responsabilidades ambientais

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SISTEMAS DE RESPONSABILIDADES NO DIREITO A MBIENTAL: LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E DOUTRINA JURÍDICA. PROCESSOS A DMINISTRATIVOS, CIVIS E PENAIS APURAÇÃO DE INFRAÇÕES E CRIMES AMBIENTAIS, REPARAÇÃO / RECUPERAÇÃO DE DANOS E SANÇÕES. Franklin Anderson Sisti Geógrafo, especialista em Direito e Gestão do Meio Ambiente, Gestão Ambiental e Saneamento Ambiental. Coordenador de Fiscalização Ambiental e Especialista em Meio Ambiente da Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Sul 2, da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente

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Direito Ambiental Tríplice responsabilidade ambiental Fiscalização Ambiental Processo Administrativo Responsabilidade civil ambiental Processos civil, penais e administrativos Legislação ambiental

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SISTEMAS DE RESPONSABILIDADES NO DIREITO AMBIENTAL:

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL E DOUTRINA JURÍDICA.

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS, CIVIS E PENAIS – APURAÇÃO DE

INFRAÇÕES E CRIMES AMBIENTAIS, REPARAÇÃO / RECUPERAÇÃO

DE DANOS E SANÇÕES.

Franklin Anderson Sisti

Geógrafo, especialista em Direito e Gestão do Meio

Ambiente, Gestão Ambiental e Saneamento Ambiental.

Coordenador de Fiscalização Ambiental e Especialista em

Meio Ambiente da Divisão Técnica do Núcleo de Gestão

Descentralizada Sul 2, da Secretaria do Verde e do Meio

Ambiente

Curso de extensão universitária

LEGISLAÇÃO AMBIENTAL EM INTERFACE COM A

FISCALIZAÇÃO E APURAÇÃO DE INFRAÇÕES AMBIENTAIS,

NAS ÁREAS DE PROTEÇÃO E RECUPERAÇÃO DOS

MANANCIAIS.

Aulas 01 a 03

O que é responsabilidade ambiental?

"Os Estados devem cooperar para continuar

desenvolvendo o direito internacional, no que se refere à

responsabilidade e à indenização das vítimas da poluição

e outros danos ambientais, que as atividades realizadas

dentro da jurisdição ou sob controle de tais Estados,

causem às zonas situadas fora de sua jurisdição“

(Declaração de Estocolmo, Junho/1972)

Constituição Federal de 1988 – Direito ao

meio ambiente equilibrado

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e

essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder

Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo

para as presentes e futuras gerações.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao

Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais

e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio

genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à

pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços

territoriais e seus componentes a serem especialmente

protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas

somente através de lei, vedada qualquer utilização que

comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua

proteção; (Regulamento)

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade

potencialmente causadora de significativa degradação do meio

ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará

publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de

técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a

vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de

ensino e a conscientização pública para a preservação do meio

ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,

as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,

provoquem a extinção de espécies ou submetam os

animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado

a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com

solução técnica exigida pelo órgão público competente,

na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas

ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas

físicas ou jurídicas, a sanções penais e

administrativas, independentemente da obrigação de

reparar os danos causados.

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata

Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-

Grossense e a Zona Costeira são patrimônio

nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei,

dentro de condições que assegurem a preservação

do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos

recursos naturais.

Desenvolvimento sustentável na CF

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do

trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim

assegurar a todos existência digna, conforme os ditames

da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante

tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental

dos produtos e serviços e de seus processos de

elaboração e prestação

Função social da propriedade –

preservação do meio ambiente

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade

rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de

exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e

preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de

trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e

dos trabalhadores.

- Responsabilidade Administrativa:

• Sanções administrativas;

• Caráter preventivo;

• Garantia de cumprimento as disposições e normas legais vigentes;

• Sanções com objetivo de compelir a reparação dos danos ambientais;

- Responsabilidade Civil:

•Objetiva a promoção da recuperação dos danos ambientais;

• Obrigação de fazer ou de não fazer;

• Obrigação de recuperar ou indenização;

- Responsabilidade Penal:

• Caráter repressivo;

• Crime ambiental;

• Sanções penais;

Responsabilidades pelas infrações e crimes

ambientais

Elementos norteadores do Direito Ambiental

Princípio do Limite;

Princípio do Direito Humano Fundamental;

Princípio da Responsabilidade Intergeracional;

Princípio da Prevenção;

Princípio da Precaução;

Princípio do Poluidor-Pagador;

Princípio da Usuário Pagador;

Princípio do Equilíbrio;

Princípio da Responsabilidade Objetiva;

Princípio da Responsabilidade Solidária;

Teoria do Risco Integral;

Princípio do Passivo ambiental;

Princípios da Precaução;

Princípio da Prevenção;

Função ambiental da propriedade;

Inversão do ônus da prova;

Princípio da publicidade;

Princípio do uso equitativo dos recursos naturais;

Princípios Ambientais:

Poluidor-pagador: "Tendo em vista que o poluidor deve, em

princípio, arcar com o custo decorrente da poluição, as

autoridades nacionais devem procurar promover a internalização

dos custos ambientais e o uso de instrumentos econômicos,

levando na devida conta o interesse público, sem distorcer o

comércio e os investimentos internacionais" (Rio/92 - § 16º)

Art 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de

recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da

contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins

econômicos.

Precaução: "De modo a proteger o meio ambiente, o princípio

da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados,

de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de

danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza

científica não deve ser utilizada como razão para postergar

medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a

degradação ambiental" (Rio/92 - § 15º)

Prevenção: Emprego da melhor tecnologia

disponível, tendo em conta a área de influência

direta do empreendimento.

Política Nacional do Meio Ambiente

Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos

Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos

Municípios, bem como as fundações instituídas pelo

Poder Público, responsáveis pela proteção e

melhoria da qualidade ambiental, constituirão o

Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA,

assim estruturado:

Art 9º - São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental; (Regulamento)

III - a avaliação de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou

potencialmente poluidoras;

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação

ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade

ambiental;

VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo

Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de

proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas

extrativistas;

VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de

Defesa Ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não

cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da

degradação ambiental.

X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser

divulgado anualmente pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e

Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente,

obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes;

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente

poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

XIII - instrumentos econômicos, como concessão florestal, servidão

ambiental, seguro ambiental e outros.

Responsabilidade Administrativa

e o Processo Administrativo

Ambiental

Infração Ambiental: “Considera-se infração

administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole

as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e

recuperação do meio ambiente.” (art. 70, Lei nº

9.605/98)

Sanção Administrativa: exercício do poder de polícia

por meio de aplicação de penalidades ante à violação de

normas administrativas;

Lei Federal n° 9605/98

Art. 70. Considera-se infração administrativa ambiental

toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de

uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio

ambiente.

§ 1º. São autoridades competentes para lavrar auto de

infração ambiental e instaurar processo administrativo os

funcionários de órgãos ambientais integrantes do

Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA,

designados para as atividades de fiscalização, bem

como os agentes das Capitanias dos Portos, do

Ministério da Marinha.

Responsabilidade Solidária – Lei Federal

n° 9605/98

Art. 2º Quem, de qualquer forma, concorre para a prática

dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes

cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como

o diretor, o administrador, o membro de conselho e de

órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou

mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta

criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática,

quando podia agir para evitá-la.

Princípios dos atos administrativos:

legalidade;

impessoalidade;

moralidade;

publicidade;

eficiência;

isonomia;

legalidade;

discricionariedade;

autoexecutoriedade;

motivação

Constituição Federal

Art. 37. A administração pública direta e indireta de

qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e

eficiência (...).

Elementos norteadores e requisitos dos atos

administrativos no exercício do poder de polícia

administrativa ambiental:

Legalidade;

Competência;

Proporcionalidade;

Razoabilidade;

Forma;

Devido processo legal;

Cumulatividade das sanções aplicadas;

Ausência de hierarquia entre as sanções;

Finalidade;

Motivação;

Supremacia do interesse público;

Princípios norteadores do Processo

Administrativo ambiental:

Legalidade;

Finalidade;

Motivação;

Razoabilidade;

Proporcionalidade;

Moralidade;

Ampla defesa e o contraditório;

Segurança jurídica;

Interesse Público;

Eficiência.

Lei Federal n° 9784, de 29 de janeiro de 1999:

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros,

aos princípios da legalidade, finalidade, motivação,

razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla

defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse

público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão

observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou

parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a

promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as

hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,

restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente

necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem

a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos

administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de

certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais,

à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que

possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as

previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da

atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o

atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de

nova interpretação.

Princípios da aplicação das sanções

administrativas ambientais:

Legalidade – previsão legal;

Proporcionalidade – adequação entre infração e

sanção;

Formalidade – processo administrativo;

Cumulatividade – aplicação de diversas sanções;

Ausência de hierarquia – sanções arroladas sem

estabelecimento de relação hierárquica

Competência – poder de polícia administrativa ambiental

Responsabilidade administrativa

Freitas (2010:26)

Esse tipo de relação jurídica que se estabelece entre a

pessoa e o Poder Público é resultado direto de uma

conduta contrária à norma vigente. Entre ambos se

estabelece, então, um vínculo, através do qual se

permite ao Estado a imposição de uma sanção

administrativa. Assim, determinada ação ou omissão,

podem constituir um ilícito administrativo (...).

Poder de polícia

Milaré (2011: 1132)

O poder de polícia ambiental, em favor do Estado, definido

como incumbência pelo art. 225 da Carta Magna, e a ser

exercido em função dos requisitos da ação tutelar, é

decorrência lógica e direta da competência para o

exercício da tutela administrativa do ambiente. O poder de

polícia administrativa é prerrogativa do Poder Público,

particularmente do Executivo, e é dotado dos atributos da

discricionariedade, da autoexecutoriedade e da

coercitibilidade, inerentes aos atos administrativos. (...).

Sirvinskas (2008:573):

Poder de polícia, em outras palavras, é a faculdade que

tem a Administração Pública de limitar e disciplinar

direito, interesse e liberdade, procurando regular

condutas no seio da sociedade (...)

São atributos do poder de polícia a discricionariedade,

a auto-executoriedade e a coercitibilidade.

Inversão do ônus da prova

Esferas administrativa e civil

Decreto Federal n° 6514/2008

Art. 118. Ao autuado caberá a prova dos fatos que tenha

alegado, sem prejuízo do dever atribuído à autoridade

julgadora para instrução do processo.

Atos administrativos:

Vinculado;

Discricionário;

Controle das decisões administrativas:

Revogação da decisão/ ato:

Por autoridade administrativa;

Conveniência, oportunidade;

Anulação do ato administrativo:

Cancelamento pelo Poder Judiciário;

Ilegalidade das ações / decisões;

Sanções administrativas – critérios

Art. 4o O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará as

sanções estabelecidas neste Decreto, observando:

I - gravidade dos fatos, tendo em vista os motivos da infração e suas

conseqüências para a saúde pública e para o meio ambiente;

II - antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de

interesse ambiental; e

III - situação econômica do infrator.

§ 1o Para a aplicação do disposto no inciso I, o órgão ou entidade

ambiental estabelecerá de forma objetiva critérios complementares

para o agravamento e atenuação das sanções administrativas.

Sanções administrativas – Decreto

Federal n° 6514/2008

Art. 3o As infrações administrativas são punidas com as

seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa diária;

IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da

fauna e flora e demais produtos e subprodutos objeto da

infração, instrumentos, petrechos, equipamentos ou

veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

V - destruição ou inutilização do produto;

VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

VII - embargo de obra ou atividade e suas respectivas

áreas;

VIII - demolição de obra;

IX - suspensão parcial ou total das atividades; e

X - restritiva de direitos.

Cumulatividade das sanções

§ 1o Os valores estabelecidos na Seção III deste

Capítulo, quando não disposto de forma diferente,

referem-se à multa simples e não impedem a aplicação

cumulativa das demais sanções previstas neste

Decreto.

Valoração das multas – poder discricionário

Art. 8o A multa terá por base a unidade, hectare, metro

cúbico, quilograma, metro de carvão-mdc, estéreo, metro

quadrado, dúzia, estipe, cento, milheiros ou outra medida

pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

Parágrafo único. O órgão ou entidade ambiental poderá

especificar a unidade de medida aplicável para cada

espécie de recurso ambiental objeto da infração.

Reincidência

Agrava-se a penalidade aplicada:

Art. 11. O cometimento de nova infração ambiental pelo

mesmo infrator, no período de cinco

anos, contados da lavratura de auto de infração anterior

devidamente confirmado no julgamento de

que trata o art. 124, implica:

I - aplicação da multa em triplo, no caso de cometimento

da mesma infração; ou

II - aplicação da multa em dobro, no caso de cometimento

de infração distinta.

Termo de Ajustamento de Conduta (TAC)

Art. 139. A autoridade ambiental poderá, nos termos do

que dispõe o § 4o do art. 72 da Lei no 9.605, de 1998,

converter a multa simples em serviços de preservação,

melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

§ 2o Independentemente do valor da multa aplicada, fica

o autuado obrigado a reparar integralmente o dano que

tenha causado.

§ 3o A autoridade ambiental aplicará o desconto de

quarenta por cento sobre o valor da multa consolidada.

Infrações ambientais

• contra a fauna;

• contra a flora;

• contra a poluição e outras infrações;

• contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural;

• contra a administração ambiental;

• cometida em Unidades de Conservação.

Advertência:

Art. 5o A sanção de advertência poderá ser aplicada,

mediante a lavratura de auto de infração, para as

infrações administrativas de menor lesividade ao meio

ambiente, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

§ 1o Consideram-se infrações administrativas de menor

lesividade ao meio ambiente aquelas em que a multa

máxima cominada não ultrapasse o valor de R$

1.000,00 (mil reais), ou que, no caso de multa por

unidade de medida, a multa aplicável não exceda o

valor referido.

Multa Diária

Art. 10. A multa diária será aplicada sempre que o

cometimento da infração se prolongar no tempo.

§ 2o O valor da multa-dia deverá ser fixado de acordo com

os critérios estabelecidos neste Decreto, não podendo ser

inferior ao mínimo estabelecido no art. 9o nem superior a

dez por cento do valor da multa simples máxima cominada

para a infração.

§ 4o A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data

em que o autuado apresentar ao órgão ambiental

documentos que comprovem a regularização da situação

que deu causa à lavratura do auto de infração.

Milaré (2011: 1167):

Sua finalidade é compulsiva, de modo a acoroçar o infrator a cumprir a

obrigação devida. Daí que seu valor, observado o elastério legal – art.

10, 2°, do Dec. 65514/2008 – não pode ser irrisório, mas fixado em

montante suficiente para causar efeito desejado.

Sirvinskas (2008: 579):

(...) será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar

no tempo, até sua efetiva cessação ou regularização da situação

mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de

reparação do dano (...).

Embargo de obra ou atividade e suas

respectivas áreas

Art. 15. As sanções indicadas nos incisos V a IX do art. 3o serão

aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento

não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares.

§ 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas

quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não

estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

Art. 108. O embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas tem

por objetivo impedir a continuidade do dano ambiental, propiciar a

regeneração do meio ambiente e dar viabilidade à recuperação da área

degradada, devendo restringir-se exclusivamente ao local onde verificou-

se a prática do ilícito

Suspensão Parcial ou Total das Atividades

Milaré (2011: 1211-1212):

(...) trata-se de medida que visa a impedir a continuidade de processos

produtivos dissonantes da legislação ambiental.

(...) A suspensão da atividade cabe especialmente quando há perigo

iminente para a saúde pública ou grave risco de dano ambiental.

Não implica necessariamente no fechamento do estabelecimento como

um todo, mas pode ser aplicada em relação às máquinas ou

equipamentos poluidores. O restante da atividade pode prosseguir.

Machado (2011: 195):

A infringência do dever de licenciar a atividade acarreta o dever a

autoridade ambiental de fechar o estabelecimento faltoso. O simples fato

de entrar em atividade já deve levar a suspensão das atividades.

(...) a suspensão deve ser determinada por autoridade municipal ou

estadual, ainda que seja definitiva.

Suspensão Parcial ou Total das Atividades

Art. 110. A suspensão parcial ou total de atividades

constitui medida que visa a impedir a continuidade de

processos produtivos em desacordo com a legislação

ambiental.

Apreensão dos animais, produtos e subprodutos

da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou

veículos de qualquer natureza utilizados na infração

•Animais - libertados em seu habitat ou entregues a jardins

zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, sob a

responsabilidade de técnicos habilitados.

•Produtos perecíveis ou madeiras - avaliados e doados a

instituições científicas, hospitalares, penais e outras com

fins beneficentes.

•Produtos e subprodutos da fauna não perecíveis -

destruídos ou doados a instituições científicas, culturais ou

educacionais.

•Instrumentos - vendidos, garantida a sua

descaracterização por meio da reciclagem.

Demolição

Art. 19. A sanção de demolição de obra poderá ser aplicada

pela autoridade ambiental quando:

I - verificada a construção de obra em área ambientalmente

protegida em desacordo com a legislação ambiental; ou

II - quando a obra ou construção realizada não atenda às

condicionantes da legislação ambiental e não seja passível

de regularização.

§ 1° demolição poderá ser feita pela administração ou pelo

infrator, em prazo assinalado, após o julgamento do auto de

infração, sem prejuízo do disposto no art. 112.

Restritiva de direitos

• Suspensão de registro, licença ou autorização;

• Cancelamento de registro, licença ou autorização;

• Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;

• Perda ou suspensão da participação em linhas definanciamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

• Proibição de contratar com a Administração Pública,pelo período de até três anos.

Prescrição

Art. 21. Prescreve em cinco anos a ação da

administração objetivando apurar a prática de infrações

contra o meio ambiente, contada da data da prática do

ato, ou, no caso de infração permanente ou continuada,

do dia em que esta tiver cessado.

§ 1o Considera-se iniciada a ação de apuração de

infração ambiental pela administração com a lavratura do

auto de infração.

§ 2o Incide a prescrição no procedimento de apuração

do auto de infração paralisado por mais de três anos,

pendente de julgamento ou despacho, cujos autos

serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da

parte interessada, sem prejuízo da apuração da

responsabilidade funcional decorrente da paralisação

§ 3o Quando o fato objeto da infração também constituir

crime, a prescrição de que trata o caput reger-se-á pelo

prazo previsto na lei penal.

§ 4o A prescrição da pretensão punitiva da administração

não elide a obrigação de reparar o dano ambiental.

A obrigação de reparar os danos ambientais é

imprescritível!

Auto de Infração Ambiental

Conteúdo

• Identificação do autuado;

• Descrição clara e objetiva das infrações administrativas(conduta, local e data);

• Indicação dos dispositivos legais e regulamentaresinfringidos;

Apuração da infração e lavratura do Auto de Infração Ambiental

Artigo 70, §3ª

“A autoridade ambiental que tiver conhecimento deinfração ambiental é obrigada a promover a sua apuraçãoimediata, mediante processo administrativo próprio, sobpena de co-responsabilidade.”

Ampla defesa – cientificação do processo ao interessado eoportunidade de apresentação de defesa.

Vícios do Auto de Infração:

•Vício Sanável – convalidado a qualquer tempo pela

autoridade julgadora, mediante despacho saneador;

•Vício Insanável = “Auto de Infração maculado” –

relacionado ao conteúdo;

Deve ser lavrado novo Auto de Infração, abrindo prazo para

defesa;

Defesa e recurso administrativos

Forma: por escrito;

Prazo: 20 dias após a ciência do Auto de Infração;

Pagamento da multa no prazo da defesa: desconto de 30%

Conteúdo: fatos e fundamentos antagônicos ao disposto no

auto de infração e apresentação das provas que o autuado

pretende produzir a seu favor;

Legitimado: deve ser apresentada pelos legitimados, sob

pena de nulidade, tornando a peça defensória prejudicada;

Não é necessária representação por advogado;

Julgamento da defesa

Realizado pela autoridade julgadora – designada pelaAdministração Pública, por intermédio de diploma legal;

Prazo para julgamento: 30 dias, oferecida ou não a defesa

Poder de requisição da autoridade julgadora: poderárequisitar produção de provas necessárias à sua convicçãoe ainda, parecer técnico ou contradita do agente autuante;

Decisão da autoridade julgadora: poderá minorar, manter oumajorar o seu valor, nos termos da lei;

Despacho: publicado em Diário Oficial e notificação doautuado por via postal com aviso de recebimento ououtro meio válido que assegure a certeza de sua ciência;

Após o despacho negando provimento a defesa:pagamento da multa no prazo de 5 dias, a partir dorecebimento da notificação (cabe desconto de 30%) ouimpetração de recurso administrativo hierárquico;

Inversão do ônus da prova – legitimidade dos atos

administrativos

Milaré (2011:215):

(...) A particularidade aqui é a inversão do ônus da prova,

justificada pela presenção da legitimidade do auto de

infração – desse modo, incumbe ao autuado a elisão

desse atributo, que é inerente a qualquer ato

administrativo (...)

Recurso administrativo

Prazo: 20 dias após a publicação do despacho negandoprovimento a defesa impetrada;

Dirigido a autoridade que proferiu a decisão;

Retratabilidade da autoridade administrativa julgadora:prazo 5 dias).

Não sendo reconsiderado – encaminhado ao CONAMA;

Julgamento pelo CONAMA: confirmar, modificar, majorar,anular ou revogar, total ou parcialmente;

Havendo agravamento da penalidade: notificar o autuadopara que se manifeste no prazo de 10 dias;

Confirmação do Auto de Infração: multas sujeitas aatualização monetária desde a lavratura do Auto de Infração;

Responsabilidade Civil Ambiental

Responsabilidade civil

Responsabilidade subjetiva – atrelada a culpabilidade do

agente;

- contratual;

- Deve-se comprovar dolo ou culpa do agente;

Responsabilidade Objetiva: independe da existência de

culpa.

Determinação:

Demonstração de dano ambiental + estabelecimento do nexo

de causalidade;

Adotada no Código Civil Brasileiro e estabelecida na Lei da

Política Nacional do Meio Ambiente;

Responsabilidade objetiva - Lei Federal nº 6938/81

Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela

legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento

das medidas necessárias à preservação ou correção dos

inconvenientes e danos causados pela degradação da

qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas

neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da

existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos

causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua

atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá

legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e

criminal, por danos causados ao meio ambiente.

Código Civil Brasileiro

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar

dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano,

independentemente de culpa, nos casos especificados em lei,

ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor

do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de

outrem.

Responsabilidade objetiva e solidária

•Independente da culpa;

•Não possui relação com a licitude;

•Passivo ambiental;

•Teoria do risco integral;

•Teoria do risco da atividade;

•Teoria do risco criado;

•Reparação dos danos ambientais;

•Não se vincula a:

•Fato terceiro;

•Força maior;

•Caso fortuito;

•Denunciação a lide;

Direta;

Indireta:

Lei nº 6.938/81:

Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou

privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade

causadora de degradação ambiental.

Solidária: envolve responsáveis diretos e indiretos;

Sucessiva: transmissível aos sucessores;

Estado: direta ou subsidiária

Técnica: profissional:

Funcional;

Caráter solidário da responsabilidade

objetiva

Milaré (2011: 1261)

Nada obstante a vista do sistema de responsabilidade

ambiental reparatória, havendo mais de um agente poluidor

prevalece entre eles, o vínculo e as regras da solidariedade,

no teor do art. 3°, IV, da Lei 6938/1981, que importa na

responsabilidade de todos e de cada um pela totalidade do

dano, ainda que não os tenham causado por inteiro.

Teoria do risco criado

Milaré (2011:1247)

“É o reconhecimento da responsabilidade sem culpa,

segundo o cânone da teoria do risco criado, que se

fundamenta no princípio de que, se alguém introduz

na sociedade uma situação de risco ou perigo para

terceiros, deve responder pelos danos que a partir

desse risco criado resulte.(...)”

Teoria do risco integral

Milaré (2011: 1249)

Quer dizer: embora cada agente esteja agindo licitamente (simples

utilização), o resultado global resulta ilícito (agressão ao meio ambiente,

poluição ambiental). Essa peculiaridade do problema induz à adoção do

princípio da responsabilidade objetiva do poluidor (...)”.

(...)

Nada obstante acoimada de radical, parece fora de dúvida, ter-se vinculado

a responsabilidade objetiva, em tema de tutela ambiental, a teoria do risco

integral, que atende a preocupação de se estabelecer um sistema o mais

rigoroso possível, ante o alarmante quadro de degradação que se assiste

não só no Brasil, mas em todo o mundo.

Teoria do risco da atividade

Milaré (2011: 1254-1255)

“Em matéria ambiental, ao adotar o regime da

responsabilidade civil objetiva, a Lei 6938/1981 afasta a

investigação e a discussão da culpa, mas não prescinde

do nexo causal, isto é, da relação de causa e efeito entre

a atividade (= fonte poluidora) e o dano dela advindo.

Analisa-se a atividade, indagando-se se o dano foi

causado em razão dela, para se concluir que o risco que

lhe é inerente é suficiente para se estabelecer o dever de

reparar o prejuízo (...)”

(SIRVINSKAS, 2008: 192-194)

“Fato terceiro do mesmo modo, não afasta a responsabilidade pelos danos

ambientais (...)

É aquele causado por pessoa diversa daquele que efetivamente deverá

arcar com os danos causados ao meio ambiente (...)

Ressalta-se, pois que a força maior, o caso fortuito e o fato terceiro não

excluem a responsabilidade pelo dano ambiental

(...) adota-se no direito ambiental, a semelhança do direito civil, o princípio

da solidariedade passiva. Essa regra se aplica no direito ambiental, a

semelhança do direito civil, o princípio da solidariedade passiva (...). Assim

havendo mais de um causador de danos, todos responderão

solidariamente.

Adota-se a teoria do risco integral. Assim todo aquele que causar dano ao

meio ambiente ou terceiro será obrigado a ressarci-lo mesmo que a

conduta culposa ou dolosa tenha sido praticada por terceiro.”

Passivo ambiental

Milaré (2011: 1261)

Nesse ponto, merece referência a questão do dano

preexistente, que também não alforria os agentes da

responsabilidade civil solidária. Deve-se ter presente,

nessas hipóteses, que o fato cumulativo, dos agentes

poluidores projeta efeitos adversos só muito tempo depois

de sua emissão, e que podem ser agravados pela

contribuição de novas atividades.

Função ambiental da propriedade

Código Civil

Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e

dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem

quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1º O direito de propriedade deve ser exercido em

consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e

de modo que sejam preservados, de conformidade com o

estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas

naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e

artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.

Responsabilidade solidária incorporada a legislação

ambiental

Áreas Contaminadas:

Lei Estadual nº 13577/2009 – gerenciamento de áreas

contaminadas;

Lei Municipal n° 13885/2004 – altera o Plano Diretor

Estratégico do município de São Paulo;

Lei Federal n° 12305/2010 – Política Nacional de

Resíduos Sólidos;

Lei Estadual n° 13577/2009

Artigo 13 - São considerados responsáveis legais e

solidários pela prevenção, identificação e remediação de

uma área contaminada:

I - o causador da contaminação e seus sucessores;

II - o proprietário da área;

III - o superficiário;

IV - o detentor da posse efetiva;

V - quem dela se beneficiar direta ou indiretamente.

Artigo 15 - O responsável legal, ao detectar indícios ou suspeitas de que

uma área esteja contaminada, deverá imediatamente comunicar tal fato

aos órgãos ambiental e de saúde competentes.

Doutrina jurídica - interpretação da Lei Estadual n°

13577/2009

Machado (2011)

(...) Bastam ação ou omissão das pessoas arroladas no

artigo 13 ou sua ligação com o imóvel contaminado –

relação propter rem – para que elas sejam consideradas os

responsáveis “legais e solidários”, independente de dolo

direto ou eventual, de negligência, imperícia e/ou

imprudência.(...)

Lei Municipal n° 13885/2004

Art. 201. A aprovação de projeto de parcelamento do

solo, edificação, mudança de uso ou instalação de

equipamentos que necessitem de autorização especial,

em terrenos públicos ou privados considerados

contaminados ou suspeitos de contaminação por

material nocivo ao meio ambiente e à saúde pública,

ficará condicionada à apresentação pelo empreendedor,

de laudo técnico conclusivo de avaliação de risco,

assinado por profissional habilitado, de investigação do

terreno para o uso existente ou pretendido,

o qual será submetido à apreciação e deliberação da

Secretaria do Verde e Meio Ambiente - SVMA, através

do departamento de controle da qualidade ambiental -

DECONT, respeitada a legislação pertinente em vigor.

§ 1º - Classificada a área como contaminada, será

solicitado ao empreendedor o projeto de recuperação

ambiental nos termos de procedimento a ser definido

pela SVMA.

Lei Federal n° 12305/2010

Art. 41. Sem prejuízo das iniciativas de outras esferas

governamentais, o Governo Federal deve estruturar e manter

instrumentos e atividades voltados para promover a

descontaminação de áreas órfãs.

Parágrafo único. Se, após descontaminação de sítio órfão

realizada com recursos do Governo Federal ou de outro ente

da Federação, forem identificados os responsáveis pela

contaminação, estes ressarcirão integralmente o valor

empregado ao poder público.

Ação Civil Pública

Lei Federal n° 7347/85:

Objetiva a reparação/ recuperação dos danos:

- Obrigação de fazer;

- Obrigação de não fazer;

- Indenização;

Objetos da Ação Civil Pública

Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem

prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade

por danos morais e patrimoniais causados:

l - ao meio-ambiente;

ll - ao consumidor;

III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,

turístico e paisagístico;

III – à ordem urbanística;

III – a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,

turístico e paisagístico;

IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

V - por infração da ordem econômica.

VI - à ordem urbanística.

E

Entes legitimados para proposição da ACP

Ministério Público – impetração direta ou acompanhamento;

Defensoria Pública;

União, Estados e Municípios;

Autarquia, empresa pública, fundação e sociedade deeconomia mista;

Órgãos e entidades da administração pública, direta ouindireta, especificamente destinados à defesa de direitostransindividuais (CDC, art. 82, III);

Associações:

constituída há pelo menos um ano ou:

a associação tenha um fim social específico: proteção do

interesse difuso ou coletivo que se pretende proteger;

O primeiro requisito da pré-constituição poderá ser

dispensado pelo juiz (§ 4º, art. 5º):

manifesto interesse social (dimensão ou característica

do dano);

relevância do bem jurídico a ser protegido;

Membros obrigatórios na ACP: MP e comunidade.

Inquérito Civil

Constituição Federal de 1988

Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a

proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e

de outros interesses difusos e coletivos;

VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos

de sua competência, requisitando informações e

documentos para instruí-los, na forma da lei complementar

respectiva;

Instrumento processual para tutela de interesses ou

direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos;

Exclusivo do Ministério Público;

Procedimento administrativo investigatório do MP;

caráter inquisitorial;

Unilateral;

Facultativo;

Objetiva apurar fatos, atividade/autoria, nexo de causalidade e

elemento subjetivo (culpa, se houver), relacionados com a

violação ou ameaça a interesses ou direitos difusos, coletivos

ou individuais homogêneos.

Elementos e princípios do IC

Princípio da publicidade:

Deve dar publicidade a instauração, instrução econclusão;

Princípio da indisponibilidade: sempre deverá serconcluído .

Conclusão: proposição de uma Ação Civil Pública ouarquivamento;

Princípio do livre convencimento;

Objetivo: apuração de elementos relacionados a lesão,dano ou ameaça dos direitos difusos ou coletivos, emconformidade com a Lei Federal n° 7347/85;

Poderes instrutórios do MP

Lei Federal n° 7347/85

Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às

autoridades competentes as certidões e informações que

julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15

(quinze) dias.

§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua

presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer

organismo público ou particular, certidões, informações,

exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não

poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

§ 2º Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá

ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação

poderá ser proposta desacompanhada daqueles

documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

Art. 10. Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1

(um) a 3 (três) anos, mais multa de 10 (dez) a 1.000 (mil)

Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, a

recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos

indispensáveis à propositura da ação civil, quando

requisitados pelo Ministério Público.

Para instrução do Inquérito Civil:

Notificação: caráter cominatório;

Objetivo: colheita de depoimentos ou esclarecimentos;

Ausência injustificada: poderá ocorrer condução coerciva,

inclusive pela Polícia Civil ou Militar

Requisição: qualquer pessoa física ou jurídica, de direito

público ou privado;

informações, exames periciais e documentos;

pessoa física ou jurídica de direito privado: apenas

fornecimento de informações e documentos.

Desatendimento a requisição: poderá ser aplicadas as

sanções previstas no Art. 10 da Lei 7347/1985 ou:

Código Penal:

Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente,

ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de

lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário

público:

Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Instauração do Inquérito Civil

Legitimação: Promotor de Justiça com ofício no localonde ocorreu ou possa ocorrer o dano;

Instauração:

de ofício (artigo 4º, Resolução nº23/2007 – CNMP);

por requerimento ou representação de qualquer pessoa(artigo 13º, Ato Normativo 484/2006);

mediante comunicação de outro órgão do MP, daautoridade judiciária, policial ou qualquer outra (artigo 7º,Lei 7.347/1985);

• por determinação de Órgão da Administração Superiordo MP (artigo 5º, §2º, Resolução nº23/2007 – CNMP).

Prazo: 30 dias em São Paulo (artigo 106, §§1º e 2º daLC Paulista 734/1993, e artigo 23 do Ato Normativo484/2006.

Instrumentos para instrução do IC

Notificação;

Requisição;

Inspeção, vistoria e diligência investigatória;

Audiência pública;

Expedição de carta precatória: coleta de prova emoutra comarca.

Recurso interpostos contra o IC

Face a Instauração do IC: impetrado;

prazo de 5 dias da ciência ;

Requerer: trancamento do inquérito ou alterações;

Apresentado no Conselho Superior do MP

Face a não instauração do IC:

prazo de 10 dias da ciência da decisão.

Por incompatibilidade:

não possui prazo;

Conflito de atribuições:

Não possui prazo ;

Questiona-se a competência do competência do MPpara a questão;

Interposto e apresentado no direcionada ao STJ;

Controle da legalidade:

as ações e do IC, assim como a sua finalidade emotivação;

Liminar:

Objeto:

Paralisação de atividade irregular ;

Medida acautelatória;

Prescrição:

Ação Civil Pública é imprescritível.

Danos permanentes;

Dano ambiental – obrigação de reparar – obrigação de fazer-obrigação imprescritível;

Termo de Compromisso de

Ajustamento de Conduta

Art. 5º,

§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão

tomar dos interessados compromisso de

ajustamento de sua conduta às exigências

legais, mediante cominações, que terá eficácia

de título executivo extrajudicial.

Responsabilidade Penal

Embasamento Constitucional

Art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo

e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao

Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e

preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao

meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas

ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,

independentemente da obrigação de reparar os danos

causados.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito

à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à

propriedade, nos termos seguintes:

XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado,

podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação

do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas

aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do

valor do patrimônio transferido;

XLVI - a lei regulará a individualização da pena e

adotará, entre outras, as seguintes:

a) privação ou restrição da liberdade;

b) perda de bens;

c) multa;

d) prestação social alternativa;e) suspensão ou interdição de direitos;

Enquadramento do delito

- Bem Jurídico Protegido: meio ambiente em sua

dimensão global (elementos naturais, culturais e

artificiais);

-Tipicidade: transgressão das normas pelo

comportamento do agente.

- Elemento subjetivo: - Dolo;

- Culpa; Negligência

Imprudência

Imperícia

-Sujeito ativo

• Infração cometida, dolosamente, em seu interesse e

por seu representante legal / Concurso de agentes:

coautoria necessária;

• pluralidade de agentes descrita no tipo penal – art.

3º, parágrafo único, Lei nº 9.605/98);

-

Pessoa física

Pessoa jurídica de direito privado

(vinculada à atuação de uma pessoa

física - art. 3º, Lei nº9.605/98)

- Sujeito passivo: coletividade (bem de uso

comum do povo);

- CondutaComissiva

Omissiva (art. 2º, Lei nº9.605/98)

Lei de Crimes Ambientais – nº 9.605 de 12 de

fevereiro de 1998.

- Crimes contra a Fauna – artigos 29 – 37.

- Crimes contra a Flora – artigos 38 – 53.

- Poluição e outros – artigos 54 – 61.

- Crimes contra o ordenamento urbano e patrimônio

cultural – art. 62 – 65.

Crimes contra a administração ambiental – art. 66 -

69-A.

Caracteres da responsabilidade penal

Responsabilidade subjetiva;

Necessário comprovação de dolo ou culpa;

Independe das demais esferas de responsabilização;

Atrelado ao tipo penal:

Somente considera-se crime ambiental a conduta

enquadrada perfeitamente nos tipos penais da lei;

Comprovação de dano ambiental efetivo e sua

magnitude ou conduta considerada como crime;

Demonstração do nexo causal e do agente para

determinar a responsabilidade;

Vinculado subsidiariamente ao Código Penal;

Tipos penais estabelecidos nos artigos da Lei Federal

n° 9605/98;

Fundamental a apresentação de perícia ambiental;

Responsabilidade penal atinge a pessoa jurídica;

Além da pessoa jurídica pode ser responsabilizado as

pessoas físicas autoras ou co-autoras;

Normas penais em branco

Deverá ser complementado por outros dispositivos

legais:

Espécies ameaçadas de extinção – Artigo 36;

Espécies aquáticas – tamanhos não permitidos para a

pesca – Artigo 34;

Edificação protegida com valor histórico ou paisagístico –

Artigo 63;

Área de Preservação Permanente – Crimes contra a

flora;

Responsabilidade penal da pessoa jurídica

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas

administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta

Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão

de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão

colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas

não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou

partícipes do mesmo fato.

Art. 4º Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre

que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de

prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

Critérios para responsabilidade penal da

pessoa jurídica:

violação da norma decorre da deliberação do ente coletivo;

por decisão do representante legal ou contratual da

pessoa jurídica ou ainda, do seu órgão colegiado

autor material do delito seja vinculado a sociedade;

infração praticada no interesse ou benefício da pessoa

jurídica.

autor tenha agido com beneplácito da pessoa jurídica;

ação ocorra no âmbito de atividade da empresa;

consentimento da pessoa jurídica - relação direta com as

atividade, objetivos, ações e diretrizes dessa pessoa

jurídica;

Sanções Penais

1. Aplicáveis às pessoas físicas:

Pena Privativa de Liberdade:

reclusão/detenção/prisão simples;

Pena Restritiva de Direitos:

prestação de serviços à comunidade;

interdição temporária de direitos;

suspensão parcial ou total de atividades;

prestação pecuniária;

recolhimento domiciliar);

Multa.

2. Aplicáveis às pessoas jurídicas:

Pena Restritiva de Direitos:

prestação de serviços à comunidade;

suspensão parcial ou total de atividades;

interdição temporária do estabelecimento, obra ou

atividade;

proibição de contratar com o Poder Público;

Multa penal;

Circunstâncias Atenuantes:

Artigo 14, Lei nº 9.605/1998

Art. 14. São circunstâncias que atenuam a pena:

I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

II - arrependimento do infrator, manifestado pela

espontânea reparação do dano, ou limitação significativa

da degradação ambiental causada;

III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de

degradação ambiental;

IV - colaboração com os agentes encarregados da

vigilância e do controle ambiental”

Circunstâncias Agravantes:

Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando

não constituem ou qualificam o crime:

I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

II - ter o agente cometido a infração:

a) para obter vantagem pecuniária;

b) coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a

saúde pública ou o meio ambiente;

d) concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas

sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de

uso;

f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer

assentamentos humanos;

g) em período de defeso à fauna;

h) em domingos ou feriados;

i) à noite;

j) em épocas de seca ou inundações;

l) no interior do espaço territorial especialmente

protegido;

m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou

captura de animais;

n) mediante fraude ou abuso de confiança;

o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou

autorização ambiental;

p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou

parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por

incentivos fiscais;

q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em

relatórios oficiais das autoridades competentes;

r) facilitada por funcionário público no exercício de suas

funções.

Atuação do MP

Constituição Federal

Art. 129. São funções institucionais do Ministério

Público:

I - promover, privativamente, a ação penal pública, na

forma da lei;

Referências Bibliográficas

FREITAS, Vladmir Passos. Direito administrativo e meio

ambiente. Cuiabá: Juruá, 2010

GRANZIERA, Maria Luiza. Direito de águas: disciplina jurídica

das águas doces. São Paulo: Atlas, 2006

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito ambiental

brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2011

MILARÉ. Édis. Direito do ambiente. A gestão ambiental em

foco: doutrina, jurisprudência, glossário. São Paulo: Revista

dos Tribunais, 2011

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Manual de direito ambiental. São

Paulo: Saraiva, 2008

SIRVINSKAS, Luís Paulo. Tutela penal do meio ambiente.

São Paulo: Saraiva, 2011

Contatos

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Descentralizada Sul 2

Fiscalização Ambiental F: 3396-6192 / 5666-3744

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