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AULA 00 - DIREITO CONSTITUCIONAL (GRATUITA)

TEORIA GERAL DA CONSTITUIÇÃO E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

1- Introdução ...................................................................................................................1

2- Constituição da República Federativa do Brasil .....................................................3

2.1 - Conceito .......................................................................................................

2.2 - Classificação ................................................................................................ 5

2.3 - A Pirâmide de Kelsen – Hierarquia entre as normas ..................................10

3 - Aplicabilidade das normas constitucionais .........................................................14

3.1- Normas de Eficácia Plena ........................................................................... 15

3.2 - Normas de Eficácia Contida ....................................................................... 15

3.3 - Normas de Eficácia Limitada ...................................................................... 17

3.4 - Normas Programáticas ................................................................................19

4 - Preâmbulo e Princípios Fundamentais (art. 1° ao 4° da CRFB) ……………...... 21

4.1 - Fundamentos da Constituição Federal (art. 1°) ......................................... 22

4.2 - Tripartição Funcional do Poder (art. 2°) ..................................................... 27

4.3 - Objetivos Fundamentais da Constituição Federal (art. 3°) ........................ 28

4.4 - Princípios que regem as relações internacionais (art. 4°) ......................... 29

4.5 - Objetivo do Brasil no plano internacional (art. 4°, parágrafo único) .......... 29

5 - LISTA DE EXERCÍCIOS ......................................................................................... 30

6 - GABARITO COMENTADO ..................................................................................... 37

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INTRODUÇÃO

Olá futuros policiais rodoviários federais, é com imenso prazer que apresento a vocês

essa aula GRATUITA de DIREITO CONSTITUCIONAL, voltada para o concurso de

agente da Polícia Rodoviária Federal, dando enfoque para a banca CESPE - UNB,

que foi a banca escolhida para os últimos concursos da PRF, para vocês conhecerem

um pouco do meu trabalho.

Primeiramente, gostaria de me apresentar: Meu nome é Gabriel Andrade da Silva, sou

policial rodoviário federal, aprovado no concurso de 2009. Sou bacharel em Direito,

pela Universidade Estácio de Sá e especialista em Direito Penal e Processual Penal,

pela Universidade Cândido Mendes. Tenho grande experiência em concursos públicos,

sendo aprovado nos seguintes concursos: Sargento da Aeronáutica (2002), TRT/RJ

(2008) e Polícia Rodoviária Federal (2009).

Para a confecção desta apostila, serão adotadas definições teóricas de doutrinas

majoritárias mais cobradas em concursos públicos. Além disso, serão apresentados

todos os artigos da Constituição (cobrados no último edital) e, ainda, decisões

jurisprudenciais (decisões dos tribunais superiores) que costumam cair em prova. Mas

não se preocupem, irei usar uma linguagem clara e acessível, sendo de fácil

compreensão a todos, mesmo àqueles que nunca tenham estudado Direito.

Como metodologia de aprendizagem, farei uma exposição teórica do conteúdo cobrado

no último edital. Sempre que possível, apresentarei esquemas mentais para facilitar a

memorização e revisão da matéria e, por fim, demonstrarei o que a CESPE costuma

cobrar em seus concursos sobre os temas explicados, através de resolução de

exercícios com comentários sobre o gabarito oficial.

Os módulos estão baseados no último edital para agente da polícia rodoviária federal,

mas, pela gama de informações, o curso abrange outros concursos que cobram Direito

Constitucional, sendo importante ferramenta no objetivo maior de vocês: serem

servidores públicos.

Posso garantir que, em relação aos temas que estão dispostos nesse curso, não há a

necessidade de buscar material de Direito Constitucional em outro lugar. Se lerem

os módulos, fizerem os exercícios e assistirem os vídeos com dicas que serão

disponibilizados futuramente, podem ter a certeza que estarão mais do que preparados

para fazerem uma boa prova!

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Agora, futuro colega de trabalho, vou listar alguns motivos para lhe incentivar a se dedicar

aos estudos e realizar uma boa prova:

➢ Através da Lei 13.371/16, o salário inicial para o cargo de agente da Polícia

Rodoviária Federal, desde de janeiro deste ano, foi reajustado para R$ 9.473,57;

➢ A PRF já solicitou ao Ministério do Planejamento (MPOG), a abertura de um

novo concurso público e já foi elaborado um cronograma de atividades, com

possível edital para o segundo semestre deste ano;

➢ O serviço de policial rodoviário federal é extremamente gratificante e dinâmico:

todo plantão é único;

➢ A satisfação de, através do seu trabalho, estar contribuindo em prol de uma

sociedade melhor;

➢ A grande variedade de atividades que podem ser exercidas dentro da Polícia

Rodoviária Federal, como fiscalizações de trânsito, combate ao crime, controle de

distúrbios, atendimento médico, patrulhamento aéreo, trabalhos sociais, dentre

outros;

➢ A carreira atrativa do cargo de policial rodoviário federal, com promoções

anuais e, como consequência, aumento salarial.

Por fim, gostaria de dar algumas dicas de como tornar seu estudo mais efetivo e, com

isso, aumentar a probabilidade de realizar uma boa prova:

➢ A banca examinadora para o concurso da PRF possivelmente será a CESPE

que, como regra, adota o estilo de certo ou errado para cada questão formulada.

Como devem saber, para cada questão que o candidato erra, anula-se uma que

tenha acertado. Dessa forma, ao fazer uma bateria de exercícios, procure realizá-

los nos moldes da CESPE e não sinta receio em deixar alguma questão em

branco, caso não saiba a resposta. Lembre-se, essa questão que deixou de

responder não irá anular uma questão certa!

➢ Procure olhar sempre o gabarito comentado das questões, mesmo as que

tenha acertado. Às vezes acertamos uma questão tendo por base um raciocínio

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que não é o correto. Além disso, o gabarito comentado pode trazer informações

valiosas que irão aumentar seu conhecimento sobre a matéria;

➢ Sempre refaça os exercícios propostos. Vocês irão perceber que, por vezes,

a banca CESPE acaba repetindo questões, mudando somente algumas palavras.

Além disso, a repetição é um dos métodos de memorização mais eficazes;

➢ Após realizar uma bateria de exercícios, calcule sua porcentagem de acertos

(itens certos e errados, no padrão CESPE). Tenha como meta 80% a 90% de

acerto. Lembre-se: acertar todas as questões formuladas será ótimo, mas não

busque os 100%. Você precisa passar na prova da PRF, e não ser um especialista

em Direito Constitucional! Esse método será importante para saber a efetividade

de seu estudo e também para ter um parâmetro de auto-avaliação.

Bom, futuros PRFs, após essas considerações iniciais, mostrarei o cronograma das

aulas do nosso curso, baseado no último edital do concurso da Polícia Rodoviária

Federal. DEDIQUEM-SE E BONS ESTUDOS!!!

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CONCEITO DE CONSTITUIÇÃO

Todos nós, pelo menos alguma vez, já ouvimos algo sobre a nossa Constituição.

Sabemos que ela traz uma série de direitos, como o de se expressar livremente (Ex:

manifestações populares recentes), mas também traz uma gama de deveres que devem

ser cumpridos, como a proibição de ficar no anonimato durante a manifestação do

pensamento (Ex: black blocs).

Para efeito didático e, uma vez que já foi cobrada em concursos anteriores da CESPE,

trazemos a definição de Alexandre de Moraes de Constituição que é lei fundamental

e suprema de um Estado, criada pela vontade soberana do povo. Tem por objetivo a

organização político-jurídica do Estado, a formação dos poderes públicos, forma de

governo, distribuição de competências, direitos, garantias e deveres do cidadão. Além

disso, impõe limitações ao poder do Estado, através dos direitos e garantias

fundamentais.1

Outro tema bastante cobrado é a concepção de constituição ideal, defendida pelo

célebre escritor português J. J. Canotilho. Tratam-se de postulados político-liberais

que possuem os seguintes elementos:2

→ Deve consagrar um sistema de garantias de liberdades (direitos e garantias

fundamentais);

→ Deve conter o princípio da divisão de poderes, de modo a evitar os abusos

estatais;

→ A Constituição deve ser escrita (documento escrito) e adotar um sistema

democrático formal.

Esses postulados surgiram no início do século XIX, a partir do triunfo do movimento

constitucional, e tem como objetivo a limitação do poder coercitivo do Estado. De fato,

como veremos posteriormente, conforme nossa Constituição, todo poder emana do

1 MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional, 32ª Ed. São Paulo. Editora Atlas: 2016, p. 1. 2 CANOTILHO, J. J. Gomes. Constituição dirigente e vinculação do legislador. Coimbra. Coimbra

Editora:1994, p. 151.

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povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, através do voto,

plebiscito, referendo e lei de iniciativa popular.

voto: É a manifestação da vontade popular de forma a viabilizar

a concretização da democracia representativa ou indireta.

plebiscito: consulta PRÉVIA do Governo aos cidadãos antes de

decidir uma questão (Ex: divisão do estado do Pará - 2005).

referendo: consulta POSTERIOR da população de atos normativos

(leis ou emendas) do Governo, visando obter sua ratificação ou não

(Ex: Lei do Estatuto do Desarmamento)

iniciativa popular: projetos de lei que podem ser elaborados

pelos cidadãos ao Poder Legislativo. Suas condições estão

dispostas no artigo 61 § 2° da CF/88. (Ex: Lei da Ficha Limpa).

CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES

Tema que a CESPE vem dando grande importância em seus concursos mais recentes.

Dessa forma, trarei a vocês a classificação das Constituições, que são mais

comumente cobradas em prova e ao final, será apresentado um esquema para

memorização do conteúdo.

1) Quanto ao conteúdo:

a) Materiais (substanciais): Conjunto de regras materialmente

constitucionais, estejam ou não codificadas em um único documento. Normas

materialmente constitucionais são aquelas que regulam os aspectos

fundamentais da vida do Estado (sua estrutura, organização do poder e direitos

fundamentais, por exemplo).

b) Formais: São aquelas elaboradas na forma escrita, por meio de um

documento solene estabelecido pelo poder constituinte. Possui como

pressuposto uma Constituição rígida (sua alteração é mais dificultosa do que

uma lei ordinária).

Destacamos que as normas formalmente constitucionais são aquelas que

compõem o texto de uma Constituição escrita e rígida, independente do

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conteúdo. O que deve ser observado é o processo de elaboração. Depreende-

se, portanto, que em nossa Constituição, todas as normas são formais, mas

nem todas são normas materiais, como vimos anteriormente.

2) Quanto à forma:

a) Escritas (instrumentais): é o conjunto de regras codificado e sistematizado

em documentos solenes, elaborados por um órgão constituinte

especialmente encarregado para essa tarefa, para fixar-se a organização

fundamental do Estado.3 Canotilho denomina-a de Constituição instrumental,

apontando seu efeito racionalizador, estabilizante, de segurança jurídica e de

calculabilidade e publicidade.4

As Constituições escritas subdividem-se em:

➢ codificadas (unitárias): quando suas normas se encontram em um

único texto (Ex. CF/88).

➢ legais (variadas ou pluritextuais): quando suas normas se encontram

em diversos documentos solenes.

b) Não escritas (costumeiras ou consuetudinárias): é o conjunto de regras não

aglutinado em um texto solene, mas baseado em leis esparsas, costumes,

jurisprudência, acordos e convenções. (Ex: Constituição Inglesa).

ATENÇÃO!!!! As Constituições não escritas, embora pareça um pouco ortodoxo,

também possuem normas escritas (Ex: leis e convenções). Muito cobrado pela

banca CESPE!!!

3) Quanto ao modo de elaboração:

a) Dogmáticas (sistemáticas): são escritas e sistematizadas por um órgão

constituinte, a partir de dogmas e valores então vigentes. Subdividem-se em:

➢ ortodoxas: refletem uma só ideologia.

➢ heterodoxas (ecléticas): quando suas normas se originam de

ideologias distintas. A CF/88 é uma norma dogmática e eclética, uma

3 MORAES, Alexandre de. Op. cit. p. 10. 4 CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. Almedina, p. 87.

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vez que adotou, como fundamento do Estado, o pluralismo político (artigo

1°, inciso V).

b) Históricas: são frutos de lenta contínua síntese da História e tradições de

um determinado povo (Ex: Constituição Inglesa).

4) Quanto à origem:

a) Promulgadas (democráticas, populares ou votadas): derivam do trabalho

de uma Assembleia Constituinte de representantes do povo, através de um

processo democrático, eleitos com a finalidade de sua elaboração (Ex:

Constituições brasileiras de 1891, 1934, 1946 e 1988).

b) Outorgadas (impostas, ditatoriais, autocráticas): são elaboradas e

estabelecidas sem a participação popular, através da imposição do poder da

época (Ex: Constituições brasileiras de 1824, 1937, 1967 e EC n° 01/69).

c) Cesaristas (bonapartistas): são aquelas que nascem sem participação

popular (outorgadas), porém dependem de ratificação (através de referendo) do

povo.

d) Dualistas (pactuadas): são resultados do acordo entre uma monarquia

enfraquecida e uma burguesia em ascensão. Essas constituições limitam o poder

monárquico, formando as chamadas monarquias constitucionais. Pouco cobrada

em provas.

5) Quanto à estabilidade:

a) Imutáveis (graníticas, intocáveis ou permanentes): Constituições onde se

veda qualquer alteração, constituindo-se em verdadeiras relíquias históricas.

b) Super-rígidas: classificação defendida apenas por Alexandre de Moraes, que

considera a CF/88 como super-rígida porque, como regra, pode ser alterada por

um processo legislativo diferenciado (emendas constitucionais), mas,

excepcionalmente, em alguns pontos é imutável (CF/88 art. 60, § 4° - cláusulas

pétreas).5 Classificação pouco cobrada em provas de concurso.

5 MORAES, Alexandre de. Op. cit. p. 13.

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Cláusulas Pétreas:

Explícitas (Art. 60 § 4° da CF/88)

Não será objeto de deliberação a proposta de emenda

tendente a abolir:

I - a forma federativa do Estado;

II - o voto direto secreto, universal e periódico;

III - a separação dos Poderes;

IV - os direitos e as garantias individuais

Implícitas (não previstas no Art. 60 § 4° da CF/88)

Segundo a melhor doutrina:

- Forma republicana de governo;

- Direitos Sociais (art. 6° ao 11 da CF/88);

- Princípio da anterioridade tributária (artigo 50, inciso

III, alínea b da CF/88);

- Princípio da anterioridade eleitoral (artigo 16 da CF/88);

- Titularidade do Poder Constituinte Originário;

- Titularidade do Poder Constituinte Derivado;

- Procedimentos de reforma constitucional.

Esse tema será melhor explicado em aulas futuras

c) Rígidas: são as constituições escritas que poderão ser alteradas por um

processo legislativo mais solene e dificultoso que o existente para as demais

espécies normativas. A CF/88 é rígida, uma vez que exige um procedimento mais

dificultoso para ser modificada (Artigo 60 da CF/88 - emendas constitucionais).

ATENÇÃO!!! (Questão elaborada pelo professor) A Constituição de 1988 tem

como característica a rigidez, por ser modificada apenas por um processo mais

dificultoso do que as leis ordinárias, garantindo, pois, sua estabilidade.

Questão incorreta. A CF/88 é rígida, porém a mesma não é estável, pois já foi

modificada por diversas emendas constitucionais. A estabilidade de uma

Constituição se relaciona com o amadurecimento da sociedade e de suas

instituições estatais.

d) Semirrígidas (semiflexíveis): Algumas regras podem ser alteradas pelo

processo legislativo ordinário e outras somente por um processo mais dificultoso.

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e) Flexíveis: Em regra não escritas, excepcionalmente escritas, poderão ser

alteradas pelo processo legislativo ordinário.

6) Quanto à sua extensão e finalidade:

a) Sintéticas (negativas, garantias, concisas, sumárias ou curtas): preveem

somente os princípios e as normas gerais de regência do Estado, organizando-

o e limitando seu poder, por meio de estipulação de direitos e garantias

fundamentais (Ex: Constituição Norte Americana, que possui apenas sete

artigos). O detalhamento dos direitos fica a cargo das leis ordinárias. Conforme

José Afonso da Silva, essas constituições são consideradas constituições

negativas, porque construtoras apenas de liberdade-negativa ou liberdade-

impedimento, oposta à autoridade, também chamadas de constituições

garantias.6

b) Analíticas (dirigentes, prolixas, extensas ou longas): examinam e

regulamentam todos os assuntos que entendam relevantes à formação e

funcionamento do Estado (Ex: CF/88). Segundo José Afonso da Silva, nossa

Constituição assumiu a característica de constituição-dirigente, enquanto

define fins e programas de ação futura.7

A partir das definições apresentadas, podemos classificar nossa Constituição como:

promulgada, escrita (legal), dogmática (heterodoxa), rígida, analítica e formal. Para

facilitar o aprendizado, usamos o mnemônico PEDRA Formal.

Promulgada

Escrita

Dogmática

Rígida

Analítica

Formal

As classificações de constituições apresentadas são as mais mencionadas pela doutrina

majoritária e também as mais cobradas pela CESPE. Nesse sentido, não colocarei todas

as classificações existentes, pois a apostila ficará demasiada extensa, fugindo do

objetivo do curso.

6 SILVA, José Alfonso. Curso de direito constitucional positivo. 9ª ed. São Paulo: Malheiros, 1992. Prefácio, p.8. 7 SILVA, José Alfonso. Op. cit., p.8.

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Segue abaixo nosso Esquema Mental para melhor assimilação e memorização do

conteúdo abordado sobre o assunto.

A PIRÂMIDE DE KELSEN - HIERARQUIA ENTRE AS NORMAS

Neopositivista austríaco, Hans Kelsen ao lançar sua obra “Teoria Pura do Direito”, em

1934, inovou, e trouxe uma nova explicação à Ciência do Direito, onde, em síntese,

considerou o Direito uma ciência pura, sem interferências de outras áreas de

conhecimento, como política, ética e juízos de valor.

Em sua análise do Direito como ciência positivista, Kelsen estabeleceu uma hierarquia

entre as normas vigentes. Para o autor, a ordem jurídica não é um sistema de normas

jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma

construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas.8

A “Pirâmide de Kelsen”, como é chamada por grande parte da doutrina, tem como

fundamento o seguinte postulado: normas jurídicas inferiores (normas fundadas) retiram

seu fundamento de validade das normas jurídicas superiores (normas fundantes).

8 KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito. Martins Fontes. São Paulo, 1987, p. 240.

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Com base nessa verticalização da “Pirâmide de Kelsen” é que temos, em nosso

ordenamento jurídico, a Constituição situada no vértice (topo) da pirâmide, pelo fato de

ser fundamento de validade de todas as outras normas do nosso ordenamento. É o que

a doutrina denomina como Lei Suprema, sendo as outras normas consideradas

infraconstitucionais.

Em nossa Constituição, encontramos normas constitucionais originárias (concebidas

pelo Poder Constituinte Originário, em Assembleia Constituinte) e normas

constitucionais derivadas (resultantes do Poder Constituinte Derivado, através das

chamadas emendas constitucionais9), ambas situadas no vértice da pirâmide.

Com a promulgação da Emenda Constitucional n° 45/04, surgiu no ordenamento

jurídico brasileiro uma nova possibilidade: os tratados e convenções internacionais

sobre direitos humanos. Esses, após aprovação em cada Casa do Congresso Nacional

(Câmara dos Deputados e Congresso Nacional), em dois turnos, por três quintos dos

votos dos respectivos membros, passaram a ter “status” de emendas constitucionais.10

Dessa forma, também se situam no topo da pirâmide de Kelsen.

Após aprovado por esse rito especial, os tratados e convenções internacionais

ingressam o chamado “bloco de constitucionalidade”. Por tratar de direitos

humanos, e serem aprovadas após o rito disposto no artigo 5° §3° da CF/88, são

gravados por cláusula pétrea, não podendo ser modificado pelo Poder Derivado

(emenda constitucional) e, ainda, são imunes à denúncia.11

Importante destacar que os demais tratados internacionais sobre direitos humanos,

aprovados pelo rito ordinário (comum), tem “status” supralegal, segundo o STF12, ou

seja, estão logo abaixo da Constituição e acima das demais normas do nosso

ordenamento jurídico.

Outro ponto que já foi cobrado em concursos públicos pela banca CESPE se refere ao

controle de convencionalidade das leis, doutrina inovadora trazida pelo Doutor Valério

de Oliveira Mazzuoli. Para esse autor, após a EC 45/04, as normas infraconstitucionais

estão sujeitas ao duplo processo de controle (compatibilização) vertical, vez que

devem seguir o que determina a Constituição (Lei Suprema) e, ainda, o que dispõe os

9 Artigo 60 da CF/88. 10 Artigo 5° §3° da CF/88. 11 Denúncia é o ato unilateral por meio do qual um Estado se desvincula de um tratado internacional. 12 STF. ADI 5240, Relator Ministro Luiz Fux - Tribunal Pleno - decisão em 20.8.2015. Diário de Justiça de 01.02.2016.

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tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao sistema jurídico

brasileiro.13

As normas que estão imediatamente abaixo da Constituição e dos tratados internacionais

sobre direitos humanos (normas infraconstitucionais) são as leis (complementares,

ordinárias e delegadas), as medidas provisórias, os decretos legislativos, as

resoluções legislativas, os tratados internacionais em geral (não versam sobre

direitos humanos) e os decretos autônomos, que são consideradas normas primárias,

definidoras de direitos e obrigações.

Por ora, não precisam se preocupar em saber o que são cada uma dessas normas, pois

serão tratadas com mais detalhes em aula futura. O que é importante é que saibam que

entre elas não há hierarquia, conforme entendimento da doutrina majoritária.

Abaixo das leis estão as normas (atos) infralegais. São consideradas normas

secundárias, não podendo se contrapor às normas primárias e nem criar direitos ou

obrigações, sob pena de serem invalidadas (Ex: decretos regulamentares, resoluções,

portarias, instruções normativas, dentre outros)

Por fim, trago a vocês alguns entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, que já

foram bastante cobrados em concursos elaborados pela CESPE.

1) Não existe hierarquia entre normas constitucionais originárias. Nessa

ótica, os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)14 possuem o

mesmo “status” hierárquico de qualquer outra norma constitucional.

2) Não há hierarquia entre normas constitucionais originárias e normas

constitucionais derivadas (emendas). Entretanto há uma diferença entre elas:

As normas constitucionais originárias não podem ser declaradas

inconstitucionais, ou seja, não estão sujeitas ao controle de constitucionalidade.

Já as normas constitucionais derivadas (emendas) estão sujeitas ao

controle constitucional, podendo ser declaradas inconstitucionais.

13 MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Teoria Geral do Controle de Convencionalidade no Direito Brasileiro. In: Controle de Convencionalidade: um panorama latino-americano. Gazeta Jurídica. Brasília: 2013. 14 ADCT: contém regras para assegurar a harmonia da transição do regime constitucional anterior (1969) para o novo regime (1988), além de estabelecer regras de caráter meramente transitório, relacionadas com essa mudança, cuja eficácia jurídica é exaurida assim que ocorre a situação prevista. Tem natureza constitutional.

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3) Não há hierarquia entre leis federais, estaduais e municipais. Caso haja

conflito de leis, o Poder Judiciário irá decidir através do critério da competência

constitucional, ou seja, a quem compete o objeto das leis em conflito (União,

Estado ou Municípios) e não por critério hierárquico. Nesse sentido, é plenamente

possível que, em um caso concreto, uma lei municipal se prevaleça diante de uma

lei federal.

4) Há hierarquia entre a Constituição Federal e as Constituições Estaduais e

as Leis Orgânicas dos Municípios. A Constituição Federal é suprema, ou seja,

está em um patamar superior às outras Constituições Estaduais. Essas, por sua

vez, têm um grau hierárquico superior às Leis Orgânicas dos Municípios.

5) Não há hierarquia entre leis complementares e leis ordinárias. Cabe

destacar que uma lei complementar possui um processo mais dificultoso para

sua aprovação no Congresso nacional (maioria absoluta) do que a lei ordinária.

Outro ponto de destaque, a lei complementar pode tratar de temas reservados às

leis ordinárias, porém, nesse caso, podem ser revogadas ou modificadas por outra

lei ordinária posterior. Em contrapartida, uma lei ordinária não pode tratar de

matéria atinente às leis complementares (inconstitucionalidade formal).

6) Os regimentos dos Tribunais do Poder Judiciário e das Casas Legislativas

possuem a mesma hierarquia das leis ordinárias, pois são consideradas

normas primárias. Esse entendimento também é aplicado para as Resoluções

do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e do Conselho Nacional

de Justiça (CNJ).

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A seguir nosso Esquema Mental sobre a Pirâmide de Kelsen:

APLICABILIDADE DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS

Tema de Direito Constitucional cobrado em 9 de cada 10 concursos elaborados pela

CESPE, a aplicabilidade das normas constitucionais nos permitirá entender o

alcance e a realizabilidade de diversos dispositivos da Constituição Federal. Importante

destacar, desde já, que todas as normas constitucionais possuem efeitos jurídicos,

o que irá variar entre elas é a sua eficácia.

A classificação das normas constitucionais quanto à sua aplicabilidade mais tradicional

é dada por José Afonso da Silva15, onde são divididas em normas de eficácia plena,

contida e limitada.16

1) Normas de eficácia plena: “são aquelas que, desde a entrada em vigor da

Constituição, produzem, ou têm possibilidade de produzir, todos os efeitos

essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o

15 SILVA, José Afonso. Aplicabilidade das normas constitucionais. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982. p.89-91. 16 Sobre a aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais, conferir FERRAZ JR., Tercio Sampaio. Interpretação e estudos da Constituição de 1988. São Paulo: Atlas, 1990. p. 11-20.

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legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular” (Ex: remédios

constitucionais).17

As normas de eficácia plena têm como características:

a) São autoaplicáveis, ou seja, independem de qualquer tipo de regulamentação

para produzirem seus efeitos;

b) São não-restringíveis, uma vez que uma lei posterior não pode limitar sua

aplicação;

c) Possuem aplicabilidade imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos

desde a promulgação da Constituição de 1988), direta (não dependem de norma

regulamentadora para produzir seus efeitos) e integral (não podem sofrer

limitações ou restrições em sua aplicação).

2) Normas de eficácia contida (prospectiva): são aquelas em que “o legislador

constituinte regulou suficientemente os interesses relativos a determinada

matéria, mas deixou margem à atuação restritiva por parte da competência

discricionária do poder público, nos termos que a lei estabelecer ou nos termos

de conceitos gerais nelas enunciados.”

Um exemplo clássico bastante cobrado em concursos públicos é o do artigo 5°,

inciso XIII da CF/88: “É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou

profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”.

Como exemplo, para exercer a função de advocacia, é necessário que o bacharel

em Direito seja aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

As normas de eficácia contida têm como características:

a) São autoaplicáveis. Como vimos, enquanto não existir lei regulamentadora

restringindo seu alcance ou sentido, ela estará apta a produzir todos os seus

efeitos;

b) São restringíveis, uma vez que estão sujeitas a restrições ou limitações

impostas por:

17 Remédios constitucionais: tema será abordado em aula futura.

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18

→ uma lei. O direito de greve dos trabalhadores do regime celetista, desde a

promulgação da Constituição de 1988, pode ser exercido de maneira plena.

Porém, uma lei poderá restringi-lo, ao definir os “serviços ou atividade essenciais”

e dispor sobre “o atendimento dos serviços inadiáveis da sociedade”, conforme

podemos observar na leitura do texto constitucional:

Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir

sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele

defender.

§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o

atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

→ outra norma constitucional. Na vigência do estado de sítio, o Estado pode

tomar determinadas medidas restritivas de direitos e garantias fundamentais,

como podemos observar na leitura do artigo 139 da CF/88:

Art. 139. Na vigência do estado de sítio decretado com fundamento no art. 137,

I, só poderão ser tomadas contra as pessoas as seguintes medidas:

I - obrigação de permanência em localidade determinada;

II - detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes

comuns;

III - restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das

comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa,

radiodifusão e televisão, na forma da lei;

IV - suspensão da liberdade de reunião;

V - busca e apreensão em domicílio;

VI - intervenção nas empresas de serviços públicos;

VII - requisição de bens.

→ conceitos éticos jurídicos indeterminados. Um bom exemplo que, por

vezes é cobrado, é o artigo 5°, inciso XXV da CF/88, que diz que o Estado, em

caso de “iminente perigo público”, poderá requisitar propriedade particular. Nesse

caso, o direito à propriedade, art. 5°, inciso XXII, estaria restrito.

art 5° (...)

XXV - no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar

de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se

houver dano;

c) Possuem aplicabilidade imediata (estão aptas a produzir todos os seus efeitos

desde a promulgação da Constituição de 1988), direta (não dependem de norma

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19

regulamentadora para produzir seus efeitos) e possivelmente não integral (pois

estão sujeitas a restrições ou limitações).

3) Normas de eficácia limitada: são aquelas que apresentam “aplicabilidade

indireta, mediata e reduzida, porque somente incidem totalmente sobre esses

interesses após uma normatividade ulterior que lhe desenvolva a aplicabilidade”.

Em outras palavras, dependem de regulamentação futura para produzirem

todos os seus efeitos.

Um bom exemplo é o artigo 37, inciso VII da CF/88, que diz: “art. 37 (...) VII - o

direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei

específica;”. Da leitura do dispositivo constitucional, observamos que o servidor

público terá direito de greve, DESDE QUE tenha lei que regule sobre a greve

dessa categoria, o que não ocorreu até o momento.

A título de curiosidade, está tramitando no Senado Federal o Projeto de Lei (PL)

710/11, de autoria do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), que irá

disciplinar o exercício do direito de greve dos servidores públicos, previsto no

inciso VII do art. 37 da Constituição Federal”.

Outro ponto que devemos observar é que o Supremo Tribunal Federal (STF) em

julgamento, em Plenário, do Recurso Extraordinário (RE 693456), com

repercussão geral reconhecida, que discutia a constitucionalidade do desconto

dos dias paradas em razão de greve de servidor, por 6 votos a 4, decidiu que

a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a

possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi

decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha

sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.18

As normas de eficácia limitada têm como características:

a) São não autoaplicáveis, pois dependem de regulamentação ulterior para

que possam produzir todos os seus efeitos;

b) Possuem aplicabilidade indireta (dependem de norma regulamentadora para

produzir seus efeitos) mediata (a promulgação do texto constitucional não é

18 STF. RE 693.456. Relator: Ministro Dias Toffoli. Brasília. Decisão em 27.10.16.

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20

suficiente para que possam produzir todos os seus efeitos) e reduzida (possuem

um grau de eficácia restrito quando da promulgação da Constituição).

Normas de eficácia limitada POSSUEM EFICÁCIA

JURÍDICA, embora tenham aplicabilidade reduzida e não

produzam todos os seus efeitos desde a promulgação da

Constituição de 1988.

Alguns doutrinadores dizem que elas têm eficácia mínima e

que produzem dois efeitos desde sua promulgação: negativo

(revogação de disposições anteriores e proibição de leis

posteriores que se opuserem a seus comandos) e

vinculativo (obrigação de que o legislador ordinário edite leis

regulamentadoras, sob pena de omissão constitucional).

As normas de eficácia limitada, segundo José Afonso da Silva, subdividem-se

em dois grupos:

→ Normas de princípios institutivos ou organizativos: são aquelas que

dependem de lei para estruturar e organizar as atribuições de instituições,

pessoas e órgãos previstos na Constituição.

As normas definidoras de princípios institutivos ou organizativos podem ser

impositivas (quando impõem ao legislador uma obrigação de elaborar a lei

regulamentadora) ou facultativas (quando estabelecem mera faculdade ao

legislador).

→ Normas programáticas: Conforme salienta Jorge Miranda “são de aplicação

diferida, explicitam comandos-valores, conferem elasticidade ao ordenamento

constitucional; têm como destinatário primacial - embora não único - o legislador,

(...); aparecem, muitas vezes, acompanhadas de conceitos indeterminados ou

parcialmente indeterminados.”19

Maria Helena Diniz cita os artigos 21, inciso IX, 23, 170, 205, 211, 215, 218, 226,

§ 2°, da Constituição Federal de 1988 como exemplos de normas programáticas,

por limitarem-se a traçar alguns preceitos a serem cumpridos pelo Poder

Público.20

19 MIRANDA, Jorge. Manual de direito constitucional. 4. ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1990. p.218. t.1. 20 DINIZ, Maria Helena. Norma constitucional e seus efeitos. 2.ed. São Paulo: Saraiva, 1992. p.98-103.

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21

Maria Helena Diniz propõe uma nova espécie de classificação das normas

constitucionais, tendo por critério a intangibilidade e a produção dos efeitos

concretos.21

1) Normas de eficácia absoluta: são aquelas que se diferenciam das normas de

eficácia plena por serem intangíveis, ou seja, não podem ser suprimidas por

emendas constitucionais (Ex: Cláusulas Pétreas - artigo 60, §4° da CF/88).

2) Normas com eficácia plena: correspondem à mesma classificação dada por

José Afonso da Silva.

3) Normas com eficácia relativa restringível (redutível): correspondem às

normas de eficácia contida, de José Afonso da Silva, que podem ser passíveis

de restrição.

4) Normas com eficácia relativa complementável ou dependente de

complementação: correspondem às normas de eficácia limitada de José Afonso

da Silva.

21 DINIZ, Maria Helena. Op. cit. p.104.

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22

Agora, vamos para nosso Esquema Mental:

PREÂMBULO E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DA CF/88

Após discorremos sobre a teoria geral da Constituição, trazendo conceitos e definições

de doutrinadores constitucionalistas e decisões de nossa Suprema Corte, daremos início,

agora, sobre o que efetivamente está escrito em nossa Carta Magna, fazendo a análise

do preâmbulo e dos princípios fundamentais (artigo 1° ao 4° da CF/88).

PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO DE 1988

Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional

Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o

exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar,

o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma

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23

sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e

comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das

controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO

DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

Alexandre de Moraes define o preâmbulo de uma Constituição como documento de

intenções do diploma, e consiste em uma certidão de origem e legitimidade do novo

texto e uma proclamação de princípios, demonstrando a ruptura com o ordenamento

constitucional anterior e o surgimento jurídico de um novo Estado.22

O STF, em julgamento de Ação Declaratória de Inconstitucionalidade (ADI 2.076/AC)

decidiu que o preâmbulo não faz parte do texto constitucional propriamente dito,

porém, o mesmo não é juridicamente irrelevante, já que deve ser observado como

elemento de interpretação e integração dos diversos artigos que lhe seguem.23 Dessa

forma, não há a obrigatoriedade de o preâmbulo ser replicado em Constituições

Estaduais ou Leis Orgânicas dos Municípios.

O preâmbulo, portanto, segundo Canotilho, por não ser norma constitucional, não

poderá prevalecer contra texto expresso da Constituição Federal, nem ser

paradigma comparativo para declaração de inconstitucionalidade uma lei.24

Por fim, a evocação à “proteção de Deus” no preâmbulo da Constituição Federal não

a torna confessional, mas sim reforça a laicidade do Estado, afastando qualquer

ingerência estatal arbitrária ou abusiva nas diversas religiões praticadas no Brasil.25

PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS (artigos 1° ao 4° da CF/88):

São os valores que orientam o Poder Constituinte Originário na elaboração das

normas constitucionais. Na Constituição de 1988 estão dispostos no Título I, através

de quatro artigos (1° ao 4°) conforme se segue:

22 MORAES, Alexandre de. Op. cit. p. 22. 23 STF - Pleno - ADI n° 2.076/AC - Rel. Ministro Carlos Velloso, decisão: 15-08-2002. Informativo STF n° 277. 24 CANOTILHO. J. J. Gomes. Op. Cit. p. 142 25 STF - Pleno - ADPF 54/DF, Rel. Min, Marco Aurélio, decisão: 11 e 12-04-2012, Informativo STF n° 661.

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24

FUNDAMENTOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos

Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de

Direito e tem como FUndamentos:

I - a SOberania;

II - a CIdadania;

III - a DIgnidade da pessoa humana;

IV - os VAlores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - o PLUralismo político.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de

representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

Como podemos perceber, para melhor memorização dos fundamentos da CF/88,

usamos o mnemônico SO-CI-FU / DI-VA-PLU, onde a sílaba FU corresponde aos

FUndamentos. Passamos agora a análise do artigo mencionado.

Da leitura do “caput” do artigo, podemos definir a Forma de Estado (Federação), a

Forma de Governo (República), o Sistema de Governo (Presidencialismo) e o

Regime de Governo (Democracia) adotados pelo Brasil.

→ Forma de Estado - Federação: o modo de distribuição geográfica do poder

político se dá com a formação de entidades autônomas (União, Estados,

Distrito Federal e Municípios - artigo 18 da CF/88). Essa autonomia se

manifesta através de quatro formas:

➢ Autogoverno: capacidade de os entes escolherem seus governantes sem

interferência de outros entes;

➢ Auto-organização: capacidade de instituírem suas próprias Constituições (no

caso dos estados) ou Leis Orgânicas (nos casos dos municípios e do Distrito

Federal);

➢ Auto legislação: capacidade de elaborarem suas próprias leis através de um

processo legislativo próprios, embora devam seguir as diretrizes do processo em

âmbito federal;

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25

➢ Autoadministração: capacidade de se administrarem de forma independente,

tomando suas próprias decisões executivas e legislativas.

Outra característica da Federação é a “união indissolúvel dos Estados e Municípios

e Distrito Federal”, ou seja, os entes não têm o direito de secessão, de se separarem

da Federação, pois os mesmos não possuem soberania.

→ Forma de Governo - República: o modo de distribuição do poder na

sociedade ocorre com esse nas mãos de todo o povo, daí a palavra república -

res publica (coisa pública). A adoção da forma de governo republicana traz

consigo algumas características como temporariedade do mandato dos

governantes, prestação de contas do Governo e necessidade de eleição periódica

para a definição dos representantes do povo.

→ Sistema de Governo - Presidencialismo: nesse sistema, há a

preponderância do Poder Executivo sobre o Legislativo, no que tange ao

direcionamento das políticas públicas, no inverso, teríamos o sistema

parlamentarista. As competências privativas do Presidente da República estão

dispostas no artigo 84 da CF/88.

Artigo 2° do ADCT: “No dia 7 de setembro de 1993 o

eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma

(república ou monarquia constitucional) e o sistema de

governo (parlamentarismo ou presidencialismo) que

devem vigorar no país”.

Como sabemos, o plebiscito aconteceu e definiu, através do

voto popular, que o Brasil seria uma república

presidencialista.

→ Regime de Governo/Regime Político - Democracia: O Brasil é definido como

um “Estado Democrático de Direito”, ou seja, um Estado sujeito às leis e que

adota como regime político a democracia. Dessa forma, quem é responsável pela

regência da política brasileira é o povo, pois “Todo o poder emana do povo, que

o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos

desta Constituição.”

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26

Da leitura do parágrafo único da CF/88, depreende-se que o Brasil possui como regime

a democracia mista, semidireta ou participativa, pois a mesma se manifesta de forma

indireta (voto - eleição de representantes) e direta (plebiscito, referendo e iniciativa

popular - art. 14, incisos I, II e II da CF/88).

Passamos agora análise dos cinco incisos do artigo 1° da CF/88.

I - Soberania: Conforme nos ensina Alexandre de Moraes, é a capacidade de o

Estado editar suas próprias normas, sua própria ordem jurídica (Constituição).26

A soberania é considerada um poder supremo e independente: supremo porque

não está limitado a nenhum outro poder na ordem interna; independente porque,

no plano internacional, não se subordina à vontade de outros Estados.27

II - Cidadania: representa um “status” e apresenta-se, simultaneamente, como

objeto e um direito fundamental das pessoas, assegurando-se o direito dessas de

participação política do Estado.

Com base no princípio da cidadania, o STF decidiu que ninguém é obrigado a

cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada de autoridade

judicial. Mais: é dever de cidadania opor-se à ordem ilegal, caso contrário,

nega-se o Estado de Direito.28

III - Dignidade da pessoa humana: Conforme menciona nossa Suprema Corte,

a dignidade da pessoa humana é princípio supremo, significativo vetor

interpretativo, verdadeiro valor-fonte que conforma e inspira todo o ordenamento

constitucional vigente em nosso País e que traduz, de modo expressivo, um dos

fundamentos em que se assenta, entre nós, a ordem republicana e democrática

consagrada pelo sistema de direito constitucional positivo.29

Em razão da importância desse princípio, uma vez que possui elevada

densidade normativa, trago a vocês algumas decisões importantes de nossa

Suprema Corte, tendo como principal fundamento a dignidade da pessoa humana:

→ Em julgamento de Recurso Extraordinário (RE 580252), o plenário do STF

decidiu, em 16/02/17, que o preso submetido a situação degradante e a

26 MORAES, Alexandre de. Op. Cit. p.74 27 CAETANO, Marcelo. Direito Constitucional, 2ª edição. Rio de Janeiro, Forense, 1987, vol. 1, pag. 169. 28 STF. HC 73.454. Rel.Min Maurício Corrêa, decisão: 22-04-1996, 2ª Turma. Diária de Justiça de 07-06-1996. 29 STF. HC 85.237. Rel. Min. Celso de Mello, decisão: 17-03-05. Diário de Justiça de 29-04-05.

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27

superlotação na prisão tem direito à indenização do Estado por danos

morais. No caso, o STF fixou uma indenização de R$ 2 mil para um

condenado, com reconhecimento de repercussão geral, ou seja, deve ser

observada pelos tribunais inferiores. Decisão polêmica de nossa Suprema Corte,

uma vez que abriu um precedente para futuras ações tendo como fundamento o

mesmo objeto.30

→ Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio

de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso

ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de

responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de

nulidade da prisão ou ato processual a que se refere, sem prejuízo da

responsabilidade civil do Estado - Súmula Vinculante n° 11.31

→ Reconhecimento e qualificação da união homoafetiva como entidade

familiar.32

→ O direito ao nome insere-se no conceito de dignidade da pessoa humana,

princípio alçado a fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III).33

Esses são alguns julgados do STF tendo como fundamento principal o da dignidade

da pessoa humana. É importante destacar que, por vezes, a CESPE elabora questões

tendo por base o entendimento atual de nossa Suprema Corte. Conhecendo o estilo da

banca, é de grande valia dedicar seu tempo para avaliar os julgamentos citados, além

de outros, pois esse pode ser um diferencial diante dos demais candidatos do concurso.

Para facilitar, segue o link onde constam esses julgamentos:

http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigobd.asp?item=4.

IV - Valores sociais do trabalho e livre iniciativa: é através do trabalho que o

homem garante sua subsistência e o crescimento do país. Como salienta Paolo

Barile, a garantia de proteção ao trabalho não engloba somente o trabalhador

subordinado, mas também aquele autônomo e o empregador, enquanto

empreendedor do crescimento do país.34

30 STF. RE 580.252. Rel. Gilmar Mendes, decisão: 16-02-2017. Pleno. Notícias STF 16-02-17. 31 STF- Pleno - HC 91952/SP. Rel. Min. Marco Aurélio, Diário de Justiça 241, 18-12-08 32 STF. RE 477.554 AgR. Rel. Min, Celso de Mello, decisão: 16-08-11. Diário de Justiça de 26-08-11. 33 STF. RE 248.869. Rel. Maurício Corrêa, decisão: 07-08-03. Diário de Justiça de 12-03-04. 34 BARILE, Paolo. Diritti dell'uomo e libertá fondamentali. Bolonha: II Molino, 1984. p.105.

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28

De acordo com o STF, o princípio da livre iniciativa não pode ser invocado para

afastar regras de regulamentação do mercado e de defesa do consumidor.35

V - Pluralismo político: demonstra a preocupação do legislador constituinte em

afirmar-se a ampla e livre participação popular nos destinos políticos do país,

garantindo a liberdade de convicção filosófica e política e, também, a

possibilidade e participação em partidos políticos.

O STF entende que a crítica jornalística é um direito cujo suporte legitimador é

o pluralismo político; o exercício desse direito deve, assim, ser preservado contra

ensaios autoritários de repressão penal.36

Cabe destacar que o pluralismo político exclui os discursos de ódio, assim

considerada qualquer comunicação que tenha como objetivo inferiorizar uma

pessoa com base em raça, gênero, nacionalidade, religião ou orientação sexual.

No Brasil, considera-se que os discursos de ódio não estão amparados pela

liberdade de manifestação de pensamento.

TRIPARTIÇÃO FUNCIONAL DO PODER

Art. 2° São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo,

o Executivo e o Judiciário.

Da leitura do artigo 2° de nossa Constituição, depreende-se que os Poderes da União

(Executivo, Legislativo e Judiciário) são independentes mas, ao mesmo tempo,

harmônicos entre si, o que forma o que a doutrina chama de “SISTEMA DE FREIOS E

CONTRAPESOS” (check and balances), onde um Poder vai sempre atuar de forma a

impedir o exercício arbitrário na atuação do outro. Um exemplo recente desse sistema

no Brasil, foi a nomeação de Alexandre de Moraes para o cargo de Ministro do STF

(Poder Judiciário), que é de competência privativa do Presidente da República (Poder

Executivo), após aprovação pelo Senado Federal (Poder Legislativo).

Esse modo de organização é o mesmo desde as lições de Montesquieu em sua obra “O

Espírito das Leis”, onde o autor já previa tal sistema de harmonização e separava os

poderes em Executivo, Legislativo e Judiciário, diferentemente do que faziam seus

antecessores: Aristóteles (função deliberante - 1° poder; executiva - 2° poder; e judicial -

3° poder) e John Locke (função legislativa, executiva e federativa).

35 STF. RE 349.686. Rel. Min Ellen Gracie, decisão: 14-06-05. Diário de Justiça de 05-08-05. 36 STF. Pet 3486/DF. Rel. Min. Celso de Mello, decisão: 22-08-05. Diário de Justiça de 22-08-05.

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29

Vale lembrar que esse dispositivo é uma cláusula pétrea (art. 60 §4°, inciso III da CF/88)

que, como vimos, não pode ser alterada por emendas constitucionais. Essa constitui

uma característica essencial do Estado Democrático de Direito, uma vez que evita a

ocorrência de abusos e autoritarismos.

Decorrente do “sistema de freios e contrapesos” tem-se a formação, em cada Poder,

das funções típicas (precípuas de cada Poder: administrar, legislar e julgar) e atípicas

(funções precípuas do outro poder), o que caracteriza a flexibilidade da separação dos

Poderes.

Para melhor entendimento, segue abaixo Esquema Mental com as funções típicas e

atípicas do Poder Executivo, Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

OBJETIVOS FUNDAMENTAIS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e

regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade

e quaisquer outras formas de discriminação.

Os objetivos são as metas que o Estado Brasileiro deve alcançar. Eles visam possibilitar

iguais oportunidades aos brasileiros, a fim de concretizar a democracia econômica, social

e cultural. Logicamente, o rol de objetivos do art. 3° não é taxativo, tratando-se apenas

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30

da previsão de algumas finalidades primordiais a serem perseguidas pela República

Federativa do Brasil.

Como podemos perceber, todos os 4 incisos do artigo 3° da Constituição começam por

verbos. Ficar atentos para o verbo reduzir as desigualdades sociais e regionais, que

é bastante cobrado pela CESPE e, muitas vezes passa batido, pois não está no início da

frase.

ATENÇÃO!!! A CESPE costuma elaborar questões desse artigo com a troca de

palavras, como por exemplo “solidária” por “igualitária”. Perceba, também que se quer

erradicar apenas a pobreza e a marginalização, e apenas reduzir as desigualdades

sociais e regionais, pois seria uma ilusão querer um país homogêneo, sem nenhuma

forma de disparidade.

PRINCÍPIOS QUE REGEM AS RELAÇÕES INTERNACIONAIS

Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais

pelos seguintes princípios:

I - independência nacional;

II - prevalência dos direitos humanos;

III - autodeterminação dos povos;

IV - não-intervenção;

V - igualdade entre os Estados;

VI - defesa da paz;

VII - solução pacífica dos conflitos;

VIII - repúdio ao terrorismo e ao racismo;

IX - cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X - concessão de asilo político.

Questões que são cobradas em relação a este artigo muitas vezes se restringem ao que

está necessariamente escrito na lei. ATENÇÃO!!! Não confundir prevalência dos

direitos humanos (princípios que regem as relações internacionais) com dignidade da

pessoa humana (fundamentos da República Federativa do Brasil).

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OBJETIVO DO BRASIL NO PLANO INTERNACIONAL

art. 4° (...)

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração

econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à

formação de uma comunidade latino-americana de nações.

ATENÇÃO!!! A busca da integração deve ser no âmbito da América Latina, e não na

América do Sul ou MERCOSUL, como costumam cobrar os examinadores. Outro ponto

é que a República Federativa do Brasil deverá integrar-se social e culturalmente, e não

apenas político e economicamente.

LISTA DE EXERCÍCIOS

1. (CESPE/PRF/2013) O mecanismo denominado sistema de freios e contrapesos

é aplicado, por exemplo, no caso da nomeação dos ministros do Supremo Tribunal

Federal (STF), atribuição do presidente da República e dependente da aprovação

pelo Senado Federal.

2. (CESPE/PRF/2013) A liberdade de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão,

atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é um exemplo de

norma constitucional de eficácia limitada.

3. (CESPE/PRF/2013) Decorre do princípio constitucional fundamental da

independência e harmonia entre os poderes a impossibilidade de que um poder

exerça função típica de outro, não podendo, por exemplo, o Poder Judiciário

exercer a função administrativa.

4. (CESPE/PRF/2013) No que se refere às relações internacionais, a República

Federativa do Brasil rege-se pelos princípios da igualdade entre os Estados, da

cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e da concessão de

asilo político, entre outros.

5. (CESPE/PRF/2012) É de eficácia limitada a norma constitucional que estabelece

ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as

qualificações que a lei estabelecer.

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6. (CESPE/PRF/2012) As normas constitucionais programáticas definem

comandos - valores que o Estado busca cumprir.

7. (CESPE/PRF/2012) A Constituição elaborada por uma Assembleia Constituinte

livremente escolhida pelo povo classifica-se, quanto à origem, como outorgada.

8. (CESPE/PRF/2012) As disposições constitucionais transitórias, assim como os

preâmbulos constitucionais, não comportam valor jurídico relevante.

9. (CESPE/FUB – 2015) O pluralismo político, fundamento da República Federativa

do Brasil, é pautado pela tolerância a ideologias diversas, o que exclui discursos

de ódio, não amparados pela liberdade de manifestação do pensamento.

10. (CESPE/TJ-SE – 2014) A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental

da República Federativa do Brasil, promove o direito à vida digna em sociedade,

em prol do bem comum, fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do

direito individual.

11. (CESPE - 2012 - TJ-AL - Analista Judiciário - Área Judiciária) A garantia do

desenvolvimento nacional consiste em fundamento da República Federativa do

Brasil.

12. (CESPE/ ANVISA – 2016) À luz do princípio da dignidade humana, a CF

estabelece que, após a aprovação por qualquer quórum durante o processo

legislativo, todos os tratados e convenções sobre direitos humanos subscritos

pelo Brasil passam a ter o status de norma constitucional.

13. (CESPE / Instituto Rio Branco – 2016) Sendo as leis estaduais inferiores às leis

federais e, portanto, a elas subordinadas, os conflitos entre ambos os tipos de lei

são resolvidos pelo critério hierárquico.

14. (CESPE / MEC – 2015) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal, as normas decorrentes de tratados e convenções internacionais sobre

direitos humanos, regularmente internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro,

apresentam status supralegal, ainda que não tenham sido aprovadas segundo o

rito previsto para o processo legislativo das emendas à Constituição.

15. (CESPE/ FUB – 2015) As normas que integram uma constituição escrita

possuem hierarquia entre si, de modo que as normas materialmente

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constitucionais ostentam maior valor hierárquico que as normas apenas

formalmente constitucionais.

16. (CESPE/ TRT 8a Região – 2016) A aplicabilidade das normas de eficácia limitada

é direta, imediata e integral, mas o seu alcance pode ser reduzido.

17. (CESPE/ TRT 8a Região – 2016) Em se tratando de norma constitucional de

eficácia contida, o legislador ordinário integra-lhe a eficácia mediante lei ordinária,

dando-lhe execução mediante a regulamentação da norma constitucional.

18. (CESPE/ TRT 8a Região – 2016) Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

(STF), considera-se que as normas constitucionais possuem eficácia absoluta,

imediata e diferida, sendo essa a classificação mais adotada também na doutrina.

19. (CESPE / TRE-GO – 2015) Embora a aplicabilidade do direito à educação seja

direta e imediata, classifica-se a norma que assegura esse direito como norma de

eficácia contida ou prospectiva, uma vez que a incidência de seus efeitos depende

da edição de normas infraconstitucionais, como a de implementação de programa

social que dê concretude a tal direito.

20. (CESPE / Advogado Telebrás – 2015) As normas constitucionais de eficácia

contida têm aplicabilidade indireta e reduzida porque dependem de norma ulterior

para que possam incidir totalmente sobre os interesses relativos a determinada

matéria.

21. (CESPE / MEC – 2015) Em virtude do princípio da aplicabilidade imediata das

normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais, tais normas podem

ser de eficácia plena ou contida, mas não serão de eficácia limitada.

22. (CESPE / TRE-PI – 2016) Em decorrência do pluralismo político, é dever de todo

cidadão tolerar as diferentes ideologias político partidárias, ainda que, na

manifestação dessas ideologias, haja conteúdo de discriminação racial.

23. (CESPE / STJ – 2015) A dimensão substancial da liberdade de expressão

guarda relação íntima com o pluralismo político na medida em que abarca, antes,

a formação da própria opinião como pressuposto para sua posterior manifestação.

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24. (CESPE / DPE-RN – 2015) O Estado brasileiro reconhece que a família tem como

base a união entre o homem e a mulher, fato que exclui a união de pessoas do

mesmo sexo do âmbito da proteção estatal.

25. (CESPE/Câmara dos Deputados – 2014) A República Federativa do Brasil,

constituída como Estado democrático de direito, visa garantir o pleno exercício

dos direitos e garantias fundamentais, incluindo-se, entre seus fundamentos, a

cidadania e a dignidade da pessoa humana.

26. (CESPE/TCDF/TAP – 2014) Ao implementar ações que visem reduzir as

desigualdades sociais e regionais e garantir o desenvolvimento nacional, os

governos põem em prática objetivos fundamentais da República Federativa do

Brasil.

27. (CESPE/TJ CE/ AJAJ – 2014) Os fundamentos da República Federativa do Brasil

incluem, entre outros, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo político e a

construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

28. (CESPE/SUFRAMA – 2014) A CF propugna, de forma específica, a integração

econômica, política, social e cultural do Brasil com os povos da América Latina.

29. (CESPE/ ANTAQ – 2014) A concessão de asilo político é princípio norteador

das relações internacionais brasileiras, conforme expressa disposição do texto

constitucional.

30. (CESPE / TRE-MS – 2013) É princípio fundamental da República Federativa do

Brasil a dissolubilidade do vínculo federativo, dado o direito de secessão dos

estados e municípios.

31. (CESPE / TRT 8ª Região – 2013) São fundamentos da República Federativa do

Brasil a soberania, a cidadania, o pluralismo político e a prevalência dos direitos

humanos.

32. (CESPE/TRT 1ª Região - 2010) Não há hierarquia entre lei complementar e

decreto autônomo, quando este for validamente editado.

33. (CESPE / AUGE-MG-2009) As normas da CF que tratam dos direitos e garantias

fundamentais são hierarquicamente superiores às normas constitucionais que

disciplinam a política urbana e o sistema financeiro nacional.

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34. (CESPE / Hemobrás – Adaptada - 2008) Em 30/3/2000, o Poder Executivo federal

editou a medida provisória n.º 1.963-17/2000, posteriormente editada sob o n.º

2.170-36/2001, cuja vigência, nos moldes do art. 2.º da Emenda Constitucional n.º

32/01, foi prorrogada "até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente

ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional", segundo entendimento

pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do

recurso especial n.º 629.487/RS, do relator Ministro Fernando Gonçalves (Quarta

Turma, julgado em 22/6/2004, DJ 2/8/2004, p. 412). O art. 5.º da referida medida

provisória dispõe que, "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do

Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com

periodicidade inferior a um ano." Na hipótese de ser posteriormente editada lei

ordinária genérica que proíba a capitalização de juros em qualquer periodicidade,

o art. 5.º da medida provisória em questão estaria naturalmente revogado, uma vez

que as leis ordinárias são hierarquicamente superiores às medidas provisórias.

35. (CESPE/TRF 1ª Região-2008) Os decretos legislativos são hierarquicamente

inferiores às leis ordinárias.

36. (CESPE / PM-DF - 2010) Se o Congresso Nacional aprovar, em cada uma de

suas casas, em dois turnos, por três quintos dos seus votos dos respectivos

membros, tratado internacional que verse sobre direitos humanos, esse tratado

será equivalente às emendas constitucionais.

37. (CESPE / Delegado PC-AL – 2012) De acordo com a CF, os tratados

internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do

Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos

membros, terão status de norma constitucional. Tais tratados podem fundamentar

tanto o controle de constitucionalidade quanto o controle de convencionalidade.

38. (CESPE / MEC-FUB - 2009) De acordo com a hierarquia das leis, a Constituição

Federal está subordinada às leis complementares, pois elas regulamentam o que

falta na Constituição.

39. (CESPE / MPE-RO - 2010) Os tratados de direitos humanos, ainda que

aprovados apenas no Senado Federal, em dois turnos e por maioria qualificada,

equiparam-se às emendas constitucionais.

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40. (CESPE / SEFAZ-ES - 2010) Caso o Congresso Nacional aprove, em cada uma

de suas casas, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos

membros, um tratado internacional acerca dos direitos humanos, tal tratado será

equivalente a uma lei complementar.

GABARITO COMENTADO

1. (CESPE/PRF/2013) O mecanismo denominado sistema de freios e contrapesos

é aplicado, por exemplo, no caso da nomeação dos ministros do Supremo Tribunal

Federal (STF), atribuição do presidente da República e dependente da aprovação

pelo Senado Federal.

Questão correta. O sistema de freios e contrapesos - check and balances - é adotado

no Brasil para que um Poder possa sempre atuar de forma a impedir o exercício arbitrário

na atuação do outro. Um exemplo recente foi a nomeação de Alexandre de Moraes para

o cargo de Ministro do STF (Poder Judiciário), cuja escolha é de competência privativa

do Presidente da República (Poder Executivo), após aprovação pelo Senado Federal

(Poder Legislativo).

2. (CESPE/PRF/2013) A liberdade de exercer qualquer trabalho, ofício ou profissão,

atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer, é um exemplo de

norma constitucional de eficácia limitada.

Questão incorreta. A questão traz as características de uma norma de eficácia contida,

que são autoaplicáveis (produzem todos os seus efeitos desde a promulgação da

Constituição de 1988), porém restringíveis (estão sujeitas a restrições ou limitações

impostas por uma lei, por exemplo).

3. (CESPE/PRF/2013) Decorre do princípio constitucional fundamental da

independência e harmonia entre os poderes a impossibilidade de que um poder

exerça função típica de outro, não podendo, por exemplo, o Poder Judiciário

exercer a função administrativa.

Questão incorreta. Os Poderes podem exercer funções atípicas, em decorrência do

sistema de freios e contrapesos - check and balances. O Poder Judiciário pode, por

exemplo, fazer uma licitação para aquisição de material para determinado Tribunal, que

é uma função administrativa típica do Poder Executivo.

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4. (CESPE/PRF/2013) No que se refere às relações internacionais, a República

Federativa do Brasil rege-se pelos princípios da igualdade entre os Estados, da

cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e da concessão de

asilo político, entre outros.

Questão correta. A questão traz os princípios que regem as relações internacionais da

República Federativa do Brasil, que estão insculpidos no artigo 4°, incisos V, IX e X da

Constituição Federal.

5. (CESPE/PRF/2012) É de eficácia limitada a norma constitucional que estabelece

ser livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as

qualificações que a lei estabelecer.

Questão incorreta. A questão traz um exemplo clássico de norma de eficácia contida,

que são autoaplicáveis (produzem todos seus efeitos desde a promulgação da

Constituição Federal de 1988) porém são restringíveis (podem sofrer restrições ou

limitações por uma lei, por exemplo). Um exemplo de norma de eficácia contida é a

profissão de advocacia: o bacharel em Direito, para a exercer a profissão de advogado,

deve se submeter ao exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

6. (CESPE/PRF/2012) As normas constitucionais programáticas definem

comandos - valores que o Estado busca cumprir.

Questão correta. As normas programáticas são de aplicação diferida, explicitam

comandos-valores que o Estado busca cumprir.

7. (CESPE/PRF/2012) A Constituição elaborada por uma Assembléia Constituinte

livremente escolhida pelo povo classifica-se, quanto à origem, como outorgada.

Questão errada. Quanto à origem, Constituição Federal classifica-se como promulgada,

que deriva do trabalho de uma Assembléia Constituinte de representantes do povo,

através de um processo democrático, eleitos com a finalidade de sua elaboração.

8. (CESPE/PRF/2012) As disposições constitucionais transitórias, assim como os

preâmbulos constitucionais, não comportam valor jurídico relevante.

Questão incorreta. Embora o STF tenha declarado que o preâmbulo não é norma

constitucional, não comportando valor jurídico relevante, não se pode dizer o mesmo

sobre os Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que são dispositivos

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que regulam situações de mudança de uma Constituição para outra, como a

aposentadoria, por exemplo. Dessa forma, possuem valor jurídico relevante.

9. (CESPE/FUB – 2015) O pluralismo político, fundamento da República Federativa

do Brasil, é pautado pela tolerância a ideologias diversas, o que exclui discursos

de ódio, não amparados pela liberdade de manifestação do pensamento.

Questão correta. O pluralismo político não abarca os discursos de ódio, pois estes não

estão amparados pela liberdade de manifestação do pensamento.

10. (CESPE/TJ-SE – 2014) A dignidade da pessoa humana, princípio fundamental

da República Federativa do Brasil, promove o direito à vida digna em sociedade,

em prol do bem comum, fazendo prevalecer o interesse coletivo em detrimento do

direito individual.

Questão incorreta. A dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos da República

Federativa do Brasil de elevada densidade normativa, estando presente em diversas

decisões de nossa Suprema Corte. Esse princípio coloca o indivíduo (o ser humano)

como a preocupação central do Estado. Portanto, o interesse coletivo não deve

prevalecer em detrimento do direito individual.

11. (CESPE - 2012 - TJ-AL - Analista Judiciário - Área Judiciária) A garantia do

desenvolvimento nacional consiste em fundamento da República Federativa do

Brasil.

Questão incorreta. Segundo a CF/88, São fundamentos da República Federativa do

Brasil: soberania; cidadania; dignidade da pessoa humana; valores sociais do trabalho e

da livre iniciativa; pluralismo político. A garantia do desenvolvimento nacional constitui

um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

12. (CESPE/ ANVISA – 2016) À luz do princípio da dignidade humana, a CF

estabelece que, após a aprovação por qualquer quórum durante o processo

legislativo, todos os tratados e convenções sobre direitos humanos subscritos

pelo Brasil passam a ter o status de norma constitucional.

Questão incorreta. Conforme leitura do art. 5° §3° da CF/88, os tratados e convenções

internacionais sobre direitos humanos serão equivalentes às emendas constitucionais,

desde que sejam aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por

três quintos dos votos dos respectivos membros.

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13. (CESPE / Instituto Rio Branco – 2016) Sendo as leis estaduais inferiores às leis

federais e, portanto, a elas subordinadas, os conflitos entre ambos os tipos de lei

são resolvidos pelo critério hierárquico.

Questão incorreta. Não há hierarquia entres leis estaduais e leis federais. Caso haja

conflito entre as normas, será resolvido levando em consideração a repartição

constitucional de competências.

14. (CESPE / MEC – 2015) De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal

Federal, as normas decorrentes de tratados e convenções internacionais sobre

direitos humanos, regularmente internalizadas no ordenamento jurídico brasileiro,

apresentam status supralegal, ainda que não tenham sido aprovadas segundo o

rito previsto para o processo legislativo das emendas à Constituição.

Questão correta. Segundo o STF, os tratados e convenções internacionais que foram

aprovados pelo rito ordinário terão status supralegal, ou seja, abaixo das normas

constitucionais e acima das leis ordinárias.

15. (CESPE/ FUB – 2015) As normas que integram uma constituição escrita

possuem hierarquia entre si, de modo que as normas materialmente

constitucionais ostentam maior valor hierárquico que as normas apenas

formalmente constitucionais.

Questão incorreta. Não há hierarquia entre normas formalmente constitucionais e

materialmente constitucionais.

16. (CESPE/ TRT 8a Região – 2016) A aplicabilidade das normas de eficácia limitada

é direta, imediata e integral, mas o seu alcance pode ser reduzido.

Questão incorreta. As normas constitucionais de eficácia limitada têm aplicabilidade

indireta, mediata e reduzida.

17. (CESPE/ TRT 8a Região – 2016) Em se tratando de norma constitucional de

eficácia contida, o legislador ordinário integra-lhe a eficácia mediante lei ordinária,

dando-lhe execução mediante a regulamentação da norma constitucional.

Questão incorreta. As normas constitucionais de eficácia contida possuem

aplicabilidade imediata. A questão traz a característica da norma de eficácia limitada.

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18. (CESPE/ TRT 8a Região – 2016) Na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

(STF), considera-se que as normas constitucionais possuem eficácia absoluta,

imediata e diferida, sendo essa a classificação mais adotada também na doutrina.

Questão incorreta. A classificação das normas constitucionais mais adotada, tanto pela

doutrina, quanto pela jurisprudência, é a trazida por José Afonso da Silva, que as

classifica de acordo com a sua aplicabilidade em normas de eficácia plena, eficácia

contida e de eficácia limitada.

19. (CESPE / TRE-GO – 2015) Embora a aplicabilidade do direito à educação seja

direta e imediata, classifica-se a norma que assegura esse direito como norma de

eficácia contida ou prospectiva, uma vez que a incidência de seus efeitos depende

da edição de normas infraconstitucionais, como a de implementação de programa

social que dê concretude a tal direito.

Questão incorreta. O direito à educação (art. 205 da CF/88) trata-se de uma norma

programática, que são aquelas que expressam comando-valores a serem cumpridos

pelo Estado, através da implementação de políticas públicas. As normas programáticas

são normas de eficácia limitada, que possuem aplicabilidade indireta e mediata, pois

dependem de regulamentação ulterior para que possam produzir todos os seus efeitos.

20. (CESPE / Advogado Telebrás – 2015) As normas constitucionais de eficácia

contida têm aplicabilidade indireta e reduzida porque dependem de norma ulterior

para que possam incidir totalmente sobre os interesses relativos a determinada

matéria.

Questão incorreta. As normas constitucionais de eficácia contida têm aplicabilidade

direta, restringível e possivelmente não integral. A questão traz as características de uma

norma constitucional de eficácia limitada.

21. (CESPE / MEC – 2015) Em virtude do princípio da aplicabilidade imediata das

normas definidoras dos direitos e das garantias fundamentais, tais normas podem

ser de eficácia plena ou contida, mas não serão de eficácia limitada.

Questão incorreta. Existem direitos e garantias fundamentais que são normas

constitucionais de eficácia limitada, como o direito de greve dos servidores públicos (art.

37, inciso VII da CF/88), que ainda não foi regulamentado por lei. O candidato tem que

ficar atento, pois existem diversos direitos e garantias fundamentais espalhados no texto

constitucional, e não somente aqueles previstos no artigo 5° de nossa Constituição.

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22. (CESPE / TRE-PI – 2016) Em decorrência do pluralismo político, é dever de todo

cidadão tolerar as diferentes ideologias político partidárias, ainda que, na

manifestação dessas ideologias, haja conteúdo de discriminação racial.

Questão incorreta. O pluralismo político não abarca as manifestações de cunho racista.

De fato, o racismo é crime inafiançável e imprescritível, conforme leitura do art. 5°, inciso

XLII da CF/88.

23. (CESPE / STJ – 2015) A dimensão substancial da liberdade de expressão

guarda relação íntima com o pluralismo político na medida em que abarca, antes,

a formação da própria opinião como pressuposto para sua posterior manifestação.

Questão correta. O pluralismo político visa garantir a inclusão dos diferentes grupos

sociais no processo político nacional. Por isso, guarda íntima relação com a liberdade de

expressão, com a possibilidade de que os cidadãos formem sua própria opinião para

posterior manifestação.

24. (CESPE / DPE-RN – 2015) O Estado brasileiro reconhece que a família tem como

base a união entre o homem e a mulher, fato que exclui a união de pessoas do

mesmo sexo do âmbito da proteção estatal.

Questão incorreta. O STF já reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar,

ficando essas também no âmbito da proteção estatal.

25. (CESPE/Câmara dos Deputados – 2014) A República Federativa do Brasil,

constituída como Estado democrático de direito, visa garantir o pleno exercício

dos direitos e garantias fundamentais, incluindo-se, entre seus fundamentos, a

cidadania e a dignidade da pessoa humana.

Questão correta. Conforme leitura do artigo 1° incisos II e III da Constituição Federal.

26. (CESPE/TCDF/TAP – 2014) Ao implementar ações que visem reduzir as

desigualdades sociais e regionais e garantir o desenvolvimento nacional, os

governos põem em prática objetivos fundamentais da República Federativa do

Brasil.

Questão correta. Conforme leitura do artigo 3°, incisos II e III (parte final) da Constituição

Federal.

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27. (CESPE/TJ CE/ AJAJ – 2014) Os fundamentos da República Federativa do Brasil

incluem, entre outros, a dignidade da pessoa humana, o pluralismo político e a

construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

Questão incorreta. De fato, a dignidade da pessoa humana e o pluralismo político são

fundamentos da República Federativa do Brasil, conforme leitura do artigo 1°, incisos III

e V da CF/88. Porém, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária é um objetivo

fundamental da República Federativa do Brasil (art. 3°, inciso I da Constituição Federal).

28. (CESPE/SUFRAMA – 2014) A CF propugna, de forma específica, a integração

econômica, política, social e cultural do Brasil com os povos da América Latina.

Questão correta. Conforme leitura do artigo 4°, parágrafo único da Constituição Federal.

29. (CESPE/ ANTAQ – 2014) A concessão de asilo político é princípio norteador

das relações internacionais brasileiras, conforme expressa disposição do texto

constitucional.

Questão correta. Conforme leitura do artigo 4°, inciso X da Constituição Federal.

30. (CESPE / TRE-MS – 2013) É princípio fundamental da República Federativa do

Brasil a dissolubilidade do vínculo federativo, dado o direito de secessão dos

estados e municípios.

Questão incorreta. Conforme leitura do artigo 1°, caput, da Constituição Federal, a

Forma de Estado adotada pelo Brasil foi a Federação, sendo esta indissolúvel. Dessa

forma, não há que se falar em direito de secessão dos Estados e Municípios.

31. (CESPE / TRT 8ª Região – 2013) São fundamentos da República Federativa do

Brasil a soberania, a cidadania, o pluralismo político e a prevalência dos direitos

humanos.

Questão incorreta. Questão recorrente em provas da CESPE. Notem que a soberania,

a cidadania e o pluralismo político são fundamentos da República Federativa do Brasil

(artigo 1°, incisos I, II e V da CF/88), porém a prevalência dos direitos humanos trata-se

de um dos princípios que regem as relações internacionais da RFB (artigo 4°, inciso II da

CF/88). Percebe-se que examinador tentou confundir o candidato com o fundamento

dignidade da pessoa humana (artigo 1°, inciso III da CF/88).

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32. (CESPE/TRT 1ª Região - 2010) Não há hierarquia entre lei complementar e

decreto autônomo, quando este for validamente editado.

Questão correta. Conforme escalonamento de hierarquia das normas da Pirâmide de

Kelsen, não há hierarquia entre lei complementar e decreto autônomo, ambas são leis

primárias.

33. (CESPE / AUGE-MG-2009) As normas da CF que tratam dos direitos e garantias

fundamentais são hierarquicamente superiores às normas constitucionais que

disciplinam a política urbana e o sistema financeiro nacional.

Questão incorreta. Não há hierarquia entre normas constitucionais originárias; entre

normas constitucionais originárias e derivadas; e, por fim, entre normas constitucionais

materiais e formais.

34. (CESPE / Hemobrás – Adaptada - 2008) Em 30/3/2000, o Poder Executivo federal

editou a medida provisória n.º 1.963-17/2000, posteriormente editada sob o n.º

2.170-36/2001, cuja vigência, nos moldes do art. 2.º da Emenda Constitucional n.º

32/01, foi prorrogada "até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente

ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional", segundo entendimento

pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do

recurso especial n.º 629.487/RS, do relator Ministro Fernando Gonçalves (Quarta

Turma, julgado em 22/6/2004, DJ 2/8/2004, p. 412). O art. 5.º da referida medida

provisória dispõe que, "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do

Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com

periodicidade inferior a um ano." Na hipótese de ser posteriormente editada lei

ordinária genérica que proíba a capitalização de juros em qualquer periodicidade,

o art. 5.º da medida provisória em questão estaria naturalmente revogado, uma vez

que as leis ordinárias são hierarquicamente superiores às medidas provisórias.

Questão incorreta. Aqui o examinador tenta fazer com que o candidato perca tempo,

ao elaborar uma questão grande como essa. Bastaria a leitura da última frase para

responder a questão, pois as medidas provisórias têm o mesmo “status” das leis

ordinárias, não havendo hierarquia entre elas.

35. (CESPE/TRF 1ª Região-2008) Os decretos legislativos são hierarquicamente

inferiores às leis ordinárias.

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Questão incorreta. Os decretos legislativos e as leis ordinárias possuem a mesma

hierarquia, conforme Pirâmide de Kelsen.

36. (CESPE / PM-DF - 2010) Se o Congresso Nacional aprovar, em cada uma de

suas casas, em dois turnos, por três quintos dos seus votos dos respectivos

membros, tratado internacional que verse sobre direitos humanos, esse tratado

será equivalente às emendas constitucionais.

Questão correta. Conforme leitura do artigo 5° §3° da Constituição Federal.

37. (CESPE / Delegado PC-AL – 2012) De acordo com a CF, os tratados

internacionais de direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do

Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos

membros, terão status de norma constitucional. Tais tratados podem fundamentar

tanto o controle de constitucionalidade quanto o controle de convencionalidade.

Questão correta. Os tratados internacionais aprovados pelo rito especial do artigo 5°

§3° da Constituição Federal terão status de norma constitucional. Dessa forma, servem

como paradigma para o controle de constitucionalidade (normas infraconstitucionais

devem seguir o que determina a Constituição) e o controle de convencionalidade

(doutrina trazida pelo Doutor Valério de Oliveira Mazzuoli, onde as normas

infraconstitucionais devem seguir o que determina os tratados internacionais sobre

direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro).

38. (CESPE / MEC-FUB - 2009) De acordo com a hierarquia das leis, a Constituição

Federal está subordinada às leis complementares, pois elas regulamentam o que

falta na Constituição.

Questão incorreta. É exatamente ao contrário, as leis complementares são

hierarquicamente inferiores às normas da Constituição Federal.

39. (CESPE / MPE-RO - 2010) Os tratados de direitos humanos, ainda que

aprovados apenas no Senado Federal, em dois turnos e por maioria qualificada,

equiparam-se às emendas constitucionais.

Questão incorreta. Conforme leitura do artigo 5°, §3° da Constituição Federal, para

serem considerados emendas constitucionais, é preciso que os tratados internacionais

sobre direitos humanos sejam aprovados em cada casa do Congresso Nacional (Câmara

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dos Deputados e Senado Federal), em dois turnos, por três quintos dos votos dos

respectivos membros.

40. (CESPE / SEFAZ-ES - 2010) Caso o Congresso Nacional aprove, em cada uma

de suas casas, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos

membros, um tratado internacional acerca dos direitos humanos, tal tratado será

equivalente a uma lei complementar.

Questão incorreta. Caso o tratado internacional acerca dos direitos humanos seja

aprovado pelo rito especial, conforme artigo 5°, §3° da Constituição Federal será

equivalente às emendas constitucionais.