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Especial para os alunos Master Juris e Tribcast (preparação específica PFN 2015) Prof. Mauro Luís Rocha Lopes (Juiz Federal) masterjurisonline.com tribcast.com.br Prof. Mauro Luís Rocha Lopes [email protected] Tratados em Matéria Tributária 1

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Prof. Mauro Luís Rocha Lopes [email protected]

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Especial para os alunos Master Juris e Tribcast

(preparação específica PFN 2015)

Prof. Mauro Luís Rocha Lopes (Juiz Federal)

masterjurisonline.comtribcast.com.br

Tratados em Matéria Tributária

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TRATADOS COMO ESPÉCIE DO GÊNERO "LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA"No genérico conceito de legislação tributária enquadram-se todas as normas que versem sobre a atividade tributária do Estado, regulando as relações entre este e as pessoas sujeitas às imposições fiscais. O rol do art. 96 do CTN engloba expressamente as leis, os tratados e convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem sobre matéria tributária.

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Tratados e convenções internacionais servem de instrumento para a disciplina das relações tributárias, com implicações no âmbito internacional. Em muitos casos, prestam-se a evitar a bitributação internacional ou a tutelar o comércio entre nações.

Dispõe o art. 98 do CTN que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.

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EXEMPLOSOcorre de a renda auferida por brasileiro no exterior ser tributada no país de origem. Nesse caso, assumem especial relevância os tratados e as convenções internacionais firmados pelo Brasil no intuito de impedir a ocorrência de bitributação internacional.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 882.785 (Min. Herman Benjamin), entendeu incabível a bitributação de renda proveniente de serviço prestado por técnico de futebol contratado no exterior, por já haver sido tributada lá na fonte, sendo o caso de país (Japão) com o qual o Brasil firmara acordo bilateral nesse sentido.

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EXEMPLOS II

Também são exemplos de avenças internacionais em matéria tributária os acordos de livre comércio, com desoneração de importação entre os países signatários, e os que garantem a produtos importados que circulam no país os mesmos benefícios fiscais concedidos ao seu similar nacional.

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EXEMPLOS III

CONVENÇÃO DE VIENA SÔBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS -> concebidas para garantir o eficaz desempenho das missões diplomáticas, ISENTANDO de tributos locais os imóveis em que situadas as correspondentes repartições e os serviços consulares.

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FUNDAMENTO PARA O RESPEITO AOS TRATADOS

O respeito aos tratados decorre de princípio ético, pois nada justifica que um Estado participe da elaboração multilateral de uma norma para depois: a) sustentar a prevalência de atos normativos anteriores seus que conflitem com aquela norma multilateral voluntariamente produzida; ou b) editar norma interna posterior dispondo de modo diverso, sem antes se desligar da norma multilateral por meio idôneo.

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VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS TRATADOS

Se a Constituição cria o Estado, sendo fundamento último de sua ordem normativa, pode validamente dispor de forma diversa ao que prescreve o tratado, mesmo que isso represente um ilícito internacional. Pelo mesmo motivo, sendo o tratado posterior à Constituição, para valer no plano interno não pode com ela conflitar.

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TRATADO x LEI

O Supremo Tribunal Federal orientou sua jurisprudência, a partir da década de 1970, no sentido de que a lei interna haveria de prevalecer sobre norma de tratado anterior. Entendeu a Excelsa Corte que, como não havia na Constituição brasileira preceito garantindo superioridade hierárquica à disposição do tratado sobre as leis do Congresso, deveria a Justiça garantir a autoridade da norma mais recente, com abstração do ilícito internacional representado pela preterição do tratado.

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TRATADO x LEI II

Na dicção do Supremo Tribunal Federal, portanto, o tratado inserido no ordenamento normativo interno revoga ou modifica a legislação preexistente. No entanto, a lei posterior que lhe seja contrária também terá esse condão de revogá-lo ou modificá-lo, sujeitando o país, naturalmente, a eventuais sanções internacionais.

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COMO INTERPRETAR O ART. 98 DO CTN?

1ª corrente: a citada disposição do art. 98 do CTN representaria exceção à regra geral, ao estabelecer que o tratado em matéria tributaria há de ser observado pela lei interna superveniente.

CRÍTICA: somente a Constituição poderia estabelecer a superioridade hierárquica dos tratados sobre as leis.

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COMO INTERPRETAR O ART. 98 DO CTN?

2ª corrente: a norma do art. 98 do CTN, com eficácia de lei complementar (CF, art. 146, inciso III), pode vincular a produção legislativa sobre os tratados em vigor. Por essa linha de pensamento, a lei ordinária tributária conflitante com tratado preexistente haveria de sucumbir, não em razão da primazia hierárquica do último, mas por decorrência da violação à norma geral de Direito Tributário estabelecida no aludido dispositivo do CTN, que veda tal proceder.

CRÍTICA: novamente, somente a Constituição poderia estabelecer a superioridade hierárquica dos tratados sobre as leis. A interpretação da lei complementar não pode resultar em modificação indireta da graduação hierárquica das espécies normativas.

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COMO INTERPRETAR O ART. 98 DO CTN?

3ª corrente: a norma do art. 98 do CTN, ao vedar a alteração de disposição constante de tratado internacional por lei superveniente, estaria a proteger, tão somente, o tratado contratual (“tratado-contrato”), por meio do qual são estipuladas prestações específicas e recíprocas entre seus signatários. Já os tratados normativos (“tratado-norma”), dotados de abstração e generalidade, estariam submissos às alterações provenientes do ordenamento comum interno posterior.

CRÍTICA: a classificação tratado-contrato/tratado-lei não seria cientificamente adequada.

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TRATADO-CONTRATO E TRATADO-LEI

T-C: através deles as partes realizam uma operação jurídica - acordos de comércio, aliança, fiscais (para evitar bitributações) etc. Buscam regular interesses recíprocos dos Estados e geralmente são bilaterais (embora possam ser multilaterais restritos).

T-L: também chamados de tratados normativos, são aqueles pelos quais as partes editam uma regra de direito objetivamente válida. Normalmente são celebrados entre muitos Estados com o objetivo de fixar as normas de Direito Internacional. Exemplo: Convenção de Viena.

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JURISPRUDÊNCIA TRADICIONAL SOBRE ART. 98 DO CTN E T-C/T-L

Em se tratando de tratado de natureza contratual, não há dúvida de que se lhe aplica o disposto no art. 98 do CTN (STF, RE nº 100.105, Min. Moreira Alves, 1984).

Em se tratando de matéria tributária, a superveniência de legislação nacional não revoga disposição contida em tratado internacional contratual, consoante dispõe o art. 98 do CTN (STJ, REsp nº 228.324, Min. João Otávio de Noronha, 2005).

O art. 98 do CTN permite a distinção entre os chamados tratados-contratos e os tratados-leis. Toda a construção a respeito da prevalência da norma interna com o poder de revogar os tratados, equiparando-os à legislação ordinária, foi feita tendo em vista os designados tratados- contratos, e não os tratados-leis (STJ, REsp nº 426.945, Min. José Delgado, 2004).

O mandamento contido no art. 98 do CTN não atribui ascendência às normas de Direito Internacional em detrimento do direito positivo interno, mas, ao revés, posiciona-as em nível idêntico, conferindo-lhes efeitos semelhantes. O art. 98 do CTN, ao preceituar que tratado ou convenção não são revogados por lei tributária interna, refere-se aos acordos firmados pelo Brasil a propósito de assuntos específicos e só é aplicável aos tratados de natureza contratual (STJ, REsp nº 196.560, Min. Demócrito Reinaldo, 1999).

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COMO INTERPRETAR O ART. 98 DO CTN?

4ª corrente: o tratado não “revoga” nem “derroga” a lei interna, apenas prevalece sobre ela mesma. Tanto é que, com a denúncia eficaz do tratado, a lei interna retoma sua eficácia (não se fala em repristinação).

• PFN/ESAF 2012: a expressão “revogam” não cuida, a rigor, de uma revogação, mas de uma suspensão da eficácia da norma tributária nacional, que readquirá a sua aptidão para produzir efeitos se e quando o tratado for denunciado. (gabarito: certo)

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COMO INTERPRETAR O ART. 98 DO CTN?

4ª corrente (II): no plano tributário, a prevalência do tratado sobre a lei interna quase sempre decorre do critério da especialidade.

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COMO INTERPRETAR O ART. 98 DO CTN?

4ª corrente (III): por exemplo, se a legislação interna dispuser sobre a tributação de ganhos auferidos no exterior por brasileiro aqui residente e um específico tratado bilateral afastá-la, quando já tributada na fonte, prevalece a disposição do último, por ser especial.

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COMO INTERPRETAR O ART. 98 DO CTN?

4ª corrente (IV): STJ -> A antinomia supostamente existente entre a norma da convenção e o direito tributário interno resolve-se pela regra da especialidade, ainda que a normatização interna seja posterior à internacional. O art. 98 do CTN deve ser interpretado à luz do princípio lex specialis derrogat generalis, não havendo, propriamente, revogação ou derrogação da norma interna pelo regramento internacional, mas apenas suspensão de eficácia que atinge, tão só, as situações envolvendo os sujeitos e os elementos de estraneidade descritos na norma da convenção. (...)

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COMO INTERPRETAR O ART. 98 DO CTN?

4ª corrente (V): (...) A norma interna perde a sua aplicabilidade naquele caso especifico, mas não perde a sua existência ou validade em relação ao sistema normativo interno. Ocorre uma "revogação funcional", na expressão cunhada por HELENO TORRES, o que torna as normas internas relativamente inaplicáveis àquelas situações previstas no tratado internacional, envolvendo determinadas pessoas, situações e relações jurídicas específicas, mas não acarreta a revogação, stricto sensu, da norma para as demais situações jurídicas a envolver elementos não relacionadas aos Estados contratantes. REsp 1161467, 2ª Turma, Min. Castro Meira, 2012

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TRATADOS SOBRE DIREITOS HUMANOS

EC nº 45 estabeleceu que os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

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TRATADOS SOBRE DIREITOS HUMANOS

Exemplificativamente, se algum tratado firmado pelo Brasil vier a ampliar as limitações do poder de tributar já descritas na CF, com o objetivo de tutelar alguma liberdade individual ou resguardar certo direito fundamental do cidadão, estará relacionado ao tema direitos humanos, e, assim, poderá ser incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional, desde que seja aprovado no Congresso Nacional com o quorum exigido no art. 5º, § 3º, da Constituição.

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ISENÇÃO HETERÔNOMA E TRATADOS

A criação de isenções relacionadas a tributos estaduais e municipais mediante tratados internacionais firmados pela União violaria a vedação constitucional do art. 151, III?

CF, art. 151, III: é vedado à união instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

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ISENÇÃO HETERÔNOMA E TRATADOS

STF: a proibição do art. 151, inciso III, da CF limita-se a impedir que a União institua, no âmbito de sua competência interna federal, isenções de tributos estaduais, distritais ou municipais, não se aplicando, portanto, às hipóteses em que atue ela como sujeito de direito na ordem internacional.

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ISENÇÃO HETERÔNOMA E TRATADOS

STF (II): No Direito Internacional, apenas a República Federativa do Brasil tem competência para firmar tratados (art. 5º, § 2º, da Constituição da República), dela não dispondo a União, os estados-membros ou os municípios. O Presidente da República não subscreve tratados como Chefe de Governo, mas como Chefe de Estado, o que descaracteriza a existência de uma isenção heterônoma, vedada pelo art. 151, inciso III, da Constituição. (RE 229.096, Min.ª Cármen Lúcia)

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IMPOSTO DE RENDA E TRATADOS

O imposto de renda alcança fatos geradores ocorridos dentro e fora do território brasileiro, já que a Constituição impôs a esse tributo o critério da universalidade da renda (art. 153, § 2º, I).

Os rendimentos auferidos no exterior por contribuinte pessoa física podem ser tributados também por força da disposição do art. 3º, § 4º da Lei nº 7.713/1988.

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IMPOSTO DE RENDA E TRATADOS

Lei nº 7.713/89 Art. 3º (...) § 4º A tributação independe da denominação dos rendimentos, títulos ou direitos, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem dos bens produtores da renda, e da forma de percepção das rendas ou proventos, bastando, para a incidência do imposto, o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título.

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IMPOSTO DE RENDA E TRATADOS

No caso de renda auferida por brasileiro no exterior e lá tributada na fonte, assumem especial relevância os tratados e as convenções internacionais firmados pelo Brasil e que se prestam a evitar a bitributação internacional.

STJ -> incabível a bitributação de renda proveniente de serviço prestado por técnico de futebol contratado no exterior, por já ter sido tributada lá na fonte, sendo o caso de país (Japão) com o qual o Brasil estabelecera acordo bilateral (REsp nº 882.785, Min. Herman Benjamin).

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IMPOSTO DE RENDA E TRATADOSDecreto nº 61.899, de 14/12/67Promulga a Convenção para evitar a dupla tributação em

matéria de impostos sôbre rendimentos, com o Japão.(...)  Artigo 22

1) Quando um residente no Brasil receber rendimentos que, de acôrdo com o disposto nesta Convenção, sejam tributáveis no Japão, o Brasil considerará como dedução do impôsto de renda daquela pessoa, um montante igual ao impôsto de renda pago no Japão.(...)

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IMPOSTO DE RENDA E TRATADOSLeitura:• AS CONVENÇÕES INTERNACIONAIS PARA EVITAR A

DUPLA TRIBUTAÇÃOhttp://www.agu.gov.br/page/download/index/id/1096545• INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1226, DE 23 DE

DEZEMBRO DE 2011http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=

anotado&idAto=37097• TRATADOS INTERNACIONAIS SOBRE DUPLA

TRIBUTAÇÃO (ANÁLISE DOS MODELOS ONU E OCDE)http://portalrevistas.ucb.br/index.php/rvmd/article/viewFile/2605/1595

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