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Atestado mdico: validade (edio 1336) Pergunta: Estive afastado do trabalho por uma semana, sendo que apresentei o atestado mdico ao banco. Meu gestor informou que terei que passar por avaliao com mdico do banco para saber se o atestado ser reconhecido pelo banco. Gostaria de saber se o banco pode se negar a aceitar o meu atestado mdico e descontar os dias de afastamento no meu salrio. Resposta: Em que pese poder a empresa determinar ao funcionrio a realizao de avaliao mdica peridica como medida de proteo sua sade, a avaliao s pode ter o intuito de decidir sobre o abono de faltas, caso o atestado mdico tenha sido fornecido por mdico estranho ao convnio mdico oferecido pelo banco. Isso porque, a Lei 8.213/91 determina que durante os primeiros 15 dias de afastamento, o salrio integral do funcionrio deve ser pago pelo empregador, assim como que a empresa que dispuser de servio mdico, prprio ou em convnio, ter a seu cargo o exame mdico e o abono das faltas correspondentes ao perodo referido Portanto, o atestado mdico feito por mdico integrante do convnio tem o mesmo valor daquele feito por mdico da empresa, no havendo preferncia deste sobre aquele. Desta forma, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que o abono das faltas cabe ao mdico da empresa, assim como ao mdico conveniado. TST Enunciado n 282 - Mdico da Empresa ou Convnio Abono de Ausncia ao Trabalho Ao servio mdico da empresa ou ao mantido por esta ltima mediante convnio, compete abonar os primeiros quinze dias de ausncia ao trabalho. Assim, tendo em vista que os bancos em geral oferecem convnio mdico aos funcionrios, ainda que participativo, caso o atestado tenha sido feito por mdico do convnio, o banco deve receb-lo e abonar as faltas. Isso no significa que os atestados elaborados por mdicos particulares ou pblicos possam ser indiscriminadamente recusados pela empresa. O empregado tem o direito de escolher livremente o mdico que pretende consultar, devendo-se partir do pressuposto de que todos os mdicos tm o dever tico de atestar apenas aquilo que entende melhor para a sade do paciente

Contrato de experincia e gravidez (edio 1335) Pergunta: Sou bancria estou em contrato de experincia, e recentemente descobri que estou grvida, gostaria de saber se terei direito a permanecer no Banco? Resposta: Primeiramente faz-se necessrio lembrar que a previso da estabilidade de empregado provisria das gestantes esta garantida pelo Artigo 10 inciso II alnea b dos Atos das Disposies Constitucionais Transitrias Constituio Federal, a qual prev: fica vedada a dispensa arbitrria ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmao da gravidez at cinco meses aps o parto. No caso em tela o contrato por prazo determinado (contrato de experincia) e, nesse sentido, a muito o entendimento jurisprudencial se sedimentou na Smula 244, III do TST a qual estabelece No h direito da empregada gestante estabilidade provisria

na hiptese de admisso mediante contrato de experincia, visto que a extino da relao de emprego, em face do trmino do prazo, no constitui dispensa arbitrria ou sem justa causa, ou seja, o entendimento pauta-se pela ausncia de garantia de emprego pelas partes terem cincia da data do trmino do contrato. No obstante o entendimento acima apontado recentemente alguns julgados vm se posicionando a favor da estabilidade provisria a gestante independentemente da forma de contrato, fundamentando tal entendimento nas garantias de segurana e dignidade no apenas da gestante como a do nascituro. Importante ressalvar que futuramente a Smula pode vir a ser revista em decorrncia destes novos entendimentos. Assim, em que pese o previsto na Smula 244 do TST, que hoje ainda est em vigor, considerando os novos julgados sobre a matria, a situao discutvel, apesar de incerta interpretao do judicirio. De qualquer forma a melhor atitude nestes casos procurar pelo atendimento jurdico junto ao Sindicato para anlise de possvel ingresso de reclamao trabalhista. Desconto de diferena de caixa (edio 1334) Pergunta: Trabalho como caixa e recentemente tive que pagar uma diferena de caixa. O banco tem autorizao para fazer isso? Resposta: Pelo artigo 462 da CLT, no se admite dedues que no estejam previstas em lei ou em norma coletiva, nisso reside o princpio da integralidade do salrio, segundo o qual o salrio deve ser integralmente pago ao trabalhador. So descontos autorizados por lei aqueles atinentes a adiantamentos, contribuies previdencirias, contribuio sindical (art. 547, CLT), imposto de renda, aviso prvio devido pelo empregado (art. 487, 2, CLT), para quitar dbito de habitao adquirida junto ao Sistema Financeiro Habitacional (Lei n. 5.725/97), para quitar emprstimos, financiamentos e operaes de arrendamento mercantis concedidos por instituies financeiras e outras mencionadas na Lei n. 10.820/03, indenizaes por danos dolosos ou culposos, estes desde que existente previso contratual. Portanto, para que o empregador possa fazer o desconto por quebra de caixa, deve haver previso contratual, sendo que, o desconto s possvel se restar configurada a culpa ou dolo do empregado, na diferena do caixa. Frise-se que cabe ao empregador arcar com o nus de sua atividade econmica, conforme consta do art. 2 da CLT. Assim, como o produto do banco o dinheiro, no pode descontar de seus funcionrios tais diferenas. Bancos no podem divulgar ranking individual (edio 1333) Muitos bancrios questionam em nosso planto jurdico sobre a legalidade ou no da imposio de metas, cobrana pela venda de produtos bancrios e tambm a comparao pblica entre os trabalhadores decorrentes dos resultados individuais e coletivos realizada pelos bancos. De fato, apesar da luta dos sindicatos em defesa dos trabalhadores, a

fora do capital alterou a dinmica de trabalho nas ltimas dcadas, com novos mtodos de dominao, sistematizados em programas de treinamento, qualidade total e remunerao varivel. O nvel de excelncia cobrado pelos bancos na prestao do servio; a presso por produtividade, resultados e cumprimento de metas geraram um maior desgaste aos trabalhadores. No entanto, a maior cobrana por resultados imposta pelos bancos deve guardar razoabilidade e no pode ofender os Princpios da Dignidade da Pessoa Humana e Valores Sociais do Trabalho, bem como a intimidade e sade dos trabalhadores, sob pena de ser considerada ilegal. neste sentido que o sindicato dos bancrios conquistou uma clusula inovadora na norma coletiva que no permite que os bancos exponham, publicamente, o ranking individual de seus empregados. Vejamos a transcrio da recm criada clusula trigsima quinta da norma coletiva bancria: CLUSULA 35 MONITORAMENTO DE RESULTADOS No monitoramento de resultados, os bancos no exporo, publicamente, o ranking individual de seus empregados. Desta forma, a luta da categoria trouxe frutos aos bancrios, que aumentou a proteo dos trabalhadores ao restringir a publicidade de ranking dos empregados nos bancos. Lembre-se bancrio, na hiptese do banco descumprir seu direito previsto na norma coletiva, denuncie tal fato ao sindicato, que sero tomadas as providncias administrativas e judiciais contra o banco. Contratao de empregada domstica (edio 1332) Pergunta: Pretendo contratar uma empregada domstica. Quais direitos ela ter e como fao para registr-la? Resposta: A Lei 5.859/72 a lei que rege a categoria dos empregados domsticos. Portanto, estes no possuem os direitos previstos na CLT, pois possuem legislao prpria. Para a regularizao ser necessrio ter em mos a Carteira de Trabalho do empregado (para sua devida assinatura), bem como seu nmero de inscrio no INSS (caso no possua PIS/PASEP) para recolhimentos previdencirios. Os empregados domsticos tm direito a: - Salrio mnimo; - 30 dias de frias corridos + 1/3 do salrio; - 13 salrio; - Contribuio na Previdncia Social*; - Aviso prvio de 30 dias; - Repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos); - Licena maternidade (120 dias) / Licena paternidade (5 dias) ambos pagos pelo INSS; - Estabilidade no emprego por 5 meses aps a licena maternidade; - Irredutibilidade salarial.

A Lei 10.208/01 dispe que o empregador fica facultado a incluir seu empregado domstico no FGTS. Caso opte por recolher, no poder se retratar, sendo obrigado a manter o empregado no regime at o trmino do seu contrato. Importante salientar que o registro da empregada domstica mandatrio. Isto significa que caso o empregado domstico no esteja devidamente regularizado haver o risco de ao judicial contra o empregador. * Sobre a contribuio previdenciria, o empregador ter de recolher 12% do salrio do empregado. A parte do empregado de 8%, 9% ou 11%, variando conforme a tabela abaixo, que dever ser descontado de sua remunerao mensal.

At R$ 1.174,86

8%

R$ 1.174,87 a R$ 1.958,10 9% R$ 1.958,11 a R$ 3.916,20 11%

Intervalo durante jornada de 6h (edio 1330) Pergunta: Minha jornada de trabalho de seis horas dirias. Qual o intervalo a que tenho direito? E se eu realizar trabalho extra? Resposta: A jornada de trabalho do bancrio definida no artigo 224 da CLT, que diz: A durao normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancrias e Caixa Econmica Federal ser de 6 horas contnuas nos dias teis, com exceo dos sbados, perfazendo um total de trinta horas de trabalho por semana. O pargafo primeiro do mesmo artigo diz qu: A durao normal do trabalho estabelecida neste artigo ficar compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horrio dirio, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentao. O perodo que for assinalado como intervalo pode ser gozado livremente pelo trabalhador, inclusive fora do estabelecimento do empregador, independentmente deste fornecer local adequado para as refeies. Na hiptese de realizao de horas extras, o intervalo deve ser de no mnimo uma hora, j que o artigo 71 da CLT diz qu: Em qualquer trabalho contnuo, cuja durao exceda de 6 (seis) horas, obrigatria a concesso de um intervalo para repouso ou alimentao, o qual ser, no mnimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrrio, no poder exceder de 2 (duas) horas.. Manuteno do plano de sade aps a resciso contratual (edio 1329)

Muitos bancrios questionam em nosso planto jurdico quais so seus direitos com relao ao plano de sade aps a resciso do contrato de trabalho. Primeiramente, cumpre esclarecer que a clusula 44 (quadragsima quarta) da norma coletiva prev que na demisso sem justa causa do bancrio, este tem direito na manuteno do plano aps a resciso nas mesmas condies que vigorava o contrato pelo perodo previsto na tabela abaixo:

Vnculo de emprego At 5 anos

Tempo de plano de sade 60 dias

Mais de 5 at 10 anos 90 dias Mais de 10 at 20 anos 180 dias Mais de 20 anos 270 dias

Ou seja, para se beneficiar do tempo extra de plano de sade necessrio que a demisso seja por iniciativa do banco e sem justa causa e, ainda, o bancrio ter que contribuir no mesmo valor que contribua durante a vigncia do contrato de trabalho.No entanto, alm das previses da norma coletiva, que so decorrentes da luta da categoria bancria, a lei dos planos de sade (art. 30 e 31 da Lei 9.656/98) e a normatizao da ANS-Agncia Nacional de Sade Suplementar (Resoluo Normativa 279, de 24/11/2011) prevem outros benefcios aos usurios dos planos de sade, seno vejamos:Independente da categoria profissional assegurado ao ex-empregado demitido sem justa causa, que contribuiu para o plano de sade em decorrncia de vnculo empregatcio, o direito de manter sua condio de beneficirio, nas mesmas condies de cobertura assistencial que gozava quando da vigncia do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. O perodo de manuteno ser de 1/3 (um tero) do tempo de permanncia em que tenha contribudo para o referido plano de sade, com um mnimo assegurado de 6 (seis) e um mximo de 24 (vinte e quatro) meses.Assim, para a manuteno do plano nas condies do pargrafo anterior necessrio que o ex-empregado tenha sido dispensado sem justa causa e que tenha contribudo durante o contrato para o plano de sade. Alm disso, dever mensalmente contribuir com a sua parte e com a parte do banco do valor do plano.Aos aposentados que sofreram a resciso do contrato de trabalho, o benefcio legal ainda maior, j que assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para o plano de sade em decorrncia de vnculo empregatcio, pelo prazo mnimo de 10 (dez) anos, o direito de manter sua condio de beneficirio de forma vitalcia, nas mesmas condies de cobertura assistencial que gozava quando da vigncia do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral. assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para planos privados de assistncia sade, no mesmo plano privado de assistncia sade ou seu sucessor por perodo inferior a 10 (dez) anos, o direito de manuteno como beneficirio, razo de 1 (um) ano para cada ano de contribuio, desde que assuma o seu pagamento integral.Note-se que tanto na dispensa sem justa causa quanto aos aposentados, o trabalhador deve fazer a opo pela manuteno do plano no prazo de 30 (trinta) dias da resciso. Desta forma, alm das previses da norma coletiva, de forma cumulativa tambm so devidos os benefcios da legislao dos planos de sade que amparam os usurios dos planos de sade.

PLR e demisso (edio 1327) Pergunta - Recentemente pedi meu desligamento do banco e no recebi Participao nos Lucros e Resultados. Tenho direito em receber os valores de forma proporcional? Como fica essa questo? Resposta - A Conveno Coletiva de Trabalho sobre Participao nos Lucros e Resultados (PLR) em sua clusula 1 pargrafo 3 prev que: Ao empregado que tenha sido ou venha a ser dispensado sem justa causa entre 02.08.2011 e 31.12.2011, ser devido o pagamento, at 01.03.2012, de 1/12 (um doze avos) do valor

estabelecido no caput, por ms trabalhado, ou frao igual ou superior a 15 (quinze) dias. Diante desta clusula, o banco interpretando de forma restrita, tem entendido que as pessoas que por ventura peam demisso ou que sejam demitidas sem justo motivo fora do perodo estabelecido, no esto contempladas com o recebimento da PLR. No entanto recentemente o Tribunal Superior do Trabalho publicou uma Orientao Jurisprudencial n 390 SDI-I determinando que o pagamento da PLR respeite o princpio da isonomia, dessa forma, independente da data da demisso e mesmo que a resciso tenha por motivo o pedido de demisso, devido o pagamento da PLR de forma proporcional, vez que o bancrio contribuiu para o resultado positivo do Banco. No momento, portanto, a nica forma de receber estes valores mediante deciso judicial em reclamao trabalhista. Persistindo dvidas quanto ao assunto o jurdico do sindicato est a disposio para esclarecimento. Seguro-desemprego: cancelamento de benefcio (edio 1326) Pergunta - Fui demitida do banco em Janeiro de 2012. J dei entrada no Fundo de Garantia e no Seguro Desemprego. Ouvi dizer que corro o risco de perder o benefcio do seguro-desemprego. verdade? Qual procedimento a ser adotado? Resposta - O seguro desemprego um benefcio garantido pela Constituio Federal (artigo 7, II), o qual tem por finalidade assegurar uma assistncia financeira temporria ao empregado que se encontra desempregado involuntariamente. No entanto, a garantia financeira do desempregado no a nica finalidade do Seguro Desemprego, ao passo que este tambm objetiva auxiliar o trabalhador na busca de emprego. A Lei 7.998/90, que regulamenta o Programa do Seguro Desemprego, foi alterada pela Lei 12.513/2011 passando a prever em seu artigo 8, hipteses de cancelamento do Seguro Desemprego tais como o falecimento do segurado, a comprovao de fraude nos documentos apresentados ao requerer o benefcio, e inclusive no caso do trabalhador recusar a aceitar outro emprego condizente com sua qualificao profissional e faixa salarial anterior. Assim, a mudana promovida pela Lei 12.513/2011, inclui como motivo para cancelamento do benefcio a recusa do empregado, como acima mencionado. No obstante a legislao no aponte a quantidade de recusas que gerar a cessao do benefcio, fala-se por instruo das agncias de suporte ao trabalhador, que trs recusas de entrevistas ou empregos (condizentes com sua qualificao profissional e a faixa salarial) seria suficiente para cessar o Seguro Desemprego. Como se refere a uma nova lei, ainda no h jurisprudncia e posicionamento certo respeito dos limites desta cessao; sendo

que para o caso da cessao do Seguro Desemprego o mais indicado o agendamento junto aos planto jurdico do Sindicato para que seja analisado individualmente a situao, para ento serem tomadas providncias Incorporao no altera contrato de trabalho (edio 1325) Pergunta - Muitos bancrios questionam em nosso planto jurdico se a incorporao ou fuso de bancos alteram as regras do contrato de trabalho, principalmente no que se refere a contagem de tempo de vnculo empregatcio para estabilidade pr-aposentadoria prevista na norma coletiva. Resposta - O contrato de trabalho no pode sofrer prejuzo em decorrncia da incorporao, fuso, ciso ou transformao da empresa. Isso est previsto no artigo 10 e artigo 448, ambos da CLT. Vejamos a redao respectiva deles: Qualquer alterao na estrutura jurdica da empresa no afetar os direitos adquiridos por seus empregados. A mudana na propriedade ou na estrutura jurdica da empresa no afetar os contratos de trabalho dos respectivos empregados. Assim, toda essa compra de bancos nas ltimas dcadas, no altera o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, sendo considerado como contrato nico de trabalho. Desta forma, se o bancrio trabalhou para vrios empregadores em decorrncia de um nico contrato de trabalho, todo o perodo de labor ser somado, inclusive para contagem de tempo de vnculo empregatcio na estabilidade pr-aposentadoria, que prevista na norma coletiva. Aposentadoria: alterao de valor (edio1324) Pergunta: H alguns anos me aposentei, mas continuo trabalhando e pagando INSS. Ouvi falar que posso entrar com ao para alterar o valor de minha aposentadoria. isso mesmo? Resposta: A situao j foi abordada aqui anteriormente, mas ainda merece ateno. At 1993, existia o benefcio previdencirio chamado peclio, que consistia em um valor, correspondente s contribuies realizadas para a Previdncia depois da aposentadoria que era pago em parcela nica, corrigida, assim que o aposentado deixasse de trabalhar. A Medida Provisria de n 381/93, extinguiu esse benefcio. A Lei 8.870/94 isentou da contribuio Previdncia os aposentados que continuassem trabalhando ou que voltassem ao trabalho. J a Lei 9.032/95 acabou com essa iseno, determinando que o aposentado que mantm emprego deve contribuir. Isso vale at hoje. Mas os Tribunais, muitas vezes, concedem aos segurados a desaposentao, que seria como o aposentado desistir de sua aposentadoria e solicitar uma nova, com o clculo do valor do

benefcio refeito computando as novas contribuies. O Supremo Tribunal Federal iniciou em setembro de 2011 o julgamento de um caso sobre o assunto, e o seu resultado ter repercusso geral, ou seja, valer para todos os casos em todo o Pas. Esse julgamento deve prosseguir a qualquer momento. Pr aposentadoria: garantia de emprego (edio 1323) Pergunta: Estou perto de minha aposentadoria. A partir de quando terei garantia de emprego? Esta garantia automtica? Como devo proceder? Resposta: A Lei no protege os trabalhadores que esto s vsperas da aposentadoria. Esta proteo uma conquista da categoria bancria. A nossa Conveno Coletiva de Trabalho, em sua clusula 25, itens e, f e g, garante o emprego nas seguintes situaes: Para todos os bancrios: pelos 12 meses anteriores complementao do tempo para aposentadoria integral ou proporcional, se tiverem pelo menos 5 anos de vinculao empregatcio com o banco. Esta garantia no automtica: necessrio informar ao banco por escrito. Antes do protocolo da informao no h garantia do emprego. Para as mulheres: 24 meses anteriores complementao do tempo para aposentadoria integral ou proporcional, desde que tenham pelo menos 23 anos de vinculao empregatcia com o banco. Nesse caso, a garantia de emprego automtica, no sendo necessrio fazer qualquer comunicao ao banco. Para os homens: 24 meses anteriores complementao do tempo para aposentadoria integral ou proporcional, desde que tenham pelo menos 28 anos de vinculao empregatcia com o banco. Nesse caso, a garantia de emprego automtica, no sendo necessrio fazer qualquer comunicao ao banco. Na necessidade de maiores informaes, faa contato atravs da pgina internet do Sindicato ou marque horrio com um de nossos advogados. Demitido: curso de qualificao (edio 1322) Pergunta: Recentemente fui demitido do banco em que trabalhava e um colega me informou que eu teria direito a participar de um curso custa do meu ex-empregador. Essa informao procede? Resposta: A Conveno Coletiva de 2011/2012 dispe em sua clusula 55 que o Banco pagar ao empregado demitido sem justa causa a partir de 01/09/2011 eventuais cursos de qualificao e/ou requalificao profissional que sejam ministrados por empresas, entidades de ensino ou entidade sindical profissional. Ressalta-se, porm, que o ex empregado do banco dever requerer este direito em at 90 (noventa) dias da data da dispensa, e que o

valor pago pelo Banco no exceder R$ 974,06 (novecentos e setenta e quatro reais e seis centavos). Segundo o convencionado, o ex empregado dever fornecer ao Banco a identificao da entidade promotora do curso, bem como a natureza, durao, valor e forma de pagamento deste. Aps o fornecimento das informaes, o banco poder escolher entre efetuar o pagamento entidade fornecedora do curso ou reembolsar diretamente ao ex empregado. Importante lembrar que os empregados que pediram seu desligamento ou foram demitidos por justa causa no fazem jus a este benefcio. Caso persista alguma dvida procure o departamento jurdico do Sindicato. Saiba tudo sobre Aviso Prvio Proporcional (edio 1321) Muitos bancrios questionam em nosso planto jurdico a mudana da legislao quanto ao aviso prvio. No entanto, para entender o assunto, primeiramente importante destacar que em decorrncia da luta da categoria bancria foi conquistado benefcio na norma coletiva de 2011/2012, vantagem superior ao previsto na nova lei do aviso prvio (Lei 12506/2011). Vejamos as vantagens da norma coletiva bancria de 2011/2012 em relao ao previsto na lei do aviso prvio. Segue a transcrio da lei: Lei 12506/2011 o aviso prvio (...) ser concedido na proporo de 30 dias aos empregados que contem at 1 ano de servio na mesma empresa. Pargrafo nico - Ao aviso prvio previsto neste artigo sero acrescidos 3 (trs) dias por ano de servio prestado na mesma empresa, at o mximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de at 90 (noventa) dias. Ou seja, pela redao da lei qualquer trabalhador independente da categoria profissional, ser aplicada a Tabela 1.Todavia, para o bancrio, a conquista dos trabalhadores na conveno coletiva mais benfica que a lei. Vejamos a transcrio da norma coletiva: Clusula 50: Aviso Prvio Proporcional O empregado dispensado sem justa causa far jus ao aviso prvio de 30 (trinta) dias, na forma do art. 487, inciso II, da CLT, acrescido do aviso prvio proporcional, indenizado, nas seguintes condies (ver Tabela 2). Pelo contido na norma coletiva, verificamos que o somatrio do aviso prvio legal, com o complementar previsto na norma coletiva, o bancrio, por consequncia, faz jus ao aviso prvio, conforme a Tabela 3. Assim, fazendo o comparativo das tabelas acima, constata-se uma conquista dos trabalhadores bancrios que se beneficiam do aviso prvio de 60 a 120 dias, de acordo com o tempo de vnculo

empregatcio com o banco. Ressalte-se que o tempo de aviso prvio da norma coletiva no aplicado ao bancrio que solicita demisso, j que a clusula 50 da norma coletiva somente aplicvel na hiptese de dispensa sem justa causa por iniciativa do banco. Por este motivo, na hiptese de resciso contratual por iniciativa do trabalhador, aplica-se o aviso prvio previsto na lei. Todavia, surge uma discusso, qual o prazo legal do aviso prvio a ser aplicado? Trinta dias em conformidade com a legislao antiga ou a tabela acima da nova lei do aviso prvio proporcional? Ressalte-se que o tempo de aviso prvio da norma coletiva no aplicado ao bancrio que solicita demisso, j que a clusula 50 da norma coletiva somente aplicvel na hiptese de dispensa sem justa causa por iniciativa do banco. Por este motivo, na hiptese de resciso contratual por iniciativa do trabalhador, aplica-se o aviso prvio previsto na lei. Todavia, surge uma discusso, qual o prazo legal do aviso prvio a ser aplicado? Trinta dias em conformidade com a legislao antiga ou a tabela acima da nova lei do aviso prvio proporcional? Por ora, ainda no existem julgados sobre a matria, mas o Ministrio do Trabalho expediu memorando interno, interpretando a legislao no sentido que na resciso contratual por iniciativa do trabalhador apenas devido o aviso prvio de 30 dias, independente do tempo do contrato de trabalho. Esta exatamente a posio do Sindicato dos Bancrios, que entende pelo aviso prvio de 30 dias quando o trabalhador pede demisso. Desta forma, a luta da categoria trouxe frutos aos bancrios, que na dispensa sem justa causa recebem aviso prvio de 60 a 120 dias, durao superior ao previsto na lei e, ainda, na hiptese de pedido de demisso, o aviso prvio limita-se ao prazo de 30 dias. Tabela 1TEMPO DE CONTRATO DE TRABALHOAt 01 ano 01 ano completo 02 anos completos 03 anos completos 04 anos completos 05 anos completos 06 anos completos 07 anos completos 08 anos completos 09 anos completos 10 anos completos 11 anos completos 12 anos completos 13 anos completos 14 anos completos 15 anos completos DURAO DO AVISO PRVIO 30 dias 33 dias 36 dias 39 dias 42 dias 45 dias 48 dias 51 dias 54 dias 57 dias 60 dias 63 dias 66 dias 69 dias 72 dias 75 dias

16 anos completos 17 anos completos 18 anos completos 19 anos completos 20 anos completos

78 dias 81 dias 84 dias 87 dias 90 dias

Tabela 2TEMPO DE CONTRATO DE TRABALHOAt 5 anos De 5 anos at 10 anos completos De 10 anos e 1 dia at 20 anos completos De 20 anos e 1 dia em diante DURAO DO AVISO PRVIO COMPLEMENTAR 30 dias da remunerao mensal praticada na data da comunicao da dispensa 45 dias da remunerao mensal praticada na data da comunicao da dispensa 60 dias da remunerao mensal praticada na data da comunicao da dispensa 90 dias da remunerao mensal praticada na data da comunicao da dispensa

Tabela 3TEMPO DE CONTRATO DE TRABALHOAt 5 anos De 5 anos at 10 anos completos De 10 anos e 1 dia at 20 anos completos De 20 anos e 1 dia em diante DURAO DO AVISO PRVIO

60 dias75 dias 90 dias 120 dias

Estabilidade de pai (edio 1320) Pergunta Minha esposa est entrando no nono ms de gestao. Gostaria de saber se o banco pode me demitir neste perodo. Resposta A Conveno Coletiva dos bancrios, na clusula 25, prev que o bancrio que se tornar pai, estar em estabilidade pelo perodo de 60 dias aps o nascimento do filho. Neste perodo, no poder ocorrer demisso sem justa causa. CLUSULA 25: Gozaro de estabilidade provisria no emprego, salvo por motivo de justa causa para demisso: h) O pai, por 60 (sessenta) dias aps o nascimento do filho, desde que a certido respectiva tenha sido entregue ao banco no prazo mximo de 15 (quinze) dias, contados do nascimento; Desta forma, antes do nascimento do filho, no haver estabilidade de emprego ao bancrio. Apenas aps o nascimento da criana que, observando-se o prazo de 15 dias para apresentao da certido de nascimento, o bancrio gozar da estabilidade pelos 60 dias seguintes ao nascimento. Aposentadoria por Invalidez: Assistncia Permanente (edio 1319) Pergunta: Sou bancria e estou aposentada por invalidez, tenho grandes dificuldades na realizao das atividades dirias, razo pela qual tenho que ter constantemente a ajuda de um terceiro. Tenho direito a receber algum valor decorrente desta minha necessidade? Resposta: A Lei Previdenciria, n 8213/91 estabelece um acrscimo de 25% para queles que estejam aposentados por invalidez e que

dependem do auxlio dirio de terceiro, seja para sua subsistncia, ou at mesmo para a realizao de necessidades bsicas. O acrscimo de 25 % ser feito sobre o valor do benefcio previdencirio, ou seja, na aposentadoria por invalidez; sendo devido mesmo se a sua soma ultrapassar o teto do INSS. Ademais, os segurados que j so aposentados e que desde o incio dependem de terceiros, como acima apontado, podem requerer a concesso deste acrscimo, bem como a reviso de valores da aposentadoria, desde o incio de sua concesso. A finalizao do benefcio cessa com a morte do segurado, sendo especificado ainda pela lei, que tal valor no incorporado penso por morte. Tal acrscimo ser concedido pelo INSS quando constatado pela percia mdica, sendo necessrio ressalvar que h possibilidade de requerer via judicial, dependendo para tanto de provas. Assim, para maiores informaes quanto a ao judicial postular tal direito, fazse necessrio uma melhor anlise de caso a caso. Entre em contato com o Departamento Jurdico do Sindicato. Quem tem direito a PLR (edio 1318) Muitos questionamentos surgiram quanto Participao nos Lucros Resultados, tendo em vista a nova Conveno Coletiva de Trabalho (CCT), sendo que as perguntas mais freqentes dizem respeito aos bancrios que possuem direito ao pagamento, como ser possvel perceber os valores, dentre outros. Cumpre-nos salientar que a nova Conveno Coletiva de Trabalho aponta que faz jus ao pagamento integral o bancrio admitido at 31/12/2010, que estiverem em efetivo exerccio em 31/12/2011, ainda que tenha sido afastado aps 01/01/2011 por auxlio-doena (seja ou no decorrente de acidente) ou licena maternidade. J os bancrios que foram contratados a partir de 1 de janeiro de 2011 (ainda que afastados por auxlio-doena ou licena maternidade) e aqueles que foram despedidos sem justa causa entre 2 de agosto de 2011 e 31 de dezembro de 2010, tero direito ao pagamento proporcional da PLR. Ressalva-se, que os bancrios demitidos sem justa causa entre o dia 02 de agosto de 2011 e a data da assinatura da Conveno Coletiva de Trabalho 2011/2012, estes devero requerer por escrito, ou apresentar por escrito o requerimento ao Banco, a fim de que este efetue o crdito. Por fim, quanto aos bancrios que no se enquadram nas condies estipuladas pela Conveno, orienta-se que procure o Jurdico do Sindicato a fim de maiores esclarecimentos e anlise de eventual ingresso judicial. Corte da gratificao de caixa (edio 1317)

Pergunta - Exerci atividade de caixa por mais de 12 anos, recebendo gratificao pela funo. No incio deste ano meu cargo foi alterado e a gratificao foi retirada. Ouvi dizer que tenho direito a continuar recebendo o valor referente gratificao. Est correto? Resposta - A lei trabalhista prev a possibilidade de reverso para funo anteriormente ocupada, podendo haver a supresso da gratificao de funo. Ocorre que, passados muitos anos recebendo a gratificao tal supresso certamente acarretar instabilidade financeira para o empregado, que ter seu oramento pessoal e familiar reduzido. Seguindo esse entendimento, pautado no princpio da estabilidade financeira, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a smula n 372 que reconhece o direito a manuteno da gratificao ao funcionrio que a recebeu pelo perodo mnimo de 10 anos. Smula n 372 TST Gratificao de Funo Supresso ou Reduo Limites: I - Percebida a gratificao de funo por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revert-lo a seu cargo efetivo, no poder retirar-lhe a gratificao tendo em vista o princpio da estabilidade financeira. Assim, caso haja supresso da gratificao recebida na forma acima exposta, cabvel a propositura de ao trabalhista com fim de declarar sua nulidade, requerendo, ainda, sua incorporao definitiva ao salrio do empregado. Afastado: complemento salarial (edio 1310) Pergunta: Sou bancrio do Santander, no entanto, iniciei minha carreira no Banespa, encontro-me afastado pelo INSS percebendo auxilio doena. Gostaria de saber por quanto tempo tenho direito a complementao salarial. Resposta: De acordo com a clusula 27 do Acordo Coletivo assegurado aos bancrios a complementao salarial para aqueles que estejam afastados pelo INSS recebendo auxlio doena previdencirio ou acidentrio, em valor equivalente a importncia recebida pelo INSS e a somatria das verbas fixas recebida pelo bancrio mensalmente. Essa concesso tem um limite de 24 meses. Ocorre que, para os bancrios admitidos no Banespa, o prazo de concesso da complementao nesse caso indeterminado. O TRT da 15 regio de Campinas tem entendido que o regulamento de Pessoal do Banco Banespa, especificamente, o artigo 32, no prev limitao para a concesso de referida complementao, e que os direitos estabelecido no regulamento interno do banco Banespa integram o contrato de trabalho do bancrio para todos os efeitos legais. Assim, os bancrios que estiverem nessa situao devem procurar orientao no jurdico do sindicato.

Divrcio extrajudicial (edio 1309) Pergunta: Estou separado, e pretendo regularizar minha situao, me divorciando da minha ex-esposa. Gostaria de saber quais so os requisitos necessrios para fazer o divrcio extrajudicial, e assim no precisar recorrer Justia. Resposta: A possibilidade de divrcio extrajudicial foi instituda pela Lei 11.441/2007, que entre outras disposies, acrescentou o Art. 1.124-A ao Cdigo de Processo Civil. Tal artigo apresenta os requisitos para o divrcio extrajudicial; qual seja, a inexistncia de filhos menores ou incapazes e a observncia dos requisitos legais quanto aos prazos requisito este que tornou-se desnecessrio com o advento da Emenda Constitucional 66, que ceifou da Constituio Federal os requisitos de prvia separao consensual por mais de um ano ou separao de fato por mais de dois anos, para a concesso do divrcio. Alm desses requisitos, imprescindvel tambm que na escritura de divrcio conste a descrio e partilha dos bens comuns, as disposies sobre penso alimentcia, ou sua desnecessidade, e as disposies em relao a manuteno ou no da utilizao do sobrenome adotado quando do casamento. Por fim, cumpre observar que no divrcio extrajudicial tambm imprescindvel a assistncia de um advogado, sendo que esse pode, caso haja consenso entre o casal quanto a todos os pontos da separao, representar ambas as partes nesse procedimento. Caso tenha alguma outra dvida, estamos a disposio no planto do Sindicato ou pelo telefone (19) 3399-7700 para prestar outros esclarecimentos. Salrio do substituto (edio 1308) Pergunta - Por fora da sada de meu superior, acabei assumindo as suas funes. Fao isso h alguns meses, mas no fui efetivado: no recebo nada a mais. Posso reclamar isso na Justia do Trabalho? Qual o prazo para reclamar? Resposta - Quando h uma substituio temporria, ou seja, aquela que um empregado assume as funes de outro por um perodo de tempo pequeno (tipo frias, licenas de sade), o empregador deve efetuar o pagamento das diferenas salariais. Esse pagamento no devido apenas em casos de afastamentos muito pequenos, como um curso de um ou dois dias. Uma substituio longa, como a da pergunta, deve ser remunerada, apesar de haver algumas decises em contrrio na Justia: alguns Juzes entendem que no h como fazer uma comparao com uma remunerao que no existe mais (aquela do ex-empregado). Apesar da questo no ser pacfica, nossa avaliao de que h grande injustia em no ser feito o pagamento igual, motivo pelo qual devemos apresentar reclamaes.

Para entrar na Justia, isso deve ser feito dentro de no mximo dois anos do trmino do contrato de trabalho e os direitos que podem ser reclamados so aqueles dos ltimos cinco anos (a contar da data de entrada do processo) Auxlio creche: como funciona - (edio 1307) Muitos bancrios questionam em nosso planto jurdico como funciona o benefcio do auxlio creche e do auxlio baba? De acordo com a clusula dcima stima e seguintes da norma coletiva bancria de 2010/2011, os bancos reembolsaro aos seus empregados, na vigncia do contrato de trabalho, at o valor mensal de R$ 261,33, para cada filho nascido a partir de 01 de setembro de 2010 at a idade de 71 meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituies anlogas de sua livre escolha. O banco tambm reembolsar nas mesmas condies e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada domstica/bab, mediante a entrega de cpia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdncia Social e seja inscrita no INSS. No entanto, quando ambos os cnjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento no ser cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao banco, o cnjuge que dever perceber o benefcio. O auxlio creche no ser cumulativo com o auxlio bab, devendo o beneficirio fazer opo escrita por um ou outro, para cada filho. Vale notar que idnticos reembolsos e procedimentos acima previstos, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham filhos excepcionais ou deficientes fsicos que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condio seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituio por ele autorizada, ou, ainda, por mdico pertencente a Convnio mantido pelo banco. Excepcionalmente, para o empregado admitido at 31 de agosto de 2010, o valor mensal desse auxlio ser de R$ 223,55, para cada filho nascido at 31 de agosto de 2010, at que este complete a idade de 83 (oitenta e trs) meses, mantidos os critrios estabelecidos na conveno coletiva de 2009/2010. Cumpre esclarecer que para os bancrios com filhos excepcionais ou deficientes fsicos que exijam cuidados permanentes inaplicvel o valor deste pargrafo, sendo devido o valor de R$ 261,33 anteriormente citado. Lembre-se bancrio, na hiptese do banco descumprir seu direito, denuncie tal fato ao sindicato, que sero tomadas as providncias administrativas e judiciais contra o banco Condies de trabalho para deficiente - (edio 1306)

Pergunta: Sou portador de deficincia fsica, cadeirante, e fui contratado pelo Banco pela cota, no entanto, tenho grandes dificuldades em me locomover dentro da agncia na qual trabalho. Tenho algum direito a requerer diante da situao a qual estou sendo exposto? Resposta: Prezado bancrio, primeiramente temos a lembrar que independente da deficincia fsica a qual portador, obrigao do Banco garantir que as execues de suas tarefas sejam desempenhadas em um ambiente seguro e propcio. Logo, se faz a contratao pela cota, ou at mesmo fora desta, dever realizar as devidas adaptaes, para que o bancrio tenha uma vida de labor como s dos demais, que no sofrem de tal deficincia. A legislao traz algumas previses, das quais oportunamente, vale ressalvar: o decreto n 3298/1999, aponta que os portadores de deficincia fsica iro desenvolver suas atividades em regime especial de trabalho. Ainda, a lei 10.098/2000 traz a previso quanto a acessibilidade no uso dos edifcios privados, nos quais dever ocorrer as devidas adaptaes para no privar a acessibilidade de qualquer pessoa. Sendo assim, se portador de algum tipo de deficincia e o Banco no realizou as devidas adaptaes, nem mesmo esta cumprindo com as normas supracitadas, possvel pleitear junto Justia do Trabalho indenizao por danos morais, haja vista que a omisso do Banco ofende diretamente os princpios constitucionais dos trabalhadores; dentre eles, o da dignidade da pessoa humana e do meio ambiente de trabalho saudvel. De qualquer forma a melhor atitude nestes casos procurar pelo atendimento jurdico junto ao Sindicato para anlise e busca da melhor soluo; no mais, qualquer dvida ou orientao acerca do assunto, entre contato atravs do site do sindicato. Inventrio: como proceder - (edio 1305) Pergunta: Preciso fazer o inventrio dos bens que minha me deixou, e gostaria de saber se posso fazer esse inventrio no cartrio, ou preciso entrar com um processo? Gostaria de saber tambm se preciso de um advogado para fazer esse inventrio, ou somente preciso ir at um cartrio? Resposta: Para que seja possvel lhe informar se cabvel ou no a realizao de inventrio em cartrio (Inventrio extrajudicial), preciso analisar a situao ftica, pois existem algumas hipteses em que no possvel a realizao do inventrio pela via extrajudicial. Geralmente, ser possvel a realizao do inventrio extrajudicial caso presentes estes requisitos: a maioridade e a plena capacidade civil dos herdeiros e do cnjuge-meeiro; a existncia de consenso entre as partes quanto a partilha de bens; e a inexistncia de testamento. Caso no estejam presentes alguns destes requisitos, ser necessria

a realizao do inventrio pela via judicial. A assistncia de um advogado imprescindvel tanto para o inventrio extrajudicial quanto para o judicial. Estamos disposio no planto jurdico do Sindicato ou no escritrio pelo telefone: (19) 3253-2125 para analisar a situao de fato, e orient-lo. Pr aposentadoria: estabilidade (ed.1304) Pergunta: Sou bancria, trabalho a mais de 20 anos na mesma instituio bancaria. Ouvi falar sobre uma clusula de estabilidade para pessoas que esto para se aposentar, como isso funciona? Resposta: A Conveno Coletiva do Trabalho em sua clusula vigsima quinta, alnea e, f e g garante estabilidade para os bancrios nas seguintes situaes: - Por 12 meses imediatamente anteriores a complementao do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdncia Social, os que tiverem o mnimo de 5 anos de vinculao empregatcia ininterrupta com o mesmo empregador. - Por 24 meses imediatamente anteriores a complementao do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdncia Social, os que tiverem o mnimo de 28 anos de vinculao empregatcia ininterrupta com o mesmo empregador. - Para a mulher, ser mantido o direito estabilidade pelo prazo de 24 meses imediatamente anteriores complementao do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdncia Social, desde que tenham o mnimo de 23 anos de vinculao empregatcia ininterrupta com o mesmo empregador. A contagem do prazo de tempo de contribuio para o INSS pode ser simulada atravs do site do Ministrio da Previdncia Social: www.mpas.gov.br, sendo que, importante confirmar as informaes quanto as contribuies efetuadas no prprio INSS. Persistindo dvidas quanto ao assunto, o jurdico do sindicato est a disposio para esclarecimento. O que CCP?(ed. 1303)

Muitos bancrios questionam em nosso planto jurdico o que a comisso de Conciliao Prvia? Como ela funciona e quais suas vantagens? O sindicato dos bancrios firmou acordo coletivo com vrios bancos (Ita Unibanco, Banco do Brasil, Banco Santander, CEF e Votorantim), na qual prev para estes bancos o funcionamento da Comisso de Conciliao Prvia. Ela possibilita a apresentao de reclamao extrajudicial das verbas trabalhistas pendentes, sem a necessidade de discutir a reivindicao no poder judicirio. Nesta reclamao o banco avaliar a pretenso do bancrio e poder apresentar proposta de acordo para a quitao da verba pleiteada.

Caso o bancrio aceite a proposta de acordo do banco, ele dar quitao da verba que houve o acordo e no mais poder reclamar esta verba perante o poder judicirio. Na hiptese de inexistncia de proposta por parte do banco ou de proposta com valor desinteressante, ser lavrado termo de conciliao negativo e o bancrio poder pleitear seus direitos pendentes perante o judicirio. A comisso de conciliao apenas funciona para os bancrios que j rescindiram o contrato de trabalho com a instituio financeira, inexistindo possibilidade de apresentar reclamao na comisso para os bancrios em atividade. As principais vantagens da reclamao na comisso a agilidade na soluo, no precisa de testemunhas e inexiste o formalismo do judicirio trabalhista. De qualquer forma, necessrio que o bancrio comparea no mnimo em uma reunio no sindicato, com a presena de um diretor do sindicato, advogado do sindicato e um representante do banco. Caso o bancrio tenha interesse de reclamar perante a Comisso de Conciliao s agendar um horrio no jurdico do sindicato, que estar disposio para esclarecer sobre seus direitos, bem como para apresentar sua reivindicao. Aposentadoria por invalidez: Contagem de tempo e garantia de emprego (ed. 1302) Pergunta: Sou bancria. Minha situao semelhante abordada na edio n 1301 deste jornal: fiquei aposentada por invalidez durante anos, no entanto o INSS me chamou para percia e resolveu me dar alta. Assim, voltei a trabalhar. Gostaria de saber se este perodo que fiquei aposentada por invalidez ser contado pelo INSS para fins de aposentadoria por tempo de contribuio? Gostaria de saber se tenho alguma garantia de emprego. Resposta: Como j dito na edio anterior, a aposentadoria por invalidez uma suspenso no contrato de trabalho, e no a sua extino. Desta forma, a partir do momento da alta do INSS o contrato de trabalho retomado e volta a contar o tempo de servio. Esta contagem retroativa data da aposentadoria por invalidez ou auxlio-doena anterior, desde que no ms de retorno ao trabalho haja contribuio ao INSS. Isto ocorre porque a Lei n 8213/91, artigo 55, II, prev que o tempo intercalado em que o trabalhador esteve em gozo de auxlio-doena ou aposentadoria por invalidez conta como tempo de servio para a aposentadoria. Intercalado, nesse caso, significa um perodo de afastamento entre dois meses com contribuio. Isto serve inclusive para a aposentadoria por invalidez ou auxlio-doena no relacionado ao trabalho. Com relao garantia de emprego, ela ser semelhante aos casos de auxlio-doena: 2 meses, em caso de afastamento superior a seis meses em casos no relacionados ao trabalho, ou 12 meses, em casos de afastamento oriundo de acidente do trabalho ou de doena

profissional. Estes casos so delicados e demandam anlise mdica e jurdica: procure nossos plantes de atendimento para orientao. Aposentadoria por Invalidez- Ed. 1301

Pergunta: Sou bancria e estou aposentada por invalidez faz 5 anos. O INSS pode dar alta, suspender meu benefcio? Tenho que comparecer junto ao INSS para percias mdicas? Resposta: Primeiramente, convm lembrarmos que quando ocorre aposentadoria por invalidez o contrato com o banco fica suspenso, ou seja, no haver resciso contratual, nem mesmo baixa na Carteira de Trabalho. O bancrio aposentado por invalidez pode ser convocado pela Autarquia (INSS) para realizao de percias, sendo que, obrigado a comparecer sob pena de suspenso do benefcio. Pode ocorrer do bancrio aposentado por invalidez ter alta mdica quando da constatao de sua recuperao na capacidade de trabalho pelo perito do INSS, ocasio em que o bancrio ser encaminhado para retornar ao trabalho. Nessa situao, diante da alta mdica por parte do INSS, o mais indicado passar por consulta com seu mdico particular para se certificar da deciso. Uma vez constatado que ainda no houve a recuperao da capacidade laborativa, orienta-se entrar em contato com o jurdico do sindicato, que dar o devido encaminhamento, com o efetivo ingresso de ao judicial pleiteando a manuteno da aposentadoria por invalidez. Porm, caso seja constatado que houve real recuperao da capacidade laboral, o bancrio tem garantido o seu retorno ao banco na mesma funo que ocupada no tempo da concesso da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 475 da CLT. Vale ressalvar que cada caso dever ser analisado individualmente, pois depender tambm da anlise do mdico. De qualquer forma a melhor atitude nestes casos procurar pelo atendimento jurdico junto ao Sindicato para anlise e busca da melhor soluo. Desconto de IR sobre complementao de aposentadoria1300) - (ed.

Pergunta: Sou aposentado pelo Banco do Brasil e pago imposto de renda sobre toda a complementao de aposentadoria pela PREVI. Ocorre que entre 1989 e 1995 minhas contribuies ao fundo de previdncia foram tributadas. Posso pleitear a iseno de imposto de renda de uma parte da minha complementao de Aposentadoria? Resposta: Para melhor esclarecimento de sua dvida, imprescindvel apresentar um breve histrico da tributao das contribuies s entidades de previdncia privada. No perodo anterior a janeiro de 1989 as contribuies pagas pelos

segurados s entidades de previdncia privada fechadas podiam ser deduzidas da base de clculo do Imposto de Renda, sendo tais valores tributados apenas quando do recebimento do benefcio pelo Segurado. Com o advento da lei 7.713/88 os valores pagos pelos Segurados s entidades de previdncia privada fechadas no puderam mais ser deduzidas da base de clculo do Imposto de renda, sendo tributados na fonte pela entidade pagadora. Assim, a partir de janeiro de 1989 as contribuies dos Segurados para as entidades de previdncia privada passaram a ser tributadas. Por outro lado, tal lei tambm determinou que quando do recebimento dos respectivos benefcios pelo Segurado, esse estaria isento do imposto de renda na proporo de suas contribuies pessoais. Todavia, a partir de janeiro de 1996, por fora da lei 9.250/95 (Art. 4, V), foi autorizada novamente a deduo da base de clculo do imposto de renda, das contribuies vertidas pelo Segurado s entidades de previdncia privada, com o fim de custear complementao de benefcios previdencirios. Assim, as contribuies vertidas para os fundos de privada a partir de janeiro de 1996, com a finalidade de custear complementao de benefcios, devem ser deduzidas da base de clculo do Imposto de Renda. Ante todos esses fatos mostra-se ilegal a reteno de Imposto de Renda sobre a totalidade da complementao de aposentadoria recebida, haja vista que uma parcela de tal complementao j fora tributada na fonte, caracterizando-se dessa forma a ocorrncia de bitributao dessa parte dos valores. Dessa forma, possvel o ajuizamento de medida judicial pleiteando o reconhecimento do direito iseno do Imposto de Renda sobre a parcela das contribuies pessoais vertidas entidade de previdncia privada no perodo compreendido entre janeiro de 1989 e dezembro de 1995, sendo que em diversos casos o judicirio j se manifestou favoravelmente tal iseno. Estamos a disposio no planto do Sindicato e no telefone (19) 3253-2125 para esclarecermos outras dvidas ou, caso seja de vosso interesse, ajuizarmos as medidas judiciais necessrias para pleitearmos o reconhecimento da iseno citada acima. Corte de hora extra - (ed. 1299) Pergunta: Trabalho h alguns anos em uma instituio bancria e sempre realizei horas extras dirias. O banco informou, no entanto, que nenhum funcionrio poder realizar horas extras. O que ir reduzir o meu salrio. permitido ao banco reduzir a jornada e com isso o meu salrio? Resposta: De fato permitido ao banco suprimir horas extras, pois como o prprio nome diz, devem ser extraordinrias e no habituais, no entanto, quando ocorre da hora extra ser habitual, como parece

ser o seu caso, o Judicirio tem o seguinte entendimento: Smula 291 do TST A supresso, pelo empregador, do servio suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito indenizao correspondente ao valor de 1 (um) ms das horas suprimidas para cada ano ou frao igual ou superior a seis meses de prestao de servio acima da jornada normal. O clculo observar a mdia das horas suplementares efetivamente trabalhadas nos ltimos 12 (doze) meses, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supresso. Assim, caso ocorra o corte das horas extras, ser devida uma indenizao no valor da mdia mensal das horas extras, vezes o nmero de anos em que elas foram prestadas habitualmente, arredondando-se para cima frao superior a seis meses. Para um trabalhador que fazia 20 horas extras todo ms, por 10 anos, por exemplo, a indenizao devida ser igual ao valor de 200 horas extras. Se o corte de horas extras for parcial, a indenizao ainda assim devida, mas com relao apenas s horas extras que foram suprimidas. No nosso exemplo, digamos que o bancrio continuou fazendo cinco horas extras mensais. Sua indenizao ser das 15 horas cortadas, vezes os 10 anos, ou seja, igual ao valor de 150 horas extras. Caso persista alguma dvida procure imediatamente o jurdico do Sindicato. Assdio moral: denuncie (ed. 1298)

O assdio moral um problema que assola os trabalhadores no ambiente de trabalho e sua existncia cada vez mais constante. As transformaes no mundo do trabalho so fatores que vm contribuindo para o crescimento do sofrimento mental e dos distrbios psicolgicos de modo geral. O setor bancrio foi um dos segmentos em que essas transformaes foram introduzidas de forma mais abrangente. A atividade bancria executada sobre forte presso, representada pelo grande volume de trabalho em ritmo acelerado, com metas de captao e de vendas de produtos, pr-estabelecidas e ditadas de forma unilateral, com prazos exguos. Ao mesmo tempo, as novas formas de gerenciamento estimulam a competitividade entre os trabalhadores e de forma concomitante, diminui o quadro de pessoal. Novas exigncias do ambiente laboral vm sendo incorporadas gerando mltiplos sentimentos e sensaes, tais como: medo, incertezas, ansiedade, angstia e tristeza. A ansiedade ante uma nova tarefa, o medo de no saber, a avaliao constante do desempenho sem o devido reconhecimento, a requisio da eficincia tcnica, da excelncia, da criatividade e da autonomia geram tenso e incertezas. Todos esses fatores potencializam o risco de conflitos entre os

trabalhadores bancrios, bem como do assdio moral no ambiente de trabalho. No entanto, como medida de preveno ao assdio moral, o Sindicato dos Bancrios de Campinas e Regio firmou Acordo Coletivo de Trabalho com a maioria dos bancos, visando a preveno de conflitos no ambiente de trabalho e tambm para promover a prtica de aes e comportamentos adequados dos gestores. O bancrio pode e deve denunciar eventual prtica abusiva ao sindicato, que este encaminhar a reclamao ao banco, sendo preservado o nome do denunciante. Em observncia ao Acordo Coletivo de Trabalho, o banco apurar os fatos no prazo de 60 (sessenta) dias corridos a partir da apresentao da questo ao banco. Assim, bancrio, no deixe que eventual prtica abusiva de assdio ocorra em sua agncia. Denuncie! Sade: afastamentodo trabalho Como proceder - (ed. 1297) Pergunta: Estou com problemas de sade. Nunca utilizei os sevios do INSS, mas agora meu mdico diz que importante um afastamento para realizar tratamento, seno posso ter complicaes. Como que isso funciona? Como fica minha relao com o Banco? Resposta: Os cuidados com a sade so importantes para todos; temos visto pessoas protelarem tratamentos em funo do servio e acabarem se prejudicando. Nosso conselho, portanto, sempre seguir as recomendaes de seu mdico de confiana. Os afastamentos de at 15 dias independem do INSS: o empregado entrega o atestado mdico e o empregador responde pelo perodo. Quando h necessidade de afastamentos mais longos, entra em cena o INSS. Nesse caso, h basicamente dois tipos de afastamento: o causado por acidente do trabalho ou doena profissional, e o afastamento por doena normal, no relacionada ao trabalho. No caso da doena no relacionada ao trabalho, o empregado entra em gozo de auxlio-doena previdencirio e, se o afastamento for superior a seis meses, o bancrio ter dois meses de estabilidade, por fora de nossa Conveno Coletiva de Trabalho. No caso do acidente de trabalho, ou de doena profissional, o benefcio o auxlio-doena acidentrio. Nesse caso, o Banco deve emitir uma CAT - Comunicado de Acidente do Trabalho; caso o Banco no o faa, voc deve procurar o Sindicato para resguardar seus direitos. No auxlio-doena acidentrio, a garantia de emprego aps a alta de um ano e h a manuteno dos depsitos de FGTS por todo o perodo. Em ambos os casos, a Conveno Coletiva da Categoria Bancria prev a Complementao do Auxlio-Doena, por at 24 meses. Em casos de dvidas, ou para maiores detallhes, procure nosso atendimento jurdico.

Glossrio Acidente do Trabalho: o que ocorre pelo exerccio do trabalho, provocando leso corporal ou perturbao funcional que cause a morte ou a perda ou reduo, permanente ou temporria, da capacidade para o trabalho. Doena Profissional: a produzida ou desencadeada pelo exerccio do trabalho peculiar a determinada atividade Doena do Trabalho: aquela adquirida ou desencadeada em funo das condies especiais em que o trabalho realizado Unio homoafetiva Aps deciso STF, o que muda?(ed. 1296)

Na semana passada muito foi noticiado sobre a deciso do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a constitucionalidade e legalidade da unio estvel para os casais do mesmo sexo, considerando a unio homoafetiva como entidade familiar. O entendimento do Supremo valorizou os preceitos fundamentais da igualdade, liberdade, bem como o princpio da dignidade da pessoa humana, todos previstos na Constituio Federal. No entanto, o que isso muda para esses casais? Na prtica no houve alterao da legislao; mas, sim, alterao ou pacificao da interpretao sobre a legislao existente. Ou seja, em decorrncia deste julgado a interpretao do judicirio de reconhecimento da unio estvel para os casais do mesmo sexo ser vinculante para qualquer pedido judicial de penso, herana, incluso como dependente em plano de sade, desde que seja comprovada a unio estvel. De qualquer forma, para no pairar dvidas sobre a efetiva existncia da unio estvel recomendvel que o casal registre esta unio em cartrio de registro de notas. Atualmente o valor desse registro de R$ 267,92. Vale esclarecer que a partir do reconhecimento da unio, tudo o que for adquirido na vigncia da relao passa a ser dos dois. Esse documento provavelmente ser exigido pelos rgos previdencirios, operadoras de plano de sade, dentre outros rgos para a concesso dos benefcios solicitados. De qualquer forma, por ora, ainda inexiste previso expressa para o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, mas apenas o reconhecimento da unio estvel entre estas pessoas. Assim, o julgado do Supremo um avano na igualdade de direitos aos casais homossexuais. Transporte de Valores por bancrios(ed. 1295)

Pergunta: Sou bancria e diariamente sou obrigada a efetuar transporte de malotes contendo altas quantias de valores em dinheiro de uma agncia para outra, esta postura do Banco esta correta? Como devo proceder? Resposta: So frequentes os casos de bancrios realizando

transportes de valores, sejam atravs de seus automveis ou at mesmo a p. Vale ressalvar que a postura do Banco no esta correta, haja vista que o transporte de valores deve ser realizado por equipe especializada, nos termos da Lei n. 7102/83, que dispe sobre a segurana para estabelecimentos financeiros. A estes bancrios, que diariamente tm suas vidas expostas ao perigo e riscos possvel o ingresso de uma reclamao trabalhista pleiteando indenizao por danos morais. O pleito se funda no constante sofrimento, medos, preocupaes e no desconforto de efetuar seu trabalho com tranquilidade, desgastando-se emocionalmente dia a dia. Na Justia do Trabalho j tramitam casos semelhantes, sendo que entendimento majoritrio quanto concesso das indenizaes, sendo comum fixar estes valores indenizatrios com base na mdia dos valores transportados pelo bancrio. Qualquer dvida ou orientao acerca do assunto, entre contato atravs do site do sindicato. Compra de imvel: precaues(ed. 1294)

Pergunta: Estou para comprar um imvel, mas gostaria de saber as precaues necessrias, pois um amigo me contou que comprou uma casa, e depois de alguns anos perdeu tal imvel devido a processos contra o ex-proprietrio. Isso pode acontecer realmente? Como posso me precaver? Quais documentos devo solicitar ao vendedor?Resposta: Tal fato devidamente possvel, e pode ter ocorrido, por vrios motivos, entre eles a eventual penhora anterior de tal imvel em execues/processos trabalhistas, ou eventual constatao de fraude execuo o que pode gerar a anulao de tal negcio.Para reduzir os riscos de eventual anulao da aquisio do imvel a ser adquirido imprescindvel tomar algumas precaues. Primeiramente, antes de assinar eventual promessa de venda e compra imprescindvel solicitar a matrcula atualizada do imvel, a apresentao dos documentos originais dos vendedores (RG e CPF), bem como certido atualizada de casamento, se algum dos vendedores for casado, e/ou de nascimento, caso algum dos vendedores seja solteiro.Alm de tais documentos, necessrio solicitar diversas outras certides/documentos referentes ao vendedor, ao cnjuge, e ao imvel, tais como: certido de distribuies cveis (Estadual e Federal), certido de distribuies trabalhistas, certido de protestos, certido negativa de dbitos com IPTU, entre outras.Tais certides devem ser analisadas cuidadosamente para que sejam identificados os riscos que envolvem a aquisio do referido imvel, e, para que sejam tomadas as medidas necessrias visando minimizar tais riscos. Estamos disposio no planto do Sindicato, ou atravs do telefone: (19) 3253-2125, para esclarecermos eventuais dvidas sobre aquisio de imveis, e, caso seja de seu interesse, assessor-lo na anlise de documentaes para a aquisio e/ou alienao de imveis.

Posto Bancrio: periculosidade

(ed. 1293)

Pergunta: Trabalho em um Posto Bancrio que fica dentro de uma empresa que atua no setor qumico, fiquei sabendo que os funcionrios dessa empresa recebem adicional de periculosidade, tambm tenho direito de receber? Qual o valor desse adicional? Resposta: A Constituio Federal garante em seu artigo 7, inciso XXIII, o pagamento de adicional de remunerao para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, e o artigo 193 da CLT traz a definio das atividades periculosas, nos seguintes termos: So consideradas atividades ou operaes perigosas, na forma da regulamentao aprovada pelo Ministrio do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou mtodos de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamveis ou explosivos em condies de risco

acentuado, sendo que, o trabalho em condies de Periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salrio sem os acrscimos resultantes de gratificaes, prmios ou participaes nos lucros da empresa, conforme prev o pargrafo primeiro do artigo 193 da CLT. Por fim, garantido ainda o direito a periculosidade aos trabalhadores do setor de energia eltrica, radiao ionizante ou substncia radioativa. Resta claro que a natureza da atividade bancria no gera o pagamento do adicional de periculosidade, mas sendo o local de trabalho considerado periculoso na forma da lei, o bancrio ter direito sim ao mesmo adicional. Funo, igual; salrio diferentePergunta: (ed. 1292)

Sou gerente. Tenho colegas na mesma funo que vieram de outro banco com salrio maior. Tenho direito a receber o mesmo salrio que eles? (J. M. V) Resposta: Os requisitos para a equiparao salarial esto previstos na legislao trabalhista (artigo 461 da CLT) e so: 1) mesma funo (no confundir com cargo); 2) servio de igual valor (mesma produtividade e qualidade tcnica); 3) mesmo empregador; 4) mesma localidade; 5) no existir diferena na funo superior a 2 anos; 6) simultaneidade na prestao de servios. Se o seu Banco est organizado em quadro de carreira, no ser possvel a equiparao salarial. O preenchimento dos requisitos deve ser analisado caso a caso. Por exemplo, mesma localidade deve ser entendido como mesmo municpio; o porte da agncia bancria pode ser decisivo no quesito produtividade. Assim, o ideal que os bancrios nessa situao busquem a orientao junto ao planto jurdico do Sindicato. 13 vale alimentao e afastamento do trabalhoMuitos (ed.1291)

bancrios questionam em nosso planto jurdico se alm do dcimo terceiro salrio, tambm devido o fornecimento do dcimo terceiro vale alimentao e se este benefcio devido em eventual perodo de afastamento. De acordo com a norma coletiva bancria de 2010/2011, o bancrio faz jus ao benefcio do dcimo terceiro vale alimentao. Este benefcio deve ser fornecido at o dia 30 do ms de novembro, aos empregados que, na data da sua concesso, estiverem no efetivo exerccio de suas atividades, no valor de R$ 311,08 (trezentos e onze reais e oito centavos), atravs de crdito em carto eletrnico ou sob a forma de 4 (quatro) tquetes, no valor de R$ 77,77 (setenta e sete reais e setenta e sete centavos), ressalvadas condies mais vantajosas. Em igual sentido, a bancria que se encontre em gozo de licena

maternidade tambm faz jus ao benefcio do vale alimentao da mesma forma como se estivesse em atividade. No que se refere aos bancrios afastados por acidente do trabalho ou doena, estes tambm tem direito ao benefcio, mas somente nos primeiros 180 (cento e oitenta) dias de afastamento. O vale alimentao uma conquista dos trabalhadores e decorre da negociao coletiva da categoria. Na hiptese do banco descumprir seu direito, denuncie tal fato ao sindicato, que sero tomadas as providncias administrativas e judiciais contra o banco. PLR: demitidosPergunta: (ed.1290)

Fui dispensado sem justa causa em 05/08/2010, gostaria de saber se tenho direito de receber a PRL relativa ao ano de 2010? Resposta: Todos os bancrios que foram dispensados sem justa causa, entre 02/08/2010 e 31/12/2010, tem o direito de receber a PRL proporcional. Este clculo feito da seguinte forma: divide-se o valor cheio da PLR por doze, e multiplica-se este saldo pela quantidade de meses trabalhados em 2010. A Conveno Coletiva de Trabalho especfica da PLR estabelece pagamento at 01/03/2011. Caso no tenha recebido, procure o Banco e cobre o valor. importante salientar que as regras da PLR podem variar de ano a ano, dependendo das condies existentes por ocasio da data-base da categoria. Qualquer dvida ou problema, entre em contato com o jurdico do sindicato para que seja resolvida a situao. Aposentadoria por invalidez e seguro de vida(ed.1289)

Pergunta - O INSS concedeu-me aposentadoria por invalidez em 10 de dezembro de 2010. Eu tinha um seguro de vida. Dei entrada no requerimento de indenizao, mas foi negada. A seguradora argumenta que no foi constatada a existncia de incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade. Como devo proceder? Resposta - Para uma avaliao precisa acerca do direito indenizao preciso conhecer os exatos termos de sua aplice de seguro de vida. No os conhecemos, porm, costumeiramente nos deparamos com essa resposta das seguradoras. Em geral entendem que a invalidez deve ser para toda e qualquer atividade que garanta sustento ao segurado, o que, segundo eles, ocorreria em casos muito especficos. H grande dificuldade, administrativamente, em se provar o preenchimento dos requisitos conforme entendimento das seguradoras. preciso, nesses casos, buscar um pronunciamento judicial, o qual ocorrer aps a realizao de uma percia mdica. Para ingressar com a ao judicial h um prazo mximo de 1 (um) ano, dispondo o Cdigo Civil, em seu artigo 206, 1, inciso II, alnea b: Art. 206: Prescreve:

1 - Em um ano: II a pretenso do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: b) quanto aos demais seguros, da cincia do fato gerador da pretenso; Assim, se considerarmos sua cincia da invalidez (fato gerador) a contar da concesso da aposentadoria, j est em curso o prazo para ingressar com a ao judicial. Procure-nos. O jurdico est sempre disposio da categoria. Valor do auxlio creche/bab(ed.1288)

Pergunta: Muitos bancrios questionam em nosso planto jurdico qual o valor e at quando devido o pagamento do auxlio creche/auxlio bab previsto na norma coletiva bancria. Resposta: De acordo com a norma coletiva bancria de 2010/2011, os bancos reembolsaro aos seus empregados, na vigncia do contrato de trabalho, at o valor mensal de R$ 261,33, para cada filho nascido a partir de 1 de setembro de 2010, at a idade de 71 meses, as despesas realizadas e comprovadas, mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituies anlogas de sua livre escolha. Reembolsaro, tambm, nas mesmas condies e valor, as despesas efetuadas com o pagamento da empregada domstica/bab, mediante a entrega de cpia do recibo desta, desde que tenha seu contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdncia Social e seja inscrita no INSS. No entanto, quando ambos os cnjuges forem empregados do mesmo banco o pagamento no ser cumulativo, obrigando-se os empregados a designarem, por escrito, ao banco, o cnjuge que dever perceber o benefcio. No mesmo sentido, o auxlio creche no ser cumulativo com o auxlio bab, devendo o beneficirio fazer opo escrita por um ou outro, para cada filho. Excepcionalmente, para o empregado admitido at 31 de agosto de 2010, o valor mensal desse auxlio ser de R$ 223,55, para cada filho nascido at 31 de agosto de 2010, at que este complete a idade de 83 meses, mantidos os critrios estabelecidos na Conveno Coletiva de Trabalho de 2009/2010. Da mesma forma, o reembolso extensivo aos empregados que tenham filhos excepcionais ou deficientes fsicos que exijam cuidados permanentes, sem limite de idade, desde que tal condio seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituio por ele autorizada, ou, ainda, por mdico pertencente a Convnio mantido pelo banco. De qualquer forma, apesar da conquista dos trabalhadores na negociao coletiva, caso o banco descumpra seu direito, denuncie tal fato ao sindicato, que sero tomadas as providncias administrativas e judiciais contra o banco.

Como funciona a CCP

(ed.1287)

Muitos bancrios tm nos questionado a respeito da existncia e funcionamento das Comisses de Conciliao Prvia, razo pela qual tentaremos esclarecer algumas de suas dvidas. Atualmente, no Sindicato dos Bancrios de Campinas e Regio, esto em funcionamento as comisses de conciliao dos bancos Ita, Banco do Brasil e Votorantim. Qualquer ex-funcionrio pode apresentar seu requerimento, bastando agendar horrio junto assessoria jurdica do Sindicato. Todas as informaes a respeito do contrato de trabalho sero colhidas pelo advogado, que posteriormente elaborar o requerimento, protocolizando junto ao Sindicato, que dar cincia ao banco. Ser agendada uma reunio, com a presena do bancrio, um representante do jurdico e um diretor do sindicado, alm do representante do banco. Em referida reunio o representante do banco confirmar as informaes prestadas e os requerimentos efetuados, sanando eventuais dvidas quanto aos fatos narrados. No prazo de aproximadamente 30 dias o banco apresentar sua proposta de acordo, iniciando-se a negociao. Aceito o valor pelo bancrio, em cinco dias teis o banco efetuar o pagamento. Recebida a quantia combinada o bancrio dar quitao dos objetos do requerimento, no podendo pleitear extra ou judicialmente os mesmos ttulos. Convm lembrar que o banco poder devolver o requerimento sem instaurar a comisso, no manifestando interesse na conciliao. Ainda, preciso deixar claro que o bancrio no obrigado a aceitar eventual proposta financeira do banco. Em ambos os casos, no tendo havido a conciliao, dever o bancrio ingressar com reclamao trabalhista, submetendo ao poder judicirio a apreciao de seus pedidos. Em qualquer das situaes o jurdico estar disposio da categoria. Horas extras para cargo de confiana(ed.1286)

Pergunta: Meu cargo de nvel gerencial, dentro da estrutura do Banco. Porm, as atividades que desempenho no so de chefia. Ainda assim, trabalho mais de oito horas dirias e no recebo horas extras. Isto correto? Resposta: A legislao determina que a jornada de trabalho do bancrio de seis horas dirias. A jornada de oito horas uma exceo, e somente possvel desde que o trabalhador exera cargo de chefia ou de confiana e receba gratificao de funo. Nesse caso, a stima e a oitava hora diria estaro remuneradas. Ocorre que comum os bancos enquadrarem os empregados nessa regra sem que seu cargo efetivamente seja de confiana (evidentemente todo empregado possui a confiana de seu empregador, aqui se fala de uma confiana especial, pela qual o empregado tem acesso a informaes estratgicas, do negcio do Banco, que no so

disponveis aos demais bancrios), exigindo o cumprimento da jornada de oito horas. Nesse caso, necessrio entrar com ao judicial, cobrando o pagamento destas horas como extras; no caso das horas prestadas alm da oitava, so devidas tambm, e devem ser pagas mesmo queles que exercem cargo de confiana e esto enquadrados legalmente na jornada de oito horas. Deficiente pode disputar vaga em empresas privadas ou pblicas (ed.1285) Pergunta: Fiquei muito tempo afastado devido a LER/DORT, fui reabilitado ao trabalho pelo INSS, porm a minha capacidade laborativa no a mesma. Neste caso, gostaria de saber se eu posso concorrer para as vagas de deficiente fsico nas empresas privadas e em concursos pblicos? Resposta: O decreto nmero 3298/1989, define como deficincia fsica, toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou funo psicolgica, fisiolgica ou anatmica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padro considerado normal para o ser humano; em ser artigo 4, I, define os tipos de deficincia fsica. A Lei 7853/1983, garante que portadores de deficincia fsica o direito de ter seu espao no mercado de trabalho nas condies adequadas a sua deficincia, no obstante a Lei n 8213/1991 garante que toda empresa, publica ou privada, dever reservar a cota de 2 a 5% das vagas para pessoas portadoras de deficincia fsica. Desta forma, existe sempre a possibilidade de um deficiente fsico concorrer s vagas existentes nas referidas cotas, tanto para as empresas privadas, quanto para os concursos pblicos. No entanto, o candidato ser submetido a uma percia e uma vez constatada a deficincia pela percia, o candidato estar apto a concorrer a uma das vagas especiais, caso contrrio passa a concorrer com os candidatos no deficientes. Clculo do 13 inclui horas extras(ed.1284)

Pergunta: Recebi horas extras o longo do ano de 2010. Essas horas extras so contadas para o clculo do 13 salrio? J. M.S. Resposta: Sim, as horas extras integram a base para o clculo da gratificao natalina, ou 13 salrio, assim como as gratificaes, inclusive a de funo. Se voc recebe comisso por venda de produto, esta tambm deve integrar o clculo para o recebimento do 13 salrio. E note, se voc vende produtos de outra empresa, do mesmo grupo econmico (exemplo: trabalha no Banco e vende produto da Seguradora), deveria receber comisso por referidas vendas e, recebendo-as, estas tambm devem integrar a base para o clculo da gratificao natalina. De qualquer forma, caso o banco descumpra seu direito, denuncie tal fato ao sindicato, que sero

tomadas as providncias administrativas e judiciais eventualmente cabveis. Bancrio no pode ser demitido por dvida(ed.1283)

Pergunta: Sou bancrio e tenho algumas pendncias financeiras em meu nome. Ouvi falar que houve uma alterao em uma lei e que agora no poderei mais ser demitido em virtude de tal pendncia. Resposta: A possibilidade de demisso por justa causa do empregado bancrio com pendncias financeiras era um verdadeiro preconceito com a categoria que estava descrito no Art. 508 da Consolidao das Leis do Trabalho e previa que a falta contumaz de pagamento de dvidas legalmente exigidas poderia ensejar a demisso por justa causa. Todavia, no dia 13 de Outubro de 2010 foi publicado no Dirio Oficial da Unio a Lei 12.347/2010 que revogou tal dispositivo, acabando de vez com esse preconceito, o que era uma aspirao antiga da categoria. Assim, no h mais previso em nosso ordenamento jurdico para a demisso por justa causa do empregado bancrio com pendncias financeiras. Estamos disposio para quaisquer esclarecimentos. Tquete durante Afastamento(ed.1282)

Pergunta: Estou doente e com atestado mdico para me afastar do trabalho por 30 dias, gostaria de saber se nesse perodo de afastamento o Banco continuar pagando o auxlio refeio e alimentao? Resposta: Conforme prev a clusula dcima quarta da Conveno Coletiva dos Bancrios, o auxlio refeio ou tquete alimentao so concedidos por dias trabalhados, devendo ser pago antecipadamente at o ltimo dia do ms anterior ao benefcio, razo de 22 dias fixos por ms. Sendo que, o pargrafo segundo da clusula dcima quarta prev expressamente que: O auxilio refeio ser concedido, antecipadamente e mensalmente, at o ltimo dia til do ms anterior ao benefcio, razo de 22 dias fixos por ms, inclusive nos perodos de gozo de frias e at 15 dia nos afastamentos por doena ou acidente de trabalho. Nos casos de admisso e de retorno ao trabalho do empregado, no curso do ms, o auxlio ser devido proporcionalmente aos dias trabalhados. Importante frisar que, em qualquer situao no caber restituio dos tquetes j recebidos. Quanto ao auxlio cesta alimentao prev a clusula dcima quinta especificamente em seu pargrafo terceiro que: O empregado afastado por acidente de trabalho ou doena, far jus cesta alimentao, por um prazo de 180 dias, contados do primeiro dia de

afastamento do trabalho. Caso persistam dvidas sobre o assunto, o jurdico do sindicato est a disposio para esclarecimentos. Pagamento de adicional de transferncia(ed.1281)

Muitos bancrios questionam em nosso planto jurdico se o banco obrigado a pagar adicional de transferncia, quando o trabalhador transferido para outra agncia, um pouco mais distante, mas no mesmo municpio ou em municpio prximo. Nos termos dos artigos 469 e 470 da CLT, devido o adicional de transferncia de no mnimo 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salrio, mas desde que a transferncia seja provisria e que acarrete na mudana de domiclio do trabalhador. Ou seja, na transferncia definitiva ou quando no haja a mudana de domiclio do trabalhador infelizmente no devido o adicional de transferncia. Em contrapartida, o banco apenas pode transferir o empregado, caso haja a anuncia do trabalhador ou efetiva necessidade de servio, no caso de bancrio que exerce cargo de confiana. Alm disso, mesmo que o bancrio no tenha direito ao adicional de transferncia devido o pagamento de todas as despesas adicionais decorrentes da mudana de agncia, nos termos da Smula 29 do TST, abaixo transcrita: Empregado transferido, por ato unilateral do empregador, para local mais distante de sua residncia, tem direito a suplemento salarial correspondente ao acrscimo da despesa de transporte. Assim, todas as despesas suplementares com transporte devem ser pagas pelo empregador. Em eventual discusso judicial sobre essas diferenas importante que o bancrio guarde os comprovantes de pedgio, estacionamento, nibus, taxi, etc. Desta forma, na hiptese de transferncia do bancrio na mesma cidade ou cidade prxima no cabvel o adicional de transferncia, mas o banco deve pagar todas as despesas com transporte que foram majoradas. De qualquer forma, caso o banco descumpra seu direito, denuncie tal fato ao sindicato, que sero tomadas as providncias administrativas e judiciais contra o banco. Indenizao para demitidos Pergunta: Trabalhei mais de dez anos consecutivos em uma nica instituio bancria. Neste ms de novembro fui demitido sem justa causa. Ouvi falar que alm das verbas rescisrias prevista em lei, o Banco deve pagar uma indenizao adicional. Como funciona isso? Resposta: A clusula qinquagsima quarta da Conveno Coletiva dos Bancrios 2010/211, prev uma indenizao adicional para o empregado dispensado sem justa causa, com data de comunicao da dispensa de 20/10/2010 at o dia 31/03/2011, no computado, para este fim, o prazo do aviso prvio indenizado.

A indenizao adicional deve ser paga juntamente com as verbas rescisrias, na seguinte proporo:

Tempo de vnculo empregatcio com o banco Valor da Indenizao At 5 (cinco) anos 1 (um) valor do aviso prvio Mais de 5 (cinco) at 10 (dez) anos Mais de 10 (dez) at 20 (vinte) anos Mais de 20 (vinte) anos 1,5 (um e meio) valor do aviso prvio 2 (dois) valores do aviso prvio 3 (trs) valores do aviso prvio

Importante frisar que, o empregado com data de comunicao de dispensa anterior a data da assinatura da presente conveno, mesmo que o perodo do aviso prvio coincida ou ultrapasse esta data, no faz jus a indenizao adicional.Persistindo dvidas, o jurdico do sindicato est a disposio para esclarecimentos.

Venda dos 10 dias de frias - 08/11/2010 Ultimamente, em nosso planto jurdico no sindicato, muitos bancrios questionam se obrigatrio vender 10 (dez) dias de frias ou se o bancrio pode se recusar a vender esse perodo e gozar dos 30 (trinta) dias de descanso? Na verdade, a venda parcial das frias uma faculdade do empregado e no do empregador. Quer dizer, o empregador ou seus prepostos no podem pressionar o trabalhador para solicitar a venda de suas frias, j que esta opo cabe ao bancrio. Vejamos a redao do art. 143 da CLT: Art. 143 da CLT - facultado ao empregado converter 1/3 (um tero) do perodo de frias a que tiver direito em abono pecunirio, no valor da remunerao que lhe seria devida nos dias correspondentes. 1 - O abono de frias dever ser requerido at 15 (quinze) dias antes do trmino do perodo aquisitivo. A legislao acima transcrita claramente faculta apenas ao empregado converter 1/3 do perodo de frias em dinheiro e no ao empregador impor essa venda, j que inexiste qualquer dispositivo legal que ampare o empregador nesse sentido. No entanto, caso seja a vontade do trabalhador vender esse perodo de frias, o empregador somente obrigado a aceitar a sua venda, caso a solicitao seja requerida at 15 (quinze) dias antes do trmino do perodo aquisitivo. Assim, a venda de 1/3 do perodo de frias uma faculdade do trabalhador e, por isso, a vontade do bancrio deve ser respeitada. Desta forma, caso o banco exija a venda das frias contra a sua vontade, denuncie tal fato ao sindicato, que sero tomadas as providncias administrativas e judiciais contra o banco. PLR: quem recebe - 25/10/2010

Um dos temas que mais causa dvidas, no momento em que uma nova Conveno Coletiva de Trabalho assinada, a Participao nos Lucros Resultados, mais conhecida por PLR. Algumas indagaes: Eu tenho direito? Vou receber pagamento integral? Ou proporcional? Vamos tentar elucidar esta questo, da maneira mais direta possvel: Tem direito PLR: Integral: bancrios admitidos at 31/12/2009, que estiverem em efetivo exerccio em 31/12/2010, ainda que tenham sido afastados aps 01/01/2010 por auxlio-doena (seja ou no decorrente de acidente) ou licena maternidade; Proporcional: aqueles que foram contratados a partir de 1 de janeiro de 2010 (ainda que afastados por auxlio-doena ou licena maternidade) e aqueles que foram despedidos sem justa causa entre 2 de agosto de 2010 e 31 de dezembro de 2010. No tem direito PLR os bancrios que foram dispensados antes de 02/08/2010; ou que foram dispensados por justa causa e tambm aqueles que pediram demisso. Os Bancos que no apresentarem lucro no ano de 2010 esto isentos do pagamento da PLR. A PLR, por sua natureza de distribuio de lucros, no constitui base de incidncia de nenhum encargo trabalhista ou previdencirio, mas tributvel para efeito de imposto de renda, na fonte, separada dos demais rendimentos mensais. Direito de greve - 20/09/2010 Pergunta - Na campanha salarial do ano passado, sofremos presso de nosso chefe nos dias de greve, para que no aderissemos paralisao. Eram feitas ligaes nos celulares, solicitando o comparecimento e dizendo que poderiam haver graves consequncias. Essa atitude legal? O que pode ser feito? Resposta - Essa uma preocupao importante, que se torna mais presente quando estamos em plena discusso acerca dos direitos da categoria bancria. Na eventualidade de deflagrao de greve, alguns cuidados devem ser tomados. Inicialmente, devemos entender que a greve um direito conquistado pelos trabalhadores nas ruas, e hoje garantido pela Constituio Federal. Assim, fazer greve no proibido, no errado, no acarreta consequncia disciplinar alguma aos trabalhadores envolvidos. A utilizao, pelo movimento dos bancrios, de meios pacficos para garantir o seu sucesso, tambm legal; a utilizao de carro de som, de comits de convencimento, de faixas, folhetos, jornais, camisetas, etc, tudo isso permitido. Evidentemente, greve no crime; no caso de polcia. A legislao garante, ainda, que os empregados no sejam molestados no exerccio de seu direito de greve; os banqueiros no podem constranger, de qualquer forma, os seus funcionrios a no participarem do movimento grevista, seja mediante visita s suas residncias, seja atravs de telegramas, emails, ligaes telefnicas

quer seja s suas moradias ou celulares, no pode fazer convocaes para trabalho fora do horrio habitual, para outro local, ou mesmo para trabalho on line em sua residncia. Qualquer desses procedimentos caracteriza prtica anti-sindical, que vedada e deve ser denunciada imediatamente ao Sindicato, para que se possam tomar as atitudes cabveis.INSS deve manter benefcio at julgamento - 13/09/2010 Pergunta - Estou de licena sade pelo INSS desde 25/06/2010. O benefcio foi concedido at 25 de agosto ltimo. Como ainda no estou bem para voltar ao trabalho, fiz pedido de prorrogao pelo fone 135 e minha percia foi marcada para o dia 27/09/2010. Como fico at l? Vou receber do INSS? Resposta - Em razo de deciso em Ao Civil Pblica que tramita na Bahia, o INSS foi obrigado a alterar a regra da alta programada, para todo o pas, quando h pedido de prorrogao. Agora, em razo da Resoluo INSS/PRES N 97, de 19/07/2010, publicada em 20/07/2010, quando h pedido de prorrogao o benefcio no cessa at a data do julgamento do pedido de prorrogao aps a nova percia mdica. O INSS continua a efetuar o pagamento at decidir pela cessao ou prorrogao. Essa regra vale para o auxlio doena previdencirio (comum) e para o decorrente de acidente do trabalho.

Julgamento de ao: Tramitao preferencial - 5/8/2010 Pergunta - Sou bancrio aposentado, tenho uma ao contra o banco na qual discuto horas extras, a ao ainda est pendente de deciso de recurso, no final deste ms completo 60 anos de idade, gostaria de saber se por conta disso minha ao automaticamente ser julgada? Resposta - A legislao brasileira de fato confere prioridade na tramitao processual, em todas as instncias, em que figure pessoas com idade igual ou superior a 60 anos, conforme previso do artigo 1211-A do Cdigo de Processo Civil. No entanto, necessrio juntar documentos que comprovem a situao ( por exemplo, documento de identidade, certido de nascimento) solicitando a tramitao preferencial. Uma vez concedida prioridade na tramitao, essa no cessar com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cnjuge sobrevivente, companheiro ou companheira, em unio estvel, como estipula o artigo Art. 1.211-C. Por fim, a prioridade na tramitao processual no significa julgamentos automticos, o processo assim classificado ter preferncia em relao aos que no possuem essa classificao, respeitando os procedimentos e prazos processuais previstos em lei.

Equiparao salarial - 27/7/2010 Pergunta - Trabalho em um banco por anos, atualmente na funo de "gerente geral", exercendo-a a trs anos. Recentemente fiquei sabendo que a minha remunerao, fixa e varivel bem menor que a dos colegas de outras agncias. legal o banco impor essa diferena salarial? Resposta - Segundo a regra legal, artigo 461 da CLT, para o trabalho com idntica funo, mesma produtividade, mesmo empregador e prestado na mesma localidade (municpio ou regio metropolitana) o salrio dever ser igual. Verifica-se desta forma, o princpio da isonomia proposto pelo artigo 7, XXX da Constituio Federal.

Assim, o banco no poder estabelecer critrios subjetivos no pagamento de salrios/remunerao para os empregados, quando estes laboram na mesma localidade (municpio ou regio metropolitana), pois estaria cometendo discriminao em face do empregado ou gerente que receba remunerao inferior aos demais colegas gerentes. Portanto, se voc possui a mesma perfeio tcnica de seus colegas; igual produtividade e no haver entre vocs diferena superior a 2 anos no exerccio da funo, nos termos do artigo 461, pargrafo 1 da CLT, no poder haver diferena salarial.

Auxlio-creche: filho excepcional - 20/7/2010 Pergunta - Trabalho em uma instituio financeira e tenho um filho excepcional, que completar 6 (seis) anos de idade no prximo ms. Gostaria de saber at quando tenho o direito de receber o auxilio creche? Resposta - A Conveno Coletiva de Trabalho da categoria bancria prev em sua clusula dcima stima o pagamento do Auxlio Creche/Auxlio Bab, nos seguintes termos: "Os bancos reembolsaram aos seus empregados, at o valor mensal de R$ 207,95, para cada filho, at a idade de 83 meses, as despesas realizadas e comprovadas mensalmente, com o internamento deste em creches ou instituies anlogas de livre escolha. Reembolsaro, tambm, nas mesmas condies e valor as despesas efetuadas com o pagamento de empregada domstica/bab, mediante a entrega de cpia do recibo desta, desde que tenha contrato de trabalho registrado em Carteira de Trabalho e Previdncia Social e seja inscrita no INSS" J a clusula dcima oitava especifica que: "Idntico reembolso e procedimentos previsto na clusula Auxilio Creche/Auxlio Bab, estendem-se aos empregados ou empregadas que tenham "filhos excepcionais" ou "deficientes fsicos que exijam cuidados permanentes", sem limite de idade, desde que tal condio seja comprovada por atestado fornecido pelo INSS ou instituio por ele autorizada ou, ainda, por mdico pertencente ao convnio mantido pelo Banco". Portanto, no caso especfico da pergunta, no existe limitao temporal para o pagamento/reembolso do Auxilio Creche/Auxlio Bab, obedecidos os termos das clusulas dcima stima e dcima oitava da Conveno Coletiva de Trabalho.

Mudana de horrio - 5/7/2010 Nesta coluna responderemos, rapidamente, a algumas dvidas acumuladas. Certas questes at j foram tratadas aqui, mas como ainda se repetem, vamos a elas. Perguntam-nos se o Banco pode alterar o horrio de trabalho dos bancrios livremente. A rigor, no. O horrio de trabalho deve ser contratado entre as partes no incio do contrato e somente ser alterado se houver consentimento de ambos e, ainda assim, se no houver prejuzo para o empregado. Estes casos, no entanto, devem ser analisados individualmente, uma vez que para que se verifique a existncia de "prejuzo" necessrio olhar cada situao. Quem estiver com esse problema, deve faz