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Recursos Recursos em Processo Civil em Processo Civil Noções introdutórias Noções introdutórias

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Page 1: Recursos em Processo Civil Noções introdutórias. Objecto do recurso Objecto do recurso é constituído pela decisão impugnada ou recorrida, não pela questão

Recursos Recursos em Processo Civilem Processo Civil

Noções introdutóriasNoções introdutórias

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Objecto do recursoObjecto do recurso

Objecto do recurso é constituído Objecto do recurso é constituído pela decisão impugnada ou pela decisão impugnada ou recorrida, não pela questão ou recorrida, não pela questão ou litígio sobre que recaiu a decisão litígio sobre que recaiu a decisão impugnada.impugnada.

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Objecto do recursoObjecto do recurso

Poderes do tribunalPoderes do tribunal Em regra, num sistema de reponderação Em regra, num sistema de reponderação

como o nosso, o tribunal limita-se a como o nosso, o tribunal limita-se a apreciar as questões já submetidas ao apreciar as questões já submetidas ao exame do tribunal de que se recorre.exame do tribunal de que se recorre.

Mas há algumas excepções a esta regra.Mas há algumas excepções a esta regra.

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Objecto do recursoObjecto do recurso

Há que distinguir:Há que distinguir:- Os Os factos novosfactos novos (não supervenientes) - (não supervenientes) -

não alegados em 1ª instância, mas ao não alegados em 1ª instância, mas ao tempo ocorridos ou conhecidos;tempo ocorridos ou conhecidos;

- Os Os factosfactos (novos) (novos) supervenientessupervenientes - só - só depois do encerramento da 1ª instância depois do encerramento da 1ª instância ocorridos ou conhecidos.ocorridos ou conhecidos.

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Objecto do recursoObjecto do recurso

Factos novos (não supervenientes) Factos novos (não supervenientes) só podem ser apreciados se:só podem ser apreciados se: Houver alteração do pedido e da causa Houver alteração do pedido e da causa

de pedir nos termos do artigo 272.º;de pedir nos termos do artigo 272.º; Forem de conhecimento oficioso Forem de conhecimento oficioso

(questões processuais e materiais);(questões processuais e materiais); Ou estiverem abrangidos pelos casos Ou estiverem abrangidos pelos casos

do artigo 514.º.do artigo 514.º.

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Objecto do recursoObjecto do recurso

Factos (novos) supervenientes Factos (novos) supervenientes podem ser apreciados (artigo 663.º podem ser apreciados (artigo 663.º por remissão do art. 713.º n.º2) se:por remissão do art. 713.º n.º2) se: Tratarem matéria específica dos Tratarem matéria específica dos

recursos ourecursos ou For admissível a junção de documento For admissível a junção de documento

que o prove - 706.º n.º1 (apelação) e que o prove - 706.º n.º1 (apelação) e 743.º n.º3 (agravo) - artigo 524.º.743.º n.º3 (agravo) - artigo 524.º.

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Objecto do recursoObjecto do recurso

Artigo 524.ºArtigo 524.ºDocumento cuja apresentação só foi Documento cuja apresentação só foi

possível depois do encerramento da 1ª possível depois do encerramento da 1ª instância;instância;

Documento destinado a provar factos Documento destinado a provar factos ocorridos depois daquele encerramento; ocorridos depois daquele encerramento;

Documento superveniente cuja Documento superveniente cuja apresentação se tenha tornado necessária apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior, por virtude de ocorrência posterior, nomeadamente do julgamento em 1ª nomeadamente do julgamento em 1ª instância (706.º n.º1)instância (706.º n.º1)

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Objecto do recursoObjecto do recurso

Critérios de Lebre de FreitasCritérios de Lebre de FreitasDepois da discussão, admitidos Depois da discussão, admitidos

documentos cuja apresentação não tenha documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento (524.º sido possível até esse momento (524.º n.º1) e que provem:n.º1) e que provem: Factos anteriores (não supervenientes), Factos anteriores (não supervenientes),

Mas cujo documento só se formou Mas cujo documento só se formou posteriormenteposteriormente

Se tornem necessários por virtude de Se tornem necessários por virtude de ocorrência posterior.ocorrência posterior.

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Objecto do recursoObjecto do recurso

Critérios de Lebre de FreitasCritérios de Lebre de FreitasDepois da discussão, admitidos Depois da discussão, admitidos

documentos cuja apresentação não tenha documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento (524.º sido possível até esse momento (524.º n.º1) e que provem:n.º1) e que provem:

Factos posteriores desde que não Factos posteriores desde que não principais – limite temporal da alegação principais – limite temporal da alegação em articulado superveniente (artigo 506.º).em articulado superveniente (artigo 506.º).

Admite, assim, factos probatórios Admite, assim, factos probatórios posteriores de factos principais.posteriores de factos principais.

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Objecto do recursoObjecto do recurso

Conclusão - combinar superveniência do Conclusão - combinar superveniência do facto e do documento :facto e do documento :

Se o facto e o documento não forem Se o facto e o documento não forem supervenientes – admissível apenas se supervenientes – admissível apenas se relevante por ocorrência posterior;relevante por ocorrência posterior;

Se o facto não for superveniente e o Se o facto não for superveniente e o documento for – admissível;documento for – admissível;

Se o facto for superveniente e o Se o facto for superveniente e o documento não – impossibilidade lógica documento não – impossibilidade lógica (não pode haver documento se não há (não pode haver documento se não há facto)facto)

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Objecto do recursoObjecto do recurso

Conclusão - combinar superveniência do Conclusão - combinar superveniência do facto e do documento:facto e do documento:

Se o facto e o documento forem ambos Se o facto e o documento forem ambos supervenientes:supervenientes: Se o facto for principal – MTS sim (sanação Se o facto for principal – MTS sim (sanação

da decisão incorrecta); ARM e LF não da decisão incorrecta); ARM e LF não (recursos são de reponderação, não de (recursos são de reponderação, não de reexame);reexame);

Se facto for instrumental – sim.Se facto for instrumental – sim.

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Objecto do recursoObjecto do recurso

Quanto à matéria de direito, o tribunal Quanto à matéria de direito, o tribunal superior é inteiramente livre quanto à superior é inteiramente livre quanto à determinação, interpretação e aplicação determinação, interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso.das normas jurídicas ao caso.

Princípio Princípio iura novit curiaiura novit curia..

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Âmbito do recurso é triplamente delimitado:Âmbito do recurso é triplamente delimitado:- Objecto da acção e eventuais casos Objecto da acção e eventuais casos

julgados formados na instância recorrida;julgados formados na instância recorrida;- Parte dispositiva da sentença que for Parte dispositiva da sentença que for

desfavorável ao recorrente ou fundamento desfavorável ao recorrente ou fundamento ou facto em que a parte vencedora ou facto em que a parte vencedora decaiu;decaiu;

- Limitação pelo próprio recorrente…Limitação pelo próprio recorrente…

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Poderes do recorrente quanto ao objecto do Poderes do recorrente quanto ao objecto do recurso - limitação pelo recorrente:recurso - limitação pelo recorrente:

Sempre que a parte dispositiva da sentença Sempre que a parte dispositiva da sentença contenha decisões distintas sobre vários contenha decisões distintas sobre vários objectos, o recorrente pode restringir o objectos, o recorrente pode restringir o recurso a qualquer delas – artigo 684.º n.º recurso a qualquer delas – artigo 684.º n.º 2, 1ª parte:2, 1ª parte:

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Artigo 684.º n.º2Artigo 684.º n.º2

Se a parte dispositiva da sentença contiver Se a parte dispositiva da sentença contiver disposições distintas, é igualmente lícita disposições distintas, é igualmente lícita ao recorrente restringir o recurso a ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre.no requerimento a decisão de que recorre.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Decisões distintas:Decisões distintas: Pluralidade de pedidos;Pluralidade de pedidos; Pluralidade de defesas e reconvenção;Pluralidade de defesas e reconvenção; Condenação em multa;Condenação em multa; Condenação em litigância de má fé.Condenação em litigância de má fé.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Quando pode o recorrente limitar?Quando pode o recorrente limitar? Requerimento de interposição do recurso Requerimento de interposição do recurso

– 684.º n.º2;– 684.º n.º2; Conclusões das alegações de recurso – Conclusões das alegações de recurso –

684.º n.º3684.º n.º3 Em qualquer momento, por analogia com Em qualquer momento, por analogia com

art. 273.º n.º2-2ª parte.art. 273.º n.º2-2ª parte.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Se nada for dito, presume-se que o recurso Se nada for dito, presume-se que o recurso abrange todas as decisões desfavoráveis abrange todas as decisões desfavoráveis ao recorrente.ao recorrente.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Artigo 684.º n.º4: Artigo 684.º n.º4: Os efeitos do julgado, na parte não Os efeitos do julgado, na parte não

recorrida, não podem ser prejudicados recorrida, não podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.anulação do processo.

Proibição da Proibição da reformatio in peiusreformatio in peius

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

A parte não recorrida de uma decisão A parte não recorrida de uma decisão transita em julgado.transita em julgado.

Uma decisão transitada não pode ser Uma decisão transitada não pode ser alterada. alterada.

A decisão do tribunal de recurso não pode A decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente que a ser mais desfavorável ao recorrente que a

decisão recorrida.decisão recorrida.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Proibição da Proibição da reformatio in pejusreformatio in pejus só se só se verifica nos casos em que o adversário do verifica nos casos em que o adversário do recorrente não tenha também recorrido.recorrente não tenha também recorrido.

Recorrendo ambas as partes, o âmbito de Recorrendo ambas as partes, o âmbito de conhecimento do tribunal conhecimento do tribunal ad quemad quem compreende dois recursos, um de cada compreende dois recursos, um de cada parte.parte.

Assim, a procedência de um deles tem Assim, a procedência de um deles tem necessariamente de conduzir ao prejuízo necessariamente de conduzir ao prejuízo de uma das partes.de uma das partes.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Princípio impede que o recorrente que foi Princípio impede que o recorrente que foi condenado parcialmente possa ser condenado parcialmente possa ser condenado totalmente (quando o autor condenado totalmente (quando o autor não tenha interposto recurso).não tenha interposto recurso).

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Excepção à proibição da Excepção à proibição da reformatio in peius:reformatio in peius:

Artigo 753.º:Artigo 753.º:

O réu absolvido da instância, que não O réu absolvido da instância, que não recorreu, pode ser condenado no pedido.recorreu, pode ser condenado no pedido.

O autor que recorre da absolvição da O autor que recorre da absolvição da instância do réu pode vê-lo absolvido do instância do réu pode vê-lo absolvido do pedido.pedido.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Proibição da Proibição da reformatio in melliusreformatio in mellius::Consequência da vinculação do tribunal Consequência da vinculação do tribunal

superior à impugnação do recorrente.superior à impugnação do recorrente. O tribunal não pode conceder à parte O tribunal não pode conceder à parte

mais do que aquilo que ela pede no mais do que aquilo que ela pede no recurso.recurso.

O réu condenado em dois pedidos que só O réu condenado em dois pedidos que só impugna um não pode ser absolvido de impugna um não pode ser absolvido de ambos.ambos.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Acórdão do tribunal de recurso que não Acórdão do tribunal de recurso que não observa as proibições de observa as proibições de reformatio in reformatio in pejuspejus e e reformatio in melius reformatio in melius é nula por é nula por excesso de pronúncia.excesso de pronúncia.

Artigo 668.º n.º1 d), 716.º n.º1 (apelação), 732.º (revista), Artigo 668.º n.º1 d), 716.º n.º1 (apelação), 732.º (revista), 752.º n.º2 (agravo da 1ª instância), 762.º n.º1 (agravo da 752.º n.º2 (agravo da 1ª instância), 762.º n.º1 (agravo da 2ª instância).2ª instância).

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Ampliação do objecto do recurso – 684.º-AAmpliação do objecto do recurso – 684.º-A

Três tipos:Três tipos:

1. Havendo pluralidade de fundamentos da 1. Havendo pluralidade de fundamentos da acção (causas de pedir) ou de defesas acção (causas de pedir) ou de defesas (excepções), a parte que não recorre (excepções), a parte que não recorre pode, na contra-alegação, pedir ao pode, na contra-alegação, pedir ao tribunal que conheça do fundamento em tribunal que conheça do fundamento em que decaiu, ainda que a título subsidiário.que decaiu, ainda que a título subsidiário.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Exemplo:Exemplo:Autor pediu anulação de um contrato com Autor pediu anulação de um contrato com

fundamento em erro e coação.fundamento em erro e coação.Acção é julgada procedente com base em Acção é julgada procedente com base em

erro, afastando a verificação da coação.erro, afastando a verificação da coação. Réu recorre da condenação.Réu recorre da condenação. Autor pode pedir a ampliação do recurso Autor pode pedir a ampliação do recurso

à apreciação da coação, se o tribunal à apreciação da coação, se o tribunal julgar não verificado o erro.julgar não verificado o erro.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

E se o tribunal não chegou a apreciar E se o tribunal não chegou a apreciar coação, pode pedir-se a ampliação? coação, pode pedir-se a ampliação?

Pode pedir-se a ampliação em qualquer Pode pedir-se a ampliação em qualquer caso.caso.

Aliás, este outro fundamento faz já parte Aliás, este outro fundamento faz já parte do objecto do recurso, mesmo sem ser do objecto do recurso, mesmo sem ser pedida a ampliação (ARM e LF).pedida a ampliação (ARM e LF).

Se necessário, nos termos do artigo 684.º-Se necessário, nos termos do artigo 684.º-A n.º3, o processo baixa ao tribunal A n.º3, o processo baixa ao tribunal recorrido.recorrido.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Ampliação do objecto do recurso – 684.º-AAmpliação do objecto do recurso – 684.º-A

Três tipos:Três tipos:

2. O recorrido pode arguir, a título 2. O recorrido pode arguir, a título subsidiário (para o caso de o recurso vir a subsidiário (para o caso de o recurso vir a ser julgado procedente), a nulidade da ser julgado procedente), a nulidade da sentença.sentença.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Exemplo:Exemplo: Réu foi absolvido do pedido de Réu foi absolvido do pedido de

condenação em pagamento de dívida.condenação em pagamento de dívida. Tribunal não apreciou prescrição Tribunal não apreciou prescrição

invocada pelo réu – omissão de pronúncia invocada pelo réu – omissão de pronúncia – artigo 668.º n.º1 d).– artigo 668.º n.º1 d).

Autor recorre.Autor recorre. Réu pode pedir, a título subsidiário, a Réu pode pedir, a título subsidiário, a

apreciação dessa nulidade.apreciação dessa nulidade.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Ampliação do objecto do recurso – 684.º-AAmpliação do objecto do recurso – 684.º-A

Três tipos:Três tipos:

3. Recorrido pode impugnar a decisão 3. Recorrido pode impugnar a decisão proferida sobre pontos concretos da proferida sobre pontos concretos da matéria de facto, não impugnados pelo matéria de facto, não impugnados pelo recorrente.recorrente.

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Âmbito do recursoÂmbito do recurso

Artigo 690.º-A n.º4 - meios probatórios têm Artigo 690.º-A n.º4 - meios probatórios têm de constar:de constar:

Do processo (exemplo, documentos ou Do processo (exemplo, documentos ou relatórios de peritos)relatórios de peritos)

De gravação, nos termos do art. 522.º-A De gravação, nos termos do art. 522.º-A e seguintes.e seguintes.

Na falta de elementos de facto, tribunal Na falta de elementos de facto, tribunal ordena a baixa do processo.ordena a baixa do processo.

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Efeitos do recursosEfeitos do recursos

Quais os efeitos da interposição de Quais os efeitos da interposição de recurso?recurso?

Devolutivos e suspensivos.Devolutivos e suspensivos. Efeito devolutivo: atribuição ao Efeito devolutivo: atribuição ao

tribunal superior do poder de rever a tribunal superior do poder de rever a decisão recorrida, com vista a decisão recorrida, com vista a confirmá-la ou revogá-la.confirmá-la ou revogá-la.

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Efeitos do recursosEfeitos do recursos

Tendo o recurso efeito meramente Tendo o recurso efeito meramente devolutivo, o processo e/ou a decisão devolutivo, o processo e/ou a decisão continuam como se o recurso não tivesse continuam como se o recurso não tivesse sido interposto: decisão recorrida é sido interposto: decisão recorrida é imediatamente exequível.imediatamente exequível.

Regra (desde 2003) no recurso de Regra (desde 2003) no recurso de apelação e de revista (artigos 692.º e apelação e de revista (artigos 692.º e 723.º)723.º)

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Efeitos dos recursosEfeitos dos recursos

Efeito suspensivo - duas formas:Efeito suspensivo - duas formas: Sobre o cumprimento da decisão – Sobre o cumprimento da decisão –

impede a execução da decisão impede a execução da decisão recorrida ou a produção dos efeitos que recorrida ou a produção dos efeitos que visa (se constitutiva)visa (se constitutiva)

Sobre a marcha do processo – Sobre a marcha do processo – processo não prossegue no tribunal processo não prossegue no tribunal onde foi proferida a decisão até se onde foi proferida a decisão até se decidir o recurso.decidir o recurso.

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Efeitos dos recursosEfeitos dos recursos

Associados a estes efeitos, há ainda a Associados a estes efeitos, há ainda a considerar o regime de subida, considerar o regime de subida, distinguindo-se momento da subida e distinguindo-se momento da subida e modo da subida.modo da subida.

Momento da subida: Momento da subida: Subida imediata – recurso é expedido para o Subida imediata – recurso é expedido para o

tribunal superior logo a seguir à junção das tribunal superior logo a seguir à junção das alegações (art. 734.º quanto aos agravos);alegações (art. 734.º quanto aos agravos);

Subida diferida – recurso só é enviado ao Subida diferida – recurso só é enviado ao tribunal superior em momento posterior (735.º).tribunal superior em momento posterior (735.º).

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Efeitos dos recursosEfeitos dos recursos

O momento da subida faz distinguir:O momento da subida faz distinguir: Recursos retidos – de subida diferida.Recursos retidos – de subida diferida. Recursos dominantes – os que fazem subir os Recursos dominantes – os que fazem subir os

anteriormente interpostos – 735.º.anteriormente interpostos – 735.º.

Modo de subida:Modo de subida: Subida nos próprios autos – é expedido para o Subida nos próprios autos – é expedido para o

tribunal superior o processo onde foi proferida a tribunal superior o processo onde foi proferida a decisão – 744.º;decisão – 744.º;

Subida em separado – 745.º.Subida em separado – 745.º.

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Efeitos dos recursosEfeitos dos recursos

Combinando momento da subida com Combinando momento da subida com modo de subida:modo de subida: Só no recurso com subida imediata há que Só no recurso com subida imediata há que

optar entre subida em separado ou nos optar entre subida em separado ou nos próprios autos.próprios autos.

Se o recurso tiver subida diferida, subirá Se o recurso tiver subida diferida, subirá conjuntamente com o recurso dominante, de conjuntamente com o recurso dominante, de acordo com o modo de subida deste.acordo com o modo de subida deste.

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Finalidades dos recursosFinalidades dos recursos

Dois sistemas puros possíveis:Dois sistemas puros possíveis: Sistema de substituiçãoSistema de substituição – o tribunal – o tribunal

superior, se julgar o recurso procedente, superior, se julgar o recurso procedente, profere uma decisão que substitui a profere uma decisão que substitui a impugnada.impugnada.

Sistema cassatórioSistema cassatório – tribunal superior – tribunal superior limita-se a rescindir ou cassar (ou anular) limita-se a rescindir ou cassar (ou anular) a decisão do tribunal recorrido, deixando à a decisão do tribunal recorrido, deixando à instância instância a quoa quo o proferimento de uma o proferimento de uma outra decisão sobre o litígio.outra decisão sobre o litígio.

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Sistema intermédioSistema intermédio – tribunal superior não – tribunal superior não decide, mas fixa o regime jurídico a decide, mas fixa o regime jurídico a aplicar pelo tribunal aplicar pelo tribunal a quo a quo (artigo 730.º (artigo 730.º n.º1)n.º1)

Finalidades dos recursosFinalidades dos recursos

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Finalidades dos recursosFinalidades dos recursos

Em geral, o nosso sistema de recursos Em geral, o nosso sistema de recursos é de substituição: é de substituição:

Apelação - artigo 715.º;Apelação - artigo 715.º; Revista – artigo 729.º, 731.º n.º1;Revista – artigo 729.º, 731.º n.º1; Agravo - artigos 749.º e 753.º.Agravo - artigos 749.º e 753.º.

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Finalidades dos recursosFinalidades dos recursos

Mas, há excepções:Mas, há excepções: Artigo 712.º n.º 4 – Relação anula e Artigo 712.º n.º 4 – Relação anula e

processo baixa;processo baixa; Artigo 726.º ao excluir a aplicação do Artigo 726.º ao excluir a aplicação do

artigo 715.º n.º1 - no recurso de artigo 715.º n.º1 - no recurso de revista o STJ não substitui a decisão revista o STJ não substitui a decisão da Relação se decidir que esta é nulada Relação se decidir que esta é nula