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GREVE E LOCKOUT

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Page 1: A greve é um instrumento legítimo de luta dos trabalhadores e tem sido historicamente responsável por inúmeros avanços nas garantias dos trabalhadores;

GREVE E LOCKOUT

Page 2: A greve é um instrumento legítimo de luta dos trabalhadores e tem sido historicamente responsável por inúmeros avanços nas garantias dos trabalhadores;

A greve é um instrumento legítimo de luta dos trabalhadores e tem sido historicamente responsável por inúmeros avanços nas garantias dos trabalhadores;

É meio de luta dos trabalhadores contra aqueles que detém a posse dos meios de produção;

Deve ser utilizada como mecanismo de negociação ou de reação ao descumprimento de normas legais ou convencionais – não se permite greves de advertência ou de solidariedade;

CONCEITO

Page 3: A greve é um instrumento legítimo de luta dos trabalhadores e tem sido historicamente responsável por inúmeros avanços nas garantias dos trabalhadores;

É garantia constitucional (Art. 9º da CF/88); Não mais constitui falta grave: (súmula 316

do STF); É a “suspensão coletiva, temporária e

pacífica, total ou parcial, de prestação de serviços a empregador” (Art. 2º da lei 7.783/89);

CONCEITO

Page 4: A greve é um instrumento legítimo de luta dos trabalhadores e tem sido historicamente responsável por inúmeros avanços nas garantias dos trabalhadores;

É hipótese de suspensão do contrato de trabalho – o salário dos dias não trabalhados não são devidos – há exceção em caso de acordo entre as partes litigantes – os tribunais, no julgamento dos dissídios coletivos que dizem respeito a greve, tem determinado o pagamento dos dias parados;

A suspensão da prestação dos serviços deverá ser coletiva – paralisação individual poderá caracterizar desídia;

CARACTERÍSTICAS

Page 5: A greve é um instrumento legítimo de luta dos trabalhadores e tem sido historicamente responsável por inúmeros avanços nas garantias dos trabalhadores;

A paralisação deve ser temporária – o seu prolongamento indevido poderá caracterizar abandono de emprego;

O movimento deve ser pacífico – atos considerados violentos e ilícitos poderão ser passiveis de reparação nas esferas trabalhista, civil e penal (Art. 9º, §2º, da CF/88 e 14 e 15 da lei 7.783/89);

Poderá ser total ou parcial (tendo como referência a totalidade ou não da categoria dos trabalhadores de uma categoria ou de uma ou mais empresas);

CARACTERÍSTICAS

Page 6: A greve é um instrumento legítimo de luta dos trabalhadores e tem sido historicamente responsável por inúmeros avanços nas garantias dos trabalhadores;

Só é lícita aquela deflagrada pelos empregados – o lock-out (paralisação deflagrada pelos empregadores) é ilegal e redunda no direito dos empregados receberem pelos dias não trabalhados a partir desse tipo de paralisação (Art. 17 da lei 7.783/89);

As greves devem ser motivadas por atos oriundos do empregador – é abusiva a paralisação por motivos políticos ou de solidariedade a outras categorias, por exemplo (greves típicas e atípicas);

CARACTERÍSTICAS

Page 7: A greve é um instrumento legítimo de luta dos trabalhadores e tem sido historicamente responsável por inúmeros avanços nas garantias dos trabalhadores;

Cabe aos empregados decidirem pela conveniência ou não da greve, de sua extensão, bem como a pauta de reivindicações (Art. 4º, §1º);

CARACTERÍSTICAS

Page 8: A greve é um instrumento legítimo de luta dos trabalhadores e tem sido historicamente responsável por inúmeros avanços nas garantias dos trabalhadores;

O Art. 14 da lei 7.783/89 veda a ocorrência de greve durante a vigência de acordo ou acordo coletivo, a não ser que vise exigir o cumprimento de direitos neles previstos ou motivado por fato que mude substancialmente a relação de trabalho;

Não há que se falar mais em “greve ilegal”, mas sim em “greve abusiva”, sendo esta caracterizada pela violação dos preceitos legais – a abusividade será declarada pelos tribunais do trabalho (súmula 189);

FORMALIDADES EXIGIDAS

Page 9: A greve é um instrumento legítimo de luta dos trabalhadores e tem sido historicamente responsável por inúmeros avanços nas garantias dos trabalhadores;

Deve haver o esgotamento das negociações entre as partes – os meios possíveis de negociação deverão ser esgotados, para então se promover a greve (OJ-SDC-11 do TST);

Deverá haver manifestação da categoria dos trabalhadores em assembléia geral respectiva – em caso de não haver sindicato organizado, é autorizado a constituição de comissão de negociação e não aplica-se a previsão do Art. 617, §1º, pois não se trata de celebração de acordo ou convenção coletiva e sim de deflagração de movimento grevista;

FORMALIDADES EXIGIDAS

Page 10: A greve é um instrumento legítimo de luta dos trabalhadores e tem sido historicamente responsável por inúmeros avanços nas garantias dos trabalhadores;

Deverá ser dado prévio aviso ao empregador a cerca da intenção de se fazer greve no prazo mínimo de 48 h (Art. 3º da lei 7.783/89) ou de 72 h, quando se tratar de serviços ou atividades essenciais (Art. 13 da lei 7.783/89);

FORMALIDADES EXIGIDAS

Page 11: A greve é um instrumento legítimo de luta dos trabalhadores e tem sido historicamente responsável por inúmeros avanços nas garantias dos trabalhadores;

São direitos dos grevistas: Utilização dos meios pacíficos para

convencer os demais trabalhadores a aderirem ao movimento – podem distribuir panfletos, utilizar o carro-de-som e efetuar o “corpo-a-corpo” juntos aos demais empregados;

Arrecadar fundos seja para a manutenção do movimento grevista em si, seja para o auxílio financeiros ao empregados, visto que o empregador não está obrigado ao pagamento de salários pelos dias paralisados (Art. 6º da lei 7.783/89)

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES NA VIGÊNCIA DA GREVE

Page 12: A greve é um instrumento legítimo de luta dos trabalhadores e tem sido historicamente responsável por inúmeros avanços nas garantias dos trabalhadores;

Os meios adotados no movimento grevista jamais poderá constranger direitos e garantias fundamentais (Art. 6º, §§1º e 2º da lei 7.783/89);

O empregador está proibido de utilizar-se de meios que possam constranger o empregado de participar do movimento grevista e ou o obrigue ao trabalho (Art. 6º da lei 7.783/89);

Não poderá haver rescisão de contrato de grevistas ou contratação de trabalhadores para substituí-los, salvo as previsões feitas nos Art. 9º e 14 da lei 7.783/89;

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES NA VIGÊNCIA DA GREVE

Page 13: A greve é um instrumento legítimo de luta dos trabalhadores e tem sido historicamente responsável por inúmeros avanços nas garantias dos trabalhadores;

É da competência da justiça do trabalho processar e julgar ações que visem a apuração de condutas ilícitas e criminosas cometidas durante a greve (Art. 15 da lei 7.783/89 e Art. 114, II da CF/88) – O MP, quando houver indício de prática de ilícito, deverá requisitar de ofício a abertura de inquérito e posteriormente oferecer a respectiva denúncia;

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES NA VIGÊNCIA DA GREVE

Page 14: A greve é um instrumento legítimo de luta dos trabalhadores e tem sido historicamente responsável por inúmeros avanços nas garantias dos trabalhadores;

O direito de greve também é relativo; Mesmo não sendo essenciais, deve-se

manter em funcionamento aquelas atividades cuja paralisação poderá causar prejuízo irreparável pela deterioração de bens, máquinas e equipamentos e aquelas indispensáveis para a futura retomada das atividades (Art. 9º da lei 7.783/89);

GREVE EM ATIVIDADES ESSENCIAIS

Page 15: A greve é um instrumento legítimo de luta dos trabalhadores e tem sido historicamente responsável por inúmeros avanços nas garantias dos trabalhadores;

O Art. 10 da lei 7.783/89 lista exaustivamente as atividades consideradas essenciais – tais atividades devem ser mantidas conjuntamente pelos sindicatos, empregadores e os trabalhadores, pois são consideradas “indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, e se não forem atendidas colocam em risco a sobrevivência, a saúde e a segurança da população (Art. 11 da lei 7.783/89) –

GREVE EM ATIVIDADES ESSENCIAIS

Page 16: A greve é um instrumento legítimo de luta dos trabalhadores e tem sido historicamente responsável por inúmeros avanços nas garantias dos trabalhadores;

Não sendo atendidas tais exigências, a greve será considerada abusiva (OJ-SDC-38 do TST);

Não sendo garantidos os serviços essenciais, o poder público deverá assegurá-los (Art. 12 da lei 7.783/89);

GREVE EM ATIVIDADES ESSENCIAIS

Page 17: A greve é um instrumento legítimo de luta dos trabalhadores e tem sido historicamente responsável por inúmeros avanços nas garantias dos trabalhadores;

A solução dos movimentos grevistas deverá ocorrer, a priori, através da celebração de acordos ou convenções coletivos de trabalho ou por sentença normativa (Art. 7º da lei 7.783/89);

Os tribunais poderão atuar ex offício quando houver suspensão do trabalho (Art. 856 da CLT);

SOLUÇÃO DO CONFLITO

Page 18: A greve é um instrumento legítimo de luta dos trabalhadores e tem sido historicamente responsável por inúmeros avanços nas garantias dos trabalhadores;

Havendo ameaça a interesse público, o MP poderá ajuizar dissídio coletivo (Art. 114, §3º da CF/88);

Os dissídios coletivos deverão tramitar com celeridade e urgência (Art. 860 da CLT);

Não sendo possível resolver através de instrumento autônomo, qualquer das partes poderá propor o dissídio;

SOLUÇÃO DO CONFLITO

Page 19: A greve é um instrumento legítimo de luta dos trabalhadores e tem sido historicamente responsável por inúmeros avanços nas garantias dos trabalhadores;

O Código Penal tipifica situações consideradas crimes contra a organização do trabalho e que dizem respeito ao movimento grevista:

Atitudes que possam atentar contra a liberdade de trabalho, seja relacionado a livre escolha da atividade a exercer, seja o próprio exercício de atividade (Art. 197 do CP) – deverá haver a ocorrência de violência ou grave ameaça – só é possível a conduta dolosa e a tentativa;

ASPECTOS PENAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE

Page 20: A greve é um instrumento legítimo de luta dos trabalhadores e tem sido historicamente responsável por inúmeros avanços nas garantias dos trabalhadores;

Participação em suspensão coletiva ou abandono de trabalho, através de prática de atos violentos contra pessoa ou coisa (Art. 200 do CP) – deve haver concurso de pelo menos 3 empregados – deverá haver prática de atos violentos contra pessoa ou coisa, durante greve – só é possível a conduta dolosa e a tentativa;

Participação em suspensão ou abandono coletivo de trabalho que provoque interrupção de obra ou serviço público de interesse coletivo – basta a ocorrência do ato – só é possível a conduta dolosa e a tentativa (Art. 201 do CP);

ASPECTOS PENAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE

Page 21: A greve é um instrumento legítimo de luta dos trabalhadores e tem sido historicamente responsável por inúmeros avanços nas garantias dos trabalhadores;

Invasão ou ocupação de estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, visando impedir o curso normal do trabalho ou danificar o estabelecimento ou coisas nele existentes – o crime é formal e não é necessário a sua materialização, bastando a intenção – só é possível a forma dolosa e a tentativa (Art. 202 do CP);

Frustrar, o empregador, por meio de fraude ou violência, direito assegurado pela legislação trabalhista (Art. 203 do CP) – qualquer pessoa poderá praticar o ato – só e possível a forma dolosa e a tentativa;

ASPECTOS PENAIS RELATIVOS AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE