repensando modelo obstétrico

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REPENSANDO O MODELO OBSTÉTRICO Proposta de novo modelo de saúde suplementar mone Carvalho dica obstetra Coordenadora da Enfermaria de Gestação de Alto Rico – Cisam/UPE cretária geral da SOGOPE [email protected]

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Health & Medicine


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Proposta de novo modelo de saúde suplementar

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Page 1: Repensando Modelo Obstétrico

REPENSANDO O MODELO OBSTÉTRICO

Proposta de novo modelo de saúde suplementar

Simone CarvalhoMédica obstetra Coordenadora da Enfermaria de Gestação de Alto Rico – Cisam/UPESecretária geral da [email protected]

Page 2: Repensando Modelo Obstétrico

REPENSANDO O MODELO OBSTÉTRICO

Valorização profissional

Criação de Comissão de Valorização Profissional

Discussão com entidades : COPEGO, CREMEPE, ANS, SOGOPE, Obstetras

Disponibilidade Obstétrica

Parecer do CFM

Regulação da ANS

Código de ética médica – Direito médico

Direito da gestante

Proposta de Modelo de Assistência em Obstetrícia

Proposta de novo modelo de saúde suplementar

Page 3: Repensando Modelo Obstétrico

REPENSANDO O MODELO OBSTÉTRICO

VALORIZAÇÃO PROFISSIONAL

DIREITO MÉDICO

DIREITO DA GESTANTE

RELAÇÃO MÉDICO-OPERADORA

RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE

Aspectos éticos e jurídicos

BAIXA REMUNERAÇÃO

CONDIÇÕES DE TRABALHO

“DISPONIBILIDADE OBSTÉTRICA”

Proposta de novo modelo de saúde suplementar

Page 4: Repensando Modelo Obstétrico

Direitos da gestante no parto

Não existe lei brasileira que obriga o pré-natalista a fazer o parto

Estatuto da criança e adolescente – Lei 8069/90.

Art.4º: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”

REPENSANDO O MODELO OBSTÉTRICO

Proposta de novo modelo de saúde suplementar

Page 5: Repensando Modelo Obstétrico

Estatuto da criança e adolescente – Lei 8069/90.

Art. 8º É assegurado à gestante, através do Sistema Único de Saúde, o atendimento pré e perinatal.

§ 1º A gestante será encaminhada aos diferentes níveis de atendimento, segundo critérios médicos específicos, obedecendo-se aos princípios de regionalização e hierarquização do Sistema.

§ 2º A parturiente será atendida preferencialmente pelo mesmo médico que a acompanhou na fase pré-natal.

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Direitos da gestante no parto

Page 6: Repensando Modelo Obstétrico

Rede privada (?????)

Lei orgânica da Saúde (Lei 8080/90) – seguir as normas de prestação de serviços privados

Portaria 569/00 do MS (2000) – criação do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento no SUS – A norma não trata diretamente da questão analisada, mas determina a criação de condições técnicas, financeiras e operacionais para o desenvolvimento de mecanismos que assegurem o acesso das gestantes e recém-nascidos a atendimento digno e de qualidade durante a gestação, parto, puerpério e período neonatal, visto que diz respeito a direito inalienável da cidadania.

Não consta na Portaria a obrigatoriedade de que o parto seja realizado pelo mesmo profissional que fez o acompanhamento durante a gestação, exigindo-se apenas a manutenção de prontuário atualizado, a fim de que se faça um acompanhamento preciso e seguro para a saúde da paciente, o que deve ser realizado pela unidade de saúde.

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Proposta de novo modelo de saúde suplementar

Direitos da gestante no parto

Page 7: Repensando Modelo Obstétrico

Rede privada

Lei Federal 11.634/07 - dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde, confere o direito à gestante de saber previamente em qual maternidade será atendida, nos casos de intercorrência pré-natal, e onde será realizado o parto, conforme se extrai do artigo 1º da citada lei.

O vínculo criado pela Lei 11.634/07 é entre gestante e maternidade, não havendo qualquer ligação à pessoa física do médico, podendo, inclusive, haver transferência da gestante no caso de risco gestacional.

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Direitos da gestante no parto

Page 8: Repensando Modelo Obstétrico

Resolução 36/08 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (2008) Regula o funcionamento dos serviços de atenção obstétrica e neonatal,

tratando de normas técnicas sanitárias que devem ser cumpridas pelos prestadores de serviço de saúde em atendimento à gestante.

Estabelece padrões para o funcionamento dos serviços de atenção obstétrica e neonatal, com fundamento na qualificação, na humanização da atenção à gestante, na gestão e na redução e controle de riscos às pacientes e neonatos, sendo aplicável a todos os serviços de saúde no país que exercem atividade de atenção obstétrica e neonatal, sejam eles, públicos, privados, civis ou militares, seja serviço de saúde independente ou inserido em hospital, incluindo as ações de ensino e pesquisa.

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Direitos da gestante no parto

Page 9: Repensando Modelo Obstétrico

Resolução 36/08 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (2008) Determina que o serviço obstétrico deve, por exemplo, permitir a presença

de acompanhante de livre escolha da mulher; promover ambiente acolhedor e ações de humanização da atenção à saúde; e estabelecer protocolos, normas e rotinas técnicas em conformidade com a legislação vigente.

Direito à privacidade da parturiente, do direito de escolher a posição durante o parto (desde que não haja impedimentos), ao contato imediato com o recém-nascido, ao controle de luminosidade, temperatura e ruídos no ambiente.

Registro obrigatório em prontuário médico.

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Direitos da gestante no parto

Page 10: Repensando Modelo Obstétrico

AUTONOMIA

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Page 11: Repensando Modelo Obstétrico

Zelar pelo desempenho ético da medicina, pelo prestígio e bom conceito da profissão do médico, pela autonomia do profissional e o relacionamento respeitoso e de confiança entre médico e paciente.

Capítulo I, Princípios Fundamentais: VII – O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado

a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.

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Direitos do médico – Código de Ética Médica (Resolução nº 1931/09)

Page 12: Repensando Modelo Obstétrico

“DISPONIBILIDADEOBSTÉTRICA”

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Page 13: Repensando Modelo Obstétrico

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 55/12 – PARECER CFM nº 39/12 INTERESSADOS: ANS; S.A.R.G.; Cremesp; Cremepe; S.C.F.; Febrasgo ASSUNTO: Cobrança de honorários, por médicos obstetras, pelo acompanhamento presencial do trabalho de parto RELATOR: Cons. Gerson Zafalon Martins

“É ético e não configura dupla cobrança o pagamento de honorário pela gestante referente ao acompanhamento presencial do trabalho de parto, desde que o obstetra não esteja de plantão e que este procedimento seja acordado com a gestante na primeira consulta. Tal circunstância não caracteriza lesão ao contrato estabelecido entre o profissional e a operadora de plano e seguro de saúde.”

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Parecer do CFM

Page 14: Repensando Modelo Obstétrico

PROCESSO-CONSULTA CFM nº 55/12 – PARECER CFM nº 39/12 Esclareceu que o acompanhamento presencial ao trabalho de parto é distinto

da assistência ao parto. Declarou que pode existir ajuste particular entre médico e gestante conveniada a plano de saúde para remuneração pelo acompanhamento presencial ao trabalho de parto, desde que observadas as recomendações do CFM.

Termo de Consentimento Livre e Esclarecido

Informar na primeira consulta de pré – natal

Três procedimentos distintos reconhecidos: Consultas de pré – natal Assistência ao parto (vaginal ou cesárea) Acompanhamento presencial do parto – desde o início ao término do TP

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Parecer do CFM

Page 15: Repensando Modelo Obstétrico

Não há obrigação contratual entre médico e operadora de plano de saúde para o acompanhamento presencial do TP.

Lei 9.656/98 - dispõe sobre a cobertura assistencial obrigatória aos consumidores, abrangendo a cobertura de procedimentos obstétricos.

Não consta nos artigos que se dedicam à cobertura assistencial de procedimentos obstétricos, especialmente artigos 10 e 12, ou em qualquer outra disposição legal, o direito da gestante de realizar seu parto com o médico “prenatalista”, donde se conclui, mais uma vez, que tal vinculação pré-natal e parto não tem base legal.

O plano de saúde garante o parto num hospital credenciado

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Relação Médico – Operadora – PacienteLei dos planos de saúde

Page 16: Repensando Modelo Obstétrico

Lei 8.078/90 (artigos 2º, 3º e 14º) -o serviço médico prestado ao paciente consiste em relação de consumo. A exceção prevista na Lei diz respeito ao regime da responsabilidade que, enquanto para os fornecedores em geral é objetiva, para os profissionais liberais, como é o caso dos médicos, a responsabilidade aplicável é subjetiva, dependendo da comprovação de culpa (negligência, imperícia ou imprudência).

Artigo 6º. São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada

e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.

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Relação Médico – Operadora – PacienteCódigo de Defesa do Consumidor

Page 17: Repensando Modelo Obstétrico

Artigo 422 - estabelece o princípio da boa fé nas relações contratuais de qualquer espécie. Sendo a informação imprescindível para a adequada formação e execução da relação entre médico e gestante.

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Relação Médico – Operadora – PacienteCódigo Civil

Page 18: Repensando Modelo Obstétrico

MODELO OBSTÉTRICO X

MODELO CULTURAL

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Page 19: Repensando Modelo Obstétrico

1. Com acompanhamento presencial do parto

2. Sem acompanhamento presencial do parto

3. Equipe multiprofissional

4. Cooperativa de médicos com sobreaviso

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MODELOS

Page 20: Repensando Modelo Obstétrico

1. Consultas de pré – natal realizadas pelo médico do convênio

2. Acompanhamento presencial do parto e parto realizados pelo pré – natalista ou médico da escolha da paciente

3. TCLE

4. Assinatura contratual entres partes e informação na primeira consulta

5. Cobrança particular do acompanhamento presencial do parto e realização do parto – valor único

6. Não gerar cobrança via convênio

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COM ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO PARTO

Page 21: Repensando Modelo Obstétrico

1. Consultas de pré – natal realizadas pelo médico do convênio

2. Acompanhamento presencial do parto e parto realizados pelo médico plantonista do hospital conveniado ao plano de saúde

3. TCLE assinado entre pré – natalista e paciente e informação na primeira consulta

4. Médico plantonista realiza o acompanhamento do trabalho de parto e parto

5. Médico plantonista cobra do convênio a realização do parto

6. Médico plantonista NÃO cobra acompanhamento presencial do parto

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Proposta de novo modelo de saúde suplementar

SEM ACOMPANHAMENTO PRESENCIAL DO PARTO

Page 22: Repensando Modelo Obstétrico

1. Mínimo de 2 obstetras (ideal 3)

2. 2 neonatologistas

3. 1 anestesista

4. 1 enfermeira obstetriz

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EQUIPE MULTIPROFISSIONAL – ESTRUTURA HOSPITALAR

Page 23: Repensando Modelo Obstétrico

1. Fortalecer a COPEGO

2. Uniformização da tabela de honorários médicos (CBHPM x particular)

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COOPERATIVA DE OBSTETRAS COM SOBREAVISO

Page 24: Repensando Modelo Obstétrico

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UNIÃO

Obrigada