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1 DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL CURSO Sped Fiscal – ICMS / IPI APOSTILA Apresentação: ROSE MARIE DE BOM Advogada tributarista, pós-graduada em Direito Tributário, assessora de diversas empresas e apresentadora de centenas de Cursos, Seminários, Palestras, já tendo participado de eventos nacionais realizados por entidades que regulamentam o exercício profissional da contabilidade ( CRC-RJ, Sindicato dos Contabilistas, CDL-Rio, SINDILOJAS e outras) , em congressos, convenções e outros eventos. Tels.: (0xx21) 2220-6143 / 3529-1123 / 99914-0786 E-mail: [email protected] FEVEREIRO / 2017

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DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO PROFISSIONAL

CURSO

Sped Fiscal – ICMS / IPI

APOSTILA

Apresentação:

ROSE MARIE DE BOM Advogada tributarista, pós-graduada em Direito Tributário, assessora de diversas

empresas e apresentadora de centenas de Cursos, Seminários, Palestras, já tendo participado

de eventos nacionais realizados por entidades que regulamentam o exercício profissional da

contabilidade ( CRC-RJ, Sindicato dos Contabilistas, CDL-Rio, SINDILOJAS e outras) , em

congressos, convenções e outros eventos.

Tels.: ( 0xx21) 2220-6143 / 3529-1123 / 99914-0786

E-mail: [email protected]

FEVEREIRO / 2017

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SPED FISCAL

Módulo

EFD ICMS/IPI

O QUE É?

A Escrituração Fiscal Digital - EFD é um arquivo digital, que se constitui de um conjunto de escriturações de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem como de registros de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Este arquivo deverá ser assinado digitalmente e transmitido, via Internet, ao ambiente Sped.

COMO FUNCIONA?

A partir de sua base de dados, a empresa deverá gerar um arquivo digital de acordo com leiaute estabelecido em Ato COTEPE, informando todos os documentos fiscais e outras informações de interesse dos fiscos federal e estadual, referentes ao período de apuração dos impostos ICMS e IPI. Este arquivo deverá ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA) fornecido pelo Sped. Programa Validador e Assinador Como pré-requisito para a instalação do PVA é necessária a instalação da máquina virtual do Java. Após a importação, o arquivo poderá ser visualizado pelo próprio Programa Validador, com possibilidades de pesquisas de registros ou relatórios do sistema. Outras funcionalidades do programa: digitação, alteração, assinatura digital da EFD, transmissão do arquivo, exclusão de arquivos, geração de cópia de segurança e sua restauração. Apresentação do arquivo Em regra, a periodicidade de apresentação é mensal.

EFD ICMS IPI

LEGISLAÇÃO

DECRETO Nº 6.022, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.

Institui o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e considerando o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória no2.200-2, de 24 de agosto de 2001, e nos arts. 219, 1.179 e 1.180 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, DECRETA: Art. 1o Fica instituído o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped. Art. 2o O Sped é instrumento que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração contábil e fiscal dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, mediante fluxo único, computadorizado, de informações. (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013) § 1o Os livros e documentos de que trata o caput serão emitidos em forma eletrônica, observado o disposto na Medida Provisória no 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. § 2o O disposto no caput não dispensa o empresário e as pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, de manter sob sua guarda e responsabilidade os livros e documentos na forma e prazos previstos na legislação aplicável. (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013) Art. 3o São usuários do Sped:

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I - a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda; II - as administrações tributárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante convênio celebrado com a Secretaria da Receita Federal; e III - os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle e fiscalização dos empresários e das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas. (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013) § 1o Os usuários de que trata o caput, no âmbito de suas respectivas competências, deverão estabelecer a obrigatoriedade, periodicidade e prazos de apresentação dos livros e documentos, por eles exigidos, por intermédio do Sped. § 2o Os atos administrativos expedidos em observância ao disposto no § 1º deverão ser implementados no Sped concomitantemente com a entrada em vigor desses atos. § 3o O disposto no § 1o não exclui a competência dos usuários ali mencionados de exigir, a qualquer tempo, informações adicionais necessárias ao desempenho de suas atribuições. Art. 4o O acesso às informações armazenadas no Sped deverá ser compartilhado com seus usuários, no limite de suas respectivas competências e sem prejuízo da observância à legislação referente aos sigilos comercial, fiscal e bancário. Parágrafo único. O acesso previsto no caput também será possível aos empresários e às pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, em relação às informações por eles transmitidas ao Sped. (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013) Art. 5o O Sped será administrado pela Secretaria da Receita Federal com a participação de representantes indicados pelos usuários de que tratam os incisos II e III do art. 3o. § 1o Os usuários do Sped, com vistas a atender o disposto no § 2o do art. 3o, e previamente à edição de seus atos administrativos, deverão articular-se com a Secretaria da Receita Federal por intermédio de seu representante. § 2o A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá solicitar a participação de representantes dos empresários, das pessoas jurídicas, inclusive imunes ou isentas, e de entidades de âmbito nacional representativas dos profissionais da área contábil, nas atividades relacionadas ao Sped. (Redação dada pelo Decreto nº 7.979, de 2013) Art. 6o Compete à Secretaria da Receita Federal: I - adotar as medidas necessárias para viabilizar a implantação e o funcionamento do Sped; II - coordenar as atividades relacionadas ao Sped; III - compatibilizar as necessidades dos usuários do Sped; e IV - estabelecer a política de segurança e de acesso às informações armazenadas no Sped, observado o disposto no art. 4o. Art. 7o O Sped manterá, ainda, funcionalidades de uso exclusivo dos órgãos de registro para as atividades de autenticação de livros mercantis. Art. 8o A Secretaria da Receita Federal e os órgãos a que se refere o inciso III do art. 3o expedirão, em suas respectivas áreas de atuação, normas complementares ao cumprimento do disposto neste Decreto. § 1o As normas de que trata o caput relacionadas a leiautes e prazos de apresentação de informações contábeis serão editadas após consulta e, quando couber, anuência dos usuários do Sped. § 2o Em relação às informações de natureza fiscal de interesse comum, os leiautes e prazos de apresentação serão estabelecidos mediante convênio celebrado entre a Secretaria da Receita Federal e os usuários de que trata o inciso II do art. 3°. Art. 9o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186º da Independência e 119º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Bernard Appy

AJUSTE SINIEF 2, DE 3 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e o Secretário da Receita Federal do Brasil, na 133ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, realizada em Teresina, PI, no dia 3 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

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A J U S T E

CAPITULO I DA INSTITUIÇÃO DA EFD Cláusula primeira Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, para uso pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. § 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. § 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. § 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: I - Livro Registro de Entradas; II - Livro Registro de Saídas; III - Livro Registro de Inventário; IV - Livro Registro de Apuração do IPI; V - Livro Registro de Apuração do ICMS; VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP. VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque. Cláusula segunda Fica vedada ao contribuinte obrigado à EFD a escrituração dos livros e do documento mencionados no § 3º da cláusula primeira em discordância com o disposto neste ajuste. CAPÍTULO II DA OBRIGATORIEDADE Cláusula terceira A EFD será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 2009, para todos os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. § 1º Mediante celebração de Protocolo ICMS, as administrações tributárias das unidades federadas e da RFB poderão: I - dispensar a obrigatoriedade de que trata o caput para alguns contribuintes, conjunto de contribuintes ou setores econômicos; ou II - indicar os contribuintes obrigados à EFD, tornando a utilização facultativa aos demais. § 2º O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, mediante requerimento dirigido às administrações tributárias das unidades federadas. § 3º A dispensa concedida nos termos do § 1º poderá ser revogada a qualquer tempo por ato administrativo da unidade federada em que o estabelecimento estiver inscrito. § 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. § 5º A escrituração do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011. § 6º A obrigatoriedade estabelecida no caput desta cláusula aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito da unidade federada. § 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de: I - 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00; II - 1º de janeiro de 2018, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00; III - 1º de janeiro de 2019, para: os demais estabelecimentos industriais; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) e os estabelecimentos equiparados a industrial. § 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. § 9º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 7º, deverá ser observado o seguinte: I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação.

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CAPÍTULO III DA PRESTAÇÃO E DA GUARDA DE INFORMAÇÕES Cláusula quarta O arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as especificações do leiaute definido em Ato COTEPE e conterá a totalidade das informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período compreendido entre o primeiro e o último dia do mês. § 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se totalidade das informações: I - as relativas às entradas e saídas de mercadorias bem como aos serviços prestados e tomados, incluindo a descrição dos itens de mercadorias, produtos e serviços; II - as relativas a quantidade, descrição e valores de mercadorias, matérias-primas, produtos intermediários, materiais de embalagem, produtos manufaturados e produtos em fabricação, em posse ou pertencentes ao estabelecimento do contribuinte declarante, ou fora do estabelecimento e em poder de terceiros; III - qualquer informação que repercuta no inventário físico e contábil, na apuração, no pagamento ou na cobrança de tributos de competência dos entes conveniados ou outras de interesse das administrações tributárias. § 2º Qualquer situação de exceção na tributação do ICMS ou IPI, tais como isenção, imunidade, não-incidência, diferimento ou suspensão do recolhimento, também deverá ser informada no arquivo digital, indicando-se o respectivo dispositivo legal. § 3º As informações deverão ser prestadas sob o enfoque do declarante. Cláusula quinta Compete à administração tributária da unidade federada a atribuição de perfil a estabelecimento localizado em seu território, para que este elabore o arquivo digital de acordo com o leiaute correspondente, definido em Ato COTEPE. Parágrafo único. Quando a unidade federada não atribuir um perfil ao estabelecimento, o contribuinte deverá obedecer ao leiaute relativo ao perfil “A”. Cláusula sexta O contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada. § 1º O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos localizados na mesma unidade federada quando houver disposição em Convênio, Protocolo ou Ajuste que preveja inscrição centralizada. § 2º A administração tributária das unidades federadas poderá criar outras exceções mediante Ato COTEPE ou regime especial. Cláusula sétima O contribuinte deverá armazenar o arquivo digital da EFD previsto neste ajuste, observando os requisitos de segurança, autenticidade, integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação para a guarda dos documentos fiscais. Parágrafo único. A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele constantes, na forma e prazos estabelecidos pela legislação aplicável. CAPÍTULO IV DA GERAÇÃO E ENVIO DO ARQUIVO DIGITAL DA EFD Cláusula oitava O leiaute do arquivo digital da EFD definido em Ato COTEPE será estruturado por dados organizados em blocos e detalhados por registros, de forma a identificar perfeitamente a totalidade das informações a que se refere o § 1º da cláusula quarta deste ajuste. Parágrafo único. Os registros a que se refere o caput constituem-se da gravação, em meio digital, das informações contidas nos documentos emitidos ou recebidos, a qualquer título em meio físico ou digital, além de classificações e ajustes efetuados pelo próprio contribuinte e de outras informações de interesse fiscal. Cláusula nona Para fins do disposto neste ajuste aplicam-se as seguintes tabelas e códigos: I - Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH; II - Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; III - Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970; IV - Código de Situação Tributária - CST constante do anexo ao Convênio SINIEF S/Nº de 1970; V - outras tabelas e códigos que venham a ser estabelecidos pelas administrações tributárias das unidades federadas e da RFB. § 1º As administrações tributárias das unidades federadas divulgarão, por legislação própria, as tabelas de ajustes do lançamento e apuração do imposto elaboradas de acordo com as regras estabelecidas em Ato COTEPE. § 2º Na hipótese da não divulgação das tabelas mencionadas no § 1º, serão adotadas as tabelas publicadas em Ato COTEPE. Cláusula décima O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido à validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD que será disponibilizado na internet nos sítios das administrações tributárias das unidades federadas e da RFB. § 1º O PVA-EFD também deverá ser utilizado para a assinatura digital e o envio do arquivo por meio da internet. § 2º Considera-se validação de consistência de leiaute do arquivo:

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I - a consonância da estrutura lógica do arquivo gerado pelo contribuinte com as orientações e especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD definidas em Ato COTEPE; II - a consistência aritmética e lógica das informações prestadas. § 3º O procedimento de validação e assinatura deverá ser efetuado antes do envio do arquivo ao ambiente nacional do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED. § 4º Fica vedada a geração e entrega do arquivo digital da EFD em meio ou forma diversa da prevista nesta cláusula. Cláusula décima primeira O arquivo digital da EFD será enviado na forma prevista no § 1º da cláusula décima, e sua recepção será precedida no mínimo das seguintes verificações: I - dos dados cadastrais do declarante; II - da autoria, autenticidade e validade da assinatura digital; III - da integridade do arquivo; IV - da existência de arquivo já recepcionado para o mesmo período de referência; V - da versão do PVA-EFD e tabelas utilizadas. § 1º Efetuadas as verificações previstas no caput, será automaticamente expedida pela administração tributária, por meio do PVA-EFD, comunicação ao respectivo declarante quanto à ocorrência de um dos seguintes eventos: I - falha ou recusa na recepção, hipótese em que a causa será informada; II - regular recepção do arquivo, hipótese em que será emitido recibo de entrega, nos termos do § 1º da cláusula décima quinta. § 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o § 3º da cláusula primeira no momento em que for emitido o recibo de entrega. § 3º A recepção do arquivo digital da EFD não implicará no reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem na homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. Cláusula décima segunda O arquivo digital da EFD deverá ser enviado até o quinto dia do mês subseqüente ao encerramento do mês da apuração. Parágrafo único. A administração tributária da unidade federada poderá alterar o prazo previsto no caput. Cláusula décima terceira O contribuinte poderá retificar a EFD: I - até o prazo de que trata a cláusula décima segunda, independentemente de autorização da administração tributária; II - até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto nos §§ 6º e 7º; III - após o prazo de que trata o inciso II desta cláusula, mediante autorização da Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação do seu domicílio fiscal quando se tratar de ICMS, ou pela RFB quando se tratar de IPI, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos. § 1º A retificação de que trata esta cláusula será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD regularmente recebido pela administração tributária. § 2º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira deste ajuste, com indicação da finalidade do arquivo. § 3º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar. § 4º O disposto nos incisos II e III desta cláusula não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco. § 5º A autorização para a retificação da EFD não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. § 6º O disposto no inciso II do caput não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata a cláusula décima segunda. § 7º Não produzirá efeitos a retificação de EFD: I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; II - cujo débito constante da EFD objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; III - transmitida em desacordo com as disposições desta cláusula. § 8º No interesse da administração tributária e conforme dispuser a legislação da unidade federada, a retificação da EFD nas situações de que tratam os incisos I e II do § 7º poderá produzir efeitos. Cláusula décima quarta Para fins do cumprimento das obrigações a que se referem este ajuste, o contribuinte deverá entregar o arquivo digital da EFD de cada período apenas uma única vez, salvo a entrega com finalidade de retificação de que trata a cláusula décima terceira. CAPÍTULO V DA RECEPÇÃO E RETRANSMISSÃO DOS DADOS PELA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Cláusula décima quinta A recepção do arquivo digital da EFD será centralizada no ambiente nacional do SPED, administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

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§ 1º Observado o disposto na cláusula décima primeira, será gerado recibo de entrega com número de identificação somente após o aceite do arquivo transmitido. § 2º Os arquivos recebidos no ambiente nacional do SPED serão imediatamente retransmitidos à unidade federada na qual está inscrito o estabelecimento do contribuinte declarante. § 3º Observados os padrões fixados para o ambiente nacional do SPED, em especial quanto à validação, disponibilidade permanente, segurança e redundância, faculta-se às unidades federadas recepcionar o arquivo digital da EFD diretamente em suas bases de dados, com imediata retransmissão ao ambiente nacional do SPED. § 4º O uso da faculdade prevista no § 3º não poderá prejudicar a geração do recibo de entrega do arquivo digital da EFD pela unidade federada, conforme disposto no § 1º. Cláusula décima sexta Fica assegurado o compartilhamento entre os usuários do SPED das informações relativas às operações e prestações interestaduais e à apuração de substituição tributária interestadual contidas na EFD, independentemente do local de recepção dos arquivos. § 1º O ambiente nacional do SPED será responsável pela geração e envio às unidades federadas de novos arquivos digitais contendo as informações de que trata o caput. § 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do arquivo de que trata o § 1º, este será assinado digitalmente pelo remetente. Cláusula décima sétima O ambiente nacional SPED administrará a recepção geral dos arquivos digitais da EFD ainda que estes tenham sido retransmitidos das bases de dados das administrações tributárias optantes pela faculdade prevista no § 3º da cláusula décima quinta. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Cláusula décima oitava A administração tributária que já utiliza sistema informatizado de escrituração fiscal próprio poderá continuar exigindo as informações de seus contribuintes, nos termos de sua legislação. § 1º A administração tributária que se enquadrar na hipótese prevista no caput deverá incorporar as informações do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados - LFPD, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, que suplementem as já exigidas de seus contribuintes em sua legislação. § 2º Em relação aos contribuintes localizados no Estado de Pernambuco, o ingresso fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva legislação, relativa aos impostos de sua competência. Cláusula décima nona Não se aplica à EFD o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados, instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, para a geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital. Cláusula vigésima A administração tributária de cada unidade federada divulgará a data a partir da qual o contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95. CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Cláusula vigésima primeira A administração tributária das unidades federadas poderá dispensar o contribuinte obrigado à EFD da entrega do documento de informação e apuração do imposto previsto no artigo 80 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970. Cláusula vigésima segunda Aplicam-se à EFD, no que couber: I - as normas do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970; II - a legislação tributária nacional e de cada unidade federada, inclusive no que se refere à aplicação de penalidades por infrações; III - as normas do Ajuste SINIEF 8/97, de 18 de dezembro de 1997. § 1º Não se aplicam aos contribuintes obrigados à EFD os seguintes dispositivos do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970: I - os incisos I, II, III, IV, V, IX, X e XI, do art. 63; II - o § 1º do art. 63 e os arts. 64, 65, 67, 68 e §§ 6º, 7º e 8º do art. 70 do Convênio S/N de 1970, relativamente aos livros e documento de que trata o § 3º da cláusula primeira. § 2º REVOGADO Cláusula vigésima terceira Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

ATO COTEPE/ICMS Nº 9, DE 18 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre as especificações técnicas para a geração de arquivos da Escrituração Fiscal Digital - EFD.

O Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 131ª reunião ordinária, realizada nos dias 27 a 29 de novembro de 2007, em Brasília, DF, decidiu:

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Art. 1º Fica instituído, nos termos do Anexo Único deste ato, o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD, a que se refere a cláusula primeira do Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, que deve ser observado pelos contribuintes do ICMS e IPI para a geração de arquivos digitais. “Parágrafo único. Deverão ser observadas as orientações do Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – versão 2.0.19, publicado no Portal Nacional do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), que terá como chave de codificação digital a sequência “5394B6C69C234D9D367ECD2D7C58EF28”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5”."

Art. 2º Fica revogado o Ato COTEPE/ICMS 11/07, de 28 de junho de 2007. Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

ANEXO ÚNICO

Manual De Orientação Do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital - EFD APRESENTAÇÃO Este manual visa a orientar a geração em arquivo digital dos dados concernentes à Escrituração Fiscal Digital e outras informações fiscais pelo contribuinte pessoa física ou jurídica inscrito no cadastro de contribuintes do respectivo órgão fiscal. O leiaute EFD está organizado em blocos de informações dispostos por tipo de documento, que, por sua vez, estão organizados em registros que contém dados. O arquivo digital será gerado na seguinte forma: Registro 0000 - abertura do arquivo Bloco 0 - Identificação e referências (registros de tabelas) Blocos de C, D, E, H - Informações fiscais (registros de dados) Bloco 1 - Informações especiais (registros de dados) Bloco 9 - Controle e encerramento do arquivo (registros de dados) Registro 9999 - encerramento do arquivo ou ainda: Registro 0000 - abertura do arquivo Registro 0001 - abre o Bloco 0 Registros 0005 a 0460: informa os dados Registro 0990 - encerra o Bloco 0 ... Registro 9001 - abre o Bloco 9 Registro 9900: informa os dados Registro 9990 - encerra o Bloco 9 Registro 9999 - encerramento do arquivo Os registros de dados contidos nos blocos de informações do leiaute EFD estão organizados na forma hierárquica (PAI-FILHO). Registro 0000 - abertura do arquivo Registro 0001 - abre o Bloco 0 Registros 0005 a 0460: informa os dados (tabelas de referência) Registro 0990 - encerra o Bloco 0 ... Registro C001 - abre o Bloco C Registros C100 - dados do documento 001 (Registro PAI) Registros C110 - informação complementar do documento 001 (Registro FILHO) Registros C111 - processo referenciado na informação complementar do documento 001 (Registro FILHO do FILHO) Registros C170- itens do documento 001 (Registro FILHO) ... Registros C100 - dados do documento 00N (Registro PAI) Registros C170- itens do documento 00N (Registro FILHO) Registros C170- itens do documento 00N (Registro FILHO) ... Registro C990 - encerra o Bloco C ... Registro D001 - abre o Bloco D Registros D100 a D800: informa os dados Registro D990 - encerra o Bloco D ... Registro 9001 - abre o Bloco 9

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Registro 9900: informa os dados Registro 9990 - encerra o Bloco 9 Registro 9999 - encerramento do arquivo APÊNDICE A - DAS INFORMAÇÕES DE REFERÊNCIA 1- INFORMAÇÕES GERAIS 1.1- GERAÇÃO O contribuinte, de acordo com a legislação pertinente, está sujeito a escriturar e prestar informações fiscais referentes à totalidade das operações de entradas e de saídas, das aquisições e das prestações, dos lançamentos realizados nos exercícios fiscais de apuração e de outros documentos de informação correlatos, em arquivo digital de acordo com as especificações indicadas neste manual. Os documentos que serviram de base para extração dessas informações e o arquivo da EFD deverão ser armazenados pelos prazos previstos na legislação do imposto do qual é sujeito passivo. 1.2- FORMA, LOCAL E PRAZO DE ENTREGA O contribuinte sujeito à Escrituração Fiscal Digital está obrigado a prestar informações fiscais em meio digital de acordo com as especificações deste manual. 1.2.1 - O arquivo será obrigatoriamente submetido ao programa disponibilizado pelos fiscos das unidades federadas e fisco federal, para validação de conteúdo, assinatura digital e transmissão. 1.2.2 - O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será transmitido dentro do prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e RFB. 1.2.2.1 Excepcionalmente, os arquivos da EFD, referentes aos meses de janeiro a agosto de 2009, poderão ser entregues até o dia 30 de setembro de 2009. 1.2.3 - O contribuinte poderá efetuar a remessa de arquivo em substituição ao arquivo anteriormente remetido, observando-se a permissão, as regras e prazos estabelecidos pela legislação de cada unidade federada e da Secretaria da Receita Federal, em suas respectivas áreas de competência. 1.2.4 -. A substituição de arquivos entregue deverá ser feita na sua íntegra, não se aceitando arquivos complementares para o mesmo período informado. 1.2.5 - A assinatura digital será verificada quanto a sua existência, prazo e validade para o contribuinte identificado na EFD, no início do processo de transmissão do arquivo para os fiscos. 2 - REFERÊNCIAS PARA O PREENCHIMENTO DO ARQUIVO 2.1 - DADOS TÉCNICOS DE GERAÇÃO DO ARQUIVO 2.1.1 - Características do arquivo digital: a) Arquivo no formato texto, codificado em ASCII - ISO 8859-1 (Latin-1), não sendo aceitos campos compactados (packed decimal), zonados, binários, ponto flutuante (float point), etc., ou quaisquer outras codificações de texto, tais como EBCDIC; b) Arquivo com organização hierárquica, assim definida pela citação do nível hierárquico ao qual pertence cada registro; c) Os registros são sempre iniciados na primeira coluna (posição 1) e têm tamanho variável; d) A linha do arquivo digital deve conter os campos na exata ordem em que estão listados nos respectivos registros; e) Ao início do registro e ao final de cada campo deve ser inserido o caractere delimitador "|” (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII); f) O caractere delimitador "|" (Pipe) não deve ser incluído como parte integrante do conteúdo de quaisquer campos numéricos ou alfanuméricos; g) Todos os registros devem conter no final de cada linha do arquivo digital, após o caractere delimitador Pipe acima mencionado, os caracteres "CR" (Carriage Return) e "LF" (Line Feed) correspondentes a "retorno do carro" e "salto de linha" (CR e LF: caracteres 13 e 10, respectivamente, da Tabela ASCII). Exemplo (campos do registro): 1º 2º 3º 4º REG; NOME; CNPJ; IE |1550|José Silva & Irmãos Ltda|60001556000257|01238578455|CRLF |1550|Maurício Portugal S.A||2121450|CRLF |1550|Armando Silva ME|99222333000150||CRLF h) Na ausência de informação, o campo vazio (campo sem conteúdo; nulo; null) deverá ser imediatamente encerrado com o caractere "|" delimitador de campo. Exemplos (conteúdo do campo) Campo alfanumérico: José da Silva & Irmãos Ltda -> |José da Silva & Irmãos Ltda| Campo numérico: 1234,56 -> |1234,56| Campo numérico ou alfanumérico vazio -> || Exemplo (campo vazio no meio da linha)

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|123,00||123654788000354| Exemplo (campo vazio em fim de linha) ||CRLF 2.2 - REGRAS GERAIS DE PREENCHIMENTO Esta seção apresenta as regras que devem ser respeitadas em todos os registros gerados, quando não excepcionadas por regra específica referente a um dado registro. 2.2.1 - As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se refere às operações de entradas ou aquisições quanto no que se refere às operações de saída ou prestações. Exemplos (operação sob o ponto de vista do informante do arquivo): Código do item -> registrar com códigos próprios os itens das operações de entradas ou aquisições, bem como das operações de saída ou prestações; Código da Situação Tributária - CST -> registrar, nas operações de entradas ou aquisições, os códigos de tributação indicando a modalidade de tributação própria do informante; Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP -> registrar, nas operações de entradas ou aquisições, os códigos de operação que correspondam ao tratamento tributário relativo a destinação do item. Os valores informados devem seguir o desdobramento do código, se houver. 2.2.1.1- O conteúdo do arquivo deve obedecer às regras deste manual e respeitar as normas tributárias dos estados, Distrito Federal e da Secretaria da Receita Federal, aplicável aos documentos e informações fiscais de que trata a EFD. 2.2.2- Formato dos campos: a) ALFANUMÉRICO: representados por "C" - todos os caracteres das posições da Tabela ASCII, excetuados os caracteres "|" (Pipe ou Barra Vertical: caractere 124 da Tabela ASCII) e os não-imprimíveis (caracteres 00 a 31 da Tabela ASCII); b) NUMÉRICO: representados por "N" - algarismos das posições de 48 a 57 da Tabela ASCII. 2.2.3- Regras de preenchimento dos campos com conteúdo alfanumérico (C): Todos os campos alfanuméricos terão tamanho máximo de 255 caracteres, exceto se houver indicação distinta. Exemplo:

COD_INF C -

TXT C 65536

2.2.4- Regras de preenchimento dos campos com conteúdo numérico nos quais há indicação de casas decimais: a) Deverão ser preenchidos sem os separadores de milhar, sinais ou quaisquer outros caracteres (tais como: "." "-" "%"), devendo a vírgula ser utilizada como separador decimal (Vírgula: caractere 44 da Tabela ASCII); b) Não há limite de caracteres para os campos numéricos; c) Observar a quantidade máxima de casas decimais que constar no respectivo campo; d) Preencher os valores percentuais desprezando-se o símbolo (%), sem nenhuma convenção matemática. Exemplo (valores monetários, quantidades, percentuais, etc): $ 1.129.998,99 è |1129998,99| 1.255,42 è |1255,42| 234,567 è |234,567| 10.000 è |10000| 10.000,00 è |10000| ou |10000,00| 17,00 % è |17,00| ou |17| 18,50 % è |18,5| ou |18,50| 30 è |30| 1.123,456 Kg è |1123,456| 0,010 litros è |0,010| 0,00 è |0| ou |0,00| 0 è |0| campo vazio è || 2.2.5- Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa data: Devem ser informados conforme o padrão "diamêsano" (ddmmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", "/", "-", etc); Exemplos (data): 01 de Janeiro de 2005 è |01012005| 11.11.1911 è |11111911|

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21-03-1999 è |21031999| 09/08/04 è |09082004| campo vazio è || 2.2.6- Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa período: Devem ser informados conforme o padrão "mêsano" (mmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", "/", "-", etc); Exemplos (período): Janeiro de 2005 è |012005| 11.1911 è |111911| 03-1999 è |031999| 08/04 è |082004| campo vazio è || 2.2.7- Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa exercício: Devem ser informados conforme o padrão "ano" (aaaa); Exemplos (ano/exercício): 2005 è |2005| 911 è |1911| 99 è |1999| 04 è |2004| campo vazio è || 2.2.8- Regras de preenchimento de campos numéricos (N) cujo conteúdo representa hora: a) Devem ser informados conforme o padrão "horaminutosegundo" (hhmmss), formato 24 horas, excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", ":", "-" " ", etc); Exemplos (hora): 09:13:17 è |091317| 21:13:17 è |211317| 00:00:00 è |000000| 00:00:01 è |000001| campo vazio è || 2.3- NÚMEROS, CARACTERES OU CÓDIGOS DE IDENTIFICAÇÃO. 2.3.1- Os campos com conteúdo numérico nos quais se faz necessário registrar números ou códigos de identificação (CNPJ, CPF, CEP, dentre outros) deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos, inclusive os zeros (0) à esquerda. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas. a) Os campos numéricos com tamanho definido e com “*” (asterisco) deverão conter exatamente a quantidade de caracteres indicada.”“. Exemplo (campos numéricos com indicação de tamanho):

CNPJ N 014*

CPF N 011*

COD_MUN N 007*

CEP N 008*

Exemplo (campos numéricos com indicação de tamanho): CNPJ: 23.456.789/0001-10 è |23456789000110| CNPJ: 00.456.789/0001-10 è |00456789000110| CPF: 882.440.449-40 è |88244044940| CPF: 002.333.449-40 è |00233344940| campo vazio è || 2.3.2- Os campos com conteúdo alfanumérico nos quais se faz necessário registrar números ou códigos de identificação (IE, IM, dentre outros) deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos, incluindo os zeros (0) à esquerda, quando exigido pelo órgão. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas. a) Os campos que contiverem informações sobre números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico devem obedecer à quantidade de caracteres estabelecida pelo respectivo órgão regulador.

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Exemplo (números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico):

IE C -

IM C -

Exemplos (números ou códigos de identificação com conteúdo alfanumérico): IE: 129.876.543.215-77 è |12987654321577| IE: 04.123.123-7 è |041231237| IM: 876.543.219-21 è |00087654321921| campo vazio è || 2.3.3- Os campos nos quais se faz necessário registrar algarismos ou caracteres que identifiquem ou façam parte da identificação de documento ou equipamento fiscal (SER, SUB, ECF_FAB, etc) deverão ser informados com todos os dígitos válidos. As máscaras (caracteres especiais de formatação, tais como: ".", "/", "-", etc) não devem ser informadas. a) Os campos que contiverem informações com algarismos ou caracteres que façam parte da identificação de documento ou equipamento fiscal devem ter o mesmo tamanho em todos os registros que se refiram a documento ou equipamento, em todos os blocos de dados e em todos os arquivos do contribuinte, conforme dispõe a legislação específica. Exemplo (algarismos ou caracteres de identificação):

SER C -

SUB N -

ECF_FAB C -

ECF_CX N -

Exemplos (algarismos ou caracteres de identificação): Série (C): 01 è |01| Série: 2 è |2| Série: C è |C| Série: U è |U| Série: BU è |BU| Série: EU è |EU| Série: U-2 è |U2| Subsérie (N): 1 è |1| Série/Subsérie (C)/(N): D-1 è |D|1| Série/Subsérie: D/ è |D|| Número de série do ECF (C): ZZD-8501/2004.01234 è |ZZD8501200401234| Número do caixa do ECF (N): 003 è |3| campo vazio è || 2.3.4- Os campos nos quais se faz necessário registrar algarismos ou caracteres que identifiquem ou façam parte da identificação de objeto documento (NUM_DA, NUM_PROC, etc), excetuados os citados no item anterior, deverão seguir a regra de formação definida pelo respectivo órgão regulador, se houver. Estes campos deverão ser informados com todos os dígitos válidos, aí incluídos os caracteres especiais de formatação (tais como: ".", "/", "-", etc). a) Os campos que contiverem informações com algarismos ou caracteres que identifiquem um documento devem ter a exata quantidade de caracteres indicada no objeto original. Exemplo (algarismos ou caracteres de identificação):

NUM_DA C -

NUM_PROC C -

Exemplos (algarismos ou caracteres de identificação): Documento de arrecadação: 98.765-43 è |98.765-43| Documento de arrecadação: A1B2C-34 è |A1B2C-34| Autenticação do documento de arrecadação -> 001-1234/02120512345 è |001-1234/02120512345|

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Número do processo: 2002/123456-78 è |2002/123456-78| campo vazio è || 2.4- CÓDIGOS EM OPERAÇÕES E LANÇAMENTOS 2.4.1- As operações e os lançamentos constantes no arquivo serão identificados através de códigos associados a tabelas externas oficiais previamente publicadas, a tabelas internas, a tabelas intrínsecas ao campo do registro informado e a tabelas elaboradas pelo informante. 2.4.1.1- As tabelas externas criadas e mantidas por outros atos normativos e cujos códigos sejam necessários à elaboração do arquivo digital deverão seguir a codificação definida pelo respectivo órgão regulador. Exemplo (tabelas externas): Tabela de Código Fiscal da Operação e Prestação - CFOP; Tabela de Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; Tabela de Municípios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. 2.4.1.2- As tabelas internas necessárias à elaboração do arquivo estão relacionadas nos itens três , quatro e cinco deste manual. a) As referências a estas tabelas seguirão a codificação definida no respectivo item. Exemplo (tabelas internas): Tabela Documentos Fiscais do ICMS Tabela Classe de Consumo de Energia Elétrica 2.4.1.3- As tabelas intrínsecas ao campo do registro informado constam no leiaute e são o seu domínio (conteúdos válidos para o campo). a) As referências a estas tabelas seguirão a codificação definida no respectivo campo. Exemplo:

IND_MOV Indicador de movimento: 0- Bloco com dados informados; 1- Bloco sem dados informados

TP_PROD Tipo de produto: 0- Similar; 1- Genérico; 2- Ético ou de marca.

2.4.2- São tabelas elaboradas pelo informante: 2.4.2.1- Tabela de Cadastro de Participantes: O código referente ao cadastro do participante da operação será o mesmo em qualquer lançamento efetuado, observando-se que: a) Deverá ser informado com as informações utilizadas na última ocorrência do período, sendo que, as alterações do cadastro ou de seu complemento deverão ser informados em registro dependente com sua respectiva data de alteração e suas alterações; b) O código a ser utilizado é de livre atribuição pelo contribuinte e tem validade apenas para o arquivo informado; c) Não pode ser duplicado, atribuído a participantes diferentes; d) A discriminação do código deve indicar precisamente o participante, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo participante ou genéricas, a exemplo de "fornecedores", "clientes" e "consumidores"; e) A identificação da pessoa física ou jurídica participante da operação será informada nos documentos que possam suportar esta informação. Exemplo de registro de código do participante e alteração no período: |0150|001|FORNECEDOR15|1058|11111111000191||199929299| 3550308||Rua Alfa|359||Santana|CRLF |0175|21012007|10|Rua Timbiras|CRLF |0175|21012007|11|100|CRLF 2.4.2.2- Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) - A identificação do item (produto ou serviço) deverá receber o mesmo código em qualquer documento, lançamento efetuado ou arquivo informado observando-se que: a) O código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a itens (produto ou serviço) diferentes. Os produtos e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas deverão ser identificados com códigos diferentes. Em caso de alteração de codificação, deverão ser informados o código e a descrição anteriores e as datas de validade inicial e final; b) Não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído para qualquer produto anteriormente. c) O código de item/produto a ser informado no Inventário deverá ser aquele utilizado no mês inventariado. d) A discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item ou discriminações genéricas (a exemplo de "diversas entradas", "diversas saídas", "mercadorias para revenda", etc), ressalvadas as operações abaixo, desde que não destinada à posterior circulação ou apropriação na produção:

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1- de aquisição de "materiais para uso/consumo" que não gerem direitos a créditos; 2- que discriminem por gênero a aquisição de bens para o "ativo fixo" (e sua baixa); 3- que contenham os registros consolidados relativos aos contribuintes com atividades econômicas de fornecimento de energia elétrica, de fornecimento de água canalizada, de fornecimento de gás canalizado, e de prestação de serviço de comunicação e telecomunicação que poderão, a critério do Fisco, utilizar registros consolidados por classe de consumo para representar suas saídas ou prestações. a) É permitida a modificação da discriminação, desde que não implique em descaracterização do item; b) O registro dos itens em cada documento deve ser individualizado, não sendo permitido englobar itens, ressalvadas as situações e documentos para os quais houver previsão neste manual. Exemplo (código do item com alteração de descrição): |0200|Código11|Cerveja gelada garrafa 600 ml||Código11|Cx|00|||||CRLF |0205|Cerveja gelada|01012005|15012008|CRLF |0200|Código5|Silencioso para veículo XX||Código5|Un|00|||||CRLF |0205|Silencioso para veículo|01102007|15112007|CRLF 2.4.2.2.1- O termo "item" é aplicado às operações fiscais que envolvam mercadorias, serviços, produtos ou quaisquer outros itens concernentes às transações fiscais (Exemplo: nota fiscal complementar) suportadas pelo documento. 2.4.2.2.2- Para efeito deste manual, os vocábulos "mercadoria" e "produto" referem-se indistintamente às operações que envolvam atividades do comércio atacadista, atividades do comércio varejista, atividades industriais ou de produtores (Convênio Sinief s/nº de 1970: "O vocábulo ‘mercadorias’, constante da Codificação de Entradas e Saídas de Mercadorias, compreende também os produtos acabados ou semi-acabados, matérias-primas, produtos intermediários, material de embalagem e de uso e consumo, inclusive os bens a serem integrados no ativo fixo, salvo se expressamente excepcionados"). 2.4.2.3- Tabela de Natureza da Operação/Prestação - Utilizada para codificar os textos das diferentes naturezas da operação/prestação discriminadas nos documentos fiscais. 2.4.2.4- Tabela de Informação Complementar do Documento Fiscal - Destina-se a consolidar as indicações da legislação pertinente, a descrição das situações específicas correspondentes a tratamentos tributários diferenciados, locais de entrega quando diverso do endereço do destinatário e outras situações exigidas na legislação para preenchimento no campo Informações Complementares na emissão de documento fiscal. Deverão ser informadas todas as Informações Complementares existentes nos documentos fiscais emitidos e nos documentos fiscais de entradas nos casos em que houver referência a um documento fiscal. 2.4.2.5 - Tabela de Observações do Lançamento Fiscal - será usada para consolidar anotações variadas determinadas pela legislação pertinente nos lançamentos fiscais, tais como: ajustes efetuados por diferimento parcial de imposto, antecipações, diferencial de alíquota etc. 2.4.2.6 - Tabela de Identificação das Unidades de Medidas - tem o objetivo de descrever as unidades de medidas utilizadas no arquivo digital. 2.4.2.7 - Tabela Fatores de Conversão de Medidas - será usada para informar os fatores de conversão dos itens discriminados na Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) para a unidade utilizada na elaboração do inventário. 2.4.2.8 - Tabela Cadastro de Bens ou Componentes do Ativo Imobilizado - 0300: a tabela será elaborada observando-se o seguinte: a) deverá ser utilizado código individualizado atribuído pelo contribuinte em seu controle patrimonial; b) o código não pode ser duplicado ou atribuído a bens ou componentes diferentes; c) não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído a qualquer bem ou componente anteriormente; d) a discriminação do item deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo item no mesmo período ou discriminações genéricas; 2.4.3- Os códigos constantes das tabelas elaboradas pelo informante deverão ser referenciados em pelo menos um dos registros do arquivo. 2.4.4- Para cada código utilizado em um dos registros do arquivo deve existir um correspondente na tabela elaborada pelo informante. 2.4.5- Regras de preenchimento de campos alfanuméricos (C) cujo conteúdo representa código: a) Informar o código próprio utilizado no sistema do contribuinte; b) Eventuais caracteres de formatação serão tratados como parte integrante do código que representam. Exemplo (código): código "3322CBA991" è |3322CBA991| código "998877665544" è |998877665544| código "1234 ABC/001" è |1234 ABC/001| código "Paraf 1234-010" è |Paraf 1234-010| código "Anel Borr 11.00-010" è |Anel Borr 11.00-010| código "Fornecedor 1234-10" è |Fornecedor 1234-10|

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2.5- BLOCOS DO ARQUIVO Entre o registro inicial e o registro final, o arquivo digital é constituído de blocos, referindo-se cada um deles a um agrupamento de documentos e outras informações. 2.5.1 - Tabela Blocos

Bloco Descrição

0 Abertura, Identificação e Referências

C Documentos Fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI)

D Documentos Fiscais II - Serviços (ICMS)

E Apuração do ICMS e do IPI

G Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP

H Inventário Físico

K Controle da Produção e do Estoque

1 Outras Informações

9 Controle e Encerramento do Arquivo Digital

2.5.2- Observações: a) O arquivo digital é composto por blocos de informação, cada qual com um registro de abertura, com registros de dados e com um registro de encerramento; b) Após o Bloco 0, inicial, a ordem de apresentação dos demais blocos é a seqüência constante na Tabela Blocos acima; c) Salvo quando houver especificação em contrário, todos os blocos são obrigatórios e o respectivo registro de abertura indicará a presença ou a ausência de dados informados. 2.6- REGISTROS DOS BLOCOS O arquivo digital pode ser composto com os registros abaixo descritos: 2.6.1- Tabela Registros e de obrigatoriedade de apresentação. 2.6.1.1 - Abertura do arquivo digital e Bloco 0

Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Obrigatoriedade do registro (Todos os

contribuintes)

0 Abertura do Arquivo Digital e Identificação da entidade

0000 0 1 O

0 Abertura do Bloco 0 0001 1 1 O

0 Dados Complementares da entidade

0005 2 1 O

0 Dados do Contribuinte Substituto ou Responsável pelo ICMS Destino

0015 2 V OC

0 Dados do Contabilista 0100 2 1 O

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0 Tabela de Cadastro do Participante

0150 2 V OC

0 Alteração da Tabela de Cadastro de Participante

0175 3 1:N OC

0 Identificação das unidades de medida

0190 2 V OC

0 Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços)

0200 2 V OC

0 Alteração do Item 0205 3 1:N OC

0 Código de produto conforme Tabela ANP (Combustíveis)

0206 3 1:1 OC

0 Consumo Específico Padronizado

0210 3 1:N OC

0 Fatores de Conversão de Unidades

0220 3 1:N OC

0 Cadastro de bens ou componentes do Ativo Imobilizado

0300 2 V OC

0 Informação sobre a Utilização do Bem

0305 3 1:1 OC

0 Tabela de Natureza da Operação/ Prestação

0400 2 V OC

0 Tabela de Informação Complementar do documento fiscal

0450 2 V OC

0 Tabela de Observações do Lançamento Fiscal

0460 2 V OC

0 Plano de contas contábeis 0500 2 V O (se existir 0300)

0 Centro de custos 0600 2 V O (se existir 0305)

0 Encerramento do Bloco 0 0990 1 1 O

2.6.1.2 - Bloco C

Obrigatoriedade do registro

Perfil A Perfil B Perfil C

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17

Bloco

Descrição

Registro

Nível

Ocorrência

Entrada

Saída

Entrada

Saída Entrada

Saída

C Abertura do Bloco C

C001

1 1 O O O O O 0

C Documento - Nota Fiscal (código 01), Nota Fiscal Avulsa (código 1B), Nota Fiscal de Produtor (código 04), e Nota Fiscal Eletrônica (código 55), Nota Fiscal Eletrônica ao Consumidor Final (código 65)

C100

2 V OC OC OC OC OC OC

C Informação complementar dos documentos fiscais quando das operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte - EC 87/15

C101

3 1:1 OC OC OC OC OC OC

C Operações com ICMS ST recolhido para UF diversa do destinatár

C105

3 1:1 OC OC OC OC N N

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18

io do documento fiscal (Código 55)

C Complemento de Documento - Informação Complementar da Nota Fiscal (código 01, 1B, 55)

C110

3 1:N OC OC OC OC N N

C Complemento de Documento - Processo referenciado

C111

4 1:N OC OC OC OC N N

C Complemento de Documento - Documento de Arrecadação Referenciado

C112

4 1:N OC OC OC OC N N

C Complemento de Documento - Documento Fiscal Referenciado

C113

4 1:N OC OC OC OC N N

C Complemento de Documento - Cupom Fiscal Referenciado

C114

4 1:N OC OC OC OC N N

C Local de coleta e/ou entrega (CÓDIGOS 01, 1B e 04)

C115

4 1:N N OC N OC N N

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19

C Cupom Fiscal Eletrônico - CF-e referenciado

C116

4 1:N OC OC OC OC N N

C Complemento de Documento - Operações de Importação (código 01 e 55)

C120

3 1:N OC N OC N N N

C Complemento de Documento - ISSQN, IRRF e Previdência Social

C130

3 1:1 N OC N OC N N

C Complemento de Documento - Fatura (código 01)

C140

3 1:1 OC OC OC OC N N

C Complemento de Documento - Vencimento da Fatura (código 01)

C141

4 1:N O(Se existir C140)

O(Se existir C140)

O(Se existir C140)

O(Se existir C140)

N N

C Complemento de Documento - Volumes Transportados (código 01 e 04) Exceto Combustíveis

C160

3 1:1 N OC N OC N N

C Complemento de Documento - Operações com

C165

3 1:N N OC N OC N N

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20

combustíveis (código 01)

C Complemento de Documento - Itens do Documento (código 01, 1B, 04 e 55)

C170

3 1:N O(Se existir C100)

O(Se existir C100)

O(Se existir C100)

O(Se existir C100)

N N

C Complemento de Item - Armazenamento de Combustíveis (código 01,55)

C171

4 1:N OC N OC N N N

C Complemento de Item - Operações com ISSQN (código 01)

C172

4 1:1 N OC N OC N N

C Complemento de Item - Operações com Medicamentos (código 01,55)

C173

4 1:N OC OC OC OC N N

C Complemento de Item - Operações com Armas de Fogo (código 01)

C174

4 1:N N OC N OC N N

C Complemento de Item - Operações com Veículos Novos (código 01,55)

C175

4 1:N OC OC OC OC N N

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21

C Complemento de Item -Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária (código 01,55)

C176

4 1:N N OC N OC N N

C Complemento de Item - Operações com Produtos Sujeitos a Selo de Controle IPI (código 01)

C177

4 1:1 N OC N OC N N

C Complemento de Item - Operações com Produtos Sujeitos a Tributação de IPI por Unidade ou Quantidade de produto

C178

4 1:1 N OC N OC N N

C Complemento de Item - Informações Complementares ST (código 01)

C179

4 1:1 N OC N OC N N

C Registro Analítico do Documento (código 01, 1B, 04, 55 e 65)

C190

3 1:N O(Se existir C100)

O(Se existir C100)

O(Se existir C100)

O(Se existir C100)

O(Se existir C100)

O(Se existir C100)

C OBSERVAÇÕES

C195

3 1:N OC OC OC OC OC OC

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22

DO LANÇAMENTO FISCAL (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55)

C Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações provenientes de Documento Fiscal

C197

4 1:N OC OC OC OC OC OC

C Documento - Resumo Diário das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02)

C300

2 V N N N OC N OC

C Documentos Cancelados de Nota Fiscal de Venda a Consumidor (código 02)

C310

3 1:N N N N OC N OC

C Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02)

C320

3 1:N N N N O(Se existir C300 e VL_DOC(C300) > 0)

N O(Se existir C300 e VL_DOC(C300) > 0)

C Itens dos Resumos Diários dos Documen

C321

4 1:N N N N O(Se existir C320 e VL_DO

N N

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23

tos (código 02)

C(C300) > 0)

C Nota Fiscal de venda a consumidor (código 02)

C350

2 V N OC N N N N

C Itens do documento (código 02)

C370

3 1:N N O(Se existir C350)

N N N N

C Registro Analítico das Notas Fiscais de Venda a Consumidor (código 02)

C390

3 1:N N O(Se existir C350)

N N N N

C Equipamento ECF (código 02, 2D e 60)

C400

2 1:N N OC N OC N OC

C Redução Z (código 02, 2D e 60)

C405

3 1:N N O(Se existir C400)

N O(Se existir C400)

N O(Se existir C400)

C PIS e COFINS Totalizados no Dia (código 02 e 2D)

C410

4 1:1 N OC N OC N N

C Registro dos Totalizadores Parciais da Redução Z (código 02, 2D e 60)

C420

4 1:N N O(Se existir C400)

N O(Se existir C400)

N O(Se existir C400)

C Resumo de itens do moviment

C425

5 1:N N N N O(se existir C420 e não

N N

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24

o diário (código 02 e 2D)

existir C495 e COD_TOT_PAR(C420)= xxTnnnn ou Tnnnn ou Fn ou In ou Nn)

C Registro dos Totalizadores Parciais da Redução Z (código 02, 2D e 60)

C460

4 1:N N O(Se existir C400 e não existir C495)

N N N N

C Complemento do Cupom Fiscal Eletrônico Emitido por ECF - CF-e-ECF (código 60).

C465

5 1:1 N O(Se existir C460 e COD_MOD=60)

N N N N

C Itens do Documento Fiscal Emitido por ECF (código 02 e 2D)

C470

5 1:N N O(Se existir C460)

N N N N

C Registro Analítico do movimento diário (código 02, 2D e 60)”.

C490

4 1:N N O(Se existir C400)

N O(Se existir C400)

N O(Se existir C400)

C Resumo Mensal de Itens do ECF por Estabelecimento (código

C495

2 V N O(Se informante for BA( UF(000

N O(Se informante for BA( UF(0000)=BA) e não

N N

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25

02 e 2D e 2E)

0)=BA) e não for informado C460

existir C425)

N - demais UF´s

N - demais UF´s

N N

C Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06), Nota Fiscal/Conta de fornecimento dágua canalizada (código 29) e Nota Fiscal/Consumo Fornecimento de Gás (Código 28)

C500

2 V OC OC OC N OC N

C Itens do Documento - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06), Nota Fiscal/Conta de fornecimento dágua canalizada (código 29) e Nota Fiscal/Conta Fornecimento de Gás (Código 28)

C510

3 1:N N O(Se existir C500)

N N N N

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26

C Registro Analítico do Documento - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (código 06), Nota Fiscal/Conta de fornecimento dágua canalizada (código 29) e Nota Fiscal/Conta Fornecimento de Gás (Código 28)

C590

3 1:N O(Se existir C500)

O(Se existir C500)

O(Se existir C500)

N O(Se existir C500)

N

C Consolidação Diária de Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d´água (código 29) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (Código 28) - (Empresas não obrigadas ao Convênio ICMS 115/03)

C600

2 V N N N OC N N

C Documentos cancelados - Consolidação diária de

C601

3 1:N N N N OC N N

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notas fiscais/conta de energia elétrica (Código 06), nota fiscal/conta de fornecimento de água (código 29) e nota fiscal/conta de fornecimento de gás (código 28)

C Itens do Documento Consolidado - Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica (Código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d´água (código 29) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (Código 28) - (Empresas não obrigadas ao Convênio ICMS 115/03)

C610

3 1:N N N N O(Se existir C600)

N N

C Registro Analítico dos Documentos - Notas Fiscais/Contas de Energia Elétrica

C690

3 1:N N N N O(Se existir C600)

N N

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28

(Código 06), Nota Fiscal/Conta de Fornecimento d´água (código 29) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás (Código 28)

C Consolidação dos Documentos Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica (código 06) emitidas em via única - (Empresas obrigadas à entrega do arquivo previsto no Convênio ICMS 115/03) e Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado (Código 28)

C700

2 V N OC N OC N N

C Registro Analítico dos Documentos - Nota Fiscal/Conta Energia Elétrica (código 06) emitidas em via única

C790

3 1:N N O(Se existir C700)

N O(Se existir C700)

N N

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29

C Registro de Informações de ICMS ST por UF

C791

4 1:N N OC N OC N N

C CUPOM FISCAL ELETRÔNICO - SAT (CF-e-SAT) (CÓDIGO 59)

C800

2 V N OC N N N N

C REGISTRO ANALÍTICO DO CF-e-SAT (CODIGO 59)

C850

3 1:N N OC N N N N

C Identificação do equipamento SAT-CF-e (Código 59)

C860

2 1:N N N N OC N OC

C RESUMO DIÁRIO DO CF-e-SAT (CÓDIGO 59) POR EQUIPAMENTO SAT-CF-e

C890

3 1:N N N N OC N O(Se existir C860)

C Encerramento do Bloco C

C990

1 1 O O O O O O

.............................................................................................................................................................. 2.6.1.4 - Bloco E

Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Obrigatoriedade do registro (Todos contribuintes)

E Abertura do Bloco E E001 1 1 O

E Período de Apuração do ICMS E100 2 V O

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30

E Apuração do ICMS - Operações Próprias

E110 3 1:1 O

E Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS

E111 4 1:N OC

E Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS

E112 5 1:N OC

E Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS - Identificação dos documentos fiscais

E113 5 1:N OC

E Informações Adicionais da Apuração do ICMS - Valores Declaratórios

E115 4 1:N OC

E Obrigações do ICMS a Recolher - Obrigações Próprias

E116 4 1:N OC

E Período de Apuração do ICMS - Substituição Tributária

E200 2 V OC

E Apuração do ICMS - Substituição Tributária

E210 3 1:1 O(Se existir E200)

E Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS - Substituição Tributária

E220 4 1:N OC

E Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária

E230 5 1:N OC

E Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do ICMS Substituição Tributária - Identificação dos documentos fiscais

E240 5 1:N OC

E Obrigações do ICMS a Recolher - Substituição Tributária

E250 4 1:N OC

E Período de Apuração do fundo de combate à pobreza e do ICMS Diferencial de Alíquotas – UF Origem/Destino EC 87/15

E300 2 V OC

E Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota - UF Origem/Destino EC 87/15

E310 3 1:1 OC

E Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do fundo de combate à pobreza e do ICMS Diferencial de Alíquotas – UF Origem/Destino EC 87/15

E311 4 1:N OC

E Informações Adicionais dos Ajustes da Apuração do fundo de combate à pobreza e do

E312 5 1:N OC

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31

ICMS Diferencial de Alíquotas – UF Origem/Destino EC 87/15

E Informações Adicionais da Apuração do fundo de combate à pobreza e do ICMS Diferencial de Alíquotas – UF Origem/Destino EC 87/15 Identificação dos Documentos Fiscais

E313 5 1:N OC

E Obrigações do ICMS recolhido ou a recolher – Fundo de Combate à Pobreza e Diferencial de Alíquotas – UF Origem/Destino EC 87/15

E316 4 1:N OC

E Período de Apuração do IPI E500 2 V OC

E Consolidação dos Valores de IPI E510 3 1:N OC

E Apuração do IPI E520 3 1:1 O(Se existir E500)

E Ajustes da Apuração do IPI E530 4 1:N OC

E Encerramento do Bloco E E990 1 1 O

2.6.1.5 - Bloco G:

Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Obrigatoriedade do registro (Todos contribuintes)

G Abertura do Bloco G G001 1 1 O

G ICMS - Ativo Permanente - CIAP

G110 2 V OC

G Movimentação de Bem do Ativo Imobilizado

G125 3 1:N O(se existir G110)

G Outros créditos CIAP G126 4 1:N OC

G Identificação do documento fiscal

G130 4 1:N O(se existir G125)

G Identificação do item do documento fiscal

G140 5 1:N O(se existir G130)

G Encerramento do Bloco G

G990 1 1 O

2.6.1.6 - Bloco H

Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Obrigatoriedade do registro (Todos contribuintes)

H Abertura do Bloco H H001 1 1 O

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32

H Totais do Inventário H005 2 V OC

H Inventário H010 3 1:N OC

H Informação complementar do Inventário

H020 4 1.N OC

H Encerramento do Bloco H

H990 1 1 O

2.6.1.7 - Bloco K

Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Obrigatoriedade do bloco (Todos os contribuintes)

K Abertura do Bloco K K001 1 1 O

K Período de Apuração do ICMS/IPI

K100 2 V OC

K Estoque Escriturado K200 3 1:N OC

K Desmontagem de mercadorias – Item de Origem

K210 3 1:N OC

K Desmontagem de mercadorias – Item de Destino

K215 4 1:N OC

K Outras Movimentações Internas entre Mercadorias

K220 3 1:N OC

K Itens Produzidos K230 3 1:N OC

K Insumos Consumidos K235 4 1:N OC

K Industrialização Efetuada por Terceiros – Itens Produzidos

K250 3 1:N OC

K Industrialização em Terceiros – Insumos Consumidos

K255 4 1:N OC

K Reprocessamento/Reparo de Produto/Insumo

K260 3 1:N OC

K Reprocessamento/Reparo – Mercadorias Consumidas e/ou Retornadas

K265 4 1:N OC

K Correção de Apontamento dos Registros K210, K220, K230, K250 e K260

K270 3 1:N OC

K Correção de Apontamento e Retorno de Insumos dos Registros K215, K220, K235, K255 e K265

K275 4 1:N OC

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33

K Correção de Apontamento – Estoque Escriturado

K280 3 1:N OC

K Encerramento do Bloco K K990 1 1 O

.............................................................................................................................................................. 2.6.1.9 - Bloco 9 e Encerramento do arquivo digital

Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Obrigatoriedade do registro (Todos contribuintes)

9 Abertura do Bloco 9 9001 1 1 O

9 Registros do Arquivo 9900 2 V O

9 Encerramento do Bloco 9

9990 1 1 O

9 Encerramento do Arquivo Digital

9999 0 1 O

Nas tabelas constam as seguintes notações:

OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO

O = O registro é sempre obrigatório.

OC = O registro é obrigatório, se houver informação a ser prestada. Ex. Registro C100 - só deverá ser apresentado se houver movimentação ou operações utilizando os documentos de códigos 01, 1B, 04 ou 55.

O(...) = O registro é obrigatório se atendida a condição. Ex. Registro D590 - O(Se existir D500) - O registro é obrigatório sempre que houver o registro D500.

N = O registro não deve ser informado. Ex. Registro D110 - em operações de aquisição de serviços não deve ser apresentado.

Ex. Registros de aberturas e de encerramentos de blocos são sempre obrigatórios e estão grafados na tabela acima como “O”.

Ex. Registros E100 e registro E110 (Obrigatoriedade = “O” - são sempre obrigatórios e o registro E111 (Obrigatoriedade = “OC”) será obrigatório se houver ajuste na apuração do ICMS.

2.6.2- Observações:

a) A ordem de apresentação dos registros é seqüencial e ascendente;

b) São obrigatórios os registros de abertura e de encerramento do arquivo e os registros de abertura e encerramento de cada um dos blocos que compuserem o arquivo digital, relacionado na Tabela Blocos;

c) Também são exigidos os registros que trazem a indicação "Registro obrigatório";

d) Os registros que contiverem a indicação "Ocorrência - um (por arquivo)" devem figurar uma única vez no arquivo digital;

e) Os registros que contiverem itens de tabelas, totalizações, documentos (dentre outros) podem ocorrer uma ou mais vezes no arquivo por determinado tipo de situação. Estes registros trazem a indicação "Ocorrência - vários (por arquivo)", "Ocorrência - um (por período)", "Ocorrência - vários (por período), etc.".

f) Um registro "Registro Pai" pode ocorrer mais de uma vez no arquivo e traz a indicação "Ocorrência - vários por arquivo";

g) Um registro dependente ("Registro Filho") detalha o registro principal e traz a indicação:

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34

"Ocorrência - 1:1", significando que somente deverá haver um único registro Filho para o respectivo registro Pai;

"Ocorrência - 1:N" significa que poderá haver vários registros Filhos para o respectivo registro Pai.

h) A geração do arquivo requer a existência de pelo menos um "Registro Pai" quando houver um "Registro Filho".

Exemplo (dependência):

Dependência Pai-Filho ocorrência nível Registro

Principal: um por documento (registro PAI)

1 2 nota fiscal/nota fiscal de produtor

FILHO - um por registro PAI 1:N 3 Operações de importação

FILHO - um por registro PAI 1:1 3 ISSQN

FILHO - vários por registro PAI 1:1 3 Fatura

FILHO - vários por registro PAI 1:N 4 vencimento da fatura

FILHO - um por registro PAI 1:1 3 volumes transportados

FILHO - um por registro PAI 1:1 3 complemento do documento

FILHO - vários por registro PAI 1:N 3 itens do documento

FILHO - um por registro PAI 1:1 4 Operações com ISSQN

FILHO - um por registro PAI 1:N 4 operações com medicamentos

FILHO - um por registro PAI 1:N 4 operações com armas de fogo

FILHO - vários por registro PAI 1:N 4 operações com veículos novos

i) São mutuamente excludentes os registros referentes à representação do documento, na íntegra (e os respectivos registros dependentes), e os registros referentes a resumos do mesmo documento. Ou seja, somente uma das ocorrências será aceita, de acordo com o perfil de apresentação da EFD.

Exemplo (registros de resumo de documentos): Se for exigido o registro " CONSOLIDAÇÃO DIÁRIA DE NOTAS FISCAIS/CONTAS DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06" não deve ser informado o registro " NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA (CÓDIGO 06), exceto para informação de operações interestaduais.

j) O enquadramento das empresas em determinado perfil de apresentação da EFD será conforme dispuser a legislação estadual. Não havendo o enquadramento do estabelecimento em um determinado perfil, deverão ser apresentados os registros referentes ao Perfil A.

2.7- CAMPOS DOS REGISTROS

2.7.1- Tabela Campos

Item Descrição

Nº Indica o número do campo em um dado registro

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Campo Indica o mnemônico do campo.

Descrição Indica a descrição da informação requerida no campo respectivo.

§ Deve-se atentar para as observações relativas ao preenchimento de cada campo, quando houver.

Tipo Indica o tipo de caractere com que o campo será preenchido, de acordo com as regras gerais já descritas.

§ N - Numérico;

§ C - Alfanumérico.

Tam Indica a quantidade de caracteres com que cada campo deve ser preenchido.

§ A indicação de um algarismo após um campo (N) representa o seu tamanho máximo;

§ A indicação "-" após um campo (N) significa que não há um número máximo de caracteres;

§ A indicação de um algarismo após um campo (C) representa o seu tamanho máximo, no caso geral;

§ A indicação "-" após um campo (C) representa que seu tamanho máximo é 255 caracteres, no caso geral;

§ A indicação "65536" após um campo (C) representa que seu tamanho máximo é 65.536 caracteres, excepcionalmente.

§ O caractere “*” (asterisco) no tamanho de campo indica que o campo deverá ser preenchido exatamente com o número de caracteres informado.

Dec Indica a quantidade de caracteres que devem constar como casas decimais, quando necessárias.

§ A indicação de um algarismo representa a quantidade máxima de decimais do campo (N);

§ A indicação "-" após um campo (N) significa que não deve haver representação de casas decimais.

3- REFERÊNCIAS PARA O ARQUIVO DIGITAL 3.1- VERSÃO DO LEIAUTE DA EFD.

3.1.1 - da Tabela Versão do Leiaute:

Código Versão leiaute instituído por Obrigatoriedade (Início)

001 100 Ato COTEPE 01/01/2008

002 101 Ato COTEPE 01/01/2009

003 102 Ato COTEPE 01/01/2010

004 103 Ato COTEPE 01/01/2011

005 104 Ato COTEPE 01/01/2012

006 105 Ato COTEPE 01/07/2012

007 106 Ato COTEPE 01/01/2013

008 107 Ato COTEPE 01/01/2014

009 108 Ato COTEPE 01/01/2015

010 109 Ato COTEPE 01/01/2016’

011 110 Ato COTEPE 01/01/2017

....................................................................................................................................................................

4- REFERÊNCIAS PARA OS DOCUMENTOS FISCAIS

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36

4.1- CODIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS

4.1.1- Tabela Documentos Fiscais do ICMS

Código Descrição Modelo

01 Nota Fiscal 1/1A

1B Nota Fiscal Avulsa -

02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor 2

2D Cupom Fiscal -

2E Cupom Fiscal Bilhete de Passagem -

04 Nota Fiscal de Produtor 4

06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica 6

07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte 7

08 Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas 8

8B Conhecimento de Transporte de Cargas Avulso -

09 Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas 9

10 Conhecimento Aéreo 10

11 Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas 11

13 Bilhete de Passagem Rodoviário 13

14 Bilhete de Passagem Aquaviário 14

15 Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem 15

17 Despacho de Transporte 17

16 Bilhete de Passagem Ferroviário 16

18 Resumo de Movimento Diário 18

20 Ordem de Coleta de Cargas 20

21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação 21

22 Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação 22

23 GNRE 23

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24 Autorização de Carregamento e Transporte 24

25 Manifesto de Carga 25

26 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas 26

27 Nota Fiscal De Transporte Ferroviário De Carga -

28 Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de Gás Canalizado -

29 Nota Fiscal/Conta De Fornecimento D'água Canalizada -

55 Nota Fiscal Eletrônica

57 Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e -

59 Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-SAT -

60 Cupom Fiscal Eletrônico CF-e-ECF 60

65 Nota Fiscal Eletrônica para Consumidor Final 65

.....................................................................................................................................................................

4.1.2- Tabela Situação do Documento

Código Descrição

00 Documento regular

01 Escrituração extemporânea de documento regular

02 Documento cancelado

03 Escrituração extemporânea de documento cancelado

Nova redação dada à coluna “Descrição” da tabela 4.1.2 do código 04 pelo Ato COTEPE/ICMS 14/13, efeitos a partir de 21.03.13.

04 NF-e, NFC-e ou CT-e denegado

Redação anterior dada à descrição do Código 04 da tabela constante do item 4.1.1- Tabela Documentos Fiscais do ICMS, pelo Ato COTEPE/ICMS 38/09, efeitos 01.01.10 a 20.03.13.

04 NF-e ou CT-e - denegado

Nova redação dada à coluna “Descrição” da tabela 4.1.2 do código 05 pelo Ato COTEPE/ICMS 14/13, efeitos a partir de 21.03.13.

05 NF-e, NFC-e ou CT-e - Numeração inutilizada

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Redação anterior dada à descrição do Código 05 da tabela constante do item 4.1.1- Tabela Documentos Fiscais do ICMS, pelo Ato COTEPE/ICMS 38/09, efeitos 01.01.10 a 20.03.13.

05 NF-e ou CT-e - Numeração inutilizada

06 Documento Fiscal Complementar

07 Escrituração extemporânea de documento complementar

08 Documento Fiscal emitido com base em Regime Especial ou Norma Específica

4.2- CODIFICAÇÃO DO GÊNERO DO ITEM E DA OPERAÇÃO

4.2.1- Tabela Gênero do Item de Mercadoria/Serviço

A tabela "Gênero do Item de Mercadoria/Serviço" corresponde à tabela de "Capítulos da NCM" acrescida do código "00 - Serviço".

Código Descrição

00 Serviço

01 Animais vivos

02 Carnes e miudezas, comestíveis

03 Peixes e crustáceos, moluscos e os outros invertebrados aquáticos

04 Leite e laticínios; ovos de aves; mel natural; produtos comestíveis de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos da TIPI

05 Outros produtos de origem animal, não especificados nem compreendidos em outros Capítulos da TIPI

06 Plantas vivas e produtos de floricultura

........................................................................................................................................................................

4.2.2- Tabela Código Fiscal de Operação e Prestação - CFOP (ICMS): ver Item 3.2.1

4.3- CODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

4.3.1 - Tabela Código da Situação Tributária - CST (ICMS): ver Item 3.2.1

4.3.2 - Tabela Código de Tributação do IPI - CST_IPI: Tabela externa publicada pela RFB.

4.3.3- Tabela Código de Situação Tributária do PIS - Tabela externa publicada pela RFB.

4.3.4 - Tabela Código de Situação Tributária da COFINS - Tabela externa publicada pela RFB.

......................................................................................................................................................................

4.5- Tabelas da RFB

4.5.1- Tabela de Códigos da Classe de Enquadramento do IPI - Tabela publicada pela RFB.

4.5.2- Tabela de Código de Selo de Controle - Tabela publicada pela RFB.

4.5.3 - Tabela Código de Enquadramento Legal do IPI - Tabela externa publicada pela RFB.

4.5.4 - Tabela Código de Ajuste da Apuração do IPI - Tabela externa publicada pela RFB.

5 - TABELAS DE AJUSTES DO LANÇAMENTO E APURAÇÃO 5.1- AJUSTES DOS SALDOS DA APURAÇÃO DO ICMS

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5.1.1- Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS - Tabela de códigos de ajustes da apuração que será disponibilizada pelas administrações tributárias, conforme regras abaixo especificadas:

Regras de formação do Código de Ajuste da Apuração do ICMS:

O Código do Ajuste da Apuração (Oito caracteres) identificará a unidade da federação criadora do código, a identificação do campo a ser ajustado na apuração do ICMS e código da descrição da ocorrência, e obedecerá a seguinte estrutura:

1. Os dois primeiros caracteres (UF) referem-se à unidade da federação do estabelecimento;

2. O caractere seguinte refere-se à apuração própria, da apuração da substituição tributária, onde:

0 - ICMS e

1 - ICMS ST.

2 - ICMS Difal/FCP

3. O quarto caractere refere-se à UTILIZAÇÃO e identificará o campo a ser ajustado:

0 - Outros débitos;

1 - Estorno de créditos;

2 - Outros créditos;

3 - Estorno de débitos;

4 - Deduções do imposto apurado;

5 - Débito especial;

9 - Controle do ICMS extra-apuração.

4. Os quatro caracteres seguintes, SEQÜÊNCIA, iniciando-se por 0001 deverá ser referente a identificação do tipo de ajuste deixando sempre um código genérico para a possibilidade de outras ocorrências não previstas.

UF Apuração Utilização Seqüência

AC 0 0 - Outros Débitos 0001

AC 1 1 - Estorno de crédito 0001

AC 0 2 - Outros créditos 0001 (motivo a)

AC 0 2 - Outros créditos 0002 (motivo b) apuração da Substituição Tributária

AC 1 2 - Outros créditos 0001 (motivo c)

AC 1 3 - Estorno de débito 0001

AC 0 4 - Deduções 0001

MG 0 5 - Débito especial 0001

GO 0 9 - Controle do ICMS extra-apuração

0001

Ex.: Código SC110001- Código criado pelo estado de Santa Catarina e refere-se a apuração da Substituição Tributária, Estorno de créditos, e descrição de ajuste 0001.

Obs.: Caso a UF não disponibilize a Tabela de Ajuste referida acima, o contribuinte poderá utilizar a tabela abaixo, substituindo o XX pela sigla do estado, o terceiro e quarto caractere conforme indicação acima (itens 2 e 3) e inserindo como campo SEQUÊNCIA a expressão 9999, para efetuar os ajustes necessários à apuração

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do tributo, utilizando obrigatoriamente o campo descrição complementar do ajuste para descrever o motivo do ajuste.

Código Descrição

XX009999 - Outros débitos para ajuste de apuração ICMS para a UF XX;

XX109999 - Outros débitos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;

XX019999 - Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS para a UF XX;

XX119999 - Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;

XX029999 - Outros créditos para ajuste de apuração ICMS para a UF XX;

XX129999 - Outros créditos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;

XX039999 - Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS para a UF XX;

XX139999 - Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX;

XX049999 - Deduções do imposto apurado na apuração ICMS para a UF XX;

XX149999 - Deduções do imposto apurado na apuração ICMS ST para a UF XX;

XX059999 - Débito especial de ICMS para a UF XX;

XX159999 - Débito especial de ICMS ST para a UF XX;

XX259999 - Débito especial de ICMS Difal/FCP para a UF XX

XX099999 - Controle do ICMS extra-apuração para a UF XX.

XX209999 - Outros débitos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF XX;

XX219999 - Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF XX;

XX229999 - Outros créditos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF XX;

XX239999 - Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS Difal para a UF XX;

XX249999 - Deduções do imposto apurado na apuração ICMS Difal para a UF XX;

XX259999 - Débito especial de ICMS Difal para a UF XX;

XX309999 - Outros débitos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF XX;

XX319999 - Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF XX;

XX329999 - Outros créditos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF XX;

XX339999 - Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS FCP para a UF XX;

XX349999 - Deduções do imposto apurado na apuração ICMS FCP para a UF XX;

XX359999 - Débito especial de ICMS FCP para a UF XX

O código em que o 4º caractere for igual a 9 (nove) deverá ser informado exclusivamente no registro 1200”;

.................................................................................................................................................................

5.4- TABELA DE CÓDIGOS DAS OBRIGAÇÕES DE ICMS A RECOLHER

Código descrição

000 ICMS a recolher

001 ICMS da substituição tributária pelas entradas

002 ICMS da substituição tributária pelas saídas para o Estado

003 Antecipação do diferencial de alíquotas do ICMS

004 Antecipação do ICMS da importação

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005 Antecipação tributária

006 ICMS resultante da alíquota adicional dos itens incluídos no Fundo de Combate à Pobreza

090 Outras obrigações do ICMS

999 ICMS da substituição tributária pelas saídas para outro Estado

5.5- TABELA DE TIPOS DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS FISCAIS - ICMS.

Tabela de código a ser disponibilizada pelas administrações tributárias com a seguinte estrutura: dois campos, sendo a primeira parte do primeiro campo com a sigla da unidade da federação (dois caracteres alfa) e a segunda parte do campo com o tipo de utilização dos créditos fiscais (dois caracteres numéricos) e outro campo com a respectiva descrição.

Obs.: Caso a UF não disponibilize a Tabela de tipo de utilização de créditos fiscais, o contribuinte poderá utilizar a tabela abaixo, substituindo o XX pela sigla do estado e os dois caracteres seguintes:

XX01 - Dedução;

XX21 - Compensação;

XX41 - Transferência;

XX61 - Restituição;

XX81 - Estorno;

XX99 - Outros.

APÊNDICE B - LEIAUTE DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DOS BLOCOS E REGISTROS

DO LEIAUTE DA EFD

.......................................................................................................................................................................

REGISTRO 0190: IDENTIFICAÇÃO DAS UNIDADES DE MEDIDA

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "0190" C 004 -

02 UNID Código da unidade de medida C 006 -

03 DESCR Descrição da unidade de medida C - -

Nível hierárquico: 2

Ocorrência: Vários por arquivo

REGISTRO 0200: TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTO E SERVIÇOS)

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "0200" C 004 -

02 COD_ITEM Código do item C 060 -

03 DESCR_ITEM Descrição do item C - -

04 COD_BARRA Representação alfanumérico do código de barra do produto, se houver

C - -

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05 COD_ANT_ITEM Código anterior do item com relação à última informação apresentada.

C 060 -

06 UNID_INV Unidade de medida utilizada na quantificação de estoques.

C 006 -

07 TIPO_ITEM Tipo do item - Atividades Industriais, Comerciais e Serviços:

00 - Mercadoria para Revenda;

01 - Matéria-Prima;

02 - Embalagem;

03 - Produto em Processo;

04 - Produto Acabado;

05 - Subproduto;

06 - Produto Intermediário;

07 - Material de Uso e Consumo;

08 - Ativo Imobilizado;

09 - Serviços;

10 - Outros insumos;

99 - Outras

N 2 -

08 COD_NCM Código da Nomenclatura Comum do Mercosul C 008* -

09 EX_IPI Código EX, conforme a TIPI C 003 -

10 COD_GEN Código do gênero do item, conforme a Tabela 4.2.1

N 002* -

11 COD_LST Código do serviço conforme lista do Anexo I da Lei Complementar Federal nº 116/03.

C 005

12 ALIQ_ICMS Alíquota de ICMS aplicável ao item nas operações internas

N 006 02

13 CEST Código Especificador da Substituição Tributária N 007* -

Observações:

1. O Código do Item deverá ser preenchido com as informações utilizadas na última ocorrência do período.

2. O campo COD_NCM é obrigatório:

2.1) para empresas industriais e equiparadas a industrial, referente aos itens correspondentes à atividade fim, ou quando gerarem créditos e débitos de IPI;

2.2) para contribuintes de ICMS que sejam substitutos tributários;

2.3) para empresas que realizarem operações de exportação ou importação.”

3. O campo COD_GEN é obrigatório a todos os contribuintes somente na aquisição de produtos primários.

Nível hierárquico - 2

Ocorrência - vários (por arquivo)

REGISTRO 0205: ALTERAÇÃO DO ITEM

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "0205" C 004 -

02 DESCR_ANT_ITEM Descrição anterior do item C - -

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03 DT_INI Data inicial de utilização da descrição do item N 008* -

04 DT_FIM Data final de utilização da descrição do item N 008* -

05 COD_ANT_ITEM Código anterior do item com relação à última informação apresentada.

C 060 -

Nível hierárquico - 3

Ocorrência - 1:N

.......................................................................................................................................................................

REGISTRO 0300: CADASTRO DE BENS OU COMPONENTES DO ATIVO IMOBILIZADO

Nº Campo Descrição tipo tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "0300" C 004* -

02 COD_IND_BEM Código individualizado do bem ou componente adotado no controle patrimonial do estabelecimento informante

C 060 -

03 IDENT_MERC Identificação do tipo de mercadoria:

1 = bem;

2 = componente.

C 001* -

04 DESCR_ITEM Descrição do bem ou componente (modelo, marca e outras características necessárias a sua individualização)

C - -

05 COD_PRNC Código de cadastro do bem principal nos casos em que o bem ou componente ( campo 02) esteja vinculado a um bem principal.

C 060 -

06 COD_CTA Código da conta analítica de contabilização do bem ou componente (campo 06 do Registro 0500)

C 060 -

07 NR_PARC Número total de parcelas a serem apropriadas, segundo a legislação de cada unidade federada

N 003 -

Nível hierárquico - 2

Ocorrência - Vários (por arquivo)

REGISTRO 0305 - INFORMAÇÕES SOBRE A UTILIZAÇÃO DO BEM

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "0305" C 004* -

02 COD_CCUS Código do centro de custo onde o bem está sendo ou será utilizado (campo 03 do Registro 0600)

C 060 -

03 FUNC Descrição sucinta da função do bem na atividade do estabelecimento

C - -

04 VIDA_UTIL Vida útil estimada do bem, em número de meses N 003 -

Observações:

Nível hierárquico - 3

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Ocorrência - 1:1

REGISTRO 0400: TABELA DE NATUREZA DA OPERAÇÃO/PRESTAÇÃO

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "0400" C 004 -

02 COD_NAT Código da natureza da operação/prestação C 010 -

03 DESCR_NAT Descrição da natureza da operação/prestação C - -

Nível hierárquico - 2

Ocorrência - vários (por arquivo)

REGISTRO 0450: TABELA DE INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DO DOCUMENTO FISCAL

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "0450" C 004 -

02 COD_INF Código da informação complementar do documento fiscal.

C 006 -

03 TXT Texto livre da informação complementar existente no documento fiscal, inclusive espécie de normas legais, poder normativo, número, capitulação, data e demais referências pertinentes com indicação referentes ao tributo.

C - -

Nível hierárquico - 2

Ocorrência - vários (por arquivo)

REGISTRO 0460: TABELA DE OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "0460" C 004 -

02 COD_OBS Código da Observação do lançamento fiscal. C 006 -

03 TXT Descrição da observação vinculada ao lançamento fiscal

C - -

Nível hierárquico - 2

Ocorrência - vários (por arquivo)

REGISTRO 0500: PLANO DE CONTAS CONTÁBEIS

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo “0500” C 004* -

02 DT_ALT Data da inclusão/alteração N 008* -

03 COD_ NAT_CC Código da natureza da conta/grupo de contas:

01 - Contas de ativo;

02 - Contas de passivo;

C 002* -

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03 - Patrimônio líquido;

04 - Contas de resultado;

05 - Contas de compensação;

09 - Outras.

04 IND_CTA Indicador do tipo de conta:

S - Sintética (grupo de contas);

A - Analítica (conta).

C 001* -

05 NÍVEL Nível da conta analítica/grupo de contas. N 005 -

06 COD_CTA Código da conta analítica/grupo de contas. C 060 -

07 NOME_CTA Nome da conta analítica/grupo de contas. C 060 -

BLOCO C: DOCUMENTOS FISCAIS I - MERCADORIAS (ICMS/IPI)

REGISTRO C001: ABERTURA DO BLOCO C

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C001" C 004 -

02 IND_MOV Indicador de movimento:

0- Bloco com dados informados;

1- Bloco sem dados informados

C 001 -

Observações: Registro obrigatório

Nível hierárquico - 1

Ocorrência - um (por arquivo)

REGISTRO C100: NOTA FISCAL (CÓDIGO 01), NOTA FISCAL AVULSA (CÓDIGO 1B), NOTA FISCAL DE PRODUTOR (CÓDIGO 04), NF-e (CÓDIGO 55) e NFC-e (CÓDIGO 65)

Nº Campo Descrição tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C100" C 004 -

02 IND_OPER Indicador do tipo de operação:

0- Entrada;

1- Saída

C 001* -

03 IND_EMIT Indicador do emitente do documento fiscal:

0- Emissão própria;

1- Terceiros

C 001* -

04 COD_PART Código do participante (campo 02 do Registro 0150):

- do emitente do documento ou do remetente das mercadorias, no caso de entradas;

- do adquirente, no caso de saídas

C 060 -

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05 COD_MOD Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1

C 002* -

06 COD_SIT Código da situação do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.2

N 002* -

07 SER Série do documento fiscal C 003 -

08 NUM_DOC Número do documento fiscal N 009 -

09 CHV_NFE Chave da Nota Fiscal Eletrônica N 044* -

10 DT_DOC Data da emissão do documento fiscal N 008* -

11 DT_E_S Data da entrada ou da saída N 008* -

12 VL_DOC Valor total do documento fiscal N - 02

13 IND_PGTO Indicador do tipo de pagamento:

0- À vista;

1- A prazo;

2 - Outros

C 001* -

14 VL_DESC Valor total do desconto N - 02

15 VL_ABAT_NT Abatimento não tributado e não comercial Ex. desconto ICMS nas remessas para ZFM.

N - 02

16 VL_MERC Valor total das mercadorias e serviços N - 02

17 IND_FRT Indicador do tipo do frete:

0- Por conta do emitente;

1- Por conta do destinatário/remetente;

2- Por conta de terceiros;

9- Sem frete.

C 001* -

18 VL_FRT Valor do frete indicado no documento fiscal N - 02

19 VL_SEG Valor do seguro indicado no documento fiscal N - 02

20 VL_OUT_DA Valor de outras despesas acessórias N - 02

21 VL_BC_ICMS Valor da base de cálculo do ICMS N - 02

22 VL_ICMS Valor do ICMS N - 02

23 VL_BC_ICMS_ST Valor da base de cálculo do ICMS substituição tributária

N - 02

24 VL_ICMS_ST Valor do ICMS retido por substituição tributária N - 02

25 VL_IPI Valor total do IPI N - 02

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47

26 VL_PIS Valor total do PIS N - 02

27 VL_COFINS Valor total da COFINS N - 02

28 VL_PIS_ST Valor total do PIS retido por substituição tributária

N - 02

29 VL_COFINS_ST Valor total da COFINS retido por substituição tributária

N - 02

Nível hierárquico - 2

Ocorrência - vários (por arquivo)

REGISTRO C101: INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DOS DOCUMENTOS FISCAIS QUANDO DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE EC 87/15.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C101" C 004 -

02 VL_FCP_UF_DEST Valor total relativo ao Fundo de Combate à Pobreza (FCP) da UF de destino

N - 2

03 VL_ICMS_UF_DEST Valor total do ICMS Interestadual para a UF de destino

N - 2

04 VL_ICMS_UF_REM Valor total do ICMS Interestadual para a UF do remetente

N - 2

Nível hierárquico - 3

Ocorrência - 1:1

REGISTRO C105 - OPERAÇÕES COM ICMS ST RECOLHIDO PARA UF DIVERSA DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL (CÓDIGO 55).

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C105" C 004 -

02 OPER Indicador do tipo de operação:

0 - Combustíveis e Lubrificantes;

1 - leasing de veículos ou faturamento direto.

N 001* -

03 UF Sigla da UF de destino do ICMS_ST C 002* -

Observações:

Nível hierárquico - 3

REGISTRO C110: INFORMAÇÃO COMPLEMENTAR DA NOTA FISCAL (CÓDIGO 01; 1B, 04 e 55)

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C110" C 004 -

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48

02 COD_INF Código da informação complementar do documento fiscal (campo 02 do Registro 0450)

C 006 -

03 TXT_COMPL Descrição complementar do código de referência. C - -

Observações: Campo 03: utilizado para complementar informações e ou observações cujo código é de informação genérica.

Nível hierárquico - 3

Ocorrência - 1:N

REGISTRO C111: PROCESSO REFERENCIADO

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C111" C 004 -

02 NUM_PROC Identificação do processo ou ato concessório C 015 -

03 IND_PROC Indicador da origem do processo:

0- Sefaz;

1 - Justiça Federal;

2 - Justiça Estadual;

3 - Secex/RFB

9 - Outros

C 001* -

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N

REGISTRO C112: DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO REFERENCIADO

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C112" C 004 -

02 COD_DA Código do modelo do documento de arrecadação :

0 - documento estadual de arrecadação

1 - GNRE

C 001* -

03 UF Unidade federada beneficiária do recolhimento C 002* -

04 NUM_DA Número do documento de arrecadação C - -

05 COD_AUT Código completo da autenticação bancária C - -

06 VL_DA Valor do total do documento de arrecadação (principal, atualização monetária, juros e multa)

N - 02

07 DT_VCTO Data de vencimento do documento de arrecadação N 008* -

08 DT_PGTO Data de pagamento do documento de arrecadação, ou data do vencimento, no caso de ICMS antecipado a recolher.

N 008* -

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N

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49

REGISTRO C113: DOCUMENTO FISCAL REFERENCIADO

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C113" C 004 -

02 IND_OPER Indicador do tipo de operação:

0- Entrada/aquisição;

1- Saída/prestação

C 001* -

03 IND_EMIT Indicador do emitente do título:

0- Emissão própria;

1- Terceiros

C 001* -

04 COD_PART Código do participante emitente (campo 02 do Registro 0150) do documento referenciado.

C 060 -

05 COD_MOD Código do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1 C 002* -

06 SER Série do documento fiscal C 004 -

07 SUB Subsérie do documento fiscal N 003 -

08 NUM_DOC Número do documento fiscal N 009 -

09 DT_DOC Data da emissão do documento fiscal. N 008* -

10 CHV_DOCe Chave do Documento Eletrônico N 044* -

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N

REGISTRO C114: CUPOM FISCAL REFERENCIADO

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C114" C 004 -

02 COD_MOD Código do modelo do documento fiscal, conforme a tabela indicada no item 4.1.1

C 002* -

03 ECF_FAB Número de série de fabricação do ECF C 021 -

04 ECF_CX Número do caixa atribuído ao ECF N 003 -

05 NUM_DOC Número do documento fiscal N 009

06 DT_DOC Data da emissão do documento fiscal N 008* -

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N

REGISTRO C115: LOCAL DE COLETA E/OU ENTREGA (CÓDIGOS 01, 1B e 04)

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50

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C115" C 004 -

02 IND_CARGA Indicador do tipo de transporte:

0 - Rodoviário;

1 - Ferroviário;

2 - Rodo-Ferroviário;

3 - Aquaviário;

4 - Dutoviário;

5 - Aéreo;

9 - Outros

N 001* -

03 CNPJ_COL Número do CNPJ do contribuinte do local de coleta

N 014* -

04 IE_COL Inscrição Estadual do contribuinte do local de coleta

C 014 -

05 CPF_COL CPF do contribuinte do local de coleta das mercadorias.

N 011* -

06 COD_MUN_COL Código do Município do local de coleta N 007* -

07 CNPJ_ENTG Número do CNPJ do contribuinte do local de entrega

N 014* -

08 IE_ENTG Inscrição Estadual do contribuinte do local de entrega

C 014 -

09 CPF_ENTG Cpf do contribuinte do local de entrega N 011* -

10 COD_MUN_ENTG Código do Município do local de entrega N 007* -

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N

REGISTRO C116: CUPOM FISCAL ELETRÔNICO REFERENCIADO

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C116" C 004 -

02 COD_MOD Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1

C 002 -

03 NR_SAT Número de Série do equipamento SAT N 009 -

04 CHV_CFE Chave do Cupom Fiscal Eletrônico N 044 -

05 NUM_CFE Número do cupom fiscal elerônico N 006 -

06 DT_DOC Data da emissão do documento fiscal N 008 -

Observações:

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51

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N

REGISTRO C120: COMPLEMENTO DE DOCUMENTO - OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO (CÓDIGO 01 E 55)

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C120" C 004 -

02 COD_DOC_IMP Documento de importação:

0 - Declaração de Importação;

1 - Declaração Simplificada de Importação.

C 001* -

03 NUM_DOC__IMP Número do documento de Importação. C 012 -

04 PIS_IMP Valor pago de PIS na importação N - 02

05 COFINS_IMP Valor pago de COFINS na importação N - 02

06 NUM_ACDRAW Número do Ato Concessório do regime Drawback

C 020 -

Nível hierárquico - 3

Ocorrência - 1:N

REGISTRO C130: ISSQN, IRRF E PREVIDÊNCIA SOCIAL

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C130" C 004 -

02 VL_SERV_NT Valor dos serviços sob não-incidência ou não-tributados pelo ICMS

N - 02

03 VL_BC_ISSQN Valor da base de cálculo do ISSQN N - 02

04 VL_ISSQN Valor do ISSQN N - 02

05 VL_BC_IRRF Valor da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte

N - 02

06 VL_ IRRF Valor do Imposto de Renda - Retido na Fonte N - 02

07 VL_BC_PREV Valor da base de cálculo de retenção da Previdência Social

N - 02

08 VL_ PREV Valor destacado para retenção da Previdência Social

N - 02

Nível hierárquico - 3

Ocorrência - 1:1

REGISTRO C140: FATURA (CÓDIGO 01)

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

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52

01 REG Texto fixo contendo "C140" C 004 -

02 IND_EMIT Indicador do emitente do título:

0- Emissão própria;

1- Terceiros

C 001* -

03 IND_TIT Indicador do tipo de título de crédito:

00- Duplicata;

01- Cheque;

02- Promissória;

03- Recibo;

99- Outros (descrever)

C 002* -

04 DESC_TIT Descrição complementar do título de crédito C - -

05 NUM_TIT Número ou código identificador do título de crédito C - -

06 QTD_PARC Quantidade de parcelas a receber/pagar N 02 -

07 VL_TIT Valor total dos títulos de créditos N - 02

Nível hierárquico - 3

Ocorrência - 1:1

REGISTRO C141: VENCIMENTO DA FATURA (CÓDIGO 01)

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C141" C 004 -

02 NUM_PARC Número da parcela a receber/pagar N 02 -

03 DT_VCTO Data de vencimento da parcela N 008* -

04 VL_PARC Valor da parcela a receber/pagar N - 02

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N

REGISTRO C160: VOLUMES TRANSPORTADOS (CÓDIGO 01 E 04) - EXCETO COMBUSTÍVEIS.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C160" C 004 -

02 COD_PART Código do participante (campo 02 do Registro 0150):

- transportador, se houver

C 060 -

03 VEIC_ID Placa de identificação do veículo automotor C 007 -

04 QTD_VOL Quantidade de volumes transportados N - -

05 PESO_BRT Peso bruto dos volumes transportados (em Kg) N - 02

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53

06 PESO_LIQ Peso líquido dos volumes transportados (em Kg) N - 02

07 UF_ID Sigla da UF da placa do veículo C 002 -

Nível hierárquico - 3

Ocorrência - 1:1

REGISTRO C165: OPERAÇÕES COM COMBUSTÍVEIS(CÓDIGO 01; 55)

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C165” C 004 -

02 COD_PART Código do participante (campo 02 do Registro 0150):

- transportador, se houver

C 060 -

03 VEIC_ID Placa de identificação do veículo C 007 -

04 COD_AUT Código da autorização fornecido pela SEFAZ (combustíveis)

C - -

05 NR_PASSE Número do Passe Fiscal C - -

06 HORA Hora da saída das mercadorias N 006* -

07 TEMPER Temperatura em graus Celsius utilizada para quantificação do volume de combustível

N - 01

08 QTD_VOL Quantidade de volumes transportados N - -

09 PESO_BRT Peso bruto dos volumes transportados (em Kg) N - 02

10 PESO_LIQ Peso líquido dos volumes transportados (em Kg) N - 02

11 NOM_MOT Nome do motorista C 060 -

12 CPF CPF do motorista N 011* -

13 UF_ID Sigla da UF da placa do veículo C 002 -

Nível hierárquico - 3

Ocorrência - 1:N

REGISTRO C170: ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55)

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C170" C 004 -

02 NUM_ITEM Número seqüencial do item no documento fiscal

N 003 -

03 COD_ITEM Código do item (campo 02 do Registro 0200)

C 060 -

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04 DESCR_COMPL Descrição complementar do item como adotado no documento fiscal

C - -

05 QTD Quantidade do item N - 05

06 UNID Unidade do item(Campo 02 do registro 0190)

C 006 -

07 VL_ITEM Valor total do item (mercadorias ou serviços)

N - 02

08 VL_DESC Valor do desconto comercial N - 02

09 IND_MOV Movimentação física do ITEM/PRODUTO:

0. SIM

1. NÃO

C 001* -

10 CST_ICMS Código da Situação Tributária referente ao ICMS, conforme a Tabela indicada no item 4.3.1

N 003* -

11 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação N 004* -

12 COD_NAT Código da natureza da operação (campo 02 do Registro 0400)

C 010 -

13 VL_BC_ICMS Valor da base de cálculo do ICMS N - 02

14 ALIQ_ICMS Alíquota do ICMS N 006 02

15 VL_ICMS Valor do ICMS creditado/debitado N - 02

16 VL_BC_ICMS_ST Valor da base de cálculo referente à substituição tributária

N - 02

17 ALIQ_ST Alíquota do ICMS da substituição tributária na unidade da federação de destino

N - 02

18 VL_ICMS_ST Valor do ICMS referente à substituição tributária

N - 02

19 IND_APUR Indicador de período de apuração do IPI:

0 - Mensal;

1 - Decendial

C 001* -

20 CST_IPI Código da Situação Tributária referente ao IPI, conforme a Tabela indicada no item 4.3.2.

C 002* -

21 COD_ENQ Código de enquadramento legal do IPI, conforme tabela indicada no item 4.5.3.

C 003* -

22 VL_BC_IPI Valor da base de cálculo do IPI N - 02

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23 ALIQ_IPI Alíquota do IPI N 006 02

24 VL_IPI Valor do IPI creditado/debitado N - 02

25 CST_PIS Código da Situação Tributária referente ao PIS.

N 002* -

26 VL_BC_PIS Valor da base de cálculo do PIS N 02

27 ALIQ_PIS Alíquota do PIS (em percentual) N 008 04

28 QUANT_BC_PIS Quantidade - Base de cálculo PIS N 03

29 ALIQ_PIS Alíquota do PIS (em reais) N 04

30 VL_PIS Valor do PIS N - 02

31 CST_COFINS Código da Situação Tributária referente ao COFINS.

N 002* -

32 VL_BC_COFINS Valor da base de cálculo da COFINS N 02

33 ALIQ_COFINS Alíquota do COFINS (em percentual) N 008 04

34 QUANT_BC_COFINS Quantidade - Base de cálculo COFINS N 03

35 ALIQ_COFINS Alíquota da COFINS (em reais) N 04

36 VL_COFINS Valor da COFINS N - 02

37 COD_CTA Código da conta analítica contábil debitada/creditada

C - -

Nível hierárquico - 3

Ocorrência - 1:N

REGISTRO C171: ARMAZENAMENTO DE COMBUSTIVEIS (código 01, 55)

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C171" C 004 -

02 NUM_TANQUE Tanque onde foi armazenado o combustível C 003 -

03 QTDE Quantidade ou volume armazenado N - 003

Observações: Somente na aquisição dos combustíveis.

Nível hierárquico - 4

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Ocorrência - 1:N

REGISTRO C172: OPERAÇÕES COM ISSQN (CÓDIGO 01)

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C172" C 004 -

02 VL_BC_ISSQN Valor da base de cálculo do ISSQN N - 02

03 ALIQ_ISSQN Alíquota do ISSQN N 006 02

04 VL_ISSQN Valor do ISSQN N - 02

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:1

REGISTRO C173: OPERAÇÕES COM MEDICAMENTOS (CÓDIGO 01, 55)

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C173" C 004 -

02 LOTE_MED Número do lote de fabricação do medicamento C - -

03 QTD_ITEM Quantidade de item por lote N - 003

04 DT_FAB Data de fabricação do medicamento N 008* -

05 DT_VAL Data de expiração da validade do medicamento N 008* -

06 IND_MED Indicador de tipo de referência da base de cálculo do ICMS (ST) do produto farmacêutico:

0- Base de cálculo referente ao preço tabelado ou preço máximo sugerido;

1- Base cálculo - Margem de valor agregado;

2- Base de cálculo referente à Lista Negativa;

3- Base de cálculo referente à Lista Positiva;

4- Base de cálculo referente à Lista Neutra

C 001* -

07 TP_PROD Tipo de produto:

0- Similar;

1- Genérico;

2- Ético ou de marca;

C 1* -

08 VL_TAB_MAX Valor do preço tabelado ou valor do preço máximo N - 02

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N

REGISTRO C174: OPERAÇÕES COM ARMAS DE FOGO (CÓDIGO 01)

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C174" C 004 -

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02 IND_ARM Indicador do tipo da arma de fogo:

0- Uso permitido;

1- Uso restrito

C 001* -

03 NUM_ARM Numeração de série de fabricação da arma C - -

04 DESCR_COMPL Descrição da arma, compreendendo: número do cano, calibre, marca, capacidade de cartuchos, tipo de funcionamento, quantidade de canos, comprimento, tipo de alma, quantidade e sentido das raias e demais elementos que permitam sua perfeita identificação

C - -

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N

REGISTRO C175: OPERAÇÕES COM VEÍCULOS NOVOS (CÓDIGO 01, 55)

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C175" C 004 -

02 IND_VEIC_OPER Indicador do tipo de operação com veículo:

0- Venda para concessionária;

1- Faturamento direto;

2- Venda direta;

3- Venda da concessionária;

9- Outros

C 001* -

03 CNPJ CNPJ da Concessionária N 014* -

04 UF Sigla da unidade da federação da Concessionária

C 002* -

05 CHASSI_VEIC Chassi do veículo C 017 -

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N

REGISTRO C176: Complemento de Item - Ressarcimento de ICMS em operações com Substituição Tributária (código 01,55) nas operações de entradas;

Nº Campo Descrição Tipo

Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C176” C 004 -

02 COD_MOD_ULT_E Código do modelo do documento fiscal relativa a última entrada

C 002*

-

03 NUM_DOC_ULT_E Número do documento fiscal relativa a última entrada

N 009 -

04 SER_ULT_E Série do documento fiscal relativa a última entrada

C 003 -

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05 DT_ULT_E Data relativa a última entrada da mercadoria

N 008*

-

06 COD_PART_ULT_E Código do participante (do emitente do documento relativa a última entrada)

C 060 -

07 QUANT_ULT_E Quantidade do item relativa a última entrada

N - 03

08 VL_UNIT_ULT_E Valor unitário da mercadoria constante na NF relativa a última entrada inclusive despesas acessórias.

N - 03

09 VL_UNIT_BC_ST Valor unitário da base de cálculo do imposto pago por substituição.

N - 03

10 CHAVE_NFE_ULT_E Número completo da chave da NFe relativo à última entrada

N 044*

-

11 NUM_ITEM_ULT_E Número sequencial do item na NF entrada que corresponde à mercadoria objeto de pedido de ressarcimento

N 003 -

12 VL_UNIT_BC_ICMS_ULT_E Valor unitário da base de cálculo da operação própria do remetente sob o regime comum de tributação

N - 02

13 ALIQ_ICMS_ULT_E Alíquota do ICMS aplicável à última entrada da mercadoria

N - 02

14 VL_UNIT_LIMITE_BC_ICMS_ULT_E

Valor unitário da base de cálculo do ICMS relativo à última entrada da mercadoria, limitado ao valor da BC da retenção (corresponde ao menor valor entre os campos VL_UNIT_BC_ST e VL_UNIT_BC_ICMS_ULT_E )

N - 02

15 VL_UNIT_ICMS_ULT_E Valor unitário do crédito de ICMS sobre operações próprias do remetente, relativo à última entrada da mercadoria, decorrente da quebra da ST – equivalente a multiplicação entre os campos 13 e 14

N - 03

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16 ALIQ_ST_ULT_E Alíquota do ICMS ST relativa à última entrada da mercadoria

N - 02

17 VL_UNIT_RES Valor unitário do ressarcimento (parcial ou completo) de ICMS decorrente da quebra da ST

N - 03

18 COD_RESP_RET Código que indica o responsável pela retenção do ICMS-ST:

1-Remetente Direto

2-Remetente Indireto

3-Próprio declarante

N 001*

-

19 COD_MOT_RES Código do motivo do ressarcimento

1 – Venda para outra UF;

2 – Saída amparada por isenção ou não incidência;

3 – Perda ou deterioração;

4 – Furto ou roubo

9 - Outros

N 001*

-

20 CHAVE_NFE_RET Número completo da chave da NF-e emitida pelo substituto, na qual consta o valor do ICMS-ST retido

N 044*

-

21 COD_PART_NFE_RET Código do participante do emitente da NF-e em que houve a retenção do ICMS-ST – campo 02 do registro 0150

C 060 -

22 SER_NFE_RET Série da NF-e em que houve a retenção do ICMS-ST

C 003 -

23 NUM_NFE_RET Número da NF-e em que houve a retenção do ICMS-ST

N 009 -

24 ITEM_NFE_RET Número sequencial do item na NF-e em que houve a retenção do ICMS-ST, que corresponde à mercadoria objeto de pedido de ressarcimento

N 003 -

25 COD_DA Código do modelo do documento de arrecadação :

0 - documento estadual de arrecadação

1 – GNRE

C 001*

-

26 NUM_DA Número do documento de arrecadação estadual, se houver

C - -

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Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N

REGISTRO C177: OPERAÇÕES COM PRODUTOS SUJEITOS A SELO DE CONTROLE IPI

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C177" C 004 -

02 COD_SELO_IPI Código do selo de controle do IPI, conforme Tabela 4.5.2

C 006* -

03 QT_SELO_IPI Quantidade de selo de controle do IPI aplicada N 012 -

Observações:

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:1

REGISTRO C178: OPERAÇÕES COM PRODUTOS SUJEITOS A TRIBUTAÇÀO DE IPI POR UNIDADE OU QUANTIDADE DE PRODUTO.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C178" C 004 -

02 CL_ENQ Código da classe de enquadramento do IPI, conforme Tabela 4.5.1.

C 005 -

03 VL_UNID Valor por unidade padrão de tributação N - 02

04 QUANT_PAD Quantidade total de produtos na unidade padrão de tributação

N - 03

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:1

REGISTRO C179: INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ST (CÓDIGO 01)

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C179” C 004 -

02 BC_ST_ORIG_DEST Valor da base de cálculo ST na origem/destino em operações interestaduais.

N - 02

03 ICMS_ST_REP Valor do ICMS-ST a repassar/deduzir em operações interestaduais

N - 02

04 ICMS_ST_COMPL Valor do ICMS-ST a complementar à UF de destino

N - 02

05 BC_RET Valor da BC de retenção em remessa promovida por Substituído intermediário

N - 02

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06 ICMS_RET Valor da parcela do imposto retido em remessa promovida por substituído intermediário

N’ - 02

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:1

REGISTRO C190: REGISTRO ANALÍTICO DO DOCUMENTO (CÓDIGO 01, 1B, 04 E ,55 e 65).”

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C190" C 004 -

02 CST_ICMS Código da Situação Tributária, conforme a Tabela indicada no item 4.3.1

N 003* -

03 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação do agrupamento de itens

N 004* -

04 ALIQ_ICMS Alíquota do ICMS N 006 02

05 VL_OPR Valor da operação na combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS, correspondente ao somatório do valor das mercadorias, despesas acessórias (frete, seguros e outras despesas acessórias), ICMS_ST e IPI

N - 02

06 VL_BC_ICMS Parcela correspondente ao "Valor da base de cálculo do ICMS" referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS.

N - 02

07 VL_ICMS Parcela correspondente ao "Valor do ICMS" referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS.

N - 02

08 VL_BC_ICMS_ST Parcela correspondente ao "Valor da base de cálculo do ICMS" da substituição tributária referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS.

N - 02

09 VL_ICMS_ST Parcela correspondente ao valor creditado/debitado do ICMS da substituição tributária, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS.

N - 02

10 VL_RED_BC Valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS.

N - 02

11 VL_IPI Parcela correspondente ao "Valor do IPI" referente à combinação CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS.

N - 02

12 COD_OBS Código da observação do lançamento fiscal (campo 02 do Registro 0460)

C 006 -

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Nível hierárquico - 3

Ocorrência - 1:N

REGISTRO C195: OBSERVAÇÕES DO LANÇAMENTO FISCAL (CÓDIGO 01, 1B, 04 e 55)

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C195" C 004 -

02 COD_OBS Código da observação do lançamento fiscal (campo 02 do Registro 0460)

C 006 -

03 TXT_COMPL Descrição complementar do código de observação. C - -

Nível hierárquico - 3

Ocorrência - 1:N

REGISTRO C197: OUTRAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS, AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL.

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C197" C 004

02 COD_AJ Código do ajustes/benefício/incentivo, conforme tabela indicada no item 5.3.

C 010*

03 DESCR_COMPL_AJ Descrição complementar do ajuste do documento fiscal

C

04 COD_ITEM Código do item (campo 02 do Registro 0200) C 060

05 VL_BC_ICMS Base de cálculo do ICMS ou do ICMS ST N - 02

06 ALIQ_ICMS Alíquota do ICMS N 006 02

07 VL_ICMS Valor do ICMS ou do ICMS ST N - 02

08 VL_OUTROS Outros valores N - 02

Observações: 1- Os dados que gerarem crédito ou débito de ICMS (ou seja, aqueles que não são simplesmente informativos) serão somados na apuração assim como os registros C190.

2- Campo 4 - COD_ITEM só deverá ser informado se o ajuste/benefício for relacionado ao produto.

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N

REGISTRO C300: RESUMO DIÁRIO DAS NOTAS FISCAIS DE VENDA A CONSUMIDOR (CÓDIGO 02)

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C300" C 004 -

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02 COD_MOD Código do modelo do documento fiscal, conforme a Tabela 4.1.1

C 002* -

03 SER Série do documento fiscal C 004 -

04 SUB Subsérie do documento fiscal C 003 -

05 NUM_DOC_INI Número do documento fiscal inicial N 006 -

06 NUM_DOC_FIN Número do documento fiscal final N - -

07 DT_DOC Data da emissão dos documentos fiscais N 008* -

08 VL_DOC Valor total dos documentos N - 02

09 VL_PIS Valor total do PIS N - 02

10 VL_COFINS Valor total da COFINS N - 02

11 COD_CTA Código da conta analítica contábil debitada/creditada

C - -

Nível hierárquico - 2

Ocorrência - vários (por arquivo)

REGISTRO C310: DOCUMENTOS CANCELADOS DE NOTAS FISCAIS DE VENDA A CONSUMIDOR (CÓDIGO 02)

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C310" C 004 -

02 NUM_DOC_CANC Número do documento fiscal cancelado N - -

Observações: O número do documento cancelado deverá constar do intervalo informado.

Nível hierárquico - 3

Ocorrência - 1:N

REGISTRO C320: REGISTRO ANALÍTICO DO RESUMO DIÁRIO DAS NOTAS FISCAIS DE VENDA A CONSUMIDOR (CÓDIGO 02)

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C320" C 004 -

02 CST_ICMS Código da Situação Tributária, conforme a Tabela indicada no item 4.3.1

N 003* -

03 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação N 004* -

04 ALIQ_ICMS Alíquota do ICMS N 006 02

05 VL_OPR Valor total acumulado das operações correspondentes à combinação de CST_ICMS,

N - 02

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CFOP e alíquota do ICMS, incluídas as despesas acessórias e acréscimos.

06 VL_BC_ICMS Valor acumulado da base de cálculo do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS.

N - 02

07 VL_ICMS Valor acumulado do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS.

N - 02

08 VL_RED_BC Valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS.

N - 02

09 COD_OBS Código da observação do lançamento fiscal (campo 02 do Registro 0460)

C 006 -

Nível hierárquico - 3

Ocorrência - 1:N

REGISTRO C321: ITENS DO RESUMO DIÁRIO DOS DOCUMENTOS (CÓDIGO 02)

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C321" C 004 -

02 COD_ITEM Código do item (campo 02 do Registro 0200) C 060 -

03 QTD Quantidade acumulada do item N - 03

04 UNID Unidade do item (Campo 02 do registro 0190) C 006 -

05 VL_ITEM Valor acumulado do item N - 02

06 VL_DESC Valor do desconto acumulado N - 02

07 VL_BC_ICMS Valor acumulado da base de cálculo do ICMS N - 02

08 VL_ICMS Valor acumulado do ICMS debitado N - 02

09 VL_PIS Valor acumulado do PIS N - 02

10 VL_COFINS Valor acumulado da COFINS N - 02

Nível hierárquico - 4

Ocorrência - 1:N

REGISTRO C350: NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR (CÓDIGO 02)

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C350" C 004 -

02 SER Série do documento fiscal C 003 -

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03 SUB_SER Subsérie do documento fiscal C 003 -

04 NUM_DOC Número do documento fiscal C - -

05 DT_DOC Data da emissão do documento fiscal N 008 -

06 CNPJ_CPF CNPJ ou CPF do destinatário N 014 -

07 VL_MERC Valor das mercadorias constantes no documento fiscal

N - 02

08 VL_DOC Valor total do documento fiscal N - 02

09 VL_DESC Valor total do desconto N - 02

10 VL_PIS Valor total do PIS N - 02

11 VL_COFINS Valor total da COFINS N - 02

12 COD_CTA Código da conta analítica contábil debitada/creditada

C - -

Nível hierárquico - 2

Ocorrência - vários (por arquivo)

REGISTRO C370: ITENS DO DOCUMENTO (CÓDIGO 02)

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

01 REG Texto fixo contendo "C370" C 4 -

02 NUM_ITEM Número seqüencial do item no documento fiscal N 003 -

03 COD_ITEM Código do Item (campo 02 do registro 0200) C 060 -

04 QTD Quantidade do item N - 3

05 UNID Unidade do item (campo 02 do registro 0190) C 006 -

06 VL_ITEM Valor total do item N - 2

07 VL_DESC Valor total do desconto no item N - 2

Nível hierárquico - 3

Ocorrência - 1:N

REGISTRO C390 - REGISTRO ANALÍTICO DAS NOTAS FISCAIS DE VENDA A CONSUMIDOR (CÓDIGO 02)

Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec

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01 REG Texto fixo contendo "C390" C 004 -

02 CST_ICMS Código da Situação Tributária, conforme a Tabela indicada no item 4.3.1

N 003* -

03 CFOP Código Fiscal de Operação e Prestação N 004* -

04 ALIQ_ICMS Alíquota do ICMS N 006 02

05 VL_OPR Valor total acumulado das operações correspondentes à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS, incluídas as despesas acessórias e acréscimos.

N - 02

06 VL_BC_ICMS Valor acumulado da base de cálculo do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS.

N - 02

07 VL_ICMS Valor acumulado do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP e alíquota do ICMS.

N - 02

08 VL_RED_BC Valor não tributado em função da redução da base de cálculo do ICMS, referente à combinação de CST_ICMS, CFOP, e alíquota do ICMS.

N - 02

09 COD_OBS Código da observação do lançamento fiscal (campo 02 do Registro 0460)

C 006 -

Nível hierárquico - 3

Ocorrência - 1:N

REGISTRO C400 EQUIPAMENTO ECF (CÓDIGO 02, 2D e 60). ........................................................................................................................................................................

CONVÊNIO ICMS 143 DE 15.12.2006

D.O.U.: 20.12.2006 Institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

A União, representada pela Secretaria da Receita Federal - SRF e o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na 124ª reunião ordinária realizada em Macapá - AP, no dia 15 de dezembro de 2006, tendo em vista o disposto no art. 37, inciso XXII, da Constituição Federal, no inciso IV do art. 100 e no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e no Protocolo de Cooperação ENAT nº 02/2005, resolvem celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Fica instituída a Escrituração Fiscal Digital - EFD, em arquivo digital, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal bem como no registro de apuração de impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte. Parágrafo único. Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém. Cláusula segunda O arquivo deverá ser assinado digitalmente de acordo com as Normas da Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil pelo contribuinte, por seu representante legal ou por quem a legislação indicar. Cláusula terceira A Escrituração Fiscal Digital é de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

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Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI. § 1º O contribuinte poderá ser dispensado da obrigação estabelecida nesta cláusula, desde que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e pela Secretaria da Receita Federal. § 2º O contribuinte obrigado à EFD, a critério da unidade federada, fica dispensado das obrigações de entrega dos arquivos estabelecidos pelo Convênio ICMS 57/95. Cláusula quarta Ato Cotepe específico definirá os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que conterá informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados e os prazos a partir dos quais os contribuintes de que trata a cláusula terceira estarão obrigados ao mesmo. § 1º Os contribuintes localizados em unidades da Federação que já utilizem sistemas próprios para geração da EFD deverão, nos termos das respectivas legislações estaduais, continuar a manter os citados sistemas ou o Leiaute Fiscal de Processamento de Dados (LFPD) instituído pelo Ato COTEPE/ICMS 35/05, até, no máximo, um ano após a implementação por, pelo menos, 9 (nove) unidades federadas, de sistema que permita a elaboração de escrita fiscal digital para fins de apuração dos tributos devidos. § 2º Até que ocorra o previsto no § 1º, as unidades da Federação ali referidas ficam responsáveis pela incorporação ao LFPD das informações suplementares exigidas neste convênio. § 3º Em relação aos contribuintes localizados no Distrito Federal, o prazo previsto no § 1º fica condicionado à implementação no sistema dos documentos e livros fiscais, guias de informação e declarações apresentadas em meio digital, nos termos da respectiva legislação distrital, relativas ao impostos de sua competência. Cláusula quinta O contribuinte deverá manter EFD distinta para cada estabelecimento. Cláusula sexta O arquivo digital conterá as informações dos períodos de apuração do imposto e será gerado e mantido dentro do prazo estabelecido pela legislação de cada unidade federada e SRF. Parágrafo único. O contribuinte deverá manter o arquivo digital da EFD, bem como os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos. Cláusula sétima A escrituração prevista na forma deste convênio substitui a escrituração e impressão dos seguintes livros: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Inventário; IV - Registro de Apuração do IPI; V - Registro de Apuração do ICMS. Cláusula oitava Fica assegurado o compartilhamento das informações relativas às escriturações fiscal e contábil digitais, em ambiente nacional, com as unidades federadas de localização dos estabelecimentos da empresa, mesmo que estas escriturações sejam centralizadas. Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PROTOCOLO ICMS 77, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, nos termos das cláusulas terceira e oitava-A do Convênio ICMS 143/06, que institui a Escrituração Fiscal Digital - EFD.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil e as Secretarias de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação dos Estados de Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato

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Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins, neste ato, representados pelos seus titulares, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e no § 1º da cláusula terceira do Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados, no que tange aos contribuintes com estabelecimentos neles localizados, e a Secretaria da Receita Federal do Brasil em restringir a obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no Convênio ICMS 143/06 , de 15 de dezembro de 2006, para os contribuintes relacionados nos seguintes anexos: Anexo I - Estado do Acre;

Anexo II - Estado de Alagoas;

Anexo III - Estado do Amapá;

Anexo IV - Estado do Amazonas;

Anexo V - Estado da Bahia;

Anexo VI - Estado do Ceará;

Anexo VII - Estado do Espírito Santo;

Anexo VIII - Estado de Goiás;

Anexo IX - Estado do Maranhão;

Anexo X - Estado de Mato Grosso;

Anexo XI - Estado de Mato Grosso do Sul;

Anexo XII - Estado de Minas Gerais;

Anexo XIII - Estado do Pará;

Anexo XIV - Estado do Paraíba;

Anexo XV - Estado da Paraná;

Anexo XVI - Estado do Piauí;

Anexo XVII - Estado do Rio de Janeiro;

Anexo XVIII - Estado do Rio Grande do Norte;

Anexo XIX - Estado do Rio Grande do Sul;

Anexo XX - Estado de Rondônia;

Anexo XXI - Estado de Roraima

Anexo XXII - Estado de Santa Catarina;

Anexo XXIII - Estado de São Paulo;

Anexo XXIV - Estado de Sergipe;

Anexo XXV - Estado de Tocantins.

§ 1º Os anexos de que trata a cláusula primeira estarão disponíveis no sítio do CONFAZ (www.fazenda.gov.br/confaz) identificado como “Lista_Obrigados_EFD_2009.pdf” e terá como chave de codificação digital a seqüência “f56f841facd737305e2d4be8c20bd8f7”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5.

§ 2º Excepcionalmente, os estabelecimentos da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB localizados nos Estados de Alagoas, Ceará, Mato Grosso, Rondônia e Santa Catarina ficam obrigados a adotar a EFD, a partir de 1º de janeiro de 2010.

Cláusula segunda Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados nesses Estados o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido à respectiva Secretaria de Fazenda, Receita, Finanças ou Tributação com vistas ao seu credenciamento, de acordo com a forma por ela estabelecida.

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Cláusula terceira A relação de contribuintes obrigados à EFD aprovada por este protocolo poderá ser atualizada, com a anuência dos Estados e da Secretaria da Receita Federal, mediante a publicação de Ato COTEPE/ICMS no Diário Oficial da União. Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

PERGUNTAS FREQUENTES

1 - Onde se encontra a legislação aplicável à EFD-ICMS/IPI? A legislação geral aplicável à EFD-ICMS/IPI encontra-se no endereço http://sped.rfb.gov.br/pastalegislacao/show/518 A legislação específica de cada estado deve ser consultada no site da Secretaria de Fazenda do domicílio do contribuinte. 2 - Quantos arquivos devem ser enviados? Um arquivo para cada mês civil de apuração dos impostos (ICMS e IPI) para um mesmo CNPJ + IE. 3 - Quem pode assinar a EFD-ICMS/IPI? O signatário da escrituração deverá atender a uma das seguintes condições: Ser o informante da escrituração: Se o informante for pessoa jurídica: a base do CNPJ (8 primeiros dígitos) do certificado do assinante deverá ser a mesma do informante da escrituração (campo CNPJ do registro 0000). Neste caso, será aceito certificado de pessoa jurídica: e-CNPJ ou e-PJ. Se o informante for pessoa física: o CPF do certificado do assinante deverá ser o mesmo do informante da escrituração (campo CPF do registro 0000). Neste caso, será aceito certificado de pessoa física (e-CPF). Ser representante legal do informante da escrituração Se o signatário da escrituração constar no Sistema CNPJ da RFB como representante legal do informante da escrituração, qualifica-o, portanto, para assinar a EFD-ICMS/IPI de qualquer estabelecimento da empresa. Ser procurador do informante da escrituração Se o signatário da escrituração estiver atuando como procurador do declarante da escrituração devidamente habilitado no Sistema de Procuração Eletrônica com procuração, poderá assinar a escrituração fiscal em nome desse. A procuração é específica para assinar a EFD-ICMS/IPI e é outorgada para cada estabelecimento, não se estendendo o mandato às demais filiais. A procuração deverá estar válida na data da transmissão do arquivo da escrituração fiscal. O tipo de certificado pode ser A1 ou A3. Ser sucessor do informante da escrituração No caso de sucessão, a EFD-ICMS/IPI pode ser assinada com certificado digital da sucessora se o CNPJ da sucedida estiver extinto no cadastro CNPJ da RFB por um dos seguintes eventos: incorporação, fusão ou cisão total e se a EFD-ICMS/IPI referir-se a período de apuração anterior ao da data da sucessão. 4 - Qual a periodicidade da EFD-ICMS/IPI? Os arquivos da EFD-ICMS/IPI têm periodicidade mensal e devem apresentar informações relativas a um mês civil ou fração, ainda que as apurações dos impostos (ICMS e IPI) sejam efetuadas em períodos inferiores a um mês, segundo a legislação de cada imposto. 5 - Quantos arquivos devem ser enviados? Um arquivo para cada mês civil de apuração dos impostos (ICMS e IPI) para um mesmo CNPJ + IE. 6 - Preciso imprimir os livros fiscais constantes da EFD-ICMS/IPI e autenticá-los na repartição estadual? Não. Ao contribuinte obrigado à EFD-ICMS/IPI está vedada a escrituração fiscal dos livros e documentos listados no Ajuste Sinief 02/2009 de forma diversa. Sendo assim, não há que se falar em autenticação de livros impressos na repartição estadual. Um dos objetivos do Projeto Sped é a economia de papel. 7 - Onde localizo o Guia Prático da EFD ICMS IPI? O Guia Prático da EFD-ICMS/IPI está disponível em http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1573. 8 - Como obter a versão correta de leiaute para a EFD-ICMS/IPI? A versão do leiaute vigente a partir de janeiro de 2009 é a estabelecida pelo Ato COTEPE/ICMS nº 09/08, e suas alterações.

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9 - O que é o perfil de enquadramento? O perfil de enquadramento determina os registros a serem apresentados. Regra geral, o perfil “A” determina a apresentação dos registros de forma mais detalhada e o perfil “B” trata as informações de forma sintética (totalizações por período: diário e mensal). Já o perfil “C”, implementado a partir de 01/01/2013, será utilizado para a apresentação de escriturações mais simplificadas. 10 - Qual o prazo para entrega da EFD-ICMS/IPI? O prazo de entrega da EFD-ICMS/IPI é definido pelas Administrações Tributárias Estaduais. Verifique a legislação estadual, exceto para os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) situados no Estado de Pernambuco que, por força da Instrução Normativa RFB nº 1.371/2013, estão obrigados a entregar a EFD validada no PVA-EFD-ICMS/IPI, no Perfil “B” até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente ao da apuração do IPI 11 - Onde encontro, para download, a versão completa do "Perguntas Frequentes", com mais informações? A versão completa do "Perguntas Frequentes" está disponível em http://sped.rfb.gov.br/arquivo/show/2090.

TABELAS DE CÓDIGOS DO ICMS

Conteúdo da tabela: 4.1.2- Tabela Situação do Documento

Código da Situação do Documento

Descrição da Situação do Documento

Data de Início

Data de Fim

00 Documento regular 01012009

01 Documento regular extemporâneo 01012009

02 Documento cancelado 01012009

03 Documento cancelado

extemporâneo 01012009

04 NFe ou CT-e denegada 01012009

05 NFe ou CT-e Numeração inutilizada 01012009

06 Documento Fiscal Complementar 01012009

07 Documento Fiscal Complementar

extemporâneo 01012009

08 Documento Fiscal emitido com base

em Regime Especial ou Norma Específica

01012009

Conteúdo da tabela: Tabela de Indicador de Emitente

Código do Indicador de Emitente

Descrição do Indicador de Emitente

Data de Início

Data de Fim

0 Emissão própria 01012009

1 Terceiros 01012009

Conteúdo da tabela: Tabela Documentos Fiscais do ICMS

Código do Modelo

Descrição do Modelo Data de Início

Data de Fim

01 Nota Fiscal 01012009

1B Nota Fiscal Avulsa 01012009

02 Nota Fiscal de Venda a Consumidor 01012009

2D Cupom Fiscal emitido por ECF 01012009

2E Bilhete de Passagem emitido por ECF 01012009

04 Nota Fiscal de Produtor 01012009

06 Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica 01012009

07 Nota Fiscal de Serviço de Transporte 01012009

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08 Conhecimento de Transporte

Rodoviário de Cargas 01012009

8B Conhecimento de Transporte de

Cargas Avulso 01012009

09 Conhecimento de Transporte

Aquaviário de Cargas 01012009

10 Conhecimento Aéreo 01012009

11 Conhecimento de Transporte

Ferroviário de Cargas 01012009

13 Bilhete de Passagem Rodoviário 01012009

14 Bilhete de Passagem Aquaviário 01012009

15 Bilhete de Passagem e Nota de

Bagagem 01012009

17 Despacho de Transporte 01012009

16 Bilhete de Passagem Ferroviário 01012009

18 Resumo de Movimento Diário 01012009

20 Ordem de Coleta de Cargas 01012009

21 Nota Fiscal de Serviço de Comunicação 01012009

22 Nota Fiscal de Serviço de

Telecomunicação 01012009

23 GNRE 01012009

24 Autorização de Carregamento e

Transporte 01012009

25 Manifesto de Carga 01012009

26 Conhecimento de Transporte

Multimodal de Cargas 01012009

27 Nota Fiscal de Transporte Ferroviário

de Cargas 01012009

28 Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de

Gás Canalizado 01012009

29 Nota Fiscal/Conta de Fornecimento de

Água Canalizada 01012009

30 Bilhete/Recibo do Passageiro 01012009

Conteúdo da tabela: 4.4.1- Tabela Classificação de Itens de Energia Elétrica, Serviços de

Comunicação e Telecomunicação

..........................................................................................................................................................................

Conteúdo da tabela: 4.4.2- Tabela Classes de Consumo de Água Canalizada

..........................................................................................................................................................................

Conteúdo da tabela: 4.4.3- Tabela Classes de Consumo de Gás Canalizado

..........................................................................................................................................................................

TABELAS DE CÓDIGOS DO IPI

Conteúdo da tabela: 4.5.1- Tabela de Códigos da Classe de

Enquadramento do IPI

Código da classe de enquadramento do

IPI

Descrição da classe de enquadramento do IPI

Data de Início

Data de

Fim

I Cigarros; 24022000; Art. 153 do Decreto 4.544/2002 ou Bebidas

01012009

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"Quentes"; 2204 / 2205 / 2206 / 2208; Art. 149 do Decreto 4.544/2002

II Cigarros; 24022000; Art. 153 do

Decreto 4.544/2002 01012009

III-M Cigarros; 24022000; Art. 153 do

Decreto 4.544/2002 01012009

III-R Cigarros; 24022000; Art. 153 do

Decreto 4.544/2002 01012009

IV-M Cigarros; 24022000; Art. 153 do

Decreto 4.544/2002 01012009

IV-R Cigarros; 24022000; Art. 153 do

Decreto 4.544/2002 01012009

A Bebidas "Quentes"; 2204 / 2205 / 2206 / 2208; Art. 149 do Decreto

4.544/2002 01012009

B Bebidas "Quentes"; 2204 / 2205 / 2206 / 2208; Art. 149 do Decreto

4.544/2002 01012009

C Bebidas "Quentes"; 2204 / 2205 / 2206 / 2208; Art. 149 do Decreto

4.544/2002 01012009

D Bebidas "Quentes"; 2204 / 2205 / 2206 / 2208; Art. 149 do Decreto

4.544/2002 01012009

E Bebidas "Quentes"; 2204 / 2205 / 2206 / 2208; Art. 149 do Decreto

4.544/2002 01012009

F Bebidas "Quentes"; 2204 / 2205 / 2206 / 2208; Art. 149 do Decreto

4.544/2002 01012009

G Bebidas "Quentes"; 2204 / 2205 / 2206 / 2208; Art. 149 do Decreto

4.544/2002 01012009

H Bebidas "Quentes"; 2204 / 2205 / 2206 / 2208; Art. 149 do Decreto

4.544/2002 01012009

J Bebidas "Quentes"; 2204 / 2205 / 2206 / 2208; Art. 149 do Decreto

4.544/2002 01012009

K Bebidas "Quentes"; 2204 / 2205 / 2206 / 2208; Art. 149 do Decreto

4.544/2002 01012009

L Bebidas "Quentes"; 2204 / 2205 / 2206 / 2208; Art. 149 do Decreto

4.544/2002 01012009

M Bebidas "Quentes"; 2204 / 2205 / 2206 / 2208; Art. 149 do Decreto

4.544/2002 01012009

N Bebidas "Quentes"; 2204 / 2205 / 2206 / 2208; Art. 149 do Decreto

4.544/2002 01012009

O Bebidas "Quentes"; 2204 / 2205 / 2206 / 2208; Art. 149 do Decreto

4.544/2002 01012009

P Bebidas "Quentes"; 2204 / 2205 / 2206 / 2208; Art. 149 do Decreto

4.544/2002 01012009

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Q Bebidas "Quentes"; 2204 / 2205 / 2206 / 2208; Art. 149 do Decreto

4.544/2002 01012009

R Bebidas "Quentes"; 2204 / 2205 / 2206 / 2208; Art. 149 do Decreto

4.544/2002 01012009

S Bebidas "Quentes"; 2204 / 2205 / 2206 / 2208; Art. 149 do Decreto

4.544/2002 01012009

T Bebidas "Quentes"; 2204 / 2205 / 2206 / 2208; Art. 149 do Decreto

4.544/2002 01012009

U Bebidas "Quentes"; 2204 / 2205 / 2206 / 2208; Art. 149 do Decreto

4.544/2002 01012009

V Bebidas "Quentes"; 2204 / 2205 / 2206 / 2208; Art. 149 do Decreto

4.544/2002 01012009

X Bebidas "Quentes"; 2204 / 2205 / 2206 / 2208; Art. 149 do Decreto

4.544/2002 01012009

Y Bebidas "Quentes"; 2204 / 2205 / 2206 / 2208; Art. 149 do Decreto

4.544/2002 01012009

Z Bebidas "Quentes"; 2204 / 2205 / 2206 / 2208; Art. 149 do Decreto

4.544/2002 01012009

99999 Outros produtos 01012009

.............................................................................................................................................................................

Conteúdo da tabela: 4.5.4 - Tabela Código de Ajuste da Apuração do IPI

Código

do Ajuste

Descrição do Ajuste Data de Início

Data de

Fim

001 Estorno de débito; C; montante do débito do IPI estornado 01012009

002 Crédito recebido por transferência; C; montante dos

créditos do IPI recebidos por transferência, de outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa

01012009

010

Crédito Presumido de IPI - ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins - Lei nº 9.363/1996; C; valor do crédito presumido

de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins nas operações de exportação de produtos

industrializados (Lei nº 9.363/1996, art. 1º)

01012009

011

Crédito Presumido de IPI - ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins - Lei nº 10.276/2001; C; valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do

PIS/Pasep e da Cofins nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 10.276/2001, art. 1º)

01012009

012

Crédito Presumido de IPI - regiões incentivadas - Lei nº 9.826/1999; C; valor do crédito presumido relativo ao IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da Tipi

(Lei nº 9.826/1999, art. 1º)

01012009

013

Crédito Presumido de IPI-frete-MP2.158/2001; C; valor do crédito presumido de IPI relativamente à parcela do frete

cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1,

8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI (MP

nº2.158/2001, art.56)

01012009

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019 Crédito Presumido de IPI - outros; C; outros valores de

crédito presumido de IPI 01012009

098 Créditos decorrentes de medida judicial; C; valores de

crédito de IPI decorrentes de medida judicial 01012009

099 Outros créditos; C; montante de outros créditos do IPI 01012009

101 Estorno de crédito; D; montante do crédito do IPI estornado 01012009

102 Transferência de crédito; D; montante do crédito do IPI

transferido no período, para outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa, conforme previsto na legislação tributária.

01012009

103 Ressarcimento / compensação de créditos; D; montante do

crédito do IPI, pleiteado, junto a SRF/MF 01012009

199 Outros débitos; D; montante de outros débitos do IPI 01012009

TABELAS DO RIO DE JANEIRO

Conteúdo da tabela: 5.1.1- Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do

ICMS

Código do Ajuste

Descrição do Ajuste Data de Início

Data de Fim

RJ000002 Destaque incorreto do ICMS no documento

fiscal. 01012009

RJ000003 Ao final do prazo da operação amparada por suspensão ou não configurada a condição

que a autorize (pelo remetente). 01012009

RJ000004 Estorno de crédito na restituição de bem

arrendado. 01012009

RJ000006

Imposto diferido ou suspenso exigido por ocasião da saída quando ocorrer entrada de mercadoria com diferimento ou suspensão

do tributo e sem direito a crédito equivalente.

01012009

RJ000007

Operação com sucata e com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos e couro

curtido pelo estabelecimento industrial em relação à mercadoria entrada para

industrialização

01012009

RJ000008 Entradas de mercadorias importadas

(lançamento conjunto em outros débitos e deduções).

01012009

RJ000011

Lançamento do imposto devido pelo contribuinte que calcula o valor do imposto

devido com base na receita bruta na atividade de indústria de sal para

alimentação.

01012009

RJ000012

Lançamento do imposto devido pelo contribuinte que calcula o valor do imposto

devido com base na receita bruta na atividade de fornecimento de alimentação.

01012009

RJ000013

Lançamento do imposto devido pelo contribuinte que calcula o valor do imposto

devido com base na receita bruta na atividade de transporte aquaviário no

Estado.

01012009

RJ000014 Compensações, utilizações e transferências

de saldos credores acumulados 01012009 01052014

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RJ000015 Provisão de Créditos Acumulados para uso

próprio do estabelecimento 01052014

RJ000016 Provisão de Créditos Acumulados para uso

de terceiros 01052014

RJ001200 Saldo credor de exportação utilizado no

período 01092010 31052016

RJ008000 Estorno de débito gerado pelo Totalizador 25T1900 - Resolução SEFAZ Nº 520/12

01092012 01092012

RJ008000 Outros débitos no montante de 2% do total

das operações ocorridas no Totalizador 25T1900 - Resolução SEFAZ Nº 520/12

02092012

RJ008001 ICMS de 2% sobre operações dispostas no

artigo 5º da Lei nº 6.979/15 01122015 30062016

RJ008002 ICMS de 2,5% sobre operações dispostas

no artigo 2.º da Lei n.º 6.331/12 01072016 01072016

RJ009999 Outros 01012009

RJ010001

Estorno complementar da saída tributada de bem com valor do estorno calculado no

CIAP superior ao imposto destacado na NF para os bens cuja entrada ocorreu de

01/11/96 a 31/01/99

01012009

RJ010002

Estorno do crédito do ativo permanente por saídas isentas ou não tributadas e por saída ou perda para os bens cuja entrada tenha

ocorrido de 01/11/1996 a 31/07/2000.

01012009

RJ010003 Estorno do crédito por integração no ativo permanente de mercadoria adquirida para

industrialização ou comercialização. 01012009

RJ010004

Transferência de crédito de ativo permanente entre estabelecimentos da

mesma empresa no Estado (pelo remetente) para os bens cuja entrada tenha ocorrido de

01/11/1996 a 31/01/1999.

01012009

RJ010005 Estorno do imposto creditado sempre que

forem objeto de saída isenta as mercadorias que compõem a cesta básica.

01012009

RJ010006

Estorno dos créditos associados às operações internas e de importação de

insumos, materiais e equipamentos destinados à indústria de construção e

reparação naval.

01012009 31032009

RJ010007 Mercadoria alienada por preço inferior a

aquisição. 01012009

RJ010008

Serviço ou mercadoria entrada no estabelecimento e for integrada ou

consumida na industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada

ou estiver isenta

01012009

RJ010009 Serviço ou mercadoria entrada no

estabelecimento e for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta.

01012009

RJ010010

Serviço ou mercadoria entrada no estabelecimento e gozar de redução da

base de cálculo na operação ou prestação subseqüente.

01012009

RJ010011 Serviço ou mercadoria entrada no

estabelecimento e vier a perecer, deteriorar-se ou extraviar-se.

01012009

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RJ010012 Serviço ou mercadoria entrada no

estabelecimento vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento.

01012009

RJ010014 Crédito indevido por documento inidôneo

(lançamento conjunto em estorno de crédito e deduções).

01012009

RJ010015

Estorno da restituição do imposto retido pago por substituição tributária

correspondente ao fato gerador que não se realizar sobrevindo decisão contrária

irrecorrível ao pedido

01012009

RJ010017

Estorno do saldo credor dos contribuintes enquadrados no regime apuração do ICMS

com base receita bruta (fornecimento alimentação, indústria sal e transporte

aquaviário).

01012009

RJ010018

Estorno do crédito pelo adquirente de mercadoria de ME/EPP no Simples Nacional

pela soma do imposto creditado no mês (lançamento conjunto em outros créditos e

estornos de créditos)

01012009

RJ010019 Estorno do crédito indevido ou a maior pelo adquirente de mercadoria de ME/EPP no

Simples Nacional 01012009

RJ010020 Estorno do saldo Credor - art. 6º Lei

5.636/10 01052012

RJ010021 Estorno de Crédito recebido por excesso do

limite legal 01052014

RJ010022 Estorno de Crédito – Portaria SSER 35/13 01062014

RJ018000 Estorno de créditos de ICMS – artigo 5º da

Lei nº 6.979/15 01122015

RJ018002 Estorno de créditos de ICMS - § 1.º artigo 2.º

da Lei n.º 6.331/12 01072016

RJ019999 Outros 01012009

RJ020001

Credito de ativo permanente e diferencial de alíquota do ativo permanente em parcelas

para os bens cuja entrada tenha ocorrido de 01/02/1999 a 31/07/2000.

01012009

RJ020002

Credito de ativo permanente e diferencial de alíquota do ativo permanente em parcelas para os bens cuja entrada tenha ocorrido a

partir de 01/08/2000.

01012009

RJ020003

Transferência de crédito de ativo permanente entre estabelecimentos da

mesma empresa no Estado (pelo destinatário) para bens cuja entrada tenha

ocorrido de 01/11/96 a 31/01/99

01012009

RJ020007 Destaque incorreto do ICMS no documento

fiscal. 01012009

RJ020008 Crédito do ICMS oriundo da execução de projetos do Programa Luz no Campo para

concessionárias de energia. 01012009

RJ020009 Crédito do imposto do valor dos direitos

autorais pagos a autores e artistas nacionais ou a empresas.

01012009

RJ020010 Crédito em operação interna tributada

antecedente à exportação com metais e pedras preciosas e semipreciosas.

01012009

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77

RJ020011 Crédito presumido aos estabelecimentos de

serviço de transporte. 01012009

RJ020012

Crédito presumido do ICMS correspondente a 13% (treze por cento) do valor da

operação, nas saídas internas promovidas pelo fabricante produtos cerâmicos para

construção.

01012009

.................................................................................................................................................

Conteúdo da tabela: 5.2 - Tabela de Iinformações Adicionais da Apuração

- Valores Declaratórios RJ

Código da informação adicional Descrição da informação adicional Data de Início Data de Fim RJ000001 Valor do aporte de recursos conforme artigo 2º do DECRETO Nº 45.333, DE 5 DE AGOSTO DE 2015 01122015 RJ000002 Metas de arrecadação do ICMS fixada no Termo de Acordo previsto na Lei 4.173/03 01012017 RJ000003 Desobrigado ao depósito no FEEF conforme Art. 3º da Lei 7.428/2016 01012017 RJ000004 Desobrigado ao depósito no FEEF por Decisão judicial 01012017

Conteúdo da tabela: 5.3 - Tabela de Ajustes e Informações de Valores

Provenientes de Documento Fiscal

Código do ajustes/benefício/incentivo

Descrição do ajustes/benefício/incentivo

Data de Início

Data de Fim

RJ10100000 Outros Créditos (devolução/ST ou

remessa interestadual/ST) 01102012

RJ10000001 Crédito de ICMS originário de operações com empresas do

Simples Nacional 01122015

RJ20080100 Estorno de Débito - conforme art.3º

da Lei 5.636/10 01052012 31052016

RJ40000001 ICMS diferencial de alíquota na aquisição de ativo permanente

01092009 01092009

RJ40000002 ICMS diferencial de alíquota na aquisição de material de uso e

consumo 01092009 01092009

RJ40009000 Outros Débitos - Saldo Credor

utilizado para pagamento de ICMS Importação - Livro III do RICMS

01052014

RJ40080100 Outros Débitos - conforme art.3º da

Lei 5.636/10 01052012 31052016

RJ50080100 Estorno de Crédito- conforme art.3º

da Lei 5.636/10 01052012 31052016

RJ50080101 Estorno de Crédito - § 7º do art. 2 º

da Resolução SEFAZ Nº 520/12 01092012

RJ70000001 ICMS devido na importação 01092010

RJ70000002 ICMS diferencial de alíquota na aquisição de material de uso e

consumo 01092010

RJ70000003 ICMS diferencial de alíquota na aquisição de ativo permanente

01092010

RJ70000005 FECP referente à importação 01112010

RJ70000006 FECP referente ao diferencial de

alíquotas 01112010

RJ70000007 ICMS devido na forma do parágrafo 19 do artigo 2.º da Lei n.º 6.331/12

01072016

RJ70000008 ICMS devido na operação disposta no inciso II do artigo 3.º da Lei n.º

6.331/12 01072016

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78

RJ71000001 ICMS ST nas operações 01092010

RJ71000002 FECP em razão da substituição tributária em operações internas

01112010

RJ71111000 Serviço de transporte autônomo ou

não contribuinte 01052014

RJ90090100 Isenção - Resolução SEFAZ nº

435/11 01012012 30042012

RJ91990100 ICMS-ST retido - Petróleo e

Energia 01052014

RJ91990101 ICMS-ST retido - Outros Produtos 01052014

RJ99980100 Isenção - Resolução SEFAZ nº

435/11 01052012

RJ99980101 ICMS isento – artigo 4º da Lei nº

6.979/15 01122015

RJ99980200 Tributação de 12% – § 1º do artigo

6º da Lei nº 6.979/15 01122015

RJ99980201 Saída interna – § 2º do artigo 5º da

Lei nº 6.979/15 01122015

RJ99980500 Crédito Diferido Lei 5.636/10 01052012 31052016

RJ99980501 Diferencial de Alíquota Diferido - Lei

5.636/10 01052012 31052016

RJ99980502 Débito Diferido Lei 5.636/10 01052012 31052016

RJ99980503 ICMS diferido – incisos I, II e III do

artigo 3º da Lei nº 6.979/15 01122015

RJ99980504 ICMS diferido – incisos IV e V do

artigo 3º da Lei nº 6.979/15 01122015

RJ99980505 ICMS diferido nas operações

dispostas nos incisos I e II do artigo 6.º da Lei n.º 6.331/12

01072016

RJ99980506 ICMS diferido nas operações

dispostas nos incisos I e II do artigo 9.º da Lei n.º 6.331/12

01072016

RJ99980507 ICMS diferido nas operações

dispostas no inciso III do artigo 6.º da Lei n.º 6.331/12

01072016

RJ99980900 Transferência para fabricação de

produtos - § 1º do art. 3 º da Resolução SEFAZ Nº 520/12

01092012

RJ99980901 Transferência interna do industrial – § 5º do artigo 5º da Lei nº 6.979/15

01122015

RJ99989100 Isenção - Resolução Sefaz no.

293/10 01062015

RJ99990201 Operações com sucata 01122015

RJ99990202 Operações destinadas à Zona

Franca de Manaus 01122015 31072016

RJ99999120

Créditos Recebidos de estabelecimento de terceiros para utilização na Apuração Normal -

REFIS

01052014

RJ99999121

Créditos Recebidos de estabelecimento de terceiros para utilização na Apuração Normal -

Livro III do RICMS

01052014

RJ99999122

Créditos Recebidos de estabelecimento do mesmo sujeito

passivo para utilização na Apuração Normal

01052014

RJ99999123 Créditos Recebidos para

pagamento de Auto de Infração 01052014

RJ99999124 Créditos Recebidos para

pagamento de Débito Inscrito em Dívida Ativa

01052014

RJ99999125 Créditos Recebidos para

pagamento de Parcelamento 01052014

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RJ99999126 Créditos Recebidos para

pagamento de ICMS de Importação 01052014

RJ99990202 Operações destinadas à Zona Franca de Manaus e à Área de

Livre Comércio 01082016

RJ99999127 Créditos Recebidos para

pagamento de Sucata em Geral 01052014

RJ99999128 Transferência de Créditos

Acumulados de Exportação 01052014

RJ99999129 Transferência de Créditos

Acumulados por Estabelecimento Industrial

01052014

RJ99999130 Transferência de Créditos

Acumulados - REFIS 01052014

RJ99999131 Devolução de Transferência de Créditos Acumulados - REFIS

01052014

RJ99999132 Utilização de Crédito Acumulado

para pagamento de Auto de Infração - REFIS

01052014

RJ99999133 Utilização de Crédito Acumulado

para pagamento de Débito Inscrito em Dívida Ativa - REFIS

01052014

RJ99999134 Utilização de Crédito Acumulado

para pagamento de Parcelamento - REFIS

01052014

RJ99999135 Utilização de Crédito Acumulado

para pagamento de Auto de Infração - Livro III do RICMS

01052014

RJ99999136

Utilização de Crédito Acumulado para pagamento de Débito Inscrito

em Dívida Ativa - Livro III do RICMS

01052014

RJ99999137 Utilização de Crédito Acumulado

para pagamento de Parcelamento - Livro III do RICMS

01052014

RJ99999138 Utilização de Crédito Acumulado

destinado ao pagamento de Sucata - Livro III do RICMS

01052014

RJ99980401 Redução de Base de Cálculo do ICMS – inciso I do artigo 1° do

Decreto 44.498/13 01012017

RJ99980509 ICMS diferido nas operações

dispostas no inciso II do artigo 1° do Decreto 44.498/13

01012017

RJ99980402 Redução de Base de Cálculo do

ICMS-ST – inciso III do artigo 2° do Decreto 44.498/13

01012017

RJ99980400 Redução de Base de Cálculo do ICMS – inciso I do artigo 1º do

Decreto 36.453/04 01012017

RJ00080300 Crédito Presumido sobre as

entradas interestaduais – incisos II e III do artigo 3° da Lei n° 4.173/03

01012017

RJ10080300 Crédito Presumido sobre as

entradas internas – inciso IV do artigo 3° da Lei n° 4.173/03

01012017

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80

RJ99980508 ICMS diferido nas operações

dispostas no paragrafo único do artigo 5° da Lei n° 4.173/03

01012017

Conteúdo da tabela: 5.5- Tabela de Tipos de Utilização dos Créditos

Fiscais - ICMS - RJ

Código do Tipo de utilização do

crédito

Descrição do Tipo de utilização do crédito

Data de Início

Data de Fim

RJ01 Dedução 01012009 30042014

RJ21 Compensação 01012009 30042014

RJ41 Transferência 01012009 30042014

RJ61 Restituição 01012009 30042014

RJ81 Estorno 01012009 30042014

RJ99 Outros 01012009 30042014

RJ01 Utilização do Próprio para pagamento de

Auto de Infração 01052014

RJ02 Utilização do Próprio para pagamento de

Dívida Ativa 01052014

RJ03 Utilização do Próprio para pagamento de

Parcelamento 01052014

RJ04 Utilização do Próprio para pagamento de

ICMS de Importação 01052014

RJ05 Utilização do Próprio para pagamento de

Sucata em geral 01052014

RJ10 Compensações entre estabelecimentos para

utilização na Apuração Normal 01052014

RJ11 Transferência entre estabelecimentos do

mesmo sujeito passivo para pagamento de Auto de Infração

01052014

RJ12 Transferência entre estabelecimentos do

mesmo sujeito passivo para pagamento de Débito Inscrito em Dívida Ativa

01052014

RJ13 Transferência entre estabelecimentos do

mesmo sujeito passivo para pagamento de Parcelamento

01052014

RJ14 Transferência entre estabelecimentos do

mesmo sujeito passivo para pagamento de Importação

01052014

RJ15 Transferência entre estabelecimentos do

mesmo sujeito passivo para pagamento de Sucata em geral

01052014

RJ20 Transferência para terceiros para utilização

na Apuração Normal 01052014

RJ21 Transferência para terceiros para pagamento de Auto de Infração

01052014

RJ22 Transferência para terceiros para

pagamento de Débito Inscrito em Dívida Ativa

01052014

RJ23 Transferência para terceiros para

pagamento de Parcelamento 01052014

RJ24 Transferência para terceiros para

pagamento de ICMS de Importação 01052014

RJ25 Transferência para terceiros para pagamento de Sucata em geral

01052014

RJ99 Provisão para Uso Próprio e para Terceiros 01052014

RJ30 Baixa de Provisão por indeferimento 01052014

RJ31 Baixa de Provisão por desistência 01052014

RJ32 Utilização da provisão para Uso Próprio 01052014

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RJ33 Utilização da provisão para Transferência

para Terceiros 01052014

RJ06 Utilização do Próprio na Apuração Normal 01062014

.................................................................................................................................................................................................

NOVAS HIPÓTESES DE OBRIGATORIEDADE DE USO DE NFE: Art 1° do Anexo II, da Parte II da Resolução SEFAZ 720/2014

A partir de 1º de Agosto de 2014, estarão obrigados ao uso de NFe os

contribuintes que apuram o ICMS por confronto entre débitos e créditos.

==============================================

A partir de 1º de Outubro de 2014, estarão obrigados ao uso de NFe os

contribuintes:

- optantes pelo Simples Nacional com receita bruta anual auferida no ano-base 2013 superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) *; e

- dos demais regimes de apuração, distintos do regime de confronto entre débitos e créditos, independentemente da receita bruta anual auferida

em 2013, inclusive os previstos no Livro V do RICMS/00. * será considerado o somatório das receitas de todos os

estabelecimentos localizados no Estado do Rio de Janeiro. ==============================================

A partir de 1º de Janeiro de 2015, estarão obrigados ao uso de NFe:

- as operações realizadas fora do estabelecimento;

- as operações internas para acobertar o trânsito de mercadorias, no caso de operação de coleta em que o remetente esteja dispensado da emissão

de documento fiscal; - todos os contribuintes, independentemente do regime de tributação,

inclusive os em início de atividade, salvo o produtor rural não inscrito no CNPJ e o microempreendedor individual (MEI) de que trata o art. 18-A da

Lei Complementar federal nº 123/06.

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE CONCEITO, USO E

OBRIGATORIEDADE DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NFe)

No caso de importação, a empresa é obrigada a emitir NF-e para todas as operações (importações, vendas, transferências, etc) ou somente para as importações das mercadorias introduzidas na obrigatoriedade pelo Protocolo ICMS 87/2008. Caso não se enquadrem em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade, aqueles contribuintes que realizem operações de comércio exterior (importação e exportação) estão obrigados desde 1° de dezembro de 2010 (PROTOCOLO ICMS 85/2010), a utilizar NF-e nestas operações, independentemente da atividade econômica exercida. Em algumas unidades da Federação, estes contribuintes estão obrigados a emitir NF-e, em substituição a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, em todas as operações. Em caso de troca de CNPJ, de fusão, incorporação e cisão de empresas, como fica o credenciamento? Conforme definido na questão 22, o contribuinte deve seguir a legislação da circunscrição de sua filial. O que o contribuinte fabricante de vinho ou cachaça que tenha auferido no exercício anterior receita bruta inferior a R$ 360.000,00 deve fazer para ser dispensado da obrigatoriedade de emitir NF-e? O contribuinte que se enquadrar em um dos casos de dispensa da obrigatoriedade de emitir NF-e, descritos nos § 2º das cláusulas primeiras dos Protocolos ICMS 10/2007 e 42/2009, deverá solicitar a dispensa de uso

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da NF-e, seguindo informações descritas na página NF-e do site da Sefaz. A solicitação será analisada pela fiscalização da circunscrição do estabelecimento solicitante. Em alguns estados esta dispensa já foi retirada. Ser usuário de processamento eletrônico de dados é condição para ser emissor de NF-e? Não. Todo contribuinte que exercer uma atividade enquadrada na obrigatoriedade de emissão de NF-e deverá substituir as notas fiscais modelo 1 e 1-A por NF-e, independentemente de antes do início da obrigatoriedade ser usuária ou não de processamento eletrônico de dados. O acesso ao ambiente de teste e de produção está aberto para as empresas de software que desejarem desenvolver programas para a NF-e? Atualmente o acesso aos ambientes da NF-e da Sefaz, seja o de testes ou o de produção, somente é autorizado para contribuintes (ICMS/IPI) devidamente credenciados como emissores da NF-e. Para solicitar o credenciamento na NF-e devo informar o CNPJ da matriz quando localizada em outro Estado ou da filial localizada no Estado de credenciamento? Conforme definido na questão anterior, o procedimento vai depender da legislação do Estado da filial do contribuinte. Quando o contribuinte possui mais de um estabelecimento no Estado, precisa credenciar todos ou apenas um deles? Na maior parte dos estados o credenciamento é feito por estabelecimento. Em alguns estados o credenciamento é feito por empresa (pela raiz do CNPJ), portanto, nesta questão o contribuinte deve seguir a legislação da circunscrição de sua filial. Quem é responsável pelo credenciamento de empresas de outros Estados que utilizam Sefaz-Virtual? Os contribuintes, usuários do Sefaz-Virtual/RS ou Sefaz-Virtual/AN, deverão efetuar seu credenciamento na forma disposta na unidade federada de sua jurisdição. Para ser emissor da NF-e, a empresa precisa estar em dias com suas obrigações fiscais? A regularidade fiscal exigida para o contribuinte tornar-se emissor da NF-e diz respeito tão-somente a estar regularmente inscrito na Secretaria da Fazenda da unidade federada de sua jurisdição, não havendo impedimentos de outra natureza para a empresa emitir NF-e. Após o início da emissão de NF-e com validade jurídica a empresa poderá continuar os testes de seus sistemas? Sim, após estar credenciada para utilizar o ambiente de produção a empresa continua habilitada a testar suas soluções tecnológicas de envio de NF-e no ambiente de testes da SEFAZ. Qual a diferença entre os ambientes de homologação (teste) e de produção das Secretarias de Fazenda? As NF-e enviadas para o ambiente de produção têm validade jurídica junto à SEFAZ e substituem as notas fiscais em papel modelo 1 ou 1A. Os documentos enviados para o ambiente de homologação (testes) NÃO têm validade jurídica e NÃO servem como documento fiscal. Quais os procedimentos para que uma empresa interessada possa passar a emitir NF-e? As empresas interessadas em emitir NF-e deverão, em resumo:

Possuir acesso à Internet (com qualquer velocidade de acesso, até discada, se for compatível com o volume de emissões);

Se não estiver credenciada sumariamente em decorrência da obrigatoriedade, solicitar seu credenciamento como emissoras de NF-e na Secretaria da Fazenda em que possua estabelecimentos. O credenciamento em uma unidade da federação não credencia a empresa perante as demais unidades, ou seja, a empresa deve solicitar credenciamento em todos os estados em que possuir estabelecimentos e nos quais deseja emitir NF-e;

Possuir certificação digital (possuir certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil contendo o n° do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte);

Utilizar aplicação de emissão própria ou adquirida, que deverá estar configurada com os Web Services apropriados ou utilizar a versão de PRODUÇÃO do Software Emissor disponibilizado pelo fisco - Instruções para o download e instalação.

As médias e pequenas empresas também podem emitir NF-e? Sim. Independente do porte, as empresas que praticam uma das atividades econômicas obrigadas, devem emitir NF-e. Da mesma forma, as empresas que não estiverem obrigadas poderão, voluntariamente, aderir à emissão de NF-e. Uma empresa credenciada a emitir NF-e deve substituir 100% de suas Notas Fiscais em papel pela Nota Fiscal Eletrônica? O estabelecimento credenciado a emitir NF-e que não seja obrigado à sua emissão deverá emitir NF-e em substituição à nota fiscal em papel, modelo 1 ou 1-A. Em algumas unidades da Federação a emissão é preferencial de NF-e, permitindo a emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A. Os estabelecimentos obrigados a emitir NF-e, após o início da obrigatoriedade prevista na legislação, devem emitir NF-e em todas as operações nas quais emitiriam nota fiscal modelo 1 ou 1A (salvo situações de exceção previstas na própria legislação da obrigatoriedade).

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No caso de empresa obrigada ou voluntariamente credenciada, emitir também cupom fiscal, nota fiscal a consumidor (modelo 2), ou outro documento fiscal (além de mod. 1 ou 1-A), deverá continuar emitindo-os, concomitantemente com a NF-e, pois a nota fiscal eletrônica substitui apenas as operações anteriormente acobertadas por notas fiscais modelo 1 ou 1-A. Quais CNAE's geram a obrigatoriedade de emissão de NF-e? As obrigatoriedades previstas no Protocolo ICMS 10/2007 aplicam-se aos contribuintes que exercem efetivamente as atividades econômicas relacionadas no respectivo Protocolo, referente as etapas ocorridas nos anos de 2008 e 2009. As obrigatoriedades previstas no Protocolo ICMS 42/2009 aplicam-se aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, descritos no respectivo Protocolo, referente as etapas ocorridas em 2010 e prorrogações. Deve-se considerar o código da CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou, por exercer a atividade, deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB) e no cadastro de contribuinte do ICMS dos Fiscos Estaduais. As empresas obrigadas serão credenciadas de ofício pela Secretaria da Fazenda ou terão que providenciar seu credenciamento para emissão de NF-e? A regra geral é que o contribuinte solicite o seu credenciamento. Cada estado possui seus procedimentos de credenciamento na NF-e relativo a seus contribuintes, os quais poderão ser consultados na página NF-e do site de cada Sefaz, em geral publicadas em Manual de Credenciamento próprio. Com o aumento do número de segmentos obrigados, a maioria das Secretarias de Fazenda credenciaram sumariamente os estabelecimentos identificados como obrigados. Esses estabelecimentos ingressam automaticamente na fase de produção da NF-e, sendo considerados emissores voluntários até a data do início da vigência da obrigatoriedade. Iniciada a data de obrigatoriedade, cessa a voluntariedade e, com ela, a possibilidade de emitir documentos fiscais em papel, modelo 1 ou 1-A, que deverão ser substituídos, necessariamente, pela NF-e. Chamamos a atenção que este procedimento pode ser diferenciado em algumas UFs. Portanto, o contribuinte que esteja obrigado a emitir NF-e, modelo 55, em substituição à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, cujo estabelecimento, eventualmente, não tenha sido credenciado, deverá providenciar o credenciamento de seu estabelecimento, conforme procedimentos previstos no site da Sefaz de sua circunscrição. De outro lado, o contribuinte que não pratique as atividades da obrigatoriedade mas tenha sido credenciado de ofício deverá procurar a repartição fiscal de sua jurisdição para providenciar a regularização de sua situação cadastral, modificando as atividades de seu cadastro que tenham vínculo com a obrigatoriedade para a seguir efetuar a anulação da informação de obrigatoriedade. O destinatário da mercadoria poderá exigir receber a Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A ao invés da Nota Fiscal Eletrônica? Não, esta exigência não poderá ser feita pelos destinatários. Nos casos em que o emitente for obrigado ao uso da NF-e, a obrigatoriedade de emissão de NF-e aplica se a todas as operações praticadas em todos os estabelecimentos, sendo vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A. Atenção: Com relação às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, previstas na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, o destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo vedada a recepção de mercadoria cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento fiscal, ressalvada a hipótese prevista na emissão de DANFE em formulário de segurança devido à problemas técnicos na emissão da NF-e, bem como nos casos de excepcionalidades definidas na legislação. A Nota Fiscal Eletrônica e o seu documento auxiliar - DANFE - podem ser utilizados para documentar vendas de mercadorias a Órgãos Públicos (Administração Direta ou Indireta) e empresas públicas? É obrigatório o uso da Nota Fiscal Eletrônica em substituição à Nota Fiscal em papel modelo 1 ou 1A nas operações destinadas a Órgãos Públicos e empresas públicas. O DANFE (Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica) é uma representação gráfica simplificada da NF-e e tem como funções, dentre outras, conter a chave de acesso da NF-e (permitindo assim a consulta às suas informações na Internet) e acompanhar a mercadoria em trânsito. O Órgão Público receberá o DANFE juntamente com a mercadoria e deverá realizar a verificação da validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital da NF-e (o destinatário tem à disposição o aplicativo "VISUALIZADOR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO", disponível para download em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/visualizador.aspx, desenvolvido pela Receita Federal do Brasil) e a concessão da Autorização de Uso da NF-e, mediante consulta eletrônica à Secretaria da Fazenda ou Portal Nacional da NF-e. Realizada a consulta descrita acima e verificada a existência e a validade da NF-e, o DANFE poderá ser utilizado como documento hábil para a comprovação documental junto ao Tribunal de Contas, em substituição às notas fiscais em papel modelos 1 e 1A. O que muda para meu cliente se minha empresa passar a utilizar NF-e em suas operações?

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A principal mudança para os destinatários da NF-e, seja ele emissor ou não deste documento, é a obrigação de verificar a validade da assinatura digital e a autenticidade do arquivo digital, bem como a concessão da Autorização de Uso da NF-e mediante consulta eletrônica nos sites das Secretarias de Fazenda ou Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica (http://www.nfe.fazenda.gov.br/). Importante observar que é obrigatório encaminhar ou disponibilizar download do arquivo XML da NF-e e seu respectivo protocolo de autorização para, conforme previsto no parágrafo 7º da cláusula sétima do Ajuste SINIEF 07/05:

o destinatário da mercadoria, pelo emitente da NF-e imediatamente após o recebimento da autorização de uso da NF-e;

o transportador contratado, pelo tomador do serviço antes do início da prestação correspondente.

Para verificar a validade da assinatura e autenticidade do arquivo digital o destinatário tem à disposição o "VISUALIZADOR DE DOCUMENTO FISCAL ELETRÔNICO", disponível para download em: http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/visualizador.aspx. O emitente e o destinatário da NF-e deverão conservar a NF-e em arquivo digital pelo prazo previsto na legislação, para apresentação ao fisco quando solicitado, e utilizar o código "55" na escrituração da NF-e para identificar o modelo. Caso o cliente não seja credenciado a emitir NF-e, alternativamente à conservação do arquivo digital já mencionada, ele poderá conservar o DANFE relativo à NF-e e efetuar a escrituração da NF-e com base nas informações contidas no DANFE, desde que feitas as verificações citadas acima. Atenção: Com relação às operações em que seja obrigatória a emissão da NF-e, previstas na cláusula segunda do Protocolo ICMS 42/2009, o destinatário deverá exigir a sua emissão, sendo vedada a recepção de mercadoria cujo transporte tenha sido acompanhado por outro documento fiscal, ressalvada a hipótese prevista na emissão de DANFE em formulário de segurança devido à problemas técnicos na emissão da NF-e, bem como nos casos de excepcionalidades definidas na legislação. A obrigatoriedade de emissão de NF-e e sua dispensa é igual em todas os estados brasileiros? Os contribuintes obrigados ou dispensados à emissão de NF-e em uma unidade da Federação também estão nas demais unidades? Conforme o Ajuste Sinief 07/2005, na cláusula primeira, parágrafo 2º, as unidades federadas podem estabelecer obrigatoriedades de emissão de NF-e, independente de estarem fixadas em Protocolo ICMS. Portanto, existe a possibilidade de contribuintes estarem obrigados a emissão de NF-e num estado e em outro não. Quais empresas e a partir de quando as empresas serão obrigadas à emissão de NF-e? A obrigatoriedade de emissão de NF-e, em âmbito Nacional, está prevista para os contribuintes elencados nos seguintes dispositivos legais:

Protocolo ICMS 10/07 e suas alterações, para os anos de 2008 e 2009;

Protocolo ICMS 42/09 e suas alterações, para o ano de 2010 em diante.

Para os demais contribuintes, a estratégia de implantação nacional é que estes, voluntariamente e gradualmente, independente do porte, se interessem por ser emissores da Nota Fiscal Eletrônica. A obrigatoriedade por atividade econômica (CNAE) se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes referidos nos Protocolos de ICMS citados acima, ficando vedada a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A. No Protocolo ICMS 42/09 está prevista a obrigatoriedade para emissão de NF-e, aos contribuintes que, independente da atividade econômica exercida, realizem as seguintes operações: 1) destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; 2) com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente; 3) de comércio exterior. Para quais tipos de operações (ex: entrada, saída, importação, exportação, simples remessa) a NF-e pode ser utilizada? A NF-e substitui a nota fiscal modelo 1 e 1-A em todas as hipóteses previstas na legislação em que esses documentos possam ser utilizados. Isso inclui, por exemplo: a Nota Fiscal de entrada, operações de importação, operações de exportação, operações interestaduais ou ainda operações de simples remessa. Quais os tipos de documentos fiscais em papel que a NF-e substitui? Atualmente a legislação nacional permite que a NF-e substitua apenas a chamada nota fiscal modelo 1 / 1A, que é utilizada, em regra, para documentar transações comerciais com mercadorias entre pessoas jurídicas. Também pode ser utilizada em substituição à Nota Fiscal de Produtor, modelo 4. (AJUSTE SINIEF n. 15/ 2010.) Não se destina a substituir os outros modelos de documentos fiscais existentes na legislação como, por exemplo, a Nota Fiscal a Consumidor (modelo 2) ou o Cupom Fiscal. Quais são as vantagens da NF-e? A nota fiscal eletrônica proporciona benefícios a todos os envolvidos em uma transação comercial.

Para os emitentes da Nota Fiscal Eletrônica (vendedores) podemos citar os seguintes benefícios:

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o Redução de custos de impressão do documento fiscal, uma vez que o documento é emitido eletronicamente. O modelo da NF-e contempla a impressão de um documento em papel, chamado de Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE), cuja função é acompanhar o trânsito das mercadorias ou facilitar a consulta da respectiva NF-e na internet. Apesar de ainda haver, portanto, a impressão de um documento em papel, deve-se notar que este pode ser impresso em papel comum A4 (exceto papel jornal), geralmente em apenas uma via;

o Redução de custos de aquisição de papel, pelos mesmos motivos expostos acima;

o Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais. Atualmente os documentos fiscais em papel devem ser guardados pelos contribuintes, para apresentação ao fisco pelo prazo decadencial. A redução de custo abrange não apenas o espaço físico necessário para adequada guarda de documentos fiscais como também toda a logística que se faz necessária para sua recuperação. Um contribuinte que emita, hipoteticamente, 100 Notas Fiscais por dia, contará com aproximadamente 2.000 notas por mês, acumulando cerca de 120.000 ao final de 5 anos. Ao emitir os documentos apenas eletronicamente a guarda do documento eletrônico continua sob responsabilidade do contribuinte, mas o custo do arquivamento digital é muito menor do que o custo do arquivamento físico;

o GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos: a NF-e é um documento eletrônico e não requer a digitalização do original em papel, o que permite a otimização dos processos de organização, guarda e gerenciamento de documentos eletrônicos, facilitando a recuperação e intercâmbio das informações;

o Simplificação de obrigações acessórias. Inicialmente a NF-e prevê dispensa de Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF. No futuro outras obrigações acessórias poderão ser simplificadas ou eliminadas com a adoção da NF-e;

o Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira. Com a NF-e, os processos de fiscalização realizados nos postos fiscais de fiscalização de mercadorias em trânsito serão simplificados, reduzindo o tempo de parada dos veículos de cargas nestas unidades de fiscalização;

o Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B). O B2B (business-to-business) é uma das formas de comércio eletrônico existentes e envolve as empresas (relação "empresa - à - empresa"). Com o advento da NF-e, espera-se que tal relacionamento seja efetivamente impulsionado pela utilização de padrões abertos de comunicação pela Internet e pela segurança trazida pela certificação digital.

Para as empresas destinatárias de Notas Fiscais (compradoras), podemos citar os seguintes benefícios:

o Eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias, uma vez que poderá adaptar seus sistemas para extrair as informações, já digitais, do documento eletrônico recebido. Isso pode representar redução de custos de mão-de-obra para efetuar a digitação, bem como a redução de possíveis erros de digitação de informações;

o Planejamento de logística de recepção de mercadorias pelo conhecimento antecipado da informação da NF-e, pois a previsibilidade das mercadorias a caminho permitirá prévia conferência da Nota Fiscal com o pedido, quantidade e preço, permitindo, além de outros benefícios, o uso racional de docas e áreas de estacionamento para caminhões;

o Redução de erros de escrituração devido à eliminação de erros de digitação de notas fiscais;

o GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;

o Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B), pelos motivos já expostos anteriormente.

Benefícios para a Sociedade:

o Redução do consumo de papel, com impacto positivo em termos ecológicos;

o Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias;

o Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas;

o Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados a NF-e.

Benefícios para os Contabilistas:

o Facilitação e simplificação da Escrituração Fiscal e contábil;

o GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;

o Oportunidades de serviços e consultoria ligados à NF-e.

Benefícios para o Fisco:

o Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal;

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o Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;

o Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito;

o Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação sem aumento de carga tributária;

o GED - Gerenciamento Eletrônico de Documentos, conforme os motivos expostos nos benefícios das empresas emitentes;

o Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da Receita Federal e demais Secretarias de Fazendas Estaduais (Sistema Público de Escrituração Digital - SPED).

Já existe legislação aprovada sobre a NF-e? A nota fiscal eletrônica tem validade em todos os estados da Federação e já é uma realidade na legislação brasileira desde outubro de 2005, com a aprovação do Ajuste SINIEF 07/05 que instituiu nacionalmente a Nota Fiscal Eletrônica e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE. O que é a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e? Podemos conceituar a Nota Fiscal Eletrônica como sendo um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes. Sua validade jurídica é garantida pela assinatura digital do remetente (garantia de autoria e de integridade) e a Autorização de uso fornecida pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador.

SOBRE A NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFCe)

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e – é um documento de existência apenas digital,emitido e armazenado eletronicamente, com o intuito de documentar as operações comerciais devenda presencial ou venda para entrega em domicílio a consumidor final (pessoa física ou jurídica)em operação interna e sem geração de crédito de ICMS ao adquirente. A NFC-e substitui a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido por ECF. Portanto é utilizada na venda a consumidor final. A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e visa oferecer uma nova alternativa totalmente eletrônica para os atuais documentos fiscais em papel utilizados no varejo, reduzindo custos de obrigações acessórias aos contribuintes, ao mesmo tempo que possibilita o aprimoramento do controle fiscal pelas Administrações Tributárias. Possibilita ao consumidor a conferência da validade e autenticidade do documento fiscal recebido, como também propõe o estabelecimento de um padrão nacional de documento fiscal eletrônico, baseado nos padrões técnicos de sucesso da Nota Fiscal Eletrônica modelo 55, todavia adequado às particularidades do varejo.

LEI 2.657/96 – LEI BÁSICA DO ICMS-RJ

...................................................................................... SUBSEÇÃO III

DAS INFRAÇÕES RELATIVAS A ENTREGA DE INFORMAÇÕES E DECLARAÇÕES Art. 62-B. O descumprimento de obrigações acessórias relativas à entrega de informações e declarações ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I - deixar de entregar, quando obrigado, no prazo previsto na legislação,

documento, formulário ou arquivo por ela exigido:

a) se a entrega for efetuada antes de ciência de intimação: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, observado o disposto no art. 70-A. b) se a entrega for efetuada após a ciência de intimação: 1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo; 2) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo,

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sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação; 3) MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações; c) caso não entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a apresentação do documento, formulário ou arquivo: 1) MULTA: 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 3.000 (três mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis;

II - indicar informação ou dado incorreto ou omiti-lo em documento, formulário ou

arquivo exigido pela legislação:

a) se a retificação for efetuada antes de ciência de intimação: 1) MULTA: equivalente em reais a 1.000 (mil) UFIR-RJ, observado o disposto no art. 70-A. b) se a retificação for efetuada após a ciência de intimação: 1) MULTA: 0,25 % (vinte e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 1.500 (mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 10.000 (dez mil) UFIR-RJ, caso entregue dentro do prazo estabelecido na 1ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo; 2) MULTA: 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.000 (duas mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 15.000 (quinze mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 2ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista no inciso I do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª intimação; 3) MULTA: 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 20.000 (vinte mil) UFIR-RJ caso entregue dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que exigir a retificação do documento, formulário ou arquivo, sem prejuízo da aplicação da penalidade prevista nos incisos I e II do art. 65 pelo não-atendimento da 1ª e da 2ª intimações; c) caso não entregue a retificação dentro do prazo estabelecido na 3ª intimação que a exigiu: 1) MULTA: 1% (um por cento) do valor das operações de saídas e prestações efetuadas no período, nunca inferior ao equivalente em reais 3.000 (três mil) UFIR-RJ, limitada ao equivalente em reais a 25.000 (vinte e cinco mil) UFIR-RJ, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos incisos I a III do art. 65 pelo não-atendimento das intimações e de outras medidas cabíveis; ..............................................................................................................................................................

RESOLUÇÃO SEFAZ 720/2014

.................................................................................................................................................

MODELO

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO DA EFD

ICMS/IPI

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(art. 4.º, § 1.º, deste Anexo)

À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro

À [repartição fiscal de circunscrição do contribuinte]

[nome empresarial], devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o n.º [número da IE]

e no CNPJ sob o n.º [número do CNPJ], localizado na [endereço completo], requer autorização para retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI abaixo identificado.

Mês:

Ano:

Hash da assinatura da EFD (32 caracteres):

E-mail do contribuinte:

Detalhamento das alterações ocorridas nos registros e campos na retificação:

_________________, ___ de ____________________ de ______. _______________________________________________ (Assinatura do contribuinte, responsável legal ou procurador)

TABELA

NORMAS RELATIVAS À EFD

(art. 11, III, deste Anexo)

Procedimento

Vigência da

Norma

Início Término

I

Os contribuintes interessados em solicitar ressarcimento de imposto retido por substituição tributária, mesmo os que sejam emissores de NF-e, devem preencher os Registros C170 e C176, relativamente às Notas Fiscais de saída que embasarão o pedido de ressarcimento.

29/10/09

II Os contribuintes deste Estado estão dispensados do preenchimento dos registros C495, 1400, 1700, 1900 e respectivos filhos.

17/09/10

III

As informações referentes aos pagamentos de ICMS-importação, ICMS-diferencial de alíquotas e ICMS-ST nas operações de entrada deverão ser lançadas de forma individualizada por Nota Fiscal, mediante o preenchimento do Registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do PVA.

17/09/10

IV

Os ajustes de apuração do imposto relativos a débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais decorrentes das operações ou prestações, cujos ajustes não forem vinculados diretamente ao documento fiscal, deverão ser informados no Registro E111 e respectivos filhos, de acordo com a tabela 5.1 do PVA. Caso não seja identificado na tabela um código específico para o ajuste de apuração, deverá ser utilizado o código genérico respectivo e informada detalhadamente a origem do débito no campo "DESCR COMPL_AJ" do Registro E111.

17/09/10

V

As observações do lançamento fiscal, previstas em legislação, deverão ser informadas mediante o preenchimento do Registro C195, salvo se se tratar de informação relativa a documento fiscal referenciado, quando deve ser observado o disposto no inciso XII desta tabela.

17/09/10

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VI

VI - No caso de entrega de brindes, em que o campo destinatário da Nota Fiscal é preenchido com os dados da própria empresa emitente, será necessário incluir os dados cadastrais da empresa no Registro 0150. Deverá, ainda, lançar em Informações Complementares da Nota Fiscal a expressão Emitida nos termos do art. 46 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14, bem como preencher o Registro C110 correspondente.

17/09/10

VII O registro C120 deverá ser preenchido sempre que ocorrer operação de importação promovida pelo estabelecimento declarante.

26/04/13

VIII

No tocante às informações do Inventário a serem apresentadas por empresa que ingressou no regime do Simples Nacional, ou dele foi excluída, deverão ser observados os seguintes procedimentos: a) na hipótese de ingresso, as informações referentes ao Inventário do período imediatamente anterior ao dos efeitos da opção deverão ser apresentadas na EFD do último mês daquele período, salvo se incluídas em arquivo de mês posterior entregue antes da confirmação da opção; b) na hipótese de exclusão, e tratando-se de empresa obrigada à EFD, as informações referentes ao Inventário do período imediatamente anterior ao dos efeitos da exclusão deverão ser apresentadas na EFD do primeiro mês posterior àqueles efeitos.

26/04/13

IX Quando houver pagamento de mais de um tributo numa mesma guia de arrecadação, o campo “TXT_COMP” do Registro E116 deverá ser preenchido com o número identificador da guia de pagamento gerada pelo sistema.

21/01/13

X

Sempre que a legislação tributária estabelecer a obrigatoriedade de constar, no campo de Observações da Nota Fiscal, informações relativas a processo, documento de arrecadação ou outro documento fiscal, inclusive de outra Nota Fiscal, as empresas ficam obrigadas a lançar as referidas informações no Registro C110 e filhos da EFD.

21/01/13

XI

A empresa que tenha Saldo Credor Acumulado de Exportação deverá preencher o Registro 1200 com o código “RJ091200 - saldo credor de exportação utilizado no período", não devendo ser preenchido o campo 05 do Registro 1200 "Total de Créditos Recebidos por Transferência”.

1.º/01/13

*30/04/14 (data término, acrescentada pela Portaria SAF n.º 1445/2014, vigente a partir de 26.05.2014)

XII Sempre que a legislação exigir que num lançamento haja referência a um documento fiscal, tal documento deverá ser informado no Registro C113.

10/02/14

*XIII

O contribuinte detentor de saldo credor acumulado de exportação deverá preencher os registros a seguir: a) Registro 1200, informando no: 1 - campo 02 o código “RJ091200 – saldo credor de exportação utilizado no período”; 2 - campo 04 o valor resultante da aplicação da proporção sobre o saldo ajustado no período; 3 - campo 05 o somatório dos valores referentes aos créditos vinculados à exportação e estorno de provisão; b) Registro 1210, sempre que realizar compensação, utilização, transferência ou provisão de créditos no período, indicando no campo 03 o número do documento relacionado ao tipo de utilização ou transferência, por exemplo: Auto de Infração, Declaração de Importação, Nota Fiscal etc; c) Registro C197 a ser preenchido com os códigos informativos da tabela 5.3 do PVA quando houver emissão de NF-e em razão das hipóteses constantes da alínea “b” deste inciso. Será informado também na utilização de saldo credor para pagamento do ICMS devido na importação, com a indicação do respectivo código relativo a outros débitos do imposto; d) Registro C111: sempre que houver exigência de processo administrativo para utilização ou transferência de créditos. (inciso XIII, acrescentado pela Portaria SAF n.º 1445/2014, vigente a partir de 26.05.2014)

01/05/14

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*XIV

O estabelecimento que receber créditos de ICMS deverá informar os registros a seguir: a) Registro C197, preenchendo: 1 - o campo 02: com o código referente à finalidade dos créditos recebidos; 2 - o campo 03: com o número do documento relativo ao tipo de utilização do crédito, por exemplo: Auto de Infração, Declaração de Importação, Nota Fiscal etc; 3 - o campo 07: com o valor dos créditos recebidos; b) Registro C111, sempre que for exigido processo administrativo para utilização ou transferência de créditos. (inciso XIV, acrescentado pela Portaria SAF n.º 1445/2014, vigente a partir de 26.05.2014)

01/05/14

*XV

Os Registros E111, 1200 e 1210 serão informados pelo contribuinte detentor de saldo credor acumulado que realizar provisão, retornar esses valores à disponibilidade ou promover sua baixa em razão de desistência ou indeferimento de pedido de utilização ou transferência de créditos de ICMS. No caso de provisão para garantia de pagamento de auto de infração, além dos registros acima, será informado o Registro E112, preenchendo-se: a) o campo 03: com o número do processo administrativo relativo ao auto de infração; b) o campo 05: com o número do auto de infração. Havendo estorno de provisão, será lançado no campo 03 do Registro 1210 o mesmo número do AI informado por ocasião do provisionamento dos valores. (inciso XV, acrescentado pela Portaria SAF n.º 1445/2014, vigente a partir de 26.05.2014)

01/05/14

*XVI

Estabelecimento industrial detentor de saldo credor acumulado deverá preencher os registros a seguir: a) Registro 1200, informando no: 1 - campo 02 o código “RJ091210 – saldo credor de industriais”; 2- campo 04 o total de créditos apropriados no mês em decorrência das hipóteses de acumulação previstas no Livro III do RICMS/00; 3 - campo 05, o estorno de provisão, se houver; b) Registro 1210, sempre que realizar compensação, utilização, transferência ou provisão de créditos no período, indicando no campo 03 o número do documento relacionado ao tipo de utilização ou transferência, por exemplo: Auto de Infração, Declaração de Importação, Nota Fiscal etc; c) Registro C197 a ser preenchido com os códigos informativos da tabela 5.3 do PVA quando houver emissão de NF-e em razão das hipóteses constantes da alínea “b” deste inciso. Será informado também na utilização de saldo credor para pagamento do ICMS devido na importação, com a indicação do respectivo código relativo a outros débitos do imposto; d) Registro C111: sempre que houver exigência de processo administrativo para utilização ou transferência de créditos. (inciso XVI, acrescentado pela Portaria SAF n.º 1445/2014, vigente a partir de 26.05.2014)

01/05/14

*XVII

O contribuinte que receber créditos de estabelecimento industrial acima do limite fixado no Livro III do RICMS/00 lançará o estorno do valor excedente no Registro E111, no código RJ010021, informando no campo 03 o número da Nota Fiscal de transferência. O aproveitamento do crédito excedente no mês subsequente, obedecido o limite legal, será lançado no código “RJ020072”, devendo informar no campo 03 o número da Nota Fiscal de transferência. (inciso XVII, acrescentado pela Portaria SAF n.º 1445/2014, vigente a partir de 26.05.2014)

01/05/14

*XVIII

No caso de recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária com o ICMS retido, informado na Nota Fiscal, o contribuinte preencherá o Registro C197 com os seguintes códigos: a) RJ91990100 – petróleo e energia elétrica; b) RJ91990101 – outros produtos. (inciso XVIII, acrescentado pela Portaria SAF n.º 1445/2014, vigente a partir de 26.05.2014)

01/05/14

*XIX No preenchimento dos registros E116 e E250 deve ser observado o seguinte: 01/05/14

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1 - campo 03: informar o valor da obrigação efetivamente pago, ou seja, o mesmo que constar do documento de arrecadação; 2 – campo 05: preencher com código constante de tabela a ser editada por ato do Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais. (inciso XIX, acrescentado pela Portaria SAF n.º 1445/2014, vigente a partir de 26.05.2014)

*XX

A diferença equivalente ao recolhimento feito espontaneamente à maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal, será informada pelo contribuinte conforme abaixo: 1 – Registro E116: preencher o campo 09 com o número sequencial encontrado no campo “Nosso Número”, que consta do DARJ e do DIP; 2 - Registro E111: preencher o campo 02 com o código “RJ050016 - débito especial para escriturar pagamento a maior” e o campo 03 com o código da identificação do débito/receita informado no campo 05 do respectivo Registro E116. O valor pago a maior será lançado como crédito, em período subsequente ou em período posterior, conforme abaixo:.. 1 - Registro E111: preencher o campo 02 com o código ocorrência “ RJ020073 - pagamento a maior”, e o campo 03 com o código da identificação do débito/receita associado ao pagamento a maior, informado no campo 05 do Registro E116, no período em que ocorreu o referido pagamento a maior, justificado com o mês / ano no formato “ mmaaaa” (inciso XX, acrescentado pela Portaria SAF n.º 1445/2014, vigente a partir de 26.05.2014)

01/05/14

*XXI

No regime de substituição tributária, a diferença equivalente ao recolhimento do ICMS retido feito espontaneamente à maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal, será informada pelo contribuinte conforme abaixo: 1 – Registro E250: preencher o campo 09 com o número sequencial encontrado no campo “Nosso Número”, que consta do DARJ e do DIP; 2 - Registro E220: preencher o campo 02 com o código “RJ150013 - débito especial para escriturar pagamento a maior” e o campo 03 com o código da identificação do débito/receita informado no campo 05 do respectivo Registro E250. O valor pago a maior será lançado como crédito, em período subsequente ou em período posterior, conforme abaixo: 1 - Registro E220: preencher o campo 02 com o código ocorrência “ RJ120003 - pagamento a maior”, e o campo 03 com o código da identificação do débito/receita associado ao pagamento a maior, informado no campo 05 do Registro E250, no período em que ocorreu o referido pagamento a maior, justificado com o mês / ano no formato “ mmaaaa”. (inciso XXI, acrescentado pela Portaria SAF n.º 1445/2014, vigente a partir de 26.05.2014)

01/05/14

Notas: 1) Por vigência da norma entende-se os períodos abrangidos pela metodologia descrita no correspondente inciso, devendo ser observada mesmo que a escrituração seja feita após o termo final nele indicado. 2) Saldo ajustado do período é a diferença entre todos os créditos (excluídos os vinculados à exportação e os estornos de provisão) e todos os débitos (excluída a utilização de créditos para compensação e para uso próprio, as transferências e as provisões). 3) Créditos vinculados à exportação são os valores dos créditos de ICMS relacionados à entrada de energia elétrica não consumida no processo industrial e ao serviço de comunicação, quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais. (Notas 1, 2 e 3, acrescentadas pela Portaria SAF n.º 1445/2014, vigente a partir de 26.05.2014)

PROTOCOLO ICMS 3, DE 1º DE ABRIL DE 2011

PROTOCOLO ICMS 3, DE 1º DE ABRIL DE 2011

Publicado no DOU de 07.04.11, pelo Despacho 50/11.

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Alterado pelos Prots. ICMS 40/11, 66/11, 88/11, 25/12, 55/12, 141/12, 36/13, 91/13, 177/13, 21/14, 101/14, 49/15.

Vide cláusula segunda do Prot. ICMS 21/14, relativamente à convalidação de exigência de arquivos por RR.

Fixa o prazo para a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital - EFD.

Os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda e Receita, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5172/66, de 25 de outubro de 1966, no § 1º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam os Estados do Acre, Amazonas, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins em estabelecer a obrigatoriedade de utilização da Escrituração Fiscal Digital - EFD prevista no Ajuste Sinief 02/09, de 3 de abril de 2009. § 1º A obrigatoriedade de utilização da EFD prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir 1º de janeiro de 2012, podendo ser antecipada a critério de cada Unidade federada.

§ 2º Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Roraima, São Paulo e Sergipe a obrigatoriedade prevista no caput aplica-se a todos os estabelecimentos dos contribuintes a partir de 1º de janeiro de 2014, podendo ser antecipada a critério de cada um desses Estados.

Cláusula segunda Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital - EFD o estabelecimento de: I - Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimentoem Valores Fixos Mensaisdos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI;

II - Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte - EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006.

Parágrafo único. A dispensa prevista no caput não se aplica para os estabelecimentos mencionados no inciso II cuja Unidade Federada tenha estabelecido a obrigatoriedade até o primeiro trimestre de 2014, conforme § 4ºC do art. 26 da Lei Complementar nº 123/2006. Cláusula terceira. O estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95 e no inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, a partir de 1º de janeiro de 2014. Parágrafo único. O disposto no caput desta cláusula, no que se refere aos arquivos do Convênio ICMS 57/95, somente se aplica: I - ao Estado do Rio de Janeiro a partir de 1º de setembro de 2014

II - ao Estado de Roraima a partir de 1º de janeiro de 2015.

Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

SEFAZ/RJ - SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO RIO DE JANEIRO

Histórico

A Emenda Constitucional nº 42, de 2003, determinou que as 3 esferas de Governo (federal, estadual e municipal) buscassem soluções conjuntas que promovessem uma maior integração administrativa, com a padronização e compartilhamento de cadastros e informações fiscais. Em 2004 e 2005, foram aprovados dois Protocolos de Cooperação Técnica no Encontro Nacional dos Administradores Tributários (ENAT).

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Deste modo, teve início, em 2005, um grupo de trabalho com representantes dos Estados e da Receita Federal do Brasil (RFB) para o estudo e elaboração do leiaute da Escrituração Fiscal Digital. Além disso, contou também com a participação de entidades e empresas, numa construção coletiva. Em 01/07/2008, teve início o Projeto Piloto em todas as UF, com a adesão voluntária de diversas empresas. A implantação obrigatória para os contribuintes selecionados pela SEFAZ e RFB ocorrerá a partir de 01/01/09. Informações Gerais Instituído pelo Decreto n º 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o projeto do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) constitui-se em mais um avanço na informatização da relação entre o fisco e os contribuintes no que diz respeito ao cumprimento de obrigações acessórias. A Escrituração Fiscal Digital (EFD) ICMS/IPI é um dos subprojetos do SPED, que visa a promover a atuação integrada dos fiscos nas três esferas de governo (federal, estadual e municipal) e uniformizar o processo de coleta de dados contábeis e fiscais. A EFD constitui-se em um arquivo digital, com um conjunto de informações referentes às operações, prestações de serviços e apuração de impostos do contribuinte. Em seu primeiro módulo substitui os seguintes Livros Fiscais: Registro de Entradas; Registro de Saídas; Registro de Inventário; Registro de Apuração do IPI; Registro de Apuração do ICMS. Também foi incluído o Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP em 01/01/2011 Este arquivo deverá ser importado e validado pelo Programa Validador e Assinador (PVA) com a utilização da certificação digital, que garante a validade jurídica das informações prestadas, sendo transmitido ao ambiente SPED via INTERNET. Dentre os benefícios vislumbrados para os contribuintes com a implantação desse sistema destaca-se a redução de custos, além de simplificação e agilização dos processos que envolvem o cumprimento de obrigações acessórias. Informações Importantes O Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) é composto por vários subprojetos, incluindo a NFe, o Conhecimento de Transporte Eletrônico, a Escrituração Contábil Fiscal (ECD) e a Escrituração Fiscal Digital (EFD), esta última também chamada de SPED Fiscal. Está sendo desenvolvido em parceria entre os Estados e a Receita Federal do Brasil. Livros substituídos: Registro de Entradas; Registro de Saídas; Registro de Apuração do ICMS; Registro de Inventário; Registro de Apuração do IPI. CIAP a partir de 01/01/2011 Fica VEDADA ao contribuinte obrigado à entrega da EFD a escrituração dos livros citados de forma diversa do ARQUIVO DIGITAL, portanto, não há mais que se falar em autenticação, impressão ou encadernação de livros. A escrituração digital será DISTINTA PARA CADA ESTABELECIMENTO DO CONTRIBUINTE. Não há necessidade de se ter Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (SEPD) para se fazer a EFD. É utilizado o PVA (Programa Validador e de Assinatura) para o envio, por meio da Receitanet. A Certificação Digital é obrigatória, porque é a garantia da validade jurídica e da autenticidade, e poderá ser de 3 tipos: 1- e-PJ ou e-CNPJ (com os 8 dígitos da raiz do CNPJ) – para todos da raiz; 2- e-CPF (representantes legais); 3- Procuração Eletrônica por estabelecimento. Periodicidade: mensal. Data limite de entrega: dia 15 do mês subsequente ao período informado, INDEPENDENTE de ser sábado, domingo ou feriado. RETIFICAÇÃO do arquivo: A Portaria SAF 1227/13 é que disciplina os procedimentos para a retificação dos arquivos da EFD. Não há, até o momento, qualquer taxa para retificação. Somente poderá ser feita a RETIFICAÇÃO NA ÍNTEGRA, não se aceitando parciais ou complementares. NÃO HÁ QUALQUER TAXA a ser paga para o envio da EFD. Empresas obrigadas no Rio de Janeiro: 1- Em 2009: lista de obrigados na página da Secretaria 2- Em 2010: ATIVIDADES obrigadas pela Resolução SEFAZ 242/09: 2.1 – Anexo I: MAIO/2010;

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2.2 – Anexo II: JULHO/2010; 2.3 – Anexo III: SETEMBRO/2010. Ficam obrigados TODOS os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais), com exceção do escritório administrativo. 3- O contribuinte beneficiário de tratamento tributário especial cuja legislação específica determine a obrigatoriedade 4- Solicitantes de Adesão Voluntária Em caso de fusão, cisão ou incorporação ficam obrigadas todas as empresas oriundas desses processos. Estão dispensados os optantes pelo Simples Nacional. De acordo com a Resolução SEFAZ 242/09, as empresas com faturamento anual inferior a R$120.000,00 foram dispensadas até 31/12/2012, estando obrigadas a partir de 01/01/2013. Também estão excluídas as inscrições facultativas com dispensa legal de escrituração fiscal (art 2º da Portaria SAF 1665/13). A ADESÃO VOLUNTÁRIA pode ser requerida a qualquer momento, por Processo, sendo para a matriz e filiais, inclusive escritório administrativo. Solicitar por meio do endereço eletrônico [email protected]. Todos os contribuintes, no RJ, deverão atender ao leiaute no PERFIL A, ou seja, informações detalhadas. O Estado do Rio AINDA NÃO DISPENSOU os contribuintes obrigados à EFD da entrega de outras obrigações acessórias, como, por exemplo, o SINTEGRA, a GIA. A documentação que originou as informações deverá ser guardada pelos prazos legais. NÃO HOUVE ALTERAÇÃO DAS NORMAS LEGAIS, MAS TÃO SOMENTE DA FORMA DE ESCRITURAÇÃO – DE PAPEL PARA ARQUIVO DIGITAL. PENALIDADES: Art. 7º da Resolução SEFAZ 242/09 até 30/06/2013. Após essa data, art. 62-B da Lei 2657/96. Embora a NFe, o CTe, a ECD e a EFD sejam subprojetos do SPED, não há correlação de obrigatoriedade entre eles, ou seja, o contribuinte pode estar obrigado a um e não a outro. Na página da SEFAZ, há o ícone do SPED, com outras informações.

LEGISLAÇÃO BÁSICA RIO DE JANEIRO

Anexo à Resolução SEFAZ n.º 720/14

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PARTE II

DOS PROCEDIMENTOS RELACIONADOS À OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA

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ANEXO VII

DA ESCRITURAÇAO FISCAL DIGITAL (EFD ICMS/IPI)

(Convênio ICMS 143/06 e Ajuste SINIEF 2/09) CAPÍTULO I DA OBRIGATORIEDADE Art. 1.º Os contribuintes localizados neste Estado ficam obrigados à EFD ICMS/IPI dos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) e Registro de Controle da Produção e do Estoque (RCPE). § 1.º A obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo não se aplica: I - aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional; II - aos estabelecimentos inscritos no segmento de inscrição especial; III - a unidade auxiliar com função de escritório administrativo, não obrigada a inscrição estadual, observado o disposto nos §§ 2.º e 3.º deste artigo. IV - ao contribuinte inscrito no CAD-ICMS que não tiver qualquer movimento durante o prazo de 30 (trinta) dias de que trata o art. 18 do Anexo I da Parte II desta Resolução. § 2.º A unidade auxiliar de que trata o inciso III do § 1.º deste artigo que se inscrever no CAD-ICMS fica obrigada ao uso da EFD ICMS/IPI. § 3.º A unidade auxiliar com função de escritório administrativo, inscrita no CAD-ICMS, anteriormente dispensada do uso da EFD ICMS/IPI, fica obrigada a seu uso a partir de 1.º de abril de 2014, podendo, a seu critério, antecipá-lo, por adesão voluntária, de forma irretratável. § 4.º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de: I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:

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a) 1.º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); b) 1.º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE; c) 1.º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;" d) 1.º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE; e) 1.º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE." II - 1.º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido; III - 1.º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido. § 5.º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento. § 6.º Para fins de se estabelecer o faturamento referido no § 4.º deste artigo, deverá ser observado o seguinte: I - considera-se faturamento a receita bruta de venda de mercadorias de todos os estabelecimentos da empresa no território nacional, industriais ou não, excluídas as vendas canceladas, as devoluções de vendas e os descontos incondicionais concedidos; II - o exercício de referência do faturamento deverá ser o segundo exercício anterior ao início de vigência da obrigação. § 7.º Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970. CAPÍTULO II DO PRAZO PARA ENVIO E DA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO Art. 2.º O arquivo digital da EFD ICMS/IPI deverá ser enviado até o 20.º (vigésimo) dia do mês subsequente ao mês da apuração, independentemente de se tratar de dia útil. § 1.º Para os contribuintes cuja obrigatoriedade de uso da EFD ICMS/IPI se iniciou em 1.º de janeiro de 2014, a entrega dos arquivos correspondentes aos períodos de apuração de janeiro a junho poderá ser efetuada até o 15.º (décimo quinto) dia do mês de julho de 2014, independentemente de se tratar de dia útil. § 2.º O disposto no § 1.º deste artigo também se aplica à unidade auxiliar escritório administrativo em relação aos períodos de apuração de abril a junho de 2014. Art. 3.º O contribuinte poderá retificar a EFD ICMS/IPI até o último dia do terceiro mês subsequente ao encerramento do mês da apuração, independentemente de autorização da administração tributária. § 1.º A retificação de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da EFD ICMS/IPI regularmente recebido pela administração tributária. § 2.º A geração e envio do arquivo digital para retificação da EFD ICMS/IPI deverá observar o disposto nas cláusulas oitava a décima primeira do Ajuste SINEF 2/09, com indicação da finalidade do arquivo. § 3.º Não será permitido o envio de arquivo digital complementar. § 4.º O disposto no caput deste artigo não caracteriza dilação do prazo de entrega de que trata o art. 2.º deste Anexo. Art. 4.º Após o prazo de que trata o art. 3.º deste Anexo, a retificação somente poderá ocorrer mediante autorização da SEFAZ, nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da escrituração, quando evidenciada a impossibilidade ou a inconveniência de saneá-la por meio de lançamentos corretivos.

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§ 1.º A retificação de que trata o caput deste artigo deverá ser solicitada à repartição fiscal de vinculação do contribuinte de forma escrita, em conformidade com o modelo deste Anexo, observado o disposto nos parágrafos do art. 3.º deste Anexo, e com o comprovante de recolhimento da TSE. § 2.º O arquivo apresentado deverá ser validado e assinado no PVA fornecido pelo SPED Fiscal. § 3.º Ao receber a solicitação prevista no § 1.º deste artigo, o Auditor Fiscal deverá: I - lavrar termo no livro RUDFTO; II - arquivar a solicitação na pasta do contribuinte; III - informar, por meio de endereço eletrônico, ao Grupo Gestor do SPED, os dados apresentados na solicitação, incluindo a data da solicitação. § 4.º A autorização para retificação da EFD ICMS/IPI terá validade de 60 (sessenta) dias a contar da data da apresentação da solicitação à repartição fiscal. § 5.º A autorização para a retificação da EFD ICMS/IPI não implicará o reconhecimento da veracidade e legitimidade das informações prestadas, nem a homologação da apuração do imposto efetuada pelo contribuinte. Art. 5.º O disposto nos artigos 3.º e 4.º deste Anexo não se aplica quando a apresentação do arquivo de retificação for decorrente de notificação do fisco. Art. 6.º Não produzirá efeitos a retificação de EFD ICMS/IPI: I - de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; II - cujo débito constante da EFD ICMS/IPI objeto da retificação tenha sido enviado para inscrição em Dívida Ativa, nos casos em que importe alteração desse débito; III - transmitida em desacordo com as disposições deste Anexo. CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Art. 7.º A falta de apresentação da EFD ICMS/IPI ou sua entrega após o prazo estabelecido, bem como a indicação de dados incorretos ou omissão de informações, sujeitará o contribuinte às penalidades previstas nos incisos I e II do art. 62-B da Lei n.º 2.657/96. § 1.º A retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI realizada antes da ciência da intimação fiscal afasta a aplicação de penalidades, observado o disposto nos arts. 3.º a 6.º deste Anexo. § 2.º A aplicação das penalidades e sanções de que trata este artigo não exime o contribuinte infrator de apresentar o arquivo cabível, no prazo determinado pela autoridade fiscal autuante ou, na ausência de determinação expressa nesse sentido, em até 10 (dez) dias da ciência da autuação. CAPÍTULO IV DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES Art. 8.º As Microempresas e Empresas de Pequeno Porte que deixarem de ser optantes do Simples Nacional estarão obrigadas à EFD ICMS/IPI com efeitos a contar da data de sua exclusão. Art. 9.º O contribuinte de que trata o artigo 8º deste anexo deve enviar os arquivos EFD ICMS/IPI no prazo disposto no inciso I do § 1.º do artigo 29, Parte III desta Resolução. Art. 10. REVOGADO Art. 11. À EFD ICMS/IPI aplicar-se-ão as normas relativas à escrituração constantes: I - do Ato COTEPE 9/08; II - do Guia Prático da EFD ICMS/IPI; III - da Tabela “Normas Relativas à EFD” deste Anexo; e IV - do RICMS/00 e desta Resolução, atinentes à escrituração de livros fiscais em geral, no que couber. Parágrafo único - A tabela de que trata o inciso III do caput deste artigo será atualizada por ato do Subsecretário-Adjunto de Fiscalização. Art. 12. REVOGADO.

MODELO

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA RETIFICAÇÃO DO ARQUIVO DA EFD

ICMS/IPI

(art. 4.º, § 1.º, do Anexo VII) À Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro À [repartição fiscal de circunscrição do contribuinte] [nome empresarial], devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº [número da IE] e no CNPJ sob o nº [número do CNPJ],

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localizado na [endereço completo], requer autorização para retificação do arquivo da EFD ICMS/IPI abaixo identificado.

Mês:

Ano:

E-mail do contribuinte:

Detalhamento das alterações ocorridas nos registros e campos na retificação:

_________________, _______ de _______________________ de ___________.

_________________________________________ (Assinatura do contribuinte, responsável legal ou procurador)

TABELA

NORMAS RELATIVAS À EFD

(art. 11, III, deste Anexo)

Procedimento

Vigência da Norma

Início Término

I

Os contribuintes interessados em solicitar ressarcimento de imposto retido por substituição tributária, mesmo os que sejam emissores de NF-e, devem preencher os Registros C170 e C176, relativamente às Notas Fiscais de saída que embasarão o pedido de ressarcimento.

29/10/09

II Os contribuintes deste Estado estão dispensados do preenchimento dos registros C495, 1400, 1700, 1900 e respectivos filhos.

17/09/10

III

As informações referentes aos pagamentos de ICMS-importação, ICMS-diferencial de alíquotas e ICMS-ST nas operações de entrada deverão ser lançadas de forma individualizada por Nota Fiscal, mediante o preenchimento do Registro C197, de acordo com os códigos da tabela 5.3 do PVA.

17/09/10

IV

Os ajustes de apuração do imposto relativos a débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais decorrentes das operações ou prestações, cujos ajustes não forem vinculados diretamente ao documento fiscal, deverão ser informados no Registro E111 e respectivos filhos, de acordo com a tabela 5.1 do PVA. Caso não seja identificado na tabela um código específico para o ajuste de apuração, deverá ser utilizado o código genérico respectivo e informada detalhadamente a origem do débito no campo "DESCR COMPL_AJ" do Registro E111.

17/09/10

V

As observações do lançamento fiscal, previstas em legislação, deverão ser informadas mediante o preenchimento do Registro C195, salvo se se tratar de informação relativa a documento fiscal referenciado, quando deve ser observado o disposto no inciso XII desta tabela.

17/09/10

VI

VI - No caso de entrega de brindes, em que o campo destinatário da Nota Fiscal é preenchido com os dados da própria empresa emitente, será necessário incluir os dados cadastrais da empresa no Registro 0150.

17/09/10

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Deverá, ainda, lançar em Informações Complementares da Nota Fiscal a expressão Emitida nos termos do art. 46 do Anexo XIII da Parte II da Resolução SEFAZ n.º 720/14, bem como preencher o Registro C110 correspondente.

VII O registro C120 deverá ser preenchido sempre que ocorrer operação de importação promovida pelo estabelecimento declarante.

26/04/13

VIII

No tocante às informações do Inventário a serem apresentadas por empresa que ingressou no regime do Simples Nacional, ou dele foi excluída, deverão ser observados os seguintes procedimentos: a) na hipótese de ingresso, as informações referentes ao Inventário do período imediatamente anterior ao dos efeitos da opção deverão ser apresentadas na EFD do último mês daquele período, salvo se incluídas em arquivo de mês posterior entregue antes da confirmação da opção; b) na hipótese de exclusão, e tratando-se de empresa obrigada à EFD, as informações referentes ao Inventário do período imediatamente anterior ao dos efeitos da exclusão deverão ser apresentadas na EFD do primeiro mês posterior àqueles efeitos.

26/04/13

IX

Quando houver pagamento de mais de um tributo numa mesma guia de arrecadação, o campo “TXT_COMP” do Registro E116 deverá ser preenchido com o número identificador da guia de pagamento gerada pelo sistema.

21/01/13

X

Sempre que a legislação tributária estabelecer a obrigatoriedade de constar, no campo de Observações da Nota Fiscal, informações relativas a processo, documento de arrecadação ou outro documento fiscal, inclusive de outra Nota Fiscal, as empresas ficam obrigadas a lançar as referidas informações no Registro C110 e filhos da EFD.

21/01/13

XI

A empresa que tenha Saldo Credor Acumulado de Exportação deverá preencher o Registro 1200 com o código “RJ091200 - saldo credor de exportação utilizado no período", não devendo ser preenchido o campo 05 do Registro 1200 "Total de Créditos Recebidos por Transferência”.

1.º/01/13 30/04/14

XII Sempre que a legislação exigir que num lançamento haja referência a um documento fiscal, tal documento deverá ser informado no Registro C113.

10/02/14

*XIII

O contribuinte detentor de saldo credor acumulado de exportação deverá preencher os registros a seguir: a) Registro 1200, informando no: 1 - campo 02 o código “RJ091200 – saldo credor de exportação utilizado no período”; 2 - campo 04 o valor resultante da aplicação da proporção sobre o saldo ajustado no período; 3 - campo 05 o somatório dos valores referentes aos créditos vinculados à exportação e estorno de provisão; b) Registro 1210, sempre que realizar compensação, utilização, transferência ou provisão de créditos no período, indicando no campo 03 o número do documento relacionado ao tipo de utilização ou transferência, por exemplo: Auto de Infração, Declaração de Importação, Nota Fiscal etc; c) Registro C197 a ser preenchido com os códigos informativos da tabela 5.3 do PVA quando houver emissão de NF-e em razão das hipóteses constantes da alínea “b” deste inciso. Será informado também na utilização de saldo credor para pagamento do ICMS devido na importação, com a indicação do respectivo código relativo a outros débitos do imposto; d) Registro C111: sempre que houver exigência de processo administrativo para utilização ou transferência de créditos.

01/05/14

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*XIV

O estabelecimento que receber créditos de ICMS deverá informar os registros a seguir: a) Registro C197, preenchendo: 1 - o campo 02: com o código referente à finalidade dos créditos recebidos; 2 - o campo 03: com o número do documento relativo ao tipo de utilização do crédito, por exemplo: Auto de Infração, Declaração de Importação, Nota Fiscal etc; 3 - o campo 07: com o valor dos créditos recebidos; b) Registro C111, sempre que for exigido processo administrativo para utilização ou transferência de créditos.

01/05/14

*XV

Os Registros E111, 1200 e 1210 serão informados pelo contribuinte detentor de saldo credor acumulado que realizar provisão, retornar esses valores à disponibilidade ou promover sua baixa em razão de desistência ou indeferimento de pedido de utilização ou transferência de créditos de ICMS. No caso de provisão para garantia de pagamento de auto de infração, além dos registros acima, será informado o Registro E112, preenchendo-se: a) o campo 03: com o número do processo administrativo relativo ao auto de infração; b) o campo 05: com o número do auto de infração. Havendo estorno de provisão, será lançado no campo 03 do Registro 1210 o mesmo número do AI informado por ocasião do provisionamento dos valores.

01/05/14

*XVI

Estabelecimento industrial detentor de saldo credor acumulado deverá preencher os registros a seguir: a) Registro 1200, informando no: 1 - campo 02 o código “RJ091210 – saldo credor de industriais”; 2- campo 04 o total de créditos apropriados no mês em decorrência das hipóteses de acumulação previstas no Livro III do RICMS/00; 3 - campo 05, o estorno de provisão, se houver; b) Registro 1210, sempre que realizar compensação, utilização, transferência ou provisão de créditos no período, indicando no campo 03 o número do documento relacionado ao tipo de utilização ou transferência, por exemplo: Auto de Infração, Declaração de Importação, Nota Fiscal etc; c) Registro C197 a ser preenchido com os códigos informativos da tabela 5.3 do PVA quando houver emissão de NF-e em razão das hipóteses constantes da alínea “b” deste inciso. Será informado também na utilização de saldo credor para pagamento do ICMS devido na importação, com a indicação do respectivo código relativo a outros débitos do imposto; d) Registro C111: sempre que houver exigência de processo administrativo para utilização ou transferência de créditos.

01/05/14

*XVII

O contribuinte que receber créditos de estabelecimento industrial acima do limite fixado no Livro III do RICMS/00 lançará o estorno do valor excedente no Registro E111, no código RJ010021, informando no campo 03 o número da Nota Fiscal de transferência. O aproveitamento do crédito excedente no mês subsequente, obedecido o limite legal, será lançado no código “RJ020072”, devendo informar no campo 03 o número da Nota Fiscal de transferência.

01/05/14

*XVIII

No caso de recebimento de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária com o ICMS retido, informado na Nota Fiscal, o contribuinte preencherá o Registro C197 com os seguintes códigos: a) RJ91990100 – petróleo e energia elétrica;

01/05/14

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100

b) RJ91990101 – outros produtos.

*XIX

No preenchimento dos registros E116, E250 e E316 deve ser observado o seguinte: 1 - campo 03: informar o valor da obrigação efetivamente pago, ou seja, o mesmo que constar do documento de arrecadação; 2 - campo 05: preencher com código constante de tabela a ser editada por ato do Superintendente de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais.

01/05/14 para os registros E116 e E250 01/07/16 para o registro E316

*XX

A diferença equivalente ao recolhimento feito espontaneamente à maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal, será informada pelo contribuinte conforme abaixo: 1 – Registro E116: preencher o campo 09 com o número sequencial encontrado no campo “Nosso Número”, que consta do DARJ e do DIP; 2 - Registro E111: preencher o campo 02 com o código “RJ050016 - débito especial para escriturar pagamento a maior” e o campo 03 com o código da identificação do débito/receita informado no campo 05 do respectivo Registro E116. O valor pago a maior será lançado como crédito, em período subsequente ou em período posterior, conforme abaixo:.. 1 - Registro E111: preencher o campo 02 com o código ocorrência “ RJ020073 - pagamento a maior”, e o campo 03 com o código da identificação do débito/receita associado ao pagamento a maior, informado no campo 05 do Registro E116, no período em que ocorreu o referido pagamento a maior, justificado com o mês / ano no formato “ mmaaaa”

01/05/14

*XXI

No regime de substituição tributária, a diferença equivalente ao recolhimento do ICMS retido feito espontaneamente à maior que o valor do imposto devido, corretamente apurado na escrita fiscal, será informada pelo contribuinte conforme abaixo: 1 – Registro E250: preencher o campo 09 com o número sequencial encontrado no campo “Nosso Número”, que consta do DARJ e do DIP; 2 - Registro E220: preencher o campo 02 com o código “RJ150013 - débito especial para escriturar pagamento a maior” e o campo 03 com o código da identificação do débito/receita informado no campo 05 do respectivo Registro E250. O valor pago a maior será lançado como crédito, em período subsequente ou em período posterior, conforme abaixo: 1 - Registro E220: preencher o campo 02 com o código ocorrência “ RJ120003 - pagamento a maior”, e o campo 03 com o código da identificação do débito/receita associado ao pagamento a maior, informado no campo 05 do Registro E250, no período em que ocorreu o referido pagamento a maior, justificado com o mês / ano no formato “ mmaaaa”.

01/05/14

XXII

Na devolução de mercadoria recebida com imposto retido por substituição tributária, o contribuinte deverá efetuar normalmente o lançamento da NF-e com débito do imposto próprio, informando o Registro C113 com a nota original. O valor do débito deve ser estornado mediante preenchimento do Registro E111 com o código RJ 030006, devendo informar essa nota de devolução no Registro E113. Os valores relativos ao imposto retido, destacado na NFe, não deverão ser informados na EFD.

01/06/15

XXIII O ICMS recolhido nos termos do artigo 2.º da Resolução SEFAZ 886/15 deverá ser informado pelo contribuinte no registro E111 da EFD ICMS/IPI, conforme abaixo:

01/05/15

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101

I - campo 02: preencher com código RJ050018- "Outros débitos conforme Parágrafo Único do artigo 4.º do Decreto n.º 45.231/15."; II - campo 03: informar os litros de óleo diesel beneficiado, adquiridos da refinaria e não fornecidos às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte rodoviário e aquaviário de passageiros.

XXIV

Nas operações de ICMS previstas na Resolução SEFAZ 293/10 deverá ser preenchido o registro C197 com o código RJ99989100 informando no campo 07 o valor de ICMS que seria devido caso não houvesse isenção.

01/06/15

XXV

Quando informada no registro C100 nota fiscal de ressarcimento, preencher o registro C113 relativamente às notas de saída que deram origem ao pedido de ressarcimento.

01/06/15

XXVI

As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, conforme se segue: A - Pelo remetente da mercadoria: a) Operações previstas no inciso II do artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980503 - ICMS diferido - incisos I, II e III do artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15”; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. b) Operações previstas no inciso V do artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980504 - ICMS diferido - incisos IV e V do artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15”; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. B - Pelo destinatário da mercadoria: a) Operações previstas nos incisos I, II e III do artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15,conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980503 - ICMS diferido - incisos I, II e III do artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15”; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. b) Operações previstas nos incisos IV e V do artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980504 - ICMS diferido - incisos IV e V do artigo 3.º da Lei n.º 6.979/15”; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.

01/12/2015

XXVII

As operações isentas de ICMS, na forma disposta no artigo 4.º da Lei n.º 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente e destinatário da mercadoria, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980101 - ICMS isento - artigo 4.º da Lei n.º 6.979/15”; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.

01/12/2015

XXVIII

Os estabelecimentos industriais enquadrados no tratamento tributário especial da Lei n.º 6.979/2015 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente (informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100). Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue: a) Estorno dos créditos do período, na forma disposta no art. 5.º da Lei n.º 6.979/15, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ018000 - Estorno de créditos de ICMS - art. 5.º da Lei n.º 6.979/2015”;

01/12/2015 01/07/16 para Letra D

Letra C até 30/06/2016

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102

Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada. b) Estorno dos débitos escriturados das operações referidas no art. 5.º da Lei n.º 6.979/2015, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ038001 - Estorno de débitos de ICMS - art. 5.º da Lei n.º 6.979/2015”; Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída. c) Lançamento de débitos de 2% sobre o valor total das operações referidas no art. 5.º da Lei n.º 6.979/2015, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ008001 - ICMS de 2% sobre operações dispostas no art. 5.º da Lei n.º 6.979/2015”; Campo 04 - ICMS de 2% sobre o valor das operações de saídas interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções. d) Lançamento de débitos de acordo com o percentual referido no art. 5.º da Lei n.º 6.979/2015 sobre o valor total das operações, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ008003 - ICMS e adicional devidos conforme art. 5.º da Lei n.º 6.979/2015”; Campo 04 - Valor do ICMS devido conforme art. 5.º da Lei n.º 6.979/2015 calculado sobre o valor das operações de saídas interna e interestadual, por transferência e por venda, deduzidas as devoluções.

XXIX

As operações de venda interna a consumidor final não contribuinte do imposto, na forma disposta no § 1.º do artigo 6.º da Lei n.º 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente da mercadoria, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980200 - Tributação de 12% - § 1.º do artigo 6.º da Lei n.º 6.979/15”.

01/12/2015

XXX

As operações de transferência interna do estabelecimento industrial enquadrado no tratamento especial de que trata a Lei n.º 6.979/15, na forma disposta no § 5.º do artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente e destinatário da mercadoria, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980901 - Transferência interna do industrial - § 5.º do artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15”.

01/12/2015

XXXI

Na hipótese de haver saldo credor no estabelecimento destinatário, a partir de crédito decorrente das operações dispostas no § 5.º do artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15, deverá o crédito ser estornado mediante lançamento no Registro E111 com o código “RJ018001 - Estorno de saldo credor - § 5.º do artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15”.

01/12/2015

XXXII

As operações de saída interna, na forma disposta no § 2.º do artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15, deverão ser lançadas no registro C197 da EFD, pelo remetente da mercadoria, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980201 - Saída interna - § 2.º do artigo 5.º da Lei n.º 6.979/15”.

01/12/2015

XXXIII Nas operações com sucata deverá ser preenchido o registro C197 com o código “RJ99990201 - Operações com sucata”.

01/12/2015

XXXIV

Nas operações destinadas à Zona Franca de Manaus e à Área de Livre Comércio deverá ser preenchido o registro C197 conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99990202 - Operações destinadas à Zona Franca de Manaus e à Área de Livre Comércio”; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.

01/12/15 01/07/16 para o Campo 07

30/06/2016 (Data término, acrescentada pela Portaria SAF n.º 2100/2016, vigente a partir de 29.07.2016)

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103

XXXV

O crédito de ICMS decorrente de aquisições de mercadorias de empresas enquadradas no Simples Nacional deverá ser lançado no Registro C197, como se segue: Campo 02 - código “RJ10000001- crédito de ICMS originário de operações com empresas do Simples Nacional” Campo 04 - valor do crédito do ICMS.

01/12/2015

XXXVI

As empresas beneficiárias do tratamento tributário especial definido na Portaria SUACIEF 27/2013, a partir de setembro de 2014, deverão, em substituição ao disposto no artigo 2.º da Portaria SUACIEF 27/13, informar o registro E116, como se segue: Campo 02 - código da obrigação a recolher, conforme a tabela 5.4 do Ato Cotepe ICMS 09/08; Campo 03 - Valor do ICMS; Campo 04 - Data de Vencimento do ICMS; Campo 05 - Código informado no Anexo I da Portaria SUACIEF 31/14; Campo 06 - Número do processo concessório do benefício; Campo 07 - “2”; Campo 08 - “L3641”; Campo 10 - o mês de referência no formato “mmaaaa”. Para períodos de referência anteriores à publicação dessa norma, deverá enviar o arquivo da EFD ICMS/IPI de mesma competência, ainda que seja um arquivo retificador.

01/12/2015

XXXVII

Os estabelecimentos fabricantes de produtos têxteis, artigos de tecidos, confecção de roupas e acessórios de vestuário e aviamentos para costura, enquadrados no tratamento tributário especial da Lei n.º 6.331/2012 devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 do Registro C100. Devem, ainda, escriturar os ajustes no registro E111, conforme se segue: a) Estorno dos créditos escriturados no mês, na forma disposta no parágrafo 1.º do art. 2.º da Lei n.º 6.331/2012, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ018002 - Estorno de créditos de ICMS - § 1.º art. 2.º da Lei n.º 6.331/2012”; Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de entrada. b) Estorno dos débitos escriturados no mês, amparados pelo benefício disposto na Lei n.º 6.331/2012, ressalvadas as operações previstas no § 4.º do art. 2.º da referida lei, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ038002 - Estorno de débitos de ICMS - Lei n.º 6.331/2012”; Campo 04 - Somatório dos valores de ICMS destacados nas notas fiscais de saída. c) Lançamento de débitos sobre o valor contábil das operações referidas no art. 2.º da Lei n.º 6.331/12, ressalvadas as operações previstas no § 4.º do art. 2.º, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ008004 - ICMS e adicional devidos conforme o art. 2.º da Lei n.º 6.331/2012”; Campo 04 - Valor do ICMS devido conforme art. 2.º da Lei n.º 6.331/2012, ressalvadas as operações previstas no § 4.º do art. 2.º calculado sobre o valor contábil das operações de saídas realizadas no mês de referência.

01/07/16

XXXVIII

As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 6.º da Lei n.º 6.331/12, deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue:

01/07/2016

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104

a) Operações previstas no inciso I do artigo 6.º da Lei n.º 6.331/12, ressalvadas as operações previstas no artigo 7.º da referida lei, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980505 - ICMS diferido nas operações dispostas nos incisos I e II do artigo 6.º da Lei n.º 6.331/12”; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. b) Operações previstas no inciso II do artigo 6.º da Lei n.º 6.331/12, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980505 - ICMS diferido nas operações dispostas nos incisos I e II do artigo 6.º da Lei n.º 6.331/12”; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. c) Operações previstas no inciso III do artigo 6.º da Lei n.º 6.331/12, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980507 - ICMS diferido nas operações dispostas no inciso III do artigo 6.º da Lei n.º 6.331/12”; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.

XXXIX

As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no artigo 9.º da Lei n.º 6.331/12, deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue: a) Operações previstas nos incisos I e II do artigo 9.º da Lei n.º 6.331/12, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980506 - ICMS diferido nas operações dispostas nos incisos I e II do artigo 9.º da Lei n.º 6.331/12”; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.

01/07/2016

XL

As operações internas de transferência de mercadorias realizadas pelo estabelecimento fabricante, com destino a outros estabelecimentos comerciais da empresa, no caso de o destaque do imposto no documento fiscal, de que trata o parágrafo 13 do artigo 2.º da Lei n.º 6331/12, se mostrar, de fato, superior ao percentual fixado no referido parágrafo, na forma disposta no parágrafo 19 do artigo 2.º da referida lei, deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ70000007 - ICMS devido na forma do parágrafo 19 do artigo 2.º da Lei n.º 6.331/12”. Campo 07 - valor do ICMS recolhido relativo ao documento fiscal

01/07/2016

XLI

As operações de industrialização por encomenda, de que trata o parágrafo 10 do artigo 2.º da Lei n.º 6.331/12, no caso de o estabelecimento industrializador ser localizado fora do Estado do Rio de Janeiro, na forma disposta no inciso II do artigo 3.º da referida lei, deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ70000008 - ICMS devido na operação disposta no inciso II do artigo 3.º da Lei n.º 6.331/12”. Campo 07 - imposto equivalente a 3% sobre o valor das matérias primas enviadas para industrialização

01/07/2016

XLII

Os estabelecimentos enquadrados no tratamento tributário especial da Lei n.º 4.173/03, devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100. Devem ainda:

01/01/2017

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105

a)Lançar o crédito presumido sobre as operações de saídas interestaduais, na forma disposta no inciso I do artigo 3.º da Lei n.º 4.173/03, no Registro E111, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ028000 - Crédito Presumido pelas Saídas Interestaduais conforme inciso I do artigo 3.º da Lei n.º 4.173/03”; Campo 04 - Valor do crédito de ICMS. b)Lançar o crédito presumido sobre as operações de entradas interestaduais, na forma disposta nos incisos II e III do artigo 3.º da Lei n.º 4.173/03, no Registro C197, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ00080300 - Crédito Presumido sobre as entradas interestaduais - incisos II e III do artigo 3.º da Lei n.º 4.173/03”; Campo 07 - Valor do crédito de ICMS. c)Lançar o crédito presumido sobre as operações de entradas internas dos produtos especificados no inciso IV do artigo 3.º da Lei n.º 4.173/03, no Registro C197, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ10080300 - Crédito Presumido sobre as entradas internas - inciso IV do artigo 3.º da Lei n.º 4.173/03”; Campo 07 - Valor do crédito de ICMS.

XLIII

Caso o ICMS a recolher seja inferior, conforme artigo 5.º da Lei 4.173/03, a diferença deverá ser lançada no Registro E111, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ058000 - ICMS pago em atendimento ao disposto no artigo 5.º da Lei n.º 4.173/03”; Campo 04 - Valor do ICMS.

01/01/2017

XLIV

As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no paragrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 4.173/03, deverão ser lançadas no registro C197, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980508 - ICMS diferido nas operações dispostas no paragrafo único do artigo 5.º da Lei n.º 4.173/03”; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.

01/01/2017

XLV

Os estabelecimentos enquadrados no tratamento tributário especial da Lei n.º 4.173/03, deverão informar, na primeira informação na EFD do Termo de Acordo ou sua renovação, o registro E115, como se segue: a)Para informar as metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio prazo: Campo 02 - código “RJ000002”; Campo 03 - metas para o incremento da arrecadação do ICMS a médio prazo fixada no Termo de Acordo do Regime Especial; Campo 04 - Data de 36 meses após a assinatura no Termo de Acordo do Regime Especial, no formato “DD/MM/AAAA”. b)Para informar as metas para o incremento da arrecadação do ICMS a longo prazo: Campo 02 - código “RJ000002”; Campo 03 - metas para o incremento da arrecadação do ICMS a longo prazo fixada no Termo de Acordo do Regime Especial; Campo 04 - data de término do prazo fixado no Termo de Acordo do Regime Especial, no formato “DD/MM/AAAA”.

01/01/2017

XLVI

Nas operações com redução de Base de Cálculo na forma definida no inciso I do artigo 1.º do Decreto 36.453/04, deverão ser lançadas no registro C197, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980400 - Redução de Base de Cálculo do ICMS - inciso I do artigo 1.º doDecreto 36.453/04”;

01/01/2017

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106

Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente.

XLVII

Os estabelecimentos que exerçam atividade de comércio atacadista nas operações de saídas internas realizadas com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária constante no Anexo Único doDecreto 44.498/13, devem escriturar as notas fiscais de entrada e saída normalmente informando o ICMS destacado na nota fiscal no campo 22 no Registro C100. Devem, ainda, escriturar os ajustes da seguinte forma: 1. No registro C197 : a) As operações com redução de Base de Cálculo na forma definida no inciso I do artigo 1.º do Decreto 44.498/13, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980401 - Redução de Base de Cálculo do ICMS - inciso I do artigo 1.º doDecreto 44.498/13”; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. b) As operações com diferimento de ICMS, na forma disposta no inciso II do artigo 1.º do Decreto 44.498/13, tanto pelo remetente quanto pelo destinatário, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980509 - ICMS diferido nas operações dispostas no inciso II do artigo 1.º doDecreto 44.498/13”; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. c) As operações com redução de Base de Cálculo na forma definida no inciso III do artigo 2.º do Decreto 44.498/13, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ99980402 - Redução de Base de Cálculo do ICMS-ST - inciso III do artigo 2.º doDecreto 44.498/13”; Campo 05 - Base de cálculo estabelecida no inciso I do artigo 2.º do Decreto 44.498/13; Campo 07 - valor do ICMS que seria devido se a operação fosse tributada normalmente. 2 - No registro E220: Caso o ICMS a recolher seja inferior, conforme §2.º do artigo 2.º do Decreto 44.498/13, a diferença deverá ser lançada, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ150014 - ICMS pago em atendimento ao disposto no §2.º do artigo 2.º do Decreto 44.498/13”; Campo 04 - Valor do ICMS.

01/01/2017

XLVIII

Caso o estabelecimento esteja desobrigado ao depósito no FEEF, deverá ser preenchido o registro E115: 1) Em atendimento ao disposto no art. 3.º da Lei 7.428/2016, conforme se segue: Campo 02 - código “RJ000003 -Desobrigado ao depósito no FEEF conforme Art. 3.º da Lei 7.428/2016 ”2 2 ; Campo 03: valor do FEEF se devido fosse. 2)Em caso de Decisão Judicial: Campo 02 - código “RJ000004 - Desobrigado ao depósito no FEEF por Decisão judicial”; Campo 03: valor do FEEF se devido fosse

01/01/2017

Notas: 1) Por vigência da norma entende-se os períodos abrangidos pela metodologia descrita no correspondente inciso, devendo ser observada mesmo que a escrituração seja feita após o termo final nele indicado. 2) Saldo ajustado do período é a diferença entre todos os créditos (excluídos os vinculados à exportação e os estornos de provisão) e todos os débitos (excluída a utilização de créditos para compensação e para uso próprio, as transferências e as provisões). 3) Créditos vinculados à exportação são os valores dos créditos de ICMS relacionados à entrada de energia elétrica não consumida no processo industrial e ao serviço de comunicação, quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais.