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Professor: Thomas Blackstone Disciplina: Direito Administrativo
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Prof. Thomas Blackstone – Lei 9.784/99 – Aula 01
Disposições Gerais (artigo 1º ao 2º)
-Normas básicas sobre processo administrativo no âmbito da
Administração Direta e Indireta.
-Aplica-se ao Judiciário e Legislativo em sua função administrativa.
-Órgão – unidade de atuação integrante da estrutura da
Administração.
-Entidade – unidade de atuação dotado de personalidade.
-Autoridade – servidor ou agente público dotado de poder de decisão.
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Princípios e critérios (artigo 1º ao 2º)
-Princípios – caput do artigo 2º. Ex: legalidade, moralidade,
segurança jurídica, motivação etc.
-Critérios – parágrafo único do artigo 2º. Ex: atuação
conforme a lei e o Direito, proibição de cobrança de
despesas processuais.
-Destaque para os incisos I, II, V, VI, XII e XIII.
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Direitos dos Administrados (artigo 3º)
-Artigo 3º.
-Ser tratado com respeito e ter ciência dos processos.
-Fazer-se assistir facultativamente, por advogado, salvo
quando obrigatória a representação, por força da lei.
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Deveres dos administrados (artigo 4º)
-Artigo 4º.
-Expor os fatos conforme a verdade.
-Proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé.
-Não agir de modo temerário.
-Prestar informações e colaborar com o esclarecimento dos
fatos.
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Início do processo (artigo 5º ao 8º)
-De início ou a pedido de interessado (art. 5º).
-Requerimento escrito, salvo se admitida solicitação oral.
-Vedada à Administração a recusa imotivada.
-Poderão ser elaborados modelos e formulários idênticos.
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Dos interessados (artigo 9º ao 10)
-Rol de legitimados (art. 9º).
-Pessoas físicas e jurídicas, titulares de direitos e interesses.
-Interessados ou atingidos de forma geral (inciso II).
-Organizações, pessoas e associações na representação de
direitos e interesses difusos e coletivos (incisos III e IV).
-São capazes os maiores de 18 anos.
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Competência (artigo 11 ao 17)
-A competência é irrenunciável.
-Exercida pelos órgãos administrativos a que foi atribuída,
salvo os casos de delegação e avocação.
-Possibilidade de delegação, mesmo a dos órgãos colegiados
(art. 12).
-Inicia perante a autoridade com menor grau hierárquico
(art. 17).
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Atos indelegáveis (artigo 11 ao 17)
-Edição de atos de caráter normativo.
-Decisão de recursos administrativos.
-Matérias de competência exclusiva do órgão ou
autoridade.
-MUITO IMPORTANTE!!
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Impedimentos e da suspeição (artigo 18 ao 21)
-Tenha interesse direto ou indireto na matéria.
-Participado como perito, testemunha ou intérprete.
-Relações de parentesco até o terceiro grau.
-Esteja litigando judicial ou administrativamente com o
interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
-Omissão – falta grave.
-Suspeição – amizade íntima ou inimizade notória.
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Da forma, tempo e lugar dos atos processuais (artigo 22 ao 25)
-Em regra, não depende de forma determinada, senão quando a lei
expressamente a exigir.
-Devem ser escritos, em vernáculo, com data, local e assinatura.
-A autenticação poderá ser feita no próprio órgão.
-As páginas do processo serão numeradas e rubricadas.
-Os atos são realizados em dias úteis e em horário de funcionamento.
-Se não existir prazo específico, será de 5 dias (dobro).
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Comunicação dos atos (artigo 26 ao 28)
-Deverá ser realizada a intimação pelos órgãos competentes.
-Requisitos da intimação (artigo 26).
-O desatendimento da intimação não importa em reconhecimento da
verdade, nem renúncia ao direito.
-No desenvolvimento será garantida ampla defesa.
-Devem ser objeto de intimação os atos que impliquem na imposição
de deveres, ônus, sanções ou restrições de direitos e liberdades.
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Da instrução (artigo 29 ao 47)
-Os atos da instrução se realizam de ofício.
-Os atos se realizam de modo menos oneroso ao interessado.
-São inadmissíveis as provas obtidas por meio ilícito.
-Poderá ser realizada audiência ou consulta pública.
-Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado.
-O interessado terá amplo poder probatório (art. 38).
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Da instrução (artigo 29 ao 47)
-Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de
manifestar-se no prazo máximo de 10 dias.
-O interessado tem direito à vista do processo, bem como
obtenção de cópias e certidões, ressalvados os dados e
documentos que estejam em sigilo.
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Do dever de decidir (artigo 48 ao 49)
-Dever de explicitamente emitir decisões em matéria de sua
competência.
-Concluída a instrução, prazo de até 30 dias para decidir, salvo
prorrogação por igual período expressamente.
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Da motivação (artigo 50)
-Deverão ser motivados com indicação dos fatos e fundamentos
jurídicos (artigo 50).
-A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo
consistir em declaração de concordância com fundamentos de
anteriores pareceres e informações.
-Pode ser utilizado meio mecânico de reprodução.
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Da desistência e outros casos de extinção do processo (artigo 51 ao 52)
-Mediante petição escrita, poderá desistir total ou parcialmente
do pedido formulado ou renunciar direitos disponíveis.
-Havendo vários interessados, atinge só a quem requerer.
-Se a Administração considerar que existe interesse público, não
será prejudicado o prosseguimento.
-Poderá a Administração declarar extinto o processo (Art. 52).
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Da anulação, revogação e convalidação (artigo 53 ao 55)
-Anular quando eivado de vício e revogar por motivo de
oportunidade e conveniência, respeitados os direitos adquiridos.
-Prazo: 5 anos, salvo comprovada má-fé.
-Os atos que apresentam defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela própria Administração.
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Do Recurso Administrativo e da Revisão (artigo 56 ao 66)
- Cabe recurso, em face de razões de legalidade e mérito.
- Dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a
reconsiderar no plano de 5 dias, encaminhará à autoridade superior.
- A interposição de recursos independe de caução e custas.
- No máximo em 3 instâncias, salvo disposição contrária.
- Legitimidade para interpor o recurso (artigo 58).
- Prazo de 10 dias para interposição e 30 para decisão.
- Não poderá ter agravamento na decisão.
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Prazos e Sanções (Artigo 66 ao 68)
- Exclui o do início e inclui o do vencimento.
- Conta-se de modo contínuo.
- Sanções de natureza pecuniária de obrigação de fazer ou não fazer.
Disposições Finais (Artigo 69 ao 70)
- Prioridade para pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
- Pessoas portadoras de deficiência física ou mental.
- Portadoras de doenças (inciso III do artigo 69-A).