trabalho de nr4

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Conceito Nr4 CLT de 1943 , art. 164 Portaria 3237, de 27/6/72. Revogada em 1978 Com aumento dos acidentes de trabalho a cada ano, viu se a necessidade da criao de normas e sistemas que visassem diminuir estes nmeros, por que hoje grande parte dos acidentes de trabalho ocorre porque os trabalhadores encontram-se despreparados para enfrentar certos riscos. Segundo o site http: //normasregulamentadoras.Wordpress.Com/nr-4 afirma que o Art. 139 - Acidente do trabalho ocorre pelo exerccio do trabalho a servio da empresa, ou ainda pelo exerccio do trabalho dos segurados especiais, provocando leso corporal ou perturbao funcional que cause a morte, a perda ou reduo da capacidade para o trabalho, permanente ou temporria. Por este motivo surgiu a Lei Nr4 que cuja funo o Servio Especializado em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho sendo que estabelece a obrigatoriedade das empresas pblicas e privadas, que possuam empregados regidos pela CLT, de organizarem e manterem em funcionamento, SESMT, (Servios Especializados em Engenharia de Segurana e Medicina do Trabalho). Com o objetivo de proteger a sade e a integridade do trabalhador em seu ambiente de trabalho. Em relao a SESMT, (Servios Especializados em Engenharia de

Segurana e Medicina do Trabalho) so formados por enfermeiros do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho, engenheiros de segurana do trabalho, mdico do trabalho e tcnico de segurana do trabalho sendo de acordo com o nmero suficiente do grau de risco e quantidade de funcionrios. Ela atua aplicando acontecimentos. as melhores Prticas Prevencionistas, responde as entidades de fiscalizao, atua para que as medidas sejam respeitadas e apura os

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Com isto gera como benefcio orientao, condies ambientais, motivao, Otimizao, e at contribui para melhor qualidade de vida do trabalhador. Mas so poucas empresas que possui o SESMT, e apesar de todos os esforos para cuidarem da Segurana do Trabalho o ministrio Pblico criou posteriormente a Nr4 O GTT Nr4 que so grupo de Trabalho Tripartite composta por bancadas do governo, trabalhadores, empregados e proposta para implantar novas formas. Normas NR4 4.1. As empresas privadas e pblicas, os rgos pblicos da administrao direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judicirio, que possuam empregados regidos pela Consolidao das Leis do Trabalho CLT, mantero, obrigatoriamente, Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho, com a finalidade de promover a sade e proteger a integridade do trabalhador no local de trabalho. (104.001-4 / I2) 4.2. O dimensionamento dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho vincula-se gradao do risco da, atividade principal e ao nmero total de empregados do estabelecimento, constantes dos Figura I e II, anexos, observadas as excees previstas nesta NR. (104.002-2 / I1) 4.2.1. Para fins de dimensionamento, os canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil empregados e situados no mesmo estado, territrio ou Distrito Federal no sero considerados como estabelecimentos, mas como integrantes da empresa de engenharia principal responsvel, a quem caber organizar os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho. (104.003-0 / I2) 4.2.1.1. Neste caso, os engenheiros de segurana do trabalho, os mdicos do trabalho e os enfermeiros do trabalho podero ficar centralizados.

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4.2.1.2. Para os tcnicos de segurana do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o dimensionamento ser feito por canteiro de obra ou frente de trabalho, conforme o Quadro II, anexo. (104.004-9 / I1) 4.2.2. As empresas que possuam mais de 50 (cinqenta) por cento de seus empregados em estabelecimentos ou setores com atividade cuja gradao de risco seja de grau superior ao da atividade principal devero dimensionar os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho, em funo do maior grau de risco, obedecido o disposto no Figura II desta NR. (104.005-7 / I1) 4.2.3. A empresa poder constituir Servio Especializado em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos pertencentes a ela, desde que a distncia a ser percorrida entre aquele em que se situa o servio e cada um dos demais no ultrapasse a 5 (cinco) mil metros, dimensionando-o em funo do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o subitem 4.2.2. 4.2.4. Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que no se enquadre(m), a assistncia a este(s) ser feita pelos servios especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens 4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo estado, territrio ou Distrito Federal. (104.006-5 / I2) 4.2.5. Havendo, na mesma empresa, apenas estabelecimentos que, isoladamente, no se enquadrem no Quadro II, anexo, o cumprimento desta NR ser feito atravs de Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho centralizados em cada estado, territrio ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos no estado, territrio ou Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo, aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (104.007-3 / I1) 4.2.5.1. Para as empresas enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos servios referidos no subitem 4.2.5 obedecer ao Quadro II, anexo, considerando-se como nmero de empregados o somatrio dos empregados existentes no estabelecimento que possua o maior nmero e a mdia aritmtica

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do nmero de empregados dos demais estabelecimentos, devendo todos os profissionais integrantes dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho, assim constitudos, cumprirem tempo integral. (104.008-1 / I1) 4.2.5.2. Para as empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento dos servios referidos no subitem 4.2.5 obedecer o Quadro II, anexo, considerando-se como nmero de empregados o somatrio dos empregados de todos os estabelecimentos. (104.009-0 / I1) 4.3. As empresas enquadradas no grau de risco 1 obrigadas a constituir Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho e que possuam outros servios de medicina e engenharia podero integrar estes servios com os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho constituindo um servio nico de engenharia e medicina. 4.3.1. As empresas que optarem pelo servio nico de engenharia e medicina ficam obrigadas a elaborar e submeter aprovao da Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho, at o dia 30 de maro, um programa bienal de segurana e medicina do trabalho a ser desenvolvido. 4.3.1.1. As empresas novas que se instalarem aps o dia 30 de maro de cada exerccio podero constituir o servio nico de que trata o subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua instalao. 4.3.1.2. As empresas novas, integrantes de grupos empresariais que j possuam servio nico, podero ser assistidas pelo referido servio, aps comunicao DRT (Delegacia Regional do Trabalho). 4.3.2. Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho fica reservado o direito de controlar a execuo do programa e aferir a sua eficcia. 4.3.3. O servio nico de engenharia e medicina dever possuir os profissionais especializados previstos no Quadro II, anexo, sendo permitido aos demais engenheiros e mdicos exercerem Engenharia de Segurana e Medicina do Trabalho, desde que habilitados e registrados conforme estabelece a NR 27. (104.010-3 / I1)

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4.3.4. O dimensionamento do servio nico de engenharia e medicina dever obedecer ao disposto no Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais especializados. (104.011-1 / I1) 4.4. Os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho devero ser integrados por Mdico do Trabalho, Engenheiro de Segurana do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho, Tcnico de Segurana do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecendo o Quadro II, anexo.(*) Subitem 4.4 com redao dada p/ Port. n. 11 (104.012-0 / I1) Segundo esta norma deve compor o SESMT, mdico do trabalho, engenheiro de segurana do trabalho, enfermeiro, do trabalho, tcnico de segurana do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho. 4.13. Os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho devero manter entrosamento permanente com a CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e devero estudar suas observaes e solicitaes, propondo solues corretivas e preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR 5. 4.14. As empresas cujos estabelecimentos no se enquadrem no Quadro II, anexo a esta NR, podero dar assistncia na rea de segurana e medicina do trabalho a seus empregados atravs de Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho comuns, organizados pelo sindicato ou associao da categoria econmica correspondente ou pelas prprias empresas interessadas. 4.14.1. A manuteno desses Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho dever ser feita pelas empresas usurias, que participaro das despesas em proporo ao nmero de empregados de cada uma. 4.14.2. Os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho previstos no item 4.14 devero ser dimensionados em funo do somatrio dos empregados das empresas participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no subitem 4.2.1.2, desta NR.

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4.15. As empresas referidas no item 4.14 podero optar pelos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho de instituio oficial ou instituio privada de utilidade pblica, cabendo s empresas o custeio das despesas, na forma prevista no subitem 4.14.1. 4.16. As empresas cujos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho no possuam mdico do trabalho e/ou engenheiro de segurana do trabalho, de acordo com o Quadro II desta NR, podero se utilizar dos servios destes profissionais existentes nos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1 ou no item 4.15, para atendimento do disposto nas NR. 4.16.1. O nus decorrente dessa utilizao caber empresa solicitante. Os SESMTs devem manter contato com a CIPA, multiplicando sua observaes e solicitaes, alm de propor aes corretivas e preventivas. As empresas que no possurem SESMT prprios podero utilizar a mesma comum dos sindicatos ou associaes de classe correspondentes ou das prprias empresas, ou ainda de instituio oficial ou de utilidades pblicas, sendo que nestes ltimos casos as empresas custearo as despesas. As prprias empresas usurias mantero seus SESMT, participando das despesas conforme o nmero de empregados de cada uma, que tambm sero a base para a estruturao do SESMT. Caso no haja mdico do trabalho e / ou engenheiro de segurana do trabalho no SESMT de alguma empresa, ela tambm poder utilizar os servios destes profissionais nos SESMT de sindicatos, associaes de classe correspondente, instituies oficiais ou de utilidade pblica, cabendo empresa usuria os nus de quaisquer destas utilizaes.

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DIMENSIONAMENTO DO SESMT

Relao da Classificao Nacional de Atividades Econmicas - CNAE (Verso 2.0)*, com correspondente Grau de Risco - GR para fins de dimensionamento do SESMTCDIGOS F 41 41.1 41.10-7 41.2 41.20-4 42 42.1 42.11-1 42.12-0 42.13-8 42.2 42.21-9 42.22-7 42.23-5 42.9 42.91-0 42.92-8 42.99-5 DENOMINAO CONSTRUO CONSTRUO DE EDIFCIOS Incorporao de empreendimentos imobilirios Incorporao de empreendimentos imobilirios Construo de edifcios Construo de edifcios OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA Construo de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais Construo de rodovias e ferrovias. Construo de obras-de-arte especiais Construo de obras-de-arte especiais Obras de infra-estrutura para energia eltrica, telecomunicaes, gua, esgoto e transporte produtos Obras para gerao e distribuio de energia eltrica e para telecomunicaes Construo de redes de abastecimento de gua, coleta de esgoto e construes correlatas Construo de redes de transportes por dutos, exceto para gua e esgoto Construo de outras obras de infra-estrutura Obras porturias, martimas e fluviais Montagem de instalaes industriais e de estruturas metlicas Obras de engenharia civil no especificadas anteriormente GR

1 3 4 4 3 4 4 4 4 4 3

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43 43.1 43.11-8 43.12-6 43.13-4 43.19-3 43.2 43.21-5 43.22-3 43.29-1 43.3 43.30-4 43.9 43.91-6 43.99-1

SERVIOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUO Demolio e preparao do terreno Demolio e preparao de canteiros de obras Perfuraes e sondagens Obras de terraplenagem Servios de preparao do terreno no especificados anteriormente Instalaes eltricas, hidrulicas e outras instalaes em construes Instalaes eltricas Instalaes hidrulicas, de sistemas de ventilao e refrigerao Obras de instalaes em construes no especificadas anteriormente Obras de acabamento Obras de acabamento Outros servios especializados para construo Obras de fundaes Servios especializados para construo no especificados anteriormente

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Registro dos Profissionais SESMT Conforme a NR27 que informa: 27.1O exerccio da profisso de Tcnico de Segurana do Trabalho depende de prvio registro no Ministrio do Trabalho atravs da Secretaria de Segurana e Sade no Trabalho ou das Delegacias Regionais do Trabalho. (127.001-0 / I3) 27.2. O registro do Tcnico de Segurana do Trabalho ser efetuado pela Secretaria de Segurana e Sade no Trabalho - SSST ou pelas Delegacias Regionais do Trabalho - DRT O registro dever ser requerido ao rgo regional do MTb e o requerimento dever conter os seguintes dados: a) nome dos profissionais integrantes dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho; b) nmero de registro dos profissionais na Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho do MTb; c) nmero de empregados da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;

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d) especificao dos turnos de trabalho, por estabelecimento; e) horrio de trabalho dos profissionais dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho.

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Obrigaes da empresa para regulamentao da norma 4.18. Os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho, j constitudos, devero ser redimensionados nos termos desta NR e a empresa ter 90 (noventa) dias de prazo, a partir da publicao desta Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no item 4.17. (104.024-3 / I1) 4.19. A empresa responsvel pelo cumprimento da NR, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exerccio profissional dos componentes dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho. O impedimento do referido exerccio profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funes constituem, em conjunto ou separadamente, infraes classificadas no grau I4, se devidamente comprovadas, para os fins de aplicao das penalidades previstas na NR 28. (104.025-1 / I4) 4.20. Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de servios, considera-se estabelecimento, para fins de aplicao desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades. Capacitao dos Profissionais em Segurana do Trabalho A Segurana do Trabalho visa um conjunto de medidas que podem ser adotadas para a minimizao e preveno dos possveis acidentes de trabalho, as doenas ocupacionais e a proteo dos indivduos. O profissional de Segurana do Trabalho estuda algumas disciplinas como a Introduo a Segurana, Higiene e Medicina do Trabalho, a Preveno e o Controle dos Riscos em Mquinas, equipamentos e nas Instalaes, a Psicologia na Engenharia da Segurana, O Ambiente e as Doenas causadas do trabalho, A Legislao, as Normas Tcnicas, a Metodologia de Pesquisa, Percias, Responsabilidades Civil e Criminais, a Proteo do Meio Ambiente, a Ergonomia, Proteo contra Incndios e Exploses e por fim, a Gerncia dos Riscos. A Funo do Profissional em Segurana do Trabalho

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O profissional atuar de acordo com a sua formao, sendo ele, mdico, tcnico, engenheiro ou enfermeiro. Os engenheiros e tcnicos atuam em organizaes, elaborando e desenvolvendo projetos e planejamentos dentro a preveno de acidentes com os trabalhadores, orientando a CIPA, orientando os trabalhadores no uso dos equipamentos de segurana como os EPIs e EPCs, elaborao de projetos e planos quanto aos riscos ambientais, elaborao de laudos tcnicos e palestras prevenindo e auxiliando na organizao e cuidados no ambiente de trabalho. Os mdicos e enfermeiros por sua vez, auxiliam na realizao de exames peridicos e admissionais, na preveno de doenas, na higiene e cuidados com os ferimentos e a regularizao de vacinas. As Funes de Cada Profissional do Trabalho Engenheiro de Segurana do Trabalho Executa acessoria dentro as empresas, fbricas e indstrias seja qualquer funo, auxilia nas prevenes de acidentes, condies de trabalho e instalaes; Inspeciona as condies dos ambientes caso venha a ocorrer possveis incndios e desmoronamentos; Promover a disposio e aplicao de dispositivos de segurana, como culos, protetor de segurana, cintos, mscaras entre outros sendo especficos para cada trabalho e trabalhador; Adequao das mquinas junto aos trabalhadores; Utiliza divulgao por meios de palestras e panfletos para preveno de acidentes; Analisa os meios que possam causar a insalubridade e periculosidade nas fbricas, indstrias em geral; E realiza sempre pesquisas sobre possveis doenas e maneiras de estar prevenindo junto aos seus trabalhadores. O Tcnico do Trabalho de Segurana do Trabalho

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A responsabilidade e inspecionar os locais de trabalho e ambientes, promovendo o que necessrio ser usado pelos funcionrios, como promover mudanas e novas adequaes aos equipamentos de segurana que so utilizados; Inspeciona os equipamentos contra incndios, hidrantes e mangueiras, sempre devem estar em condies perfeitas; Avalia acidentes que j ocorreram e promove preveno destes; Instrui os funcionrios para a preveno de acidentes mediante ao trabalho que este desempenha. O Mdico de Segurana do Trabalho Executa exames peridicos em todos os profissionais, obtendo resultados e orientando a cada um como proceder, se este adquirir doenas dentro ao seu trabalho de extrema importncia a desiguinao novas tarefas e possvel afastamentos, estes devem estar aptos ao trabalho, visando a sua produtividade e profissionalismo; Elabora e executa tratamento de urgncia em caso de adquirir alguma doena dentro do trabalho; Elabora palestras junto a outros profissionais, na preveno e proteo dos trabalhadores, fadiga e absentesmo; Faz levantamento de doenas ocupacionais ocorridas, epidemiolgicas, leses traumticas e mortalidade, elabora planilhas para controle e preveno; Participa de campanhas de vacinao; Elabora juntamente a nutricionistas os cuidados na alimentao, sade e higiene nos locais destinados a alimentao e conservao do bemestar dos trabalhadores, elabora laudos mdicos, participa de congressos e movimentaes de campanhas na preveno de acidentes. O Enfermeiro de Segurana do Trabalho Estuda todas as condies de segurana e de periculosidade na

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empresa, identificando as causas e prevenes das doenas ocupacionais, absentesmo e mortalidade dentro do trabalho; Executa e faz avaliao dos trabalhadores em caso de acidentes no trabalho, curativos, primeiros socorros e conforto ao mesmo para uma possvel transferncia a unidade de sade; Controla sinais vitais, aplicao de medicamentos, coleta de materiais para exames laboratoriais, promove atendimento adequado a cada trabalhador. ndices de acidentes Segundo o site www.bonde.com.br por ano 25,5 mil acidentes na construo civil so registrados no ministrio do Trabalho, este setor o quinto em ocorrncia. As maiorias dos acidentes de trabalho civis so decorrentes em condies inseguras, inadequao dos equipamentos e da falta de informao e preparo dos envolvidos nas obras de trabalhadores e engenheiros. Os Trabalhadores caindo de andaimes de madeira, escadas, lages e telhados. E mesmo os andaimes metlicos que so considerados mais resistentes sofrem acidentes provocados por falta de cuidados em sua montagem e desmontagem.

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O quadro a seguir mostra a evoluo dos acidentes no trabalho na construo civil:Ano1997 1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007

Total de acidentes (Brasil)421.343 401.254 387.820 363.868 340.251 393.071 390.180 458.956 491.711 512.232 653.090

Acidente na Construo Civil32.180 31.959 27.826 25.536 25.446 28.484 21.972 28.875 28.987 12.303 15.275

Indces de Acidentes na Indstria da Construo Civil

Qtde de Acidentes na ICC

35.000 30.000 25.000 20.000 15.000 10.000 5.000 0Acidente na Construo Civil

800.000 600.000 400.000 200.000 0 Total de acidentes (Brasil) Acidente na Construo civil Ano 1 421.343 32.180 2 401.254 31.959 1998 3 387.820 27.826 1999 4 363.868 25.536 2000 5 340.251 25.446 2001 6 393.071 28.484 2002 7 390.180 21.972 2003 8 458.956 28.875 2004 9 491.711 28.987 2005 10 512.232 12.303 2006 11 653.090 15.275 2007

ESTUDO DE CASO 1997

19 97 19 98 19 99 20 00 20 01 20 02 20 03 20 04 20 05 20 06 20 07NDICES DE ACIDENTES TRABALHO

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O grupo est estudando uma empresa na indstria da Construo civil que est presente no mercado desde 1954. Ela lder de mercado no segmento de empreendimentos imobilirios de classe mdia e mdia alta e hoje uma das construtoras geograficamente mais diversificadas do Brasil. Vamos citar neste trabalho como Empresa , pois ela no aceitou divulgar seu nome. Abaixo est o organograma SESMET da Empresa e o total de profissionais especializados em engenharia segurana e medicina do trabalho.

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CONCLUSO Diminuir o custo com acidentes de trabalho tem sido uma busca constante das empresas. Diversas ferramentas foram criadas como as EPIs, EPCs, CIPA, com o intuito de proteger os trabalhadores. O SESMET vem ao encontro da busca constante das empresas trabalhando em conjunto com a CIPA dando um suporte tcnico e conscientizando os trabalhadores e as empresrios para a reduo de acidentes de trabalho. Mostramos que os acidentes de trabalho no Brasil esto crescendo a cada ano, quando observamos em 1997 um total de 421.343 acidentes de trabalho informados ao Ministrio do Trabalho e em 2007 um resultado de 653.090. Apesar do total de acidentes de trabalho no Brasil ter aumentado verificamos em uma tendncia inversa, o decrscimo do acidentes de trabalho no setor de Construo Civil que em 1997 teve 32.180 e 2007 foi informado ao MTb 15.275 acidentes. Eliminar na sua totalidade o nmero de acidentes de trabalho no Brasil pode-se pensar que um pensamento utpico, mas as Normas Regulamentadoras, no nosso caso os SESMTs, vieram justamente da necessidade de eliminar ao mximo a quantidade de acidentes que ocorrem reduzindo assim o custo jurdico e mdico das empresas e salvando vidas que poderiam ser perdidas.

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BIBLIOGRAFIA ARAUJO, Giovanni Moraes de. Normas Regulamentadoras Comentadas. Rio de Janeiro: Giovanni Moraes de Arajo, 2007. REIS, Roberto Salvador. Segurana e Medicina do Trabalho: Normas Regulamentadoras. So Paulo: Yendis, 2007 Http://www.Administradores.Com.br/artigos/norma_regulamentadora_nr4_sesmt/1 3613/ Acessado 03/10/09 s 10:03h HTTP://www.areaseg.com Acessado em 27/10/09 s 18:33h Http://www.bonde.com.br Acessado em 25/10/09 s 21:00h. HTTP://www.guiatrabalhista.com.br/legislacao/nr/nr4.htm Acessado em 26/10/09 s 18:30h HTTP://www.previdenciasocial.gov.br Acessado em 25/10/09 s 10:15H

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