ricardo andrade saadi - tese

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UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE RICARDO ANDRADE SAADI OS BENS APRENDIDOS E SEQUESTRADOS EM PROCEDIMENTOS PENAIS E O FINANCIAMENTO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS NOS PRESÍDIOS São Paulo 2011

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Page 1: Ricardo Andrade Saadi - tese

UNIVERSIDADE PRESBITERIANA MACKENZIE

RICARDO ANDRADE SAADI

OS BENS APRENDIDOS E SEQUESTRADOS EM PROCEDIMENTOS PENAIS E O FINANCIAMENTO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS

NOS PRESÍDIOS

São Paulo 2011

Page 2: Ricardo Andrade Saadi - tese

RICARDO ANDRADE SAADI

OS BENS APRENDIDOS E SEQUESTRADOS EM PROCEDIMENTOS PENAIS E O FINANCIAMENTO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS

NOS PRESÍDIOS

Tese apresentada ao curso de Pós-

Graduação “Stricto Sensu” em Direito

Político e Econômico da Universidade

Presbiteriana Mackenzie como requisito

para a obtenção do título de Doutor.

Orientador: Gianpaolo Poggio Smanio

São Paulo 2011

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S111b Saadi, Ricardo Andrade

Os bens apreendidos e sequestrados em procedimentos penais e o financiamento de atividades educacionais nos presídios. / Ricardo Andrade Saadi – São Paulo, 2012.

192 f. ; 30 cm Tese (Direito Político e Econômico) - Universidade

Presbiteriana Mackenzie - São Paulo, 2012. Orientador: Gianpaolo Poggio Smanio Bibliografia : f. 164 - 192 1. Educação de prisioneiros 2. Crime organizado 3. Bens

apreendidos 4. Alienação antecipada 5. Presídio I. Título.

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RICARDO ANDRADE SAADI

OS BENS APRENDIDOS E SEQUESTRADOS EM PROCEDIMENTOS PENAIS E O FINANCIAMENTO DE ATIVIDADES EDUCACIONAIS

NOS PRESÍDIOS

Tese apresentada ao curso de Pós-Graduação “Stricto Sensu” em Direito Político e Econômico da Universidade Presbiteriana Mackenzie como requisito para obtenção do título de Doutor.

Aprovada em março de 2012.

BANCA EXAMINADORA

_________________________________ Prof. Dr. Gianpaolo Poggio Smanio

_________________________________ Prof. Dr. José Francisco Siqueira Neto

_________________________________ Prof. Dr. Clarice Seixas Duarte

_________________________________ Prof. Dr. Fabio Ramazzini Bechara

_____________________________________ Prof. Dr. Augusto Eduardo de Souza Rossini

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Dedico este trabalho a toda minha família, em especial à minha irmã Alessandra, um exemplo de luta, dedicação e amor à vida

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RESUMO

O presente trabalho aborda duas questões atuais do cenário brasileiro, quais sejam: a falta de atividades educacionais nos presídios e a nova postura das autoridades brasileiras no combate ao crime organizado, a qual baseia-se na descapitalização da atividade criminosa, o que gera um acúmulo nos depósitos policiais e judiciais de bens constritos em procedimentos penais. O objetivo do trabalho é demonstrar que as atividades educacionais nos presídios podem ser financiadas pelo valor obtido com a alienação antecipada dos bens supramencionados.

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ABSTRACT

The present study comprises two issues related to the Brazilian scenario: the absence of educational activities in prisons and the new strategy of Brazilian authorities in fighting against organized crime, which is based on the impoverishment of criminal activity, creating a buildup situation in police and judicial deposits of goods constricted in criminal proceedings. The main goal of this work is demonstrating that educational activities in prisons can be financed by the amounts obtained by selling the above mentioned assets.

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LISTA DE ABREVIATURA E SIGLAS

AGU Advocacia Geral da União APG Asia/Pacific Group on Money Laundering AREN Asset Recovery Experts Network

ARINSA Asset Recovery Inter-Agency Network of Southern Africa

ARO Asset Recovery Offices BACEN Banco Central do Brasil CARIN Camden Asset Recovery Inter-agency Network

CCS Cadastro Único de Correntistas do Sistema Financeiro Nacional

CF Constituição Federal CFATF Caribbean Financial Action Task Force CGU Controladoria Geral da União

CICAD Controle do Abuso de Drogas da Organização dos Estados Americanos

CICO Centro de Inteligência contra o Crime Organizado do Governo da Espanha

CJF Conselho da Justiça Federal CNJ Conselho Nacional de Justiça

CNPCP Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária

COAF Conselho de Controle de Atividades Financeiras CONFINTEA Conferência Internacional de Educação de Adultos CP Código Penal CPC Código de Processo Civil CPP Código de Processo Penal CTMA Controle de Mercadorias Apreendidas CV Comando Vermelho CVM Comissão de Valores Mobiliários DCOR Diretoria de Combate ao Crime Organizado DEPEN Departamento Penitenciário Nacional DFIN Divisão de Crimes Financeiros DPF Departamento de Polícia Federal

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DRCI Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional

EAG Eurasian Group on Combating Money Laundering of Terrorism

ENCCLA Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro

ESAAMLG Eastern and Southhem Africa Anti-Money Laundering Group

EU European Union

FGV Faculdade Getúlio Vargas FUNAD Fundo Nacional Antidrogas FUNPEN Fundo Penitenciário Nacional GAFI Grupo de Ação Financeira Internacional

GAFISUD Grupo de Ação Financeira da América do Sul contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento ao Terrorismo

GIABA Intergovernmental Action Group Against Money-Laundering in Africa

ICAR International Centre for Asset Recovery

INFOPEN Sistema de Informações Penitenciárias INTERPOL Organização Internacional de Polícia Criminal IPTU Imposto Predial Territorial Urbano

LAB-LD Laboratório de Tecnologia no Combate à Lavagem de Dinheiro

LEP Lei de Execução Penal

MENAFATF Middle East And North Africa Financial Action Task Force

MJ Ministério da Justiça

MONEYVAL Council of Europe Committee of Experts on the Evaluation of Anti-Money Laundering Measures

MPF Ministério Público Federal OEA Organização dos Estados Americanos OMS Organização Mundial de Saúde

ONG Organização não Governamental ONU Organização das noções Unidas ORCRIM Organização Criminosa

OSCIP Organização da Sociedade Civil de Interesse Público

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PAM Programa Alimentar Mundial

PC Primeiro Comando PCC Primeiro Comando da Capital

PNLD Programa Nacional de Treinamento e Capacitação em Lavagem de Dinheiro

PREVIC Superintendência Nacional de Previdência Complementar

RFB Receita Federal do Brasil RRAG Rede de Recuperação de Ativos do GAFISUD SAL Secretaria de Assuntos Legislativos

SIEF Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais

SIMBA Sistema de Investigação e Movimentações Bancárias

SNBA Sistema Nacional de Bens Apreendidos SNJ Secretaria Nacional de Justiça SRF Secretaria da Receita Federal STAR Stolen Assests Recovery STF Supremo Tribunal Federal SUSEP Superintendência de Seguros Privados TCU Tribunal de Contas da União TFF Treasure Fourfeiture Fund EU União Europeia UIF Unidade de Inteligência Financeira UM Nações Unidas UNICEF Fundo das Nações Unidas para a Infância

UNODC Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime

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LISTA DE TABELAS E GRÁFICOS

Evolução da Receita do FUNPEN 1994 – 2010 39

Fonte dos Recursos do FUNPEN 39

Ações Orçamentárias do DEPEN 42

Execução dos Recursos do FUNPEN em 2010 42

Convênios com os Estados referentes a atividades educacionais nos presídios

43

População Prisional 52

Faixa Etária do Preso 52

Grau de Instrução dos Presos 53

Crimes Cometidos pelos Presos 54

Número de Presos em Atividades Educacionais 56

Número de Presos em Atividades Educacionais, por Estado 57

Presos em Atividades Laborais 59

Número de Pessoas Envolvidas em Atividades Educacionais e Laborais nos presídios

59

Bens Cadastrados no SNBA 106

Bens Alienados – SNBA 117

Estatísticas da Receita Federal do Brasil 125

Page 12: Ricardo Andrade Saadi - tese

SUMÁRIO

INTRODUÇÃO ....................................................................................................................... 14  Capítulo 1 – Premissas Conceituais ............................................................................... 18  

1.1   O ESTADO DE DIREITO ........................................................................................ 18  1.1.2.1   Devido Processo Legal ................................................................................. 23  1.1.2.2   Presunção de Inocência ............................................................................... 25  1.1.2.3   Contraditório ................................................................................................... 28  1.1.2.4   Coisa Julgada ................................................................................................. 29  1.1.2.5   Direito à Tramitação do Processo em Tempo Razoável ......................... 30  1.1.2.6   Garantismo ...................................................................................................... 31  1.2   CIDADANIA ............................................................................................................... 34  1.3   EDUCAÇÃO .............................................................................................................. 36  

Capítulo 2 – A função da pena e as condições dos estabelecimentos prisionais no Brasil ................................................................................................................................. 39  

2.1   PRISÃO, PENA E SUA FUNÇÃO ......................................................................... 39  2.2   O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO ............................................................... 40  2.3   O FUNPEN (FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL) ........................................ 42  2.4   CONDIÇÕES DAS PENITENCIÁRIAS ................................................................. 47  2.5   EDUCAÇÃO NOS PRESÍDIOS ............................................................................. 50  2.6   DADOS DO SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL ................................................ 56  2.6.1   População Prisional ............................................................................................... 56  2.6.2   Faixa etária dos presos ......................................................................................... 57  2.6.3   Grau de Instrução dos Presos ............................................................................. 58  2.6.4   Crimes Cometidos pelos Presos ......................................................................... 59  2.6.5   Número de presos em atividade educacionais ................................................. 61  2.6.6   Presos em Atividades Laborais ........................................................................... 64  2.6.7   Número de Pessoas Envolvidas no Trabalho e Educação ............................. 65  

Capítulo 3 – O Crime Organizado e seu Combate ...................................................... 67  3.1   O CRIME ORGANIZADO ....................................................................................... 67  3.2   O COMBATE AO CRIME ORGANIZADO ............................................................ 69  3.2.1   Combate ao Crime Organizado – Diretrizes Internacionais ........................... 69  3.2.1.1   A Recuperação de Ativos e o Confisco e Apreensão de Bens, Direitos e Valores 70  3.2.1.2   A Criminalização da Lavagem de Dinheiro ............................................... 74  3.2.1.3   A Cooperação Internacional ......................................................................... 75  3.2.2   Convenções da Organização das Nações Unidas ........................................... 78  3.2.2.1   Convenção de Viena ..................................................................................... 79  3.2.2.2   Convenção de Palermo ................................................................................ 80  3.2.2.3   Convenção de Mérida ................................................................................... 82  3.2.2.4   Recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI) ...................................................... 84  3.2.2.5   Outras iniciativas internacionais referentes ao tema ............................... 86  3.3   O CRIME ORGANIZADO NO BRASIL ................................................................. 86  3.4   O COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NO BRASIL ..................................... 87  

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3.4.1   Instrumentos Legislativos ..................................................................................... 87  3.4.1.1   Ratificação das Convenções da ONU ........................................................ 87  3.4.1.2   Criminalização da Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/98 ......................... 88  3.4.1.3   Lei de Combate ao Crime Organizado - Lei 9.034/95 ............................. 91  3.4.2   Organização do Estado ........................................................................................ 92  3.4.2.1   Especialização dos Órgãos Públicos ......................................................... 92  3.4.2.2   Criação de um Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional ........................................................................................................ 94  3.4.2.3   Criação de uma Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) .................................................................................... 95  

Capítulo 4 – O processo Penal, o Perdimento de Bens em Favor do Estado e as Medidas Assecuratórias .................................................................................................... 98  

4.1   PROCESSO PENAL ................................................................................................ 98  4.2   MEDIDAS ASSECURATÓRIAS .......................................................................... 100  4.2.1   Do Sequestro ........................................................................................................ 103  4.2.2   Da Hipoteca Legal ............................................................................................... 104  4.2.3   Do Arresto ............................................................................................................. 105  4.2.3.1   Arresto Provisório ........................................................................................ 106  4.2.3.2   Arresto Subsidiário ...................................................................................... 106  4.3   LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE ........................................................................ 106  4.3.1   Decreto-Lei 3.240/41 ........................................................................................... 106  4.3.2   Lei 9613/98 – Lavagem de Dinheiro ................................................................. 107  4.3.3   Lei 11.343/06 – Tráfico de Drogas .................................................................... 108  4.3.4   Lei 8242/92 – Improbidade Administrativa ...................................................... 108  4.4   BUSCA E APREENSÃO ....................................................................................... 108  4.5   ASPECTOS PRÁTICOS ....................................................................................... 110  4.5.1   Pesquisa Realizada pela Faculdade Getúlio Vargas ..................................... 110  4.5.2   Avaliação do GAFI ............................................................................................... 111  4.5.3   Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) ........................................... 112  4.6   DIREITO COMPARADO ....................................................................................... 116  4.7   ALEMANHA ............................................................................................................. 116  4.8   COLÔMBIA ............................................................................................................. 117  4.9   MÉXICO ................................................................................................................... 118  

Capítulo 5 – Destinação dos bens apreendidos ....................................................... 120  5.1   DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO ......................................................................................................................... 120  5.1.1   Encaminhamento aos Depósitos Judiciais ou Policiais ................................. 121  5.1.2   Alienação Antecipada ......................................................................................... 124  5.1.3   Nomeação de um Depositário ou de um Administrador ................................ 127  5.1.3.1   O Próprio investigado .................................................................................. 127  5.1.3.2   Um Terceiro .................................................................................................. 127  5.1.4   Utilização dos Bens Apreendidos por Órgãos Públicos ................................ 128  5.2   DESTINAÇÃO DOS BENS – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL ............................................................................................................................... 130  5.2.1   Destinações Específicas ..................................................................................... 131  5.2.1.1   Constituição Federal ................................................................................... 131  5.2.1.2   Lei de Entorpecentes – Lei 11.343/2006 ................................................. 132  5.2.1.3   Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/2003 ...................................... 132  5.3   DESTINAÇÃO ADMINISTRATIVA – RECEITA FEDERAL DO BRASIL ...... 132  

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5.4   DIREITO COMPARADO ....................................................................................... 134  5.4.1   Legislação Modelo da Organização dos Estados Americanos (OEA) ........ 135  5.4.2   México .................................................................................................................... 136  5.4.3   Costa Rica ............................................................................................................. 138  5.4.4   Espanha ................................................................................................................ 140  5.4.5   Estados Unidos .................................................................................................... 143  5.4.6   Reino Unido .......................................................................................................... 145  5.4.7   Itália ........................................................................................................................ 146  

Capítulo 6 – Propostas ..................................................................................................... 147  6.1   EXCLUSÃO SOCIAL, VIOLÊNCIA E EDUCAÇÃO .......................................... 147  6.2   IMPORTÂNCIA DA EDUCAÇÃO NOS PRESÍDIOS ........................................ 149  6.3   PROPOSTAS .......................................................................................................... 153  6.3.1   Bloco 1 ................................................................................................................... 154  6.3.1.1   Alienação Antecipada de Bens .................................................................. 154  6.3.1.2   Utilização dos recursos provenientes de medidas assecuratórias após o julgamento do processo em segunda instância ...................................................... 155  6.3.2   Bloco 2 ................................................................................................................... 157  6.3.2.1   Desenvolvimento de material didático padronizado ............................... 158  6.3.2.2   Criação do Programa Nacional de Capacitação em Educação nos Presídios… ........................................................................................................................ 158  6.3.2.3   Realização de Seminários referentes à educação nos Presídios ....... 159  6.3.2.4   Publicação de trabalhos produzidos por detentos ................................. 159  6.3.2.5   Financiamento de Pesquisas referentes ao Sistema Penitenciário Brasileiro, em especial relativo a atividades educacionais ....................................... 159  6.3.2.6   Repasse de Recursos aos Estados .......................................................... 160  

Conclusão ............................................................................................................................ 162  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................................ 164  

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14    

 

INTRODUÇÃO

O Brasil possui aproximadamente 500.000 (quinhentos mil) presos, dos

quais somente o equivalente e 8,3% (oito vírgula três por cento) realizam atividades

educacionais. O baixo número de condenados que estudam é por muitos justificado

pelo baixo investimento feito pelo governo. Com o constante crescimento da

população carcerária brasileira, a maior parte dos recursos destinados ao sistema

prisional é utilizada para a construção de novos estabelecimentos penais, de forma

que o valor gasto com atividades educacionais é irrisório perto do orçamento do

sistema penitenciário. Considerando que uma das funções da pena é a

ressocialização do condenado, a atividade educacional é uma importante ferramenta

nesse sentido e necessita de maiores investimentos.

Com a edição, em julho de 2011, da Lei 12.433/11, a busca por

atividades educacionais nos presídios tende a aumentar consideravelmente, já que o

diploma legal prevê a remição de parte da pena por estudo, de forma que o Estado

precisa investir mais nesse campo. O presente trabalho tem o objetivo de criar

fontes de financiamento para as atividades educacionais nos presídios.

A segunda constatação desse trabalho relaciona-se com a atuação das

autoridades no combate ao crime organizado. Foca-se, agora, na retirada dos bens

dos criminosos e não somente na prisão dos mesmos. Se por um lado essa nova

postura das autoridades faz mais eficiente o combate às organizações criminosas,

por outro traz um problema: o que fazer com os bens constritos antes de uma

decisão final no processo criminal? A realidade dos dias atuais aponta para

depósitos policiais e judiciais lotados, sem as condições ideais de armazenamento, o

que resulta na rápida deterioração dos bens.

O objetivo do presente trabalho é fazer com que uma realidade seja a

solução para a outra. Hoje existe falta de recursos para atividades educacionais nos

presídios por um lado, e, por outro, bens deteriorando nos depósitos policiais ou

judiciais aguardando uma decisão final do processo. Por que esses bens não podem

ser vendidos antecipadamente e os recursos oriundos dessa alienação serem

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15    

 

utilizados nas atividades relacionadas à educação nos presídios? O trabalho será

desenvolvido nesse sentido.

Dividimos o trabalho em seis capítulos.

O capítulo 1 será destinado às premissas conceituais, as quais

basearão todo o trabalho a ser desenvolvido. Iniciar-se-á falando do conceito do

Estado de Direito, passando desde o surgimento do Estado até o Estado

Democrático de Direito, no qual o povo tem papel preponderante. Posteriormente,

falar-se-á dos princípios que devem reger a atuação das autoridades, como o devido

processo legal, a presunção da inocência, o direito ao contraditório, a coisa julgada e

o direito à tramitação do processo em tempo razoável, chegando-se até o

garantismo, teoria proposta por Luigi Ferrajoli. Posteriormente será apresentado o

conceito de cidadania, passando pela Grécia antiga até a definição proposta por

T.H. Marshall, a qual divide a cidadania em direitos civis, políticos e sociais.

O segundo capítulo será destinado ao tema educação nos presídios.

Iniciar-se-á com a exposição de quais são as funções da pena, demonstrando-se

que uma delas é propiciar condições para a harmônica integração social do

condenado e do internado. Posteriormente falar-se-á do sistema prisional brasileiro,

apontando a opção pela estadualização do mesmo e indicando quais as atribuições

do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN) e do Conselho Nacional de

Política Criminal e Penitenciária (CNPCP). Posteriormente, serão expostas as

condições das penitenciárias brasileiras, demonstrando-se que as mesmas estão

superlotadas e as atividades educacionais estão relegadas a segundo plano. Por

fim, apontar-se-á dados do sistema prisional brasileiro como a população prisional, a

faixa etária e o grau da instrução dos presos, os crimes cometidos e o número de

presos em atividades educacionais e laborais.

A partir do terceiro capítulo, será explorado o segundo problema

mencionado. O capítulo 3 será destinado às diretrizes e ações nacionais e

internacionais relativas ao combate ao crime organizado. Em relação ao aspecto

internacional, demonstrar-se-á que atualmente o confisco de bens, a criminalização

da lavagem de dinheiro e a cooperação internacional são componentes essenciais,

Page 17: Ricardo Andrade Saadi - tese

16    

 

conforme interpretação de diversos documentos internacionais, como as

Convenções da Organização das Nações Unidas (ONU) contra o tráfico ilícito de

entorpecentes (Viena), contra o crime organizado transnacional (Palermo) e contra a

corrupção (Mérida) e as 40+9 Recomendações do Grupo de Ação Financeira

Internacional (GAFI). Internamente, demonstrar-se-á como o Brasil tem atuado,

destacando-se a ratificação das convenções internacionais, a criminalização da

lavagem de dinheiro, a criação de uma lei de combate ao crime organizado, a

especialização de órgãos públicos, a criação de um escritório de recuperação de

ativos e cooperação jurídica internacional e de uma estratégia nacional de combate

à corrupção e à lavagem de ativos (ENCCLA).

O capítulo 4 será destinado ao processo penal brasileiro, em especial

às medidas de constrição de bens existentes em nosso ordenamento jurídico. Falar-

se-á do sequestro, da hipoteca legal, do arresto (provisório e subsidiário) e da busca

e apreensão. Procurar-se-á demonstrar a regra geral prevista nos Códigos Penal e

de Processo Penal, bem como aquelas específicas previstas na legislação

extravagante, como no Decreto-Lei 3.240/41, na Lei 9.613/98, na Lei 11.343/06 e na

Lei 8.242/92.

Posteriormente, serão abordados aspectos práticos expondo uma

pesquisa realizada pela Faculdade Getúlio Vargas do Rio de Janeiro (FGV/RJ) sobre

a aplicação das medidas constritivas pelos magistrados brasileiros, a avaliação do

país pelo GAFI e o Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA). Finalizar-se-á o

capítulo com o direito comparado, expondo como Alemanha, Colômbia e México

tratam do assunto.

O capítulo 5 será destinado à exposição da destinação dos bens

constritos, durante a instrução processual e depois do trânsito em julgado da ação

penal. Antes de haver uma decisão final, as destinações mais comuns são o

encaminhamento aos depósitos policiais ou judiciais, a alienação antecipada e a

nomeação de um depositário (que pode ser o próprio investigado ou um terceiro).

Após o trânsito em julgado, em caso de não condenação, os bens são devolvidos ao

proprietário. Em caso de condenação, em geral, são vendidos, sendo o produto

resultante utilizado para indenizar a vítima ou terceiros e o restante é perdido em

Page 18: Ricardo Andrade Saadi - tese

17    

 

favor do Estado. A destinação geral é o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN),

havendo destinações específicas, como aquelas previstas na Lei 10.826/03, e na Lei

11.343/06. Serão ainda expostos os procedimentos adotados nos procedimentos

administrativos da Receita Federal do Brasil. Finalizando o capítulo, expor-se-á a

legislação modelo proposta pela Organização dos Estados Americanos (OEA) sobre

o tema e como o tema é tratado no México, na Costa Rica, na Espanha, nos

Estados Unidos, no Reino Unido e na Itália.

Por fim, o capítulo 6 trará as propostas deste trabalho. Inicialmente,

tratar-se-á da relação entre exclusão social, violência e educação e da importância

desta nos presídios. Posteriormente, far-se-á as propostas em si, as quais serão

divididas em dois “blocos”. O primeiro relaciona-se à possibilidade de haver a

alienação antecipada dos bens com a utilização dos recursos obtidos com a mesma

após a decisão de segunda instância.

Já o segundo refere-se a como tais recursos devem ser aplicados,

sempre em atividades educacionais nos presídios, em especial no desenvolvimento

de material didático padronizado, na criação de um programa nacional de

capacitação em educação nos presídios, na realização de seminários sobre

educação nos presídios, no financiamento a pesquisas sobre o tema, na publicação

de trabalhos produzidos pelos detentos e colocando condições para o repasse de

recursos aos estados, tais como a adesão ao plano nacional de educação nos

presídios, a existência de estrutura física adequada para atividades educacionais

nos estabelecimentos prisionais e a existência de pessoal capacitado para a função.

Page 19: Ricardo Andrade Saadi - tese

18    

 

CAPÍTULO 1 – PREMISSAS CONCEITUAIS

O presente capítulo tem por objetivo expor as premissas nas quais todo o

trabalho está baseado. Inicialmente, falar-se-á sobre o surgimento e

desenvolvimento do Estado de Direito, desde o Estado grego, até os dias atuais,

passando pelo Estado absolutista e pelo Estado iluminista. Posteriormente, expor-

se-á o Estado Democrático de Direito, o qual, dentre outras características, aponta

para a divisão dos poderes e para a soberania popular.

Posteriormente, falar-se-á da cidadania, a qual, atualmente, é dividida em,

pelo menos, três partes: a cidadania civil, a cidadania política e a cidadania social.

Nos tempos do Estado Democrático de Direito, determinados princípios

devem ser respeitados. Assim, falar-se-á do devido processo legal, da presunção de

inocência, do contraditório, da coisa julgada, da tramitação do processo em tempo

razoável e do garantismo.

1.1 O ESTADO DE DIREITO

A origem do Estado de Direito não é pacífica na doutrina, existindo

duas correntes a respeito. A primeira afirma que o Estado de Direito é algo novo na

história, localizado histórica e politicamente no liberalismo dos séculos XVIII e XIX.

Já a outra corrente afirma que o Estado de Direito não está ligado a

particulares condições históricas, ideológicas ou filosóficas específicas, mas é tão

antigo quanto o próprio pensamento filosófico-político.

Essa segunda corrente entende que, por exemplo, na Grécia Antiga, já

se podia constatar a existência de um Estado de Direito. O Estado grego tinha como

características o império das leis e a ideia de que o Estado somente poderia atuar

na via do direito, em conformidade com uma regra geral por todos formulada.

Porém, é certo que o Estado de Direito moderno teve origem no

liberalismo, senão vejamos. Durante o absolutismo, em que o poder era concentrado

nas mãos do monarca, a vontade arbitrária do Príncipe impõe-se na medida em que

Page 20: Ricardo Andrade Saadi - tese

19    

 

há o gradual desaparecimento das possibilidades de defesa judicial dos particulares

relativamente às ofensas do Poder.

O monarca tem o direito de intervir em todos os domínios de interesse

do bem público em nome da raison d’État. Ele, como primeiro servidor do Estado,

tem o dever de providenciar o bem-estar geral e, através do jus politiae tem a

possibilidade de, pessoalmente ou através de funcionários do Estado, intervir sem

limites em todos os domínios, dos mais aos menos importantes, desde que o próprio

Príncipe o considere necessário para a obtenção do bem público. Portanto, o Estado

situava-se à margem do direito, sendo que o poder de polícia do monarca era

superior aos direitos dos particulares. A lei não restringia o poder do monarca.

Segundo Reis Novaes1, o constrangimento individual e a falta de

previsibilidade e segurança, decorrentes da atividade discricionária e ilimitada de um

príncipe empenhado na construção de uma nação “culta e polida”, provocariam

inevitavelmente a reação da burguesia ascendente contra o Estado de Polícia.

Assim, há o deslocamento pela burguesia de reivindicações de

liberdade do plano de uma liberdade social para uma liberdade individual. Tal fato

ocorre, pois a burguesia tinha a necessidade de autonomia e auto-regulação da vida

econômica, o que não se adequava ao poder do Príncipe.

A fim de atingir seus objetivos, a burguesia tinha a necessidade de um

Estado racionalizado e previsível, limitado por regras gerais e abstratas, em que as

esferas de autonomia dos cidadãos e a vida econômica não estivessem

dependentes de intervenções arbitrárias do Monarca.

Deveria haver a limitação jurídica do Estado, o qual deveria ser

considerado um sujeito de direitos, capaz de assumir também deveres. Os direitos

fundamentais do homem, dentre os quais o direito à propriedade, deveriam ser

garantidos.

                                                                                                               1 REIS NOVAES, Jorge. As origens do estado de direito, in Contributo para uma Teoria de Estado de Direito.

Coimbra: Almedina, 2006, p. 40.

Page 21: Ricardo Andrade Saadi - tese

20    

 

Principalmente a partir da Revolução Gloriosa, na Inglaterra, a

burguesia se movimentou a fim de desenvolver as suas atividades e possibilitou a

criação do Estado de Direito moderno2. Assim, o Estado de Direito tem sua

concepção moderna, principalmente a partir do séc. XVIII, ligada diretamente ao

iluminismo3. Tem como característica mais forte o império da lei, a qual deve ser

produzida de uma forma democrática, substituindo a vontade do monarca. Portanto,

uma das principais características do atual Estado de Direito, que está vinculado à

fonte do poder, é a presença da democracia - cria-se a lei segundo a vontade da

maioria.

Outra característica do Estado de Direito é a separação de poderes.

Isso ocorre para que os governos sejam controlados, evitando assim um abuso de

poder. Para o Estado, todas as pessoas devem ser consideradas iguais,

possuidoras de direitos e deveres. Deve haver a limitação jurídica dos Estados,

sendo que é a lei que dá parâmetros para atuação do Estado e dos homens. É um

governo das normas e não governo dos homens, tendo o Estado como promotor e

garantidor dos direitos fundamentais do ser humano.4

                                                                                                               2 SCHEINMAN, Mauricio. Um breve conceito sobre o Estado Democrático de Direito. Blog do Scheinman.

Disponível em: <http://blogdoscheinman.blogspot.com/.../um-breve-conceito-sobre-o-estado.html>. Acesso em 05 nov. 2009, p. 5. Scheinman afirma que a submissão do Estado de Direito é resultado das revoluções burguesas do séc. XVIII, surgidas em oposição ao absolutismo, para colocar os governantes sob a vontade da lei (princípio da legalidade), sendo este produto da vontade geral do povo ou da nação, mas com o objetivo de manter o poder público na passividade, respeitando as liberdades fundamentais do indivíduo (as chamadas liberdades públicas ou liberdades negativas). A conquista e a manutenção da liberdade do indivíduo e de seus direitos fundamentais, opostas ao poder absoluto, foram a grande bandeira do liberalismo. O Estado de Direito, de cunho liberal, portanto, é caracterizado, em suma, pela presença de dois elementos: a limitação do poder estatal e o respeito aos direitos fundamentais do homem. Nessa limitação estatal, dois fenômenos ocorrem: a) a limitação dos poderes do Estado (noção de Estado de Direito); b) a limitação das funções do Estado (noção de Estado mínimo).

3 Segundo KANT, I. An Answer to the question: What is Enlightenment? Disponível em: http://www.english.upenn.edu/~mgames/Etexts/kant.html. Acesso em 18 de abril de 2009, "O Iluminismo representa a saída dos seres humanos de uma tutelagem que estes mesmos se impuseram a si. Tutelados são aqueles que se encontram incapazes de fazer uso da própria razão independentemente da direção de outrem. É se culpando da própria tutelagem quando esta resulta não de uma deficiência do entendimento, mas da falta de resolução e coragem para se fazer uso do entendimento independentemente da direção de outrem. Sapere aude! Tem coragem para fazer uso da tua própria razão! - esse é o lema do Iluminismo".

4 Sobre o Estado, afirmam Rodrigues e Filho que suas características mais relevantes são: a soberania do Estado Nacional, a unidade do ordenamento jurídico, a divisão dos poderes estatais, o primado da lei sobre outras fontes de proteção jurídica, o reconhecimento da certeza do Direito como valor político fundamental, a igualdade formal dos cidadãos perante a lei, o reconhecimento e a proteção de direitos individuais, civis e políticos, a garantia constitucional, a distinção entre público e privado e a afirmação da propriedade privada e da liberdade de iniciativa econômica. Somente a igualdade de todos ante a lei poderia se constituir em um formidável ponto de partida para uma nova era de direitos. (RODRIGUES, Geisa de Assis e FILHO, Robério

Page 22: Ricardo Andrade Saadi - tese

21    

 

1.1.1 A Evolução do Estado de Direito

O Estado liberal, o qual tem como características principais o Estado

mínimo (o Estado afastado da função de planejar e executar medidas econômicas,

de forma que o mercado entre em uma harmonia natural) e o individualismo, no

sentido de o homem ser hipersuficiente, trouxe muito desenvolvimento para a

sociedade, mas o custo social foi muito grande.

A partir do final do século XIX e início do século XX, alteram-se as

características do Estado de Direito. As principais causas para tal modificação foram

a conscientização de que o indivíduo não é hipersuficiente, mas hipossuficiente e de

que o Estado deveria planejar a economia. A desigualdade material, a injustiça nas

relações privadas e públicas, as limitações da proteção jurídica estritamente

individual demonstraram a inépcia do Estado Liberal para atender os reclamos da

nova ordem.

O principal golpe ao capitalismo (portanto no Estado liberal) foi a crise

de 1929. O Estado capitalista, temendo perder o poder, faz concessões, de forma

que o Estado liberal ou legislativo de direito foi substituído pelo Estado social de

direito.

São pressupostos desse novo modelo de Estado que o mesmo deixe

de ser um Estado passivo (negativo), garantidor da harmonia natural, passando a

ser um Estado ativo (positivo), tendo um papel importante na organização,

planejamento e execução socioeconômica. Começa-se a pensar na função social da

propriedade, na existência de direitos sociais, como a moradia e o trabalho, e que o

direito individual deve passar a conviver com os direitos dos grupos5. Há mudança

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Nunes dos Anjos. Estado democrático de direito: conceito, história e contemporaneidade. Disponível em: <www.ibec.inf.br/roberio.pdf>. Acesso em 21 out. 2009, p. 2)

5 Bobbio afirma que primeiro liberal, no qual os indivíduos que reivindicam o poder soberano são apenas uma parte da sociedade; depois democrático, no qual são potencialmente todos a fazer tal reivindicação; e, finalmente, social, no qual os indivíduos, todos transformados em soberanos sem distinção de classe, reivindicam – além dos direitos de liberdade – também os direitos sociais, que são igualmente direitos do indivíduo: o Estado dos cidadãos, que não são mais somente os burgueses, nem os cidadãos que fala Aristóteles no início do Livro III da Política, definidos como aqueles que podem ter acesso aos cargos públicos, e que, quando excluídos os escravos e estrangeiros, mesmo numa democracia, são uma minoria. BOBBIO, Norberto. A era dos direitos: tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992, p. 100.

Page 23: Ricardo Andrade Saadi - tese

22    

 

nas premissas do Estado. O individualismo passa a conviver com os limites do

social.

A nova realidade dos Estados tem como características, a criação de

um sistema de proteção internacional do indivíduo (direitos individuais

internacionais), a existência de uma nova concepção de cidadania (Ex. União

Europeia / OEA). Mais forte no espaço comunitário, o fortalecimento das figuras de

Estados regionais, como por exemplo, a União Europeia, a criação de estruturas

internacionais para firmar leis e tratados (Ex. Convenções da ONU, UE), a ideia de

que as políticas públicas internas passam a ser determinadas pelas políticas globais,

a existência de políticas públicas globais e solidariedade internacional e que o direito

interno dos países passa a estar em interação com o direito internacional.

1.1.2 Estado Democrático de Direito

Pode-se apontar como características do Estado Democrático de

Direito, a subordinação do Estado ao direito, a defesa dos direitos fundamentais e da

segurança de seus cidadãos e a adoção dos princípios da razoabilidade, da

responsabilidade por seus atos e do respeito da via judicial. Além disso, o Estado

estrutura-se a partir da divisão dos poderes e da descentralização de suas

atividades, sendo a sua administração orientada pelo princípio da legalidade e

voltada à supremacia dos princípios da liberdade e da igualdade, sem nunca afastar

o fundamento popular do poder e a defesa do bem público.

Dizer que o Estado está sujeito ao direito significa que o poder político

não é um poder livre, desvinculado, transcendente a toda e qualquer legislação. Ao

contrário, quer dizer que o direito conforma o poder, o organiza e o sujeita a um

conjunto de regras e princípios básicos. Dizer que o Estado está sujeito a uma ideia

de justiça significa afirmar que o Estado de Direito está subordinado a pressupostos

axiológicos reconhecidos por uma Constituição.

O Estado de Direito não é necessariamente um Estado Democrático de

Direito. Um dos requisitos do Estado Democrático de Direito é que o poder emane

do povo. Assim, o Estado somente será democrático se e quando o povo exercer

efetivamente o poder por meio de seus representantes, ou, em algumas

Page 24: Ricardo Andrade Saadi - tese

23    

 

circunstâncias, diretamente. O Estado Democrático de Direito é um Estado

alicerçado na soberania popular e na defesa e no cuidado com o bem público, com a

coisa pública.

Segundo José Afonso da Silva6, os princípios necessários para

existência efetiva de um Estado Democrático de Direito são: princípio da

constitucionalidade, principio democrático, princípio da justiça social, sistema de

direitos fundamentais, princípio da igualdade, princípio da divisão de poderes,

princípio da legalidade e princípio da segurança jurídica.

1.1.2.1 Devido Processo Legal

A produção e a incidência das normas penais no Estado Democrático

de Direito se subordinam a limites não ultrapassáveis, os quais defluem dos

princípios gerais delineados na Constituição Federal, em especial o do devido

processo legal.

O devido processo legal surge inicialmente com acepção meramente

formal na Inglaterra, nos tempos de João Sem Terra, em que o Estado era a lei. Era

o próprio soberano quem fazia e cumpria a lei.

O direito americano, em especial com as Emendas 5 e 14 traz um

robustecimento ao conceito. A Emenda 5 deixa claro que o exercício ao direito à

liberdade e à propriedade obedecem o due processo of law, ou o devido processo

legal. A expressão due process of the law foi empregada para significar um processo

legal e anteriormente previsto em lei, que deve se estender de forma igualitária a

todos os homens. Trata-se de um processo justo a que tem direito o cidadão antes

de ser privado de sua vida, de sua liberdade ou de sua propriedade.

Já a Emenda 14 traz grande transformação, uma vez que não se fala

mais somente de due process of law, mas também da equal protection of law, ou

igual proteção da lei, de forma que o devido processo legal passa a significar

igualdade na lei, e não só perante a lei. Ela já previu que nenhum Estado americano

                                                                                                               6 SILVA, José Afonso da. Direito constitucional positivo. 6a. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990, p.

107.

Page 25: Ricardo Andrade Saadi - tese

24    

 

poderia privar qualquer pessoa de sua vida, liberdade ou bens sem processo legal,

ou negar a qualquer pessoa sob sua jurisdição a igual proteção de leis.

No Brasil, apesar de já estar presente nas anteriores cartas, o devido

processo legal foi expressamente inserido no texto constitucional de 1988, quando o

artigo 5O, LIV, da nossa Carta Magna declara que ninguém será privado da liberdade

ou de seus bens sem o devido processo legal. É um texto moderno, chamado de

Constituição Cidadã, no qual se impõe a igualdade formal e substancial de todos os

cidadãos perante a lei.

Segundo esse princípio, não basta que o processo seja instrumento.

Impõe-se que não se olvide das garantias constitucionais e processuais e dos

princípios que devem regê-lo. Trata-se de uma garantia de um julgamento regular,

que obedeça a um processo fundado em leis previamente existentes, possibilitando

um efetivo acesso à justiça, com a incidência do contraditório, com publicidade dos

atos e paridade de armas, com decisões motivadas e fundamentadas, possibilitando,

assim, a ampla defesa.

A ordem jurídica de um país deve garantir o mais amplo acesso à

jurisdição, permitindo ao indivíduo o exercício do direito de ação e do direito de

defesa. O exercício de ação e de defesa deve estar de acordo com o devido

processo legal qualificado como justo, com procedimento previsto, conhecido e

considerado em todos os seus aspectos garantidores.

O Due Process é a equidade procedimental com aquilo que ela mais

inflexivelmente exige. A equidade compreende, fundamentalmente, reequilibrar os

dois pratos da balança, que, quando do início da ação, pese embora a previsão

constitucional da presunção de inocência estão em desequilíbrio, pois o estado já

traz consigo os atos investigatórios que, não em poucos casos, servem de

supedâneo para o próprio decreto condenatório. É assim chamado porque deve ser

conduzido rigorosamente de acordo com a lei, não estando ao arbítrio da autoridade.

O processo devido tem não apenas que ser legal, tendo seus

procedimentos previstos e conhecidos e permitindo às partes a ampla participação,

Page 26: Ricardo Andrade Saadi - tese

25    

 

mas deve também ser justo, considerando-se os seus aspectos garantidores e

acontecendo em um prazo razoável. Somente se pode permitir um processo

democrático se o mesmo tiver como fulcro o princípio em tela. É a possibilidade de

se efetivar o princípio da igualdade, verdadeira equiparação processual para um

processo justo e digno.

Assim, o devido processo legal consiste numa garantia colocada à

disposição do homem e do poder jurisdicional a fim de permitir uma decisão

conforme a Justiça. Em sua perspectiva formal, instrumental, projeta princípios que,

sem prejuízo da punibilidade, visam a garantir desdobramentos hígidos, regulares,

seguros, da relação jurídico-processual e que, desse modo, funcionam como

escudos de contenção contra os excessos do Estado-Acusador.

São consequências do devido processo legal: o sistema acusatório do

processo, a presunção de inocência, o direito à tramitação do processo em tempo

razoável, a acusação por fato certo e explícito, o juízo natural, a proibição de uso de

provas ilícitas e ilegítimas, o direito à indevida publicidade dos atos do processo, o

direito à ampla defesa, o direito ao contraditório, a fundamentação das decisões

judiciais, o direito aos recursos e a intangibilidade da coisa julgada.

Abaixo falar-se-á de alguns dos princípios constitucionais que derivam

do princípio do devido processo legal.

1.1.2.2 Presunção de Inocência

A democracia é um sistema político-cultural que valoriza o indivíduo

frente ao Estado e que se manifesta em todas as esferas da relação Estado-

indivíduo. Inegavelmente, leva a uma democratização do processo penal, refletindo

essa valorização do indivíduo no fortalecimento do sujeito passivo do processo

penal. O princípio que primeiro impera no processo penal é o da proteção dos

inocentes, ou seja, o processo penal como direito protetor dos inocentes. A

presunção de inocência adquire caráter constitucional e deve ser mantida até que

exista uma sentença penal condenatória transitada em julgado.

Page 27: Ricardo Andrade Saadi - tese

26    

 

Sua origem, remonta à Declaração dos Direitos dos Homens e do

Cidadão de 1791, a qual proclamava em seu art. 9º que:

Tout homme étant présumé innocent jusqu’a ce qu’il ait été déclaré coupable; s’il est jugé indispensable de l’arrêter, toute rigueur Qui ne serait nécessaire pour s’assurer de as personne, doit être sévèrement reprimée par la loi.

Mencionado princípio repercutiu universalmente, tendo se reproduzido, mais recentemente, na Declaração dos Direitos Humanos, da ONU, de 1948, que consagrou em seu art. 11:

Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa.

Com efeito, o Pacto de São José da Costa Rica, em seu art. 8º, I,

estabelece o princípio da presunção de inocência ou do estado de inocência, em sua

dimensão real, ao asseverar que: "Toda pessoa acusada de delito tem direito a que

se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa".

O princípio da presunção de inocência ou do estado de inocência,

desdobramento do princípio do devido processo legal, está previsto no art. 5º, inciso

LVII, da Constituição Federal, que assim dispõe: "ninguém será considerado culpado

até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória", consagrando-se um dos

princípios basilares do Estado de Direito como garantia processual penal, visando à

tutela da liberdade pessoal. A nossa Lei Fundamental, ao dispor sobre o princípio da

presunção de inocência, obriga o Código de Processo Penal a encontrar um

equilíbrio entre a prerrogativa da pretensão punitiva do Estado e o direito à liberdade

assegurado ao cidadão, pois mesmo que pese sob este uma imputação, só poderá

ser considerado definitivamente culpado quando a decisão judicial condenatória

transitar em julgado.

Esse princípio assegura ao réu, em causa criminal, não sofrer, até o

trânsito em julgado da sentença, sanção ou consequência jurídica danosa, cuja

justificação normativa dependa deste mesmo trânsito em julgado de sentença

condenatória, que é o juízo definitivo da culpabilidade.

Page 28: Ricardo Andrade Saadi - tese

27    

 

Como corolário dessa ideia, foi preciso desenvolver o sistema

acusatório, atribuindo-se a um órgão público a missão de alegar e provar os fatos

criminais, em nome do Estado, desfazendo a presunção legal que vigora em prol do

indivíduo. Não sendo da defesa a responsabilidade de provar os fatos

desconstitutivos do pedido, o ônus de demonstrar e provar a culpabilidade é da

acusação. Não cabe ao réu a prova de sua inocência, mas ao contrário, é preciso

que o membro ministerial consiga trazer ao processo a suposta verdade processual

de que aquele réu é culpado.

No modelo acusatório, não só a dúvida resolve-se em favor do

acusado, mas há uma distribuição desigual do ônus da prova, atribuindo-se à

acusação fardo bem mais expressivo do que à defesa. A acusação deve provar os

elementos constitutivos do crime, incluindo materialidade e autoria. Já à defesa

basta, para absolvição, apenas levantar uma dúvida razoável, o que pode ser feito

através de uma defesa meramente plausível, ou seja, independente de uma prova

plena ou categórica. Levantada a dúvida, cabe a acusação, se quiser, afastá-la,

provando a sua improcedência, o que exige uma prova categórica. O caso criminal

não é julgado mediante avaliação da preponderância das provas, ou seja, mediante

comparação de probabilidades probatórias, mas através de uma demonstração

acima de qualquer dúvida razoável da responsabilidade criminal do acusado.7

Segundo Alexandre de Moraes: “a presunção de inocência condiciona

toda condenação a uma atividade probatória produzida pela acusação e veda

taxativamente a condenação, inexistindo as necessárias provas”. 8 Continua “O ônus

da prova dos fatos constituídos da pretensão penal pertence com exclusividade à

acusação, sem que se possa exigir a produção por parte da defesa de provas

referentes a fatos negativos (provas diabólicas)”.

                                                                                                               7 Sobre a presunção de inocência e o princípio do in dubio pro reo, o STF assim sentenciou: “Nenhuma acusação

pessoal presume provada. Não compete ao réu demonstrar a sua inocência. Cabe ao MP comprovar, de forma inequívoca, a culpabilidade do acusado. Já não mais prevalece, em nosso sistema de direito positivo, a regra, que, em dado momento histórico, do processo político brasileiro (Estado Novo), criou para o réu, com a falta de pudor que caracteriza os regimes autoritários, a obrigação de o acusado provar a sua própria inocência. (Decreto- Lei nº. 88, de 20/12/37, art. 20, no. 5)”. STF, Rel. Min. Celso de Mello, HC no 73.338/RJ, 1a T., in RTJ 161/264.

8 MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. São Paulo: Atlas, 2002, p. 385.

Page 29: Ricardo Andrade Saadi - tese

28    

 

Extrai-se, como consequência geral, a proibição de restrições

antecipadas a direitos do réu pelo simples fato de estar a responder em ação

judicial, salvo a imposição de restrições e deveres necessários à preservação da

integridade da própria ação judicial, ou da ordem pública, a qual, em um Estado

Democrático de Direito, terá que observar os parâmetros próprios a uma sociedade

democrática.

Tal princípio é parte vital da democracia, na qual todos são iguais

perante a lei. Então, que todos sejam nivelados pelo lado mais positivo, a inocência.

Não pode haver precipitação no momento de decidir o futuro do agente, pois, assim

como o ser humano é passível de erros ao ponto de praticar um crime, também

poderá sê-lo ao decretar a custódia preventiva.

Para Fernando Capez:

O princípio da presunção de inocência desdobra-se em três aspectos: a) no momento da instrução processual, como presunção legal relativa de não culpabilidade, invertendo-se o ônus da prova; b) no momento da avaliação da prova, valorando-a em favor do acusado quando houver dúvida; c) no curso do processo penal, como paradigma do tratamento do imputado, especialmente no que concerne à análise da necessidade da prisão processual. 9

Uma interpretação possível é a de que o acusado não pode ser privado

de seus bens ou de sua liberdade antes do trânsito em julgado. Tal interpretação

extremada, contudo, não é compatível com os institutos processuais consagrados do

sequestro e da prisão cautelar.

1.1.2.3 Contraditório

O contraditório é uma garantia constitucional às partes litigantes. A

Constituição Federal prevê em seu art. 5º, LV, que “aos litigantes, em processo

judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório

e ampla defesa, com os meio e recursos a ela inerentes”.

                                                                                                               9 CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 44.

Page 30: Ricardo Andrade Saadi - tese

29    

 

O contraditório no processo penal significa oportunizar ao réu a

manifestação em relação a toda intervenção processual realizada pela parte

acusatória, incluindo-se aí a denúncia e as alegações finais apresentadas pelo

Parquet, as provas colacionadas nos autos ou produzidas no curso processual, de

forma que o réu seja o último a ser ouvido no processo.

Ninguém pode ser atingido por uma decisão judicial na sua esfera de

interesses sem ter tido ampla possibilidade de influir eficazmente na sua formação.

O contraditório é uma consequência do princípio político da participação democrática

e pressupõe a audiência bilateral, o direito de apresentar alegações, propor e

produzir provas, participar da produção das provas requeridas pelo adversário ou

determinadas de ofício pelo juiz e a congruidade dos prazos.

1.1.2.4 Coisa Julgada

O processo penal, dentro dos limites de um Estado Democrático de

Direito, tem que dar as garantias necessárias ao acusado de que as questões

propostas, discutidas e decididas pelo Estado, não poderão ser reabertas, sob pena

de se criar uma instabilidade social e um abalo aos pilares de sustentação do Estado

justo de direito.

A coisa julgada é uma consequência necessária do direito fundamental

à segurança, pois todos aqueles que travam relações jurídicas com alguém, em que

obtêm determinado direito reconhecido judicialmente, devem poder confiar na

certeza da sua eficácia. Seu fundamento repousa exatamente na necessidade que

tem o Estado de garantir a todos os indivíduos (partes ou não no processo) que os

conflitos que foram objeto de julgamento e, portanto, de apreciação pelo Estado,

terão um fim com a decisão judicial, de forma a não mais se admitir discussão. É

garantia fundamental do processo porque se aquele a quem o juiz atribuiu o pleno

gozo de um direito não puder, daí em diante, usufruí-lo plenamente sem ser mais

molestado pelo adversário, a jurisdição não se tornará capaz de assegurar em

definitivo a eficácia concreta dos direitos dos cidadãos.

Page 31: Ricardo Andrade Saadi - tese

30    

 

Segundo Liebman10, a coisa julgada é o comando emergente de uma

sentença. Não se identifica com a definitividade e intangibilidade do ato que

pronuncia o comando; é, pelo contrário, uma qualidade mais intensa e mais

profunda que reveste o ato também em seu conteúdo e torna assim imutáveis, além

do ato em sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato.

1.1.2.5 Direito à Tramitação do Processo em Tempo Razoável

Derivação do devido processo legal a razoável duração do processo é

o direito ao processo sem dilações injustificadas, independentemente do conteúdo

da matéria civil, administrativa ou criminal.

A razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade

de sua tramitação foram incluídos em nossa Constituição através da Emenda

Constitucional 45, de 8 de dezembro de 2004, inserindo o inciso LXXVIII no artigo

5o. Essa questão foi também abordada pela Convenção Europeia de Direitos

Humanos, a qual, em seu artigo 6o, afirma que a justiça que não cumpre suas

funções dentro de um prazo razoável é, para muitas pessoas, uma justiça

inacessível.

Importante realçar que a garantia de julgamento em prazo razoável

abrange não só a tramitação do processo, mas também a tramitação e o julgamento

inclusive perante os órgãos colegiados. Enquanto não for confirmada a sentença

condenatória, o acusado é presumivelmente inocente.

O direito à prestação jurisdicional em prazo razoável é uma exigência

da tutela jurisdicional efetiva. A demora no julgamento cria uma instabilidade na

situação jurídica das partes, incompatível com a noção de segurança jurídica

exigível em toda sociedade democrática. A jurisdição deve assegurar a quem tem

razão o pleno gozo do seu direito durante o máximo tempo possível.

Entretanto, a rapidez não pode prejudicar o contraditório nem a ampla

defesa. Deve-se buscar o máximo de garantia do devido processo legal em um

                                                                                                               10 LIEBMAN, Enrico Tullio. Eficácia e autoridade da sentença. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 54.

Page 32: Ricardo Andrade Saadi - tese

31    

 

mínimo de tempo possível. Porém, não se pode sacrificar o direito à jurisdição em

favor da rapidez. Segundo Carnelutti:

Infelizmente, a justiça, se for segura, não será rápida e, se for rápida, não será segura. É preciso ter a coragem de dizer, pelo contrário, também, do processo: quem vai devagar, vai bem e longe. Esta verdade transcende, inclusive, a própria palavra “processo”, a qual alude a um desenvolvimento grupal no tempo: proceder quer dizer, aproximadamente, dar um passo depois do outro. 11

Assim, deve-se levar em conta a razoabilidade para avaliar a duração

de um processo. É necessário que se encontre um equilíbrio entre a rápida

prestação jurisdicional com a garantia do efetivo respeito aos direitos e garantias

fundamentais do homem.

1.1.2.6 Garantismo

O Teoria do Garantismo foi elaborada pelo professor italiano Luigi

Ferrajoli, encontrando-se inserta nas obras Derecho y Razón – Teoria del

Garantismo Penal e Derecho y garantias – La Ley del más Débil, buscando nova

perspectiva do Direito, visto como um sistema de garantias individuais em

contraposição ao Estado.

A Teoria do Garantismo Jurídico é entendida como um modelo de

Direito fundado no respeito à dignidade da pessoa humana e seus direitos

fundamentais. Esses direitos, que se constituem em um núcleo irredutível e

fundamental, devem ser respeitados, efetivados e garantidos, sob pena de

deslegitimação paulatina das instituições.

A grande razão histórica para o surgimento do pensamento garantista

residiu na formação de Estados em que os direitos fundamentais, principalmente os

individuais, não eram minimamente respeitados, em decorrência do fato do sistema

totalitário vigente à época.

                                                                                                               11 CARNELUTTI, Francesco. Como se faz um processo. Trad. Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte:

Líder Cultura Jurídica, 2004, p. 18.

Page 33: Ricardo Andrade Saadi - tese

32    

 

O garantismo é uma consequência da evolução histórica dos direitos

da humanidade, que, hodiernamente, considera o acusado não como objeto de

investigação estatal, mas sim como sujeito de direitos tutelados pelo Estado, que

passa a ter o poder-dever de protegê-los, em qualquer fase do processo

(investigatório ou propriamente punitivo).

Para o garantismo, todos os poderes do Estado estão a serviço dos

direitos fundamentais dos cidadãos, com previsão constitucional das proibições de

lesão aos direitos de liberdade (como no Estado Liberal), e das obrigações de dar

satisfação aos direitos sociais (como no Estado Social), com a possibilidade de os

cidadãos ativarem a tutela judicial. Todos os atos e leis estão submetidos aos

conteúdos dos direitos fundamentais. Não se preocupa com o mero legalismo,

formalismo ou processualismo. Cuida de tutelar os direitos fundamentais da vida,

liberdades pessoais, civis e políticas.

Segundo Ferrajoli, os direitos fundamentais se constituem em laços

substanciais normativamente impostos, tidos como condição de existência de todos,

razão de ser do Estado. Logo, os direitos fundamentais indicam deveres positivos ao

Estado no âmbito social e limitam negativamente a atividade estatal frente à

liberdade dos indivíduos.

Integralmente aplicado, o garantismo impõe que sejam observados

rigidamente não só os direitos fundamentais (individuais e coletivos), mas também

os deveres fundamentais (do Estado e dos cidadãos), previstos na Constituição. O

Estado não pode agir desproporcionalmente: deve evitar excessos e, ao mesmo

tempo, não incorrer em deficiências na proteção de todos os bens jurídicos,

princípios, valores e interesses que possuam dignidade constitucional, sempre

acorrendo à proporcionalidade quando necessária a restrição de algum deles. O

garantismo exige que o jus puniendi se efetive obedientemente ao devido processo

legal e a todos os princípios constitucionais e legais dele decorrentes, que veiculam

os valores fundamentais do Estado Democrático de Direito.

O garantismo penal não é simplesmente legalismo, pois a teoria está

calcada numa visão teórica de um direito próprio de um Estado Social e

Page 34: Ricardo Andrade Saadi - tese

33    

 

Democrático. É dizer: ao tempo em que o investigado ou réu não pode ser mais visto

como um objeto na instrução processual, e sim como um sujeito de direitos, a

submissão do juiz à lei não mais é, como foi pela visão positivista tradicional e

ilustrada, à letra da lei de modo acrítico e incondicionado, e, sim, de forma coerente

com a Constituição (validade) vista como um todo.

O Sistema Garantista tem pilares firmados sobre dez axiomas

fundamentais, que, ordenados, conectados e harmonizados sistemicamente,

determinam as “regras do jogo fundamental” de que se incumbe o Direito Penal e

também o Direito Processual Penal.

Numa síntese, os princípios fundantes do garantismo penal são os

seguintes12: 1) princípio da retributividade ou da sucessividade da pena em relação

ao delito cometido; 2) princípio da legalidade; 3) princípio da necessidade ou da

economia do Direito Penal; 4) princípio da lesividade ou da ofensividade do ato; 5)

princípio da materialidade; 6) princípio da culpabilidade; 7) princípio da

jurisdicionalidade; 8) princípio acusatório ou da separação entre juiz e acusação; 9)

princípio do encargo da prova; e 10) princípio do contraditório.

O garantismo encampa a ideia do processo como relação processual

triangular entre três sujeitos, dois em condição de partes na causa (acusador e

defensor) e o terceiro como super-parte (o juiz). Inspirado por tal concepção, o papel

do juiz é muito valorizado, posto que o processo penal é concebido para o

descobrimento da verdade, mas em uma estrutura acusatória e cognitiva, sendo o

magistrado vetor e canalizador das garantias. Como garantidor, o juiz não pode ficar

inerte ante violações ou ameaças de lesão aos direitos fundamentais

constitucionalmente consagrados.

A separação das funções de acusar e julgar é vista por Ferrajolli como

a mais importante garantia do modelo acusatório. A acusação penal é reservada ao

Ministério Público, sendo vedado ao juiz fazer qualquer acréscimo ao perímetro já

traçado pelo órgão acusador e, antes de tudo, fiscal da lei, ao objeto do processo. O

fundamento da legitimidade da jurisdição do Poder Judiciário está no

                                                                                                               12 FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoría del garantismo penal. 4. ed. Madrid: Trotta, 2000, p. 93.

Page 35: Ricardo Andrade Saadi - tese

34    

 

reconhecimento da sua função de garantidor dos direitos fundamentais inseridos ou

resultantes da Constituição.

A teoria garantista serve ao Estado brasileiro como um meio de

assegurar sua constitucionalidade democrática, uma vez que o Estado de Direito

caracteriza-se por um sistema de limites substanciais, impostos à potestade punitiva

como forma de assegurar que os direitos fundamentais dos cidadãos sejam

efetivamente cumpridos, legitimando formalmente e substancialmente o exercício do

poder.

1.2 CIDADANIA

As primeiras ideias relacionadas ao conceito de cidadania13

apareceram na Grécia Antiga. Naquela época já estavam incorporados os ideais que

remetem à noção de liberdade, de valores republicanos. O Estado grego

caracterizava-se pelo império das leis, contrapondo-se ao domínio dos homens, ao

reino arbitrário, à utilização discricionária da medida individual, sendo que o Estado

somente podia fazer pela via do direito, em conformidade a uma regra geral

formulada pelos cidadãos. O termo cidadão utilizado na Grécia Antiga referia-se

àqueles que possuíam os chamados direitos políticos, tendo possibilidade de

participação ativa nas decisões, de forma que somente uma parte da população,

possuía a condição de cidadãos. Eram considerados cidadãos aqueles que

possuíam riqueza material, que eram proprietários de terras, sendo excluídos os

escravos, as mulheres, os estrangeiros, os comerciantes e os artesãos.

O conceito evoluiu e cidadania, como vista nos dias atuais, surgiu a

partir do século XVIII, principalmente após as Revoluções Americana (1776) e

Francesa (1789), a qual promulgou uma “Declaração dos Direitos do Homem e do

Cidadão”.

Seguindo a linha de T.H. Marshall, pode-se dividir a cidadania em três

partes, civil, política e social. Os direitos civis foram consequência direta das

revoluções burguesas do século XVIII. A fim de diminuir o poder da nobreza, a

                                                                                                               13 Etimologicamente a palavra cidadania vem do latim civitas

Page 36: Ricardo Andrade Saadi - tese

35    

 

burguesia, inspirada no pensador John Locke, proclamou a existência de “direitos

naturais”, tais como o direito a propriedade, o direito a vida e o direito à liberdade,

dentre outros. Tais direitos deveriam ser garantidos a todos. As leis foram editadas

de forma a garantir os direitos individuais, diminuindo o poder do Estado,

consequentemente da nobreza, sobre os cidadãos. Titular de direitos e deveres

individuais, o cidadão deveria ser livre para usufruir dos mesmos, sendo que o

Estado não deveria interferir na sociedade, sendo que a mesma se ajustaria

naturalmente às leis do mercado. O cidadão deveria ser livre para “vender” sua mão

de obra e receber uma remuneração por isso, com a qual poderia adquirir bens

(propriedades).

Por sua vez os direitos políticos são aqueles que dizem respeito à

participação no exercício do poder político através da representação ou da

participação. Os direitos de associação e de organização também fazem parte desse

grupo de direitos. Um grande exemplo dos direitos políticos é a transformação do

direito universal ao sufrágio em um direito positivo, a qual só se completou na

Europa no século XX. Já os direitos sociais são aqueles que se referem àquilo que

diz respeito ao bem estar do indivíduo.

O Estado liberal trouxe desenvolvimento para a sociedade, mas o custo

social foi muito grande. A partir do final do século XIX e início do século XX, alteram-

se as características do Estado de Direito. Surgiram a partir das aspirações do povo

que exigiu melhores condições de vida. Não bastava mais a possibilidade de votar e

de ter seus direitos individuais garantidos. Era necessário que cada um dos

membros da sociedade tivesse condições dignas de vida, tais como acesso a lazer,

educação, trabalho, segurança e saúde.

O aparecimento e crescimento das políticas visando os direitos sociais

ocorreram principalmente durante o tempo do Estado do Bem Estar Social (Wellfare

State), o qual floresceu no mundo a partir do início do século XX. Durante tal período

o Estado tentou manter a harmonia na sociedade, resolvendo as contradições

resultantes do antagonismo existente entre capital e trabalho. Tentou fornecer as

condições sociais, econômicas e políticas para a proliferação dos direitos sociais, os

quais eram, na grande maioria dos casos, negados à classe trabalhadora.

Page 37: Ricardo Andrade Saadi - tese

36    

 

A crise financeira mundial e os exacerbados gastos do Estado

obrigaram os governantes a seguir uma nova política, a neoliberal. Não era mais

prioridade para os Estados a questão social, mas sim aqueles ligados à economia,

havendo um declínio nas ações referentes à cidadania, principalmente nas questões

relativas à esfera social do conceito. O resultado de tal alteração foi o crescimento

da desigualdade social e da pobreza.

1.3 EDUCAÇÃO

A educação é um direito de todas as pessoas. A Constituição Federal,

nos artigos 6º, 205, 206, inc. I e 214, inc. II, a Declaração Universal de Direitos

Humanos, no artigo 26 e a Convenção Internacional dos Direitos Econômicos,

Sociais e Culturais no artigo 13, garantem a democratização do acesso à educação,

principalmente em seus graus elementares e fundamentais. É o processo de

desenvolvimento físico, intelectual e moral, buscando o disciplinamento e a instrução

humana. Segundo Durkhein,

educação é a ação exercida pelas gerações adultas sobre as gerações que não se encontram ainda preparadas para a vida social; tem por objeto suscitar e desenvolver na criança um certo número de estados físicos, intelectuais e morais reclamados pela sociedade política no seu conjunto e pelo meio especial a que a criança, particularmente, se destina.14

De acordo com Pierre Furter:

A Educação Permanente é uma concepção dialética da educação, como um duplo processo de aprofundamento, tanto da experiência pessoal, quanto da vida social, que se traduz pela participação efetiva, ativa e responsável de cada sujeito envolvido, qualquer que seja a etapa de existência que esteja vivendo [...] O primeiro imperativo que deve preencher a Educação Permanente é a necessidade que todos nós temos de sempre aperfeiçoar a nossa formação profissional. Num mundo como o nosso, em que progridem ciência e suas aplicações tecnológicas cada dia mais, não se pode admitir que o homem se satisfaça durante uns poucos anos, numa época em que estava profundamente imaturo. Deve informar-se, documentar-se, aperfeiçoar a sua destreza, de maneira a se tornar mestre de sua práxis. O domínio de uma profissão não exclui o seu

                                                                                                               14 DURKHEIM. E. Educação e sociologia. São Paulo: Melhoramentos, 1978, p. 41.

Page 38: Ricardo Andrade Saadi - tese

37    

 

aperfeiçoamento. Ao contrário, será mestre quem continuar aprendendo.15

A cerca da importância da educação, Carlos R. Brandão realça:

“Pessoas educadas (qualificadas como ‘mão-de-obra’ e motivadas enquanto

‘sujeitos do processo’) são agentes de mudança, promotores do desenvolvimento, e

é para torná-los, mais do que cultos, agentes, que a educação deve ser pensada e

programada [...]”.16

A escola é resultado da necessidade de organização do processo

educativo, sistematizando etapas de ensino. A pedagogia (a ciência da educação)

traça as teorias de aplicação do ensino com vistas à transmissão do conhecimento.

O processo de educação formal é resultado da intervenção da pedagogia, que

estabelece regras e constitui profissionais especializados no ensino, resultando nas

figuras da escola, professor e aluno.

A educação no Brasil é admitida como dever da família e do Estado. O

objetivo da educação deve estar pautada no pleno desenvolvimento do educando,

possibilitando o desenvolvimento da cidadania e formação profissional.

O ensino deve primar pela igualdade de condições para o acesso a

escola e liberdade no processo educativo. O ensino público deverá ser gratuito, com

a garantia do padrão de qualidade, valorização da experiência extraescolar e

vinculação entre a escola, o trabalho e a vida social.

O ensino fundamental é obrigatório e gratuito e acessível a todos. A

educação infantil é garantida a toda criança a partir dos quatro anos de idade e em

escola mais próxima de sua residência.

No âmbito internacional, o Fórum Mundial de Educação, em Dacar, em

2000, retomou os objetivos da Conferência Mundial sobre Educação para Todos

(Jomtien, 1990). Entre esses objetivos, três se referem à educação de jovens e

adultos. Tratam-se de metas que devem ser atingidas até o ano de 2015, buscando

                                                                                                               15 FURTER, P. Educação e vida. Petrópolis: Rio de Janeiro: Vozes, 1992, p.137. 16 BRANDÃO, Carlos Rodrigues. O que é educação. São Paulo: Brasiliense, 2007, p. 83-84.

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38    

 

a alfabetização, a qualidade da educação e o atendimento das necessidades de

aprendizagem, com programas adequados e preparação para a vida diária.

Page 40: Ricardo Andrade Saadi - tese

39    

 

CAPÍTULO 2 – A FUNÇÃO DA PENA E AS CONDIÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS PRISIONAIS NO BRASIL

O presente capítulo visará expor o problema da ausência de políticas

educacionais efetivas nos presídios brasileiros. Inicialmente, falar-se-á da prisão, da

pena e da sua função, indicando que possibilitar a reintegração do preso na

sociedade é um dos objetivos do cárcere.

A fim de verificar se existem condições objetivas para a consecução

dos fins da pena, falar-se-á sobre como está organizado o sistema prisional

brasileiro, demonstrando-se a opção pela estadualização da execução penal. Serão

ainda citadas as atribuições do Departamento Penitenciário Nacional e do Conselho

Nacional de Política Criminal e Penitenciária.

Após, falar-se-á sobre as condições reais existentes nas penitenciárias,

bem como demonstrar-se-á que a educação nos presídios brasileiros está muito

aquém do desejado, em pouco contribuindo para a ressocialização dos presos.

Por fim, apresentar-se-ão dados do sistema prisional no Brasil, tais

como o tamanho da população prisional, a faixa etária e o grau de instrução dos

presos, bem como os crimes por eles cometidos e dados sobre as atividades

educacionais e laborais nos presídios.

2.1 PRISÃO, PENA E SUA FUNÇÃO

A prisão existe desde a Antiguidade. Naquela época, era a forma de

reter os indivíduos e, assim, assegurar que ficassem à disposição da Justiça para

receber o castigo que lhes havia sido prescrito. Apenas na Idade Moderna, mais

especificamente no séc. XVIII, cria-se a pena de encarceramento e, por

consequência, a prisão como pena. O ato de punir passa a ser um direito da

sociedade de se defender contra aqueles que se constituem como risco à vida e a

propriedade dos outros. Passou-se a determinar o tempo de prisão do indivíduo com

base na gravidade do crime que ele havia cometido. Atualmente, pode-se falar na

existência de uma tríplice finalidade da prisão, quais sejam, a punição retributiva

Page 41: Ricardo Andrade Saadi - tese

40    

 

pelo mal causado pelo delinquente, a prevenção da prática de novas infrações e a

regeneração do preso.17

A execução penal no Brasil é regida pela Lei 7.210, de 11 de julho de

1994, a qual foi elaborada tendo como base as medidas de assistência ao

condenado. Além de tentar proporcionar condições para a harmônica integração

social do preso ou do internado, procura-se não só cuidar do sujeito passivo da

execução, como também da defesa social. Logo em seu artigo 1O, está disposto

que: “a execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou

decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”. (grifos nossos)

Nunca é demais lembrar que, independentemente do delito cometido,

os presos retornarão ao convívio social (não existe prisão perpétua no Brasil), sendo

necessário o investimento em políticas públicas que viabilizem o seu retorno. Os

prisioneiros são colocados na prisão como punição e não para punição.

A fim de preparar o preso para a reinserção na sociedade, é dever do

Estado prestar assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa.

A ação que se pretende apropriada para transformar o criminoso em não criminoso

pode ser chamada de recuperação, socialização, cura, educação, reeducação,

reabilitação, regeneração, emenda, dentre tantas outras.

2.2 O SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

No Brasil, optou-se pela estadualização da execução penal, de forma

que o sistema prisional, a Justiça e o sistema policial estão organizados de modo

que cada governo dos Estados tem autonomia na introdução de reformas sobre a

manutenção de cadeias, financiamento, pessoal, questões disciplinares e

investigação de possíveis abusos.

                                                                                                               17 Embora a pratica de aprisionar os homens seja muito antiga, somente no século XIX apareceram ideólogos

que enfatizavam a necessidade da humanização da pena na prisão.

Page 42: Ricardo Andrade Saadi - tese

41    

 

Em razão da diversidade cultural, social e econômica de cada local, a

realidade penitenciária brasileira é muito heterogênea, variando de região para

região, de Estado para Estado e de unidade penal para unidade penal.18

O Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), subordinado ao

Ministério da Justiça, é o órgão executivo da Política Penitenciária Nacional e de

apoio administrativo e financeiro do Conselho Nacional de Política Criminal e

Penitenciária (CNPCP). O arcabouço legal disciplinador do sistema de execução

penal no país atribui ao CNPCP o papel de órgão de formulação e consolidação das

diretrizes da política penitenciária nacional, cabendo ao Depen o papel de executá-

las. A possibilidade de gestão dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional

(FUNPEN), por sua vez, é o que confere ao Depen as ferramentas necessárias ao

desempenho dessa tarefa.

As atribuições do Depen são: 1. acompanhar a fiel aplicação das

normas de execução penal em todo o território nacional, 2. colaborar com as

Unidades Federativas mediante convênios, na implementação de estabelecimentos

e serviços penais, e 3. colaborar com as Unidades Federativas para a realização de

cursos de formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do

condenado e do internado.

A Diretoria de Políticas Penitenciárias, através da Coordenação-Geral

de Reintegração Social e Ensino, do Depen é a responsável por promover a

inserção do preso, do internado e do egresso em políticas públicas e programas

voltados à educação, saúde, qualificação e inserção profissional, assistência social e

efetivação dos direitos humanos

A Coordenação de Apoio ao Ensino, vinculada à coordenação-geral

supramencionada, tem como atribuição coordenar a análise das propostas de

convênio que objetivem a formação educacional, cultural e artística do preso e do

                                                                                                               18 Pesquisa realizada por Lourenço, em duas penitenciárias dentro do mesmo Estado demonstraram diferenças

entre as estratégias de ação desenvolvidas por dois ou mais dirigentes. Mesmo dentro da mesma penitenciária, com a mudança na administração da mesma, há mudança nas estratégias assumidas. LOURENÇO, Arlindo da Silva. As regularidades e singularidades dos processos educacionais no interior dos presídios e suas repercussões na escolarização de prisioneiros: uma reativização da noção de sistema penitenciário. In: ONOFRE, Elenice M. C. (Org.) Educação escolar entre as grades. São Carlos: Edufscar, 2007, p. 51.

Page 43: Ricardo Andrade Saadi - tese

42    

 

egresso, além de apoiar a implementação de política de educação de jovens e

adultos no sistema penitenciário, em cooperação com o Ministério da Educação

2.3 O FUNPEN (FUNDO PENITENCIÁRIO NACIONAL)

O Fundo Penitenciário Nacional foi criado pela Lei Complementar n.º

79, de 7 de janeiro de 1994, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para

financiar e apoiar as atividades de modernização e aprimoramento do Sistema

Penitenciário Brasileiro, encontrando-se regulamentado pelo Decreto no 1.093, de

23 de março de 1994.

As receitas do Fundo, previstas no artigo 2º19 da Lei Complementar

79/04, podem ser classificadas em custas judiciais, loterias federais, recursos

próprios não financeiros e recursos próprios financeiros. Os recursos próprios não

financeiros são aqueles provenientes da alienação de bens perdidos em favor da

União, das multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em

julgado e das fianças quebradas ou perdidas. Por sua vez, os recursos próprios

financeiros são aqueles provenientes de rendimentos de qualquer natureza,

auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação de patrimônio do Fundo.

Faz parte, ainda, das receitas que compõem o Fundo, aquela prevista no artigo 2O,

inciso I, da Lei Complementar no 79/1994, ou seja, as dotações orçamentárias da

União. Essa receita, entretanto, não é vinculada ao Fundo, não havendo um

percentual pré-determinado a ele destinado.

                                                                                                               19 Diz o artigo 2O do Decreto 79/1994: “Art. 2o Constituirão recursos do FUNPEN: I - dotações orçamentárias da União; II - doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis, que venha a receber de organismos

ou entidades nacionais, internacionais ou estrangeiras, bem como de pessoas físicas e jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

III - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos firmados com entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras;

IV - recursos confiscados ou provenientes da alienação dos bens perdidos em favor da União Federal, nos termos da legislação penal ou processual penal, excluindo-se aqueles já destinados ao Fundo de que trata a Lei no 7.560, de 19 de dezembro de 1986;

V - multas decorrentes de sentenças penais condenatórias com trânsito em julgado; VI - fianças quebradas ou perdidas, em conformidade com o disposto na lei processual penal; VII - cinqüenta por cento do montante total das custas judiciais recolhidas em favor da União Federal,

relativas aos seus serviços forenses; VIII - três por cento do montante arrecadado dos concursos de prognósticos, sorteios e loterias, no âmbito do

Governo Federal; IX - rendimentos de qualquer natureza, auferidos como remuneração, decorrentes de aplicação do patrimônio

do FUNPEN; X - outros recursos que lhe forem destinados por lei.”

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43    

 

As tabelas abaixo demonstram a evolução da receita do Fundo, bem

como a representatividade das suas receitas, respectivamente, entre os anos de

1994 e 2010.

Evolução da Receita do FUNPEN 1994 – 2010

Fonte: FUNPEN em números – Ministério da Justiça – 2009 e 2010

Fonte dos Recursos do FUNPEN

Fonte: FUNPEN em números – Ministério da Justiça – 2009 e 2010

Pode-se perceber que, ao longo da história, a principal fonte de recursos

do Fundo são as contribuições sobre concursos de prognósticos, seguidas pelas

custas judiciais, pelos recursos não financeiros diretamente arrecadados e pelos

recursos financeiros diretamente arrecadados.

De acordo com o artigo 3º da Lei Complementar 79/1994, os recursos

destinados ao Fundo têm por finalidade a aplicação em construção, reforma e

Page 45: Ricardo Andrade Saadi - tese

44    

 

ampliação de estabelecimentos penais, formação, aperfeiçoamento e especialização

do serviço penitenciário, aquisição de material permanente, equipamentos e veículos

especializados imprescindíveis ao funcionamento dos estabelecimentos penais,

formação educacional e cultural do preso e do internado, programas de assistência

jurídica aos presos e internados carentes, manutenção dos serviços dos

estabelecimentos penais federais e demais ações que visam o aprimoramento do

sistema penitenciário em âmbito nacional, bem como custeio seu próprio

funcionamento.

Por sua vez, o artigo 2º do Decreto 1.093/1994, que regulamenta a Lei

Complementar 79/1994, estabelece que os recursos do Funpen serão aplicados: I -

na construção, reforma, ampliação e reequipamento de instalações e serviços de

Penitenciárias e outros estabelecimentos prisionais; II - na manutenção dos serviços

penitenciários, mediante a celebração de convênios, acordos, ajustes ou contratos

com entidades públicas ou privadas; III - na formação, aperfeiçoamento e

especialização de servidores das áreas de administração, de segurança e de

vigilância dos estabelecimentos penitenciários; IV - na formação educacional e

cultural do preso e do internado, mediante cursos curriculares de 1o e 2o graus, ou

profissionalizantes de nível médio ou superior; V - na elaboração e execução de

projetos destinados à reinserção social de presos, internados e egressos; VI - na

execução de programas voltados à assistência jurídica aos presos e internados

carentes; VII - na execução de programas destinados a dar assistência às vítimas de

crime e aos dependentes do preso ou do internado; VIII - na participação de

representantes oficiais em eventos científicos, realizados no Brasil e no exterior,

sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica; IX - nas publicações e na

pesquisa científica na área penal, penitenciária ou criminológica; X - nos custos

decorrentes de sua própria gestão, excetuadas as despesas de pessoal referentes a

servidores públicos que já percebem remuneração dos cofres públicos.

Page 46: Ricardo Andrade Saadi - tese

45    

 

Vale ressaltar que os recursos do Funpen poderão ser repassados aos

Estados para a consecução dos objetivos acima descritos mediante acordos,

convênios, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei.20

Importante ainda apontar que o Depen é responsável pela execução do

Programa 0661 (Aprimoramento da Execução Penal), previsto no Plano Plurianual

2007-201121. Em 2010, tal programa foi composto pelas seguintes ações

orçamentárias:

Ações Orçamentárias do DEPEN 2720 Ações de caráter sigiloso na área de segurança pública 116S Adequação física de Penitenciárias Federais 8916 Aparelhamento e reaparelhamento de estabelecimentos penais 8914 Apoio à construção e ampliação de estabelecimentos penais estaduais 8912 Apoio à implementação e ao aparelhamento de Escolas Penitenciárias 8913 Apoio à implementação e ao reaparelhamento de ouvidorias 8915 Apoio à reforma de estabelecimentos penais estaduais 2730 Apoio a serviços de acompanhamento da execução de penas e medidas

alternativas 2526 Capacitação em serviços penais 1A18 Construção da Escola Penitenciária Nacional 10M1 Construção da Quinta Penitenciária Federal 2272 Gestão e administração do programa 10D3 Implementação do Sistema de Inteligência Penitenciária Federal 3908 Integração dos Sistemas de Informações Penitenciárias em Base Nacional 8130 Pesquisa e produção de dados sobre a execução penal 2314 Reintegração social do preso, internado e egresso 2316 Serviço Penitenciário Federal

A tabela abaixo mostra a execução, por ação orçamentária, de

recursos do Funpen em 2010.

                                                                                                               20 A transferência de recursos do Fundo Penitenciário Nacional para entidades públicas e privadas é uma

descentralização de recursos, classificada como uma transferência voluntária, viabilizada por intermédio de convênios, contratos de repasse ou outros instrumentos similares.

21 O Departamento Penitenciário Nacional possui ainda a ação 2C52 – Serviços Especializados no Atendimento às Mulheres em Situação de Violência, pertencente ao Programa 0156 (Prevenção e Combate à Violência contra as Mulheres).

Page 47: Ricardo Andrade Saadi - tese

46    

 

Fonte: FUNPEN em números – Ministério da Justiça – 2009 e 2010

A questão relativa a atividades educacionais nos presídios está

inserida na ação 2314 – Reintegração

Page 48: Ricardo Andrade Saadi - tese

47    

 

Fonte: DEPEN

Os dados acima, fornecidos pelo Depen, demonstram uma baixíssima

utilização dos recursos do Funpen em atividades educacionais nos estabelecimentos

penais. Desde o ano de 2003, foram celebrados convênios com os estados tratando

de atividades educacionais nos presídios, os quais, somando-se o valor de todos,

chega-se ao valor de apenas R$ 4.261.206,53 (quatro milhões, duzentos e sessenta

e um mil, duzentos e seis reais e cinquenta e três centavos). Ou seja, o valor total

investido em atividades educacionais nos últimos dez anos, não chega a 2% (dois

por cento) do valor da receita apenas do ano de 2010.

2.4 CONDIÇÕES DAS PENITENCIÁRIAS

Com o progressivo aumento no número de presos, o sistema prisional

está com déficit no número de vagas. Porém, somente a construção de novos

presídios não pode ser o componente principal das políticas prisionais. A

superlotação agrava as más condições sanitárias, sendo que a grande maioria das

penitenciárias têm precárias condições de habitabilidade e faltam programas de

Page 49: Ricardo Andrade Saadi - tese

48    

 

assistência médica, psicológica, social, educacional e jurídica. É frequente a

impossibilidade de o preso ter condições para trabalhar ou estudar.

Em julho de 2006, a Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos

Deputados divulgou um relatório22 que traz uma radiografia das péssimas condições

das prisões do país, denunciando superlotação, agressões, torturas e impunidade

dos acusados dessas práticas, falta de tratamento médico, falta de banho de sol, má

qualidade da água e da comida servida, revista vexatória e ausência de autorização

para visita, inexistência de assistência jurídica aos presos e insuficiência de

programas de trabalho e de ressocialização.

A superpopulação carcerária dificulta as ações voltadas para garantir

os direitos fundamentais, como, por exemplo, a educação, das pessoas presas. O

que vê-se atualmente são estabelecimentos carcerários sem estrutura física

adequada e com insuficiência de pessoal. A superlotação do sistema prisional cria

uma demanda que os serviços e a infraestrutura lá existentes não são capazes de

atender.

Lourenço traz o depoimento de um experiente agente de segurança

que trabalhava em uma penitenciária:

Em 1983 é. 80, começo de 83, então, eu acho que nesse período havia mais disciplina, o sistema era voltado para uma recuperação do preso, havia melhor laborterapia, havia uma preocupação realmente, se ensinando o preso desde na hora da manhã, quando ele levantava ele tinha a preocupação de aprender a cuidar da sua roupa, da sua higiene pessoal, o respeito numa hierarquia como se diz. A valorização pelo trabalho; hoje não, hoje o sistema de um modo geral, tá tudo abandonado, né? Eu digo abandonado por falta de verba, tudo que você fala, tudo o que você sugere, tudo falta, falta isso, falta aquilo, exige-se as coisas, mas condição não tem, condição de trabalho hoje é péssima.23

Pode-se verificar que as atividades identificadas com a área de

reabilitação, tais como a educação, assumem uma posição secundária. As                                                                                                                22 Disponível em: <http://www.prsp.mpf.gov.br/prdc/area-de-atuacao/torviolpolsist/Relatorio%20situacao%

20prisional%20-%20Comissao%20de%20Direitos%20Humanos%20.pdf>. 23 LOURENÇO, Arlindo da Silva. As regularidades e singularidades dos processos educacionais no interior

dos presídios e suas repercussões na escolarização de prisioneiros: uma reativização da noção de sistema penitenciário. In: ONOFRE, Elenice M. C. (Org.) Educação escolar entre as grades. São Carlos: Edufscar, 2007, p. 58.

Page 50: Ricardo Andrade Saadi - tese

49    

 

características dos presídios dificultam a ressocialização. Existe uma nítida

superposição das ações de segurança e disciplina em detrimento de outras tarefas e

atividades no interior das prisões.

As estruturas carcerárias, na maioria das vezes, são autoritárias,

desumanas e opressoras. As prisões promovem violência e despersonalização do

indivíduo. Logo que entram em uma penitenciária, os presos são informados sobre

as “regras da casa” e, ao colocar o uniforme da instituição, o indivíduo começa a

perder sua identidade e começa a se sujeitar aos parâmetros ditados pelas regras

institucionais. Existe controle integral sobre os indivíduos, sendo todas as suas

atividades diárias programadas segundo regras superiores. Toda essa rigidez

provoca a desadaptação da vida livre e adaptação aos padrões e procedimentos

impostos pela instituição. Pode-se dizer que prisões são instituições marcadas pelo

isolamento e pelo trancamento, além da disciplina extremamente rígida e

diuturnamente controlada pelos agentes institucionais.

Infelizmente, a situação do sistema prisional não é nova. Veja o texto

escrito por Oliveira em 1978:

A dificuldade estaria em enfrentar e superar os obstáculos existentes e geralmente invocados como fatores decisivos que impedem a execução de um programa desse porte: superpopulação; carência de verbas; normas impostas pela Divisão Penal (segurança e disciplina) interferindo nas áreas de trabalho, ensino e religião; ausência de recursos humanos, qualitativa e quantitativamente; despreparo dos funcionários; má vontade e descrença geral quanto à possibilidade de recuperação do presidiário; escassas oportunidades de trabalho e de instrução; assistência médica deficiente, e assistência religiosa precária. 24

A principal tarefa da prisão deveria ser a transformação dos criminosos

em não-criminosos. Porém, esse objetivo jamais será alcançado enquanto a

instituição funcionar apenas como instrumento punitivo e de justiça criminal. As

unidades prisionais priorizam a manutenção da ordem interna da segurança e da

disciplina. A ressocialização parece algo distante e irrelevante.

                                                                                                               24 OLIVEIRA, Marina Margigo Cardoso de apud TEIXEIRA, Carlos José Pinheiro. O projeto educando para a

liberdade e a política de educação nas prisões. In: CRAIDY, Carmem Maria. Educação em prisões: direito e desafio (Org.) Porto Alegre: UFRGS, 2010, p. 14.

Page 51: Ricardo Andrade Saadi - tese

50    

 

Assim, percebe-se que encontram-se inúmeras contradições no interior

das instituições prisionais. De um lado, a privação da liberdade, a exclusão social, o

estigma, o desvio, as celas, os muros, a rígida disciplina, a submissão quase

completa do homem encarcerado. De outro, o sonho da humanização das prisões,

das políticas públicas destinadas à população reclusa.

Infelizmente, na maioria dos casos, a prisão, longe de transformar os

criminosos em gente honesta, serve apenas para fabricar novos criminosos ou para

afundá-los ainda mais na criminalidade25. Raríssimas foram as vezes em que a

cadeia conseguiu transformar criminosos em não criminosos. A prisão não consegue

recuperar ninguém e, pelo modelo de organização e funcionamento, ela é, em regra,

responsável pela produção de delinquentes. A prisão não reduz os índices de

criminalidade, provoca reincidência, torna crônica a delinquência, agrava e organiza

a ação criminal.26

2.5 EDUCAÇÃO NOS PRESÍDIOS

Em âmbito internacional, as regras mínimas para o tratamento de

prisioneiros, aprovadas no 1° Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do

Crime e Tratamento de Delinquentes, realizado em Genebra, em 1955, estabeleceu

garantias específicas à educação nas prisões. Na Declaração de Hamburgo, a

abordagem do direito à educação de pessoas presas avançou, afirmando-se

expressamente a "preocupação de estimular oportunidades de aprendizagem a

todos, em particular, os marginalizados e excluídos". O Plano de Ação para o Futuro,

aprovado na V CONFINTEA (Conferência Internacional de Educação de Adultos),

garante o reconhecimento do direito de todas as pessoas encarceradas à

aprendizagem, proporcionando-lhes informações sobre os diferentes níveis de

ensino e formação permitindo acesso aos mesmos. Em maio de 1990, foram

aprovadas pelo Conselho Econômico e Social da ONU a Resolução 1990/20 sobre a

educação em espaços de privação de liberdade e a Resolução n° 1990/24 sobre a

educação, capacitação e consciência pública na esfera da prevenção do delito27.

                                                                                                               25 FOUCAULT, M. A ordem do discurso. 9. ed. São Paulo: Loyola, 2003, p. 131-132 26 ROCHA, Luiz Carlos da. A prisão dos pobres. 1994. Tese (Doutorado) – Instituto de Psicologia da

Universidade de São Paulo, São Paulo, p. 17. 27 Dentre as recomendações mais importantes dos documentos para os Estados Membros, destacam-se: que

proporcionem diversos tipos de educação que contribuam para a prevenção do delito, a reinserção social dos

Page 52: Ricardo Andrade Saadi - tese

51    

 

Nesta mesma direção foram aprovadas, ainda em 1990, duas importantes

Resoluções n° 45/111 e n° 45/122 que ratificam os princípios básicos para o

tratamento dos reclusos, ampliando os marcos já estabelecidos, declarando que

todos os reclusos tem direito a participar de atividades culturais e educativas,

objetivando o desenvolvimento pleno da pessoa humana.

No Brasil, como já exposto, de acordo com o artigo 10 da LEP, é dever

do Estado prestar assistência ao preso e ao internado objetivando prevenir o crime e

orientar o retorno à convivência em sociedade. O artigo 11 do mesmo diploma legal

indica as formas de assistência, sendo que o inciso IV prevê a assistência

educacional, a qual deve compreender a instrução escolar e a formação profissional

do preso e do internado. A educação nos presídios não deve ser entendida como

assistencialismo, mas como política pública garantidora de direitos. O homem

privado de liberdade é um sujeito de direito e, como tal, precisa ser contemplado

pelas políticas de educação.

Todos os que estão cumprindo pena de prisão têm direito à educação.

Esse direito não deve ter limites de idade, condição econômica ou status jurídico. O

ensino de 1º grau deve ser obrigatório. O ensino profissional deve ser ministrado em

nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. Em atendimento às condições

locais, deve-se dotar cada estabelecimento prisional de uma biblioteca, para uso de

todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos.

A experiência brasileira com a educação no sistema penitenciário já

existe há muitos anos, tendo a legislação atinente ao assunto sendo editada a luz

dos tratados internacionais no campo dos direitos humanos. Porém, a educação nos

presídios brasileiros ainda não se consolidou como uma política para a execução

penal, sendo que o país ainda não possui uma diretriz nacional para a política de

educação em espaço de privação de liberdade.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         reclusos e a redução dos casos de reincidência; que as politicas de educação em espaços de privação de liberdade orientem-se no desenvolvimento de toda a pessoa, levando em consideração os seus antecedentes de ordem social, econômica e cultural; que todos os reclusos devem gozar do acesso a educação, sendo incluídos em programas de alfabetização, educação básica, formação profissional, atividades recreativas, religiosas e culturais, educação física e desporto, educação social, ensino superior e serviços de biblioteca; que a educação deve constituir-se como elemento essencial do sistema penitenciário, não devendo existir impedimentos aos internos para que participem de programas educacionais oficiais; e que devem propiciar os recursos necessários equipe e docentes para que os reclusos possam receber a instrução adequada.

Page 53: Ricardo Andrade Saadi - tese

52    

 

Cada estado apresenta uma proposta para a implementação das suas

ações, sendo que muitos sequer possuem uma política regulamentada para ações

educativas no cárcere. As ações de educação são realizadas indiscriminadamente,

sem levar em consideração as características do público alvo nem do regime de

atendimento da unidade. Não possuem uma matriz curricular diferenciada que

atenda à referida realidade, assim como também não possuem material adequado.

Poucas são as escolas que possuem e atuam a partir de Projeto Politico-

Pedagógico, evidenciando-se, em várias unidades, projetos isolados, sem

fundamentação teórico-metodológica, sem qualquer continuidade administrativa,

beirando o total improviso de espaço, gestão, material didático e atendimento

profissional.

A importância da educação nos presídios vem ao encontro de duas

finalidades, quais sejam, coibir a ociosidade nos presídios e dar ao condenado a

oportunidade de, em futura liberdade, dispor de uma opção para o exercício de

alguma atividade profissional para a qual seja exigido um mínimo de escolarização.

Embora haja escolas dentro do sistema, não existe uma política pública

de educação definida para o sistema penitenciário, identificando suas

particularidades e seus problemas e tentando buscar soluções. A atividade

educativa desenvolvida na escola localizada no interior da prisão não é tratada como

prioridade para o corpo dirigente da instituição. A escola é tratada por muitos

funcionários das penitenciárias como um lugar secundário. Acreditam que preso não

precisa estudar. Considerando que, até há pouco tempo, a educação não contava

para a remição da pena, verifica-se que as unidades penais ainda não possuem

ações regulares de ensino, posto que o maior interesse dos presos e internos estava

diretamente ligado às atividade laborativas que, além de ínfimo ganho financeiro,

oferecem a possibilidade de abatimento de parte da pena.28

Não existem diagnósticos detalhados sobre a situação de oferta de

educação nos presídios, nem tampouco, sobre as articulações Inter setoriais nas

                                                                                                               28 Mesmo fazendo parte dos programas de reabilitação nas prisões, o trabalho ainda é insuficiente para atender a

todos aqueles que se encontram cumprindo pena. Quando existe, são atividades que não requerem nenhum tipo de qualificação e não preparam os indivíduos para nenhum tipo de atividade produtiva compatível com as exigências do mercad. Os salários pagos são ínfimos.

Page 54: Ricardo Andrade Saadi - tese

53    

 

unidades da Federação entre as Secretarias de Educação e os órgãos responsáveis

pela administração penitenciária. Porém, sabe-se que existem grandes dificuldades

para o desenvolvimento da educação nos estabelecimentos prisionais. Um dos

grandes problemas ligados à educação nas penitenciárias é relativo à grande

rotatividade dos detentos, que pode ocorrer por vários motivos, tais como

progressão de regime e mudança de unidade por causa de atos ilegais e violentos.

A heterogeneidade em relação ao aprendizado numa mesma sala de aula é imensa.

Outros problemas que podem ser citados são aqueles relativos aos

recursos físicos disponíveis, os quais são muitas vezes escassos. Muitas vezes,

livros infantis são utilizados para alfabetizar adultos presos. Muitos presos trocam os

cadernos ou canetas que recebem por uma carteira de cigarro. Em muitos casos,

existe ausência de formação e capacitação do quadro docente e redução do quadro

de educadores devido aos baixos salários.

Em pesquisa realizada em duas penitenciárias no Estado de São

Paulo, Lourenço29 constatou que as práticas pedagógicas colocadas a termo nas

instituições, quando pensadas como um conjunto concatenado de ações que visam

a escolarização dos prisioneiros, eram bastante precárias.

O Relatório Nacional para o Direito Humano à Educação: Educação

nas Prisões Brasileiras30, produzido a partir de visitas locais, afirmou que a

educação para pessoas encarceradas ainda é vista como um privilégio, que a

educação ainda é algo estranho ao sistema prisional, que a educação se constitui,

muitas vezes, em "moeda de troca" entre, de um lado, gestores e agentes prisionais

e, do outro, encarcerados, visando a manutenção da ordem disciplinar e que há um

conflito cotidiano entre a garantia do direito à educação e o modelo vigente de

prisão, marcado pela superlotação, por violações múltiplas e cotidianas de direitos e

pelo superdimensionamento da segurança e de medidas disciplinares. Quanto ao

atendimento nas unidades, citado relatório diz que é descontinuo e atropelado pelas

                                                                                                               29 LOURENÇO, Arlindo da Silva. As regularidades e singularidades dos processos educacionais no interior

dos presídios e suas repercussões na escolarização de prisioneiros: uma reativização da noção de sistema penitenciário. In: ONOFRE, Elenice M. C. (Org.) Educação escolar entre as grades. São Carlos: Edufscar, 2007, p. 52.

30 Disponível em: <http://www.dhescbrasil.org.br/attachments/289_Educação%20nas%20prisões%20do% 20Brasil.pdf>.

Page 55: Ricardo Andrade Saadi - tese

54    

 

dinâmicas e lógicas da segurança e que é muito inferior à demanda pelo acesso à

educação, geralmente atingindo de 10% a 20% da população encarcerada nas

unidades pesquisadas. As visitas às unidades e os depoimentos coletados apontam

a existência de listas de espera extensas e de grande interesse pelo acesso à

educação por parte das pessoas encarceradas. Afirma ainda que, em sua maior

parte, sofre graves problemas de qualidade apresentando jornadas reduzidas, falta

de projeto pedagógico, materiais e infraestrutura inadequados e falta de profissionais

de educação capazes de responder às necessidades educacionais dos

encarcerados.

A arquitetura prisional geralmente não faz a previsão para o

desenvolvimento de atividades educativas nos estabelecimentos penais. Enquanto

atualmente se discute a necessidade de criação de espaços para atividades laborais

no cárcere, espaços para a educação, artes e esporte não são considerados artigos

de primeira necessidade, são, em geral, totalmente desconsiderados em uma

política de execução penal.

Outro problema a ser enfrentado em relação à educação nos presídios,

diz respeito à formação profissional daqueles que trabalham no sistema carcerário.

Grande parte das profissões que atuam em torno da execução penal não dispõem

de formação prévia ao ingresso no sistema. Dahmer31 destaca que a formação do

servidor penitenciário é feita com frequência no nível do senso comum, passando

conhecimentos de uma geração mais antiga de agentes para os novos que chegam.

Afora o trabalho rotineiro, as situações de violência e tensão que enfrentam no seu

dia a dia e os baixos estímulos materiais e intelectuais geram a falta de

compromisso com a sua função social e a aparição de práticas violentas.

Deve-se salientar que a Lei Brasileira de Execução Penal reserva uma

seção específica à disciplina da direção e do pessoal dos estabelecimentos penais,

na qual estabelece que a escolha do pessoal administrativo especializado, de

instrução técnica e vigilância, atenderá a vocação profissional e antecedentes

pessoais do candidato, além do que o ingresso do pessoal penitenciário, bem como

a progressão ou ascensão funcional, dependerá de cursos específicos de formação,

                                                                                                               31 DAHMER, T. Segurança e disciplina. IUPERJ Rio de Janeiro: 1992.

Page 56: Ricardo Andrade Saadi - tese

55    

 

procedendo-se à reciclagem periódica dos servidores em exercício. Na maioria dos

casos essas condições não são respeitadas.

Mesmo aqueles setores ditos técnicos, como os psicólogos, médicos,

advogados, assistentes sociais, etc., e os integrantes dos órgãos da execução penal

(Juízes, Promotores e Defensores) carecem igualmente do desenvolvimento de

competências especificas para o bom desempenho de suas funções no ambiente da

privação de liberdade.

Normalmente, os “docentes” em uma escola penitenciária são

recrutados entre os servidores do próprio sistema penitenciário. Em alguns casos, os

próprios presos funcionam como monitores.

Deve haver a formação profissional dos servidores penitenciários, com

a produção de um saber científico-penitenciário capaz de orientar a formação

profissional e as estratégias de ação nos presídios. Ao adentrar no sistema

penitenciário, o servidor deve ser treinado para a realidade que lá vai encontrar, ser

capaz de fazer com que o potencial de competências e habilidades de cada servidor

penitenciário seja transferido para a sua prática profissional, através da articulação

entre os saberes promovidos nos cursos e os que o próprio servidor carrega como

parte da sua bagagem pessoal e experiência de vida.

O profissional penitenciário deverá ter capacidade de exercer

corretamente suas funções, de situar a sua atividade no contexto mais amplo da

unidade em que trabalha e do sistema penitenciário como um todo e ter a

compreensão da condição do indivíduo encarcerado e da necessidade de redução

dos danos produzidos pelo encarceramento.

Assim, percebe-se que a educação no sistema prisional não depende

somente dos educandos e educadores, mas também de um conjunto de atores que

inclui diretores, agentes penitenciários e outros atores da execução penal e das

condições materiais.

Page 57: Ricardo Andrade Saadi - tese

56    

 

Para um bom desenvolvimento da educação nos presídios, deve-se ter

espaços físicos próprios para a educação, com respeito àqueles já existentes para

trabalhos educativos, os quais não devem ser suprimidos em função de outras

necessidades e da superlotação dos presídios. As plantas dos novos presídios

devem prever salas de aula, biblioteca e laboratórios de informática, bem como o

material pedagógico deve ter fornecimento regular e suficiente, os servidores devem

ter pessoal preparado com formação inicial e continuada, supervisão do trabalho e

apoio técnico.

Se todos os presos tivessem a intenção de estudar nos presídios, com

certeza faltariam vagas, uma vez que em cada unidade prisional não existiria

espaço, nem mesmo um quadro suficiente de educadores para atender a um

aumento significativo de prisioneiros interessados em estudar.

2.6 DADOS DO SISTEMA PRISIONAL NO BRASIL

No ano de 2004, o Depen lançou a nova versão do Infopen, um

sistema de informações destinado a aferir a condição dos sistemas penitenciários

estaduais no país. Os dados abaixo apresentados, extraídos desse sistema32, foram

fornecidos pelo Depen e são referentes a abril de 2011.

2.6.1 População Prisional

População Brasileira: 191,480,630

População Carcerária: 512,285

Custodiados no Sistema Penitenciário 459,773

Delegacias 52,512

Capacidade Carcerária 308,020

O Brasil possui 191.480.630 (cento e noventa e um milhões,

quatrocentos e oitenta mil, seiscentos e trinta) habitantes, dos quais 512.285

(quinhentos e doze mil, duzentos e oitenta e cinco) encarcerados, o que

                                                                                                               32 Exceto a tabela que traz o número de educandos por estado, a qual foi encaminhada pelo Secretário de

Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro/RJ.

Page 58: Ricardo Andrade Saadi - tese

57    

 

corresponde a 0,26% (zero vírgula vinte e seis por cento) de toda a população

nacional.33

A maior parte da população carcerária está no sistema penitenciário

(459.773 – quatrocentos e cinquenta e nove mil, setecentos e setenta e três),

existindo ainda mais de 50.000 (cinquenta mil) presos nas delegacias e outros

estabelecimentos estaduais. Do total, 93,18% (noventa e três vírgula dezoito por

cento) são homens.

Apesar do crescente investimento na construção de presídios, os

mesmos ainda não são suficientes para abrigar adequadamente todos os presos.

Em abril de 2011, existiam 1,6 (um vírgula seis) presos para cada vaga

disponibilizada, de forma que existia uma sobre-população de aproximadamente

204.000 (duzentos e quatro mil pessoas).

2.6.2 Faixa etária dos presos

Presos - Faixas Etárias

18 a 24 anos 133,420

25 a 29 anos 117,849

30 a 34 anos 81,876

35 a 45 anos 73,941

56 a 60 anos 27,428

mais de 60 anos 5,519

não informado 5,129

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                                                                                                               33 Calcula-se que o custo médio mensal de um apenado no Brasil, computando neste cálculo despesas tais como

alimentação, salário de funcionários, material de limpeza e higiene, água, luz, gás, telefone, combustível, medicamentos, manutenção predial e de equipamentos e manutenção de viaturas gire em torno de R$ 900,00 (novecentos reais).

Page 59: Ricardo Andrade Saadi - tese

58    

 

De acordo com os dados apresentados, pode-se verificar que a maioria

da população prisional (quase trezentos mil) é composta por pessoas jovens, abaixo

de 30 (trinta) anos de idade.

Tal constatação pode ser explicada pelo fato de que os jovens,

geralmente de classe social mais baixa, desprovidos de seus direitos sociais

(educação e saúde, por exemplo), acabam por não ter oportunidades no mercado de

trabalho devido à sua baixa qualificação profissional, e partem para a criminalidade

como uma forma de conseguir adquirir os bens que lhe são impostos pela sociedade

capitalista, a qual “obriga” o consumismo exacerbado.

2.6.3 Grau de Instrução dos Presos

Presos por Grau de Instrução

Analfabeto 27,294

Alfabetizado 59,973

Ensino Fundamental Incompleto 212,830

Ensino Fundamental Completo 57,442

Ensino Médio Incompleto 50,795

Ensino Médio Completo 34,796

Ensino Superior Incompleto 3,522

Ensino Superior Completo 1,854

Ensino acima de Superior Completo 88

Não informado 16,272

Correção por inconsistências -5,093

Page 60: Ricardo Andrade Saadi - tese

59    

 

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Corroborando com o anteriormente dito, os dados acima indicam que a

população carcerária é composta, em sua grande maioria, por pessoas pouco

escolarizadas, com a consequente desqualificação profissional, resultado de

modelos econômicos excludentes, da segregação e desajuste social.

A grande maioria dos presos não tem sequer o ensino fundamental

completo. Muito deles são analfabetos. A falta de oportunidade de estudar durante a

liberdade e a consequente falta de oportunidade profissional, certamente é um dos

motivos que levam os presos a delinquir.

Pode-se ver que o número de presos com ensino superior incompleto

ou completo ou mesmo aqueles que têm ensino acima do superior, representam

uma parcela ínfima da população carcerária. Isso é consequência de dois fatos: 1.

Falta de educação pode levar à criminalidade, e 2. Falta de assistência jurídica aos

presos de origem mais humilde.

2.6.4 Crimes Cometidos pelos Presos

CODIGO PENAL CRIMES CONTRA A PESSOA 53,356

Homicídio Simples 22,769 Homicídio Qualificado 29,130 Sequestro e Cárcere Privado 1,457 CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO 228,879 Furto Simples 34,303

Page 61: Ricardo Andrade Saadi - tese

60    

 

Furto Qualificado 33,261 Roubo Qualificado 80,919 Latrocínio 13,641 Extorsão 2,104 Extorsão Mediante Sequestro 2,588 Apropriação Indébita 599 Apropriação Indébita Previdenciária 124 Estelionato 5,518 Receptação 11,154 Receptação Qualificada 1,970 Roubo Simples 42,698 CRIMES CONTRA OS COSTUMES 18,671 Estupro 10,576 Atentado Violento ao Pudor 7,532 Corrupção de Menores 510 Tráfico Internacional de Pessoas 27 Tráfico Interno de Pessoas 26 CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA 6,608 Quadrilha ou Bando 6,608 CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA 3,916 Moeda Falsa 434 Falsificação de Papéis, Selos, Sinais e Documentos Públicos 872 Falsidade Ideológica 687 Uso de Documento Falso 1,923 CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA 608 Peculato 495 Concussão e Excesso de Exação 37 Corrupção Passiva 76 CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADM. PÚBLICA 845 Corrupção Ativa 534 Contrabando ou Descaminho 311 LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA 144,776 Estatuto da Criança e do Adolescente 1,375 Genocídio 238 Crimes de Tortura 160 Crimes Contra o Meio Ambiente 133 Lei Maria da Penha 2,938 ENTORPECENTES 115,287 Trafico de Entorpecentes 110,055 Tráfico Internacional de Entorpecentes 5,232 ESTATUTO DO DESARMAMENTO 24,645

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Os números acima apresentados também não são alentadores. A

esmagadora maioria dos crimes cometidos são crimes contra o patrimônio e aqueles

ligados ao tráfico de entorpecentes. Os primeiros são ligados a necessidades de

consumo, os segundos são vistos pelos jovens como uma forma de obterem os

recursos para satisfazer suas necessidades.

Certamente, se os jovens brasileiros tivessem acesso à educação e

consequentemente a uma qualificação profissional, grande parte deles não

cometeria crimes com os objetivos acima mencionados.

2.6.5 Número de presos em atividade educacionais

Quantidade de Presos em Atividade Educacional 42,799

Alfabetização 9,829

Ensino Fundamental 24,019

Ensino Médio 7,115

Ensino Superior 138

Cursos Técnicos 1,698

Page 63: Ricardo Andrade Saadi - tese

62    

 

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Os números do Depen demonstram que apenas 42.799 (quarenta e

dois mil, setecentos e noventa e nove) presos estão envolvidos em atividades

educacionais. Esse número representa apenas 8,35% (oito, vírgula trinta e cinco por

cento) da população carcerária. Ocorre, porém, que com a edição da Lei 12.433/11,

que permite remição de parte da pena pela realização de atividades educacionais

nos presídios (o que antes ocorria apenas com as atividades laborais), a procura

pelas mesmas deverá aumentar consideravelmente.

De norte a sul do país, não se pode dizer que possuímos experiências

homogêneas de educação em espaços de privação de liberdade. Em geral, são

experiências bem distintas, com características particulares de acordo com a região

e/ou unidade carcerária.

Os dados abaixo, em que há discriminação do número total de presos

e o número daqueles que estão envolvidos em atividades educacionais foram

apresentados pelo Depen e pela Secretária de Segurança Pública do Rio de Janeiro

em 2008.

Estado Número de Presos Em atividades

educacionais %

Acre 3,036 253 8.33

Alagoas 2,168 70 3.23

Amapá 1,925 147 7.64

Amazonas 3,507 219 6.24

Bahia 8,425 672 7.98

Ceará 12,676 0 0.00

Distrito Federal 7,712 702 9.10

Page 64: Ricardo Andrade Saadi - tese

63    

 

Espírito Santo 6,244 1,361 21.80

Goiás 9,109 296 3.25

Maranhão 3,378 29 0.86

Mato Grosso 10,342 764 7.39

Mato Grosso do Sul 10,045 401 3.99

Minas Gerais 22,947 2,731 11.90

Pará 7,825 1,276 16.31

Paraíba 8,633 376 4.36

Paraná 21,747 2,870 13.20

Pernambuco 18,888 3,400 18.00

Piauí 2,244 341 15.20

Rio de Janeiro 22,606 3,718 16.45

Rio Grande do Norte 3,366 122 3.62

Rio Grande do Sul 26,683 1,729 6.48

Rondônia 5,805 0 0.00

Roraima 1,435 60 4.18

Santa Catarina 11,943 1,145 9.59

São Paulo 145,096 16,546 11.40

Sergipe 2,242 113 5.04

Tocantins 1,638 168 10.26

*Fonte: MJ/DEPEN 2008. O valor relativo ao estado do RJ foi informado pela Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro

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Uma análise dos números nos permite concluir que alguns estados

vêm investindo na implementação de ações e políticas de incentivo à educação

como prática de execução penal, outros pouco ou nada fizeram. Muitos não

Page 65: Ricardo Andrade Saadi - tese

64    

 

conseguem nem mesmo cumprir o que determina a Lei de Execução Penal, ou seja,

o oferecimento do Ensino Fundamental para seus internos penitenciários. Vários

estados possuem ações isoladas e muitas vezes não institucionalizadas. São

geralmente projetos de curta duração e com atendimento reduzido.

Por não existir um material didático adequado disponibilizado, dentro

de um mesmo Estado varia de escola para escola aquele utilizado. Geralmente são

materiais e recursos improvisados e adaptados àquela realidade. A maior parte das

escolas não consegue oferecer material para todos os alunos.

2.6.6 Presos em Atividades Laborais

Quantidade de Presos em Atividade Laboral 95,423

Quantidade de Presos em Programas de Laboraterapia - Trabalho Externo 17,248

Quantidade de Presos em Programas de Laboraterapia - Trabalho Interno 78,175

Considerando que desde a edição da Lei de Execução Penal o trabalho

no ambiente prisional conta para a remição da pena, muitos detentos gostariam de

estar envolvidos em atividades laborais. Em abril de 2011, o número daqueles que

trabalhavam correspondia a 18,63% (dezoito vírgula sessenta e três por cento), mais

do que o dobro do que aqueles envolvidos em atividades educacionais. Em geral

são atividades simples, muitas vezes envolvidas com a própria manutenção do

estabelecimento prisional.

Page 66: Ricardo Andrade Saadi - tese

65    

 

2.6.7 Número de Pessoas Envolvidas no Trabalho e Educação

Servidores Penitenciários na Ativa 95,132

Apoio Administrativo 9,226

Agentes Penitenciários 65,893

Enfermeiros 496

Auxiliar e Técnico de Enfermagem 1,990

Psicólogos 1,070

Dentistas 415

Assistentes Sociais 1,164

Advogados 408

Médicos - Clínicos Gerais 424

Médicos – Ginecologistas 14

Médicos – Psiquiatras 225

Pedagogos 113

Professores 1,435

Terapeutas 71

Policiais Civis 158

Policiais Militares 3,792

Terceirizados 1,757

Outros 6,481

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Page 67: Ricardo Andrade Saadi - tese

66    

 

Como pode-se ver nos números acima, poucas pessoas envolvidas

com o trabalho de reabilitação social dos detentos trabalha no sistema prisional. A

esmagadora maioria dos servidores são agentes penitenciários ou aqueles

envolvidos com serviços administrativos.

Professores, Assistentes Sociais, Pedagogos, Psicólogos e Terapeutas

representam um número quase inexpressivo do total. Se somarmos todas essas

categorias, chega-se a 4% (quatro por cento) de todos os servidores penitenciários

que estão na ativa.

Page 68: Ricardo Andrade Saadi - tese

67    

 

CAPÍTULO 3 – O CRIME ORGANIZADO E SEU COMBATE

O capítulo a seguir tem como objetivo demonstrar como é feito o

combate ao crime organizado nos tempos modernos. A globalização, ocorrida

principalmente após a década de 1980, trouxe diversos benefícios sociais e

econômicos para os países espalhados pelo globo terrestre. Porém, os criminosos

também se aproveitaram das novas condições e passaram a atuar em diversos

países. Como resultado, o tema entrou na pauta da agenda internacional.

Diversos diplomas internacionais foram escritos e indicam que o

combate às organizações criminosas não pode mais restringir-se à prisão de seus

membros, passando-se necessariamente pela descapitalização das mesmas.

Recuperação de ativos e confisco de bens, direitos e valores, criminalização da

lavagem de dinheiro e cooperação internacional são condições sine qua non na

nova ordem mundial. Tais indicações estão presentes em textos como nas

Convenções da ONU contra o tráfico ilícito de entorpecentes, de combate ao crime

organizado e de combate à corrupção e nas 40 (quarenta) + 9 (nove)

recomendações do GAFI.

Por fim, demonstrar-se-á como o Brasil está se adequando à nova

realidade internacional. Medidas como a ratificação das convenções das Nações

Unidas e a criminalização da lavagem de dinheiro foram tomadas. Deve-se salientar

ainda a criação de uma lei de combate às organizações criminosas (Lei 9.034/95), a

especialização de órgãos públicos (em especial da Polícia Federal, do Ministério

Público Federal e de Varas na Justiça), a criação de um escritório de recuperação

de ativos e cooperação jurídica internacional e de uma estratégia nacional de

combate à corrupção e à lavagem de dinheiro (ENCCLA), situações estas que

objetivam dar condições às nossas autoridades para atuar na descapitalização das

organizações criminosas.

3.1 O CRIME ORGANIZADO

Page 69: Ricardo Andrade Saadi - tese

68    

 

O fenômeno da criminalidade é muito antigo. Alguns entendem que é

fruto da forma de se viver em sociedade, outros entendem que é uma característica

hereditária do criminoso. O fato é que convive-se com o crime há muito tempo.

Porém, de alguns séculos para cá, o crime se aperfeiçoou. Aos poucos, o criminoso

deixou de atuar sozinho e passou a fazê-lo em grupos. A partir de então, nasce a

chamada criminalidade organizada.

Os primeiros grupos organizados de que se tem notícia são as tríades

chinesas, surgidas no século XVI. Posteriormente surgiram a Yakuza japonesa, as

Máfias italianas e outras organizações criminosas.

Nas últimas décadas, está-se vivendo uma profunda transformação no

mundo e, consequentemente, na criminalidade. Com a ascensão de um novo

modelo econômico, principalmente a partir do final da década de 80, o mundo

passou por um intenso processo de globalização. A nova política econômica teve

como característica a desregulação da economia, de forma que o Estado pouco

deveria intervir. Somando-se a isso, houve o desenvolvimento tecnológico e das

telecomunicações. Tudo isso possibilitou a globalização dos mercados.

Tais fatos acarretaram no declínio da importância das fronteiras

nacionais, permitindo que investimentos fossem feitos em qualquer parte do planeta,

bem como uma quase livre circulação monetária internacional. Houve a liberalização

do mercado de capitais.

A informatização trouxe uma maior proximidade entre as pessoas, bem

como o desenvolvimento tecnológico e das comunicações (principalmente a internet)

e possibilitou o nascimento e crescimento do comércio eletrônico. A abertura

econômica possibilitou um maior intercâmbio de mercadorias e serviços. O Mercado

passou a desconhecer fronteiras.

Sem dúvida, essa democratização da tecnologia e da informação, bem

como o acesso aos mercados, de capitais e de mercadorias de todo o mundo e a

aproximação entre os povos, trouxe uma série de benefícios para a população.

Page 70: Ricardo Andrade Saadi - tese

69    

 

Porém, os criminosos também se beneficiaram de toda essa mudança.

O crime organizado aproveitou-se da globalização para expandir o alcance de suas

atividades. Aqueles grupos criminosos que atuavam local ou regionalmente

passaram a atuar de forma globalizada. Toda a facilidade de movimentação de

pessoas e recursos que foi gerada pela globalização, favoreceu a expansão do

crime organizado, de forma que algumas organizações criminosas passaram a atuar

em diversos países, deslocando-se conforme a necessidade e a “melhor

oportunidade de mercado”. Os recursos gerados pelo cometimento de crimes em um

país, o Brasil, por exemplo, já são “guardados” em outros, onde o sigilo bancário e

fiscal é mais forte, como na Suíça.

Outra realidade é a atuação em redes de diversas organizações

criminosas. A título de exemplo, o Cartel de Cali atua em conjunto com a Máfia

Italiana e o Primeiro Comando da Capital do Brasil atua em conjunto com grupos

paraguaios e colombianos.

3.2 O COMBATE AO CRIME ORGANIZADO

Diante do novo quadro apresentado, os agentes públicos responsáveis

pelo combate ao crime organizado perceberam que o foco deve estar na

descapitalização da organização criminosa e não somente na prisão dos indivíduos.

Como em uma grande empresa, quando um criminoso é preso ou

morto, logo outro indivíduo é recrutado para realizar suas atividades. Por exemplo,

se o chefe do tráfico de drogas de uma determinada região é preso ou morto,

imediatamente outra pessoa ascende a seu lugar e a atividade criminosa se

perpetua. Diante desse quadro, o combate à criminalidade é mais efetivo quando se

tira as condições financeiras para a atuação da organização criminosa. De nada

adianta, por exemplo, uma organização especializada no tráfico de drogas se ela

não tem capital para comprar a droga que irá vender posteriormente.

3.2.1 Combate ao Crime Organizado – Diretrizes Internacionais

Diante do crescimento acentuado do crime organizado transnacional, o

assunto passou a ser pauta recorrente nos diversos foros internacionais.

Page 71: Ricardo Andrade Saadi - tese

70    

 

Organismos como a Organização das Nações Unidas (ONU), Organização dos

Estados Americanos (OEA), Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI), dentre

outros, elaboraram diversos textos tratando do assunto, seja diretamente, seja como

acessório ao assunto principal.

Todos os textos têm em comum a indicação de que o combate ao

crime organizado deve passar necessariamente pela retirada dos bens dos

criminosos, pela descapitalização da atividade ilegal. A apreensão e confisco de

bens passaram a ser tratados como essenciais para uma eficiente atuação estatal.

Uma das formas encontradas para possibilitar ao Estado a retirada dos

bens dos criminosos foi a criminalização da lavagem de dinheiro. O objetivo do

combate a esse crime é atingir os bens, valores e produtos dos chamados crimes

antecedentes.

Uma “ferramenta” colocada a disposição das autoridades que deve ser

aprimorada é a cooperação internacional, seja ela uma cooperação de inteligência

(cooperação policial ou aquela feita pelas unidades de inteligência financeira), seja

ela cooperação jurídica (feita, na maioria dos países, por uma autoridade central).

A seguir, falar-se-á mais detidamente sobre o confisco e apreensão de

bens, direitos e valores, sobre a lavagem de dinheiro e sobre a cooperação

internacional.

3.2.1.1 A Recuperação de Ativos e o Confisco e Apreensão de Bens, Direitos e

Valores

Grande parte dos crimes cometidos tem como objetivo final dos

criminosos a obtenção de lucro. Assim, a melhor forma de combatê-los é

enfraquecendo sua capacidade econômico-financeira de agir, bem como retirando

os bens, direitos e valores proveito do crime. Há uma clara necessidade de

descapitalização da atividade criminosa. Tal fato foi há muito percebido pela

comunidade internacional, a qual fez a previsão, em diversos textos, do confisco e

da apreensão dos bens.

Page 72: Ricardo Andrade Saadi - tese

71    

 

Uma das medidas que vêm sendo estimuladas é a criação de unidades

nacionais que auxiliem as autoridades investigativas a localizar ativos dentro e fora

de suas jurisdições, por meio dos chamados Asset Recovery Offices, ou Unidades

de Recuperação de Ativos.

Nesse sentido, em 2007, o Conselho da União Europeia (UE), que é o

principal órgão de tomada de decisões da UE, criou um sistema de regras para o

estabelecimento de Unidades de Recuperação de Ativos (Asset Recovery Offices –

ARO) em cada Estado-membro (Decisão 2007/845/JAI). Referida decisão conclama

que cada Estado-membro crie ou designe uma ARO nacional, para facilitar a

detecção de bens e a identificação de produtos do crime.

Ademais, na sessão da Conferência dos Estados-Parte para a

Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção (Convenção de Mérida), ocorrida

em Doha, Catar, no final de 2009, discutiu-se a importância da criação dos Asset

Recovery Offices, considerada por todos os Estados-Membros como medida

fundamental para possibilitar o rastreamento e identificação de bens localizados no

exterior.

Outra medida tomada pelos países foi a criação de algumas redes de

recuperação de ativos, as quais são majoritariamente informais, entre operadores do

dia-a-dia que sejam peritos jurídicos ou autoridades ligadas à aplicação da lei, os

quais lidam com o rastreio de ativos ilícitos, bem como seu congelamento, bloqueio

e confisco. Essas redes teriam reuniões frequentes para fortalecer as comunicações

informais com vistas a aperfeiçoar a cooperação jurídica internacional. As redes se

destinam aos profissionais de recuperação de ativos que necessitam cooperar com

suas contrapartes estrangeiras, particularmente ligadas aos órgãos de recuperação

de ativos, autoridades centrais para cooperação jurídica internacional,

investigadores e membros do Ministério Público.

O objetivo das redes é servir como fóruns de intercâmbio de

informações para profissionais ligados à recuperação de ativos, e como um canal

informal, prévia ao envio formal de pedidos de cooperação jurídica internacional. A

tendência tem sido incluir como pontos de contato aqueles que podem auxiliar a

Page 73: Ricardo Andrade Saadi - tese

72    

 

parte requerente a acompanhar seus casos de recuperação de ativos. De outro lado,

formuladores de políticas públicas têm, em alguns casos, também participado das

reuniões. Esses têm a vantagem de poder aconselhar seus governos em temas-

chave da recuperação de ativos, além de auxiliar no prosseguimento da agenda de

recuperação de ativos. A seguir falar-se-á de algumas dessas redes.

A plataforma Pontos Focais de Recuperação de Ativos StAR-

INTERPOL foi estabelecida por iniciativa da INTERPOL em parceria com o Banco

Mundial e o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime como forma de

prestar apoio ao esforço de combate à corrupção em paraísos fiscais. A plataforma

foi lançada em janeiro de 2009 com o objetivo de fornecer um meio seguro de

assistência operacional nos processos investigativos de natureza criminal. Trata-se

de uma base de dados de operadores do direito, a qual se encontra disponível 24

horas ao dia, sete dias por semana, para responder aos pedidos urgentes de

assistência quando a ausência imediata de ação puder causar sérios danos à

investigação do rastreamento de dinheiro feito pelos agentes aplicadores da lei. No

momento, setenta e seis jurisdições se tornaram parte da base de dados de Pontos

Focais. A plataforma também tem como meta desenvolver informações sobre

condutas criminais relacionadas aos crimes prescritos na Convenção das Nações

Unidas contra a Corrupção com o propósito de recuperar ativos por meio de uma

rede de contatos global.

A Rede de Recuperação de Ativos do GAFISUD (RRAG) foi

formalmente criada na Plenária do Grupo de Ação Financeira da América do Sul

contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento ao Terrorismo (GAFISUD) em 22

de julho de 2010, em Lima, Peru, com apoio do Escritório das Nações Unidas sobre

Drogas e Crime (UNODC), juntamente com outros parceiros, inclusive o Centro de

Inteligência contra o Crime Organizado do Governo da Espanha (CICO), a Comissão

Interamericana para o Controle do Abuso de Drogas da Organização dos Estados

Americanos (CICAD/OEA) e a Organização Internacional de Polícia Criminal

(INTERPOL).

A Rede consiste de doze países membros do GAFISUD: Argentina,

Bolívia, Brasil, Chile, Colômbia, Costa Rica, Equador, México, Panamá, Paraguai,

Page 74: Ricardo Andrade Saadi - tese

73    

 

Peru e Uruguai. Nada obstante, seus documentos constitutivos permitem que países

que não sejam parte do GAFISUD se tornem parte da RRAG. O secretariado

administrativo é fornecido pelo GAFISUD. Cada país é representado por dois pontos

focais. No Brasil, foram designados pontos focais no Departamento de Recuperação

de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional (DRCI), da Secretaria Nacional de

Justiça (SNJ), órgão do Ministério da Justiça (MJ). A Rede conta também com uma

plataforma de tecnologia da informação para a troca segura de informações entre os

pontos focais, cedida pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF) da Costa Rica.

A criação da RRAG levou em conta as Resoluções 3 (medidas

cautelares e confisco) e 38 (cooperação jurídica internacional e extradição) do Grupo

de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo

(GAFI). Neste sentido, o Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime e a

rede Stolen Assests Recovery - StAR vêm contribuindo para apoiar, criar e fortalecer

redes regionais relacionadas ao tema da recuperação de ativos. Neste sentido, a

Rede Asset Recovery Inter-Agency Network of Southern Africa (ARINSA), na região

sul da África, tem origem semelhante à RRAG.

Camden Asset Recovery Inter-agency Network (CARIN) é uma rede de

contatos informal e um grupo cooperativo sobre todos os aspectos do combate aos

procedimentos criminosos. Nascida em um congresso realizado em Haia entre 22 e

23 de setembro de 2004, reúne uma rede de peritos e outros envolvidos com a área

de cuja intenção é melhorar o conhecimento mútuo de métodos e tecnologias nas

áreas de identificação além-fronteiras, congelamento, apreensão e confisco de

produtos do crime. Com efeito, intenta-se o aumento da cooperação internacional

entre aplicação da lei e agências judiciais, que em retorno terão serviços prestados

de forma cada vez mais eficiente.

Os objetivos são: estabelecer uma rede de pontos de contato, ter foco

nos produtos de todos os crimes, dentro do escopo das obrigações internacionais,

estabelecer-se como centro de expertise em todos os aspectos de combate aos

produtos do crime, promover a troca de informações e de boas práticas, empreender

recomendações para órgãos como a Comissão Europeia e o Conselho da União

Europeia, agir como grupo consultivo para outras autoridades competentes, facilitar,

Page 75: Ricardo Andrade Saadi - tese

74    

 

onde possível, treinamento em todos os aspectos do combate aos produtos do

crime, enfatizar a importância da cooperação com o setor privado para se atingir

esses objetivos e encorajar os membros a estabelecer escritórios de recuperação de

ativos. O status de membro é aberto aos países da União Europeia (EU) e Estados e

jurisdições que foram convidados para o lançamento do projeto CARIN em 2004,

entre os quais o Brasil não se inclui.

A ARO Platform congrega os “National Asset Recovery Offices (AROs)”

da União Europeia, os quais buscam rastrear e identificar ativos de origem

criminosa. A ideia é tornar cada vez mais ágil para assim ser mais efetivo o confisco,

a recuperação e a repressão desse tipo de crime. Esses escritórios identificam

ativos obtidos de forma ilegal nos próprios territórios e facilitam a troca de

informações relevantes no âmbito da Europa. Diante disso, a Comissão Europeia

lançou uma plataforma informal (ARO Platform), como meio de estreitar os esforços

de cooperação entre os países da União Europeia e coordenar as trocas de

informação e melhores práticas.

Asset Recovery Experts Network (AREN) é um fórum privado informal

on line, com características de rede social, para profissionais que estão envolvidos

em processos de recuperação de ativos. A ferramenta, criada pela International

Centre for Asset Recovery (ICAR), serve para conectar e criar redes de troca de

experiências e informações nesse tema. Podem fazer parte da rede tanto órgãos

governamentais como entes privados, além de Organizações não Governamentais

(ONGs) e profissionais liberais. Não há restrição para que um membro convide

outros. O AREN caminha para ser também uma base de dados para pesquisas.

Além disso, está em desenvolvimento uma ferramenta para troca de informações

sobre cenários de casos reais.

3.2.1.2 A Criminalização da Lavagem de Dinheiro

Até o final da década de 80, a atuação dos Estados, no que diz

respeito ao combate à criminalidade, era voltada majoritariamente para a prisão dos

delinquentes. Porém, naquele tempo, já houve o início da percepção que o Estado

não somente deveria prender os criminosos, mas também evitar que os mesmos

Page 76: Ricardo Andrade Saadi - tese

75    

 

gozassem do uso dos bens, produtos e valores resultantes das atividades

criminosas. Assim, decidiu-se por criminalizar a conduta de ocultar ou dissimular o

produto do crime com o fim de evitar a atuação estatal.

A lavagem de dinheiro é o processo pelo qual o criminoso tenta dar

aparência lícita a um ativo de origem ilícita, ou seja, é tentar dar aparência de

legalidade ao produto do crime34. Apesar de se falar de lavagem de dinheiro há

muito tempo35, o fato e que o mundo somente deu a devida atenção a esse crime na

Convenção de Viena (1988), após ver a criminalidade organizada se espalhar pelo

mundo.

Em um primeiro momento, considerando que o principal crime

praticado pelas organizações criminosas era o tráfico de entorpecentes, os países

decidiram criminalizar a lavagem de dinheiro proveniente somente daquele delito.

Porém, com o avanço da criminalidade transnacional, a qual não é mais baseada

somente no tráfico de drogas, as legislações mais avançadas criminalizaram a

lavagem de dinheiro de todo e qualquer crime antecedente, não mais restringindo-se

ao tráfico de drogas.

Ao combater a lavagem de dinheiro, o que se busca na verdade é

retirar as condições financeiras das organizações criminosas que praticam os crimes

antecedentes. A melhor forma de combater o crime organizado é retirando seus

bens e a melhor forma de retirar os seus bens é através do combate à lavagem de

dinheiro.

3.2.1.3 A Cooperação Internacional

                                                                                                               34 O processo de lavagem de dinheiro que visa dar aparência lícita aos recursos de origem ilícita é bastante

complexo, envolvendo três etapas: colocação, circulação (ou ocultação) e integração. Pode-se resumir o processo de lavagem da seguinte forma: os recursos ilícitos são inseridos no sistema financeiro formal na etapa de colocação. Após isso, passam por diversas contas no país e no exterior em nome de diversas pessoas na etapa de circulação. Depois de desvincular-se da origem ilícita, os recursos são novamente inseridos na economia formal na etapa da integração.

35   Nos termos de RODRIGUES, Felipe Bernardes. A repressão à lavagem de dinheiro e as garantias constitucionais: tendências atuais. Disponível em: <http://biblioteca.universia.net/html_bura/ficha/params/title/repressão-a-lavagem-dinheiro-as-garantias-constitucionais-tendências-atuais/id/52529441.html>. Acesso em 23. ago. 2011: O ilustre Damásio de Jesus vislumbrou na lenda de Ali Babá a origem do crime de lavagem de capitais. De certa forma, os criminosos sempre tiveram necessidade de dissimular a origem ilícita de seus ativos.

Page 77: Ricardo Andrade Saadi - tese

76    

 

Diante da globalização do mundo atual e da atuação das organizações

criminosas em territórios de diversos países, outra pilastra muito importante para o

combate ao crime organizado é uma rápida e eficiente cooperação internacional.

Apesar de haver evoluído bastante a cooperação entre os países ainda é precária,

tendo em vista a dificuldade dos mesmos em questões relativas à soberania.

Os objetivos principais da cooperação internacional são a produção de

atos processuais, a obtenção de provas em outros países e a retirada dos bens dos

criminosos. Quando existem indícios de que determinado investigado tem recursos

em outros países, as autoridades onde o processo penal está em andamento devem

pedir a cooperação dos mesmos para realizar, em um primeiro momento, o bloqueio

dos mesmos e, posteriormente, a repatriação.36

As trocas de informação podem ocorrer em nível de inteligência ou

como cooperação jurídica. Em nível de inteligência, pode-se citar a troca de

informações entre policiais, entre os membros dos Ministérios Públicos e entre as

Unidades de Inteligência Financeira (UIF).

Sem dúvida, a cooperação mais eficiente e rápida que existe nos dias

atuais é aquela feita através da INTERPOL37. Além da cooperação feita através da

INTERPOL, policiais de todo o mundo também trocam informações diretamente

através de adidos policiais.38

                                                                                                               36 Vale ressaltar que para que ocorra a repatriação dos ativos ao país de origem, a grande maioria dos países onde

os recursos estão bloqueados exigem uma decisão final irrecorrível da Justiça. 37 A Organização Internacional de Polícia Criminal, mundialmente conhecida pela sua sigla Interpol (em inglês:

International Criminal Police Organization), é uma organização internacional que ajuda na cooperação de polícias de diferentes países. Foi criada em Viena, na Áustria, no ano de 1923, pelo chefe da polícia vienense Johannes Schober, com a designação de Comissão Internacional de Polícia Criminal. Entre 1938 e 1945 após a anexação da Áustria pelo Terceiro Reich, a organização foi comandada por quatro diferentes oficiais nazistas da SS; Otto Steinhäusl, Reinhard Heydrich, Arthur Nebe e Ernst Kaltenbrunner, todos eles mortos durante a II Guerra Mundial ou executados como criminosos de guerra ao fim do conflito. Hoje sua sede é em Lyon, na França, tendo adotado o nome atual em 1956 e tem a participação de 190 países membros. A sigla Interpol foi pela primeira vez utilizada em 1946. A Interpol não se envolve na investigação de crimes que não envolvam vários países membros ou crimes políticos, religiosos e raciais. Trata-se de uma central de informações para que as polícias de todo o mundo possam trabalhar integradas no combate ao crime internacional, o tráfico de drogas e os contrabandos.

38 No Brasil, existem adidos dos seguintes países: África do Sul, Alemanha, Austrália, Canada, Colômbia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos, rança Inglaterra, Itália, Japão, Peru, Portugal e Suíça. Nos últimos anos, a Polícia Federal Brasileira tem expandido sua atuação, possuindo atualmente adidos nos seguintes países: África do Sul, Argentina, Bolívia, Colômbia, Estados Unidos, França, Itália, Paraguai, Peru, Portugal, Reuni Unido, Suriname e Uruguai.

Page 78: Ricardo Andrade Saadi - tese

77    

 

Os membros dos Ministérios Públicos também trocam informações

diretamente com seus congêneres nos outros países. Existem alguns grupos com

membros do parquet que foram criados com esse objetivo.

As Unidades de Inteligência Financeira (UIFs) trocam informações de

inteligência, as quais, dentre outras funções, recebem a comunicação de operações

atípicas ou suspeitas que ocorrem no âmbito de atuação das chamadas pessoas

obrigadas. Tais informações podem ser trocadas pelas UIFs de todo o mundo

através do Grupo de Egmont.39

Porém, grande parte das informações entre os países não pode ser

trocadas por canais de inteligência, uma vez que devem passar pelo crivo do Poder

Judiciário. O mesmo se diga quanto aos pedidos de execução de medidas judiciais

entre os países cooperados. A via correta para esses casos é a chamada

cooperação jurídica internacional. Medidas como o sequestro e apreensão de bens,

quebras de sigilo bancário e fiscal, citações e outros somente podem ser feitas

através dessa modalidade de cooperação. A fim de realizar a cooperação jurídica

internacional, em geral os países indicam uma autoridade central para coordenar a

tramitação e execução dos mesmos.40

Apesar de haver um significativo progresso nos últimos anos, o fato é

que a cooperação jurídica internacional ainda é bastante deficiente. Conforme

anteriormente colocada, os países têm grande dificuldade para equilibrar as

questões da cooperação jurídica internacional e da soberania.

Muitas vezes um pedido, por exemplo, de bloqueio de bens de um

criminoso que se encontra no exterior demora meses, senão anos para ser

cumprido, de forma que quando da efetivação da medida, muitas vezes ela já não é

útil às investigações e ao combate à criminalidade, pois àquela altura os valores já

foram há muito transferidos daquela conta.

                                                                                                               39 Quem exerce essa função no Brasil é o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF). 40 No Brasil, na esfera criminal, a autoridade central é o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação

Jurídica Internacional (DRCI), departamento vinculado à Secretaria Nacional de Justiça do Ministério da Justiça. A Procuradoria Geral da República (PGR), e não o DRCI, é a autoridade central brasileira para pedidos de cooperação jurídica internacional baseados em acordos bilaterais que envolvam o Canadá e Portugal.

Page 79: Ricardo Andrade Saadi - tese

78    

 

Por outro lado, muitas dessas medidas somente são aceitas pelo Poder

Judiciário se realizadas através da cooperação jurídica internacional, o que nos leva

a um grande problema. Se o combate ao crime organizado é prioridade para a

comunidade internacional, se a cooperação jurídica internacional é condição

essencial a esse enfrentamento e se a mesma é extremamente lenta na grande

maioria dos países, como avançar-se-á no combate à criminalidade?

Abaixo, indicar-se-á alguns textos internacionais sobre o tema,

destacando a questão dos confiscos de bens, a lavagem de dinheiro e a cooperação

internacional.

3.2.2 Convenções da Organização das Nações Unidas

A Organização das Nações Unidas (ONU), ou simplesmente Nações

Unidas (NU), é uma organização internacional cujo objetivo declarado é facilitar a

cooperação em matéria de direito internacional, segurança internacional,

desenvolvimento econômico, progresso social, direitos humanos e a realização da

paz mundial. A ONU foi fundada em 1945 após a Segunda Guerra Mundial para

substituir a Liga das Nações, com o objetivo de deter guerras entre países e para

fornecer uma plataforma para o diálogo. Ela contém várias organizações

subsidiárias para realizar suas missões. Existem atualmente 192 estados-membros,

incluindo quase todos os estados soberanos do mundo. De seus escritórios em todo

o mundo, a ONU e suas agências especializadas decidem sobre questões

substantivas e administrativas em reuniões regulares ao longo do ano.

A organização está dividida em instâncias administrativas,

principalmente: a Assembleia Geral (assembleia deliberativa principal); o Conselho

de Segurança (para decidir determinadas resoluções de paz e segurança); o

Conselho Econômico e Social (para auxiliar na promoção da cooperação econômica

e social internacional e desenvolvimento); o Secretariado (para fornecimento de

estudos, informações e facilidades necessárias para a ONU), o Tribunal

Internacional de Justiça (o órgão judicial principal). Além de órgãos complementares

de todas as outras agências do Sistema das Nações Unidas, como a Organização

Mundial de Saúde (OMS), o Programa Alimentar Mundial (PAM) e o Fundo das

Page 80: Ricardo Andrade Saadi - tese

79    

 

Nações Unidas para a Infância (UNICEF). A figura mais publicamente visível da

ONU é o Secretário-Geral, cargo ocupado desde 2007 por Ban Ki-moon, da Coreia

do Sul. A organização é financiada por contribuições voluntárias dos seus Estados

membros, e tem seis idiomas oficiais: Árabe, Chinês, Inglês, Francês, Russo e

Espanhol.

Como se vê a ONU abrange quase a totalidade dos países do mundo e

seus atos e posicionamentos têm grande força no globo. Em relação ao combate à

criminalidade, a ONU estabeleceu algumas convenções, dentre as quais destacam-

se a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias

Psicotrópicas (Convenção de Viena), a Convenção contra o Crime Organizado

Transnacional (Convenção de Palermo) e a Convenção contra a Corrupção

(Convenção de Mérida), as quais serão abaixo estudadas nos assuntos que

guardam relação com o presente trabalho.

3.2.2.1 Convenção de Viena

A Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias

Psicotrópicas – ou simplesmente Convenção de Viena, foi concluída em Viena,

Áustria em 20 de dezembro de 1988.

Foi uma resposta da comunidade internacional face ao crime de tráfico

de drogas, bem como a ligação que aquele delito tem com a criminalidade

organizada41. Caracteriza-se por ser o primeiro texto internacional que indicou aos

                                                                                                               41 Texto inicial da Convenção de Viena: “Profundamente preocupadas com a magnitude e a crescente tendência

da produção, da demanda e do tráfico ilícitos de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, que representam uma grave ameaça à saúde e ao bem-estar dos seres humanos e que têm efeitos nefastos sobre as bases econômicas, culturais e políticas da sociedade, Profundamente preocupadas também com a sustentada e crescente expansão do tráfico ilícito de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas nos diversos grupos sociais e, em particular, pela exploração de crianças em muitas partes do mundo, tanto na qualidade de consumidores como na condição de instrumentos utilizados na produção, na distribuição e no comércio ilícitos de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, o que constitui um perigo de gravidade incalculável; Reconhecendo os vínculos que existem entre o tráfico ilícito e outras atividades criminosas organizadas, a ele relacionadas, que minam as economias lícitas e ameaçam a estabilidade, a segurança e a soberania dos Estados, Reconhecendo também que o tráfico ilícito é uma atividade criminosa internacional, cuja supressão exige atenção urgente e a mais alta prioridade, Conscientes de que o tráfico ilícito gera consideráveis rendimentos financeiros e grandes fortunas que permitem às organizações criminosas transnacionais invadir, contaminar e corromper as estruturas da administração pública, as atividades comerciais e financeiras lícitas e a sociedade em todos os seus níveis,

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80    

 

países a criminalização da conduta tida como lavagem de dinheiro. Além disso,

preocupou-se também com o confisco de bens e com a cooperação internacional,

dentre outros assuntos.

A Convenção de Viena foi precursora na indicação de criminalização

da lavagem de dinheiro, quando no artigo 3, afirmou a necessidade de as nações do

mundo combaterem esse delito42. Já consciente que o combate à criminalidade

deveria envolver o confisco dos bens das organizações criminosas, a Convenção de

Viena, em seu artigo 5, afirmou expressamente a necessidade de cada Estado Parte

adotar as medidas necessárias para o confisco do produto do crime, das

substâncias entorpecentes e psicotrópicas e dos materiais e instrumentos utilizados

ou destinados à utilização durante a prática do delito.43

A cooperação internacional está prevista principalmente nos artigos

744, quando trata da assistência recíproca e 945, quando fala de outras formas de

cooperação e capacitação.

3.2.2.2 Convenção de Palermo

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Decididas a privar as pessoas dedicadas ao tráfico ilícito do produto de suas atividades criminosas e eliminar, assim, o principal incentivo a essa atividade”

42 Artigo 3 da Convenção de Viena: “Cada uma das Partes adotará as medidas necessárias para caracterizar como delitos penais em seu direito interno, quando cometidos internacionalmente: b) i) a conversão ou a transferência de bens, com conhecimento de que tais bens são procedentes de algum ou alguns dos delitos estabelecidos no inciso a) deste parágrafo , ou da prática do delito ou delitos em questão, com o objetivo de ocultar ou encobrir a origem ilícita dos bens, ou de ajudar a qualquer pessoa que participe na prática do delito ou delitos em questão, para fugir das conseqüências jurídicas de seus atos; ii) a ocultação ou o encobrimento, da natureza, origem, localização, destino, movimentação ou propriedade verdadeira dos bens, sabendo que procedem de algum ou alguns dos delitos mencionados no inciso a) deste parágrafo ou de participação no delito ou delitos em questão;”

43 Artigo 5 da Convenção de Viena: “Cada Parte adotar as medidas necessárias para autorizar o confisco: a) do produto derivado de delitos estabelecidos no parágrafo 1 do Artigo 3, ou de bens cujo valor seja equivalente ao desse produto; b) de entorpecentes e de substâncias psicotrópicas, dos materiais e instrumentos utilizados ou destinados à utilização, em qualquer forma, na prática dos delitos estabelecidos no parágrafo 1 do Artigo 3. 2. Cada Parte adotará também as medidas necessárias para permitir que suas autoridades competentes identifiquem, detectem e decretem a apreensão preventiva ou confisco do produto, dos bens, dos instrumentos ou de quaisquer outros elementos a que se refere o parágrafo 1 deste Artigo, com o objetivo de seu eventual confisco.”

44 Artigo 7: “As Partes se prestarão, de acordo com o disposto no presente Artigo, a mais ampla assistência jurídica recíproca nas investigações, julgamentos e processos jurídicos”.

45 Artigo 9: “As Partes colaborarão estreitamente entre si, em harmonia com seus respectivos ordenamentos jurídicos e sua administração, com o objetivo de aumentar a eficácia das medidas de detecção e repressão, visando à supressão da prática de delitos estabelecidos no parágrafo 1 do Artigo 3. Deverão fazê-lo, em particular, com base nos acordos ou ajustes bilaterais ou multilaterais”.

Page 82: Ricardo Andrade Saadi - tese

81    

 

A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado

Transnacional – ou simplesmente Convenção de Palermo, foi adotada em Nova

Yorque, EUA, em 15 de novembro de 2000. Seguindo o modelo da Convenção de

Viena, a Convenção de Palermo focou em algumas medidas consideradas

essenciais para o combate à criminalidade, especialmente o combate à lavagem de

dinheiro e o confisco e bens e a cooperação internacional.

A determinação para que os países criminalizassem o delito de

lavagem de dinheiro está no artigo 6 do referido texto internacional46. Como na

Convenção de Viena, o foco da lavagem de dinheiro são os bens adquiridos pelos

criminosos, bem como houve a previsão do confisco e a apreensão dos bens

produto das infrações previstas nela e daqueles utilizados ou destinados à utilização

na prática delituosa.47

Em relação a destinação dos bens confiscados, a Convenção de

Palermo abre a possibilidade de transferência desses bens para organismos

intergovernamentais especializados na luta contra a criminalidade organizada.48

Também estimulando a cooperação e assistência entre os países, o

artigo 18 trata da assistência judiciária recíproca49, o artigo 26 trata de medidas para

                                                                                                               46 Nos termos da Convenção de Palermo: “Artigo 6 - Criminalização da lavagem do produto do crime

1. Cada Estado Parte adotará, em conformidade com os princípios fundamentais do seu direito interno, as medidas legislativas ou outras que sejam necessárias para caracterizar como infração penal, quando praticada intencionalmente: a) i) A conversão ou transferência de bens, quando quem o faz tem conhecimento de que esses bens são produto do crime, com o propósito de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens ou ajudar qualquer pessoa envolvida na prática da infração principal a furtar-se às conseqüências jurídicas dos seus atos; ii) A ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens ou direitos a eles relativos, sabendo o seu autor que os ditos bens são produto do crime;”

47 Texto do artigo 12: “Confisco e apreensão 1. Os Estados Partes adotarão, na medida em que o seu ordenamento jurídico interno o permita, as medidas necessárias para permitir o confisco: a) Do produto das infrações previstas na presente Convenção ou de bens cujo valor corresponda ao desse produto; b) Dos bens, equipamentos e outros instrumentos utilizados ou destinados a ser utilizados na prática das infrações previstas na presente Convenção.” Texto do item 2 do artigo 13: “Quando um pedido for feito por outro Estado Parte competente para conhecer de uma infração prevista na presente Convenção, o Estado Parte requerido tomará medidas para identificar, localizar, embargar ou apreender o produto do crime, os bens, os equipamentos ou os outros instrumentos referidos no parágrafo 1 do Artigo 12 da presente Convenção, com vista a um eventual confisco que venha a ser ordenado, seja pelo Estado Parte requerente, seja, na seqüência de um pedido formulado ao abrigo do parágrafo 1 do presente Artigo, pelo Estado Parte requerido.”

48 Texto do item 3 do artigo 14: “Quando um Estado Parte atuar a pedido de um outro Estado Parte em aplicação dos Artigos 12 e 13 da presente Convenção, poderá considerar especialmente a celebração de acordos ou protocolos que prevejam: a) Destinar o valor deste produto ou destes bens, ou os fundos provenientes da sua venda, ou uma parte destes fundos, à conta criada em aplicação da alínea c) do parágrafo 2 do Artigo 30 da presente Convenção e a organismos intergovernamentais especializados na luta contra a criminalidade organizada;”

Page 83: Ricardo Andrade Saadi - tese

82    

 

intensificar a cooperação com as autoridades competentes para a aplicação da lei50

e o artigo 27 trata da cooperação entre as autoridades para a aplicação da lei51. Vale

salientar que o objetivo da Convenção é promover a cooperação para prevenir e

combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional.

3.2.2.3 Convenção de Mérida

A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção – ou

simplesmente Convenção de Mérida, foi adotada em Mérida, México em 31 de

outubro de 2003.

Assim como as Convenções de Viena e de Palermo, a Convenção de

Mérida também se preocupou com a cooperação internacional, com o combate à

lavagem de dinheiro e com o confisco de bens.

A lavagem de dinheiro ganha destaque no artigo 14, no qual são

indicadas medidas para prevenir a lavagem de dinheiro52, e no artigo 23.53

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         49 Texto do item 1 do artigo 18: “Os Estados Partes prestarão reciprocamente toda a assistência judiciária

possível nas investigações, nos processos e em outros atos judiciais relativos às infrações previstas pela presente Convenção, nos termos do Artigo 3, e prestarão reciprocamente uma assistência similar quando o Estado Parte requerente tiver motivos razoáveis para suspeitar de que a infração a que se referem as alíneas a) ou b) do parágrafo 1 do Artigo 3 é de caráter transnacional, inclusive quando as vítimas, as testemunhas, o produto, os instrumentos ou os elementos de prova destas infrações se encontrem no Estado Parte requerido e nelas esteja implicado um grupo criminoso organizado”

50 Texto do item 1 do artigo 26: “Cada Estado Parte tomará as medidas adequadas para encorajar as pessoas que participem ou tenham participado em grupos criminosos organizados: a) A fornecerem informações úteis às autoridades competentes para efeitos de investigação e produção de provas, nomeadamente; i) A identidade, natureza, composição, estrutura, localização ou atividades dos grupos criminosos organizados; ii) As conexões, inclusive conexões internacionais, com outros grupos criminosos organizados; iii) As infrações que os grupos criminosos organizados praticaram ou poderão vir a praticar; b) A prestarem ajuda efetiva e concreta às autoridades competentes, susceptível de contribuir para privar os grupos criminosos organizados dos seus recursos ou do produto do crime.”

51 Texto do item 2 do artigo 27: “Para dar aplicação à presente Convenção, os Estados Partes considerarão a possibilidade de celebrar acordos ou protocolos bilaterais ou multilaterais que prevejam uma cooperação direta entre as suas autoridades competentes para a aplicação da lei e, quando tais acordos ou protocolos já existam, considerarão a possibilidade de os alterar. Na ausência de tais acordos entre os Estados Partes envolvidos, estes últimos poderão basear-se na presente Convenção para instituir uma cooperação em matéria de detecção e repressão das infrações previstas na presente Convenção. Sempre que tal se justifique, os Estados Partes utilizarão plenamente os acordos ou protocolos, incluindo as organizações internacionais ou regionais, para intensificar a cooperação entre as suas autoridades competentes para a aplicação da lei.”

52 Texto de alínea a), do item 1, do artigo 14: “Estabelecerá um amplo regimento interno de regulamentação e supervisão dos bancos e das instituições financeiras não-bancárias, incluídas as pessoas físicas ou jurídicas que prestem serviços oficiais ou oficiosos de transferência de dinheiro ou valores e, quando proceder, outros órgãos situados dentro de sua jurisdição que sejam particularmente suspeitos de utilização para a lavagem de dinheiro, a fim de prevenir e detectar todas as formas de lavagem de dinheiro, e em tal regimento há de se

Page 84: Ricardo Andrade Saadi - tese

83    

 

A questão do confisco e da apreensão já é tratada logo no início,

quando é definido o âmbito de atuação da mesma54 e ganha destaque a partir do

artigo 31, quando a Convenção expressamente indica que a necessidade de

confisco do produto do delito, bem como dos bens, equipamentos e outros

instrumentos utilizados ou destinados à utilização para a prática do crime55. Já os

artigos 54 e 55 tratam sobre os mecanismos de recuperação de bens mediante a

cooperação internacional para fins de confisco.56

A cooperação internacional também é citada logo no início do texto

quando são tratadas as finalidades da Convenção, dentre as quais a de promover,

facilitar e apoiar a cooperação internacional e a assistência técnica na prevenção e

na luta contra a corrupção, incluída a recuperação de ativos.

O artigo 38 trata da cooperação entre os organismos nacionais com o

intuito de investigar e processar judicialmente os delitos da convenção57. Todo o

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         apoiar fortemente nos requisitos relativos à identificação do cliente e, quando proceder, do beneficiário final, ao estabelecimento de registros e à denúncia das transações suspeitas.”

53 Texto do artigo 23:“Lavagem de produto de delito. 1. Cada Estado Parte adotará, em conformidade com os princípios fundamentais de sua legislação interna, as medidas legislativas e de outras índoles que sejam necessárias para qualificar como delito, quando cometido intencionalmente: a) i) A conversão ou a transferência de bens, sabendo-se que esses bens são produtos de delito, com o propósito de ocultar ou dissimular a origem ilícita dos bens e ajudar a qualquer pessoa envolvida na prática do delito com o objetivo de afastar as conseqüências jurídicas de seus atos; ii) A ocultação ou dissimulação da verdadeira natureza, origem, situação, disposição, movimentação ou da propriedade de bens o do legítimo direito a estes, sabendo-se que tais bens são produtos de delito; b) Com sujeição aos conceitos básicos de seu ordenamento jurídico: i) A aquisição, possessão ou utilização de bens, sabendo-se, no momento de sua receptação, de que se tratam de produto de delito; ii) A participação na prática de quaisquer dos delitos qualificados de acordo com o presente Artigo, assim como a associação e a confabulação para cometê-los, a tentativa de cometê-los e a ajuda, incitação, facilitação e o assessoramento com vistas à sua prática.”

54 Texto do artigo 3: “A presente Convenção se aplicará, de conformidade com suas disposições, à prevenção, à investigação e à instrução judicial da corrupção e do embargo preventivo, da apreensão, do confisco e da restituição do produto de delitos identificados de acordo com a presente Convenção.”

55 Texto do artigo 31: “Embargo preventivo, apreensão e confisco. 1. Cada Estado Parte adotará, no maior grau permitido em seu ordenamento jurídico interno, as medidas que sejam necessárias para autorizar o confisco: a) Do produto de delito qualificado de acordo com a presente Convenção ou de bens cujo valor corresponda ao de tal produto; b) Dos bens, equipamentos ou outros instrumentos utilizados ou destinados utilizados na prática dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção”.

56 Texto do item 1 do artigo 54: “Cada Estado Parte, a fim de prestar assistência judicial recíproca conforme o disposto no Artigo 55 da presente Convenção relativa a bens adquiridos mediante a prática de um dos delitos qualificados de acordo com a presente Convenção ou relacionados a esse delito, em conformidade com sua legislação interna: a) Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes possam dar efeito a toda ordem de confisco ditada por um tribunal de outro Estado Parte; b) Adotará as medidas que sejam necessárias para que suas autoridades competentes, quando tenham jurisdição, possam ordenar o confisco desses bens de origem estrangeira em uma sentença relativa a um delito de lavagem de dinheiro ou quaisquer outros delitos sobre os quais possa ter jurisdição, ou mediante outros procedimentos autorizados em sua legislação interna”.

57 Texto do artigo 38: “Cooperação entre organismos nacionais. Cada Estado Parte adotará as medidas que sejam necessárias, em conformidade com sua legislação interna, para estabelecer a cooperação entre, de um lado,

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84    

 

capítulo IV, em especial o artigo 43, é destinado à cooperação internacional58.

Merece destaque também o artigo 46 que fala sobre a assistência judicial

recíproca.59

3.2.2.4 Recomendações do Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de

Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI)

O Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) foi criado em 1989

pelos países membros do G760 com o propósito de desenvolver e promover uma

resposta internacional para combater a lavagem de dinheiro. Após a criação do

organismo, outros países passaram a fazer parte do mesmo.

Considerando que o número de membros do GAFI é limitado, o

organismo criou grupos regionais nos mesmos moldes, visando o combate à

lavagem de dinheiro e ao terrorismo, quais sejam: Asia/Pacific Group on Money

Laundering (APG), Caribbean Financial Action Task Force (CFATF), Council of

Europe Committee of Experts on the Evaluation of Anti-Money Laundering Measures

(MONEYVAL), Financial Action Task Force on Money Laundering in South America

(GAFISUD), Middle East And North Africa Financial Action Task Force (MENAFATF),

Eurasian Group on Combating Money Laundering of Terrorism (EAG), Eastern and

Southhem Africa Anti-Money Laundering Group (ESAAMLG) e Intergovernmental

Action Group Against Money-Laundering in Africa (GIABA).

O GAFI elabora políticas e reúne peritos jurídicos, financeiros e

encarregados do cumprimento das leis e regulamentos anti-lavagem de ativos. Suas

principais funções são supervisionar o progresso dos membros na aplicação de

medidas contra a lavagem de ativos, analisar e apresentar informes sobre as

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         seus organismos públicos, assim como seus funcionários públicos, e, do outro, seus organismos encarregados de investigar e processar judicialmente os delitos.”

58 Texto do artigo 43: “Cooperação internacional - 1. Os Estados Partes cooperarão em assuntos penais conforme o disposto nos Artigos 44 a 50 da presente Convenção. Quando proceda e estiver em consonância com seu ordenamento jurídico interno, os Estados Partes considerarão a possibilidade de prestar-se assistência nas investigações e procedimentos correspondentes a questões civis e administrativas relacionadas com a corrupção”.

59 Texto do item 1 do artigo 46: “Os Estados Partes prestar-se-ão a mais ampla assistência judicial recíproca relativa a investigações, processos e ações judiciais relacionados com os delitos compreendidos na presente Convenção”

60 Estados Unidos, Japão, Alemanha, Reino Unido, França, Itália e Canadá

Page 86: Ricardo Andrade Saadi - tese

85    

 

tendências, técnicas e medidas da lavagem de ativos e promover a aplicação dos

padrões de anti-lavagem do GAFI em todo o mundo.

Dentre as ações mais importante do GAFI, está o estabelecimento das

40 + 9 Recomendações. Amplamente reconhecidas em todo o mundo, trata-se de

um conjunto de princípios a serem seguidos pelos países no combate à lavagem de

ativos e no combate ao terrorismo. São princípios básicos, uma vez que as

legislações dos países são diferentes, de forma que o cumprimento das 40

recomendações do GAFI é o mínimo essencial no combate à lavagem de ativos.

Foram publicadas pela primeira vez em 1990, tendo sido revisadas em 1996 e 2003,

como fruto do aperfeiçoamento das técnicas de combate à lavagem de dinheiro.

O tema do confisco de bens é visto com grande importância pelo GAFI,

para o qual existem duas recomendações específicas, quais sejam, as

recomendações 3 e 3861, citando inclusive as diretrizes das Convenções de Viena e

de Palermo.

O GAFI também estimula fortemente a cooperação entre os países, de

forma a permitir um eficiente combate ao crime de lavagem de dinheiro. Esse tema

está tratado especialmente nas recomendações 35, 36 e 40.62

                                                                                                               61 Recomendações 3 e 38 do GAFI: “3. Os países deveriam adoptar medidas similares às previstas nas

Convenções de Viena e de Palermo, inclusive medidas legislativas, a fim de que as autoridades competentes estejam em condições de declarar perdidos os bens branqueados, os produtos derivados do branqueamento de capitais ou das infracções subjacentes, bem como os instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática destes crimes, ou bens de valor equivalente, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé. 38. “Seria conveniente que pudessem ser tomadas medidas rápidas, em resposta a pedidos de outros países, para identificar, congelar, apreender e declarar a perda de bens objeto de branqueamento de capitais, de produtos derivados do branqueamento ou das infracções subjacentes, de instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática daqueles crimes ou outros bens de valor equivalente. Deveriam existir também medidas destinadas a coordenar os procedimentos de apreensão e de perda, podendo incluir a repartição dos bens declarados perdidos.”

62 Recomendações número 35, 36 e 40 do GAFI: “35. Os países deveriam adoptar medidas imediatas para se tornarem partes e aplicarem integralmente a Convenção de Viena, a Convenção de Palermo e a Convenção Internacional das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo, de 1999. Os países são ainda encorajados a ratificar e aplicarem outras convenções internacionais relevantes, tais como a Convenção do Conselho da Europa sobre o Branqueamento, a Busca, a Apreensão e a Perda dos Produtos do Crime, de 1990, e a Convenção Inter-Americana contra o Terrorismo, de 2002.

36. Os países deveriam, de forma rápida, construtiva e eficiente, proporcionar o mais amplo auxílio judiciário mútuo nas investigações e procedimentos de natureza criminal sobre o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo e em procedimentos conexos.

40. Os países deveriam assegurar que as suas autoridades competentes proporcionem as mais amplas possibilidades de cooperação internacional às suas homólogas estrangeiras. Deveriam existir dispositivos

Page 87: Ricardo Andrade Saadi - tese

86    

 

3.2.2.5 Outras iniciativas internacionais referentes ao tema

Pode-se também citar os seguintes documentos produzidos pela

comunidade internacional que indicam a combate à lavagem de dinheiro, a

cooperação internacional e o confisco e apreensão de bens como formas efetivas de

combate ao crime: Convenção da Europa Relativa à Lavagem, Seguimento,

Embargo e Confisco dos Produtos do Delito (Convenção de Estrasburgo),

Regulamento Modelo Sobre os Delitos de Lavagem de Dinheiro contra o tráfico de

Drogas e Delitos Conexos - CICAD/OEA, Comunicado Ministerial da Conferência da

Cúpula das Américas sobre os Procedimentos de Lavagem e Instrumentos Criminais

- BUENOS AIRES, 1995, Declaração Política e o Plano contra lavagem de Dinheiro

– Sessão Especial da Assembleia Geral das nações Unidas sobre o Problema

Mundial das Drogas, Convenção do Conselho da Europa – Varsóvia, 2005 e Plano

de Ação Firmado pelo Brasil – Miami, 1994.

3.3 O CRIME ORGANIZADO NO BRASIL

Como no restante do mundo, a atuação das grandes organizações

criminosas vem crescendo no Brasil. Os delinquentes perceberam que se atuassem

em conjunto, de forma organizada, teriam mais sucesso.

Nas últimas décadas, algumas facções criminosas ganharam destaque,

tais como o Primeiro Comando da Capital (PCC), o Comando Vermelho (CV), o

Primeiro Comando (PC), dentre outras. Além dessas, outras organizações

criminosas menos conhecidas atuam em atividades como no tráfico de drogas, no

sequestro, no tráfico de armas e outros.

Vale ressaltar, porém, que o crime organizado não é composto apenas

por organizações violentas como aquelas acima citadas, mas também por

associações criminosas compostas por empresários, políticos e pessoas da mais

alta condição social que atuam em ramos como corrupção, desvio de recursos

públicos, crimes financeiros e lavagem de dinheiro.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         claros e eficazes que facilitassem, de forma imediata e construtiva, a troca direta com as autoridades homólogas, espontaneamente ou a pedido, de informações sobre o branqueamento de capitais e sobre as infracções que lhe estejam subjacentes”

Page 88: Ricardo Andrade Saadi - tese

87    

 

3.4 O COMBATE AO CRIME ORGANIZADO NO BRASIL

Alinhando-se às diretrizes internacionais, o Brasil organizou suas

instituições buscando combater as organizações criminosas através da retirada das

condições financeiras das mesmas. Medidas como a ratificação das convenções da

ONU, a criação de uma lei sobre organizações criminosas, a especialização das

instituições e a criação de um departamento de recuperação de ativos e cooperação

jurídica internacional foram tomadas para adequação aos padrões universais.

3.4.1 Instrumentos Legislativos

3.4.1.1 Ratificação das Convenções da ONU

Como anteriormente relatado, as Convenções de Viena, Palermo e

Mérida (entorpecentes, crime organizado e corrupção, respectivamente) falam sobre

o combate à criminalidade. A estrutura delas é bastante parecida, sendo que todas

indicam a necessidade de criminalização da lavagem de dinheiro, da cooperação

internacional e do confisco de bens, direitos e valores como forma eficiente de

atuação dos Estados. A fim de dar efetividade aos textos internacionais, o Brasil

promulgou as três convenções da ONU.63

A Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias

Psicotrópicas – ou simplesmente Convenção de Viena, foi concluída em Viena,

Áustria, em 20 de dezembro de 1988, tendo sido promulgada através do Decreto

154, de 26 de junho de 1991.

A Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado

Transnacional – ou simplesmente Convenção de Palermo, foi adotada em Nova

Yorque, EUA, em 15 de novembro de 2000, tendo sido promulgada através do

Decreto 5.015, de 12 de março de 2004.

                                                                                                               63 De acordo com o artigo 84, VII da Constituição Federal, é competência privativa do Presidente da República

celebrar tratados, convenções e atos internacionais. Em momento subsequente, o instrumento é enviado ao Congresso Nacional para aprovação por meio de decreto legislativo, retornando posteriormente para promulgação por decreto presidencial. Após a aprovação, os instrumentos devem ser depositados no órgão competente responsável pelo seu registro. Após a publicação é que o instrumento passa a ter eficácia no ordenamento jurídico brasileiro.

Page 89: Ricardo Andrade Saadi - tese

88    

 

A Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção – ou

simplesmente Convenção de Mérida, foi concluída em Mérida, México, em 31 de

outubro de 2003, tendo sido promulgada através do Decreto 5.687, de 31 de janeiro

de 2005.

3.4.1.2 Criminalização da Lavagem de Dinheiro – Lei 9.613/98

O tema de lavagem de dinheiro passou a ser internacionalmente

discutido em 1988 na Convenção de Viena. A partir de então os países passaram a

editar leis sobre o tema. O Brasil, por ser um país pouco atraente à época para a

Lavagem de Dinheiro, demorou a editar sua Lei, o que ocorreu somente em 1998.64

Inicialmente, foi feito um anteprojeto por um grupo técnico com a

coordenação da Casa Civil. Posteriormente, o mesmo foi encaminhado para o

Ministério da Justiça a fim de ser analisado por uma equipe de professores e

técnicos, tendo sido modificado o anteprojeto original.

O texto produzido no Ministério da Justiça foi divulgado no Diário Oficial

da União a fim de receber críticas e sugestões visando o seu aprimoramento.

Concomitantemente, houve discussões envolvendo diversos órgãos65

comprometidos com o tema a fim de discutir problemas e soluções do projeto.

                                                                                                               64 Porém, nossa legislação ainda possui diversas falhas e lacunas que dificultam um combate mais eficiente à

lavagem de dinheiro. Pode-se destacar como pontos falhos da nossa lei as regras bastante rígidas referentes ao sigilo bancário, o que limita a capacidade das autoridades de supervisão dos mercados financeiros, principalmente mercado de valores, de fiscalizar totalmente o setor. Outro ponto que merece destaque é a falta de obrigação das instituições financeiras em identificar os beneficiários finais das contas, até porque percebe-se que nem sempre o cliente formal é o verdadeiro titular dos recursos. Também pode-se citar como parte falha da nossa legislação a extrema formalidade exigida para os casos de cooperação internacional, o que dificulta e retarda a troca de informações com as autoridades estrangeiras. Estando ciente da defasagem da nossa lei, o Ministro da Justiça apresentou no dia vinte e quatro de agosto de 2005 um anteprojeto de lei que altera alguns pontos da Lei 9613/98. O projeto torna a nossa lei de lavagem de dinheiro uma lei de combate de terceira geração, porém deixa de se pronunciar acerca de pontos falhos. A principal alteração trazida pelo anteprojeto é o fim do rol taxativo dos crimes antecedentes. O artigo primeiro da lei passaria a vigorar com o seguinte texto: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.” (grifos nossos). Dessa forma, qualquer infração penal, como por exemplo sonegação fiscal, roubo de cargas, assalto a banco e jogo do bicho, dentre outros, seria crime antecedente à lavagem de dinheiro. Tal alteração faria com que a legislação brasileira se alinhe à legislação equivalente dos países desenvolvidos.

65 Pode-se citar: BACEN, FIESP, FEBRABAN, Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, Associação Brasileira de Bancos Comerciais e Múltiplos, Bolsas de Valores, dentre outros

Page 90: Ricardo Andrade Saadi - tese

89    

 

Ao final das discussões, publicou-se a Lei 9.613/98, a qual foi baseada

no modelo-padrão difundido internacionalmente especialmente pelo GAFI. Na

exposição de motivos, o legislador destacou a ratificação da Convenção de Palermo,

a participação do Brasil na XXII Assembleia Geral da Organização dos Estados

Americanos (OEA), a qual aprovou o "Regulamento Modelo sobre Delitos de

Lavagem Relacionados com o Tráfico Ilícito de Drogas e Delitos Conexos", a

participação em 1994 do então Presidente Itamar Franco na "Cúpula das Américas",

reunião essa integrada pelos Chefes de Estado e de Governo dos Países

Americanos, no âmbito da OEA e a Conferência Ministerial sobre a Lavagem de

Dinheiro e Instrumento do Crime, realizada em Buenos Aires, o Brasil firmou

Declaração de Princípios relativa ao tema, inclusive quanto à tipificação do delito e

sobre regras processuais especiais. Portanto, ao editar a Lei 9.613/98, o Brasil

cumpriu compromissos internacionais assumidos a começar pela Convenção de

Viena de 1988.

Trata-se de uma lei de segunda geração66, uma vez que elenca um rol

taxativo de crimes antecedentes, ou seja, o crime de lavagem de dinheiro somente

pode ocorrer caso o crime antecedente esteja presente naquele rol. Dessa forma, o

legislador seguiu a Recomendação número 1 do GAFI a qual determina que a lei

anti-lavagem deveria considerar como crime antecedente além do narcotráfico

aqueles considerados graves pelo direito de cada país.

De acordo com a Lei 9.613/98, o tipo penal prevê como crime ocultar

ou dissimular a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação

e/ou a propriedade dos bens, direitos ou valores provenientes, direta ou

indiretamente, de crime. Assim, a Lei foca nas condutas relativas a bens, direitos ou

valores.                                                                                                                66 As primeiras leis de lavagem de dinheiro, elaboradas na esteira da Convenção de Viena, limitavam o ilícito

penal antecedente da lavagem de dinheiro a bens, direitos e valores provenientes do tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins, sendo chamadas de leis de primeira geração. Tal orientação era compreensível uma vez que àquela época considerava-se que os traficantes eram “os navegadores pioneiros” nas marés da delinqüência internacional. As leis posteriores elencaram um rol taxativo de crimes antecedentes, ou seja, o crime de lavagem de dinheiro somente poderia ocorrer caso o crime antecedente estivesse presente naquele rol, o qual não era tão restritivo como as leis de primeira geração que só admitiam o tráfico de drogas como crime antecedente, nem tão abrangente de forma a aceitar qualquer crime antecedente. São as chamadas leis de segunda geração. Pode-se citar como exemplo as leis vigentes na Alemanha, na Espanha e em Portugal. As leis mais modernas, ou leis de terceira geração, já não apresentam um rol de crimes antecedentes, de forma que a lavagem de dinheiro se caracteriza qualquer que seja o delito antecedente. As leis da Bélgica, França, Itália, México, Suíça e Estados Unidos pertencem a esse grupo.

Page 91: Ricardo Andrade Saadi - tese

90    

 

Além de criar os tipos penais, a lei traz um regime administrativo de

combate à lavagem de dinheiro67. O combate à lavagem de dinheiro é feito de forma

compartilhada entre o Estado e os setores da economia mais frequentemente

utilizados pelos delinquentes. A obrigatoriedade de tais setores participarem do

combate à lavagem de dinheiro traz uma eficiência muito maior ao sistema.

Interessante lembrar que a participação de setores privados no

combate à lavagem de dinheiro também se justifica, pois eles mesmos têm prejuízos

devido à prática do ilícito penal, bem como a ideia de coparticipação no combate às

atividades ilícitas está, inclusive, consagrada no art. 144 da Constituição Federal,

que deixa claro que a segurança pública é um dever do Estado, mas também é um

direito e uma responsabilidade de todos.

Em relação à apreensão e sequestro de bens, o artigo 4º da Lei 9.613

autoriza ao magistrado a, havendo indícios suficientes, decretar, no curso do

inquérito policial ou da ação penal, a apreensão ou o sequestro de bens, direitos ou

valores do acusado, objetos dos crimes de lavagem de dinheiro. A medida se mostra

extremamente eficaz, pois impossibilita que os criminosos se desfaçam dos bens no

curso das investigações. Na exposição de motivos, o legislador afirma que a busca e

apreensão e o sequestro de bens do indiciado ou denunciado pela infração penal

constituem um dos eficientes meios de prevenção e repressão penal, além de

garantirem os interesses da União e da vítima da infração quanto ao ressarcimento

civil do dano.68

Ademais, de acordo com o parágrafo 2º do mesmo artigo 4º, o juiz

determinará a liberação dos bens, direitos e valores apreendidos ou sequestrados

quando comprovada a licitude de sua origem69. O procedimento de restituição de

coisas apreendidas ou sequestradas no caso da lei 9613/98 exige a presença

pessoal do acusado para ter andamento o seu pedido, não importando se a

                                                                                                               67 A tabela 2 traz a relação da jurisdição das autoridades administrativas. Quando o setor não possui uma

autoridade administrativa direta, ele é regulamentado pelo COAF. Já a tabela 3 cita as normas que regulamentam a lei 9613/98.

68 Item 65 da Exposição de Motivos 69 Ocorre verdadeiramente uma inversão do ônus da prova, onde quem necessita demonstrar a licitude da origem

dos bens é o acusado e não é o poder público que deve demonstrar a sua ilicitude para o sequestro e apreensão dos bens. Essa inversão do ônus da prova encontra-se prevista na Convenção de Viena (art. 5º, número 7) e foi objeto de previsão no direito argentino (art. 25 da Lei 23.737/89)

Page 92: Ricardo Andrade Saadi - tese

91    

 

pretensão for exercida por meio de simples requerimento nos autos do inquérito

policial ou da ação penal, ou mediante o ajuizamento de mandado de segurança,

ação cautelar ou de outra natureza, tratando-se de condição indispensável para

conhecimento do pedido.

Um dos efeitos da condenação é a perda de referidos bens, direitos e

valores em favor da União, o qual é visto como um poderoso agente de prevenção

de novos ilícitos.

A lei de lavagem de dinheiro determina ainda a criação da nossa

unidade de inteligência financeira, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras

– COAF, ligado ao Ministério da Fazenda e que passou a ter atribuições e

finalidades voltadas para coordenar e propor mecanismos de cooperação e troca de

informações que facilitem ações rápidas e eficientes no combate ao crime de

lavagem de dinheiro, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de

atividades ilícitas, disciplinar e aplicar penas administrativas e comunicar às

autoridades competentes situações indicativas de irregularidades nessa área, para a

adoção de procedimentos e formalidades cabíveis. A criação do COAF segue a

recomendação 26 do GAFI.70

3.4.1.3 Lei de Combate ao Crime Organizado - Lei 9.034/95

A fim de possibilitar uma melhor atuação das autoridades no combate

ao crime organizado, foi editada a Lei 9.034/95, a qual dispõe sobre a utilização de

meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por

organizações criminosas.

Em referido diploma legal, faz-se expressa previsão sobre a

possibilidade da utilização de técnicas investigativas, em especial a ação controlada,

o acesso dados, a interceptação ambiental e a infiltração. Porém, a lei é falha ao não

                                                                                                               70 Recomendação 26 do GAFI: “26. Os países deveriam criar uma Unidade de Inteligência Financeira (UIF) que

sirva como centro nacional para receber (e, se permitido, requerer), analisar e transmitir declarações de operações suspeitas (DOS) e outras informações relativas a atos susceptíveis de constituírem branqueamento de capitais ou financiamento do terrorismo. A UIF deveria ter acesso, direto ou indireto e em tempo útil, às informações financeiras, administrativas e provenientes das autoridades de aplicação da lei (law enforcement authorities) para desempenhar cabalmente as suas funções, incluindo a análise das declarações de operações suspeitas.”

Page 93: Ricardo Andrade Saadi - tese

92    

 

regulamentar os procedimentos descritos, de forma que, por exemplo, a infiltração

praticamente não é utilizada pela polícia brasileira, pela incerteza quanto ao

procedimento e a amplitude da técnica.

Vale destacar que com o intuito de corrigir as omissões da Lei 9.034,

dentre as quais a falta de tipificação de organizações criminosas e da

regulamentação das técnicas investigativas mencionadas, está em tramitação no

Congresso Nacional o projeto de lei 6.578/2009. Além de corrigir as falhas

mencionadas, o projeto procura também regulamentar a chamada colaboração

premiada.

3.4.2 Organização do Estado

3.4.2.1 Especialização dos Órgãos Públicos

As investigações referentes aos crimes cometidos pelas organizações

criminosas, em especial o de lavagem de dinheiro, são bastante complexas e

exigem um grau de especialização por parte dos profissionais do Estado. Não é

produtivo que os mesmos policiais que investigam um roubo ou um sequestro, por

exemplo, investiguem a prática da lavagem de dinheiro. Da mesma forma, é

aconselhável que membros dos Ministérios Públicos, estaduais e federal, e

magistrados sejam especializados no combate ao crime organizado e à lavagem de

dinheiro. No Brasil, pouco a pouco as instituições vão se especializando.

No âmbito da Polícia Federal, em 2003 foi criada a Diretoria de

Combate ao Crime Organizado (DCOR), com projeção em todos os estados da

Federação. Vinculada à DCOR, foi criada a Divisão de Repressão aos Crimes

Financeiros (DFIN), responsável por coordenar as investigações dos delitos

financeiros e de lavagem de dinheiro. Foram criadas delegacias especializadas nos

estados de São Paulo e Rio de Janeiro, além do Distrito Federal. Nos demais

estados, apesar de ainda não haver a criação formal de delegacias, houve a criação

de núcleos especializados.

No Ministério Público Federal, houve a criação de um grupo temático

sobre lavagem de dinheiro, com a especialização de procuradores no tema. Alguns

Page 94: Ricardo Andrade Saadi - tese

93    

 

Ministérios Públicos estaduais, como é o caso de São Paulo, já criaram grupos

especializados.

Na magistratura federal, houve a criação de Varas Especializadas.

Seguindo recomendação da Comissão de Estudos do Conselho da Justiça Federal,

foi editada a Resolução 314 do Conselho da Justiça Federal, datada de 12 de maio

de 2003, posteriormente alterada pela Resolução 517 do mesmo conselho71.

Seguindo o mesmo caminho, foi editada a Recomendação número 3 do Conselho da

Justiça Federal, a qual recomenda ao Conselho da Justiça Federal e aos Tribunais

Regionais Federais, no que respeita ao Sistema Judiciário Federal, bem como aos

Tribunais de Justiça dos Estados, a especialização de varas criminais, com

competência exclusiva ou concorrente, para processar e julgar delitos praticados por

organizações criminosas.

Houve contestação sobre a constitucionalidade das Varas Federais

Especializadas, alegando-se que as mesmas feririam a princípio do juiz natural. Tal

matéria foi examinada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o qual concluiu pela

constitucionalidade das mesmas.

A especialização da Polícia Federal, dos Ministérios Públicos e da

Justiça resultou em uma atuação muito mais eficiente do Estado brasileiro no

combate à criminalidade, em especial no chamado combate capitalista ao crime

organizado, onde o objetivo principal deixa de ser a prisão do criminoso, passando a

                                                                                                               71 Texto da RESOLUÇÃO Nº 517, DE 30 DE JUNHO DE 2006. ”Altera a Resolução nº 314, de 12 de maio de

2003, para incluir os crimes praticados por organizações criminosas na competência das varas federais criminais especializadas em crimes contra o sistema financeiro nacional e lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, usando de suas atribuições legais e tendo em vista o decidido na sessão realizada em 29 de junho de 2006, CONSIDERANDO a Recomendação nº 03 do Conselho Nacional de Justiça, de 30 de maio de 2006, resolve:

Art. 1º O art. 1º da Resolução nº 314, de 12 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Os Tribunais Regionais Federais, na sua área de jurisdição, poderão especializar varas federais criminais com competência exclusiva ou concorrente para processar e julgar: I – os crimes contra o sistema financeiro nacional e de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; e II – os crimes praticados por organizações criminosas, independentemente do caráter transnacional ou não das infrações.”

Parágrafo único. Deverão ser adotados os conceitos previstos na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional promulgada pelo Decreto nº 5.015, de 12 de março de 2004. Art. 2º Deverá ser observada, no que for cabível, a Recomendação nº 03, de 30 de maio de 2006, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE”.  

Page 95: Ricardo Andrade Saadi - tese

94    

 

ser na descapitalização das organizações criminosas. Como será exposto no

próximo capítulo, o uso das medidas assecuratórias ainda é muito tímida no Brasil,

porém cresceu bastante com a especialização das instituições do Estado.

3.4.2.2 Criação de um Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação

Jurídica Internacional

Com a nova configuração da atuação do crime organizado, agora de

forma transnacional, o combate às organizações criminosas passa necessariamente

pela retirada dos bens dos criminosos e pela cooperação jurídica internacional.

Cada vez mais é comum a prática do delito em um país e a ocultação

do produto do crime em outro. Para que Polícia ou Ministério Público possam

bloquear os recursos que estão além das fronteiras do Brasil, há a necessidade da

colaboração de outros países.

A fim de organizar e possibilitar esse contato com as autoridades

estrangeiras, foi criado o Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação

Jurídica Internacional (DRCI), ligado à Secretaria Nacional de Justiça (SNJ), do

Ministério da Justiça (MJ). De acordo com o decreto 6.061/07 que aprovou a

estrutura regimental do departamento:

Art. 11 - Ao Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional compete:

I - articular, integrar e propor ações do Governo nos aspectos relacionados com o combate à lavagem de dinheiro, ao crime organizado transnacional, à recuperação de ativos e à cooperação jurídica internacional;

II - promover a articulação dos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, inclusive dos Ministérios Públicos Federal e Estaduais, no que se refere ao combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional;

III - negociar acordos e coordenar a execução da cooperação jurídica internacional;

IV - exercer a função de autoridade central para tramitação de pedidos de cooperação jurídica internacional;

Page 96: Ricardo Andrade Saadi - tese

95    

 

V - coordenar a atuação do Estado brasileiro em foros internacionais sobre prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional, recuperação de ativos e cooperação jurídica internacional;

VI - instruir, opinar e coordenar a execução da cooperação jurídica internacional ativa e passiva, inclusive cartas rogatórias; e

VII - promover a difusão de informações sobre recuperação de ativos e cooperação jurídica internacional, prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao crime organizado transnacional no País.

Como se vê cabe ao DRCI não somente a coordenar a execução ativa

e passiva da cooperação jurídica internacional, funcionando como autoridade

central72 para tramitação dos pedidos, mas também coordenar a atuação do Estado

brasileiro em foros internacionais sobre prevenção e combate à lavagem de dinheiro,

ao crime organizado transnacional, recuperação de ativos e cooperação jurídica

internacional.

3.4.2.3 Criação de uma Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à

Lavagem de Dinheiro (ENCCLA)

O crime organizado utiliza-se dos melhores profissionais de cada área

para a realização de suas atividades. Utilizam o melhor “ladrão”, o melhor

sequestrador, o melhor traficante, o melhor advogado, o melhor contador, o melhor

economista, etc.

Para combater as organizações criminosas, as instituições do Estado

devem unir forças, pois isoladamente nada conseguirão73. Polícias, Ministérios

Públicos, COAF, DRCI, Banco Central (BACEN), Comissão de Valores Mobiliários

(CVM), Controladoria Geral da União (CGU), dentre outros, devem trabalhar unidos

no combate à criminalidade organizada.

                                                                                                               72 De acordo com a Convenção da Haia de 1965, autoridade central “é o órgão técnico nacional, exclusivo ou

não, designado por cada um dos Estados Partes de um tratado para centralizar comunicações e ações de cooperação jurídica internacional.”

73 Recomendação 31 do GAFI: “31. Os países deveriam assegurar que os decisores políticos, a UIF, as autoridades de aplicação da lei e as autoridades de supervisão disponham de mecanismos eficazes que lhes permitam cooperar e, quando necessário, coordenarem-se, a nível nacional, para o desenvolvimento e a aplicação de políticas e atividades destinadas a combater o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo.”

Page 97: Ricardo Andrade Saadi - tese

96    

 

A criação da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à

Lavagem de Dinheiro (ENCCLA) foi, sem dúvida, um grande passo no sentido da

atuação conjunta e harmonização das ações. De acordo com o site do Ministério da

Justiça (MJ),

A Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA foi criada em 2003 (mesmo ano de criação do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional – DRCI), como forma de contribuir para o combate sistemático à lavagem de dinheiro no País. Posteriormente, em 2006, o tema “combate à corrupção” foi incluído como um dos objetivos da Estratégia. A ENCCLA consiste na articulação de diversos órgãos dos três poderes da República, Ministérios Públicos e da sociedade civil que atuam, direta ou indiretamente, na prevenção e combate à corrupção e à lavagem de dinheiro, com o objetivo de identificar e propor ajustes aos pontos falhos do sistema antilavagem e anticorrupção. Atualmente, cerca de 60 órgãos e entidades fazem parte da ENCCLA, tais como, Ministérios Públicos, Policias, Judiciário, órgãos de controle e supervisão – CGU, TCU, CVM, COAF, PREVIC, SUSEP, Banco Central, Agência Brasileira de Inteligência, Advocacia Geral da União, Federação Brasileira de Bancos, etc.

A forma de atuação da estratégia estimula a participação e atuação

conjunta do maior número possível de órgãos. Anualmente, é realizada uma reunião

plenária onde os representantes das instituições têm basicamente duas missões: 1.

Definir ações a serem desenvolvidas no ano seguinte, baseando-se na experiência

de cada participante. 2. Analisar e aprovar (ou não) os relatórios referentes às ações

aprovadas no ano anterior.

Definidas, na reunião plenária, as ações que serão desenvolvidas no

ano seguinte, formam-se grupos menores para cada uma das ações aprovadas, os

quais vão se reunir durante todo ao ano a fim de cumprir o estabelecido na ação. Ao

final, cada um desses grupos menores elabora um relatório com os resultados

alcançados, o qual é levado para a reunião plenária do ano seguinte para

aprovação.

Dentre as ações desenvolvidas pela ENCCLA, muitas delas disseram

respeito à administração de bens apreendidos. Pode-se, também, destacar a criação

de um Programa Nacional de Capacitação no Combate à Lavagem de Dinheiro

(PNLD), o qual tem por objetivo treinar agentes públicos (e, eventualmente,

Page 98: Ricardo Andrade Saadi - tese

97    

 

privados) no combate ao citado crime. Outras ações a serem citadas são a criação

do Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA), a criação dos Laboratórios de

Tecnologia no Combate à Lavagem de Dinheiro (LAB-LD), o desenvolvimento do

Cadastro Único de Correntistas do Sistema Financeiro Internacional (CCS), a

criação e difusão do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias

(SIMBA), dentre outros.

Page 99: Ricardo Andrade Saadi - tese

98    

 

CAPÍTULO 4 – O PROCESSO PENAL, O PERDIMENTO DE BENS EM FAVOR DO ESTADO E AS MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

No capítulo anterior, demonstrou-se que a nova configuração mundial

fez com que as autoridades mudassem a forma de combate às organizações

criminosas, passando a privilegiar a descapitalização das mesmas em detrimento à

simples prisão de seus membros. Neste capítulo, pretende-se apontar quais são os

meios legais utilizados pelas autoridades para a retirada dos bens dos acusados.

Inicialmente, falar-se-á sobre a função do processo penal para depois

expor as medidas que podem ser tomadas pelas autoridades como o sequestro, a

hipoteca legal, o arresto (provisório e subsidiário) e a busca e apreensão. Procurar-

se-á falar da regra geral e das especificidades de determinadas leis, como a lei

11.343/06, a qual trata do combate ao tráfico de drogas.

Após a exposição da parte teórica, buscar-se-á trazer aspectos práticos

a fim de demonstrar se as autoridades estão ou não utilizando as “ferramentas” que

estão disponíveis. Nesse sentido, será apresentada uma pesquisa sobre a utilização

das medidas assecuratórias realizada pela Faculdade Getúlio Vargas (FGV), será

citada a avaliação do Brasil feita pelo GAFI, bem como serão expostos os números

existentes nos Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA).

Para finalizar o capítulo, procurar-se-á demonstrar a realidade quanto

ao tema existente na Alemanha, na Colômbia e no México.

4.1 PROCESSO PENAL

O Direito Penal surge como um importante instrumento de manutenção

da paz social. A tarefa do Direito Penal é a proteção dos valores elementares da

vida comunitária, no âmbito da ordem social e como garantidor da manutenção da

paz jurídica. Não tem atuação na realidade concreta fora do processo

correspondente. Para que possa ser aplicada uma pena não é necessário somente

que exista um injusto típico, mas também que exista previamente o devido processo

Page 100: Ricardo Andrade Saadi - tese

99    

 

penal. Não existe delito sem pena, nem pena sem delito e processo. O processo

penal serve para determinar o delito e impor uma pena.

A função do processo penal é assegurar ao indivíduo que o fato

praticado por ele e que lhe foi imputado se adequa ou não a determinado modelo

descrito na lei e, consequentemente, que a privação ou não de sua liberdade e/ou

dos seus bens é consectário lógico da imposição normativa proibitiva. Em outras

palavras, na medida em que o indivíduo desafia o Estado com seu comportamento

violador dos bens jurídicos penalmente tutelados o processo penal surge a fim de

reestabelecer a paz juridicamente perturbada. Há a necessidade de o Estado

recompor a ordem jurídica violada, mas ao mesmo tempo, o dever de conceder ao

agressor da norma os direitos previstos na Lei Fundamental que lhe serve de

garantia contra os possíveis abusos do poder estatal.

O atual Direito Penal mínimo corresponde a um processo penal

garantista. Só um processo penal que, em garantia dos direitos do imputado,

minimize os espaços impróprios da discricionariedade judicial, pode oferecer um

sólido fundamento para a independência da magistratura e ao seu papel de controle

da legalidade do poder. Cumpre aos juízes e tribunais declarar o delito e determinar

a pena proporcional aplicável, e essa operação deve necessariamente percorrer o

caminho do processo penal válido e com todas as garantias constitucionalmente

estabelecidas para o acusado.

O processo penal, como instrumento para a realização do Direito

Penal, deve de um lado tornar viável a aplicação da pena, e, de outro, servir como

efetivo instrumento de garantia dos direitos e liberdades individuais, assegurando os

indivíduos contra os atos abusivos do Estado. Portanto, o moderno processo penal

tem um duplo fundamento que justifica sua existência, a instrumentalidade e o

garantismo.

As garantias do processo penal visam, sobretudo a tratar o acusado

com dignidade humana, impedindo que ele seja degradado a mero objeto da

persecução penal, devolvendo assim a confiança do cidadão no Estado de Direito.

Visam, também, assegurar ao acusado todos os direitos previstos na Constituição,

Page 101: Ricardo Andrade Saadi - tese

100    

 

não havendo mais espaço, dentro do Estado Democrático de Direito, para o

processo punitivo exclusivista, ou seja, aquele que a todo custo procurava um

culpado, fosse ele quem fosse, visando segregar-lhe a liberdade sem assegurar-lhe

os direitos fundamentais.

A instrumentalidade do processo penal é o fundamento de sua

existência, é um instrumento de proteção de direitos e garantias individuais. É uma

especial conotação do caráter instrumental e que só se manifesta no processo

penal, pois se trata de instrumentalidade relacionada ao Direito Penal, à pena, às

garantias constitucionais e aos fins políticos e sociais do processo. É a denominada

instrumentalidade garantista.

O processo deve formar-se e desenvolver-se com absoluto respeito à

dignidade humana de todos os cidadãos, especialmente das partes, de tal modo que

a justiça do seu resultado esteja de antemão assegurada pela adoção das regras

mais propícias à ampla e equilibrada participação dos interessados, à isenta e

adequada cognição do juiz e à apuração da verdade objetiva. A estrutura do

processo penal deve ser tal que se reduza ao mínimo possível o risco de erro e o

sofrimento injusto que dele se deriva. Todos os mecanismos de proteção que

busquem amenizar o sofrimento e os riscos que ele encerra são um imperativo de

justiça. O sistema processual penal acusatório vem ao encontro dos direitos de

ampla defesa, do contraditório, do princípio da obrigatoriedade da ação penal

pública e da imparcialidade do órgão jurisdicional.

4.2 MEDIDAS ASSECURATÓRIAS

A condenação no processo penal traz consequências para o réu,

dentre as quais o pagamento das custas e despesas processuais e a obrigação de

reparação do dano causado à vítima, quando for o caso, sendo uma das principais

funções do processo penal assegurar uma proteção a todos os direitos da vítima,

dentre os quais o de ter reparados os prejuízos decorrentes da infração penal.

A fim de resguardar os efeitos da sentença penal condenatória, o

Código de Processo Penal (CPP) previu nos artigos 125 a 144 as chamadas

medidas assecuratórias, as quais destinam-se a impedir que o réu desfaça de seu

Page 102: Ricardo Andrade Saadi - tese

101    

 

patrimônio no decorrer da investigação ou da ação penal, evitando assim prejuízo

que poderia resultar da demora na conclusão da prestação jurisdicional. Assim, as

medidas cautelares processuais penais têm por objetivo resguardar os efeitos da

sentença penal condenatória por meio da constrição de bens.

Por ser uma medida cautelar, não se busca nem a definição, nem a

satisfação de um direito, sendo seu resultado sempre voltado para o processo e não

para o direito material da parte. Como toda cautelar tem como características a

instrumentalidade (pois serve à tutela do processo), a acessoriedade (sempre

depende de um processo principal), a autonomia (seu resultado não depende do

processo principal), a provisoriedade (tem duração temporal limitada) e a

revogabilidade (pode ser revogada a qualquer tempo pelo Poder Judiciário).

Para sua concessão, é necessária a demonstração do periculum in

mora74 e do fumus boni iuris. A aparência do bom direito pode ser demonstrada a

partir dos elementos probatórios colhidos. Já o perigo da demora, apesar de não

estar expressamente previsto nessa parte de legislação, é um requisito necessário

para a concessão das medidas cautelares.

Assim, o nosso sistema jurídico aponta para a dupla responsabilização

do agente delituoso, penal e civil ex delicto. A responsabilização penal se dá com a

aplicação das sanções penais previstas nos respectivos tipos penais (multa e

perdimento, por exemplo). Já a responsabilização civil ex delicto se caracteriza pela

obrigação do criminoso em reparar o dano causado à vítima ou à terceiros.

As medidas assecuratórias previstas no CPP objetivam, além de

resguardar a possível reparação do dano causado à vítima, o pagamento das custas

e despesas processuais e o recolhimento da multa e outras sanções impostas em

eventual condenação, também garantir que o réu não obtenha lucro com o crime

através do perdimento de bens, direitos e valores, nos termos do artigo 91 do

Código Penal (CP).

                                                                                                               74 Segundo uma pesquisa realizada pela FGV/RJ, disponível em

<http://portal.mj.gov.br/main.asp?Team={DFCCBE36-4D36-4650-B6DA-E68546FD1E4E}>. 62% dos magistrados exigem o periculum in mora para aplicação de medidas assecuratórias, enquanto 38% não fazem tal exigência.  

Page 103: Ricardo Andrade Saadi - tese

102    

 

O objeto das medidas assecuratórias são bens, direitos e valores do

acusado, dentre os quais pode-se citar aqueles que advieram como produto ou

proveito da atividade criminosa e aqueles utilizados como instrumentos para a

pratica delitiva. Deve-se lembrar, porém, que não somente os bens de origem ilícita

podem ser objeto das medidas assecuratórias, mas também bens de origem não

criminosa, como será exposto abaixo.

Vale destacar que as medidas assecuratórias não podem se converter

em antecipação de condenação futura. Se o réu puder apresentar garantias idôneas

de cumprimento futuro da obrigação, a permanência da constrição, apenas por

presunção, certamente ofenderia o princípio constitucional da presunção da

inocência, bem como que todas as medidas preventivas, repressivas ou instrutórias

que invadam a esfera privada ou impliquem em restrições ao exercício de direitos de

quaisquer pessoas devem ser adotadas sob estrito controle judicial da sua

legalidade, necessidade, proporcionalidade com a gravidade da infração ou

adequação. Sempre que possível, esse controle deve ser prévio. Para garantir esse

controle, a pessoa presa deve ser imediatamente informada das razões da prisão e

de qualquer acusação que lhe seja imputada, através de uma formulação rápida e

inteligível.

Como será exposto detalhadamente mais à frente, a utilização de tais

medidas é importante meio de combate ao crime, pois tenta reduzir as

consequências da pratica delituosa, garantido que o réu não permaneça com as

vantagens obtidas indevidamente por meio da conduta ilícita. Porém, as mesmas

estão sendo pouco utilizadas atualmente, uma vez que os aplicadores do direito

priorizam a aplicação das sanções meramente penais.

Outra colocação pertinente que se faça nesse momento é que,

considerando que as medidas assecuratórias são fundamentadas no fumus boni

iuris e que tem como objetivo a constrição de bens do réu, a nomeação do próprio

réu como depositário do bem deverá ser evitada a todo custo, uma vez que permitirá

que este continue fruindo das comodidades decorrentes de sua posse e,

indiretamente, beneficiando-se com o crime.

Page 104: Ricardo Andrade Saadi - tese

103    

 

As medidas cautelares em espécie são o sequestro, a hipoteca e o

arresto, os quais serão abaixo expostos.

4.2.1 Do Sequestro

O sequestro é uma medida cautelar assecuratória que está prevista

nos artigos 125 a 133 do CPP. Visa garantir o patrimônio do ofendido através da

reparação do dano causado, bem como não permitir que o acusado tenha qualquer

vantagem com a prática do ilícito.

Essa medida pode recair sobre bens móveis ou imóveis adquiridos pelo

acusado com proventos da infração, ainda que tais bens tenham sido transferidos à

terceiros. Importante nesse momento salientar que aqueles bens que sejam produto

direto da atividade criminosa não devem ser objeto de sequestro, mas sim de busca

a apreensão75. O sequestro cabe contra os bens que são proventos da pratica

criminosa ou aqueles adquiridos de forma indireta pelo crime.

Para a decretação do sequestro não há necessidade de comprovar a

autoria do delito, mas somente a suspeita de procedência ilícita do bem (não basta a

mera presunção, sendo necessários indícios veementes da origem ilícita). Assim,

não interessa quem está na posse do bem, mas somente os indícios de sua origem

ligada à atividade criminosa.

O sequestro pode ser requerido a qualquer tempo, desde a fase pré-

processual até a fase de liquidação sentença. Pode ser pedida pelo ofendido, pela

autoridade policial, pelo membro do Ministério Público ou concedida de ofício pelo

magistrado. Se o sequestro for decretado na fase pré-processual, o prazo para a

propositura da ação penal é de 60 (sessenta) dias, prazo este que pode ser

renovado.76

                                                                                                               75 No caso de bens imóveis, ainda que produto direto do crime, caberá o sequestro e não a busca e apreensão,

pela própria natureza daquela medida 76 De acordo com a mesma pesquisa anteriormente citada, realizada pela FGV/RJ, e disponível em:

<http://portal.mj.gov.br/main.asp?Team={DFCCBE36-4D36-4650-B6DA-E68546FD1E4E}>. 60% dos magistrados do Brasil respeitam o prazo máximo de constrição, enquanto 40% não o respeitam.  

Page 105: Ricardo Andrade Saadi - tese

104    

 

Uma vez decretado o sequestro, se recair sobre bem imóvel, há a

necessidade de inscrição no Registro de Imóveis a fim de evitar o desfazimento dos

bens. Se bem móvel deve-se nomear um depositário, o qual poderá inclusive ser o

próprio acusado. Porém, a nomeação do próprio acusado deverá ser evitada a fim

de não permitir que o mesmo se beneficie dos proventos da atividade criminosa.

Nos termos do artigo 130 do CPP, ao acusado e ao terceiro de boa-fé

caberão embargos, nos quais poderá ser discutida somente a origem lícita do bem,

não sendo permitida a discussão sobre autoria e materialidade do ato criminoso. O

terceiro de boa-fé deverá comprovar que não sabia da origem ilícita do bem. Vale

ressaltar que o sequestro pode ser levantado com o oferecimento de caução por

terceiro, pela extinção de punibilidade e pela absolvição.

Havendo sentença penal condenatória, o sequestro será liquidado pelo

próprio juízo criminal, que promoverá a avaliação e venda dos bens sequestrados. O

saldo será destinado ao lesado, ao terceiro de boa-fé, ao pagamento de multa e

custas processuais e o remanescente será encaminhado ao Tesouro Nacional.

4.2.2 Da Hipoteca Legal

A segunda medida assecuratória prevista no CPP é a Hipoteca Legal, a

qual está descrita nos artigos 134 e 135 do citado diploma legal. Ela tem por objetivo

somente o ressarcimento do dano causado pela atividade criminosa e não o

perdimento em favor do Tesouro Nacional.

A hipoteca é um direito real de garantia que recai somente sobre bens

imóveis do acusado, não podendo recair sobre bens móveis. Pode atingir qualquer

bem imóvel do acusado (mesmo aqueles de origem lícita), não somente aqueles

adquiridos como produto ou proveito do crime. São escolhidos bens do patrimônio

do acusado que possam garantir o ressarcimento causado pela pratica do ato

delituoso.

Para a decretação da hipoteca, os requisitos são a certeza da infração

e indícios suficientes de autoria. Pode-se ver que, diferentemente do sequestro, não

há necessidade de indícios de origem ilícita do bem, porém há a necessidade de

Page 106: Ricardo Andrade Saadi - tese

105    

 

que sejam demonstrados indícios de autoria, uma vez que essa medida

assecuratória não tem como objeto os proventos do crime, mas sim qualquer bem

imóvel do acusado que seja capaz de garantir o pagamento do quantum

indenizatório oriundo da pratica criminosa. Por esse motivo não é admitida a

hipoteca de bem de terceiro.

A hipoteca pode ser requerida pelo acusado ou pelo membro do

parquet em qualquer fase do processo. Não há consenso quanto a possibilidade de

ser requerida durante a fase inquisitorial, uma vez que um dos requisitos da hipoteca

legal é a certeza da infração e pode-se entender que somente a denúncia traria essa

certeza.

Uma vez requerida a hipoteca, a contadoria elaborará cálculo

estimativo do dano. Com base nos laudos, o juiz arbitrará o valor da

responsabilidade e dos imóveis designados na inicial e abrirá prazo de 2 (dois) dias

para requerente e acusado para manifestação. Após as manifestações o magistrado

poderá alterar o valor da responsabilidade. Apurado o valor, juiz determinará o

registro da hipoteca dos imóveis necessários para garantir a responsabilidade. Se o

acusado oferecer caução suficiente, o juiz poderá deixar de proceder a inscrição da

hipoteca legal.

Havendo sentença penal condenatória, os autos da hipoteca serão

remetidos para o juízo cível para execução do quantum indenizatório devido ao

ofendido. Havendo saldo remanescente, o mesmo poderá servir para ser utilizado

em execução de eventual multa aplicada e o pagamento de custas processuais, mas

nunca para o perdimento em favor do Tesouro.

4.2.3 Do Arresto

O arresto está previsto nos artigos 136 a 144 do CPP, cuja finalidade é

atuar de forma subsidiária à hipoteca legal, reforçando a garantia de reparação do

dano. O objetivo da medida é tão somente assegurar a reparação civil posterior.

Em regra, o arresto recai sobre bens imóveis (preparatório para a

hipoteca legal). Porém, se o acusado não tiver bens imóveis suficientes para garantir

Page 107: Ricardo Andrade Saadi - tese

106    

 

o valor devido, o arresto poderá incidir sobre bens móveis. O arresto dos bens

móveis somente é efetivado quando as demais medidas não forem suficientes. Se a

reparação civil puder ser obtida somente com o sequestro dos bens proventos da

infração não há necessidade de arresto de bens de origem lícita. O arresto pode ser

efetivado sobre bem de origem criminosa ou não criminosa.

Os requisitos, procedimentos e legitimidade são idênticos aos da

hipoteca legal, sendo o prazo estipulado pelo CPP em 15 dias. Costuma-se dividir o

arresto em provisório e subsidiário.

4.2.3.1 Arresto Provisório

Considerando que a especialização da hipoteca legal pode demandar

muito tempo, o que poderia permitir ao acusado dissipar seus bens com vistas a

furtar-se da reparação civil ex delicto, o arresto pode ser decretado de imediato,

objetivando assegurar uma futura execução sobre determinada coisa, estando

sempre relacionado com quantia certa.

4.2.3.2 Arresto Subsidiário

Recai sobre bens móveis de origem lícita, quando o imputado não

possuir bens imóveis, ou estes forem insuficientes para fornecer a garantia de uma

futura e eventual reparação do dano.

4.3 LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE

As medidas assecuratórias não estão previstas somente no Código de

Processo Penal (CPP), mas também na legislação extravagante. Abaixo tratar-se-á

essas previsões legais, desatacando somente a particularidade de cada um dos

casos.

4.3.1 Decreto-Lei 3.240/41

O Decreto-Lei 3.240/41 sujeita a sequestro os bens de pessoas

indiciadas por crimes de que resulta prejuízo para a fazenda pública.

Page 108: Ricardo Andrade Saadi - tese

107    

 

Como ponto a ser realçado, o sequestro incidirá sobre qualquer bem do

acusado, independentemente de possuírem relação com o fato criminoso. Assim, a

medida pode alcançar todos os bens dos indiciados, ainda que adquiridos antes dos

fatos investigados ou imputados. Para a decretação, bastam indícios veementes77

de autoria. Somente incidirá sobre bens de terceiros se este os houver adquiridos

dolosamente (má-fé).

Diferentemente do previsto pelo CPP, a medida somente poderá ser

requerida por membro do Ministério Público ou por autoridade policial.

4.3.2 Lei 9613/98 – Lavagem de Dinheiro

Seguindo tendência internacional, a Lei 9.613/98 tipificou no Brasil o

crime de lavagem de dinheiro. O sequestro de bens, direitos e valores do acusado

está previsto no artigo 4O do referido diploma legal.

A constrição deve recair somente sobre os bens que sejam

instrumento, produto ou proveito dos crimes previsto na lei e o prazo para

propositura da ação penal, quando decretado na fase inquisitorial, é de 120 (cento e

vinte) dias. Interessante a previsão de que eventual restituição do bem sequestrado

somente se dará com o comparecimento pessoal do acusado perante o juízo.

No artigo 5O, a lei abre a possibilidade de nomeação de um

administrador para os bens, valores ou direitos apreendidos ou sequestrados. O

administrador deverá receber uma remuneração, bem como deverá prestar

informações periódicas ao juiz.

Vale ressaltar que o item 65 da exposição de motivos d a Lei 9.613/98

diz que a busca e apreensão e o sequestro de bens do indiciado ou do denunciado

pela infração penal constituem um dos eficientes meios de prevenção e repressão                                                                                                                77 Segundo a pesquisa jurisprudencial realizada pela FGV/RJ, disponível em

<http://portal.mj.gov.br/main.asp?Team={DFCCBE36-4D36-4650-B6DA-E68546FD1E4E}>. 43% das decisões emitidas pela Justiça brasileira relativas às medidas assecuratórias, considera-se veemente a existência de denúncia oferecida pelo Ministério Público, 23% dos juízes consideram que a simples existência de um inquérito policial pode ser considerada indício veemente, 19% consideram outros fatores (existência de prisão preventiva e vínculo matrimonial com o acusado, dentre outros) e 15% das decisões judiciais apresentam que é preciso haver a quebra de sigilo bancário ou fiscal para que se possa falar em indícios veementes.

Page 109: Ricardo Andrade Saadi - tese

108    

 

penal, além de garantirem os interesses da União e da vítima da infração quanto ao

ressarcimento civil do dano.

4.3.3 Lei 11.343/06 – Tráfico de Drogas

A Lei 11.343/06 reformulou e modernizou nossa legislação sobre o

tráfico ilícito de substância entorpecentes. Em relação à medidas assecuratórias, o

procedimento é o mesmo regulado pelo CPP. Traz como novidade a possibilidade

de que uma vez decretadas, o juiz facultará ao acusado que, no prazo de 5 dias,

apresente ou requeira a produção de provas acerca da origem lícita do produto, bem

ou valor objeto da decisão.

Destaca-se também que sujeitam-se ao regime de apreensão e

perdimento os veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios de

transporte, os maquinários, utensílios, instrumentos e objetos de qualquer natureza,

utilizados para a pratica dos crimes previstos na Lei Antidrogas, no chamado Nexo

de Instrumentalidade. A utilização eventual do bem para o tráfico é suficiente para

autorizar o perdimento, dispensando-se a utilização constante ou habitual.

4.3.4 Lei 8242/92 – Improbidade Administrativa

A Lei 8.242/93 não tem natureza penal e diferentemente das medidas

assecuratórias do processo penal, não exige maiores formalidades, bastando a

existência de dano ao erário ou enriquecimento ilícito do agente público.

4.4 BUSCA E APREENSÃO

Além das medidas patrimoniais assecuratórias previstas nos artigo 125

a 144 do CPP, os bens também poderão ficar a disposição do Estado para fins

probatórios ou para garantir que o acusado não tenha benefícios com a pratica

delituosa através da busca e apreensão, a qual está prevista no artigo 6O, II, do CPP

e regulada nos artigos 240 a 250 do mesmo diploma legal.

A busca é a diligência que se faz em um lugar ou em uma pessoa com

o fim de encontrar determinada pessoa ou coisa, em especial uma pessoa

investigada ou elementos de prova da infração penal. Trata-se de uma medida

Page 110: Ricardo Andrade Saadi - tese

109    

 

cautelar coercitiva com a finalidade de evitar o perecimento da prova do crime,

podendo ser realizada em caso de flagrante delito, antes de instaurado o Inquérito

Policial, no curso do mesmo, durante a instrução do processo e na fase da execução

processual.

Quando as autoridades requerem ao magistrado a busca e apreensão,

deve levar em conta as garantias constitucionais, em especial aquelas que tratam da

inviolabilidade de domicilio, da intimidade e vida privada e incolumidade física e

moral. Vale ressaltar que tais direitos não são absolutos, podendo sofrer limitações

se coincididos com o poder-dever estatal de punir, desde que obedecidos os

critérios de legalidade, necessidade e proporcionalidade.

Nos termos do CPP, as hipóteses para a ocorrência da busca são: 1.

Prender criminosos; 2. Apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos;

3. Apreender instrumentos e falsificação ou de contrafação e objetos falsificados e

contrafeitos; 4. Apreender armas e munições, instrumentos utilizados na pratica de

crime ou destinados a fim delituoso; 5. Descobrir objetos necessários à prova da

infração ou à defesa do réu; 6. Apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao

acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento de seu

conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; 7. Apreender pessoas vítimas de crime;

e 8. Colher qualquer elemento de convicção.

Portanto, em especial os itens 2, 3, 4 e 8 acima preveem a

possibilidade de a autoridade apreender bens relacionados à pratica criminosa.

Assim como nas medidas assecuratórias patrimoniais, tais bens poderão ser

utilizados para a satisfação da ação indenizatória ex delicto e para as demais

implicações de uma condenação penal, como o perdimento dos bens em favor do

Estado.

A busca pode ser pessoal ou domiciliar. A busca pessoal independe de

ordem escrita de autoridade judicial e exige fundadas suspeitas. É cabível quando

os objetos procurados são portáteis e existem fundadas suspeitas de que se

encontram em poder de alguém, sendo realizada através do procedimento de

revista. Importante lembrar que se a busca pessoal for feita em mulher, deverá ser

Page 111: Ricardo Andrade Saadi - tese

110    

 

feita por outra mulher, salvo se importar retardamento da diligência. Já a medida

domiciliar7879 depende de ordem escrita de autoridade judicial, exigindo fundadas

razões para sua autorização.

A apreensão é o ato pelo qual a autoridade ou seu agente retira a

pessoa ou coisa de quem a detém. Pode ser coercitiva, quando originada da busca,

ou espontânea, nos casos de livre apresentação ou exibição da pessoa ou coisa.

4.5 ASPECTOS PRÁTICOS

4.5.1 Pesquisa Realizada pela Faculdade Getúlio Vargas

Contratada pelo Ministério da Justiça (MJ), através da Secretária de

Assuntos Legislativos (SAL), a Faculdade Getúlio Vargas Direito Rio – Escola de

Direito do Rio de Janeiro – foi responsável pela elaboração da pesquisa80 a qual

objetivou, dentre outras coisas, a elaboração de um diagnóstico da eficácia das

atuais medidas assecuratórias existentes no processo penal e dos resultados

indenizatórios da ação civil ex delicto. Vale salientar que foram objeto da pesquisa o

sequestro o arresto e a hipoteca legal, não estando a busca e apreensão inserida no

estudo.

A fim de alcançar o objetivo, foi enviado um questionário aos juízes

estaduais e federais que atuam em varas criminais81, bem como feita um pesquisa

jurisprudencial enfocando o funcionamento prático das medidas cautelares.

A pesquisa concluiu que as atuais medidas cautelares são obsoletas e

não são capazes de executar sua função processual, demonstrando que as mesmas

são aplicadas a um número extremamente pequeno de casos. Se forem

consideradas apenas as sentenças condenatórias proferidas no período pesquisado,

                                                                                                               78 A busca domiciliar pode ocorrer em casa ou compartimento de residência, habitação coletiva ou em local onde

alguém exerce a profissão, remunerada ou não. 79 A busca em escritório de advocacia deve ser acompanhada por um representante da OAB e seguir os

procedimentos previstos na Portaria 1288/2005, editada pelo Ministério da Justiça em 30.06.2005. 80 Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?Team={DFCCBE36-4D36-4650-B6DA-E68546FD1E4E}>. 81 De acordo com o relatório da pesquisa, o questionário foi elaborado pela equipe pesquisadora e discutidos com

membros da SAL/MJ, tendo recebido o apoio do Conselho Nacional de Justiça, por meio do então corregedor Ministro Gilson Dipp, e foi encaminhado a todos os juízes de competência exclusivamente criminal nas capitais de todos os Estados da Federação e do Distrito Federal.

Page 112: Ricardo Andrade Saadi - tese

111    

 

a não utilização da hipoteca e o arresto alcança 96% dos casos, ao passo que a não

utilização do sequestro é de 94%. Um dos motivos alegados pelos magistrados é

que as medidas cautelares patrimoniais estão desatualizadas.

Se por um lado a utilização do sequestro, da hipoteca e do arresto têm

sido bastante baixa pelos magistrados brasileiros, o número de bens apreendidos

tem sido bastante expressivo por conta da mudança de postura das autoridades

brasileiras

Com base nesses dados, pode-se concluir que o combate ao crime no

País cumpre, fundamentalmente, uma finalidade penal-repressiva, sendo que

medidas civis como o confisco criminal ou o perdimento civil, não são efetivamente

aplicadas. O confisco criminal, embora previsto legalmente, não tem aplicação

efetiva na maioria dos processos.

4.5.2 Avaliação do GAFI

O Grupo de Ação Financeira Internacional (GAFI) faz avaliações de

seus países membros com o intuito de verificar se os mesmos aplicam ou não as

recomendações editadas por aqueles organismos internacional. O relatório referente

à última avaliação do Brasil foi apresentado em junho de 2010 em reunião realizada

em Amsterdam – Holanda.

Em relação ao cumprimento da Recomendação 3, relativa a ao

confisco de bens, direitos e valores, o GAFI afirmou que embora o número de

sequestros/congelamentos seja adequado, não se pôde avaliar se as autoridades

estão suficientemente focadas na busca do confisco. Nos casos de lavagem de

dinheiro, o número de confiscos é muito baixo dado ao tamanho da economia e o

risco do crime.

Prossegue dizendo que os tribunais podem devolver os recursos

bloqueados aos arguidos antes da conclusão do caso, impossibilitando o confisco

(embora tais decisões possam ser recorridas em instâncias superiores antes do

desbloqueio). Finaliza dizendo que os sistemas de gerenciamento de ativos são

deficientes, o que deprecia os bens apreendidos.

Page 113: Ricardo Andrade Saadi - tese

112    

 

4.5.3 Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA)

Um dos frutos da ENCCLA foi a criação do Sistema Nacional de Bens

Apreendidos (SNBA), o qual possibilitou à autoridades conhecer de fato a

quantidade de bens apreendidos em processos judiciais. De acordo com o seu

próprio manual,

O Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA é uma ferramenta eletrônica que consolida, em um único banco de dados, as informações sobre os bens apreendidos em procedimentos criminais em todo o território nacional, permitindo um melhor controle dos processos e bens pelos órgãos judiciais.

O SNBA também disponibiliza relatórios sobre os processos e bens apreendidos no âmbito de uma unidade judiciária, tribunal e em todo o Poder Judiciário, favorecendo a adoção de uma política de gestão desses bens, da apreensão à destinação final, inclusive para evitar extravios, depreciação ou perecimento de bens. Em um segundo módulo, o SNBA possibilitará o leilão eletrônico desses bens, a incrementar a necessária recuperação dos ativos.

Desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça em parceria com o Conselho da Justiça Federal, a Polícia Federal e o Departamento de Recuperação de Ativos do Ministério da Justiça, em cumprimento de uma meta da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA, o Sistema Nacional de Bens Apreendidos demonstra, pela sua origem, a importância da cooperação institucional na construção de ferramentas hábeis a aprimorar os serviços judiciais.82

Como acima mencionado, se por um lado o uso das medidas

assecuratórias (sequestro, arresto e hipoteca) é muito baixo por parte dos

magistrados brasileiros, a apreensão de bens tem crescido muito nos últimos anos.

Sendo a forma mais eficaz de combater a criminalidade, pois significa a

retirada de seu combustível financeiro, a apreensão de bens que possam ter alguma

relação com a prática criminosa passou a ser uma realidade para as autoridades.

As próprias divulgações das operações realizadas pela Polícia Federal

que antes eram baseadas somente no número de pessoas presas, atualmente tem

priorizado a informação da quantidade de bens apreendidos (muitas vezes veículos),

                                                                                                               82 SISTEMA NACIONAL DE BENS APREENDIDOS – Manual do Usuário Versão 1.0 – Brasília 2009 – p. 3.

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113    

 

no valor bloqueado em contas bancárias e no valor apreendido em espécie com os

investigados.

Abaixo apresenta-se uma tabela com dados extraídos do SNBA.

Page 115: Ricardo Andrade Saadi - tese

114    

 

Bens Cadastrados no SNBA

TRF1 TRF2 TRF3 TRF4 TRF5 Soma

Aeronaves 971,608.00 15,000.00 5,006,300.00 2,390,000.00 2,639,795.00 11,022,703.00 Alimentos, bebidas, medicamentos 85,845.00 35,763.00 9,486,627.00 5,201,689.00 11,344.00 14,821,268.00 Animais 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 0.00 Ativos Financeiros 2,332,671.00 38,906,278.00 7,734,688.00 43,830,726.00 183,715.00 92,988,078.00 Bens Imóveis 3,119,793.00 142,861,215.00 208,787,712.00 55,247,287.00 2,401,423.00 412,417,430.00 Computadores, Acessórios 740,434.00 2,310,133.00 4,948,652.00 8,784,753.00 227,361.00 17,011,333.00 Eletroeletrônico diversos 922,916.00 4,935,651.00 3,935,122.00 12,275,047.00 436,294.00 22,505,030.00 Embarcações 530,000.00 13,408,100.00 899,190.00 11,070,593.00 700,000.00 26,607,883.00 Equipamentos caça e pesca 14,439.00 86,190.00 71,741.00 135,952.00 5.00 308,327.00 Moeda em espécie 10,615,993.00 36,641,223.00 30,710,517.00 13,615,718.00 4,576,081.00 96,159,532.00 Objetos Pessoais ou Domésticos 236,373.00 254,200.00 1,373,422.00 2,935,121.00 97,565.00 4,896,681.00 Pedras, metais preciosos 660,966.00 547,553.00 1,241,962.00 203,595.00 2,000.00 2,656,076.00 Produtos Florestais 0.00 0.00 1,600.00 0.00 0.00 1,600.00 Veículos Automotores 11,791,972.00 25,400,523.00 74,022,607.00 59,585,923.00 7,445,001.00 178,246,026.00 Outros bens móveis 3,366,434.00 799,249.00 50,324,827.00 25,651,109.00 505,547.00 80,647,166.00 Total 35,389,444.00 266,201,078.00 398,544,967.00 240,927,513.00 19,226,131.00 960,289,133.00

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115    

 

Os dados supramencionados foram extraídos, em 8 de outubro de

2011, do SNBA. Pode-se verificar que, somente na esfera federal, existem

aproximadamente R$ 960.000.000,00 (novecentos e sessenta milhões de reais) em

bens apreendidos.

Os números demonstram a mudança no foco da atuação das

autoridades nacionais, as quais, seguindo as diretrizes internacionais expostas em

documentos como nas convenções da ONU e nas convenções da OEA, dentre

tantos outros, passaram a focar na retirada dos bens dos criminosos.

Nesse sentido, importante destacar que, a fim de estimular a atuação

das autoridades nesse sentido, algumas leis foram editadas com o intuito de facilitar

a apreensão de bens. A Lei 9.613/98, por exemplo, em seu artigo 4º permite às

autoridades de todos os bens em nome do investigado, sendo que para a liberação

dos mesmos, o ônus de comprovar suas origens lícitas é do próprio investigado. É o

que a doutrina costuma chamar de inversão do ônus da prova.

A região que tem maior valor agregado relacionados aos bens

apreendidos é a 3ª Região, em grande parte pelo estado de São Paulo, seguido

pelas 2ª e 4ª Regiões, as quais também têm valores consideráveis de bens

apreendidos. Já a 1ª e 5ª regiões tem um valor agregado de bens apreendidos

bastante inferiores às demais.

Fazendo uma rápida análise, seguindo ordem de valor dos bens

cadastrados no SNBA, temos em primeiro lugar os bens imóveis, seguidos por

veículos automotores, moedas em espécie, ativos financeiros, embarcações,

eletroeletrônicos em geral, computadores e acessórios, alimentos, bebidas e

medicamentos, aeronaves, pedras e metais preciosos, equipamentos de caça e

pesca e produtos florestais.

Com os números acima, pode-se concluir que o foco das autoridades

ainda está na apreensão/sequestro de imóveis, veículos automotores, recursos em

espécie e ativos financeiros. Alguns objetos os quais são adquiridos com o produto

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116    

 

do crime, tais como metais e pedras preciosas, além de objetos de arte merecem

mais atenção das autoridades, face ao baixo número de apreensões.

Em relação a apreensão de recursos em espécie com os investigados,

a Polícia Federal realizou recentemente uma operação, a qual investigação a

possível prática de corrupção passiva por servidores públicos federais, na qual

foram apreendidos mais de R$ 13.000.000,00 (treze milhões de reais) em espécie

com os investigados83.

4.6 DIREITO COMPARADO

Com base nos relatórios de avaliação do GAFI, indicar-se-á abaixo os

principais apontamentos feitos por aquele organismo internacional a respeito do

confisco de bens na Alemanha, na Colômbia e no México.

4.7 ALEMANHA

O país foi avaliado pelo GAFI como largely compliant (LC) na

Recomendação 3 e como partially compliant (PC) na Recomendação Especial III84.

A apreensão e o confisco de bens são medidas que podem ser

eventualmente aplicáveis, a depender da natureza, a todos os crimes na Alemanha,

o que inclui os crimes antecedentes da lavagem de dinheiro. Dessa forma, ambas as

medidas são geralmente invocadas com base em uma condenação penal. Em certos

casos, contudo, é possível emitir uma ordem autônoma de confisco, mesmo em

casos nos quais nenhuma pessoa específica seja processada ou condenada (por

exemplo, quando a pessoa não pode ser encontrada). Nesses casos, de qualquer

                                                                                                               83 Trata-se da Operação Paraíso Fiscal, a qual teve como objeto a investigação de funcionários públicos que

estariam recebendo propina para deixar de atuar de forma legal. 84 Recomendação 3 do GAFI: “Os países deveriam adoptar medidas similares às previstas nas Convenções de

Viena e de Palermo, inclusive medidas legislativas, a fim de que as autoridades competentes estejam em condições de declarar perdidos os bens branqueados, os produtos derivados do branqueamento de capitais ou das infracções subjacentes, bem como os instrumentos utilizados ou destinados a serem utilizados na prática destes crimes, ou bens de valor equivalente, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa-fé”.

Recomendação Especial III do GAFI: “Cada país deveria implementar medidas para congelar sem demora fundos ou outros ativos de terroristas, daqueles que financiam terroristas e organizações terroristas, de acordo com as resoluções das Nações Unidas relacionadas à prevenção e supressão do financiamento de atos terroristas. Cada país também deveria adotar e implementar medidas, inclusive legislativas, que permitam as autoridades competentes seqüestrar e confiscar bens que sejam provenientes, utilizados ou que se pretenda utilizar ou destinar para o financiamento do terrorismo, de atos terroristas ou de organizações terroristas”.

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117    

 

forma, a ordem não deve ser emitida sem uma denúncia, uma requisição para

persecução ou uma autorização.

As principais sugestões do Relatório à Alemanha são no sentido de

capacitar autoridades de persecução a obter acesso à informação sobre propriedade

de bens de profissionais liberais que alegam que a informação de que dispõem é

protegida por regras de sigilo profissional e diminuir a diferença entre os ativos

efetivamente apreendidos e confiscados e os ativos sobre os quais recai ordem de

apreensão e confisco.

Quanto a Fundo que receba proventos de confisco, a Alemanha já

considerou a hipótese, mas concluiu que tal Fundo não é necessário. Ali, os fundos

identificados, bloqueados, apreendidos e confiscados são entregues a autoridades

fiscais. A legislação alemã dispõe que, após o trânsito em julgado da decisão, os

bens confiscados sejam entregues à autoridade fiscal atrelada à decisão proferida

pelo juiz na primeira fase do recurso, inclusive quando a decisão for exarada durante

a primeira fase do recurso de competência federal. Se o tribunal ordena que os bens

sejam confiscados em benefício da federação, tais bens ficam a cargo da autoridade

judiciária fiscal da República Federativa da Alemanha. A menos que haja

manifestação judicial contrária, os direitos de terceiros não são afetados.

Na ocasião da avaliação realizada pelo GAFI, a Alemanha considerava

uma política de repartição de ativos confiscados quando o confisco for fruto, direta

ou indiretamente, de ações coordenadas de apreensão. Essa perspectiva tomou

forma no desenvolvimento de um projeto de lei que permite acordos com países no

que se refere à repartição de ativos confiscados.

4.8 COLÔMBIA

O Relatório de avaliação afirmou que a realidade colombiana está de

acordo com a Recomendação 3, e que a Colômbia possui uma das legislações

latino-americanas mais abrangentes em relação à apreensão de bens. A lei

colombiana simplificou os procedimentos para apreensão e estabeleceu uma

estrutura regulatória, o que aprimorou a capacidade do Governo lidar com crimes

financeiros e de lavagem de dinheiro. Apesar dos avanços legislativos, contudo, o

Page 119: Ricardo Andrade Saadi - tese

118    

 

país permanece com problemas relacionados à complexidade do sistema legal e à

lentidão de decisões finais sobre apreensão de bens.

A respeito da administração de bens, a StAR, em documento sobre

boas práticas de confisco de bens, afirmou que a Colômbia tem uma agência de

gerenciamento de bens na Agência Nacional contra Drogas.

A Colômbia não dispõe de dados sobre cooperação jurídica

internacional em matéria de confisco ou apreensão de bens, de modo que foi

avaliada como partially compliant (PC) quanto à Recomendação 3885. Apesar disso,

há informações de que a Colômbia cooperou com os Estados Unidos e com outros

países em alguns casos importantes de apreensão de bens.

A avaliação do país não foi boa, porém, quanto à Recomendação

Especial III (non-compliant), uma vez que a Colômbia não possui mecanismos para

apreensão ou um sistema eficiente de implementação das resoluções das Nações

Unidas.

4.9 MÉXICO

A medida para tornar indisponíveis ativos provenientes de crime é

denominada, no México, aseguramiento, mas constitui figura semelhante à

incautación dos demais países de língua hispânica. Outra figura é a do embargo,

que pode ser emitido por uma autoridade ministerial ou judicial durante o curso de

um processo penal. Trata-se de uma medida preventiva usada para preservar um

bem que poderia constituir o proveito, o objeto ou o instrumento para a prática de um

crime, e poderia ser confiscado. Também pode ser usado para preservar a cena de

um crime. Quanto ao confisco, ele é possível quando há uma condenação principal,

e pode ocorrer mesmo que o bem esteja sob o controle de terceiros.

                                                                                                               85 Recomendação 38 do GAFI: “Os países deveriam considerar: a) Criar um fundo com os cativos declarados

perdidos no seu país, onde fossem depositados a totalidade ou parte dos bens declarados perdidos, e usá-lo para fins de dotação das autoridades de aplicação da lei, de saúde, de educação ou para outros fins apropriados; e b) Adoptar as medidas necessárias para permitir a repartição, com ou entre outros países, dos bens declarados perdidos, em particular sempre que a perda tenha resultado, direta ou indiretamente, de ações coordenadas das autoridades de aplicação da lei”.

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119    

 

A Lei Federal mexicana contra o crime organizado prevê

especificidades. Entre elas, a de que se incluem entre os bens confiscados aqueles

em relação aos quais o condenado no processo penal age como proprietário, e

quando não consegue demonstrar a origem legal do bem. A lei também autoriza o

embargo de propriedade de membros de uma organização criminosa, incluindo

propriedade em relação à qual a organização age como dona, a menos que seja

capaz de demonstrar sua origem legal.

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120    

 

CAPÍTULO 5 – DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS

No capítulo 3, foi demonstrado que a descapitalização das

organizações criminosas passou a ser prioridade das autoridades. No capítulo 4,

falou-se sobre o processo penal e as medidas legais existentes para que seja

possível a realização da nova estratégia de combate ao crime organizado. Nesse

capítulo falar-se-á sobre a destinação dos bens retirados dos acusados.

Antes do trânsito em julgado da ação penal, os bens, em regra, têm

três destinações possíveis: o encaminhamento aos depósitos judiciais ou policiais, a

alienação antecipada ou a nomeação de um depositário (o próprio investigado, um

órgão público ou um terceiro).

Após o trânsito em julgado, em caso de absolvição, se não alienados,

os bens são devolvidos ao réu. Se os mesmos tiverem sido fruto de alienação

antecipada, os recursos, devidamente atualizados serão devolvidos ao acusado. Em

caso de condenação, após os danos causados serem ressarcidos, haverá a perda

em favor da União e, em geral, os recursos serão destinados ao Departamento

Penitenciário Nacional. Existe também a possibilidade de destinação específica,

como no caso da Lei 11.343/06 (Lei de Drogas).

Para finalizar o capítulo, citar-se-á a legislação modelo da Organização

dos Estados Americanos, bem como a realidade existente na Espanha, na Costa

Rica, no México e nos Estados Unidos.

5.1 DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS ANTES DO TRÂNSITO EM

JULGADO

Conforme visto anteriormente, segundo dados do SNBA, existiam, em

8 de outubro de 2011, somente na esfera federal, bens apreendidos no valor de

aproximadamente R$ 960.000.000,00 (novecentos e sessenta milhões de reais).

Salvo exceções previstas em legislações específicas (Lei 11.343/09,

por exemplo), os bens apreendidos têm três destinações antes do trânsito em

julgado da sentença penal: encaminhamento aos depósitos policiais ou judiciais,

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121    

 

nomeação de um depositário (o próprio investigado ou um terceiro) ou alienação

antecipada. Outra possibilidade é o acusado comprovar a origem lícita dos bens ou

demonstrar a desnecessidade de que os mesmos fiquem a disposição do juízo,

hipóteses nas quais o magistrado deverá liberá-los. A seguir far-se-á algumas

considerações sobre as destinações possíveis acima mencionadas.

5.1.1 Encaminhamento aos Depósitos Judiciais ou Policiais

A grande maioria dos bens apreendidos em procedimentos penais é

encaminhada aos depósitos das polícias ou da Justiça. Esses bens ali permanecem,

muitas vezes, por anos, para garantir a realização de perícias e, portanto, a

instrução do processo quando se tratarem de coisas ligadas à prática delitiva, ou

para assegurar a reparação do dano causado quando se tratarem de bens

sequestrados, arrestados, apreendidos ou submetidos ao gravame da hipoteca

judicial ou não permitir que o criminoso se beneficie da pratica delitiva.

O armazenamento dos bens em depósitos é, sem dúvida, a pior opção

dentre as três mencionadas. Isso, pois, não há tratamento adequado a esses bens,

os quais ficam sujeitos à deterioração. Além disso, a manutenção dos mesmos em

depósitos é extremamente onerosa para o Estado. A título de exemplo, somente o

depósito da Polícia Federal na cidade de São Paulo conta com aproximadamente

35.000m2 de área de terreno com aproximadamente metade disso de área

construída. São nove galpões de tamanhos diferentes, nos quais estão depositados

aproximadamente 850 veículos86, além de diversos outros bens, como, por exemplo,

computadores, relógios e outros. O custo mensal de manutenção é superior a R$

40.000,00 (quarenta mil reais), sendo que o imóvel necessita de diversas reformas.87

A permanência dos bens aprendidos em depósitos, sem a manutenção

adequada, impulsiona um rápido processo de deterioração e a consequente

depreciação do valor dos mesmos. Por exemplo, um veículo apreendido em um

inquérito policial que, posteriormente, gera ação penal, certamente estará

extremamente depreciado no final do processo. Ainda pior do que os veículos são os

                                                                                                               86 Alguns desses veículos estão no pátio da Polícia Federal há pelo menos 10 anos. 87 Informação encaminhada por e-mail pela Polícia Federal em 17/06/2011.

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122    

 

equipamentos de informática. Como a rápida evolução tecnologia, a manutenção

deles em um depósito por poucos anos praticamente o inutiliza.

A título de exemplo, em decisão proferida no Processo

2006.5105001835-8 – Ação Civil Pública, o magistrado afirmou:

Por experiência jurídica, sabe-se que bens apreendidos chegam ao final praticamente inservíveis, por depreciação natural, superação de tecnologia ou falta de uso. Basta um real exame de constatação de preservação dos bens apreendidos pela Justiça Federal. Inúmeros não suportam o desfecho da ação. (grifos nossos)

Abaixo traz-se algumas fotos para ilustrar as condições em que os

bens ficam depositados, com a consequente deterioração que sofrem os bens

guardados nos depósitos policiais e da Justiça. As mesmas foram apresentadas por

um representante da Polícia Federal em reunião da ENCCLA realizada em 11 de

agosto de 2011 na sede do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação

Jurídica Internacional.

Foto do Depósito da SR/DPF/BA durante as correições extraordinárias realizadas em

2009.

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123    

 

Foto da SR/DPF/RJ, após a apreensão de máquinas de caça níqueis.

Fotos do depósito da SR/DPF/SP com produtos frutos do crime de contrabando.

Foto do Depósito da SR/DPF/BA durante as correições extraordinárias realizadas em 2009.

As fotografias acima ilustram como os depósitos não são locais

adequados para a guarda das mercadorias apreendidas. Como já mencionado, além

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124    

 

de não ter as condições ideais para conservar os bens, o que acaba por deteriorá-

los com uma velocidade espantosa, ainda trazem gastos de grande vulta para o

Estado com o intuito de manter esses locais.

Vale ainda lembrar que as áreas públicas ou alugadas pelo Estado

para servirem como depósitos de bens apreendidos, além de gerar imenso custo de

manutenção, ficam impossibilitadas de serem utilizadas para outros fins mais úteis.

Quantos fóruns já não comportam a demanda judicial de determinadas cidades?

Quantas delegacias de polícia não possuem estandes de tiro para o treinamento dos

policiais?

5.1.2 Alienação Antecipada

A alienação antecipada é uma medida adicional que permite assegurar

a efetividade da persecução penal, já que objetiva mitigar os efeitos da deterioração

ou da depreciação do bem sob tutela judicial.

O Código de Processo Penal (CPP) determina que os bens

apreendidos, quando forem de fácil deterioração, poderão ser vendidos no curso do

processo, conforme redação do art. 120, § 5º. E ainda, no art. 139, estabelece a

aplicabilidade do Código de Processo Civil (CPC) quanto ao depósito e

administração dos bens arrestados. Segundo o art. 670 deste diploma, o juiz pode

autorizar a alienação antecipada quando os bens estiverem sujeitos à deterioração

ou à depreciação ou quando houver manifesta vantagem.88

                                                                                                               88 PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALIENAÇÃO ANTECIPADA DE

AUTOMÓVEIS. POSSIBILIDADE. BENS SUJEITOS A DETERIORAÇÃO ACELERADA E A DEPRECIAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1. O ato que determina o leilão, embora praticado por um juiz, é efetuado na administração dos bens apreendidos, não consubstanciando ato jurisdicional, de tal sorte que lhe basta a fundamentação própria do ato administrativo. 2. É notória e autoevidente a rápida deterioração a que se sujeitam os veículos sem uso, somada à sua desvalorização no mercado, justificando sua alienação, se não for de logo deferida a sua restituição. 3. Aguardar o trânsito em julgado da sentença que decretar o perdimento ou mandar restituir os automóveis somente prejudicaria a parte a quem houvesse de caber a propriedade desses bens. 4. Segurança denegada. (TRF3 MS 200803000383566/MS, Primeira Seção, Relª. Des. Cecilia Mello, public. no DJ de 27.10.1999). (GRIFO NOSSO) PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VEÍCULOS APREENDIDOS. DEPRECIAÇÃO. LEILÃO ANTECIPADO. CABIMENTO. OPORTUNIDADE. 1. Mostra-se cabível a alienação antecipada dos veículos apreendidos em procedimento criminal, quando sujeitos a riscos de deterioração e desvalorização, ocasionando prejuízo à Fazenda Pública. Precedentes. 2. A medida em tela se revela adequada e conveniente, de modo a preservar o valor dos bens e resguardar os interesses de ambas as partes,

Page 126: Ricardo Andrade Saadi - tese

125    

 

Para autorizar a alienação antecipada de bens, o juiz deverá verificar a

existência de indícios de autoria e da prova da materialidade do crime. Também,

deve o magistrado averiguar se há grande dificuldade de administração dos bens

pelo Estado. Assim, constatada a presença desses requisitos, nada impede que o

magistrado determine a imediata alienação dos bens vinculados à prática delitiva.

Certamente, essa é a medida de precaução mais adequada a ser

realizada, pois é a que representa menor risco de depreciação do valor do bem,

possibilitando uma melhor preservação do seu valor real até o final da prestação

jurisdicional. Em decisão determinando a alienação antecipada, afirmou o

magistrado:

[...] Os bens que remanescem como relógios, canetas, óculos, veículo e lancha, que não foram arrematados ou não tiveram concretizada a venda antecipada, devem, agora, ser objetos de alienação, sendo que o produto da venda depositado em conta judicial.

Anote-se que são diversos móveis que, para a sua manutenção, exigem alto custo para o Estado. Por sua vez, os bens referidos poderão ter o seu valor depreciado, além de não haver espaço adequado tanto na Superintendência da Polícia Federal, quanto no depósito da Justiça Federal, ou mesmo em Secretaria, para a regular preservação. Pontue-se também a falta de aparelhamento do Estado para a administração, manutenção e preservação dos bens.

É fato que a Justiça Federal não dispõe dos meios necessários para administração de tais bens, não podendo ser desconsiderada ainda, a impossibilidade de utilização de recursos públicos para sua manutenção porquanto não integram o patrimônio da pessoa jurídica de direito público, de forma a inviabilizar a adoção de medida de conservação. Logo, a venda antecipada dos bens sequestrados e apreendidos é medida excepcional a ser adotada neste feito, consoante previsto no parágrafo 5º do artigo 120 do Código de Processo Penal e nos incisos I e II do artigo 670 do Código de Processo Civil.

A adoção desta medida está também devidamente respaldada nas políticas públicas definidas pela Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro – ENCCLA, em especial, da Meta n.º 17 da ENCLA 2006, porquanto visa não somente para a preservação, até

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         atendendo ao devido processo legal. 3. No caso concreto, as condenações do réu foram mantidas nas duas instâncias, inclusive o decreto de perdimento, não se mostrando razoável aguardar a remota definição dos recursos especiais e extraordinários. (TRF4, MS 200804000071121/PR, Oitava Turma, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, public. no DJ de 05.06.2008).

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126    

 

mesmo do interesse público, mas também como forma de atender o interesse dos acusados em geral, que poderiam, em caso de absolvição, receber o valor correspondente aos bens alienados, ao invés destes em estado precário. [...]

Assim, considerando a necessidade de se resguardar o valor aquisitivo desses bens e de evitar dispêndio com sua administração e despesas de manutenção e condominiais, com risco de depreciação, DETERMINO a venda antecipada. Tal medida destina-se ao resguardo do seu valor aquisitivo que deverá ser depositado à disposição deste Juízo, devidamente atualizado. [...] (grifos nossos)

89

No entanto, salienta-se que a alienação antecipada não resolve todos

os problemas. Um exemplo disso é o caso da constrição de um grande imóvel, como

uma fazenda com grandes plantações e milhares de cabeças de gado em

confinamento, e com vários funcionários que precisam ser remunerados. Nesse

caso, durante o período que compreende a data da sua constrição e a da sua venda,

o Poder Judiciário terá de administrá-lo. Certamente, isso significará um grande

desafio para o Judiciário, que não tem a mínima estrutura para fazê-lo

adequadamente.

Porém, de acordo com gráfico abaixo extraído do SNBA, a alienação

antecipada tem sido pouco utilizada pelo Poder Judiciário.

                                                                                                               89 Decisão prolatada nos Autos n.º 2007.61.81.011962-2, no dia 9 de junho de 2008.

Page 128: Ricardo Andrade Saadi - tese

127    

 

5.1.3 Nomeação de um Depositário ou de um Administrador

5.1.3.1 O Próprio investigado

A nomeação do próprio investigado como depositário fiel dos bens

apreendidos é contrária à política de estrangulamento financeiro das organizações

criminosas. Sendo o objetivo das autoridades a retirada do “combustível” para a

atuação das ORCRIM, possibilitar que os próprio acusados pelo cometimento de

uma infração penal utilizem os bens que seriam frutos ou produto do delito não é

adequado.

Além disso, quando o magistrado autoriza a restituição das coisas

apreendidas ao réu, mesmo que na qualidade de depositário fiel, assume o grande

risco da perda desses bens, pois o acusado poderá vendê-los a terceiros de boa-fé,

com o objetivo de se furtar à responsabilidade de ressarcir os danos causados.90

5.1.3.2 Um Terceiro

Poderá haver a nomeação de um administrador para os bens

constritos. De acordo com o artigo 139 do Código de Processo Penal, o depósito e a

administração dos bens arrestados ficarão sujeitos ao regime do processo civil.

A previsão do depositário e do administrador está inserida na Seção III

do Capítulo V (Dos Auxiliares da Justiça) do Código de Processo Civil. Segundo

referido diploma legal, não dispondo a lei de outro modo, a guarda e conservação de

bens penhorados, arrestados, sequestrados ou arrecadados serão confiadas a

depositário ou administrador, o qual perceberá, por seu trabalho, remuneração

fixada pelo juízo, o qual deverá levar em consideração a situação dos bens, o tempo

de serviço e as dificuldades em sua execução. Importante salientar que o depositário                                                                                                                90 PROCESSO PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRIÇÃO DE BENS. POSSIBILIDADE.

MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. ALIENAÇÃO ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO MEDIANTE DEPÓSITO. PRODUTO DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. A alienação antecipada de bem constrito judicialmente em processo penal, já perdurando a medida por prolongado período de tempo, legitima-se com a finalidade de preservação do valor patrimonial da res. Uma vez alienado o patrimônio em hasta pública, o valor auferido com a venda deverá reverter para uma conta-corrente à disposição do Juízo, aguardando-se o desfecho da ação penal para a destinação da importância. A devolução do bem mediante a garantia de depósito não se apresenta como medida adequada, quando esse é provável produto de atividade criminosa, pois seria um verdadeiro contracenso restituir ao suposto criminoso o produto do crime em tese perpetrado. (TRF4, MS 200904000257269/PR, Oitava Turma, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, public. no DJ de 17.09.2009). (GRIFO NOSSO)

Page 129: Ricardo Andrade Saadi - tese

128    

 

ou o administrador responderá pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à

parte, perdendo a remuneração que lhe havia sido arbitrada.

5.1.4 Utilização dos Bens Apreendidos por Órgãos Públicos

Uma alternativa à alienação antecipada, à remessa dos bens aos

depósitos das polícias ou da Justiça e à nomeação do próprio réu como depositário

fiel dos bens apreendidos é a destinação provisória dos mesmos aos órgãos

públicos. As mais diversas instituições do Estado possuem interesse em utilizar os

bens apreendidos judicialmente em suas atividades rotineiras, destacando-se as

polícias estadual e federal, os ministérios públicos e os órgãos de assistência social.

Tal medida, antes restrita àqueles bens apreendidos em função do

crime de tráfico de drogas, se difundiu muito na última década, em especial nos

processos baseados na lei de lavagem de dinheiro (Lei 9.613/98). Parte dos juízes

argumenta que a disponibilização dos bens apreendidos aos órgãos de investigação

é altamente positiva, pois além de beneficiar a atuação desses órgãos, ao aparelhá-

los, ampliando a sua capacidade de repressão à criminalidade, permite-se que

esses mesmos órgãos assumam a responsabilidade de realizar a manutenção

desses bens, ao contrário do que ocorreria se estes fossem mantidos nos depósitos

públicos, local onde os serviços de manutenção não são os mais adequados,

ficando esses bens sujeitos aos efeitos deletérios do tempo.

Um exemplo da destinação provisória de bens aos órgãos públicos

ocorreu na Operação Farrapos, deflagrada pela Polícia Federal em 2008 com o

objetivo de desmantelar organização criminosa que, em tese, estaria praticando a

lavagem de dinheiro do narcotráfico. Durante a operação foram apreendidos

diversos bens, dentre os quais veículos, equipamentos de informática, equipamentos

de ginástica, binóculos, eletrônicos, dentre outros. O magistrado, à época, destinou

alguns bens à Polícia Federal. Abaixo transcreve-se trechos da decisão:

[...] A I. Autoridade Policial informa que, ao dar cumprimento aos Mandados de Busca e Apreensão expedidos nos autos da denominada OPERAÇÃO FARRAPOS, foram apreendidos diversos bens móveis (TV’s, aparelhos de ginástica, equipamentos de informática, eletrônicos, fotográficos e outros), além de veículos.

Page 130: Ricardo Andrade Saadi - tese

129    

 

Em sua Representação, a Autoridade Policial sustenta que diversos bens são de extrema utilidade ao Departamento de Polícia Federal, pois poderão ser utilizados para cumprir diligências e aumentar a qualidade dos serviços prestados. Alega, também, que os veículos estão parados na sede da Superintendência da Polícia Federal sem funcionamento e com baterias descarregadas, depreciando pela falta de uso. Por fim, assevera que os reais proprietários dos bens foram indiciados pela prática do crime prevista no artigo 1º, inc. I, da Lei n.º 9.613, de 03.03.1998, e que o artigo 5º da referida lei permite a nomeação de pessoa qualificada para a administração dos bens apreendidos (fls. 18/19 e 42/43 e pedido reiterado à fl. 272). [...]

Nos autos da ação penal há indícios suficientes de que os bens apreendidos teriam sido adquiridos com os proventos das infrações penais, ora em apuração. Cabe sublinhar que diversos bens que estão apreendidos são passíveis de deterioração e perda de seu valor aquisitivo.

O artigo 4º da Lei n.º 9.613/1998 estabelece que:

Art. 4.º O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público, ou representação da autoridade policial, ouvido o Ministério Público em vinte e quatro horas, havendo indícios suficiente, poderá decretar, no curso de inquérito ou da ação penal, a apreensão ou o sequestro de bens, direitos ou valores do acusado, ou existentes em seu nome, objeto dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. [...]

De seu turno, a Convenção da O.N.U. (Viena, 1988) sobre o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias (artigo 5º, item 7), Convenção da O.N.U. (Palermo, 2000) contra o Crime Organizado Transnacional (artigo 12, item 7), Convenção da O.N.U. (Mérida, 2003) contra a Corrupção (artigo 30, item 8), Convenção do Conselho da Europa (Varsóvia, 2005) sobre Apreensão, Perda e Confisco das Vantagens do Crime e Financiamento do Terrorismo (artigo 3º, itens 1 e 2) e Recomendação n.º 3 do GAFI/FATF, estipulam que não comprovada a licitude da origem do bem constrito, não poderá haver sua liberação pelo Juízo. Há de realçar que citadas Convenções não somente autorizam, mas determinam o confisco (leia-se sequestro) dos bens produto de crimes antecedentes de Lavagem de Valores com vistas ao seu perdimento, na esteira do artigo 7º, inciso I, da Lei n.º 9.613/1998.

Por sua vez, o artigo 5º da Lei n.º 9.613/1998 preceitua que:

Art. 5.º Quando as circunstâncias o aconselharem, o juiz, ouvido o Ministério Público, nomeará pessoa qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores apreendidos ou sequestrados, mediante termo de compromisso.

Page 131: Ricardo Andrade Saadi - tese

130    

 

Com relação à destinação de bens apreendidos por decisão judicial no âmbito da Justiça Federal da 3ª Região, dispõe o artigo 270, inciso II, do Provimento COGE n.º 64, de 28.04.2005, que:

“Art. 270. Os bens apreendidos deverão ser mantidos em local seguro, devidamente identificados com número do processo e nome das partes, bem como figurar em termo nos autos com anotação ‘bens apreendidos’, na etiqueta superior esquerda da capa (IN 31-01 – capa e numeração únicas), observando-se o seguinte: [...]

II – cuidando-se de bens de volume apreciável deverão ser depositados em diferentes entidades, por ordem judicial ou determinação da autoridade policial conforme sua natureza.

Já o artigo 10 da a Resolução n.º 435, de 29.04.2005, do Conselho da Justiça Federal, estipula as cautelas e restrições a serem observadas nas hipóteses de nomeação de depositário de bens apreendidos em procedimento criminal.

Observo que diversos bens móveis apreendidos, consistentes em equipamentos de telefonia, informática, eletrônicos, fotográficos e outros, serão de grande valia para o cumprimento e execução das diligências realizadas pela Superintendência da Polícia Federal de São Paulo. [...]

A destinação ora concedida não inibe eventual pedido de restituição dos bens em sendo reconhecida a sua adequação. [...] (grifos nossos)

Referidos bens continuam sendo utilizados pela Polícia Federal,

estando mais bem conservados do que se tivessem sido encaminhados a um

depósito. Vale ressaltar que quando os órgãos públicos recebem para administrar

bens oriundos de processos judiciais em andamento eles assinam, através de seu

representante legal, um compromisso com o juízo de guarda e conservação dos

bens, de forma que deverá responder administrativa e judicialmente por eventual

uso não autorizado ou por qualquer dano causado que não seja natural do tempo.

5.2 DESTINAÇÃO DOS BENS – APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO

PENAL

No caso de absolvição do réu ou de julgada extinta a punibilidade,

serão levantados os bens arrestados ou cancelada a hipoteca dos bens imóveis,

conforme o caso (art. 141, CPP).

Page 132: Ricardo Andrade Saadi - tese

131    

 

Transitada em julgado a sentença penal condenatória, haverá a perda

dos bens produto do crime ou obtidos pelo proveito da infração penal,

independentemente de menção expressa na sentença (art. 91, II, b, do CP). Em

relação aos bens sequestrados, o juiz, de ofício ou a requerimento do interessado,

determinará a avaliação e venda desses bens em leilão público. O dinheiro resultado

da venda será recolhido ao Tesouro Nacional, caso não se destine ao lesado ou a

terceiro de boa-fé (art. 133, do CPP).

Os autos do arresto ou da hipoteca, que correm em apartado, serão

remetidos ao juízo cível (art. 143, do CPP), para que o ofendido promova a

execução do título judicial buscando a reparação do dano causado pela prática

delitiva (art. 63, do CPP combinado com o art. 575, IV, do CPC).

Os instrumentos do crime, que tiveram sua perda declarada em favor

da União e os bens confiscados serão inutilizados ou recolhidos a museu criminal,

se houver interesse na sua conservação (art. 124, CP).

O Código Penal, em seu art. 45, § 3º, assenta que os bens e valores

pertencentes ao condenado, no limite do valor do prejuízo causado ou o do provento

obtido pelo agente ou por terceiro pela prática criminosa, o que for maior, serão

destinados em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).

5.2.1 Destinações Específicas

Como acima exposto, o destino “geral” dos valores provenientes da

condenação dos acusados pela prática de crimes é o Funpen. Porém, existem

situações, das quais falar-se-á abaixo, que a própria legislação determina um

destino específico.

5.2.1.1 Constituição Federal

A Constituição Federal, em seu art. 243, determina que as glebas onde

houver cultura ilegal de plantas psicotrópicas serão imediatamente expropriadas e

especificamente destinadas ao assentamento de colonos. Já os bens apreendidos

em razão do tráfico ilícito de drogas serão confiscados em benefício de instituições

Page 133: Ricardo Andrade Saadi - tese

132    

 

especializadas em tratamento de viciados, bem como no custeio das atividades de

combate a esse delito.

5.2.1.2 Lei de Entorpecentes – Lei 11.343/2006

Na sentença será decretado o perdimento os bens apreendidos,

sequestrados ou declarados indisponíveis, os quais serão revertidos diretamente ao

Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD) (art. 63, §1º).

Após o trânsito em julgado da sentença condenatória, será

encaminhado à Secretaria Nacional Antidrogas (SENAD), pelo juiz, ofício com a

relação desses bens declarados perdidos (§ 4º). A Senad deverá providenciar a

alienação desses bens, podendo, para tanto, firmar convênios de cooperação (§ 3º).

Os bens arrecadados pelo Funad e os recursos obtidos com a

alienação dos bens declarados perdidos em favor da União, poderão ser destinados

aos estados, Distrito Federal ou organismos que atuam na prevenção ao uso de

drogas e na assistência aos usuários, por meio de convênios, com a finalidade de

execução de programas relacionados com as drogas (art. 64).

5.2.1.3 Estatuto do Desarmamento – Lei 10.826/2003

A Lei nº 10.826/2003 – Estatuto do Desarmamento – determina que as

armas de fogo apreendidas serão encaminhadas ao Comando do Exército para

destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas (art.

25).

5.3 DESTINAÇÃO ADMINISTRATIVA – RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Além da apreensão de bens no âmbito dos processos judiciais, existe,

em alguns casos, a apreensão administrativa91. É o que ocorre, por exemplo, com a

                                                                                                               91 O Controle de Mercadorias Apreendidas (CTMA) controla a movimentação de todas as etapas do processo

fiscal de apreensão, desde a entrada das mercadorias nos depósitos até a sua destinação final, disponibilizando vários relatórios e documentos, operacionais e gerenciais, em cada uma destas etapas. O Controle baseado em princípios de contabilidade é obtido com o manuseio correto de esquemas de movimentação de contas que identificam a condição do processo fiscal e da mercadoria. O CTMA é um Módulo integrante do SIEF - Sistema Integrado de Informações Econômico-Fiscais, disponível em mais de 100 unidades administrativas que controlam e gerenciam mercadorias apreendidas. Os dados e tabelas do

Page 134: Ricardo Andrade Saadi - tese

133    

 

Receita Federal do Brasil que pode realizar apreensões em decorrência das

atividades de controle aduaneiro ou de fiscalização de tributos.

A destinação desses bens é regulamentada pela Portaria SRF número

555, de 30 de abril de 2002. Nos termos do artigo 2º da referida portaria, uma vez

apreendidos e perdidos em decorrência de um processo administrativo, os bens

poderão ter as seguintes destinações:

• venda, mediante leilão, a pessoas jurídicas, para seu uso, consumo,

industrialização ou comércio;

• venda, mediante leilão, a pessoas físicas, para uso ou consumo92;

• incorporação a órgãos da administração pública direta ou indireta

federal, estadual ou municipal, dotados de personalidade jurídica de

direito público;

• incorporação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade

pública federal, estadual ou municipal;

• incorporação a entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade

pública federal, estadual ou municipal, ou a Organizações Da

Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP qualificadas conforme

a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; ou

• destruição ou inutilização em casos determinados:

Importante destacar que o artigo 26 de referida Portaria estabelece que

deverá ser priorizada a destinação de semoventes, produtos perecíveis, bens que

exijam condições especiais de armazenamento e outras mercadorias cuja

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Sistema encontram-se centralizados na base SIEF-BRASIL, sendo que o acesso das unidades é remoto, através do SIEF Web. Disponível em: <https://siefweb.receita.fazenda/flogin>.

92 Nos termos do artigo 9o da Portaria SRF número 555, as mercadorias serão vendidas e entregues no estado em que se encontrarem, não cabendo à SRF responsabilidade por qualquer modificação ou alteração que venha a ser constatada na constituição, composição ou funcionamento dos produtos licitados, pressupondo, o oferecimento de lance, o conhecimento das características e situações dos bens, ou o risco consciente do arrematante, sem direito a reclamação posterior.

Page 135: Ricardo Andrade Saadi - tese

134    

 

constituição intrínseca possa torná-las, em virtude do prazo de validade ou de outros

motivos, imprestáveis para a utilização original, sendo que a destinação dos bens de

que trata este artigo poderá ocorrer imediatamente após a formalização do

procedimento administrativo-fiscal pertinente, desde que a observância dos prazos

legais para a decisão administrativa do perdimento ou do abandono acarrete a

inviabilidade de sua utilização ou consumo para o fim a que se destinam, ou na

hipótese de riscos ao meio ambiente, à saúde e à integridade física dos servidores

envolvidos com sua guarda e manipulação.

Assim, verifica-se que, com o objetivo de evitar os perecimentos em

seus depósitos, a Receita Federal fez a previsão da destinação imediata de

determinados tipos de bens. A alienação dos bens, independentemente de um

processo judicial também foi proposta e é executada.

Abaixo tabela de destinação de mercadorias apreendidas, a qual foi

objeto de apresentação feita pela Receita Federal do Brasil em reunião da ENCCLA

realizada em 11 de agosto de 2011 na sede do Departamento de Recuperação de

Ativos e Cooperação Jurídica Internacional.

Janeiro a DezembroValor (R$)

Saída por Alienação (Leilões) 319.045.009,97 29,32%Saída por Incorporação a Órgãos Públicos (Doações) 182.767.607,06 16,80%Saída por Incorporação a Ent. Beneficentes (Doações) 99.581.391,03 9,15%Saída por Destruição 353.664.477,32 32,50%Saída por Decisão Favorável ao Contribuinte 122.877.970,78 11,29%Outras Saídas 10.252.451,46 0,94%

TOTAL 1.088.188.907,62 100,00%

Modalidade de Saída %

ESTATÍSTICA DE SAÍDA DE MERCADORIAS 2010

5.4 DIREITO COMPARADO

A fim de comparação com o que ocorre em outros países do mundo,

indicar-se-á abaixo, inclusive com informações dos relatórios de avaliação do GAFI,

como é feita a administração e destinação de bens apreendidos ou perdidos no

Page 136: Ricardo Andrade Saadi - tese

135    

 

México, na Costa Rica, na Espanha, nos Estados Unidos, no Reino Unido e na Itália.

Falar-se-á, antes, também sobre a Legislação Modelo da Organização dos Estados

Americanos.

5.4.1 Legislação Modelo da Organização dos Estados Americanos (OEA)

Em relação à administração dos bens bloqueados, a OEA sugere que a

lei deve designar uma autoridade administrativa especificamente para a

administração e preservação do valor econômico dos bens sujeitos a medidas

assecuratórias em processos que investiguem o cometimento dos crimes de

lavagem de dinheiro, financiamento ao terrorismo e outras ofensas graves, sendo

que os bens bloqueados devem ser colocados imediatamente a disposição e sob a

responsabilidade de referida autoridade administrativa.

A autoridade administrativa deve possuir legitimidade para executar

qualquer acordo ou contrato que considere necessário para a manutenção dos bens

sob sua custódia.

Os bens perecíveis ou cuja manutenção se mostrar onerosa deverão

ser vendidos, sendo que o produto da venda deverá ser depositado em um Fundo,

onde permanecerá até que uma decisão final declare o perdimento do bem.

Eventuais rendimentos devem seguir o destino do principal.

Nos casos em que a venda do bem não é possível, seu uso pode ser

concedido a uma entidade estatal, obedecidas as limitações estabelecidas em lei (a

lei deve determinar quais os bens podem ser dados em empréstimo, o limite

temporal deste empréstimo, quais entidades podem pleitear este benefício, os fins

específicos aos quais deverá servir o empréstimo, mecanismos de controle, etc.).

Quando da declaração de perda dos bens em sentença definitiva, a lei

modelo prevê algumas possibilidades:

• manutenção do bens pelo tribunal para a execução de fins

relacionados ao combate dos crimes de lavagem, tráfico e outras

ofensas graves;

Page 137: Ricardo Andrade Saadi - tese

136    

 

• transferência de parte dos bens para algum outro órgão ou entidade

estatal que tenha participado das investigações;

• venda do bem, podendo: a) transferir o produto da venda para

alguma agência estatal; ou b) depositá-la em um Fundo cuja

atividade esteja relacionada ao objetivo da lei.

• transferência do bem ou produto da sua venda para uma

organização não governamental cujas atividades estejam

relacionados com o fim da lei.

• “sharing” com outros países quando o processo contou com a

cooperação internacional;

• doação a entidades intergovernamentais que desenvolvam

trabalhos nesta área, como organizações internacionais.

• promover a criação de um fundo nacional que receba os bens cujo

perdimento foi decretado e autorize seu uso em programas para

melhor administração da justiça, capacitação de agentes públicos

no combate o tráfico ilícito de drogas, lavagem de dinheiro e outras

ofensas graves, prevenção e investigação destes crimes, assim

como programas relacionados à educação e à saúde nesta área.

5.4.2 México

A “Ley para la Administración de Bienes Asegurados, Decomisados

(perdidos) o Abandonados” tem por objetivo regulamentar a administração e

disposição dos bens bloqueados, perdidos e abandonados em sede de

procedimentos penais e alguns administrativos (Delitos de Trânsito).

Os bens que se encontram bloqueados serão administrados pelo

Servicio de Administración y Enajenación de Bienes (SAE), que poderá administrá-

los diretamente ou nomear depositários, interventores ou administradores.

Page 138: Ricardo Andrade Saadi - tese

137    

 

O SAE está obrigado a fazer seguro de todos os bens sob sua custódia

que alcancem determinado valor previsto em regulamento. Os frutos e rendimentos

dos bens bloqueados serão destinados ao pagamento dos custos gerados pela sua

manutenção e administração. O remanescente, se houver, será mantido em um

fundo e o seu destino será o mesmo do principal quando da sentença definitiva.

Para a devida conservação e, conforme o caso, bom funcionamento do

bem bloqueado, incluindo, por exemplo, imóveis destinados a atividades

agropecuárias, o SAE terá todas as faculdades e obrigações de um mandatário para

pleitos e cobranças, atos de administração e atos de domínio. Pelo fato de o bem

bloqueado não fazer parte do erário público, à sua administração não se aplica as

limitações impostas aos bens estatais.

Os bens bloqueados perecíveis, fungíveis, semoventes ou de difícil

manutenção serão leiloados pelo SAE.

Os bens imóveis bloqueados poderão ser dado em comodato a uma

entidade estatal que o requeira, ou arrendado, para execução das atividades

específicas deste órgão. Em se tratando de imóveis destinados a atividades

agropecuárias, empresas ou estabelecimentos comerciais, tentar-se-á mantê-los

produtivos.

O Relatório do GAFI avaliou o México, quanto à Recomendação 3,

como LC. Sugeriu ao país que incluísse na legislação (1) a possibilidade de

confiscar propriedade por valor equivalente ou correspondente; e (2) meios de

prevenir ações nas quais as pessoas envolvidas sabiam ou deveriam saber que,

como resultado dessas ações, ficaria prejudicada a capacidade de as autoridades

recuperarem os bens sujeitos ao confisco.

No trecho em que aborda o Fundo de ativos confiscados, o Relatório

destacou previsão da legislação federal mexicana segundo a qual materiais

confiscados que contenham tóxico ou substâncias perigosas devem ser destruídos à

ordem da autoridade responsável pelo caso, nos termos do Código de Processo

Page 139: Ricardo Andrade Saadi - tese

138    

 

Penal. Contudo, a autoridade também tem a alternativa de reter o material para fins

de ensino e pesquisa.

Ainda quanto à existência de Fundo dos proventos de confisco, o Guia

de Boas Práticas da StAR afirma que o Governo do México reparte os recursos

provenientes do confisco, ou de seus frutos e produtos, em cotas iguais, entre o

Ministério da Saúde, da Segurança e o Judiciário. O Relatório do GAFI acrescenta

que os recursos destinados ao Ministério da Saúde são alocados à prevenção do

uso de drogas e à reabilitação de usuários. Dos recursos auferidos, contudo, há

previsão legal de dedução de despesas administrativas e de manutenção, de custos

associados à preservação do bem confiscado, de taxas devidas a profissionais que

não são servidores públicos, mas são responsáveis por procedimentos desde o

confisco até a venda, bem como o pagamento resultante de direitos de usuários ou

terceiros, de impostos, de questões em litígio, de outros gastos similares aos já

enumerados e de outros custos determinados pela Lei Fiscal Federal ou pela

legislação aplicável.

Os recursos provenientes da venda dos bens confiscados, bem como

os frutos gerados durante a administração pelo SAE, devem ser depositados em um

fundo com duas contas internas: uma para os recursos referentes aos frutos dos

bens, e outra para os recursos da venda. Cada conta interna deve ter outras contas

internas relativas a cada bem ou grupo de bens entregues para administração, de

maneira que permita a transferência de recursos obtidos da conta interna geral para

as contas internas a ela.

No contexto, o Relatório fez questão de mencionar o papel fundamental

do SAE. As funções do SAE são detalhadas na legislação federal sobre

administração e venda de bens públicos, bem como nos seus estatutos. O SAE,

contudo, não faz o planejamento para alocação dos bens, uma vez essa

competência fica a cargo da legislação federal.

5.4.3 Costa Rica

Na Costa Rica existe a “Unidad de Administración de Bienes

Decomisados (bloqueados) y Comisados (perdidos) – Instituto Costarricense sobre

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139    

 

Drogas”, a qual é ligada ao Ministério da Presidência. A base legal para sua

constituição está na Lei 8.204 – Lei Sobre Entorpecentes, Substâncias

Psicotrópicas, Drogas de Uso não Autorizado, Legitimação de Capital e Atividades

Conexas. O artigo 83 do referido diploma legal estabelece que todos os bens móveis

e imóveis, veículos, instrumentos, equipamentos, valores, dinheiro e demais objetos

utilizados no cometimento dos delitos previstos naquela lei, assim como os diversos

bens e valores provenientes de tais ações deverão ser bloqueados preventivamente

pela autoridade que conheça a causa.

O Instituto assumirá o depósito judicial dos bens bloqueados sempre

que os mesmos possam ser utilizados imediata e exclusivamente no cumprimento

dos fins almejados pela lei, devendo, logo, assumir as responsabilidades

decorrentes de tal condição. Neste sentido, deverá receber o bem, custodiar, cuidar,

manter e inspecionar seu uso, até que seu perdimento seja declarado, de modo que

ante uma eventual devolução do bem, o mesmo seja entregue em condições

similares as que foram recebidas.

Uma vez na posse destes bens, o Instituto poderá dá-los em

empréstimo a entidades públicas e privadas que desenvolvam atividades de

repressão ou prevenção ao tráfico e uso de drogas. O empréstimo será dado

mediante convenio (a Lei traz o conteúdo que obrigatoriamente deve possuir estes

convênios) com a entidade beneficiária, que deverá prestar caução no valor do bem

com a finalidade de garantir um eventual ressarcimento em caso de deterioração ou

destruição.

Os bens bloqueados passíveis de sofrerem perecimento podem ser

vendidos pelo Instituto antes mesmo de serem declarados perdidos por sentença

definitiva (art. 88). Os bens sem utilidade, assim considerados aqueles que já

cumpriram com sua vida útil, poderão ser destruídos pelo Instituto, já que não

servem para ser vendidos, doados, leiloados ou conservados. Tal medida será

seguida da elaboração de uma ata pelo Instituo, assinada por duas testemunhas.

O art. 93 da referida lei assegura os direitos de terceiros de boa-fé,

prevendo que os mesmo serão comunicados da existência do processo para que,

Page 141: Ricardo Andrade Saadi - tese

140    

 

querendo, façam valer seu interesse jurídico sobre os bens, produtos ou

instrumentos, cujo bloqueio e perdimento podem ser declarados.

Em relação aos recursos bloqueados em espécie, a autoridade judicial

depositará o dinheiro bloqueado na conta do Instituto Costarricense sobre Drogas

que poderá aplicá-lo. Desta aplicação, 60% do rendimento (o principal ainda não é

propriedade do Estado) deverá ir para programas preventivos, 30% para programas

repressivos, 10% para manutenção dos bens bloqueados.

O perdimento dos bens e incorporação dos mesmos ao patrimônio

público dá-se por sentença definitiva em que se ateste a utilização ou procedência

ilícita do bem, quando não se pode estabelecer a identidade dos criminosos ou

quando abandonados os bens (três meses após o encerramento do processo,

decreta-se o abandono do bem).

Uma vez declarados perdidos, os bens poderão ser doados para

entidades de interesse público, prioritariamente a organismos cujo fim seja a

prevenção ou repressão contra as drogas, vendidos em leilão (60% do produto da

venda deverá ir para programas preventivos, 30% para programas repressivos, 10%

para manutenção dos bens bloqueados) ou utilizados pelo próprio instituto para a

execução dos seus fins.

5.4.4 Espanha

Na Espanha foi criado o “Fondo de Bienes Decomisados por Tráfico

Ilícito de Drogas y Otros Delitos Relacionados”, tendo como base legal o Código

Penal e a Lei n. 36 de 11 de dezembro de 1995. O Código Penal estabelece que

todo bem originado ou utilizado no tráfico de drogas, ou outros crimes a este

relacionados, serão adjudicados ao Estado após sentença condenatória definitiva.

Já a lei n. 36, de 11 de dezembro de 1995, cria Fundo destinado exclusivamente à

recepção dos bens já declarados perdidos por sentença definitiva.

Os recursos que compõem o fundo são provenientes de bens

originados do cometimento do crime de tráfico de entorpecentes e todos os outros

Page 142: Ricardo Andrade Saadi - tese

141    

 

relacionados, bem como os rendimentos gerados por estes bens após sua

integração ao Fundo.

As destinações previstas são:

• programas de prevenção à toxicomania, assistência aos

dependentes, inserção social e laboral destes;

• prevenção, investigação e repressão ao crime de tráfico de drogas

e aos delitos a ele relacionados, o que inclui:

1. Gastos necessários à obtenção de provas na investigação de

delitos relacionados (Grandes Operações);

2. Aquisição de meios materiais para os órgãos responsáveis pela

repressão destes crimes;

3. Reembolso dos gastos realizados por particulares ou órgãos da

Administração Pública que tenham contribuído para a investigação

do delito.

• Cooperação Internacional.

Podem figurar como beneficiários do Fundo a delegação do Governo

para o Plano Nacional sobre Drogas, os órgãos e entidades estatais (nacionais ou

estaduais) que, de alguma forma, tenham suas atividades relacionadas à repressão

ao tráfico de entorpecentes ou estejam envolvidas em projetos nesta área,

organizações não governamentais ou entidades particulares sem fins lucrativos que

desenvolvam atividades ou projetos nesta área e organismos internacionais,

entidades supranacionais ou governos de Estados estrangeiros para o

desenvolvimento de programas destinados a satisfazer o objetivo do Fundo.

Em relação a gestão dos bens que compõem o Fundo, a lei estabelece

a obrigação de alienar todos aqueles bens que não constituem dinheiro ou crédito ao

Page 143: Ricardo Andrade Saadi - tese

142    

 

portador, que sejam comerciáveis e suscetíveis de valoração econômica. O produto

desta alienação é, então, integrado ao Fundo.

Em caráter excepcional e de maneira motivada, admite-se a

possibilidade de se ceder o uso gratuito destes bens (móveis ou imóveis) a um

daqueles beneficiários, mediante prévio acordo com o órgão gestor. Quando

emprestado a entidades privadas, a titularidade continua sendo do Estado, salvo

declaração expressa em contrário do órgão gestor. Impede-se com estes

empréstimos o dispêndio de grandes gastos com a gestão e administração do fundo.

É possível também ao órgão gestor declarar o abandono do bem

quando seu deterioramento material ou funcional e/ou elevado custo de depósito e

manutenção justifiquem tal medida.

Em relação aos bens cuja propriedade, uso, fabricação ou comércio

são proibidos ou restritos por lei ou tratado, o órgão gestor providenciará sua

destruição, inutilização ou destinação especial, conforme a regulação

correspondente.

O órgão gestor é a chamada Mesa de Coordinación de Adjudicaciones,

órgão interministerial, integrado ao Ministério do Interior através da Delegação do

Governo para o Plano Nacional Sobre Drogas. Deverá ser presidida por um

delegado e formada por representantes dos Ministérios do Interior, da Fazenda e da

Justiça.

Cabe ao órgão gestor identificar, inventariar e alienar os bens,

determinar o destino dos recursos que compõem o Fundo, negociar com os Estados

estrangeiros a integração ao fundo dos bens recuperados nestes locais quando a

origem dos mesmos esteja relacionada ao tráfico de entorpecentes ou crimes a ele

ligados, bem como providenciar a transferência para estes Estados dos bens

recuperados na Espanha a título de cooperação internacional, fiscalizar a

adequação na utilização dos bens cedidos, podendo, conforme seja o caso, revogar

o convênio e pedir ressarcimento pelos danos eventualmente causados a este bem

e distribuir os recursos do Fundo entre os beneficiários previstos na lei, de acordo

Page 144: Ricardo Andrade Saadi - tese

143    

 

com os critérios aprovados anualmente pelo Conselho de Ministros formado pelos

Ministros do Interior, da Justiça e da Fazenda.

5.4.5 Estados Unidos

O Treasury Forfeiture Fund do Department of The Treasury está

previsto na Lei Federal nº 102-393, de 1992, codificada no Título 31 do U.S.C 9703

e tem como objetivo influenciar no uso estratégico dos bens declarados perdidos

para desestruturar as grandes organizações criminosas, como cartéis de tráfico de

drogas e grupos terroristas. O Fundo visa não somente retirar o lucro e propriedade

destas organizações, como também prover recursos para os órgãos e entidades

estatais cuja atividade está voltada para a prevenção, investigação e punição destes

crimes.

Os recursos que compõe referido fundo são provenientes de bens de

origem ilícita, ou utilizados no cometimento de crimes, declarados perdidos pelas

seguintes agências: 1. Internal Revenues Service Criminal Investigation Division

(Department of Treasury); 2. U.S Immigration and Customs Enforcement

(Department of Homeland Security); 3. Department of Homeland Security; 4. U.S

Secret Service (Department of Homeland Security); e 5. U.S Coast Guard

(Department of Homeland Security).

Os recursos devem ser destinados para o pagamento das despesas

decorrentes dos procedimentos de bloqueio, manutenção e venda dos bens

(inclusive gastos com investigação eventualmente realizada por uma dessas

agências), para o pagamento dos particulares eventualmente contratados, para

manter os bens ou para prestar serviços especializados no sentido de manter o valor

dos bens apreendidos, para o reembolso dos gastos eventualmente realizados por

outras agências federais, estaduais ou locais na investigação, para pagar prêmios

de compensação para informantes, para o pagamento de direitos de terceiros de

boa-fé sobre o bem declarado perdido, para o pagamento a outras entidades

federais ou governos estrangeiros que tenham participado das investigações, a título

de sharing e para o repasse a outras agências federais para a execução de

atividades específicas de combate ao crime organizado.

Page 145: Ricardo Andrade Saadi - tese

144    

 

A quantia em dinheiro pertencente ao fundo, ou à qualquer outra conta

a ele relacionada, que não está sendo utilizada para a execução dos fins da lei,

poderá ser investida em títulos do Estado, ou por ele garantidos, e todos os

rendimentos desse investimento deve também pertencer ao fundo. O órgão gestor é

o ‘Treasury Executive Office for Assets Forfeiture’.

Os Estados Unidos foram avaliados pelo GAFI como largely compliant

(LC) nas três Recomendações de interesse – R3, R38 e SRIII. Quanto à

Recomendação 3, que trata do confisco e das respectivas medidas assecuratórias,

as principais críticas ao sistema estadunidense foram que (1) quando os bens não

se relacionam aos crimes antecedentes – nacionais ou internacionais - à lavagem de

dinheiro, o confisco ou a apreensão não podem ser feito com base no crime de

lavagem de dinheiro; e que (2) não é possível apreender, subsidiariamente,

propriedade de valor equivalente àquela que pode vir a ser confiscada.

Quanto à Recomendação 38 – prestação de cooperação jurídica

internacional para apreensão e confisco de bens -, segundo o Relatório, a

necessidade de dupla incriminação pode impedir que a cooperação internacional

seja prestada quando o pedido se referir à lavagem de ativos relacionados a crimes

não classificados como antecedentes.

Especificamente quanto à apreensão e ao confisco de ativos

relacionados a atividades terroristas (Recomendação Especial III), o Relatório

apontou que o monitoramento de setores regulados não federais (seguros, por

exemplo) não é efetivo. Além disso, nem todas as designações da Resolução ONU

1267 (1999) teriam sido abrangidas pela regulamentação nacional dos Estados

Unidos.

Quanto à existência de fundo dos proventos de confisco, o Guia de

Boas Práticas da StAR afirma que, provavelmente, o fundo para confisco mais

antigo seja o Treasury Forfeiture Fund (TFF), cujos depósitos anuais excedem $1,5

bilhão. O uso de fundo nos Estados Unidos é parte integrante do próprio sistema de

confisco.

Page 146: Ricardo Andrade Saadi - tese

145    

 

5.4.6 Reino Unido

O Reino Unido foi avaliado como compliant (C) nas três

Recomendações de interesse – R3, R38 e SRIII. As leis do Reino Unido permitem o

confisco de ativos provenientes da lavagem de dinheiro, de instrumentos utilizados

para o crime e de instrumentos cujo uso seria destinado a lavar dinheiro, financiar

atividades terroristas ou praticar qualquer outro crime antecedente. Também é

possível confiscar propriedade que tenha valor correspondente ao bem relacionado

ao crime.

Em 2002, entrou em vigor, no Reino Unido, uma Lei que trata de

proventos de crime (Proceeds of Crime Act). Ela previu quatro alternativas: (1)

confisco; (2) recuperação civil; (3) multa; e (4) apreensão de dinheiro. Somente o

confisco requer uma condenação e, portanto, a identificação de um crime específico.

As demais medidas não dependem da condenação do autor, mas os bens

geralmente provêm de condutas ilegais. Além do Proceeds of Crime Act, também

compõem o arcabouço legislativo do Reino Unido que trata do confisco e da

recuperação de ativos o Terrorism Act (2000) e o Anti-terrorism, Crime and Security

Act (2001).

Inglaterra, País de Gales e Irlanda do Norte utilizam recursos

confiscados para estimular órgãos de persecução penal e o Judiciário a aprimorar o

trabalho de recuperação de ativos. Nesses países, os valores confiscados são

destinados ao Home Office. Como forma de incentivo, metade do valor é destinada à

Polícia, ao Ministério Público e ao Judiciário; e a outra metade é destinada a

financiar programas próprios do Home Office, como a recuperação de ativos. Na

Escócia, os valores confiscados até certo limite são aplicados em propósitos

específicos, segundo decisão de ministros.

O Reino Unido pode partilhar ativos confiscados com outros países que

tenham auxiliado as operações de recuperação de ativos. O valor compartilhado

pode atingir 50% dos proventos do confisco, líquido de custos. Quando os ativos

constituem provento de corrupção e todo o Estado é vítima do crime, é política do

Reino Unido entregar 100% do valor recuperado, descontados os custos. Não é

Page 147: Ricardo Andrade Saadi - tese

146    

 

necessário um instrumento formal, como um acordo ou tratado, para a repartição de

ativos, que pode ser gerida caso a caso. Informações do Crown Prosecution Service

indicam que, em 2004, foi executada uma ordem americana no montante de 4.2

milhões de libras. Esse valor foi igualmente dividido entre Estados Unidos e Reino

Unido. As autoridades do Reino Unido também auxiliaram os Estados Unidos em

uma operação de combate à lavagem de dinheiro que resultou numa ordem de

pagamento de 20 milhões de dólares a serem pagos às autoridades estadunidenses,

dos quais 10 milhões de dólares foram divididos com o Reino Unido.

5.4.7 Itália

O país foi avaliado como largely compliant (LC) na Recomendação 3 e

na Recomendação Especial III. A legislação italiana prevê uma ampla abrangência

de bens sujeitos ao confisco, em três formas: (1) o confisco de proventos de crimes

identificados em uma condenação penal; (2) o confisco relacionado à redução do

ônus da prova para pessoas condenadas em um processo penal e que não

conseguem justificar a origem de seus ativos; e (3) um sistema preventivo de

confisco de ativos em posse de membros de organizações mafiosas.

As principais sugestões do Relatório à Itália incluem (1) a ampliação da

definição de ativos sujeitos ao confisco, para incluir aqueles indiretamente derivados

do crime ou relacionados aos proventos do crime; (2) a previsão de confisco de

ativos de valor correspondente; e (3) a permissão para confisco de ativos,

independentemente se estão em posse ou na propriedade de terceiros.

Page 148: Ricardo Andrade Saadi - tese

147    

 

CAPÍTULO 6 – PROPOSTAS

Ao longo desse trabalho, apresentou-se dois grandes problemas. O

primeiro está relacionado com a inexistência efetiva da disponibilização da educação

no sistema carcerário, o que ocorre devido a cultura dos nossos estabelecimentos

prisionais que priorizam a segurança em detrimento da tentativa de ressocialização

do preso. Esse fato é agravado pela falta de investimentos estatais na atividade

educacional nos presídios, priorizando-se a utilização dos recursos na construção de

presídios e em outras atividades.

O outro é que com a mudança de atuação das autoridades estatais no

combate ao crime organizado, a qual, seguindo tendências internacionais, passou a

priorizar a descapitalização fez com que a quantidade e, consequentemente, o valor

dos bens apreendidos ou sequestrados tenha crescido muito nos últimos anos, o

que gerou um problema para o Estado que não possui locais adequados para o

armazenamento dos mesmos.

Neste capítulo, far-se-á uma proposta que visa minimizar os dois

problemas. Por um lado há diversos bens apreendidos que ficam apodrecendo em

depósitos policiais e judiciais; por outro, há falta de investimentos em atividades

educacionais nos presídios. O que propor-se-á é a alienação antecipada dos bens

constritos e a utilização dos recursos resultantes da mesma, logo após a decisão

condenatória de 2ª instância, em atividades educacionais nos presídios.

O capítulo iniciará com uma breve exposição da relação entre a

exclusão social, a violência e a educação. Posteriormente, falar-se-á sobre a

importância da educação nos presídios e finalizar-se-á com as efetivas propostas

desse trabalho.

6.1 EXCLUSÃO SOCIAL, VIOLÊNCIA E EDUCAÇÃO

Nunca o homem desenvolveu, como hoje, tantos avanços tecnológicos

e materiais que lhe permitiram melhorar tão significativamente sua qualidade de

vida. Inversamente, porém, nunca tão poucas pessoas usufruíram tantos bens

Page 149: Ricardo Andrade Saadi - tese

148    

 

culturais e econômicos como agora, em detrimento de uma grande maioria de

grupos excluídos e explorados, totalmente privados de acesso a esses benefícios.

A desigualdade social vem sendo denotada no contexto mundial como

um importante aspecto a ser observado quando se fala em violência. A crescente

corrida para o capitalismo tende a aumentar ainda mais essa desigualdade, fazendo

com que parte da sociedade menos favorecida se incline para a violência, como

meio de obtenção de sustento próprio.

A violência no Brasil aumenta na medida do crescimento econômico e

populacional. Conforme pode ser visto no cenário jornalístico diário, a violência toma

níveis cada vez mais assustadores, o que vem atingindo e afetando cada vez mais a

população jovem, principalmente as crianças e os adolescentes, que, por falta de

opção e falta de oportunidades, acabam entrando para o mundo do crime, que é

sempre um mundo sem volta.

Muitas vezes, porém, as fontes de noticias brasileiras demonstram a

criminalidade e condenam os criminosos sem levar em conta fatores como um

ensino público de baixa qualidade, as condições políticas, econômicas, culturais e

também a violência que se presencia no dia a dia dessas pessoas.

Segundo demonstrado no capítulo 2, no Brasil, a população criminosa

mais jovem, na maioria das vezes, não completou nem mesmo o ensino

fundamental, o qual tem a sua matrícula obrigatória para todas as crianças com

idade entre seis e 14 anos de acordo com o Art. 87, § 3º, I, da Lei de Diretrizes e

Bases da Educação Nacional e também por ser considerado um direito subjetivo da

criança, vide Art. 53 do ECA.

Com o estudo deste contexto social, nota-se a formação de um ciclo

vicioso, onde esta parte de jovens excluídos do contexto social, caracterizados pela

falta de recursos e também pela falta de uma educação de qualidade, tende a

declinar-se cada vez mais à violência e à criminalidade, que supervenientemente

aumenta ainda mais os níveis de exclusão.

Page 150: Ricardo Andrade Saadi - tese

149    

 

Garotinho, tendo como ponto de vista pesquisas de caráter sociológico

e epidemiológico, afirma que os infratores jovens e adultos possuem

baixa, baixíssima escolaridade, pobreza, ausência de perspectiva de mobilidade ascendente, um horizonte sombrio, uma carreira desde cedo comprometida com o mundo da delinquência, provavelmente sob os olhares estigmatizantes da sociedade, antes mesmo que os atos justificassem a reprovação. 93

A repressão é um meio muito importante para o combate à crescente

onda de violência, entretanto, somente ela não é capaz de solucionar todos os

problemas existentes. Um ponto essencial para essa melhora seria um maior e

melhor destino de recursos para as escolas, tendendo a melhorar o sistema

educacional, a infraestrutura, os materiais didáticos, uma melhor condição de

trabalho para os professores e o corpo de funcionários da escola.

6.2 IMPORTÂNCIA DA EDUCAÇÃO NOS PRESÍDIOS

Como visto no capítulo 2, o encarcerado, ao entrar nos

estabelecimentos carcerários, submete-se a uma série de situações que fazem com

que ele perca parte de sua identidade. Através da educação, há a tentativa de os

mesmos mantenham os valores de origem, a perspectiva de vida e de liberdade.

A escola nos presídios tem responsabilidade na formação de indivíduos

autônomos, na ampliação do acesso aos bens culturais em geral, no fortalecimento

da autoestima dos presos, na conscientização de seus direitos e deveres, criando

oportunidades para seu reingresso na sociedade.

A educação na prisão deve estar sempre preocupada com a promoção

humana, procurando tornar o homem cada vez mais capaz de conhecer os

elementos de sua situação para intervir nela, transformando-a no sentido de uma

ampliação de liberdade, da comunicação e da colaboração entre os homens. Deve

estar preocupada com a convivência fundamentada na valorização e no

desenvolvimento do ser humano, fazendo com que o detento desenvolva a

                                                                                                               93 GAROTINHO, A. Violência e criminalidade no estado do rio de janeiro – diagnóstico e propostas para

uma política democrática de segurança pública. Rio de Janeiro: Hama, 1997, p. 42.

Page 151: Ricardo Andrade Saadi - tese

150    

 

consciência crítica, favorecendo sua capacidade de questionar e problematizar o

mundo.

A escola deve propiciar acesso ao conhecimento socialmente

acumulado e garantir uma nova visão de mundo. Mesmo em um ambiente prisional,

a escola tem seu significado e atribuição mantidos. Pode apresentar-se como um

espaço que se paute por afirmar a vocação ontológica do homem, a de ser sujeito,

que pressupões o desenvolvimento de uma série de potencialidades humanas, tais

como: a autonomia, a crítica, a criatividade, a reflexão, a sensibilidade, a

participação, o diálogo, o estabelecimento de vínculos afetivos, a troca de

experiências, a pesquisa, o respeito e a tolerância, absolutamente compatíveis com

a educação escolar, especificamente destinada aos jovens e adultos.94

Segundo o Plano Estadual de Educação em Estabelecimentos Penais

do Estado do Mato Grosso do Sul,

a atividade finalística da Educação não é converter pessoas nem melhorar os indicadores penitenciários, mas sim qualificar da melhor maneira possível homens e mulheres presos para o exercício pleno dos direitos da cidadania e para usufruir das oportunidades gestadas no âmbito da própria sociedade. Para a consecução destes objetivos a Educação precisa identificar em toda a dinâmica da Execução Penal as oportunidades pedagógicas que permitam intervenções que possam resultar em elevação da escolaridade, qualificação profissional, profissionalização e certificação de saberes e competências que possam ser úteis ao projeto de vida futuro de homens e mulheres após a conquista da liberdade. 95

A prisão é um lugar onde vivem experiências, numa situação de

interação, em que existe a possibilidade de respeito mútuo, de troca e cooperação.

Na escola, os prisioneiros são tratados de forma diferente, são respeitados. Sua

individualidade é garantida, porque ali deixam de ser um número e são reconhecidos

pelos nomes.

                                                                                                               94 PORTUGUES, Manoel Rodrigues. Educação de adultos presos: possibilidades e contradições da inserção da

educação escolar nos programas de reabilitação Sistema Penal do Estado de São Paulo. 2001. Dissertação (Mestrado)—Faculdade de Educação, Universidade de São Paulo, p. 103.

95 PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS PENAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, p. 6.

Page 152: Ricardo Andrade Saadi - tese

151    

 

Os motivos para que o preso tenha desejo de frequentar a escola são

muitos. Pode ser o simples desejo de aprender, a busca por um passatempo ou a

possibilidade desse ato ajudar a ter pareceres positivos nos exames criminológicos

para conseguir sair da prisão.

A possibilidade de obterem melhor emprego quando saírem da prisão e

de participarem da cultura letrada, a possível ascensão social e a possibilidade de

ocuparem nova posição quando deixarem os presídios também são perspectivas

que estimulam os presos a estudar. O simples fato de saber ler e escrever quando

sair da prisão pode ser de extrema utilidade para o preso para tarefas simples, como

saber ler o letreiro de um ônibus. A escola é apontada pelo aluno como um espaço

fundamental para que possa fazer valer seu direito à cidadania e à aprendizagem da

leitura e da escrita.

Na verdade, até mesmo para o dia a dia da vida na prisão, a educação

é de extrema importância. Para os analfabetos a possibilidade de aprender a ler e

escrever pode significar a independência de um companheiro. Quem não sabe ler,

tem que pedir para um colega e, como tudo na prisão, esse é um motivo para dever

um favor. Poder escrever bilhetes, cartas96, acompanhar o desenrolar de seus

processos criminais geram mais liberdade, autonomia e privacidade.

Muitos detentos creditam à educação o papel de contribuir para a

ressocialização do interno presidiário, conduzindo-o para a reinserção social. Muitos

entendem que somente por meio da educação é que o interno poderá ser

introduzido na sociedade. Qualquer que seja o motivo, a escola é percebida pelos

alunos como algo positivo.

Os benefícios da educação não param por aí. Na escola o prisioneiro,

acostumado com vigilância constante, se sente mais livre. Encontra e conversa com

professores e com colegas de outros pavilhões. É um local onde as tensões se

mostram aliviadas. A escola possibilita o relacionamento com o mundo externo ao

mundo prisional, uma vez que os presos ficam sabendo de notícias externas ao

mundo dos presídios, têm um sentimento de atualização.

                                                                                                               96 A utilização das cartas como forma de correspondência é uma prática comum no interior da prisão.

Page 153: Ricardo Andrade Saadi - tese

152    

 

A sala de aula desponta como um local diferenciado em relação aos

demais espaços prisionais, apresentando-se como um local de possibilidades, sendo

possível ocupar-se de outros assuntos que não os relacionados ao mundo do crime.

Segundo Penna97 (2007, p. 89), os monitores percebem que quem passou pela

escola tem condições de conversar melhor com os funcionários, lidando com as

situações de conflito de forma que não seja partindo para o confronto direto.

Os próprios presos verificam a mudança no comportamento daqueles

que começaram a estudar. De acordo com depoimento extraído do texto de

Lourenço, disse um aluno preso em setembro de 2004:

Acho que a ferramenta que o diretor tem pra tá moldando, pra tá melhorando o intelecto daquele preso, daquele que errou lá atrás, essa peça [...] essa ferramenta, é a educação, é a escoa // enfático //. É a escola. A escola que muda todo ou curso de uma pessoa, como eu falei pro senhor. Muda o convívio do camarada, muda o linguajar, aquele camarada que [...] aquele camarada que, eu noto isso aí no dia a dia, o camarada que falava em gíria, ele não falava uma frase sem colocar uma gíria no meio [...]. Mas, conforme ele chegou ali e começou a enfiar a cara nos livros ali, a aprender e teve ali o incentivo, o linguajar do camarada, o português dele passou a ser outro, né ? E isso também em todos os aspectos da vida dele [...] né ?98

Ademais, além das conquistas “objetivas”, a educação pode fazer

muito bem para o ego, para o eu dos detentos. Extraímos o relato abaixo do texto

escrito por Lourenço:

Assistimos, enquanto estávamos pesquisando os processos de escolarização de prisioneiros, a um evento de entrega de certificados de conclusão de Ensino Fundamental e de Ensino Médio, numa das penitenciárias que investigamos. O movimento das pessoas – alunos, monitores, coordenadora pedagógica, prisioneiros – realizando a faxina no recinto, em torno da escola e da própria solenidade, foi intenso logo nos primeiros momentos do dia. Aqueles que haviam concluído os seus respectivos cursos e deveriam

                                                                                                               97 PENNA, Marieta Gouvêa de O.. O exercício docente por monitores-presos e o desenvolvimento do

processo formativo. In: ONOFRE, Elenice M. C. (Org.) Educação escolar entre as grades. São Carlos: Edufscar, 2007, p. 89.

98 LOURENÇO, Arlindo da Silva. As regularidades e singularidades dos processos educacionais no interior dos presídios e suas repercussões na escolarização de prisioneiros: uma reativização da noção de sistema penitenciário. In: ONOFRE, Elenice M. C. (Org.) Educação escolar entre as grades. São Carlos: Edufscar, 2007, p. 65.

Page 154: Ricardo Andrade Saadi - tese

153    

 

receber o certificado expressavam grande contentamento em suas faces. Estavam efetivamente felizes e orgulhosos com a conquista.99

Quando nos referimos à educação nos presídios, é necessário delimitar

que tipo de educação deseja-se. Não pode-se deixar de ver que ao pretender-se

analisar a escola dos presídios, está-se tratando de um modo específico de fazer

educação.100

Muitos entrevistados por Julião101 entendem que a escola ideal para o

sistema penitenciário deve ser uma escola associada à qualificação profissional,

alegando que o preso, quando é colocado em liberdade, precisa muito ser inserido

no mercado de trabalho e a educação é um fator fundamental nessa questão. Se, ao

sair da prisão, o preso já está qualificado para uma determinada profissão fica muito

mais fácil inseri-lo no mercado formal.

Acredito que a escola nos presídios não deve somente ser associada

ao ensino profissional, mas deve também ser sim ser uma escola que ajude a

desenvolver potencialidades que favoreçam sua mobilidade social. A escola deve

buscar a formação de um cidadão consciente de sua realidade social.

Sem investimento, sem projetos que possibilitem a formação dos

monitores, torna-se impossível realizar um processo educativo diferenciado e que

aconteça sem a influência das imposições e dos objetivos da instituição penal.

6.3 PROPOSTAS

Diante de tudo o que foi colocado, verificou-se que grande parte dos

criminosos são oriundos da população mais carente, a qual foi excluída socialmente,

não tendo acesso a direitos fundamentais, dentre os quais a educação. A falta de

                                                                                                               99 Ibidem, p. 68. 100 Segundo Leme, os prisioneiros apresentavam uma visão conservadora sobre a educação. Para eles, professor

bom é aquele que enche a lousa de matérias, que passa muitas tarefas e que não permite muita conversa. LEME, José Antonio Gonçalves. A cela de aula: tirando a pena com letras: uma reflexão sobre o sentido da educação nos presídios. In: ONOFRE, Elenice M. C. (Org.) Educação escolar entre as grades. São Carlos: Edufscar, 2007, p. 155.

101 JULIÃO, Elionaldo Fernandes. As políticas de educação para o sistema penitenciário: análise de uma experiência brasileira. In: ONOFRE, Elenice M. C. (Org.) Educação escolar entre as grades. São Carlos: Edufscar, 2007, p. 44.

Page 155: Ricardo Andrade Saadi - tese

154    

 

estudos, acabou por tornar essas pessoas pouco qualificadas para buscar vagas no

mercado de trabalho, resultando na entrada na criminalidade.

Uma vez presas, o Estado tem o dever de procurar preparar essas

pessoas para serem ressocializadas. Neste contexto, a possibilidade de estudar no

sistema penitenciário e “recuperar o tempo perdido” tem fator preponderante.102

O que se vê hoje nos presídios é o quase abandono das práticas

educativas, as quais, quando existentes, não são padronizadas, nem tampouco

pensadas para a população carcerária. Um dos motivos para que isto ocorra é a

falta de recursos destinados a tal prática, uma vez que grande parte daqueles

disponibilizados para o sistema penitenciário são utilizados para a construção de

novos estabelecimentos prisionais para diminuir a superlotação daqueles já

existentes, bem como para receber os novos detentos.

Os próprios detentos nunca se interessaram muito pela educação

enquanto presos, uma vez que não tinham qualquer benefício com a mesma.

Porém, a edição da Lei 12.433/11, a qual estabeleceu a possibilidade de remição da

pena através do estudo trouxe essa demanda. O sistema penitenciário deve se

adequar rapidamente a essa nova realidade.

Com base no que foi demonstrado no presente trabalho, e a fim de

possibilitar o financiamento da educação no sistema penitenciário nacional, faz-se as

seguintes proposições, divididas em dois “blocos”. O primeiro bloco refere-se a

questões processuais. O segundo trata da efetiva aplicação dos recursos.

6.3.1 Bloco 1

6.3.1.1 Alienação Antecipada de Bens

                                                                                                               102 Segundo o Plano Estadual de Educação em Estabelecimentos Penais do Estado do Mato Grosso do Sul, p. 10,

a população prisional é predominantemente jovem, de baixa escolaridade e baixa profissionalização e para quem falharam todas as instâncias tradicionais de socialização e tem na prisão uma última oportunidade para completar seu processo de desenvolvimento humano. Esta postura também responde a um imperativo da sociedade que, por um lado, entende o trabalho e a Educação como principais fatores de reabilitação do preso ao convívio social, mas que tem a prisão como uma universidade do crime.  

Page 156: Ricardo Andrade Saadi - tese

155    

 

Como já exposto no capítulo 5, o parágrafo 5O do artigo 120 do Código

de Processo Penal estabelece que os bens apreendidos poderão ser vendidos no

curso do processo quando forem de fácil deterioração.

Porém, considerando as condições dos depósitos policiais e judiciais, a

leis e projetos de lei mais modernos permitem a alienação antecipada de bens

qualquer que seja o grau de deterioração a que estejam sujeitos, de forma que, logo

que apreendidos ou sequestrados, os bens poderão ser objeto de alienação.103

A alienação antecipada de bens é a melhor solução para o Estado e

também para o réu em processo penal, uma vez que a mesma preserva o valor do

bem àquela data da realização do leilão. Atualmente, se absolvido, o réu recebe

seus bens extremamente desvalorizados em relação à data em que foram constritos.

Já em caso de condenação, o Estado recebe bens que muitas vezes não são nem

vendidos tamanha a deterioração dos mesmos.

6.3.1.2 Utilização dos recursos provenientes de medidas assecuratórias após o

julgamento do processo em segunda instância

O atual sistema recursal brasileiro permite o julgamento de uma

determinada material por até quatro instâncias distintas, além dos incidentes

processuais104. Tal fato gera demora na prestação jurisdicional e insegurança

jurídica entre os cidadãos.105

Segundo dados da Assessoria de Gestão Estratégica do Supremo

Tribunal Federal (STF), entre janeiro de 2009 e maio de 2011, considerando todas

as matérias, foram protocolados 133.754 (cento e trinta e três mil, setecentos e                                                                                                                103 Nesse sentido, PLS 3443, e 6578 (Projetos de Lei referentes a Lavagem de Dinheiro e Organizações

Criminosas). 104 Segundo pesquisa realizada pela FGV-RJ, disponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?Team={DFCC

BE36-4D36-4650-B6DA-E68546FD1E4E}>. Tramitaram cerca de 1.200.000 (hum milhão e duzentos mil) processos pelo STF desde 1998, dos quais 91,69% (noventa e um vírgula sessenta e nove por cento) são recursos extraordinários ou agravos de instrumento e mais de 90% (noventa por cento) dos casos já havia passado por ao menos dois julgamento.

105 Já percebendo os problemas trazidos pela existência de mais do que o duplo grau de jurisdição, o Conselho da Europa produziu a Resolução R/95, a qual afirma que há problemas decorrentes do aumento do número de apelações e da duração dos procedimentos de apelação, gerando procedimentos ineficientes e inadequados, sendo que o abuso de direito de apelar provocam demoras injustificáveis e podem levar ao colapso do sistema judicial, e recomenda aos países-membros de que o direito de recorrer a uma terceira instância, quando está existir, seja restrita o casos excepcionais.

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156    

 

cinquenta e quatro) Recursos Extraordinários ou Agravos, dos quais somente 5.252

(cinco mil, duzentos e cinquenta e dois), foram providos, 75.313 (setenta e cinco mil,

trezentos e treze) foram negados pelo relator e 53.189 (cinquenta e três mil, cento e

oitenta e nove) foram devolvidos ou com seguimento negado pela Presidência.

Em relação exclusivamente à matéria criminal, entre 2009 e 2010

foram interpostos aproximadamente 64.000 (sessenta e quatro mil) Recursos

Extraordinários e/ou Agravos de Instrumento, dos quais 5.300 (cinco mil e trezentos)

ou 8% (oito por cento) em matéria criminal. Houve 145 (cento e quarenta e cinco)

provimentos (2,7% dos criminais ou 0,22% do total), sendo 77 (setenta e sete) em

favor do Ministério Público e 59 (cinquenta e nove) em matéria de execução penal.

Houve somente 9 (nove) provimentos de recursos de defesa antes do trânsito em

julgado. Em 4 (quatro) casos a pena prevista era de prisão e em apenas 1 (hum)

caso o réu foi absolvido. Ao mesmo tempo foram declaradas ao menos 177

prescrições, bem como foram impetrados cerca de 9.000 (nove mil) habeas corpus,

com 842 (oitocentas e quarenta e dois) concessões totais ou parciais.106

O baixo percentual de reforma demonstra duas coisas: 1. A

conformidade das decisões judiciais dos tribunais locais ao entendimento dominante;

e 2. O principal interesse pelo recurso não vem da possibilidade de reforma, mas da

prorrogação do momento da execução definitiva.

A fim de reorganizar nosso sistema recursal, foi proposta, com apoio do

presidente do Supremo Tribunal Federal, a Proposta de Emenda Constitucional

(PEC) 15/2011, a qual pretende o fim dos Recursos Extraordinário e Especial, os

quais seriam substituídos por ações rescisórias originárias no STJ e STF.

Posteriormente, foi proposto um substitutivo propondo a manutenção dos recursos

na forma hoje estabelecida, mas sem obstar o trânsito em julgado, de forma que

                                                                                                               106 Os dados apresentados foram expostos por representantes do Supremo Tribunal Federal em reunião do Grupo

de Gestão Integrada da ENCCLA em reunião realizada em 27 de outubro de 2011, na sede do Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional.

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157    

 

eventual provimento dos recursos terá efeito rescisório107. Até a data de hoje, a PEC

permanece no Congresso Nacional aguardando apreciação.

Diante do exposto, verifica-se que na esmagadora maioria dos casos, a

decisão dos tribunais de segunda instância não são alteradas pelos tribunais

superiores. Os recursos às instâncias superiores ocorrem, na maioria das vezes,

com objetivo apenas procrastinatório.

Considerando tal fato, a proposta que faz-se nesse trabalho é que após

o julgamento proferido por tribunal de segunda instância, em caso de decisão

condenatória, os recursos financeiros oriundos diretamente de apreensão, sequestro

ou produto de alienação antecipadas possam ser transferidos para o Funpen para

serem utilizados em ações educativas. Em caso de reversão da decisão nos

tribunais superiores, o Funpen deverá ressarcir os valores devidamente atualizados.

A utilização dos recursos pelo Funpen logo após o julgamento de

segunda instância justifica-se pelo baixíssimo índice de reversão das decisões

condenatórias nos tribunais superiores. Não há qualquer prejuízo ao acusado uma

vez que, em caso de reforma da decisão, terá seus valores devolvidos pelo próprio

Funpen, o qual deverá fazer tal previsão em seu orçamento.

6.3.2 Bloco 2

Os recursos oriundos dos bens constritos em processos judiciais

devem ser utilizados no sistema penitenciário nacional exclusivamente em ações

educacionais e tal fato deve ser expressamente previsto na Decreto 1.093/94. Tal

fato justifica-se uma vez que na falta dessa disposição legal, os recursos seriam,

provavelmente, utilizados para outras finalidades, como a construção de novos

estabelecimentos prisionais.

Com as alterações legislativas propostas, espera-se um substancial

aumento de recursos a serem disponibilizados para a prática educacional nos

                                                                                                               107 Em nosso entendimento, as consequências da aprovação da PEC serão: 1. O interesse nos recursos estará na

possibilidade de reforma da decisão, e não na perspectiva de adiar o início da execução; e 2. A Redução dos recursos meramente protelatórios permitirá o desenvolvimento das ferramentas de uniformização de jurisprudência e o foco nos casos importantes

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158    

 

presídios. A utilização dos mesmos deve ser feita de forma planejada, conforme

abaixo indicado.

6.3.2.1 Desenvolvimento de material didático padronizado

Como já exposto ao longo do trabalho, em geral, o material didático

utilizado nas atividades educacionais nos presídios não é adequado. Muitas vezes,

utiliza-se livros destinados à educação infantil. Esse fato faz com que a educação

nos presídios seja de baixa qualidade e em pouco contribui para preparar o detento

para a volta à sociedade.

A proposta é que parte dos recursos sejam utilizados para a

elaboração, desenvolvimento e distribuição de material adequado à atividade

educacional nos presídios. Assim, não haveria mais materiais diferentes e

inadequados nos presídios, sendo obrigatória a utilização do material desenvolvido.

6.3.2.2 Criação do Programa Nacional de Capacitação em Educação nos

Presídios

Conforme demonstrado ao longo do presente trabalho, um dos grandes

problemas da educação nos presídios brasileiros é a falta de pessoal qualificado

para tanto. Na maioria das vezes, são pessoas que nunca tiveram qualquer contato

com a prática educacional e são “jogados” para realizar tais atividades.

O que se propõe no presente trabalho é que o Depen crie o “Programa

Nacional de Capacitação em Educação nos Presídios”, o qual deveria funcionar da

mesma forma que hoje funciona, por exemplo, o Programa Nacional de Capacitação

e Treinamento no Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro (PNLD), onde

instrutores escolhidos pelo Ministério da Justiça viajam aos estados da federação

para capacitar os agentes públicos que atuam naquela área.

Assim, parte dos recursos obtidos deverão ser utilizados para a criação

do programa supramencionado, bem como para as despesas decorrentes da

realização do mesmo nos estados (tais como material didático, diárias e passagens).

Page 160: Ricardo Andrade Saadi - tese

159    

 

6.3.2.3 Realização de Seminários referentes à educação nos Presídios

O tema educação nos presídios, apesar de não ser novo, ainda é

pouco desenvolvido. Como já exposto no trabalho, os presídios tendem a privilegiar

a questão da segurança em detrimento de ações educacionais ou laborais. Com a

mudança legislativa que permite a remição da pena pela educação, certamente a

demanda aumentará e o sistema prisional deverá estar melhor preparado. A fim de

constantemente desenvolver o assunto, deverão ser realizados seminários com a

participação de doutrinadores e pesquisadores nacionais e estrangeiros, agentes

penitenciários “da ponta”, políticos, pessoas da comunidade, detentos e ex-detentos,

dentre outros.

6.3.2.4 Publicação de trabalhos produzidos por detentos

Nas atividades educacionais, os detentos devem ser estimulados a

produzirem trabalhos, tais como a elaboração de artigos e livros, os quais, após

devidamente selecionados pelos educadores, devem ser publicados. O objetivo

desta ação é dar autoestima ao preso, bem como demonstrar à sociedade que nos

presídios existem pessoas capazes e que estão se preparando para voltar ao

convívio social.

6.3.2.5 Financiamento de Pesquisas referentes ao Sistema Penitenciário

Brasileiro, em especial relativo a atividades educacionais

Atualmente, existem poucos trabalhos desenvolvidos que abordam o

Sistema Penitenciário Nacional. Em relação a atividades educacionais, são

escassas as obras referentes ao tema. Como mostrado ao longo do presente

trabalho, a possibilidade de o preso estudar enquanto cumpre pena é uma

importante ferramenta para a ressocialização do mesmo.

Nesse sentido, parte dos recursos advindos da alienação dos bens

constritos deve servir para financiar a realização de pesquisas sobre o tema a fim de

que sejam aprofundados os estudos sobre atividade educacional nos presídios com

o propósito de obter maiores dados que possam auxiliar o gestou na definição da

política pública a ser desenvolvida.

Page 161: Ricardo Andrade Saadi - tese

160    

 

6.3.2.6 Repasse de Recursos aos Estados

Como anteriormente exposto, o sistema penitenciário nacional fez a

opção pela estadualização, de forma que os principais responsáveis pela execução

penal são os Estados. Cabe ao Depen acompanhar a fiel aplicação as normas de

execução penal em todo o Território Nacional, colaborar com as Unidades

Federativas mediante convênios, na implementação de estabelecimentos e serviços

penais, colaborar com as Unidades Federativas para a realização de cursos de

formação de pessoal penitenciário e de ensino profissionalizante do condenado e do

internado. O repasse a ser feito pelo Depen aos estados deve ser condicionado a:

• Adesão ao plano nacional de educação nos presídios - inicialmente,

o Estado deve aderir ao plano nacional de educação nos presídios,

de forma a padronizar o estudo no sistema prisional brasileiro. A

padronização objetiva que a educação disponibilizada em todos os

estabelecimentos prisionais sejam de acordo com aquela

previamente estudada, planejada e adequada para o sistema

prisional, bem como possibilitar a um detento que, caso seja

transferido de um estabelecimento para outro, possa seguir seus

estudos com tranquilidade. A adesão ao plano supramencionado

também seria uma condição para que os presídios recebam o

material didático desenvolvido pelo Depen.

• Estrutura Física Adequada - A liberação dos recursos deve ser

condicionada a existência de uma estrutura física adequada nos

estabelecimentos prisionais para o desenvolvimento das atividades

educacionais. Essa estrutura deve compreender a existência de

pelo menos uma biblioteca, uma laboratório de informática e salas

de aula utilizadas exclusivamente para esse fim.

• Existência de Pessoal Capacitado - Outra condicionante para a

liberação dos recursos é que os estabelecimentos prisionais tenham

um determinado número de agentes prisionais que tenham sido

capacitados pelo Depen através do Programa Nacional de

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161    

 

Capacitação em Educação nos Presídios. De nada adiantará a

existência de locais e de materiais didáticos apropriados se não

houver agentes preparados para a pratica das atividades

educacionais nos presídios.

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162    

 

CONCLUSÃO

O presente trabalho objetivou demonstrar a importância das atividades

educacionais no sistema penitenciário nacional, bem como apontar possibilidades de

financiamento para as mesmas.

Em um primeiro momento, procurou-se apontar as premissas sobre as

quais o trabalho seria desenvolvido, tais como o respeito ao devido processo legal,

o direito a um prazo razoável para a tramitação do processo e o conceito de

cidadania.

Depois de expor as premissas, procurou-se apontar as condições de

cumprimento de pena no Brasil. Procurou-se demonstrar que uma das funções da

pena seria preparar o detento para a volta à sociedade, mas que tal fato é

secundário durante a execução penal, na qual a questão da segurança interna nos

presídios é preponderante. Demonstrou-se que a maior parte da população prisional

é formada por homens e mulheres que tiveram baixo nível de escolarização e que

cometeram principalmente crimes contra o patrimônio. Apontou-se ainda para a

baixo número de detentos que estudam nos presídios, não chegando a 10% (dez

por cento) da população carcerária, sendo que os investimentos nessa atividade são

pequenos se comparados ao total do orçamento do sistema de execução penal.

A fim de buscar uma solução para a questão do financiamento das

atividades educacionais nos presídios, procurou-se demonstrar a mudança na forma

da atuação das autoridades no combate ao crime organizado, apontando para o

confisco de bens ao invés de somente a prisão dos criminosos, como política

adotada. Após o processo de globalização ocorrido a partir da década de 1980, o

crime organizado tornou-se efetivamente transnacional e entrou na agenda política

internacional. Diversos diplomas internacionais, tais como as Convenções da ONU e

as Recomendações do GAFI, apontaram que o combate ao crime organizado deve

passar necessariamente pelo confisco dos bens dos criminosos, situação esta que

usa a criminalização da lavagem de dinheiro e a cooperação internacional como

ferramentas.

Page 164: Ricardo Andrade Saadi - tese

163    

 

A fim de se adequar aos padrões internacionais, o Brasil ratificou as

Convenções da ONU, ingressou no GAFI, sendo avaliado pelo organismo

internacional quanto ao cumprimento de suas Recomendações, criminalizou a

lavagem de dinheiro, criou uma lei de combate ao crime organizado, especializou

algumas de suas instituições, criou um departamento de recuperação de ativos e

cooperação jurídica internacional e uma estratégia nacional de combate à corrupção

e à lavagem de dinheiro.

Posteriormente, procurou-se apontar quais os meios processuais que

poderiam ser utilizados pelas autoridades nessa nova forma de atuação. Indicou-se

a possibilidade das medidas assecuratórias, como o sequestro, o arresto, a hipoteca

e a busca e apreensão. Em seguida, procurou-se apontar qual a destinação dos

bens frutos das medidas assecuratórias, antes da decisão final do processo

(alienação antecipada, encaminhamento a depósitos policiais e/ou judiciais e

nomeação de um depositário) e depois do trânsito em julgado (devolução ao

acusado, alienação e incorporação ao patrimônio público, dentre outras).

Demonstrou-se que com a demora para que exista uma decisão final nos processos

judiciais, aqueles bens que ficam em depósitos são facilmente deterioradas, de

forma que ao final do processo têm o valor quase insignificante. Procurou-se apontar

a experiência de outros países em situações similares.

Finalizou-se o trabalho demonstrando a relação entre a exclusão

social, a educação e a violência, indicando a importância da educação no sistema

prisional. Fez-se a proposta de alienação antecipada dos bens constritos e a

destinação dos mesmos ao Funpen, para utilização em atividades educacionais em

presídios, após a decisão de segunda instância.

Page 165: Ricardo Andrade Saadi - tese

164    

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ÁLVAREZ GONZÁLEZ, Santiago. La cooperación judicial internacional em matéria civil. Dereito, Revista Jurídica da Universidade de Santiago de Compostela, v. 10, n. 1, p. 7-32, 2001.

ALVES, Alexandre Henry. As medidas assecuratórias penais nos crimes de natureza fiscal. Disponível em: <www.revista.fadir.ufu.br/include/getdoc.php?id=335&article>. Acesso em 27. ago. 2011.

ALVES, Eliana Calmon. Princípios e garantias constitucionais do processo. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/dspace/handle/2011/295>. Acesso em 01. jul. 2011.

ALVES, Roque de Brito. Globalização do crime. Boletim IBCCRIM. V. 88, p. 6, mar. 2000.

ANDOLINA, Ítalo Augusto. Constituzione europea e cooperazione giudiziaria in materia civile. Rivista di Diritto Processuale, anno LX, n. 2, p. 393-405, apr./giug. 2005.

AQUINO, Júlio Groppa. Confrontos na sala de aula: uma leitura institucional da relação professor- aluno. São Paulo: Summus, 1996.

ARAS, Vladimir. Criticas as projeto da nova lei de lavagem de dinheiro. Disponível em: <http://www.openthesis.org/documents/Criminalidade-organizada-transnacional-os-limites-303795.html>. Acesso em 11. jul. 2011.

______. Princípios do processo penal. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=343>. Acesso em 13. Jan. 2010.

ARAUJO, Nadia de. Direito internacional privado: teoria e prática brasileira. 2. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2004.

ARROYO, Miguel. Educação e exclusão da cidadania. In: BUFFA, Ester (Org.). Educação e cidadania: quem educa o cidadão? São Paulo: Cortez, 1987.

ATCHOARENA, David. A parceria na formação profissional e no ensino técnico. O conceito e sua aplicação. EC/Secretaria de Educação Média e Tecnológica. Brasília, DF. 2002.

Page 166: Ricardo Andrade Saadi - tese

165    

 

AUGUSTINIS, Viviane Franco de. Gestão em redes para a construção de políticas públicas: um estudo sobre as atividades e prevenção e repressão à lavagem de dinheiro no Brasil. Disponível em <http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/8017/ Augustinis_Viviane_2011.pdf?sequence=1>. Acesso em 30. jul. 2011.

AULER, Marcelo; LOMBARDI, Renato; NEGRINI, Pedro Paulo. Enjaulados - presídios, prisioneiros, gangues e comandos. Rio de Janeiro: Gryphus, 2008.

ÁVILA, Humberto. Repensando o “princípio da supremacia do interesse público sobre o particular”. Disponível em: <http://www.direitodoestado.com/revista/RERE-11-SETEMBRO-2007-HUMBERTO%20AVILA.pdf>. Acesso em 16. out. 2010.

BALTAZAR JR., José Paulo. Crime organizado e proibição de insuficiência. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2010.

______; MORO, Sergio Fernando (orgs.). Lavagem de dinheiro: comentários à lei pelos juízes das varas especializadas em homenagem ao ministro Gilson Dipp. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2007.

BARROS, Antônio Milton de. Busca e apreensão no processo penal. Disponível em: <http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/060907.pdf>. Acesso em 25. maio. 2010.

BARROS, Marco Antonio de. Crimes de lavagem e o devido processo penal. Disponível em: <http://www.justitia.com.br/artigos/6380cx.pdf>. Acesso 15. maio. 2011.

BARROS, Suzana Vidal de Toledo. O princípio a proporcionalidade e o controle de constitucionalidade das leis restritivas de direitos fundamentais. Disponível em <file:///Volumes/K%201/Doutorado/Textos/Assuntos/Já%20Utilizados/Proporcionalidade/Barros.webarchive>. Acesso em 14. fev. 2011.

BARROSO, Luís Roberto. O direito constitucional e a efetividade de suas normas: limites e possibilidades da Constituição Brasileira. 4. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

BASEDOW, Jurgen. The Communitarization of the Conflict of Laws under the Treaty of Amsterdam. Common Marke Law Review, v. 37, n. 3, p. 687-708, 2000.

Page 167: Ricardo Andrade Saadi - tese

166    

 

BASTIANON, Stefano. Brevi note sul regolamento (CE) n. 805/2004 che istituisce il titolo esecutivio europeo per i crediti non contestati. Il Diritto Dell’Unione Europea, n. 3, p. 473-484, 2005.

BEAUCLAIR, João. No tempo do possível: notas sobre a educação para a paz. Disponível em: <http://www.profjoaobeauclair.net/visualizar.php?idt=244137>. Acesso em 24. out. 2011.

BEAUMONT, Paul Reid. Convenio de Bruselas de 1968: excepción de forum non conveniens. Jurisprudencia del Tribunal de Justicia de las Comundades Europeas. Revista Jurídica de Catalunya, n. 4, 2005.

BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. Trad. Torrieri Gumarães. São Paulo: Hemus, 1983.

BECKER, Maria Josefina; CHAVES, Natália; ALVES, Joana Golin. Arte em presídios. In: CRAIDY, Carmem Maria. Educação em prisões: direito e desafio (Org.) Porto Alegre: UFRGS, 2010.

BEDIN, Gilmar Antonio. Estado de direito e desigualdades sociais: uma leitura da exclusão social a partir da realidade brasileira. Disponível em: <http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/030807.pdf>. Acesso em 19. jul. 2011.

BÉRAUDO, Jean-Paul. Réflexions sur les principes ALI/UNIDROIT à propos de la preuve. Uniform Law Reviw/Revue de Droit Uniforme, v. VI, n. 4, 2001.

BEVILACQUA, Clovis. Direito internacional privado. São Paulo: Red Livros, 2002.

BIAVATI, Paolo. Notificazioni e comunicazioni in Europa. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, ano LVI, n. 2, p. 501-551, 2002.

BINENBOJM, Gustavo. Da supremacia do interesse público ao dever de proporcionalidade: um novo paradigma para o direito administrativo. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=228>. Acesso em 17. jun. 2010.

BITENCOURT, Cézar Roberto (1993). A falência da pena de prisão - causas e alternativas. São Paulo: Revista dos Tribunais.

Page 168: Ricardo Andrade Saadi - tese

167    

 

BLACK, Stephen F. United States Transnational Discovery: the Rise and Fall of the hague Evidence Convention. International and Comparative Law Quarterly, v. 40, pt. 4, 1991.

BLASE, Antonietta di. Provvedimenti cautelari e convenzione di Bruxelles. Rivista di Diritto Internazionale, v. LXX, fasc. 1, 1987.

BOBBIO, Noberto. A era dos direitos: tradução de Carlos Nelson Coutinho. Rio de Janeiro: Campus, 1992

BONATTI, Roberto. Sovranità nazionale e leggi processuali nell´armonizzazione del diritto delle prove in Europa. Rivista Trimestrale di Diritto e Procedura Civile, ano LVIII, n. 1, 2004.

BONAVIDES, Paulo. Do Estado liberal ao Estado social. 7. ed. São Paulo. Malheiros, 2004.

BORRÁS RODRÍGUEZ, Alegría. Cooperación jurídica internacional em materia civil: el Convenio de Bruselas. Madrid: CGPJ, 2001.

BRAGA, Marcus Antônio. Integração e cooperação entre instituições do estado brasileiro no combate à corrupção. Disponível em: <http://portal2.tcu.gov.br/portal/pls/portal/docs/2055682.PDF>. Acesso em 09. fev. 2010.

BRANCO, Leonardo Távora Castelo. O confisco de bens no tráfico de drogas e o contrato de alienação fiduciária. Disponível em <http://www.mcampos.br/posgraduacao/mestrado/dissertacoes/leonardotavoracastelobrancoconfiscobenstraficodrogascontratoalienacaofiduciaria.pdf>. Acesso em 12. jan. 2010.

BRANDÃO, Carlos Rodrigues. O que é educação. São Paulo: Brasiliense, 2007.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Parecer/CEB n° 11, de 10 de maio de 2000. Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos. Brasília, DF. 2000.

BRASIL. Conselho Nacional de Educação. Resolução/CEB n° 1, de 05 de julho de 2000. Estabelece as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos. Brasília, DF. 2000.

Page 169: Ricardo Andrade Saadi - tese

168    

 

BRASIL. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária. Resolução nº 3, de 11 de março de 2009. Dispõe sobre as Diretrizes Nacionais para a Oferta de Educação nos estabelecimentos penais. Brasília, DF, 2009.

BRASIL. Educação integral/educação integrada e(m) tempo integral: concepções e práticas na educação brasileira. Mapeamento das experiências de jornada escolar ampliada no Brasil. Brasília, DF: MEC/SECAD, 2009.

BRASIL. Lei 8.069, de 13 de julho de 1990. Estatuto da Criança e do Adolescente. Brasília, DF: Senado, 2001.

BRASIL. Lei de Execução Penal – Lei n° 7.210 de 11/07/1984.

BRASIL. Lei n° 10.172, de 09 de janeiro de 2001. Aprova o Plano Nacional de Educação. Brasília, DF: Senado, 2001.

BRASIL. Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília, DF: Senado, 1996.

BRASIL. MEC. Secretaria de Educação Especial. Projeto Escola Viva. Volumes: Iniciando Nossa Conversa e Visão Histórica. Brasília, DF. 2000.

BRASIL. Ministério da Educação. Catálogo Nacional de Cursos Técnicos. Brasília: DF: MEC/SEETEC, 2004.

BRASIL. Ministério da Justiça. Departamento Penitenciário Nacional. Escolaridade da população prisional: diagnóstico preliminar para a orientação das ações do DEPEN. Brasília: DEPEN/MJ, 2004.

BRAVO, Omar Allejandro; AZEVEDO, Rodrigo Ghiringhelli. Matriz Curricular Nacional para a Educação em Serviços Penitenciários. Outubro de 2006.

BRIGGS, Arthur. Cartas rogatórias internacionaes. Rio de Janeiro: Imprensa Nacional, 1913.

BROWNLIE, Ian. Princípios de direito internacional público. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.

BUCCI, Maria Paulo (organizadora). Políticas públicas – reflexões sobre o conceito jurídico. São Paulo: Saraiva, 2006.

Page 170: Ricardo Andrade Saadi - tese

169    

 

BUCHER, Andreas. La famille em droit internacional prive. In: Recueil de Cours. The Hague/Boston/London: Martinus Nijhoff Publishers, 2000. t. 283.

CALLEGARI, Luís André (org.). Controle social e criminalidade organizada. Crime organizado: tipicidade – política criminal – investigação e processo: Brasil, Espanha e Colômbia. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008.

CÂMARA DOS DEPUTADOS. Disponível em: <www.camara.gov.vr>.

CAMPEIS, Giuseppe; DE PAULI, Arrigo. Il processo civile italiano e lo straniero. Milano: Giuffrè, 1986.

CAMPOS, João Mota de/ CAMPOS, João Luiz Mota de. Manual de direito comunitário: o sistema institucional, a ordem jurídica, o ordenamento econômico da União Europeia. 4. ed. Lisboa: Fundação Calouste Gulbendian, 2004.

CANOTILHO, Joaquim José Gomes. Estado de direto. Disponível em: <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/CanotilhoED.pdf>. Acesso em 20. nov. 2010.

CAPATINA, Octavian. L´entraide judiciare internationale em matiere vivile et commerciale. In: Recueil des Cours. The Hague/Boston/London: Martinus Nijhoff Publishers, 1984. t. 179.

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

CARBONE, Sergio M.; FRIGO, Manlio; FUMAGALLI, Luigi. Diritto processuale civile e commerciale comunitário. Milano: Giuffrè, 2004.

CARDIA, Nancy. A violência urbana e a escola. In: GUIMARÂES, Eloisa; PAIVA, Elizabeth (Org.). Contemporaneidade e educação. Rio de Janeiro: Instituto de Estudos da Cultura e Educação Continuada, n°. 02.

CARLUCCI, Aída Kemelmajer de. La charge de la preuve dans les Principes et Règles ALI/UNIDROIT relatifs à la procèdure civile transnationale. Uniform Law Review/Revue de Droit Uniforme, v. VI, n. 4, p. 915-924, 2001.

CARNELUTTI, Francesco. Como se faz um processo. Trad. Hiltomar Martins Oliveira. Belo Horizonte: Líder Cultura Jurídica, 2004.

CARVALHO, Ivan Lira de. A atividade policial em face da lei de crime organizado. Revista Trimestral de Jurisprudência dos Estados. V. 153, p. 81-92, out. 1996.

Page 171: Ricardo Andrade Saadi - tese

170    

 

CASANOVA, Salazar. Cooperação judiciária européia no domínio da obtenção de provas. Scientia Iuridica, t. LIII, n. 300, 2004.

CASTRO, Amílcar de. Direito internacional privado. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

CASTRO, Claudio Henrique de. Breves anotações sobre o direito ao contraditório. Disponível em <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/20377/breves_anotacoes_ direito_contraditorio.pdf?sequence=1>. Acesso em 23. jul. 2011.

CASTRO, Mary Garcia. Violências, juventudes e educação: notas sobre o estado do conhecimento. Disponível em: <http://www.slideshare.net/observatoriojuvenildovale/ violncias-juventude-e-educao-notas-sobre-o-estado-do-conhecimento>. Acesso em 05. mar. 2011.

CERVINI, Raul. Tóxicos: criminalidad organizada, su dimension eonomica. In: PENTEADO, Jaque de Camargo (coord). O crime organizado Itália e Brasil. A modernização da lei penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.

CHIAVARIO, Mario. Direitos humanos, processo penal e criminalidade organizada. Revista Brasileira de Ciências Criminais. V. 15, p. 68-80, jul/sr. 1996.

CHIES, L. A. B.; BARROS, Ana Luisa Xavier; LOPES, Carmem Lúcia Alves da Silva; OLIVEIRA, S. F. (2001). A prisionalização do agente penitenciário: um estudo sobre encarcerados sem pena. Pelotas: EDUCAT.

CHIES, Luiz Antônio Bogo; AZEVEDO; Rodrigo G.; BRAVO, Omar. Guia de referência para a gestão da educação em serviços penais. Brasília, outubro de 2006.

CHIRGA, Maria Francesca. Riflessioni sul significato di giudice naturale nel processo civile. Rivista di Diritto Processuale, anno LVII, n. 3, p. 805-843, giugl./set. 2002.

COAF. Disponível em: <www.coaf.fazenda.gov.br>.

COELHO, Fábio Ulhoa. Para entender Kelsen. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.

COLLINS, Lawrence. Provisional and Protective Measures in International Litigation. In: Recueil des Cours. The Hague/Boston/London: Martinus Nijhoff Publishers, 1993. t 245, p. 9-238.

Page 172: Ricardo Andrade Saadi - tese

171    

 

______. The hague evidence convention and discovery: a serious misunderstanding ? International and Comparative Law Quartely, v. 35, pt. 4, p. 765-786, 1986.

CONVENÇÃO DE VIENA

CORREIA, A. Ferrer. Lições de direito internacional privado I. Coimbra: Almedina, 2005.

COSTA, Eder Dion de Paula. Povo e cidadania no estado democrático de direito. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/32786-40548-1-PB.pdf>. Acesso em 25. abr. 2011.

COSTA, José Faria; SILVA, Marco Antônio Marques da (coords.). Direito penal especial, processo penal e direitos fundamentais – visão luso-brasileira. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

COSTA, Pietro e ZOLO, Danilo (organizadores). Estado de direito: história, teoria, crítica. São Paulo: Martins Fontes, 2006.

COUTINHO, Carlos Nelson. Notas sobre cidadania e modernidade. Disponível em: <www.assistentesocial.com.br/agora3/coutinho.doc>. Acesso em 15 mar. 2010.

CRADY, Carmem Maria; MATOS, Marceli Machado. Educação para e pelo trabalho em presídios. In: CRAIDY, Carmem Maria. Educação em prisões: direito e desafio (Org.) Porto Alegre: UFRGS, 2010.

CRAIDY, Carmem Maria. Considerações finais a partir da experiência do Seminário sobre Educação em Prisões promovido por iniciativa da UFRGS. In: CRAIDY, Carmem Maria. Educação em prisões: direito e desafio (Org.) Porto Alegre: UFRGS, 2010.

______. Educação em prisões: direito e desafio (Org.) Porto Alegre: UFRGS, 2010.

CRISTOV, Luiza H. Teorias de alfabetização. In: Maida J. D. (Org.). Presídios e educação. São Paulo: Funap, 1993.

CRITSINELIS, Marco Falcão. Confisco criminal. Disponível em: <http://www.ajuferjes.org.br/PDF/confiscocriminal.pdf>. Acesso em 12. jan. 2011.

Page 173: Ricardo Andrade Saadi - tese

172    

 

CRUZ Neto. Otávio & MOREIRA, Marcelo Rasga. A concretização de políticas públicas em direção à prevenção da violência estrutural. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/csc/v4n1/7129.pdf>. Acesso em 03. maio 2011.

CUIABANO, Renata Maciel. O princípio da proporcionalidade no direito ambiental: breves exemplos de implementação no direito brasileiro. Disponível em: <http://ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/direito/article/download/1800/1497>. Acesso em 28. jun. 2011.

CUNHA, Luiz Antônio. Educação, estado e democracia no Brasil. São Paulo: Cortez; Niterói, RJ. Editora da UFF. Brasília, DF. FLACSO do Brasil. 2001.

CURRIE, Robert J. Human rights and international mutual legal assistance: resolving the tension. Criminal law forum, Netherlands, 2000.

DAHMER, T. Segurança e disciplina. Rio de Janeiro: IUPERJ, 1992.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do estado. 26. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.

DEBARBIEUX, E. (2001). A violência na escola francesa: 30 anos de construção social do objeto (1967-1997). Revista Educação e Pesquisa, 27 (1).

DEBARBIEUX, Eric & BLAYA, Catherine (organizadores). Violência nas escolas e políticas públicas. Disponível em: <http://unesdoc.unesco.org/images/0012/001287 /128720por.pdf>. Acesso em 05. mar. 2011.

DECRETO 79/1994.

DECRETO- LEI Nº. 88, de 20/12/37, art. 20, no. 5)”. STF, Rel. Min. Celso de Mello, HC no 73.338/RJ, 1a T., in RTJ 161/264.

DELORS, Jacques. Os quarto pilares da educação. Disponível em: <http://4pilares.net/text-cont/delors-pilares.htm>. Acesso em 01. maio. 2011.

DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO NACIONAL (Depen/MJ). Educação em serviços penais – fundamentos de política e diretrizes de financiamento. Brasília: Departamento Penitenciário Nacional, 2005.

DIAZ, Elias. Estado de derecho y sociedad democrática. Madrid, Espanha. Editorial Cuadernos para El Dialogo. 1975

Page 174: Ricardo Andrade Saadi - tese

173    

 

Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?Team={DFCCBE36-4D36-4650-B6DA-E68546FD1E4E}>.

Disponível em: <http://www.dhescbrasil.org.br/attachments/289_Educação%20nas%20 prisões%20do% 20Brasil.pdf>.

Disponível em: <http://www.prsp.mpf.gov.br/prdc/area-de-atuacao/torviolpolsist/Relatorio% 20situacao%20prisional%20-%20Comissao%20de%20Direitos%20Humanos%20.pdf>.

Disponível em: <https://siefweb.receita.fazenda/flogin>.

DOLINGER, Jacob. Brazilian confirmation of foreign judgments. The International Lawyer, Chicago, v. 19, n. 3, 1985.

______. Direito internacional privado (parte especial): direito civil internacional. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

______. Direito internacional privado (parte geral). 7. ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

DOMENICO, Carla. O sequestro e arresto de bens como medidas assecuratórias nos crimes contra o sistema financeiro e lavagem de dinheiro. Disponível em: <http://www.carladomenicoadv.com.br/artigos/CarlaDomenico-Sequestro_Arresto_de_ Bens.pdf>. Acesso em 15. out. 2011.

DURANTE, Marta. Alfabetização de adultos. Leitura e produção de textos. Porto Alegre: Artes Médicas, 1998.

DURKHEIM. E. Educação e sociologia. São Paulo: Melhoramentos, 1978.

ELIAS, Sergio Nei Vieira. Lavagem de dinheiro: criminalização, legislação e aplicação ao mercado de capitais. Disponível em: <http://www.cvm.gov.br/port/public/publ/ie_ufrj_cvm/ Sergio_Nei_Vieira_Elias.pdf>. Acesso em 25. nov. 2010.

FABRE, Nathalie Meyer. L´obtention des preuves a l´etranger. In: Travaux du Comité Français de Droit International Privé – années 2002-2003; 2003-2004. Paris: Pedone, 2005.

Page 175: Ricardo Andrade Saadi - tese

174    

 

FACULDADE GETÚLIO VARGAS. Disponível em : <www.fgv.br>.

FAVARO, Luciano Monti. Globalização e transnacionalidade do crime. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/brasilia/08_788.pdf>. Acesso em 01. fev. 2011.

FERNANDES, Antônio Scarance. O conceito de crime organizado na Lei 9.034. Boletim IBCCRIM. V. 31, p. 3, jul. 1995.

______. O equilíbrio entre a eficiência, o garantismo e o crime organizado. Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 16, n. 70, jan./fev., 2008.

FERNÁNDEZ ROZAS, José Carlos. La cooperación judicial em los convenios de la Haya de derecho internacional privado. Revista Española de Derecho Internacional, v. XLV, n. 1, 1993.

FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoría del garantismo penal. 4. ed. Madrid: Trotta, 2000.

FGV/RJ. Disponível em: <http://portal.mj.gov.br/main.asp?Team={DFCCBE36-4D36-4650-B6DA-E68546FD1E4E}>. 60% dos magistrados do Brasil respeitam o prazo máximo de constrição, enquanto 40% não o respeitam.

FIGUEIREDO, Lucia Valle. O devido processo legal e a responsabilidade do estado por dano decorrente do planejamento. Disponível em: <http://www.direitopublico.com.br/pdf_13/DIALOGO-JURIDICO-13-ABRIL-MAIO-2002-LUCIA-VALLE-FIGUEIREDO.pdf>. Acesso em 19. jul. 2011.

FIGUEREDO, Maria Beatriz Arias Perez. A educação no sistema Penitenciário Paulista. In: CRAIDY, Carmem Maria. Educação em prisões: direito e desafio (Org.) Porto Alegre: UFRGS, 2010.

FOUCAULT, Michel. A ordem do discurso. 9. ed. São Paulo: Loyola, 2003.

______. Vigiar e punir: história da violência nas prisões. Tradução de Lígia M. Pondé Vassallo. 4. ed. Petrópolis: Vozes, 1979.

FOUCHARD, Philippe. Une procédure civile transnationale:quelle fin et quels moyens? Uniform Law Review/Revue de Droit Uniforme, v. VI, n. 4, 2001.

Page 176: Ricardo Andrade Saadi - tese

175    

 

FREIRE, Paulo. Extensão ou comunicação? 4. ed. Rio de Janeiro: Paz e Terra, 1980.

FREIRE. Ana Maria Araújo. Educação para a paz segundo Paulo Freire. Disponível em: <http://www.pitangui.uepg.br/nep/biblioteca/ep.ana.FREIRE.pdf>. Acesso em 11. jul. 2011.

FURTER, P. Educação e vida. Petrópolis: Rio de Janeiro: Vozes, 1992.

FUX, Luiz. Curso de direito processual civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

GADOTTI, Moacir. Educação integral no Brasil: inovações em processo. São Paulo: Paulo Freire, 2009.

GAFI. Disponível em: <www.fatf-gafi.org>.

GALLUPO, Marcelo Campos. Os princípios jurídicos no estado democrático de direito: ensaio sobre o modo de sua aplicação. Disponível em <http://pgmsadvogados.com.br/files/ Os%20princ%C3%ADpios%20jur%C3%ADdicos%20no%20Estado%20Democrático.PDF>. Acesso em 13. jul. 2010.

GARCIA, Maria. A interpretação constitucional e o princípio da proporcionalidade. Disponível em <///Volumes/K%201/Doutorado/Textos/Assuntos/Já%20Utilizados/ Proporcionalidade/Figueiredo.webarchive>. Acesso em 17. jun. 2010.

GAROTINHO, A. Violência e criminalidade no estado do Rio de Janeiro – diagnóstico e propostas para uma política democrática de segurança pública. Rio de Janeiro: Hama, 1997.

GAVIORNO, Gracimeri Vieira Soeiro de Castro & GONÇALVES, William Couto. O devido processo legal e o processo justo. Disponível em: <http://www.fdv.br/publicacoes/periodicos/revistadepoimentos/n10/6.pdf>. Acesso em 19. jul. 2011.

GOFFMAN, Ervin (1961). Manicômios, prisões e conventos. São Paulo: Perspectiva.

GOLDSCHIMDT, Werner. Derecho internacional privado. 9. ed. Buenos Aires: Depalma, 2002.

Page 177: Ricardo Andrade Saadi - tese

176    

 

GOMES, Luiz Flávio. Limites do “jus puniendi” e bases principiológicas do garantismo penal. Disponível em: <http://www.lfg.com.br/artigo/20070410101353547_limites-do-ius-puniendi-e-bases-principiologicas-do-garantismo-penal-luiz-flavio-gomes.html>. Acesso em 27. abr. 2010.

GOMES, Neiva Maria Tebalde. Leitura e literatura em presídios. In: CRAIDY, Carmem Maria. Educação em prisões: direito e desafio (Org.) Porto Alegre: UFRGS, 2010.

GOMES, Rodrigo Carneiro. A lei de entorpecentes (Lei 11.343/2006) e as modificações da “ação controlada” ou “não atuação policial”. Disponível em: <http://www.esdc.com.br/RBDC/RBDC-12/RBDC-12-141-Rodrigo_Carneiro_Gomes_ (acao_controlada).pdf>. Acesso em 19. jun. 2011.

______. A repressão à criminalidade organizada e os instrumentos legais: ação controlada. Disponível em: <https://www2.mp.pa.gov.br/sistemas/gcsubsites/upload/60/repressao_criminalidade_organizada_instrumentos.pdf>. Acesso em 19. jun. 2011.

GONÇALVES, Luiz Alberto Oliveira & SPOSITO, Marilia Pontes. Iniciativas públicas de redução da violência escolar no Brasil. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/cp/n115/a04n115.pdf>. Acesso em 01. maio. 2011.

GONÇALVEZ, Alline Gonçalves, BONAGURA, Ana Paola, GARCIA, Beatriz Antonietti, ALMEIDA, Leandro Lopes de, KUGUIMIYA, Luciana Lie & LOPES, Paulo Marcelo de Aquino. Crime organizado. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5529/crime-organizado>. Acesso em 14. jun. 2011.

GRECO FILHO, Vicente. Homologação de sentença estrangeira. São Paulo: Saraiva, 1978.

GRECO, Leonardo. Garantias fundamentais do processo: o processo justo. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=429>. Acesso em 01. jul. 2011.

GRINOVER, Ada Pellegrini. Processo penal transnacional: linhas evolutivas e garantias processuais. Revista Forense, v. 331, 1995.

GUERRA FILHO, Wills Santiago. O princípio constitucional da proporcionalidade. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/19640/O_Princ%

Page 178: Ricardo Andrade Saadi - tese

177    

 

C3%ADpio_Constitucional_da_Proporcionalidade.pdf?sequence=1>. Acesso em 17. set. 2010.

______. O princípio da proporcionalidade em direito constitucional e em direito privado no Brasil. Disponível em: <http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo =701>. Acesso em 17. jun. 2010.

GUERRA, Sergio. O principio da proporcionalidade na pós-modernidade. Disponível em: <http://www.estig.ipbeja.pt/~ac_direito/SGuerraP.pdf>. Acesso em 17. jun. 2010.

HARTZ, Juliana. Investigação acerca dos fatores determinantes da redução da criminalidade no estado de São Paulo. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/handle/10438/7788>. Acesso em 08. mar. 2011.

HESS, Burkhard. Nouvelles techniques de la coopération judiciaire transfrontière en Europe. Revue Critique de Droit International Privé, n. 2, 2003.

HORN, Maria da Graça Souza; LESINA, Andreia; LOUZADA, Raquel; SANFELICE; Andressa. Centro Universitário Uniritter – Pró-Reitora de Extensão – Projeto Creche Madre Pelletier. In: CRAIDY, Carmem Maria. Educação em prisões: direito e desafio (Org.) Porto Alegre: UFRGS, 2010.

IRELAND. Timothy D. Anotações sobre a educação em prisões: direito, contradições e desafios. In: CRAIDY, Carmem Maria. Educação em prisões: direito e desafio (Org.) Porto Alegre: UFRGS, 2010.

ISBARROLA, Alexandre da Silveira. Os sistemas alternativos de remessa de fundos no Brasil e sua relação com o crime de lavagem de dinheiro. Disponível em: <http://cnj.jus.br/dpj/cji/bitstream/26501/1403/1/Tese_Sistemas%20alternativos%20de%20remessas%20de%20fundos.pdf>. Acesso em 20. maio. 2010.

JESUS, Muro Zaque de Jesus. Crime organizado – a nova face da criminalidade. Disponível em: <http://www.mt.trf1.gov.br/judice/jud6/crimorg.htm>. Acesso em 17. set. 2011.

JULIÃO, Elionaldo Fernandes. As políticas de educação para o sistema penitenciário: análise de uma experiência brasileira. In: ONOFRE, Elenice M. C. (Org.) Educação escolar entre as grades. São Carlos: Edufscar, 2007.

Page 179: Ricardo Andrade Saadi - tese

178    

 

KANT, I. An Answer to the question: What is Enlightenment? Disponível em: http://www.english.upenn.edu/~mgames/Etexts/kant.html. Acesso em 18 de abril de 2009

KENNETT, W. A. Enforcement of judgments in Europe. London: Oxford University Press, 2000.

LAZARI, Rafael José Nadim. Das prisões processuais e o princípio da presunção da não-culpabilidade: um enfoque acerca do pseudo-paradoxo dos dois instintos. Disponível em: <file:///Volumes/K%201/Doutorado/Textos/Assuntos/Já%20Utilizados/Devido%20Processo%20Legal/Lazari.webarchive>. Acesso em 07. jun. 2011.

LEAL, Rogerio. Significados e sentidos do estado democrático de direito enquanto modalidade ideal/constitucional do estado brasileiro. Disponível em: <www.unisc.br/universidade/estrutura.../centros/.../artigo01.doc>. Acesso em 15 out. 2009.

LEME, José Antonio Gonçalves. A cela de aula: tirando a pena com letras: uma reflexão sobre o sentido da educação nos presídios. In: Onofre, Elenice M. C. (Org.) Educação escolar entre as grades. São Carlos: Edufscar, 2007.

LEMOS Jr., Arthur Pinto de. Uma reflexão sobre as dificuldades da investigação criminal do crime de lavagem de dinheiro. Disponível em: <https://www2.mp.pa.gov.br/sistemas/gcsubsites/upload/40/revista_criminal_16.pdf>. Acesso em 31. jan. 2011.

LIEBMAN, Enrico Tulio Eficácia e autoridade da sentença. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1984.

LINS, Artur de Lima Barreto. O crime organizado: diligências obrigatórias do ministério publico. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/5422/o-crime-organizado>. Acesso em 17. jun. 2011.

LOPES Jr. Aury. A instrumentalidade garantista de processo penal. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/artigos/artigos_359.html>. Acesso em 19. jul. 2011.

LOPES Jr., Edmílson. As redes sociais do crime organizado: a perspectiva da nova sociologia econômica. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-69092009000100004>. Acessado em 01. fev. 2011.

Page 180: Ricardo Andrade Saadi - tese

179    

 

LOULA, Maria Rosa Guimarães. Auxílio direto: novo instrumento de cooperação jurídica internacional civil. Belo Horizonte: Fórum, 2010.

LOURENÇO, Arlindo da Silva. As regularidades e singularidades dos processos educacionais no interior dos presídios e suas repercussões na escolarização de prisioneiros: uma reativização da noção de sistema penitenciário. In: ONOFRE, Elenice M. C. (Org.) Educação escolar entre as grades. São Carlos: Edufscar, 2007.

LUISI, Luiz. Os princípios constitucionais penais. 2. ed. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris, 2002.

LUIZ, Lindomar Teixeira. A origem e evolução da cidadania. Disponível em: <http://revistas.unoeste.br/revistas/ojs/index.php/ch/article/viewFile/226/122>. Acesso em 15 mar. 2010.

LUVISETI, Marcia Maria. Criminalidade econômica e devido processo legal: a busca pela concretização do chamado direito penal econômico em face dos direitos e garantias processuais fundamentais. Disponível em: <http://tede.unicuritiba.edu.br/dissertacoes/MarciaMariaLuviseti.pdf>. Acesso em 01. jul. 2011.

MABILDE, Alette; GONÇALVES, Liana Lemos. Escola para adolescentes privados de liberdade. In: CRAIDY, Carmem Maria. Educação em prisões: direito e desafio (Org.) Porto Alegre: UFRGS, 2010.

MACHADO, Luiz Alberto. A presunção constitucional de inocência. Disponível em: <http://www.ojs.c3sl.ufpr.br/ojs2/index.php/direito/article/download/8977/6283>. Acesso em 16. maio. 2010.

MACHIN, Felipe. Condiciones que deberían estar presentes para uma mejor intervención educativa en las prisiones. In: CRAIDY, Carmem Maria. Educação em prisões: direito e desafio (Org.) Porto Alegre: UFRGS, 2010.

______. Situación general de las cárceles em el Uruguay. In: CRAIDY, Carmem Maria. Educação em prisões: direito e desafio (Org.) Porto Alegre: UFRGS, 2010.

MADRID, Daniela Martins. O crime organizado como precursos do estado paralelo e o seu confronto perante o estado democrático de direito. Disponível em: <http://intertemas.unitoledo.br/revista/index.php/Juridica/article/viewFile/298/289>. Acesso em 10. out. 2011.

Page 181: Ricardo Andrade Saadi - tese

180    

 

MADRUGA FILHO, Antenor Pereira. A renúncia à imunidade de jurisdição pelo Estado brasileiro e o novo direito da imunidade de jurisdição. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

______. O Brasil e a Jurisprudência do STF na Idade Média da Cooperação Jurídica Internacional. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, ano 13, v. 54, p. 291-311, 2005.

MAGALHÃES, José Carlos de. O Supremo Tribunal Federal e o direito internacional: uma análise crítica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2000.

MAIA, Rodolfo Tigre. Lavagem de dinheiro: lavagem de ativos provenientes de crime. São Paulo: Malheiros, 1999.

MARTINS, Fernando F. Uma “catarsis” no conceito de cidadania: do cidadão cliente à cidadania com valor ético-político. In Phrónesis - Revista de Ética do Programa de Pós Graduação em Filosofia da PUCCampinas v.2, jul./dez., 2000-a.

MASI, Carlos Velho. Criminalidade econômica e repatriação de capitais. Disponível em: <http://www3.pucrs.br/pucrs/files/uni/poa/direito/graduacao/tcc/tcc2/trabalhos2010_2/carlo_masi.pdf>. Acesso em 10. fev. 2011.

MATTOS, Mauro Roberto Gomes de. Da presunção de inocência do servidor público – no processo disciplinar brasileiro o ônus da prova incumbe à administração. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_ id=3928>. Acesso em 25. maio. 2011.

MCCLEAN, J. D. International co-operation in civil and criminal matters. London: Oxford University Press, 2002.

MEC. Disponível em: <www.mec.gov.br>.

MEDEIROS, Juliana Vieira Saraiva de. Reflexões sobre a problemática da lavagem de dinheiro. Disponível em: <https://www.unimep.br/phpg/bibdig/aluno/down.php?cod=320>. Acesso em 25. maio. 2010.

MELLO, Dione Vieira; CRAIDY, Carmem Maria. Educação nos presídios do Rio Grande do Sul e características da população carcerária. In: CRAIDY, Carmem Maria. Educação em prisões: direito e desafio (Org.) Porto Alegre: UFRGS, 2010.

Page 182: Ricardo Andrade Saadi - tese

181    

 

MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade. São Paulo: Celso bastos, 1988.

MENDRONI, Marcelo B. Crime organizado – aspectos gerais e mecanismos legais. São Paulo: Atlas, 2007.

______. Correlação entre as organizações criminosas e a lavagem de dinheiro. Disponível em: <http://www.novacriminologia.com.br/Artigos/ArtigoLer.asp?idArtigo=1681>. Acesso em 15. set. 2011.

MENKE, Fabiano. O cumprimento das cartas rogatórias no Brasil: antecedentes e atualidade. In: ARAUJO, Nadia de; MARQUES, Cláudia Lima (Org.). O novo direito internacional: estudos em homenagem a Erik Jayme. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

MENOZZI Jr., Moacir. Princípio da proporcionalidade. Disponível em: <http://www.unimep.br/phpg/mostraacademica/anais/8mostra/5/33.pdf>. Acesso em 24. abr. 2011.

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Disponível em: <www.mj.gov.br>.

MONTEIRO, Ana & COIMBRA, Cecília. Estado democrático de direito e políticas públicas: estatal é necessariamente público? Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/psoc/v18n2/01.pdf>. Acesso em 01. fev. 2011.

MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil interpretada. São Paulo: Atlas, 2002.

MORAES, Pedro Boda. (2005) Punição, encarceramento e construção de identidade profissional entre agentes penitenciários. São Paulo: Instituto Brasileiro de Ciências Criminais - IBCCrim.

MORAIS, Neydja Maria Dias de. O crime de lavagem de dinheiro no Brasil e em diversos países. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/7424/o-crime-de-lavagem-de-dinheiro-no-brasil-e-em-diversos-paises/2>. Acesso em 20. maio. 2011.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Temas de direito processual: quarta série. Rio de Janeiro: Saraiva, 1989.

______. Temas de direito processual: quinta série. Rio de Janeiro: Saraiva, 1994.

Page 183: Ricardo Andrade Saadi - tese

182    

 

MOREIRA, Marcéli Coelho; PAIXÃO, Fabiana. Educação em prisões: desafios e direitos – Educação Física e Esporte. In: CRAIDY, Carmem Maria. Educação em prisões: direito e desafio (Org.) Porto Alegre: UFRGS, 2010.

MORO, Sérgio Fernando. Presunção de inocência e efeitos de recursos. Disponível em: <http://www.prr5.mpf.gov.br/nucrim/boletim/2008_08/noticias/presuncao%20de%20inocencia%20e%20efeitos%20de%20recurso%20-%20Sergio%20Fernando%20Moro.pdf>. Acesso em 25 maio. 2010.

NAÍM, Moisés. Ilícito – o ataque da pirataria, da lavagem de dinheiro e do tráfico à economia global. Trad. Sérgio Lopes. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2006.

NALINI, José Renato. Duração razoável do processo e a dignidade da pessoa humana. In: Tratado Luso-Brasileiro da Dignidade Humana. São Paulo: Quartier Latin, 2008. V. 1.

NASCIMENTO. Rogério Soares do. Ônus de provar a licitude de bens suspeitos de origem criminosa. Disponível em: <http://www2.cjf.jus.br/ojs2/index.php/cej/article/viewArticle/ 144/231>. Acesso em 21. ago. 2011.

ROMANI NETTO, Aldo. A lavagem de dinheiro como mero exaurimento da conduta antecedente. Disponível em: <http://bibliotecadigital.fgv.br/dspace/bitstream/handle/10438/ 7697/Monografia%20Lavagem.pdf?sequence=1>. Acesso em 25. maio. 2011.

NEVES, Marcelo. Luhmann, Habermas e o estado de direito. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/ln/n37/a06n37.pdf>. Acesso em 20. nov. 2010.

NOGUEIRA Jr., Alberto. Da inconstitucionalidade do art. 285-a, com a redação dada pela Lei 11.277/2006, por violação ao princípio do contraditório. Disponível em: <http://jus.uol.com.br/revista/texto/8457/da-inconstitucionalidade-do-art-285-a-do-cpc-com-a-redacao-dada-pela-lei-no-11-277-2006-por-violacao-ao-principio-do-contraditorio>. Acesso em 23. jul. 2011.

______. Eliminação de candidato em concurso público: a “investigação social dos bons antecedentes” x o princípio da presunção da inocência. Disponível em: <http://jusvi.com/artigos/29386>. Acesso em 25. maio. 2010.

NORMAND, Jacques. Il ravvicinamento delle procedure civili nell´Unione Europea. Rivista di Diritto Processuale, anno LII, n. 3, p. 682-700, giugl./st. 1998.

Page 184: Ricardo Andrade Saadi - tese

183    

 

NUCCI, Guilherme de Souza. Leis penais e processuais penais comentadas. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

NUNES, Antônio Carlos Ozóio. A cooperação internacional como instrumento jurídico de prevenção e combate à corrupção. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/dpj/cji/handle/26501/221>. Acesso em 17. jan. 2010.

OLIVEIRA, Adriano. Tráfico de drogas e crime organizado – peças e mecanismos. Curitiba: Juruá, 2007.

OLIVEIRA, Marina Margigo Cardoso de apud TEIXEIRA, Carlos José Pinheiro. O projeto educando para a liberdade e a política de educação nas prisões. In: CRAIDY, Carmem Maria. Educação em prisões: direito e desafio (Org.) Porto Alegre: UFRGS, 2010.

OLIVEIRA, Silvio Luiz Martins de. Direito público atual. São Paulo: Quartier Latin, 2003.

ONOFRE, Elenice Maria Cammarosano. Educação escolar entre as grades (Org.) São Carlos: Edufscar, 2007.

______. Escola da prisão: espaço de construção da identidade do homem aprisionado? In: ONOFRE, Elenice M. C. (Org.) Educação escolar entre as grades. São Carlos: Edufscar, 2007.

ONU. Disponível em: <www.un.org>.

ONU. Resolução 1990/20 (sobre a educação, capacitação e consciência pública na esfera da prevenção do delito). Conselho Econômico e Social da ONU.

ORTEGAL, André Luiz Carneiro. Lavagem de dinheiro: prováveis implicações da crise financeira mundial sobre o controle do fluxo de capitais. Disponível em: <http://bdm.bce.unb.br/bitstream/10483/1020/1/2010_AndreLuizCarneiroOrtegal.pdf>. Acesso em 28. mar. 2011.

PAIVA, Vanilda Pereira. Educação popular e educação de adultos. São Paulo: Edições Loyola, 1987.

PALLINI, Stella Maris. La experencia argentina de educación em contextos de encierro. In: CRAIDY, Carmem Maria. Educação em prisões: direito e desafio (Org.) Porto Alegre: UFRGS, 2010.

Page 185: Ricardo Andrade Saadi - tese

184    

 

PASTORIS, Sonia Maria. Secretaria da Educação – Departamento Pedagógico – Divisão de Gestão de Aprendizagem. In: CRAIDY, Carmem Maria. Educação em prisões: direito e desafio (Org.) Porto Alegre: UFRGS, 2010.

PATTO, Maria Helena Souza. A produção do fracasso escolar: história de submissão e rebeldia. São Paulo: T. A. Queiroz, 1990.

PAULA, Leonardo Costa de. O devido processo legal à luz de uma hermenêutica constitucional prospectiva. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/ anais/salvador/leonardo_costa_de_paula.pdf>.Acessado em 01. jul. 2011.

PELLEGRINI, Flaviane de Magalhães Barros. O paradigma do estado democrático de direito e as teorias do processo. Disponível em: <http://www.fmd.pucminas.br/Virtuajus/1_2004/O%20PARADIGMA%20DO%20ESTADO%20DEMOCRATICO%20DE%20DIREITO.pdf>. Acesso em 20. jan. 2011.

PENNA, Marieta Gouvêa de O. O ofício do professor: as ambiguidades do exercício da docência por monitores-presos. 2003. Dissertação (Mestrado em Educação) Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2003.

______. O exercício docente por monitores-presos e o desenvolvimento do processo formativo. In: ONOFRE, Elenice M. C. (Org.) Educação escolar entre as grades. São Carlos: Edufscar, 2007.

PEREIRA, Emmanoel Campelo de Souza. Criminalidade organizada transnacional: os limites entre os delitos de lavagem de dinheiro e receptação. Disponível em: <http://www.openthesis.org/documents/Criminalidade-organizada-transnacional-os-limites-303795.html>. Acesso em 01. mar. 2011.

PEREIRA, G. H. Alfabetização em presídios. In: Maida J. D. (Org.) Presídios e educação. São Paulo: FUNAP, 1993.

PEREIRA, João Aveiro. Cooperação Judiciária européia em matéria civil e comercial: obtenção de provas. Direito e Justiça, v. XVI, t. 2, 2002.

PEREIRA, Luís Cezar Ramos. Carta rogatória. Revista de Processo, São Paulo, n. 34/292.

PESSOA, Leonardo Ribeiro. Os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na jurisprudência tributária norte-americana e brasileira. Disponível em: <http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/norte.pdf>. Acesso 20. fev. 2010.

Page 186: Ricardo Andrade Saadi - tese

185    

 

PETRACCO, Milene Matilde. Experiências diversas na educação em prisões. In: CRAIDY, Carmem Maria. Educação em prisões: direito e desafio (Org.) Porto Alegre: UFRGS, 2010.

PETRUS, Christian Herrera. La obtención internacional de pruebas: asistencia jurisdiccional em Europa. Zaragoza: Real Colegio de España, 2005.

PHILIPP, Walter Frisch; GONZÁLEZ QUINTANILLA, José Arturo; GONZÁLEZ ELIONDO, José Arturo. Derecho internacional privado y derecho procesal internacional. México: Porrúa, 1993.

PIMENTEL, Manoel Pedro. Direito penal econômico. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1973.

PINHEIRO, Luís de Lima. Direito internacional privado. Coimbra: Almedina, 2002 (Competência internacional e reconhecimento de decisões estrangeiras, v. 3)

PINO, Angel. Violência, educação e sociedade: um olhar sobre o Brasil contemporâneo. Disponível em: <http://www.scielo.br/pdf/es/v28n100/a0728100.pdf>. Acesso em 01. maio. 2011.

PINTO, Priscila Souza. As medidas assecuratórias e sua relação com a aplicação da pena. Disponível em: <http://www.advocef.org.br/_arquivos/46_75_Juris_Tantum_34_dez_ 2005.pdf>. Acesso em 25. maio. 2010.

PISANI, Mario. Rogatorie internazionali e videoconferenze. Rivista di Diritto Processuale, anno LVII, N. 4, P. 981-996, ott./dic. 2002.

PITOMBO, Antônio Sérgio Altieri de Moraes. Tipificação da organização criminosa. Tese de Doutorado. São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2007.

PLANALTO. Disponível em: <www.planalto.gov.br>.

PLANO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS PENAIS DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL.

PONTES, Evandro Fernandes de; DEZEM, Guilherme Madeira. Crime organizado e devido processo legal. In: CHOUKR, Fauzi Hassan (coord.). Estudo de processo penal: o mundo e a revelia. São Paulo: Agá Juris, 2000.

Page 187: Ricardo Andrade Saadi - tese

186    

 

PORTUGUES, Manoel Rodrigues. Educacäo de adultos presos: possibilidades e contradições da inserção da educação escolar nos programas de reabilitação Sistema Penal do Estado de São Paulo. 2001. Dissertação (Mestrado)—Faculdade de Educação, Universidade de São Paulo.

PRADO, Luiz Regis & CASTRO, Bruna Azevedo de. O crime organizado no ordenamento jurídico brasileiro: algumas considerações críticas. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/anais/36/07_1414.pdf>. Acesso em jun. 2011.

RAMALHO, Renato Marques. Corrupção, instituições e desenvolvimento. Disponível em: <http://www.dominiopublico.gov.br/pesquisa/DetalheObraForm.do?select_action=&co_obra=43051>. Acesso em 17. jan. 2010.

RAMOS, Rui Manoel Gens de Moura. A reforma do direito processual civil internacional. Coimbra: Coimbra, 1998.

______. O Tratado de Nice e a reforma do sistema jurisdicional comunitário. Direito e Justiça, v. XVIII, t. II, 2004.

______. Direito internacional privado e Constituição: introdução e uma análise das suas relações. Coimbra: Coimbra, 1994.

RANGEL, Paulo. O garantismo penal e o aditamento à denúncia. Disponível em: <http://www.juspodivm.com.br/novo/arquivos/artigos/processo_penal/o_garantismo_penal_e_o_aditamento_a_denuncia.pdf>. Acesso em 11. jul. 2011.

RAYMUNDO, Ana Lúcia & BEZERRA, Jeanne Karenina Santiago. Princípio da presunção de inocência. Disponível em: <http://www.mp.rn.gov.br/download/artigos/artigo24.pdf>. Acesso em 15. jun. 2010.

REALE Jr. Miguel. Crime organizado e crime econômico. Revista Brasileira de Ciências Criminais. V. 13. Jan./mar. 1996.

REIS NOVAES, Jorge. As origens do estado de direito, in Contributo para uma Teoria de Estado de Direito. Coimbra: Almedina, 2006.

REIS, Elisa. Cidadania: história, teoria e utopia. Disponível em: <www.comunidadesegura.org/files/cidadaniahistoriateoriaeutopia.pdf>. Acesso em 10 abr. 2010.

RESOLUÇÃO Nº 517, de 30 de junho de 2006.

Page 188: Ricardo Andrade Saadi - tese

187    

 

REZEK, Francisco. “Nova ordem“ e crise do direito internacional. In: TEIXEIRA, Maria Elizabeth Guimarães; PETERSEN, Callado Fadul (coords.); MEYER-PFLUG, Samanta Ribeiro (colab.). Coletâneas de Estudos Jurídicos. Brasília: Superior Tribunal Militar, 2008.

RIBEIRO, António da Costa Neves. Processo civil da União Europeia. Coimbra: Coimbra, 2002.

______. Processo civil da União Europeia – II. Coimbra: Coimbra, 2006.

ROCHA, Cármen Lúcia Antunes. O princípio da dignidade da pessoa humana e a exclusão social. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/32229-38415-1-PB.pdf>. Acesso em 20. nov. 2010.

ROCHA, Luiz Carlos da. A prisão dos pobres. 1994. Tese (Doutorado) – Instituto de Psicologia da Universidade de São Paulo, São Paulo.

RODRIGUES, Anabela Miranda. Globalização, democracia e crime. In: COSTA, José de Faria, SILVA, Marco Antônio Marques da (coords.). Direito penal especial, processo penal e direitos fundamentais – visão luso-brasileira. São Paulo: Quartier Latin, 2006.

______. O direito penal europeu emergente. Coimbra: Coimbra, 2008.

RODRIGUES, Felipe Bernardes. A repressão à lavagem de dinheiro e as garantias constitucionais: tendências atuais. Disponível em: <http://biblioteca.universia.net/html_bura/ficha/params/title/repressão-a-lavagem-dinheiro-as-garantias-constitucionais-tendências-atuais/id/52529441.html>. Acesso em 23. ago. 2011.

RODRIGUES, Geisa de Assis e ANJOS FILHO, Robério Nunes dos. Estado democrático de direito: conceito, história e contemporaneidade. Disponível em: <www.ibec.inf.br/roberio.pdf>. Acesso em 21 out. 2009.

RODRIGUES, Gyslaine Lustosa. Interceptação telefônica no combate ao crime organizado. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/bitstream/handle/2011/35187/Uso_ Intercaptação_Telefônica_Gislayne.pdf?sequence=1>. Acesso em 19. jun. 2011.

ROESLER, Átila Da Rold. A falácia do combate ao crime organizado. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/11657-11657-1-PB.htm>. Acesso em 27. out. 2010.

Page 189: Ricardo Andrade Saadi - tese

188    

 

RUCHIE, Jesus Robson (Org.). Educação de adultos presos: uma proposta metodológica. São Paulo: FUNAP, 1995.

SÁ, Alvino Augusto de (2004). Sugestão de um esboço de bases conceituais para um sistema penitenciário. In Manual de Projetos de Reintegração Social. SAP/DRSP.

SALLA, Fernando Afonso. Educação como processo de reabilitação. In: MAIDA, J. D. (Org.). Presídios e educação. São Paulo: FUNAP, 1993.

SALVADOR, Sergio Cassio da Silva. A nova ordem global, o crime organizado e a cooperação jurídica internacional em material penal. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/dpj/cji/bitstream/26501/1267/1/Tese_ordemglobal_sergiosalvador.pdf>. Acesso em 13. jun. 2011.

SANCTIS, Fausto Martin de. Crime organizado e lavagem de dinheiro. São Paulo: Saraiva, 2009.

SANTOS, Silvio dos. A educação escolar na prisão sob a ótica de detentos. In: ONOFRE, Elenice M. C. (Org.) Educação escolar entre as grades. São Carlos: Edufscar, 2007.

SCARTEZZINI, Cid Flaquer. A situação do Brasil quanto à lavagem de dinheiro sujo. Disponível em: <www.stj.jus.br/publicacaoseriada/index.php/informativo/.../280>. Acesso em 20. maio. 2010.

SCHEINMAN, Mauricio. Um breve conceito sobre o Estado Democrático de Direito. Blog do Scheinman. Disponível em: <http://blogdoscheinman.blogspot.com/.../um-breve-conceito-sobre-o-estado.html>. Acesso em 05 nov. 2009.

SEGER, Lourenço Rafael; GRILLO, Cláudia Prates. Estado do Rio Grande do Sul – Secretaria da Educação – Núcleo Estadual de Educação de Jovens e Adultos e de Cultura Popular Desembargador Alaor Antônio Terra. In: CRAIDY, Carmem Maria. Educação em prisões: direito e desafio (Org.) Porto Alegre: UFRGS, 2010.

SENADO FEDERAL. Disponível em: <www.senado.gov.br>.

SEQUEIRA, Carlos Antônio Guimarães de. Crime organizado: aspectos nacionais e internacionais. Revista Brasileira de Ciências Criminais. v. 16, p. 260-290, out./dez.. 1996.

Page 190: Ricardo Andrade Saadi - tese

189    

 

SILVA, Agustinho Fernandes Dias da. Direito processual internacional. Rio de Janeiro: Villani Filhos, 1971.

SILVA, José Afonso da. Direito constitucional positivo. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1990.

SILVA, Marco Antônio Marques da. Acesso à justiça e o estado democrático de direito. São Paulo: Juarez de Oliveira, 2001.

SILVA, Paula Costa e. O título executivo europeu. Coimbra: Coimbra, 2005.

SILVA, Roberto da. A eficácia sociopedagógica da pena de privação da liberdade. (Tese de doutoramento). São Paulo: FEUSP, 1998.

______. Contribuições da sociedade civil para análise dos projetos de lei sobre remição da pena pela Educação em tramitação no Congresso Nacional. Red Latinoamericana de Educación em contexto de encierro. Disponível em: <www.redlec.org>.

______. O que as empresas podem fazer pela reabilitação do preso. São Paulo: Instituto Ethos, 2000.

SILVA, Roberto da; MOREIRA, Fábio Aparecido. Os objetivos da Educação e os objetivos da reabilitação penal: a conciliação possível. Revista de Sociologia Jurídica (Dossiê Questões Penitenciárias). São Paulo: nº 3, julho/dezembro, 2006.

SILVA, Virgílio Afonso de. O proporcional e o razoável. Disponível em: <http://www.sbdp.org.br/arquivos/material/69_SILVA,%20Virgilio%20Afonso%20da%20-%20O%20proporcional%20e%20o%20razoavel.pdf>. Acesso em 17. jun. 2010.

SIQUEIRA, Flavio Augusto Maretti. Lavagem de capitais: pontuais considerações processuais. Disponível em: <http://bdjur.stj.gov.br/xmlui/handle/2011/18825>. Acesso em 13. jan. 2011.

SISTEMA NACIONAL DE BENS APREENDIDOS – Manual do Usuário Versão 1.0 – Brasília 2009.

SOUSA, Miguel Teixeira de. Direito processual civil europeu – Relatório apresentado nos termos do art. 9, n. 1, al. A), do Decreto n. 301//72, de 14 de Agosto, para a prestação de provas de Agregação (Ciências Jurídicas) na Universidade de Lisboa. Lisboa, 2003.

Page 191: Ricardo Andrade Saadi - tese

190    

 

SOUSA, Miguel Teixeira de; VICENTE, Dário Moura. Comentário à Convenção de Bruxelas. Lisboa: Lex, 1994.

SOUZA, Alexis Sales de Paula. O conceito de organização criminosa no direito comparado e na legislação brasileira. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2007-ago-14/conceito_organizacao_criminosa_direito_comparado?pagina=4>. Acesso em 27. nov. 2010.

SOUZA, Fabiane Amaral de. Organizações criminosas: a problemática decorrente da inexistência de legislação apta a prevenir e reprimir a crime organizado. Disponível em: <http://www.pucrs.br/direito/graduacao/tc/tccII/trabalhos2009_2/fabiane_souza.pdf>. Acesso em 27. ago. 2010.

SPOSITO, Marília Pontes. P. A ilusão fecunda: a luta por educação nos movimentos populares. São Paulo: EDUSP/HUCITEC, 1993

______. A instituição escolar e a violência. Cadernos de Pesquisa, São Paulo: Fundação Carlos Chagas, n.104, 1998.

______. A sociabilidade juvenil e a rua: novos conflitos e ação coletiva na cidade. Disponível em: <http://www.fflch.usp.br/sociologia/temposocial/pdf/vol05n12/Sociabilidade.pdf>. Acesso em 01. maio. 2011.

______. Jovens e educação: novas dimensões da exclusão. Disponível em: <http://emaberto.inep.gov.br/index.php/emaberto/article/viewFile/832/746>. Acesso em 20. maio. 2011.

STAFFEN, Marcio Ricardo & ROSA, Alexandre Morais da. Garantismo jurídico e processo administrativo disciplinar: considerações sobre a incidência do juiz natural. Disponível em: <http://www.unigran.br/revistas/juridica/ed_anteriores/24/artigos/artigo 03.html>. Acesso em 19. jul. 2011.

TEIXEIRA, Carlos José Pinheiro. O projeto educando para a liberdade e a política de educação nas prisões. In: CRAIDY, Carmem Maria. Educação em prisões: direito e desafio (Org.) Porto Alegre: UFRGS, 2010.

TOMAZ, Daneille Hugen. O garantismo jurídico como instrumento de (re) legitimação do direito infanto-juvenil. Disponível em: <http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/files/anexos/31844-36978-1-PB.pdf>. Acesso em 01. jul. 2011.

Page 192: Ricardo Andrade Saadi - tese

191    

 

TOURINHO, José Lafaieti Barbosa. Crime de quadrilha ou bando e associações criminosas. 2. ed. Curitiba: Juruá, 2008.

TRF3 MS 200803000383566/MS, Primeira Seção, Relª. Des. Cecilia Mello, public. no DJ de 27.10.1999.

TRF4, MS 200804000071121/PR, Oitava Turma, Rel. Des. Luiz Fernando Wowk Penteado, public. no DJ de 05.06.2008.

TRF4, MS 200904000257269/PR, Oitava Turma, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, public. no DJ de 17.09.2009.

UNESCO. Declaração de Hamburgo, 1997, tema 8, item 47

UNESCO. Educando para a liberdade: trajetória, debates e proposições de um projeto para a educação nas prisões brasileiras. Brasília: UNESCO, Governo Japonês, Ministério da Educação, Ministério da Justiça, 2006.

VALENTE, João Bosco Sá. A legislação brasileira de combate ao crime organizado. Disponível em: <http://www.mp.am.gov.br/index.php/centros-de-apoio/combate-ao-crime-organizado/doutrina/417-a-legislacao-brasileira-de-combate-ao-crime-organizado>. Acesso em 17. jan. 2011

WELMOWICKI, José. O discurso da cidadania e a independência de classe. Disponível em: <www.pstu.org.br/cont/fsm_discursocidadania.doc>. Acesso em 10 abr.2010.

WIKIPEDIA. Disponível em: <http://pt.wikipedia.org/wiki/Organização_das_Nações _Unidas>.

WUNDERLICH, Alberto. Princípio da presunção de inocência e a natureza jurídica da prisão preventiva. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2720/Principio-da-presuncao-de-inocencia-e-a-natureza-juridica-da-prisao-preventiva>. Acesso 20. jan. 2011.

XIMENES, Julia Maurmann. Reflexões sobre o conteúdo do Estado Democrático de Direito. Disponível em: <http://www.iesb.br/ModuloOnline/Atena/arquivos_upload/Julia% 20Maurmann%20Ximenes.pdf>. Acesso em 18 out. 2009.

ZACANER, Weida. Razoabilidade e moralidade: princípios concretizadores do perfil constitucional do estado social e democrático de direito. Disponível em:

Page 193: Ricardo Andrade Saadi - tese

192    

 

<http://www.direitopublico.com.br/pdf_9/DIALOGO-JURIDICO-09-DEZEMBRO-2001-WEIDA-ZANCANER.pdf>. Acesso em 13. mar. 2011.

ZAFFARONI, Raúl Eugênio; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro – parte geral. 5. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.