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Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP Normas Legais do Exercício da Especialidadee Medicina Legal e Perícias Médicas Dr. Jarbas Simas CREMESP

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Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP Normas Legais do Exercício da Especialidadee Medicina Legal e Perícias Médicas. Dr. Jarbas Simas. CREMESP. Perícia Médica. - PowerPoint PPT Presentation

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Page 1: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Normas Legais do Exercício da Especialidadee Medicina Legal e

Perícias Médicas

Dr. Jarbas Simas

CREMESP

Page 2: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Perícia Médica

Perícia é todo e qualquer ato propedêutico ou exame realizado por Médico, com a finalidade de contribuir com as autoridade administrativas, policiais ou judiciárias na formação de juízos a que estão obrigados.

Page 3: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

É o conjunto de procedimentos técnicos que tem por objetivo a emissão de laudo sobre questões médicas, mediante exame, vistoria, indagação, investigação, arbitramento, avaliação ou certificação.

P MP M

DoençaDoença IncapacidadeIncapacidade

Ocupação do Ocupação do PericiadoPericiado

Enquadramento Enquadramento LegalLegal

Perícia Médica

Page 4: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Perícia Médica

SERVIÇO PÚBLICO

MEDICINA LEGAL

(criminal)

SEGUROS

MEDICINA LEGAL

PERÍCIA ADMINISTRATIVA

PERÍCIA MÉDICA

INSS

Psiquiatria Forense

Outras

PERÍCIA JUDICIAL

RPPS S M Pessoal

Page 5: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Perícia Médica - Tipos• Perícia Judicial

• Perícia Administrativa

• Perícia Médico-Legal

• Perícia de Seguros

• Planos de Saúde - auditores

Page 6: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Bases Legais da Perícia Médica

• Leis para o exercício da Medicina – CFM, CRM, Código de Ética Médica

• Legislação geral – Constituição Federal, CLT, MP, Estatutos, Decretos

• Legislação da Instituição – Portarias, Normas Técnicas

Page 7: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Perícia Médica Administrativa

• Ramo da Perícia Médica voltado à determinação da incapacidade para o trabalho, ou para atender situações específicas, com vistas a instrumentalizar processos de cunho administrativo, geralmente relacionados à concessão de benefícios sociais, previdenciários e trabalhistas.

Page 8: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Perícia Médica Administrativa

LEI 10.876, de 2/6/2004.Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial...

I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários; II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários; III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.

Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados

Page 9: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Perícia Médica Administrativa

Page 10: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Perícia Médica Administrativa

Page 11: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Principais Procedimentos da Perícia Médica Administrativa

• Ingresso/Admissão (exames ocupacionais).

• Licenças

• Aposentadoria por Invalidez

• Readaptação

• Acidentes do Trabalho

• Isenção Previdenciária e IR

Page 12: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Regime GeralPrevidência

Social

Regime GeralPrevidência

Social

INSSINSS

InstitutosAutarquiasFundações

InstitutosAutarquiasFundações

RegimesPrópriosRegimesPróprios

PrevidênciaComplementar

PrevidênciaComplementar

FechadaFechadaFechadaFechada AbertaAberta

Fundo dePensão

Fundo dePensão

SociedadesAnônimas

SociedadesAnônimas

Ministério da Previdência Social

Ministério

Fazenda

- sem fins lucrativos- de direito

privado- com fins lucrativos

Iniciativa Iniciativa PrivadaPrivada

Governo Federal

Governos Estaduais e Municípios

Ministério da Previdência

Social

Qualquer Qualquer cidadãocidadão

Trabalho iniciativaPrivadaE.P. e

Comissionados

Trabalho iniciativaPrivadaE.P. e

Comissionados

Servidor PúblicoServidor Público

Sistema PrevidenciSistema Previdenciáário Brasileirorio Brasileiro

Page 13: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Perícia Judicial

TRABALHISTA• Nos termos do artigo 195 da CLT, a perícia é

obrigatória quando for argüida em juízo insalubridade ou periculosidade. Com efeito, dispõe o § 2º do referido dispositivo legal:

• “Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato, em favor de grupo de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo e, onde hão houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho”.

Page 14: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Código de Processo Civil

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

Perícia Judicial Civil

Page 15: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421.

§ 1º - Os peritos serão escolhidos entre profissionais de nível universitário, devidamente inscritos no órgão de classe competente, respeitado o disposto no Capítulo Vl, seção Vll, deste Código.

Código de Processo Civil

Page 16: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Código de Processo Civil

§ 2º - Os peritos comprovarão sua especialidade na matéria sobre que deverão opinar, mediante certidão do órgão profissional em que estiverem inscritos.

§ 3º - Nas localidades onde não houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos parágrafos anteriores, a indicação dos peritos será de livre escolha do juiz.

Page 17: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Art. 421. O juiz nomeará o perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo.

§ 1º - Incumbe às partes, dentro em 5 (cinco) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito:

I - indicar o assistente técnico; II - apresentar quesitos.

Código de Processo Civil

Page 18: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

§ 2º - Quando a natureza do fato o permitir, a perícia poderá consistir apenas na inquirição pelo juiz do perito e dos assistentes, por ocasião da audiência de instrução e julgamento a respeito das coisas que houverem informalmente examinado ou avaliado.

Código de Processo Civil

Page 19: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Código de Processo Civil

Art. 422. O perito cumprirá escrupulosamente o encargo que Ihe foi cometido, independentemente de termo de compromisso. Os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição.

Page 20: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Art. 525.  No caso de haver o crime deixado vestígio, a queixa ou a denúncia não será recebida se não for instruída com o exame pericial dos objetos que constituam o corpo de delito.

   

Código de Processo Civil

Page 21: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

   Art. 526.  Sem a prova de direito à ação, não será recebida a queixa, nem ordenada qualquer diligência preliminarmente requerida pelo ofendido.

       

Código de Processo Civil

Page 22: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Papel do Assistente TécnicoPapel do Assistente Técnico• Formular quesitosFormular quesitos• Acompanhar o perito judicial tanto no ato do Acompanhar o perito judicial tanto no ato do

exame, quanto nas diligênciasexame, quanto nas diligências• Conversar com o perito e o assistente técnico Conversar com o perito e o assistente técnico

da parte contráriada parte contrária• Elaborar parecer ou assinar o laudo caso Elaborar parecer ou assinar o laudo caso

concorde na íntegra com este.concorde na íntegra com este.• Comentários a respeito do laudo do perito Comentários a respeito do laudo do perito

oficial e suporte a defesa.oficial e suporte a defesa.

Page 23: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Medicina Legal ou Perícia Criminal

É o conjunto de conhecimentos médicos e para-médicos destinados a servir o Direito, cooperando na elaboração, auxiliando a interpretação e colaborando na execução dos dispositivos legais atinentes ao seu campo de ação de Medicina aplicada

Page 24: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Medicina Legal ou Perícia Criminal

Código de Processo Penal

Art. 158 - Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. 

Page 25: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Medicina Legal

ou Perícia Criminal

 Art. 159 - Os exames de corpo de delito e as outras perícias serão feitos por dois peritos oficiais.

§ 3º Serão facultadas ao Ministério Público, ao assistente de acusação, ao ofendido, ao querelante e ao acusado a formulação de quesitos e indicação de assistente técnico. §

Page 26: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Psiquiatria Forense

Exame de Sanidade Mental art. 149 CPP; Exame de vítimas de crimes sexuais

( alienada e ou débil mental); Dependência de Drogas; Embriaguez;

Page 27: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Psiquiatria Forense

Complementar de lesões corporais; Interdição por absoluta ou relativa

incapacidade civil (Art. 3.º e 4.º do C.C.; Anulação de Testamento; Anulação de Negócio Jurídico.

Page 28: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Decaimento físico e mental provocado físico e mental provocado pelo usos de droga.

Psiquiatria Forense

Page 29: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Medicina Legal e Perícia Médica

Perícia MédicaMedicina Legal

Medicina Legal e

Perícia Médica

Page 30: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Associação Brasileira de Medicina

Legal e Perícias Médicas

NECESSIDADE DA CRIAÇÃO DE UMA ESPECIALIDADE MÉDICA: Medicina Legal e Perícias Médicas

Page 31: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP
Page 32: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Objetivo da Titulação Médica

Assegurar à sociedade que o médico, ao

iniciar sua prática em determinada

especialidade, possui:

CONHECIMENTO a TREINAMENTO CONDUTA JUÍZO

Page 33: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Objetivo da Titulação em Perícia Médica

Certificar que o Médico reúne condições para participar do mercado de trabalho como Médico Perito.

Page 34: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.973, DE 14 DE JULHO DE 2011 Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 01 ago.

2011. Seção I, p.144-147

ALTERA o Anexo II da Resolução CFM nº 1.845, de 12-06-2008

Dispõe sobre a nova redação do Anexo II da Resolução CFM Nº 1.845/08, que celebra o convênio de reconhecimento de especialidades médicas firmado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB) e a Comissão Nacional de Residência Médica (CNRM).

TÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA LEGAL E PERÍCIA MÉDICA

Page 35: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

CFM: Reunião da Câmara Técnica de Medicina Legal e Perícias Médicas

05/08/2011

Page 36: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

EDITAL DE CONCURSO PARA OBTENÇÃO DETÍTULO DE ESPECIALISTA EM MEDICINA

LEGAL E PERÍCIA MÉDICA

A Medicina Legal e Perícia Médica é Especialidade Médica reconhecida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

As normas para Realização de Concurso para Título de Especialista em Medicina Legal e Perícia Médica baseiam-se naquelas estabelecidas pelo convênio ABML/AMB/CFM A nova nomenclatura é Associação Brasileira de Medicina Legal e Perícia Médica.

Page 37: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

A ABMLPM recebeu da AMB o Ofício OF/TIT/AMB/0114/12, informando que o Edital de Exame de Suficiência para obtenção de Título de Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas-2012, está de acordo com as normas estabelecidas pela AMB/CFM.

As provas serão realizadas durante:

I Congresso Paulista de Medicina Legal e Perícias Médicas, site: www.congressosppm.com.br, que acontece na cidade de São Paulo-SP no dia 20 de junho de 2012 e durante o

I Congresso Brasileiro de Medicina Legal e Perícias Médicas ( Congressos Genival Veloso de França ), site: www.genivalvelosodefranca2012.com.br, no dia 18 de setembro, na cidade de Fortaleza-CE.

Diretoria Executiva da ABMLPM

Page 38: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

PERÍCIA MÉDICA

Ciência - Técnica

JUSTIÇA SOCIAL

Page 39: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Objetivos

Titulação na Especialidade Médica de Medicina Legal e Perícias Médicas

Investir na formação, capacitação e educação médica continuada.

Buscar a Defesa Profissional: remuneração adequada, condições de trabalho ( SEGURANÇA).

Busca da Justiça SocialMelhoria na qualidade e “selo de garantia”

Page 40: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Objetivos

Titulação na Especialidade Médica de Medicina Legal e Perícias Médicas

Designação de um Especialista para a condução do exame pericial de qualquer patologia em discussão, o qual, quando necessário lançará mão de um especialista da doença em análise.

Page 41: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Perspectivas

Titulação na Especialidade Médica de Medicina Legal e Perícias Médicas

Estabelecer como pré-requisito para a atuação como Perito Médico Judicial e/ou Assistente Técnico Médico, bem como para participação de processo seletivo para carreiras públicas de Perito Médico, a necessidade de ser Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas.

Page 42: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Ophir é convidado para dar palestra em Congresso de Perícias Médicas01/08/2011

Page 43: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP
Page 44: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP
Page 45: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP
Page 46: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

1- Evitar conclusões intuitivas e precipitadas

2- Falar pouco e em tom sério

3- Muita modéstia e pouca vaidade

4- Manter o segredo exigido

5- Ter autoridade para ser acreditado

6- Ser livre para agir com isenção

7- Não aceitar a intromissão de ninguém

8- Ser honesto e ter vida pessoal correta

9- Ter coragem para decidir

10- Ter competência profissional para ser respeitado.

(Genival Veloso França) 

Decálogo Ético do Perito Médico

Page 47: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Principais falhas na Conclusão

• Prazos curtos em entidades mórbidasincapacitantes de longa duração

• Prazos longos em entidades mórbidas decurta/média duração

• Solicitação de exames desnecessários

• Não solicitação de exames necessários

• Falta de definição – Licenças longas/Aposentadoria/Reabilitação

Page 48: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

Conclusões Finais• O Perito deve conhecer a legislação pertinente;

• O Perito deve, no momento da perícia, impedir a interferência de terceiros, que não o periciando;

• O Perito tem que ter postura e metodologia na elaboração do ato pericial;

• O Perito deve ser atencioso e educado;

• O perito não pode, por determinação ética, permitir no momento do exame físico a presença de pessoas estranhas ao ato médico;

• O perito, nos casos de dúvida ou dificuldade na conclusão do laudo, deve procurar esclarecimentos e/ou orientações para a elaboração do mesmo;

• As solicitações, como exames complementares, cópia de prontuários e outros, devem ser feitas sempre que necessário;

• A equipe de peritos deve ser coesa, capacitada, íntegra, responsável e comprometida com o seu trabalho, é a única forma de prestar um serviço digno, humano e justo, respaldado na legislação e na ética.

Page 49: Programa de Educação Médica Continuada do CREMESP

“Aquele que compreender que não poderá ser um perito honesto, seja honesto, não seja perito” (Abraham Lincoln).