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Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Instituto da Águas do Paraná AGUASPARANÁ Projeto ICMS Ecológico "O CUMPRIMENTO DA LEI E SUA CONTRIBUIÇÃO NA PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO " CURITIBA Oficina 29/09/2017

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Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Instituto da Águas do Paraná

AGUASPARANÁ

Projeto ICMS Ecológico

"O CUMPRIMENTO DA LEI E SUA CONTRIBUIÇÃO NA

PROTEÇÃO DOS MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO

PÚBLICO"

CURITIBA – Oficina 29/09/2017

ICMS ECOLÓGICO

MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO

HISTÓRICO / CARACTERIZAÇÃO DO PROBLEMA

Água para abastecimento público - prioridade na legislação.

Áreas de mananciais - legislação que trata sobre a proteção, a

conservação e o uso racional dos recursos hídricos.

– definem limitações de uso do solo e de atividades

econômicas(industrial, agrícola, populacional, etc...).

– diminui a arrecadação do Município

– diminui repasse do ICMS do Município

– prejuízo - principalmente quando ocorre em municípios que têm em

seu território bacias de captação para abastecimento público para

atendimento a outros Municípios

Exemplo: Município de Piraquara

– 94% do território na principal bacia de captação da RMC

– restante do território - Unidades de Conservação

ICMS ECOLÓGICO

MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO

O DESAFIO

Reconhecimento da necessidade de ressarcir esses

municípios - reverter o quadro de eminente colapso

sócio-financeiro.

Constituição Estadual de 89 - Art 132

Lei do ICMS ECOLÓGICO - Lei Compl. nº 59/91

Decreto Estadual nº 2791/96 - Regulamenta a Lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 59

Data 01 de outubro de 1991

Súmula: Dispõe sobre a repartição de 5% do ICMS, a que alude o art.2º da Lei 9.491/90,de 21 de

dezembro de 1990, aos municípios com mananciais de abastecimento e unidades de conservação

ambiental.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ

decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art.1º. São contemplados na presente lei, municípios que abriguem em seu território unidades de

conservação ambiental, ou que sejam diretamente influenciados por elas, ou aqueles com

mananciais de abastecimento público.

Art.2º. As unidades de conservação ambiental, a que alude o artigo 1º, são áreas de preservação

ambiental, estações ecológicas, parques, reservas florestais, florestas, horto florestais, áreas de

reservas indígenas, área de relevante interesse de leis ou decretos federais, estaduais ou

municipais, de propriedade pública ou privada.

Parágrafo único. As prefeituras deverão cadastrar as unidades de conservação ambiental

municipal junto à entidade estadual responsável pelo gerenciamento de recursos hídricos e meio

ambiente.

Art.3º. Os municípios contemplados na presente lei pelo critério de mananciais,

são aqueles que abrigam em seu território parte ou o todo de bacias

hidrográficas de mananciais de abastecimento público para municípios vizinhos.

Art.4º. A repartição de cinco por cento(5%) do ICMS ecológico a que alude o

artigo 2º da Lei Estadual nº 9491, de 21 de dezembro de 1990, será feita da

seguinte maneira:

- cinquenta por cento(50%) para municípios com mananciais de abastecimento.

- cinquenta por cento(50%) para municípios com unidades de conservação

ambiental.

Parágrafo único. No caso de municípios com sobreposição de áreas com mananciais

de abastecimento e unidades de conservação ambiental, será considerado o critério de

maior compensação financeira.

Art.5º. Os critérios técnicos de alocação dos recursos serão definidos pela entidade

estadual responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos e meio ambiente,

através de Decreto do Poder Executivo, em até sessenta(60) dias após a vigência da

presente lei.

Art.6º. Os percentuais relativos a cada município serão anualmente calculados

pela entidade responsável pelo gerenciamento dos recursos hídricos e meio

ambiente e divulgados de Portaria publicada em Diário Oficial e informados à

Secretaria da Fazenda para sua implantação.

Art.7º. Fica alterado de oitenta por cento(80%) para setenta e cinco(75%) o artigo 1º,

inciso I, da Lei Estadual nº 9.491, de 21/12/90.

Art.8º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições

em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de outubro de 1991.

ROBERTO REQUIÃO - Governador do Estado

HERON ARZUA - Secretário de Estado da Fazenda

ICMS ECOLÓGICO

MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO PÚBLICO

(critérios técnicos de alocação dos recursos)

“Decreto Estadual nº 2791/96”

São contemplados os Municípios que abrigam em

seu território parte ou o todo de bacias de

mananciais para atendimento das sedes urbanas

de Municípios vizinhos, com áreas na seção de

captação de até 1.500 Km².

CÁLCULO

DOS ÍNDICES

P ara os mananciais que se enquadram na Lei

do ICMS Ecológico, foi definida a seguinte

fórmula para o cálculo dos percentuais

relativos aos municípios contemplados:

I1i = A x QCap x IQA x (0,8+0,2 x aval.)

Q95

FM1 = 0,5 I1i x 100

I1

TEMPERATURAHORAS VOLUME

CONSUMO DE ÁGUA NA ETAVOLUME SULFATO

CAL HIDRATADA

AR ÁGUA DE ADUZIDOLAVAGEM

FILTROS

LAVAGEM

DECANTADOR%

PRODUZIDO

DE

ALUMÍNIO

DIA MÁX MÍN MÉD MÁX MÍN MÉDFUNC.

m³ m³ m³ m³ Kg ppm

01 23 16 18,4 21 21 21,0 24:00 272.856 2.969 918 1,4 268.969 7.194 26,37

02 26 15 19,3 21 20 20,6 24:00 286.562 3.116 968 1,4 282.478 11.880 41,46

03 28 17 22,3 21 20 20,3 24:00 285.373 2.822 900 1,3 281.651 6.666 23,36

04 26 17 21,9 21 21 21,0 24:00 292.415 2.793 72 1,0 289.550 6.864 23,47

05 29 15 21,5 22 22 22,0 24:00 292.566 3.293 833 1,4 288.440 8.184 27,97

06 28 16 19,7 22 22 22,0 23:55 291.004 2.764 720 1,2 287.520 8.448 29,03

07 22 17 18,8 22 21 21,9 24:00 270.119 2.911 788 1,4 266.420 9.240 34,21

08 29 16 21,1 21 21 21,0 24:00 267.303 2.822 585 1,3 263.896 9.372 35,06

09 29 18 22,4 21 21 21,0 24:00 281.311 2.764 689 1,2 277.858 6.798 24,17

10 28 18 21,6 22 21 21,9 24:00 289.720 2.852 405 1,1 286.463 6.996 24,15

11 24 17 20,0 23 22 22,8 20:25 292.878 3.440 558 1,4 288.880 8.514 29,07

12 27 17 22,1 22 22 22,0 23:30 293.962 2.911 558 1,2 290.493 7.128 24,25

13 32 20 23,7 23 22 22,1 24:00 296.555 3.557 630 1,4 292.368 8.778 29,60

14 26 19 21,4 23 23 23,0 22:00 264.654 3.087 612 1,4 260.955 8.514 32,17

15 25 16 20,4 23 22 22,9 24:00 296.886 3.205 630 1,3 293.051 8.712 29,34

16 19 14 15,8 23 22 22,4 24:00 295.970 3.263 522 1,3 292.185 7.788 26,31

17 15 12 13,1 22 22 22,0 24:00 286.256 3.293 716 1,4 282.247 9.372 32,74

18 25 11 16,0 21 21 21,0 24:00 285.642 3.058 815 1,4 281.769 8.844 30,96

19 32 13 22,8 21 21 21,0 24:00 292.340 3.175 1.035 1,4 288.130 8.712 29,80

20 34 22 27,1 22 21 21,7 24:00 294.223 3.234 765 1,4 290.224 9.504 32,30

21 33 22 26,1 23 23 23,0 24:00 292.235 3.205 900 1,4 288.130 8.448 28,91

22 33 21 27,4 24 23 23,1 24:00 295.555 3.381 1.103 1,5 291.071 12.738 43,10

23 33 25 28,7 25 24 24,1 24:00 295.666 3.440 833 1,5 291.393 9.042 30,58

24 33 19 24,5 25 25 25,0 24:00 293.968 3.410 833 1,4 289.725 9.372 31,88

25 33 20 24,8 25 25 25,0 24:00 285.186 3.322 747 1,4 281.117 16.368 57,39

26 35 19 27,1 25 24 24,3 24:00 269.350 3.263 882 1,5 265.205 14.256 52,93

27 33 22 27,6 25 24 24,8 24:00 302.112 3.381 833 1,4 297.898 12.144 40,20

28 32 22 24,6 25 25 25,0 24:00 267.694 3.352 680 1,5 263.662 10.560 39,45

29 33 19 25,4 25 24 24,6 24:00 270.389 3.058 680 1,4 266.651 10.626 39,30

30 33 22 26,4 24 24 24,0 24:00 296.278 3.469 725 1,4 292.084 12.540 42,33

31 28 21 23,2 24 24 24,0 24:00 277.154 3.293 338 1,3 273.523 7.722 27,86

MÉD 28,6 18,0 22,4 22,8 22,4 22,6 23:48 286.264 3.158 718 1,4 282.387 9.398 32,83

TOTAL 737:50 8.874.182 97.903 22.273 1,4 8.754.006 291.324

SISTEMA IGUAÇU SETOR DE TRATAMENTO ELTON EVANDRO MARAFIGO

TÉC. QUÍMICO III

BOLETIM MENSAL DE TRATAMENTO (Resultado em mg/l ou

ppm)

PH MATÉRIA ORGÂNICA COR TURBIDEZ ALCALINIDADE

IN-NATURA DECANTADA TRATADA IN-NATURA TRATADA IN-NATURA IN-NATURA IN-N

DIA MÁX MÍN MÁX MÍN MÉD MÁX MÁX MÍN MÉD MÁX MÁX MÍN MÉD MÁX MÍN MÉD

01 6,6 6,6 5,9 5,4 6,4 6,5 9,5 8,4 2,3 2,7 160,0 110,0 143,3 44,0 38,0 41,2

02 6,8 6,6 5,9 5,7 6,3 6,5 11,5 8,2 2,4 2,8 250,0 110,0 175,0 114,0 37,0 58,2

03 6,7 6,6 6,1 5,7 6,3 6,4 9,6 8,3 2,5 2,6 170,0 165,0 169,2 44,0 40,0 42,0

04 6,7 6,6 5,9 5,6 6,4 6,7 9,3 7,6 2,4 3,0 160,0 100,0 117,9 43,0 37,0 40,1

05 6,6 6,6 5,8 5,7 6,3 6,5 9,4 8,2 2,0 2,2 180,0 140,0 161,4 55,0 39,0 47,4

06 6,6 6,6 5,9 5,6 6,3 6,6 8,2 7,4 2,0 2,1 170,0 135,0 156,4 58,0 41,0 46,0

07 6,8 6,7 5,9 5,7 6,2 6,4 8,8 7,2 2,3 2,5 170,0 140,0 156,6 168,0 43,0 61,0

08 6,9 6,7 6,1 5,8 6,3 6,6 9,3 1,6 2,7 3,0 360,0 165,0 227,9 84,0 36,0 49,5

09 6,7 6,6 6,0 5,7 6,4 6,5 8,4 6,6 2,3 2,5 125,0 100,0 116,4 38,0 28,0 32,9

10 6,7 6,6 6,0 5,7 6,3 6,5 9,2 7,5 2,6 2,8 150,0 100,0 110,0 44,0 30,0 33,7

11 6,7 6,7 6,0 5,8 6,3 6,4 9,3 7,7 2,8 3,1 165,0 110,0 140,8 54,0 29,0 41,0

12 6,7 6,7 6,0 5,8 6,3 6,5 7,9 7,1 2,6 2,9 220,0 120,0 137,1 50,0 31,0 38,9

13 6,8 6,7 6,0 5,4 6,3 6,5 8,3 6,7 2,5 2,6 160,0 140,0 144,3 53,0 32,0 38,7

14 6,9 6,7 6,0 5,4 6,3 6,5 9,2 7,1 2,9 3,5 175,0 125,0 144,0 96,0 35,0 54,7

15 7,0 6,8 5,9 5,7 6,3 6,5 10,3 6,9 2,5 3,1 220,0 100,0 167,1 86,0 29,0 45,6

16 6,8 6,7 5,8 5,7 6,3 6,5 8,0 6,8 2,5 3,0 150,0 110,0 118,6 70,0 28,0 37,3

17 6,7 6,7 6,0 5,6 6,4 6,5 7,8 5,8 2,1 2,4 200,0 120,0 143,3 75,0 32,0 48,8

18 6,8 6,7 5,8 5,6 6,3 6,5 8,8 7,4 2,1 2,6 150,0 120,0 135,7 61,0 45,0 52,5

19 6,8 6,7 5,9 5,0 6,3 6,5 8,8 5,8 2,4 2,5 250,0 110,0 148,3 87,0 43,0 58,4

20 6,8 6,7 5,8 5,0 6,3 6,5 9,6 7,2 2,1 2,5 195,0 125,0 160,8 78,0 42,0 53,9

21 6,8 6,7 5,5 5,0 6,3 6,5 9,5 8,1 2,2 2,7 200,0 150,0 168,3 84,0 41,0 57,3

22 6,8 6,1 5,6 5,3 6,3 6,5 12,4 9,0 2,2 2,5 400,0 230,0 291,4 136,0 66,0 105,4

23 6,9 6,8 5,8 5,0 6,3 6,4 9,0 7,2 2,3 2,6 210,0 165,0 180,7 75,0 55,0 66,9

24 7,0 6,8 5,5 5,0 6,3 6,6 12,5 6,8 2,3 3,0 500,0 120,0 202,5 475,0 41,0 97,0

25 7,3 6,6 5,5 5,0 6,3 6,5 14,1 8,9 2,7 3,1 800,0 500,0 600,0 500,0 67,0 198,4

26 7,0 6,5 5,6 5,0 6,3 6,5 15,7 10,8 2,5 2,7 1280,0 300,0 571,7 953,0 68,0 240,4

27 6,4 6,3 5,5 5,1 6,3 6,6 14,8 10,2 3,0 3,6 500,0 350,0 441,7 124,0 71,0 86,0

28 6,8 6,4 5,4 5,0 6,3 6,5 14,8 9,0 2,7 2,8 600,0 180,0 266,7 270,0 49,0 96,6

29 6,8 6,4 5,5 5,1 6,3 6,5 11,8 8,4 2,5 2,7 600,0 280,0 401,7 210,0 48,0 94,7

30 6,7 6,6 5,8 5,1 6,3 6,4 11,2 8,9 2,5 2,8 900,0 210,0 347,5 195,0 46,0 65,5

31 6,7 6,6 6,0 5,3 6,3 6,5 9,0 8,0 2,4 2,5 210,0 180,0 190,0 47,0 42,0 43,5

MÉDIA 6,3 2,4 214,1 66,9

MANANCIAL: ANO:

MUNICÍPIO:

ITENS AVALIAÇÃO ( 0 À 10)

1. Mata Ciliar/Cerca/Bebedouros

2. Programa de Desenvolvimento Florestal

3. Manejo e Conservação de Solo e Estradas

4. Combate Uso de Agroquímicos/ (Orgânicos)

5. Recuperação de áreas de passivo ambiental

6. Poluição por Dejetos de Animais/Industrial

7. Saneamento Básico na área do Manancial

8. Educação Ambiental

9. Efetivo funcionamento do Conselho de Meio Ambiente

10. Estrutura do Dptº/Secretaria Mun. De Meio Ambiente

11. Projetos do Mun. para Preservação Ambiental na Bacia

12. Planilha Valor Aplicado do ICMS Ecol. pelo Munic./Ano

13. Apresentação de análises de qualidade de Água/Resultado

PROJETO ICMS ECOLÓGICO

QUADRO DE AVALIAÇÃO DOS MANANCIAIS

RECURSOS REPASSADOS EM 2016: R$ 324.570.927,21(MAN+U.C)

MUNICÍPIOS ATENDIDOS : 249 (MANANCIAIS + UNID. CONSERV.)

PROJETO ICMS ECOLÓGICO

MANANCIAIS DE ABASTECIMENTO

•BACIAS DE MANANCIAIS : 60

•MUNICÍPIOS CONTEMPLADOS : 86

•TOTAL : 146

•ÁREA DE MANANCIAIS : 15.930 Km² (8 % ÁREA PR)

•ATENDE ABASTECIMENTO DE : 55% DA POPULAÇÃO do PR

Datas Limites

30/04 – cadastrar mananciais e unidades de

conservação

Primeira semana de junho – definir índices

provisórios

Mês de julho – período de contestação

Meados de agosto – definir índices definitivos

para o próximo ano

João Lech Samek

Rua Santo Antônio, 239

80.230-120 Curitiba Paraná

AGUASPARANÁ (041) 3213-4771

e-mail: [email protected]