do ato.
Imodificável pela vontade do agente; Imprescritível, já que o não exercício da
competência não gera a sua extinção.
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FINALIDADE
A finalidade, segundo os ensinamentos de Di Pietro, é o resultado que a Administração deve alcançar com a prática do ato. É aquilo que se pretende com o ato administrativo.
De acordo com o princípio da finalidade, a Administração Pública deve buscar sempre o interesse público e, em uma análise mais restrita, a finalidade determinada pela lei. É um elemento sempre vinculado
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FORMA
O ato deve respeitar a forma exigida para a sua prática. É a materialização, ou seja, como o ato se apresenta no mundo real.
A regra na Administração Pública é que todos os atos são formais, diferentemente do direito privado que se aplica a liberdade das formas.
Todos os atos, em regra, devem ser escritos e motivados. Excepcionalmente, podem ser praticados atos administrativos através de gestos e símbolos. Ex. semáforos de trânsito, apitos de policiais etc.
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MOTIVO
Consiste na situação de fato e de direito que gera a necessidade da Administração em praticar o ato administrativo.
O pressuposto de direito é a lei que baseia o ato administrativo, ao passo que o pressuposto de fato corresponde as circunstancias, situações, acontecimentos, que levam a Administração a praticar o ato.
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MOTIVO # MOTIVAÇAO
MOTIVO – Fundamento que justifica sua prática
MOTIVAÇAO – as razões que levaram a prática do ato.
Ex. Portaria que pune servidor com suspensão.
Motivo- Prática de infração disciplinar + enquadramento legal
Motivaçao – Fundamentos legais20DPCA - Prof.ª Mariana Gomes de Oliveira
OBJETO OU CONTEÚDO
É a modificação fática realizada pelo ato no mundo jurídico. São as inovações trazidas pelo ato na vida de seu destinatário.
Exemplos: Ato - licença para construir; Objeto - permitir que o interessado edifique
legitimamente; Ato - Aplicação de multa; Objeto - efetivar uma punição.
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OBJETO OU CONTEÚDO
Segundo Fernanda Marinela, o objeto corresponde ao efeito jurídico imediato do ato, ou seja, o resultado prático causado em uma esfera de direitos.
Representa uma consequência para o mundo fático em que vivemos e, em decorrência dele, nasce, extingue-se, transforma-se um determinado direito. É um elemento vinculado e discricionário
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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
a) Quanto ao seu regramento:
Atos vinculados – é aquele em que a lei estabelece todos os requisitos e condições de sua realização, sem deixar qualquer margem de liberdade ao administrador, ou seja todos os elementos do ato estão vinculados a lei. Ex. Concessão de licença maternidade
Atos discricionários - praticados com certa liberdade pelo administrador, nos termos e limites da lei, quanto ao seu conteúdo, seu modo de realizar, sua conveniência e oportunidade. Ex. licença para capacitação.
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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
b) Quanto ao destinatário:
Atos gerais - dirigidos a coletividade em geral. Tem finalidade normativa, atingindo uma gama de pessoas que estejam na mesma situação jurídica nele estabelecida. Por ter natureza erga omnes (aplicabilidade coletiva) não pode ser objeto de impugnação individual. Ex. decretos regulamentares
Atos individuais - dirigidos a pessoa certa e determinada, criando situações jurídicas individuais. Por gerar direitos subjetivos (direitos individuais) podem ser objeto de contestação por seu titular. Ex. nomeação, exoneração, decreto de desapropriação.
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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
c) Quanto ao seu alcance: Atos internos - praticados no âmbito interno da
Administração, incidindo sobre órgãos e agentes administrativos. Ex. ordens de serviço, portaria de criação de grupos de trabalho.
Atos externos - praticados no âmbito externo da Administração, atingindo administrados e contratados, criando direito e obrigações, determinando procedimentos. Obrigatoriedade publicação no Diário Oficial.
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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOSd) Quanto ao seu objeto: Atos de império - praticados com supremacia em relação
ao particular e servidor, impondo o seu obrigatório cumprimento. Ex. procedimento de desapropriação e interdição de atividade.
Atos de gestão - praticados em igualdade de condição com o particular, ou seja, sem usar de suas prerrogativas sobre o destinatário. Atos típicos de administração. Ex.alienação ou aquisição de bens, aluguel de imóvel.
Atos de expediente - praticados para dar andamento a processos e papéis que tramitam internamente na administração pública. São atos de rotina administrativa. Ex. cadastro processo sistema, formalização de um processo.
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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOSe) Quanto a formação (processo de elaboração):
Ato simples - nasce por meio da manifestação de vontade de um órgão (unipessoal ou colegiado) ou agente da Administração. Ex. Decisão administrativa
Ato complexo - nasce da manifestação de vontade de mais de um órgão ou agente administrativo. Ex. Redução IPI refrigerante – Ministério Agricultura e Receita Federal
Ato composto - nasce da manifestação de vontade de um órgão ou agente, mas depende de outra vontade que o ratifique para produzir efeitos e tornar-se exequível. Ex. Nomeação Procurador- Geral precedida aprovação do Senado Federal.
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CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOSe) Quanto a validade
Ato válido- provém de autoridade competente e esta de acordo com todas as exigências legais para sua regular produção de efeitos.
Ato nulo – nasce com vicio insanável, normalmente resultante da ausência ou defeito substancial em seus elementos constitutivos(ex. ato praticado com desvio de finalidade). O ato nulo é ilegítimo, ilegal, não podendo ser convalidado, nem produzir efeito válido entre as partes.
Ato inexistente- possui aparência de manifestação de vontade da ADM, mas não chegou a aperfeiçoar-se. Atos realizados por agente incompetente.
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ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
a)Atos normativos – contém comandos gerais e abstratos aplicáveis a todos os administrados que se enquadrem nas situações neles previstas.
São destinados a possibilitar o fiel cumprimento da lei pela ADM, devem esmiuçar, explicitar os conteúdos das leis. visando correta aplicação da lei. Ex:
a)Decreto - atos normativos exclusivo do chefe do executivo;
b)Regulamento - visa especificar mandamentos previstos ou não em leis;
c) Regimento - tem força normativa interna e visa reger funcionamento de órgãos;
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ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOSb) Atos ordinatórios - visa disciplinar o funcionamento
da Administração e a conduta e função de seus agentes. Ex:
Instruções - orientação do subalterno pelo superior hierárquico de como desempenhar certa função;
Circulares - ordem escrita e uniforme expedida para determinados funcionários ou agentes;
Avisos - atos de titularidade de Ministros em relação ao Ministério;
Portarias - atos emanados por chefes de órgãos públicos aos seus subalternos determinando a realização de atos gerais ou especiais;
Ofícios - Comunicações oficiais realizadas pela Administração a terceiros;
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ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS C) Atos negociais - declaração de vontade da
Administração coincidente com interesses do particular, sugerindo a realização de um negócio juridico. Ex:
Licença - ato vinculado e definitivo pela qual a ADM, verificando que o interessado atendeu todas as exigências legais, faculta-lhe o desempenho de uma atividade. Por exemplo o exercício de uma profissão.
Autorização - ato discricionário em que a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer uma atividade, serviço ou a utilidade de um bem. Ex. porte de armas.
Permissão - ato discricionário em que a Administração concede ao administrado a faculdade de exercer certa atividade de interesse coletivo, ou o uso especial de bem público, nas condições estabelecidas por ela. Ex. exploração do serviço de transporte coletivo.
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ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
d) Atos enunciativos - não contém manifestação de vontade da Administração. Declaram a pedido do interessado um situação jurídica preexistente relativa a um particular. Ex.
Atestado - são atos pelos quais a Administração Pública comprova um fato ou uma situação de que tenha conhecimento por seus órgãos competentes;
Certidão - são cópias ou fotocópias fiéis e autenticadas de atos ou fatos constantes em processo, livros ou documentos que se encontrem na repartição pública;
Pareceres - são manifestações de órgãos técnicos sobre assuntos submetidos à sua consideração.
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ESPÉCIES DE ATOS ADMINISTRATIVOS
e) Atos punitivos – são meios pelos quais a ADM pode impor diretamente sanções a seus servidores ou o administrados em geral.
Atos punitivos internos – penalidades
disciplinares, advertência, suspensão ou a demissão.
Atos punitivos externos- sanções administrativas aplicadas a particulares pelo descumprimento contrato
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EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
O ato administrativo permanecerá no mundo jurídico até que seja verificada situação que demonstre algum vício de legalidade ou que simplesmente comprove a sua desnecessidade superveniente.
Alguns atos ao serem elaborados podem vir defeituosos no que tange a sua legalidade. Neste caso, a Administração Pública ou o Poder Judiciário são legitimados para declarar a sua extinção por meio da anulação
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EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
No entanto, às vezes o ato ao nascer pode estar de acordo com a legislação, mas deixa de ser conveniente e oportuno com o passar do tempo. Desta forma, a sua extinção somente poder ser declarada pela Administração Pública através da revogação.
Apesar de inconvenientes, os atos são considerados legais, ou seja, de acordo com a lei vigente. Porém, estes atos não trazem mais benefícios para a coletividade. Assim, os efeitos produzidos são mantidos, já que a revogação passa a valer a partir do momento de sua decretação, não possuindo efeito retroativo.
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EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
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EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
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OUTRAS FORMA DE EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Cassação (Recusa a condições)- retirada do ato em virtude do descumprimento pelo beneficiário de uma condição imposta pela Administração.
Caducidade (Lei superveniente) - Retirada do ato administrativo em razão da superveniência da norma jurídica que impede a sua manutenção.
Contraposição ou derrubada (Ato contraditório) - retirada em virtude da edição de um ato que impede a manutenção do ato até então vigente.
Renúncia (Rejeição pelo beneficiário)- retirada do ato pela rejeição realizada pelo beneficiário do ato.
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