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1 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL PORTARIA No. 387/2006 - DG/DPF, de 28 de AGOSTO de 2006 PUBLICADA NO D.O.U. Nº 169, SEÇÃO 1, PG. 80, DE 01 DE SETEMBRO DE 2006 ERRATA PUBLICADA NO D.O.U. Nº 190, SEÇÃO 1, PG. 27, DE 03 DE OUTUBRO DE 2006 ALTERADA PELA PORTARIA N. 515, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007, PUBLICADA NO D.O.U. N. 230, SEÇÃO I, P. 63, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007, ÍNDICE EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PORTARIA 05 Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 07 Capítulo II - DAS UNIDADES DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 08 Capítulo III - DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS 08 Seção I - Da Vigilância Patrimonial 08 Requisitos de autorização 09 Certificado de Segurança 10 Processo de autorização 11 Processo de revisão de autorização 12 Atividade 13 Seção II - Do Transporte de Valores 13 Requisitos de autorização 13 Certificado de Segurança 14 Certificado de Vistoria 14 Processo de autorização 15 Processo de revisão de autorização 17 Atividade 17 Seção III - Da Escolta Armada 18 Requisitos de autorização 18 Processo de autorização 19 Atividade 20

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

PORTARIA No. 387/2006 - DG/DPF, de 28 de AGOSTO de 2006

PUBLICADA NO D.O.U. Nº 169, SEÇÃO 1, PG. 80, DE 01 DE SETEMBRO DE 2006

ERRATA PUBLICADA NO D.O.U. Nº 190, SEÇÃO 1, PG. 27, DE 03 DE OUTUBRO DE 2006

ALTERADA PELA PORTARIA N. 515, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2007, PUBLICADA NO D.O.U. N. 230,

SEÇÃO I, P. 63, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2007,

ÍNDICE

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PORTARIA 05

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 07

Capítulo II - DAS UNIDADES DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 08

Capítulo III - DAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS 08

Seção I - Da Vigilância Patrimonial 08Requisitos de autorização 09Certificado de Segurança 10Processo de autorização 11Processo de revisão de autorização 12Atividade 13

Seção II - Do Transporte de Valores 13Requisitos de autorização 13Certificado de Segurança 14Certificado de Vistoria 14Processo de autorização 15Processo de revisão de autorização 17Atividade 17

Seção III - Da Escolta Armada 18Requisitos de autorização 18Processo de autorização 19Atividade 20

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Seção IV - Da Segurança Pessoal 20Requisitos de autorização 20Processo de autorização 21Atividade 21

Seção V - Dos Cursos de Formação 21Requisitos de autorização 21Certificado de Segurança 23Processo de autorização 23Processo de revisão de autorização 24Atividade 24

Capítulo VI - DO SERVIÇO ORGÂNICO DE SEGURANÇA 26

Requisitos de autorização 26Certificado de Segurança 27Processo de autorização 27Processo de revisão de autorização 28Atividade 29

Capítulo VII – DA FISCALIZAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURANÇA DOS ESTABELECIMENTOSFINANCEIROS 29

Requisitos 29Processo de análise do plano de segurança 30Execução dos planos de segurança 31

Capítulo VIII - DOS PRODUTOS CONTROLADOS E ACESSÓRIOS 31

Requisitos para aquisição 33Processo de aquisição de armas e munições 35Processo de aquisição de coletes à prova de balas 38Transporte de armas e munições 40Guarda de armas, munições e coletes à prova de balas 41Comunicação de ocorrências 41Utilização de cães adestrados 41

Capítulo IX - DA ALTERAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS 42

Processo de alteração de atos constitutivos 43Razão social 43Sócios 43Endereço 43Capital social 43

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Capítulo X - DO UNIFORME DO VIGILANTE 44

Capítulo XI - DO VIGILANTE 44

Requisitos profissionais 45Cursos de formação, extensão e reciclagem 45Carteira Nacional de Vigilante – CNV 46Direitos 48Deveres 48Apuração das condutas dos vigilantes 48

Capítulo XII- DAS PENALIDADES 49Penas aplicáveis às Empresas Especializadas e às que possuem Serviço Orgânico de Segurança 49Penas aplicáveis aos Estabelecimentos Financeiros 49

Capítulo XIII - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS 49

Seção I - Das infrações cometidas pelas Empresas Especializadas e pelas que possuem ServiçoOrgânico de Segurança 49

Pena de Advertência 49Pena de Multa 50Pena de Proibição Temporária de Funcionamento 54Pena de Cancelamento da Autorização de Funcionamento 54

Seção II - Das infrações cometidas pelos Estabelecimentos Financeiros que realizam guarda de valores oumovimentação de numerário 55

Pena de Advertência 56Pena de Multa 56Pena de Interdição 56

Seção III - Das Disposições Comuns 57Dosimetria da pena de multa 57Circunstâncias agravantes 57Circunstâncias atenuantes 57Reincidência 57Contumácia 57

Capítulo XIV - DO AUTO DE INFRAÇÃO 58

Capítulo XV - DA EXECUÇÃO NÃO AUTORIZADA DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA 59

Capítulo XVI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS 60

Sociedades anônimas de capital fechado 60Sócios pessoas jurídicas 61

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Prestação de informações 61Processos administrativos em geral 61Multas e taxas 61

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EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA PORTARIA

I. HISTÓRICO NORMATIVO

A Lei nº 7.102, de 20/06/1983, foi instituída para regulamentar as atividades de segurança privada, em especial a segurança dos estabelecimentos financeiros e o funcionamento das empresas prestadoras de serviços de segurança privada.

Após alguns anos, foi publicada a Lei nº 8.863, de 20/03/1994, que buscou definir as atividadesde segurança privada, prevendo o serviço orgânico de segurança, pelo qual é facultado às empresascriar o seu próprio sistema de segurança.

Em seguida, foi editada a Lei nº 9.017, de 30/03/1995, que, na parte em que alterou asdisposições normativas alusivas à área de segurança privada, atribuiu ao Departamento de Polícia Federala competência para fiscalizar os estabelecimentos financeiros e as empresas de segurança privada, assimcomo previu a cobrança de taxas, atualizou os valores referentes a multas e estabeleceu parâmetros parao capital social mínimo das empresas e o transporte de numerário.

A Lei n° 7.102/83 foi regulamentada pelo Decreto n.° 89.056, de 24/11/1983, que, por sua vez,foi atualizado pelo Decreto n.° 1.592, de 10/08/1995.

O Departamento de Polícia Federal, depois da edição das normas acima indicadas,instituiu a Portaria n° 992-DG/DPF, de 25/10/1995, responsável pelo disciplinamento de toda a atividade desegurança privada existente no país.

Após a Portaria n° 992/95-DG/DPF, a Direção Geral do Departamento de Polícia Federal editouas Portarias n.° 1.129, de 15/12/1995 (que aprovou o Certificado de Segurança e de Vistoria, emitidospelas Superintendências Regionais do Departamento de Polícia Federal), n.°

277, de 13/04/98 (que alterou diversos dispositivos da Portaria n.° 992/95-DG/DPF), n.° 891, de12/08/99 (que instituiu e aprovou o modelo da Carteira Nacional de Vigilante e respectivo formulário derequerimento), n.° 836, de 18/08/2000 (que alterou dispositivos da Portaria n.°

891/99) e n.° 076, de 08/03/2005 (que alterou o art. 113 da Portaria n.° 992/95).

Paralelamente às inovações ocorridas na legislação de segurança privada, ocorreramconsideráveis mudanças na estrutura do Departamento de Polícia Federal relativamente às unidadesresponsáveis pelo controle e fiscalização da atividade, estando, atualmente, a cargo da Coordenação-Geralde Controle de Segurança Privada – CGCSP, em nível central, e das Delegacias de Controle deSegurança Privada – DELESP e Comissões de Vistoria – CV, em nível das Superintendências Regionais.

II. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO

Passados mais de dez anos da publicação da Portaria nº 992/95-DG/DPF, os servidores doDepartamento de Polícia Federal que atuam na área de segurança privada, assim como os representantesdas classes empresarial e obreira do segmento, sem olvidar os órgãos e entidades correlatas, hámuito sentiam a necessidade de reformular a mencionada portaria, a qual, por vezes, apresentavaincongruências quando cotejada com a Lei n.° 7.102/93, assim como com o Decreto n.° 89.056/93.

A considerável gama de normas no âmbito do Departamento de Polícia Federal regulando asegurança privada, aliada aos pareceres e orientações das 03 (três) divisões da CGCSP

(Divisão de Estudos, Legislação e Pareceres – DELP, Divisão de Controle Operacional deFiscalização – DICOF e Divisão de Análise de Processos e Expedição de Documentos – DAPEX), tornavao controle e a fiscalização da atividade carente de uma norma atualizada que absorvesse todas asanteriores e afastasse as divergências até então existentes.

Registre-se que, em anteriores oportunidades, foram instituídos grupos de trabalho com afinalidade de apresentar proposta de atualização da Portaria n° 992/95-DG/DPF, entretanto não obtiveramsucesso.

Com o escopo de efetivamente implementar um diploma que apare as arestas normativas dosegmento da segurança privada, padronizando os procedimentos de controle e fiscalização em todo o país,apresenta-se a minuta a seguir.

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Dentre as importantes mudanças trazidas pelo texto, destacam-se a sua reorganização geral, aconsolidação com outras portarias, a autorização para compra de armas e munições entre empresas desegurança em atividade, criação de tipos punitivos específicos para instituições financeiras, previsão denovas infrações para empresas, mudança do critério da compra de munições para cursos de formaçãoconsiderando a média dos últimos 12 (doze) meses, criação dos cursos de reciclagem nas extensões etc.

É certo que alguns dispositivos não puderam ser modificados em virtude de encontrar embargosna Lei n° 7.102/83, no Decreto n.° 89.056/83 e na Lei n.° 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento).

Cabe lembrar que, seguindo a mesma linha de atuação havida quando da elaboração deanteprojeto do Estatuto da Segurança Privada, todas as Superintendências Regionais (DELESP e CV), asDivisões da CGCSP, assim como as entidades que compõem a Comissão Consultiva para Assuntos deSegurança Privada – CCASP, foram consultadas e tiveram suas sugestões analisadas, para que a novelportaria pudesse espelhar o sentimento de todos os envolvidos na atividade.

Por fim, cumpre informar que o trabalho de atualização das normas de segurança privadaobservou as inovações trazidas pelo projeto GESP – Gerência Eletrônica da Segurança Privada, o qualserá responsável pela informatização dos procedimentos relativos à atividade, agilizando atramitação de requerimentos e otimizando os trabalhos de controle e fiscalização por parte do Departamentode Polícia Federal.

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MINISTÉRIO DA JUSTIÇADEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL

PORTARIA No. 387/2006 - DG/DPF, de 28 de AGOSTO de 2006.

Altera e consolida as normas aplicadas sobre segurança privada.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL, no uso de suas atribuiçõesque lhe confere o art. 27, inciso V, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 1.300/MJ,de 04 de setembro de 2003, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A presente portaria disciplina, em todo o território nacional, as atividades de segurança privada,

armada ou desarmada, desenvolvidas pelas empresas especializadas, pelas que possuem serviço orgânico

de segurança e pelos profissionais que nelas atuam, bem como regula a fiscalização dos planos de

segurança dos estabelecimentos financeiros.

§ 1° As atividades de segurança privada serão reguladas, autorizadas e fiscalizadas pelo

Departamento de Polícia Federal - DPF e serão complementares às atividades de segurança pública nos

termos da legislação específica.

§ 2° A política de segurança privada envolve a gestão pública e as classes patronal e laboral,

obedecendo aos princípios da dignidade da pessoa humana, das relações públicas, da satisfação do

usuário final, da prevenção e ostensividade para dar visibilidade ao público em geral, da proatividade para

evitar ou minimizar os efeitos nefastos dos eventos danosos, do aprimoramento técnico-profissional dos

seus quadros, inclusive com a criação de divisões especializadas pelas empresas para permitir um

crescimento sustentado em todas as áreas do negócio, da viabilidade econômica dos empreendimentos

regulados e da observância das disposições que regulam as relações de trabalho.

§ 3° São consideradas atividades de segurança privada:

I - vigilância patrimonial – exercida dentro dos limites dos estabelecimentos, urbanos ou rurais, públicos ou

privados, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no local, ou

nos eventos sociais; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

II - transporte de valores – consiste no transporte de numerário, bens ou valores, mediante autilização de veículos, comuns ou especiais;

III - escoltaarmada– visa a garantir o transporte de qualquer tipo de carga ou de valores;

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IV - segurança pessoal – exercida com a finalidade de garantir a incolumidade física depessoas;

V - curso de formação – tem por finalidade formar, especializar e reciclar os vigilantes.

Art. 2º Para os efeitos desta portaria são utilizadas as seguintes terminologias:

I - empresas especializadas – são prestadoras de serviço de segurança privada, autorizadas a exercer

as atividades de vigilância patrimonial, transporte de valores, escolta armada, segurança pessoal e cursos de

formação;

II - empresas possuidoras de serviços orgânicos de segurança – são empresas de direito privado

autorizadas a constituir um setor próprio de vigilância patrimonial ou de transporte de valores; (Texto alterado pela

Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

III - vigilantes – são os profissionais capacitados pelos cursos de formação, empregados das empresas

especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança, registrados no DPF, responsáveis pela

execução das atividades de segurança privada;

IV - plano de segurança de estabelecimento financeiro – conjunto de informações que detalha as condições

e os elementos de segurança dos estabelecimentos financeiros que realizam guarda ou movimentação de

numerário, sujeito ao exame e aprovação na forma desta portaria;

CAPÍTULO II

DAS UNIDADES DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 3º O controle e a fiscalização das atividades de segurança privada serão exercidos pelos

órgãos e unidades abaixo indicados:

I - Comissão Consultiva para Assuntos de Segurança Privada - CCASP – órgão colegiado de

natureza deliberativa e consultiva, presidido pelo Diretor-Executivo do DPF, composto por representantes de

entidades de classes patronal e laboral que atuam na segurança privada, bem como por representantes

de órgãos públicos exercentes de atividades correlatas, regulamentado pelas Portarias nº 1.546/95-MJ

e 2.494/04-MJ, com as alterações posteriores;

II - Coordenação-Geral de Controle de Segurança Privada - CGCSP – unidade central vinculada

à Diretoria-Executiva do DPF, responsável pela regulação, controle, coordenação e fiscalização das

atividades de segurança privada, assim como pelo acompanhamento das atividades desenvolvidas

pelas Delegacias de Controle de Segurança Privada - DELESP e Comissões de Vistoria - CV;

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III - Delegacias de Controle de Segurança Privada - DELESP – unidades regionais vinculadas

às Superintendências de Polícia Federal nos Estados e no Distrito Federal, responsáveis pela

fiscalização e controle das atividades de segurança privada, no âmbito de suas circunscrições;

IV - Comissões de Vistoria - CV – unidades vinculadas às Delegacias de Polícia Federal

descentralizadas, responsáveis pela fiscalização e controle das atividades de segurança privada, no

âmbito de suas circunscrições, compostas por, no mínimo, 03 (três) membros titulares e respectivos

suplentes, ocupantes de cargo da carreira policial do DPF.

§ 1º As Comissões de Vistoria, cujas atribuições são as constantes desta portaria e demais

normas internas do órgão, serão constituídas por ato do Superintendente Regional do Departamento de

Polícia Federal.

§ 2º Os funcionários do quadro administrativo do DPF poderão também integrar a composição das

DELESP e CV para auxílio nas funções internas do órgão, especialmente na análise de procedimentos

recebidos, sendo-lhes vedado o desempenho de atividades privativas do presidente ou chefe da CV ou

DELESP, bem como a participação em atividades externas de fiscalização.

CAPÍTULO IIIDAS EMPRESAS ESPECIALIZADAS

Seção I

Da Vigilância Patrimonial

Requisitos de autorização

Art. 4º O exercício da atividade de vigilância patrimonial, cuja propriedade e administração são vedadas aestrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, através de ato do Coordenador-Geral de Controle deSegurança Privada, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF):

I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;II - prova de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa de segurança

privada não tenham condenação criminal registrada;

III – contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 15 (quinze) vigilantes, devidamente habilitados; (Texto

alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

IV - comprovar a posse ou a propriedade de, no mínimo, 01 (um) veículo comum, todos com sistema de

comunicação; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

V- possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança, observando-se:

a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento;b) dependências destinadas ao setor administrativo;

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c) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação;

d) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, construído em alvenaria, sob laje,com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira, reforçada com grade de ferro, dotada defechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nas proximidades da porta de acesso;

e) vigilância patrimonial ou equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem, funcionandoininterruptamente.

§ 1º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do efetivo mínimo de vigilantespoderáser feita até 60 (sessenta) dias após a publicação do alvará de funcionamento.

§ 2º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividades de segurançaprivada que esteja autorizada a exercer.

Art. 5º. As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na mesma unidade da federação

onde houver um estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do

Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, ficando, no entanto, obrigadas a requerer autorização de

funcionamento à DELESP ou CV em um único procedimento. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

I - autorização para alteração de atos constitutivos visando a abertura de nova filial,

prevista no art. 102 desta portaria;

II - realização de vistoria, conforme disposto no art. 6º desta portaria;

III - expedição do alvará de funcionamento com certificado de segurança, conforme disposto

no art. 7º desta portaria.

§1º. Estas filiais precisam comprovar apenas os requisitos relativos às suas instalações físicas, mediante

expedição de certificado de segurança. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§2°. No caso das outras instalações, assim consideradas aquelas que não possuem CNPJ próprio e onde

estão guardadas, no máximo, 05 (cinco) armas, dispensa-se a obrigação do inciso I e de expedição de certificado

de segurança, devendo o local, no entanto, ser provido de cofre para a guarda do armamento mencionado neste

parágrafo (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF).

§3º. A revisão de autorização de funcionamento da empresa acarretará a revisão de todas suas instalações

na mesma unidade da federação, necessitando das filiais, apenas, a renovação do certificado de segurança (Texto

incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§4º. As filiais a serem abertas em unidade da federação onde a empresa ainda não tiver autorização de

funcionamento deverão preencher todos requisitos exigidos por esta Portaria para atividade pretendida. (Texto

incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF).

Certificado de Segurança

Art. 6º As empresas que pretenderem obter autorização de funcionamento nas atividades de segurança

privada deverão possuir instalações físicas aprovadas pelo Superintendente Regional do DPF, após realização de

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vistoria pela DELESP ou Comissão de Vistoria, devendo apresentar requerimento com: (Texto alterado pela

Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

I – comprovante de recolhimento da taxa de vistoria das instalações; (Texto alterado pela Portaria nº

515/2007-DG/DPF)

II – apresentação do livro destinado ao registro de armas e munições. (Texto alterado pela Portaria nº515/2007-DG/DPF)

Art. 7º Após a verificação da adequação das instalações físicas do estabelecimento, a DELESP ou CV

emitirá relatório de vistoria, consignando a proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação.

(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§ 1º Aprovadas as instalações físicas, o certificado de segurança será autorizado peloSuperintendente Regional,tendo validade até a próxima revisão de autorização defuncionamento do estabelecimento.

§ 2º A renovação do certificado de segurança constitui requisito para a revisão da autorização de

funcionamento do estabelecimento, devendo ser requerido juntamente com o processo de revisão mediante a

comprovação do recolhimento das taxas de vistoria das instalações e de renovação do certificado de segurança.

(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§ 3º Do ato que reprovar as instalações físicas caberá recurso, em 10 (dez) dias,dirigido ao Superintendente Regional.

§ 4º O recurso poderá ser instruído com a prova do saneamento das irregularidadesapontadas.

§ 5º O Superintendente Regional decidirá o recurso com base na documentação existente,podendo designar uma Comissão Especial para vistoria definitiva, notificando-se o interessado dadecisão.

§ 6º A reprovação definitiva ensejará a lavratura do auto de infração correspondente, caso o certificadoanterior já esteja vencido. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§ 7º Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar a irregularidade pormeio da apresentação de novo processo. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Processo de autorização

Art. 8º. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de vigilância patrimonial deverão apresentarrequerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintesdocumentos (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF):

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na JuntaComercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;

II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;

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III - certidões negativas de débito do FGTS, da Previdência Social, da Receita Federal eda Dívida Ativa da União;

IV - comprovante do capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;

V - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Título deEleitor e Certificado de Reservista dos administradores, diretores, gerentes e sócios;

VI - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual,Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aossócios, administradores, diretores e gerentes, das unidades da federação onde mantenhamdomicílio e pretendam constituir a empresa;

VII - revogado (Texto revogado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF);

VIII - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão,logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias, coloridas, decorpo inteiro do vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;

IX - declaração das Forças Armadas e Auxiliares ou das DELESP e CV, informando queo modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

X- fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e alogomarca da empresa, do setor operacional e do local de guarda de armas e munições; (Texto alterado pelaPortaria nº 515/2007-DG/DPF)

XI - cópia do documento de posse ou propriedade de, no mínimo, 01 (um) veículo comum para uso exclusivoda empresa, todos dotados de sistema de comunicação, identificados e padronizados, contendo nome e logotipo daempresa; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

XII - fotografia colorida do veículo, demonstrando o nome e logomarca da empresa, da frente, lateral, traseirae do sistema de comunicação veicular; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

XIII - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competente oucontrato com prestadora de serviço;

XIV - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento da empresa desegurança, salvo na hipótese de autorização para nova atividade, nos termos do art. 102, § 5 º. (Texto alterado pelaPortaria nº 515/2007-DG/DPF)

§ 1º Na instrução do procedimento a DELESP ou CV deverá, obrigatória e previamente,ouvir em termo de declarações os sócios ou proprietários da empresa, bem como procedera outras diligências que se fizerem necessárias, visando a obter as seguintes informações:

I - atividade econômica exercida anteriormente;

II - origem dos recursos financeiros apresentados para a formação e/ou constituição docapital social da empresa, vinculando-os ao total de quotas integralizadas no capital social;

III - eventual participação anterior ou atual em empresa de segurança privada cancelada,encerrada ou extinta, como sócio, diretor, administrador ou proprietário;

IV - razões pelas quais a empresa anterior foi cancelada, encerrada ou extinta;

V - existência de dívida fiscal, tributária, trabalhista ou em cartório de protesto de títulos

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em nome do declarante;

VI - outros esclarecimentos considerados úteis.

§ 2º Analisadas as informações obtidas, a DELESP ou CV, considerando qualquer delasrelevante para a instrução do processo, fará constar do parecer conclusivo as observaçõespertinentes, as quais, em sendo incompatíveis com a atividade de segurança privada, poderãoimplicar a exclusão do entrevistado do quadro societário da empresa ou o indeferimento dopedido.

Art. 9º As empresas de vigilância patrimonial autorizadas a funcionar na formadesta portaria deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de SegurançaPública da respectiva Unidade da Federação.

Processo de revisão de autorização

Art. 10. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de vigilância patrimonialdeverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada instruído com:(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI, mencionados no art. 8º desta portaria; (Textoalterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dos veículosutilizados;

III - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;

IV – certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais no mesmo Estado; (Texto alterado pela Portarianº 515/2007-DG/DPF)

V - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa porinfração administrativa aos dispositivos desta portaria.

§ 1º Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão, a reciclagem e o segurode vida dentro do prazo de validade.

§ 2º As empresas que possuírem autorizações específicas em escolta armadaou segurança pessoal deverão observar também os requisitos respectivos destas atividades.

Art. 11. Os processos administrativos de autorização e de revisão de funcionamento, em todos os casosprevistos nesta Portaria, serão, depois de analisados e instruídos pela DELESP ou CV, encaminhados à CGCSPcom parecer conclusivo e, posteriormente, ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, para decisão.(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§ 1º Os alvarás de funcionamento terão validade de 01 (um) ano, a partir da data desua publicação no D.O.U., autorizando a empresa a funcionar nos limites da unidade dafederação para o qual foi expedida.

§ 2º O requerimento de revisão da autorização de funcionamento deverá ser apresentadono prazo de até 30 (trinta) dias antes da data do vencimento da autorização que estiverem vigor.

§ 3º Protocolado o requerimento no prazo disposto no parágrafo anterior e, não havendoqualquer decisão até a data de vencimento da autorização em vigor, poderá serexpedida declaração da situação processual pela CGCSP.

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§ 4º. Para os efeitos das disposições desta Portaria, considera-se a abertura de filial em unidade dafederação onde a empresa não possua autorização do DPF, como novo processo de autorização defuncionamento. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Atividade

Art. 12. As empresas de vigilância patrimonial não poderão desenvolver atividade

econômica diversa da que estejam autorizadas.

Art. 13. A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos imóveis

vigilados e, nos casos de atuação em eventos sociais, como show, carnaval, futebol, devem se ater ao espaço

privado objeto do contrato. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Seção I I

Do Transporte de Valores

Requisitos de autorização

Art. 14. O exercício da atividade de transporte de valores, cuja propriedade eadministração são vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, mediante opreenchimento dos seguintes requisitos:

I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;

II - prova de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresa desegurança privada não tenham condenação criminal registrada;

III - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 16 (dezesseis) vigilantescom extensão em transporte de valores;

IV - comprovar a propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos especiais;

V - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado desegurança, observando-se:

a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento; b) dependências destinadas ao setor

administrativo; c) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema

de comunicação;

d) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, construído emalvenaria, sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira, reforçadacom grade de ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndionas proximidades da porta de acesso;

e) garagem exclusiva para, no mínimo, 02 (dois) veículos especiais de transportede valores;

f) cofre para guarda de valores e numerários, com os dispositivos de

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segurança necessários;

g) alarme capaz de permitir, com rapidez e segurança, comunicação com órgão policialpróximo ou empresa de segurança privada;

h) vigilância patrimonial e equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem,funcionando ininterruptamente;

i) sistema de comunicação próprio, que permita a comunicação ininterrupta entre seusveículos e a central da empresa.

§ 1º Caso adote um sistema de comunicação complementar, a empresadeverá comprovar a sua aquisição à DELESP ou CV, que fará comunicação à CGCSP.

§ 2º A comprovação, por parte da empresa, da contratação do efetivo mínimode vigilantes poderá ser feitaaté 60 (sessenta) dias após apublicação do alvará de funcionamento.

§ 3º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividadesde segurança privada que esteja autorizada a exercer.

Art. 15. As empresas que desejarem constituir filial ou outras instalações na mesma unidade da federação

onde houver estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador-

Geral de Controle de Segurança Privada, ficando, no entanto, obrigadas a proceder conforme o art. 5° desta

portaria. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Certificado de Segurança

Art. 16. O interessado que pretender autorização para funcionamento de empresa detransporte de valores deverá possuir certificado de segurança, conforme estabelecido nos arts.6º e 7º desta portaria.

Certificado de Vistoria

Art. 17. Os veículos especiais utilizados pelas empresas de transporte de valores deverãopossuir Certificado de Vistoria, cuja expedição ou renovação deverá ser requeridapelo interessado à DELESP ou CV da circunscrição do estabelecimento ao qual o veículoespecial estiver vinculado, desde que esteja com a autorização de funcionamento em vigor,devendo anexar:

I - cópia do documento que comprove a posse ou propriedade do veículo especial;

II - fotografias dos veículos especiais, coloridas, de frente, lateral, traseira e do sistemade comunicação veicular, quando da primeira expedição;

III - cópias autênticas dos certificados de qualidade e de conformidade;

IV - documentação que comprove a regularidade junto ao órgão de trânsito competente;

V - comprovante do recolhimento da taxa de vistoria de veículo especial de transporte de valores (Texto

alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF);

§ 1º O veículo especial deverá atender às exigências contidas na Portaria nº 1.264/MJ, de29 de setembro de 1995, e alterações posteriores, bem como em regulamentação do Comando

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do Exército, incluindo sistema de comunicação, por veículo, que permita acomunicação ininterrupta com a central da empresa.

§ 2º A DELESP ou CV, após analisar o requerimento de vistoria do veículoespecial, comunicará ao interessado a data, horário e local em que será realizada a vistoria,juntamente com a guarnição e o armamento utilizado.

§ 3º Não será expedido certificado de vistoria para os veículos especiais quenão estiverem em perfeitas condições de uso.

Art. 18. Após a vistoria do veículo especial, a DELESP ou CV emitirá relatório, consignando a proposta de

aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§ 1º Aprovada a vistoria, o certificado de vistoria será expedido pelo SuperintendenteRegional, tendo validade de 01 (um) ano.

§ 2º O requerimento de renovação do certificado de vistoria deverá ser apresentado noprazo de até 30 (trinta) dias antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído comos documentos previstos no art. 17 desta portaria, além das taxas de vistoria e de renovação docertificado de vistoria.

§ 3º Do ato que reprovar a vistoria caberá recurso, em 10 (dez) dias, dirigidoao Superintendente Regional.

§ 4º O recurso poderá ser instruído com a prova do saneamento dasirregularidades apontadas.

§ 5º O Superintende Regional decidirá o recurso com base na documentação existente,podendo designar uma Comissão Especial para vistoria definitiva.

§ 6º A decisão definitiva de reprovação poderá ensejar a lavratura do auto de infração correspondente.

(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§ 7º Na hipótese de reprovação definitiva, o interessado somente poderá solucionar a irregularidade por meio

da apresentação de novo processo. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 19. Os veículos especiais de transporte de valores somente poderãotrafegar acompanhados da via original ou cópia autenticada do respectivo certificado devistoria, afixado na parte de dentro do pára-brisa do veículo.

Processo de autorização

Art. 20. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de transporte de valores deverão apresentar

requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes

documentos: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF).

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na JuntaComercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;

II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;

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III - certidões negativas de débito do FGTS, da Previdência Social, da Receita Federal eda Dívida Ativa da União;

IV - comprovante do capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;

V - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Título deEleitor e Certificado de Reservista dos administradores, diretores, gerentes e sócios;

VI - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Secretaria de SegurançaPública, Polícia Federal, assim como pela Justiça Federal, Estadual, Militar dos Estados e daUnião, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos sócios, administradores, diretorese gerentes, das unidades da federação onde mantenham domicílio e pretendam constituira empresa;

VII - revogado;

VIII - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito com cordão,logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridas,de corpo inteiro do vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;

IX - declaração das Forças Armadas e Auxiliares ou das DELESP e CV, informando queo modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

X- fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a

logomarca da empresa, do setor operacional e do local de guarda de armas e munições; (Texto alterado pela

Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

XI - cópia dos documentos de propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos especiais detransporte de valores de uso exclusivo, dotados de sistema de comunicação, identificados epadronizados, contendo nome e logotipo da empresa;

XII - fotografias coloridas dos veículos especiais, demonstrando o nome e logomarca daempresa, da frente, lateral, traseira e do sistema de comunicação veicular;

XIII - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competenteou contrato com prestadora de serviço;

XIV - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento da empresa de

segurança, salvo na hipótese de autorização para nova atividade, nos termos do art. 102, § 5 º . (Texto alterado

pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 21. As empresas de transporte de valores autorizadas a funcionar na formadesta portaria deverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de SegurançaPública da respectiva Unidade da Federação.

Processo de revisão de autorização

Art. 22. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de transporte de valores

deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, instruído com:

(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

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I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e VI, mencionados no art. 20 desta portaria; (Texto

alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dosveículos especiais utilizados;

III - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;

IV – certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais no mesmo Estado; (Texto alterado pela Portaria

nº 515/2007-DG/DPF)

V - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresa porinfração administrativa aos dispositivos desta portaria.

§ 1º Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão, a reciclagem e o seguro devidadentro do prazo de validade.

§ 2º Os veículos especiais deverão estar com os certificados de vistoria válidos.

§ 3º As empresas que possuírem autorizações específicas em escolta armada ou segurançapessoal deverão observar também os requisitos respectivos destas atividades.

Atividade

Art.23. As empresas de transporte de valores não poderão desenvolver atividadeseconômicas diversas das que estejam autorizadas.

Art.24. As empresas de transporte de valores deverão utilizar uma guarnição mínima de04 (quatro) vigilantes por veículo especial, já incluído o condutor, todos com extensãoem transporte de valores.

Art.25. No transporte de valores de instituições financeiras, as empresas de transportede valores deverão utilizar veículos especiais, de sua posse ou propriedade, nos casos em queo numerário a ser transportado seja igual ou superior a 20.000 (vinte mil) UFIR.

Parágrafo único. Nos casos em que o numerário a ser transportado for maior que 7.000(sete mil) e inferior a 20.000 (vinte mil) UFIR, poderá ser utilizado veículo comum, de posseou propriedade das empresas de transporte de valores, sempre com a presença de,no mínimo, 02 (dois) vigilantes especialmente habilitados.

Art 26. Nas regiões onde for comprovada a impossibilidade do uso de veículo especial,as empresas de transporte de valores poderão ser autorizadas a efetuar o transporte porvia aérea, fluvial ou por outros meios, devendo:

I - utilizar, no mínimo, 02 (dois) vigilantes especialmente habilitados;

II - adotar as medidas de segurança necessárias, por ocasião do embarque edesembarque dos valores, junto às aeronaves, embarcações ou outros veículos;

III - observar as normas da Aviação Civil, da Capitania dos Portos ou de outros órgãosfiscalizadores, conforme o caso;

IV - comprovar que possui convênio ou contrato com outra empresa de transporte devalores devidamente autorizada, quando não possuir autorização na(s) unidade(s) da federaçãopor onde necessite transitar durante o transporte.

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§ 1º Aplicar-se-á o disposto neste artigo aos casos em que for necessário realizar o transporte de forma

intermodal, isto é, por mais de uma modalidade de veículo, quer seja aéreo, fluvial ou por qualquer outro meio.

(Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§ 2º Nas regiões onde for comprovada, perante a autoridade competente, a impossibilidade do uso de

veículo especial pela empresa especializada ou pelo próprio estabelecimento financeiro com serviço orgânico de

segurança, o transporte de numerário poderá ser feito por empresa de transporte de valores por via aérea, fluvial ou

outros meios, condicionado à presença de vigilantes especialmente habilitados, em quantidades a serem fixadas

pela DELESP ou CV da circunscrição. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 27. A execução de transporte de valores iniciar-se-á, obrigatoriamente, no âmbito da Unidade da

Federação em que a empresa possua autorização. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art 28. A mudança do local onde o veículo especial estiver operando deverá ser previamentecomunicada à DELESP ou CV.

§ 1° A desativação do veículo especial, e a eventual reativação, deverá ser precedida deexpedição do Certificado de Vistoria respectivo, observando o procedimento previsto nos arts.17 e 18.

§ 2° No caso de desativação temporária, a empresa comunicará à DELESP ou CVo motivo da desativação bem como o local onde o veículo especial poderá ser encontrado.

Art. 29. As empresas de transporte de valores, as que possuem serviço orgânico detransporte de valores e os estabelecimentos financeiros poderão proceder à alienação entre si, aqualquer título, de seus veículos especiais, desde que haja a devida comunicação à DELESPou CV em até 05 (cinco) dias úteis, devendo o adquirente requerer a renovação doscertificados de vistoria correspondentes, observando-se o procedimento previstonos arts.17 e 18.

Seção I I I

Da Escolta Armada

Requisitos de autorização

Art. 30. O exercício da atividade de escolta armada dependerá de autorização prévia doDPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - possuir autorização há pelo menos 01 (um) ano na atividade de vigilânciapatrimonial ou transporte de valores;

II - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 08 (oito) vigilantes com extensãoem escolta armada e experiência mínima de um ano nas atividades de vigilância outransporte de valores;

III - comprovar a posse ou propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículos, osquais deverão possuir as seguintes características:

a) estar em perfeitas condições de uso;

b) 04 (quatro) portas e sistema que permita a comunicação ininterrupta com a central daempresa;

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c) ser identificados e padronizados, com inscrições externas que contenham o nome, ologotipo e a atividade executada pela empresa.

Processo de autorização

Art. 31. O requerimento de autorização de funcionamento na atividade de escolta armada será dirigido ao

Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos: (Texto alterado pela

Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

I – cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou

Cartório de Pessoa Jurídica e minuta da alteração dos atos constitutivos da empresa quanto ao seu objeto social;

(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dosveículos utilizados;

III - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito comcordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografias coloridasde corpo inteiro do vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;

IV - declaração das Forças Armadas e Auxiliares ou das DELESP e CV, informando queo modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

V - cópia dos documentos de posse ou propriedade de, no mínimo, 02 (dois) veículosde escolta para uso exclusivo da empresa, dotados de sistema de comunicação,identificados e padronizados, contendo nome e logotipo da empresa;

VI - fotografias coloridas dos veículos pela frente, lateral, traseira e do sistemade comunicação veicular;

VII - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competenteou contrato com prestadora de serviço;

VIII - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;

IX - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresapor infração administrativa aos dispositivos desta portaria.

X- comprovante de recolhimento da taxa de alteração de atos constitutivos. (Texto incluído pela Portaria nº

515/2007-DG/DPF)

§1° Os requisitos dos incisos III e IV somente serão exigidos caso a empresapretenda utilizar uniforme diverso do já autorizado pelo DPF em suas atividades de segurançaprivada.

§2° Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão ou a reciclagem e oseguro de vida dentro do prazo de validade.

Art. 32. As empresas autorizadas a exercer a atividade de escolta armadadeverão comunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectivaUnidade da Federação.

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Atividade

Art. 33. Os vigilantes empenhados na atividade de escolta armada deverão compor umaguarnição mínima de 04 (quatro) vigilantes, por veículo, já incluído o condutor,todos especialmente habilitados.

Parágrafo único. Nos casos de transporte de cargas ou valores de baixo valor, a critériodo contratante, a guarnição referida no caput poderá ser reduzida até a metade.

Art. 34. A execução da escolta armada iniciar-se-á, obrigatoriamente, no âmbito daUnidade da Federação em que a empresa possua autorização.

Art. 35. As empresas que exercerem a escolta armada cujos veículos necessitarem, noexercício das atividades, transitar por outras unidades da federação, deverão comunicara operação, previamente, às unidades do DPF e do Departamento de Polícia Rodoviária Federal- DPRF, e às Secretarias de Segurança Pública respectivas.

Seção IV

Da Segurança Pessoal

Requisitos de autorização

Art. 36. O exercício da atividade de segurança pessoal dependerá de autorização préviado DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - possuir autorização há pelo menos 01 (um) ano na atividade de vigilânciapatrimonial ou transporte de valores;

II - contratar, e manter sob contrato, o mínimo de 08 (oito) vigilantes com extensãoem Segurança Pessoal e experiência mínima de um ano nas atividades de vigilância outransporte de valores.

Processo de autorização

Art. 37. O requerimento de autorização de funcionamento na atividade de segurança pessoal será dirigido ao

Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos: (Texto alterado pela

Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

I – cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na Junta Comercial ou

Cartório de Pessoa Jurídica e minuta da alteração dos atos constitutivos da empresa quanto ao seu objeto social;

(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dosveículos utilizados;

III - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;

IV - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresapor infração administrativa aos dispositivos desta portaria.

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V- comprovante de recolhimento da taxa de alteração de atos constitutivos. (Texto incluído pela Portaria nº

515/2007-DG/DPF)

§1°. Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão ou a reciclagem e oseguro de vida dentro do prazo de validade.

§2°. O vigilante deverá utilizar em serviço traje adequado à missão, estabelecido pelaempresa, não assemelhado ao uniforme das forças de segurança pública, com logotipo, visívelou não, portando todos os documentos aptos a comprovar a regularidade da execuçãodo serviço de segurança pessoal contratado.

Art. 38. As empresas autorizadas a exercer a atividade de segurança pessoal deverãocomunicar o início de suas atividades à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidadeda Federação.

Atividade

Art. 39. A execução da segurança pessoal iniciar-se-á, obrigatoriamente, no âmbito daUnidade da Federação em que a empresa possua autorização.

Art. 40. As empresas que exercerem a atividade de segurança pessoal cujos vigilantesnecessitarem transitar por outras unidades da federação, deverão comunicar aoperação, previamente, às unidades do DPF e do DPRF, e às Secretarias deSegurança Pública respectivas.

Seção V

Dos Cursos de Formação

Requisitos de autorização

Art. 41. O exercício da atividade de curso de formação, cuja propriedade e administraçãosão vedadas a estrangeiros, dependerá de autorização prévia do DPF, mediante opreenchimento dos seguintes requisitos:

I - possuir capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;

II - comprovar a idoneidade dos sócios, administradores, diretores, gerentes eempregados, mediante a apresentação de certidões negativas de registros criminais expedidaspela Justiça Federal, Estadual, Militar dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral;

III - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificadode segurança, observando-se:

a) uso e acesso exclusivos ao estabelecimento;

b) dependências destinadas ao setor administrativo

c) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições, construído em alvenaria,sob laje, com um único acesso, com porta de ferro ou de madeira, reforçada com gradede ferro, dotada de fechadura especial, além de sistema de combate a incêndio nasproximidades da porta de acesso.

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d) vigilância patrimonial ou equipamentos elétricos, eletrônicos ou de filmagem,funcionando ininterruptamente.

e) no mínimo, 03 (três) salas de aula adequadas, possuindo capacidade mínimapara formação mensal simultânea de 60 (sessenta) vigilantes, limitando-se o númerode 45(quarenta e cinco) alunos por sala de aula;

f) local adequado para treinamento físico e de defesa pessoal;

g) sala de instrutores;

h) estande de tiro próprio ou de outra instalação da empresa na mesma unidade da federação ou convênio

com organização militar, policial ou clube de tiro. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§ 1º Possuindo estande de tiro próprio, sua aprovação e autorização dependerãoda observância das seguintes especificações e dispositivos de segurança:

I - distância mínima de 10 (dez) metros da linha de tiro até o alvo;

II - 04 (quatro) ou mais boxes de proteção, com igual número de raias sinalizadas;

III - pára-balas disposto de maneira que impeça qualquer forma de ricochete;

IV - sistema de exaustão forçada e paredes revestidas com proteção acústica, quando setratar de recinto fechado localizado em área urbana.

§ 2º O objeto social da empresa deverá estar relacionado, somente, às atividadesde curso de formação.

§3º As empresas que desejarem constituir filial na mesma unidade da federação onde houver um

estabelecimento da empresa já autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral de

Controle de Segurança Privada, ficando, no entanto, obrigadas a proceder conforme o art. 5° desta Portaria. (Texto

incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

4º No caso do parágrafo anterior, a filial poderá possuir suas próprias armas e máquina de recarga ou utilizar

as da outra instalação da empresa na mesma unidade da federação, cujo estande será utilizado. (Texto incluído

pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Certificado de Segurança

Art. 42. O interessado que pretender autorização para funcionamento de empresa decurso de formação deverá possuir certificado de segurança, conforme estabelecido nos arts. 6ºe 7º desta portaria.

Parágrafo único. A empresa de curso de formação só poderá desenvolversuas atividades no interior das instalações aprovadas pelo certificado de segurança.

Processo de autorização

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Art. 43. Para obter autorização de funcionamento, as empresas de curso de formação deverão apresentar

requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes

documentos: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na JuntaComercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;

II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;

III - certidões negativas de débito do FGTS, da Previdência Social, da Receita Federal eda Dívida Ativa da União;

IV - comprovante do capital social integralizado mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR;

V - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Título deEleitor e Certificado de Reservista ou dos administradores, diretores, gerentes e sócios;

VI - prova de que os sócios, administradores, diretores e gerentes da empresade segurança privada não tenham condenação criminal registrada;

VII- revogado;

VIII - relação dos instrutores, anexando cópia da Carteira de Identidade, inscrição noCadastro de Pessoas Físicas, documentos que comprovem a habilitação necessária para seucredenciamento junto ao DPF e prova de que não tenham condenação criminal registrada;

IX - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial da fachada demonstrando o nome e a

logomarca da empresa, do local de guarda de armas e munições, das salas de aula, do local adequado para

treinamento físico e de defesa pessoal e do estande de tiro próprio, se houver; (Texto alterado pela Portaria nº

515/2007-DG/DPF)

X – declaração de que irá utilizar estande de tiro de outra instalação da empresa na mesma unidade da

federação, indicando-a, ou cópia dos documentos que comprovem o convênio com organização militar, policial ou

clube de tiro, conforme o caso; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

XI - cópia do modelo dos certificados de conclusão dos cursos a serem ministrados;

XII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento de curso de formação.

(Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Processo de revisão de autorização

Art. 44. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas de curso de formação deverão

apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, instruído com: (Texto

alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V, VI e X mencionados no art. 43 desta Portaria; (Texto

alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

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II - relação atualizada dos empregados, das armas, das munições e dosveículos utilizados;

III – certificado de segurança válido, inclusive de suas filiais no mesmo Estado; (Texto alterado pela Portaria

nº 515/2007-DG/DPF)

IV - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresapor infração administrativa aos dispositivos desta portaria.

Atividade

Art. 45. As empresas de curso de formação não poderão desenvolveratividade econômica diversa da que esteja autorizada.

Art. 46. As empresas de curso de formação deverão:

I - matricular apenas alunos que comprovem os requisitos do art. 109;

II - informar ao DPF, em até 05 (cinco) dias após o início de cada curso de formaçãoou de extensão, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados;

III - informar ao DPF, em até 24 (vinte e quatro) horas após o início de cada cursode reciclagem, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados;

IV - informar ao DPF, em até 05 (cinco) dias após a conclusão de cada cursode formação, extensão ou reciclagem, a relação nominal e a qualificação doscandidatos aprovados, encaminhando-se os documentos que comprovem os requisitos do art.109, bem como os respectivos certificados para registro, informando-se também aquantidade de munição efetivamente utilizada;

V - manter em arquivo a documentação apresentada pelos vigilantes, pelo prazo mínimode 02 (dois) anos;

VI - utilizar somente armas e munições de sua propriedade, com as exceções previstas nos arts. 41, §4º, 51

e 74, parágrafo único, desta Portaria; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

VII - comunicar, em até de 48 (quarenta e oito) horas, o descredenciamento de qualquerde seus instrutores.

Art. 47. Os novos instrutores das empresas de curso de formação deverão ser previamente credenciados

pela DELESP ou CV, cujo indeferimento poderá ser objeto de recurso dirigido ao Superintendente Regional, no

prazo de 10 (dez) dias.

§1º Para o credenciamento de instrutores deverão ser observados os respectivos currículos, experiências

profissionais e os seguintes critérios: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

I- certificado de conclusão de curso superior de Direito, ou comprovação de capacidade técnica decorrente

do exercício de função policial relacionada ao Direito, para a disciplina de Legislação Aplicada;

II- certificado de curso superior de área correlacionada à disciplina de Diretos Humanos e Relações

Humanas no Trabalho;

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III- habilitação técnica obtida no exercício de profissão ou em curso profissionalizante correspondente à

disciplina de caráter técnico a ser ministrada;

IV- habilitação emitida pela federação de arte marcial comprovando, no mínimo, possuir o primeiro grau de

faixa-preta, para instrutor de defesa pessoal;

V- certificado de conclusão de curso superior de Educação Física, inscrito no respectivo conselho, para

instrutor de treinamento físico;

VI- os instrutores de tiro deverão ser credenciados no SINARM ou no DFPC/EB;

VII- comprovante de inexistência de condenação criminal transitada em julgado referente aos últimos cinco

anos.

§2º No caso de dispensa de instrutor, o documento de credenciamento deverá ser devolvido pelo curso de

formação de vigilantes à DELESP ou CV, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após o ato formal de

dispensa ou desligamento, acompanhado de relato sucinto sobre a causa ou motivo da dispensa. (Texto alterado

pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 48. As empresas de curso de formação expedirão certificados de conclusão de curso,que deverão conter os dados de identificação do vigilante, o período de duração e acarga horária.

Parágrafo único. Os certificados de conclusão terão validade em todo oterritório nacional, após devidamente registrados pela DELESP ou CV, que verificará se aempresa de curso de formação possui autorização e certificado de segurança válidos, cuja faltaimpedirá os registros.

Art. 49. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico desegurança poderão repassar às empresas de curso de formação as munições que pretendersubstituir por novas, desde que:

I - sejam utilizadas na formação, extensão ou reciclagem de seus vigilantes;

II - adquiram, mediante autorização, as munições que irão substituir as queserão utilizadas;

III - obtenham prévia autorização para o transporte das munições que serão utilizadas.

Parágrafo único. As empresas de curso de formação deverão registrar amunição recebida, informando ao DPF sua utilização.

Art. 50.As empresas de curso de formação poderão ministrar cursos de supervisão desegurança ou similares, vedando-se, no caso, o registro profissional e o registro do certificado deconclusão do curso.

Art. 51. As empresas de curso de formação poderão ministrar cursos de segurança não previstos nas grades

curriculares anexas a esta Portaria aos profissionais de segurança privada, vedando-se, no caso, o registro

profissional e o registro do certificado de conclusão do curso e a utilização de munição de sua propriedade ou de

munição substituída pelas empresas de segurança privada. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 52. Não serão autorizados os cursos de formação, extensão e reciclagem de vigilantes realizados

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por instituições militares e policiais.

Art. 53. Os representantes sindicais dos empresários e empregados das atividades de segurançaprivada terão acesso às instalações das empresas de curso de formação podendo, inclusive, participarcomo observadores dos exames finais e formatura dos vigilantes, desde que comuniquem comantecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas aos dirigentes dos cursos.

Parágrafo único. Os líderes classistas mencionados neste artigo, ao tomarem conhecimento dequalquer irregularidade por ocasião de suas visitas, deverão formular suas representações por escritoà DELESP ou CV.

CAPÍTULO VI

DO SERVIÇO ORGÂNICO DE SEGURANÇA

Requisitos de autorização

Art. 54. A empresa que pretender instituir serviço orgânico de segurança deverá requererautorização prévia ao DPF, mediante o preenchimento dos seguintes requisitos:

I - exercer atividade econômica diversa da vigilância patrimonial e transporte de valores;

II - utilizar os próprios empregados na execução das atividades inerentes ao serviçoorgânico de segurança;

III - comprovar que os administradores, diretores, gerentes e empregados que sejamresponsáveis pelo serviço orgânico de segurança não tenham condenação criminal registrada;

IV - possuir instalações físicas adequadas, comprovadas mediante certificado de segurança,observando-se:

a) dependências destinadas ao setor operacional, dotado de sistema de comunicação;

b) sistema de alarme ou outro meio de segurança eletrônica, conectado com a unidade local daPolícia Militar, Civil ou empresa de segurança privada;

c) local seguro e adequado para a guarda de armas e munições.

Parágrafo único. Os requisitos do inciso IV, alíneas “a” e “b”, poderão ser dispensados pelo

Superintendente Regional tendo em vista as peculiaridades da empresa solicitante, tais como número de vigilantes,

extensão da área, porte das instalações, natureza da atividade e sua localização. (Texto alterado pela Portaria nº

515/2007-DG/DPF)

Art. 55. As empresas que desejarem constituir serviço orgânico em filial ou outras

instalações na mesma unidade da federação onde houver um estabelecimento da empresa já

autorizado, não necessitarão de nova autorização do Coordenador-Geral de Controle de

Segurança Privada, devendo requerer autorização de funcionamento à DELESP ou CV, não

necessitando de vistoria no caso de dispensa de certificado de segurança, conforme os termos

do art. 56. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

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§1º. Estas filiais precisam comprovar apenas os requisitos relativos às suas instalações

físicas(Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§2°. São consideradas outras instalações aquelas que não possuem CNPJ próprio e onde

poderão ser guardadas, no máximo, 05 (cinco) armas, como imóveis da empresa e residências

de seus sócios ou administradores. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§3º. A revisão de autorização de funcionamento da empresa acarretará a revisão de todas

suas instalações na mesma unidade da federação, necessitando das filiais, apenas, a

renovação do certificado de segurança, se houver. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§4º. As filiais a serem abertas em unidade da federação onde a empresa ainda não tiver

autorização de funcionamento deverão preencher todos requisitos exigidos por esta Portaria

para atividade pretendida. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Certificado de Segurança

Art. 56. Os estabelecimentos das empresas com serviço orgânico de segurança deverãopossuir certificado de segurança, conforme estabelecido nos arts. 6º e 7º destaportaria, ficando dispensados no caso de possuir, no máximo, 05 (cinco) armas de fogo,devendo, nesta hipótese, manter o referido armamento em cofre exclusivo.

Processo de autorização

Art. 57. Para obter autorização de funcionamento, as empresas com serviço orgânico de segurança deverão

apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes

documentos: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

I - cópia ou certidão dos atos constitutivos e alterações posteriores, registrados na JuntaComercial ou Cartório de Pessoa Jurídica;

II - comprovante de inscrição nos órgãos fazendários federal, estadual e municipal;

III - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Título deEleitor e Certificado de Reservista dos responsáveis pelo serviço orgânico de segurança;

IV - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Justiça Federal, Estadual,Militar, dos Estados e da União, onde houver, e Eleitoral, relativamente aos responsáveis peloserviço orgânico de segurança, das unidades da federação onde mantenham domicílioe pretendam constituir a empresa;

V - comprovante da contratação de seguro de vida dos vigilantes;

VI - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito comcordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografiascoloridas, de corpo inteiro, do vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;

VII - declaração das Forças Armadas e Auxiliares ou das DELESP e CV, informando queo modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

VIII - fotografias das instalações físicas da empresa, em especial do setor operacional e

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do local de guarda de armas e munições;

IX - fotografias coloridas dos veículos especiais, se houver, da frente, lateral, traseira edo sistema de comunicação veicular;

XII - autorização para utilização de freqüência concedida pelo órgão competenteou contrato com prestadora de serviço, se houver veículos especiais;

XIII - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de alvará de funcionamento de empresa de

segurança. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 58. As empresas com serviço orgânico autorizadas a funcionar na formadesta portaria deverão informar o início da sua atividade de vigilância patrimonial outransporte de valores à Secretaria de Segurança Pública da respectiva Unidade da Federação.

Processo de revisão de autorização

Art. 59. Para obter a revisão da autorização de funcionamento, as empresas com serviço orgânico de

segurança deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada,

instruído com: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

I - os documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e XIII mencionados no art. 57desta portaria;

II - relação atualizada dos vigilantes, das armas, das munições e dos veículosespeciais utilizados;

III – certificado de segurança válido, se exigível, inclusive de suas filiais no mesmo Estado; (Texto alterado

pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

IV - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresapor infração administrativa aos dispositivos desta portaria.

Parágrafo único. Os vigilantes deverão estar com a formação, a extensão oua reciclagem, e o seguro de vida dentro do prazo de validade.

Atividade

Art. 60. A empresa com serviço orgânico de segurança poderá exercer as atividades devigilância patrimonial e de transporte de valores, desde que devidamente autorizadae exclusivamente em proveito próprio.

§ 1º A atividade de vigilância patrimonial somente poderá ser exercida dentro dos limites dos

estabelecimentos da empresa com serviço orgânico de segurança, assim como das residências de seus sócios ou

administradores, com a finalidade de garantir a incolumidade física das pessoas e a integridade do patrimônio no

local, ou nos eventos sociais; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§ 2º A atividade de transporte de valores observará o disposto nos arts. 24 a 28.

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CAPÍTULO VII

DA FISCALIZAÇÃO DOS PLANOS DE SEGURANÇADOS ESTABELECIMENTOS FINANCEIROS

Requisitos

Art. 61. Os estabelecimentos financeiros que realizarem guarda de valores ou

movimentação de numerário deverão possuir serviço orgânico de segurança, autorizado

a executar vigilância patrimonial ou transporte de valores, ou contratar empresa

especializada, devendo, em qualquer caso, possuir plano de segurança devidamente

aprovado pelo Superintendente Regional.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos mencionados neste artigo não poderão iniciar suas atividades sem o

respectivo plano de segurança aprovado, salvo se, protocolado o respectivo requerimento com pelo menos trinta

dias de antecedência, não for analisado neste período pelo DPF. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-

DG/DPF)

Art. 62. O plano de segurança deverá descrever todos os elementos do sistemade segurança, que abrangerá toda a área do estabelecimento, constando:

I - a quantidade e a disposição dos vigilantes, adequadas às peculiaridadesdo estabelecimento, sua localização, área, instalações e encaixe;

II - alarme capaz de permitir, com rapidez e segurança, comunicação comoutro estabelecimento, bancário ou não, da mesma instituição financeira, empresa desegurança ou órgão policial;

III - equipamentos hábeis a captar e gravar, de forma imperceptível, as imagens de todamovimentação de público no interior do estabelecimento, as quais deverãopermanecer armazenadas em meio eletrônico por um período mínimo de 30 (trinta) dias;

IV - artefatos que retardem a ação dos criminosos, permitindo suaperseguição, identificação ou captura;

V - anteparo blindado com permanência ininterrupta de vigilante durante o expedientepara o público e enquanto houver movimentação de numerário no interior do estabelecimento.

§ 1º Os elementos previstos nos incisos I e II são obrigatórios, devendo,contudo, integrar o plano pelo menos mais 01 (um) dentre os previstos nos incisos III a V.

§ 2º Os elementos de segurança previstos nos incisos III a V serãoutilizados observando-se os projetos de construção, instalação e manutenção, sob aresponsabilidade de empresas idôneas, observadas as especificações técnicas asseguradoras desua eficiência, bem como as normas específicas referentes à acessibilidade de pessoasidosas e portadoras de deficiência.

§ 3º As instalações físicas da instituição financeira integram o plano desegurança, devendo ser adequadas e suficientes para garantir a segurança da atividadebancária.

§ 4º O plano de segurança tem caráter sigiloso, devendo ser elaborado pelopróprio estabelecimento financeiro ou pela empresa especializada por ele contratada para

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fazer a sua vigilância patrimonial.

Processo de análise do plano de segurança

Art. 63. O estabelecimento financeiro deverá requerer à DELESP ou CV, desua circunscrição, a aprovação de seu plano de segurança, devendo anexar:

I - a descrição da quantidade e da disposição dos vigilantes;

II - os projetos de construção, instalação e manutenção do sistema de alarme, soba responsabilidade de empresa idônea;

III - descrição de toda a área do estabelecimento, indicando os pontos de acessode pessoas e de veículos especiais, local de guarda de numerário, localização dos vigilantes edos dispositivos de segurança adotados;

IV - cópia do alvará do serviço orgânico de segurança ou resumo do contratode prestação de serviço com empresa de segurança, conforme o caso;

V - cópia da última portaria de aprovação do plano de segurança, em caso de renovação;

VI - comprovante de recolhimento da taxa de vistoria de estabelecimentos financeiros. (Texto alterado pela

Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 64. Após análise do plano de segurança e a vistoria do estabelecimento financeiro, a DELESP ou CV

emitirá relatório, consignando a proposta de aprovação ou os motivos que ensejaram a reprovação. (Texto alterado

pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§ 1º Aprovado o plano de segurança pela DELESP ou CV, será o mesmo submetidoao Superintendente Regional, o qual expedirá a respectiva portaria, que terá validade de 01(um) ano.

§ 2º Reprovado o plano pela DELESP ou CV, caberá recurso, em 10 (dez) dias, dirigidoao Superintendente Regional, podendo ser instruído com o saneamento das faltas quemotivaram a reprovação.

§ 3º O requerimento de renovação do plano de segurança deverá ser apresentadono prazo de até 30 (trinta) dias antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído comos documentos previstos no art. 63 desta portaria.

§ 4º A decisão do Superintendente Regional que mantiver a reprovação do plano de segurança, assim como

o transcurso do prazo para recurso sem a sua interposição, ensejarão a lavratura do auto de infração

correspondente, caso a instituição passe a funcionar sem plano de segurança válido (Texto alterado pela Portaria

nº 515/2007-DG/DPF).

Execução dos planos de segurança

Art. 65. Os estabelecimentos financeiros que realizem guarda de valores oumovimentação de numerário somente poderão utilizar vigilantes armados, ostensivos e comcoletes à prova de balas. (vigência a partir de 02.01.07, quanto à exigência de coletes à provade balas, conforme Despacho nº 6047/06-DG/DPF)

Art. 66. O transporte de numerário, para suprimento ou recolhimento do movimento

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diário dos estabelecimentos financeiros, deverá ser efetuado conforme o art. 25 desta portaria.

Art. 67. Os estabelecimentos financeiros que utilizarem portas de segurança deverãopossuir detector de metal portátil, a ser utilizado em casos excepcionais, quando necessária arevista pessoal. (vigência a partir de 02.01.07, quanto à exigência de detector demetal portátil, conforme Despacho nº 6047/06-DG/DPF)

Art. 68. As salas de auto-atendimento, quando contíguas às agências e postos bancários,

integram a sua área e deverão possuir, pelo menos, 01 (um) vigilante armado, ostensivoe com colete à prova de balas, conforme análise feita pela DELESP ou CV por ocasião davistoria do estabelecimento. (vigência a partir de 02.01.07, quanto à exigência de coletes àprova de balas, conforme Despacho nº 6047/06-DG/DPF)

Art. 69. Qualquer alteração nos planos de segurança deverá ser previamente autorizadapelo DPF, seguindo o procedimento previsto no art. 63 desta portaria.

Parágrafo único. Configura também alteração do plano de segurança qualquer mudançade endereço ou alteração física das instalações bancárias.

CAPÍTULO VIII

DOS PRODUTOS CONTROLADOS E ACESSÓRIOS

Art. 70. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança

somente poderão utilizar as armas, munições, coletes à prova de balas e outros equipamentos descritos nesta

Portaria, cabendo ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, autorizar, em caráter excepcional e

individual, a aquisição e uso pelas empresas de outras armas e equipamentos, considerando as características

estratégicas de sua atividade ou sua relevância para o Interesse Nacional. (Texto alterado pela Portaria nº

515/2007-DG/DPF)

§ 1º As empresas de vigilância patrimonial poderão dotar seus vigilantes, quando em efetivo serviço, de

revólver calibre 32 ou 38, cassetete de madeira ou de borracha, além de algemas, vedando-se o uso de quaisquer

outros instrumentos não autorizados pelo Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada. (Texto alterado

pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§ 2º As empresas de transporte de valores e as que exercerem a atividade deescolta armada poderão dotar seus vigilantes de carabina de repetição calibre 38, espingardasde uso permitido nos calibres 12, 16 ou 20, e pistolas semi-automáticas calibre .380 "Short"e 7,65 mm, além dos instrumentos previstos no § 1º deste artigo.

§ 3º As empresas que exercerem a atividade de segurança pessoal poderão dotar seusvigilantes de pistolas semi-automáticas calibre .380 "Short" e 7,65 mm, além do previsto no §1º deste artigo.

§ 4º As empresas de curso de formação poderão adquirir todas as armas emunições previstas neste artigo, bem como material e petrechos para recarga.

§ 5º As empresas com serviço orgânico de segurança poderão adquirir as armase munições previstas para as empresas de vigilância patrimonial e as de transporte devalores, conforme a autorização que possuir.

§ 6º As empresas de vigilância patrimonial e as que possuem serviço orgânico

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de segurança poderão, excepcionalmente, adquirir carabinas de repetição calibre 38, conformeas características da área vigilada.

§ 7º As empresas de transporte de valores deverão, e as demais empresas de segurançaprivada poderão, dotar seus vigilantes de coletes à prova de balas, observando-sea regulamentação específica do Comando do Exército;

§ 8º Cada veículo especial de transporte de valores ou de escolta armada devecontar com uma arma curta para cada vigilante e, no mínimo, uma arma longa paracada dois integrantes da guarnição.

§9º. As empresas de segurança privada poderão dotar seus vigilantes de armas e munições não-letais e

outros produtos controlados, classificados como de uso restrito, para uso em efetivo exercício, segundo as

atividades de segurança privada exercidas. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§10. Nas atividades de vigilância patrimonial e segurança pessoal, as empresas poderão dotar seus

vigilantes das seguintes armas e munições não-letais de curta distância (até 10 metros): (Texto incluído pela

Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

I- borrifador (“spray”) de gás pimenta; e

II- arma de choque elétrico (“air taser”).

§11. Nas atividades de transporte de valores e escolta armada, as empresas poderão dotar seus vigilantes

das seguintes armas e munições não-letais, de média distância (até 50 metros) e outros produtos controlados:

(Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

I - borrifador (“spray”) de gás pimenta;

II - arma de choque elétrico (“air taser”);

III - granadas lacrimogêneas (Capsaicina-OC ou Ortoclorobenzalmalononitrilo-CS) e fumígenas;

IV - munições lacrimogêneas (OC ou CS) e fumígenas;

V - munições calibre 12 com balins de borracha ou plástico;

VI - cartucho calibre 12 para lançamento de munição não letal;

VII - lançador de munição não-letal no calibre 12; e

VIII - máscara contra gases lacrimogêneos (OC ou CS) e fumígenos

Requisitos de aquisição

Art. 71. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança

somente serão autorizadas a adquirir armas, munições, coletes à prova de balas e outros produtos controlados se

estiverem com a autorização de funcionamento e o certificado de segurança válidos, e desde que haja a

comprovação de contratação do efetivo mínimo de vigilantes. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

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§ 1º A comprovação do efetivo mínimo de que trata o caput deverá obedecer às disposições específicas para

cada atividade autorizada, sendo dispensada para empresas com serviço orgânico de segurança, ressalvando que

deverá possuir pelo menos vigilantes em quantidade igual a das armas requeridas. (Texto alterado pela Portaria nº

515/2007-DG/DPF)

§ 2º No caso de empresas de transporte de valores e de empresas com serviçoorgânico de transporte de valores, somente serão autorizadas as aquisições de armas,munições e coletes à prova de balas para uso em veículos especiais se oscertificados de vistoria correspondentes estiverem válidos.

§3º - Quanto às armas e munições não-letais e outros produtos controlados, a empresa poderá ser

autorizada a adquirir: (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

I- borrifador (“spray”) de gás pimenta e arma de choque elétrico (“air taser”) em quantidade igual à de

seus vigilantes;

II- 2 (duas) granadas lacrimogêneas (Capsaicina-OC ou Ortoclorobenzalmalononitrilo-CS) e fumígenas,

por veículo utilizado em transporte de valores ou escolta armada;

III- munições lacrimogêneas (OC ou CS) e fumígenas, munições calibre 12 com balins de borracha ou

plástico e cartucho calibre 12 para lançamento de munição não letal em quantidade igual à de

munição comum que poderia adquirir;

IV- 1 (um) lançador de munição não-letal no calibre 12, por veículo utilizado em transporte de valores ou

escolta armada; e

V- 4 (quatro) máscaras contra gases lacrimogêneos (OC ou CS) e fumígenos por veículo utilizado no

transporte de valores ou escolta armada.

§4º Para o uso de armas e munições não-letais o vigilante deve possuir treinamento específico. (Texto

incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 72. Os requerimentos de aquisição de armas, munições e coletes à prova de balasdas empresas especializadas, com exceção das empresas de curso de formação, poderão serfeitos simultaneamente ao requerimento de autorização para funcionamento, em procedimentosseparados, podendo ser solicitadas, neste caso, até 10 (dez) armas, com até 03 (três) cargasde munição para cada uma delas.

§ 1º No caso de empresas de transporte de valores, poderão ser solicitadas, ainda, 04(quatro) espingardas calibre 12, com 03 (três) cargas de munição correspondente, para cadaveículo especial adquirido.

§ 2º As armas e munições adquiridas pelas novas empresas poderão, quando necessário,permanecer em depósito na DELESP ou CV da respectiva circunscrição, com exceçãodo armamento e respectiva munição necessários à defesa das próprias instalações,sendo a retirada das demais autorizada conforme a necessidade operacional da empresa,comprovada mediante a apresentação de contratos que justifiquem a sua utilização empostos de serviço ou outro documento que justifique a utilização do material.

Art. 73. As empresas de segurança especializadas, exceto as empresas de curso

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de formação, terão seus requerimentos de aquisição de armas e munições analisados combase nos contratos de prestação de serviço que justifiquem as respectivas aquisições, bemcomo nos veículos especiais e de escolta que possuírem.

Parágrafo único. As empresas com serviço orgânico de segurança terãoseus requerimentos analisados observando-se a quantidade de vigilantes, por turno detrabalho, e as características da área vigilada.

Art. 74. Os requerimentos poderão ser formulados com a finalidade de substituir armas emunições obsoletas, inservíveis ou imprestáveis, situação em que deverão ser entregues àDELESP ou CV, para serem encaminhados ao Comando do Exército para destruição, logo apóso recebimento da autorização respectiva.

Parágrafo único. As munições obsoletas de que trata o caput poderão ser doadas aoscursos de formação para fins de realização dos cursos de formação, reciclagem ou extensãodos vigilantes da empresa doadora, devendo ser feita prévia comunicação à DELESP ou CV,assim como realizados os competentes registros de saída da munição da empresa doadora eentrada da munição no curso de formação.

Art. 75. Os requerimentos poderão ser formulados com base em ocorrências de furtos ouroubos de armas, munições ou coletes à prova de balas, até 6 (seis) meses após osfatos, desde que:

I - sejam adotadas as providências previstas no art. 93 desta portaria;

II - tenham sido adotadas providências no sentido de coibir e inibir tais sinistros;

III - a análise do histórico das ocorrências assim recomendar.

Art. 76. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurançadeverão possuir pelo menos 02 (duas) e no máximo 03 (três) cargas para cada armaque possuírem, de acordo com o calibre respectivo.

Art. 77. A quantidade mínima de munição utilizada na atividade de transporte de valoresdeverá ser de 02 (duas) cargas completas por cada arma que a empresa possuir.

Art. 78. Nos requerimentos de aquisição de armas de fogo das empresas de transportede valores, observar-se-ão os quantitativos abaixo indicados:

I - revólveres calibre 38, pistolas semi-automática .380 "short" ou 7,65 mm, sendo 01(uma) arma para cada vigilante da guarnição do veículo especial;

II - 02 (duas) espingardas calibre 12 para cada veículo especial, no mínimo.

Art. 79. As empresas de curso de formação poderão adquirir armas conforme a sua capacidade de formação

simultânea, limitando-se o quantitativo máximo de armas de cada calibre a 30% (trinta por cento) dessa capacidade

e mínimo a 10% (dez por cento) da capacidade de uma de suas sala de aula. (Texto alterado pela Portaria nº

515/2007-DG/DPF)

Art. 80. As empresas de curso de formação poderão adquirir munição emquantidade máxima, de acordo com a quantidade e o tipo de calibre descritos no programade matéria de Armamento e Tiro, constante de cada anexo desta portaria, tomando-se porbase a média mensal de alunos formados nos últimos 06 (seis) meses, multiplicada por1,20 (um inteiro e vinte centésimos) – fator de crescimento médio semestral – e depoispor 6,00 (seis) – correspondente à munição prevista para 06 (seis) meses de atividade,

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subtraído do total o estoque remanescente da requerente. (vigência a partir de 02.01.07,conforme Despacho nº6047/06-DG/DPF)

Parágrafo Único. Em se tratando de primeira autorização, a empresa de curso de formação poderáadquirir munição em quantidade máxima, de acordo com o tipo de calibre antes descrito, tomando-sepor base a capacidade de formação simultânea (número de alunos por sala de aulamultiplicado pelo número de salas de aulas), multiplicada por 06 (seis) – correspondente àmunição prevista para 06 (seis) meses de atividade. (vigência a partir de 02.01.07, conformeDespacho nº 6047/06-DG/DPF)

Art. 81. As empresas de curso de formação poderão adquirir materiais para recarga demunições, tais como estojo, projétil, espoleta e pólvora, observando-se o disposto no art. 80desta portaria. (vigência a partir de 02.01.07, conforme Despacho nº 6047/06-DG/DPF)

Parágrafo único. Somente será autorizada a aquisição do equipamento de recargadestinado ao manejo dos calibres previstos no art. 70 desta portaria.

Art. 82. Somente será autorizada a aquisição de armas, munições, equipamentos e materiaispara recarga, e coletes à prova de balas, em estabelecimentos comerciais autorizados peloComando do Exército, ou de empresas de segurança privada autorizadas pelo DPF.

Processo de aquisição de armas e munições

Art. 83. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que

desejarem adquirir armas e munições deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle

de Segurança Privada, informando a quantidade e especificações das armas e munições, anexando os seguintes

documentos: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

I - relação das armas e munições que possui, descrevendo o calibre, número de sériee número de registro no SINARM, o local ou posto de serviço onde estão situadas,oudeclaração de que não as possui firmada pelo seu representante legal;

II - relação atualizada dos vigilantes;

III - cópia do contrato firmado com o contratante do serviço, contendo o númerode vigilantes, local da prestação do serviço e total de armas previsto para a execução docontrato, em vigor há, no máximo, 06 (seis) meses;

IV - relação alusiva aos incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperaçãode armas e munições de propriedade da empresa, referente aos últimos 12 (doze) mesesque antecederem a data do requerimento, informando as medidas adotadas para inibire/ou impedir novas ocorrências, e as medidas disciplinares adotadas quanto àcaracterização de dolo ou culpa dos profissionais possivelmente envolvidos;

V - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para compra de armas, munições,explosivos e apetrechos de recarga.

§ 1º Além da documentação acima relacionada, a empresa deverá apresentar os livros deregistro e controle de armas e de munições, podendo utilizar sistema informatizado, que seráverificado pela DELESP ou CV, observando-se:

I - os termos de abertura e encerramento, assinado pelo dirigente ou representanteda empresa;

II - numeração e rubrica das folhas;

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III - quanto ao livro de registro e controle de armas, deverá conterinformações mencionando número e data de publicação do alvará de autorização deaquisição; dados do fornecedor, incluindo razão social, CNPJ e endereço; número e data deemissão da nota fiscal; dados da arma adquirida, incluindo espécie, marca, calibre,número de série, número no SINARM; e histórico de ocorrências;

IV - quanto ao livro de registro e controle de munições, deverá conterinformações mencionando número e data de publicação do alvará de autorização deaquisição; dados do fornecedor, incluindo razão social, CNPJ e endereço; número e data deemissão da nota fiscal; dados da munição adquirida, incluindo calibre, marca, quantidadeadquirida, estoque anterior, quantidade consumida e total; e histórico do consumo e utilização.

§ 2º O disposto no inciso III do caput não se aplica às empresas com serviço orgânicode segurança.

§ 3º A empresa autorizada a exercer a atividade de escolta armada deverá apresentara documentação de posse ou propriedade dos veículos utilizados na atividade, cujoquantitativo também será considerado na análise de aquisição de armamento.

§ 4º A empresa de transporte de valores deverá apresentar a documentação de posseou propriedade dos veículos utilizados na atividade, bem como os respectivos certificadosde vistoria em vigor, cujo quantitativo também será considerado na análise de aquisiçãode armamento.

Art. 84. As empresas de curso de formação que desejarem adquirir armas, munições, equipamentos e

materiais para recarga deverão apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança

Privada, especificando a natureza e a quantidade, anexando os seguintes documentos: (Texto alterado pela

Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

I - relação das armas e munições que possui, descrevendo o calibre, número de sériee número de registro no SINARM, bem com os materiais de recarga, ou declaração de quenão as possui, firmada pelo seu representante legal;

II - declaração da capacidade simultânea de formação de vigilantes, mencionandoo número de salas de aulas;

III - comprovação de que o estoque atual está igual ou inferior a 50 % (cinqüenta por cento) de sua

capacidade simultânea de formação; (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

IV - relação alusiva aos incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperaçãode armas, munições de propriedade da empresa, referente aos últimos 12 (doze) mesesque antecederem a data do requerimento, informando as medidas adotadas para inibire/ou impedir novas ocorrências, e as medidas disciplinares adotadas quanto àcaracterização de dolo ou culpa dos profissionais possivelmente envolvidos;

V - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para compra de armas, munições,explosivos e apetrechos de recarga.

Parágrafo único. Além da documentação acima relacionada, a empresa deverá

apresentar os livros de registro e controle de armas e de munições, podendo utilizar sistema

informatizado, que será verificado pela DELESP ou CV, observando-se:

I - os termos de abertura e encerramento, assinado pelo dirigente ou representante

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da empresa;

II - numeração e rubrica das folhas;

III - quanto ao livro de registro e controle de armas, deverá conterinformações mencionando número e data de publicação do alvará de autorização deaquisição; dados do fornecedor, incluindo razão social, CNPJ e endereço; número e data deemissão da nota fiscal; dados da arma adquirida, incluindo espécie, marca, calibre,número de série, número no SINARM; e histórico de ocorrências;

IV - quanto ao livro de registro e controle de munições, deverá conterinformações mencionando número e data de publicação do alvará de autorização deaquisição; dados do fornecedor, incluindo razão social, CNPJ e endereço; número e data deemissão da nota fiscal; dados da munição adquirida, incluindo calibre, marca, quantidadeadquirida, estoque anterior, quantidade consumida e total; e histórico do consumo e utilização.

Art. 85. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança

poderão adquirir armas e munições de outras empresas especializadas e com serviço orgânico que estejam em

atividade ou que as tenham encerrado, devendo apresentar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de

Controle de Segurança Privada, anexando os seguintes documentos: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-

DG/DPF)

I - relação das armas e munições a serem transferidas, descrevendo o calibre, número desérie e número de registro no SINARM;

II - cópia da portaria de cancelamento da empresa, se for o caso;

III - documento de anuência da empresa cedente em negociar o armamento, declarandoa inexistência de penhora sobre este ou de qualquer outro impedimento;

IV - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para compra de armas, munições,explosivos e apetrechos de recarga.

§ 1º As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânicode segurança deverão observar, ainda, o procedimento previsto no art. 83 desta portaria.

§ 2º As empresas de curso de formação deverão observar, ainda, oprocedimento previsto no art. 84 desta portaria.

§ 3º No caso de as armas a serem adquiridas pertencerem a empresas comserviço orgânico de segurança, originalmente compradas com autorização da Diretoria deFiscalização de Produtos Controlados – DFPC, do Comando do Exército, deverá ser anexadodocumento de anuência deste órgão.

Art. 86. A autorização para compra de armas e munições será expedida mediante alvará assinado pelo

Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, publicada em D.O.U, contendo CNPJ, razão social e

endereço da empresa, natureza e quantidade das armas, munições e outros produtos controlados autorizados,

válida por um período de 60 (sessenta) dias a contar de sua publicação. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-

DG/DPF)

Parágrafo único. Às empresas de segurança privada que desejarem adquirir armas e munições não-letais e

outros produtos controlados aplicam-se os procedimentos previstos nos art. 83, 84 ou 85 desta Portaria, conforme o

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caso, exigindo-se a apresentação de livros de registro e controle de armas e munições não-letais e outros produtos

controlados. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Processo de aquisição de coletes à prova de balas

Art. 87. As empresas de segurança especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança que

desejarem adquirir coletes à prova de balas deverão apresentar requerimento dirigido a DELESP ou CV,

especificando quantidade e nível de proteção, anexando os seguintes documentos: (Texto alterado pela Portaria nº

515/2007-DG/DPF)

I - relação dos coletes à prova de balas que possui, descrevendo o fabricante, onúmero de série, a data de fabricação, o prazo de validade e o nível de proteção, oudeclaração de que não os possui, firmada pelo seu representante legal;

II - relação atualizada dos vigilantes;

III - relação alusiva aos incidentes de roubo, furto, extravio, perda e recuperaçãode coletes à prova de balas de propriedade da empresa, referente aos últimos 12 (doze)meses que antecederem a data do requerimento, informando as medidas adotadas parainibir e/ou impedir novas ocorrências, e as medidas disciplinares adotadas quanto àcaracterização de dolo ou culpa dos profissionais possivelmente envolvidos.

§1º Depois de realizada a aquisição, deverá ser encaminhada à DELESP ou CV da respectiva circunscrição

a relação dos coletes adquiridos, incluindo cópia da nota fiscal e dos números de série de cada colete. (Texto

alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§2º Poderão ser adquiridos coletes à prova de balas de empresas especializadas ou das que possuem

serviço orgânico de segurança, que estejam em atividade ou que as tenham encerrado, devendo ser anexados os

seguintes documentos: (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

I - relação dos coletes a serem transferidos, descrevendo o fabricante, o número de série, a datade fabricação, o prazo de validade e o nível de proteção;

II - cópia da portaria de cancelamento da empresa, se for o caso;

III - documento de anuência da empresa cedente em negociar o material, declarando ainexistência de penhora sobre este ou de qualquer outro impedimento.

Art. 88. As empresas obrigadas a possuir coletes deverão providenciar a aquisição de novos coletes à prova

de balas, em até 30 (trinta) dias antes do final do prazo de suas respectivas validades. (Texto alterado pela Portaria

nº 515/2007-DG/DPF)

§1º O prazo de validade do colete à prova de balas deve estar afixado de forma inalterável no produto.

(Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§2º Os coletes com prazo de validade expirado não poderão ser utilizados ou recondicionados, devendo ser

destruídos. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

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§3º No caso de um colete ser alvejado por um disparo, o mesmo não poderá ser reutilizado, devendo ser

destruído. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§4º A destruição do colete poderá ser feita por picotamento ou por incineração. (Texto incluído pela Portaria

nº 515/2007-DG/DPF)

§5º Os coletes a serem destruídos devem ser entregues pela empresa proprietária à empresa fabricante

deles a fim de procederem a sua destruição, as quais ficam obrigadas a recebê-los. (Texto incluído pela Portaria nº

515/2007-DG/DPF)

§6º As empresas de segurança privada poderão ainda negociar seus coletes a serem destruídos com outras

empresas autorizadas pelo Exército a manipular o seu conteúdo balístico. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-

DG/DPF)

§7º O transporte dos coletes a serem destruídos para a empresa recebedora deve ser feito mediante

expedição de guia de transporte dos coletes, pela DELESP ou CV. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-

DG/DPF)

§8º A entrega dos coletes a serem destruídos deverá ser agendada junto a DELESP ou CV, a fim de ser

acompanhada por um servidor destes órgãos, que lavrará o respectivo termo de entrega para destruição dos

coletes. (Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 89. A autorização para compra de coletes à prova de balas será expedida pela DELESP ou CV, comvalidade de 30 (trinta) dias, prorrogáveis uma vez e por igual prazo, constando CNPJ, razão social eendereço da empresa, especificação e quantidade dos coletes autorizados.

Parágrafo único. As empresas de segurança privada somente poderão transferir seus coletes a outras

empresas de segurança privada. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Transporte de Armas e Munições

Art. 90. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurançaque desejarem transportar armas e munições entre estabelecimentos da mesma empresa oupara suprimento de postos de serviço, ou em outras situações que se fizerem necessárias,deverão apresentar requerimento à DELESP ou CV em que conste:

I - a descrição das armas e munições a serem transportadas;

II - a descrição dos endereços de origem e destino, bem com o motivo da necessidadedo transporte;

III - o trajeto do material a ser transportado, quando entre municípios não contíguos;

IV - comprovante do recolhimento da taxa de autorização para transporte de armas, munições,explosivos e apetrechos de recarga.

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§1º O transporte de coletes à prova de balas, entre as instalações da empresa e para seus postos de

serviço, não necessita de autorização da DELESP ou CV, dispensando-se a expedição da respectiva guia. (Texto

alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§2º Quando os coletes forem adquiridos por outra empresa de segurança privada ou quando forem

encaminhados para destruição, seu transporte dependerá de autorização da DELESP ou CV. (Texto alterado pela

Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 91. A guia de autorização para o transporte de armas e munições seráexpedida pela DELESP ou CV, com o prazo de validade de até 30 (trinta) dias.

§ 1º Poderá ser expedida autorização para transporte de armas e munições,para suprimento de postos de serviço no âmbito do município da empresa, ou entremunicípios de uma região metropolitana, com o prazo de validade previsto no caput.

§ 2º O transporte deverá ser efetuado em veículo da empresa e por sócio oufuncionário portando documento comprobatório do vínculo empregatício, sendo que asarmas deverão estar desmuniciadas e acondicionadas separadamente das munições, bem comoacompanhadas da respectiva guia.

§3º Quando se tratar de transferência de armas e munições entre estabelecimentos da empresa, a

requerente deverá solicitar autorização à DELESP ou CV de origem, instruindo-o com documentação que justifique

a necessidade operacional, conforme disposto no art. 73, procedendo-se o registro no SINARM após a expedição

da guia. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§ 4º No caso do parágrafo anterior o pedido será encaminhado à DELESP ou CVde destino, que elaborará parecer conclusivo acercada necessidade operacional doestabelecimento destinatário, restituindo o expediente à DELESP ou CV de origem paraa expedição da guia ou notificação do interessado do indeferimento do pedido.

§5º Os postos de serviço da empresa devem estar cadastrados no sistema informatizado do DPF, para

poder ser expedida autorização para transporte de armas, munições e demais produtos controlados. (Texto incluído

pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Guarda de armas, munições e coletes à prova de balas

Art. 92. As armas, munições, coletes à prova de balas e demais produtos controlados de propriedade das

empresas especializadas e das que possuem serviço orgânico de segurança serão guardados em local seguro, em

seu estabelecimento, de acesso restrito a pessoas estranhas ao serviço. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-

DG/DPF)

Parágrafo único Os equipamentos que estejam sendo empregados na atividade de segurança privada e até

5 (cinco) armas de fogo poderão ser guardados em local seguro, no próprio posto de serviço, não podendo o

tomador do serviço ter acesso ao material, cuja responsabilidade pela guarda cabe exclusivamente à empresa

especializada. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Comunicação de ocorrências

Art. 93. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurança

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comunicarão ao DPF, por qualquer meio hábil, as ocorrências de furto, roubo, perda, extravioou recuperação das armas, munições ou coletes à prova de balas de sua propriedade, ematé 24 (vinte e quatro) horas do fato.

§ 1º Após a comunicação de que trata o caput, o comunicante terá o prazo de 10 (dez)dias úteis para encaminhar à DELESP ou CV:

I - cópia do boletim de ocorrência policial;

II - cópia do registro da arma;

III - informações sobre as apurações realizadas pela empresa.

§ 2º A DELESP ou CV providenciará o registro da ocorrência no SINARM, após receber a comunicação do

fato, informando o documento apresentado. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§ 3º Outros incidentes com armas, munição e demais produtos controlados, ainda que não previstos no

caput deste artigo, devem também ser comunicados à DELESP ou CV no prazo de 10 (dez) dias. (Texto alterado

pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Utilização de cães adestrados

Art. 94. As empresas de vigilância patrimonial e as que possuem serviço orgânicode segurança poderão utilizar cães em seus serviços, desde que possuam autorizaçãode funcionamento e certificado de segurança válido.

Art. 95. Os cães a que se refere o artigo anterior deverão:

I - ser adequadamente adestrados por profissionais comprovadamente habilitados emcurso de cinofilia;

II - ser de propriedade da empresa de vigilância patrimonial ou da que possuiserviço orgânico de segurança, ou de canil de organização militar, de "Kanil Club" ou particular.

Parágrafo único. O adestramento a que se refere o inciso I deste artigo deverá seguirprocedimento básico e técnico-policial-militar semelhante ao adotado pela Polícia Militar.

Art. 96. Os cães adestrados deverão estar sempre acompanhados porvigilantes devidamente habilitados para a condução do animal.

Parágrafo único. A habilitação a que se refere este artigo deverá ser obtidaem treinamento prático, em órgão militar ou policial, "Kanil Club" ou empresa decurso de formação, expedindo-se declaração ou certificado de conclusão de curso.

Art. 97. O cão, quando utilizado em serviço, deverá possuir peitoral de pano sobre oseu dorso, contendo logotipo e nome da empresa.

Art. 98. A atividade de vigilância patrimonial com cão adestrado não poderá ser exercidano interior de edifício ou estabelecimento financeiro, salvo fora do horário de atendimento aopúblico.

CAPÍTULO IX

DA ALTERAÇÃO DOS ATOS CONSTITUTIVOS

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Art. 99. As empresas especializadas que desejarem efetuar alterações em seusatos constitutivos deverão requerer autorização específica, desde que estejam com aautorização de funcionamento e o certificado de segurança em vigor.

§1º As alterações que impliquem mudanças na razão social ou CNPJ dependerão de autorização do

Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, ficando as alterações de sócios, endereço, capital social e

as demais a cargo da DELESP ou CV. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§2º A alteração de objeto social está incluída nos procedimentos de autorização de nova atividade ou de

encerramento de alguma atividade, não necessitando de procedimento próprio. (Texto alterado pela Portaria nº

515/2007-DG/DPF)

Art. 100. Expedida a autorização para alteração de atos constitutivos, aempresa especializada deverá levá-la a registro perante a Junta Comercial ou Cartório deRegistro de Pessoas Jurídicas, devolvendo o ato devidamente registrado à DELESP ou CV.

Parágrafo único. O alvará de autorização ou de revisão de funcionamentoserá novamente publicado no caso de alterações de razão social e CNPJ, sendo mantido oprazo de validade original.

Art. 101. As empresas que possuem serviço orgânico de segurança deverão comunicarpreviamente ao DPF as alterações de seus atos constitutivos, quando referentes a razão social,quadro societário, endereço e responsável pelo setor de segurança.

Parágrafo único. No caso de alteração de endereço, a empresa deverá observar o disposto no art. 56 desta

portaria. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Processo de Alteração de Atos Constitutivos

Art. 102. Para obterem a autorização para alteração de atos constitutivos, as empresas especializadas

deverão protocolar requerimento dirigido ao Coordenador-Geral de Controle de Segurança Privada, a DELESP ou

CV, conforme o caso, indicando o que se quer alterar e anexando: (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-

DG/DPF)

I - cópia do contrato social consolidado ou equivalente;

II - cópia da minuta dos atos constitutivos a serem alterados;

III - comprovante de quitação das penas de multa eventualmente aplicadas à empresapor infração administrativa aos dispositivos desta portaria;

IV - comprovante de recolhimento da taxa de alteração de atos constitutivos.

Razão Social

§ 1º No caso de alteração de razão social, a requerente deverá anexar tambémas certidões negativas de débito do FGTS, da Previdência Social, da Receita Federal e daDívida Ativa da União.

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Sócios

§ 2º No caso de alteração do quadro societário, a DELESP ou CV ouvirá em termode declarações o sócio que pretender ingressar na sociedade, na forma do art. 8º, § 1º,devendo- se anexar, ainda, relativamente a este:

I - cópia da Carteira de Identidade, inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, Título deEleitor e Certificado de Reservista;

II - certidões negativas de registros criminais expedidas pela Secretaria de SegurançaPública, Polícia Federal, assim como pela Justiça Federal, Estadual, Militar dos Estados e daUnião, onde houver, e Eleitoral, das unidades da federação de seu domicílio e da empresa;

III - certidão negativa de débito da Dívida Ativa da União.

Endereço

§ 3º No caso de alteração de endereço, será observado o procedimento previsto nos arts.6º e 7º desta portaria, apresentando, ainda:

I - as fotografias das instalações físicas, em especial da fachada, bem como do localde guarda de armas e munições, em se tratando de empresas especializadas;

II - as fotografias das instalações físicas, em especial da fachada, do local de guardade armas e munições, das salas de aula, do local adequado para treinamento físico e dedefesa pessoal e do estande de tiro próprio, se houver, em se tratando de empresas decurso de formação.

Capital Social§4º No caso de alteração para menor do capital social, a requerente deverá juntar, ainda, documento que

comprove a integralização do capital social mínimo de 100.000 (cem mil) UFIR, procedimento dispensável às

empresas que possuem serviço orgânico de segurança. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Nova Atividade

§5º As empresas de segurança privada que desejarem autorização para nova atividade deverão comprovar

os requisitos da atividade pretendida, sem recolhimento de nova taxa de expedição de alvará de funcionamento.

(Texto incluído pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

CAPÍTULO XDO UNIFORME DO VIGILANTE

Art. 103. O uniforme do vigilante é obrigatório e de uso exclusivo em serviço, devendopossuir características que garantam a sua ostensividade.

§ 1º A fim de garantir o caráter ostensivo, o uniforme deverá conter osseguintes elementos:

I - apito com cordão;

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II - emblema da empresa;

III - plaqueta de identificação do vigilante, autenticada pela empresa, com validade de 06(seis) meses, constando o nome, o número da Carteira Nacional de Vigilante efotografia colorida em tamanho 3 x 4.

§ 2º O traje dos vigilantes empenhados na atividade de segurança pessoal não necessitaráobservar o caráter da ostensividade, aplicando-se quanto a estes o dispostono art.37, § 2º.

Art. 104. O uniforme será adequado às condições climáticas do lugar em que o vigilanteprestar serviço, de modo a não prejudicar o perfeito exercício de suas atividades profissionais.

Art. 105. O modelo de uniforme dos vigilantes não será aprovado quando semelhanteaos utilizados pelas Forças Armadas e Forças Auxiliares.

Art. 106. A empresa que prestar serviços de vigilância em indústrias, usinas, portos,aeroportos, navios fundeados em águas nacionais ou em outros estabelecimentos que venhamimpor riscos à incolumidade física de seus vigilantes, deverá adotar, além douniforme, equipamentos de segurança necessários ao desempenho do trabalho, tais comocapacetes, botas, óculos, cintos especiais e outros necessários, observadas as regras desegurança do serviço a ser executado.

Art. 107. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurançapoderão possuir mais de um uniforme autorizado, podendo um deles ser terno oupaletó, observadas as peculiaridades da atividade e o local de prestação do serviço, bemcomo os requisitos do art. 103, §1º.

Art. 108. Para obterem a autorização para modificação de uniforme já autorizado,ou acréscimo de um novo, as empresas especializadas e as que possuem serviço orgânicode segurança deverão possuir alvará de autorização e certificado de segurança válidos,devendo protocolar requerimento à DELESP ou CV, anexando:

I - memorial descritivo do uniforme dos vigilantes, mencionando apito comcordão, logotipo da empresa, plaqueta de identificação, acompanhado de fotografiascoloridas, de corpo inteiro, do vigilante devidamente fardado, de frente, costas e lateral;

II - memorial descritivo das alterações propostas;

III - declaração das Forças Armadas e Auxiliares, ou da DELESP ou CV, informando queo modelo de uniforme apresentado não é semelhante aos utilizados por aquelas instituições;

IV - comprovante de recolhimento da taxa de autorização para mudança de modelo deuniforme.

CAPÍTULO XI

DO VIGILANTE

Requisitos Profissionais

Art. 109. Para o exercício da profissão, o vigilante deverá preencher osseguintes requisitos, comprovados documentalmente:

I - ser brasileiro, nato ou naturalizado;

ll - ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;

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III - ter instrução correspondente à quarta série do ensino fundamental;

IV - ter sido aprovado em curso de formação de vigilante, realizado por empresa decurso de formação devidamente autorizada;

V - ter sido aprovado em exames de saúde e de aptidão psicológica;

VI - ter idoneidade comprovada mediante a apresentação de antecedentes criminais, semregistros de indiciamento em inquérito policial, de estar sendo processado criminalmente outer sido condenado em processo criminal;

VII - estar quite com as obrigações eleitorais e militares;

VIII - possuir registro no Cadastro de Pessoas Físicas.

§ 1º Os exames de saúde física e mental e de aptidão psicológica serão renovadospor ocasião da reciclagem do vigilante, às expensas do empregador.

§ 2° O exame psicológico será aplicado por profissionais previamente cadastrados noDPF, conforme normatização específica.

§ 3º Os vigilantes aptos a exercer a profissão terão o registro profissional em suaCTPS, a ser executado pela DELESP ou CV, por ocasião do registro do certificado de cursode formação, extensão ou reciclagem, com o recolhimento da taxa de registro decertificado de formação de vigilante.

Cursos de formação, extensão e reciclagem

Art. 110. São cursos de formação, extensão e reciclagem:

I – curso de formação de vigilante (Anexo I);

II – curso de reciclagem da formação de vigilante (Anexo II);

III – curso de extensão em transporte de valores (Anexo III);

IV – curso de reciclagem em transporte de valores (Anexo IV);

V – curso de extensão em escolta armada (Anexo V);

VI – curso de reciclagem em escolta armada (Anexo VI);

VII – curso de extensão em segurança pessoal (Anexo VII);

VIII – curso de reciclagem em segurança pessoal (Anexo VIII). (vigência a partir de

02.01.07, conforme Despacho nº 6047/06-DG/DPF)

§ 1° Para a matrícula nos cursos de formação, reciclagem e extensão de vigilante,o candidato deverá preencher os requisitos previstos no art. 109 desta portaria, excetoo disposto no inciso IV, dispensado no caso dos cursos de formação. (vigência a partirde 02.01.07, conforme Despacho nº 6047/06-DG/DPF)

§ 2° O curso de formação de vigilante será pré-requisito para os cursos de extensãoe cada curso será pré-requisito para a reciclagem correspondente. (vigência a partirde 02.01.07, conforme Despacho nº 6047/06-DG/DPF)

§ 3º A realização de extensão e reciclagem em transporte de valores, escolta armadaou segurança pessoal, implicará a reciclagem do curso de formação do vigilante. (vigência apartir de 02.01.07, conforme Despacho nº 6047/06-DG/DPF)

§ 4º A freqüência e avaliação seguirão as regras estabelecidas em cada programa

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de curso constante nos anexos desta portaria. (vigência a partir de 02.01.07, conformeDespacho nº 6047/06-DG/DPF)

§ 5º O candidato aprovado fará jus ao certificado de conclusão do curso, que deveráser registrado pela DELESP ou CV para ser considerado válido em todo o territórionacional. (vigência a partir de 02.01.07, conforme Despacho nº 6047/06-DG/DPF)

§ 6º O curso de formação habilitará o vigilante ao exercício da atividade devigilância patrimonial e os cursos de extensão prepararão os candidatos para exercerem asatividades específicas de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal. (vigênciaa partir de 02.01.07, conforme Despacho nº 6047/06-DG/DPF)

§ 7º Os cursos de formação, extensão e reciclagem são válidos por 02 (dois) anos,após o que os vigilantes deverão ser submetidos a curso de reciclagem, conforme aatividade exercida, às expensas do empregador. (vigência a partir de 02.01.07, conformeDespacho nº 6047/06-DG/DPF)

Carteira Nacional de Vigilante - CNV

Art. 111. A Carteira Nacional de Vigilante - CNV - instituída pela Portaria 891/99- DG/DPF, será de uso obrigatório pelo vigilante, quando em efetivo serviço, constandoseus dados de identificação e as atividades a que está habilitado.

§ 1º A CNV somente será expedida se o vigilante preencher os requisitos profissionaisprevistos no art. 109 desta portaria, estiver vinculado à empresa especializada ou aque possua serviço orgânico de segurança, e possuir curso de formação, extensão oureciclagem dentro do prazo de validade.

Art. 112. A CNV deverá ser requerida pela empresa contratante à DELESP ou CV,ou através das entidades de classe, até 30 (trinta) dias após a contratação do vigilante,devendo- se anexar:

I - Carteira de Identidade e CPF;

II - CTPS, na parte que identifique o vigilante e comprove vínculo empregatíciocom empresa especializada ou executante de serviços orgânicos de segurançaautorizada a funcionar pelo DPF;

III - 02 (duas) fotografias recentes do vigilante, de frente, colorida, de fundo branco,tamanho 2 x 2 cm;

IV - comprovante de recolhimento da taxa de expedição de carteira de vigilante, às expensasdo empregador.

§ 1º Os documentos mencionados nos incisos I e II deste artigo deverãoser apresentados em cópias reprográficas e originais, sendo estes restituídos apósconferência pelo órgão recebedor, ou em cópias autênticas, e sendo as cópias anexadas aoformulário de requerimento.

§ 2º O protocolo do requerimento, de porte obrigatório pelo vigilante enquantonão expedida a CNV, terá validade de 60 (sessenta) dias a partir do recebimento do pedidopelo DPF, na forma do “caput”, e comprovará a regularidade do vigilante durante esse período.

§ 3º Não sendo expedida a Carteira Nacional de Vigilante no prazo fixado noparágrafo anterior, o Chefe da DELESP ou Presidente da Comissão de Vistoria poderãoprorrogá-lo por mais 60 (sessenta) dias, revalidando por esse período o prazo constante

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do protocolo de entrega do formulário.

§ 4º Após o requerimento da CNV, mediante agendamento entre a DELESP ou CV e a empresa contratante

ou entidade de classe, o vigilante deverá comparecer à DELESP ou CV a fim de ser submetido à identificação

através da coleta biométrica das suas impressões decadactilares a ser realizada pelo Núcleo de Identificação da

Superintendência local ou pelo Papiloscopista Policial Federal da unidade descentralizada da circunscrição dos

requerentes. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§ 5º Procedida a coleta biométrica, as impressões digitais do vigilante deverão ser pesquisadas e inseridas

no Sistema Automatizado de Identificação de Impressões Digitais (AFIS/DPF), cabendo ao Núcleo de Identificação

da Superintendência local ou Papiloscopista Policial Federal da unidade descentralizada, informar os resultados da

pesquisa à DELESP ou Comissão de Vistoria (CV). (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 113. As CNV serão expedidas pela CGCSP com o prazo de validade de 04 (quatro)anos.

Parágrafo único. As CNV vencidas, as que tenham sido expedidas com erro e as dos vigilantes que

perderam os requisitos para o exercício da profissão serão encaminhadas pela DELESP ou CV à CGCSP, para fins

de controle e destruição. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

Art. 114. O pedido de renovação da CNV deverá ser apresentado no prazo de até 60(sessenta) dias, antes da data do seu vencimento, devendo ser instruído com os documentosprevistos no art. 112 desta portaria.

Parágrafo único. A CNV com prazo de validade vencido será obrigatoriamente entregueà DELESP ou CV, no ato do recebimento da nova carteira.

Art. 115. Nos casos de perda, extravio, destruição, furto ou roubo, o vigilante poderárequerer a segunda via de sua CNV, mediante apresentação obrigatória do boletimde ocorrência policial ou equivalente, além dos documentos previstos no art. 112 desta portaria.

Art. 116. As CNV que contenham erro material serão retificadas e novamente expedidassem a necessidade do recolhimento da taxa correspondente, caso em que possuirão o mesmoprazo de validade da anteriormente expedida.

Parágrafo único. As CNV com erro serão obrigatoriamente entregues à DELESP ou CV,no ato do recebimento da carteira retificada.

Direitos

Art. 117. Assegura-se ao vigilante:

I - o recebimento de uniforme, devidamente autorizado, às expensas do empregador;

II - porte de arma, quando em efetivo exercício;

III - a utilização de materiais e equipamentos em perfeito funcionamento e estadode conservação, inclusive armas e munições;

IV - a utilização de sistema de comunicação em perfeito estado de funcionamento;

V - treinamento regular nos termos previstos nesta portaria;

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VI - seguro de vida em grupo, feito pelo empregador;

VII - prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade.

Deveres

Art. 118. São deveres dos vigilantes:

I - exercer as suas atividades com urbanidade, probidade e denodo;

II - utilizar, adequadamente, o uniforme autorizado, apenas em serviço;

III - portar a Carteira Nacional de Vigilante - CNV;

IV - manter-se adstrito ao local sob vigilância, observando-se as peculiaridadesdas atividades de transporte de valores, escolta armada e segurança pessoal;

V - comunicar, ao seu superior hierárquico, quaisquer incidentes ocorridos no serviço,assim como quaisquer irregularidades relativas ao equipamento que utiliza, emespecial quanto ao armamento, munições e colete à prova de balas, não se eximindo oempregador do dever de fiscalização.

Apuração das condutas dos vigilantes

Art. 119. As empresas de segurança privada deverão:

I - apurar, em procedimento interno, o envolvimento de seus vigilantes, quandono exercício de suas atividades, nas ocorrências de crimes contra o patrimônio econtra a organização do trabalho, juntando cópias do boletim de ocorrência e de outrosdocumentos esclarecedores do fato;

II - encaminhar o procedimento apuratório à CGCSP, através da DELESP ou CV,para conhecimento e difusão às empresas de segurança privada, em nível nacional.

CAPÍTULO XII

DAS PENALIDADES

Penas aplicáveis às Empresas Especializadas e às que possuem Serviço Orgânico deSegurança

Art. 120. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurançaque contrariarem as normas de segurança privada ficarão sujeitas às seguintes penalidades,conforme a gravidade da infração e levando-se em conta a reincidência e acondição econômica do infrator:

I - advertência;

II - multa, de 500 (quinhentas) a 5.000 (cinco mil) UFIR;

III - proibição temporária de funcionamento;

IV - cancelamento da autorização de funcionamento.

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Penas aplicáveis aos Estabelecimentos Financeiros

Art. 121. O estabelecimento financeiro que contrariar as normas de segurança privadaficará sujeito às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração e levando-se emconta a reincidência e a condição econômica do infrator:

I - advertência;

II - multa, de 1.000 (mil) a 20.000 (vinte mil) UFIR;

III - interdição.

CAPÍTULO XIIIDAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Das Infrações cometidas pelas Empresas Especializadas e pelas que possuem Serviço Orgânico deSegurança

Pena de Advertência

Art. 122. É punível com a pena de advertência a empresa especializada e a quepossui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - deixar de fornecer ao vigilante os componentes do uniforme ou cobrar peloseu fornecimento;

II - permitir que o vigilante utilize o uniforme fora das especificações;

III - reter certificado de conclusão de curso ou CNV pertencente ao vigilante;

IV - deixar de providenciar, em tempo hábil, a renovação do certificado de segurança;

V - deixar de providenciar, em tempo hábil, a renovação do Certificado de Vistoria;

VI - permitir o tráfego de veículo especial de transporte de valores desacompanhado decópia do Certificado de Vistoria respectivo;

VII - deixar de reconhecer a validade de certificado de conclusão de curso devidamenteregistrado pela DELESP ou CV;

VIII - possuir, em seu quadro, até 5 % (cinco por cento) de vigilantes sem CNV ou com aCNV vencida.

Pena de Multa

Art. 123. É punível com a pena de multa, de 500 (quinhentas) a 1.250 (ummil, duzentas e cinqüenta) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviçoorgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - deixar de apresentar qualquer informação ou documento, na forma dalegislação vigente, quando solicitado pela CCASP, CGCSP, DELESP ou CV, para fins decontrole ou fiscalização;

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II - permitir que o vigilante exerça suas atividades sem os equipamentos deproteção individual necessários ao desempenho do trabalho em ambientes que possamcausar riscos à sua incolumidade, tais como capacetes, botas, óculos, cintos especiais e outrosnecessários;

III - permitir que o vigilante exerça suas atividades sem o uniforme;

IV - permitir que o vigilante utilize o uniforme fora do serviço;

V - alterar seus atos constitutivos ou o modelo do uniforme dos vigilantes, semprévia autorização do DPF;

VI - permitir a utilização de cães que não atendam às exigências específicas previstasnesta portaria;

VII - não possuir, manter desatualizado ou utilizar irregularmente os livros de registro econtrole de armas e de munições, ou equivalente;

VIII - deixar de devolver ao vigilante interessado, em até 05 (cinco) dias apósos registros, o seu Certificado de Conclusão do Curso;

IX - deixar de expedir e encaminhar à DELESP ou CV, em até 05 (cinco) dias,os certificados de conclusão de curso, para fins de registro - a empresa de curso de formação;

X - deixar de encaminhar ao DPF, em até 05 (cinco) dias após o início do cursode formação ou de extensão, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados,bem como a quantidade de munição a ser utilizada;

XI - deixar de encaminhar ao DPF, em até 24 (vinte e quatro) horas após o iníciodo curso de reciclagem, a relação nominal e a qualificação dos candidatos matriculados,bem como a quantidade de munição a ser utilizada;

XII - deixar de encaminhar ao DPF, em até 05 (cinco) dias após o término de cadacurso, a relação nominal e a qualificação dos concludentes, bem como a quantidade demunição utilizada;

XIII - deixar de expedir a segunda via do certificado de curso de formação, extensãoou reciclagem, quando solicitada pelo interessado;

XIV - permitir o tráfego de veículo especial de transporte de valores com o Certificado deVistoria vencido;

XV - alterar o local onde o veículo especial estiver operando, sem prévia comunicação àDELESP ou CV;

XVI - proceder à desativação ou reativação do veículo especial, em desacordo como procedimento previsto no art. 28 desta portaria;

XVII - deixar de comunicar à DELESP ou CV a desativação temporária de veículo especial;

XVIII - possuir, em seu quadro, mais de 5% (cinco por cento) e menos de 20 %(vinte por cento) de vigilantes sem CNV ou com a CNV vencida.

Art. 124. É punível com a pena de multa, de 1.251 (um mil, duzentas e cinqüentae uma) a 2.500 (duas mil e quinhentas) UFIR, a empresa especializada e a quepossui serviço orgânico de segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

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I - exercer a atividade de segurança privada em unidade da Federação na qual nãoestá autorizado;

II - contratar, como vigilante, pessoa que não preencha os requisitosprofissionais exigidos;

III - exercer atividade de segurança privada com vigilante sem vínculo empregatício;

IV - deixar de efetuar as anotações e os registros devidos na CTPS do vigilante;

V - deixar de encaminhar a CTPS do vigilante à DELESP ou CV, para fins deregistro profissional;

VI - permitir que o vigilante exerça suas atividades com a utilização de armas, munições,coletes à prova de balas, ou outros equipamentos, que não estejam em perfeito estadode conservação e funcionamento, ou fora do prazo de validade;

VII - exercer quaisquer das atividades de segurança privada sem dispor doefetivo mínimo necessário de vigilantes;

VIII - deixar de promover a reciclagem do vigilante, os exames de saúde e deaptidão psicológica, quando devidos;

IX - deixar de assistir, jurídica e materialmente, o vigilante quando em prisão porato decorrente de serviço;

X - deixar de apurar administrativamente o envolvimento do vigilante noscrimes ocorridos em serviço;

XI - deixar de contratar o seguro de vida em grupo para o vigilante;

XII - dar destinação diversa da prevista no art. 88 desta portaria aos seus coletes à provade balas com prazo de validade vencido;

XIII - não possuir sistema de comunicação ou possuí-lo com problemas defuncionamento;

XIV - utilizar veículos comuns sem que estejam devidamente identificados epadronizados, contendo nome e logotipo da empresa;

XV - utilizar veículo especial de transporte de valores sem os equipamentos exigidos ouem desacordo com as normas vigentes;

XVI – realizar transporte de valores em desacordo com o disposto no art. 25;

XVII - exercer a atividade de transporte de valores por via aérea, fluvial ou poroutros meios, sem a autorização competente;

XVIII - exercer a atividade de transporte de valores por via aérea, fluvial ou poroutros meios, sem a presença de, no mínimo, 02 (dois) vigilantes, ou deixar de observar asnormas e as medidas de segurança necessárias;

XIX - utilizar veículo especial ou comum, em serviço, sem a guarnição mínimade vigilantes ou em irregular estado de conservação;

XX - utilizar veículo especial ou comum, em serviço, desprovido de um sistemade comunicação ou com sistema que apresente problemas de funcionamento;

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XXI - matricular, em curso de formação, extensão ou reciclagem, candidato quenão preencha os requisitos necessários;

XXII - deixar de aplicar a grade curricular, os exames teóricos e práticos, e a cargade tiro mínima, previstos nos anexos desta portaria;

XXIII - promover a avaliação final do candidato que não houver concluído o cursocom freqüência de 90 % (noventa por cento) da carga horária em cada disciplina;

XXIV - promover a aprovação do candidato que não obtiver o índice mínimode aproveitamento de 50 % (cinqüenta por cento) em cada disciplina;

XXV - permitir que instrutor não credenciado ministre aulas nos cursos deformação, reciclagem ou extensão de vigilantes;

XXVI - deixar de informar aos órgãos de segurança o serviço a ser executadocom passagem por outras Unidades da Federação;

XXVII - deixar de atualizar mensalmente seus dados perante o DPF, conforme prescriçãodo art. 154 desta portaria;

XXVIII - possuir, em seu quadro, entre 20 e 50 % (vinte e cinqüenta por cento)de vigilantes sem CNV ou com a CNV vencida.

Art. 125. É punível com a pena de multa, de 2.501 (duas mil, quinhentas e uma) a5.000 (cinco mil) UFIR, a empresa especializada e a que possui serviço orgânicode segurança que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - utilizar em serviço armamento, munição ou outros produtos controlados quenão sejam de sua propriedade;

II - adquirir, a qualquer título, armas, munições ou outros produtos controlados,de pessoas físicas ou jurídicas não autorizadas à sua comercialização;

III - alienar, a qualquer título, armas, munições ou outros produtos controlados, semprévia autorização do DPF;

IV - guardar armas, munições ou outros produtos controlados que não sejam desua propriedade;

V - guardar armas, munições ou outros produtos controlados em local inadequado;

VI - negligenciar na guarda ou conservação de armas, munições ou outrosprodutos controlados;

VII - permitir que o vigilante utilize armamento ou munição fora do serviço;

VIII - realizar o transporte de armas ou munições sem a competente guia de autorização;IX - permitir que o vigilante desempenhe suas funções fora dos limites do local doserviço, respeitadas as peculiaridades das atividades de transporte de valores, escolta armadae segurança pessoal;

X - utilizar vigilante desarmado ou sem coletes à prova de balas em estabelecimentosfinanceiros que realizam guarda de valores ou movimentação de numerário, ou em serviço detransporte de valores;

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XI - deixar de comunicar à DELESP ou CV, no prazo de 05 (cinco) dias, a transferênciada posse ou da propriedade de veículo especial de transporte de valores;

XII - transferir a posse ou propriedade de veículo especial à empresa que nãopossua autorização para atuar na atividade de transporte de valores;

XIII - utilizar veículos comuns, destinados à atividade de escolta armada, em desacordocom o art. 33 desta portaria;

XIV - dar outra destinação às armas e munições adquirida para fins deformação, reciclagem ou extensão dos vigilantes ou para o exercício da atividade desegurança privada autorizada;

XV - permitir a utilização, por alunos e instrutores, de armas ou munições que nãosejam de sua propriedade, excetuando-se as hipóteses dos arts. 51 e 74, parágrafoúnico, desta portaria;

XVI - permitir a realização de cursos de formação, reciclagem ou extensão de vigilantesfora das dependências autorizadas da empresa, ou em desacordo com as regras de segurançanecessárias;

XVII - executar atividade de segurança privada em desacordo com aautorização expedida pelo DPF;

XVIII - executar ou contribuir, de qualquer forma, para o exercício da atividade de segurançaprivada não autorizada;

XIX - impedir ou dificultar o acesso dos policiais da DELESP ou CV às suas dependênciase instalações, quando em fiscalização;

XX - declarar fato inverídico ou omitir fato verdadeiro ao DPF;

XXI - deixar de comunicar furto, roubo, extravio ou a recuperação de armas, muniçõese coletes à prova de balas de sua propriedade, ao DPF, no prazo de 24 (vinte e quatro) horasda ocorrência, bem como deixar de adotar as providências referidas no § 1º do art. 93 destaportaria;

XXII - continuar funcionando durante o período de proibição temporária de funcionamento;

XXIII - possuir, em seu quadro, mais de 50 % (cinqüenta por cento) de vigilantes semCNV, ou com a CNV vencida.

Pena de Proibição Temporária de Funcionamento

Art. 126. É punível com a pena de proibição temporária de funcionamento, que variará entre03 (três) e 30 (trinta) dias, a empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurançaque realizar qualquer das seguintes condutas:

I - incluir estrangeiro na constituição societária ou na administração da empresa,sem amparo legal;

II - ter na constituição societária, como sócio ou administrador, pessoas quetenham condenação criminal registrada;

III - não possuir pelo menos 02 (dois) veículos especiais em condições de tráfego, para asempresas que exerçam a atividade de transporte de valores.

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§ 1º No caso de aplicação da pena de proibição temporária de funcionamento, asarmas, munições, coletes à prova de balas e os veículos especiais deverão ser lacrados pelaDELESP ou CV, permanecendo, pelo período que durar a proibição, em poder da empresa,mediante lavratura de termo de fiel depositário.

§ 2º Na hipótese de regularização após a lavratura do auto de infração, e antes dotrânsito em julgado da decisão, a pena de proibição temporária de funcionamento poderá serconvertida na pena de multa, no valor máximo previsto no art. 125.

§ 3º Se a empresa temporariamente proibida de funcionar não sanar, dentro do prazode cumprimento da pena, as irregularidades apontadas no processo administrativo que deuorigem à punição, será instaurado o competente processo de cancelamento da autorização defuncionamento.

Pena de Cancelamento da Autorização de Funcionamento

Art. 127. É punível com a pena de cancelamento da autorização de funcionamentoa empresa especializada e a que possui serviço orgânico de segurança que realizar qualquerdas seguintes condutas:

I - seus objetivos ou circunstâncias relevantes indicarem a prática de atividadesilícitas, contrárias, nocivas ou perigosas ao bem público e à segurança do Estado e da coletividade;

II - possuir capital social integralizado inferior a 100.000 (cem mil) UFIR;

III - deixar de comprovar, nos prazos previstos nos arts. 4º, § 1º e 14, § 2º, acontratação do efetivo mínimo de vigilantes, necessário à atividade autorizada;

IV - deixar de possuir instalações físicas adequadas à atividade autorizada,conforme aprovado pelo certificado de segurança;

V - ter sido penalizado pela prática da infração prevista no art. 125, XXIII, e não regularizara situação após 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da decisão;

VI - deixar de sanar, dentro do prazo de cumprimento da pena, as irregularidadesque ensejaram a proibição temporária de funcionamento;

VII - a contumácia;

VIII - deixar de possuir quaisquer outros requisitos para o seu funcionamento.

§ 1º No caso de serem constatadas irregularidades quando da análise de processo de revisãode autorização de funcionamento, se, após a lavratura do auto de infração correspondente, aempresa autuada desejar solucionar a irregularidade, deverá fazê-lo por meio da apresentação denovo requerimento de revisão, conforme previsto no art. 11 desta portaria.

§ 2º Na hipótese de regularização após a lavratura do auto de infração, e antes dotrânsito em julgado da decisão, a pena de cancelamento poderá ser convertida na pena de multa,no valor máximo previsto no art. 125.

§3º Nos casos de cancelamento de autorização para funcionamento das empresas especializadas e das que

possuem serviço orgânico de segurança, as armas, munições e demais produtos controlados serão arrecadados e

permanecerão custodiados na DELESP ou CV pelo prazo de 90 (noventa) dias, contados do trânsito em julgado da

decisão administrativa de cancelamento de autorização, após o quê serão encaminhados ao Comando do Exército

para destruição, procedendo-se ao registro no SINARM. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

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§4º As empresas terão o prazo previsto no §3° para, se quiserem, alienar suas armas, munições, demais

produtos controlados e veículos especiais, devendo ser observado o procedimento previsto no art. 85 desta

portaria. (Texto alterado pela Portaria nº 515/2007-DG/DPF)

§ 5º Com o trânsito em julgado da pena de cancelamento, a DELESP ou CV oficiará àJunta Comercial ou Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas, às Receitas Federal, Estadual eMunicipal, e à Secretaria de Segurança Pública, comunicando o cancelamento.

§ 6º Transcorridos 180 (cento e oitenta) dias da publicação da portaria de cancelamento daautorização de funcionamento, a empresa de segurança privada poderá requerer nova autorizaçãode funcionamento, exceto se tiver sofrido a pena por exercer atos ilícitos, contrários, nocivos ouperigosos ao bem público do Estado e da coletividade, hipótese em que o prazo será de 05 (cinco)anos.

Art. 128. Aplicar-se-á o disposto no § 3º do artigo anterior às empresas especializadas e àsque possuem serviço orgânico que pretenderem, espontaneamente, encerrar suas atividades,contando-se o prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação da portaria de cancelamento deautorização.

Art. 129. Os casos não previstos nesta seção serão analisados e decididos,fundamentadamente, nos termos do art. 23 da Lei n° 7.102/83 e 120 desta Portaria.

Seção II

Das infrações cometidas pelos Estabelecimentos Financeiros que realizam guarda de valores oumovimentação de numerário

Pena de Advertência

Art. 130. É punível com a pena de advertência o estabelecimento financeiro que realizarqualquer das seguintes condutas:

I - deixar de comunicar à DELESP ou CV o encerramento de suas atividades;

II - deixar de comunicar à DELESP ou CV quaisquer irregularidades ocorridas comos vigilantes que prestam serviço nas suas instalações;

III - deixar de comunicar à DELESP ou CV quaisquer irregularidades ocorridas comos veículos especiais de sua posse ou propriedade.

Pena de Multa

Art. 131. É punível com a pena de multa, de 1.000 (mil) a 10.000 (dez mil) UFIR,o estabelecimento financeiro que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - impedir ou dificultar o acesso de Policiais Federais às suas instalações, quandoem fiscalização;

II - deixar de atender à notificação para apresentar as imagens de vídeo, captadase gravadas pelo circuito interno de TV, quando solicitadas em até 30 (trinta) dias da ocorrênciade qualquer ação criminosa havida no interior do estabelecimento financeiro;

III - retardar, injustificadamente, o cumprimento de notificação da DELESP ou CV, ou usar demeios para procrastinar o seu cumprimento;

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IV - permitir que o vigilante realize atividades diversas da vigilância patrimonial ou transportede valores, conforme o caso.

Art. 132. É punível com a pena de multa, de 10.001 (dez mil e um) a 20.000(vinte mil) UFIR, o estabelecimento financeiro que realizar qualquer das seguintes condutas:

I - dispor de um sistema de alarme que não atenda aos critérios de rapidez e segurança;

II - dispor de vigilantes no estabelecimento financeiro em número insuficiente ao mínimonecessário, conforme previsto no plano de segurança aprovado;

III - promover o transporte de numerário, bens ou valores em desacordo com a legislação;

IV - permitir o funcionamento do estabelecimento financeiro com desacordo do plano desegurança aprovado.

Pena de Interdição

Art. 133. É punível com a pena de interdição o estabelecimento financeiro querealizar qualquer das seguintes condutas:

I - deixar de apresentar o plano de segurança no prazo regulamentar;

II - funcionar sem plano de segurança aprovado; ou

III - não obter a aprovação do plano de segurança apresentado.

§ 1º Após a denegação definitiva do plano de segurança, o estabelecimento financeiroque desejar solucionar a irregularidade deverá fazê-lo por meio da apresentação de novoplano de segurança, conforme previsto no art. 63 desta portaria.

§ 2º Na hipótese do § 1°, o processo punitivo instaurado será sobrestado até a decisãofinal do novo plano apresentado que, se aprovado, implicará a conversão da pena de interdição napena de multa prevista no art. 132 desta portaria, e, se reprovado, ensejará oprosseguimento do processo punitivo.

§ 3º No caso de ser aplicada, com trânsito em julgado, a pena de interdição,o estabelecimento financeiro será devidamente lacrado, notificando-se o responsável ecientificando- se o Banco Central do Brasil.

Art. 134. Os casos não previstos nesta seção serão analisados e decididos,fundamentadamente, nos termos do art. 7º da Lei n° 7.102/83 e 121 desta Portaria.

Seção III

Das Disposições Comuns

Dosimetria da pena de multa

Art. 135. Na fixação da pena de multa, serão consideradas:

I - a gravidade da conduta;

II - as conseqüências, ainda que potenciais, da infração;

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III - a condição econômica do infrator.

Circunstâncias agravantes

Art. 136. São consideradas circunstâncias agravantes, quando não constituírem infração:

I - impedir ou dificultar, por qualquer meio, a ação fiscalizadora da DELESP ou CV;

II - omitir, intencionalmente, dado ou documento de relevância para ocompleto esclarecimento da irregularidade em apuração;

III - deixar de proceder de forma ética perante as unidades de controle e fiscalização do DPF.

Circunstâncias atenuantes

Art. 137. São consideradas circunstâncias atenuantes:

I - a primariedade;

II - colaborar, eficientemente, com a ação fiscalizadora da DELESP ou CV;

III - corrigir as irregularidades constatadas ou iniciar de forma efetiva a sua correção, aindadurante as diligências.

Reincidência

Art. 138. A reincidência, genérica ou específica, caracteriza-se pelo cometimento de novainfração depois de transitar em julgado a decisão administrativa que impôs pena em virtude docometimento de infração anterior.

§ 1º Considera-se específica a reincidência quando as infrações anteriores eposterior tiverem a mesma tipificação legal, e genérica quando tipificadas em dispositivos diversos.

§ 2º No caso de infrações puníveis com a pena de advertência, havendoreincidência genérica ou específica, aplicar-se-á a pena prevista no art. 123 ou 129 desta portaria,a depender do ente infrator.

§ 3º No caso de infrações puníveis com a pena de multa, a reincidência genérica implicaráo aumento de 1/3 (um terço), enquanto a reincidência específica implicará o aumento de metadeda pena aplicada.

§ 4º No caso de infrações cometidas pelas instituições financeiras, a reincidênciaserá determinada, individualmente, por cada estabelecimento financeiro infrator.

Art. 139. Transcorridos 05 (cinco) anos do trânsito em julgado da última punição,a empresa de segurança privada não mais se sujeitará aos efeitos da reincidência.

Contumácia

Art. 140. Considera-se contumácia a prática de 03 (três) ou mais transgressões específicas,ou 05 (cinco) genéricas, ocorridas durante o período de 01 (um) ano.

CAPÍTULO XIV

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DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 141. A DELESP ou CV realizará fiscalizações nas empresas especializadas, nasque possuem serviço orgânico de segurança e nos estabelecimentos financeiros, iniciando-se:

I - de ofício, a qualquer tempo ou por ocasião dos requerimentos apresentadospelas empresas especializadas, pelas que possuem serviço orgânico de segurança ou pelosestabelecimentos financeiros;

II - mediante solicitação da CGCSP, das entidades de classe ou dos órgãos desegurança pública;

III - mediante representação, havendo suspeita da prática de infrações administrativas.

Parágrafo único. Para os fins deste capítulo, observar-se-ão os prazosprescricionais previstos na Lei nº 9.873, de 23/11/1999.

Art. 142. Constatada a prática de infração administrativa, a DELESP ou CV lavraráo respectivo Auto de Constatação de Infração e Notificação contendo data, hora, local e descriçãodo fato, qualificação dos vigilantes e outras circunstâncias relevantes, indicando odispositivo normativo infringido, ressaltando-se que em caso de concurso material de infraçõesserá lavrado um ACI para cada infração constatada.

Parágrafo único. Para fins de prova da infração, a DELESP ou CV poderá arrecadaros materiais utilizados, inclusive armas, munições e coletes à prova de balas, realizarfotografias, tomar depoimentos de testemunhas ou vigilantes, assim como realizar outrasdiligências que se fizerem necessárias.

Art. 143. O Auto de Constatação de Infração e Notificação iniciará o processo administrativopunitivo, em que serão assegurados ao autuado a ampla defesa e o contraditório.

Art. 144. A DELESP ou CV notificará o autuado através da entrega, mediante recibo, de umavia do auto lavrado, concedendo o prazo de 10 (dez) dias, ininterruptos, para a apresentação dedefesa escrita.

Parágrafo único. A notificação de que trata o caput poderá ser realizada:

I - por meio da ciência, no próprio auto, de qualquer sócio ou empregado da autuada;

II - pelo envio de cópia do auto, mediante aviso de recebimento, ao endereço da autuada; ou

III - por qualquer outro meio hábil, que assegure a certeza da ciência do ato por parteda autuada.

Art. 145. Após o prazo da defesa, com ou sem a sua apresentação, a DELESP ouCV elaborará parecer conclusivo e encaminhará o processo administrativo punitivo àCGCSP, propondo a aplicação da pena ou o seu arquivamento.

Parágrafo único. A CGCSP enviará o processo administrativo punitivo à apreciação doDiretor-Executivo, ouvida a CCASP, cuja decisão será publicada no D.O.U.

Art. 146. Da decisão do Diretor-Executivo caberá recurso ao Diretor-Geral no prazo de 10(dez) dias, contados da publicação da portaria punitiva no D.O.U.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput somente terá efeito suspensivo quando setratar de aplicação das penas de proibição temporária de funcionamento, cancelamentoda autorização de funcionamento ou interdição de estabelecimento financeiro.

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Art. 147. Da decisão do Diretor-Geral caberá recurso ao Ministro da Justiça no prazo de 10(dez) dias, contados da sua publicação no D.O.U.

Parágrafo único. O recurso de que trata o caput somente terá efeito suspensivo quando setratar de aplicação das penas de proibição temporária de funcionamento, cancelamentoda autorização de funcionamento ou interdição de estabelecimento financeiro.

CAPÍTULO XV

DA EXECUÇÃO NÃO AUTORIZADA DAS ATIVIDADES DE SEGURANÇA PRIVADA

Art. 148. A execução não autorizada das atividades de segurança privada por pessoa físicaou jurídica, através de qualquer forma, implicará a lavratura do auto de encerramento respectivo.

§ 1º No caso de constatação de serviços não autorizados, a DELESP ou CV:

I - deverá, para fins de prova, arrecadar as armas e munições utilizadas, podendo realizarfotografias, tomar depoimentos de testemunhas ou vigilantes, bem como realizaroutras diligências que se fizerem necessárias;

II - notificará o responsável pela atividade, entregando cópia do auto de encerramento e dosautos de arrecadação lavrados, consignando o prazo de 10 (dez) dias para a apresentação dedefesa escrita;

III - notificará, ainda, o tomador dos serviços, caso haja, entregando cópia doauto respectivo, de que poderá ser igualmente responsabilizado caso contribua, de qualquermodo, para a prática de infrações penais possivelmente praticadas pelo contratado.

§ 2º Findo o prazo previsto para a apresentação da defesa, a DELESP ou CVdecidirá fundamentadamente sobre o encerramento das atividades, notificando o autuado.

§ 3º Da decisão de que trata o parágrafo anterior, caberá recurso ao SuperintendenteRegional, no prazo de 10 (dez) dias, cientificando o autuado após a decisão final.

§ 4º Transitada em julgado a decisão administrativa que reconhecer a atividade como sendode segurança privada não autorizada, deverá a DELESP ou CV:

I - instaurar o procedimento penal cabível, em caso de recalcitrância;

II - comunicar à CGCSP;

III - oficiar aos contratantes da empresa encerrada, à Junta Comercial ou Cartóriode Registro das Pessoas Jurídicas, às Receitas Federal, Estadual e Municipal, e à Secretariade Segurança Pública, comunicando o encerramento.

§ 5º Se a decisão do processo não reconhecer a atividade como sendo de segurança privadanão autorizada, o procedimento instaurado será arquivado.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

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Art. 149. As atividades de vigilância patrimonial, de transporte de valores, deescolta armada e de segurança pessoal poderão ser executadas por uma mesma empresa,desde que devidamente autorizada em cada uma destas atividades.

Art. 150. A empresa especializada nas atividades de segurança privada adotará firma ourazão social, observando-se:

I - a não utilização de nome de fantasia;

II - a não utilização de firma ou razão social idêntica ou similar a uma outra já autorizada;

III - a não utilização de termos de uso exclusivo pelas instituições militares ou órgãosde segurança pública;

IV - a não utilização de termos contrários, nocivos ou perigosos ao bem público, à segurançado Estado e à coletividade.

Art. 151. As empresas e profissionais que não realizem atividades típicas de segurançaprivada não são disciplinados por esta portaria.

Sociedades anônimas de capital fechado

Art. 152. Nas empresas especializadas constituídas sob a forma de sociedades anônimas decapital fechado, os requisitos exigidos aos sócios para a autorização e revisão da autorização defuncionamento somente deverão ser observados pelas pessoas físicas que participamda administração da companhia.

§ 1º As modificações na composição da administração da companhia deverãoser comunicadas no prazo de até 5 (cinco) dias ao DPF, instruindo-se o procedimentocom os documentos que comprovem os requisitos exigidos nesta portaria para osadministradores da empresa de segurança privada.

§ 2º As empresas de que trata este artigo, para obtenção da autorização e revisão daautorização de funcionamento, deverão comprovar a nacionalidade brasileira de todos os seusacionistas.

§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que possuem serviço orgânicode segurança.

Sócios pessoas jurídicas

Art. 153. As empresas de segurança privada poderão ter pessoas jurídicas como sócios.

§ 1º Os titulares das pessoas jurídicas sócias das empresas de segurança privada, deverãopreencher os mesmos requisitos dos sócios destas.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às empresas que possuem serviço orgânico desegurança.

Prestação de informações

Art. 154. As empresas especializadas e as que possuem serviço orgânico de segurançadeverão manter atualizados seus dados, apresentando mensalmente ao DPF:

I - relação dos empregados contratados e dispensados;

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II - relação de armas, munições e coletes à prova de balas;

III - relação de veículos comuns e especiais, caso existam;

IV - relação dos postos de serviço;

V - relação de todos os seus estabelecimentos.

Processos administrativos em geral

Art. 155. Os procedimentos previstos nesta portaria observarão as formas e os meiosdisciplinados em normatização específica do DPF.

Art. 156. Constatada a falta ou imprestabilidade de qualquer documento, o interessadoserá notificado a cumprir as exigências no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciênciada notificação.

Parágrafo único. Decorrido o prazo estabelecido no "caput" deste artigo sem que tenhahavido o atendimento integral e tempestivo da notificação, o processo administrativoserá arquivado, dando-se ciência ao interessado, que poderá, a qualquer tempo, apresentarnovo requerimento.

Multas e taxas

Art. 157. Todos os atos administrativos que necessitarem de publicação em D.O.U. deverãoser precedidos de recolhimento do preço público correspondente às despesas, junto à ImprensaNacional, às expensas do requerente.

Art. 158. As multas e taxas decorrentes da atividade de fiscalização das empresas desegurança privada constituirão recursos diretamente arrecadados na Fonte 150 (centoe cinqüenta), a serem consignados no orçamento do DPF, no Programa de Trabalho06.030.0174.2081.001 - Operação do Policiamento Federal.

Art. 159. Os emolumentos mencionados no artigo anterior serão recolhidos em moedacorrente nacional, através da Guia de Recolhimento da União – GRU, com o(s)valor(es) mencionado(s) na Tabela do Anexo da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995 e,no caso de multas, de acordo com os valores estabelecidos nos arts. 14 e 40 do Decreton.º 89.056, de 24 de novembro de 1983, conforme disponibilizado no endereço eletrônicodo Departamento de Polícia Federal (www.dpf.gov.br).

Art.160. Os casos omissos serão resolvidos pela CGCSP e submetidos à aprovação doDiretor-Executivo.

Art. 161. Ficam revogadas as Portarias nº 992, de 25/10/95; n.º 1.129, de 15/12/1995;n.º 277, de 13/04/98; n.º 836, de 18/08/2000; e n.º 76, de 03/03/2005.

Art.162. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação oficial.

PAULO FERNANDO DA COSTA LACERDA

Diretor-Geral

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