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Boletim j Manual de Procedimentos ICMS - IPI e Outros Fascículo N o 24/2014 Paraíba Veja nos Próximos Fascículos a IOF - Operações de seguro a ICMS - Infrações e penalidades / a Federal IPI Mostruário 01 / a Estadual ICMS Consulta tributária 04 / a IOB Setorial Estadual Farmacêutico - Isenção do ICMS concedida aos produtos do Progra- ma Farmácia Popular do Brasil 06 / a IOB Comenta Federal IPI - Industrialização - Não caracterização - Operações excluídas da tributação 06 / a IOB Perguntas e Respostas IPI DCTF - Obrigatoriedade 09 Repenec - Habilitação - Requerimento 09 Substituição tributária - Regime especial 09 ICMS/PB Crédito do imposto - Destaque a maior 09 Mercadoria em trânsito - Termo de responsabilidade 09 Substituição tributária - Pauta fiscal - Sorvetes 10

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Boletimj

Manual de Procedimentos

abicalct_03526_14.ind 1 8/4/2014 09:33:16

ICMS - IPI e OutrosFascículo No 24/2014

Paraíba

Veja nos Próximos Fascículos

a IOF - Operações de seguro

a ICMS - Infrações e penalidades

/a Federal

IPIMostruário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 01

/a Estadual

ICMSConsulta tributária . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 04

/a IOB Setorial

EstadualFarmacêutico - Isenção do ICMS concedida aos produtos do Progra-ma Farmácia Popular do Brasil . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

/a IOB Comenta

FederalIPI - Industrialização - Não caracterização - Operações excluídas da tributação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 06

/a IOB Perguntas e Respostas

IPIDCTF - Obrigatoriedade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09Repenec - Habilitação - Requerimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09Substituição tributária - Regime especial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09

ICMS/PBCrédito do imposto - Destaque a maior . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 09Mercadoria em trânsito - Termo de responsabilidade . . . . . . . . . . . . 09Substituição tributária - Pauta fiscal - Sorvetes . . . . . . . . . . . . . . . . 10

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Todos os direitos reservados. É expressamente proibida a reprodução total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem prévia autorização do autor (Lei no 9.610, de 19.02.1998, DOU de 20.02.1998).

Impresso no BrasilPrinted in Brazil Bo

letim

IOB

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil)

ICMS, IPI e outros : IPI : mostruário : IOB comente : IPI.... -- 10. ed. -- São Paulo : IOB SAGE, 2014. -- (Coleção manual de procedimentos)

ISBN 978-85-379-2174-6

1. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - Brasil 2. Imposto sobre Produtos Industrializados - Brasil 3. Tributos - Brasil I. Série.

14-04831 CDU-34:336.223(81)

Índices para catálogo sistemático:

1. Brasil : Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços : ICMS : Direito tributário 34:336.223(81) 2. Brasil : Imposto sobre Produtos Industrializados : IPI : Direito tributário 34:336.223(81)

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Manual de ProcedimentosICMS - IPI e Outros

Boletimj

24-01Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 PB

IPI

Mostruário SUMÁRIO 1. Introdução 2. Incidência 3. Isenção 4. Retorno 5. Considerações quanto ao ICMS 6. Exemplo

1. Introdução

A figura do mostruário é conceituada pela legis-lação fiscal como a remessa a título de amostra de mercadoria, com valor comercial, a empregado ou representante, nos termos da cláusula terceira do Ajuste Sinief nº 8/2008.

Neste texto, examinaremos o tra-tamento fiscal previsto na legislação do IPI para a saída de produtos do estabelecimento industrial ou a ele equiparado a título de mostruário.

(Ajuste Sinief nº 8/2008, cláusula terceira)

2. InCIdênCIa

A legislação não prevê benefício fiscal do IPI na saída de produto a título de mostruário, devendo a operação ser normalmente tributada, de acordo com a sua classificação fiscal e alíquotas previstas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI), exceto na hipótese de existência de benefício fiscal específico previsto na legislação para o produto (veja item 3).

(RIPI - Decreto nº 7.212/2010, art. 189; TIPI - Decreto nº 7.660/2011)

2.1 Base de cálculo

A base de cálculo na saída de produtos a título de mostruário será o preço corrente do produto ou de seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente.

Quanto ao alcance da expressão “mercado atacadista da praça do remetente”, os itens 6 e 7 do Parecer Normativo CST nº 44/1981, transcritos a seguir, trazem os seguintes esclarecimentos:

Parecer Normativo CST nº 44/1981

Quando a determinação do valor tributável para efeito de cálculo do IPI for efetuada através dos preços praticados no mercado atacadista da praça do remetente, será conside-rado o universo das vendas realizadas naquela localidade.

[...]

6. Registram os Dicionários de Língua Portuguesa que mercado, convencionalmente, significa a referência feita em relação à compra e venda de determinados produtos.

6.1 Isto significando, por certo, que numa mesma cidade, ou praça comercial, o mercado atacadista de determinado

produto, como um todo, deve ser considerado relati-vamente ao universo das vendas que se realizam

naquela mesma localidade, e não somente em relação àquelas vendas efetuadas por um só estabelecimento, de forma isolada.

7. Por isso, os preços praticados por outros estabelecimentos da mesma praça que a do contribuinte interessado em encontrar o valor tributável do IPI através

do preço corrente no mercado atacadista devem ser considerados para o cálculo... .

(RIPI/2010, art. 192; Parecer Normativo CST nº 44/1981, itens 6 e 7)

3. ISEnção

Conforme mencionado no item 2, inexiste qual-quer benefício previsto na legislação para as saídas de produtos a título de mostruário.

Contudo, determinados produtos são beneficia-dos com a isenção do imposto (isenção objetiva), benefício este aplicável nas saídas a qualquer título, inclusive a título de mostruário, como por exemplo:

a) os pés isolados de calçados, conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham gravadas, no solado, a expressão “Amostra para viajante”; e

a Federal

A base de cálculo na saída

de produtos a título de mostruário será o preço

corrente do produto ou de seu similar, no mercado

atacadista da praça do remetente

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24-02 PB Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

b) os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com proje-tos aprovados pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (Suframa), exceto nas mo-dalidades de acondicionamento ou reacondi-cionamento, destinados à comercialização em qualquer outro ponto do território nacional (con- sideradas as exceções previstas na legislação).

(RIPI/2010, art. 54, V, e art. 81, II)

4. rEtornoConsiderando que normalmente os produtos envia-

dos a título de mostruário são destinados a pessoas que não são contribuintes do ICMS e do IPI, portanto não obrigados à emissão de documentos fiscais, o seu retorno será acompanhado por carta ou memorando emitido pelo remetente, competindo ao vendedor a emissão da nota fiscal relativa à entrada do mostruário.

A nota fiscal deverá ser emitida com todos os requisitos regulamentares e deverá conter, ainda, a indicação do número, da data da emissão da nota fiscal originária (de remessa do mostruário) e do valor do IPI destacado na nota fiscal de remessa.

Caso o destinatário assuma o encargo de retirar ou de transportar o produto, a referida nota fiscal relativa à entrada servirá para acompanhá-lo no seu trânsito.

(RIPI/2010, art. 232)

5. ConSIdEraçõES quanto ao ICMS

Os contribuintes do ICMS deverão observar a legislação vigente na Unidade da Federação onde se realizar a operação de remessa do produto.

Saliente-se que o Ajuste Sinief nº 8/2008 dispõe sobre as remessas de mercadorias destinadas a mostruário.

(Ajuste Sinief nº 8/2008)

6. ExEMPlo

A seguir, exemplificamos a forma de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe), na remessa e no retorno de mostruário de produto normalmente tributado pelo IPI, remetido para pessoa física (vendedor).

6.1 remessa

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24-03Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 PB

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

6.2 retorno

N

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24-04 PB Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

ICMS

Consulta tributária SUMÁRIO 1. Introdução 2. Consulentes 3. Formulação da consulta 4. Competência para decidir 5. Prazo para adoção do entendimento 6. Conceito de espontaneidade 7. Suspensão do prazo para pagamento do imposto 8. Recolhimento do imposto 9. Consulta sem efeito 10. Modelo

1. IntroduçãoA consulta tributária tem por objeto a edição de

ato administrativo, emanado de autoridade compe-tente, destinado a prestar, ao consulente, a orientação oficial sobre questões legais de interesse do sujeito passivo, com vistas ao cumprimento da legislação tributária.

Neste texto, trataremos dos procedimentos e efeitos da formulação de consulta sobre matéria tribu-tária, cujo intuito se encontra disciplinado no RICMS/PB, aprovado pelo Decreto nº 18.930/1997.

2. ConSulEntESPodem ser consulentes nos autos de processos

de consulta tributária todos aqueles que tiverem legí-timo interesse, isto é, os contribuintes em geral.

As entidades representativas de atividades eco-nômicas ou profissionais poderão igualmente formular consulta escrita para esclarecimento de dúvidas relativas ao entendimento de aplicação da legislação tributária estadual, em relação a fato concreto de seu interesse ou de interesse geral da categoria que legalmente representam.

(RICMS-PB/1997, art. 760)

3. ForMulação da ConSultaA consulta será formulada mediante petição

escrita ao Diretor de Administração Tributária, por meio da repartição preparadora do domicílio fiscal do consulente, devendo indicar claramente se versa sobre hipótese em relação à qual se verificou ou não a ocorrência do fato gerador.

(RICMS-PB/1997, art. 761)

4. CoMPEtênCIa Para dECIdIr

As consultas serão decididas em 1ª instância pelo Diretor de Administração Tributária, que proferirá o despacho e as encaminhará à repartição preparadora do domicílio do consulente, onde este será cientifi-cado pessoalmente, por correspondência com aviso de recepção ou por edital.

Das decisões proferidas em 1ª instância, caberá recurso ao Conselho de Recursos Fiscais:

a) de ofício, no despacho decisório, quando a decisão for favorável ao consulente;

b) voluntário, com efeito suspensivo, dentro de 30 dias contados da data em que o consulen-te tomou ciência da decisão.

Das decisões do Conselho de Recursos Fiscais, quando favoráveis ao consulente, haverá recurso de ofício ao Secretário de Estado da Receita.

(RICMS-PB/1997, arts. 762, 763 e 764)

5. Prazo Para adoção do EntEndIMEnto

O consulente adotará o entendimento da solução dada à consulta a partir da data da ciência, salvo o direito de recurso.

(RICMS-PB/1997, art. 765)

6. ConCEIto dE ESPontanEIdadE

A consulta formaliza a espontaneidade do con-tribuinte em relação à espécie consultada, exceto quando:

a) formulada em desacordo com o RICMS--PB/1997;

b) não descrever com fidelidade e em toda sua extensão o fato que lhe deu origem;

c) formulada após o início do procedimento fiscal;d) seja meramente protelatória, assim entendi-

da a que versar sobre disposições claramen-te expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão ad-ministrativa ou judicial, definitiva ou transitada em julgado, publicada há mais de 30 dias da apresentação da consulta;

e) tratar-se de indagação que verse sobre espé-cie que já tenha sido objeto de decisão dada à

a Estadual

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24-05Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 PB

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

consulta anterior formulada pelo mesmo con-tribuinte;

f) versar sobre espécie já decidida por solução, com efeito normativo e adotada em resolução.

Proferido o despacho de solução dada à consulta e cientificado o consulente, desaparece a espontanei-dade prevista neste item.

A adoção da solução dada à consulta não exime o consulente das sanções cabíveis, se já houver se consumado o ilícito tributário à data de sua protocoli-zação na repartição competente.

(RICMS-PB/1997, art. 766, caput e §§ 1º e 2º)

7. SuSPEnSão do Prazo Para PagaMEnto do IMPoSto

A apresentação de consulta sobre a incidência de imposto suspende o curso do prazo legal para pagamento, recomeçando a correr com a ciência da decisão de 1ª instância, computado o tempo anterior à suspensão.

(RICMS-PB/1997, art. 766, § 3º)

8. rEColhIMEnto do IMPoStoO imposto considerado devido pela decisão,

quando recolhido antes de qualquer procedimento fiscal, será cobrado:

a) sem nenhuma penalidade quando, na data do re-colhimento, aplicada a norma do item 7, não tiver sido ultrapassado o prazo legal de recolhimento;

b) com as multas devidas, quando já houver sido ultrapassado o prazo legal de recolhimento.

No caso de procedimento fiscal, serão aplicadas as penalidades cabíveis, como se inexistisse a con-sulta, salvo se a decisão reconhecer a espontanei-dade do sujeito passivo.

(RICMS-PB/1997, art. 766, §§ 4º e 5º)

9. ConSulta SEM EFEItoQuando a consulta for declarada sem efeito,

havendo imposto a cobrar, uma vez tornada definitiva a decisão, o processo será encaminhado à repartição do domicílio do consulente para instauração do pro-cedimento fiscal de lançamento tributário de ofício e proposição da penalidade cabível.

(RICMS-PB/1997, art. 766, § 6º)

10. ModElo

Apresentamos, a seguir, sugestão com os requisitos legais para formular consulta à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (Copat).

ÀSecretaria da Fazenda do Estado da ParaíbaComissão Permanente de Assuntos Tributários (Copat)

Sr. Diretor de Administração Tributária,

.................................. estabelecida na Rua ..............., nº.......- João Pessoa/PB - CEP.........., inscrita no CNPJ sob nº........e no CCICMS sob nº ........................., vem, nos termos da Decreto nº 18.930/1997, formular a seguinte consulta:Somos uma empresa dedicada ao comércio varejista de plantas e flores naturais e artificiais, artigos para presente, cartões e artesanato. Temos dúvida quanto à tributação das flores e mudas de plantas com base nos benefícios fiscais concedidos no RICMS-PB/1997, arts..... e apresentamos as indagações a esta Comissão:1. A venda de flores naturais plantadas em vasos decorativos (embaladas para presente) sofre a tributação normal do ICMS.2. A venda de flores cortadas e embaladas em forma de buquês ou coroas pode se beneficiar da isenção prevista no RICMS-PB/1997, arts......3. As mudas de plantas e flores utilizadas para decoração de jardins vendidas embaladas em plástico preto, que é retirado na hora do plantio, tem o benefício da isenção prevista no RICMS-PB/1997, arts.....4. As mudas de plantas ornamentais para jardins vendidas em vasos que são utilizados para o transporte e, logo que recebidas pe-los clientes, retiradas dos vasos e replantadas, não perdendo a característica de mudas, podem beneficiar-se da isenção prevista no RICMS-PB/1997, arts.....Declaramos que a matéria objeto desta consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal, nem estamos em processo de fiscalização na empresa.

João Pessoa, 31 de maio de 2014.

José da Silva

Sócio-gerente

N

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24-06 PB Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

EStadual

Farmacêutico - Isenção do ICMS concedida aos produtos do Programa Farmácia Popular do Brasil

O Governo Federal criou o Programa Farmácia Popular do Brasil em 2004 para ampliar o acesso aos medicamentos essenciais. Por meio das unidades próprias, esses produtos são dispensados a preço de custo ao cidadão.

O Estado da Paraíba, buscando incentivar o programa do Governo Federal, concede isenção do ICMS às operações com produtos farmacêuticos e fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), destinados às farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei (federal) nº 10.858/2004, regulamentada pelo Decreto (federal) nº 5.090/2004, bem como as opera-ções por elas realizadas, com destino a pessoa física, consumidor final, observadas as seguintes condições:

a) o produto deve ser entregue ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fiocruz, corres-pondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;

b) a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações deve ser desonerada das con-tribuições dos Programas de Integração So-

cial e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS-Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

As farmácias integrantes do Programa Farmácia Popular do Brasil, alcançadas por esse benefício, que comercializarem exclusivamente os produtos deverão:

a) ser inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba;

b) ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), do Sistema de Autentica-ção e Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (SAT-CF-e) ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), nos termos da legislação própria;

c) apresentar mensalmente a Guia de Informa-ção Mensal do ICMS (GIM), quando não exigi-da a Escrituração Fiscal Digital (EFD);

d) arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto neste Regulamento, os documentos fiscais de compras, por estabele-cimento fornecedor, e de vendas.

Ainda cabe ressaltar que ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS e do cumprimento das demais obrigações acessórias.

(RICMS-PB/1997, art. 5º, LXIX, §§ 26, 30, 31 e 32)

N

a IOB Setorial

a IOB Comenta

FEdERal

IPI - Industrialização - Não caracterização - Operações excluídas da tributação

Caracteriza-se industrialização qualquer ope-ração que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo.

Os diversos processos de industrialização são os mencionados nos incisos I a V do caput do art. 4º do Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, quais sejam: transformação, beneficia-mento, montagem, acondicionamento ou reacondicio-namento e renovação ou recondicionamento.

Entretanto, não são consideradas industrializa-ção, perante a legislação do IPI, as operações com as seguintes características:

a) o preparo de produtos alimentares, não acon-dicionados em embalagem de apresentação:

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24-07Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 PB

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a.1) na residência do preparador ou em res-taurantes, bares, sorveterias, confeita-rias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

a.2) em cozinhas industriais, quando destina-dos à venda direta a pessoas jurídicas e a outras entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou diri-gentes;

b) o preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automá-ticas ou não, em restaurantes, bares e estabe-lecimentos similares, para venda direta a con-sumidor;

c) a confecção ou preparo de produto de artesa-nato;

d) a confecção de vestuário, por encomenda di-reta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do confeccionador;

e) o preparo de produto, por encomenda dire-ta do consumidor ou usuário, na residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho profissional;

f) a manipulação em farmácia, para venda dire-ta a consumidor, de medicamentos oficinais e magistrais, mediante receita médica;

g) a moagem de café torrado, realizada por esta-belecimento comercial varejista como ativida-de acessória;

h) a operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte:

h.1) edificação (casas, edifícios, pontes, han-gares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);

h.2) instalação de oleodutos, usinas hidrelé-tricas, torres de refrigeração, estações e centrais telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, esta-ções, usinas e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou

h.3) fixação de unidades ou complexos in-dustriais ao solo;

i) a montagem de óculos, mediante receita mé-dica;

j) o acondicionamento de produtos classifica-dos nos capítulos 16 a 22 da TIPI, adquiridos

de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de Natal e semelhantes, conforme segue:

j.1) Capítulo 16: preparações de carne, de peixes e de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos;

j.2) Capítulo 17: açúcares e produtos de con-feitaria;

j.3) Capítulo 18: cacau e suas preparações;

j.4) Capítulo 19: preparações à base de ce-reais, farinhas, amidos, féculas ou leite; produtos de pastelaria;

j.5) Capítulo 20: preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras plantas;

j.6) Capítulo 21: preparações alimentícias di-versas; e

j.7) Capítulo 22: bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres;

k) o conserto, a restauração e o recondiciona-mento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa exe-cutora ou quando essas operações sejam exe-cutadas por encomenda de terceiros não es-tabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, res-taurador ou recondicionador, de partes ou pe-ças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;

l) o reparo de produtos com defeito de fabrica-ção, inclusive mediante substituição de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por concessioná-rios ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;

m) a restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com em-prego de máquinas de costura;

n) a mistura de tintas entre si, ou com concen-trados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou usuário, realizada em estabe-lecimento comercial varejista, efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas in-terdependentes, controladora, controlada ou coligadas; e

o) a operação de que resultem os produtos rela-cionados na subposição 2401.20 da TIPI (ta-baco total ou parcialmente destalado), quando exercida por produtor rural pessoa física.

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24-08 PB Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Note-se que os produtos, partes ou peças empre-gados nas operações de que trata a letra “h” não estão excluídos da incidência do IPI, de acordo com o disposto no parágrafo único do art. 5º do RIPI/2010.

Para efeito de aplicação da legislação, produto de artesanato é o proveniente de trabalho manual realizado por pessoa natural (física), nas seguintes condições:

a) quando o trabalho não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e

b) quando o produto for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade da qual o artesão faça parte ou seja assistido.

Por outro lado, oficina é o estabelecimento que emprega, no máximo, 5 operários e, quando utiliza força motriz, não dispõe de potência superior a 5 kW; e trabalho preponderante é o que contribui, no mínimo, com 60%, no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra.

Nos termos do § 2º do art. 10 do Decreto-lei nº 1.950/1982, consideram-se:

a) controladora ou controlada - qualquer pes-soa que se enquadre nas definições con-tidas nos arts. 116 e 243, § 2º, da Lei nº 6.404/1976; e

b) interligadas - as pessoas jurídicas que te-nham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

Portanto, as empresas são consideradas:

a) interdependentes: a.1) quando uma delas tiver participação na

outra de 15% ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônju-ges, se a participação societária for de pessoa física;

a.2) quando, de ambas, uma mesma pes-soa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ain-da que exercidas sob outra denomina-ção;

a.3) quando uma tiver vendido ou consigna-do à outra, no ano anterior, mais de 20% no caso de distribuição com exclusivi-dade em determinada área do território nacional, e mais de 50%, nos demais ca-sos, do volume das vendas dos produtos

tributados, de sua fabricação ou impor-tação;

a.4) quando uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente de um ou de mais de um dos produtos indus-trializados ou importados pela outra, ainda quando a exclusividade se refira a padronagem, marca ou tipo do pro-duto;

a.5) quando uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste seme-lhante, produto tributado que tenha fabri-cado ou importado;

b) controladora: a definida pelo art. 116 da Lei nº 6.404/1976, o qual dispõe que se entende por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vincula-das por acordo de voto, ou sob controle co-mum, que:

b.1) é titular de direitos de sócio que lhe as-segurem, de modo permanente, a maio-ria dos votos nas deliberações da as-sembleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da compa-nhia; e

b.2) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcio-namento dos órgãos da companhia;

c) controlada:

c.1) a sociedade de cujo capital outra socie-dade possua a maioria dos votos nas deliberações dos quotistas ou da assem-bleia geral e o poder de eleger a maioria dos administradores;

c.2) a sociedade cujo controle, referido na le-tra antecedente, esteja em poder de ou-tra, mediante ações ou quotas possuídas por sociedades ou sociedades por esta já controladas; e

d) interligadas: as pessoas jurídicas que tenham como controlador o mesmo sócio ou acionista.

Observar, ainda, que não é caracterizada a interdependência mencionada nas letras “a.3” e “a.4” para venda de matérias-primas e produtos interme-diários, destinados exclusivamente à industrialização de produtos do comprador.

(Decreto-lei nº 1.950/1982, art. 10, § 2º; Lei nº 6.404/1976, arts. 116, caput, e 243, § 2º; Código Civil - Lei nº 10.406/2002, art. 1.098; RIPI/2010, arts. 4º, caput, 5º, 7º e 612)

N

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24-09Boletim IOB - Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 PB

ICMS - IPI e Outros

Manual de Procedimentos

a IOB Perguntas e Respostas

IPI

DCTF - Obrigatoriedade

1) Quem está obrigado à entrega da Decla-ração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)?

Deverão apresentar a DCTF Mensal, desde que tenham débitos a declarar:

a) as pessoas jurídicas de direito privado em ge-ral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

b) as unidades gestoras de orçamento das autar-quias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e dos ór-gãos públicos dos Poderes Executivo, Legis-lativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios;

c) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem víncu-lo empregatício.

Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

(Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, art. 2º, caput, § 3º)

Repenec - Habilitação - Requerimento

2) Que tipo de pessoa jurídica poderá requerer habilitação para efetuar aquisições e importações de bens e serviços no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento de Infraestrutura da Indústria Petrolífera nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oes-te (Repenec)?

A habilitação para efetuar aquisições e importa-ções de bens e serviços no Repenec somente poderá ser requerida por pessoa jurídica de direito privado, titular de projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, nos setores petroquímico, de refino

de petróleo e de produção de amônia e ureia a partir do gás natural.

(Instrução Normativa RFB nº 1.074/2010, art. 5º)

Substituição tributária - Regime especial

3) Qual é o conceito de substituto e substituído pe-rante a legislação do IPI?

Para fins de solicitação de regime especial do IPI, considera-se:

a) contribuinte substituto - o estabelecimento in-dustrial ou equiparado a industrial que recebe produtos saídos do estabelecimento substituí-do com suspensão do IPI; e

b) contribuinte substituído - o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial que dá saída a produtos, com suspensão do IPI, para o contribuinte substituto.

(Instrução Normativa RFB nº 1.081/2010, art. 2º)

ICMS/PB

Crédito do imposto - Destaque a maior

4) Como o contribuinte paraibano deverá proce-der em relação ao crédito do ICMS caso receba do-cumento fiscal com destaque a maior do imposto?

Nos casos em que o imposto destacado no do-cumento fiscal for maior do que o exigível na forma da lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas previstas na legislação.

(RICMS-PB/1997, art. 74)

Mercadoria em trânsito - Termo de responsabilidade

5) O que é Termo de Responsabilidade de Merca-doria em Trânsito?

É um termo emitido pelos Postos Fiscais de Fronteira quando da entrada de mercadoria em ter-ritório paraibano, proveniente de outras Unidades da Federação ou do exterior, e não destinada à Paraíba, devendo acompanhar a mercadoria durante o trânsito em território paraibano.

(RICMS-PB/1997, art. 552)

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24-10 PB Manual de Procedimentos - Jun/2014 - Fascículo 24 - Boletim IOB

Manual de Procedimentos

ICMS - IPI e Outros

Substituição tributária - Pauta fiscal - Sorvetes

6) Há pauta fiscal para efeito da base de cálculo da substituição tributária para sorvetes?

Sim. A Portaria GSER nº 226/2013 fixa os valores de picolé e sorvete para fins de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas, de importação e nas aquisições interestaduais.

(Portaria GSER nº 226/2013)