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Tabôa Fortalecimento Comunitário ESTATUTO SOCIAL ASSOCIAÇÃO CIVIL TABÔA FORTALECIMENTO COMUNITÁRIO Capítulo I DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO OBJETIVO E PATRIMÔNIO Artigo 12 - Sob a denominação de TABÔA FORTALECIMENTO COMUNITÁRIO, doravante denominado simplesmente "Associação", fica constituída uma associação civil sem fins lucrativos e económicos, com sede e foro em Uruçuca, Estado da Bahia, sito à Rua Osvaldo Ribeiro, n5221 - CEP 45680-000, Serra Grande/Uruçuca - Bahia, e que se regerá pelo disposto neste Estatuto e pela legislação em vigor. § Único - A Associação poderá criar filiais ou agências em território sul do Estado da Bahia, a critério do Conselho de Administração. Artigo - O prazo de duração da Associação é por tempo indeterminado. Artigo 32 - A Associação tem como propósito a promoção de uma sociedade sustentável no Sul da Bahia, por meio da consecução dos seguintes objetivos: I - realizar doações para projetos sociais, culturais, educacionais, esportivos e ambientais; II - assessorar micro, pequenos e médios empreendimentos para o seu desenvolvimento socioeconómico e acesso aos programas de crédito e assessoria de outras instituições voltadas para o desenvolvimento de atividades económicas; III - propiciar acesso a crédito às pessoas físicas ou jurídicas de baixa renda e aos micro e pequenos empresários, associados ou não, formais ou informais, a fim de promover geração de renda e criação de empregos, bem como fomentar a constituição e a consolidação de micro, pequenos e médios empreendimentos no Sul da Bahia, integrando o exercício das atividades informais ao processo produtivo regular. IV - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável. V - proporcionar consultorias técnicas a outras instituições que possuam os mesmos objetivos, no País ou no exterior. VI - fomentar o desenvolvimento de iniciativas sociais, culturais, educacionais, esportivas e ambientais. VII - promover o empreendedorismo, a inovação e um ambiente colaborativo no território do Sul da Bahia. VIII - promover pesquisas relacionadas aos incisos I, II e III deste Artigo § Único - Para a consecução de seus objetivos institucionais, a Associação poderá celebrar contrato ou convénios, firmar termos de parceria, contrair empréstimos, bem como praticar outros atos e negociações com organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas ou privadas. Artigo 42 - A Associação não remunera seus membros e associados, exceto aqueles que atuarem efetivamente na gestão administrativa e para aqueles que a ela prestarem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação. § Único»- A Associação não distribuirá lucros, vantagens, bonificações ou parte de seu patrimônio a dirigentes, associados ou patrocinadores, sob qualquer meio ou finalidade. Artigo - O património da Associação será a qualquer tempo seu Património líquido ajustado, constituído de bens móveis, imóveis, títulos, valores e direitos a ele pertencentes. A

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Tabôa Fortalecimento Comunitário

ESTATUTO SOCIAL ASSOCIAÇÃO CIVIL TABÔA FORTALECIMENTO COMUNITÁRIO

Capítulo I DA DEN OMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO OBJETIVO E

PATRIMÔNIO

Artigo 12 - Sob a denominação de TABÔA FORTALECIMENTO COMUNITÁRIO, doravante denominado simplesmente "Associação", fica constituída uma associação civil sem fins lucrativos e económicos, com sede e foro em Uruçuca, Estado da Bahia, sito à Rua Osvaldo Ribeiro, n5221 - CEP 45680-000, Serra Grande/Uruçuca - Bahia, e que se regerá pelo disposto neste Estatuto e pela legislação em vigor. § Único - A Associação poderá criar filiais ou agências em território sul do Estado da Bahia, a critério do Conselho de Administração. Artigo 2° - O prazo de duração da Associação é por tempo indeterminado. Artigo 32 - A Associação tem como propósito a promoção de uma sociedade sustentável no Sul da Bahia, por meio da consecução dos seguintes objetivos: I - realizar doações para projetos sociais, culturais, educacionais, esportivos e ambientais; II - assessorar micro, pequenos e médios empreendimentos para o seu desenvolvimento socioeconómico e acesso aos programas de crédito e assessoria de outras instituições voltadas para o desenvolvimento de atividades económicas; III - propiciar acesso a crédito às pessoas físicas ou jurídicas de baixa renda e aos micro e pequenos empresários, associados ou não, formais ou informais, a fim de promover geração de renda e criação de empregos, bem como fomentar a constituição e a consolidação de micro, pequenos e médios empreendimentos no Sul da Bahia, integrando o exercício das atividades informais ao processo produtivo regular. IV - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável. V - proporcionar consultorias técnicas a outras instituições que possuam os mesmos objetivos, no País ou no exterior. VI - fomentar o desenvolvimento de iniciativas sociais, culturais, educacionais, esportivas e ambientais. VII - promover o empreendedorismo, a inovação e um ambiente colaborativo no território do Sul da Bahia. VIII - promover pesquisas relacionadas aos incisos I, II e III deste Artigo § Único - Para a consecução de seus objetivos institucionais, a Associação poderá celebrar contrato ou convénios, firmar termos de parceria, contrair empréstimos, bem como praticar outros atos e negociações com organismos e entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas ou privadas. Artigo 42 - A Associação não remunera seus membros e associados, exceto aqueles que atuarem efetivamente na gestão administrativa e para aqueles que a ela prestarem serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente a sua área de atuação. § Único»- A Associação não distribuirá lucros, vantagens, bonificações ou parte de seu patrimônio a dirigentes, associados ou patrocinadores, sob qualquer meio ou finalidade. Artigo 5° - O património da Associação será a qualquer tempo seu Património líquido ajustado, constituído de bens móveis, imóveis, títulos, valores e direitos a ele pertencentes.

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Fortalecimento Comunitário

§ Único - O patrimônio da Associação é de exclusiva propriedade da Associação, não pertencente a qualquer de seus membros. Artigo 69 - O fundo financeiro da Associação será constituído pela contribuição de seus associados, por doações recebidas, por rendimentos de aplicações financeiras dos seus próprios recursos e de receitas derivadas de consultorias, destinando-se à concessão de créditos e doações, conforme artigo 3 .̂ § Único - Em nenhuma hipótese os aportes financeiros feitos pelos associados lhes serão devolvidos.

Capítulo II DOS ASSOCIADOS

Artigo 72- A Associação terá as seguintes categorias de associados: I - Contribuintes, são as pessoas físicas e/ou jurídicas que aportem recursos financeiros diretamente na Associação. II - Efetivos, são as pessoas físicas e/ou jurídicas admitidas na Associação sob a forma prevista neste Estatuto. Artigo 82 - O número de associados da Associação é ilimitado, sendo requisitos indispensáveis à admissão no quadro social: I - ser pessoa física ou jurídica; II - concordar com este Estatuto Social e empenhar-se em segui-lo; III - t e r pedido de associação aprovado em reunião da Assembleia Geral. § 12 - Novos associados, regularmente admitidos em Assembleia Geral, poderão fazer doações e aportes ao fundo financeiro da Associação, desde que concordem com os termos deste Estatuto e com as demais condições pré-existentes do fundo financeiro. § 22 - Poderão ser feitas, excepcionalmente, alterações nos padrões e procedimentos do fundo financeiro da Associação para possibilitar o aporte e doações de novos associados. Referidas alterações deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração ou por Comissão criada pelo Conselho de Administração especificamente para este fim. Artigo 92 - Os associados que estiverem quites com suas obrigações e em pleno gozo de seus direitos terão os seguintes direitos: I - Participar, com direito a voz e a voto, das Assembleias Gerais; II - Votar e ser votado para cargos do Conselho de Administração e homologar os nomes para o Conselho Fiscal, conforme Artigo 19. Artigo 10 - É dever dos associados da Associação zelar pela observância dos princípios, objetivos e pela boa reputação da entidade, cumprindo e fazendo cumprir as presentes disposições estatutárias, e demais regulamentos, regimentos, deliberações e resoluções dos órgãos da Associação. Artigo 11 - A qualidade de associado poderá ser cancelada em caso de: a. Exclusão; b. Demissão; c. Dissolução da Associação; d. Renúncia. Artigo 12 - Um associado poderá ser excluído, ou demitido, em caso de: I. Prática de qualquer ato que possa prejudicar os interesses e finalidades da Associação, ou que possa desonrá-la. II. Violação intencional deste Estatuto Social ou regulamentos da Associação, e o não cumprimento das obrigações sociais impostas. § Único - A exclusão de qualquer associado será recomendada pelo Conselho de Administração à Assembleia Geral, desde que haja motivo para tanto. O associado excluído poderá defender-se diante da Assembleia Geral, no prazo de 10 (dez) dias ajcontar da sua

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notificação, sendo dada a oportunidade de recorrer contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua publicação. Artigo 13 - Qualquer associado poderá renunciar a qualquer momento, mediante pedido de desligamento por escrito ao Conselho de Administração. § Único - O desligamento de qualquer associado não o exclui do cumprimento das obrigações assumidas até a data de seu desligamento. Artigo 14 - Os associados e os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, não responderão civil, solidária e nem subsidiariamente, pelas obrigações e compromissos assumidos pela Associação.

Capítulo III DOS ÓRGÃOS DA ASSOCIAÇÃO

Artigo 15 - São órgãos da Associação: I - Assembleia Geral; II - Conselho de Administração; III - Secretário Executivo e IV-Conselho Fiscal.

SEÇÃO I DA ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 16 - A Assembleia Geral é o órgão máximo de deliberação da Associação. Artigo 17 - A Assembleia Geral será constituída pelos associados e buscará o equilíbrio entre o número de associados contribuintes e associados efetivos. Artigo 18 - As reuniões da Assembleia Geral serão presididas pelo Presidente do Conselho de Administração, o qual indicará, dentre os presentes, um Secretário para o exercício das funções inerentes a este cargo. Artigo 19 - São funções privativas da Assembleia Geral: I - Aprovar os presentes Estatutos, bem como eventuais propostas de alterações; II - Estabelecer as diretrizes gerais das atividades da Associação; III - Eleger e destituir os membros do Conselho de Administração; IV - Examinar e aprovar a proposta orçamentária anual, incluindo os investimentos; V - Examinar e aprovar o Relatório de Atividades, o Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis anuais; VI - Examinar e aprovar termos de parceria, acordos e empréstimos a serem contraídos com outras instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais; VII - Eleger e destituir os membros do Conselho Fiscal; VIII - Apreciar os recursos de decisões de outros órgãos da Associação; IX - Examinar e aprovar os balanços anuais de cada exercício; X - Decidir sobre a dissolução da Associação segundo os procedimentos estabelecidos no Estatuto e na legislação em vigor; XI - Aprovar o ingresso de novos associados na Associação, em todas as categorias. Artigo 20 - A Assembleia Geral reunir-se-á, em caráter ordinário, duas vezes ao ano, por convocação do Presidente do Conselho de Administração, ou, extraordinariamente, por convocação deste, do Conselho Fiscal ou de 1/5 (um quinto) dos associados. §12 A primeira Assembleia Geral ordinária anual, reunir-se-á até 30 de abril para, independente de outros pontos de pauta, apreciar o relatório das atividades do ano anterior, bem como para apreciar e deliberar sobre o Balanço Patrimonial e demais demonstrações contábeis do exercício anterior, elaboradas sob a responsabilidade do Conselho de Administração, após respectivo parecer do Conselho Fiscal.

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§22 A segunda Assembleia Geral ordinária anual, reunir-se-á até 15 de dezembro para, independente de outros pontos de pauta, apreciar o Plano de Trabalho, o orçamento e a previsão de investimentos para o exercício seguinte, apresentados pelo Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal. Artigo 21 - A convocação para as Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, será feita pelo Presidente do Conselho de Administração mediante aviso por email, fax ou carta, com declaração de recebimento expressa, ou por outra forma inequívoca de comunicação, contendo a ordem do dia e a documentação necessária ao estudo e análise da pauta a discutir, com a antecedência mínima de 08 (oito) dias corridos da data da realização da Assembleia. § 12 - A Assembleia Geral Ordinária e a Assembleia Geral Extraordinária poderão ser cumulativamente convocadas e realizadas no mesmo local, data e hora, instrumentadas em ata única, obrigatoriamente assinadas pelos associados presentes e levada ao competente Cartório de Registro. § 22 - A presença da totalidade dos associados substitui a formalidade de convocação prevista neste artigo. Artigo 22 - Observado o disposto no artigo 42 , as Assembleias Gerais instalar-se-ão, em primeira convocação, com a presença da totalidade dos associados da Associação e em segunda convocação, meia hora após a primeira, com a presença da maioria simples da totalidade dos associados, e as decisões serão tomadas por votos favoráveis de pelo menos 2/3 (dois terços) de votos dos presentes, se outro quórum não for exigido no Estatuto. § Único - Para fins de aprovação do previsto dos incisos I, II, III, VII, X e XI do artigo 199, será exigida aprovação de % dos votos da totalidade dos integrantes da associação.

SEÇÃO II DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

Artigo 23 - O Conselho de Administração, eleito pela Assembleia Geral, é constituído por até 10 (dez) membros com mandato de 2 (dois) anos podendo haver uma recondução. Artigo 24 - O Conselho de Administração será constituído por: I - No mínimo dois representantes dos associados contribuintes; 11 - No mínimo cinco representantes de pessoas físicas; III - Os demais representantes dentre os associados indistintamente. Artigo 25 - Os membros do Conselho de Administração não serão remunerados a qualquer título. Artigo 26 - O Conselho de Administração será presidido por um de seus membros e a eleição e a posse do cargo de Presidente do Conselho acontecerá imediatamente após a Assembleia Geral ter eleito os membros do Conselho de Administração de acordo com Artigo 199 - inciso III deste Estatuto, permitida uma recondução. § 12 - O Conselho de Administração também elegerá, dentre seus membros, um Vice-Presidente. § 22 - Na ausência do Presidente, o Conselho de Administração será presidido pelo Vice-Presidente. Artigo 27 - Perderá o mandato o membro do Conselho de Administração que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, sem motivo justificado a critério do próprio Conselho. Artigo 28 - Os atos dos membros do Conselho de Administração, no exercício regular de suas funções, obrigam a Associação na forma da lei e do Estatuto, mas cada Conselheiro só responderá pessoalmente pelos atos em que tenha efetivamente participado.

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Artigo 29 - Compete ao Conselho de Administração: I - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto e as deliberações das Assembleias Gerais; II - Adotar práticas necessárias e suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório; III - Definir a política geral e as estratégias da Associação, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Assembleia Geral; IV - Aprovar a criação, bem como atribuições, remunerações e extinção, dos cargos necessários para o bom funcionamento da Associação; V - Aprovar o Regulamento de Crédito e Doações e o Plano de Cargos e Salários, bem como os demais regulamentos referentes às políticas desenvolvidas pela Associação; VI - Contratar o Secretário Executivo, bem como fixar sua competência; VII - Supervisionar a elaboração do Relatório anual de atividades, bem como do Balanço Patrimonial e demais demonstrativos contábeis, remetendo-os para deliberação da Assembleia Geral, com o parecer do Conselho Fiscal; VIII - Conhecer e manifestar-se, previamente, sobre termos de parceria, acordos e empréstimos a serem contraídos com outras instituições públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, e remeter tais documentos para deliberação da Assembleia Geral; IX - Aprovar a contratação de auditoria externa independente, respeitados os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação; X - Analisar as propostas de ingresso no quadro social da Associação, encaminhando-as, com seu parecer, para a Assembleia Geral; XI - Propor alterações ao Estatuto, submetendo-as à Assembleia Geral; XII - Propor a admissão e a exclusão de associado; e XIII - Decidir sobre a instalação de filiais ou agências na área de atuação da Associação. Artigo 30 - O Conselho de Administração reunir-se-á ordinariamente pelo menos uma vez por trimestre civil, por convocação de seu Presidente, ou, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do mesmo, ou por mais de cinquenta por cento de seus membros. § Único - As deliberações do Conselho de Administração deverão se dar com votos favoráveis de membros representando, no mínimo, a maioria simples da totalidade dos membros do Conselho. Artigo 31 - Para auxiliar o Conselho de Administração na gestão ordinária dos negócios da Associação e representá-lo em Juízo, e perante as autoridades ou repartições públicas e entidades da administração pública direta ou indireta, bem como para celebrar e assinar convénios, contratos, termos de parceria, acordos, empréstimos com entidades públicas e privadas nacionais, estrangeiras ou internacionais, para implantação de atividades compatíveis com os objetivos da Associação, tudo em obediência a determinações da Assembleia Geral ou do próprio Conselho, poderá o Presidente do Conselho constituir procuradores especificados os poderes. Artigo 32 - São atribuições do Presidente do Conselho de Administração: I - Representar oficialmente a Associação, em juízo ou fora dele, podendo para tanto constituir prepostos e procuradores; II - Presiflir as reuniões do Conselho de Administração; III - Convocar as reuniões da Assembleia Geral, sem prejuízo de outras pessoas ou órgãos; IV - Expedir as ordens e tomar as medidas indispensáveis ao cumprimento das resoluções das. Assembleias Gerais e do Conselho de Administração da Associação;

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V - Deliberar sobre os assuntos que exigirem pronta solução, dando disto conhecimento ao Conselho de Administração em sua próxima reunião; Artigo 33 - São atribuições do Vice-Presidente do Conselho de Administração: I - Auxiliar o Presidente no exercício de suas funções; II - Substituir o Presidente em suas ausências e impedimentos.

SEÇÃO III DO SECRETÁRIO EXECUTIVO

Artigo 3 4 - 0 Secretário Executivo deverá ser responsável pela execução e prática dos atos necessários para o desempenho normal das suas atividades emanados pelo Conselho de Administração. Artigo 3 5 - 0 Secretário Executivo será pessoa física, contratado pela Associação no regime da CLT, mediante remuneração compatível com suas atribuições, conforme disposto no art. 39 deste Estatuto praticando com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração da Associação por delegação ou designação da Assembleia e Conselho de Administração. § 19 - O Secretário Executivo deverá comunicar seus atos administrativos por qualquer meio de comunicação escrita. § 29 - As procurações outorgadas pelo Secretário Executivo deverão sempre ser válidas por prazo determinado, e deverão estabelecer um valor máximo para qualquer ato a ser praticado pelos procuradores. Artigo 3 6 - 0 Secretário Executivo será responsável por: a) Convocar Assembleias Ordinárias ou Extraordinárias, bem como as reuniões do Conselho; b) Contratar e organizar o pessoal necessário para a execução dos planos, projetos e ações da Associação; c) Detalhar e executar as metas de atividades anuais aprovadas pelo Conselho de Administração; d) Apresentar os relatórios contábeis dos atos executados e da gestão financeira sob sua execução, perante o Conselho de Administração; e) Cumprir com as deliberações deste Estatuto, bem como executar todas as decisões das Assembleias, garantindo a consecução dos princípios, valores, missão e objetivos da Associação; ^ f) Assinar ou cumprir quaisquer acordos ou documentos relacionados com as atividades da Associação que tenham sido aprovados pelo Conselho de Administração ou associados, conforme o caso. g) Abrir e encerrar contas bancárias, solicitar e emitir cheques, autorizar por carta a transferência bancária, autorizar aplicações financeiras dos recursos disponíveis, e endossar cheques e efetuar ordens de pagamento do Brasil ou outro país, para depósito em conta bancária da Associação; e, h) Providenciar a outorga de procurações. § 1° - O Secretário Executivo deverá: a) Representar a Associação perante quaisquer terceiros, atividades e órgãos públicos ou privados, ou instituições, em conjunto ou separadamente com o Presidente do Conselho de Administração, e, b) Representar a Associação em Juízo, ativa ou passivamente, em conjunto ou separadamente com o Presidente do Conselho de Administração. § 2° - A Associação somente obrigar-se-á validamente mediante a assinatura do Secretário Executivo ou pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração ou rpor 2 (dois)

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procuradores nomeados observado o Artigo 31°, sendo que as obrigações cujos valores ultrapassem R$ 10.000,00 (dez mil reais) deverão conter a assinatura conjunta do Secretário Executivo e do Presidente do Conselho de Administração ou a assinatura de qualquer destes com um procurador. § 3° - É vedada, ao Secretário Executivo atuar em atos de Direção do Conselho de Administração, a prática de atos, negócios ou operações estranhos ao objeto social da Associação, exceto quando expressamente autorizados pelo Conselho de Administração.

SEÇÃO IV DO CONSELHO FISCAL

Artigo 37 - A Associação terá ou poderá ter um Conselho Fiscal composto de três membros, eleitos pela Assembleia Geral, com mandato de dois anos, podendo ocorrer uma recondução. § 19 - Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados. § 29 - Para auxiliar o Conselho Fiscal em seus misteres será contratada, pelo menos, uma vez por ano, auditoria independente. § 39- Não poderão fazer parte do Conselho Fiscal membros do Conselho de Administração, seus ascendentes, descendentes, cônjuges, padrastos e enteados, ou membros do Conselho de Administração que tenham exercido o cargo no mandato imediatamente anterior. Artigo 38 - Compete ao Conselho Fiscal: I - Examinar trimestralmente os livros, documentos e balancetes do Banco; II - Apresentar ao Conselho de Administração e à Assembleia no mês de abril de cada ano relatório sobre o estado das contas; III - Opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; IV - Emitir parecer sobre o orçamento anual, bem como sobre o Relatório anual de atividades. Balanços Patrimoniais e demais demonstrativos contábeis; V - Em conjunto com o Conselho de Administração contratar auditoria externa e acompanhar os trabalhos da auditoria externa; VI - Denunciar, a qualquer tempo, ao Conselho de Administração ou à Assembleia Geral, irregularidades verificadas na administração da Associação, sugerindo as medidas a serem tomadas; VII - Solicitar a convocação do Conselho de Administração ou convocar a Assembleia Geral quando ocorrerem motivos relevantes e urgentes. §19 - A apuração da responsabilidade de qualquer membro do Conselho de Administração será feita pelo Conselho Fiscal. §29 - A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal prescreve em dois anos após a aprovação, pela Assembleia Geral, do seu parecer referido no inciso III deste artigo. §39- O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente uma vez por trimestre, e, extraordinariamente, quando necessário, a pedido do Conselho de Administração ou por iniciativa de qualquer de seus membros. §49- Perderá, automaticamente, o mandato, o membro do Conselho Fiscal que faltar a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem motivo justificado, a critério do Conselho de Administração.

Capítulo IV DOS USUÁRIOS E DOS COMITÉS COMUNITÁRIOS

Artigo 39 - É ilimitado o número de usuários da Associação e dos Comités Comunitários. §19 - Caracteriza-se como usuária a pessoa física ou jurídica que se utiliza dos serviços da Associação para a constituição, consolidação ou crescimento de pequena unidade económica

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formal ou informal, com objeto lícito, que atenda aos critérios estabelecidos pelos programas, projetos e/ou atividades da Associação. §29 - A Associação fomentará a criação de Comités Comunitários que colaborarão com o Conselho de Administração na consecução dos princípios, valores, missão e objetivos da Associação, bem como auxiliarão na definição de prioridades e alocação dos recursos para iniciativas sociais, culturais, educacionais, esportivas e ambientais. Artigo 40 - São direitos dos usuários: I - Solicitar crédito ou doações; II - Participar das atividades desenvolvidas pela Associação III - Sugerir políticas de atuação da Associação. Artigo 41 - É dever dos usuários da Associação cumprir e fazer cumprir as obrigações assumidas perante a Associação. § Único - Os usuários somente usufruirão seus direitos se estiverem em dia com seus deveres.

Capítulo V DO EXERCÍCIO SOCIAL E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Artigo 4 2 - 0 exercício social coincide com ano civil e ao seu final serão elaborados o Relatório de atividades desenvolvidas, o Balanço Patrimonial e demais demonstrativos contábeis, para a apreciação do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e posteriormente da Assembleia Geral Ordinária. Artigo 43 - A prestação de contas da Associação observará no mínimo: I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade; II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da organização, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão; III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de Termo de Parceria, conforme previsto em regulamento; IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita, conforme determina o parágrafo único do Art. 70 da Constituição Federal.

Capítulo VI DA EXTINÇÃO

Artigo 44 - A Associação extinguir-se-á nos casos legais ou por deliberação da Assembleia Geral, pelo voto de, pelo menos, % (três quartos) dos presentes, em reunião especialmente convocada para esse fim, a que compareça mais da metade dos associados. § Único - Em caso de dissolução da Associação e na hipótese de haver um saldo patrimonial positivo, o respectivo património líquido será transferido a outra pessoa jurídica, qualificada nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social desta, em não havendo, as outras pessoas jurídicas de fins não económicos atuantes na mesma área de atuação, de acordo com deliberação da Assembleia Geral. Artigo 45 - Na hipótese da pessoa jurídica perder a qualificação, o respectivo acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período que perdurou a qualificação, será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei n9 9.790/99, preferencialmente que tenha o mesmo objeto social.

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Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 46 - A Associação se regerá por este estatuto, e ainda pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de etnia, raça, cor, sexo, credo religioso ou político. Artigo 47- A Associação adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação de processos decisórios. Artigo 48 - As propostas de alteração estatutária somente poderão ser apresentadas pelo Conselho de Administração, conforme previsto no inciso XI, do artigo 29. Artigo 49 - Os casos omissos deste estatuto serão resolvidos pelo Conselho de Administração, cabendo recurso à Assembleia Geral. Artigo 50 - A Associação deverá operar em condições compatíveis a uma remuneração justa do capital em relação às atividades produtivas inerentes a pequenos e microempreendedores.

Uruçuca, 15 de dezembro de 2014.

TABELIONATO A L I C E L I M A • 1° OFÍCIO D E NOTAS ^ A L I C E MARIA SILVA D E SÁ L I M A • Tabeliã | RUA AUURANTE TAMANDAKÍ, 431 • TÉMEO CEfmto . n-ABUNA ' BA • CEP; 45.6QO-130 • TEL. (73) 3215.0858 | (73)3041-4121 ' iTAB.NOTAS.rf ABUNA@GMAIL COM ^^m^

Reconheço por SEMELHANÇA eeei firnaís) de JOSE ---ADOLFO DE ALMEIDA NETO (151674) "

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