sistema tributario angolano

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ADÃO A. GABRIEL

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  • PUBLICAESONLINE

    A Tributao do Rendimento no Sistema FiscalAngolano

    Tese de Ps-Graduao em Direito Fiscal

    Andr Fonseca2010

  • A TRIBUTAO DO RENDIMENTO NOSISTEMA FISCAL ANGOLANO

    ANDR FONSECA

    PS-GRADUAO EM DIREITO FISCAL

    2009/2010

  • 2ndice1. INTRODUO 32. O RENDIMENTO 52.1 CONCEITO 52.2 IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO DE TRABALHO 8

    (IRT)2.3 ISENES 102.4 A MATERIA COLECTAVEL 132.5 AS TAXAS 142.6 LIQUIDAO 143. IMPOSTO INDUSTRIAL 163.1 REGIME GERAL. 163.2 ISENES 193.3 AS TAXAS 213.4 LIQUIDAO 214. IMPOSTO SOBRE APLICAES DE CAPITAIS 224.1 AS ISENES 234.2 DETERMINAO DA MATERIA COLECTAVEL 244.3 A LIQUIDAO 244.4 COBRANA 255. O IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PETROLEO 255.1 REGIME 265.2 INCIDENCIA DE IMPOSTO 285.3 DETERMINAO DA MATERIA COLECTAVEL 295.4 AS TAXAS 305.5 LIQUIDAO E PAGAMENTO DO IMPOSTO 306. IMPOSTO DE RENDIMENTO SOBRE ACTIVIDADE 32

    MINEIRA6.1 INCIDENCIA DO IMPOSTO 336.2 A TAXA 337. A TRIBUTAO DOS RENDIMENTOS PREDIAIS 347.1 REGIME GERAL 357.2 INCIDNCIA 357.3 REGIME DAS INSENES 368. CONCLUSO 369. BIBLIOGRAFIA 39

  • 31.INTRODUO

    Em qualquer Estado moderno a finalidade primeiramente enunciada para osimpostos a obteno de meios destinados satisfao das necessidades financeiras doEstado e de outras entidades pblicas.

    Alm da grande importncia no financiamento das despesas pblicas, os impostosso tambm muito importantes na prossecuo de outras finalidades extra fiscais.

    Por imperativo constitucional so um instrumento de repartio justa dosrendimentos e da riqueza.

    As correces nas desigualdades na distribuio de riqueza e do rendimentonomeadamente atravs da politica fiscal so uma das prioridades assumidas peloOramento Geral do Estado (OGE) do governo de Angola para os prximos dois anos eciente desta realidade o Executivo pretende implementar uma reforma no SistemaTributrio do Pas tendo aprovado no ano passado o Decreto Presidencial N 155/2010para o efeito. Em linhas gerais a reforma prev entre outros objectivos, num prazo mdiode aproximadamente cinco anos, acabar com quase dependncia das receitas fiscais dopetrleo, impulsionando a captao de maiores receitas para o Estado no sector nopetrolfero1. E no que diz respeito tributao do rendimento o Executivo pretendepropor novas frmulas que sejam mais justas, eficazes e processos mais simplificados detributao das pequenas e micro empresas e ao comercio informal.

    O Presente trabalho assenta na anlise dos principais impostos sobre o rendimentoem Angola numa altura em que est em agenda a necessidade de uma reforma profundado Sistema Fiscal que seja capaz de dar respostas aos objectivos da politica tributria quelhe so constitucionalmente atribudos e ao desafio scio econmico, visando no apenasa captao de maiores receitas para o Estado, mas tambm a constituio de um vlido eeficaz instrumento das politicas de atraco de investimento, de promoo de emprego ede reintegrao social, mediante o incremento da justia na repartio da carga tributaria.

    A legislao fiscal angolana em vigor remonta em muito casos, no perodoanterior independncia nacional, revelando-se amide desajustada realidade quepretende regular, em face das profundas mudanas que, em diversos nveis, ocorreram emAngola.

    1 www.jornal de Angola.sapo.pt

  • 4Este um desafio a que somos chamados a contribuir na medida em queidentificando os problemas seremos capazes de iluminar o caminho que dever serseguido. uma vez que ao jurista no compete apenas ser um intrprete do Direito, mastambm, militar pela sua alterao quando este se apresenta incorrecto.2

    Muitos crticos tm defendido que a manuteno de legislao fora do contexto s possvel num Estado como Angola porque dispe de uma receita fiscal das actividadespetrolferas que representa cerca de 90% das receitas tributrias totais, provenientes deum nmero reduzido de contribuintes e que paradoxalmente, como j em 1973assinalava Virglio de Carvalho sobre os impostas em Angola, sem amplitude que assumenos tempos mais recentes, tem funcionando como factor de desincentivo ao interesse eenvolvimento do Estado na arrecadao dos outros impostos, configurando o que algunsfiscalistas apontam como sendo a causa principal de desmobilizao da finalidade interna,tpica dos pases subdesenvolvidos fortemente dependentes de receitas tributrias externascomo as resultantes da explorao de recursos naturais por empresas multinacionais.3

    No presente trabalho decidimos analisar os impostos de rendimento no sistemafiscal Angolano nomeadamente o imposto sobre o rendimento de trabalho (IRT), oImposto Industrial, o Imposto sobre Aplicao de Capitais, o Imposto de Rendimento dePetrleo, Imposto sobre Actividade Mineira e por ultimo, o Imposto Predial Urbano.Analisamos o regime geral de cada imposto, da sua incidncia, das isenes, das taxas eda Matria colectvel. So alguns dos aspectos que achamos relevantes e trouxemos paraeste estudo, na medida em que esperamos que as reformas previstas para estes impostoslevam-nos a uma transformao seria e profunda do Sistema Fiscal no seu todo.Comeamos por analisar o conceito de rendimento desde a sua origem econmica e aoposterior acolhimento que este teve no campo jurdico.

    No que concerne ao Imposto sobre o Rendimento de Trabalho e ao ImpostoIndustrial tentamos identificar algumas diferenas com relao a tributao do IRS e IRCem Portugal.

    Por ltimo, achamos oportuno apontar alguns aspectos que devem ser tidas emconta na tributao de alguns impostos, nomeadamente o Imposto Industrial e o Impostosobre o Rendimento de Trabalho, na medida em que estes Impostos viro a ser cruciais nareduo do impacto nas receitas petrolferas no Oramento de Estado (OGE) que sepretende a curto e mdio prazo.2 Carlos Paiva, da Tributao Reviso dos Actos Tributrios.3 Rui Cruz- Colectnea da Legislao Fiscal Angolana

  • 5 uma anlise que assenta fundamentalmente nos ltimos estudos que foramrealizados pelos professores Saldanha Sanches e Joo Taborda da Gama sobre o Sistematributrio angolano e a nvel interno, pelos estudos realizados pelo professor Rui Cruz daFaculdade de Direito da Universidade Agostinho Neto.

    Como critrios principais baseamo-nos sobretudo no peso que estes impostos tmna receita tributria do Pais e da sua importncia na vida presente e futura da maioria doscidados enquanto contribuintes que so, ainda que muitos no se dem conta

    2. O RENDIMENTO2.1. CONCEITO

    Utilizar o rendimento como critrio para a distribuio da carga tributria exigeque se determine de forma exacta o que constitui rendimento.

    O rendimento um conceito elaborado pela economia poltica, sendo na suaorigem um conceito econmico que remonta a ADAM SMITH e parte da distinoessencial entre realidades esttcas como o stock de capital existente numa economia e derealidades dinmicas como fluxos financeiros que se verificam nessa mesma economia.

    A ns interessa aqui o conceito de rendimento na conceptualizao jurdica queno pode ser reconduzido a categorias econmicas.

    E de acordo com Saldanha Sanches historicamente, para elaborao doconceito jurdico de rendimento passa por dois vectores alternativos, por duas linhas deconstruo: o conceito rendimento fonte e o conceito rendimento acrscimopatrimonial.4 Dois conceitos alternativos, mas no equivalentes, a sua escolha constituiuma opo quanto maior ou menor abrangncia. Dai que o conceito rendimentoadoptado pelo legislador tem a sua projeco global na dimenso da base fiscal definidacomo o conjunto dos objectivos da relao jurdica tributria.

    no rendimento fonte onde a distribuio dos impostos deve ter em contaa capacidade contributiva do cidado pela sua real fora econmica. Alias, parte daimportncia jurdica constitucional da escolha de um conceito de rendimento que sejanecessariamente a concretizao de um outro princpio constitucional que o da

    4 J.L. Saldanha Sanches e Joo Taborda da Gama, In Manual de Direito Fiscal Angolano, Abril de 2010.

  • 6igualdade, implicando a criao de regras materiais que conduzam a um tratamento igualdos contribuintes.

    Sendo assim, o rendimento real aquele que o contribuinte efectivamenteauferiu, h de ser em princpio com base na declarao que ele faz ao fisco que sedeterminar a matria colectvel. At aos anos 90 do sculo XX, a concepo derendimento subjacente tributao em Portugal foi a denominada concepo derendimento produto. Com a imposio constitucional resultante da revoluo de Abril osistema fiscal alinhou com os pases da OCDE, passando a tributar fundamentalmente, orendimento real das empresas , e sobre as pessoas singulares, um imposto nico eprogressivo, que contribusse para a diminuio das desigualdades e que atendesse snecessidades e aos rendimentos do agregado familiar. No entanto, o IRS no define orendimento. Seguindo o modelo adoptado na quase totalidade dos pases da OCDE,agrupa os rendimentos tributveis em seis categorias, nenhuma das quais tem carcterverdadeiramente residual.

    O rendimento real , segundo Teixeira Ribeiro aquele que se apura oupresume que o contribuinte obteve. O conceito diferencia se do rendimento normal quede acordo com o mesmo actor, significa uma das duas coisas: o rendimento mdio deuma srie de anos, que um agente poderia obter operando em condies normais, isto operando nas condies mais frequentes naquela poca e lugar, e, portanto, com asdiligncias, tcnica e preos geralmente praticados. um rendimento que, sendo mdio,todos os anos se atribui, embora com possveis actualizaes, ao respectivo agenteeconmico.

    O rendimento de determinado ano, que poderia obter se em condiesnormais. Este um rendimento que s se atribui ao respectivo agente econmico naqueleou naqueles anos em que as condies prevalecentes lhe possibilitariam consegui-lo.5

    O apuramento do rendimento real (efectivamente auferido), com base nasdeclaraes ou na escrita do contribuinte, no prescinde de presuno.

    Isto porque desde logo, a aceitao da declarao do contribuinte como baseda tributao do rendimento real assenta numa presuno: a da veracidade dacontabilidade ou da escrita. Isto significa nas palavras de A. Carlos Santos a Presunoda veracidade na contabilidade no exprime directamente a situao dos contribuintes,

    5 Teixeira Ribeiro, Lies de Finanas Pblicas, 3 Edio, 1989, n. 33

  • 7mas indirectamente atravs de uma presuno legal6. O mesmo acrescenta que no setrata, obviamente, de uma presuno jris et jure, e como tal inidilivel. uma presunoque assenta em certos pressupostos, o da contabilidade ter sido organizada de acordo coma lei fiscal e com os princpios da normalizao contabilstica e de que os dados eapuramento dela decorrentes no contenham erros, inexactides ou outros indciosfundados de que ela no reflecte a matria tributvel do contribuinte.

    Para Teixeira Ribeiro esta declarao do contribuinte que assente napresuno de veracidade varia consoante o grau de confiana que merecem os elementosfornecidos pelo contribuinte e pode o legislador prever situaes baseadas em elementosde normalidade em que o nus de prova ser invertida contra o contribuinte.

    O estabelecimento dessas presunes h de, porem, ter um fundamento derazoabilidade e no onerar o contribuinte com uma prova impossvel ou excessivamenteonerosa que transforma em regra a excepo da tributao pelo rendimento normal.

    No entanto, para Amrico Fernando Brs Carlos o conceito rendimentoadoptado na tcnica fiscal tem vindo a evoluir e alargar-se.

    Por exemplo a teoria da fonte defende o conceito de rendimento produtodiferentemente da teoria de acrscimo patrimonial que considera o rendimento como adiferena entre o patrimnio inicial e o patrimnio final. Este conceito de rendimento decontedo mais amplo do que o rendimento produto, legitimado conceptualmente atributao em imposto sobre o rendimento, nomeadamente, das mais valias, dos ganhosde jogos e dos proveitos de actos isolados.

    6 - A.Carlos Santos, Da Questo Fiscal Reforma Fiscal, pag. 90

  • 82.2 IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE TRABALHO (IRT)

    A anlise da tributao do rendimento das pessoas singulares no sistema fiscalangolano deve partir sempre da concepo formalmente cedular7 herdada da pocacolonial.

    Os rendimentos de trabalho so tributados em sede do Imposto sobre oRendimento de Trabalho (IRT), os rendimentos do capital so tributados em sede deImposto sobre Aplicao de Capitais e do Imposto Predial Urbano.

    O lucro das actividades industriais e empresariais aplicvel o Imposto Industrial.Em Angola os trabalhadores por conta prpria esto sujeitos a um regime fiscal

    distinto dos empresrios em nome individual, o que contraria a tendncia internacional,isto , sujeitar ambas as categorias de contribuintes a regras uniformes, citando SaldanhaSanches. A opo do legislador Angolano tem ainda a desvantagem decorrente do factode a carga tributria dos impostos no ser uniforme.

    Para Saldanha Sanches e Taborda da Gama a introduo de um imposto sobre oRendimento das Pessoas Singulares no ocorre no mesmo momento e com a mesmavelocidade em todos os ordenamentos jurdicos tributrios, isto mesmo demonstradopelas realidades fiscais angolana e portuguesa.8 Antes da introduo do IRS em Portugal,existia um cdigo e um imposto para cada tipo de rendimento, com uma previso legalespecfica do objecto do imposto, normas especficas para a sua qualificao e deveresdeclarativos adequados a sua execuo.

    Em Angola, logo aps a independncia poltica do pas, foram extintos algunsimpostos como o imposto complementar, os impostos de capitao e o impostoextraordinrio. Em 1981, o imposto profissional veio dar lugar ao Imposto sobre oRendimento de Trabalho, deixando os funcionrios da Administrao Pblica de estarisentos.

    O Cdigo de Imposto sobre o Rendimento de Trabalho foi sofrendo inmerasalteraes ao longo destes anos culminando com aprovao da Lei n 12/92, de 19 deJulho e da lei n 10/99, de 29 de Setembro, actualmente em vigor.

    7 Os Impostos Cedulares ou analticos so aqueles que tributam o rendimento em vrios impostosautnomos de acordo com a fonte geradora. Contrrio a estes existem os chamados Impostos nicos ouSintticos que tributam o rendimento liquido global do sujeito passivo ou agregado familiar.8 - J.L.Saldanha Sanches e Joo Taborda da Gama, Manual de Direito Fiscal Angolano, 1 Edio, 2010.

  • 9Apesar destas sucessivas alteraes, de acordo com Saldanha Sanches e Tabordada Gama, no existe em Angola um Imposto global sobre o Rendimento das pessoassingulares, nem o dever universal de declarar e de englobar rendimentos em declarao,como aquele que passou a existir em Portugal com a criao do imposto pessoal derendimento.

    O Imposto sobre o Rendimento de Trabalho (IRT) incide sobre os rendimentosobtidos por conta prpria ou por conta de outrem, expresso em dinheiro ou espcie, denatureza contratual ou no contratual, peridicos ou ocasionais, fixos ou variveis,independentemente da sua provenincia, local da moeda e de forma estipulada para o seuclculo e pagamento, l-se no Artigo 2 do CIRT.

    De acordo com a mesma norma consideram-se rendimentos de trabalho por contade outrem todas as remuneraes atribudas ou pagas por uma entidade patronal emAngola (incluindo salrios, ordenados, avenas, gratificaes e outros subsdios).

    Os rendimentos por conta prpria so os rendimentos auferidos no exerccio, deforma independente, de uma profisso em que predominem o carcter cientfico, artsticoou tcnico da actividade pessoal do contribuinte ou pela prestao tambm independente,de servios no tributados por outro imposto.

    So ainda considerados como rendimentos de trabalhos os abonos para falhas, ossubsdios dirios, as verbas para representao, subsdios de viagens ou deslocaes equaisquer outras importncias da mesma natureza, as importncias que os donos deempresas industriais escrituram na contabilidade da empresa a ttulo de remunerao doseu prprio trabalho, as remuneraes dos rgos estatutrios das pessoas colectivas eentidades equiparadas (gerentes, conselhos fiscais, etc.).

    Quanto a incidncia, o imposto ser devido pelas pessoas singulares que residamou no em territrio nacional e ai obtenham rendimentos.

    Esta tcnica difere muito de Portugal onde a tributao do rendimento das pessoassingulares feita com base no rendimento global que o sujeito passivo tenha auferido noano anterior ou por um agregado familiar, no seu conjunto, depois de abatidas asdedues legalmente previstas, repartindo este rendimento global pelas diversascategorias (arts. 1 e 21 do CIRS). A nvel estrutural o IRS um imposto de basemundial, geral, de carcter sinttico, embora, na prtica, se aproxime de um modelosemidual de tributao, progressivo, pessoal e subjectivo para os residentes, tributandorendimentos efectivos numa base declarativa, e num imposto pessoal objectivo para os

  • 10

    no residentes, tributando rendimentos, em regra, por reteno na fonte com carcterliberatrio.

    O rendimento sujeito a tributao em IRS , num primeiro momento, orendimento lquido objectivo, ou seja, o legislador admite, com maior ou menoramplitude, que ao rendimento bruto sejam feitas dedues relacionados com os encargosque foi necessrio par o obter. Isto j no se verifica com a tributao do IRT em Angolano que concerne as pessoas que trabalham por conta de outrem.

    Em Portugal tambm so tributados os rendimentos em espcie, em gneros, aindaque a estes tenha de fazer-se uma correspondncia monetria, para efeitos de tributao,na base de tabelas oficiais de preos e de cotaes, dos dados do Instituto Nacional deEstatstica, das condies dos mercados.9

    2.3. ISENES

    Relativamente ao regime das isenes, o legislador angolano atravs do DecretoExecutivo N 80/2009, de 7 de Agosto, de aplicao imediata, estabeleceu as seguintesisenes de acordo com os rendimentos expressos em Kwanza (moeda do pais) e deacordo com os escales:10

    Esto isentos de Imposto sobre Rendimento de Trabalho. Os cidados cujaremunerao mensal seja igual ou inferior ao valor de KZ 25.000.00 (equivalente a USD260);

    Os cidados que estejam a cumprir o servio militar, nos rgos de defesae ordem interna;

    Os agentes das misses diplomticas e o pessoal empregado nasrespectivas misses sempre que haja reciprocidade de tratamento;

    O pessoal ao servio das organizaes internacionais, nos termosestabelecidos em acordos ratificados pelo rgo competente do Estado (aqui refere-se aoMinistrio das Relaes Exteriores de Angola);

    Os deficientes fsicos e mutilados de guerra cujo grau de invalidez sejaigual ou superior a 50% bem como os cidados nacionais portadores de deficinciamotoras congnitas;9 - Soares Martnez, Direito Fiscal , Almedina, cit. Pg. 56510 Rui Cruz, Colectnea de Legislao Fiscal Angolana, Edies Cosmos, 1999.

  • 11

    Os cidados nacionais com idade superior a 60 anos, relativamente aosrendimentos de trabalhos recebidos por conta de outrem.

    Tabela anexa ao Dec. Executivo N 80/2009, de 7 de Agosto.

    Rendimentos TaxaAt Kz. 25.000.00 IsentosDe Kz. 25.000.00 a 30.000.00 5% Sobre o excesso de 25.000.00De Kz. 30.001.00 a 35.000.00 Parcela fixa -Kz. 250.00+6% De

    excesso de 35.000.00De Kz. 70.000.00 a Kz 90.000.00 Parcela fixa -Kz. 3750+11% Sobre

    o excesso de 70.000.00De Kz. 110.000.00 a Kz.

    140.000.00Parcela fixa -Kz. 8350+13% Sobre

    o excesso de Kz. 110.000.00Mais de Kz. 230.000.00 Parcela fixa -Kz. 25 750+17%

    Sobre o excesso de 230.000.00

    (At 1 de Maio de 2011, 1 dlar equivale a Kz 93.044).11

    Sobre a problemtica das isenes no Imposto sobre o Rendimento de Trabalho noSistema Fiscal angolano Saldanha Sanches e Taborda da Gama so de opinio de que olegislador foi muito longe ao tutelar sectores mais frgeis da sociedade, os afectados pelaguerra, se bem que a iseno relativa aos cidados com baixos rendimentos transversal

    11 - Boletim da taxa de cmbio, Banco Nacional de Angola, 29 de Abril de 2011.

  • 12

    generalidade dos sistemas fiscais e justifica-se, por razoes de equidade fiscaldecorrentes da Constituio.

    No entanto, na perspectiva daqueles ilustres professores a iseno por baixosrendimentos per se abrange parte da populao em situao frgil. O sentido dasrestantes isenes s pode ser o de isentar cidados de rendimentos superiores quelemnimo. Esta opo poder justificar-se at certos nveis de rendimento, mas aplicadasem limitaes, poder pr em causa a equidade fiscal.12

    Em Portugal o legislador h pouco tempo, teve a cautela de recortar aquele planodas isenes atravs de uma delimitao negativa da incidncia. Assim, excluiu datributao, em princpio as indemnizaes e os prmios literrios, artsticos ou cientficos( Art. 13. CIRS). Isto significa que no IRS no existem isenes gerais nem totais.Alguns rendimentos porm, so isentos, mas em regra as isenes derivam decompromissos assumidos no plano internacional ou esto relacionadas com a cooperaodesenvolvida por residentes em territrio portugus ou encontram a sua razo de ser emprojectos desenvolvidos pelas empresas portuguesas no estrangeiro e aos quais reconhecido interesse nacional. Mesmo isentos, tais rendimentos devem ser declaradospelos respectivos beneficirios para efeitos de determinao das taxas aplicveis aosrestantes rendimentos.

    semelhana de Portugal, tambm em Angola no se situam no plano deincidncia nem o Estado nem a outras entidades pblicas, por enquanto no se trata depessoas colectivas.

    Ainda para a compreenso desta problemtica Soares Martnez sustenta quetendencialmente, poder entender-se que no h propriamente isenes neste imposto,mas apenas benefcios fiscais, correspondentes varias dedues.13

    2.4. A MATRIA COLECTVEL

    Os contribuintes que exercem actividade por conta prpria devem apresentardurante o ms de Janeiro de cada ano, uma declarao conforme o Modelo n. 1, de todasas remuneraes ou rendimentos por eles recebidos ou postos sua disposio no anoantecedente, l-se no artigo 12. do CIRT.12 Soares Martinez, Direito Fiscal, Almedina, 10 Edio, 2003.13 - Soares Martinez, Direito Fiscal, cit.pg.569

  • 13

    A declarao ser entregue na Repartio do domiclio do contribuinte. No tendoa domiclio ser entregue na Repartio fiscal da respectiva rea.

    No apuramento do rendimento colectvel dos contribuintes que exeramactividade por conta prpria caream de instalao fixa e permanente, e a tenham, serodeduzidos os seguintes custos ou encargos:

    - Despesas com a renda da instalao, remunerao do pessoal permanente,consumo de gua e de energia electricidade, telefone, seguros com exerccio daactividade, trabalhos laboratoriais efectuados em estabelecimentos diferentes dos queestejam afectados ao exerccio profissional do contribuinte.

    Ainda na determinao do rendimento colectvel das actividades exercidas porconta prpria, a lei exige que deve ser feita com base em registos contabilsticos dosujeito passivo e com base nos elementos disponveis na administrao fiscal.

    No entanto, a administrao fiscal poder rever e corrigir o valor os rendimentosdeclarados pelo contribuinte sempre que, em face dos elementos oferecidos fiscalizao,ou de quaisquer outros meios de que disponha, nela se reconhea faltas, insuficincias ouinexactides ( o chamado Procedimento de Inspeco das Declaraes).14 Na falta dedeclaraes, cumpre Repartio determinar o rendimento colectvel com base noselementos disponveis.

    14 - Artigo 13. do CIRT

  • 14

    2.5 . AS TAXAS

    Para os rendimentos de contribuintes que exeram actividade por conta prpria ataxa de IRT ( Imposto sobre o Rendimento de Trabalho) nica e igual a 15% sobre 70%do valor do seu rendimento total.

    Para os rendimentos auferidos por trabalhadores dependentes ou subordinados, aentidade a quem competir o pagamento das remuneraes deve deduzir no momento dorespectivo pagamento a importncia que resultar da aplicao das taxas referidas na tabelaanexa ao D.E n. 80/200, de 7 de Agosto, a que nos referimos.

    O valor de iseno passa de KZ 17.000 para o valor de KZ 25.000 em funo daactualizao efectuada pelo D.E .n. 80/2009, e o nmero de escales passa de 13 para 14.

    2.6. LIQUIDAO

    O imposto sobre o rendimento de trabalho deve ser liquidado no fim do ms aoseguir ao do pagamento da remunerao. As entidades empregadoras podem liquidar esteimposto em nome dos empregados e deduzir este montante na matria colectvel doimposto industrial, assim prev a legislao angolana respeitante a este tipo de imposto.

    As importncias do imposto liquidado sero entregues nas agncias bancriasautorizadas, por meio de documento de arrecadao de receitas (DAR) para a conta unidado Tesouro Nacional, durante os dez dias seguintes quele em que as remuneraesforam pagas ou postas disposio dos interessados.15

    A responsabilidade do pagamento do Imposto cabe aos prprios contribuintes,tratando-se de trabalhadores por conta de outrem e ao Banco Nacional de Angola, quandose trata de crditos recebidos do estrangeiro. J os trabalhadores por conta prpriaencontram-se sujeitas a obrigaes declarativas, havendo em relao a elas lugar adedues, ainda que os seus rendimentos se encontrem igualmente sujeitos a reteno nafonte.

    Na estrutura actual do imposto sobre o rendimento de trabalho, o modelo adoptadode um sistema de reteno na fonte a taxas liberatrias, sem obrigaes declarativas dos

    15 Nos termos do Decreto Executivo n. 80/2009, de 7 de Agosto.

  • 15

    trabalhadores por conta de outrem, no nosso ponto de vista contm algumas distoressignificativas, uma vez que a reteno na fonte feita por cada empregador sobre orendimento pago, no h como garantir a aplicao da progressividade totalidade dorendimento do trabalho se o contribuinte tiver mais de um emprego.

    Por outro lado, este sistema no permite tambm ter em considerao agregadofamiliar a exemplo do que se verifica com a tributao do IRS em Portugal, sendoregressivo nos casos em que o sujeito passivo tenha muito dependentes.

    Existe uma ausncia total na considerao de eventuais despesas com a sade,educao e formao profissional que o sujeito passivo do imposto tenha efectuado aolongo do ms ou ano ou seja, na tributao do Imposto sobre o Rendimento de Trabalho(IRT) no existe, verdadeiramente, uma comunicabilidade integral de encargossuportados pelo sujeito passivo para obter.

    Para alguns fiscalistas a tributao do rendimento de trabalho em Angolaapresenta algumas fragilidades mormente no que concerne ao perodo fiscal relevante sero ms e no o ano16.

    Para um pais como Angola a tributao do IRT aconselhvel que seja totalmenteprogressiva, com a criao de um imposto global sobre o rendimento de trabalho, com umconceito unitrio de despesas com conexo ao rendimento em geral, que seja valido paratodas as categorias de rendimentos e para varias situaes de contribuintes. Isto porque aprogressividade garante uma situao depois da tributao do rendimento em que asdesigualdades econmicas sejam menos intensas do que antes dessa tributao, o que vaide encontro ao objectivo de repartio justa de rendimentos e da riqueza, como refere oartigo 101 da Constituio de Angola.

    A tributao do Rendimento pessoal deveria ser, em princpio, uma tributaocompreensiva, isto , sem excluses de zonas de no tributao.

    Nesta perspectiva acolhemos sem reservas a posio dos professores SaldanhaSanches e Taborda da Gama segundo a qual a tributao cedular, aliada reteno nafonte a taxa liberatrias, no caso de Angola, leva em alguns casos a resultados injustos,na medida em a universalidade dos rendimentos depara com srias dificuldades,resultantes da cedulabilidade da tributao ou seja, a existncia regras prprias para adeterminao de cada um dos tipos de rendimento, que pela sua prpria especificidade,exigem modos diferenciados de tratamento e do facto de grande parte dos contribuintes

    16 Jos Casalta Nabais, In Por Um Estado Fiscal Suportvel - Estudos de Direito Fiscal, Almedina, 2005.

  • 16

    no estar sujeita a obrigaes declarativas, o que, aliado debilidade da mquina fiscal,contribui para que a tributao da universalidade de rendimento se encontra partidacomprometida.17

    3.O IMPOSTO INDUSTRIAL3.1.REGIME GERAL

    O imposto industrial angolano tal como o IRC portugus basicamente, umimposto sobre o capital, cobrado s empresas como forma de antecipao do impostopessoal de rendimento e justifica-se, essencialmente por meras razes de praticabilidade.

    So impostos com a mesma origem histrica, s que em Portugal deu-se ummovimento gradual de alargamento do universo das empresas tributadas pela suacontabilidade depois de 1976. Em relao tributao das empresas verificou-se umadensificao dos deveres de cooperao, com a generalizao da obrigao de possuircontabilidade e com definio de uma teia de regulamentaes acerca do modo como eladeve ser organizada.18 No entanto, apesar das diferenas, ambas as ordens jurdicas tmneste domnio uma herana comum consubstanciada pelo facto de que em Portugal oCIRC substitui na zona correspondente s empresas, a contribuio industrial, o impostosobre a indstria agrcola, o imposto de mais-valias, a contribuio predial, o imposto decapitais, o imposto complementar e, em certa medida o imposto de selo.

    O IRC em Portugal, tem uma funo duplamente importante na evoluo dosistema fiscal, porque de um lado, autonomiza a tributao das pessoas colectivas, indo deencontro com a dicotomia constitucional entre impostos sobre as passos singulares eimpostos sobre as pessoas colectivas e por outro, consagra a opo definitiva do sistemafiscal portugus pela tributao das pessoas colectivas pelo seu lucro real.

    Do ponto de vista legislativo no Ordenamento jurdico tributrio angolano oimposto industrial regulamentado pela Lei n. 18/92, que aprova o Cdigo do ImpostoIndustrial e pelo Diploma legislativo n. 35/72, de 29 de Abril. um imposto que incide

    17 Saldanha Sanches e Joo Taborda da Gama, Manual de Direito Fiscal Angolano, 2010.

    18 J.L.Saldanha Sanches e Taborda da Gama, Manual de Direito Fiscal Angolano, 2010.

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    sobre os lucros imputveis ao exerccio, embora acidental, de qualquer actividade denatureza comercial ou industrial.

    Nos termos dos diplomas citados considera-se sempre de natureza comercial ouindustrial, o exerccio de actividades por conta prpria no sujeitos a imposto sobre orendimento de trabalho;

    As actividades de explorao agrcola, silvcola ou pecuria;A actividade de mediao ou representao na realizao de contratos de qualquer

    natureza, bem como de agentes de actividades industriais ou comerciais.Para as pessoas singulares ou colectivas com domiclio, sede ou direco efectiva

    no pas, sero tributadas em imposto industrial pela totalidade dos lucros obtidos quer nopas quer no estrangeiro.19

    As pessoas colectivas ou singulares que tenham domiclio, sede ou direcoefectiva no estrangeiro e estabelecimento estvel no pas, sero colectadas em impostoindustrial pelos lucros imputveis s vendas no pas de mercadorias da mesma naturezadas vendidas pelo estabelecimento estvel ou natureza similar.

    Alm destes, a lei prev por outro lado, a colecta pelos lucros imputveis s outrasactividades comerciais exercidas pelo estabelecimento estvel ou natureza similar.

    No imposto industrial foram estabelecidos trs grupos:1. O Grupo A, com tributao incidente nos lucros efectivamente obtidos pelos

    contribuintes e determinados atravs da sua contabilidade;2. O Grupo B, com tributao sobre lucros presumivelmente que os contribuintes

    obtiveram;3. O grupo C, com tributao baseada nos lucros que os contribuintes

    normalmente podiam ter obtido.Como regra, no grupo A, so tributadas obrigatoriamente as empresas publicas, as

    sociedades annimas e em comandita por aces, as demais sociedades comerciais civissob a forma comercial, com capital superior a Dez milhes de Kuanzas (a quecorresponde USD. 100.000, a taxa de Cmbio actual no momento em que realizados esteestudo).

    Tambm so tributadas neste grupo as Instituies de Crdito, as Casas deCmbio e as sociedades de Seguros.

    19 Rui Cruz, Colectnea da Legislao Fiscal Angolana, edies Cosmos,1999.

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    Os contribuintes que estiverem nas condies em o volume de negcios sejamigual ou superior a KZ. 20.000.000, tambm so tributados neste grupo.

    Podem optar pela sua incluso no grupo A, quaisquer contribuintes desde quemencionem a sua pretenso at ao dia 31 de Janeiro do ano a que o imposto industrialrespeite, mediante a alterao do registo geral de contribuinte e apresente a declarao emduplicado em modelo n. 1.20

    So tributados no grupo B, o contribuinte no abrangido no grupo A nem no grupoC, bem como assim os devam imposto somente pela prtica de alguma operao ou catoisolado de natureza comercial e industrial. E so tributados pelo grupo C os contribuintesque, sendo pessoas singulares preencham cumulativamente os seguintes requisitos:

    Trabalham sozinhos ou apenas auxiliados pelos familiares ou por estranhos emnmero no superior a trs;

    No disponham de escrita, ou a tenham to rudimentar que no permita verificar oseu movimento comercial ou industrial;

    No utilizam mais de dois veculos automveis;O volume anual do negcio no seja superior a trs milhes e Quinhentos de

    Kwanza (equivalente a USD.30.000) Trinta Mil Dlares dos Estados Unidos da Amricado Norte.

    De acordo com Soares Martnez, em Portugal, com entrada em vigor do CIRCdeixaram de incidir sobre elas diversos impostos, como a contribuio industrial, oimposto sobre a indstria agrcola, o imposto de mais-valias e o imposto complementar,abolidos pelo DL n. 442-B/88, de 30 de Novembro, porque as respectivas tributaesforam absorvidas pelos dois impostos gerais sobre o rendimento.

    Tratando se de um imposto que recai sobre as empresas, ela incidefundamentalmente, ou tendencialmente, sobre o rendimento real (art.107., n. 2 da CRP),embora atravs dele se tributem, com frequncia, rendimentos presumidos reais, eassentando, por vezes, essas presunes em critrios de normalidade.

    No caso de imposto sobre rendimento das pessoas colectivas (IRC),nota-se que um imposto de base mundial para as entidades com sede ou direco efectiva emPortugal, proporcional, e cuja base tributvel determinada a partir da contabilidade paraos sujeitos passivos que exeram ttulo principal uma actividade de natureza comercial,industrial ou agrcola, e um imposto de base territorial para as entidades no residentes

    20 Artigo 7. e artigo 11. do Cdigo do Imposto Industrial.

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    que possuam em territrio portugus um estabelecimento estvel a que sejam imputveisos rendimentos nele obtidos, embora a lei lhe atribua fora atractiva.

    um imposto peridico, o exerccio para efeitos de IRC, compreende um perodode 12 meses, que pode no corresponder com o ano civil, o que em regra, aproveitadopelas empresas integradas em grupos multinacionais cuja sede tributa consolidadamente.

    Este imposto conduz a um princpio muito relevante em IRC que denominado princpio da especializao dos exerccios, de algum modo contraposto ao denominado princpio da continuidade.21

    assim que a tributao do IRC baseada no lucro tributvel, constitudo este,pela soma algbrica do resultado do exerccio e das variaes patrimoniais positivas enegativas verificadas no mesmo perodo e no reflectidas naquele resultado, determinadoscom base na contabilidade.

    3.2. ISENES

    O Cdigo do Imposto Industrial angolano concede isenes s cooperativasoperrias de produo, s cooperativas de construo com estatutos aprovados na formade legislao aplicvel, quando se limitem a construir prdios para os seus associados, scooperativas de consumo que negociem exclusivamente com os associados, scooperativas agrcolas ou pecurias que tenham como objectivo a compra de materiais,gado, ou equipamento para as exploraes agrcolas ou pecurias dos seus associados oua venda da produo destes, quer em natureza quer depois de transformadas, bem comoos que mantenham instalaes, equipamentos ou servios no interesse comum dos scios.

    Para alm destas entidades a iseno do imposto tambm pode ser concedida ssociedades que limitam a sua actividade simples administrao de prdios prprios bemcomo s companhias estrangeiras de navegao martima ou area, se no pas da suanacionalidade, as companhias angolanas de igual objecto gozarem da mesmaprerrogativa.

    Tambm esto isentos do imposto industrial os rendimentos de natureza comercialou industriais sujeitos ao regime de tributao especial, como o Banco Nacional de21 O principio da especialidade nos termos do artigo 18. do CIRC, aquele em que os proveitos e oscustos, assim como outros componentes positivos e negativos do lucro tributvel so imputveis aoexerccio a que digam respeito, sem prejuzo das especificaes efectuadas no que refere a actividades decarcter plurianual.

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    Angola na qualidade do Banco Central, nos termos do artigo 91. da Lei n. 4/92, de 20 deAbril, Lei Reguladora da actividade bancria em Angola.22

    Por outro lado, o Cdigo do Imposto industrial angolano reconhece iseno doimposto a Pessoas Singulares ou Colectivas que exeram exclusivamente a actividadeagrcola, silvcola ou pecuria, legalmente constitudas por um perodo de at dez (10)anos contados desde a sua constituio ou registo.

    O Ministro das Finanas, com base em parecer da Direco Nacional de Impostos,poder conceder iseno do imposto industrial por um perodo de trs (3) a cinco (5) anoscontados de sua efectiva constituio, aos rendimentos derivados da instalao deindstrias no pas, bem como aos rendimentos de actividade comercial ou industrialexercidas em reas consideradas de interesse para o desenvolvimento econmico.

    A matria colectvel , determinada em regra, com base em declarao docontribuinte, a ser apresentada anualmente, na forma de modelo n. 1, sem prejuzo do seucontrolo pela Administrao Fiscal.

    Quanto data da liquidao do imposto:Para os contribuintes do grupo A, 75% do valor do imposto final deve ser pago

    durante os trs primeiros meses de cada ano, sendo a data limite de pagamento fixado a31 de Maio de cada ano.

    Para o Grupo B, a data determinada pela lei de 30 de Abril de cada ano.E para os contribuintes do grupo C, est fixado a 28 de Fevereiro de cada ano.

    22 Rui Cruz, Tributao das Sociedades detentoras de Participaes Sociais , In Estudos Fiscais.

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    3.3 AS TAXAS

    A taxa de imposto industrial de 35% sobre o lucro tributvel, mas aoscontribuintes do grupo B aplicada uma taxa de 35% sobre o valor das vendas ou dosservios prestados.

    Mediante a autorizao do Ministro das Finanas a taxa do imposto industrialpode ser reduzida para metade da taxa geral, para as empresas que se constituem nasregies economicamente mais desfavorveis, e para as que procedam instalao deindstrias de aproveitamento de recursos locais.23

    3.4 .LIQUIDAO

    A liquidao do imposto industrial de acordo com a legislao em vigor deve serefectuada tratando-se de contribuintes dos grupos A e B, pelo prprio contribuinte narespectiva declarao, quando esta for apresentada ou pela Repartio Fiscal em que devaser apresentada a declarao, nos restantes casos. Os conhecimentos de cobrana seroentregues nas agncias bancrias designadas para este fim.

    O imposto industrial pode ter uma ampla abrangncia, a saber, as pessoassingulares e colectivas de fim lucrativo onde inclumos as sociedades e sem fim lucrativocomo caso das cooperativas, fundaes e associaes.24

    23 Artigo 5. da Lei n. 5/99, de 6 de Agosto24 Jos Casalta Nabais , Por um Estado Fiscal Suportvel, In Estudos de Direito Fiscal.

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    4.O IMPOSTO SOBRE APLICAO DE CAPITAIS

    O rendimento de capital tem natureza econmica de juro. E porque os juros andamligados aos lucros, se tributam tendencialmente juros e lucros e da a sua diviso em duasseces.

    O imposto de aplicao de capitais um imposto que incide sobre rendimentosprovenientes da simples aplicao de capitais e divide-se em duas seces A e B deacordo com o Diploma legislativo n. 36/72, de 29 de Abril alterado pela Lei n. 14/92, de3 de Julho.25

    O imposto devido pelos titulares dos respectivos rendimentos. Estocompreendidos na seco A, os juros dos capitais mutuados em dinheiro ou gneros,qualquer que seja a forma por que o mutuo se apresente;

    Os rendimentos provenientes de contratos de abertura de crdito;Os rendimentos originados pelo deferimento no tempo de em prestao ou pela

    mora no pagamento, e ainda que auferidos a ttulo de indemnizao ou de clausula penal,estipulados nos contratos.

    So compreendidos na seco B, os rendimentos ou lucros seja qual for a suanatureza, espcie ou designao, atribudos aos scios das sociedades comerciais ou civissob a forma comercial;

    As importncias ou quaisquer outros valores atribudos aos scios das sociedades,cooperativas, desde que constituem remuneraes do capital;

    Os juros das obrigaes emitidos por qualquer sociedade;Os juros de suprimento ou de outros abonos feitos pelos scios s sociedades, bem

    como os rendimentos dos lucros que tendo sido atribudos aos scios das sociedades noannimas nem em comandita por aces, por eles no sejam levantados at ao final deano da respectiva atribuio;

    O saldo dos juros apurados em conta corrente, bem como assim os jurosescriturados em conta corrente, nos demais casos;

    As importncias atribudas s empresas singulares ou colectivas a ttulo deindemnizao pela suspenso da sua actividade, quaisquer outros rendimentos derivadosda simples aplicao de capitais, no compreendidos na seco A.

    25 Saldanha Sanches e Taborda da Gama, Manual de Direito Fiscal Angolano, 2010.

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    Tambm esto abrangidos pelo mesmo regime de imposto sobre aplicao decapitais a emisso de aces em que tenha havido reserva de preferncia bem como osroyalties.

    4.1. AS ISENES

    As principais isenes previstas termos da legislao para o imposto de aplicaode capitais esto determinadas de acordo com cada seco a que cada rendimentopertence.

    Assim, esto isentos do imposto de aplicao de capitais na seco A, osrendimentos de crditos e das cooperativas, quando sujeitos a imposto industrial, emboradeste isentos;

    Os juros das vendas de crdito dos comerciantes relativos a produo de serviosno seu comercio ou industria, bem como os juros ou qualquer compensao de mora nopagamento do respectivo preo;

    Os juros de emprstimos sobre aplices de seguro de vida feitos por sociedades deseguros.

    Na seco B, esto isentos de imposto os lucros atribudos aos scios cujaactividade consiste na mera gesto de uma carteira de ttulos nacionais recebidos poressas sociedades ou creditados ao seu favor durante o ano da gerncia a que respeite atributao.

    Esto isentos deste imposto os lucros atribudos aos scios das sociedadescomerciais e civis sob forma comercial na proporo em que a parte dos lucros recebidosdas segundas pelas primeiras e sobre a qual tenha sido liquidado no pas imposto sobreaplicao de capitais, na seco B, esteja para a totalidade dos lucros apurados pelassegundas.

    Para alm destes rendimentos a lei prev igualmente iseno de imposto deaplicao de capitais para juros de obrigaes de Tesouro, a ttulo de divida pblica e aos

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    juros de depsito ordem confiados a pessoas singulares ou colectivas legalmenteautorizadas a receb-los.26

    4.2. DETERMINAO DA MATRIA COLECTVEL

    Para determinao da matria colectvel a lei exige que nas situaes ou actos quederivem rendimentos tributveis na seco A, o dever de manifestao por parte dosrespectivos titulares ou seu representantes, no prazo de trinta (30) dias a partir da data emque tais rendimentos fiquem sujeitos a imposto.

    Quando o titular tenha a residncia ou se fora do territrio do pas, e ai no existaestabelecimento estvel a que sejam imputveis os rendimentos, incumbir ao devedor aobrigao de solicitar o manifesto, se no se encontrar nas mesmas condies. Se o titulardo crdito no residir no pas nem ai possuir sede ou estabelecimento estvel, ser omanifesto efectuado na repartio de finanas da rea em que reside o devedor dosrendimentos, ou fique situado o estabelecimento estvel a que deve imputar-se orespectivo encargo, ou em que tratando-se de pessoa colectiva, a esta tenha a sua sede.

    Os titulares de crdito ou seus representantes, so obrigados a declarar, dentro detrinta dias as alteraes ocorridas em relao aos elementos constantes no manifesto quepossam originar agravamento do imposto.

    Para situaes ou actos que derivam rendimentos tributveis na seco B em casode emisso de aces com reserva de preferncia, deduzir-se- previamente a parteatribuir no conjunto dos scios ou subscritores que devem beneficiar de iseno.

    4.3. A LIQUIDAO

    A liquidao do imposto da competncia da repartio fiscal onde tiver feito oupara onde tiver sido transferido o manifesto.

    26 Diploma legislativo n. 4044, de 13 de Outubro de 1970, alterado pela Lei n. 6/96, de 9 de Abril.

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    Ser liquidado aos titulares dos respectivos rendimentos. Se, todavia os titularesdos rendimentos no possurem no pas, residncia, sede efectiva ou estabelecimentoestvel, ser o imposto liquidado aos devedores.

    O imposto ser liquidado, para a cobrana virtual, com base nos rendimentosapurados nos verbetes de lanamento.

    Depois disto entregue por meio de guia em duplicado e processada pelasentidades responsveis.27

    4.4. A COBRANA

    Os conhecimentos de cobrana sero entregues at 15 de Maro ao recebedor dasFinanas, que expedir at ao dia 20 de Maro os avisos para pagamento junto da contanica do Tesouro Nacional atravs do documento de arrecadao de receitas ( DAR).28

    5.O IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE PETRLEO

    Este um dos temas mais controversos muitas vezes difceis de abordar quandofalamos de tributao do rendimento em Angola.

    A dificuldade prende-se com o facto de os dados e as informaes disponveis nonos conferirem uma imagem real dos rendimentos provenientes da extraco do petrleoem Angola dai que cingiremos o nosso estudo pela anlise da legislao do sectorpetrolfero e de alguma informao recolhida junto da Direco Nacional de Impostos.

    Alem disso, a tributao das actividades petrolferas em si um mundo complexoo que exige uma pesquisa mais aprofundada tendo em conta os vrios elementos e vriosfactores que influenciam aquela actividade e no com o trabalho desta natureza (ps-graduao em direito fiscal com limitaes de paginas que vamos investigarprofundamente este tema), deixando aqui o nosso desejo expresso de que num futurobreve este ser um dos temas para o nosso trabalho de investigao em direito fiscal outributrio.

    27 Artigo 19. do Cdigo de Imposto Sobre Aplicao de Capitais.28 Artigo 28 e ss do Cdigo de Imposto Sobre Aplicao de Capitais.

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    No entanto, e tendo em conta este factor propusemos trazer aqui em analise osprincipais elementos da tributao do rendimento do petrleo no sistema fiscal angolanopartindo sempre de pressuposto de que qualquer tributao do rendimento tem comoponto de partida a busca da eficincia e da eficcia, sem qualquer complexidadelabirntica e instabilidade inquietante.

    Sobre este tema o Professor Saldanha Sanches chama ateno pelo facto de queum dos principais desafios da tributao das actividades petrolferas em Angola resideno equilbrio do interesse publico na obteno de receitas que se extraem de um recursonatural com um valor econmico pertencente ao Estado e o interesse privado narealizao de investimentos avultados, de retorno financeiro potencialmente elevado,tendo em vista a maximizao dos lucros.

    Ora, precisamente estes dois interesses (pblicos e privados) que tm originadoem muitos dos casos a falta de uma informao transparente sobre a tributao dosrendimentos das actividades petrolferas em Angola.

    5.1 REGIME

    A tributao das actividades petrolferas em Angola remonta aos anos cinquentado sculo XX com as primeiras descobertas comerciais nas aguas profundas Norte deLuanda.

    Os primeiros instrumentos normativos a regular foram os Decretos 41356 e41357/57 que acompanharam as exploraes e concesses petrolferas.

    O regime fiscal criado pelos diplomas citados correspondia ao sistema deconcesses tradicionais nas quais aos investidores era reconhecida a propriedade dasinstalaes existente na rea de concesso e do petrleo bruto extrado, cabendo aoEstado a percentagem das receitas tributrias previstas na lei29.

    As profundas mutaes que o regimes tradicionais de concesso conheceram nosfinais da dcada de sessenta inicio da dcada de setenta do sculo XX, no podiam deixarde se reflectir na estrutura de tributao das actividades petrolferas.

    A partilha do risco pelos investidores e a defesa dos interesses nacionais naexplorao de recursos no renovveis conduziu a criao de novos regimes fiscais

    29 Preambulo da Lei n. 10/2004, de 12 de Novembro, Lei das Actividades Petrolferas

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    caracterizados essencialmente pelo agravamento dos encargos tributrios acompanhadopelo aumento da produo.30

    Com a independncia do pas, o Estado definiu na sua lei fundamental o regimedominial dos recursos naturais aliado ao facto de o regime ento vigente ter optado nodomnio econmico, politico e social a orientao marxista leninista banindo assim com apropriedade privada.

    Em 1978 atravs da lei n 13/78, 26 de Agosto Lei das actividades petrolferas, oEstado vai estabelecer os princpios fundamentais porque passou a reger a explorao dopotencial petrolfero do pas no perodo ps independncia, princpios estes vigentes atagora embora adoptados com a nova realidade constitucional.

    Assim sendo ouve a necessidade de se proceder a sistematizao e auniformizao dos regimes fiscais aplicveis ao sector petrolfero.

    E por outro lado, para alem da sistematizao e uniformizao dos regimes fiscaisaplicveis ao sector petrolfero foram tambm simplificados alguns procedimentos daadministrao fiscal ajustando-se nova realidade tecnolgica dos dias de hoje, bemcomo ao contexto institucional do Estado e da Administrao Fiscal em particular comaprovao pela Assembleia Nacional da Lei n 10/2004, de 2004, Lei do RegimeAduaneiro aplicvel ao sector petrolfero.

    Para o Professor Saldanha Sanches o grande desafio de ponto de vista fiscalreside pois na criao de um regime fiscal suficientemente flexvel, estvel e atractivopara os investidores que possa adequar-se aos vrios cenrios. Porque um quadro fiscalinstvel ou inadequado constitui por ser um risco que ter de ser assimilado pelosinvestidores.

    assim fundamental que o sistema fiscal seja suficientemente estvel e flexvel,de modo a distribuir adequadamente os riscos e a prevenir a necessidade de futurosajustamentos.31

    No esquecendo que h uma vertente politica e estratgia que os Estados tm deincorporar as politicas fiscais que formulam nessa rea.

    Por isso, pensamos ns que as actividades petrolferas em Angola colocam assimum grande desafio especfico para quem efectivamente quiser investigar o tema no mbitode Direito Fiscal.

    30 Relatrio do Banco Mundial sobre a Economia Angolana, ano de 2007.31 Saldanha Sanches, Manual de Direito Fiscal ( Coimbra , 2002).

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    Isto porque como dissemos nas paginas anteriores a tributao dos rendimentos nosector petrolfero complexa e esta direccionada para os projectos de ciclo econmicolongos, com mltiplas fases, passando pela prospeco e avaliao, desenvolvimento e aproduo, e o abandono.

    5.2 INCIDENCIA DE IMPOSTO

    O imposto sobre o rendimento de petrleo incide sobre os rendimentos tributveisauferidos no exerccio de qualquer actividades de prospeco, desenvolvimento,produo, armazenagem, venda, exportao, tratamentos e transporte de petrleo,comercio por grosso de quaisquer outros pagamentos provenientes das operaes depetrleo.

    A incidncia objectiva e subjectiva do imposto sobre o rendimento de petrleosofre algumas restries importantes.

    Quanto a incidncia objectiva, esto includos os rendimentos derivados dapesquisa, tratamento e transporte de petrleo bruto.

    Outra restrio tem que ver com a incidncia subjectiva. Nos termos do artigo 18n 2 da Lei n 10/2004, de 12 de Novembro, Lei das actividades petrolferas, o impostono incide sobre o rendimento de concessionria Nacional (entende-se SONANGOL EP),prmios, bnus e excesso sobre o preo limite auferidos por esta, nos termoscontratualmente estabelecidos.32

    5.3 DETRMINAO DA MATRIA COLECTAVEL

    Nos termos da lei n 13/2004, de 24 de Outubro Lei da Tributao dasActividades petrolferas, o rendimento tributvel reportar-se- ao lucro apurado no finalde cada exerccio em cada uma das reas de desenvolvimento, em obedincia a sosprincpios contabilsticos, eventualmente corrigido num dos seguintes mtodos:

    1. Relativamente as sociedades comerciais, associaes em participao ouquaisquer outras formas de associaes e contratos de prestaes de servios, com

    32 Artigos 12., n. 4 e 44. da Lei n. 10/2004, de 12 de Novembro, Lei sobre a Tributao das ActividadesPetrolferas.

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    excepo nos contratos de partilha de produo, o resultado de diferena entre os proveitoou ganhos realizados e os custos ou perdas imputveis ao mesmo exerccio;

    2. Quanto aos contratos de partilha de produo, o petrleo lucroresultante da deduo a totalidade do petrleo bruto produzido, do petrleo bruto para arecuperao dos custos decorrentes das operaes petrolferas e de parte do petrleo lucro da concessionria (SONANGOL EP), conforme estabelecido no respectivo contratode partilha de produo.33

    De notar que do ponto de vista fiscal, um dos aspectos mais importantes saberem que medida o sistema mais ou menos agressivo, ou seja, em que medida se afasta dafora econmica do sujeito passivo da sua capacidade contributiva e da tributao dolucro real.

    5.4 AS TAXAS

    O regime das taxas aplicveis para o imposto de rendimento de petrleo variaconsoante o tipo contrato, consoante se trata de um contrato de partilha de produo,contrato de pesquisa de explorao ou contrato de prestaes de servio.

    No termos do disposto no artigo 41 da Lei n 13/2004, de 24 de Outubro, lei daTributao das actividades petrolferas, nos contratos de partilha de produo a taxa deimposto sobre o rendimento do petrleo de 50%, nos restantes contratos, a taxa de65,75%.

    Realamos que o imposto sobre o rendimento de petrleo aplica-se aosrendimentos dos contratos de partilha de produo, mais tambm aos rendimentos dasrestantes concesses, o mesmo sucedendo com o imposto sobre a produo do petrleoe o Imposto de transaco do petrleo, cujo mbito de aplicao no abrange o petrleoproduzido no mbito de partilha de produo.34

    5.5 LIQUIDAO E PAGAMENTO DO IMPOSTO

    Para efeitos de apuramento do rendimento tributvel do imposto sobre orendimento do petrleo, os contribuintes ficam obrigados a apresentar na repartio fiscalcompetente durante o ms de Maro de cada ano, tratando-se de liquidao definitiva e33 Artigo 19. da Lei Sobre a Tributao das Actividades Petrolferas.34 Saldanha Sanches e Taborda da Gama, In Manual de Direito Fiscal Angolano.

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    no prazo estabelecido para o pagamento, uma declarao sobre a previso de pagamentospara o ano seguinte em quintuplicado (modelo n2).

    Actualmente existe uma repartio especfica denominada Repartio dosGrandes contribuintes que trata unicamente da tributao das actividades petrolferas edas actividades mineiras com um regime especial ou se quisermos preferencial.

    A receita fiscal resultante de imposto de rendimento de petrleo de Janeiro aSetembro de 2010 foi de KZ. 1.759.522.695 equivalente a USD. 19.281.741.298.35

    com base nessa previso de receitas que feita mensalmente a liquidaoprovisria do imposto sobre o rendimento de petrleo.

    A liquidao definitiva deve ocorrer no ms de seguinte ao da apresentao dadeclarao fiscal. O pagamento respeitante liquidao definitiva tem lugar no prazo detrinta dias a contar da respectiva notificao.

    Os valores do imposto so os pagamentos efectuados um ms aps a realizaodos carregamentos petrolferos.

    O preo mdio est relacionado com o preo do mercado e no o preo dereferncia fiscal determinado pelos Ministrios das Finanas e do Petrleo.36

    Relativamente ao preo est aqui em causa no s a volatilidade dos mercados,bem como o risco das transaces realizadas fora das condies normais.

    Na medida em que um grandes desafios na tributao do rendimento de petrleoreside no equilbrio entre o interesse pblico na obteno de receitas fiscais e o interesseprivado na realizao dos investimentos avultados, de retorno financeiro, tendo em vista amaximizao dos lucros,37 desejvel que este equilbrio seja alcanado do ponto devista fiscal, no obstante a volatilidade dos preos de petrleo que nem sempre obedecem uma lgica do mercado.

    Ao legislador fundamental que dedique particular ateno nos termos em queso fixados os preos do petrleo para efeitos de obrigaes tributrias.

    35 Declaraes Fiscais Submetidos Direco Nacional de Impostos pelas Companhias Petrolferas queoperam em Angola.36 Gabinete de Estudos e Relaes Internacionais do Ministrio das Finanas, In Previso de Execuo doOramento Geral do Estado ( OGE de 2010).37 Tony Hodges, Angola do Afro- Estanilismo ao Capitalismo Selvagem, 2004.

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    6. IMPOSTO DE RENDIMENTO SOBRE ACTIVIADE MINEIRA

    O Imposto sobre a actividade mineira em Angola, um imposto industrial que seencontra genericamente regulado pelo diploma legislativo n. 35/72, com as alteraesque lhe foram introduzidas pela lei n. 18/92 e as derrogaes e modificaes contidas nocaptulo I do respectivo regulamento.

    Tal como sucedeu com generalidade dos sectores de actividade e com os meios deproduo de rendimentos, com a proclamao da independncia do pas a indstriamineira foi nacionalizada atravs da Lei n. 5/79, de 27 de Abril.

    A partir daquela data os direitos de explorao mineira foram atribudosexclusivamente s empresas estatais ainda que pudessem associar-se a empresasestrangeiras. Este regime s veio a alterar-se com a implementao de economia demercado e em 1996 atravs do D.L n. 4-B/96, de 31 de Maio criado o novo quadrolegal da indstria mineira em Angola permitindo assim estabilizar um grupo dedisposies que tradicionalmente era remetido para a vontade das partes.38

    De realar que tal como no imposto sobre o rendimento de petrleo, o regime datributao da actividade mineira est sujeito tambm regra de flexibilidade fiscal. Istoporque uma das razes que justificam tal flexibilidade prende-se precisamente com osdiferentes nveis de rendimentos gerados no mbito das actividades mineiras.

    Para Saldanha Sanches e Taborda da Gama os lucros resultantes das actividadespetrolferas tendem a ser mais elevados do que os resultantes da extraco dos mineirosslidos, o que leva a que o legislador procura assegurar de forma mais eficiente aprogressividade da tributao das actividades petrolferas.39

    De todo modo, possvel fixar um quadro fiscal tpico da actividade mineira, oqual assenta nos royalties ad valorem, cujas taxas todavia tendem a variar em funo darentabilidade.

    38 Rui Cruz, A tributao da Actividade Mineira In Estudos Fiscais , ( Luanda: s/d).39 Manual de Direito Fiscal Angolano, 1 Edio, Abril de 2010.

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    6.1. INCIDNCIA DO IMPOSTO

    Nos termos do artigo 1. de D.L n. 4-B/96, de 31 de Maio, Lei do Regulamentodo Regime Fiscal para a Indstria Mineira, esto sujeitos ao imposto sobre o rendimentodas actividades mineira, todas as pessoas singulares ou colectivas, nacionais ouestrangeiras, que por concesso outorgada por entidade competente, tenha adquirido osdireitos de explorao de recursos mineiros.

    De acordo com o mesmo diploma encontram-se ainda sujeitos ao imposto derendimento sobre as actividades mineiras todos os entes personalizados ou no, que porttulo obtido nos termos da lei procedam actividade de explorao de recursos minerais.

    6.2. A TAXA

    A lei prev para este Imposto uma taxa de 40% sobre o rendimento liquidotributvel calculado nos termos do cdigo de Imposto Industrial.

    Para efeitos de determinao da matria colectvel do rendimento liquidotributvel na industria mineira, consideram-se custos ou perdas imputveis ao exercciopara alm dos que se encontram no artigo 2. do cdigo do imposto industrial, a queacrescem os custos de prospeco, pesquisa e reconhecimento41

    So permitidas dedues dos encargos de reintegrao do activo fixo, sujeitos adesgaste de depreciao nas seguintes percentagens:

    1. Equipamentos minerais fixos 20%2. Equipamentos minerais mveis 25%3. Equipamentos de utenslios de minerais 33,3%4. Equipamentos de acampamento e escritrio 20%5. As despesas de prospeco, pesquisa e reconhecimento, sero amortizadas

    a uma taxa de 50% no primeiro ano, 30% e 20% nos anos seguintes.

    Sobre a actividade de explorao mineira no recaem quaisquer outros impostos,taxas ou outros encargos de natureza tributria que, fora dos previstos naqueleregulamento, viessem tributar de forma directa os rendimentos decorrentes dela, comexcepo da contribuio para o fundo de desenvolvimento mineiro.

    A tendncia mais recente vai no sentido de tributao do lucro real, com taxasmais elevadas nos mineiros mais rentveis.

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    7.A TRIBUTAO DOS RENDIMENTOS PREDIAIS

    Estamos perante um regime de tributao que ao longo dos anos no temconhecido evolues a nvel da legislao.

    Sem riscos de exageros podemos afirmar que este imposto em termos de receitasefectivamente arrecadadas nula a sua representao. que a maioria dos ocupantesdos prdios urbanos e dos prdios rsticos so meros detentores e no possuidores. Em1977 com a lei de nacionalizaes e Confiscos todos os imveis e todos os prdiosrsticos passaram para a titularidade do Estado, o que fez com os antigos proprietriosdestes bens perdessem o direito sobre os mesmos.

    Com as alteraes havidas a nvel politico, econmico e social o Estado passou aalienar este patrimnio para os cidados. S que esta alienao patrimonial est eivada devrios vcios que no se compadecem com o regime de uma economia de mercadoadoptado pelo pas. O Estado ao proceder a venda do patrimnio confiscado aos antigosproprietrios no o faz com a entrega de um ttulo que deva conferir a segurana e certezajurdicas ao negcio. Assim, a Administrao Fiscal v-se na impossibilidade de exigir opagamento de imposto predial para os actuais detentores porque no so efectivamente osproprietrios dos prdios.

    H um longo caminho a percorrer na produo de legislao conformando-a com arealidade actual dos imveis e no s, para que a tributao deste imposto seja eficazimpe-se o dever de a Administrao Fiscal ter acesso dados fiveis sobre a titularidadedos mesmos.

    7.1. REGIME GERAL

    Os rendimentos prediais tm natureza substancial de rendimento de capital, deacordo com Saldanha Sanches e Taborda da Gama. Decorrem de aplicao de capitalimobilirio, e so tributados separadamente nos termos no cdigo do Imposto Predial. Atributao distinta dos rendimentos de capital reside no facto de serem necessriasdespesas para manuteno da fonte geradora ou produtiva, o que ultrapassado numsistema de imposto nico com admisso de dedues especificas por categoria.

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    A legislao aplicvel aos rendimentos prediais no foge das demais legislaessobre os impostos em Angola, um diploma que remonta poca anterior independncia do pas.

    Os principais instrumentos legislativos que regulam este imposto so o diplomalegislativo n. 4044/70, de 13 de Outubro, alterado pela lei n. 18/77, de 15 de Setembro ea lei n. 6/96, de 19 de Abril.

    A tributao de rendimentos prediais aplicvel quer a pessoas singulares quer apessoas colectivas.

    7.2.INCIDENCIA

    O imposto predial incide sobre os rendimentos prediais. O rendimento tributvel definido como valor da respectiva renda expresso em moeda corrente ou equivalenteutilidade que deles obtiver ou tenha possibilidade de obter quem possa usar ou usufruir osmesmos prdios.40

    So sujeitos do imposto as pessoas singulares e colectivas.

    7.3.REGIME DAS ISENES

    A lei estabelece isenes nos casos em que os prdios adstrito ao exerccio deactividades sujeitas ao imposto industrial, ainda que dele isento.41

    semelhana do que acontece com a maioria das legislaes dos pases no que serefere a tributao dos rendimentos provenientes dos investimentos prediais, o legisladorangolano na determinao da matria colectvel dos rendimentos prediais prev apossibilidade de reduo das despesas de conservao e encargos suportados pelosenhorio e que incluem despesas com administrao de condomnio, seguros, assistnciatcnica, iluminao, climatizao e limpeza.

    Para a determinao do rendimento colectvel o contribuinte ou seu representantedeve apresentar junto da repartio fiscal onde se situa o prdio uma declarao dondeconsta os rendimentos.

    40 Artigo 2. do Cdigo de Imposto Predial Urbano.41 Nos Termos do n. 2 do artigo 2. do Cdigo do de Imposto Predial urbano.

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    8.CONCLUSO

    Com a estabilidade poltica e econmica do pas leva-nos a apontar algumaslacunas e sugerir melhorias possveis na tributao das Pessoas Colectivas e Singulares.

    Contudo, o sistema fiscal angolano mantm no essencial a tributao dorendimento baseada na concepo cedular herdada da poca colonial.

    A expectativa da reforma tributria e da Administrao Fiscal em Angola nocontexto de uma estabilidade e sem prejuzo de tudo quanto foi afirmado ao longo destetrabalho, julgamos que pelos objectivos a que nos propusemos valeu a pena a anlise,visto que a distribuio de rendimentos entre cidados uma consequncia da normalactuao de mercado, sem que o Estado possa ou deva interferir nas suas decisessoberanas.

    Olhando para o modelo actual de tributao do rendimento para as PessoasColectivas em Angola ( imposto industrial) pelo lucro contabilstico ou real no deixa deter as suas restries tendo em conta estrutura do tecido econmico, visto que em algunscasos permite a tributao pelo lucro normal.

    Somos de opinio de que Angola deveria adoptar uma tributao unitria e maissimples das pessoas colectivas decorrente sobretudo do princpio de liberdade de gestofiscal ancorado nas liberdades de iniciativa econmica e de empresa, de aproximao datributao singulares tributao das empresas societrias, tributao esta que, em virtudeprincipalmente da concorrncia fiscal internacional, a necessidade de distinguir, norespeitante ao rendimento tributvel e aos mtodos de determinao do mesmo, entre trstipos de empresas, ou seja, entre as micro empresas, pequenas e mdias empresas e asgrandes empresas, alias, como acontece em Portugal e demais pases com padres detributao bastante avanados.

    Tendo em conta a definio determinao da matria colectvel ou tributvel dasempresas, estas devem ser distinguidas por micro empresas, a tributar com base numrendimento real, pequenas e mdias empresas, a tributar com base num rendimento real aapurar fundamentalmente atravs de elementos de natureza objectiva, e grandes empresas,estas sim a tributar com base no rendimento real revelado pela contabilidade organizada.

    No respeitante as micro empresas devem as mesmas ser dispensadas, tanto quantopossvel, de quaisquer burocracias empresariais ou fiscais, assentando a sua tributaonum rendimento norma a definir preferencialmente em concertao com as prpriasempresas. Por seu lado, no que concerne s pequenas e mdias empresas, estas devem ser

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    tributadas com base fundamentalmente em indicadores objectivos de base tcnicacientfica.

    J as grandes empresas, estas sim devem ser tributadas exclusivamente com baseno lucro real, no lucro revelado pela contabilidade organizada.

    Quanto tributao do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRT),este deveria ou dever ser um imposto de base mundial, geral, de carcter sinttico,progressivo, pessoal e subjectivo para os residentes, tributando rendimentos efectivosnuma base declarativa, e num imposto pessoal e objectivo para os no residentes,tributando os rendimentos em regra, por reteno na fonte com carcter liberatrio.

    Quanto a liquidao do IRT, esta devia assentar nas declaraes do sujeito passivodo imposto, devendo qualquer correco administrativa ser devidamente fundamentada esujeita a escrutnio judicial, adoptando mtodos eficazes de controlo e verificao dasdeclaraes.

    Os Impostos sobre o rendimento devem continuar a contribuir, na sua medida,para a concretizao do princpio da suficincia ou seja, devem dar o seu contributo paraque o sistema fiscal cumpra com sua funo rediticia, isto , na satisfao dasnecessidades financeiras do Estado.

    Para alm deste objectivo, o sistema fiscal deve ainda contribuir tanto para aequidade horizontal, isto , tratando o igual para iguais, como para equidade vertical,tratando o desigual para desiguais e proporo de desigualdades, ser apropriado pararealizar os objectivos econmicos e sociais, bem como satisfazer as regras de certeza esegurana na existncia da lei e na sua aplicao, comodidade e economia nos custos decontexto.42

    Termino este trabalho na esperana de que dentro de curto e mdio prazopossamos ter em Angola um moderno e mais desenvolvido sistema fiscal voltado parauma tributao mais justa, transparente, eficiente e eficaz do rendimento e demaisimpostos.

    Reconheo desde j que no fcil desenvolver um estudo mais aprofundado esistemtico dos impostos num pas como Angola tendo em conta as dificuldades deacesso s informaes das instituies e a escassez dos trabalhos cientficos produzidossobre o tema. Da que, este o nosso trabalho possvel e com muita honra o apresentamos apreciao do Ilustre Jri deste curso.42 Manuel Faustino, Os Princpios Tributrios Face aos Novos Modelos de Tributao de Rendimento,Cincia e Tcnica Fiscal, Caderno n. 422, Julho/ Dezembro de 2008, Centro de Estudos Fiscais.

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    BIBLIOGRAFIA

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    andre fonseca capa.pdfFonseca.pdf