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TRIBUTOS E MEIO AMBIENTE NATURAL E ARTIFICIAL Paula F. Coelhoso Martins Renato Gennari Mazzarolo Cibele P. Fernandes Pinheiro Miriam Regina Coelhoso Azevedo

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TRIBUTOS E MEIO AMBIENTE NATURAL

E ARTIFICIAL Paula F. Coelhoso Martins Renato Gennari Mazzarolo

Cibele P. Fernandes Pinheiro Miriam Regina Coelhoso Azevedo

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• OS TRIBUTOS EM FACE DAS CIDADES (ARTIFICIAL).

Vamos analisar o IPTU de acordo com o Estatuto da Cidade ou Lei do Meio Ambiente Artificial.

1. O IPTU PROGRESSIVO NO TEMPO.

Com o advento do Estatuto da Cidade em 2001, o IPTU passou a ser utilizado como instrumento para viabilizar a função social das cidades, sendo assim é a utilização do Direito Tributário em proveito da cidades.

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2. ASPECTOS GERAIS DO IPTU SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA.

O IPTU surgiu e começou a ser cobrado em 1799 com o nome de “Décima Urbana” e tributava imóveis edificados e era da competência dos Municípios.

Foi na Constituição de 1891 que o IPTU apareceu pela primeira vez em uma Constituição e era da competência dos Estados.

Na Constituição de 1934/ 1937/1946/1967 o IPTU era competência dos Municípios.

Na Constituição de 1988 o IPTU é de competência dos Municípios conforme artigo 156 da CF.

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3. ASPECTO PESSOAL (subjetivo) DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IPTU- sujeito ativo e o sujeito passivo.

Os sujeitos da obrigação tributária se encontram apontados de forma explícita ou implícita na CF/88. O sujeito ativo é sempre certo é o credor da obrigação tributária (o direito de criar aquele determinado tributo). Ele aparece implicitamente na hipótese de incidência.

O sujeito passivo (devedor) é o contribuinte.

Em relação ao IPTU o sujeito ativo em regra é o Município onde se localizar o bem imóvel, e o sujeito passivo é o proprietário de imóvel predial urbano.

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4- ASPECTO TEMPORAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IPTU.

É o momento da instauração da obrigação tributária. É estabelecido discricionariamente pelo legislador competente. Pode ser explicitamente ou implicitamente.

No que concerne ao IPTU, no Município de São Paulo o seu aspecto temporal é no dia

1.º de janeiro de cada ano.

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5. ASPECTO ESPACIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DO IPTU.

É a indicação de circunstâncias de lugar, contidas explícita ou implicitamente na hipótese de incidência.

Essa hipótese está presa ao âmbito de competência do legislador ordinário. A lei Municipal só tem eficácia no território do Município de São Paulo,

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. Somente a lei federal é dotada de abrangência nacional.

No que se refere ao IPTU existe discussão na doutrina, sobre o que venha a ser zona urbana para fins de tributação.

O entendimento do Eduardo Pugliese Pincelli é que: “ O critério espacial possível do aludido imposto é conotado pela locução zona urbana, podendo ser compreendida como a área ou perímetro dentro do qual se realizam, preponderantemente, atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, financeiras, etc.”

Outro critério adotado de forma corrente entre os tributaristas é o de acordo com o artigo 32 do CTN:“

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O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Parágrafo 1.º: “Para os efeitos desse imposto, entende-se por zona urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I- meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II- abastecimento de água;” etc.

Assim, para a maioria dos tributaristas, o critério a ser levado em consideração para fins de delimitar zona urbana e conseqüentemente a tributação do IPTU é a presença de pelo menos dois incisos elencados no artigo 32 do CTN.

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Já por outro lado a Constituição Federal/88 é totalmente contrária ao raciocínio dos tributaristas, pois ela tem por fundamento preservar a dignidade da pessoa humana, dentro de uma economia capitalista (art. 1.º, III e IV e art. 170).

O artigo 182 e 183 da CF/88 trata da política de desenvolvimento urbano no Brasil, determinando que esta política deverá ser executada pelo Poder Público Municipal e as diretrizes gerais dispostas em lei federal, o que nos conduz a lei 10.257/01 (ESTATUTO DA CIDADE).

O objetivo deste lei é garantir a dignidade da pessoa humana por meio do desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana, atendendo as exigências estabelecidas no plano diretor (art. 2.º, art. 39.º e art. 40.º).

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Sendo assim, nas cidades brasileiras, a delimitação da zona urbana se dá através do plano diretor de cada uma delas e de suas necessidades, dentro de uma estrutura jurídica de bem ambiental.

Assim, como deve ser delimitada a zona urbana para fins de constatar o aspecto espacial da hipótese de incidência do IPTU?

Deverá ser dada através do plano diretor de cada cidade, atendendo a peculiaridade de cada uma delas, como prevê o Estatuto da Cidade.

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6. O ASPECTO MATERIAL DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA (FATO GERADOR) DO IPTU.

O aspecto material da H.I do IPTU se circunscreve ao fato de alguém ser proprietário de bem imóvel em determinada cidade. Com isso o núcleo desse aspecto material, nada mais é que a propriedade.

Conceito de propriedade de acordo com a CF/88:“Artigo 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:“XXII – é garantido o direito de propriedade”“XXIII – a propriedade atenderá a sua função social”

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Função Social para fins de IPTU:

Hugo de Brito Machado: “cumpre a sua função social a propriedade que atende as exigências fundamentais da urbanização, expressas no plano diretor.”

Souto Maior Borges: “a função social não é atributo ou apêndice, que possa vir ou não agregar ao domínio. A CF/88 não prevê alternativa para o exercício do direito de propriedade: com ou sem função social. A propriedade deverá, portanto, exercer – sempre- função social. Em outras palavras: nenhuma propriedade se admite que não cumpra função social.

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7. O ASPECTO QUANTITATIVO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA (FATO GERADOR) DO IPTU.

- A BASE DE CÁLCULO IPTU.- A ALÍQUOTA DO IPTU.- Base de Cálculo:A base de cálculo do IPTU é obtida pelo valor venal do imóvel. (valor que o bem atingiria caso ocorresse de fato a venda)

A Alíquota:A Alíquota é um percentual aplicado sobre a base de cálculo (valor venal do imóvel) para apuração do valor do tributo devido.

É a grandeza multiplicada pela base de cálculo que resultará no montante a ser desembolsado pelo contribuinte a título daquele tributo específico

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8. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA DO IPTU

O que é progressividade?

De Plácido e Silva: “aumento crescente da tarifa ou dos elementos, que servem de base à verificação do imposto, em razão do aumento da quota ou da riqueza, em que vai incidir”

Rubens Gomes de Souza: “ impostos cujas as alíquotas são fixadas em lei em porcentagem variável conforme o valor da matéria tributável.”

Sacha Calmon Navarro Coelho: “Progressividade é a majoração da alíquota à medida que cresce o valor da matéria Tributável”

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Significa portanto cobrar determinado imposto por meio de imposição de alíquotas maiores à medida que aumentar sua base de cálculo.

É possível a progressividade na alíquota do IPTU???

Inicialmente, somente era possível nos casos enquadrados no artigo 182, parágrafo 4º da Constituição, ou seja, no IPTU- Sanção.

Com o advento da Emenda Constitucional 29/2000, foi autorizado expressamente a possibilidade de progressão, passando o artigo 156 da CF/88 a ter a seguinte redação:

“Art.156. Compete aos municípios instituir impostos sobre:

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I – propriedade predial e territorial urbana; (...)Parágrafo 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, o imposto previsto no inciso I poderá:I – ser progressivo em razão do valor do imóvel; eII – ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e uso do imóvel ”

Impostos Pessoais x Impostos Reais-STF – caso Erundina

Aliomar Baleeiro “Em regra geral, só os impostos pessoais se ajustam adequadamente à aplicação de critérios progressivos medidos pela capacidade contributiva (...) imposto sobre coisa, em princípio exclui, por exemplo, a progressividade em atenção à pessoa, salvo casos de aplicação extrafiscal

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9. IPTU PROGRESIVO NO ÂMBITO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

- IPTU : Imposto Predial e Territorial Urbano

Imposto direto Imposto Real Previsto nos artigos 156 e 182 da CF  Com a Emenda 29/2000 o IPTU passou a ser Imposto Fiscal (interesse único de arrecadação). 

Anteriormente à  Emenda 29/2000, o IPTU era Imposto Extrafiscal: (cumprimento da função social da propriedade) 

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- O Recurso Especial n.º  153.771-0/MG  - não  admitiu a progressividade arrecadatória devido ao caráter real do IPTU, ou seja, não se pode levar em conta a condição pessoal do agente passivo.

- O Ministro Marco Aurélio acredita que “os impostos reais, tal como o IPTU, são incompatíveis com o sistema de progressividade, por não levarem em consideração a pessoa do sujeito ativo, de modo que a estas espécies não pode ser aplicado o princípio da capacidade contributiva, expresso genericamente no art. 145, § 1º, da CF”

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Tese contrária:    Roque Antonio Carraza: acredita apenas que a EC 29/2000, apenas reforçou a idéia já consagrada em nosso sistema tributário. 

“A EC n. 29/2000 não redefiniu, em detrimento do contribuinte, o alcance do IPTU (hipótese em que se poderia cogitar de inconstitucionalidade por ofensa a cláusula pétrea), mas apenas explicitou o que já se continha na Constituição – ou seja, que este tributo deve ser graduado segundo a capacidade econômica do contribuinte, a qual, independentemente da existência de plano diretor no Município, revela-se com o próprio imóvel urbano. Noutros termos, a emenda constitucional emquestão, dado seu caráter meramente declaratório, limitou-se a reforçar a idéia, consagrada em nosso sistema tributário, de que, para fins de IPTU, quanto maior o valor do imóvel urbano, tanto maior haverá de ser sua alíquota”

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10. ITR – Imposto Territorial Rural  

-Competência da União desde a Emenda Constitucional 10/64

 -Objetivo: atendimento de finalidades

vinculadas ao controle da terra.

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-DEZEMBRO/2003 –  Emenda 42: imposto direcionado à implementação de um bem ambiental, as cidades.

-Cobrado e fiscalizado pelo Município, se assim optarem, e por legislação própria, desde que esta opção não acabe por implicar qualquer redução de impostos ou forma de renúncia fiscal.  -Se os Municípios assim não optarem, a competência  continuará da União –  repasse aos Municípios.

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OS TRIBUTOS EM FACE DOS RECURSOS NATURAIS

São utilizados como benefícios fiscais ou incentivos em prol da

proteção e preservação do meio

ambiente natural.

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SÃO CONSIDERADOS COMO TRIBUTOS COM FINALIDADE EXTRAFISCAL

- PORQUE?

- Extrafiscais – atendem a outros fins que não a arrecadação, como a correção de situações sociais indesejadas, à condução da economia e às mudanças de comportamentos.

Exemplos INTERNACIONAIS em que o resultado foi

altamente gratificante:

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- nos países escandinavos - as indústrias de celulose e papel instalam mecanismos de recuperação de substâncias químicas, eficientes no atendimento aos padrões qualitativos exigidos pelas autoridades, e ainda geradores de lucro para as empresas por reduzirem os gastos com certas matérias-primas.

- Austrália, Bélgica, Japão e Noruega- Despesas com prevenção e controle da poluição podem ser deduzidas dos impostos devidos.

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-

- Portugal - investimentos ambientais das empresas podem ser abatidos dos impostos, a critério das autoridades. - despesas pessoais com a implantação de fontes de energia renovável podem ser abatidas do imposto de renda. - A legislação portuguesa concede taxas menores do imposto sobre consumo para máquinas e equipamentos para fontes alternativas de energia, monitoramento e controle de poluição.

- Suécia - Estudos publicados pela OCDE em 2001, constataram que graças a aplicação de impostos sobre o enxofre, eles conseguiram uma redução do conteúdo de enxofre nos combustíveis para 50% abaixo dos legais, motivando investimentos de melhoria tecnológica nas centrais elétricas.

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- Estados Unidos- impostos maiores sobre a produção e consumo de produtos poluidores. - isenção parcial ou total a outros menos poluidores.

- Adotam uma dedutibilidade do Imposto de Renda daqueles que mantém terrenos com finalidade preservacionista.

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2- PRINCIPAIS TRIBUTOS USADOS COMO INSTRUMENTOS PARA POLÍTICA DE PREVENÇÃO QUANTO AOS RECURSOS NATURAIS

-ITR -ICMS-TAXAS

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ITR

- Lei Federal n. 9393 de 19 de dezembro de 1996 .

Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo contribuinte, independentemente de prévio procedimento da administração tributária, (em entendimento do STJ não há necessidade de declaração do IBAMA para que o contribuinte faça jus ao benefício da isenção, basta uma simples declaração do contribuinte)

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar-se-á:I - VTN, o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a:a) construções, instalações e benfeitorias;b) culturas permanentes e temporárias;c) pastagens cultivadas e melhoradas;d) florestas plantadas;

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II - área tributável, a área total do imóvel, menos as áreas:a) de preservação permanente e de reserva legal, previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, com a redação dada pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989;b) de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas, assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea anterior;c) comprovadamente imprestáveis para qualquer exploração agrícola, pecuária, granjeira, agrícola ou florestal, declaradas de interesse ecológico mediante ato do órgão competente, federal ou estadual; d) as áreas sob regime de servidão florestal.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)d) sob regime de servidão florestal ou ambiental; (Redação dada pela Lei nº 11.428, de 2006)

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e) cobertas por florestas nativas, primárias ou secundárias em estágio médio ou avançado de regeneração; (Incluído pela Lei nº 11.428, de 2006)f) alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidrelétricas autorizada pelo poder público.

- Desestimula a manutenção de propriedades improdutivas.

- Graduou progressivamente esse imposto em função inversa do grau de utilização das glebas rurais.

- Concede isenção do imposto para as áreas de floresta nativa e áreas de preservação permanente.

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PORTANTO,...

-SE A ISENÇÃO DO ITR VISA A PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTAL

-POSSUI FUNÇÃO EXTRAFISCAL

-LOGO....SERÁ CONSIDERADO

-ITR AMBIENTAL

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ICMS

- A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 158, IV, determina o montante de 25% da arrecadação estadual decorrente do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), cujos critérios de repartição entre os diversos municípios estão definidos no parágrafo único do dispositivo.

- O mandamento constitucional estabelece expressamente que no mínimo ¾ dos 25% de ICMS pertencentes aos municípios devem ser repassados conforme o valor adicionado fiscal das operações realizadas para cada ente municipal.

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-Portanto, a lógica de repartição das receitas do ICMS privilegia os municípios que mais produzem, ou seja, os mais desenvolvidos economicamente, capazes de gerar maiores receitas tributárias provenientes da circulação de mercadorias e serviços.

- No entanto, deixa a cargo dos Estados a definição dos critérios de repasse de cerca de ¼ do valor cabível aos municípios.Tradicionalmente, porém, os Estados pouco se utilizam do poder contido no permissivo constitucional, repetindo normalmente o mesmo critério adotado para os demais. ¾.

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- PORTANTO... os municípios que se dedicam ao desenvolvimento econômico em detrimento da preservação ambiental, são aquilatados com maior quantidade de repasses financeiros pois têm mais possibilidade de gerar receitas em função da circulação de mercadorias.

- Diante disso, aproveitando a faculdade que lhes foi constitucionalmente conferida, relativa ao estabelecimento de critérios próprios para o repasse de ¼ da parcela de ICMS pertencente aos municípios, vem sendo criada, mediante lei estadual ,em alguns Estados, uma nova política, cujos parâmetros estabelecidos para o repasse financeiro são de ordem notadamente ambiental.

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O ICMS ECOLÓGICO

origem – A busca de alternativas para o financiamento público em municípios cujas restrições ao uso do solo são fortes empecilhos ao desenvolvimento de atividades econômicas clássicas.

- Seria uma maior destinação de parcela do que foi arrecadado aos municípios que estejam melhor adequados aos níveis de preservação ambiental e de melhoria de qualidade de vida, observados os limites constitucionais de distribuição de receitas tributárias e os critérios técnicos definidos em lei.

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- A política do ICMS Ecológico representa uma clara intervenção positiva do Estado, como um fator de incentivo Fiscal que representa um instrumento econômico extrafiscal com vistas à consecução de uma finalidade constitucional de preservação.

- Pioneiramente o instituto foi concebido no Estado do Paraná, em 1991, e hoje já se encontra efetivamente implantado também em Estados como Minas Gerais, Rondônia, São Paulo, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Rio Grande do Sul, Tocantins e Pernambuco.

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- A implementação do ICMS Ecológico normalmente depende apenas de lei estadual, uma vez que os princípios basilares da repartição financeira já se encontram na Constituição Federal e na maioria das Constituições Estaduais.

- Cada um dos Estados que se utilizam do sistema, estabelecem diferentes montantes a serem repartidos segundo a apreciação de diferentes aspectos ecológico-sociais de acordo com a sua região.

- Estados do Paraná e Rondônia adotam critérios ecológicos para o repasse aos municípios de 5% do valor total do ICMS arrecadado, - São Paulo- afeta 0,5% - Minas Gerais- 1%.

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EXEMPLOS DE RESULTADOS

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-

Paraná- Estima-se que, desde a aprovação da Lei do ICMS Ecológico, em 1991, as áreas protegidas no Paraná aumentaram 950%-LOUREIRO, Wilson. ICMS Ecológico: incentivo econômico à conservação da biodiversidade, uma experiência exitosa noBrasil, p. 56.

- São Paulo- muitas áreas já foram beneficiadas, como a região do Vale da Ribeira.

-23,56% dos municípios de São Paulo, passaram a ter, pelos critérios do ICMS Ecológico, a maior parcela de seus recursos, representando fundamental avanço em seu desenvolvimento.

-caso de Iporanga, cujo percentual de 77% de todo o repasse de ICMS a que faz jus é proveniente dos critérios ecológicos-ICMS Ecológico beneficiou 169 municípios de SP em 2002, p. 1.

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-No Rio de Janeiro a lei foi sancionada em 2007, porém só agora entra em vigor.

- Como está em debate em toda Federação, logo teremos o ICMS “verde” em todos os Estados e também no Distrito Federal.

- Por seus objetivos de preservação e conservação, tornou-se instrumento de política pública em prol do meio ambiente.

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TAXA- serviço público específico, (quando pode ser destacado em unidades autônomas)- divisível (quando suscetível de utilização separada por parte dos contribuintes).

- O serviço público caracterizador do fato gerador da taxa tem de ser relativo ao contribuinte específico ou grupo e não à coletividade em geral, permitindo que se verifique ovínculo entre o sujeito passivo do tributo e o serviço.

- requisitos necessários : lei, dentro do princípio da anterioridade, serviço publico divisível, serviço público específico serviço público diretamente referido ao contribuinte.

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- Essa discussão em torno da contraprestação das taxas vem gerando muita polêmica. Para isto basta atentar-se aos conflitos jurídicos decorrentes de alegadas inconstitucionalidades e ilegalidades da Lei n.º 9960/2000 , a qual criou a Taxa de Fiscalização Ambiental – TFA.

- Essa polêmica surgiu em decorrência da concepção dada a essa Lei, qual seja, teria esta mero fim arrecadatório (em divergência ao exigido no art. 145, II da CF), uma vez que não havia a contraprestação de serviços , além de estar fixando um montante de arrecadação (por fato poluidor) , ao invés de ressarcir o poder público do gasto com uma atividade específica e divisível. Portanto não é taxa.

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- PROPOSTA- ADIN- CONF. NAC. DAS IND.- MOTIVO- FATO GERADOR-ATIVIDADE POLUIDORA OU UTILIZADORA DE RECURSO AMBIENTAL(GENÉRICO)- NÃO SERVIÇO PRESTADO.- STF- SUSPENDEU A COBRANÇA.

- LEI 10.165/2000- CRIA A TCFA- TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL.- Confere ao IBAMA poder de polícia para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais.

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-

Também proposta ADIN no STF- Aguarda decisão final, porém não conseguiu aprovação de liminar para suspensão.

- Ocorre que o IBAMA já possui a competência de controlar e fiscalizar sem uma individualização de serviço, é para toda a coletividade. É um poder de polícia geral. - PORTANTO NÃO É TAXA.

- É IMPOSTO.

- Porém , IMPOSTO, não pode ter sua receita vinculada a um órgão específico.

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- - FERNANDO DE NORONHA-Cobra taxa de conservação ambiental desde 1989.

VALOR- Por período de permanência do turista na Ilha.

- R$ 34,48/dia base de- R$ 2.847,42/mês cálculo- Fato gerador- utilização da infra-estrutura física.TAXA OU IMPOSTO?

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CONCLUSÕES

- Devemos refletir que, para se obter sucesso no uso desses instrumentos, é importante ter presente que o problema ambiental é de natureza econômica, e portanto seu tratamento somente se fará com êxito mediante a utilização de Instrumentos inerentes ao próprio sistema econômico (sem prejuízo dos outros ramos do Direito – Administrativo, penal...).

- Nesse caso, Direito e Economia devem ser pensados em conjunto para que decisões eficazes e eficientes possam ser tomadas em grau governamental.