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SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

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Page 1: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

SUS

SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE

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DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM

SAÚDE

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• Normas básicas:

• Constituição Federal de 1988

• Carta dos Direitos dos Usuários da Saúde (Portaria nº 1820/GM/MS, de 13.8.2009: dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde)

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• Normas básicas: cont.

• Lei nº 8142/90 – Conselho de Saúde e Conferência de Saúde;

• Resolução nº 453/CNS, de 10.5.2012, p. DOU, de 06.6.12, págs. 138/139, republicada no DOU, Seção 1, de 17.7.2012, págs. 44/45: aprova diretrizes para instituição, reformulação, estruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde.

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• Normas básicas – cont.• Lei nº 8080/1990 – Lei Orgânica da Saúde;• Decreto nº 7508/2011: regulamenta Lei nº

8080/90;• Resolução nº 1/CIT/MS, de 29.9.2011, p. DOU,

Seção 1, de 07.12.11, pág. 40: estabelece diretrizes gerais para a instituição de Regiões de Saúde no âmbito do SUS, nos termos do Decreto nº 7508, de 28.6.2011;

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• Normas básicas – cont.

• Resolução nº 4/CIT/MS, de 19.7.2012, p. DOU, Seção 1, de 20.7.12, págs. 54/64: dispõe sobre a pactuação tripartite acerca das regras relativas às responsabilidades sanitárias no âmbito do SUS, para fins de transição entre os processos operacionais do Pacto pela Saúde e a sistemática do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde – COAP; as diretrizes, objetivos, metas e indicadores para pactuação no ano de 2012 sãos os constantes no Anexo IV desta Resolução;

• Resolução nº 4/CIT/MS, de 17.4.2013, p. DOU, Seção 1, de 18.4.13, pág. 65: altera o caput do art. 5º da Resolução nº 4/CIT de 19.7.2012;

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• Normas básicas – cont.

• Resolução nº 5/CIT/MS, de 19.5.2013, p. DOU, Seção 1, de 20.6.13, págs. 63/65: dispõe sobre as regras do processo de pactuação das Diretrizes, Objetivos, Metas e Indicadores para os anos de 2013-2015, com vistas ao fortalecimento do planejamento do Sistema Único de Saúde (SUS) e para a implementação do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde (COAP).

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• EC 29/2000: vinculação de recursos orçamentários para as ações e os serviços públicos de saúde;

• Lei Complementar nº 141/2012;• Decreto nº 7827, de 16.10.2012: regulamenta a

LC 141/12;• Portaria nº 204/GM/MS, 29.01.2007: Regulamenta o

financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle.

• Portaria nº 2135/GM/MS, de 25.9.2013, p. DOU, Seção 1, de 26.9.13, pág. 60: estabelece diretrizes para o processo de planejamento no âmbito do SUS

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• Normas básicas – cont.• Portaria nº 53/GM/MS, de 16.01.2013, p. DOU,

Seção 1, de 17.01.13, págs. 33/35:estabelece diretrizes para o funcionamento do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde (SIOPS) e fixa prazos para registro e homologação de informações em observância ao art. 39 da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e ao Capítulo I do Decreto nº 7827, de 16 de outubro de 2012;

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• Resolução nº 459/CNS, de 16.10.2012, p. DOU, Seção 1, de 21.12.12, págs. 780/782: Aprova o Modelo padronizado de Relatório Quadrimestral de Prestação de Contas para os Estados e Municípios, conforme dispõe o § 4º do artigo 36 da Lei Complementar nº 141/2012, na forma do Anexo I desta resolução.

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• Normas – cont.• Emenda Constitucional nº 51/2006: Agente

Comunitário de Saúde e Agente de Combate às Endemias

• Lei nº 11350/2006: ACS e ACE• EC nº 63/2010: ACS e ACE (ainda não

regulamentada por lei);• Portaria nº 260/GM, de 21.02.2013, p. DOU, Seção 1, de

22.02.13, pág. 55: fica fixado em R$ 950,00 por Agente Comunitário de Saúde – ACS a cada mês, o valor do incentivo financeiro referente aos ACS das estratégias de ACS e de Saúde da Família;

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• Normas básicas – cont.

• Portaria nº 2488/GM/MS, de 21.10.2011: aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS).

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• Normas básicas – cont.

• Portaria nº 221/SAS/MS, de 17.4.2008: Lista Brasileira de Internações por condições sensíveis à Atenção Primária;

• Portaria nº 134/SAS, de 04.4.2011 (efeitos a partir de maio de 2011), rep. DOU, Seção 1, de 31.5.11, pág. 53: proíbe o cadastramento no SCNES de profissionais de saúde em mais de 2 (dois) cargos ou empregos públicos, conforme disposto no art. 37, XVI, “c” da CF/88;

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• Normas básicas – cont

• Portaria nº 1409/GM, de 10.7.2013, p. DOU, Seção 1, de 11.7.13, págs. 267/293: define o valor mínimo da parte fixa do Piso de Atenção Básica – PAB para efeito do cálculo do montante de recursos a ser transferido do FNS aos Fundos de Saúde dos Municípios e do DF, e divulga os valores anuais e mensais da parte fixa do PAB (efeitos financeiros a partir da competência maio de 2013);

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• Normas básicas – cont.

• Portaria nº 940/GM, de 28.4.2011, p. DOU, Seção 1, págs. 58/60, de 02.5.2011: regulamenta o Sistema Cartão Nacional de Saúde (Sistema Cartão);

• Portaria nº 1970/GM, de 16.8.2011, p. DOU, Seção 1, de 18.8.2011, págs. 73/76: dispõe sobre o processo de Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social na área da Saúde (CEBAS-SAÚDE);

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• Normas básicas – cont.• Portaria nº 1555/GM/MS, de 30.7.2013, p.

DOU, Seção 1, de 31.7.13, págs. 71/72: dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no âmbito do SUS;

• Portaria nº 1.034/GM, de 05.5.2010, p. DOU, Seção 1, de 06.5.2010, rep. DOU, Seção 1, de 19.5.2010, pág. 34:dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do SUS;

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• Normas – cont.

- Lei nº 11.107, de 06.4.2005, p. DOU de 7.4.05: dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos...

- Seu § 3º do art. 2º dispõe:

“Os consórcios públicos, na área de saúde, deverão obedecer aos princípios, diretrizes e normas que regulam o Sistema Único de Saúde – SUS”.

- Lei regulamentada pelo Decreto nº 6.017, de 17.01.2007.

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• Normas – cont

• Lei municipal, atualizada, que criou o Conselho de Saúde;

• Lei municipal, atualizada, que criou o Fundo de Saúde;

• Regimento Interno do CMS;

• REMUME – Relação Municipal de Medicamentos

• REMEME – Relação Estadual de Medicamentos

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O DIREITO À ASSISTÊNCIA À

SAÚDE

NA CF/88

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SAÚDE na perspectiva do indivíduo:

- é direito social(art. 6º);

- de aplicação imediata(art. 5º, § 1º)

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• ART. 23 : “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

...........................................

II – cuidar da saúde....”

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• Art. 30, VII

“Compete aos Municípios:

...............................................................

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e dos Estados, serviços de atendimento à saúde da população” (grifei)

Page 23: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

Art. 195. ....

.......................

§ 2º A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.(o grifo é meu).

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• Art. 196: Saúde é direito de todos e dever do Estado brasileiro, ou seja, dos Governos e dos cidadãos;

• Art. 196: acesso universal (não se pode estabelecer quaisquer restrições);

• Art. 196: acesso igualitário.

• Acesso gratuito

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• Cont. slide anterior...

• “.... dever do Estado ...” significado do dever:

• Dos governos: planejamento, gestão, gerência, execução;

• Dos Cidadãos: mudanças dos hábitos: tabaco, bebida alcoólica, drogas, insolação, poluição sonora, alimentação inadequada, trânsito, crimes, etc, etc

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• AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE - Art. 197:

- são de relevância pública;

- Regulamentação, fiscalização e controle é do Poder Público: sobre os privados e públicos;

- As ações e os serviços públicos de saúde constituem um SISTEMA ÚNICO: SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE, ou seja, o SUS(Art. 198, caput).

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• DIRETRIZES DO SUS - Art. 198, I, II e III:- I - descentralização, com direção única em cada

esfera de governo, isto é, do Ministro da Saúde, do Secretário Estadual de Saúde e do Secretário Municipal de Saúde;

- II - Atendimento integral: atividades preventivas(prioridade); serviços assistenciais;

- III - Participação da comunidade: Conselhos de Saúde; Conferências de Saúde(4 em 4 anos): ver também a Lei nº 8.142/90;

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• O período de competência para apuração da Base Referencial da Saúde está previsto na Constituição Federal: “Art. 198. ......

.............

"§ 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:" (grifei)

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• Lei Complementar nº 141/2012

• Art. 23. ...........

• Parágrafo único. As diferenças entre a receita e a despesa previstas e as efetivamente realizadas que resultem no não atendimento dos percentuais mínimos obrigatórios serão apuradas e corrigidas a cada quadrimestre do exercício financeiro.

Page 30: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• § 1º do art. 199: “As instituições privadas poderão participar de forma complementar do Sistema Único de Saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos”.

• Portaria nº 1.034, de 5 de maio de 2010: dispõe sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde;

• A necessidade de complementação deverá ser aprovada pelo CMS e constar do Plano de Saúde Plurianual.

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Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:

I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;

II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;

III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;

IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;

-cont.-

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• Cont. do slide anterior...V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento

científico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumo humano;

VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

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• EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000:

- Vinculou recursos orçamentários para as ações e os serviços públicos de saúde:

. União: valores iguais ao ano anterior, acrescidos da variação do PIB – Produto Interno Bruto.

. Estados: 12%, no mínimo, sobre os impostos estaduais + transferências constitucionais elencadas na EC 29/00

. Municípios: 15%, no mínimo, sobre os impostos municipais + transferências constitucionais relacionadas na EC 29/00

- Publicada a Lei Complementar nº 141/2012

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• Lei nº 8.142/90:• Art. 1º ...........................................:• § 2° O Conselho de Saúde, em caráter

permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representantes do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

Page 35: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• COMO MATERIALIZAR TUDO ISSO?

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• O PDR – Plano Diretor de Regionalização prevê as Regiões de Saúde;

• Estado do MA:19 Regiões de Saúde: Açailândia, Bacabal, Balsas, Barra do Corda, Caxias, Chapadina, Codó, Imperatriz, Itapecuru Mirim, Pedreiras, Pinheiro, Presidente Dutra, Rosário, Santa Inês, São João dos Patos, São Luís, Timon, Viana, Zé Doca;

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• Cada Região de Saúde conta com determinado número de Municípios;

• Região de Saúde: IMPERATRIZ: 15 Municípios:

• BURITIRANA, CAMPESTRE DO MARANHAO, DAVINÓPOLIS, ESTREITO, GOVERNADOR EDISON LOBAO, IMPERATRIZ, JOAO LISBOA, LAJEADO NOVO, MONTES ALTOS, PORTO FRANCO, RIBAMAR FIQUENE, SAO JOAO DO PARAISO, SENADOR LA ROCQUE, SITIO NOVO.

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• Decreto nº 7508/2011

• Região de Saúde - espaço geográfico contínuo constituído por agrupamentos de Municípios limítrofes, delimitado a partir de identidades culturais, econômicas e sociais e de redes de comunicação e infraestrutura de transportes compartilhados, com a finalidade de integrar a organização, o planejamento e a execução de ações e serviços de saúde

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• Decreto nº 7508/11

• Art. 5o Para ser instituída, a Região de Saúde deve conter, no mínimo, ações e serviços de:

• I - atenção primária;

• II - urgência e emergência;

• III - atenção psicossocial;

• IV - atenção ambulatorial especializada e hospitalar; e

• V - vigilância em saúde.

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• Decreto nº 7508/2011

• Rede de Atenção à Saúde:

• Na (s) Região (ões) de Saúde fica(m) a (s) Rede (s) de Atenção à Saúde : conjunto (s) de ações e serviços de saúde articulados em níveis de complexidade crescente, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência à saúde

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• Exemplos de Redes de Atenção à Saúde:• PORTARIA Nº 252/GM/MS, DE 19 DE FEVEREIRO DE

2013: Institui a Rede de Atenção à Saúde das Pessoas com Doenças Crônicas no âmbito do SUS;

• PORTARIA Nº 793/GM/MS, DE 24 DE ABRIL DE 2012: Institui a Rede de Cuidados à Pessoa com Deficiência no âmbito do Sistema Único de Saúde;

• PORTARIA Nº 3.088/GM/MS, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011: Institui a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do SUS;

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• EXEMPLOS DE REDE DE ATENÇÃO À SAÚDE

• PORTARIA Nº 1.600/GM/MS, DE 7 DE JULHO DE 2011:  Reformula a Política Nacional de Atenção às Urgências e institui a Rede de Atenção às Urgências no Sistema Único de Saúde (SUS);

• PORTARIA Nº 1.459/GM/MS, DE 24 DE JUNHO DE 2011: Institui, no âmbito do SUS, a Rede Cegonha;

• PORTARIA Nº 4.279/GM/MS, DE 30 DE dEZEMBRO DE 2010: estabelece diretrizes para a organização da Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

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• Decreto nº 7508/2011

• Art. 8o  O acesso universal, igualitário e ordenado às ações e serviços de saúde se inicia pelas Portas de Entrada do SUS e se completa na rede regionalizada e hierarquizada, de acordo com a complexidade do serviço. 

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• DECRETO Nº 7508/2011

• Art. 9º São Portas de Entrada às ações e aos serviços de saúde nas Redes de Atenção à Saúde os serviços:

• I - de atenção primária;

• II - de atenção de urgência e emergência;

• III - de atenção psicossocial; e

• IV - especiais de acesso aberto.

• Parágrafo único. Mediante justificativa técnica e de acordo com o pactuado nas Comissões Intergestores, os entes federativos poderão criar novas Portas de Entrada às ações e serviços de saúde, considerando as características da Região de Saúde.

• Art. 10. Os serviços de atenção hospitalar e os ambulatoriais especializados, entre outros de maior complexidade e densidade tecnológica, serão referenciados pelas Portas de Entrada de que trata o art. 9o.

Page 45: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Decreto nº 7508/2011

• Art. 11. O acesso universal e igualitário às ações e aos serviços de saúde será ordenado pela atenção primária e deve ser fundado na avaliação da gravidade do risco individual e coletivo e no critério cronológico, observadas as especificidades previstas para pessoas com proteção especial, conforme legislação vigente.

• Prioridade absoluta para crianças, adolescentes e jovens: art. 227, caput, da CF/88;

• Prioridade absoluta para idosos (60 anos completos): Estatuto do Idoso.

Page 46: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Decreto nº 7508/11

• Art. 7o As Redes de Atenção à Saúde estarão compreendidas no âmbito de uma Região de Saúde, ou de várias delas, em consonância com diretrizes pactuadas nas Comissões Intergestores.

• Parágrafo único. Os entes federativos definirão os seguintes elementos em relação às Regiões de Saúde:

• I - seus limites geográficos;

• II - população usuária das ações e serviços;

• III - rol de ações e serviços que serão ofertados; e

• IV - respectivas responsabilidades, critérios de acessibilidade e escala para conformação dos serviços.

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• COMISSÕES INTERGESTORES:• CIR – Comissão Intergestores Regional

(pactuação entre Municípios, no âmbito de cada Região de Saúde): Decreto nº 7508/2011;

• CIB – Comissão Intergestores Bipartite (pactuação entre Estado e Município, no âmbito estadual): Lei nº 8080/90;

• CIT – COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE (pactuação entre União, Estados, DF e Municípios, no âmbito nacional): Lei nº 8080/90.

Page 48: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Decreto nº 7508/11

• Art. 30. As Comissões Intergestores pactuarão a organização e o funcionamento das ações e serviços de saúde integrados em redes de atenção à saúde, sendo:

• …………………………………• III - a Comissão Intergestores Regional - CIR,

no âmbito regional, vinculada à Secretaria Estadual de Saúde para efeitos administrativos e operacionais, devendo observar as diretrizes da CIB-Comissão Intergestores Bipartite

Page 49: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Decreto nº 7508/11

• Art. 32. As Comissões Intergestores pactuarão:

• I - aspectos operacionais, financeiros e administrativos da gestão compartilhada do SUS, de acordo com a definição da política de saúde dos entes federativos, consubstanciada nos seus planos de saúde, aprovados pelos respectivos conselhos de saúde;

• II - diretrizes gerais sobre Regiões de Saúde, integração de limites geográficos, referência e contrarreferência e demais aspectos vinculados à integração das ações e serviços de saúde entre os entes federativos;

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• Há no SUS a divisão de competências entre os Entes Federativos (União, Estado e Municípios), com os correspondentes financiamentos;

• As necessidades de saúde das pessoas, de acordo com essa divisão de competências entre os Entes Federativos, devem estar previstas em instrumentos de planejamentos de cada um:

• A) Plano de Saúde Plurianual – PSP, de 4 em 4 anos;

• B) Programação Anual de Saúde – PAS do PSP.

• Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - COAP

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• PLANO DE SAÚDE PLURIANUAL-PSP (expressão utilizada pela LC nº 141/12);

• Elaborado de 4 em 4 anos pela Secretaria de Saúde;

• PSP deve ter a apreciação e deliberação do Conselho de Saúde;

• PSP deve integrar o Projeto de Lei do PPA – Plano Plurianual de Aplicação;

• A Secretaria de Saúde deve encaminhar o PSP ao Conselho de Saúde - CS antes do envio do Projeto da Lei do PPA ao Poder Legislativo;

• Acesso ao público (LC 141/12)

Page 52: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• PSP MUNICIPAL DEVE CONTER TODAS AS NECESSIDADES DE SAÚDE DA POPULAÇÃO, DE ACORDO COM A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO;

• Termo de Compromisso de Gestão, PPI – Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde, COAP - Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde, Atenção Básica (Atenção Primária), perfil epidemiológico, parâmetros de cobertura assistencial, etc

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• Tarefa da Secretaria Municipal de Saúde, a partir de janeiro de 2013:

• Elaboração do Plano de Saúde Plurianual – PSP 2014/2017;

• Aprovação pelo Conselho Municipal de Saúde;

• Inserção do PSP 2014/2017 no Projeto de Lei do PPA 2014/2017 – Plano Plurianual de Aplicação do Município.

Page 54: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Decreto nº 7508/11

• Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde – COAP: acordo de colaboração firmado entre entes federativos com a finalidade de organizar e integrar as ações e serviços de saúde na rede regionalizada e hierarquizada, com definição de responsabilidades, indicadores e metas de saúde, critérios de avaliação de desempenho, recursos financeiros que serão disponibilizados, forma de controle e fiscalização de sua execução e demais elementos necessários à implementação integrada das ações e serviços de saúde;

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• Decreto nº 7508/11

• Art. 33. O acordo de colaboração entre os entes federativos para a organização da rede interfederativa de atenção à saúde será firmado por meio de Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde.

• Art. 34. O objeto do Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde é a organização e a integração das ações e dos serviços de saúde, sob a responsabilidade dos entes federativos em uma Região de Saúde, com a finalidade de garantir a integralidade da assistência aos usuários.

• Parágrafo único. O Contrato Organizativo de Ação Pública da Saúde resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde, tendo como fundamento as pactuações estabelecidas pela CIT.

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• Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde – COAP integra os Planos de Saúde Plurianuais dos MUNICÍPIOS de uma Região de Saúde + Estado + União;

• COAP resultará da integração dos planos de saúde dos entes federativos na Rede de Atenção à Saúde.

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• Outra tarefa da Secretaria Municipal de Saúde, a partir de janeiro de 2013:

• Elaboração da Programação Anual de Saúde – PAS do PSP 2014/2017 para o ano de 2014;

• Apreciação e deliberação do Conselho Municipal de Saúde;

• Inserção da PAS em dois projetos de lei: a) LDO 2014 – Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) LOA 2014 – Lei Orçamentária Anual;

• É enviada ao CMS antes do envio do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO à Câmara Municipal (LC 141/12);

• Acesso ao público (LC 141/12).

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• A Secretaria Municipal de Saúde deve encaminhar ao Conselho Municipal de Saúde os referidos instrumentos de planejamento ( PSP e PAS) antes do envio dos Projetos de Lei antes mencionados ( PPA, LDO e LOA) à Câmara Municipal. Nunca depois.

• Cabe ao Conselho Municipal de Saúde ficar atento a isso.

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• RELATÓRIOS DA PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE - PAS:

• Relatório Quadrimestral - RQ (LC 141/12);

• Relatório Anual de Gestão – RAG (LC 141/12)

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• RELATÓRIO QUADRIMESTRAL- RQ:

- Secretaria de Saúde apresenta: a) ao Conselho de Saúde; b) ao Poder Legislativo, em audiência pública;

- Deve traduzir os resultados alcançados no quadrimestre, com a execução da Programação Anual de Saúde;

- Prazos para a apresentação: janeiro, fevereiro, março e abril: até o final de maio; maio, junho, julho e agosto: até o final de setembro; setembro, outubro, novembro e dezembro: até o final de fevereiro do ano seguinte;

- Conselho de Saúde deve avaliá-lo, apresentando ao Chefe do Poder Executivo as indicações para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias(art. 41 da Lei Complementar nº 141/12);

- Acesso ao público (LC 141/12)

Page 61: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• RELATÓRIO ANUAL DE GESTÃO – RAG:• A Secretaria de Saúde deve apresentar o RAG do

ano anterior ao Conselho de Saúde, até 30 de março do ano seguinte (LC 141/12);

• O RAG deve apresentar os resultados alcançados no ano anterior, com a execução da Programação Anual de Saúde;

• Cabe ao Conselho de Saúde emitir parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas na Lei Complementar nº 141/2012 (art. 36, § 1º);

• Acesso ao público (LC 141/12).

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• A Secretaria de Saúde deve alimentar o SARGSUS que é um sistema do Ministério da Saúde, de uso obrigatório, de apoio à elaboração do RAG;

• Com a alimentação do SARGSUS, é dado acesso do RAG ao público, como determinado pela LC 141/12;

• Como acessar o SARGSUS para ter acesso ao Relatório Anual de Gestão – RAG de 2012:          

•  - acessar http://aplicacao.saude.gov.br/sargsus/login!carregarPagina.action

• - aberta a tela, clicar no mapa do MA;

• - aberta a nova tela, preencher os campos (tipo, município, ano), clicando em consultar;

• - aberta a nova tela, “baixar arquivo” de Relatório_Gestão_Anual_2012

• - ler o Relatório Anual de Gestão – RAG de 2012 baixado.

 

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• Relatório Anual de Gestão – RAG 2012:• Até 30 de março de 2013: Secretaria de Saúde

encaminha ao Conselho de Saúde - CS (art. 36, § 1º LC 141/12);

• CMS emite parecer conclusivo sobre o cumprimento ou não das normas estatuídas na Lei Complementar 141/12;

• Alimentação obrigatória do SARGSUS;• Acesso ao público.

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• Para cumprir as determinações contidas nos arts. 36, § 1º e 41 da Lei Complementar nº 141/12, o Conselho de Saúde precisa de:

• Assessoria contábil;

• Assessoria jurídica;

• Assessoria de profissionais de saúde.

• A Secretaria de Saúde deve disponibilizá-las nos momentos de necessidade do Conselho de Saúde.

Page 65: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Como acessar o RAG 2012 no SARGSUS:

 

• - acessar http://aplicacao.saude.gov.br/sargsus/login!carregarPagina.action

• - aberta a tela, clicar o MA no mapa

• - aberta a nova tela, inserir as informações nos campos(Estado, Município, Tipo, ano), clicando em consultar

• - aberta a nova tela, “baixar o arquivo” de “Relatório_Gestão_Anual 2012”.

Page 66: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• No Relatório Anual de Gestão - RAG:• Verificar:- Indicadores pactuados;- Índices pactuados para cada indicador;- Resultados obtidos para cada indicador;- Verificar as causas que impediram obter o resultado

pactuado;- Atuar nas causas, adotando providências para

suplantá-las, fazendo reprogramação no PDR, PSP, PAS.

- Exemplos de indicadores: mortalidade materna, mortalidade infantil, cobertura de vacinas, etc

Page 67: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• PPI – PROGRAMAÇÃO PACTUADA E INTEGRADA DA ASSISTÊNCIA EM SAÚDE: define os fluxos de usuários-cidadãos no sistema de saúde(referência), observada a regionalização.

• Portaria nº 1097/GM, de 22.5.2006: define a PPI;

• Conselho de Saúde deve solicitar à Secretaria de Saúde acesso à PPI municipal, atualizada e em vigor.

Page 68: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• a Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde é um processo instituído no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) onde, em consonância com o processo de planejamento, são definidas e quantificadas as ações de saúde para a população residente em cada território, bem como efetuados os pactos intergestores para garantia de acesso da população aos serviços de saúde.

• A Programação Pactuada e Integrada da Assistência em Saúde tem por objetivo organizar a rede de serviços, dando transparência aos fluxos estabelecidos, e definir, a partir de critérios e parâmetros pactuados, os limites financeiros destinados à assistência da população própria e das referências recebidas de outros municípios.

Page 69: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• A PPI será incorporada pelo Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde – COAP.

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• SISTEMA DE INFORMAÇÕES SOBRE ORÇAMENTOS PÚBLICOS EM SAÚDE (SIOPS):

• Deve ser alimentado, para o ano de 2012, duas vezes por ano: a) período 1º semestre; b) período anual;

• A partir de 2013, a alimentação do SIOPS deverá ser bimestral;

• Município deve investir 15%, no mínimo, nos termos da Lei Complementar nº 141/2012;

• A LOA – Lei Orçamentária Anual é quem informa o percentual que foi previsto para a saúde pública;

• Conselho Municipal de Saúde deve cobrar a alimentação do SIOPS no prazo;

Page 71: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• SIOPS:

• Cronograma de sua alimentação, segundo o próprio SIOPS, MS:

• Fim do exercício 2012 – até 30 de janeiro de 2013• 1º bimestre 2013 – até 30 de março de 2013• 2º bimestre 2013 – até 30 de maio de 2013• 3º bimestre 2013 – até 30 de julho de 2013• 4º bimestre 2013 – até 30 de setembro de 2013• 5º bimestre 2013 – até 30 de novembro de 2013• 6º bimestre 2013 (fim do exercício 2013) – até 30 de janeiro de 2014”

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• Como verificar se o Município alimentou o SIOPS no prazo:

• - acessar http://siops.datasus.gov.br/entmunperiodo.php

• - aberta a tela, clicar em “municípios que não transmitiram”

• - aberta a nova tela “municípios que não transmitiram dados”, preencher os campos “ano”, “período” e “Unidade da Federação-UF”, clicando em “consulta”

• - aberta a nova tela, verificar se o município tem pendência em relação à alimentação do SIOPS.

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EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E DAS AÇÕES DE SAÚDE NO SUS

- Atenção Básica(Primária): pela rede pública municipal.

- Média Complexidade (DE ACORDO COM A PACTUAÇÃO): Estado e/ou Município

. rede pública própria;

. rede privada: art. 199, § 1º CF/88 e Portaria nº 1034/GM, de 2010

- Alta Complexidade: Estado e/ou Município, de acordo com a pactuação:

. Rede pública própria;

. Rede privada: art. 199, § 1º CF/88 e Portaria nº 1034/GM.

Page 74: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Atenção Básica (Atenção Primária)

• Responsabilidade direta do Município: planejamento, gestão, gerência e execução;

• Financiamento tripartite (União, Estado e Município)

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• Atenção Básica: fortemente orientada para as ações de promoção e prevenção em saúde, buscando romper com a hegemonia do cuidado curativo centrado na atenção hospitalar.

Page 76: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• PORTARIA Nº 2.488/GM/MS, DE 21 DE OUTUBRO DE 2011:

• Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica, para a Estratégia Saúde da Família (ESF) e o Programa de Agentes Comunitários de Saúde (PACS)

• Constitui a principal Portaria da Atenção Básica (Atenção Primária)

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• Portaria nº 221/SAS, de 17.4.2008: Lista Brasileira de Internações por condições sensíveis à Atenção Primária:

• Verificar o conteúdo da Portaria;

• Verificar no hospital local se existem internações por condições sensíveis à Atenção Básica (Primária) relacionadas na Portaria;

• Havendo, verificar a qualidade dos serviços de saúde prestados na atenção básica.

Page 78: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Atenção Básica compreende, em resumo:

• UBS – Unidade Básica de Saúde com ou sem a ESF – Estratégia Saúde da Família;

• Saúde Bucal;

• Saúde da Criança, do Adolescente e do Jovem;

• Saúde da Mulher (pré-natal; mamografia a partir dos 40 anos – Lei nº 11664/2008)

• Saúde do Homem;

• Saúde do Idoso;

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• Atenção Básica – cont.• Programa Saúde Mental, Crack, Álcool e outras Drogas;

• Vigilância em Saúde;

• Medicamentos do Componente Básico;

• Insumos para os diabéticos (agulha, seringa, fita, lanceta, etc);

• Imunização (vacinas);

• Eliminação da hanseníase;

• Controle de tuberculose;

• Controle da hipertensão;

• Controle do diabetes mellitus;

Page 80: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Atenção Básica – cont.

• ESF – Estratégia Saúde da Família;

• PACS – Programa Agentes Comunitários de Saúde;

• DST/AIDS;

• Programa Saúde na Escola;

• Programa Academia da Saúde.

Page 81: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Atenção Básica: responsabilidade direta do Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde: planejamento, gestão, gerência e execução pela rede pública municipal;

• Financiamento tripartite (União, Estado, Município):

• Lei Complementar nº141/12;

• Portaria nº 204/GM/MS, de 2007;• DECRETO Nº 3147-R-SESA-ES, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012: institui

a Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde no Estado dá outras providências;

• RESOLUÇÃO N° 001/2013/CIB/SESA/ES, de 07.02.2012: Aprovar e regulamentar o processo de adesão, planilhas de cálculos e cronograma da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde (PECAPS). Orienta documentação anexa à esta Resolução;

• Portaria nº 049/R/SESA/ES, de 25.3.2013: Municípios habilitados ao recebimento de recursos financeiros do Fundo Estadual de Saúde para o custeio da sua Atenção Básica.

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AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. CRIMES DE QUADRILHA, FALSIDADE IDEOLÓGICA, PECULATO E CORRUPÇÃO PASSIVA. DESVIO DE VERBAS PROVENIENTES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE -

SUS. CONTROLE DO PODER EXECUTIVO FEDERAL E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 208/STJ. 1. Segundo o posicionamento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte de Justiça, compete

à Justiça Federal processar e julgar as causas relativas ao desvio de verbas do Sistema Único de Saúde - SUS, independentemente de se tratar de repasse fundo a fundo ou de

convênio, visto que tais recursos estão sujeitos à fiscalização federal, atraindo a incidência do disposto no art. 109, IV, da Carta Magna, e na Súmula 208 do STJ. 2. O fato de os

Estados e Municípios terem autonomia para gerenciar a verba financeira destinada ao SUS não elide a necessidade de prestação de contas perante o Tribunal de Contas da União, nem

exclui o interesse da União na regularidade do repasse e da correta aplicação desses recursos. 3. Portanto, a competência da Justiça Federal se mostra cristalina em virtude da

existência de bem da União, representada pelas verbas do SUS, bem como da sua condição de entidade fiscalizadora das verbas federais repassadas ao Município. 4. Não trazendo o

agravante tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos 5.Agravo regimental a

que se nega provimento.

AgRg no CC 122555 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2012/0097833-4, Terceira Seção - STJ, j. em 14.8.2013, p. em 20.8.2013, à unanimidade.

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• CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – CONVÊNIO ENTRE MUNICÍPIO E ENTE FEDERAL – UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS PÚBLICOS – AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA IDÊNTICA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – CONVÊNIO RELATIVO AO PROGRAMA "SAMU-192" – ATRIBUIÇÃO DO TCU DE FISCALIZAR CORRETA APLICAÇÃO DO REPASSE – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Nos termos do inciso I, do art. 109, da CF/88, a competência cível da Justiça Federal define-se pela natureza das pessoas envolvidas no processo – rationae personae –, sendo desnecessário perquirir a natureza da causa (análise do pedido ou causa de pedir), excepcionando-se apenas as causas de falência, de acidente do trabalho e as sujeitas às Justiças Eleitoral e do Trabalho. 2. O mero ajuizamento da ação pelo Ministério Público Federal, por entender estar configurado ato de improbidade administrativa, fixa a competência na Justiça Federal, nos termos da norma constitucional citada. 3. Ainda que não se entenda como exclusivo o critério subjetivo, a Súmula 208/STJ afirma que a natureza federal do órgão fiscalizador fixa a competência para o feito na Justiça Federal. 4. Manutenção da decisão que conheceu do conflito de competência para declarar competente o Juízo Federal da 5ª Vara de Ribeirão Preto - SJ/SP, suscitado. Agravo regimental improvido.

• AgRg no AgRg no CC 104375 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA2009/0059142-8, à unanimidade.

• Primeira Seção do STJ, j. em 26.8.2009, p. 04.9.2009

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• AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE• AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS

• Emenda Constitucional nº 51/2006

• Lei nº 11.350/2006

• EC nº 63/2010 (ainda não regulamentada por lei)

Page 85: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Lei nº 11.350/2006:

• “Art. 16.  Fica vedada a contratação temporária ou terceirizada de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, salvo na hipótese de combate a surtos endêmicos, na forma da lei aplicável.”

• “Art. 37 da CF/88:• ........• IX - a lei estabelecerá os casos de contratação

por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;”

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• PORTARIA Nº 260/GM/MS, DE 21 DE FEVEREIRO DE 2013, p. DOU de 22.02.13, pág. 55:

• Fixa o valor do incentivo de custeio referente à implantação de Agentes Comunitários de Saúde;

• Art. 1º Fica fixado em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) por Agente Comunitário de Saúde (ACS) a cada mês, o valor do incentivo financeiro referente aos ACS das estratégias de Agentes Comunitários de Saúde e de Saúde da Família.

• Parágrafo único. No último trimestre de cada ano será repassada uma parcela extra, calculada com base no número de ACS registrados no cadastro de equipes e profissionais do Sistema de Informação definido para este fim, no mês de agosto do ano vigente, multiplicado pelo valor do incentivo fixado no caput deste artigo.

• com efeitos financeiros a partir da competência janeiro de 2013.

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• excelente Atenção Básica evita, em torno de 85%, de demandas em cima da média e da alta complexidade;

• 35% das Internações são por condições sensíveis à Atenção Primária

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• Como saber a situação da Atenção Básica em seu Município (PACS, ESF, SB, NASF):

• Acessar http://dab.saude.gov.br/portaldab/historico_cobertura_sf.php

• aberta a tela, clicar em “Histórico Cobertura SF – DAB – Ministério da Saúde”;

• - aberta a nova tela, marcar, nas “opções de consulta”, em “Competências por Unidade Geográfica”;

• - aberta a nova tela, marcar, na “unidade de consulta”, em “Municípios”; no “período”, preencher os campos pretendidos; nos “campos a serem exibidos no relatório”, marcar todos os itens; marcar, no “resultado da consulta”, em “visualização de tela”, clicando, por fim, em “enviar”.

Page 89: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Município de Imperatriz

• Fonte: DAB/MS em agosto de 2013

• 250.063 habitantes;

• PACS: 74,27%: proporção de cobertura populacional estimada(185.725 hab);

• ESF: 57,95%: proporção de cobertura populacional estimada (144.900 hab)

• SB: Mod. I: 22 equipes implantadas; Mod. II: 0,00

• NASF-Núcleo de Apoio à ESF: 0,00

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• Desafio da ampliação da Atenção Básica

• Qual foi a proposta de ampliação do PACS, da ESF, da SB e do NASF no Plano de Saúde Plurianual 2014/2017 e na Programação Anual de Saúde para 2014

• O Projeto de Lei do PPA – Plano Plurianual de Aplicação 2014/2017 já deve estar tramitando na Câmara Municipal.

Page 91: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• De acordo com a Lei Complementar nº 141/2012, o financiamento é tripartite (União, Estado e Município)

• Qual a proposta do Estado no financiamento da Atenção Básica, inclusive custeio?

• Os Municípios devem discutir as suas dificuldades e apresentar proposições de soluções na CIR – Comissão Intergestores Regional de cada Região de Saúde.

• Os Conselhos Municipais de Saúde tb

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• Média e Alta Complexidade

• PORTARIA Nº 623/SAS/MS, DE 11 DE JUNHO DE 2013: remaneja o limite financeiro anual referente à assistência de média e alta complexidade hospitalar e ambulatorial do Estado do Maranhão.

• efeitos financeiros vigentes a partir de 1º de junho de 2013;

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• UPA – UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO

• Portaria nº 342/GM/MS, de 04.3.2013: redefine as diretrizes para implantação do componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e do conjunto de serviços de urgência 24 (vinte e quatro) horas não hospitalares da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE), em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências, e dispõe sobre incentivo financeiro de investimento para novas UPA 24h (UPA Nova) e UPA 24h ampliadas (UPA Ampliada) e respectivo incentivo financeiro de custeio mensal.

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• SALA DE ESTABILIZAÇÃO – SE

• PORTARIA Nº 2.338/GM, DE 3 DE OUTUBRO DE 2011:Estabelece diretrizes e cria mecanismos para a implantação do componente Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências.

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• ESTADOS E MUNICÍPIOS DEVEM CONTAR COM EQUIPE ESPECIALIZADA PARA CAPTAR RECURSOS PARA A SAÚDE.

• Também para prestar contas

Page 96: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• PORTARIA Nº 339/GM, DE 4 DE MARÇO DE 2013: redefine o Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS);

• PORTARIA Nº 340/GM, DE 4 DE MARÇO DE 2013: redefine o Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS);

• PORTARIA Nº 341/GM, DE 4 DE MARÇO DE 2013: redefine o Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS).

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• PORTARIA Nº 1.654/GM/MS, DE 19 DE JULHO DE 2011, p. DOU, Seção 1, 20.7.2011:

• Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e o Incentivo Financeiro do PMAQ-AB, denominado Componente de Qualidade do Piso de Atenção Básica Variável - PAB Variável.

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MEDICAMENTOS NO SUS

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• Lei nº 12.401, de 28.4.2011, p. DOU de 29.4.11, em vigor 180 dias após a data da sua publicação: altera a Lei nº 8080/90, dispondo sobre a assistência terapêutica (dispensação de medicamentos, oferta de procedimentos terapêuticos, .... :

• “Art. 19-M.  A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: 

• I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P;” 

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• Cont. da Lei nº 12.401, de 2011:

• Art. 19-N- inciso II: protocolo clínico e diretriz terapêutica: documento que estabelece critérios para o diagnóstico da doença ou do agravo à saúde; o tratamento preconizado, com os medicamentos e demais produtos apropriados, quando couber; as posologias recomendadas; os mecanismos de controle clínico; e o acompanhamento e a verificação dos resultados terapêuticos, a serem seguidos pelos gestores do SUS.” 

• “Art. 19-P.  Na falta de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica, a dispensação será realizada: 

• ...........................................................................................................

• III - no âmbito de cada Município, de forma suplementar, com base nas relações de medicamentos instituídas pelos gestores municipais do SUS, e a responsabilidade pelo fornecimento será pactuada no Conselho Municipal de Saúde.” 

Page 101: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Cont. da Lei nº 12.401, de 2011• “Art. 19-T.  São vedados, em todas as esferas de gestão

do SUS: 

• I - o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento, produto e procedimento clínico ou cirúrgico experimental, ou de uso não autorizado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; 

• II - a dispensação, o pagamento, o ressarcimento ou o reembolso de medicamento e produto, nacional ou importado, sem registro na Anvisa.” 

• “Art. 19-U.  A responsabilidade financeira pelo fornecimento de medicamentos, produtos de interesse para a saúde ou procedimentos de que trata este Capítulo será pactuada na Comissão Intergestores Tripartite.” 

Page 102: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Medicamentos no SUS

• Observar também o art. 28 do Decreto nº 7508/2011

Page 103: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Se prescrever medicamentos fora das relações oficiais do SUS (Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas do MS, REMEME – Relação Estadual de Medicamentos, REMUME – Relação Municipal de Medicamentos, Medicamentos do Componente Estratégico do Ministério da Saúde), o profissional de saúde deve justificar a prescrição.

Page 104: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Componente Básico da Assistência Farmacêutica (Medicamentos da Atenção Básica): dispensação pelo Município:

• Portaria nº 1554/GM/MS, de 30.7.2013, p. DOU, Seção 1, de 31.7.13, págs. 71/72: dispõe sobre as normas de financiamento e de execução do Componente Básico da Assistência Farmacêutica no SUS;

- efeitos financeiros da partida federal retroativos a janeiro de 2013;

- Financiamento tripartite (União, Estado e Município).

Page 105: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Secretaria Municipal de Saúde: baixa Portaria contendo a REMUME – Relação Municipal de Medicamentos, de acordo com a sua necessidade epidemiológica, pacto na CIB materializado por meio de Resolução e observância da Portaria nº 1554/GM, de 30.7.2013.

Page 106: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Todos PRECISAM TER:

- REMUME – RELAÇÃO MUNICIPAL DE MEDICAMENTOS DA ATENÇÃO BÁSICA ATUALIZADA;

- ÍNDICE MENSAL DE COBERTURA (DE ABASTECIMENTO) DA REMUME.

Page 107: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

Índice de Cobertura em Medicamentos nas Farmácias Estaduais

Page 108: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Financiamento tripartite dos medicamentos do Componente Básico :

• I - União: R$ 5,10 (cinco reais e dez centavos) por habitante/ano, para financiar a aquisição dos medicamentos e insumos do Componente Básico da Assistência Farmacêutica constantes dos Anexos I e IV da RENAME vigente no SUS;

• II – Estado: R$2,36;• III – Município: R$2,36• Estado e Municípios podem pactuar valores

maiores na CIB.

Page 109: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• MEDICAMENTOS PARA A ONCOLOGIA:

- Complexos Hospitalares são credenciados pelo SUS como Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - UNACON , Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia - CACON

- O credenciamento é um pacote fechado, incluindo tudo, inclusive os medicamentos;

Page 110: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

FINANCIAMENTO

TRIPARTITE:

União;

Estado;

Município.

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Page 112: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Financiamento – cont.

• DECRETO Nº 3147-R-ES, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012: institui a Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde no Estado dá outras providências;

• RESOLUÇÃO N° 001/2013/CIB/SESA/ES, de 07.02.2012: Aprovar e regulamentar o processo de adesão, planilhas de cálculos e cronograma da Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde (PECAPS). Orienta documentação anexa à esta Resolução;

• Portaria nº 049/R/SESA/ES, de 25.3.2013, p. DOE, de 26.4.13, págs. 23/24: Habilita os Municípios descritos no Anexo I a receberem recursos referentes à adesão á Política Estadual de Cofinanciamento da Atenção Primária à Saúde- ES.

Page 113: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Portaria nº 204/GM, de 29.01.2007: - regulamenta o financiamento e a transferência dos

recursos federais para as ações e os serviços de saúde, na forma de blocos de financiamento, com o respectivo monitoramento e controle;

• PORTARIA nº 412/GM, de 15.3.2013, p. DOU, Seção 1, de 18.3.2013, págs. 90/91: redefine as orientações para operacionalização das transferências de recursos federais aos Estados, ao DF e aos Municípios, a serem repassados de forma automática, sob a modalidade fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento de que trata a Portaria nº 204/GM/MS, de 29.01.2007.

Page 114: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE
Page 115: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• FUNDO DE SAÚDE:

• Deve ter CNPJ matriz;

• Lei Complementar nº 141/2012:• “Art. 14.  O Fundo de Saúde, instituído por lei e

mantido em funcionamento pela administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, constituir-se-á em unidade orçamentária e gestora dos recursos destinados a ações e serviços públicos de saúde, ressalvados os recursos repassados diretamente às unidades vinculadas ao Ministério da Saúde.”

Page 116: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• A Inscrição do Fundo de Saúde no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) do Ministério da Fazenda está prevista na:

IN RFB nº 1005 – Secretaria da Receita Federal de 8/2/2010 , DOU de 9/2/2010

• Quem está obrigado a se inscrever:

1. Todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas;

• 2. As seguintes entidades não caracterizadas como pessoa jurídica:

• ........................................................................................................

• k- fundos públicos de natureza meramente contábil;

• Anexo VIII - acrescenta o código de Natureza Jurídica nº 120.1 –Fundo

Público ,que deverá ser atribuído aos fundos públicos de natureza meramente

contábil.

Page 117: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• A Inscrição do Fundo de Saúde no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) na condição de filial deve ser alterada para a condição de matriz:

Instrução Normativa RFB nº 1.143, de 1 de abril de 2011. DOU de 4.4.2011

• Art. 1º Os fundos públicos, conceituados pelo art. 71 da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, que se encontram inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na condição de matriz deverão providenciar a alteração de sua natureza jurídica nesse cadastro para 120-1 (Fundo Público).

• Art. 2º Os fundos públicos que se encontram inscritos no CNPJ na condição de filial do órgão público a que estejam vinculados deverão providenciar nova inscrição nesse cadastro, na condição de matriz, com a natureza jurídica 120-1 (Fundo Público).

• Parágrafo único. Feita a nova inscrição como fundo público no CNPJ a que se refere o caput, deverá ser providenciada a baixa da inscrição anterior na condição de filial.

• Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Page 118: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• POR QUE CNPJ MATRIZ ?

• Inscrição dos Fundos de Saúde no CNPJ

• O Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) utiliza a Tabela de Natureza Jurídica (NJ) elaborada pelo IBGE/Concla. A versão mais recente dessa tabela, aprovada pela Resolução Concla nº 2/2008, traz como uma de suas novidades a criação de uma NJ específica para os Fundos Públicos (NJ 120-1), condicionando assim, a inscrição de tais entidades à condição de estabelecimento matriz.

• Não há como um fundo público municipal figurar como filial da Prefeitura Municipal ou mesmo da Secretaria Municipal de Saúde, já que possuem NJs distintas, o que é incompatível com as regras do CNPJ. Filiais de uma entidade devem se enquadrar na mesma NJ da matriz.

• www.receita.fazenda.gov.br

Page 119: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

SUSPARTICIPAÇÃO DA

COMUNIDADE:Conselho de Saúde; Conselhos Locais;

Conferência de Saúde;

apresentação do Relatório Quadrimestral, em audiência pública, à Câmara Municipal; acesso ao SARGSUS: Relatório Anual de Gestão – RAG, etc

Page 120: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• CF/88

• Art. 194. .......................................

• Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social (saúde, previdência social e assistência social), com base nos seguintes objetivos:

• ....................................................................

• VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.

Page 121: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• CF/88:

• Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:

...............................................................

III – participação da comunidade.

Page 122: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Participação da comunidade é um conceito mais amplo que o de apenas fazer o controle social.

• “A participação da comunidade se dá individualmente na relação dos cidadãos com o SUS, em suas ações e serviços e, coletivamente, através de ações de proposição e controle dentro do Conselho e da Conferência de Saúde” – Dr. Gilson Carvalho, Participação da Comunidade na Saúde, Editora IFIBE, Passo Fundo, RS, 2007.

Page 123: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Conselhos de Saúde e Conferências de Saúde devem desempenhar suas funções fundamentais:

- propositiva: discutir e aprovar a política de saúde expressa no Plano de Saúde;

- Deliberativa;- Controladora, inclusive nos aspectos

econômicos e financeiros: acompanhamento e fiscalização do fundo de saúde, análise dos serviços prestados e avaliação dos resultados.

Page 124: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

- Art. 1º da Lei nº 8. 142/90: instâncias colegiadas do SUS são a Conferência de Saúde e o Conselho de Saúde.

Page 125: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

CONSELHO DE SAÚDE

Page 126: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

O CONSELHO MUNICIPAL DE

SAÚDE DELIBERA A POLÍTICA DE SAÚDE

Page 127: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

CONT. DO SLIDE ANTERIOR ...

§ 2º do art. 1º da Lei nº 8.142/90: “O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, órgão colegiado composto por representante do governo, prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde na instância correspondente, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.”

Page 128: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• As decisões do Conselho Municipal de Saúde-CMS devem ser publicadas na imprensa oficial (art. 37, caput, da CF/88) ou na internet, inclusive os seus anexos;

• As decisões do CMS são materializadas por intermédio de Resoluções;

• As resoluções são homologadas pelo Chefe do Poder Executivo ou por quem dele receber delegação expressa, mediante decreto. Não havendo homologação, o Regimento Interno do Conselho de Saúde deve prever a saída, a exemplo do previsto no Regimento Interno do Conselho Nacional de Saúde;

Page 129: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

Cont. do slide anterior- A lei municipal deve prever a duração do mandato

dos Conselheiros do CMS;- Os Conselheiros do CMS têm mandato certo, com

início e término;- Decreto do Prefeito ou Resolução do CMS não

pode prorrogar o mandato; só a lei...- Aos Conselheiros cabe também a fiscalização da

execução das ações e dos serviços de saúde e acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos para a saúde, por meio do Fundo de Saúde

Page 130: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• O Conselho Municipal de Saúde tem caráter permanente, SEGUNDO A LEI Nº 8.142/90.

• DEVEM SEUS MEMBROS REALIZAR SESSÃO AO MENOS UMA VEZ POR MÊS, COM ELABORAÇÃO DA ATA.

Page 131: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• INFRA-ESTRUTURA DO CONSELHO MUNICIPAL DE SAÚDE:

- Secretaria Executiva com servidor (es);- Área física para o Conselho de Saúde;- Assessoria jurídica, assessoria contábil, assessoria

de profissionais de saúde, etc- Computador ligado à internet e impressora;- Previsão de recursos para transporte, diárias,

material, mobiliário, telefone, fotocopiadora, etc- Veículo próprio ou disponibilização.

Page 132: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Conselho Municipal de Saúde pode convocar as chefias das diversas coordenações da Secretaria Municipal de Saúde (ESF, Saúde da Mulher, Saúde do Idoso, Assistência Farmacêutica, dengue, SIOPS, etc) para, em cada reunião ordinária, informar sobre a situação atual de cada setor.

Page 133: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Resolução nº 453/Conselho Nacional de Saúde, de 10.5.2012, replicada no DOU, Seção 1, de 17.7.13, págs. 44/45 , aprovou as diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde;

• A Lei Municipal que criou o Conselho Municipal de Saúde deve se adaptar ao conteúdo da Resolução nº 453/CNS.

• Solicitar à Procuradoria-Geral do Município apoio

Page 134: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Conselho de Saúde – composição:

• a)50% de entidades e movimentos representativos de usuários;

• b)25% de entidades representativas dos trabalhadores da área de saúde;

• c)25% de representação de governo (Poder Executivo) e prestadores de serviços privados conveniados, ou sem fins lucrativos.

Page 135: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Conselho de Saúde – presidente• O Conselho de Saúde será composto por

representantes de entidades, instituições e movimentos representativos de usuários, de entidades representativas de trabalhadores da área da saúde, do governo e de entidades epresentativas de prestadores de serviços de saúde, sendo o seu presidente eleito entre os membros do Conselho, em reunião plenária.

Page 136: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Adaptação à LC 141/12

• receber da Secretaria Municipal de Saúde o Plano de Saúde Plurianual - PSP, para apreciação, deliberação das prioridades e aprovação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do envio do Projeto de Lei do Plano Plurianual de Aplicação – PPA ao Poder Legislativo;

• receber da Secretaria Municipal de Saúde, para apreciação, deliberação das prioridades e aprovação, a Programação Anual de Saúde – PAS, no prazo máximo de trinta dias antes do envio do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO ao Poder Legislativo;

Page 137: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Adaptação à LC 141/12

• propor, apreciar, deliberar as prioridades e aprovar a revisão do Plano de Saúde Plurianual e da Programação Anual de Saúde, adequando-os às diversas realidades epidemiológicas e à capacidade organizacional dos serviços;

• receber, no prazo legal, da Secretaria Municipal de Saúde, o Relatório Quadrimestral – RQ, para análise, discussão, apreciação, avaliação e encaminhamento das indicações ao Chefe do Poder Executivo para que sejam adotadas as medidas corretivas necessárias;

• receber, no prazo legal, da Secretaria Municipal de Saúde, o Relatório Anual de Gestão – RAG, para análise, discussão, apreciação e emissão de parecer conclusivo, deliberando sobre a sua aprovação ou não;

Page 138: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Adaptação à LC 141/12

• fiscalizar o cumprimento dos prazos para a alimentação dos Sistemas de Informações do SUS;

• fiscalizar o cumprimento dos prazos para a alimentação do SIOPS - Sistema de Informação sobre Orçamento Público em Saúde;

• apreciar e aprovar as propostas relacionadas ao SUS, no âmbito municipal, antes de serem encaminhadas ao Poder Legislativo, na forma de projeto de lei;

• convocar as chefias dos órgãos da Secretaria Municipal de Saúde para exposição do desenvolvimento da execução das ações e dos serviços de saúde afetos a cada área.

Page 139: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Sistema de Acompanhamento dos Conselhos de Saúde (SIACS)

• O SIACS é uma sistema que visa cadastrar a manter os dados atualizados de todos os Conselhos de Saúde do país;

• http://aplicacao.saude.gov.br/siacs/login.jsf• Este sistema também foi desenvolvido a fim de respeitar o

Acórdão n° 1.660, de 22 de março de 2011, do Tribunal de Contas da União (TCU). O TCU estabeleceu que apenas os municípios que possuem Conselhos de Saúde paritários (50% usuários, 25% trabalhadores e 25% gestores) receberão recursos do Ministério da Saúde.

Page 140: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• CONFERÊNCIA DE SAÚDE:

- § 1º do art. 1º da Lei nº 8. 142/90: “A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação da saúde e propor as diretrizes para a formação da política de saúde nos níveis correspondentes, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou pelo Conselho de Saúde”.

Page 141: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• CONSELHOS LOCAIS• Portaria nº 2488/GM/MS, de 2011, prevê:

• Da infraestrutura e funcionamento da Atenção Básica

• São necessárias à realização das ações de Atenção Básica nos municípios e Distrito Federal:

• …………………………………..

• II - as Unidades Básicas de Saúde:

• ……………………………………………

• d) recomenda-se que estas possuam conselhos/colegiados, constituídos de gestores locais, profissionais de saúde e usuários, viabilizando a participação social na gestão da Unidade Básica de Saúde;

• Criados por lei municipal.

Page 142: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• http://SNA.saude.gov.br:

- Sistema Nacional de Auditoria/SUS– SNA:

- SEAUD/MA – Serviço de Auditoria

- SEAUD/MAE-mail: [email protected]: Av. Alexandre de Moura, 182 - 4º PavimentoBairro: Centro Parque do Bom MeninoCidade: SÃO LUÍSCEP: 65025470

Page 143: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• GESTÃO DO TRABALHO NO SUS

- Art. 32, II CF/88: ingresso em cargo efetivo por meio de concurso público;

- Art. 4º, VI da Lei nº 8.142/90: PCCS – Plano de Carreira, Cargos e Salários.

Page 144: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• CF/88

• Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Page 145: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Art. 37 da CF/88:

• II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Page 146: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Art. 37 da CF/88:

• V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Page 147: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Art. 37 da CF/88:

• VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

• IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

Page 148: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Portaria nº 134/SAS, de 04.4.2011, do MS, com efeitos a partir de maio de 2011, republicada no DOU, Seção 1, de 31.5.2011, pág. 53:

• “Art. 1º Constitui responsabilidade dos gestores municipais, estaduais e do Distrito Federal (DF), bem como dos gerentes de todos os estabelecimentos de saúde na correta inserção, manutenção e atualização sistemática dos cadastros no SCNES dos profissionais de saúde em exercício nos seus respectivos serviços de saúde, públicos e privados.”

- cont.

Page 149: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Cont. do slide anterior ...

• “Art. 2º Fica proibido o cadastramento no SCNES de profissionais

• de saúde em mais de 02 (dois) cargos ou empregos públicos, conforme disposto no Art. 37, inciso XVI, alínea 'c', da Constituição Federal de 1988.

• §1º Para não haver o cadastramento de um profissional em

• mais de 02 (dois) cargos ou empregos públicos, o prestador ou o

• gestor deverá decidir em conjunto com o profissional, qual (is) empregos públicos deverá (ão) ser excluídos do SCNES;

• §2º O descumprimento do previsto no caput deste artigo terá como consequência a rejeição da produção processada no SIA/SUS e SIHD, executada pelo respectivo profissional nos estabelecimentos em que esteja vinculado; e”

• - cont. -

Page 150: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Cont. do slide anterior ...

• “§ 3º No caso de cadastramento de profissional que exerça 02 (dois) cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, deve ficar comprovada a compatibilidade de horários, conforme disposto no Art. 37, inciso XVI, alínea 'c', da Constituição Federal de 1988.”

Page 151: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• ADI 3430/ES, j. 12.8.2009, rel. Min. Ricardo Lewandowski, do STF: contratação temporária de servidores e excepcional interesse público. Por entender caracterizada a ofensa aos incisos II e IX do art. 37 da CF/88, o Tribunal julgou procedente o pedido formulado em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo PGR contra a Lei Complementar 300/2004, prorrogada pela Lei Complementar 378/2006, ambas do ES;

• ADI 2135 MC/DF (medida cautelar em ADI), do STF: manteve-se o então vigente caput do art. 39, que tratava do regime jurídico único, incompatível com a figura do emprego público.

Page 152: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• A desprecarização da gestão do trabalho no SUS implica:

- Estudo de lotação ideal;

- Elaboração do PCCS em cima do estudo de lotação ideal;

- Criação do PCCS por intermédio de lei;

- Preenchimento dos cargos efetivos por meio de concurso público;

- Organograma horizontal.

Page 153: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

Organograma Horizontal

SMSA

x y z

Page 154: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE PELA REDE PRIVADA AO SUS, DE FORMA COMPLEMENTAR:

• Art. 199, § 1º CF/88;

• Portaria nº 1034/GM, de 2010:

- A necessidade deve estar prevista no Plano de Saúde Plurianual e aprovada pelo Conselho Municipal de Saúde;

- Plano Operativo ANUAL – POA.

Page 155: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

• Prazo para pagamento aos prestadores privados de serviços de saúde ao SUS

• Portaria nº 204/GM/MS, de 29.01.2007:

- “Art. 37.  As transferências fundo a fundo do Ministério da Saúde para os Estados, Distrito Federal e os Municípios serão suspensas nas seguintes situações:

- …………………………………………..- II - referentes ao bloco da Atenção de Média e Alta Complexidade

Ambulatorial e Hospitalar, quando do não-pagamento aos prestadores de serviços públicos ou privados, hospitalares e ambulatoriais, até o quinto dia útil, após o Ministério da Saúde creditar na conta bancária do Fundo Estadual/Distrito Federal/Municipal de Saúde e disponibilizar os arquivos de processamento do SIH/SUS, no BBS/MS, excetuando-se as situações excepcionais devidamente justificadas;”

Page 156: SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. DESAFIOS E AMPLITUDE DA ATENÇÃO BÁSICA EM SAÚDE

SISTEMAS DE INFORMAÇÕES DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

- Devem ser alimentados no prazo pelo Município/Estado, sob pena de serem suspensos os recursos financeiros do Fundo Nacional de Saúde para o Fundo de Saúde Estadual e/ou Municipal.

- Alguns sistemas, dentre outros:

- SIOPS;

- SIAB: PORTARIA Nº 22/SAS, DE 16 DE JANEIRO DE 2013: Institui os prazos para o envio da base de dados do Sistema de Informação da Atenção Básica (SIAB), referente às competências de janeiro a dezembro de 2013;

- etc

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• Portaria nº 1412/GM/MS, de 10.7.2013: institui o Sistema de Informações em Saúde para a Atenção Básica – SISAB:

• “Art. 5º O SISAB passa a ser o sistema de informação vigente para fins de financiamento e de adesão aos programas e estratégias da Política Nacional de Atenção Básica (PNAB) do DAB/SAS/MS.

• Parágrafo único. O SISAB substituirá gradativamente o SIAB e os outros sistemas de "software“ nos módulos utilizados na atenção básica.”

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Diagrama de Causas e Efeito “Espinha de Peixe”

CAUSAS: RESULTADO (EFEITO)

1º Levantar o resultado

2º Levantar todas as causas

3º Atuar nas causas principais

4º Objetivo: melhoria contínua

Melhoria contínua

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Causas Efeito

(Resultado))

Mortalidade Infantil decorrente de desnutrição – Ausência do Pré-Natal

ESF atendendo demanda espontânea

Saúde da mulher inexistente

Uma equipe de ESF para bairro com 10.000 hab.

Faltam vacinas Clínicas Básicas:

Saúde bucal inexistente

pediatra, obstetra e

clínico geral.

Alto índice de Tuberculose

Hanshaníasehah

Falta alimentação ao SIAB e ao SIOPS

ACS residente em outro município

Alto índice de Hipertensão e de Diabetes

Contratação Temporária

Recursos da Saúde no “Caixa Único”

Deficiência no atendimento ao idoso e ao adolescente

PA fecha às 17:00 h

Encaminhamento aos Hospitais CMS não fiscaliza Atenção

Básica Deficiente

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• O Ministério Público atua na saúde (SUS) por determinação contida na Constituição Federal de 1988.

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• Sendo as ações e os serviços de saúde de relevância pública, nos termos do art. 197 da CF/88, cabe, pelo art. 129, II, da Constituição Federal, a atuação do Ministério Público;

• Art. 129, II da Constituição: “São funções institucionais do Ministério Público: .... II - zelar pelo efetivo respeito dos poderes públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;

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• O Ministério Público do Estado do Maranhão conta:

• CAO – Centro de Apoio Operacional da Saúde: presta assessoria aos Promotores de Justiça e aos Procuradores de Justiça nas questões da saúde;

• Promotoria de Justiça com atribuições extrajudiciais e judiciais na esfera da saúde, em cada Comarca (Município).

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“Ninguém errou tanto quanto aquele que não fez nada só porque achava que o que ele podia fazer era muito pouco”

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• Imperatriz, MA, 23.10.2013