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PETROS 2015 Última atualização Sex, 06 de Novembro de 2015 06:33 PETROS  ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014 – 2015 FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, CNPJ n. 34.053.942/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HENRIQUE JÄGER; E SIND EMP EMP SEG P C AG A S P CRE EMP PREVI PRIV EST BA, CNPJ n. 15.244.478/0001-34, neste ato representado(a)por seu Presidente, Sr(a). DERIVALDO DE JESUS BASTOS; 1 / 55

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PETROS 2015Última atualização Sex, 06 de Novembro de 2015 06:33

PETROS

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2014 – 2015

FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, CNPJ n.34.053.942/0001-50, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). HENRIQUE JÄGER;

E

SIND EMP EMP SEG P C AG A S P CRE EMP PREVI PRIV EST BA, CNPJ n.15.244.478/0001-34, neste ato representado(a)por seu Presidente, Sr(a). DERIVALDO DEJESUS BASTOS;

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celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições detrabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º denovembro de 2014 a 31 de outubro de 2015 e a data-base da categoria em 1º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s),abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM EMPRESA DE SEGUROS PRIVADOS ECAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE SEGURO E CAPITALIZAÇÃO, EM SOCIEDADESDE CORRETORES DE FUNDOS PÚBLICOS E CÂMBIO, EM EMPRESAS DISTRIBUIDORASDE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES ABERTAS E FECHADAS DEPREVIDÊNCIA PRIVADA, EM AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DECRÉDITO, EM EMPRESAS DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS EM SEGUROS,

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CAPITALIZAÇÃO, PREVIDÊNCIA PRIVADA, PLANOS DE SAÚDE, CÂMBIO, TÍTULOS EVALORES MOBILIÁRIOS E AFINS, EM CLUBE DE SEGUROS, EM EMPRESAS DESEGUROS SAÚDE, EM ENTIDADES OPERADORAS DE PLANOS DE SAÚDE, EMEMPRESAS DE SOCIEDADES DE CONSULTORIAS DE SEGUROS, EM EMPRESA DEINSPEÇÕES E VISTORIAS PRÉVIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DE LIQUIDAÇÃO DESEGUROS, EM EMPRESAS DE INVESTIGAÇÃO E DE REGULARIDADES DE SINISTROS,EM EMPRESAS COMISSÁRIAS DE AVARIAS, EM EMPRESAS DE EMISSÃO DE APÓLICESDE SEGUROS, EM EMPRESAS DE PLANEJAMENTO, ADMINISTRAÇÃO E PRESTADORASDE SERVIÇO ESPECIAIS E TÉCNICOS EM SEGUROS E EM PLANOS DE SAÚDE, EMEMPRESAS DE REPRESENTAÇÕES COMERCIAS DE SEGUROS, EM EMPRESAS DEVENDAS DE PLANOS DE SEGURO E SAÚDE, EM ADMINISTRADORAS E CORRETAGEMDE SEGUROS, EM CORRETORAS DE PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ABERTA, EMCORRETORAS DE TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, EM CORRETORAS DE VALORESMOBILIÁRIOS, EM ENTIDADES DE FUNDOS DE PENSÃO, EM INSTITUTOS E/OUFUNDAÇÕES DE PREVIDÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL, EM CAIXAS DE PREVIDÊNCIA,MONTE PIOS E PECÚLIOS, E EM EMPRESAS ASSEMELHADAS, NO INSTITUTO E EMEMPRESAS DE RESSEGUROS, com abrangência territorial em BA.

 

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO

REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS

 

CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO SALARIAL

A partir de 1º de novembro de 2014, a Petros aplicará um reajuste de 6,59% (seis vírgula

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cinquenta e nove por cento) sobre os salários dos seus empregados, vigentes em 31.10.2014.

CLÁUSULA QUARTA – AUMENTO REAL

A partir de 1º de novembro de 2014, a Petros aplicará um reajuste linear de 3% (três por cento)sobre os salários dos seus empregados, vigentes em 31.10.2014, a título de aumento real,após a aplicação da correção salarial, conforme Cláusula Terceira deste ACT.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS

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13º SALÁRIO

 

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO

A Petros assegurará o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do 13º salário no mês defevereiro para os empregados admitidos até 31/10/2014.

É facultado ao empregado optar expressamente, até janeiro, pelo não recebimento doadiantamento do 13º salário no mês de fevereiro, podendo escolher pelo recebimento doadiantamento no mês de pagamento das férias ou em novembro.

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO

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CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

A Petros assegurará o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (ATS) aos empregadosadmitidos até 31-10-1999, em conformidade com a tabela constante do Anexo I.

OUTROS ADICIONAIS

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CLÁUSULA SÉTIMA - SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL

O Adicional de Substituição Eventual será devido, ao empregado designado como substituto dotitular da Função de Confiança, quando houver afastamento por motivo de doença e de fériasdesse titular, pelo período mínimo de 10 (dez) dias ininterruptos.

CLÁUSULA OITAVA - DOS BENEFÍCIOS

A Petros concederá aos seus empregados, quando for o caso, os seguintes benefícios:

I)        Reembolso Creche;

II)       Reembolso Acompanhante;

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III)      Reembolso a Pessoas com Deficiência;

IV)     Reembolso Educacional;

V)      Reembolso Material Escolar;

VI)     Reembolso de Incentivo à Prática de Atividade Física;

VII)     Reembolso Universitário;

VIII)     Assistência Alimentar;

IX)    Assistência Médica e Hospitalar;

X)     Assistência Odontológica.

A Petros estenderá aos aposentados, quando for o caso, os seguintes benefícios, nos termosda cláusula 10ª, item VII e da cláusula 11ª, itens III, IX e X:

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I)      Reembolso a Pessoas com Deficiência;

II)     Assistência Médica e Hospitalar;

III)    Assistência Odontológica.

CLÁUSULA NONA - DOS BENEFICIÁRIOS

Os beneficiários são os seguintes:

I) empregados com filho(s) e/ou menor(es) sob guarda judicial até 6 (seis) anos incompletos deidade para o benefício reembolso creche;

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II) empregados com filho(s) e/ou menor(es) sob guarda judicial até 36 (trinta e seis) meses deidade para o benefício reembolso acompanhante;

III) empregados com filho(s) e/ou menor(es) sob guarda judicial, com idade de 6 (seis) até 18(dezoito) anos incompletos, matriculado(s) em instituição de ensino da rede particular durante oano letivo de 2015, para o benefício reembolso educacional;

IV) empregados com filho(s) e/ou menor(es) sob guarda judicial, até 18 (dezoito) anos deidade, matriculado(s) em estabelecimento de ensino fundamental ou médio da rede públicadurante o ano letivo de 2015, para o benefício reembolso material escolar;

V) todos os empregados, no valor máximo constante do Anexo II, para os benefícios reembolsode incentivo à prática de atividade física e assistência alimentar;

VI) todos os empregados matriculados em universidades para o benefício reembolsouniversitário;

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VII) para os benefícios assistência médica e hospitalar, assistência odontológica e reembolso apessoas com deficiência:

a) Empregado(a) que esteja: recebendo salário ou complementação salarial, em auxíliodoença, em auxílio doença acidentário ou em auxílio recuperação saúde; e o(s) seguinte(s)dependente(s): cônjuge; companheiro(a) com quem o empregado(a) tenha filho(a) e/oumenor(es) sob guarda judicial em comum até 18 (dezoito) anos de idade; companheiro(a) comconvivência comprovada; filho(a) e/ou pessoa sob guarda judicial em comum até 21 (vinte eum) anos de idade e sem economia própria; filho(a) e/ou pessoa sob guarda judicial em comumaté 24 (vinte e quatro) anos de idade, se universitário, especialização (lato sensu), mestrado oudoutorado (stricto sensu), solteiro e sem economia própria; filho(a) e/ou pessoa sob guardajudicial em comum de qualquer idade, desde que absolutamente incapaz, do qual o(a)empregado(a) seja ascendente, tutor(a) ou curador(a);

b) Pensionistas e filho(a) e/ou menor(es) sob guarda judicial em comum até 18 (dezoito) anosde idade; filho(a) e/ou pessoa sob guarda judicial em comum até 21 (vinte e um) anos de idadee sem economia própria; filho(a) e/ou pessoa sob guarda judicial em comum até 24 (vinte equatro) anos de idade, se universitário, especialização (lato sensu), mestrado ou doutorado(stricto sensu), solteiro e sem economia própria; filho(a) e/ou pessoa sob guarda judicial emcomum de qualquer idade, desde que absolutamente incapaz, do qual o(a) aposentado(a) sejaascendente, tutor(a) ou curador(a); desde que a aposentadoria do ex-empregado(a) tenha sidorequerida por intermédio do convênio Petros/INSS, receba seus proventos (INSS ou INSS +Suplementação Petros) através da Fundação e que tenha sido inscrito(a) na AssistênciaMédica e Hospitalar no curso da relação de emprego do ex-empregado;

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c)    Aposentado(a), desde que preencha todos os requisitos a seguir:

c.1) Requeira sua aposentadoria por intermédio do convênio Petros/INSS e receba seusproventos (INSS OU INSS + Suplementação Petros) através da Fundação;

c.2) Não haja descontinuidade maior que 90 (noventa) dias entre a data do desligamento daFundação e a data do início de sua aposentadoria, sendo esta entendida como a data da cartade concessão do benefício do INSS.

c.3) Não tenha sido dispensado por justa causa ou por conveniência da Fundação.

d)     Dependente de aposentado(a) que tenha sido inscrito(a) na Assistência Médica eHospitalar no curso da relação de emprego do ex-empregado e seja cônjuge; companheiro(a)com quem o empregado(a) tenha filho(a) e/ou menor(es) sob guarda judicial em comum até 18(dezoito) anos de idade; companheiro(a) com convivência comprovada; filho(a) e/ou pessoasob guarda judicial em comum até 21 (vinte e um) anos de idade e sem economia própria;

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filho(a) e/ou pessoa sob guarda judicial em comum até 24 (vinte e quatro) anos de idade, seuniversitário, especialização (lato sensu), mestrado ou doutorado (stricto sensu), solteiro e semeconomia própria; filho(a) e/ou pessoa sob guarda judicial em comum de qualquer idade, desdeque absolutamente incapaz, do qual o(a) aposentado(a) seja ascendente, tutor(a) oucurador(a).

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - REGRAS E CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO DOSBENEFÍCIOS

Todos os reembolsos encontram-se condicionados à apresentação de comprovante depagamento a ser apresentado pelo empregado à Petros.

Para os benefícios Reembolso creche, Reembolso acompanhante, Reembolso a pessoas comdeficiência, Reembolso educacional e Reembolso material escolar, quando ambos os cônjugesforem empregados da Petros, será concedido o reembolso a apenas um deles.

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I) REEMBOLSO CRECHE: concedido mensalmente por cada filho(a) e/ou menor sob guardajudicial de empregado(a), até 6 (seis) anos incompletos de idade, a título de reembolso dasdespesas comprovadas na utilização de creche, de acordo com o escalonamento de faixasetárias e até respectivo valor limite constante do Anexo II.

II) REEMBOLSO ACOMPANHANTE: concedido mensalmente em substituição ao reembolsocreche, por cada filho(a) e/ou menor sob guarda judicial de empregado(a), por opção do(a)empregado(a), até 36 (trinta e seis) meses de idade, mediante comprovação e até o valor limiteconstante do Anexo II.

III) REEMBOLSO A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA: concedido por meio da livre escolha dobeneficiário para utilização de serviços profissionais, de instituições especializadas e paraaquisição de aparelhos de reabilitação ou habilitação, efetuando o pagamento diretamente aofornecedor/prestador de serviço,  para posterior reembolso de acordo com os valoresestabelecidos pela Petros, sendo da exclusiva responsabilidade do beneficiário os valores queultrapassarem os limites do reembolso estabelecidos no Anexo II.

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As condições complementares para recebimento do benefício são as seguintes:

a)   apresentação de comprovação médica emitida pela Previdência Social, por instituição ouprofissional especializado para reabilitação ou habilitação, por meio de atestado ou laudo deexame, indicando as condições da situação especial do beneficiário e;

b)   apresentação dos resultados da reavaliação periódica da situação especial;

Os regimes de atendimento dos serviços especializados classificam-se em:

a)  REGIME DE EXTERNATO - é aquele que implica em atendimentos diários ou intercalados,cuja carga horária semanal seja igual ou inferior a 20 (vinte) horas.

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b) REGIME DE SEMI-INTERNATO - é aquele que implica em atendimentos diários ouintercalados, em diferentes locais ou em local único, cuja carga horária semanal seja superior a20 (vinte) horas.

c) REGIME DE INTERNATO - é aquele que implica em pernoite do portador de deficiência eminstituição para tratamento ou educação especializados.

As seguintes situações também estão contempladas para fins de reembolso para osbeneficiários do reembolso a pessoas com deficiência, de acordo com os valores-limitecontidos no Anexo II e condicionadas à apresentação de laudos médicos e comprovantes:

a)  aquisição, colocação e manutenção de próteses e outros aparelhos necessários para obem-estar da pessoa com deficiência;

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b)   tratamentos especializados direcionados para habilitação e reabilitação, prestados emclínicas ou por profissionais devidamente registrados, desde que tais tratamentos não estejamcontemplados no rol de tratamentos cobertos pelo plano de assistência médica e hospitalarmantido pela Petros.

O reembolso a pessoas com deficiência não será cumulativo com o reembolso creche,reembolso acompanhante e reembolso educacional e com os serviços prestados porprofissionais ou instituições especializadas que tenham semelhança com tais benefícios;

Não terá direito ao reembolso o pensionista ou dependente que adquirir a deficiência após oóbito do empregado ou aposentado.

IV) REEMBOLSO EDUCACIONAL: concedido mensalmente por cada filho(a) e/ou menor sobguarda judicial de empregado(a), com idade de 6 (seis) a 18 (dezoito) anos incompletos,matriculado em instituição de ensino da rede particular durante o ano letivo de 2015, até o valorlimite constante no Anexo II, não sendo cumulativo com o reembolso creche, reembolsoacompanhante ou reembolso a pessoas com deficiência, resguardando-se, no entanto, o direitode o empregado optar pelo que lhe for mais conveniente;

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Caso o filho e/ou menor sob guarda judicial atinja a idade limite no decorrer do ano letivo, oreembolso educacional será mantido até o final do período;

Será excluído deste benefício o filho e/ou menor sob guarda judicial que apresentar mais deuma repetência;

V) REEMBOLSO MATERIAL ESCOLAR: concedido por cada filho(a) e/ou menor sob guardajudicial de empregado(a), até 18 (anos) de idade, matriculado em estabelecimento de ensinofundamental ou médio da rede pública durante o ano letivo de 2015, desde que os empregadosnão recebam reembolso educacional, até o valor limite anual constante do Anexo II.

VI) REEMBOLSO DE INCENTIVO À PRÁTICA DE ATIVIDADE FÍSICA: concedido medianteapresentação de comprovante mensal de pagamento a ser apresentado à Petros, até o valorlimite constante do Anexo II.

VII) REEMBOLSO UNIVERSITÁRIO: concedido mensalmente até o valor limite constante doAnexo II, desde que respeitadas as regras descritas em procedimento interno da Fundação,

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estando sujeito às definições de prioridade do Programa de Educação Complementar daPetros.

VIII) ASSISTÊNCIA ALIMENTAR: concedido mensalmente para todos empregados, mesmoque estejam em de gozo de férias, licença maternidade, licença médica ou recebendo benefíciode auxílio-doença / acidente de trabalho por até 12 (doze) meses, a títulos de:

a) vale refeição no valor total de R$ 816,20 (oitocentos e dezesseis reais e vinte centavos)mensais, correspondente a 22 dias, cujo valor unitário será R$ 37,10 (trinta e sete reais e dezcentavos); e

b) vale alimentação no valor de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais) mensais.

A Petros concederá a metade do valor do vale refeição em vale alimentação, aos empregadosque solicitarem, observando as limitações de prazo, legais e contratuais da empresaprestadora do serviço.

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O empregado poderá optar pela totalidade do benefício em vale alimentação, nos seguintescasos:

• Concessão, pelo INSS, do benefício de auxílio-doença, inclusive o acidentário, observado olimite máximo de 12 (doze) meses, contados da data do início do benefício previdenciário;

• Concessão de licença-maternidade, durante o período de percepção do respectivo benefício.

IIX) ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR: concedido mediante participação financeira.

A participação financeira adotada para o empregado e seus dependentes, conforme Cláusula9ª, Item VII, no custeio da ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR, será de R$ 2,00 (doisreais) por mês por empregado, independentemente da quantidade de dependentes.

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A participação financeira adotada para ex-empregado aposentado, no custeio daASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR, ocorrerá mediante a aplicação de um percentualsobre o valor da mensalidade do plano de assistência, em conformidade com a Tabela Aconstante do Anexo III, conforme Cláusula 9ª, item VII.

A participação financeira adotada para pensionista de aposentado, e seus respectivosdependentes, conforme cláusula 9ª, Item VII, no custeio da ASSISTÊNCIA MÉDICA EHOSPITALAR, ocorrerá mediante a aplicação de um percentual sobre o valor da mensalidadedo plano de assistência, em conformidade com a Tabela B constante do Anexo III, conformeCláusula 9ª, Item VII.

Para ex-empregado aposentado e pensionista de aposentado, será aplicada a Tabela A (AnexoIII) para cada vida inscrita no programa e caracterizada como de sua dependência;

Ficam mantidos os dependentes não incluídos no critério atual de elegibilidade, desde queinscritos como tal na Petros pelo critério vigente até 31-10-1999.

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A Petros não permitirá a permanência de ex-cônjuge/companheiro(a) de empregado (a) noPlano de Assistência Médica.

X) ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA: concedido mediante participação financeira doempregado, do aposentado e do pensionista no custeio e sob a forma de reembolso, restritoaos limites constantes da Tabela de Atividades e de Procedimentos Odontológicos em vigor naPetros.

A Petros corrigirá o valor unitário da US para R$ 0,25, com base nas condições de mercado,mantendo a tabela ajustada às necessidades do programa.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E

ESTABILIDADES

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OUTRAS NORMAS DE PESSOAL

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO PLANEJAMENTO, RECRUTAMENTO, SELEÇÃO EDESENVOLVIMENTO DE PESSOAL

A Petros preencherá as vagas de sua lotação de pessoal por meio de processo seletivo internoe/ou externo, assegurando, em igualdade de condições, prioridade no aproveitamento decandidatos internos.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA POLÍTICA DE EMPREGO

A Petros assegura manter a sua atual política de emprego, comprometendo-se a não procederdispensa coletiva ou de caráter sistemático, bem como não implantar rotatividade de pessoal.

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JORNADA DE TRABALHO -   DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS,CONTROLE DA JORNADA

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAORDINÁRIAS

Considera-se remuneração para os efeitos deste Acordo Coletivo de Trabalho, a soma dosalário-base com a parcela do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), quando cabível.

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O pagamento de horas extras sobre a remuneração será realizado, mensalmente, caso oempregado labore com autorização prévia do respectivo Gerente Executivo, nas dependênciasda Petros, após 19:00h nos dias úteis, exceto para os setores com horários diferenciados, e/ouaos sábados, domingos e feriados, independentemente do horário de jornada.

Excepcionalmente, a partir das 18:30h, serão devidas horas extraordinárias caso o empregadolabore nos dias úteis e nas dependências da Petros, por tempo superior a 10 (dez) horasdiárias.

O adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno.

As horas extraordinárias sobre a remuneração serão pagas com base nos seguintespercentuais:

a) 50% (cinquenta por cento), até às 22:00h nos dias úteis;

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b) 80% (oitenta por cento) a partir das 22:00h e até às 05:00h do dia seguinte, já computado oadicional noturno;

c) 100% (cem por cento) para as horas trabalhadas aos sábados, domingos e feriados, nasdependências da Petros ou em viagens a serviço, independentemente do horário em quesejam trabalhadas.

Não são devidas horas extraordinárias aos empregados que estejam enquadrados no art. 62,incisos I e II da CLT.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS ADIC. DO SIST ALTER. ELETRÔNICO DE JORNADADE TRAB E DO BANCO DE HORAS

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Ficam instituídos: a) o Sistema Alternativo de Controle de Jornada de Trabalho com afinalidade de atender a legislação em vigor e b) o Banco de Horas para os empregados daPetros, possibilitando a compensação de horas trabalhadas além da jornada normal detrabalho prevista nesta cláusula.

a) Sistema Alternativo Eletrônico de Jornada de Trabalho:

O Sistema Alternativo Eletrônico de Jornada de Trabalho deverá atender a todos os requisitosimpostos pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

b) Banco de Horas:

A duração da jornada normal de trabalho não será superior a 8 (oito) horas diárias e a 40(quarenta) horas semanais.

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A jornada normal diária de trabalho poderá ser prorrogada em, no máximo, 2 (duas) horasdiárias.

O saldo positivo ou negativo de horas deverá ser compensado dentro do mesmo trimestre civil.Ao final deste período, o saldo será quitado, gerando o reinício da contagem do banco dehoras.

O total de saldo positivo de horas pela prorrogação da jornada normal de trabalho, de segundaa sexta-feira, dentro do horário de funcionamento da Petros, conforme previsto emprocedimento(s) específico(s), verificado a cada trimestre civil, será convertido em pagamentode horas extras sobre a remuneração acrescidas de 50% (cinquenta por cento), na forma doart. 7º, inciso XVI da Constituição da República de 1988, bem como, acrescidas da parcela doDSR - Descanso Semanal Remunerado.

O total de saldo negativo de horas verificado a cada trimestre civil será convertido em descontode horas normais de trabalho, ou seja, de segunda a sexta-feira, dentro do horário defuncionamento da Petros, conforme previsto em procedimento(s) específico(s).

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O desconto ou pagamento dos saldos, descritos nos parágrafos acima citados, serãoefetivados sobre a remuneração do mês subsequente ao término de cada trimestre civil.

Não será descontada das verbas rescisórias do empregado a eventual existência de saldonegativo no banco de horas no momento da rescisão contratual. Eventual saldo positivoexistente no banco de horas ocasionará a conversão de pagamento de horas extras sobre aremuneração, acrescidas de 50% (cinquenta por cento), na forma do art. 7º, inciso XVI daConstituição da República de 1988, bem como, acrescidas da parcela do DSR - DescansoSemanal Remunerado.

Não haverá expediente em dias-pontes, gerando débito de 8 (oito) horas no Banco de horas.

Consideram-se dias-pontes as segundas-feiras imediatamente anteriores e as sextas-feirasimediatamente posteriores aos feriados nacionais.

Eventual utilização, pelo empregado, de tempo inferior a 1 (uma) hora no intervalo intrajornada,referente ao horário de almoço e descanso, não gerará qualquer crédito no respectivo banco

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de horas, por força do art. 71 da CLT.

Fica assegurado o direito ao empregado de ausentar-se ao trabalho, sem qualquer reflexo nobanco de horas ou no salário:

a) por até cinco dias úteis seguidos, a partir da data do evento, no caso de falecimento docônjuge ou companheiro(a), pais, filhos e menores sob guarda judicial do empregado(a);

b) por até dois dias úteis seguidos, a partir da data do evento, no caso de falecimento de avóse irmãos.

O banco de horas não se aplica aos empregados que estejam enquadrados no art. 62, incisos Ie II, da CLT.

FÉRIAS E LICENÇAS

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REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PARCELAMENTO DAS FÉRIAS

A Petros facultará a todos os empregados o parcelamento de FÉRIAS em dois períodos, desdeque o mesmo não resulte em prejuízo para o serviço.

Licença Maternidade

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - LICENÇAS MATERNIDADE E PATERNIDADE

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A Petros concederá 60 dias de prorrogação de licença maternidade, conforme o Decreto nº7.052 de 23 dezembro de 2009, que regulamenta o Programa Empresa Cidadã do GovernoFederal.  A prorrogação será garantida desde que requerida pela empregada em gozo delicença maternidade até o final do primeiro mês após o parto, devendo tal requerimento serencaminhado à Petros por meio de formulário próprio.

Conforme Decreto supracitado, a Petros estenderá o benefício à empregada que adotar ouobtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.  A prorrogação para adotante serágarantida desde que requerida pela empregada em gozo de licença maternidade até o final doprimeiro mês após a aquisição da guarda judicial, devendo tal requerimento ser encaminhado àPetros por meio de formulário próprio.

A Petros concederá 10 (dez) dias de licença paternidade a todos os seus empregados quefizerem jus ao benefício.

 

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RELAÇÕES SINDICAIS

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTÊNCIAL

Com fundamento na autorização obtida em Assembleia do Sindicato, os empregados,associados ao SINDICATO DOS SECURITARIOS DO ESTADO DA BAHIA, contribuirão com opercentual de 1% e os empregados não associados contribuirão com o percentual de 3%,incidente sobre a diferença da remuneração devida no mês de novembro/2014, em favor doSindicato.

A importância a ser descontada deverá ser recolhida ao SINDICATO até o 5º dia útil do mêssubsequente ao do desconto, mediante crédito na conta corrente nº 529-8, Operação 03, daAgência 0061 da Caixa Econômica Federal.

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Fica assegurado aos empregados o direito de oposição à referida contribuição, no prazo de 10(dez) dias a contar da assinatura do Acordo, por carta com identificação e assinatura doempregado oponente, endereçada à Petros com cópia para o SINDICATO.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DIA DO PREVIDENCIÁRIO

Fica instituído o Dia do Previdenciário na terceira segunda-feira do mês de outubro, quando aPetros concederá folga a todos os seus empregados, sem necessidade de compensação dashoras não trabalhadas.

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DISPOSIÇÕES GERAIS

APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO

CLÁUSULA VIGÉSIMA - VALIDADE

O presente Acordo terá validade para o período de 01.11.2014 a 31.10.2015, ficandoautomaticamente prorrogado pelo prazo de 90 (noventa) dias após o término de sua vigência, afim de que sejam acordadas novas condições para as relações de trabalho entre a Petros eseus empregados.

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OUTRAS DISPOSIÇÕES

As condições do presente Acordo prevalecerão sobre qualquer ato normativoinfraconstitucional oriundo do Poder Executivo ou Legislativo, desde que mais vantajosas parao empregado.

Durante o prazo de vigência do presente Acordo, as condições ora pactuadas serãoacompanhadas pelas Partes e discutidas em reuniões realizadas, pelo menos uma vez a cadatrimestre, convocadas por qualquer uma das Partes, fazendo-se a Petros representar pelaGerência de Pessoas, o Sindicato pelo seu representante legal e a Comissão de Empregadospor um de seus membros.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - REGISTRO NO SISTEMA MEDIADOR

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Justas e acordadas, as Partes firmam este documento em 3 (três) vias, devendo o registro dopresente Acordo Coletivo de Trabalho ser realizado por meio do sistema mediador doMinistério do Trabalho e Emprego pelo SINDICATO DOS SECURITARIOS DO ESTADO DABAHIA, no prazo máximo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 614 da CLT.

HENRIQUE JÄGER

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Presidente

FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS

DERIVALDO DE JESUS BASTOS

Presidente

SIND EMP EMP SEG P C AG A S P CRE EMP PREVI PRIV EST BA

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ANEXOS

ANEXO I - TABELA DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

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VIGÊNCIA: 01.11.2014

Nº DE ANOS PERCENTUAL DO ANUÊNIO

1 1,00%

2 2,00%

3 3,00%

4 4,00%

5 5,00%

6 6,25%

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7 7,50%

8 8,75%

9 10,00%

10 11,25%

11 12,50%

12 13,75%

13 15,00%

14 16,25%

15 17,50%

16 18,75%

17 20,00%

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18 21,25%

19 22,50%

20 23,75%

21 25,00%

22 26,25%

23 27,50%

24 28,75%

25 30,00%

26 31,25%

27 32,50%

28 33,75%

29 35,00%

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30 35,00%

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ANEXO II - TABELA DE REEMBOLSOS

VIGÊNCIA: 01.11.2014

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Assistência Alimentar

Vale Refeição

Vale Alimentação R$ 816,20/mês

R$ 640,00/mês

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Reembolso Creche

Até 3 anos incompletos

Até R$ 1.250,20/mês

De 3 a 6 anos incompletos

Até R$ 750,10/mês

Reembolso Educacional (*) De 6 a 18 anos incompletos

Até 500,20/mês

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Reembolso Universitário

Até R$ 437,70/mês

Reembolso a Pessoas com Deficiência

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Aquisição, colocação e manutenção de próteses e outros aparelhos

Até R$ 4.163,80/ano

Tratamentos especializados Até R$ 4.163,80/ano

Externato

Até R$ 1.083,50/mês

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Semi-Internato

Até R$ 1.666,90/mês

Internato

Até R$ 2.000,20/mês

Reembolso Acompanhante

Até 636,40/mês

Reembolso de Incentivo à Prática de Atividade Física

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Até R$ 76,50/mês

Reembolso Material Escolar (*)

Até R$ 208,40/ano

 

(*) Vigência no ano letivo de 2015: de 01/01/2015 a 31/12/2015

ANEXO III - TABELA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR

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VIGÊNCIA: 01.11.2014

EX-EMPREGADOS APOSENTADOS

TABELA A

Faixa Salarial Faixa Etária

0 - 17 18 - 29 30 - 39 40 - 49 50 - 59 60 - 69 > 69

% % % % % % %

até 1.769,18 8,00% 8,00% 8,00% 8,86% 9,80% 10,85% 12,00%

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de 1.769,19 a 2.492,93 8,23% 9,11% 10,08% 11,16% 12,35% 13,67% 15,13%

de 2.492,93 a 3.538,36 10,37% 11,48% 12,71% 14,06% 15,56% 17,22% 19,06%

de 3.538,37 a 4.985,85 13,07% 14,47% 16,01% 17,72% 19,61% 21,70% 24,02%

de 4.985,86 a 6.996,35 16,47% 18,23% 20,17% 22,33% 24,71% 27,34% 30,26%

de 6.996,36 a 9.810,97 20,75% 22,97% 25,42% 28,13% 31,13% 34,45% 38,13%

de 9.810,98 a 13.831,76 26,15% 28,94% 32,03% 35,44% 39,23% 43,41% 48,04%

acima de 13.831,76 32,95% 36,47% 40,36% 44,66% 49,43% 54,70% 60,53%

 

PENSIONISTAS

TABELA B

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PETROS 2015Última atualização Sex, 06 de Novembro de 2015 06:33

Renda Faixa Etária

0 - 17 18 - 29 30 - 39 40 - 49 50 - 59 60 - 69 > 69

% % % % % % %

até 804,22 10,00% 10,00% 10,00% 11,50% 13,20% 15,20% 17,50%

de 804,23 a 1.608,34 17,50% 17,50% 17,50% 20,10% 23,10% 26,60% 30,60%

de 1.608,35 a 3.216,67 25,00% 25,00% 25,00% 28,80% 33,10% 38,00% 43,70%

de 3.216,68 a 6.433,45 32,50% 32,50% 32,50% 37,40% 43,00% 49,40% 56,80%

acima de 6.433,45 40,00% 40,00% 40,00% 46,00% 52,90% 60,80% 70,00%

 

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