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ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD ICMS/IPI – CIAP ESTUDO SOBRE A BAIXA PARCIAL DO ATIVO IMOBILIZADO Por Eugênio César da Silva – Auditor Fiscal Estadual (SEFAZ GO)TRANSCRIPT
ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - EFD – CIAP
ESTUDO SOBRE A BAIXA PARCIAL DO ATIVO IMOBILIZADO
Eugênio César da Silva – Auditor Fiscal Estadual (SEFAZ GO)
Segundo o § 3º da cláusula primeira do Ajuste SINIEF sem número de 1970, que
incorpora por meio do Ajuste SINIEF 02/09, de 03 de abril de 2009, o Convênio ICMS
143/06 que trata da instituição da Escrituração Fiscal Digital – EFD, o contribuinte do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS
e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, deverá utilizar a Escrituração
Fiscal Digital – EFD para efetuar a escrituração dos Livros Registro de Entradas,
Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do IPI e Registro de
Apuração do ICMS e também do documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo
Permanente - CIAP.
Sendo o documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, de
apresentação obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2011, através do Bloco G -
Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente da EFD.
Segundo as regras de movimentação preceituadas no CIAP-EFD, relativamente ao
Registro G125 – Movimentação de Bem ou Componente do Ativo Imobilizado, um
bem poderá ser baixado pelo fim do período de sua apropriação “BA = Baixa do bem -
Fim do período de apropriação”, pela sua alienação ou transferência “AT = Alienação
ou Transferência”, pelo Perecimento, Extravio ou Deterioração “PE = Perecimento,
Extravio ou Deterioração” e outras situações de saída “OT = Outras Saídas do
Imobilizado”.
Especificamente nas situações de movimentação por Perecimento, Extravio ou
Deterioração “PE = Perecimento, Extravio ou Deterioração” e outras situações de
saída “OT = Outras Saídas do Imobilizado”, vem-se firmando o entendimento de que
não possa existir baixa parcial de bens do ativo imobilizado, “1pois uma vez conhecido
1 Informativo EFD - CIAP - Estudo dirigido – Parte 2 – Fonte: MG
o bem do ativo imobilizado, a empresa deverá escolher a unidade de medida em que o
item de imobilizado será controlado, tendo em vista as suas características: vida útil
estimada; finalidade; possibilidade de substituição de parte do bem durante a sua vida
útil, etc.
Na escolha dessa unidade de imobilizado, poderá ocorrer:
a) Uma desagregação do bem em partes, tendo em vista que as partes têm vidas úteis
diferentes e proporcionam benefícios à empresa com um padrão diferente; ou
b) Uma agregação de vários bens, desde que possuam as mesmas características.”
Do estudo em questão deixa claro que na desagregação do bem, as partes poderão
ter vidas úteis diferentes, havendo a previsibilidade de substituição dessas partes em
momentos distintos. Dessa forma, quando houver a substituição de alguma parte,
somente essa será baixada e substituída por um novo item.
Com a previsibilidade de desagregação do bem quando de sua inclusão no
imobilizado, se o mesmo não for desagregado quando da imobilização, então não
haverá a possibilidade de substituir parte do mesmo, uma vez que o controle contábil
ocorre sobre o item do ativo imobilizado.
Continuando o entendimento, “as partes principais de alguns bens do imobilizado
podem precisar de reposição a intervalos regulares. Nesse caso, as partes devem ser
contabilizadas como ativos individuais e separados, porque têm vidas úteis diferentes
daquelas dos bens do imobilizado aos quais se relacionam. Portanto, desde que os
critérios de reconhecimento sejam atendidos e que a empresa tenha estabelecido o prazo
de depreciação, baseando-se na vida útil destes ativos separados (e não do item a que eles
pertencem), o dispêndio incorrido na reposição ou renovação da parte é contabilizado
como aquisição de um ativo separado e o ativo substituído é baixado dos livros.”
Este entendimento vem sendo questionado por diversos contribuintes, haja vista, na
prática existir situações em que o impedimento da baixa parcial de bens vem
causando um descompasso entre as regras da contabilidade e também com a
realidade das operações do contribuinte nos lançamentos do CIAP.
FATO
São muito comuns atividades industriais e comerciais em que o bem do ativo
imobilizado é registrado pelo critério do valor do conjunto e não individual, e também
possuir um elevado índice de utilização, ou seja, Imobilizado de Uso, aquele cujo bem
é necessário ao desenvolvimento do objeto social da empresa, tais como imóveis,
móveis e utensílios, instalações, máquinas e equipamentos, veículos automotores
terrestres, aéreos, marítimos e ferroviários, entre outros. Excetuado os imóveis, a
utilização em grande escala dos demais poderá causar a quebra ou inutilização total
ou parcial do bem antes mesmo do período final de seu creditamento.
Exemplos destes bens, podemos citar as garrafas de bebidas em geral, os botijões de
gás, os carrinhos e cestas de supermercados, instrumentos laboratoriais para
analises, matrizes para diversos setores produtivos, dentre outros.
NORMA BRASILEIRA DE CONTABILIDADE
Vejamos alguns princípios norteadores da contabilidade brasileira, com relação ao
ativo imobilizado, inseridas na Resolução Nº 1.177, de 24.07.2009 do Conselho
Federal De Contabilidade que aprova a NBC T 19.1 - Ativo Imobilizado.
De acordo com esta norma, podemos determinar que os principais pontos a serem
considerados na contabilização do ativo imobilizado, são:
O reconhecimento dos ativos;
A mensuração pelo seu custo;
O valor depreciável e período de depreciação; e
Indenização de perda por desvalorização.
Analisando a referida norma, em momento algum a mesma veda a baixa parcial de
um bem, ao contrario, pelo reconhecimento do ativo a baixa parcial é plenamente
factível. Vejamos alguns pontos de destaque:
A numeração apresentada a seguir, segue a sequência dada na Resolução Nº 1.177,
de 24.07.2009, e não a sequencia normal do estudo apresentado. Esta estratégia
firmou-se para uma maior vinculação do estudo a norma referendada.
RECONHECIMENTO
7. O custo de um item de ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo se, e
apenas se for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item
fluirão para a entidade e o custo do item puder ser mensurado confiavelmente.
8. Sobressalentes, peças de reposição, ferramentas e equipamentos de uso
interno são classificadas como ativo imobilizado quando a entidade espera
usá-los por mais de um período. Da mesma forma, se puderem ser utilizados
somente em conexão com itens do ativo imobilizado, também são
contabilizados como ativo imobilizado.
9. Esta norma não prescreve a unidade de medida para o reconhecimento, ou
seja, aquilo que constitui um item do ativo imobilizado. Assim, é necessário
exercer julgamento ao aplicar os critérios de reconhecimento às circunstâncias
específicas da entidade. Pode ser apropriado agregar itens individualmente
insignificantes, tais como moldes, ferramentas e bases, e aplicar os critérios ao
valor do conjunto.
10. A entidade avalia segundo esse princípio de reconhecimento todos os seus
custos de ativos imobilizados no momento em que eles são incorridos. Esses
custos incluem custos incorridos inicialmente para adquirir ou construir um
item do ativo imobilizado e os custos incorridos posteriormente para renová-lo,
substituir suas partes, ou dar manutenção ao mesmo.
Ao firmarmos o entendimento de que não possa existir baixa parcial de bens do ativo
imobilizado lançados no CIAP-EFD, confrontamos claramente o princípio do
reconhecimento do bem do ativo imobilizado. Vejamos:
Se o custo de um item de ativo imobilizado deve ser reconhecido como ativo se, e
apenas se for provável que futuros benefícios econômicos associados ao item fluirão
para a entidade e o custo do item puder ser mensurado, fica claro e evidente que
quando há uma perda, quebra integral ou parcial de um bem, este não mais retornará
benefícios econômicos à empresa.
Ainda do princípio do reconhecimento, destaca-se o item 3 que deixa evidente de que
a Norma Brasileira de Contabilidade Técnica 19.1, não prescreve a unidade de media
para o reconhecimento de um item do ativo imobilizado. Desta forma, um item poderá
ser mensurado conforme as circunstâncias específicas de cada entidade. Ou seja,
um bem pode ser apropriado agregando itens individualmente insignificantes e aplicar
os critérios ao valor do conjunto.
CUSTOS SUBSEQUENTES
13. Partes de alguns itens do ativo imobilizado podem requerer substituição em
intervalos regulares. Por exemplo, um forno pode requerer novo revestimento
após um número específico de horas de uso; ou o interior dos aviões, como
bancos e equipamentos internos, pode exigir substituição diversas vezes
durante a vida da estrutura. Itens do ativo imobilizado também podem ser
adquiridos para efetuar substituição recorrente menos frequente, tal como a
substituição das paredes interiores de edifício, ou para efetuar substituição não
recorrente. Segundo o princípio de reconhecimento do item 7, a entidade
reconhece no valor contábil de um item do ativo imobilizado o custo da peça
reposta desse item quando o custo é incorrido se os critérios de
reconhecimento forem atendidos. O valor contábil das peças que são
substituídas é baixado de acordo com as disposições de baixa desta Norma
(ver itens 67 a 72).
Neste item deixa evidente de que partes de itens do ativo imobilizado podem requerer
substituição em intervalos regulares, como também esporádico. Neste sentido as
peças substituídas deverão ser baixadas conforme disposições de baixa preceituadas
na NBC T 19.1.
MÉTODO DE REAVALIAÇÃO
36. Se o método de reavaliação for permitido por lei e um item do ativo imobilizado
for reavaliado, toda a classe do ativo imobilizado à qual pertence esse ativo
deve ser reavaliada.
37. Classe de ativo imobilizado é um agrupamento de ativos de natureza e uso
semelhantes nas operações da entidade. São exemplos de classes individuais:
(a) terrenos;
(b) terrenos e edifícios;
(c) máquinas;
(d) navios;
(e) aviões;
(f) veículos a motor;
(g) móveis e utensílios; e
(h) equipamentos de escritório.
BAIXA
67. O valor contábil de um item do ativo imobilizado deve ser baixado:
(a) por ocasião de sua alienação; ou
(b) quando não há expectativa de benefícios econômicos futuros com a sua
utilização ou alienação.
70. Se, de acordo com o princípio do reconhecimento previsto no item 7, a
entidade reconhecer no valor contábil de um item do ativo imobilizado o custo
de substituição de parte do item, deve baixar o valor contábil da parte
substituída, independentemente de a parte substituída estar sendo depreciada
separadamente ou não. Se a apuração desse valor contábil não for praticável
para a entidade, esta pode utilizar o custo de substituição como indicador do
custo da parcela substituída na época em que foi adquirida ou construída.
É fato que a baixa de um bem do ativo imobilizado somente poderá ser realizada na
contabilidade, se houver a efetiva retirada física do bem. Assim, essa baixa somente
será realizada se ocorrer a sua alienação, liquidação ou baixa por perecimento,
extinção, desgaste, obsolescência ou exaustão, com a consequente retirada física do
bem.
Visando reforçar ainda mais o estudo em questão, sobre a baixa parcial do bem,
transcrevemos a seguir PARECER NORMATIVO CST Nº 146, DE 21 DE
NOVEMBRO DE 1975, que também trata do assunto. Os destaques do texto foram
por mim efetivados no intuído de chamar, mais uma vez, a atenção sobre a possível
baixa parcial do bem do ativo imobilizado.
PARECER NORMATIVO CST Nº 146, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1975.
DOU 19.12.75
Os bens do Ativo Imobilizado que se tenham tornado imprestáveis pela obsolescência
normal ou excepcional, ou em razão de ocorrência de caso fortuito ou de forca maior,
podem ser baixados por ocasião da efetiva saída do patrimônio da empresa,
computando-se o resultado da alienação, caso haja valor econômico, apurável, como
receita eventual ou perda extraordinária, conforme o caso.
NOTA:
Este Parecer complementa o Parecer Normativo CST nº 455/70
Consulta-se qual a formalidade administrativa exigida para a baixa de bens do Ativo
Imobilizado, em virtude de sua obsolescência normal ou excepcional, ou de
ocorrência de caso fortuito ou de forca maior.
2. A duração de vida útil estimada de um bem do Ativo Imobilizado que serve de base
para serem determinadas as taxas de depreciação, não coincide, necessariamente,
com a duração de sua utilização efetiva. Se o prazo de utilização for superior ao
estimado, pode o bem ser mantido em uso até que seja necessária a sua reforma,
recuperação, substituição ou baixa.
3. Quando o bem se torna imprestável antes do prazo estimado, em virtude de fatores
não previsíveis, como a obsolescência excepcional ou ocorrência de caso fortuito ou
de forca maior, pode ocorrer que somente parte das quotas de depreciação tenha
sido apropriada. Nesta hipótese, a baixa do bem normalmente acarreta perdas
extraordinárias, as quais poderão ser computadas como despesas operacionais, salvo
se forem recuperáveis através de seguro ou de indenização de terceiros, conforme
disposto no art. 47, Parágrafo 6º da Lei nº 4.506/64 (artigo 186 do RIR aprovado pelo
Decreto nº 76.186/75).
4. Em qualquer caso, a baixa contábil deve ser concomitante à baixa física do bem,
isto é, com sua efetiva saída do patrimônio da empresa, e o valor de alienação, caso
haja valor econômico apurável, de acordo com o art. 201 do RIR, servira para
apuração da receita eventual ou do valor efetivamente perdido.
5. Enquanto não ocorrida à baixa física do bem deve permanecer o registro de seu
valor contábil, que terá como contrapartida os valores acumulados do fundo de
depreciação, como registro de regularização do valor do ativo, aplicável o disposto no
Parecer Normativo CST nº 455, de 24.11.70 (DOU 02.12.70) quanto à apuração do
resultado.
6. Esclareça-se, finalmente, que embora a lei não imponha formalidade especial para
eliminação do ativo, em qualquer caso fica o contribuinte sujeito a comprovar pela
forma estabelecida nas leis comerciais e fiscais (art. 135 do RIR) o ato ou fato
econômico que serviu de base aos lançamentos contábeis efetuados.
À consideração superior.
Dos fatos apresentados, fica notório que o bem do ativo imobilizado poderá ser
apropriado por desagregação e também pelo critério do valor do conjunto, ficando
esta decisão a critério e conveniência da empresa, desde que atendidas às normas
contábeis preceituadas.
SUGESTÃO
Considerando que o objetivo da norma aqui apresentada é estabelecer o tratamento
contábil para ativos imobilizados, de forma que os usuários das demonstrações
contábeis possam discernir a informação sobre o investimento da entidade em seus
ativos imobilizados, bem como suas mutações, e que o foco dos Estados é
efetivamente o controle da apropriação dos créditos dos ativos imobilizados. Para o
lançamento destes no CIAP-EFD, seria factível se adotássemos uma convenção que
pudesse contemplar o registro dos ativos permanentes pelo método de desagregação
do bem e também o de agregação, ou seja, um bem poderia ser apropriado
agregando itens individualmente insignificantes e aplicar os critérios de apropriação
ao valor do conjunto.
Nesta convenção, sugiro adotarmos a seguinte regra para a EFD.
a) Bens em que as partes apresentam vidas úteis diferentes e proporcionam
benefícios à empresa com um padrão diferente, estes deverão ser apropriados
no ativo imobilizado pelo método da desagregação. Situação apresentada no
estudo de MG.
Neste sentido, se o contribuinte contabilizar o bem com esta característica de
forma agregada, quando o bem se tornar imprestável antes do prazo estimado,
em virtude de fatores não previsíveis, como a obsolescência excepcional ou
ocorrência de caso fortuito ou de força maior, o bem não poderá ser baixado de
forma parcial, por ter as partes sido agregadas como um único bem.
Se o contribuinte contabilizar o bem em partes, ou seja, de forma desagregada,
se uma delas perderem as características de utilidade, seja de forma integral
ou parcial, esta unidade de agregação, se tiver sido contabilizada dentro do
princípio de apropriação do valor do conjunto, poderá ser baixada
integralmente ou parcialmente, conforme a situação da perda. No caso da
perda integral, as regras do CIAP já contemplam tal situação, no caso de perda
parcial, deverá adotar as mesmas regras do item a seguir apresentado.
b) Bens ou componentes que possuírem as mesmas características e vida útil
igual poderão ser lançados pelo método de agregação, utilizando o conceito de
valor do conjunto. Quando este bem perder o conceito de utilidade e benefício
econômico, o mesmo poderá ser baixado, conforme o caso, de forma integral
ou parcial.
No caso de baixa integral, não há que se fazer nenhuma mudança na atual
regra do CIAP-EFD, pois a mesma já contempla as situações, campo
TIPO_MOV do registro G125, “PE – Perecimento, Extravio ou Deterioração” e
para algumas situações não previsíveis “OT – Outras saídas do Imobilizado”.
No caso de baixa parcial, sugere-se a criação de mais um tipo de
movimentação para atender exclusivamente o fato, ou seja, criaríamos o tipo
de movimentação “BP – Baixa Parcial do bem do ativo imobilizado”.
Na baixa parcial do ativo imobilizado, a data de movimentação deverá ser a
data da efetiva ocorrência do fato.
Vejamos as regras a serem aplicadas no CIAP-EFD, relativamente ao registro
G125: MOVIMENTAÇÃO DE BEM OU COMPONENTE DO ATIVO
IMOBILIZADO.
REGISTRO G125: MOVIMENTAÇÃO DE BEM OU COMPONENTE DO ATIVO
IMOBILIZADO
...
Campo 03 - Preenchimento: informar a data no formato “ddmmaaaa”.
Validações:
a) Quando o valor no campo TIPO_MOV for igual a “SI”, a data deve ser igual
à data inicial constante do campo DT_INI do registro G110;
b) Quando o valor no campo TIPO_MOV for igual a “IA”, “IM”, “CI”, “MC”, “BA”,
“AT”, “PE”, “OT” ou “BP”, a data deve ser igual ou menor à data final
constante do campo DT_FIN do registro G110;
Campo 04 - Valores Válidos: [SI, IM, IA, CI, MC, BA, AT, PE, OT, BP];
Preenchimento:
1) regras comuns à bem e a componente cujo crédito seja apropriado a
partir do período que ocorrer a sua entrada ou consumo no
estabelecimento:
...
1.6) a saída de um bem ou componente deve ser informada no período de
ocorrência do fato. Deverão ser apresentados 02 registros: um registro com
tipo de movimentação “SI” e um segundo registro com tipo de movimentação
igual a “AT”, representando a saída do CIAP. Nesse 2º registro os campos
VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS_FRT,
VL_IMOB_ICMS_DIF, NUM_PARC e VL_PARC_PASS não podem ser
informados.
Os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS do 1º registro com tipo de
movimentação SI podem ser preenchidos, representando a apropriação da
parcela, desde que a legislação da unidade federada interprete pela
possibilidade de apropriação da parcela referente ao período de apuração em
que ocorreu o fato (inciso V do § 5º do art. 20 da LC 87/96), campos
VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS_FRT,
VL_IMOB_ICMS_DIF, NUM_PARC e VL_PARC_PASS não podem ser
informados.
Os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS do 1º registro com tipo de
movimentação SI podem ser preenchidos, representando a apropriação da
parcela, desde que a legislação da unidade federada interprete pela
possibilidade de apropriação da parcela referente ao período de apuração em
que ocorreu o fato (inciso V do § 5º do art. 20 da LC 87/96),
1.7) Baixa parcial de um bem ou componente do ativo imobilizado deve ser
informada no período de ocorrência do fato. O registro deverá ser apresentado
com tipo de movimentação igual a “BP”, representando a Baixa parcial do
CIAP. Nesse registro os campos VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST,
VL_IMOB_ICMS_FRT, VL_IMOB_ICMS_DIF, NUM_PARC e VL_PARC_PASS
deverão ser lançados com os valores proporcionais ao saldo remanescente do
bem, obtido após a baixa parcial do mesmo.
Os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS do registro com tipo de
movimentação “BP” devem ser preenchidos, representando a apropriação da
parcela remanescente do crédito referente ao período de apuração em que
ocorreu a baixa.
O tipo de movimentação “BP” terá a finalidade de marcar o momento em que
houve uma baixa parcial de um bem ou componente do ativo imobilizado e
também o destaque do saldo de crédito remanescente passível de apropriação.
Uma vez registrado o fato, as próximas movimentações deverão ser marcadas
com tipo de movimentação “SI” até o fim do período de apropriação, mantendo
como saldo de crédito passível de apropriação o mesmo saldo apresentado na
movimentação “BP”.
Exemplo:
Um supermercado adquiriu no mercado interno de seu estado um lote de 500
carrinhos de supermercado de 130 litros, ao valor unitário de R$ 230,00
(duzentos e trinta reais), com imposto a alíquota de 17%.
Como o bem adquirido possui as condições básicas e necessárias para ser
imobilizado pelo valor do conjunto, o mesmo foi imobilizado pela totalidade dos
carrinhos, ou seja, o valor do bem foi imobilizado pelo custo total de R$ 230,00
* 500 = R$ 115.000,00. Como o imposto foi calculado sobre a alíquota de 17%,
a parcela passível de apropriação em quarenta e oito meses será igual a R$
115.000,00 * 17% / 48 = R$ 407,29.
Considerando que na 11ª parcela houve uma quebra de 100 unidades de
carrinhos. Neste sentido, o contribuinte deverá realizar a baixa destas 100
unidades, registrando o fato na movimentação da 11ª parcela com o
TIPO_MOV = BP - Baixa Parcial do bem do ativo imobilizado, e a parcela
passível de apropriação VL_PARC_PASS, lançada com o valor apenas do
saldo remanescente do imposto ainda a ser apropriado. Ou seja, para a parcela
de número 11 o valor da parcela passível de apropriação (VL_PARC_PASS)
seria igual as (500 unidades iniciais – 100 unidades da quebra) = 400 unidades
* valor unitário de R$ 230,00 = R$ 92.000,00 * alíquota de 17% = R$ 15.640,00
/ 48 = R$ 325,83.
Uma vez registrado a baixa parcial do bem na movimentação (TIPO_MOV)
igual a “BP”, as próximas movimentações deverão ser lançadas com o tipo de
movimentação SI – SALDO INICIAL DE BENS IMOBILIZADOS, mantendo o
valor da parcela passível de apropriação a correspondente ao saldo
remanescente do bem já ajustado na movimentação “BP”, ou seja, os R$
325,83, até a última parcela a ser apropriada (parcela 48), caso não haja mais
quebras no decorrer das apropriações.
A lei não estabelece a forma de comprovação das quebras e perdas por deterioração
ou obsolescência dos bens que tenham tornados imprestáveis. Se não existe a
possibilidade de venda nem mesmo como sucata, ou se essa venda não convier aos
interesses da empresa, neste caso não existirá uma Nota Fiscal de saída do bem.
Para que a dedução da perda respectiva produza efeitos na apuração do lucro real é
necessário solicitar a presença de autoridade fiscal no estabelecimento da empresa
para atestar o fato e emitir laudo que certifique a destruição dos bens danificados,
obsoletos ou invendáveis.2
Talvez para a situação fosse interessante ao fisco estadual adotar uma previsão legal
de emissão de documento fiscal com CFOP próprio para documentar o descarte do
bem em questão. Tal sugestão seria interessante para documentarmos as baixas
através de documento fiscal próprio.
Vejamos como ficaria o registro G125 para o exemplo em questão:
2 Parte do texto montado com base no Parecer Normativo CST Nº 146.
REGISTRO G125: MOVIMENTAÇÃO DE BEM OU COMPONENTE DO ATIVO IMOBILIZADO
TIPO_MOV
NUM_PARC VL_PARC_PASS
IM 1
407,29
SI 2
407,29
SI 3
407,29
SI 4
407,29
SI 5
407,29
SI 6
407,29
SI 7
407,29
SI 8
407,29
SI 9
407,29
SI 10
407,29
BP 11
325,83
SI 12
325,83
SI 13
325,83
SI 14
325,83
SI 15
325,83
SI 16
325,83
SI 17
325,83
SI 18
325,83
SI 19
325,83
SI 20
325,83
SI 21
325,83
...
...
...
SI 48
325,83
Prezados, este estudo visa apenas trazer a mesa de discussões um problema
de fato que vem acontecendo no mercado e a solução até o momento dada
não vem atendendo de forma prática e satisfatória os anseios do contribuinte.
Conto com a contribuição na melhoria do mesmo, apresentando críticas,
sugestões e ou soluções.
Grande abraço.
Eugênio César da Silva.
Auditor Fiscal – SEFAZ/GO
TIPO_MOV
NUM_PARC VL_PARC_PASS
IM 1
407,29
SI 2
407,29
SI 3
407,29
SI 4
407,29
SI 5
407,29
SI 6
407,29
SI 7
407,29
SI 8
407,29
SI 9
407,29
SI 10
407,29
BP 11
325,83
SI 12
325,83
SI 13
325,83
SI 14
325,83
SI 15
325,83
SI 16
325,83
SI 17
325,83
SI 18
325,83
SI 19
325,83
SI 20
325,83
SI 21
325,83
... ...
...
SI 48
325,83