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1 | Página REGULAMENTO INTERNO DA VALÊNCIA CRECHE DO CENTRO SOCIAL E CULTURALDA PARÓQUIA DO SOUTO DA CARPALHOSA Capitulo I Disposições Introdutórias Artigo 1.º 1- O Centro Social e Cultural da Paróquia do Souto da Carpalhosa, abreviadamente designado por Centro Social, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social de matriz cristã, canonicamente ereta, que tem nomeadamente que tem como atividade principal o apoio social a crianças em Creche. 2- A Instituição está inscrita na Direção Geral da Segurança Social desde 28/08/1989 sob o número 55/84, folha 78 e 79 no livro n.º2 das Fundações de Solidariedade Social. 3- O Centro Social tem acordo de cooperação celebrado com o Centro Distrital de Segurança Social de Leiria. Artigo 2.º Legislação aplicável 1- Para a realização da sua atividade, o Centro Social dispõe de uma Creche que, sem prejuízo das disposições aplicáveis, anexo VII, o presente regulamento de uso e funcionamento se reporta. 2- Os 63 artigos e 7 anexos são parte integrante deste Regulamento Interno da valência de Creche. 3- A Creche desenvolve a sua atividade numa estrutura que integra o Jardim de Infância e beneficia de serviços e áreas comuns a outras respostas sociais do Centro Social. Artigo 3.º A área de intervenção do Centro Social é a freguesia do Souto da Carpalhosa e as freguesias limítrofes.

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REGULAMENTO INTERNO DA VALÊNCIA CRECHE

DO CENTRO SOCIAL E CULTURALDA PARÓQUIA DO SOUTO DA CARPALHOSA

Capitulo I

Disposições Introdutórias

Artigo 1.º

1- O Centro Social e Cultural da Paróquia do Souto da Carpalhosa, abreviadamente designado por

Centro Social, é uma Instituição Particular de Solidariedade Social de matriz cristã, canonicamente

ereta, que tem nomeadamente que tem como atividade principal o apoio social a crianças em

Creche.

2- A Instituição está inscrita na Direção Geral da Segurança Social desde 28/08/1989 sob o número

55/84, folha 78 e 79 no livro n.º2 das Fundações de Solidariedade Social.

3- O Centro Social tem acordo de cooperação celebrado com o Centro Distrital de Segurança

Social de Leiria.

Artigo 2.º

Legislação aplicável

1- Para a realização da sua atividade, o Centro Social dispõe de uma Creche que, sem prejuízo

das disposições aplicáveis, anexo VII, o presente regulamento de uso e funcionamento se

reporta.

2- Os 63 artigos e 7 anexos são parte integrante deste Regulamento Interno da valência de

Creche.

3- A Creche desenvolve a sua atividade numa estrutura que integra o Jardim de Infância e

beneficia de serviços e áreas comuns a outras respostas sociais do Centro Social.

Artigo 3.º

A área de intervenção do Centro Social é a freguesia do Souto da Carpalhosa e as freguesias

limítrofes.

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Artigo 4.º

O objetivo do Centro Social é dar uma resposta social às necessidades da família e da

comunidade, tendo como ideário e linha educacional a doutrina, valores e moral cristã.

Artigo 5.º

O presente regulamento estabelece as regras de organização e funcionamento referentes à

valência de Creche.

Capítulo II

Finalidades

Artigo 6.º

1- Esta valência tem por objetivo o apoio social que se manifesta no auxílio e colaboração com a

família na promoção do desenvolvimento global da criança.

2- A Creche é uma resposta social de natureza socioeducativa, vocacionada para o apoio à família

e à criança, destinada a acolher crianças até aos 3 anos de idade, durante o período

correspondente ao impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais.

Artigo 7.º

São objetivos específicos desta valência:

1- Ajudar a família na guarda e proteção da criança;

2- Colaborar com os pais no processo educativo dos filhos;

3- Promover o desenvolvimento pessoal e social da criança;

4- Fomentar a inserção da criança em grupos sociais diversos;

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5- Favorecer a formação e o desenvolvimento equilibrado da criança;

6- Desenvolver a expressão e a comunicação;

7- Despertar a curiosidade e o pensamento crítico;

8- Proporcionar bem-estar e segurança à criança, nomeadamente no âmbito da saúde individual e

coletiva;

9- Proceder à despistagem de qualquer situação problemática;

10- Incentivar a participação dos pais no projeto pedagógico;

11- Contribuir para a igualdade de oportunidades no acesso à escola;

12- Educar para a cidadania e para a ética.

Artigo 8.º

Atividades e Serviços

1- A Creche presta um conjunto de atividades e serviços, adequados à satisfação das

necessidades da criança

2- A Creche, de forma individualizada, e de acordo com as capacidades e competências da criança

desenvolve atividades e serviços que estimulem o crescimento e desenvolvimento integral da

criança, tais como:

a) Nutrição e alimentação adequada, qualitativa e quantitativamente, à idade da criança, sem

prejuízo de dietas especiais em caso de prescrição médica;

b) Cuidados de higiene pessoal;

c) Atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, em função da idade e necessidades

específicas das crianças;

d) Disponibilização de informação à família sobre o funcionamento da Creche e desenvolvimento

da criança;

e) Prolongamento de horário;

f)Transporte;

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g) Outras.

Capítulo III

Inscrição/Admissão/ Matrícula

Artigo 9.º

1- Esta valência destina-se a crianças com idades compreendidas entre os 3 meses e os 3 anos de

idade.

2- As crianças serão distribuídas por grupos, de acordo com a sua idade, o seu desenvolvimento e

capacidade da sala. Assim:

a) Sala de Atividades 1 – crianças dos 3 aos 12 meses;

b) Sala de Atividades 2 – crianças dos 12 aos 24 meses;

c) Sala de Atividades 3 – crianças dos 24 aos 36 meses;

d) Nos casos em que o número de crianças não permita a formação de grupos em conformidade

com as alíneas do artigo anterior, poderão constituir-se grupos heterogéneos.

e) Estes limites etários poderão ser ajustados em casos especiais devidamente fundamentados.

Artigo 10.º

Admissão

A inscrição das crianças para a frequência da Creche terá lugar na secretaria do Centro Social,

mediante o preenchimento de uma ficha (anexo II).

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Artigo 11.º

Critérios de admissão

1- A admissão das crianças para a frequência da Creche terá lugar no Centro Social, na data e no

horário que para tal forem afixados, de acordo com uma lista de espera. A Direção organiza essa

lista, ponderando cada caso, tendo em conta os critérios:

a) Crianças com irmãos a frequentarem o Centro Social;

b) Crianças cujos pais trabalham na área da Creche;

c) Crianças residentes na área geográfica da Creche;

d) Crianças em situação de risco;

e) Crianças de famílias numerosas;

f) Crianças de famílias monoparentais.

2- A enumeração apresentada não significa ordem de prioridade.

3- Dar-se-á, em qualquer uma das situações anteriores, prioridade aos agregados familiares com

menores recursos económicos, bem como às crianças que frequentam à mais tempo o Centro

Social.

Artigo 12.º

Inscrição

1- Recebida a ficha de inscrição, compete ao Diretor deste estabelecimento, a quem compete

elaborar a proposta de admissão.

2- É competente para decidir o processo de admissão a Direção do Centro Social.

3- Da decisão será dado conhecimento aos pais ou pessoa que exerça a responsabilidade

parental.

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4- Após decisão da admissão da criança, proceder-se-á à abertura de um processo individual, que

terá por objetivo, permitir o estudo e o diagnóstico da situação, assim como a definição,

programação e acompanhamento dos serviços prestados;

5- Em situações de emergência, a admissão será sempre a título provisório com parecer do Diretor

e autorização da Direção, tendo o processo tramitação idêntica às restantes situações;

6- No ato de admissão são devidos os seguintes pagamentos:

a) Primeira mensalidade;

b) Seguro escolar;

c) Matrícula.

7- Os utentes que reúnam as condições de admissão, mas que não seja possível admitir, por

inexistência de vagas, ficam automaticamente inscritos e o seu processo arquivado em pasta

própria, não conferindo, no entanto, qualquer prioridade na admissão. Tal facto é comunicado ao

candidato a utente ou seu representante legal.

Artigo 13.º

1- A admissão de crianças com NEE - Necessidades Educativas Especiais - está condicionada aos

seguintes aspetos:

a) Capacidade de resposta do Centro Social de acordo com o tipo e o grau de necessidade;

b) Apresentação de orientações escritas pela equipa médica da especialidade;

c) Compromisso do apoio dos serviços especializados, com implantação na zona.

Artigo 14.º

Matrícula

1- Comunicada a existência de vaga, os pais devem apresentar, nos prazos estipulados pelo

Centro Social, os seguintes documentos:

a) Impresso de matrícula devidamente preenchido (anexo II)

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b) Cartão de cidadão da criança;

c) Boletim de vacinas da criança;

d) Cartão de saúde da criança;

e) Número de contribuinte, bilhete de identidade e NISS dos pais, ou quem exerça a

responsabilidade parental;

f) Declaração médica em como a criança pode frequentar o Centro Social;

g) Duas fotografias tipo passe da criança.

h) Comprovativos dos rendimentos do agregado familiar;

i) Declaração assinada pelos pais ou quem exerça a responsabilidade parental, em como autoriza

a informatização dos dados pessoais para efeitos de elaboração do processo individual (anexo III);

j) Outros documentos considerados necessários.

2. A ficha de identificação e os documentos probatórios referidos no número anterior deverão ser

entregues na Secretaria do Centro Social;

4- Em caso de dúvida podem ser solicitados outros documentos comprovativos;

5- Em caso de admissão urgente, pode ser dispensada a apresentação do processo de inscrição e

respetivos documentos probatórios, devendo ser, desde logo, iniciado o processo de obtenção dos

dados em falta.

6- As renovações das matrículas devem ser efetuadas, anualmente, durante o período que for

indicado aos pais, mediante o pagamento de uma taxa a fixar cada ano, acrescida do prémio de

seguro.

7- Caso a matrícula seja renovada não se garante a possibilidade de frequência para o ano letivo

seguinte;

8- Caso se verifiquem mensalidades em atraso, não será renovada a inscrição.

9- Será preenchido o impresso de matrícula e, posteriormente, comunicado o valor da

comparticipação familiar atribuída.

10- A matrícula só estará concluída após a assinatura dos impressos e do contrato de prestação de

serviços (anexo VI).

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11- O valor monetário entregue no ato da matrícula destina-se:

a) Assegurar a matrícula;

b) Elaboração do processo administrativo;

c) Elaboração do processo individual;

d) Arquivo de trabalhos de expressão plástica;

e) Aquisição de material educativo e pedagógico;

f) Celebração de dias festivos;

g) Aquisição de uma caderneta “recaditos”

12- O seguro escolar é obrigatório e pago no ato da matrícula.

13- A apólice de seguro está afixada para consulta dos pais.

Artigo 15.º

Anulação da Matrícula

1- Sempre que, por iniciativa dos pais, se verifique a anulação da matrícula, esta deve ser

comunicada com trinta dias de antecedência.

2- O valor da comparticipação familiar do mês que ocorre após o prazo de anulação é devido ao

Centro Social.

3- O duodécimo do mês de agosto é sempre devido.

Artigo 16.º

Acolhimento dos novos utentes

1- O acolhimento inicial das crianças e a fase de adaptação, que não deve ultrapassar os 30 dias,

obedece às seguintes regras e procedimentos:

a) Visita às instalações e apresentação de toda a equipa de colaboradores;

b) Apresentação, leitura e explicação do regulamento interno;

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c) No primeiro dia da criança no estabelecimento ficará disponível o educador/auxiliar de ação

educativa para acolher cada criança e família;

d) Os pais são encorajados a permanecer na sala com a criança durante o período de tempo

considerado necessário para diminuir o impacto da nova situação;

e) Aos pais é sugerido que, nesta fase, a criança traga consigo o brinquedo ou objeto que lhe

transmita conforto e segurança;

d) Durante esse período de tempo a família é envolvida nas atividades que as crianças realizarem

de forma gradual a fim de proporcionar a integração da criança no grupo;

e) Tanto quanto possível, durante o período de adaptação, o tempo de permanência da criança no

estabelecimento deverá ser reduzido, sendo depois gradualmente aumentado;

2- Se, durante este período, a criança não se adaptar, deve ser realizada uma avaliação do

programa de acolhimento inicial, identificando as manifestações e fatores que conduziram à sua

inadaptação; procurar que sejam ultrapassados, estabelecendo-se novos objetivos de intervenção.

Se a inadaptação persistir, é dada a possibilidade, quer à instituição, quer à família, de rescindir o

contrato.

Artigo 17.º

Processo Individual do Utente

1- Do processo individual da criança utente deve constar:

a) Ficha de inscrição e ficha de matrícula, com todos os elementos de identificação da criança e

sua família e respetivos comprovativos;

b) Data de início da prestação dos serviços;

c) Horário habitual de permanência da criança na Creche;

d) Identificação e contacto da pessoa a contactar em caso de necessidade;

e) Identificação e contacto do médico assistente;

f) Declaração médica em caso de patologia que determine a necessidade de cuidados especiais

(dieta, medicação, alergias e outros);

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g) Comprovação da situação das vacinas;

h) Identificação das pessoas autorizadas, por escrito, para retirar a criança da Creche;

i) Informação sociofamiliar;

j) Exemplar do contrato de prestação de serviços;

k) Número da apólice de seguro escolar;

l) Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrências onde conste registo de situações

anómalas, período de ausência e outros considerados necessários;

m) Registo dos contactos com o encarregado de educação;

n) Plano de Desenvolvimento Individual (PDI) da criança;

o) Relatórios de avaliação da implementação do PDI:

p) Outros relatórios de desenvolvimento;

q) Registo da data e motivo da cessação ou rescisão do contrato de prestação de serviços;

2- O processo individual da criança é organizado em duas pastas, uma administrativa e outra de

sala.

3- O Processo Individual do utente é arquivado em local próprio e de fácil acesso à coordenação

técnica, garantindo sempre a sua confidencialidade;

4- Cada processo individual deve ser permanentemente atualizado;

5- O processo individual da criança pode, quando solicitado, ser consultado pelos pais ou por quem

exerça as responsabilidades parentais.

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Capitulo IV

Funcionamento

Artigo 18.º

1- A Creche funciona de segunda a sexta-feira, de acordo com o definido no anexo IV.

2- Para cumprimento de horário dos funcionários, tendo em conta a legislação em vigor, o Centro

Social não pode garantir a presença de um funcionário para além do horário estabelecido.

3- Em caso de não cumprimento, por parte dos pais, do estipulado no número anterior, o Centro

Social pode aplicar um pagamento extra de 10 euros por cada período de quinze minutos.

4- Em caso de frequente incumprimento, o Centro Social pode decidir pela suspensão da

frequência da criança.

5- A Creche encerrará para férias dos funcionários, nas datas estabelecidas no anexo IV.

6- Se a Creche necessitar de fechar por motivos justificados, serão os pais/encarregados de

educação avisados com a devida antecedência;

7- A abertura da Creche no mês de agosto fica condicionada:

a) À necessidade da maioria das famílias das crianças;

b) O funcionamento da Creche no mês de agosto implica o seu encerramento nas duas últimas

semanas para preparação das instalações para o ano seguinte, assim como para férias dos

colaboradores;

9- A família deverá informar de eventuais ocorrências registadas pela criança na véspera, assim

como da medicação que esteja a fazer.

Artigo 19.º

1- As faltas de comparência não justificadas, superiores a 30 dias, determinam o cancelamento da

matrícula e, consequentemente, a perda da frequência.

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2- Consideram-se faltas justificadas:

a) Doença;

b) Férias dos pais.

Artigo 20.º

1- As crianças só poderão ser entregues aos pais, ou a alguém devidamente autorizado.

2- A receção e a entrega das crianças são momentos determinantes da forma como se processa a

sua estadia na Creche. Assim, os pais deverão estar disponíveis para uma troca de impressões

diária, transmitindo e recebendo informações que possam refletir-se no comportamento das

crianças.

3- As crianças só poderão estar na Creche, desde que estejas em perfeito estado de saúde e

higiene.

4- Se uma criança adoecer durante a sua estadia na Creche, o facto é comunicado aos pais, ou

encarregados de educação, que têm a responsabilidade de retirar a criança da Creche no mais

curto espaço de tempo possível.

5- O Centro Social só administrará qualquer medicamento mediante autorização dos pais.

6- Após ausência da criança por doença infectocontagiosa, o seu regresso está condicionado à

apresentação de declaração médica comprovativa de que está em condições de voltar a frequentar

a Creche.

7- Em caso de acidente, avisar-se-á imediatamente a família. A criança será encaminhada para a

Unidade de Saúde da área, devendo algum familiar apresentar-se o mais rápido possível para

fazer o acompanhamento da criança.

8- As crianças estão cobertas por um seguro escolar.

Artigo 21.º

As situações de incumprimento do artigo anterior, que ponham em causa o normal funcionamento

da Creche, ou que possam constituir risco para as crianças, podem levar à perda da matrícula e,

consequentemente, a perda da frequência.

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Artigo 22.º

1- Durante a permanência da criança na Creche, ser-lhe-á fornecido o almoço e o lanche, conforme

ementa afixada para cada faixa etária.

2- O regime alimentar será estabelecido tendo em conta as necessidades das crianças e a fase de

desenvolvimento em que se encontram.

3- As ementas semanais serão afixadas para conhecimento dos pais.

4- As dietas serão feitas apenas quando o pedido for acompanhado de prescrição médica,

devidamente fundamentada.

a) Na impossibilidade de a Creche fazer a dieta prescrita, será encontrada, com a família, a forma

mais adequada de solucionar a questão.

Artigo 23.º

1- É da responsabilidade da família, trazer diariamente:

a) Quantidade de fraldas suficientes para a boa higiene e saúde da criança;

b) Uma muda de roupa;

c) Um casaco;

d) Três babetes;

e) Um saco resistente com fecho;

f) Um chapéu;

g) Um saco de plástico para colocar a roupa suja.

2- No início de cada ano letivo, deverá trazer, para uso pessoal:

a) Os produtos necessários à higiene diária (uma embalagem de creme emoliente e um creme

hidratante);

b) Dois biberões, para as crianças de 3 meses.

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3- As crianças com idade superior a 12 meses usarão, obrigatoriamente, bibe e chapéu, segundo

os modelos existentes no Centro Social. Estes devem ter gravado o nome da criança a que

pertencem.

4- As crianças fazem o descanso das 13h00 às 15h00.

Capítulo V

Caderneta “ Recaditos”

Artigo 24.º

1- “Recaditos” é uma caderneta pessoal que funciona como órgão privilegiado de informação e

comunicação entre o Centro Social e a família.

2- É obrigatório que os pais preencham a “Recaditos”.

3- A “Recaditos” é composta por:

a) Identificação da criança;

b) Identificação do encarregado de educação;

c) Dados clínicos da criança;

d) Segurança Social;

e) Contactos da família;

f) Informações;

g) Calendário escolar;

h) Horário da secretaria;

i) Horário de atendimento da educadora;

j) Autorizações;

l) Comunicações entre a Instituição e a família.

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4- Sempre que esteja esgotada a caderneta, ou parte, é obrigatório a aquisição de uma nova na

secretaria do Centro Social.

Capitulo VI

Da prestação de cuidados e serviços

Artigo 25.º

Alimentação

1- As crianças têm direito a uma alimentação cuidada, fornecida pela Creche, mediante ementas

semanais elaboradas de acordo com as necessidades de cada grupo etário e afixadas em local

visível e adequado;

2- A alimentação diária é constituída por almoço e lanche da tarde;

3- As papas e o leite em pó são fornecidos pelos pais das crianças;

4- No caso de a criança ser alérgica a algum alimento, esse facto deve ser comunicado para

adequação da dieta alimentar.

Artigo 26.º

Saúde e cuidados de higiene

1- As crianças que se encontram em tratamento clínico devem fazer-se acompanhar dos produtos

medicamentosos estritamente necessários, bem como de todas as indicações do tratamento

assinaladas pelo médico (por exemplo horários e dosagem).

2- Quando uma criança se encontrar em estado febril, com vómitos ou diarreia, os encarregados de

educação serão avisados, a fim de com a maior brevidade, retirarem a criança da Creche e

providenciarem as diligências julgadas necessárias.

3- Em caso de acidente da criança na Creche, os pais ou quem exerça a responsabilidade parental

serão de imediato informados e as crianças serão imediatamente assistidas, inclusive

encaminhadas para o hospital, sempre acompanhadas por um profissional da Creche.

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4- As fraldas, toalhetes e pomadas dérmicas são a expensas dos pais ou quem exerça a

responsabilidade parental.

5- Caso sejam detetados agentes parasitários, os encarregados de educação serão alertados de

imediato para procederem à desinfeção e não poderão as crianças frequentar a Creche até que

apresentem a cabeça completamente limpa.

Artigo 27.º

Vestuário e objetos de uso pessoal

1- As roupas de cama são fornecidas pela Creche.

2- Os encarregados de educação devem fornecer chupetas, assim como um saco para a roupa

suja, tudo devidamente identificado com o nome da criança.

3- A Instituição/Creche não se responsabiliza por danos ou perdas de valores ou brinquedos

trazidos de casa.

Artigo 28.º

Articulação com a família

Com o objetivo de estreitar o contacto com as famílias das crianças, definem-se alguns princípios

orientadores:

a) Haverá semanalmente uma hora de atendimento aos pais ou quem exerça a responsabilidade

parental, com marcação prévia.

b) Sempre que se justifique, serão realizadas reuniões/ações de capacitação com os pais ou quem

exerça a responsabilidade parental.

c) Aos pais ou quem exerça a responsabilidade parental, quando solicitado, será facultado o

conhecimento das informações constantes do Processo Individual da Criança;

d) Os pais ou quem exerça a responsabilidade parental, serão envolvidos nas atividades realizadas

na Creche, de acordo com o programa de atividades anual e do projeto pedagógico em vigor.

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Artigo 29.º

Atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade

Estas atividade serão organizadas em conformidade com o projeto educativo da Creche e

realizadas respeitando a idade e as necessidades específicas das crianças.

Artigo 30.º

Atividades de exterior

A Creche organiza passeios e outras atividades no exterior, inseridos no plano pedagógico, tendo

em conta o nível de desenvolvimento e idade da criança;

1- Estas saídas são orientadas e acompanhadas pela equipa educativa e estão sujeitas a

autorização prévia, por escrito, dos pais/encarregados de educação aquando da realização de

cada atividade;

2- Eventualmente, algumas atividades podem exigir uma comparticipação financeira complementar.

Artigo 31.º

Transporte escolar

1- O transporte é entendido como um serviço extra prestado à família.

2- O custo do transporte não está incluído na mensalidade.

3- No início do ano letivo será definido o local de acolher e entregar as crianças, de acordo com o

itinerário feito pelo Centro Social.

a) Os pais preencherão um impresso próprio (anexo V), não se responsabilizando o Centro Social

por qualquer alteração.

b) Se no local definido para deixar as crianças não estiver uma pessoa responsável por as receber,

estas voltarão para o Centro Social, ficando à responsabilidade dos pais o receber a criança, e o

seu transporte para casa.

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4- Qualquer informação sobre o estado de saúde, ou mal-estar das crianças, deve ser dada à

pessoa responsável pela sala onde está a criança em causa, e não à motorista ou à vigilante.

5- As crianças que utilizam o transporte do Centro Social, devem sujeitar-se aos horários e

itinerários prescritos pela Instituição.

6- Os horários devem ser rigorosamente cumpridos, podendo, por atraso, as crianças perder o

transporte diário.

7- O Centro Social não se responsabiliza por qualquer incidente que ocorra depois de entregar as

crianças.

Artigo 32.º

Outras atividades/Serviços prestados

1-A Creche pode desenvolver outras atividades que não estão enunciadas neste regulamento.

2-Todas as outras atividades e serviços necessitam de autorização dos pais.

3-As atividades a que se refere este artigo é pedido um pagamento adicional aos pais.

Artigo 33.º

Pessoal

O quadro de pessoal afeto à Creche encontra-se afixado em local visível.

Artigo 34.º

Direção Pedagógica

1- A equipa técnica responsável pela Creche é composta por um Diretor de Serviços e uma

Educadora de Infância que assume a coordenação pedagógica.

2- A equipa técnica é a quem cabe a responsabilidade de dirigir o serviço, sendo responsável,

perante a Direção, pelo funcionamento geral do mesmo.

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Capitulo VII

Financiamento

Artigo 35.º

Em ordem a atingir a indispensável sustentabilidade financeira do equipamento, os encargos de

funcionamento da Creche são suportados, de forma interdependente e equitativa, pelas famílias e

pelo Estado.

1- Às famílias cabe suportar os encargos na utilização dos serviços da Creche, tendo em conta as

respetivas possibilidades e a necessidade de estabelecer e incrementar desejáveis mecanismos de

solidariedade entre os agregados com mais e com menos recursos.

2- Ao Centro Social cumpre mobilizar para a Creche os recursos próprios disponíveis e aqueles

que lhe advenham por virtude da celebração de acordos de cooperação com o Estado ou outras

entidades públicas, sociais e privadas.

Artigo 36.º

1- Por comparticipação familiar entende-se o valor monetário devido pela família na utilização do

equipamento social da Creche, e dos serviços por ela prestados. Este valor, é determinado em

função da percentagem definida para a Creche, a aplicar sobre o rendimento “per capita” do

agregado familiar.

2- As atividades de carácter temporário e facultativo, prestadas pela Instituição, não estão incluídas

no valor da comparticipação familiar. Concretamente:

a) Transportes;

b) Visitas de estudo;

c) Praia;

d) Terapia da fala;

e) Música;

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f) Ginástica;

g) Outras.

Capitulo VIII

Comparticipações familiares

Artigo 37,º

Cálculo do Rendimento “per capita”

1- O cálculo do rendimento “per capita” do agregado familiar (RC) é realizado de acordo com a

seguinte fórmula:

RC= RAF/12 – DN

Sendo que:

RC= Rendimento “per capita”

RAF= Rendimento do agregado familiar (anual ou anualizado)

D= Despesas mensais fixas

N= Número de elementos do agregado familiar

2- Considera-se agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de

parentesco, afinidade, ou outras situações similares, desde que vivam em economia comum (esta

situação mantém-se nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30

dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda por período superior, se a

mesma for devida a razões de saúde, escolaridade, formação profissional ou de relação de

trabalho que revista caráter temporário), designadamente:

a) Cônjuge, ou pessoa em união de facto há mais de 2 anos;

b) Parentes e afins maiores, na linha reta e na linha colateral, até ao 3º grau;

c) Parentes e afins menores na linha reta e na linha colateral;

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d) Tutores e pessoas a quem o utente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa;

e) Adotados e tutelados pelo utente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e

jovens confiados por decisão judicial ou administrativa ao utente ou a qualquer dos elementos do

agregado familiar.

3- Para efeitos de determinação do montante de rendimentos do agregado familiar (RAF),

consideram-se os seguintes rendimentos:

a) Do trabalho dependente;

b) Do trabalho independente – rendimentos empresariais e profissionais (no âmbito do regime

simplificado é considerado o montante anual resultante da aplicação dos coeficientes previstos no

Código do IRS ao valor das vendas de mercadorias e de produtos e de serviços prestados);

c) De pensões – pensões de velhice, invalidez, sobrevivência, aposentação, reforma ou outras de

idêntica natureza, as rendas temporárias ou vitalícias, as prestações a cargo de companhias de

seguro ou de fundos de pensões e as pensões de alimentos;

d) De prestações sociais (exceto as atribuídas por encargos familiares e por deficiência);

e) Bolsas de estudo e formação (exceto as atribuídas para frequência e conclusão, até ao grau de

licenciatura);

f) Prediais - rendas de prédios rústicos, urbanos e mistos, cedência do uso do prédio ou de parte,

serviços relacionados com aquela cedência, diferençai auferidas pelo sublocador entre a renda

recebida do subarrendatário e a paga ao senhorio, cedência do uso, total ou parcial, de bens

imóveis e a cedência de uso de partes comuns de prédios. Sempre que destes bens imóveis não

resultar rendas ou que estas sejam inferiores ao valor Patrimonial Tributário, deve ser considerado

como rendimento o valor igual a 5% do valor mais elevado que conste da caderneta predial

atualizada, ou da certidão de teor matricial ou do documento que titule a aquisição, reportado a 31

de dez. do ano relevante. Esta disposição não se aplica ao imóvel destinado a habitação

permanente do requerente e respetivo agregado familiar, salvo se o seu Valor Patrimonial for

superior a 390 vezes o valor da RMMG, situação em que se considera como rendimento o

montante igual a 5% do valor que exceda aquele valor;

g) De capitais – rendimentos definidos no art.º 5º do Código do IRS, designadamente os juros de

depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros. Sempre que

estes rendimentos sejam inferiores a 5% do valor dos depósitos bancários e de outros valores

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mobiliários, do requerente ou de outro elemento do agregado, à data de 31 de dezembro do ano

relevante, considera-se como rendimento o montante resultante da aplicação de 5%;

h) Outras fontes de rendimento (exceto os apoios decretados para menores pelo tribunal, no

âmbito das medidas de promoção em meio natural de vida).

Artigo 38.º

1- Crianças / utentes não abrangidos por acordo de cooperação com o estado:

a) O Centro Social na valência de Creche tem acordo para 45 crianças;

b) A capacidade de resposta social é de 50 crianças;

c) As crianças não abrangidas por acordo aplica-se este regulamento em tudo exceto no capitulo

do financiamento e das comparticipações familiares;

d) Comparticipações familiares serão estabelecidas por acordo entre as partes até ao limite do

custo médio mensal do utente na valência.

Artigo 39.º

1- Para efeito da determinação do montante de rendimento disponível do agregado familiar,

Consideram-se as seguintes despesas fixas:

a) O valor das taxas e impostos necessários à formação do rendimento líquido;

b) O valor da renda de casa ou prestação devida pela aquisição de habitação própria e

permanente;

c) Os encargos com transportes públicos, até ao valor máximo da tarifa da área de residência;

d) As despesas com aquisição de medicamentos de uso continuado em caso de doença crónica;

e) Despesa com comparticipações de descendentes e outros familiares, em ERPI.

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2- Ao somatório das despesas a que se referem as alíneas b), c) e d) do número anterior, será

estabelecido como limite máximo do total da despesa o valor correspondente à MMG. Nos casos

em que essa soma é inferior a RMMG, é considerado o valor real da despesa.

Artigo 40.º

1- A prova dos rendimentos declarados e das despesas será feita mediante a apresentação de

documentação adequada e credível, nomeadamente de declaração do IRS e respetiva nota de

liquidação, bem como outros documentos comprovativos da real situação do agregado.

2- Sempre que haja dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, e após

efetuarem as diligências que considerem adequadas, a Direção do Centro Social procederá à

fixação por presunção do montante de comparticipação familiar.

3- A falta de entrega dos documentos referenciados no número 1, determina a fixação da

comparticipação familiar até ao limite da comparticipação máxima.

4- A prova das despesas fixas do agregado familiar é efetuada mediante a apresentação dos

respetivos documentos comprovativos.

Artigo 41.º

1- A comparticipação familiar máxima, calculada nos termos das presentes normas, não pode

exceder o custo médio real da criança verificado na Creche, no ano anterior.

2- O custo médio real da criança é calculado em função do valor das despesas efetivamente

verificadas no ano anterior com o respetivo funcionamento, atualizado de acordo com o índice de

inflação e ainda em função do número de utentes que o frequentaram no mesmo ano.

Artigo 42.º

Em função da necessidade de estrita cobertura dos custos dos serviços a prestar, e no limite do

valor da comparticipação familiar máxima, o Centro Social poderá estabelecer os necessários

ajustamentos na comparticipação familiar, de forma a que seja assegurada a sustentabilidade da

Instituição bem como a desejável solidariedade entre os agregados que dispõem de maiores

recursos e os economicamente mais desfavorecidos.

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Artigo 43.º

1- A comparticipação familiar é, em regra, objeto de revisão anual.

2- Sempre que tal se justifique, a Direção do Centro Social pode fazer ajustamentos necessários

para fazer face a despesas crescentes.

3- Por alteração das circunstâncias que estiveram na base da definição da comparticipação familiar

de determinado agregado familiar pela utilização da Creche, designadamente no rendimento “per

capita”, pode a instituição proceder ao ajustamento necessário nas comparticipações familiares

para garantir a sustentabilidade e viabilidade da resposta social.

Artigo 44.º

O Centro Social poderá reduzir o valor, dispensar ou suspender o pagamento, da comparticipação

familiar sempre que, através de uma cuidada análise socioeconómica do agregado familiar, se

conclua pela sua especial onerosidade ou impossibilidade.

Artigo 45.º

1- Os Pais pagarão mensalmente 1/11 avos correspondentes à mensalidade de agosto, de forma a

que os 12 meses do ano sejam pagos de setembro a julho de cada ano letivo.

2- A comparticipação familiar é paga entre os dias 1 e 10 de cada mês.

3- Formas de pagamento:

a) Em numerário, só diretamente na secretaria;

b) Por cheque, passado à ordem do Centro Social e Cultural da Paróquia do Souto da Carpalhosa

c) Por transferência bancária, para o NIB 5180.0002.00000203734.36.

d) Em relação à alínea anterior só é considerado bom pagamento após apresentação do

comprovativo na secretaria (talão multibanco ou talão de transferência). O recibo só será entregue

no ato da apresentação desse comprovativo.

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3- Se o prazo de pagamento não for cumprido, a Direção reserva-se o direito de aplicar uma multa

que pode ir até ao valor de uma décima parte da mensalidade. Quando o atraso se prolongar mais

de um mês a criança perde o direito a frequentar a Creche.

4- O pagamento de outras atividades/serviços ocasionais e não contratualizados é efetuado

aquando do pagamento da mensalidade.

Artigo 46.º

1- Haverá lugar a uma redução da comparticipação familiar:

a) 10%, quando os períodos de ausência excedam 15 dias consecutivos, sendo antecipadamente

comunicados e devidamente justificados. Esta percentagem não se aplica aos transportes, que

terão que ser pagos integralmente.

Artigo 47.º

1- A comparticipação familiar é determinada de forma proporcional ao rendimento do agregado

familiar, calculada com base nos seguintes escalões de rendimento “per capita”, indexados à

remuneração mínima mensal (RMM).

a) 1º escalão até 30% da RMM;

b) 2º escalão de 30% a 50% da RMM

c) 3º escalão de 50% a 70% da RMM

d) 4º escalão de 70% a 100% da RMM

e) 5º escalão de 100% a 150% da RMM

f) 6º escalão mais de 150% da RMM

2- A comparticipação familiar é determinada pela aplicação de uma percentagem sobre o

rendimento “per capita” do agregado familiar conforme o quadro seguinte:

1º 2º 3º 4º 5º 6º

20% 27,5% 32,5% 35% 37,5% 40%

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Capítulo IX

Projeto Educativo

Artigo 48.º

1- O Projeto Educativo de cada ano letivo, será elaborado pela equipa de educadores, até ao dia

30 de outubro.

2- Depois do parecer da Direção, o Projeto Educativo será apresentado aos pais.

3- O Plano Anual de Atividades será concretizado através de atividades adequadas a cada faixa

etária.

Capítulo X

Colaboração com a família

Artigo 49.º

1- As atividades serão programadas e orientadas no sentido da complementaridade da ação

educativa da família, com a qual se estabelecerá uma estreita colaboração.

2- Para se atingirem estes objetivos a Instituição proporcionará:

a) Contactos individuais com a família;

b) Reuniões com pais;

c) Contactos pessoais dos pais com a Diretora Pedagógica, o Diretor de Serviços, e a Educadora

de Infância, sempre que o desejarem, dentro dos horários estipulados pela Centro Social de acordo

com o anexo IV.

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Capítulo XI

Deveres e Direitos

Artigo 50.º

Direitos e deveres das crianças (famílias)

1- São direitos das crianças e famílias:

a) O respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada e familiar, bem como

pelos seus usos e costumes

b) Ser tratado com consideração, reconhecimento da sua dignidade e respeito pelas suas

convicções religiosas, sociais e políticas;

c) Obter a satisfação das suas necessidades básicas, físicas, psíquicas e sociais, usufruindo do

plano de cuidados estabelecido e contratado;

d) A ser informado das necessidades de apoio específico;

e) Ser informado das normas e regulamentos vigentes;

f) Participar em todas as atividades, de acordo com os seus interesses e necessidade;

g) Ter acesso à ementa semanal;

h) Apresentar reclamações e sugestões de melhoria do serviço aos responsáveis da Instituição;

i)Conhecimento do Plano de Atividades Anual;

j) Participação em todas as reuniões e atividades para as quais forem convidados;

l) Informação junto de quem competente para tal;

m) Ser informados sobre o que diz respeito aos seus educandos;

n) Serem tratados com urbanidade;

o) Possuírem o Regulamento Interno;

p) Informação das atividades que se realizam fora do Plano Anual.

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2- São deveres das crianças e famílias:

a) Colaborar com a equipa da Creche, não exigindo a prestação de serviços para além do plano

estabelecido;

b) Tratar com respeito e dignidade os funcionários da Creche e os dirigentes da Instituição;

c) Comunicar atempadamente as alterações que estiveram na base da celebração deste contrato;

d) Participar na medida dos seus interesses e possibilidades, nas atividades desenvolvidas;

e) Proceder atempadamente ao pagamento da mensalidade, de acordo com o contrato

previamente estabelecido;

f) Observar o cumprimento das normas expressas no Regulamento Interno da Creche, bem como

de outras decisões relativas ao seu funcionamento;

g) Comunicar por escrito à Direção, com 30 dias de antecedência, quando pretender suspender o

serviço temporária ou definitivamente;

h) Responder, dentro do prazo estabelecido, às solicitações que lhe forem dirigidas;

i) Fazer-se acompanhar, diariamente, da “Recaditos”, devidamente preenchida;

j) Prestar todas as informações no sentido de proporcionar bem-estar à criança no Centro Social;

l) Estar informado, e, para tal, dirigir-se a quem de direito no sentido de obter todos os

esclarecimentos necessários;

m) Facilitar a informação necessária, de modo claro e preciso, para a correta elaboração do

processo administrativo;

n) Não ocultar a verdade;

o)Comunicar e justificar as faltas das crianças;

p) Cumprir os horários estabelecidos pelo Centro Social.

q) Não interromper as atividades da sala;

r) Não comprometer a segurança do seu educando e das outras crianças.

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Artigo 51.º

Direitos e deveres do Centro Social

1- São direitos da Instituição:

a) Ver reconhecida a sua natureza particular e, consequentemente, o seu direito de livre atuação e

a sua plena capacidade contratual;

b) À corresponsabilização solidária do Estado nos domínios da comparticipação financeira e do

apoio técnico;

c) Proceder à averiguação dos elementos necessários à comprovação da veracidade das

declarações prestadas pelo utente e/ou familiares no ato da admissão;

d) Fazer cumprir com o que foi acordado no ato da admissão, de forma a respeitar e dar

continuidade ao bom funcionamento deste serviço;

e) Ao direito de suspender este serviço, sempre que as famílias, grave ou reiteradamente, violem

as regras constantes do presente regulamento, de forma muito particular, quando ponham em

causa ou prejudiquem a boa organização dos serviços, as condições e o ambiente necessário à

eficaz prestação dos mesmos, ou ainda, o relacionamento com terceiros e a imagem da própria

Instituição.

2- São deveres da Instituição:

a) Respeito pela individualidade dos utentes e famílias proporcionando o acompanhamento

adequado a cada e em cada circunstância;

b) Criação e manutenção das condições necessárias ao normal desenvolvimento da resposta

social, designadamente quanto ao recrutamento de profissionais com formação e qualificações

adequadas;

c) Promover uma gestão que alie a sustentabilidade financeira com a qualidade global da resposta

social;

d) Colaborar com os Serviços da Segurança Social, assim como com a rede de parcerias

adequada ao desenvolvimento da resposta social;

e) Prestar os serviços constantes deste Regulamento Interno;

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f) Avaliar o desempenho dos prestadores de serviços, designadamente através da auscultação dos

utentes;

g) Manter os processos dos utentes atualizados;

h) Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos dos clientes.

Artigo 52.º

Contrato de prestação de serviços

1- É celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços com os pais ou com quem assuma

as responsabilidades parentais donde constem os direitos e obrigações das partes;

2- Do contrato é entregue um exemplar aos pais ou quem assuma as responsabilidades parentais

e arquivado outro no respetivo processo individual;

3- Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.

Artigo 53.º

Interrupção da prestação dos serviços por iniciativa do utente

1- As situações especiais de ausência das crianças devem ser comunicadas, por escrito, à Direção

Pedagógica;

2- Quando a criança vai de férias, a interrupção do serviço deve ser comunicada pelo mesmo, com

8 dias de antecedência;

3- O montante da mensalidade do utente, sofre uma redução de 10% (a Instituição pode decidir um

valor superior), quando este se ausentar durante 15 ou mais dias seguidos;

4- As ausências injustificadas superiores a 30 dias seguidos, podem determinar a exclusão da

criança.

Artigo 54.º

1 - A criança perde direito de frequência da Creche sempre que:

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a) Não seja paga a comparticipação familiar, mensalmente;

b) A presença dos pais seja solicitada no Centro Social e estes não compareçam;

c) Haja ocultação, ou falsas declarações, da verdade dificultando o trabalho direto com crianças;

d) Haja difamação, ou maldizer, que ponha em causa o bom nome do Centro Social;

e) Haja faltas de comparência da criança, não justificadas, por um período superior a 30 dias.

2- A cessação da prestação de serviços acontece por denúncia do contrato de prestação de

serviços ou pela frequência de outra resposta social da Instituição;

3- Por denúncia, o utente tem de informar a Instituição 30 dias antes de abandonar esta resposta

social, implicando a falta de tal obrigação o pagamento da mensalidade do mês imediato

Capitulo XII

Disposições Finais

Artigo 55.º

1- A Creche é um ciclo que termina quando a criança completa 3 anos até 31 de Dezembro.

a) A transição para a pré-escola verifica-se quando existem vagas e a legislação em vigor o

permitir;

b) Ao transitar para a pré-escola, e manifestada a vontade dos pais em que o seu educando

continue no Centro Social, automaticamente fica em lista de espera;

c) A continuidade será sempre de acordo com os critérios definidos em Regulamento Interno da

Valência Pré-Escolar.

Artigo 56.º

Os pais, ou encarregados de educação, são responsáveis por todos os géneros alimentícios que

tragam, eles ou os seus educandos, seja nos aniversários, seja em quaisquer outros momentos.

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a) Por questões de segurança de saúde, pede-se aos pais, ou encarregados de educação, que

evitem trazer, ou mandar, qualquer tipo de alimentos, de modo particular bolos, mais

particularmente ainda, bolos com cremes ou confecionados com ovos que não sejam

pasteurizados.

Artigo 57.º

1- No ato da admissão e renovação de matrícula, será cobrada uma taxa, revista anualmente, com

valor fixado no anexo IV.

2- No início da frequência, e anualmente em setembro, será cobrado o valor do prémio de seguro

escolar, anexo IV.

3- O Centro Social não se responsabiliza pelo extravio involuntário, do que as crianças possam

trazer, nomeadamente dinheiro, telemóveis, anéis, pulseiras, fios, brinquedos, assim como

próteses visuais, auditivas e outras, etc.

Artigo 58.º

Livro de reclamações

Nos termos da legislação em vigor, este serviço possui Livro de Reclamações, que poderá ser

solicitado junto da Equipa Técnica, sempre que solicitado, pelos pais ou quem assuma as

responsabilidades parentais.

Artigo 59.º

Alterações ao regulamento

1- O presente regulamento será revisto, sempre que se verifiquem alterações no funcionamento da

Creche, resultantes da avaliação geral dos serviços prestados, tendo como objetivo principal a sua

melhoria;

2- Quaisquer alterações ao presente Regulamento serão comunicadas ao utente ou seu

representante legal, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada

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em vigor, sem prejuízo da resolução do contrato a que a estes assiste, em caso de discordância

dessas alterações;

3- Será entregue uma cópia do Regulamento Interno aos pais ou a quem assuma as

responsabilidades parentais no ato de celebração do contrato de prestação de serviços.

Artigo 60.º

Integrações de lacunas

Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela Direção da Instituição, tendo em

conta a legislação em vigor sobre a matéria.

Toda a matéria não incluída no Regulamento Interno será definida pela Direção do Centro Social.

Artigo 61.º

O Regulamento Interno estará sempre disponível na Secretaria e será também entregue aos pais

no ato da admissão e renovação da matrícula das crianças.

Artigo 62.º

Os anexos a este Regulamento são parte integrante do mesmo.

Artigo 63.º

O presente regulamento entra em vigor em 1 de setembro de 2015, sendo o anexo IV revisto

anualmente.

Aprovado em reunião de Direção de 21 de julho de 2015.