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Boletim j Manual de Procedimentos Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Operações com títulos e valores mobiliários a ICMS - Programas Governamentais Estaduais ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 13/2014 Pernambuco / a Federal IPI Exportação 01 / a Estadual ICMS Diferencial de alíquotas - Bens do Ativo Fixo ou material de uso e consumo 07 / a IOB Setorial Federal Terciário - ISS - Cessão de mão de obra - Local da prestação do serviço 11 / a IOB Comenta Estadual ICMS - Diferimento sobre mercadorias destinadas à fabricação de artefatos de aço, chocolates e biscoitos 12 / a IOB Perguntas e Respostas IPI Compensação - Crédito de terceiros - Impossibilidade 13 Compensação, restituição e ressarcimento - Procedimento de ofício 13 Restituição - Hipóteses 13 ICMS/PE Base de cálculo reduzida - Prestação de serviço de televisão por assinatura 14 Diferencial de alíquotas - Ativo Imobilizado, uso ou consumo 14

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Boletimj

Manual de Procedimentos

Veja nos Próximos Fascículos

a IOF - Operações com títulos e valores mobiliários

a ICMS - Programas Governamentais Estaduais

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 13/2014

Pernambuco

/a FederalIPIExportação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a EstadualICMSDiferencial de alíquotas - Bens do Ativo Fixo ou material de uso e consumo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 07

/a IOB SetorialFederalTerciário - ISS - Cessão de mão de obra - Local da prestação do serviço . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11

/a IOB ComentaEstadualICMS - Diferimento sobre mercadorias destinadas à fabricação de artefatos de aço, chocolates e biscoitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12

/a IOB Perguntas e RespostasIPICompensação - Crédito de terceiros - Impossibilidade . . . . . . . . . . . 13Compensação, restituição e ressarcimento - Procedimento de ofício . . . 13Restituição - Hipóteses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13

ICMS/PEBase de cálculo reduzida - Prestação de serviço de televisão por assinatura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14Diferencial de alíquotas - Ativo Imobilizado, uso ou consumo . . . . . 14

© 2014 by IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Capa:Marketing IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Editoração Eletrônica e Revisão: Editorial IOB FOLHAMATIC EBS > SAGE

Telefone: (11) 2188-7900 (São Paulo)0800-724-7900 (Outras Localidades)

Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : exportação : IOB setorial : terciário : ISS : cessão de mão de obra : local da prestação do serviço. -- 10. ed. -- São Paulo : IOB Folhamatic, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2100-5

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-01907 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

13-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 PE

IPI

Exportação SUMÁRIO 1. Introdução 2. Imunidade 3. Suspensão 4. Drawback integrado 5. Drawback intermediário 6. Saída física da mercadoria 7. Crédito fiscal 8. Crédito presumido 9. Rotulagem ou marcação 10. Retorno de produto exportado 11. Modelo 12. EFD

1. IntroduçãoCom o objetivo de fomentar

a balança comercial do País, as autoridades fiscais edi-tam normas de incentivos às operações de exportação, sejam elas diretas (remessa do produto diretamente para o exterior) ou indiretas (saídas internas destinadas a empresas exportadoras com o fim específico de exportação).

O Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro) regulamenta a administração das atividades adua-neiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.

As operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) poderão ser realizadas pelo importador ou exportador, por conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representan-tes credenciados, nos termos e condições estabeleci-dos pela Receita Federal do Brasil (RFB).

A inscrição no Registro de Exportadores e Impor-tadores (REI) da Secretaria de Comércio Exterior

(Secex) é automática, sendo realizada no ato da primeira operação de exportação ou importação em qualquer ponto conectado ao Siscomex.

Neste texto, examinaremos o tratamento fiscal dispensado pela legislação do IPI às operações de exportação, com fundamento no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, e em outros atos legais que serão citados no transcorrer da matéria, tais como a Portaria Secex nº 23/2011, que dispõe sobre as operações de comércio exterior.

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 2º e 8º, caput)

2. IMunIdadE Os produtos industrializados destinados ao exterior são imu-

nes à incidência do IPI.

Essa imunidade abran - ge todos os produtos, tanto os de origem nacional quanto os de origem estran-geira, uma vez que o dispo-

sitivo legal que concede este tratamento tributário faz alusão

apenas a “produtos industrializa-dos”, inexistindo qualquer restrição

quanto à sua origem.(Constituição Federal/1988, art. 153, § 3º, III; RIPI/2010,

art. 18, caput, II)

2.1 Comprovação da operaçãoA destinação do produto ao exterior será compro-

vada pela sua saída do País.

Na ausência de comprovação da operação, isto é, em caso de ser dado destino diverso ao produto, o responsável ficará sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse.

(RIPI/2010, art. 18, §§ 2º e 4º)

a Federal

As operações no Sistema Integrado de Comércio Exterior

(Siscomex) poderão ser realizadas pelo importador ou exportador, por

conta própria, mediante habilitação prévia, ou por intermédio de representantes

credenciados, nos termos e condições estabelecidos pela Receita

Federal do Brasil (RFB)

13-02 PE Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

2.1.1 ExceçãoA exportação de produtos nacionais sem que tenha

ocorrido sua saída do território nacional somente é admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:

a) empresa sediada no exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, con-forme definidas na Lei nº 9.478/1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;

b) empresa sediada no exterior, para ser total-mente incorporado a produto final exportado para o Brasil; e

c) órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.

As operações ora mencionadas estão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela RFB.

Nas operações realizadas com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzi-dos no momento da contratação, sob condição reso-lutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade. Aplica-se esta regra, também, ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela RFB, para ser:

a) totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estran-geiro, inclusive em regime de admissão tem-porária sob a responsabilidade de terceiro;

b) entregue a órgão da administração direta, au-tárquica ou fundacional da União, dos Esta-dos, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licita-ção internacional;

c) entregue, em consignação, a empresa nacio-nal autorizada a operar o regime de loja franca;

d) entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a for-necedores e clientes;

e) entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que te-nha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;

f) entregue, no País, a missão diplomática, re-partição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante estrangeiro; e

g) entregue, no País, para ser incorporado a pla-taforma destinada à pesquisa e lavra de jazi-das de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa sedia-da no exterior, ou a seus módulos.

(Lei nº 9.478/1997; RIPI/2010, art. 19)

2.2 nota fiscalNa saída dos produtos destinados à exportação,

o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), na forma do Ajuste Sinief nº 7/2005 e legis-lação complementar, com todos os requisitos regula-mentares e, em especial, com a indicação, no campo “Informações Complementares”, da expressão “No gozo de imunidade tributária”, além do dispositivo constitucional (Constituição Federal/1988, art. 153, § 3º, III) ou regulamentar (RIPI/2010, art. 18, caput, II).

(Constituição Federal/1988, art. 153, § 3º, III; Ajuste Sinief nº 7/2005; RIPI/2010, arts. 18, caput, II, e 415, V)

3. SuSPEnSão

3.1 Saídas com fim específico de exportaçãoÉ concedida suspensão do IPI aos produtos

destinados ao exterior que saiam do estabelecimento industrial para:

a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico de exportação;

b) recintos alfandegados; ouc) outros locais onde se processe o despacho

aduaneiro de exportação.

A Instrução Normativa RFB nº 1.152/2011 discipli-nou a suspensão do IPI nas operações com produtos destinados à exportação.

Os produtos destinados à exportação poderão sair do estabelecimento industrial com suspensão do IPI quando forem:

a) adquiridos por empresa comercial exportadora (ECE), com o fim específico de exportação; e

b) remetidos a recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduanei-ro de exportação.

Consideram-se adquiridos com o fim específico de exportação as mercadorias ou os produtos reme-tidos, por conta e ordem da ECE, diretamente do estabelecimento da pessoa jurídica para:

a) embarque de exportação ou para recintos al-fandegados; ou

b) embarque de exportação ou para depósito em entreposto sob regime aduaneiro extraordiná-rio de exportação, no caso de ECE de que tra-ta o Decreto-lei nº 1.248/1972.

13-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

Para efeito da suspensão do IPI somente será permitido o transbordo, a baldeação, o descarrega-mento ou o armazenamento dos produtos em recintos alfandegados ou em outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de exportação, bem como, na hipótese descrita na letra “b”, em depósito sob regime aduaneiro extraordinário de exportação.

(RIPI/2010, art. 43, V, § 1º; Decreto-lei nº 1.248/1972; Instru-ção Normativa RFB nº 1.152/2011)

3.1.1 nota fiscalO estabelecimento industrial, ao remeter os pro-

dutos com a suspensão do IPI, deverá emitir NF-e, na forma do Ajuste Sinief nº 7/2005 e legislação comple-mentar, com todos os requisitos regulamentares e, em especial, com a indicação, no campo “Informações Complementares”, da expressão “Saído com suspen-são do IPI - art. 43, V, do RIPI/2010”.

(RIPI/2010, arts. 43, V, e 415, III; Ajuste Sinief nº 7/2005)

3.1.2 responsabilidade da empresa comercial exportadora

A empresa comercial exportadora está obrigada ao recolhimento do IPI, como responsável, em relação ao imposto que deixou de ser pago na saída do esta-belecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o fim específico de exportação, nas hipóteses em que:

a) depois de transcorridos 180 dias da data de emissão da nota fiscal de venda pelo estabe-lecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação;

b) os produtos forem revendidos no mercado in-terno; ou

c) ocorrer a destruição, o furto ou o roubo dos produtos.

Em qualquer das hipóteses citadas, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto na data de emis-são da nota fiscal pelo estabelecimento industrial.

(RIPI/2010, arts. 25, VII, e 36, X)

3.1.2.1 acréscimos legaisO valor a ser pago pela empresa comercial expor-

tadora, quando ocorrer quaisquer das hipóteses indi-cadas no subitem 3.1.2, ficará sujeito à incidência de:

a) juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumula-da mensalmente, calculados a partir do 1º dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o úl-timo dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% no mês do pagamento; e

b) multa de mora, calculada à taxa de 0,33%, por dia de atraso, limitada a 20%, a partir do dia sub-sequente ao da emissão da nota fiscal.

Caso o imposto não seja recolhido espontanea-mente, será ele exigido, em procedimento de ofício, pela RFB, com os acréscimos aplicáveis à espécie.

(RIPI/2010, arts. 25, VII, 186, § 1º, 265, 266, 552, 553 e 554, caput, § 1º)

3.2 IndustrializaçãoPoderão sair, com a suspensão do IPI, os insumos

(matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) de fabricação nacional vendidos a:

a) estabelecimento industrial, para industrializa-ção de produtos destinados à exportação; ou

b) estabelecimento comercial, para industrializa-ção em outro estabelecimento, da mesma em-presa ou de terceiro, de produto destinado à exportação.

(RIPI/2010, art. 43, caput, XIV)

3.2.1 requisitos Para a aplicação da suspensão do IPI, deverão

ser observados os seguintes requisitos:a) prévia aprovação, pelo Secretário da RFB, de

plano de exportação elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir os insumos objeto da suspensão; e

b) a exportação dos produtos pela empresa ad-quirente dos insumos deverá ser efetivada no prazo de até 1 ano, contado da aprovação do referido plano, sendo admitidas prorrogações, pelo mesmo período, respeitado o prazo máxi-mo de 5 anos, no caso de exportação de bens de capital de longo ciclo de produção.

Notas(1) O procedimento a que se refere este subitem depende de regime espe-

cial a ser concedido pela RFB, nos termos da Instrução Normativa DRF nº 84/1992.

(2) A Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010 disciplina regras sobre o regime aduaneiro especial de drawback, com suspensão do pagamento dos tributos incidentes.

(3) A Portaria Secex nº 23/2011, por sua vez, dispõe sobre o regime de drawback em seus arts. 67 a 182-A.

(4) O art. 111 da Portaria Secex nº 23/2011 dispõe que é obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário no Registro de Exportação (RE).

(5) O art. 134 da Portaria Secex nº 23/2011 dispõe que é obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha “Da-dos do Fabricante” do RE.

(6) O art. 194 da citada Portaria estabelece, por sua vez, que os re-gistros de exportação deverão ser efetuados, preferencialmente, no módulo Siscomex Exportação Web, sendo o acesso realizado pela página eletrôni-ca do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC (www.mdic.gov.br).

No despacho de exportação, a uma mesma Declaração de Exporta-ção (DE) somente poderão ser associados RE da mesma base de dados (Sisbacen ou módulo Siscomex Exportação Web).

13-04 PE Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

(7) Para efeitos de adimplemento do compromisso de exportação nos regimes aduaneiros suspensivos, destinados à industrialização para expor-tação, os produtos importados ou adquiridos no mercado interno com sus-pensão do pagamento dos tributos incidentes podem ser substituídos por outros produtos, nacionais ou importados, da mesma espécie, qualidade e quantidade, importados ou adquiridos no mercado interno sem suspensão do pagamento dos tributos incidentes, nos termos, limites e condições esta-belecidos pelo Poder Executivo (Lei nº 11.774/2008, art. 17).

(Lei nº 11.774/2008, art. 17; RIPI/2010, art. 43, § 2º; Instru-ção Normativa DRF nº 84/1992; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 67 a 182-A e 194)

4. drawBaCk IntEgrado O regime aduaneiro especial de drawback pode

ser aplicado no âmbito da Secex, nas modalidades de drawback integrado suspensão e de drawback integrado isenção.

O drawback integrado suspensão se aplica à aqui-sição no mercado interno ou na importação, de forma combinada ou não, de mercadoria para emprego ou consumo na industrialização de produto a ser exportado, com suspensão dos tributos exigíveis na importação e na aquisição no mercado interno, na forma do art. 12 da Lei nº 11.945/2009, do art. 17 da Lei nº 12.058/2009 e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010.

O drawback integrado isenção se aplica à aqui-sição no mercado interno ou à importação, de forma combinada ou não, de mercadoria equivalente à empregada ou consumida na industrialização de pro-duto exportado, com isenção do Imposto de Impor-tação (II), e com redução a zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, na forma do art. 31 da Lei nº 12.350/2010 e da Portaria Conjunta RFB/Secex nº 3/2010.

O regime de drawback integrado isenção tam-bém se aplica à aquisição no mercado interno ou à importação de mercadoria equivalente à empregada:

a) em reparo, criação, cultivo ou atividade extra-tivista de produto já exportado; e

b) na industrialização de produto intermediário fornecido diretamente à empresa industrial--exportadora e empregado ou consumido na industrialização de produto final já exportado.

O beneficiário do drawback integrado isenção poderá optar pela importação ou pela aquisição no mercado interno da mercadoria equivalente, de forma combinada ou não, considerada a quantidade total adquirida ou importada com pagamento de tributos.

As empresas amparadas pelo regime de draw-back integrado deverão informar, durante o prazo de validade do ato concessório, as notas fiscais de com-

pra no mercado interno por meio da opção “Cadastrar NF” do módulo específico do Siscomex.

Na hipótese de a nota fiscal não observar os requisi-tos de que trata o Anexo XIII da Portaria Secex nº 23/2011, a beneficiária do regime deverá apresentar ao Departa-mento de Comércio Exterior (Decex), dentro da validade do Ato Concessório (AC), ofício que contenha cópia da nota fiscal complementar, retificadora, ou de retificação, ou a carta de correção, na forma da legislação tributária.

(Lei nº 11.945/2009, art. 12; Lei nº 12.058/2009, art. 17; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 3/2010; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 67, caput, §§ 2º e 3º, e 151, Anexo III)

5. drawBaCk IntErMEdIárIoPoderão sair com a suspensão do IPI os produtos

industrializados que contenham insumos importados submetidos a regime aduaneiro especial, de que trata o Decreto-lei nº 37/1966, art. 78, II e III (drawback - sus-pensão, isenção), remetidos diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela RFB.

A Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010 disci-plina o regime aduaneiro especial de drawback, com suspensão do pagamento de tributos.

O drawback intermediário é a operação especial concedida a empresas denominadas fabricantes-inter-mediários, que importam e/ou adquirem no mercado interno mercadorias destinadas à industrialização de produto intermediário a ser fornecido a empresas industriais-exportadoras, para emprego na industriali-zação de produto final destinado à exportação.

Note-se que a aquisição no mercado interno não se aplica ao drawback para fornecimento ao mercado interno ou embarcação.

Uma mesma exportação poderá ser utilizada para comprovar ato concessório de drawback do fabricante-intermediário e da industrial-exportadora, proporcionalmente à participação de cada um no produto final exportado.

O art. 134 da Portaria Secex nº 23/2011 dispõe que é obrigatória a menção expressa da participação do fabricante-intermediário na ficha “Dados do Fabri-cante” do RE.

(RIPI/2010, art. 43, IV; Portaria Conjunta RFB/Secex nº 467/2010; Portaria Secex nº 23/2011, arts. 109, 110, 111 e 134)

6. Saída FíSICa da MErCadorIaA exportação de produtos nacionais, sem que

tenha ocorrido saída do território brasileiro, conforme

13-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

já exposto no subitem 2.1.1, somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando seu pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e sua venda for realizada para:

a) empresa sediada no exterior, a fim de serem utilizados exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478/1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;

NotaA Lei nº 9.478/1997 dispõe sobre a política energética nacional e as

atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de Política Energética e a Agência Nacional de Petróleo e dá outras providências.

b) empresa sediada no exterior, para serem total-mente incorporados a produto final exportado para o Brasil; ou

c) órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para serem entregues, no País, à or-dem do comprador.

As mencionadas operações sujeitam-se ao cum-primento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela RFB.

(Lei nº 9.478/1997; Lei nº 9.826/1999, art. 6º, parágrafo único)

7. CrédIto FISCal É admitido o crédito do IPI relativo a aquisições

de matérias-primas, produtos intermediários e mate-rial de embalagem empregados na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com a imunidade citada no item 2.

É igualmente admitido o crédito do imposto relativo a insumos adquiridos para emprego na industrializa-ção de produtos saídos com a suspensão do imposto e que, posteriormente, sejam destinados à exportação, nos casos indicados nos subitens 3.1 e 3.2.

A utilização dos citados créditos ocorrerá, inicial-mente, por compensação do imposto devido pelas saídas dos produtos do estabelecimento industrial, no período de apuração em que forem escriturados.

No caso de permanência de saldo credor, depois de efetuada a mencionada compensação, será ado-tado o seguinte procedimento:

a) o saldo credor remanescente de cada período de apuração será transferido para o período de apuração subsequente; e

b) ao final de cada trimestre-calendário, permane-cendo saldo credor, este poderá ser utilizado para ressarcimento ou compensação com débi-tos do contribuinte relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob a administração da RFB.

(RIPI/2010, arts. 238 e 239; Instrução Normativa SRF nº 33/1999; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 5/2006)

8. CrédIto PrESuMIdoA empresa produtora-exportadora de mercado-

rias nacionais fará jus a crédito presumido do IPI para ressarcimento das contribuições ao PIS/Pasep e da Cofins, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos inter-mediários e material de embalagem para utilização no processo produtivo.

(Lei nº 9.363/1996; Lei nº 10.276/2001; RIPI/2010, art. 241)

9. rotulagEM ou MarCaçãoNa marcação dos volumes de produtos destinados

à exportação, serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou exportador.

A Portaria Secex nº 23/2011 dispõe, em seu art. 219, que as mercadorias brasileiras enviadas para o exterior conterão sua origem indicada na rotulagem, na marcação dos produtos e nas respectivas embalagens, regra esta que é dispensada nos seguintes casos:

a) para o atendimento de exigências do mercado importador estrangeiro;

b) por conveniência do exportador na preserva-ção da segurança e da integridade do produto destinado à exportação;

c) no envio de partes, peças, inclusive conjuntos completely knock-down (CKD), destinados à mon-tagem ou à reposição em veículos, máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional;

d) no envio de produtos que serão comercializa-dos pelo importador estrangeiro em embala-gens que contenham, claramente, a indicação de origem;

e) no envio de produtos em que, embora exequí-vel a marcação, se torne tecnicamente neces-sária a sua omissão, por se tratar de medida antieconômica ou antiestética; ou

f) nas exportações a granel.

A dispensa de indicação de origem, quando cabível, deverá ser consignada no campo “Observação” da ficha “Dados da Mercadoria” do RE, com indicação do motivo dentre as opções descritas nas letras “a” a “f”, bem como de outros esclarecimentos julgados necessários.

Destaque-se que os produtos do Capítulo 22 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI) - “Bebidas”, destina-dos à exportação por via terrestre, fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por im-pressão tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como nas embalagens que os contenham, a expressão “For export only - Proibida a venda no mercado brasileiro”.

(RIPI/2010, art. 275, § 1º; Portaria Secex nº 23/2011, art. 219)

13-06 PE Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

10. rEtorno dE Produto ExPortadoO desembaraço aduaneiro de produto nacional

que retorne ao Brasil não constitui fato gerador do IPI nos seguintes casos:

a) quando enviado em consignação para o exte-rior e não vendido nos prazos autorizados;

b) por defeito técnico que exija sua devolução para reparo ou substituição;

c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;

d) por motivo de guerra ou calamidade pública; ou

e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.

(RIPI/2010, art. 38, I)

11. ModEloReproduzimos, a seguir, modelo do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) relativo à operação

de exportação:DANFE

13-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

12. EFdO Ajuste Sinief nº 2/2009 dispõe sobre a Escritura-

ção Fiscal Digital (EFD), que é composta da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à apu-ração dos impostos relativos às operações e presta-ções praticadas pelos contribuintes do IPI e do ICMS, bem como de outras de interesse das administrações tributárias das Unidades da Federação e da RFB.

O Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008 estabelece as especificações técnicas para a geração de arquivos da EFD, constando de seu Anexo Único o Manual de Orientação do Leiaute da EFD.

A EFD é composta de blocos, registros e campos, com as respectivas especificações, constantes do Guia Prático da EFD, que traz instruções para o seu preenchimento.

O Bloco C do Guia Prático da EFD trata dos documentos fiscais I - Mercadorias (ICMS/IPI), com instruções de preenchimento dos diversos registros e respectivos campos, entre eles o registro C-100.

Esse registro deve ser gerado para cada do-cumento fiscal (Nota Fiscal - código 01), entre outros, com lançamento de entrada ou de saída de produtos ou outras situações que envolvam a emissão de docu-mentos fiscais.

Para cada registro C100, deve ser apresentado, pelo menos, um registro C170 e um C190, observadas as exceções especificadas nos itens “1 a 9” do regis-tro C100, constante do Guia Prático da EFD, das quais destacamos a exceção 2: Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de emissão própria - Regra geral, devem ser apresentados somente os registros C100 e C190, e, se existirem ajustes de documentos fiscais determina-dos por legislação estadual (tabela 5.3 do Ato Cotepe

ICMS nº 9/2008), devem ser apresentados também os registros C195 e C197; somente será admitida a informação do registro C170 quando também houver sido informado o registro C176, hipótese de emissão de documento fiscal quando houver direito a ressar-cimento de ICMS em operações com substituição tributária. A critério de cada Unidade da Federação, informar os registros C110 e C120.

Outros registros obrigatórios:a) registro 1010: Obrigatoriedade de registros

do bloco 1. Este registro deverá ser apresen-tado por todos os contribuintes. Caso a res-posta seja “S”, o contribuinte está obrigado à apresentação do registro respectivo. Se hou-ver dispensa de apresentação do registro pela Unidade da Federação, a resposta para o campo específico do registro deverá ser “N”;

b) registro 1100: Registro de informações sobre ex-portação. Este registro deve ser preenchido no mês em que se concluir a exportação direta ou in-direta pelo efetivo exportador. No caso de ocorrer mais de um Registro de Exportação (RE) para uma mesma Declaração de Exportação (DE), deve ser informado um registro 1100 para cada RE;

c) registro 1105: Documentos fiscais de exporta-ção. Este registro deve ser apresentado para discriminar os documentos fiscais vinculados à exportação; e

d) registro 1110: Operações de exportação indi-reta - Mercadorias de terceiros. Este registro deve ser apresentado para informar a origem das mercadorias adquiridas para a exportação.

(Ajuste Sinief nº 2/2009; Ato Cotepe/ICMS nº 9/2008; Guia Prático da EFD)

N

a Estadual

ICMS

Diferencial de alíquotas - Bens do Ativo Fixo ou material de uso e consumo SUMÁRIO 1. Introdução 2. Fato gerador 3. Alíquotas 4. Cálculo do diferencial de alíquota 5. Recolhimento do imposto 6. Diferimento do diferencial de alíquota 7. Crédito do diferencial de alíquota

1. Introdução

Nos termos da Constituição Federal/1988, art. 155, § 2º, VII, “a”, e VIII, estão sujeitas à incidência do ICMS, em relação ao diferencial de alíquotas, as operações interestaduais realizadas entre contri-buintes do imposto, nas quais a mercadoria vendida se destina ao Ativo Imobilizado do destinatário ou ao seu uso e consumo (o mesmo ordenamento vale para a prestação de serviços de transportes quando não vinculada à operação posterior tributada pelo ICMS).

13-08 PE Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Assim, cabe ao Estado da localização do des-tinatário a diferença do ICMS apurada em função da alíquota interestadual, aplicada na operação de aquisi-ção do material de uso e consumo ou Ativo Imobilizado, e da alíquota interna atribuída à mercadoria.

Com base nas disposições do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 14.876/1991, citadas ao longo do texto, focalizaremos também os proce-dimentos para escrituração do crédito fiscal relativo ao diferencial de alíquotas pago nas aquisições de bens do Ativo Imobilizado (quanto ao material de uso ou consumo, nos termos da Lei Complementar nº 87/1996, art. 33, I, o crédito somente poderá ser aproveitado a partir de 1º.01.2020).

2. Fato gErador

Ocorre o fato gerador do imposto na entrada, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, destinada a uso ou consumo ou Ativo Fixo.

(RICMS-PE/1991, art. 3º, XII)

3. alíquotaS

A legislação não prevê uma alíquota específica para material de uso e consumo e Ativo Fixo. Isso porque a determinação da alíquota ocorre em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.

Dessa forma, no Estado de Pernambuco, as mercadorias poderão ter alíquota de 27%, 25%, 20%, 17%, 12%, 8,5%, 7% ou 1%, independentemente de sua finalidade, e os serviços, 17 ou 28%.

Nota

No Estado de Pernambuco, por ocasião da entrada interestadual de mercadoria, o contribuinte inscrito deverá receber o documento fiscal sempre com aplicação das alíquotas de 12% ou 7%, conforme o caso.

Na hipótese de entrada interestadual de mercadoria importada, deve-se observar as disposições da Lei nº 14.883/2012 e do Decreto nº 39.053/2013.

(Resolução SF nº 22/1989; RICMS-PE/1991, art. 25)

4. CálCulo do dIFErEnCIal dE alíquota

Quando o contribuinte adquirir mercadorias para uso, consumo ou Ativo Fixo, oriundas de outra Unidade da Federação, deverá recolher o valor resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre o valor da operação ou da prestação na origem, salvo as exce-ções previstas na legislação.

(RICMS-PE/1991, art. 14, XXI, § 24)

4.1 ExemploTendo o contribuinte adquirido mercadoria para

consumo oriunda do Estado de São Paulo, ele deverá recolher o diferencial de alíquotas, cujo cálculo será feito da seguinte forma:

Dados:- Valor da mercadoria adquirida: R$ 826,00;- Valor do ICMS destacado: R$ 57,82;- Alíquota interestadual: 7%;- Alíquota interna: 17%;

Diferencial de alíquota: 17% - 7% = 10%;Aplicação do diferencial de alíquota sobre o valor da operação de origem: R$ 826,00 x 10% = R$ 82,60.ICMS a ser recolhido relativo ao diferencial de alíquota = R$ 82,60

5. rEColhIMEnto do IMPoSto

5.1 antecipação

De acordo com a Portaria SF nº 147/2008, há casos em que o ICMS deverá ser recolhido antecipa-damente, quando o contribuinte adquirir a mercadoria de outro Estado, ainda que destinada a uso ou con-sumo e Ativo Fixo. São eles:

a) quando o adquirente for inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco (CACEPE):a.1) na atividade de comércio atacadista e

varejista;a.2) em qualquer dos códigos da Classifica-

ção Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados na Portaria SF nº 147/2008, Anexo I;

a.3) na atividade de prestação de serviço de transporte, em qualquer dos códi-gos da CNAE relacionados na Portaria SF nº 147/2008, Anexo II, relativamente às aquisições de mercadoria destinada a uso ou consumo do estabelecimento ou a integrar o respectivo Ativo Fixo;

a.4) na atividade de indústria:a.4.1) em qualquer dos códigos da

CNAE relacionados na Portaria SF nº 147/2008, Anexo III;

a.4.2) a partir de 1º.04.2009, nos códigos 1112-7/00, 1033-3/01 ou 1033-3/ 02 da CNAE, inclusive se benefi-ciário do Programa de Desenvolvi-mento do Estado de Pernambuco (PRODEPE), quando adquirir mos-to de uva ou vinho a granel;

13-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a.4.3) a partir de 1º.06.2009, em qual-quer dos códigos da CNAE re-lacionados na Portaria SF nº 147/2008, Anexo VI, desde que o recolhimento médio mensal do imposto de responsabilidade di-reta, no semestre imediatamente anterior, seja inferior a 5% da mé-dia aritmética mensal das entra-das, observando-se:a.4.3.1) na hipótese de a pes-

soa jurídica possuir mais de um estabelecimen-to, quando um ou mais, isoladamente, apresen-tar recolhimento mensal nos termos mencionados na letra “a.4.3”, poderá o interessado requerer à Diretoria-Geral de Pla-nejamento e Controle da Ação Fiscal (DPC) a análi-se conjunta do respectivo recolhimento médio men-sal dos estabelecimentos indicados pela referida pessoa jurídica;

a.4.3.2) a DPC deverá divulgar mensalmente, na Inter-net, no site oficial da Secretaria da Fazenda, www.sefaz.pe.gov.br, a relação dos contribuintes que apresentam reco-lhimento médio mensal igual ou superior àquele mencionado;

b) contribuinte com as respectivas atividades suspensas, nas situações discriminadas em ato normativo específico, observando-se o dis-posto na Portaria SF nº 147/2008, Anexo VIII, relativamente à hipótese ali prevista;

c) adquirente com recolhimento do ICMS na for-ma do Regime Especial Unificado de Arreca-dação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Quando a operação estiver sujeita à antecipa-ção, verificadas as hipóteses de inaplicabilidade da Portaria SF nº 147/2008, Anexo II, o recolhimento será:

a) por ocasião da passagem da mercadoria pela 1ª Unidade Fiscal deste Estado;

b) quando o contribuinte estiver credenciado pela Secretaria da Fazenda, nos termos esta-belecidos em portaria específica do Secretário da Fazenda, independentemente de a merca-doria ter passado por qualquer Unidade Fiscal deste Estado:

b.1) até o último dia do mês subsequente ao da respectiva entrada da mercadoria neste Estado;

b.2) até o último dia do 2º mês subsequente ao da entrada da mercadoria no Estado, quando o adquirente estiver localizado nos Municípios de Afrânio, Cabrobó, Dormentes, Lagoa Grande, Orocó, Pe-trolina, Santa Maria da Boa Vista e Ter-ra Nova, que compõem a microrregião de Petrolina, integrante da mesorregião do São Francisco Pernambucano, con-forme estabelecido no RICMS-PE/1991, art. 54, § 20;

c) não passando a mercadoria por qualquer Uni-dade Fiscal deste Estado, na hipótese de o recolhimento do imposto estar previsto para o momento da passagem da mercadoria pela 1ª Unidade Fiscal, nos termos da letra “a”: no prazo de 8 dias, contados a partir da data de saída da mercadoria do estabelecimento re-metente, ou, na falta desta, da data de emis-são da respectiva nota fiscal.

(RICMS-PE/1991, art. 52, XII, “a”, item 2, e art. 54, V; Porta-ria SF nº 147/2008, I e V)

5.2 Contribuintes não enquadrados nas hipóteses de antecipação

O contribuinte que mantiver escrituração fiscal e não estiver enquadrado nas hipóteses citadas no su-bitem 5.1 deverá recolher o imposto antecipadamente até o 5º dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrer a respectiva entrada.

(RICMS-PE/1991, art. 52, XII, “a”, item 1)

5.3 Contribuintes que não mantêm escrita fiscal

No caso de o contribuinte não manter escrita fiscal, o recolhimento do ICMS devido pela aquisição interestadual de material de uso ou consumo ou Ativo Fixo deverá ocorrer no momento da passagem pelo Posto Fiscal de Pernambuco.

(RICMS-PE/1991, art. 52, XII, “b”)

13-10 PE Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

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ICMS - IPI e Outros

6. dIFErIMEnto do dIFErEnCIal dE alíquota

Há diferimento do diferencial de alíquota nas aquisições, em outra Unidade da Federação, de máquinas, aparelhos e equipamentos, quando des-tinados a integrar o Ativo Fixo do estabelecimento adquirente:

a) industrial;

b) produtor;

c) de empresa de serviço de diversão pública;

d) de concessionária de serviço de telecomuni-cação por telefonia móvel celular;

e) de empresa prestadora de serviço de movi-mentação de cargas nos portos de Pernam-buco;

f) de empresa relacionada no Anexo 30, do RICMS-PE/1991, que possua concessão ou autorização para prestar serviço de telecomu-nicação por telefonia móvel;

g) até 31.12.2017, quando destinados a integrar o Ativo Fixo de usina termoelétrica;

h) até 31.08.2023, destinados à geração de energia elétrica a partir da biomassa resultan-te da industrialização e de resíduos de cana--de-açúcar.

Não se aplica o diferimento para os bens relacio-nados com as atividades administrativas do adqui-rente, nestes incluídos os meios de transporte que trafeguem fora do estabelecimento.

O recolhimento do ICMS diferido, pelo destina-tário, ocorrerá:

a) quando a saída subsequente estiver sujeita ao pagamento do imposto, considerando-se aí in-cluído aquele objeto do diferimento;

b) quando a saída subsequente não estiver su-jeita ao pagamento do imposto, aquele obje-to do diferimento será recolhido tomando-se por base de cálculo a que seria adotada na mencionada operação de saída, se tributada fosse;

c) a qualquer tempo, desde que fique comprova-da destinação diversa do bem, com o acrésci-mo de juros e atualização monetária, sem pre-juízo das penalidades cabíveis.

Somente ficará dispensada do recolhimento do tributo a saída decorrente de fusão, cisão ou incorpo-ração de empresas, transferências entre estabeleci-

mentos do mesmo titular e sucessão, em que os bens permaneçam no Estado de Pernambuco.

Em relação a partes e peças, para efeito de fruição do benefício, serão consideradas somente aquelas destinadas exclusivamente à montagem de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso do be-neficiário, excluídos, em qualquer hipótese, aqueles que se relacionem com as atividades administrativas do adquirente.

(RICMS-PE/1991, art. 13, XXIII, § 8º)

7. CrédIto do dIFErEnCIal dE alíquota

7.1 Bens do ativo Fixo

O ICMS é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, sendo assegurado ao contribuinte o crédito do imposto anteriormente cobrado.

É igualmente assegurado o crédito ao contribuinte nas entradas de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente do estabelecimento, devendo ser obser-vadas as mesmas regras de apropriação de crédito dos bens do ativo.

Quando os bens do ativo tiverem procedência de outra Unidade da Federação, o diferencial de alíquota também poderá ser escriturado a crédito do contribuinte, porém somente depois do respectivo recolhimento e observadas as mesmas regras de aproveitamento do crédito dos bens do ativo.

(RICMS-PE/1991, art. 27, § 1º, e art. 28, § 25)

7.2 Material de uso ou consumo

A partir de 1º.01.2020, de acordo com a Lei Complementar nº 87/1996, será permitido ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anterior-mente cobrado em operações que tenham resultado na entrada de mercadorias destinadas ao seu uso e consumo. Em sendo assim, o diferencial de alíquotas pago relativo a aquisições de tais produtos só será permitido a partir de tal data (2020).

(Lei Complementar nº 87/1996, art. 33, I; Lei nº 11.408/1996)

N

13-11Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 PE

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Manual de Procedimentos

FEdERal

Terciário - ISS - Cessão de mão de obra - Local da prestação do serviço

Setor de serviços ou setor terciário é o setor da economia que abrange todas as atividades econô-micas que não produzem bens materiais de forma direta, senão, serviços com a finalidade de satisfação das necessidades das pessoas.

O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de ser-viços constantes da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003, ainda que os serviços não constituam a atividade preponderante do prestador do serviço.

O ISS incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha início no exterior do País.

Ressalvadas as exceções expressas na própria lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao ICMS, ainda que sua prestação envolva o forneci-mento de mercadoria.

É importante assinalar que a incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII do art. 3º da Lei Complementar nº 116/2003, hipóteses em que o Imposto Sobre Serviços (ISS) será devido no local indicado naqueles incisos.

O inciso XX do art. 3º da referida Lei Complementar estabelece que, para fins de recolhimento do tributo, é considerado como local da prestação do serviço o do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta deste, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços, a seguir transcrito:

17.05 - Fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a res-ponsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

Sob esse aspecto, os responsáveis tributá-rios estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, da multa e dos acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada a retenção na fonte.

Sem prejuízo das disposições de caráter geral, são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do ISS:

a) o tomador ou intermediário de serviço prove-niente do exterior do País ou cuja prestação tenha início no exterior do País;

b) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços des-critos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa à Lei Complemen-tar nº 116/2003.

Desse modo, o fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empre-gados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço, está sujeito à retenção e ao recolhimento do imposto pelo tomador do serviço na forma da letra “b” (subitem 17.05 da lista), e o local da prestação do serviço para fins de incidência do imposto é o do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta deste, onde ele estiver domiciliado.

(Lei Complementar nº 116/2003, arts. 1º, 3º, caput, e 6º; Lista de Serviços, subitem 17.05)

N

a IOB Setorial

13-12 PE Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

EStadual

ICMS - Diferimento sobre mercadorias destinadas à fabricação de artefatos de aço, chocolates e biscoitos

Por meio da publicação do Decreto nº 40.346/2014, o Fisco pernambucano alterou as disposições do RICMS-PE/1991 relativas ao diferimento do imposto, dos casos a seguir relacionados, para utilização em processos produtivos.

Diversas operações têm previsão de diferimento, e o ônus do tributo é arcado por outro contribuinte que não aquele que realiza a operação.

Conforme previsto na legislação, diferimento é a situação tributária por meio da qual, cumulativamente: se transfere para o adquirente ou tomador do serviço, conforme dispuser a legislação tributária específica, a responsabilidade pelo imposto devido em determi-nada operação ou prestação; e se adia, para outro momento, indicado na legislação tributária específica, o termo inicial do prazo de recolhimento do imposto devido.

Nesse sentido, o ato em comento determinou aos contribuintes que fica diferido o recolhimento do imposto:

a) no período de 1º.02.2006 a 31.12.2014, na saída interna dos produtos relacionados nas letras a seguir, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mer-cadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), com destino a estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo produtivo de partes e acessórios de motocicleta, inclu-ídos os ciclomotores, classificados no código 8714.19.00 da NBM/SH, engrenagem e roda de fricção e eixo de esfera ou de rolete, clas-sificados no código 8483.40.90 da NBM/SH, observado o disposto no RICMS-PE/1991, art. 13, § 23:a.1) barra redonda, de aço ou de suas ligas,

simplesmente laminada, estirada ou ex-trudada, a quente - NBM/SH 7228.30.00 (alínea acrescentada pelo Decreto nº 28.818, de 13.01.2006, DOE PE de 14.01.2006);

a.2) produto laminado plano, de aço carbo-no, de largura inferior a 600 mm, não fo-lheado ou chapeado, nem revestido, de espessura igual ou superior a 4,75 mm - NBM/SH 7211.14.00;

a.3) produto laminado plano, de aço inoxidá-vel, de largura inferior a 600 mm e de es-pessura inferior a 4,75 mm e superior a 3 mm - NBM/SH 7220.12.90;

b) no valor correspondente aos percentuais, in-dicados a seguir, do ICMS incidente na im-portação realizada diretamente por estabe-lecimento industrial, dos produtos relaciona-dos no RICMS-PE/1991, Anexo 58, classifica-dos nos correspondentes códigos da NBM/SH, para utilização no processo de fabrica-ção do importador dos artefatos de aço ali referidos:b.1) no período de 05.03.2009 a 31.12.2014,

75%; eb.2) a partir de 1º.01.2015, 50%;

c) no valor correspondente aos percentuais, a seguir relacionados, do ICMS incidente na importação de produtos de aço elencados no RICMS-PE/1991, Anexo 71, classificados conforme códigos da NBM/SH respectiva-mente indicados, e destinados à utilização no correspondente processo produtivo do esta-belecimento industrial importador, para ob-tenção dos produtos mencionados no citado Anexo:c.1) no período de 1º.07.2012 a 31.12.2014,

75%;c.2) a partir de 1º.01.2015, 50%;

d) no período de 1º.02 a 31.12.2014, no valor cor-respondente a 75% do imposto relativo à im-portação dos produtos a seguir relacionados, realizada diretamente pelo estabelecimento in-dustrial, para utilização no processo produtivo de chocolates e biscoitos:

Produto NBM/SH

gordura PGPR alta performance 3824.90.29gordura CBE 1517.90.90óleo de palma 1514.91.00bicarbonato de sódio 2836.30.00

(Decreto nº 40.346/2014)

N

a IOB Comenta

13-13Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 PE

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

IPI

Compensação - Crédito de terceiros - Impossibilidade

1) Os créditos do IPI podem ser utilizados para a compensação de tributos devidos por outro contri-buinte?

É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a tributo administrado pela RFB, com crédito que seja de terceiros.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 41, § 3º, I, “a”)

Compensação, restituição e ressarcimento - Procedimento de ofício

2) Quais são os procedimentos adotados pelo Fis-co em relação à compensação de ofício?

A restituição e o ressarcimento de tributos adminis-trados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a restituição de pagamentos efetuados mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) e Guia da Previdência Social (GPS), cuja receita não seja administrada pela RFB, serão efetuados depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.

A regra ora descrita não se aplica ao reembolso.

Existindo débito, ainda que consolidado em qual-quer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa da União, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

A compensação de ofício de débito parcelado restringe-se aos parcelamentos não garantidos.

Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 dias, contados do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade da RFB com-petente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada.

O crédito em favor do sujeito passivo que rema-nescer do procedimento de ofício ser-lhe-á restituído ou ressarcido.

Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.

A compensação de ofício com créditos prove-nientes de precatórios, de que tratam os §§ 9º e 10 do art. 100 da Constituição Federal, sujeita-se a atos normativos que tratam especificamente da matéria.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 61)

Restituição - Hipóteses

3) Em quais hipóteses o contribuinte poderá solici-tar restituição de quantias recolhidas indevidamente à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)?

Poderão ser restituídas pela RFB as quantias recolhidas a título de tributo sob sua administração, bem como outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) ou Guia da Previdência Social (GPS), nas seguintes hipóteses:

a) cobrança ou pagamento espontâneo, indevi-do ou em valor maior que o devido;

b) erro na identificação do sujeito passivo, na de-terminação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.

Também poderão ser restituídas pela RFB, nas hipóteses mencionadas nas letras “a” a “c”, as quan-tias recolhidas a título de multa e de juros moratórios previstos nas leis instituidoras de obrigações tribu-tárias principais ou acessórias relativas aos tributos administrados pela RFB.

A RFB promoverá a restituição de receitas arreca-dadas mediante Darf e GPS que não estejam sob sua

a IOB Perguntas e Respostas

13-14 PE Manual de Procedimentos - Mar/2014 - Fascículo 13 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou pela entidade responsável pela administração da receita.

Compete à RFB efetuar a restituição dos valores recolhidos para outras entidades ou fundos, exceto nos casos de arrecadação direta, realizada mediante convênio.

(Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, art. 2º)

ICMS/PE

Base de cálculo reduzida - Prestação de serviço de televisão por assinatura

4) Há redução de base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura?

Sim. Na prestação de serviço de televisão por assinatura, a base de cálculo é reduzida, de tal forma, que a incidência do imposto resulte no percentual de 10%, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

(RICMS-PE/1991, art. 24, XXVII, “c”)

Diferencial de alíquotas - Ativo Imobilizado, uso ou consumo

5) Um não contribuinte recolhe o diferencial de alí-quotas na compra de uso ou consumo ou Ativo Imobi-lizado vindo de outro Estado?

Não. O imposto se torna devido somente na aqui-sição feita por contribuinte.

(RICMS-PE/1991, art. 3º, XII, art. 14, XXI, § 24)