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COMÉRCIO INTERNACIONAL: Sistema Multilateral de Comércio: 1.1) Org. Mundial do Comércio (OMC): a) Estrutura: 1º Nível: Conferencia Ministerial: - Nessa esfera, são definidos os temas que serão tratados em cada rodada de negociação que devem ocorrer num prazo de até dois anos. - Esfera composta por Ministros das Relações Exteriores e/ou os Ministros de Comércio Exterior dos países membros. 2º Nível: Conselho Geral: Cabe a função de: - Zelar pelos Acordos Multilaterais; - Administrar as atividades diárias da OMC; - Executar as decisões das conferências ministeriais. Formado por: - Órgão de Solução de Controvérsias: - Composto por todos os membros da organização sendo a instituição máxima do sistema de solução de litígios. - O ESC, Entendimento sobre Soluções de Controvérsias – etapa anterior ao OSC, ao possuir características como um sistema quase jurídico, com grande grau de independência dos demais órgãos da OMC e por não requerer um acordo para fazer valer a sua jurisdição, acaba se tornando um órgão de consulta. - Os governos nacionais devem utilizar-se dos mecanismos colocados à disposição pelo ESC, a fim de atacar as irregularidades praticadas pelos demais países para defender os interesses próprios e de seus exportadores. * Órgão de Apelação: : Subordinado ao Órgão de Solução de Controvérsias; : Consiste num corpo independente formado por sete pessoas para rever o painel em questão. Isso ocorre quando uma das partes envolvidas no painel não aceita sua decisão. - Órgão de Revisão de Política Comercial: - Criado junto com a OMC; tem o objetivo de estabelecer um cronograma anual de entrega de relatórios periódicos dos membros da OMC. - Com base nos acordos multilaterais de comércio, verifica a consistência das políticas econômicas dos países. - Sendo assim, a função do ORPC é a de revisar as políticas comerciais de seus membros e com isso contribuir para uma maior adesão dos mesmos às regras da instituição, à sua disciplina e aos compromissos assumidos nos acordos multilaterais de comércio. - Comitê de Negociações Comerciais da Agenda de Desenvolvimento de Doah. 3º Nível: GATT (Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio);

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Page 1: TPCE - Fichamento - COMÉRCIO INTERNACIONAL

COMÉRCIO INTERNACIONAL:

Sistema Multilateral de Comércio:

1.1) Org. Mundial do Comércio (OMC):a) Estrutura:

1º Nível: Conferencia Ministerial:- Nessa esfera, são definidos os temas que serão tratados em cada rodada de negociação que devem ocorrer num prazo de até dois anos.- Esfera composta por Ministros das Relações Exteriores e/ou os Ministros de Comércio Exterior dos países membros.

2º Nível: Conselho Geral:

Cabe a função de:- Zelar pelos Acordos Multilaterais;- Administrar as atividades diárias da OMC;- Executar as decisões das conferências ministeriais.

Formado por:

- Órgão de Solução de Controvérsias:

- Composto por todos os membros da organização sendo a instituição máxima do sistema de solução de litígios.

- O ESC, Entendimento sobre Soluções de Controvérsias – etapa anterior ao OSC, ao possuir características como um sistema quase jurídico, com grande grau de independência dos demais órgãos da OMC e por não requerer um acordo para fazer valer a sua jurisdição, acaba se tornando um órgão de consulta.

- Os governos nacionais devem utilizar-se dos mecanismos colocados à disposição pelo ESC, a fim de atacar as irregularidades praticadas pelos demais países para defender os interesses próprios e de seus exportadores.

* Órgão de Apelação:

: Subordinado ao Órgão de Solução de Controvérsias;

: Consiste num corpo independente formado por sete pessoas para rever o painel em questão. Isso ocorre quando uma das partes envolvidas no painel não aceita sua decisão.

- Órgão de Revisão de Política Comercial:

- Criado junto com a OMC; tem o objetivo de estabelecer um cronograma anual de entrega de relatórios periódicos dos membros da OMC.- Com base nos acordos multilaterais de comércio, verifica a consistência das políticas econômicas dos países.- Sendo assim, a função do ORPC é a de revisar as políticas comerciais de seus membros e com isso contribuir para uma maior adesão dos mesmos às regras da instituição, à sua disciplina e aos compromissos assumidos nos acordos multilaterais de comércio.

- Comitê de Negociações Comerciais da Agenda de Desenvolvimento de Doah.

3º Nível:

GATT (Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio);

TRIPS (Acordo Sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio);

GATS (Acordo Geral Sobre Serviços).

4º Nível: Comitês Sobre Questões Recorrentes na Agenda da OMC.

Page 2: TPCE - Fichamento - COMÉRCIO INTERNACIONAL

1) Sistema de Solução de Controvérsias:- O sistema de solução de controvérsias hoje existente na OMC, contemplado no Anexo

2 do Tratado de Marrakesch (tratado constitutivo da OMC) é, sem dúvida, um dos mais importantes fatores de inovação implementados pela Rodada Uruguai, que ocorreu entre 1986 – 1994, culminando com a entrada em vigor da OMC, em janeiro de 1995.

- Ele é o responsável pela efetividade que pode ser atribuída à organização, pois assegura previsibilidade e segurança nas relações jurídicas entre os seus Estados-partes.- Tais atributos não eram suficientemente presentes no GATT – Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio –, haja vista que nesse sistema, precursor da OMC, não havia um corpo sólido de regras e procedimentos no qual pudesse se apoiar um Estado que julgasse estar sendo prejudicado pelas políticas comerciais adotadas por qualquer outro.- Pelo contrário, ao se constatar a possibilidade do Estado derrotado bloquear o veredicto que lhe fora imposto, tendo em vista a regra do consenso positivo, onde todas as decisões deveriam ser adotadas por consenso dos participantes, bastando uma única posição desfavorável para afastar sua adoção, resta perfeitamente evidenciado que, de fato, o cumprimento das regras estabelecidas ficaria a cargo exclusivo da vontade das partes, pois o Estado infrator sempre poderia impedir a adoção de qualquer medida em seu prejuízo, mesmo que sua imposição fosse legítima.

2) Conferencia das Nações Unidas Sobre o Comercio & Desenvolvimento (UNCTAD)- O principal objetivo é aumentar ao máximo as oportunidades de comércio, investimento e progresso dos países em desenvolvimento, ajudando-os a enfrentar os desafios derivados da globalização e a integrar-se na economia mundial em condições eqüitativas;- Procura alcançar seus objetivos mediante a investigação e análise de políticas econômicas e de desenvolvimento, a cooperação técnica e a interação com a

sociedade civil e o mundo da economia;- Especialmente no que diz respeito ao comércio internacional de bens e serviços e de produtos básicos, a UNCTAD desenvolve os seguintes trabalhos:

a) Fornece ajuda aos países em desenvolvimento, particularmente aos menos adiantados para que estes possam aproveitar os efeitos positivos da globalização;

b) Analisa a repercussão dos acordos da Rodada Uruguai sobre o comércio e o desenvolvimento e ajuda os países a aproveitar as oportunidades resultantes desses acordos;

c) Fomenta a diversificação nos países em desenvolvimento que dependem dos produtos básicos e ajuda-os a enfrentar os riscos comerciais;

d) Promove a integração do comércio, o meio ambiente e o desenvolvimento e, nesse campo, organiza diversas tarefas na Comissão sobre o Desenvolvimento Sustentável das Nações Unidas;

e) Analisa questões relacionadas com o direito e as políticas da concorrência e ajuda os países a formular políticas e leis e a criar instituições.

3) Organização Mundial das Aduanas (OMA)- As administrações aduaneiras, na qualidade de organizações governamentais que controlam e administram o movimento internacional de mercadorias, estão especialmente posicionadas para proporcionar maior segurança à cadeia logística global e para contribuir para o desenvolvimento socioeconômico, assegurando a arrecadação de impostos e taxas e a facilitação comercial;

- Uma estratégia endossada pela Organização Mundial de Aduanas (OMA) é então necessária para conferir segurança à circulação de mercadorias no comércio global de forma a não impedir, mas sim facilitar, as trocas comerciais;- A segurança da cadeia logística internacional é apenas uma etapa no processo geral de fortalecimento e preparação das administrações aduaneiras para o século xx;- A fim de fortalecer e ir além dos programas e das práticas existentes, os Membros da OMA conceberam um processo destinado a reforçar a segurança e a facilitação do comércio internacional. Esta é a Estrutura Normativa da OMA para a Segurança e a Facilitação do Comércio Internacional (doravante denominada "Estrutura da OMA" ou "Estrutura");- Essa Estrutura é destinada a proteger e a facilitar o comércio internacional, estabelece princípios e padrões e os apresenta para serem adotados como nível mínimo do que precisa ser implementado pelos Membros da OMA;- A OMA conta com a afiliação e, conseqüentemente, a participação de 166 administrações aduaneiras, representando 99% do comércio global. As administrações aduaneiras têm poderes importantes que não existem em outros serviços públicos, elas têm a autoridade de inspecionar carregamentos e mercadorias entrando ou saindo de um país;- As aduanas também têm a autoridade para recusar a entrada ou a saída de carregamentos e mercadorias, e para acelerar a entrada dessas cargas;

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- As administrações aduaneiras exigem informações sobre as mercadorias importadas e, freqüentemente, também as exigem para as mercadorias exportadas. Elas podem exigir, se a legislação nacional e permite que as informações lhe sejam enviadas antecipadamente e por via eletrônica;- A Estrutura da OMA também leva em consideração elementos essenciais como o reforço das capacidades e a autoridade legal necessária. Ainda que certos aspectos da Estrutura possam ser implementados sem o reforço de capacidades, nota-se que muitas administrações aduaneiras necessitam de assistência para implementar as normas.

 4) Integrações Econômicas:

- O termo "integração", como um termo aplicável a fenômenos econômicos, surgiu entre 1939 e 1942, ainda durante a II Guerra, tornando-se um importante recurso prático em termos de política econômica internacional e de direito internacional público;- Integração significa a harmonização ou a uniformização dos sistemas legais internos dos Estados, viabilizando a integração política e econômica;

- NAFTA (Acordo de Livre Comércio da América do Norte): * É um bloco econômico formado por Estados Unidos, Canadá e México.* Foi ratificado em 1993, entrando em funcionamento no dia 1º de Janeiro de 1994.

* Objetivos do NAFTA::Garantir aos países participantes uma situação de livre comércio, derrubando as barreiras alfandegárias, facilitando o comércio de mercadorias entre os países membros;:Reduzir os custos comerciais entre os países membros;:Ajustar a economia dos países membros, para ganhar competitividade no cenário de globalização  econômica;:Aumentar as exportações de mercadorias e serviços entre os países membros;

* Funcionamento:- Empresas dos Estados Unidos e Canadá conseguem reduzir os custos de produção, ao instalarem filiais no México, aproveitando a mão-de-obra barata;- O México ganha com a geração de empregos em seu território;- O México exporta petróleo para os Estados Unidos, aumento a quantidade desta importante fonte de energia na maior economia do mundo;- A produção industrial mexicana, assim como as exportações, tem aumentado significativamente na última década.- A geração de empregos no México pode ser favorável aos Estados Unidos, no sentido em que pode diminuir a entrada de imigrantes ilegais mexicanos em território norte-americano;- Negociando em bloco, todos os países membros podem ganhar vantagens com relação aos acordos comerciais com outros blocos econômicos.

- Comunidade Andina das Nações (CAN)* A Comunidade Andina, também conhecida como Pacto Andino ou Bloco Andino, foi criada em 1969 para facilitar a integração econômica dos países andinos: Bolívia, Colômbia,Equador, Peru e Venezuela (em processo de desvinculação). O Chile e o Panamá participam como observadores;* Estabelecido em 1969 pelo Acordo de Cartagena, com o objetivo de acelerar

o desenvolvimento dos países membros através da integração econômica e social. O Chile participou até 1976. A participação do Peru foi suspensa em 1993, mas no ano seguinte o país voltou a fazer parte da associação.

* Em maio de 1991, a Declaração de Caracas estabelece uma zona de livre-comércio andina que começa a vigorar em janeiro de 1992. As tentativas para estabelecer uma tarifa externa comum têm fracassado.* Em 1993, o comércio entre os países do Pacto aumentou mais de 30%. Apesar da maior integração, os Estados Unidos continuam a ser o principal parceiro comercial da maioria dos signatários.* Em 8 de dezembro de 2004, os países membros do Pacto andino assinaram a Declaração de Cuzco, que lançou as bases da Comunidade Sul-Americana de Nações, entidade que unirá a Comunidade Andina ao MERCOSUL, em uma zona de livre comércio continental.

- Associação Latino Americana de Integração (ALADI)* Criada em 12 de agosto de 1980 pelo Tratado de Montevidéu, a ALADI objetivou criar um mercado comum latino-americano, em longo prazo e de

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maneira gradual, mediante a concessão de preferências tarifárias e acordos regionais e de alcance parcial;* A ALADI substituiu a ALALC, a antiga Associação Latino-Americana de Livre Comércio, que foi criada em 1960;* A ALADI reúne doze países classificados em três categorias, de acordo com as características econômico-estruturais:> De Menor Desenvolvimento Econômico Relativo - PMDER:

BolíviaEquadorParaguai

> De Desenvolvimento Intermediário - PDI:ChileColômbiaPeruUruguaiVenezuelaCuba

> Demais países:ArgentinaBrasilMéxico

5) MERCOSUL (Mercado Comum do Sul)

5.1) Estrutura & Processo Decisório:

A) Conselho do Mercado Comum (CMC): Velar pelo cumprimento do Tratado de Assunção, de seus protocolos e dos acordos firmados em

seu âmbito; Formular políticas e promover as ações necessárias à conformação do mercado comum; Exercer a titularidade da personalidade jurídica do MERCOSUL; Negociar e assinar acordos em nome do MERCOSUL, com terceiros países, grupos de países e

organizações internacionais. Estas funções podem ser delegadas ao Grupo Mercado Comum por mandato expresso, nas condições estipuladas no Inciso VII do Artigo 14 do Protocolo de Ouro Preto;

Manifestar-se sobre as propostas que lhe sejam elevadas pelo Grupo Mercado Comum; Criar reuniões de ministros e pronunciar-se sobre os acordos que lhe sejam remetidos pelas

mesmas; Criar os órgãos que estime pertinentes, assim como modificá-los ou extingui-los; Esclarecer, quando estime necessário, o conteúdo e o alcance de suas Decisões; Designar o Diretor da Secretaria Administrativa do MERCOSUL; Adotar Decisões em matéria financeira e orçamentária; Homologar o Regimento Interno do Grupo Mercado Comum.

B) Grupo do Mercado Comum (GMC) & Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM):- A Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM) é um órgão intergovernamental encarregado de assistir o órgão executivo do MERCOSUL, velar pela aplicação dos instrumentos acordados de política comercial comum pelos Estados Parte para o funcionamento da União Aduaneira e efetuar o acompanhamento e a revisão dos temas e matérias relacionados com as políticas comerciais comuns, no comércio intra-Mercosul e com terceiros países.

B.1) Funções e Competências:- O artigo 5°. A CCM terá a função de assistir o órgão executivo do MERCOSUL e velar pela aplicação dos instrumentos de política comercial comum, no âmbito de suas competências e faculdades definidas nos Artigos 3° e 4° do Anexo à Decisão 9/94.- O artigo 6º, para exercer suas funções, a CCM terá as seguintes faculdades:

Tomar as decisões vinculadas à administração e aplicação da Tarifa Externa Comum e dos instrumentos acordados de política comercial comum pelos Estados Parte, por meio de Diretrizes, que poderão Ter caráter geral ou específico, com base na normativa emanada dosórgãos executivo e político do MERCOSUL;

Propor ao órgão executivo do MERCOSUL a aprovação de regulamentações nas áreas de sua competência, além de novas normas, ou a modificação das existentes em matéria comercial e aduaneira do MERCOSUL, mediante Propostas. Tais Propostas são os projetos e iniciativas da CCM a serem elevados ao órgão executivo do MERCOSUL, relativos ao acompanhamento da aplicação das medidas em vigor, ou à necessidade de modificar ou criar uma nova regulamentação para as matérias mencionadas nos itens "A", "C" e "E" do artigo 3º e no item "B" do artigo 4° do anexo à Decisão N° 9/94;

Formular propostas para a revisão de alíquotas de itens específicos da Tarifa Externa Comum, inclusive para contemplar casos referentes ao desenvolvimento de novas atividades produtivas no MERCOSUL;

Criar Comitês Técnicos para o melhor cumprimento de suas funções, estabelecendo as condições em que operarão. Os Comitês Técnicos serão criados por Diretrizes, de acordo com as necessidades da CCM;

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Tais Comitês Técnicos não terão faculdades decisórias e deverão reportar suas atividades e recomendações à CCM, por meio da Presidência Pro-Tempore.

C) Parlamento do MERCOSUL (PM):

- Segundo o artigo quarto do Protocolo Constitutivo, o Parlamento do MERCOSUL tem as seguintes competências:

Velar, no âmbito de sua competência, pela observância das normas do MERCOSUL; Velar pela preservação do regime democrático nos Estados Partes, de acordo com as normas do

MERCOSUL, e em particular com o Protocolo de Ushuaia sobre Compromisso Democrático no MERCOSUL, na República da Bolívia e República do Chile;

Elaborar e publicar anualmente um relatório sobre a situação dos direitos humanos nos Estados Partes, levando em conta os princípios e as normas do MERCOSUL;

Efetuar pedidos de informações ou opiniões por escrito aos órgãos decisórios e consultivos do MERCOSUL estabelecidos no Protocolo de Ouro Preto sobre questões vinculadas ao desenvolvimento do processo de integração. Os pedidos de informações deverão ser respondidos no prazo máximo de 180 dias;

Convidar, por intermédio da Presidência Pro-Tempore do CMC a representantes dos órgãos do MERCOSUL, para informar e/ou avaliar o desenvolvimento do processo de integração, intercambiar opiniões e tratar aspectos relacionados com as atividade em curso ou assuntos em consideração.

Receber, ao final de cada semestre a Presidência Pro-Tempore  do MERCOSUL, para que apresente um relatório sobre as atividades realizadas durante dito período;

Receber, ao início de cada semestre, a Presidência Pro-Tempore  do MERCOSUL, para que apresente o programa de trabalho acordado, com os objetivos e prioridades previstos para o semestre;

Realizar reuniões semestrais com o Foro Consultivo Econômico-Social a fim de intercambiar informações e opiniões sobre o desenvolvimento do MERCOSUL;

Organizar reuniões públicas, sobre questões vinculadas ao desenvolvimento do processo de integração, com entidades da sociedade civil e os setores produtivos;

Receber, examinar e si for o caso encaminhar aos órgãos decisórios, petições de qualquer particular, sejam pessoas físicas ou jurídicas, dos Estados Partes, relacionadas com atos ou omissões dos órgãos do MERCOSUL;

Emitir declarações, recomendações e relatórios sobre questões vinculadas ao desenvolvimento do processo de integração, por iniciativa própria ou por solicitação de outros órgãos do MERCOSUL;

Com o objetivo de acelerar os correspondentes procedimentos internos para a entrada em vigor das normas nos Estados Partes, o Parlamento elaborará pareceres sobre todos os projetos de normas do MERCOSUL que requeiram aprovação legislativa em um ou vários Estados Partes, em um prazo de noventa dias (90) a contar da data da consulta. Tais projetos deverão ser encaminhados ao Parlamento pelo órgão decisório do MERCOSUL, antes de sua aprovação;

Se o projeto de norma do MERCOSUL for aprovado pelo órgão decisório, de acordo com os termos do parecer do Parlamento, a norma deverá ser enviada pelo Poder Executivo nacional ao seu respectivo Parlamento, dentro do prazo de quarenta e cinco (45) dias, contados a partir da sua aprovação;

Nos casos em que a norma aprovada não estiver em de acordo com o parecer do Parlamento, ou se este não tiver se manifestado no prazo mencionado no primeiro parágrafo do presente literal a mesma seguirá o trâmite ordinário de incorporação;

Os Parlamentos nacionais, segundo os procedimentos internos correspondentes, deverão adotar as medidas necessárias para a instrumentalização ou criação de um procedimento preferencial para a consideração das normas do MERCOSUL que tenham sido adotadas de acordo com os termos do parecer do Parlamento mencionado no parágrafo anterior;

O prazo máximo de duração do procedimento previsto no parágrafo precedente, não excedera cento oitenta (180) dias corridos, contados a partir do ingresso da norma no respectivo Parlamento nacional;

Se dentro do prazo desse procedimento preferencial o Parlamento do Estado Parte não aprovar a norma, esta deverá ser reenviada ao Poder Executivo para que a encaminhe à reconsideração do órgão correspondente do MERCOSUL;

Propor projetos de normas do MERCOSUL para consideração pelo Conselho do Mercado Comum, que deverá informar semestralmente sobre seu tratamento;

Elaborar estudos e anteprojetos de normas nacionais, orientados à harmonização das legislações nacionais dos Estados Partes, os quais serão comunicados aos Parlamentos nacionais com vistas a sua eventual consideração;

Desenvolver ações e trabalhos conjuntos com os Parlamentos nacionais, a fim de assegurar o cumprimento dos objetivos do MERCOSUL, em particular aqueles relacionados com a atividade legislativa;

Manter relações institucionais com os Parlamentos de terceiros Estados e outras instituições legislativas;

Celebrar, no âmbito de suas atribuições, com o assessoramento do órgão competente do MERCOSUL, convênios de cooperação ou de assistência técnica com organismos públicos e privados, de caráter nacional ou internacional;

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Fomentar o desenvolvimento de instrumentos de democracia representativa e participativa no MERCOSUL;

Receber dentro do primeiro semestre de cada ano um relatório sobre a execução do orçamento da Secretaria do MERCOSUL do ano anterior;

Elaborar e aprovar seu orçamento e informar sobre sua execução ao Conselho do Mercado Comum no primeiro semestre do ano, posterior ao exercício;

Aprovar e modificar seu Regimento interno;

Realizar todas as ações pertinentes ao exercício de suas competências.

D) Foro Consultivo Econômico - Social (FCES):- O Foro Consultivo Econômico-Social é o órgão de representação dos setores econômicos e sociais e será integrado por igual número de representantes de cada Estado Parte.

E) Secretaria do MERCOSUL (SM)- A Secretaria Administrativa do MERCOSUL desempenhará as seguintes atividades:

Servir como arquivo oficial da documentação do MERCOSUL; Realizar a publicação e a difusão das decisões adotadas no âmbito do MERCOSUL. Nesse

contexto, lhe corresponderá: Realizar, em coordenação com os Estados-Partes, as traduções autênticas para o idioma

espanhol e português de todas as decisões adotadas pelos órgãos da estrutura institucional do MERCOSUL, conforme previsto no artigo 39.

Editar o Boletim Oficial do MERCOSUL. Organizar os aspectos logísticos das reuniões do Conselho do Mercado Comum, do Grupo

Mercado Comum e da Comissão de Comércio do MERCOSUL e, dentro de suas possibilidades, dos demais órgãos do MERCOSUL, quando as mesmas forem realizadas em sua sede permanente. No que se refere às reuniões realizadas fora de sua sede permanente, a Secretaria Administrativa do MERCOSUL fornecerá apoio ao Estado que sediar o evento.

Informar regularmente os Estados Partes sobre as medidas implementadas por cada país para incorporar em seu ordenamento jurídico as normas emanadas dos órgãos do MERCOSUL previstos no Artigo 2 deste Protocolo.

Registrar as listas nacionais dos árbitros e especialistas, bem como desempenhar outras tarefas determinadas pelo Protocolo de Brasília, de 17 de dezembro de 1991;

Desempenhar as tarefas que lhe sejam solicitadas pelo Conselho do Mercado Comum, pelo Grupo Mercado Comum e pela Comissão do Comércio do MERCOSUL;

Elaborar seu projeto de orçamento e, uma vez aprovado pelo Grupo Mercado Comum, praticar todos os atos necessários à sua correta execução;

Apresentar anualmente ao Grupo Mercado Comum a sua prestação de contas, bem como relatório sobre suas atividades;

F) Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL (TPR):- Inaugurado no dia 13 de agosto de 2004 para dar cumprimento ao disposto no “Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL”, o Tribunal Permanente de Revisão do MERCOSUL tem entre seus principais cometidos garantir a correta interpretação, aplicação e cumprimento dos instrumentos fundamentais do processo de integração e do conjunto normativo do MERCOSUL, de forma consistente e sistemática.

G) Tribunal Administrativo-Trabalhista do MERCOSUL (TAL):- O Tribunal Administrativo-Trabalhista do MERCOSUL (doravante TAL) e a única instancia jurisdicional com competência para conhecer e resolver os conflitos em matéria administrativo-trabalhista exclusivamente, suscitadas entre a Secretaria do MERCOSUL (doravante SM) e o pessoal da SM e/ou as pessoas contratadas pela SM para obras ou serviços determinados na SM ou outros órgãos da estrutura Institucional do MERCOSUL, uma vez esgotadas as vias administrativas correspondentes.

H) Centro MERCOSUL de Promoção do Estado de Direito (CMPED):- As tarefas e atividades que desenvolvera o Centro MERCOSUL de Promoção de Estado de Direito, sem prejuízo de outras que se estimem de interesse para o cumprimento dos objetivos previstos no artigo 1, são: trabalhos de pesquisa; difusões através da realização de conferencias, seminários, foros, publicações; reuniões de acadêmicos, representantes governamentais e representantes da sociedade civil; cursos de capacitação; programas de intercâmbio, oferta de bolsas de estudo destinadas a profissionais e criação e manutenção de uma pagina web, assim como de uma biblioteca física e virtual especializada.

6.2) Sistema de Soluções de Controvérsias do MERCOSUL:- Desde a constituição do MERCOSUL, o mecanismo de solução de controvérsias e o seu funcionamento passaram por quatro fases distintas:

a) O anexo III do Tratado de Assunção:

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- Uma das características presentes no órgão jurisdicional do MERCOSUL é o fato de ele não ser institucional, tal como ocorre na União Européia, mas sim ad hoc, isto é, constituído apenas para julgar determinada causa.- Na primeira fase, designada pelo Anexo III do Tratado de Assunção, previa-se que qualquer controvérsia que surgisse entre os Estados-membros, como conseqüência da aplicação de suas normas, seria resolvida através de negociações diretas.- Caso os Estados envolvidos não encontrassem alguma solução para o litígio, a controvérsia seria encaminhada ao Grupo Mercado Comum (GMC), que deveria apresentar uma solução no prazo de 60 dias. E se o GMC não encontrasse solução, o Conselho do Mercado Comum (CMC) se manifestaria.- Esta fase foi provisória, uma vez que o próprio anexo previa o prazo de vigência desta durante a transição do MERCOSUL: dentro de cento e vinte dias a partir da entrada em vigor do Tratado,

o Grupo Mercado Comum levará aos Governos dos Estados-Membros uma proposta de Sistema de Solução de Controvérsias que vigerá durante o período de transição.

b) O Protocolo de Brasília;- A segunda fase do mecanismo de solução de controvérsias do MERCOSUL foi marcada pelo Protocolo de Brasília. Esta fase, que teria função transitória, acabou tornando-se definitiva, sofrendo posteriormente algumas alterações;- O artigo primeiro do Protocolo de Brasília ressalta que:

- As controvérsias que surgirem entre os Estados-Membros sobre a interpretação, a aplicação ou o não cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, nos acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como das decisões do Conselho do Mercado Comum e das resoluções do Grupo Mercado Comum serão submetidas aos procedimentos de soluções estabelecidos no presente protocolo;

- Com base no dispositivo acima, constata-se que o Órgão de Solução de Controvérsias é competente para os litígios referentes à interpretação, a aplicação ou ao não cumprimento das disposições contidas no Tratado de Assunção, nos acordos celebrados no âmbito do mesmo, bem como das decisões do Conselho Mercado Comum e das Resoluções do Grupo Mercado Comum;- Este mecanismo de solução de controvérsias foi criado para as controvérsias que surgirem entre os Estados componentes do bloco. Entretanto, os particulares também podem iniciar o procedimento, conforme dispõe o Capítulo V do Protocolo de Brasília;- Os procedimentos de solução de controvérsias previstos no Protocolo de Brasília são três: as negociações diretas, a intervenção do Grupo Mercado Comum e o Procedimento Arbitral;- As negociações diretas, previstas nos artigos 2 e 3 do Protocolo de Brasília, objetivam resolver o litígio de forma mais rápida, de modo que o desgaste entre as partes seja pequeno, mais econômico e que a solução seja a mais interessante possível aos Estados em litígio. Não resultando em acordo, o litígio será levado ao procedimento de intervenção do Grupo Mercado Comum. Assim dispõe o artigo 4, § 1:

- Se mediante negociações diretas não se alcançar um acordo ou se a controvérsia for solucionada apenas parcialmente, qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá submetê-la à consideração do Grupo Mercado Comum.

- As negociações diretas possuem um caráter político e devem acontecer num prazo de quinze dias, salvo acordo em contrário;- Se a controvérsia for submetida ao Grupo Mercado Comum, este atuará como mediador entre os Estados. Sua função será, ao final das negociações, apresentar propostas ou recomendações com o objetivo de finalizar o litígio. E se as partes não chegarem a um acordo, qualquer dos Estados pode recorrer ao procedimento arbitral, também estabelecido no Protocolo de Brasília, conforme o artigo 7, § 1:

- Quando não tiver sido possível solucionar a controvérsia mediante a aplicação dos procedimentos referidos nos capítulos II e III, qualquer dos Estados partes na controvérsia poderá comunicar à Secretaria Administrativa sua intenção de recorrer ao procedimento arbitral que se estabelece no presente protocolo.

- Esta fase tem caráter diplomático e acontece num prazo não superior a trinta dias, terminando o procedimento com a formulação de recomendações aos Estados-Partes, visando à solução do litígio.- Recorrendo ao procedimento arbitral, de caráter jurídico  é instaurado o Tribunal Ad hoc composto por três árbitros que decidirão a controvérsia de acordo com o que dispõe o artigo 19 do Protocolo de Brasília, ou seja, com base nas disposições do Tratado de Assunção, nos acordos celebrados no âmbito do mesmo, nas decisões do Conselho de Mercado Comum, nas Resoluções do Grupo Mercado Comum, bem como nos princípios e disposições de direito internacional aplicáveis na matéria;- Cada Estado designará dez árbitros que integrarão uma lista que ficará registrada na Secretaria Administrativa do MERCOSUL, conforme o disposto no artigo 10 do Protocolo de Brasília. A escolha dos árbitros acontece da seguinte forma:- Os árbitros serão designados da seguinte maneira:

I- Cada Estado parte na controvérsia designará (1) árbitro. O terceiro árbitro, que não poderá ser nacional dos Estados partes na controvérsia, será designado de comum acordo por eles e presidirá o Tribunal Arbitral. Os árbitros deverão ser nomeados no período de quinze (15) dias, a partir da data em que a Secretaria Administrativa tiver comunicado aos demais Estados partes na controvérsia a intenção de um deles de recorrer à arbitragem;

Page 8: TPCE - Fichamento - COMÉRCIO INTERNACIONAL

II- Cada Estado parte na controvérsia nomeará, ainda, um árbitro suplente, que reúna os mesmos requisitos, para substituir o árbitro titular em caso de incapacidade ou escusa deste para formar o Tribunal Arbitral, seja no momento de sua instituição ou no curso do procedimento.

- O Tribunal se pronunciará por escrito num prazo de sessenta dias que pode ser prorrogado por mais trinta, a pedido do Presidente, conforme o artigo 20. O Laudo será adotado por maioria, é inapelável e deve, obrigatoriamente, ser fundamentado;- A sentença ou laudo arbitral obriga juridicamente os Estados que recorreram à arbitragem. Conforme Hildebrando Accioly e Nascimento e Silva, "essa força obrigatória não deve ser confundida com a força executória, que, na verdade, não existe, devido à ausência de uma autoridade internacional à qual incumba assegurar a execução das decisões arbitrais."- Em alguns casos especiais, a sentença arbitral pode ser considerada sem eficácia e não obrigatória. Admite-se que isso aconteça quando:

a) o árbitro ou o tribunal arbitral exceder, evidentemente, os seus poderes;b) a sentença for o resultado da fraude ou da deslealdade do árbitro ou árbitros;c) a sentença tiver sido pronunciada por árbitro em situação de incapacidade, de fato ou de direito;d) uma das partes não tiver sido ouvida, ou tiver sido violado algum outro princípio fundamental do processo. E a estes casos poderá talvez ser acrescentado o da ausência de motivação da sentença." 

- Após a notificação do Laudo, qualquer uma das partes dispõe de um prazo de quinze dias para solicitar esclarecimentos sobre o mesmo ou pedir uma interpretação de como o Laudo deverá ser cumprido;- Ainda, convém ressaltar, que o Estado vencedor da controvérsia pode adotar medidas compensatórias temporárias caso o Estado sucumbente não cumpra as disposições do laudo arbitral. Não existe a possibilidade de execução forçada do laudo, há um compromisso dos Estados em adotar de forma espontânea as decisões do Tribunal Arbitral.

c) O Protocolo de Ouro Preto:- Com relação ao mecanismo de solução de controvérsias, o Protocolo de Ouro Preto criou o procedimento geral para reclamações perante a Comissão de Comércio do MERCOSUL. Dispõe o artigo 2:

- O Estado-parte reclamante apresentará sua reclamação perante a Presidência Pro-Tempore da Comissão do MERCOSUL, a qual tomará as providências necessárias para a incorporação do tema na agenda da primeira reunião subseqüente da Comissão de Comércio do MERCOSUL, respeitando o prazo mínimo de uma semana de antecedência. Se não for adotada decisão na referida reunião, a Comissão de Comércio do MERCOSUL remeterá os antecedentes, sem outro procedimento, a um comitê técnico.

- Esse comitê deve formular parecer sobre o objeto da controvérsia e encaminhá-lo a Comissão de Comércio, que decidirá sobre a questão. Caso não seja alcançada uma solução, a Comissão encaminha ao Grupo Mercado Comum as propostas, assim como o parecer conjunto ou as conclusões do Comitê. No caso de consenso quanto à decisão tomada, o Estado reclamado deverá adotar as medidas aprovadas. Se isso não ocorrer, o Estado reclamante poderá acionar o mecanismo de solução de controvérsias previsto no Protocolo de Brasília.- Contudo, deve-se ressaltar que essa inovação não impede a utilização do Protocolo de Brasília. A reclamação feira perante a Comissão de Comércio está limitada às questões de competência deste Órgão. Por fim, o procedimento do Protocolo de Ouro Preto pode ser usado pelos Estados e por particulares.

d) O Protocolo de Olivos:- O Protocolo de Olivos, firmado em 18 de fevereiro de 2002 pelos presidentes dos Estados partes do MERCOSUL, tem o objetivo de complementar o mecanismo de solução de controvérsias existente no MERCOSUL;- Segundo Welber Barral, algumas características básicas foram mantidas, tais como:

a) A resolução das controvérsias continuará a se operar por negociação e arbitragem, inexistindo uma instância judicial supranacional;

b) Os particulares continuarão dependendo dos governos nacionais para apresentarem suas demandas;

c) O sistema continua sendo provisório, e deverá ser novamente modificado quando ocorrer o processo de convergência da tarifa externa comum;- O Protocolo de Olivos estabeleceu as seguintes fases para a solução de controvérsias:a) negociações diretas entre os Estados-Partes;b) intervenção do Grupo Mercado Comum, não obrigatória e dependente da solicitação de um Estado-Parte;c) arbitragem ad hoc, por três árbitros;d) recurso, não obrigatório, perante um Tribunal Permanente de Revisão;e) recurso de esclarecimento, visando a elucidar eventual ponto obscuro do laudo;f) cumprimento do laudo pelo Estado obrigado;g) revisão do cumprimento, a pedido do Estado beneficiado;h) adoção de medidas compensatórias pelo Estado beneficiado, em caso de não-cumprimento do laudo;i) recurso, pelo Estado obrigado, das medidas compensatórias aplicadas.

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- Este Protocolo estabeleceu que o Tribunal Ad hoc vai ser composto por três membros, sendo dois nacionais dos Estados envolvidos na controvérsia, escolhidos numa lista de 48 nomes, sendo que 12 são indicados por cada Estado Parte. A lista de terceiros árbitros é preenchida por nomes de Estados que não sejam partes do MERCOSUL;- Com relação ao Tribunal Permanente de Revisão, considerado a grande inovação do Protocolo de Olivos, será composto por cinco árbitros, incluindo um nacional de cada Estado Parte, e que terão mandato de dois anos. Neste procedimento, os árbitros atuam em grupos de três para revisar os laudos dos tribunais ad hoc. O recurso é limitado às questões de direito e examinadas pelo Tribunal ad hoc.- O Protocolo de Olivos insere uma nova regra no que diz respeito à escolha do sistema de solução de controvérsias. Através deste Protocolo, os Estados-Partes da controvérsia podem escolher entre o sistema de solução de controvérsias do MERCOSUL e outro sistema competente para decidir o litígio. "A regra é que o Estado demandante possa escolher o foro, mas – uma vez iniciado o procedimento – não se poderá recorrer a outro foro." (17) Esta regra de prevenção do foro serve para evitar decisões internacionais divergentes sobre a mesma matéria.- Por fim, apontam-se mais duas novidades contidas no Protocolo de Olivos:

a) O Protocolo permite a criação, pelo Conselho Mercado Comum, de outros mecanismos para solucionar controvérsias sobre aspectos técnicos regulados em instrumentos de políticas comerciais comuns, dando discricionariedade a este Conselho no tocante as regras de funcionamento destes mecanismos;

b) A possibilidade de que o Tribunal Permanente de Revisão emite opiniões consultivas sobre o direito da integração.

6) Sistema Global de Preferências Comerciais (SGPC):- O Acordo sobre o Sistema Global de Preferências Comerciais entre Países em desenvolvimento (SGPC) foi concluído em Belgrado, em abril de 1988;- O Acordo entrou em vigor em 19.04.89, tendo sido ratificado ou assinado em definitivo por 40 países, incluindo o Brasil;- A participação no Acordo está reservada exclusivamente aos países em desenvolvimento membros do Grupo dos 77;- O SGPC foi criado com o objetivo de funcionar como uma instância para o intercâmbio de concessões comerciais entre os membros do Grupo dos 77 e pretende ser um instrumento para a promoção do comércio entre os membros do Grupo;- Tal iniciativa tem o apoio da Conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento (UNCTAD);- No Brasil, o Acordo entrou em vigor em 25.05.91. Os instrumentos legais referentes ao mesmo são os seguintes:

- Decreto Legislativo n° 5.106, de 15.06.04 - publica lista de concessões tarifárias do MERCOSUL no âmbito do SGPC;

- Decreto Legislativo nº 98, de 25.03.91 - aprova o texto do SGPC;- Decreto nº 194, de 21.08.91 - promulga o SGPC; - Circular DECEX nº 363, de 01.10.91 - divulga a Lista de Concessões

Tarifárias outorgadas pelo Brasil, transposta para a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

- Circular SECEX nº 48, de 20.08.96 - torna pública a Lista de Concessões Tarifárias outorgadas pelo Brasil .

7) Praticas desleais, no Comercio Internacional:

A) O Dumping & As medidas antidumping:- O Comércio Internacional é extremamente complexo e suas relações são objeto de acordos gerais, como são exemplos os Acordos do GATT e o de Marrakesh de 1994, que objetivam estabelecer normas gerais garantidoras de um sistema de trocas mais justo e vantajoso para todos os Estados-Partes. Neste contexto, o dumping caracteriza a perversão de toda a principiologia iniciada pelo GATT e continuada pela OMC;- O dumping implica a exportação de uma mercadoria para outro país por um preço abaixo do "valor normal", entendendo-se como tal um preço inferior ao custo de produção do bem ou então inferior àquele praticado internamente no país exportador. Esta situação gera inúmeras distorções na economia do país importador, podendo levar à ruína empresas já ali instaladas ou impedir que outras mais estabeleçam firmas em seu território. À evidência, em se perpetuando tal sorte de acontecimentos, o padrão de vida das pessoas que habitam o país lesado será abruptamente reduzido, seja em função da extinção de empresas e postos de trabalho, seja em virtude da artificial redução dos preços das mercadorias;- Conhecedor dessa realidade e tendo em vista impedir o recrudescimento protecionista das legislações aduaneiras dos países, o GATT regulamentou o dumping. Registre-se, todavia, que tal atitude, incentivada pelas principais nações integrantes do Comércio Internacional, não fora motivada pelo altruístico sentimento de se evitar o "laissez faire, laissez passer" na seara internacional e todas as danosas conseqüências advindas de sua prática. Ao contrário, a disciplina do dumping pelo art. VI do GATT, tem por escopo evitar que medidas antidumping sejam adotadas de forma tão discricionária que findem por inviabilizar o livre comércio entre as nações;- A promulgação no Brasil do Decreto n.º 93.941, de 16 de janeiro de 1987, e a regulamentação, através do Decreto n.º 1.602, de 23 de agosto de 1995, das normas que disciplinam internamente as matérias do "Acordo Relativo à implementação do art. VI do Acordo Geral

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sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio – GATT", estabelecendo os procedimentos administrativos concernentes à aplicação das medidas antidumping, tornam oportuno o estudo de tais matérias, facilitando sua definição e análise, auxiliando os juristas brasileiros em seu manuseio;- Em seu último relatório, o Departamento de Defesa Comercial - DECOM da SECEX, vinculada ao Ministério da Indústria, Comércio e Turismo, noticiou que o Brasil estava sendo alvo de 56 investigações de dumping contra suas exportações (situação em 31/12/97).- Entretanto, na última década (1988/1998), as empresas brasileiras tinham postulado a abertura de apenas 63 processos de investigação por práticas comerciais desleais, 55 das quais concernentes a dumping;- O Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE, órgão integrante do Ministério da Justiça, já definiu dumping como a temporária e artificial redução de preços para oferta de bens e serviços por preços abaixo daqueles vigentes no mercado (eventualmente abaixo do custo), provocando oscilações em detrimento do concorrente e subseqüente elevação no exercício de especulação abusiva;

B) As medidas Compensatórias:- Visam compensar uma das práticas mais onerosas e de distorção das trocas comercias: os subsídios;- No comércio internacional, entende-se por subsídio todo benefício econômico concedido por um governo, suas autarquias e/ou suas empresas a produtores e/ou exportadores com o objetivo único de oferecer vantagens para torná-los mais competitivos;- Esse benefício econômico, configurado como subsídio, pode ser concedido direta (por meio de desembolso monetário) ou indiretamente (juros reduzidos, créditos e financiamentos abaixo do custo, por exemplo);- Entretanto, nem todos os custos de um governo, concedido como benefício a um produtor e/ou exportador, podem ser considerados como um benefício ilegal.- De acordo com a OMC, os subsídios enquadram-se, de modo geral, em:

Recorríveis:Os subsídios recorríveis são aqueles proporcionados pela ajuda governamental que causem danos ao interesse de outros países, sendo obrigatória a demonstração do nexo causal. Igualmente, um subsídio é denominado acionável, isto é, sujeito a medidas compensatórias, se for específico.

Legais (Permitidos ou Irrecorríveis):Os subsídios irrecorríveis (permitidos) são aqueles que se destinam a auxiliar as atividades de pesquisa, as regiões de pequeno desenvolvimento e às novas exigências ambientais.

Ilegais (Proibidos):Os subsídios ilegais, principal foco da defesa comercial, são os benefícios econômicos ilícitos concedidos por um governo de um terceiro país exportador a qualquer player da etapa produtiva e/ou distributiva de um produto de seu país, que implicam em externalidades danosas à concorrência com produtos similares fabricados no mercado doméstico de destino dessas exportações.

- Para efetiva aplicação da Medida Compensatória, faz-se necessária a abertura de uma investigação, a ser conduzida pelo Departamento de Defesa Comercial – DECOM da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e

Comércio – MDIC, a qual observará, necessariamente, as seguintes condições, no termos do Decreto n° 1.751/95:

a) a existência de um subsídio acionável (subsídio ilegal), seu montante, e principais efeitos sobre o comércio;

b) a existência de dano à indústria nacional;

c) o nexo causal ente a prática de subsídio ilegal e o dano sofrido pela indústria.

- Cumpridos os quesitos, o Direito Compensatório é instituído por meio de uma tarifa adicional ao Imposto de Importação – II, a ser calculada a partir do montante de subsídios acionáveis (proibidos) que beneficiou a exportação de um determinado produto durante o período objeto de investigação.

C) Medidas de Salvaguarda:- São medidas adotadas em determinado país, em situações emergenciais, para proteger sua indústria nacional, face ao crescimento relevante das importações;- São aplicadas sempre que negociações tarifárias ou obrigações pactuadas no âmbito do acordo provoquem crescimento imprevisto das importações disso resultando dano ou ameaça de dano à indústria doméstica nacional do país importador;- O intuito da aplicação das medidas de salvaguarda é de que seja concedido um prazo

de vigência durante o qual a indústria doméstica se ajuste, aumentando a sua competitividade.

- Sua justificativa faz-se necessária tendo em vista o resultado da liberalização do comércio internacional, que fez com que os países obrigatoriamente adotassem uma postura altamente competitiva;- Com vistas a alcançar o objetivo supracitado, a indústria doméstica, deve apresentar um programa de ajuste a ser implementado durante a vigência de tal medida;

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- Esse programa será analisado e uma vez considerado adequado aos fins a que se propõe, assumirá a forma de um compromisso da indústria. Ao longo da vigência da medida, será feito acompanhamento da implementação deste programa e, caso o mesmo não esteja sendo cumprido, a medida será revogada;- A aplicação das medidas de salvaguardas pode ser realizada por meio de:

- Elevação do imposto de importação, por meio do adicional à Tarifa Externa Comum (TEC);- Restrições quantitativas:

- Nesse último caso, tais medidas não reduzirão o volume de importações abaixo do nível de um período recente (média das importações dos últimos três anos) a não ser que exista uma relevante justificativa sobre a necessidade de um nível diferente para prevenir ou reparar o prejuízo;- É bom frisar que as medidas de salvaguardas diferem das medidas antidumping e das compensatórias, na medida em que sua utilização não decorre de um cenário injusto de concorrência, e sim, por um desarranjo da economia nacional gerado pelas crescentes importações tidas como “justas”.- Após a Rodada do Uruguai, foi feito um Acordo sobre Salvaguardas pelo qual foi estipulado que o acompanhamento da aplicabilidade e extinção das medidas salvaguardas ficará a cargo do Comitê de Salvaguardas;- Segundo esse acordo, os países membros, não podem adotar restrições voluntárias às exportações, acordos de organização de mercado ou quaisquer outras medidas similares que dizem respeito tanto às exportações quanto às importações;- A aplicabilidade das medidas de salvaguardas em relação às de dumping, ao longo do GATT/OMC, é bem inferior, principalmente, pelo fato daquelas exigirem que o Membro negocie novas concessões, bem como não incluem a exigência de não-seletividade, ou seja, serão aplicadas ao produto importado independentemente de sua origem;- Esse último aspecto foi estabelecido apenas por ocasião da Rodada do Uruguai. Com isso, evitou-se que tais medidas fossem aplicadas como meio de atingir a indústria de um país específico.

8) Sistema Brasileiro de Defesa Comercial:

A) Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX- Atua regulando as operações de comércio exterior. Observe-se que o desafio de expandir as vendas externas brasileiras a patamar coerente com o potencial do País norteia as principais iniciativas conduzidas pelo Departamento de Operações de Comércio Exterior - DECEX.- Assim, são empreendidos esforços para o aperfeiçoamento dos mecanismos de comércio exterior brasileiro e implementadas ações direcionadas à sua simplificação e adequação a ambiente de negócios cada vez mais competitivo, dentro de uma política de desenvolvimento econômico sustentável e racional;

B) Departamento de Negociações Internacionais – DEINT- Tem por fim regular as negociações internacionais das quais o Brasil participa, zelando pelos interesses da República;- Suas principais atribuições são:

Negociar e promover estudos e iniciativas internas destinados ao apoio, informação e orientação da participação brasileira em negociações de comércio exterior;

Desenvolver atividades de comércio exterior, junto a organismos e participar de acordos internacionais;

Coordenar, no âmbito interno, os trabalhos de preparação da participação brasileira nas negociações tarifárias em acordos internacionais e opinar sobre a extensão e retirada de concessões.

C) Departamento de Planejamento e Desenvolvimento do Comércio Exterior – DEPLA:- O planejamento e desenvolvimento do Comércio Exterior são executados pelo DEPLA, que tem como atribuições, dentre outras:

a) Propor e acompanhar a execução das políticas e dos programas de comércio exterior; formular propostas de planejamento da ação governamental, em matéria de comércio exterior;

b) Desenvolver estudos de mercados e produtos estratégicos para expansão das exportações brasileiras; planejar e executar programas de capacitação em comércio exterior dirigidos às pequenas e médias empresas;

c) Planejar a execução e manutenção de programas de desenvolvimento da cultura exportadora; acompanhar, em fóruns e comitês internacionais, os assuntos relacionados com o desenvolvimento do comércio internacional e do comércio eletrônico;

d) Elaborar e editar material técnico para orientação da atividade exportadora;e) Produzir, analisar, sistematizar e disseminar dados e informações estatísticas de

comércio exterior;f) Formular estratégias de parcerias entre órgãos e entidades públicas e privadas,

para o desenvolvimento de ações e programas relacionados com a promoção das exportações;

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g) Participar de comitês e fóruns nacionais e internacionais relacionados à promoção das exportações;

h) Coordenar as ações de desenvolvimento e implementação do programa estado exportador; coordenar atividades, programar ações e prestar informações sobre comércio exterior.

D) Câmara de Comercio Exterior (CAMEX):- É um órgão integrante do Conselho de Governo, tem por objetivo a formulação, adoção, implementação e a coordenação de políticas e atividades relativas ao comércio exterior de bens e serviços, incluindo o turismo;- É integrada pelo Ministro do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; que a preside, pelos Ministros Chefe da Casa Civil; das Relações Exteriores; da Fazenda; da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e do Planejamento, Orçamento e Gestão;

- Dentre as competências definidas pelo Decreto nº 4.732 , de 10 de junho de 2003, destacam-se:

Definir as diretrizes e procedimentos relativos à implementação da política de comércio exterior visando à inserção competitiva do Brasil na economia internacional;

Coordenar e orientar as ações dos órgãos que possuem competências na área de comércio exterior;

Definir, no âmbito das atividades de exportação e importação, diretrizes e orientações sobre normas e procedimentos para os seguintes temas, observados a reserva legal:

(a) racionalização e simplificação do sistema administrativo;(b) habilitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior,(c) nomenclatura de mercadoria,(d) conceituação de exportação e importação,(e) classificação e padronização de produtos,(f) marcação e rotulagem de mercadorias,(g) regras de origem e procedência de mercadorias;

Orientar a política aduaneira, observada a competência específica do Ministério da Fazenda; Formular diretrizes básicas da política tarifária na importação e exportação; Estabelecer diretrizes e medidas dirigidas à simplificação e racionalização do comércio

exterior, bem como para investigações relativas às práticas desleais de comércio exterior; Fixar diretrizes para a política de financiamento das exportações de bens e de serviços, bem

como para a cobertura dos riscos de operações a prazo, inclusive as relativas ao seguro de crédito às exportações;

Fixar diretrizes e coordenar as políticas de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial;

Opinar sobre política de frete e transporte internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras, visando à sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência;

Orientar políticas de incentivo à melhoria dos serviços portuários, aeroportuários, de transporte e de turismo, com vistas ao incremento das exportações e da prestação desses serviços a usuários oriundos do exterior;

Fixar alíquotas de imposto de exportação, alíquotas de imposto de importação, direitos antidumping e compensatórios, provisórios ou definitivos, salvaguardas, e eventuais suspensões (por meio de Resoluções CAMEX);

Estabelecer as diretrizes para as negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral, regional ou multilateral.

E) Secretaria do Comercio Exterior (SECEX):- Cabe à Secretaria de Comercio Exterior:I - formular propostas de políticas e programas de comércio exterior e estabelecer normas necessárias à sua implementação;II - propor medidas, no âmbito das políticas fiscal e cambial, de financiamento, de recuperação de créditos à exportação, de seguro, de transportes e fretes e de promoção comercial;III - propor diretrizes que articulem o emprego do instrumento aduaneiro com os objetivos gerais de política de comércio exterior, bem como propor alíquotas para o imposto de importação, e suas alterações;IV - participar das negociações em acordos ou convênios internacionais relacionados com o comércio exterior;V - implementar os mecanismos de defesa comercial;VI - apoiar o exportador submetido a investigações de defesa comercial no exterior.

F) Receita Federal do Brasil: (SRF)- É um órgão específico, singular, subordinado ao Ministério da Fazenda, exercendo funções essenciais para que o Estado possa cumprir seus objetivos;- É responsável pela administração dos tributos de competência da União, inclusive os previdenciários, e aqueles incidentes sobre o comércio exterior, abrangendo parte significativa das contribuições sociais do País;- Auxilia, também, o Poder Executivo Federal na formulação da política tributária brasileira, além de trabalhar para prevenir e combater a sonegação fiscal, o

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contrabando, o descaminho, a pirataria, a fraude comercial, o tráfico de drogas e de animais em extinção e outros atos ilícitos relacionados ao comércio internacional.- As competências da Receita Federal do Brasil podem ser sintetizadas como:

Administração dos tributos internos e do comércio exterior;

Gestão e execução das atividades de arrecadação, lançamento, cobrança administrativa, fiscalização, pesquisa e investigação fiscal e controle da arrecadação administrada;

Gestão e execução dos serviços de administração, fiscalização e controle aduaneiro;

Repressão ao contrabando e descaminho, no limite da sua alçada;

Preparo e julgamento, em primeira instância, dos processos administrativos de determinação e exigência de créditos tributários da União;

Interpretação, aplicação e elaboração de propostas para o aperfeiçoamento da legislação tributária e aduaneira federal;

Subsídio à formulação da política tributária e aduaneira;

Subsídio à elaboração do orçamento de receitas e benefícios tributários da União;

Interação com o cidadão por meio dos diversos canais de atendimento, presencial ou a distância;

Educação fiscal para o exercício da cidadania;

Formulação e gestão da política de informações econômico-fiscais;

Promoção da integração com órgãos públicos e privados afins, mediante convênios para permuta de informações, métodos e técnicas de ação fiscal e para a racionalização de atividades, inclusive com a delegação de competência;

Atuação na cooperação internacional e na negociação e implementação de acordos internacionais em matéria tributária e aduaneira;

Gestão dos recursos materiais, financeiros, humanos e tecnológicos.

G) Banco Central do Brasil (BACEN) O Banco Central do Brasil é uma autarquia federal integrante do Sistema Financeiro Nacional, criado em 1964, com a promulgação da Lei nº 4.595;

Antes da criação do Banco Central, o papel de autoridade monetária era desempenhado pela Superintendência da Moeda e do Crédito - SUMOC, pelo Banco do Brasil - BB e pelo Tesouro Nacional;

A SUMOC, criada em 1945 com a finalidade de exercer o controle monetário e preparar a organização de um banco central, tinha a responsabilidade de fixar os percentuais de reservas obrigatórias dos bancos comerciais, as taxas do redesconto e da assistência financeira de liquidez, bem como os juros sobre depósitos bancários. Além disso, supervisionava a atuação dos bancos comerciais, orientava a política cambial e representava o País junto a organismos internacionais.

O Banco do Brasil desempenhava as funções de banco do governo, mediante o controle das operações de comércio exterior, o recebimento dos depósitos compulsórios e voluntários dos bancos comerciais e a execução de operações de câmbio em nome de empresas públicas e do Tesouro Nacional, de acordo com as normas estabelecidas pela SUMOC e pelo Banco de Crédito Agrícola, Comercial e Industrial;

Após a criação do Banco Central buscou-se dotar a instituição de mecanismos voltados para o desempenho do papel de "banco dos bancos". Em 1985 foi promovido o reordenamento financeiro governamental com a separação das contas e das funções do Banco Central, Banco do Brasil e Tesouro Nacional. Em 1986 foi extinta a conta movimento e o fornecimento de recursos do Banco Central ao Banco do Brasil passou a ser claramente identificado nos orçamentos das duas instituições, eliminando-se os suprimentos automáticos que prejudicavam a atuação do Banco Central;

O processo de reordenamento financeiro governamental se estendeu até 1988, quando as funções de autoridade monetária foram transferidas progressivamente do Banco do Brasil para o Banco Central, enquanto as atividades atípicas exercidas por esse último, como as relacionadas ao fomento e à administração da dívida pública federal, foram transferidas para o Tesouro Nacional;

A Constituição Federal de 1988 estabeleceu dispositivos importantes para a atuação do Banco Central, dentre os quais se destacam o exercício exclusivo da competência da União para emitir moeda e a exigência de aprovação prévia pelo Senado Federal, em votação secreta, após argüição pública, dos nomes indicados pelo Presidente da República para os cargos de presidente e diretores da instituição. Além disso, vedou ao Banco Central a concessão direta ou indireta de empréstimos ao Tesouro Nacional.

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A Constituição de 1988 prevê ainda, em seu artigo 192, a elaboração de Lei Complementar do Sistema Financeiro Nacional, que deverá substituir a Lei 4.595/64 e redefinir as atribuições e  estrutura do Banco Central do Brasil.

H) Ministério das Relações Exteriores:- É o órgão designado a ocupar-se da política externa e das relações internacionais do Brasil, nos planos bilateral, regional e multilateral, à exceção daqueles atos e iniciativas de cooperação financeira internacional de que se incumbe exclusivamente o Ministério da Fazenda;- Em cooperação e sintonia com outros órgãos da administração federal direta e indireta, o MRE executa a política externa presidencial e administra o serviço exterior brasileiro, mediante a ação da Secretaria de Estado das Relações Exteriores (SERE), sediada no Palácio Itamaraty em Brasília, e dos postos no exterior (embaixadas, delegações junto a organismos internacionais e regionais e consulados);- Herdeiro direto do Ministério dos Negócios Estrangeiros do Império, conta com a designação, também corrente, de Itamaraty, para identificar a SERE – ou seja, a sede da chancelaria brasileira – advém do nome do antigo Palácio do Barão de Itamaraty, que serviu, numa primeira fase, de residência presidencial.- Essas instituições, contudo, nascidas num contexto de reconstrução de países destruídos pela guerra, tinham pouco compromisso com os problemas de desenvolvimento econômico dos países menos avançados.- Os países em desenvolvimento, liderados em grande medida pelo Brasil, empreenderam nas décadas seguintes grandes esforços políticos para introduzir a problemática do desenvolvimento na agenda internacional, através da reforma do GATT (princípio da não-reciprocidade) ou da criação de organizações voltadas especificamente para essa finalidade, como a UNCTAD ou diversos outros órgãos técnicos e agências especializadas da ONU. - Cabe ao MRE, coordenar os esforços do Brasil em prol de uma inserção exitosa do país na economia mundial, hoje marcada por dois processos complexos e complementares: a globalização dos circuitos produtivos e dos fluxos financeiros e a regionalização, isto é, a constituição de blocos comerciais e agrupamentos econômicos de vocação liberalizante.

9) Classificação Aduaneira:

A) Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (SH):- Com a evolução do comércio internacional de mercadorias, tornou-se necessária a criação de um sistema que pudesse facilitar o processo de troca comercial entre as nações, independentemente de diferenças lingüísticas ou culturais, ou seja, uma espécie de "linguagem aduaneira comum" aceita em nível mundial;- Nomenclatura é, portanto, uma "linguagem" criada pelo homem para a identificação de mercadorias no comércio internacional, permitindo a realização de estatísticas e a orientação da tributação de produtos no comércio internacional;- O Sistema Harmonizado, conhecido como SH, é uma nomenclatura sistemática com a seguinte estrutura:

Lista ordenada de Posições e de Subposições, compreendendo 21 Seções, 96 Capítulos e 1.241 Posições, subdivididas em Subposições. O Capítulo 77 foi reservado para utilização futura do SH e os capítulos 98 e 99, para utilização das partes contratantes;

Notas de Seção, de Capítulo e de Subposição; Seis Regras Gerais Interpretativas.

- As mercadorias estão ordenadas de forma progressiva, de acordo com o seu grau de elaboração, principiando pelos animais vivos e terminando com as obras de arte, passando por matérias-primas e produtos semi-elaborados. Quanto maior a participação do homem na elaboração da mercadoria, mais elevado é o número do capítulo em que ela será classificada;- O SH compreende 5.019 grupos ou categorias distintas de mercadorias identificadas por um código de 6 dígitos:

: Os dois primeiros dígitos indicam o Capítulo.: A Posição dentro do Capítulo é identificada pelos quatro primeiros dígitos.: O quinto dígito, denominado Subposição Simples (de 1º nível ou de 1 travessão), representa o desdobramento da Posição.: O sexto dígito, Subposição Composta (de 2º nível ou de 2 travessões), corresponde ao desdobramento da Subposição Simples.

Se o quinto e sexto dígitos forem iguais a zero, significa que não há desdobramento da Posição. Se somente o sexto dígito for igual a zero, significa que não há desdobramento da Subposição

Simples em 2º nível.

B) Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM):- O Brasil, a Argentina, o Paraguai e o Uruguai adotam, desde janeiro de 1995, a Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), que tem por base o Sistema Harmonizado.- Assim, dos oito dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do MERCOSUL;

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- Roteiro Simplificado de Identificação de Mercadorias na NCM Apresenta-se, a seguir, um roteiro simplificado, que permite a identificação de produtos em diversos níveis. Para tanto, se faz necessário observar os seguintes passos:

1º) Considere as Regras Gerais para a Interpretação do Sistema Harmonizado e a Regra Geral Complementar da NCM (item IV);

2º)Identifique a Seção e o Capítulo desejados, dispostos na tabela do item VII;3º) Clique no Capítulo selecionado para visualizar a tabela de códigos e descrições das mercadorias na NCM do referido Capítulo;4º) Proceda ao enquadramento da mercadoria, seguindo o ordenamento de classificação dos códigos na NCM (posição, subposição, item e subitem), de acordo com as especificidades do produto, conforme demonstrado no item II.

- Na classificação de mercadorias, é fundamental que sejam consideradas, quando houver, as Notas de Seção e de Capítulo, disponíveis na tabela do item VII. Nas Seções

que constam Notas, clique em "Ver Notas de Seção", ao final da descrição da Seção. As Notas de Capítulo antecedem os códigos e descrições de cada um deles.

10) Valoração Aduaneira:

GATT – 1994:- Valoração Aduaneira é um dos elementos essenciais dos sistemas tributário e tarifário do comércio exterior. Além de servir ao recolhimento de tributos, à proteção da indústria, ela também serve para aplicação de todos os outros controles ou formas de aperfeiçoamento das relações comerciais dos países, como contingenciamento, apuração de estatísticas.- Durante muito tempo, a regulamentação do controle do comércio entre os países era efetuada através de sistemas particulares de valoração. Desta forma, criavam-se sistemas controversos que na maioria das vezes eram excessivamente protecionistas.- Fez-se então necessário, que houvesse uma fórmula que beneficiasse os negócios mundialmente. Isso ocorreu na rodada do GATT. Naquela rodada, considerou-se que não se poderia continuar com sistemas de valoração que prejudicavam e deturpavam o comércio; que deveria haver um sistema de valoração eqüitativo, uniforme, neutro e que beneficiasse as negociações. Dentro desse princípio, surgiu o acordo que hoje regula essas trocas que é o acordo de implementação do artigo VII do GATT e da rodada de Uruguai (OMC).- O princípio do acordo baseia-se na livre concorrência. Se existe um preço derivado de uma situação não concorrencial, esse preço contém, em sua formação, outros instrumentos que não só o preço da troca. Se existe a relação de dependência entre um comprador/vendedor, outros fatores influirão na formação desse preço. - Às vezes, há fatores que não o distorcem porque se pode acomodar ou recompor esse preço, como no caso de uma operação de compra e venda entre um representante exclusivo e um exportador, em que o primeiro assume custos que seriam, normalmente, custos do exportador. Numa situação dessa, se recompõe o preço que seria o preço real em situação de livre concorrência, e a tributação se faz em cima desse preço.- Contudo, se a relação de dependência não é em relação ao preço nem ao fato de se estar assumindo uma atividade que normalmente é devida ao exportador, e sim ao fato de se estar obtendo descontos especiais por conseqüência da representação exclusiva, esse preço não é um preço derivado de uma situação de livre concorrência. Esse não é o valor de transação. - Por isso, se criou o valor de transação, pois as mercadorias devem ser tributadas pelo seu valor real que é o seu valor de transação, ou seja, é o custo incorrido na transação. Esse é o principal método de valoração aduaneira e é o mais aplicado, representando mais de 95% do comércio mundial, no âmbito do GATT/OMC.- Há fatores que inviabilizam a utilização desse primeiro método. Foram criados outros métodos, que devem ser seguidos na ordem seqüencial de apresentação, e que procuram se aproximar o máximo possível do valor real, ou seja, do valor de transação. O caminho para aproximação do máximo desse valor real obriga a aplicação dos métodos seqüencialmente, na ordem em que se apresentam.- Temos sempre que ter em mente que o Acordo da Valoração Aduaneira trás a base de cálculo para imposição de tarifa ao valor real de uma operação, em situação de livre concorrência. Esse ponto é importantíssimo porque trará muitas mudanças na atividade industrial e comercial.- Em decorrência do valor real da mercadoria, em geral, o valor aduaneiro tende ou tem que tender a ter uma uniformidade, seja essa uniformidade decorrente dos preços praticados por um exportador, ou decorrente do nível geral de preços praticados nos mercados.- Uma determinada mercadoria, num determinado nível de desenvolvimento tecnológico, não pode ter grandes disparidades entre dois fornecedores que fazem a mesma mercadoria, mais ou menos com as mesmas especificações, destinada ao mesmo uso e com semelhante tecnologia.- No Brasil entraram em vigor as regras da Valoração Aduaneira pelos atos legais: Decreto nº 2.498/98; Instrução Normativa (SRF) nº 16/98; Instrução Normativa (SRF) nº 17/98 e Portaria (MF) nº 28/98.

A) Princípios do AVA-GATT 1994:

– Neutralidade

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– Eqüidade

– Uniformidade

– Simplicidade

– Harmonia com as práticas comerciais

– Não distinção entre fontes de suprimento

– Primazia do valor de transação

– Leal concorrência

– Precisão

– Sigilo

– Publicidade

B) Normas de Valoração

10 MÉTODO - Valor de Transação:: Preço efetivamente pago ou a pagar pelas mercadorias em uma venda para exportação para o país de importação.

: Todos os pagamentos– Diretos – Indiretos– Descontos– Contraprestações– Gastos com atividades de comércio (publicidade)– Seguro garantia

: Compreende o pagamento total efetuado ou a ser efetuado, direta ou indiretamente, pelo comprador ao vendedor, ou em benefício deste, como condição de venda.: Não integram o Valor Aduaneiro:

– Despesas com construção, instalação, montagem, manutenção e assistência técnica executados no país de importação;

– Juros de financiamento;

– Valor de programas para equipamento de processamento de dados.: Deverá ser ajustado pelo Artigo 8:

– Devem basear-se em dados objetivos e quantificáveis– Somente os ajustes previstos podem ser feitos– Comissões e corretagens, exceto comissões de compras– Custos de embalagens e recipientes– Custo de embalar– Bens e serviços fornecidos pelo comprador:

Materiais, componentes, partes e elementos para serem incorporados à mercadoria

Ferramentas, matrizes, moldes e elementos semelhantes empregados na produção das mercadorias

Materiais consumidos na produção Projetos de engenharia, pesquisa, etc, realizados fora do país de importação

– Qualquer parcela do resultado da revenda que reverta, direta ou indiretamente, em benefício do vendedor;

– Royalties e direitos de licença;– Custo de transporte até o porto ou local de importação;– Gastos relativos ao carregamento, descarregamento e manuseio;– Custo de seguro até o local de importação.

: CONDIÇÕES: Venda:> consensual, bilateral, oneroso e comutativo> acordo de vontades> autonomia- Para exportação e para o país de importação:> Vendedor e Comprador X Exportador e Importador: Se houver restrições à cessão ou à utilização das mercadorias pelo comprador, exceto:

a) Quando impostas ou exigidas por lei ou pela administração pública.b) Quando apenas limitem área geográfica;

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c) Quando não afetem o valor;d) Quando a venda ou o preço estejam sujeitos a alguma condição ou contraprestação, para

as quais não se possa estabelecer um valor;e) Quando alguma parcela do resultado reverta em benefício do vendedor;f) Quando houver vinculação entre o comprador e o vendedor com afetação no preço

: Vinculação – Preço de Transferência:– Para efeito do cálculo do IRPJ e da CSLL, as despesas dedutíveis e as receitas decorrentes de

operações internacionais entre empresas vinculadas sujeitam-se à legislação relativa ao Preço de Transferência;

– Três métodos para apropriar os custos e despesas (PIC, PRL e CPL);– Quatro métodos para apropriar receitas (PVEX, PVA, PVV, CAP)

: Outros Impedimentos:– O Importador não apresenta elementos para comprovar o valor declarado ou apresenta-os de

forma insuficiente.– O importador não mantém em perfeita ordem os documentos comerciais, ou não os apresenta

quando solicitado

20 MÉTODO - Valor de Transação de Mercadoria Idêntica

– De Mercadorias Idênticas– Importadas ao mesmo tempo

– Mesma quantidade;

– Mesmo nível comercial

: Mercadorias Idênticas:

– Intercambiáveis– Produzidas no mesmo país

– Preferencialmente pelo mesmo produtor

– Iguais em tudo (características físicas, qualidade e reputação comercial)

: Valor de Transação (Art. 1 do AVA) – previamente aceito

: Utiliza-se o menor entre valores possíveis

30 MÉTODO - Valor de Transação de Mercadoria Similar

– De mercadorias similares– Importadas ao mesmo tempo

– Mesma quantidade

– Mesmo nível comercial

: Mercadorias Similares:

– Características e composição semelhantes– Permutáveis entre si

– Produzidas no mesmo país

– Preferencialmente pelo mesmo produtor

: Valor de Transação (Art. 1 do AVA) – previamente aceito;

: Utiliza-se o menor entre valores possíveis.

40 MÉTODO - Valor Dedutivo & 50 MÉTODO - Valor Computado

: Dedução e Computação

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CUSTO DE PRODUÇÃO → ACRÉSCIMOS → VALOR ADUANEIRO → ACRÉSCIMOS → PREÇO DE REVENDA: É possível a alteração da ordem das passos;: Preço de Revenda:

– Da mercadoria importada idêntica ou similar– No primeiro nível– Maior quantidade total– As pessoas não vinculadas– Ao tempo ou aproximadamente ao tempo da importação

: Deduções:– Comissões, lucros e despesas gerais– Custos de transporte, seguro e associados– Tributos

: Valor Computado:– Custo de Produção no exterior– Montante de lucros e despesas gerais– Demais despesas

60 MÉTODO - Critérios Razoáveis

– Princípios do AVA-GATT– Princípios do Artigo VII do GATT

:Flexibilidade;

: Valores preferencialmente já analisados.

: Não deve ser baseado:

– Preço de venda de mercadorias nacionais– Sistema de valor mais alto

– Preço no mercado interno do exportador

– Preço de venda para país diferente

– Em valores mínimos;

– Em valores arbitrários.

C) Arbitramento:

Em casos de Fraude, Sonegação e Conluio (MP 2158-35 de 2001): Arbitramento do preço:

Preço de exportação para o País Preço no mercado internacional Laudo técnico

D) Comprovação:– Apresentação de documentos– Prestação de informações– Troca de informações entre o importador e a Aduana– Controle do Valor – Verificar a adequação do valor declarado às regras do AVA-GATT

E) Controle de Valor em Vigor:

Decreto 4.345/2002, IN SRF 327/2003 Procedimento de fiscalização de zona secundária (jurisdição do importador)

Possibilidades:

o Manutenção do método com aceitação do valor declarado

o Manutenção do método com recomposição do valor

o Desclassificação do método e valoração por método substitutivo

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F) Fraudes no Comercio Exterior:

– Introdução Clandestina – Subfaturamento

– Falsa declaração de conteúdo

– Vários ilícitos concorrentes

– Falsidade documental

– Empresas laranja (Interposição)

– Logística própria.

12) INTERCOMS 2000 – Termos Internacionais de Comércio:

A CCI – Câmara do Comércio Internacional, instituiu, em 1936, os INCOTERMS (International Commercial Terms para administrar conflitos oriundos da interpretação de contratos internacionais firmados entre exportadores e importadores concernentes à transferência de mercadorias, às despesas decorrentes das transações e à responsabilidade sobre perdas e danos.

Os Termos Internacionais de Comércio, inicialmente, foram empregados nos transportes marítimos e terrestres e a partir de 1976, nos transportes aéreos. Mais dois termos foram criados em 1980 com o aparecimento do sistema intermodal de transporte que utiliza o processo de unitização da carga.

Em 1990, adaptando-se ao intercâmbio informatizado de dados, uma nova versão dos INCOTERMS foi instituída contendo treze termos.

Está em vigor desde 01.01.2000 o INCOTERMS 2000, que leva em consideração o recente crescimento das zonas de livre comércio, o aumento de comunicações eletrônicas em transações comerciais e mudanças nas práticas relativas ao transporte de mercadorias.

Além disso, o INCOTERMS 2000 oferece uma visão mais simples e mais clara dos 13 INCOTERMS.Os INCOTERMS são representados por siglas e as regras estabelecidas internacionalmente são uniformes e imparciais e servem de base para negociação no comércio entre países.

A classificação abaixo obedece a uma ordem crescente nas obrigações do vendedor:As vendas referidas no grupo acima compreendem as que são efetuadas na partida e na chegada.

As vendas na partida, caso dos grupos E, F e C, deixam os riscos do transporte a cargo do comprador. No caso de vendas na chegada, os riscos serão de responsabilidade do vendedor no caso dos termos do grupo D, exceto o DAF. No caso do DAF - Delivery At Frontier - entregue na fronteira, o vendedor assume os riscos até a fronteira citada no contrato e o comprador, a partir dela.

Os termos do grupo C merecem atenção para evitar confusões. Por exemplo, se o contrato de transporte internacional ou o seguro for contratado pelo vendedor não implica que os riscos totais do transporte principal caibam a ele.

A CCI seleciona como próprios ao transporte marítimo, fluvial ou lacustre, os termos FAS, FOB, CFR, CIF, DES e DEQ.

Destinam-se a todos os meios de transporte, inclusive multimodal: EXW, FCA, CPT, CIP, DAF, DDU e DDP. O DAF é o mais utilizado no terrestre.

Definições:

Grupo E:EXW - Ex Works - a mercadoria é entregue no estabelecimento do vendedor, em local designado. O comprador recebe a mercadoria no local de produção (fábrica, plantação, mina, armazém), na data combinada; todas as despesas e riscos cabem ao comprador, desde a retirada no local designado até o destino final; são mínimas as obrigações e responsabilidade do vendedor.

Grupo F:FCA - Free Carrier - Franco Transportador ou Livre Transportador. A obrigação do vendedor termina ao entregar a mercadoria, desembaraçada para a exportação, à custódia do transportador nomeado pelo comprador, no local designado; o desembaraço aduaneiro é encargo do vendedor.FAS - Free Alongside Ship - Livre no Costado do Navio. A obrigação do vendedor é colocar a mercadoria ao lado do costado do navio no cais do porto de embarque designado ou em embarcações de transbordo. Com o advento do Incoterms 2000 o desembaraço da mercadoria passa a ser de responsabilidade do vendedor, ao contrário da versão anterior quando era de responsabilidade do comprador.FOB - Free on Board - Livre a Bordo do Navio. O vendedor, sob sua conta e risco, deve colocar a mercadoria a bordo do navio indicado pelo comprador, no porto de embarque designado. Compete ao vendedor atender as formalidades de exportação; esta fórmula é a mais usada nas exportações brasileiras por via marítima ou aquaviário doméstico. A utilização da cláusula FCA será empregada, no caso de utilizar o transporte rodoviário, ferroviário ou aéreo.

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Grupo C:CFR - Cost and Freight - Custo e Frete. As despesas decorrentes da colocação da mercadoria a bordo do navio, o frete até o porto de destino designado e as formalidades de exportação correm por conta do vendedor; os riscos e danos da mercadoria, a partir do momento em que é colocada a bordo do navio, no porto de embarque, são de responsabilidade do comprador, que deverá contratar e pagar o seguro e os gastos com o desembarque. Este termo pode ser utilizado somente para transporte marítimo ou transporte fluvial doméstico. Será utilizado o termo CPT quando o meio de transporte for rodoviário, ferroviário ou aéreo.CIF - Cost, Insurance and Freight - Custo, Seguro e Frete. Cláusula universalmente utilizada em que todas despesas, inclusive seguro marítimo e frete, até a chegada da mercadoria no porto de destino designado correm por conta do vendedor; todos os riscos, desde o momento que transpõe a amurada do navio, no porto de embarque, são de responsabilidade do comprador; o comprador recebe a mercadoria no porto de destino e arca com todas despesas, tais como, desembarque, impostos, taxas, direitos aduaneiros. Esta modalidade somente pode ser utilizada para transporte marítimo. Deverá ser utilizado o termo CIP para os casos de transporte rodoviário, ferroviário ou aéreo.CPT - Carriage Paid To - Transporte Pago Até. O vendedor paga o frete até o local do destino indicado; o comprador assume o ônus dos riscos por perdas e danos, a partir do momento em que a transportadora assume a custódia das mercadorias. Este termo pode ser utilizado independentemente da forma de transporte, inclusive multimodal.CIP - Carriage and Insurance Paid to - Transporte e Seguro Pagos até . O frete é pago pelo vendedor até o destino convencionado; as responsabilidades são as mesmas indicadas na CPT, acrescidas do pagamento de seguro até o destino; os riscos e danos passam para a responsabilidade do comprador no momento em que o transportador assume a custódia das mercadorias. Este termo pode ser utilizado idependentemente da forma de transporte, inclusive multimodal.

Grupo D:DAF - Delivered At Frontier - Entregue na Fonteira. A entrega da mercadoria é feita em um ponto antes da fronteira alfandegária com o país limítrofe desembaraçada para exportação, porém não desembaraçada para importação; a partir desse ponto a responsabilidade por despesas, perdas e danos é do comprador.DES - Delivered Ex-Ship - Entregue no Navio. O vendedor coloca a mercadoria, não desembaraçada, a bordo do navio, no porto de destino designado, à disposição do comprador; até chegar ao destino, a responsabilidade por perdas e danos é do vendedor. Este termo somente pode ser utilizado quando tratar-se de transporte marítimo.DEQ - Delivered Ex-Quay - Entregue no Cais. O vendedor entrega a mercadoria não desembaraçada ao comprador, no porto de destino designado; a responsabilidade pelas despesas de entrega das mercadorias ao porto de destino e desembarque no cais é do vendedor. Este INCOTERM prevê que é de responsabilidade do comprador o desembaraço das mercadorias para importação e o pagamento de todas as formalidades, impostos, taxas e outras despesas relativas à importação, ao contrário dos INCOTERMS 1990.DDU - Delivered Duty Unpaid - Entregues Direitos Não-pagos. Consiste na entrega de mercadorias dentro do país do comprador, descarregadas; os riscos e despesas até a entrega da mercadoria correm por conta do vendedor exceto as decorrentes do pagamento de direitos, impostos e outros encargos decorrentes da importação.DDP - Delivered Duty Paid - Entregue Direitos Pagos. O vendedor cumpre os termos de negociação ao tornar a mercadoria disponível no país do importador no local combinado desembaraçada para importação, porém sem o compromisso de efetuar desembarque; o vendedor assume os riscos e custos referentes a impostos e outros encargos até a entrega da mercadoria; este termo representa o máximo de obrigação do vendedor em contraposição ao EXW.

13) Formas de Pagamento no Comercio Internacional:

- Tanto o exportador como o importador devem evitar os riscos de natureza comercial a que estão sujeitas as transações internacionais.

- Ao remeter a mercadoria ao exterior, o exportador deve tomar precauções para receber o pagamento. Por sua vez, o importador necessita de segurança quanto ao devido recebimento da mercadoria, nas condições acertadas com o exportador.

- Definir com clareza a forma de pagamento que deverá ser observada em uma operação de exportação é de fundamental relevância para ambas as partes. Assim, a escolha da modalidade de pagamento deve atender simultaneamente aos interesses do exportador e do importador.

São as seguintes as modalidades de pagamento no comércio exterior:

Pagamento Antecipado:

Nesta modalidade, o importador paga ao exportador antes do envio da mercadoria. Trata-se da opção mais interessante para o exportador, que recebe antecipadamente o pagamento.

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O risco é assumido pelo importador, que pode não receber a mercadoria ou recebê-la em condições não acordadas anteriormente com o exportador.

Embora o Pagamento Antecipado não seja procedimento muito adotado, pode ocorrer quando houver relação de confiança entre as empresas envolvidas.

Pode ainda ser utilizado entre matrizes e filiais, e também pela empresa importadora que procura garantir-se quanto a possíveis oscilações futuras de preço.

Tão logo a mercadoria seja embarcada, o exportador deverá encaminhar ao importador os documentos originais de exportação, para que este possa desembaraçá-la no ponto de destino, bem como fornecer cópias desses documentos ao banco responsável pela contratação do câmbio.

Cobrança Documentária:

A Cobrança Documentária é regida pelas Uniform Rules for Collections (Regras Uniformes para Cobranças) da Câmara de Comércio Internacional   – CCI  (em inglês). Esse conjunto de regras é também conhecido como URC 522 ou Brochura 522.

Nesta modalidade de cobrança, o exportador envia a mercadoria ao país de destino e entrega os documentos de embarque e a letra de câmbio (conhecida igualmente por "cambial" ou "saque") ao banco negociador do câmbio no Brasil, denominado "banco remetente", que por sua vez os encaminha, por meio de carta-cobrança, ao seu banco correspondente no exterior, denominado "banco cobrador". O banco cobrador entrega os documentos ao importador, mediante pagamento ou aceite do saque.

De posse dos documentos, o importador pode desembaraçar a mercadoria importada. Em alguns casos, o exportador envia diretamente ao importador os documentos para a liberação da mercadoria, e cabe ao banco cobrador apresentar a letra de câmbio para recebimento do pagamento ou aceite. Nesta hipótese, se o importador recusar-se a apor o seu "aceite" na letra de câmbio, o exportador não terá base legal para acioná-lo judicialmente.

Se a venda é à vista, o importador efetua o pagamento ao banco cobrador e recebe a documentação para desembaraço da mercadoria.

Se a venda é a prazo, o banco entrega os documentos ao importador contra aceite. O importador efetuará o pagamento no vencimento do saque e, caso não o faça, estará sujeito a sanções legais.

São os seguintes os documentos a serem encaminhados juntamente com a carta-cobrança:

fatura comercial; conhecimento de embarque;

certificado de origem, se necessário;

packing list (romaneio);

apólice de seguro internacional; e

outros certificados, quando exigidos pelo importador.

A cobrança a prazo é o procedimento mais usual nas exportações. O prazo de pagamento pode ser contado a partir da data da emissão da letra de câmbio, do aceite do importador ou do embarque da mercadoria. A receita de uma venda a prazo pode ser antecipada pelo exportador, por meio do desconto do saque, com o aceite do importador, em um banco. Isto pode ser feito com ou sem direito de regresso (with recourse ou without recourse). No primeiro caso, o exportador será o responsável perante o banco, se o importador não cumprir a promessa de pagamento; no segundo, o risco passa a ser do próprio banco.

Todos esses procedimentos de cobrança e remessa de documentos implicam despesas, como comissões dos bancos intervenientes, gastos com comunicação e impostos. Em geral, estes custos são assumidos pelo exportador. Caso contrário, é aconselhável que seja definido antecipadamente quem os assumirá.

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Carta de Crédito ou Crédito Documentário:

Esta modalidade tem seus procedimentos definidos pelas Regras e Usos Uniformes sobre Créditos Documentários da Câmara de Comércio Internacional, conhecidos como: Brochura 500 (UCP 500), em vigor desde janeiro de 1994.

A Carta de Crédito é emitida por um banco, denominado "banco emissor", na praça do importador, a seu pedido, e representa um compromisso de pagamento do banco ao exportador da mercadoria. Na Carta de Crédito, são especificados o valor, beneficiário (exportador), documentação exigida, prazo, portos de destino e de embarque, descrição da mercadoria, quantidades e outros dados referentes à operação de exportação.

Uma vez efetuado o embarque da mercadoria, o exportador entrega os documentos a um banco de sua praça, denominado "banco avisador", que, via de regra, é o mesmo banco com o qual negociou o câmbio. Este, após a conferência dos documentos requeridos na carta de crédito, efetua o pagamento ao exportador e encaminha os documentos ao banco emissor no exterior.

O banco emissor entrega os documentos ao importador que, assim, poderá efetivar o desembaraço da mercadoria. O recebimento do pagamento pelo exportador depende apenas do cumprimento das condições estabelecidas na carta de crédito.

O pagamento por Carta de Crédito envolve, por conseguinte:

o importador que, após as negociações iniciais com o exportador, solicita a abertura da carta de crédito;

o banco emissor da carta de crédito, responsável pelo pagamento ou pelo aceite da letra de câmbio;

o banco avisador, que informa o exportador sobre a abertura de crédito, confere a documentação apresentada pelo exportador e efetua o pagamento ou aceite da letra de câmbio; e

o exportador.

É importante notar que as instituições financeiras trabalham com documentos e não com mercadorias. Por exemplo, o banco confere os dados do Conhecimento de Embarque para verificar se as mercadorias estão de acordo com a descrição contida no crédito documentário. Se o Conhecimento de Embarque for fraudado, não haverá responsabilidade do banco.

A Carta de Crédito deve explicitar as formas de pagamento, ou seja, se se trata de pagamento:

À vista (se a documentação estiver em ordem, o exportador recebe o pagamento de imediato); Por aceite de letra de câmbio (o banco sacado dará o "aceite" e devolverá a letra de câmbio ao

exportador, que poderá negociar o seu desconto na rede bancária);

Por deferimento (pagamento efetuado na data designada na Carta de Crédito);

Por negociação (negociação da Carta de Crédito com um banco).

No caso do pagamento por negociação, a carta pode ser restrita ou irrestrita.

Na restrita, a designação do banco avisador é determinada e especificada na Carta de Crédito pelo banco emissor.

Na carta irrestrita, o banco avisador é de livre escolha do exportador. Evidentemente, a segunda alternativa aumenta o poder de negociação do exportador com os bancos.

A negociação concretiza-se quando o banco avisador confirma que os documentos apresentados pelo exportador estão de acordo com as exigências da Carta de Crédito e os envia ao banco emissor, que, por sua vez, efetua o reembolso ao banco avisador.

A Carta de Crédito é em geral de caráter irrevogável, exceto quando dela constar expressamente que é revogável. O seu cancelamento ou sua modificação serão permitidos apenas com a prévia anuência do exportador. A grande vantagem de uma Carta de Crédito irrevogável é que o pagamento ou aceite da letra de câmbio são garantidos pelo banco emissor.

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A Carta de Crédito também pode ser transferível, isto é, o exportador poderá transferir o valor ou parte do crédito para outros beneficiários. Para tanto, a Carta de Crédito deve ser declarada "transferível", de modo expresso. A omissão desta declaração implica automaticamente o caráter intransferível da Carta de Crédito.

O exportador deve verificar antecipadamente todas as exigências da Carta de Crédito para evitar discrepâncias com a documentação em seu poder. Havendo discrepâncias, o exportador deve contatar o importador antes do embarque da mercadoria, para solicitar emendas à Carta de Crédito e evitar, assim, que o banco avisador, no país do exportador, notifique a divergência ao banco emissor. Neste caso, a garantia de pagamento "firme e irrevogável", dada pelo banco emissor, ficará temporariamente suspensa.

Isto significa que a forma de pagamento por Carta de Crédito se transforma em Cobrança Documentária.

De todo modo, o banco “avisador” deve notificar o exportador de que os documentos não estão de acordo com as exigências, com indicação das discrepâncias, dentro do prazo de sete dias úteis.

Os exportadores devem, portanto, estar atentos para a necessidade de certificados emitidos por agências ou empresas especializadas, para a data de emissão dos documentos, documentos de embarque e de seguro, se for o caso.

14) Seguro de Crédito à Exportação:

O Seguro de Crédito à Exportação - SCE tem a finalidade de garantir as operações de crédito à exportação contra os riscos comerciais, políticos e extraordinários que possam afetar:         I - a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira;         II - as exportações brasileiras de bens e serviços. 

O SCE poderá ser utilizado por exportadores e instituições financeiras que financiarem ou refinanciarem a produção de bens e a prestação de serviços destinados à exportação brasileira, bem como as exportações brasileiras de bens e serviços.

Fundo de Garantia à Exportação – FGE - O FGE, criado pela Lei 9.818, de 23.08.1999, é um fundo de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Fazenda, que tem como finalidade dar cobertura às garantias prestadas pela União nas operações de Seguro de Crédito à Exportação.

Seguro de Crédito à Exportação, com Garantia da União – SCE - Conforme disposto na Lei nº 11.281, de 20.02.2006, a União poderá, por intermédio do Ministério da Fazenda, conceder garantia da cobertura dos riscos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos em virtude do Seguro de Crédito à Exportação – SCE, e contratar instituição habilitada a operar o SCE para a execução de todos os serviços a ele relacionados, inclusive análise, acompanhamento, gestão das operações de prestação de garantia e de recuperação de créditos sinistrados.

De acordo com a Portaria MF nº 416, de 16.12.2005, compete à Secretaria de Assuntos Internacionais – SAIN, autorizar a garantia de cobertura do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE.

Seguradora Brasileira de Crédito à Exportação – SBCE - Companhia privada constituída sob a forma de Sociedade anônima, com finalidade de atuar na área de Seguro de Crédito à Exportação, contratada pela União através de licitação, presta serviço de análise de risco das operações de médio e longo prazos, caracterizadas por exportações financiadas com prazos de pagamentos superiores há 2 anos e, em geral, relacionadas a projetos envolvendo bens de capital, estudos e serviços ou contratos com características especiais.

Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações – COFIG - Colegiado integrante da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, do Conselho de Governo, com as atribuições de enquadrar e acompanhar as operações do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX e do Fundo de Garantia à Exportação - FGE, estabelecendo os parâmetros e condições para concessão de assistência financeira às exportações e de prestação de garantia da União.

Criado pelo Decreto nº 4.993, de 18.02.2004, o COFIG unifica as atribuições que pertenciam ao Comitê de Crédito às Exportações – CCEx e ao Conselho Diretor do Fundo de Garantia à Exportação – CFGE, com o objetivo de examinar, conjuntamente, as operações de financiamento e garantia para exportação.

        Legislação Básica: 

Lei nº 11.281, de 20.02.2006 - Altera a Lei nº 6.704, de 26.10.79, e regula outras questões acerca do Seguro de Crédito à Exportação; 

Portaria MF nº 416, de 16.12.2005 - Delega competência ao Secretario de Assuntos Internacionais para autorizar a garantia de cobertura dos ricos comerciais e dos riscos políticos e extraordinários assumidos pela União;

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Decreto nº 4.993, de 18.02.2004 - Cria o Comitê de Financiamento e Garantia das Exportações – COFIG;

Decreto nº 3.937, de 25.09.2001 - Regulamenta a Lei 6.704, de 26.10.1979, que dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação;

Lei nº 9.818, de 23.08.1999 - Cria o Fundo de Garantia à Exportação – FGE;

Resolução CMN nº 2.532, de 14.08.1998 - Dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação contratado no país e permite a abertura e a movimentação de conta em moeda estrangeira para empresas autorizadas a operar no referido ramo de seguro; e

Lei nº 6.704, de 26.10.1979 - Dispõe sobre o Seguro de Crédito à Exportação.

15) Políticas Econômicas Internacionais:

15.1) Comércio & Relações Internacionais e Desenvolvimento Econômico:

Na teoria das relações internacionais, o termo Nova Ordem Mundial tem sido utilizado para se referir a um novo período no pensamento político e no equilíbrio mundial de poder, além de uma maior centralização deste poder. Apesar das diversas interpretações deste termo, ele é principalmente associado com o conceito de governança global.[1][2]

Foi o presidente norte-americano Woodrow Wilson que pela primeira vez desenvolveu um programa de reforma progressiva nas relações internacionais e liderou a construção daquilo que se convencionou denominar de "uma Nova Ordem Mundial" através da Liga das Nações.[3][4] Nos Estados Unidos a expressão foi usada literalmente pela primeira vez pelo presidente Franklin Delano Roosevelt em 1941, durante a II Guerra Mundial.[5]

A Nova Ordem Mundial também é um conceito sócio-econômico-político que faz referência ao contexto histórico do mundo pós-Guerra Fria. Foi utilizada pelo presidente norte-americano Ronald Reagan na década de 1980, referindo-se ao processo de queda da União Soviética e ao rearranjo geopolítico das potências mundiais.

Conforme essa nova ordem, os países são classificados em três grupos:

Países Centrais: São países com economia pós-industrial, maior grau de desenvolvimento e população urbana. Estão localizados na Europa e em alguns territórios asiáticos. O maior lucro destes países está em atividades de bancos ou outras instituições financeiras.

Países Periféricos: São países com economia primitiva, baseada na agropecuária e na exportação de matérias primas. Tem o menor grau de desenvolvimento e estão localizados na África, América Central e Oriente Médio.

Países Semiperiféricos/Países em desenvolvimento/Emergentes: Também chamados e Países em desenvolvimento ou Países Emergentes, se encontram em fase de desenvolvimento industrial, com maioria da população concentrada nas cidades. São menos desenvolvidos do que os Países Centrais e mais desenvolvidos do que os Países Periféricos. O maior exemplo de Países Semiperiféricos está representado pela BRIC (Brasil, Rússia, Índia e China), mas ainda podemos citar a África do Sul, a Argentina, o Chile, o México e a Turquia.

A Nova Ordem Mundial foi o que o presidente Bush chamou de ordem multipolar, onde novos pólos econômicos estavam surgindo, entre eles, Japão, China, Rússia e União Européia. Quando deu início a nova ordem mundial, a rivalidade entre os sistemas econômicos opostos, a classificação dos países em 1º, 2º e 3º mundo e a ordem bipolar, EUA e URSS, deixaram de existir.

O termo Nova Ordem Mundial tem sido aplicado de forma abrangente, dependendo do contexto histórico, mas de um modo geral, pode ser definido como a designação que pretende compreender uma radical alteração, e o surgimento de um novo equilíbrio, nas relações de poder entre os estados na cena internacional.

Num contexto mais moderno, percebe-se muitas vezes esta referência ser feita a respeito das novas formas de controle tecnológico das populações, num mundo progressivamente globalizado, descrevendo assim um cenário que aponta para uma evolução no sentido da perda de liberdades e

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um maior controle por entidades distantes, com o quebramento da autonomia de países, grupos menores em geral, e indivíduos.

Esta descrição ganha por vezes traços de natureza conspirativa, mas pode também não ser necessariamente esse o caso. Este conceito é muitas vezes usado em trabalhos acadêmicos, notavelmente no domínio das Relações Internacionais, onde se procura traçar cenários realistas, com base em fatos, acerca do impacto de novos elementos da sociedade moderna e de como esta evolui. Um exemplo de um tema nesta disciplina é a chamada revolução dos assuntos militares, em que se procura discutir o impacto das novas tecnologias na forma de se fazer a guerra.

15.2) Protecionismo & Livre Comercio:

Protecionismo é a teoria que propõe um conjunto de medidas econômicas que favorecem as atividades internas em detrimento da concorrência estrangeira. O oposto desta doutrina é o livre-comércio.

Impactos do Protecionismo:

Efeitos sobre a produção e o consumo: aumenta-se a produção e o consumo do bem protegido, mas reduz-se o bem estar econômico, pela alocação ineficiente de recursos;

Efeitos sobre a Concorrência: a concorrência tende a diminuir e os produtores locais perdem o estimulo para produzir.

Efeitos sobre a Renda e o Emprego: em curto prazo, a cobrança de tarifas tende a aumentar o nível de e emprego e da renda.

Efeitos sobre a balança de pagamentos: em curto prazo, obtém um aumento na balança comercial.

Vantagens do Protecionismo:

Proteção da indústria e agricultura do país. Garantia dos empregos internos.

Incentivo ao desenvolvimento de novas tecnologias ao país.

O abrir das fronteiras para o comércio

Desvantagens do Protecionismo:

Aumento de preços internos. Falta de incentivo na indústria interna na busca de melhorias.

Atraso tecnológico ao país frente a inovações externas.

Perda de mercados externos.

Liberalismo: Doutrina política que preconiza a liberdade individual nos campos político, econômico e religioso. A liberdade política constitui-se no direito de votar, ser votado e escolher a forma de governo desejada, que é um governo leve, eficiente e não intervencionista eleito livremente pelo povo e sujeito aos controles da sociedade.

A liberdade econômica requer o direito de livre iniciativa, livre escolha, livre concorrência e livre movimentação, implicando no sistema de economia de mercado, isento de controles e intervenções governamentais. Consiste de um sistema de capitalismo privado e contrapõe-se aos sistemas de planejamento central (dirigismo), controle governamental (intervencionismo) e capitalismo de estado (estado como proprietário dos meios de produção).

Fundamentação Teórica: O liberalismo econômico tem sua melhor fundamentação teórica na descrição do funcionamento dos mercados livres e autoajustáveis feita por Adam Smith no famoso livro “A riqueza das nações” (1776).

Segundo Smith, numa situação em que os produtores e consumidores tem liberdade de buscar a realização dos seus interesses pessoais, em livre concorrência, cada mercadoria tem um preço natural, livremente estabelecido pelas forças de mercado. As variações desse preço natural

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provocam ajustamento do lado da produção (oferta) e do consumo (procura), que levam à ótima alocação de recursos e à justa remuneração dos fatores de produção.

Essa fundamentação teórica foi aperfeiçoada ao longo de tempo, especialmente por Alfred Marshall e Leon Walras, estando atualmente consubstanciada nos livros de Microeconomia, que descrevem as teorias do consumidor, da produção, dos custos e preços, dos mercados e da distribuição da renda e riqueza.

Restrições: Embora seja baseado no comportamento lógico dos agentes econômicos, o modelo da economia de mercado, baseado na livre concorrência, é uma construção teórica que diverge da realidade em muitos aspectos. Os modelos complementares de concorrência imperfeita, oligopólio, monopólio e outras formas não competitivas de negócio são muitas vezes mais adequados e representativos da realidade, exigindo políticas intervencionistas capazes de corrigir os defeitos de funcionamento da economia de livre mercado.

Livre Comércio: Doutrina que preconiza o comércio internacional livre de barreiras como forma de promoção do desenvolvimento econômico, baseado no aumento da produção e alocação eficiente dos recursos de cada país participante.

Fundamentação teórica: A teoria do livre comércio é baseada num conjunto de proposições econômicas, dentre as quais se destacam:

a) Teoria da vantagem absoluta (ou da divisão do trabalho) de Adam Smith, segundo o qual cada país deve se especializar na produção bem em que tem maior produtividade (relação produto/fator), pois isso elevará a produção e o consumo em ambos os países. Um caso especial é a maior produtividade do trabalho proporcionada pela especialização.

b) Doutrina da vantagem comparativa (ou dos custos comparativos) de David Ricardo, segundo a qual o comércio internacional propicia ganhos extras, mesmo onde não existe diferenças de vantagens absolutas, com base no aproveitamento das vantagens comparativas (produtividade) do fator de produção (trabalho). Cada país deve produzir e exportar os produtos em que tenha vantagem comparativa, importando aqueles em que tenha desvantagem comparativa, de modo ambos os países passam a gozar de maiores níveis de consumo nas mercadorias comercializadas.

c) Teoria da dotação de fatores (de Hecksher-Ohlin) explica o comércio internacional com base nas dotações relativas de fatores e diferenciais de custos de produção. Assim, um país com maior ou melhor dotação de determinados fatores (trabalho, capital, tecnologia e recursos naturais) terá vantagem na produção e exportação produtos que exijam utilização intensiva do fator abundante, promovendo redistribuição e ganhos de produtividade e de renda.

d) Teoria dos fatores específicos de Samuelson e Jones, segundo o comércio internacional é baseado na diferença de preços relativos e na livre movimentação dos fatores internamente, de modo a permitir a re-alocação dos recursos e redistribuição da renda. Os ganhos do comércio (nas indústrias de exportação) e os prejuízos (nas indústrias concorrentes com as importações) não são necessariamente distribuídos de forma equânime entre os países.

e) O mecanismo das economias de escala, princípio econômico segundo o qual a expansão do nível da produção, para atender um mercado de dimensão internacional (mais amplo do que o mercado interno), promove a redução dos custos médios, com base na mais eficiente utilização de recursos tecnológicos, administrativos, financeiros, etc.

Restrições: O comércio internacional promove ganhos e perdas setoriais em cada país, não garantindo a justa repartição dos ganhos de produtividade e da redistribuição da renda. Os efeitos redistributivos e realocativos internos do comércio são responsáveis pelas dificuldades de acordo nas negociações internacionais de comércio.

Globalização: É o processo de criação de uma economia global integrada em que as nações produzem e comercializam livremente bens e serviços com base em suas vantagens comparativas, dotações de fatores e competitividades. É também fundamentado nas vantagens produtivas e alocativas decorrentes da liberdade econômica e do livre comércio entre as nações.Dimensões da globalização: A globalização pode ser avaliada do ponto de visto dos seus efeitos sobre o comércio de produtos e circulação de serviços, e, dos fluxos internacionais dos fatores de produção (capital e trabalho), conforme feito abaixo:

- Liberalização do comércio de produtos:

a) Vantagens:· Competitividade e eficiência produtiva· Produtividade e enriquecimento· Internacionalização do consumo

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· Queda dos preços das mercadorias

b) Desvantagens:· Adequação da estrutura produtiva (prejuízo para ineficientes)· Adequação da estrutura do emprego (perda de emprego)· Desestruturação da empresa nacional

- Liberalização da circulação de serviços:

a) Vantagens:· Investimento externo (novas empresas e mais emprego)· Melhoria da competitividade e nível de prestação de serviços· Melhoria da infraestrutura de serviços públicos

b) Desvantagens:· Adequação da estrutura de serviços (prejuízo para ineficientes)· Adequação da estrutura do emprego (perda de emprego)

- Liberalização dos fluxos internacionais de capitais:

a) Vantagens:· Aumento do investimento (benefícios do ingresso da poupança externa);· Progresso tecnológico e ganho de produtividade (benefícios do capital produtivo);· Aumento da capacidade produtiva e da competitividade internacional

b) Desvantagens:· Internacionalização ou desnacionalização do capital (empresas)· Dependência do capital externo (empréstimos e financiamentos)· Dependência tecnológica (produtos e serviços)

– Liberalização do trânsito de pessoas (trabalhadores):

a) Vantagens:· Fuga da mão-de-obra especializada (país subdesenvolvido)· Liberdade de viajar e buscar o melhor emprego e remuneração

b) Desvantagens:· Concorrência no mercado de trabalho e queda do nível salarial· Redução do nível do emprego (via importação e avanço tecnológico);. “Estrangeirização” da população (raça, costumes, língua, religião, cultura)

15.3) Barreiras Tarifárias e Não-Tarifárias:

Por barreiras tarifárias entendem-se as tarifas incidentes sobre os produtos importados, ou seja, os impostos de importação.

Já as barreiras não-tarifárias são restrições como regulamentos sanitários, de saúde, ambientais, normas técnicas e padrões de segurança, isto é, práticas que discriminam o produto estrangeiro:

- Proibição a importações em caráter geral ou seletivo, ou em função da origem;

- Cotas de importação (em quantidade ou valor);

- Exigência de depósitos compulsórios;

- Controles de preços;

- Controles cambiais;

- Exigências quanto à embalagem e marcas de origem;

- Regulamentações sanitárias;

- Normas de qualidade (aplicadas a produtos, serviços e meio ambiente);

- Normas e especificações técnicas; regras de segurança industrial.

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