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Propriedade Intelectual
Patricia Henning
Propriedade IntelectualSegundo a Convenção da OMPI:
Propriedade Intelectual é a soma dos direitos relativos às obras:
Literárias, artisticas e científicas
interpretações dos artistas intérpretesemissões de radiodifusão
descobertas científicas
desenhos e modelos industriais
marcas industriais e patentes
bem como às firmas comerciais e denominações comerciais
invenções em todos os domínios da atividade humana
todos os outros direitos inerentes à atividade intelectual nos domínios industrial, científico, literário e artístico
Categorias
Propriedade Industrial
Direito Autoral
Propriedade Industrial
é o conjunto de direitos que compreende:
as patentes de invenção os desenhos ou modelos industriais as marcas de fábrica ou de comércio as marcas de serviço o nome comercial
Direito autoral
Ou direito de autor é o nome dado ao direito que o autor, o criador, o tradutor, o pesquisador ou o artista tem de controlar o uso que se faz de sua obra
É o conjunto de normas jurídicas que visam regular as relações oriundas da criação e da utilização de obras intelectuais
(artísticas, literárias ou científicas)
Lei no. 9610 de 19 de fevereiro de 1998
As normas autorais impõem a todos os integrantes da sociedade
respeito a essas criações ao passo que outorga aos seus criadores o exercício de prerrogativas exclusivas
Onde registrar?
Livros, música, software – Biblioteca Nacional http://www.bn.br
Fone: (021) 2220-0039 fax: (021) 2240-9179
Filmes de cinema ou televisão (autoria coletiva) - Associação Brasileira de Cinematografia http://www.abcine.org.br/
Onde registrar?
Marcas e Patentes – INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial
http://www.inpi.gov.br
Nome dos sites: “domínios” Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto br – http://registro.br
Imagens, pinturas, desenhos - Escola de Belas Artes - http://www.eba.ufrj.br/
Reprodução: é a cópia em um ou mais exemplares de uma obra literária,
artística ou científica
Contrafação: é a cópia não autorizada de uma obra, total ou parcial
Toda cópia sem autorização do titular dos direitos autorais e ou detentor dos direitos de reprodução ou fora das estipulações legais constitui contrafação, um ato ilícito civil e criminal
O que não constitui ofensa aos direitos autorais
I- a reprodução de: a) notícia ou de artigo informativo, publicado em diários ou
periódicos, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos
b) diários ou periódicos, de discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza
c) retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda
d) obras literárias ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinatários
II- a reprodução de: um só exemplar de pequenos trechos, para uso provado do
copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro
III- a citação em livros, jornais, revistas ou qualquer outro meio de
comunicação, de passagens de qualquer obra, para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor e a origem da obra
IV- o apanhado de lições em estabelecimentos de ensino por aqueles a quem elas se dirigem, vedada sua publicação, integral ou parcial, sem autorização prévia e expressa de quem as ministrou
V- a utilização de obras literárias, artísticas ou cientificas, fonogramas e
transmissão de rádio e televisão em estabelecimentos comerciais, exclusivamente para demonstração à clientela
VI- a representação teatral e a execução musical, quando realizadas no
recesso familiar ou, para fins didáticos, nos estabelecimentos de ensino, não havendo intuito de lucro
VII- a utilização de obras literárias, artísticas ou cientificas para produzir prova judiciária ou administrativa
VIII- a reprodução, em quaisquer obras, de pequenos trechos de obras preexistentes, de qualquer natureza, ou de obra integral, quando de artes plásticas, sempre que a reprodução em si não seja o objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração normal da obra reproduzida nem cause um prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores
Direito à imagem
É um dos direitos da personalidade dos quais todos os seres humanos gozam, facultando-lhes o controle do uso de sua imagem, seja a representação fiel de seus aspectos físicos (fotografia, retratos pintados, gravuras etc.), como o usufruto da representação de sua aparência individual e distinguível, concreta ou abstrata
Domínio público
No Direito da Propriedade Intelectual, é o conjunto de bens culturais, de tecnologia ou de informação - livros, artigos, músicas, invenções e outros - em relação aos quais não existem titulares de direitos econômicos de exclusividade
Cai em Domínio Público após os 70 anos da morte do autor sendo integrando a herança cultural da humanidade
Segundo normas e recomendações internacionais aceitas pela maioria dos países, regra geral mas não única, a obra literária entra em domínio público setenta anos após o falecimento do autor
Fica assegurada a tutela dos direitos relativos a programa de computador pelo prazo de cinqüenta anos, contados a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da sua publicação ou, na ausência desta, da sua criação
Copyleft
"Copyleft" é um trocadilho com o termo "copyright" que alude ao espectro político da esquerda e da direita. Além do que, traduzido literalmente, "copyleft" significa "deixamos copiar"
Richard Stallman popularizou o termo copyleft ao associa-lo em 1988 à licença GPL
GNU General Public License
GNU General Public License (Licença Pública Geral), GNU GPL ou simplesmente GPL, é a designação da licença para software livre
A GPL é a licença com maior utilização por parte de projectos de software livre, em grande parte devido à sua adoção para o Linux
Creative Commons
(CC) é uma organização sem fins lucrativos dedicada a expandir a quantidade de trabalho criativo, para que outros possam legalmente partilhar e criar trabalhos com base noutros
Creative Commons
Foi lançado oficialmente em 2001 pelo seu presidente Lawrence Lessig, o fundador e presidente da Creative Commons
É o autor do Livro “Cultura Livre” Como a mídia usa a tecnologia e a lei para barra a criação cultural e controlar a criatividade
Finalidade
O Creative Commons permite que detentores de copyright possam oferecer alguns dos seus direitos ao público, enquanto
retêm outros, através de uma variedade de licenças e de contratos
Estes podem incluir licenças de domínio público ou de conteúdo aberto, GNU, Copyleft etc
A intenção é evitar problemas com a lei actual de copyright.
Este projeto disponibiliza diversas licenças livres que os detentores dos direitos de autor podem utilizar quando lançam os
seus trabalhos na internet.
Localização no Brasil
Usar este modelo sem preocupação com as leis locais pode tornar as licenças inutilizáveis, por isso o projecto iCommons (International Commons) pretende afinar o discurso do Creative Commons de acordo com as especificidades de cada país
No Brasil, as licenças já se encontram totalmente adaptadas à legislação brasileira
O projeto Creative Commons é coordenado no Brasil pelo Prof. Ronaldo Lemos no Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas no Rio de Janeiro
http://www.direitorio.fgv.br/cts/
O Creative Commons Brasil é um projeto sem fins lucrativos que disponibiliza licenças flexíveis para obras intelectuais
Disponibiliza opções flexíveis de licenças que garantem proteção e liberdade para artistas e autores
http://www.creativecommons.org.br
http://creativecommons.org/license/?lang=pt