regulamento feder 1301 2013

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REGULAMENTO (UE) N. o 1301/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 17 de dezembro de 2013 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposições específicas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1080/2006 O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA, Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 178. o e 349. o , Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia, Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais, Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu ( 1 ), Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões ( 2 ), Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário, Considerando o seguinte: (1) O artigo 176. o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) tem por objetivo contribuir para a correção dos principais desequilíbrios regionais na União. Por conseguinte, nos termos desse artigo e do artigo 174. o , segundo e terceiro parágrafos, do TFUE, o FEDER deve contribuir para reduzir as dis paridades entre os níveis de desenvolvimento das várias regiões e os atrasos das regiões menos favorecidas, entre as quais deve ser consagrada especial atenção às zonas com desvantagens graves e permanentes em termos na turais ou demográficos, como por exemplo as regiões mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regiões insulares, transfronteiriças e montanho sas. (2) O Regulamento (UE) n. o 1303/2013 do Parlamento Eu ropeu e do Conselho ( 3 ) estabelece as medidas comuns ao FEDER, ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (3) É conveniente estabelecer disposições específicas relativas ao tipo de atividades que podem ser apoiadas pelo FE DER a fim de contribuir para as prioridades de investi mento no âmbito dos objetivos temáticos definidos no Regulamento (UE) n. o 1303/2013. Ao mesmo tempo, as atividades fora do âmbito de aplicação do FEDER deverão ser definidas e clarificadas, incluindo os investimentos destinados a alcançar a redução das emissões de gases com efeitos de estufa decorrentes das atividades enume radas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ). A fim de evitar o financia mento excessivo, esses investimentos não deverão ser elegíveis para apoio do FEDER, dado que já beneficiam financeiramente da aplicação da Diretiva 2003/87/CE. Esta exclusão não deverá restringir a possibilidade de utilizar o FEDER para apoiar atividades não enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, mesmo que essas atividades sejam executadas pelos mesmos operadores económicos e incluam atividades como investimentos em eficiência energética nas redes urbanas de aquecimen to, sistemas inteligentes de distribuição, de armazena mento e de transmissão de energia e medidas que visem a redução da poluição atmosférica, mesmo que um dos efeitos indiretos de tais atividades seja a redução das emissões de gases com efeitos de estufa ou que estejam enumeradas no plano nacional a que se refere a Diretiva 2003/87/CE. (4) Cumpre especificar as atividades adicionais que podem ser apoiadas pelo FEDER no âmbito do objetivo da coo peração territorial europeia. (5) O FEDER deverá contribuir para a estratégia da União para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, assegurando, deste modo, uma maior concentração do apoio do FEDER nas prioridades da União. Em função das categorias de regiões apoiadas, o apoio do FEDER no âmbito do objetivo de investimento no crescimento e no emprego deverá ser concentrado na investigação e ino vação, nas tecnologias da informação e comunicação (TIC), nas pequenas e médias empresas (PME) e na pro moção de uma economia de baixo teor de carbono. Esta concentração temática deverá ser alcançada a nível nacio nal mas deverá permitir flexibilidade a nível dos progra mas operacionais e entre as diferentes categorias de re giões. A concentração temática deverá ser ajustada, se necessário, para ter em conta os recursos do Fundo de Coesão afetados ao apoio às prioridades de investimento relativas à transição para uma economia de baixo teor de PT 20.12.2013 Jornal Oficial da União Europeia L 347/289 ( 1 ) JO C 191 de 29.6.2012, p. 44. ( 2 ) JO C 225 de 27.7.2012, p. 114. ( 3 ) Regulamento (UE) n. o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece determinadas disposições comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coesão e o Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1083/2006 do Conselho (Ver página 320 do presente Jornal Oficial). ( 4 ) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um regime de comér cio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comu nidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

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regulamento 1301 2013

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  • REGULAMENTO (UE) N. o 1301/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 17 de dezembro de 2013

    relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposies especficas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento

    (CE) n. o 1080/2006

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da Unio Europeia, nomeadamente os artigos 178. o e 349. o ,

    Tendo em conta a proposta da Comisso Europeia,

    Aps transmisso do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comit Econmico e Social Europeu ( 1 ),

    Tendo em conta o parecer do Comit das Regies ( 2 ),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinrio,

    Considerando o seguinte:

    (1) O artigo 176. o do Tratado sobre o Funcionamento da Unio Europeia (TFUE) estabelece que o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) tem por objetivo contribuir para a correo dos principais desequilbrios regionais na Unio. Por conseguinte, nos termos desse artigo e do artigo 174. o , segundo e terceiro pargrafos, do TFUE, o FEDER deve contribuir para reduzir as disparidades entre os nveis de desenvolvimento das vrias regies e os atrasos das regies menos favorecidas, entre as quais deve ser consagrada especial ateno s zonas com desvantagens graves e permanentes em termos naturais ou demogrficos, como por exemplo as regies mais setentrionais com densidade populacional muito baixa e as regies insulares, transfronteirias e montanhosas.

    (2) O Regulamento (UE) n. o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 3 ) estabelece as medidas comuns ao FEDER, ao Fundo Social Europeu (FSE), ao Fundo de

    Coeso, ao Fundo Europeu Agrcola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Martimos e das Pescas

    (3) conveniente estabelecer disposies especficas relativas ao tipo de atividades que podem ser apoiadas pelo FEDER a fim de contribuir para as prioridades de investimento no mbito dos objetivos temticos definidos no Regulamento (UE) n. o 1303/2013. Ao mesmo tempo, as atividades fora do mbito de aplicao do FEDER devero ser definidas e clarificadas, incluindo os investimentos destinados a alcanar a reduo das emisses de gases com efeitos de estufa decorrentes das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 4 ). A fim de evitar o financiamento excessivo, esses investimentos no devero ser elegveis para apoio do FEDER, dado que j beneficiam financeiramente da aplicao da Diretiva 2003/87/CE. Esta excluso no dever restringir a possibilidade de utilizar o FEDER para apoiar atividades no enumeradas no anexo I da Diretiva 2003/87/CE, mesmo que essas atividades sejam executadas pelos mesmos operadores econmicos e incluam atividades como investimentos em eficincia energtica nas redes urbanas de aquecimento, sistemas inteligentes de distribuio, de armazenamento e de transmisso de energia e medidas que visem a reduo da poluio atmosfrica, mesmo que um dos efeitos indiretos de tais atividades seja a reduo das emisses de gases com efeitos de estufa ou que estejam enumeradas no plano nacional a que se refere a Diretiva 2003/87/CE.

    (4) Cumpre especificar as atividades adicionais que podem ser apoiadas pelo FEDER no mbito do objetivo da cooperao territorial europeia.

    (5) O FEDER dever contribuir para a estratgia da Unio para um crescimento inteligente, sustentvel e inclusivo, assegurando, deste modo, uma maior concentrao do apoio do FEDER nas prioridades da Unio. Em funo das categorias de regies apoiadas, o apoio do FEDER no mbito do objetivo de investimento no crescimento e no emprego dever ser concentrado na investigao e inovao, nas tecnologias da informao e comunicao (TIC), nas pequenas e mdias empresas (PME) e na promoo de uma economia de baixo teor de carbono. Esta concentrao temtica dever ser alcanada a nvel nacional mas dever permitir flexibilidade a nvel dos programas operacionais e entre as diferentes categorias de regies. A concentrao temtica dever ser ajustada, se necessrio, para ter em conta os recursos do Fundo de Coeso afetados ao apoio s prioridades de investimento relativas transio para uma economia de baixo teor de

    PT 20.12.2013 Jornal Oficial da Unio Europeia L 347/289

    ( 1 ) JO C 191 de 29.6.2012, p. 44. ( 2 ) JO C 225 de 27.7.2012, p. 114. ( 3 ) Regulamento (UE) n. o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do

    Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece determinadas disposies comuns sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coeso, o Fundo Europeu Agrcola de Desenvolvimento Rural e o Fundo Europeu dos Assuntos Martimos e das Pescas e que estabelece disposies gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu, o Fundo de Coeso e o Fundo Europeu dos Assuntos Martimos e das Pescas, e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1083/2006 do Conselho (Ver pgina 320 do presente Jornal Oficial).

    ( 4 ) Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa criao de um regime de comrcio de licenas de emisso de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

  • carbono e referidas no Regulamento (UE) n. o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ). O nvel de concentrao temtica dever ter em conta o nvel de desenvolvimento da regio, a contribuio dos recursos do Fundo de Coeso, se aplicvel, e as necessidades especficas das regies cujo PIB per capita utilizado como critrio de elegibilidade no perodo de programao de 2007-2013 tenha sido inferior a 75 % da mdia do PIB da UE-25 no perodo de referncia, das regies com o estatuto de sada progressiva no perodo de programao de 2007-2013 e das regies de nvel NUTS 2 constitudas exclusivamente por Estados-Membros insulares ou ilhas.

    (6) O apoio concedido pelo FEDER no mbito da prioridade de investimento relativa ao "desenvolvimento local de base comunitria" dever poder contribuir para todos os objetivos temticos estabelecidos no presente regulamento.

    (7) Para responder s necessidades especficas do FEDER, e em consonncia com a estratgia da Unio para um crescimento inteligente, sustentvel e inclusivo, necessrio delimitar, no mbito de cada objetivo temtico estabelecido no Regulamento (UE) n. o 1303/2013 as aes especficas do FEDER que so "prioridades de investimento". Essas prioridades de investimento devero estabelecer objetivos pormenorizados, no se excluam mutuamente, e para os quais o FEDER deve contribuir. Essas prioridades de investimento devero constituir a base para a definio de objetivos especficos no mbito dos programas operacionais que tenham em conta as necessidades e as caractersticas da zona abrangida pelo programa.

    (8) necessrio promover a inovao e o desenvolvimento das PME em domnios emergentes ligados aos desafios europeus e regionais, tais como as indstrias criativas e culturais e os servios inovadores, que reflitam novas necessidades societais ou aos produtos e servios ligados ao envelhecimento da populao, aos cuidados de sade, ecoinovao, economia de baixo teor de carbono e utilizao eficiente dos recursos.

    (9) De acordo com o Regulamento (UE) n. o 1303/2013, a fim de otimizar o valor acrescentado dos investimentos financiados total ou parcialmente pelo oramento da Unio nos domnios da investigao e da inovao, procurar-se- obter sinergias, nomeadamente entre o funcionamento do FEDER e do programa Horizonte 2020 Programa-Quadro de investigao e Inovao, sem deixar de respeitar os seus objetivos distintos.

    (10) importante assegurar que, ao promover os investimentos no domnio da gesto de riscos, sejam tidos em conta os riscos especficos a nvel regional, transfronteirio e transnacional.

    (11) A fim de maximizar o seu contributo para o objetivo de apoiar o crescimento propcio ao emprego, as atividades de apoio ao turismo sustentvel, cultura e ao patrimnio natural devero fazer parte de uma estratgia territorial para zonas especficas, incluindo a converso de regies industriais em declnio. O apoio a essas atividades dever tambm contribuir para reforar a inovao e a utilizao das TIC, para as PME, para o ambiente e para a utilizao eficiente dos recursos, e para a promoo da incluso social.

    (12) A fim de promover a mobilidade sustentvel regional ou local ou reduzir a poluio atmosfrica e sonora, cumpre promover modos de transporte saudveis, sustentveis e seguros. Os investimentos em infraestruturas aeroporturias suportados pelo FEDER devero promover o transporte areo sustentvel do ponto de vista ambiental reforando, nomeadamente, a mobilidade regional atravs da ligao dos ns secundrios e tercirios infraestrutura da rede transeuropeia de transportes (RTE-T), inclusive atravs de ns multimodais.

    (13) A fim de promover o cumprimento das metas nos domnios da energia e do clima, estabelecidas pela Unio como parte da estratgia da Unio para um crescimento inteligente, sustentvel e inclusivo, o FEDER dever apoiar os investimentos que promovam a eficincia energtica e a segurana do abastecimento nos Estados-Membros, nomeadamente, atravs do desenvolvimento de sistemas inteligentes de distribuio, armazenamento e transporte da energia, incluindo a integrao da gerao distribuda a partir de fontes renovveis. A fim de satisfazer os seus requisitos de segurana de abastecimento de forma coerente com as suas metas no mbito da estratgia da Unio para um crescimento inteligente, sustentvel e inclusivo, os Estados-Membros devero poder investir em infraestruturas de energia coerentes com o cabaz energtico escolhido.

    (14) As PME, que podem abranger empresas de economia social, devero entender-se nos termos da definio constante do Regulamento (UE) n. o 1303/2013, ou seja, como abrangendo as micro, pequenas e mdias empresas, na aceo da Recomendao 2003/361/CE da Comisso ( 2 ).

    (15) A fim de promover a incluso social e combater a pobreza, particularmente entre as comunidades marginalizadas, necessrio melhorar o acesso aos servios sociais,

    PT L 347/290 Jornal Oficial da Unio Europeia 20.12.2013

    ( 1 ) Regulamento (UE) n. o 1300/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo de Coeso e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1084/2006 (Ver pgina 281 do presente Jornal Oficial).

    ( 2 ) Recomendao da Comisso 2003/361/CE, de 6 de maio de 2003, relativa definio de micro, pequenas e mdias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

  • culturais e recreativos atravs da criao de infraestruturas de pequena escala, tendo em conta as necessidades especficas das pessoas com deficincia e dos idosos.

    (16) Os servios baseados na comunidade devero abranger todas as formas de servios domicilirios, baseados na famlia, residenciais e outros servios da comunidade que apoiem o direito de todas as pessoas de viverem na comunidade, com igualdade de escolhas, e que visem evitar o isolamento ou a segregao da comunidade.

    (17) A fim de aumentar a flexibilidade e reduzir os encargos administrativos atravs da execuo conjunta, o FEDER e as prioridades de investimento do Fundo de Coeso devero ser alinhados tendo em conta os objetivos temticos correspondentes.

    (18) Dever ser estabelecido no anexo do presente regulamento um conjunto de indicadores de realizao comuns para avaliar a evoluo agregada da execuo dos programas a nvel da Unio. Esses indicadores devero corresponder s prioridades de investimento e ao tipo de aes apoiadas nos termos do presente regulamento e das disposies aplicveis do Regulamento (UE) n. o 1303/2013. Esses indicadores de realizao comuns devero ser complementados por indicadores de resultado especficos dos programas e, se necessrio, por indicadores de realizao especficos dos programas.

    (19) No mbito do desenvolvimento urbano sustentvel, considera-se necessrio apoiar aes integradas para enfrentar os desafios econmicos, ambientais, climticos, demogrficos e sociais que afetam as zonas urbanas, nomeadamente as zonas urbanas funcionais, tendo simultaneamente em conta a necessidade de promover interligaes entre os meios urbano e rural. Os princpios para a seleo das reas urbanas onde sero executadas as aes integradas de desenvolvimento urbano sustentvel e os montantes indicativos para essas aes devero ser definidos no Acordo de Parceria, atribuindo-se um mnimo de 5 % dos recursos do FEDER ao nvel nacional para esse efeito. O mbito de aplicao de eventuais delegaes de atribuies nas autoridades urbanas dever ser decidido pela autoridade gestora em consulta da autoridade urbana.

    (20) A fim de identificar ou testar novas solues para responder a questes relativas ao desenvolvimento urbano sustentvel relevantes para a Unio, o FEDER dever apoiar aes inovadoras no domnio do desenvolvimento urbano sustentvel.

    (21) A fim de reforar o aumento de capacidades, as ligaes em rede e o intercmbio de experincias entre os programas e os organismos responsveis pela aplicao das estratgias de desenvolvimento urbano sustentvel e das aes inovadoras nesse domnio, e para complementar os

    programas e organismos existentes, cumpre estabelecer uma rede de desenvolvimento urbano ao nvel da Unio.

    (22) O FEDER dever abordar os problemas de acessibilidade e afastamento dos grandes mercados com que se deparam algumas zonas com uma densidade populacional extremamente baixa, tal como referido no Protocolo n. o 6, do Ato de Adeso de 1994, relativo a disposies especiais aplicveis ao Objetivo n. o 6, no mbito dos Fundos Estruturais na Finlndia e na Sucia. O FEDER dever igualmente abordar as dificuldades especficas de algumas ilhas, regies fronteirias, zonas montanhosas e zonas escassamente povoadas, cujo desenvolvimento entravado pela sua situao geogrfica, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento sustentvel dessas regies.

    (23) Dever ser dada especial ateno s regies ultraperifricas, designadamente atravs da adoo de medidas, nos termos do artigo 379. o do TFUE, para alargar, com carter excecional, o mbito de apoio do FEDER ao financiamento das ajudas de funcionamento ligadas compensao dos custos adicionais resultantes da situao econmica e social especfica dessas regies, agravada pelas desvantagens decorrentes dos fatores referidos no artigo 349. o do TFUE, designadamente o afastamento, a insularidade, a pequena dimenso, a topografia e o clima adversos e pela sua dependncia econmica de um nmero reduzido de produtos, fatores esses cuja persistncia e conjugao travam fortemente o seu desenvolvimento. Os auxlios ao funcionamento concedidos pelos Estados- -Membros neste contexto ficam isentos da obrigao de notificao estabelecida no artigo 108. o , n. o 3, do TFUE, se, no momento em que forem concedidos, preencherem as condies estabelecidas por um regulamento que declare certas categorias de auxlios compatveis com o mercado interno em aplicao dos artigos 107. o e 108. o do TFUE, e adotado nos termos do Regulamento (CE) n. o 994/98 do Conselho ( 1 ).

    (24) De acordo com as concluses do Conselho Europeu, de 7 e 8 de fevereiro de 2013, e atendendo aos objetivos especiais estabelecidos no TFUE relativos s regies ultraperifricas a que se refere o artigo 349. o do TFUE, o estatuto de Maiote foi alterado na sequncia da Deciso 2012/419/UE ( 2 ) do Conselho, passando esta a ser uma nova regio ultraperifrica a partir de 1 de janeiro de 2014. A fim de facilitar e promover o desenvolvimento especfico e rpido das infraestruturas de Maiote, dever ser possvel, a ttulo excecional, que pelo menos, 50 % da parte do FEDER da dotao para Maiote sejam afetados a cinco objetivos temticos do Regulamento (UE) n. o 1303/2013.

    PT 20.12.2013 Jornal Oficial da Unio Europeia L 347/291

    ( 1 ) Regulamento (CE) n. o 994/98, de 7 de maio de 1998, relativo aplicao dos artigos 92. o e 93. o do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxlios estatais horizontais (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1).

    ( 2 ) Deciso do Conselho Europeu n. o 2012/419/UE, de 11 de julho de 2012, que altera o estatuto de Maiote perante a Unio Europeia (JO L 204, 31.7.2012, p. 131).

  • (25) A fim de complementar o presente regulamento no que se refere a certos elementos no essenciais, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290. o do TFUE dever ser delegado na Comisso no que diz respeito s regras pormenorizadas para os critrios de seleo e de gesto das aes inovadoras. Tal poder dever igualmente ser delegado na Comisso no que diz respeito alterao do anexo I do presente regulamento, se necessrio, para assegurar a avaliao efetiva dos progressos na execuo dos programas operacionais. particularmente importante que a Comisso proceda s consultas adequadas durante o trabalho de preparao, inclusive a nvel dos peritos. Quando preparar e elaborar atos delegados, a Comisso dever assegurar a transmisso simultnea, atempada e adequada dos documentos relevantes ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    (26) Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, a saber, reforar a coeso econmica, social e territorial atravs da correo dos principais desequilbrios regionais na Unio, no podem ser suficientemente alcanados pelos Estados-Membros, mas podem, devido dimenso das disparidades entre os nveis de desenvolvimento das diversas regies e o atraso das regies menos favorecidas, e s limitaes dos recursos financeiros dos Estados- -Membros e das regies, ser mais bem alcanados ao nvel da Unio, a Unio pode tomar medidas em conformidade com o princpio da subsidiariedade consagrado no artigo 5. o do Tratado da Unio Europeia. Em conformidade com o princpio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento no excede o necessrio para alcanar esses objetivos.

    (27) O presente regulamento substitui o Regulamento (CE) n. o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ). Consequentemente, por razes de clareza, o Regulamento (CE) n. o 1080/2006 dever ser revogado. Todavia, o presente regulamento no dever afetar a continuao nem a alterao de intervenes aprovadas pela Comisso com base no Regulamento (CE) n. o 1080/2006, ou em qualquer outra legislao aplicvel a essas intervenes em 31 de dezembro de 2013. O referido regulamento ou outra legislao aplicvel devero, por conseguinte, continuar a aplicar-se a essas intervenes ou s operaes em causa at respetiva concluso. Os pedidos de interveno apresentados ou aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 1080/2006 devero permanecer vlidos.

    (28) A fim de permitir uma rpida aplicao das medidas nele previstas, o presente regulamento dever entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    CAPTULO I

    Disposies comuns

    Artigo 1. o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece a misso do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), o mbito do seu apoio relativamente ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego e ao objetivo da cooperao territorial europeia, bem como as disposies especficas relativas ao apoio do FEDER para o objetivo de investimento no crescimento e no emprego.

    Artigo 2. o

    Misso do FEDER

    O FEDER contribui para o financiamento do apoio que tem por objetivo reforar a coeso econmica, social e territorial, atravs da correo dos principais desequilbrios regionais na Unio, atravs do desenvolvimento sustentvel e do ajustamento estrutural das economias regionais, incluindo a reconverso das regies industriais em declnio e das regies menos desenvolvidas.

    Artigo 3. o

    mbito do apoio do FEDER

    1. O FEDER apoia as seguintes atividades, a fim de contribuir para as prioridades de investimento previstas no artigo 5. o :

    a) Investimento produtivo que contribua para criar e manter empregos sustentveis, atravs de ajudas diretas ao investimento, nas PME;

    b) Investimento produtivo, independentemente da dimenso da empresa em causa, que contribua para as prioridades de investimento estabelecidas no artigo 5. o , pontos 1 e 4, e, caso esse investimento envolva cooperao entre grandes empresas e PME, no artigo 5. o , ponto 2;

    c) Investimentos nas infraestruturas necessrias para prestar servios bsicos aos cidados, nos domnios da energia, do ambiente, dos transportes e das TIC;

    d) Investimentos em infraestruturas sociais, de sade, de investigao, de inovao, empresariais e educativas;

    e) Investimentos no desenvolvimento do potencial endgeno, atravs do investimento fixo em equipamentos e infraestruturas de pequena escala, incluindo infraestruturas culturais e de turismo sustentvel de pequena escala, prestao de servios a empresas, apoio aos organismos de investigao e inovao e investimento em tecnologias e investigao aplicada em empresas;

    PT L 347/292 Jornal Oficial da Unio Europeia 20.12.2013

    ( 1 ) Regulamento (CE) n. o 1080/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de julho de 2006, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1783/1999 (OJ L 210 de 31.7.2006, p. 1).

  • f) A criao de redes, a cooperao e o intercmbio de experincias entre as autoridades competentes regionais, locais, urbanas e outras autoridades pblicas, parceiros econmicos e sociais e organismos representativos da sociedade civil relevantes referidos no artigo 5. o , n. o 1, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013, estudos, aes preparatrias e reforo das capacidades.

    2. No mbito do objetivo da cooperao territorial europeia, o FEDER pode igualmente apoiar a partilha de instalaes e recursos humanos, e todos os tipos de infraestruturas transfronteirias em todas as regies.

    3. O FEDER no apoia:

    a) A desativao e a construo de centrais nucleares;

    b) Investimentos destinados a reduzir as emisses de gases com efeito de estufa provenientes de atividades abrangidas pelo anexo I da Diretiva 2003/87/CE;

    c) A produo, transformao e comercializao de tabaco e de produtos do tabaco;

    d) As empresas em dificuldade, na aceo das regras da Unio sobre os auxlios estatais;

    e) Investimentos em infraestruturas aeroporturias, a no ser que estejam relacionadas com a proteo ambiental ou que sejam acompanhadas por investimentos necessrios para atenuar ou reduzir o seu impacto ambiental negativo.

    Artigo 4. o

    Concentrao temtica

    1. Os objetivos temticos previstos no artigo 9. o , primeiro pargrafo, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013 e as correspondentes prioridades de investimento estabelecidas no artigo 5. o do presente regulamento, para as quais o FEDER pode contribuir no mbito do objetivo de investimento no crescimento e no emprego, concentram-se do seguinte modo:

    a) Nas regies mais desenvolvidas:

    i) pelo menos 80 % do total dos recursos do FEDER a nvel nacional so atribudos a dois ou mais dos objetivos temticos estabelecidos no artigo 9. o , primeiro pargrafo, pontos 1, 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013; e

    ii) pelo menos 20 % do total dos recursos do FEDER a nvel nacional so atribudos ao objetivo temtico estabelecido no artigo 9. o , primeiro pargrafo, ponto 4, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013.

    b) Nas regies em transio:

    i) pelo menos 60 % do total dos recursos do FEDER a nvel nacional so atribudos a dois ou mais dos objetivos temticos estabelecidos no artigo 9. o , primeiro pargrafo, pontos 1, 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013; e

    ii) pelo menos 15 % do total dos recursos do FEDER a nvel nacional so atribudos ao objetivo temtico estabelecido no artigo 9. o , primeiro pargrafo, ponto 4, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013;

    c) Nas regies menos desenvolvidas:

    i) Pelo menos 50 % do total dos recursos do FEDER a nvel nacional so atribudos a dois ou mais dos objetivos temticos estabelecidos no artigo 9. o , primeiro pargrafo, pontos 1, 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013; e

    ii) pelo menos 12 % do total dos recursos do FEDER a nvel nacional so atribudos ao objetivo temtico estabelecido no artigo 9. o , primeiro pargrafo, ponto 4, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013.

    Para efeitos do presente artigo, as regies cujo PIB per capita utilizado como critrio de elegibilidade no perodo de programao de 2007-2013 tenha sido inferior a 75 % da mdia do PIB da UE-25 no perodo de referncia e as regies designadas com o estatuto de sada progressiva no perodo de programao de 2007-2013 mas que so elegveis para a categoria de regies mais desenvolvidas referida no artigo 90. o , n. o 2, primeiro pargrafo, alnea c), do Regulamento (UE) n. o 1303/2013, no perodo de programao de 2014-2020, so consideradas regies em transio.

    Para efeitos do presente artigo, todas as regies do nvel NUTS 2 constitudas exclusivamente por Estados-Membros insulares ou por ilhas que fazem parte do territrio de Estados-Membros que recebam apoio do Fundo de Coeso, e todas as regies ultraperifricas, so consideradas como regies menos desenvolvidas.

    2. Em derrogao do n. o 1 do presente artigo, a percentagem mnima dos recursos do FEDER atribuda a uma categoria de regies pode ser inferior estabelecida nesse nmero se tal reduo for compensada por um aumento noutras categorias de regies. O total a nvel nacional dos montantes para todas as categorias de regies, respetivamente para objetivos temticos previstos no artigo 9. o , primeiro pargrafo, pontos 1, 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) n. o 1300/2013, e no artigo 9. o , primeiro pargrafo, ponto 4, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013, no pode, por conseguinte, ser inferior ao total a nvel nacional resultante da aplicao das percentagens mnimas dos recursos do FEDER estabelecidas no n. o 1 do presente artigo.

    3. Em derrogao do n. o 1 do presente artigo, os recursos do Fundo de Coeso atribudos ao apoio s prioridades de investimento estabelecidas no artigo 3. o , alnea a), do Regulamento (UE) n. o 1300/2013 podem contar para efeitos de cumprimento da percentagem mnima estabelecida no n. o 1, primeiro pargrafo, alnea a), subalnea ii), alnea b), subalnea ii), e alnea c), subalnea ii), do presente artigo. Nesse caso, a percentagem referida no n. o 1, primeiro pargrafo, alnea c), subalnea ii), do presente artigo, aumentada para 15 %. Sempre que aplicvel, tais recursos so atribudos proporcionalmente s diversas categorias de regies com base nas respetivas partes na populao total do Estado-Membro em causa.

    PT 20.12.2013 Jornal Oficial da Unio Europeia L 347/293

  • Artigo 5. o

    Prioridades de investimento

    O FEDER apoia as seguintes prioridades de investimento no mbito dos objetivos temticos previstos no artigo 9. o , primeiro pargrafo, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013, de acordo com as necessidades e potencialidades de crescimento referidas no artigo 15. o , n. o 1, alnea a), subalnea i), do referido regulamento e estabelecidas no acordo de parceria:

    1) Reforo da investigao, do desenvolvimento tecnolgico e da inovao mediante:

    a) O reforo da infraestrutura de investigao e inovao (I&I) e da capacidade de desenvolvimento da excelncia na I&I, e a promoo de centros de competncia, nomeadamente os de interesse europeu;

    b) A promoo do investimento das empresas na I&D, o desenvolvimento de ligaes e sinergias entre empresas, centros de investigao e desenvolvimento e o setor do ensino superior, em especial a promoo do investimento no desenvolvimento de produtos e servios, na transferncia de tecnologia, na inovao social, na ecoinovao, em aplicaes de interesse pblico, no estmulo da procura, em redes, clusters e na inovao aberta atravs de especializao inteligente, e o apoio investigao tecnolgica e aplicada, linhas-piloto, aes de validao precoce dos produtos, capacidades avanadas de produo e primeira produo, em especial no que toca s tecnologias facilitadoras essenciais, e difuso de tecnologias de interesse geral;

    2) Melhoria do acesso s TIC, bem como a sua utilizao e a sua qualidade mediante:

    a) A implantao alargada da banda larga e a implantao das redes de alta velocidade, e o apoio adoo das tecnologias emergentes e das redes para a economia digital;

    b) O desenvolvimento de produtos e servios TIC, comrcio eletrnico e fomento da procura de competncias TIC;

    c) O reforo das aplicaes TIC na administrao pblica em linha, aprendizagem em linha, infoincluso, cultura em linha e sade em linha.

    3) Reforo da competitividade das PME mediante:

    a) A promoo do esprito empresarial, nomeadamente facilitando a explorao econmica de ideias novas e incentivando a criao de novas empresas, designadamente atravs de viveiros de empresas;

    b) O desenvolvimento e a aplicao de novos modelos empresariais para as PME, especialmente no que respeita internacionalizao;

    c) A concesso de apoio criao e ao alargamento de capacidades avanadas de desenvolvimento de produtos e servios;

    d) A concesso de apoio s capacidades das PME de crescerem em mercados regionais, nacionais e internacionais e de empreenderem processos de inovao;

    4) Apoio transio para uma economia de baixo teor de carbono, em todos os setores, mediante:

    a) A promoo da produo e distribuio de energia proveniente de fontes renovveis;

    b) A promoo da eficincia energtica e da utilizao das energias renovveis nas empresas;

    c) A concesso de apoio eficincia energtica, gesto inteligente da energia e utilizao das energias renovveis nas infraestruturas pblicas, nomeadamente nos edifcios pblicos, e no setor da habitao;

    d) O desenvolvimento e a implantao de sistemas de distribuio inteligente que operem a nveis de baixa e mdia tenso;

    e) A promoo de estratgias de baixo teor de carbono para todos os tipos de territrios, nomeadamente as zonas urbanas, incluindo a promoo da mobilidade urbana multimodal sustentvel e medidas de adaptao relevantes para a atenuao;

    f) A promoo da investigao, inovao e adoo de tecnologias de baixo teor de carbono;

    g) A promoo da cogerao de calor e eletricidade de elevada eficincia baseada na procura de calor til;

    5) Promoo da adaptao s alteraes climticas e preveno e gesto dos riscos mediante:

    a) A concesso de apoio ao investimento para a adaptao s alteraes climticas, incluindo abordagens baseadas nos ecossistemas;

    b) A promoo de investimentos para fazer face a riscos especficos, assegurar a capacidade de resistncia s catstrofes e desenvolver sistemas de gesto de catstrofes;

    6) Preservao e proteo do ambiente e promoo da utilizao eficiente dos recursos mediante:

    PT L 347/294 Jornal Oficial da Unio Europeia 20.12.2013

  • a) Investimentos no setor dos resduos para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da Unio e atender s necessidades de investimento identificadas pelos Estados-Membros que vo alm desses requisitos;

    b) Investimentos no setor da gua, para satisfazer os requisitos do acervo ambiental da Unio e atender s necessidades de investimento identificadas pelos Estados- -Membros que vo alm desses requisitos;

    c) A conservao, proteo, promoo e o desenvolvimento do patrimnio natural e cultural;

    d) A proteo e reabilitao da biodiversidade e dos solos e promoo de sistemas de servios ecolgicos, nomeadamente atravs da rede Natura 2000 e de infraestruturas verdes;

    e) A adoo de medidas destinadas a melhorar o ambiente urbano, a revitalizar as cidades, recuperar e descontaminar zonas industriais abandonadas, incluindo zonas de reconverso,), a reduzir a poluio do ar e a promover medidas de reduo de rudo;

    f) A promoo de tecnologias inovadoras para melhorar a proteo ambiental e a utilizao eficiente dos recursos nos setores dos resduos, da gua e no que respeita aos solos, e para reduzir a poluio atmosfrica;

    g) A concesso de apoio transio industrial para uma economia eficiente em termos de recursos, promovendo o crescimento ecolgico, a ecoinovao e a gesto dos indicadores de desempenho ambiental nos setores pblico e privado;

    7) Promoo de transportes sustentveis e eliminao dos estrangulamentos nas principais infraestruturas das rede, mediante:

    a) A concesso de apoio a um Espao nico Europeu de Transporte multimodais, mediante o investimento na RTE-T;

    b) A melhoria da mobilidade regional atravs da ligao dos ns secundrios e tercirios s infraestruturas de RTE-T, incluindo os ns multimodais;

    c) O desenvolvimento e a melhoria de sistemas de transporte ecolgicos (nomeadamente de baixo rudo) e baixo teor de carbono, incluindo as vias navegveis interiores e o transporte martimo, os portos, as ligaes multimodais e as infraestruturas aeroporturias, a fim de promover a mobilidade regional e local sustentvel;

    d) O desenvolvimento e a reabilitao de sistemas ferrovirios abrangentes, de elevada qualidade e interoperveis e a promoo de medidas de reduo do rudo;

    e) A melhoria da eficincia energtica e da segurana do abastecimento atravs do desenvolvimento de sistemas inteligentes de distribuio, armazenamento e transporte de energia e da integrao da gerao distribuda a partir de fontes renovveis;

    8) Promoo da sustentabilidade e da qualidade do emprego e apoio mobilidade dos trabalhadores mediante:

    a) A concesso de apoio ao desenvolvimento dos viveiros de empresas e o apoio atividade por conta prpria, s microempresas e criao de empresas;

    b) A concesso de apoio ao crescimento propcio ao emprego atravs do desenvolvimento do potencial endgeno como parte integrante de uma estratgia territorial para zonas especficas, incluindo a converso de regies industriais em declnio e desenvolvimento de determinados recursos naturais e culturais e da sua acessibilidade;

    c) A concesso de apoio s iniciativas locais de desenvolvimento e ajuda s estruturas que prestam servios de proximidade para criar emprego, sempre que essas medidas no se enquadrem no mbito de aplicao do Regulamento (UE) n. o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 );

    d) Investimento na infraestrutura dos servios de emprego;

    9) Promoo da incluso social e combate pobreza e discriminao mediante:

    a) Investimentos na sade e nas infraestruturas sociais que contribuam para o desenvolvimento nacional, regional e local, a reduo das desigualdades de sade, a promoo da incluso social atravs da melhoria do acesso aos servios sociais, culturais e recreativos, e da transio dos servios institucionais para os servios de base comunitria;

    b) A concesso de apoio regenerao fsica, econmica e social das comunidades desfavorecidas em zonas urbanas e rurais;

    c) A concesso de apoio a empresas sociais;

    d) Investimentos no contexto de estratgias de desenvolvimento local de base comunitria;

    10) Investimentos na educao, na formao e na formao profissional para a aquisio de competncias e a aprendizagem ao longo da vida atravs do desenvolvimento das infraestruturas educativas e formativas;

    PT 20.12.2013 Jornal Oficial da Unio Europeia L 347/295

    ( 1 ) Regulamento (UE) n. o 1304/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Social Europeu e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1081/1999 do Conselho (Ver pgina 470 do presente Jornal Oficial).

  • 11) Reforo da capacidade institucional das autoridades pblicas e das partes interessadas e da eficincia da administrao pblica, atravs de aes para reforar a capacidade institucional e a eficincia das administraes pblicas e dos servios pblicos implicados na execuo do FEDER, e apoio a aes no mbito do FSE destinadas a reforar a capacidade institucional e a eficincia da administrao pblica.

    Artigo 6. o

    Indicadores para o objetivo de investimento no crescimento e no emprego

    1. Os indicadores s de realizao comuns, estabelecidos no anexo I do presente regulamento, os indicadores de resultado especficos dos programas e, se for caso disso, os indicadores de realizao especficos dos programas, so utilizados nos termos do artigo 27. o , n. o 4, e do artigo 96. o , n. o 2, alnea b), subalneas ii) e iv), e alnea c), subalneas ii) e iv), do Regulamento (UE) n. o 1303/2013.

    2. Os indicadores de realizao comuns e especficos dos programas so formulados ab initio. So fixadas metas quantificadas e cumulativas para esses indicadores para 2023.

    3. Os indicadores de resultado especficos dos programas, relacionados com as prioridades de investimento, baseiam-se nos ltimos dados disponveis e so fixadas metas para 2023. As metas podem ser expressas em termos quantitativos ou qualitativos.

    4. A Comisso fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 14. o para alterar a lista de indicadores de realizao comuns constante do anexo I, a fim de realizar ajustamentos, se tal for necessrio para assegurar uma avaliao eficaz dos progressos realizados na execuo do programa.

    CAPTULO II

    Disposies especficas relativas ao tratamento das particularidades territoriais

    Artigo 7. o

    Desenvolvimento urbano sustentvel

    1. O FEDER apoia o desenvolvimento urbano sustentvel no mbito dos programas operacionais, atravs de aes integradas em estratgias para enfrentar os desafios econmicos, ambientais, climticos, demogrficos e sociais que afetam as zonas urbanas, tendo simultaneamente em conta a necessidade de promover ligaes entre os meios urbano e rural.

    2. O desenvolvimento urbano sustentvel deve realizar-se atravs dos investimentos territoriais integrados referido no artigo 36. o do Regulamento (UE) n. o 1303/2013 ou por meio de

    um programa operacional especfico, ou um eixo prioritrio especfico nos termos do artigo 96. o , n. o 1, primeiro pargrafo, alnea c) do Regulamento (UE) n. o 1303/2013.

    3. O Acordo de Parceria de cada Estado Membro deve estabelecer, em funo da sua situao territorial especfica, os princpios que presidem seleo das zonas urbanas onde devem ser realizadas aes de desenvolvimento urbano sustentvel e estabelecer uma dotao indicativa para estas aes a nvel nacional.

    4. Pelo menos 5 % dos recursos do FEDER atribudos a nvel nacional ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego devem ser atribudos a aes integradas de desenvolvimento urbano sustentvel em relao s quais as cidades, os organismos sub-regionais ou locais responsveis pela execuo de estratgias urbanas sustentveis ("autoridades urbanas") devem ser responsveis pelas funes relativas, pelo menos, seleo das operaes nos termos do artigo 123. o , n. o 6, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013, ou, quando adequado, nos termos do artigo 123. o , n. o 7, desse regulamento. O montante indicativo a ser afetado para efeitos do n. o 2 do presente artigo fixado no programa operacional ou programas operacionais em causa.

    5. A autoridade de gesto determina, em consulta com a autoridade urbana, o mbito das funes a desempenhar pela autoridade urbana relativas gesto das aes integradas de desenvolvimento urbano sustentvel. A autoridade de gesto deve registar formalmente a sua deciso por escrito. A autoridade de gesto pode reservar-se o direito de, antes da aprovao, proceder a uma verificao final da elegibilidade das operaes.

    Artigo 8. o

    Aes inovadoras no domnio do desenvolvimento urbano sustentvel

    1. Por iniciativa da Comisso, o FEDER pode apoiar aes inovadoras no domnio do desenvolvimento urbano sustentvel, nos termos do artigo 92. o , n. o 8, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013. Tais aes incluem estudos e projetos- -piloto para identificar ou testar novas solues para fazer face aos desafios de desenvolvimento urbano sustentvel relevantes ao nvel da Unio. A Comisso incentiva o envolvimento dos parceiros relevantes referidos no artigo 5. o , n. o 1, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013, na preparao e execuo de aes inovadoras.

    2. Em derrogao do artigo 4. o do presente regulamento, as aes inovadoras podem apoiar todas as atividades necessrias para alcanar os objetivos temticos estabelecidos no artigo 9. o , primeiro pargrafo, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013 e as correspondentes prioridades de investimento estabelecidas no artigo 5. o do presente regulamento.

    3. A Comisso fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 14. o que estabelece regras pormenorizadas relativas aos princpios de seleo e gesto das aes inovadoras a serem apoiadas pelo FEDER nos termos do presente regulamento.

    PT L 347/296 Jornal Oficial da Unio Europeia 20.12.2013

  • Artigo 9. o

    Rede de desenvolvimento urbano

    1. A Comisso deve estabelecer, nos termos do artigo 58. o do Regulamento (UE) n. o 1303/2013, uma rede de desenvolvimento urbano para promover o reforo das capacidades, a criao de redes e o intercmbio de experincias ao nvel da Unio entre as autoridades urbanas responsveis pela execuo de estratgias de desenvolvimento urbano sustentvel, nos termos do artigo 7. o , n. os 4 e 5, do presente regulamento e as autoridades responsveis pelas aes inovadoras no domnio do desenvolvimento urbano sustentvel, nos termos do artigo 8. o do presente regulamento.

    2. As atividades da rede de desenvolvimento urbano devem ser complementares das atividades empreendidas ao abrigo da cooperao inter-regional nos termos do artigo 2. o do Regulamento (UE) n. o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ).

    Artigo 10. o

    Zonas com desvantagens naturais ou demogrficas

    Nos programas operacionais cofinanciados pelo FEDER que abrangem zonas com desvantagens naturais ou demogrficas graves e permanentes, a que se refere o artigo 121. o , ponto 4), do Regulamento (CE) n. o 1303/2013 deve ser concedida uma ateno especial ao tratamento das dificuldades especficas das referidas zonas.

    Artigo 11. o

    Regies mais setentrionais com densidade populacional muito baixa

    O artigo 4. o no se aplica dotao especfica adicional para as regies mais setentrionais com densidade populacional muito baixa. Essa dotao atribuda aos objetivos temticos estabelecidos no artigo 9. o , primeiro pargrafo, pontos 1, 2, 3, 4 e 7, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013.

    Artigo12. o

    Regies ultraperifricas

    1. O artigo 4. o no se aplica dotao especfica adicional para as regies ultraperifricas. Essa dotao utilizada para compensar os custos adicionais relacionados com as caractersticas e os condicionalismos especiais referidos no artigo 349. o do TFUE, suportados pelas regies ultraperifricas para apoiar:

    a) Os objetivos temticos previstos no artigo 9. o , primeiro pargrafo, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013;

    b) Os servios de transporte de mercadorias e o auxlio ao arranque de servios de transporte;

    c) As operaes relacionadas com as limitaes da capacidade de armazenamento, o sobredimensionamento e a manuteno dos instrumentos de produo e a carncia de capital humano no mercado de trabalho local.

    2. Alm disso, a dotao especfica adicional referida no n. o 1 pode igualmente ser utilizada para contribuir para o financiamento das ajudas ao funcionamento e das despesas relacionadas com obrigaes e contratos de servio pblico nas regies ultraperifricas.

    3. O montante a que aplicvel a taxa de cofinanciamento s proporcional aos custos adicionais, a que se refere o n. o 1, suportados pelo beneficirio, no caso das ajudas ao funcionamento e das despesas relacionadas com obrigaes e contratos de servio pblico, mas pode abranger a totalidade dos custos elegveis no caso das despesas de investimento.

    4. A dotao especfica adicional referida no n. o 1 do presente artigo no utilizada para apoiar:

    a) Operaes que envolvam produtos enumerados no anexo I do TFUE;

    b) Auxlios ao transporte de pessoas autorizados nos termos do artigo 107. o , n. o 2, alnea a), do TFUE;

    c) Isenes fiscais e iseno de encargos sociais.

    5. Em derrogao do artigo 3. o , n. o 1, alneas a) e b), o FEDER pode apoiar investimentos produtivos nas empresas das regies ultraperifricas, independentemente da dimenso dessas empresas.

    6. O artigo 4. o no se aplica parte do FEDER na dotao afetada a Maiote na qualidade de regio ultraperifrica na aceo do artigo 349. o do TFUE, e pelo menos 50 % dessa parte do FEDER deve ser atribuda aos objetivos temticos estabelecidos no artigo 9. o , primeiro pargrafo, pontos 1, 2, 3, 4 e 6, do Regulamento (UE) n. o 1303/2013.

    CAPTULO III

    Disposies finais

    Artigo 13. o

    Disposies transitrias

    1. O presente regulamento no afeta a continuao nem a alterao, incluindo a anulao total ou parcial, de intervenes aprovadas pela Comisso com base no Regulamento (CE) n. o 1080/2006 ou em qualquer outra legislao aplicvel a essas intervenes em 31 de dezembro de 2013. O referido regulamento ou outra legislao aplicvel, continuam pois a aplicar-se aps 31 de dezembro de 2013 a essas intervenes ou s operaes em causa at respetiva concluso. Para efeitos do presente nmero, a interveno cobre programas operacionais e grandes projetos.

    2. Os pedidos de interveno apresentados ou aprovados ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 1080/2006 permanecem vlidos.

    PT 20.12.2013 Jornal Oficial da Unio Europeia L 347/297

    ( 1 ) Regulamento (UE) n. o 1299/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposies especficas para o apoio do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional ao objetivo de cooperao territorial europeia (Ver pgina 259 do presente Jornal Oficial).

  • Artigo 14. o

    Exerccio da delegao

    1. O poder de adotar atos delegados conferido Comisso nas condies estabelecidas no presente artigo.

    2. O poder de adotar atos delegados referido no artigo 6. o , n. o 4, e no artigo 8. o , n. o 3, conferido Comisso entre 21 de Dezembro de 2013 e 31 de dezembro de 2020.

    3. A delegao de poderes referida no artigo 6. o , n. o 4, e no artigo 8. o , n. o 3, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A deciso de revogao pe termo delegao dos poderes nela especificados. A deciso de revogao produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A deciso de revogao no afeta os atos delegados j em vigor.

    4. Assim que adotar um ato delegado, a Comisso notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

    5. Os atos delegados adotados nos termos do artigo 6. o , n. o 4, e do artigo 8. o , n. o 3, s entram em vigor se no tiverem sido formuladas objees pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificao desses atos ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem

    informado a Comisso de que no tm objees a formular. O referido prazo prorrogado por dois meses, por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

    Artigo 15. o

    Revogao

    Sem prejuzo do artigo 13. o do presente regulamento, o Regulamento (CE) n. o 1080/2006 revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2014.

    As referncias ao regulamento revogado devem entender-se como sendo feitas ao presente regulamento e devem ler-se de acordo com a tabela de correspondncia constante do Anexo II.

    Artigo 16. o

    Reviso

    O Parlamento Europeu e o Conselho procede reviso do presente regulamento at 31 de dezembro de 2020, nos termos do artigo 177. o do TFUE.

    Artigo 17. o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicao no Jornal Oficial da Unio Europeia.

    O Artigo 12. o , n. o 6, aplicvel a partir de 1 de janeiro de 2014.

    O presente regulamento obrigatrio em todos os seus elementos e diretamente aplicvel em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de dezembro de 2013.

    Pelo Parlamento Europeu O Presidente M. SCHULZ

    Pelo Conselho O Presidente R. ADIUS

    PT L 347/298 Jornal Oficial da Unio Europeia 20.12.2013

  • ANEXO I

    INDICADORES DE REALIZAO COMUNS PARA O APOIO DO FEDER AO OBJETIVO DE INVESTIMENTO NO CRESCIMENTO E NO EMPREGO (ARTIGO 6. o )

    UNIDADE NOME

    Investimento produtivo

    Empresas Nmero de empresas que beneficiam de apoio

    Empresas Nmero de empresas que beneficiam de subvenes

    Empresas Nmero de empresas que beneficiam de apoio financeiro, com exceo de subvenes

    Empresas Nmero de empresas que recebem apoio no financeiro

    Empresas Nmero de novas empresas apoiadas

    EUR Investimento privado paralelo ao apoio pblico s empresas (subvenes)

    EUR Investimento privado em paralelo ao apoio pblico s empresas (no subvenes)

    Equivalentes tempo inteiro Aumento do emprego em empresas apoiadas

    Turismo sustentvel Visitantes/ano Aumento do nmero esperado de visitantes a stios de patrimnio cultural e natural e a atraes beneficirios de apoio

    Infraestrutura TIC Agregados Agregados familiares adicionais com acesso banda larga de 30 Mbps, no mnimo

    Transportes

    Caminhos-de-ferro Quilmetros Quilometragem total das novas linhas frreas da qual: RTE-T

    Quilmetros Quilometragem total das linhas frreas reconstrudas ou modernizadas da qual: RTE-T

    Estradas Quilmetros Quilometragem total das novas vias rodovirias da qual: RTE-T

    Quilmetros Quilometragem total das vias rodovirias reconstrudas ou modernizadas da qual: RTE-T

    Transportes urbanos Quilmetros Quilometragem total das linhas de eltrico e de metropolitano novas ou melhoradas

    Vias navegveis interiores Quilmetros Quilometragem total das vias navegveis interiores novas ou melhoradas

    Ambiente

    Resduos slidos Toneladas/ano Capacidade adicional de reciclagem de resduos

    Abastecimento de gua Pessoas Populao adicional servida pelas melhorias de abastecimento de gua

    Tratamento das guas residuais

    Equivalente de populao Populao adicional servida pelas melhorias do sistema de tratamento de guas residuais

    Preveno e gesto de riscos

    Pessoas Populao que beneficia de medidas de proteo contra inundaes

    Pessoas Populao que beneficia de proteo contra incndios florestais

    PT 20.12.2013 Jornal Oficial da Unio Europeia L 347/299

  • UNIDADE NOME

    Reabilitao dos solos Hectares Superfcie total dos solos reabilitados

    Natureza e biodiversidade Hectares Superfcie dos habitats apoiados para atingirem um melhor estado de conservao

    Investigao e Inovao

    Equivalentes tempo inteiro Nmero de novos investigadores em entidades apoiadas

    Equivalentes tempo inteiro Nmero de investigadores a trabalhar em infraestruturas de investigao melhoradas

    Empresas Nmero de empresas em cooperao com instituies de investigao

    EUR Investimento privado paralelo ao apoio pblico prestado a projetos de inovao ou I&D

    Empresas Nmero de empresas apoiadas para introduzirem produtos novos no mercado

    Empresas Nmero de empresas apoiadas para introduzirem produtos novos na empresa

    Energia e alteraes climticas

    Energias renovveis MW Capacidade suplementar de produo de energia renovvel

    Eficincia energtica Agregados Nmero de agregados familiares com consumo de energia melhorado

    kWh/ano Reduo anual do consumo de energia primria nos edifcios pblicos

    Utilizadores Nmero adicional de utilizadores de energia ligados a redes inteligentes

    Reduo das emisses de gases com efeito de estufa

    Toneladas de equivalente CO 2

    Diminuio anual estimada das emisses de gases com efeito de estufa

    Infraestruturas sociais

    Acolhimento de crianas e educao

    Pessoas Capacidade das infraestruturas de acolhimento de crianas ou de educao apoiadas

    Sade Pessoas Populao abrangida por servios de sade melhorados

    Indicadores especficos de desenvolvimento urbano

    Pessoas Populao que habita em reas com estratgias integradas de desenvolvimento urbano

    Metros quadrados Espaos abertos criados ou reabilitados em reas urbanas

    Metros quadrados Edifcios pblicos ou comerciais construdos ou renovados em reas urbanas

    Unidades de habitao Habitaes reabilitadas em reas urbanas

    PT L 347/300 Jornal Oficial da Unio Europeia 20.12.2013

  • ANEXO II

    TABELA DE CORRESPONDNCIA

    Regulamento (CE) n. o 1080/2006 Presente regulamento

    Artigo 1. o Artigo 1. o

    Artigo 2. o Artigo 2. o

    Artigo 3. o Artigo 3. o

    Artigo 4. o

    Artigo 4. o Artigo 5. o

    Artigo 5. o Artigo 5. o

    Artigo 6. o

    Artigo 7. o

    Artigo 6. o

    Artigo 8. o Artigo 7. o

    Artigo 8. o

    Artigo 9. o

    Artigo 9. o

    Artigo 10. o Artigo 10. o

    Artigo 11. o

    Artigo 11. o Artigo 12. o

    Artigo 12. o

    Artigo 13. o

    Artigo 14. o

    Artigo 15. o

    Artigo 16. o

    Artigo 17. o

    Artigo 18. o

    Artigo 19. o

    Artigo 20. o

    Artigo 21. o

    Artigo 22. o Artigo 13. o

    Artigo 14. o

    Artigo 23. o Artigo 15. o

    Artigo 24. o Artigo 16. o

    Artigo 25. o Artigo 17. o

    PT 20.12.2013 Jornal Oficial da Unio Europeia L 347/301

  • Declarao conjunta do Parlamento Europeu e do Conselho sobre a aplicao do artigo 6. o do Regulamento relativo ao FEDER, do artigo 15. o do Regulamento relativo Cooperao Territorial

    Europeia e do artigo 4. o do Regulamento relativo ao Fundo de Coeso

    O Parlamento Europeu e o Conselho tomam nota da garantia dada pela Comisso aos rgos legislativos da UE de que os indicadores comuns de realizaes para o Regulamento relativo ao FEDER, o Regulamento relativo Cooperao Territorial Europeia e o Regulamento relativo ao Fundo de Coeso, a incluir num anexo de cada um dos regulamentos, so o resultado de um longo processo de preparao em que participaram peritos avaliadores da Comisso e dos Estados-Membros e devero, em princpio, manter-se estveis.

    PT L 347/302 Jornal Oficial da Unio Europeia 20.12.2013

    Regulamento (UE) n . o 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 17 de dezembro de 2013 relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e que estabelece disposies especficas relativas ao objetivo de investimento no crescimento e no emprego, e que revoga o Regulamento (CE) n. o 1080/2006