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Professor: Thomas Blackstone Disciplina: Lei 9.784/99 Lei nº 9.784/99 - Aula 01

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Professor: Thomas Blackstone Disciplina: Lei 9.784/99

Lei nº 9.784/99 - Aula 01

Professor: Thomas Blackstone Disciplina: Direito Administrativo

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Prof. Thomas Blackstone – Lei 9.784/99 – Aula 01

Disposições Gerais (artigo 1º ao 2º)

-Normas básicas sobre processo administrativo no âmbito da

Administração Direta e Indireta.

-Aplica-se ao Judiciário e Legislativo em sua função administrativa.

-Órgão – unidade de atuação integrante da estrutura da

Administração.

-Entidade – unidade de atuação dotado de personalidade.

-Autoridade – servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

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Princípios e critérios (artigo 1º ao 2º)

-Princípios – caput do artigo 2º. Ex: legalidade, moralidade,

segurança jurídica, motivação etc.

-Critérios – parágrafo único do artigo 2º. Ex: atuação

conforme a lei e o Direito, proibição de cobrança de

despesas processuais.

-Destaque para os incisos I, II, V, VI, XII e XIII.

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Direitos dos Administrados (artigo 3º)

-Artigo 3º.

-Ser tratado com respeito e ter ciência dos processos.

-Fazer-se assistir facultativamente, por advogado, salvo

quando obrigatória a representação, por força da lei.

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Deveres dos administrados (artigo 4º)

-Artigo 4º.

-Expor os fatos conforme a verdade.

-Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé.

-Não agir de modo temerário.

-Prestar informações e colaborar com o esclarecimento dos

fatos.

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Início do processo (artigo 5º ao 8º)

-De início ou a pedido de interessado (art. 5º).

-Requerimento escrito, salvo se admitida solicitação oral.

-Vedada à Administração a recusa imotivada.

-Poderão ser elaborados modelos e formulários idênticos.

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Dos interessados (artigo 9º ao 10)

-Rol de legitimados (art. 9º).

-Pessoas físicas e jurídicas, titulares de direitos e interesses.

-Interessados ou atingidos de forma geral (inciso II).

-Organizações, pessoas e associações na representação de

direitos e interesses difusos e coletivos (incisos III e IV).

-São capazes os maiores de 18 anos.

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Competência (artigo 11 ao 17)

-A competência é irrenunciável.

-Exercida pelos órgãos administrativos a que foi atribuída,

salvo os casos de delegação e avocação.

-Possibilidade de delegação, mesmo a dos órgãos colegiados

(art. 12).

-Inicia perante a autoridade com menor grau hierárquico

(art. 17).

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Atos indelegáveis (artigo 11 ao 17)

-Edição de atos de caráter normativo.

-Decisão de recursos administrativos.

-Matérias de competência exclusiva do órgão ou

autoridade.

-MUITO IMPORTANTE!!

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Impedimentos e da suspeição (artigo 18 ao 21)

-Tenha interesse direto ou indireto na matéria.

-Participado como perito, testemunha ou intérprete.

-Relações de parentesco até o terceiro grau.

-Esteja litigando judicial ou administrativamente com o

interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

-Omissão – falta grave.

-Suspeição – amizade íntima ou inimizade notória.

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Da forma, tempo e lugar dos atos processuais (artigo 22 ao 25)

-Em regra, não depende de forma determinada, senão quando a lei

expressamente a exigir.

-Devem ser escritos, em vernáculo, com data, local e assinatura.

-A autenticação poderá ser feita no próprio órgão.

-As páginas do processo serão numeradas e rubricadas.

-Os atos são realizados em dias úteis e em horário de funcionamento.

-Se não existir prazo específico, será de 5 dias (dobro).

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Comunicação dos atos (artigo 26 ao 28)

-Deverá ser realizada a intimação pelos órgãos competentes.

-Requisitos da intimação (artigo 26).

-O desatendimento da intimação não importa em reconhecimento da

verdade, nem renúncia ao direito.

-No desenvolvimento será garantida ampla defesa.

-Devem ser objeto de intimação os atos que impliquem na imposição

de deveres, ônus, sanções ou restrições de direitos e liberdades.

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Da instrução (artigo 29 ao 47)

-Os atos da instrução se realizam de ofício.

-Os atos se realizam de modo menos oneroso ao interessado.

-São inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito.

-Poderá ser realizada audiência ou consulta pública.

-Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.

-O interessado terá amplo poder probatório (art. 38).

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Da instrução (artigo 29 ao 47)

-Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de

manifestar-se no prazo máximo de 10 dias.

-O interessado tem direito à vista do processo, bem como

obtenção de cópias e certidões, ressalvados os dados e

documentos que estejam em sigilo.

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Do dever de decidir (artigo 48 ao 49)

-Dever de explicitamente emitir decisões em matéria de sua

competência.

-Concluída a instrução, prazo de até 30 dias para decidir, salvo

prorrogação por igual período expressamente.

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Da motivação (artigo 50)

-Deverão ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos

jurídicos (artigo 50).

-A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo

consistir em declaração de concordância com fundamentos de

anteriores pareceres e informações.

-Pode ser utilizado meio mecânico de reprodução.

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Da desistência e outros casos de extinção do processo (artigo 51 ao 52)

-Mediante petição escrita, poderá desistir total ou parcialmente

do pedido formulado ou renunciar direitos disponíveis.

-Havendo vários interessados, atinge só a quem requerer.

-Se a Administração considerar que existe interesse público, não

será prejudicado o prosseguimento.

-Poderá a Administração declarar extinto o processo (Art. 52).

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Da anulação, revogação e convalidação (artigo 53 ao 55)

-Anular quando eivado de vício e revogar por motivo de

oportunidade e conveniência, respeitados os direitos adquiridos.

-Prazo: 5 anos, salvo comprovada má-fé.

-Os atos que apresentam defeitos sanáveis poderão ser

convalidados pela própria Administração.

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Do Recurso Administrativo e da Revisão (artigo 56 ao 66)

- Cabe recurso, em face de razões de legalidade e mérito.

- Dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a

reconsiderar no plano de 5 dias, encaminhará à autoridade superior.

- A interposição de recursos independe de caução e custas.

- No máximo em 3 instâncias, salvo disposição contrária.

- Legitimidade para interpor o recurso (artigo 58).

- Prazo de 10 dias para interposição e 30 para decisão.

- Não poderá ter agravamento na decisão.

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Prazos e Sanções (Artigo 66 ao 68)

- Exclui o do início e inclui o do vencimento.

- Conta-se de modo contínuo.

- Sanções de natureza pecuniária de obrigação de fazer ou não fazer.

Disposições Finais (Artigo 69 ao 70)

- Prioridade para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.

- Pessoas portadoras de deficiência física ou mental.

- Portadoras de doenças (inciso III do artigo 69-A).

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OBRIGADO E FORÇA NA APROVAÇÃO!