sociedades anÔnimas lei 6404/76, alterada pelas leis 8.021/90, lei 9.457/97, lei 10.303/2001, lei...

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LEI 6404/76, alterada pelas leis 8.021/90, lei 9.457/97, lei 10.303/2001, lei 11.638/2007. Sociedades anônimas , usadas para grandes empreendimentos econômicos. Tem como características fundamentais a) limitação de responsabilidade dos sócios; b) negociabilidade da participação societária; O que desperta interesses de investidores é a reunião de grandes capitais; Exemplo : organização de uma empresa de prospecção de petróleo : - é preciso uma grande soma de capital; - para tanto é preciso estimular pessoas que tenham disponibilidade econômica, para empregarem no empreendimento; - para elas não interessa de forma específica a matéria-prima combustível, mas uma alternativa de ganho, que esse mercado oferece ao 1

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SOCIEDADES ANÔNIMAS

LEI 6404/76, alterada pelas leis 8.021/90, lei 9.457/97, lei 10.303/2001, lei 11.638/2007.

Sociedades anônimas, usadas para grandes empreendimentos econômicos.

Tem como características fundamentais

a) limitação de responsabilidade dos sócios;

b) negociabilidade da participação societária;

O que desperta interesses de investidores é a reunião de grandes capitais;

Exemplo: organização de uma empresa de prospecção de petróleo:

- é preciso uma grande soma de capital;

- para tanto é preciso estimular pessoas que tenham disponibilidade econômica, para

empregarem no empreendimento;

- para elas não interessa de forma específica a matéria-prima combustível, mas uma

alternativa de ganho, que esse mercado oferece ao seu dinheiro 1

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O Estado acaba intervindo mais na constituição e funcionamento desse tipo societário, em

virtude da exploração de atividades econômicas de grande envergadura;

Ao longo da história, deparamos como esse tipo de investimento, por exemplo, no

Renascimento, cidades italianas desenvolveram complexos mecanismos de financiamento de

atividade estatal, caracterizados pela emissão de títulos, que seriam pagos, com a

arrecadação futura de tributos.

- Hoje, a administração tributária é exclusiva do Estado, mas naquela época, em parte era

exercida pelos credores dos títulos públicos, que se organizavam, a fim de fiscalizar o

recolhimento dos tributos;

- precursoras das sociedades anônimas foram as Cias de colonização, organizadas pelos

estados modernos, século XVII e XVIII, para viabilizar os empreendimentos de conquista e

manutenção de colônias e desenvolvimento de comércio ultramarino.

Exemplo: Cia das Índias Orientais

Cia das Índias Ocidentais2

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Em princípio a personalização e a limitação da responsabilidade dos acionistas eram

privilégios concedidos pelos monarcas, e em geral, ligavam-se a monopólios colonialistas.

Era um ato de outorga do poder estatal. O rei ao permitir o empreendimento comercial,

concedia um privilégio ao investidor, do qual derivavam-a limitação de responsabilidade e a

exclusividade do negócio.

Em um segundo período, as companhias decorriam de autorização governamental, com a

evolução do capitalismo;

A constituição de uma sociedade anônima em França, depois da Revolução Francesa, passou

a depender de prévia autorização do governo.

Por último, bastava o registro, no órgão próprio e a observância do regime legal específico.

Exemplo: Nos Estados Unidos, o surto industrial, por volta de 1825, motivou intensa disputa

entre muitos estados da federação pelos novos empreendimentos. O fim da autorização

legislativa para a instalação de companhias, foi um dos principais instrumentos de atração de

capitais desses estados. 3

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No Brasil, no período colonial e início do Império, as sociedades anônimas se constituíram

por ato de outorga do poder real ou imperial; Exemplo: Banco do Brasil.

- Em 1822, a autorização governamental foi abolida;

- acompanha a tendência dos países centrais do capitalismo, para sistema de

regulamentação.

- a partir, desse período, a autorização do Governo para a constituição de sociedade anônima,

passou a ser excepcional, para sociedades estrangeiras, seguradoras, bancos;

- em 1965, reforma do mercado de capitais;

- lei determina que somente seriam negociados em bolsa ações e papéis de sociedades

anônimas registradas no Banco Central;

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- sistema frágil, que resultou em prejuízos a camadas médias da população e descrédito em

relação ao investimento em ações;

- em 1976, criou-se uma agência estatal especializada no assunto, Comissão de Valores

Mobiliários – CVM e houve a reforma por completo de lei das sociedades anônimas;

- a sociedade anônima que abre o capital ao investimento público, subscrição pública, tem

alternativa de constituir a mesma sociedade anônima, por meio de subscrição particular;

- no direito brasileiro temos:

a) regulamentação para as companhias fechadas;

b) autorização para as abertas

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Conceito de Sociedade Anônima

- Sociedade anônima, também chamada “companhia”, é a sociedade empresária com capital

social dividido em ações;

- Sócios, chamados acionistas, respondem pelas obrigações sociais até o limite do preço de

emissão das ações que subscrevem;

- A sociedade anônima emite valores mobiliários, que por vezes documenta um vínculo

jurídico de natureza creditícia e esse traço aproxima-o dos títulos de créditos;

- Os direitos titularizados pelo dono de um valor mobiliário são diversos e mais amplo, em

certo sentido, dos do credor cambiário;

- O essencial na distinção entre as duas figuras jurídicas é a natureza de alternativa de

investimento de que sempre se reveste o valor mobiliário, característica não encontrável em

toda emissão ou endosso, é comum parte dos dois institutos;6

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- O valor mobiliário é uma alternativa de investimento, e uma característica da participação

societária;

- Ser sócio é uma forma de dar emprego remunerado ao dinheiro;

- Na sociedade anônima, o sócio de um modo geral, tem o interesse não voltado para a

empresa, mas exclusivamente aos resultados econômicos que ela pode gerar;

- A participação societária, na sociedade anônima, tem o objetivo de propiciar a circulação

mais ágil, com vistas à facilitação da liquidação do investimento;

- É muito mais fácil vender uma ação, do que quota de uma sociedade limitada;

- O capital social de sociedade anônima é fracionado em ações;

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- É representado pelo conjunto desses valores mobiliários emitidos pela companhia;

- A sociedade precisa de recursos para organizar a empresa, que são providos pelos sócios;

- Assim, o valor mobiliário, para quem o titulariza é uma alternativa de investimento;

- Para a sociedade que emite, é um instrumento de capitação de recursos.

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Sociedade por ações:

Sociedades Institucionais (constituídas por estatuto na forma da lei);

1) Sociedade anônima, também chamada Companhia, Cia;

2) Sociedade em comandita por ações;

Sociedade anônima regida pela Lei das Sociedades Anônimas 6404/76 e alterações,

8021/90, 9457/97, 10.303/2001, 11.638/2007;

Sociedade em comandita por ações é referida nos artigos 1090 e 1092, C. Civil/2002 e nas

omissões segue o regime das sociedades anônimas.

Sendo a sociedade institucional, não é lícito aos sucessores do acionista morto, pleitear

apuração de haveres;

O herdeiro ou legatário de uma ação transforma-se, querendo ou não, em acionista da

sociedade anônima; 9

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Nenhum dos sócios pode impedir o ingresso de quem quer que seja na sociedade;

Será sempre permitida penhora das ações em execução contra acionista;

Falecendo o titular de uma ação, os sucessores tem ingresso na sociedade;

Sociedade anônima é sempre empresária, isto é, mercantil, mesmo que seu objeto seja

atividade econômica civil (C.Civil/2002, art. 982, parágrafo único e LSA art. 2º, parg. 1º).

Sócios são chamados acionistas;

A sociedade anônima será designada por denominação, obrigatoriamente, acompanhada

da expressão Companhia, (abreviada Cia), ou sociedade anônima, (abreviada S.A.). A

expressão Companhia (Cia) só pode ser usada no início ou no meio do nome comercial;

A menção ao ramo de negócio na denominação é essencial (art. 1160 C.C/2002);

O nome do acionista, do fundador pode ser colocado na denominação;

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O objeto da sociedade deverá ser lícito, não contrário à lei e bons costumes e será discutido

no Estatuto;

Capital social pode ser formado por dinheiro ou bens, móveis ou imóveis, que são

suscetíveis de avaliação. (art. 8º LSA);

Sistema de avaliação – está descrito no art. 8º da Lei, através de peritos ou empresa

especializada, nomeados por assembléia geral dos subscritores;

Uma vez aceita a avaliação, os bens são transferidos à sociedade na forma de propriedade;

Responsabilidade civil dos subscritores do capital em bens. Quando o bem for um crédito

subscrito, ele responde pela solvência do devedor;

Cabe ao estatuto estabelecer o número de ações, que o capital pode ser dividido;

Também, o estatuto definirá se as ações terão ou não valor nominal;

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Sociedade Anônima é uma sociedade de capital.

O capital social é fracionado em unidades representadas por ações. A sociedade tem

acionistas, proprietários das ações, que respondem pelo preço de emissão de ações que

subscrevem ou adquirem:

1)A ação tem valor nominal: resulta da operação matemática de divisão do valor do capital

social pelo número de ações. Esse valor pode ser expresso ou não pelo estatuto social.

2) A ação tem valor patrimonial: valor da participação do titular no patrimônio líquido da Cia.

Resulta em divisão do patrimônio líquido pelo número de ações, em que se divide o capital

social. É o valor que o acionista recebe no caso de liquidação ou reembolso.

Esse valor depende das demonstrações contábeis que a sociedade apresenta, ao ser levado

o balanço, no término do serviço social.

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3) A ação tem valor de negociação: preço que o titular da ação obtém na sua alienação. O

valor que o adquirente paga, define-se por fatores econômicos, rentabilidade, patrimônio

líquido da sociedade, conjuntura macro-econômica.

4) A ação tem valor econômico: calculado por avaliadores de ativos, por técnicas

específicas, perspectivas de rentabilidade etc.

5) A ação tem valor de emissão: preço pago por quem subscreve a ação, à vista ou

parceladamente. Esse preço é fixado pelos fundadores, quando constituem a Cia; pela

Assembléia Geral ou Conselho de Administração, quando houver aumento de capital, com

emissão de novas ações.

Art 1º - A Cia ou sociedade anônima tem seu capital dividido em ações.

A responsabilidade do sócio ou acionista é limitada ao preço da emissão das ações

subscritas ou adquiridas.

Subscritas - Boletim de subscrição - na constituição e aumento de capital.

Adquiridas - através de negociação. 13

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Preço de emissão da ação

É o valor da ação no ato de subscrição.

A Companhia criadora do valor mobiliário é quem define o preço de emissão e a condição

de pagamento à vista ou a prazo, com juros ou sem juros.

Em duas oportunidades a sociedade anônima estabelece o preço de emissão:

a) Constituição, que é definida pelos fundadores. Eles têm que encontrar um parâmetro no

caso, valor nominal da ação. O Estatuto confere à ação valor nominal, e o preço de emissão

deverá ser igual ou superior a este (art. 13 e 14 da LSA).

Se o preço de emissão for superior ao valor nominal, a contribuição total inicial dos sócios

será maior que o capital social.

A diferença entre o preço de emissão e o valor nominal denomina-se ágio. 14

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Essa diferença corresponde a um montante, que não compõe o capital social da sociedade.

A soma dos ágios irão para uma conta denominada reserva de capital (art. 182, parg. 1º).

Quando a sociedade anônima, na constituição emite ações sem valor nominal, os

fundadores devem definir se o preço de emissão será todo destinado à constituição do capital

social ou se parte será apropriado contabilmente.

b) Aumento de capital social com emissão de novas ações, em princípio, o preço é

estabelecido pelo órgão societário que deliberou o aumento de capital.

A instância societária competente para deliberar o aumento de capital social, também

delibera, isto é, fixa o preço de emissão.

Normalmente, aumento de capital é estabelecido em assembléia geral.

Existe uma exceção: nas companhias abertas, se a assembléia geral aprova o aumento de

capital mediante subscrição pública, ela pode delegar a tarefa de definição do preço de

emissão ao Conselho de Administração (LSA, art. 170, parg. 2º). 15

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Ao fixar o preço de emissão das ações correspondentes ao aumento de capital social, a

companhia deve observar certos parâmetros legais, que visam impedir a diluição injustificada

do patrimônio dos seus acionistas, bem como aproxima-los dos demais valores atribuídos à

participação societária.

A decisão do órgão responsável pelo preço das novas ações deve obedecer a princípios

legais como:

1) Preço de emissão não pode ser inferior ao valor nominal das ações, existente, art. 13 LSA;

2) Não pode ocorrer diluição injustificada da participação dos antigos acionistas, art. 170,

parg. 1º caput, LSA;

3) Deve-se levar em conta a perspectiva de rentabilidade da companhia, o valor patrimonial

da ação, o valor de cotação em bolsa ou mercado de ação organizado, art. 170, LSA.

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A assembléia geral ou o conselho de administração devem encontrar um número que reflita a

ponderação, como preço de emissão das ações .

A inobservância de critérios legais, leva à responsabilidade civil dos acionistas, que

aprovaram o preço irregular na Assembléia Geral, LSA, art. 115 e 117 ou Conselho de

Administração, art. 158, parg. 2º, LSA.

Da mesma forma que acontece na constituição, se a ação tiver valor nominal e o preço de

emissão for superior a este, o ágio constituirá reserva de capital.

Caso a ação não tenha valor nominal, a Assembléia Geral ou o Conselho de Administração

deverá decidir se o total pago pelo subscritor integrará o capital social aumentado ou parte

será destinado a reserva de capital. 17

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Diluição da participação acionária

Dá-se a diluição do patrimônio de quem já é sócio da companhia, sempre que ela emite novas

ações, precificando-as abaixo do valor patrimonial.

O valor nominal representa uma garantia contra a diluição, porque estabelece um preço

mínimo para o preço da emissão.

Se ao contrário, as ações não possuem valor nominal, as novas ações poderão ser emitidas

por valor inferior ao valor patrimonial das existentes.

Para o direito é preciso distinguir diluição justificada e não justificada. Esta é vedada

( LSA, art. 170).

Caso a sociedade anônima precise de recursos para a capitalização e estima-se não haver

mercado para novas ações, justifica-se a diluição, suportando antigos acionistas o prejuízo

imediato, como forma de assegurar ganhos futuros para a companhia.18

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Classificação das ações: em espécie, forma e classe.

Ação é o valor mobiliário representativo de uma parcela do capital social da sociedade

anônima.

O capital social fracionado em valores mobiliários, na forma da lei, facilita a negociação de

ação e ressalta a natureza do investimento.

I - Espécie: as ações classificam-se quanto à espécie em: ordinárias, preferenciais e de

fruição.

Artº 15º - Ações Ordinárias: conferem aos seus acionistas a plenitude dos direitos sociais,

isto é, participação nos dividendos e o voto nas deliberações sociais.

Conferem aos seus titulares os direitos que a lei reserva ao acionista comum.

São ações de emissão obrigatória. 19

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Não há sociedade anônima sem ações desta espécie.

São também chamadas ações de direção.

As ações ordinárias concedem aos seus titulares sempre, o direito de voto na assembléia

geral;

O acionista detentor de mais de metade das ações dessa espécie é controlador da

companhia e pode, eleger os administradores, aprovar a maior parte das alterações

estatutárias e decidir assuntos de natureza geral do interesse da sociedade.

Dividem-se os possuidores de ações ordinárias em controladores de um lado (maioria) e

minoritário, de outro. 20

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Artº 16º - Cia fechada - Ações ordinárias de companhias fechada poderão ser de classes

diversas em função de:

-conversibilidade em ações preferênciais;

-exigência de nacionalidade brasileira do acionista; ou

-direito de voto em separado para o preenchimento de determinados cargos de órgãos

administrativos. (Art. 16, LSA).

Artº 17º - Preferenciais: também conhecidas como ações de investimento ou ações de

poupança, são as que conferem a seus titulares privilégios ou vantagens consistentes em:

prioridade na distribuição de dividendos fixo ou mínimo;

prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele;

acumulação das preferência ou vantagens enumeradas, nos incisos I e II.21

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O artigo 111, da LSA, prevê a possibilidade estatutária de retirada ou limitação do direito de

voto às ações preferenciais. Por isso temos ações preferenciais com e sem direito de voto,

com e sem limitações a esse direito.

Caracterizam-se pelo direito de vantagens pecuniárias. Na prática representam a

compensação econômica pela eventual restrição daquele direito de raiz política.

As ações preferenciais, segundo artigo 17 e 111 LSA, com redação dada pela Lei

10.303/2001, classificam-se em:

ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendos com direito pleno de voto;

ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendos sem direito a voto;

ações preferenciais com prioridade na distribuição de dividendos com direito de voto restrito;

ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele, com

direito pleno de voto; 22

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ações preferenciais com prioridade no reembolso do capital, com prêmio ou sem ele, sem

direito a voto;

São apenas exemplos das infinitas possibilidades combinatórias. A casuística legal e a prática

das companhias certamente oferecem varias subdivisões insuscetíveis de se acomodarem

numa classificação tranqüila.

Com ou sem o direito de receber o valor de reembolso do capital com prêmio ou sem, as ações

preferenciais com voto restrito ou sem esse direito têm sua negociação no mercado de valores

mobiliários condicionada às seguintes vantagens:

• direito de participar do dividendo a ser distribuído, correspondente a, no mínimo, 25%

(vinte e cinco por cento) do lucro líquido do exercício;

• direito ao recebimento de dividendo pelo menos 10% (dez por cento) maior do que o

conferido a cada ação ordinária; ou

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direito à inclusão na oferta pública de alienação de controle, com dividendo, pelo

menos, igual ao das ações ordinárias.

O elenco de preferências ou vantagens eventualmente conferidas às preferenciais não se

exaure no catálogo legal.

Outras podem ser ensejadas aos acionistas sem direito a voto ou com voto restrito.

Contudo, é necessário que o estatuto as mencione, precisamente.

Salvo quando assegurada expressamente na liquidação da companhia, não poderá ocorrer

distribuição de dividendos, ainda que fixos ou cumulativos, em prejuízo do capital social.

O limite máximo de emissão de ações preferências é de 50% do capital social. Nos

termos do artigo 111, da Lei 6404/76, ações preferenciais sem direito a voto adquirem esse

direito se ficarem sem receber dividendos por pelo menos três exercícios consecutivos. É

preciso que assembléia geral delibere neste sentido. 24