peticao_inicial auxilio creche

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EXCELENTÍSSIMO (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO CEARÁ.  ASSUNTO: DIFERENÇAS DE VALORES DE AUXÍLIO PRÉ- ESCOLAR DE SERVIDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO NO CEARÁ EM RELAÇÃO AOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA ENTRE AS MESMAS CARREIRAS, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA NO  ÂMBITO DO MESMO PODE R E DE IDÊNTICA CARREIRA.  ANTONIO GONZAGA DA SILVA, brasileiro, casado, Técnico Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, CPF N. 423.885.973-15, residente e domiciliado a Rua Pedro Dantas, 937, Bairro Dias Macedo, CEP nº 60.860.150, Fortaleza-Ce, vem perante Vossa Excelência por meio de sua advogada devidamente constituída, conforme procuração em anexo, com o devido respeito e acatamento propor ação em face da: UNIÃO FEDERAL, Pessoa Jurídica de Direito Público, representada pela ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO   AGU, com endereço à Rua Guilherme Rocha, 1342 - Centro Fortaleza-Ce, CEP nº 60.030-141, Pelas razões de fato e de direito que passa a demonstrar abaixo para ao f inal pedir: 1. Preliminarmente, requer os benefíc ios da justiça gratuita por ser pobre na forma da lei, conforme declaração em anexo.

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  • EXCELENTSSIMO (A) JUIZ (A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DA SEO JUDICIRIA DO CEAR.

    ASSUNTO: DIFERENAS DE VALORES DE AUXLIO PR-ESCOLAR DE SERVIDOR DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO

    DA 7 REGIO NO CEAR EM RELAO AOS SERVIDORES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, VIOLAO AOS PRINCPIOS DA SIMETRIA ENTRE AS MESMAS CARREIRAS, DA PROPORCIONALIDADE, DA RAZOABILIDADE E DA ISONOMIA NO MBITO DO MESMO PODER E DE IDNTICA CARREIRA.

    ANTONIO GONZAGA DA SILVA, brasileiro, casado, Tcnico Judicirio do Tribunal Regional do Trabalho da 7 Regio, CPF N. 423.885.973-15, residente e domiciliado a Rua Pedro Dantas, 937, Bairro Dias Macedo, CEP n 60.860.150, Fortaleza-Ce, vem perante Vossa Excelncia por meio de sua advogada devidamente constituda, conforme procurao em anexo, com o devido respeito e acatamento propor ao em face da:

    UNIO FEDERAL, Pessoa Jurdica de Direito Pblico, representada pela ADVOCACIA GERAL DA UNIO AGU, com endereo Rua Guilherme Rocha, 1342 - Centro

    Fortaleza-Ce, CEP n 60.030-141,

    Pelas razes de fato e de direito que passa a demonstrar

    abaixo para ao final pedir:

    1. Preliminarmente, requer os benefcios da justia gratuita por ser pobre na forma da lei, conforme declarao em

    anexo.

  • 2. MATRIA DA COMPETNCIA DOS JUIZADOS

    ESPECIAIS

    Ressaltamos, preventivamente, que caso a Advocacia da

    Unio alegue a preliminar de incompetncia dos Juizados

    Especiais, informamos que em outras aes semelhantes os

    Magistrados tm afastado esta preliminar, pelo fato de que a

    presente ao no visa anular ou cancelar ato administrativo

    federal. Mas objetiva receber a diferena paga a maior do auxlio

    pr-escolar aos servidores do Supremo Tribunal Federal, desta

    forma pretende manter o Ato e estender seus efeitos ao autor. Nos

    autos do Processo n 0003568-91.2012.4.02.5050

    (2012.50.50.003568-2) dos Juizados Especiais do TRF 2 Regio,

    que trata da diferena do auxlio-alimentao paga aos servidores

    de Tribunais Superiores, que pode ser encontrado no stio:

    http://www.jusbrasil.com.br/diarios/41828778/trf2-jud-jfes-29-10-

    2012-pg-128, foi afastada a preliminar de incompetncia nos

    seguintes termos:

    Pretende a parte autora a condenao da Unio Federal no

    pagamento das diferenas entre o benefcio de auxlio-

    alimentao concedido ao mesmo e o valor pago aos servidores

    dos Tribunais Superiores.

    Preliminar de incompetncia dos Juizados Especiais Federais.

    Afasto a preliminar. O que se busca na presente demanda no

    a anulao de qualquer ato administrativo. Anular (ou cancelar)

    provimento que retira o ato do mundo jurdico sem substituir-

    lhe, e ocorre por falha insanvel em um de seus elementos

    constitutivos. Assim, no se inclui na competncia dos Juizados

    Federais a possibilidade de anulao ou cancelamento de um ato

    administrativo especfico em relao a determinado servidor ou

    cidado, como o auto de infrao que impe multa. O que no

    o caso dos autos. A questo em tela advm de um no-fazer

    administrativo, em tese decorrente de um ato normativo anti-

    isonmico, de forma que a finalidade do pleito no retirar tal

  • ato do mundo jurdico. Muito ao revs, pretende-se manter o ato

    e estender seus efeitos ao autor.

  • 3- DOS FATOS

    O(A) autor(a) servidor(a) pblico federal pertencente ao

    quadro de pessoal da carreira judiciria de Tcnico Judicirio do

    Tribunal Regional do Trabalho da 7 Regio, regido pelas Leis n

    8112/90 e 11.416/2006, portanto pertencente ao Poder Judicirio da

    Unio. Nesta condio faz jus a percepo do benefcio de

    assistncia pr-escolar, destinado ao custeio de despesas com

    educao pr-escolar, o qual foi pago desde janeiro de 2008 at

    31.12.2011 em valores inferiores ao pago aos servidores do

    Supremo Tribunal Federal.

    Os servidores do Supremo Tribunal Federal STF

    receberam os seguintes valores a ttulo de assistncia pr-escolar

    de 2007 a 2011 conforme atos em anexo:

    1) R$ 450,00 de 01 de outubro de 2005 a 31 de maro

    de 2008 (Resoluo STF N 316/2005);

    2) R$ 503,10 de 01 de abril de 2008 a 30 de abril de

    2009 (Resoluo STF N 368/2008);

    3) R$ 531,00 de 01 de maio 2009 a 30 de abril de 2010

    (Resoluo STF N 412/2009);

    4) R$ 561,00 de 01 de maio de 2010 at o momento

    presente (Resoluo STF N 432/2010).

    O Tribunal Regional do Trabalho da 7 Regio no Cear

    pagou os valores da assistncia pr-escolar, conforme consta nos

    atos em anexo nos seguintes termos:

  • O Conselho Superior da Justia do Trabalho CSJT atravs do

    Ato n 150/2009, iniciou o procedimento para unificar no mbito da

    Justia do Trabalho o programa de assistncia pr-escolar,

    reconhecendo a ausncia de critrios uniformes no mbito nacional,

    expressando-se da seguinte forma:

    Considerando a ausncia de critrio uniforme para a

    concesso da assistncia pr-escolar e a diversidade de

    procedimentos praticados pelos Tribunais Regionais do

    Trabalho;

    Porm a equiparao no mbito nacional do Poder Judicirio,

    s veio ocorrer a partir de 01.01.2012, atravs da Portaria conjunta de

    nmero 5, de 5 de dezembro de 2011, unificando o valor por filho da

    assistncia pr-escolar na quantia de R$ 561,00 (quinhentos e sessenta

    e um reais) nos termos do seu art. 2.

    Ocorre que este valor de R$ 561,00 da Portaria Conjunta n

    5/2011, j era recebido pelo Supremo Tribunal Federal desde 01 de maio

    de 2010, enquanto no TRT da 7 Regio era pago a quantia de R$

    280,00, o que ofendeu o direito isonomia no mbito do mesmo poder

    do autor da presente ao e dos demais servidores deste Tribunal que

    receberam este benefcio. A mesma ofensa vem ocorrendo desde maio

    ATO ADMINISTRATIVO

    VIGNCIA

    VALOR DO AUXLIO DA ASSISTNCIA PR-ESCOLAR NO TRT 7 REGIO CONFORME ATOS EM ANEXO.

    ATO TRT N 211/2006 01.12.2006 a 30.11.2008 R$ 200,00 ATO TRT N 18/2009 01.12.2008 a 31.12.2010 R$ 280,00

    ATO TRT N 15/2011 01.01.2011 a 31.12.2011 R$ 400,00

    ATO TRT N 04/2012

    01.01.2012 at o momento presente R$ 561,00

  • de 2009 at 31.12.2011, mostrando a grave discriminao sofrida pelo

    requerente, conforme demonstram os atos retromencionados.

    Inicialmente destaca-se que no h nenhuma diferena

    legal entre os servidores de primeiro ou segundo grau do Poder

    Judicirio para os de Tribunais Superiores, sob pena de violao do

    princpio da isonomia dentro do prprio Poder Judicirio, garantia

    prevista na Constituio Federal e na Jurisprudncia. Alm disso,

    todos os servidores do Poder Judicirio da Unio pertencem a

    mesma carreira, quer sejam de Tribunais Superiores e, quer de

    Tribunais Regionais, regidos pela mesma lei federal n 11.416/2006.

    Portanto, os valores, recebidos a ttulo de assistncia pr-

    escolar pelos servidores de primeiro e segundo grau da Justia

    Federal e da Justia do Trabalho foram inferiores aos valores

    recebidos pelos servidores pertencentes mesma carreira jurdica,

    lotados nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST).

    importante frisar que no houve um critrio justo para

    esta diferenciao, tendo em vista que servidores de Tribunais

    Regionais Federais e do Trabalho lotados em Braslia receberam

    valores tambm inferiores aos dos Tribunais Superiores, apesar de

    trabalharem na mesma cidade; e em cidades com o custo de vida

    maior que a da Capital do Pas, estes, receberam valores inferiores

    aos dos Tribunais Superiores.

    Desta forma, o(a) servidor(a) do TRT da 7 Regio, em

    comparao aos valores recebidos pelo STF foi discriminado(a)

    ilegalmente, e faz jus diferena da assistncia pr-escolar que

    totaliza o valor corrigido monetariamente e acrescido com juros de

    mora de R$ 22.804,35 (vinte e dois mil, oitocentos e quatro reais e

  • trinta e cinco centavos) referente a ambos os filhos. Sendo R$

    19.409,42 (dezenove mil, quatrocentos e nove reais e quarenta e dois

    centavos) conforme demonstramos em tela, referente ao primeiro

    filho, relativo ao perodo de 01 de janeiro de 2008 a 31.08.2011,

    respeitada a prescrio quinquenal, e de R$ 3.394,93 (trs mil,

    trezentos e noventa e quatro reais e noventa e trs centavos)

    referente ao segundo filho, de 01 de setembro de 2010 a

    31.12.2011.

    DIFERENA DO AUXLIO PR-ESCOLAR REFERENTE AO PRIMEIRO FILHO

    ms/ano

    VALORES DA ASSISTNCIA PR-ESCOLAR NO STF

    VALORES DA

    ASSISTNCIA PR-ESCOLAR NO TRT 7 REGIO

    DIFERENA RETROATIVA DA ASSISTNCIA PR-

    ESCOLAR PENDENTE DE PAGAMENTO

    INDCE DAS

    AES CONDENATRIAS EM GERAL

    VALOR DA

    ATUALIZAO MONETRIA MAIS PRINCIPAL

    PERCENTUAL DE 0,5% AO

    MS DE JUROS DE MORA

    VALOR DOS JUROS DE MORA

    TOTAL A RECEBER

    (PRINCIPAL, ATUALIZAO E JUROS DE MORA)

    jan/08 R$ 450,00 R$ 37,50

    R$ 412,50

    1,1133950120 R$ 459,28 29%

    R$ 133,19

    fev/08 R$ 450,00 R$ 50,25

    R$ 399,75

    1,1056554240 R$ 441,99 28,50%

    R$ 125,97

    mar/08 R$ 450,00 R$ 50,25

    R$ 399,75

    1,0986242290 R$ 439,18 28%

    R$ 122,97

    abr/08 R$ 503,10 R$ 50,25

    R$ 452,85

    1,0961031916 R$ 496,37 27,50%

    R$ 136,50

    mai/08 R$ 503,10 R$ 50,25

    R$ 452,85

    1,0896741143 R$ 493,46 27%

    R$ 133,23

    jun/08 R$ 503,10 R$ 50,25

    R$ 452,85

    1,0836059212 R$ 490,71 26,50%

    R$ 130,04

    jul/08 R$ 503,10

    R$

    50,25

    R$

    452,85 1,0739404570

    R$

    486,33 26%

    R$

    126,45

    ago/08 R$ 503,10 R$ 50,25

    R$ 452,85

    1,0672169901 R$ 483,29 25,50%

    R$ 123,24

    set/08 R$ 503,10 R$ 50,25

    R$ 452,85

    1,0634947584 R$ 481,60 25%

    R$ 120,40

    out/08 R$ 503,10

    R$

    50,25

    R$

    452,85 1,0607368425

    R$

    480,35 24,50%

    R$

    117,69

    nov/08 R$ 503,10 R$ 50,25

    R$ 452,85

    1,0575641502 R$ 478,92 24%

    R$ 114,94

    dez/08 R$ 503,10 R$ 50,25

    R$ 452,85

    1,0524073541 R$ 476,58 23,50%

    R$ 112,00

    jan/09 R$ 503,10 R$ 67,00

    R$ 436,10

    1,0493641979 R$ 457,63 23%

    R$ 105,25

    fev/09 R$ 503,10 R$ 75,00

    R$ 428,10

    1,0451834640 R$ 447,44 22,50%

    R$ 100,67

    mar/09 R$ 503,10 R$ 82,00

    R$ 421,10

    1,0386400318 R$ 437,37 22%

    R$ 96,22

    abr/09 R$ 503,10 R$ 82,00

    R$ 421,10

    1,0374987832 R$ 436,89 21,50%

    R$ 93,93

    mai/09 R$ 531,00 R$ 82,00

    R$ 449,00

    1,0337771854 R$ 464,17 21%

    R$ 97,47

    jun/09 R$ 531,00 R$ 82,00

    R$ 449,00

    1,0277136747 R$ 461,44 20,50%

    R$ 94,60

  • jul/09 R$ 531,00 R$ 82,00

    R$ 449,00

    1,0238231468 R$ 459,70 20%

    R$ 91,94

    ago/09 R$ 531,00

    R$

    82,00

    R$

    449,00 1,0227482384

    R$

    459,21 19,50%

    R$

    89,55

    set/09 R$ 531,00 R$ 82,00

    R$ 449,00

    1,0225467967 R$ 459,12 19%

    R$ 87,23

    out/09 R$ 531,00 R$ 82,00

    R$ 449,00

    1,0225467967 R$ 459,12 18,50%

    R$ 84,94

    nov/09 R$ 531,00

    R$

    82,00

    R$

    449,00 1,0225467967

    R$

    459,12 18%

    R$

    82,64

    dez/09 R$ 531,00 R$ 82,00

    R$ 449,00

    1,0225467967 R$ 459,12 17,50%

    R$ 80,35

    jan/10 R$ 531,00 R$ 100,00

    R$ 431,00

    1,0220020696 R$ 440,48 17%

    R$ 74,88

    fev/10 R$ 531,00 R$ 100,00

    R$ 431,00

    1,0220020696 R$ 440,48 16,50%

    R$ 72,68

    mar/10 R$ 531,00 R$ 280,00

    R$ 251,00

    1,0220020696 R$ 256,52 16%

    R$ 41,04

    abr/10 R$ 531,00 R$ 280,00

    R$ 251,00

    1,0211932845 R$ 256,32 15,50%

    R$ 39,73

    mai/10 R$ 561,00 R$ 280,00

    R$ 281,00

    1,0211932845 R$ 286,96 15%

    R$ 43,04

    jun/10 R$ 561,00 R$ 280,00

    R$ 281,00

    1,0206727414 R$ 286,81 14,50%

    R$ 41,59

    jul/10 R$ 561,00 R$ 280,00

    R$ 281,00

    1,0200719190 R$ 286,64 14%

    R$ 40,13

    ago/10 R$ 561,00 R$ 280,00

    R$ 281,00

    1,0188991661 R$ 286,31 13,50%

    R$ 38,65

    set/10 R$ 561,00 R$ 280,00

    R$ 281,00

    1,0179738279 R$ 286,05 13%

    R$ 37,19

    out/10 R$ 561,00

    R$

    280,00

    R$

    281,00 1,0172597116

    R$

    285,85 12,50%

    R$

    35,73

    nov/10 R$ 561,00 R$ 280,00

    R$ 281,00

    1,0167797915 R$ 285,72 12%

    R$ 34,29

    dez/10 R$ 561,00 R$ 280,00

    R$ 281,00

    1,0164382683 R$ 285,62 11,50%

    R$ 32,85

    jan/11 R$ 561,00 R$ 400,00

    R$ 161,00

    1,0150111626 R$ 163,42 11%

    R$ 17,98

    fev/11 R$ 561,00 R$ 400,00

    R$ 161,00

    1,0142859481 R$ 163,30 10,50%

    R$ 17,15

    mar/11 R$ 561,00 R$ 400,00

    R$ 161,00

    1,0137547406 R$ 163,21 10%

    R$ 16,32

    abr/11 R$ 561,00 R$ 400,00

    R$ 161,00

    1,0125275572 R$ 163,02 9,50%

    R$ 15,49

    mai/11 R$ 561,00 R$ 400,00

    R$ 161,00

    1,0121540724 R$ 162,96 9%

    R$ 14,67

    jun/11 R$ 561,00 R$ 400,00

    R$ 161,00

    1,0105674814 R$ 162,70 8,50%

    R$ 13,83

    jul/11 R$ 561,00 R$ 400,00

    R$ 161,00

    1,0094429620 R$ 162,52 8%

    R$ 13,00

    ago/11 R$ 561,00 R$ 400,00

    R$ 161,00

    1,0082038794 R$ 162,32 7,50%

    R$ 12,17

    TOTAIS R$ 15.486,05 R$ 16.155,61 R$ 3.253,81 R$ 19.409,42

    DIFERENA DO AUXLIO PR-ESCOLAR REFERENTE AO SEGUNDO FILHO

    ms/ano

    VALORES DA ASSISTNCIA

    PR-ESCOLAR NO STF

    VALORES DA ASSISTNCIA

    PR-ESCOLAR NO TRT 7 REGIO

    DIFERENA RETROATIVA DA ASSISTNCIA PR-ESCOLAR

    PENDENTE DE PAGAMENTO

    INDCE DAS AES

    CONDENATRIAS EM GERAL

    VALOR DA ATUALIZAO

    MONETRIA MAIS PRINCIPAL

    PERCENTUAL DE 0,5% AO MS DE

    JUROS DE MORA

    VALOR DOS

    JUROS DE MORA

    TOTAL A RECEBER (PRINCIPAL,

    ATUALIZAO E JUROS DE MORA)

    set/10 R$ 561,00

    R$ 280,00

    R$ 281,00

    1,0179738279 R$ 286,05 13%

    R$ 37,19

    out/10 R$ 561,00

    R$ 280,00

    R$ 281,00

    1,0172597116 R$ 285,85 12,50%

    R$ 35,73

  • nov/10 R$ 561,00

    R$ 280,00

    R$ 281,00

    1,0167797915 R$ 285,72 12%

    R$ 34,29

    dez/10

    R$

    561,00

    R$

    280,00

    R$

    281,00 1,0164382683

    R$

    285,62 11,50%

    R$

    32,85

    jan/11 R$ 561,00

    R$ 400,00

    R$ 161,00

    1,0150111626 R$ 163,42 11%

    R$ 17,98

    fev/11 R$ 561,00

    R$ 400,00

    R$ 161,00

    1,0142859481 R$ 163,30 10,50%

    R$ 17,15

    mar/11

    R$

    561,00

    R$

    400,00

    R$

    161,00 1,0137547406

    R$

    163,21 10%

    R$

    16,32

    abr/11 R$ 561,00

    R$ 400,00

    R$ 161,00

    1,0125275572 R$ 163,02 9,50%

    R$ 15,49

    mai/11 R$ 561,00

    R$ 400,00

    R$ 161,00

    1,0121540724 R$ 162,96 9%

    R$ 14,67

    jun/11 R$ 561,00

    R$ 400,00

    R$ 161,00

    1,0105674814 R$ 162,70 8,50%

    R$ 13,83

    jul/11 R$ 561,00

    R$ 400,00

    R$ 161,00

    1,0094429620 R$ 162,52 8%

    R$ 13,00

    ago/11 R$ 561,00

    R$ 400,00

    R$ 161,00

    1,0082038794 R$ 162,32 7,50%

    R$ 12,17

    set/11 R$ 561,00

    R$ 400,00

    R$ 161,00

    1,0061151843 R$ 161,98 7%

    R$ 11,34

    out/11 R$ 561,00

    R$ 400,00

    R$ 161,00

    1,0051070619 R$ 161,82 6,50%

    R$ 10,52

    nov/11 R$ 561,00

    R$ 400,00

    R$ 161,00

    1,0044842816 R$ 161,72 6%

    R$ 9,70

    dez/11 R$ 561,00

    R$ 400,00

    R$ 161,00

    1,0038368069 R$ 161,62 5,50%

    R$ 8,89

    TOTAIS R$ 3.056,00

    R$ 3.093,83

    R$ 301,10 R$ 3.394,93

    TOTAL DA DIFERNA DO AUXLIO PR-ESCOLAR REFERENTE AOS DOIS FILHOS R$ 22.804,35

  • 4- DO DIREITO

    O Estado tem o dever constitucional de fornecer a

    educao pr-escolar, conforme o art. 208 da C.F., que dispe:

    Art. 208. O dever do Estado com a educao ser efetivado mediante a garantia de: (...) IV - educao infantil, em creche e pr-escola, s crianas at 5 (cinco) anos de idade; (inciso IV com redao dada pela Emenda Constitucional n 53, de 2006)

    Este dever pode ser concretizado: primeiro, atravs de prestao deste servio diretamente pela rede pblica aos filhos de cidados, de magistrados inclusive, conforme o art. 53, V, do

    Estatuto da Criana e do Adolescente, que diz:

    Art. 53. A criana e o adolescente tm direito educao, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exerccio da cidadania e

    qualificao para o trabalho, assegurando-se-lhes: (...) V - acesso escola pblica e gratuita prxima de sua

    residncia.

    Ou, segundo, atravs de verba indenizatria nos casos

    previstos em lei, como a previso do Decreto n977/93:

    Art. 1 A assistncia pr-escolar ser prestada aos dependentes dos servidores pblicos da

    Administrao Pblica Federal direta, autrquica e fundacional, nos termos do presente decreto. (...)

    Art. 7 A assistncia pr-escolar poder ser prestada nas modalidades de assistncia direta, atravs de creches prprias, e indireta, atravs de auxlio pr-escolar, que

    consiste em valor expresso em moeda referente ao ms em curso, que o servidor receber do rgo ou entidade.

    Em relao ao Poder Judicirio o benefcio foi

    regulamentado por atos dos Conselhos do Poder Judicirio Federal

  • (Conselhos da Justia Federal, Conselho da Justia do Trabalho e

    Tribunal Superior do Trabalho).

    O Conselho da Justia Federal, por meio da Resoluo n. 4, de

    14/3/2008, assim disciplinou a questo no mbito da Justia Federal:

    Art. 82. O auxlio pr-escolar ser devido a partir do ms em que for feita a inscrio do

    dependente, no sendo pagos valores relativos a meses anteriores.

    Art. 83. O valor a ser pago como auxlio pr-escolar ser nico e dever ser fixado em ato do Conselho da Justia Federal, de modo a se

    observar a disponibilidade oramentria e a sua distribuio isonmica entre os Tribunais Regionais Federais e o Conselho da Justia

    Federal. Art. 84. O auxlio pr-escolar ser prestado na

    modalidade de assistncia indireta, recebendo o beneficirio, em pecnia, o valor correspondente ao ms de competncia, por

    dependente, conforme art. 78 desta Resoluo, observado o disposto no artigo 87 desta Resoluo.

    Art. 85. Os pagamentos esto limitados a doze parcelas anuais, por dependente.

    Art. 86. Na operacionalizao do custeio do benefcio, as cotas-parte dos beneficirios e do

    rgo sero calculadas de acordo com a Tabela constante do Anexo II desta Resoluo, observando-se o critrio de progressividade,

    vista das diversas faixas de remunerao. 1 Entende-se como remunerao, para os

    fins deste captulo, a soma das parcelas inerentes ao cargo efetivo e em comisso ou funo comissionada e demais vantagens de

    natureza individual. 2 Para os servidores cedidos ou requisitados considerar-se- a soma das remuneraes

    percebidas nos rgos cedentes e cessionrios.

    Art. 87. O valor mensal do auxlio pr-escolar ser fixado e atualizado mediante portaria do

  • Presidente do Conselho da Justia Federal, tendo por base estudos sobre a variao acumulada dos ndices oficiais, a

    disponibilidade oramentria, os valores adotados por rgos pblicos federais e o valor mdio cobrado pelas instituies de ensino pr-

    escolar.

    Art. 91. O benefcio previsto neste captulo

    no poder ser incorporado remunerao do beneficirio para quaisquer efeitos, no sofrendo incidncia de contribuio

    previdenciria.

    O Conselho Superior da Justia do Trabalho regulamentou o benefcio da assistncia pr-escolar atravs do Ato n 150/2009 CSJT.GP.SE

    Considerando a ausncia de critrio uniforme para a concesso da assistncia pr-escolar e

    a diversidade de procedimentos praticados pelos Tribunais Regionais do Trabalho;

    Art. 1 O Programa de Assistncia Pr-escolar, no mbito da Justia do Trabalho de primeiro e segundo graus, obedecer ao disposto neste Ato.

    Art. 2 O Programa de Assistncia Pr-escolar destina-se aos dependentes dos magistrados e servidores em efetivo exerccio nos rgos da

    Justia do Trabalho de primeiro e segundo graus, com o objetivo de subsidiar os meios necessrios ao custeio dos servios de

    berrio, maternal, jardim de infncia e pr-escola ou assemelhados. Pargrafo nico. O Programa extensivo aos

    dependentes dos servidores requisitados, removidos, cedidos, em exerccio provisrio e dos ocupantes de cargo em comisso, sem

    vnculo com a Administrao Pblica, condicionado existncia de disponibilidade oramentria.

    Art. 3 A assistncia pr-escolar tem por finalidade proporcionar, durante a jornada de trabalho dos magistrados e servidores,

    condies de atendimento aos seus dependentes, abrangendo:

  • I educao anterior ao ensino fundamental, com vistas ao desenvolvimento de sua personalidade e a sua integrao ao ambiente

    social; II condies para crescerem saudveis, mediante assistncia mdica, alimentao e

    recreao adequadas; III proteo sade, por meio da utilizao de mtodos prprios de vigilncia sanitria e

    profilaxia; IV assistncia afetiva, estmulos psicomotores e desenvolvimento de programas

    educativos especficos para cada faixa etria; e V condies para que se desenvolvam de acordo com suas caractersticas individuais,

    oferecendo-lhes ambiente favorvel ao desenvolvimento da liberdade de expresso e da capacidade de pensar com

    independncia. Pargrafo nico. O atendimento s finalidades descritas neste artigo poder ocorrer perante

    instituies de educao, pblicas ou privadas, e/ou no ambiente residencial. Art. 4 A assistncia pr-escolar ser prestada

    na modalidade indireta, que consiste no pagamento do valor do Auxlio Pr-escolar, expresso em moeda corrente. Art. 5 So beneficirios do Programa de Assistncia Pr-escolar os dependentes dos magistrados e dos servidores da Justia do

    Trabalho, na faixa etria compreendida entre a data do nascimento e os cinco anos de idade, inclusive.

    1 Considera-se dependente para efeito da assistncia pr-escolar: a) o filho;

    b) o enteado, desde que comprovada a responsabilidade e dependncia econmica do magistrado ou do servidor; e c) o menor que

    esteja sob a guarda ou tutela judicial do magistrado ou servidor. 2 O benefcio ser concedido tambm ao

    dependente portador de necessidades especiais de qualquer idade, cujo desenvolvimento biolgico e psicomotor correspondam faixa etria prevista no caput

    deste artigo. 3 O estado de dependncia deve ser

    habitual e contnuo. Art. 16. O benefcio de que trata este Ato no se incorpora aos vencimentos para

  • quaisquer efeitos, no constitui rendimento tributvel, nem sofre incidncia de contribuio para o Plano de Seguridade

    Social, na forma prevista no art. 4, 1, inciso VI, da Lei n 10.887, de 18 de junho de 2004.

    O Supremo Tribunal Federal regulamentou o programa de

    assistncia pr-escolar atravs da resoluo n 165, de 23 de

    dezembro de 1997 no mbito de seus servidores.

    Pargrafo nico. O auxlio de que trata esta Resoluo no ser incorporado, para quaisquer efeitos, aos vencimentos ou

    vantagens pagos aos servidores em atividade no STF.

    O Tribunal Regional do Trabalho da 7 Regio

    regulamentou o programa de assistncia pr-escolar atravs de Ato

    n 172/2009 seguindo o modelo do Ato n 150/2009 do CSJT.

    sabido que uma das caractersticas do Poder

    Judicirio da Unio (Justia Federal, Eleitoral, Justia do Trabalho e

    Militar) justamente a unicidade do regime remuneratrio e do

    regime indenizatrio dos seus servidores, configurada na garantia

    de igualdade salarial e de verbas indenizatrias entre servidores

    que ocupam os mesmos cargos e exercem as mesmas funes em

    unidades distintas da Federao, com fundamento na lei

    11.416/2006, posto que so organizados em carreira nica, nos seguintes

    termos:

    Art. 1o As Carreiras dos Servidores dos

    Quadros de Pessoal do Poder Judicirio da Unio passam a ser regidas por esta Lei.

    Art. 2o Os Quadros de Pessoal efetivo do

    Poder Judicirio so compostos pelas seguintes Carreiras, constitudas pelos respectivos cargos de provimento efetivo:

  • I - Analista Judicirio;

    II - Tcnico Judicirio;

    III - Auxiliar Judicirio.

    Art. 4o As atribuies dos cargos sero

    descritas em regulamento, observado o seguinte:

    I - Carreira de Analista Judicirio:

    atividades de planejamento; organizao; coordenao; superviso tcnica; assessoramento; estudo; pesquisa; elaborao

    de laudos, pareceres ou informaes e execuo de tarefas de elevado grau de complexidade;

    II - Carreira de Tcnico Judicirio: execuo de tarefas de suporte tcnico e administrativo;

    III - Carreira de Auxiliar Judicirio:

    atividades bsicas de apoio operacional.

    Corroborando com esta unificao o Art. 26 da Lei n

    11.416/2006 estabeleceu que:

    Caber ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de

    Justia, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justia

    Federal, ao Conselho Superior da Justia do Trabalho e ao

    Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios, no mbito

    de suas competncias, baixar os atos regulamentares necessrios

    aplicao desta Lei, observada a uniformidade de critrios e

    procedimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar

    de sua publicao.

    Com efeito, o pagamento de valores distintos de um

    mesmo benefcio indenizatrio, no remuneratrio, que no constitui

    vencimento, para servidores integrantes do Poder Judicirio da Unio,

    rompe com o carter unitrio e nacional prprio deste Poder. Afinal, as

    diferenas de valores de benefcios e vantagens so compatveis apenas

    no Poder Judicirio Estadual, em funo do principio federativo e do

    regime jurdico adotado, que no possui o mesmo carter unitrio e

  • nacional de remunerao de seu pessoal e de verbas indenizatrias, em

    observncia a independncia dos entes federados.

    No que se refere ao Poder Judicirio da Unio, a

    existncia de uma mesmo benefcio de natureza indenizatria com

    quantum maior para servidores lotados em alguns rgos superiores,

    colocando-os em posio distinta e de superioridade aos dos demais

    integrantes de outros rgos de 1 e 2 instncia, manifestamente

    incompatvel com a estrutura legal isonmica e simtrica presente na

    mesma carreira dos servidores de um Poder uno, ferindo o principio da

    isonomia, da moralidade, da impessoalidade, proporcionalidade e da

    simetria.

    Em razo disso a diferena de tratamento no tem

    qualquer justificativa e, em sentido contrrio, viola todo ordenamento

    jurdico ptrio, em especial os princpios constitucionais e garantias

    fundamentais, conforme alhures.

    O Superior Tribunal de Justia - STJ j deixou assente

    que o princpio da isonomia de proventos se aplica entre servidores que

    ocupem o mesmo cargo de carreira, possuam os mesmos requisitos de

    investidura e tenham o mesmo nvel de responsabilidade. In casu, os

    rgos componentes do Poder Judicirio da Unio possuem autonomia

    financeira no que tange aos vencimentos e verbas indenizatrias de seus

    membros e servidores com dotao prpria, fixando o montante de suas

    despesas.

    Assim, o pagamento do benefcio do auxlio-pr-

    escolar em um quantum maior para os servidores dos rgos e tribunais

    superiores do Poder Judicirio da Unio, em relao ao conferido aos

    demais servidores do outros rgos desse mesmo Poder, configura

    violao ao Princpio da Isonomia e da simetria no mbito do mesmo

    Poder e pertencentes a mesma carreira, ferindo a isonomia e simetria

  • entre as mesmssimas carreiras de analistas, tcnicos e auxiliares

    judicirios regidos pela mesma lei.

    A diferena no pagamento do mesmo benefcio para

    servidores que titularizam o mesmo cargo, desempenham as mesmas

    atribuies e com o mesmo nvel de responsabilidade no se justifica, em

    da face da unicidade do regime de verbas indenizatrias pagas aos

    servidores do Poder Judicirio Federal.

    Ademais, cumpre-nos destacar a Jurisprudncia do

    TRF da 2 Regio que, ao rejeitar a isonomia cruzada, ou seja,

    equiparao entre servidores de poderes distintos, reconheceu a

    legitimidade do direito isonomia no mbito do mesmo poder:

    ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDORES PBLICOS. AUXLIO ALIMENTAO. REAJUSTAMENTO. PRINCPIO DA ISONOMIA. SMULA 339 DO STF. HONORRIOS. ART. 20, 4 C/C ALNEAS DO 3, DO CPC. 1. A Administrao no est obrigada a vincular os rendimentos dos servidores de todos os poderes e esferas, no havendo ofensa ao Princpio da Isonomia, eis que este deve incidir somente entre servidores do mesmo poder, ente e cargo da Administrao, no havendo que se cogitar em isonomia cruzada, alm do que no cabe o Judicirio imiscuir-se nas funes legislativa (Smula 339 do STF). 2. Se

    defeso ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa, majorar vencimentos de servidores pblicos sob fundamento de isonomia, conforme princpio enunciado na smula 339 da jurisprudncia predominante na Suprema Corte, certamente no lhe ser dado, por idntica razo, majorar o valor de vantagem pecuniria prevista em lei, ainda quando indenizatria sua natureza (TRF -PRIMEIRA REGIO AC 200334000446356/DF, DJ de

    7/12/2006)

    De igual forma, o TRE do Distrito Federal j decidiu

    pela necessidade de isonomia no pagamento de verbas indenizatrias

    entre servidores do mesmo poder quanto ao auxlio pr-escolar:

    MANDADO DE SEGURANA. AUXLIO PR-ESCOLAR. SERVIDORA DA UNIO LOTADA EM CARTRIO ELEITORAL. VIOLAO AO PRINCPIO DA ISONOMIA. SEGURANA CONCEDIDA.

    1. A Res. 21.874/04-TSE, ao conceder auxlio pr-escolar aos servidores da Unio lotados nas secretarias dos tribunais eleitorais e vedar o benefcio aos servidores federais lotados nos cartrios, violou o princpio constitucional da isonomia e usurpou a competncia legislativa ao estabelecer restrio no encontrada na Lei 8.069/90 ou na Constituio Federal, sendo passvel de controle judicial. A Administrao Pblica no est obrigada a cumprir regulamentao manifestamente ilegal e inconstitucional.

    2. A Smula 339 do STF tem por escopo preservar o princpio da separao dos poderes, em especial a prerrogativa do Poder Legislativo na confeco das leis e o poder sancionatrio do Presidente da Repblica, sendo

  • incabvel sua aplicao no caso, pois a correo do ato ilegal no caracteriza usurpao das atribuies legislativas.

    3. Concedeu-se a segurana.

    MS 244 DF - Relator(a) JOSAPH FRANCISCO DOS SANTOS. Julgamento: 21/06/2010 Publicao: DJE - Dirio de Justia Eletrnico do TRE-DF, Volume 8, Tomo 121, Data 02/07/2010, Pgina 02/03

    No tem fundamentao jurdica a alegao de que

    existe impedimento ao Poder Judicirio de equiparar os valores de

    benefcio indenizatrio, com base na falcia de que no caberia a

    concesso de reajuste sob a alegao do principio da isonomia, nos

    termos da smula n 339 do STF:

    No cabe ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa, aumentar os

    vencimentos dos servidores pblicos sob fundamento de isonomia.

    No caso em espcie, no se trata de reajuste de remunerao

    ou de vencimentos, pois no se trata de vencimentos ou de

    remunerao, mas sim de um beneficio que est previsto em lei no

    espeque do art. 53, V, do Estatuto da Criana e do Adolescente, que

    no se enquadra no conceito legal de vencimentos ou de

    remunerao, mas representa verba de natureza indenizatria no

    incorporvel aos vencimentos ou remunerao para quaisquer

    fins, conforme determina o art. 16 do Ato n 150/2009 do CSJT e o

    art. 91 da Resoluo n 4/2008 do CJF:

    Art. 16. O benefcio de que trata este Ato no se incorpora aos vencimentos para quaisquer efeitos, no constitui rendimento tributvel, nem

    sofre incidncia de contribuio para o Plano de Seguridade Social, na forma prevista no art. 4, 1, inciso VI, da Lei n 10.887, de 18 de

    junho de 2004.

    Art. 91. O benefcio previsto neste captulo no

    poder ser incorporado remunerao do beneficirio para quaisquer efeitos, no

  • sofrendo incidncia de contribuio previdenciria.

    Ademais, tanto verdade a necessidade de equiparao

    deste benefcio da assistncia pr-escolar no mbito nacional, que

    o Conselho Nacional de Justia e os Tribunais Superiores o

    equipararam em janeiro de 2012. Portanto, no se estar

    requerendo isonomia de vencimentos ou de remunerao, a qual

    vedada pelo inciso XIII do art. 37 da Constituio Federal.

    Verifica-se que apenas os valores concedidos a ttulo

    indenizatrio trouxeram uma disparidade, que configuram uma

    desproporcionalidade no tratamento dos servidores que esto em

    Tribunais Superiores, sujeitos ao mesmo regime jurdico (lei

    8.112/90) e a mesma lei que rege as idnticas carreiras,

    consubstanciada na lei 11.416/2006. Ferindo-se o princpio da

    proporcionalidade e da isonomia. Criou-se uma casta privilegiada

    de servidores nos Tribunais Superiores como se eles no fizessem

    parte da mesma carreira judiciria dos servidores dos Tribunais de

    1 e 2 graus, como se estes fossem inferiores. Criando-se uma

    injusta e odiosa discriminao.

    Os Presidentes do Conselho Nacional de Justia, dos

    Tribunais Superiores, do Conselho da Justia Federal, do Conselho

    Superior da Justia do Trabalho e do Tribunal de Justia do Distrito

    Federal e dos Territrios visando corrigir o equvoco dos tribunais

    superiores e dos conselhos em relao aos servidores dos

    Tribunais de primeiro e segundo graus, editaram a Portaria conjunta

    de nmero 5, de 5 de dezembro de 2011, dispondo sobre a

    unificao dos valores da assistncia pr-escolar, fixando-o em seu

  • artigo 2, na quantia de R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um

    reais), com efeitos a contar de 01.01.2012.

    Vejamos a previso do artigo:

    Art. 2 O valor-teto mensal para a assistncia pr-escolar a ser pago no mbito dos rgos

    signatrios desta portaria fixado em R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais) por dependente, a partir de 1 de janeiro de 2012.

    Corroborando com esta unificao o Art. 26 da Lei n 11.416/2006

    estabeleceu que:

    Caber ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de

    Justia, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justia

    Federal, ao Conselho Superior da Justia do Trabalho e ao

    Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios, no mbito

    de suas competncias, baixar os atos regulamentares necessrios

    aplicao desta Lei, observada a uniformidade de critrios e

    procedimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar

    de sua publicao.

    Nesse artigo, fica expressa a necessidade de os rgos

    competentes observarem a uniformidade de critrios e

    procedimentos na regulamentao das novas vantagens e

    adicionais criados no novo Plano de Cargos e Salrios dos

    Servidores do Poder Judicirios da Unio.

    A questo posta em conflito est devidamente prevista em

    lei, no podendo o administrador publico que tem a obrigao de

    regulamentar a lei, criar ou estabelecer diferena entre servidores

    que esto no mesmo regime jurdico, exercendo as mesmas

    atividades e atribuies, sujeitos ao mesmo regime indenizatrio e

    remuneratrio, e pertencentes idntica carreira jurdica. Portanto,

    o cumprimento da lei obrigatrio a todos os administradores

    pblicos; sendo-lhes vedado criar restries quanto s verbas

  • indenizatrias, nos fundamentos dos princpios da isonomia,

    simetria, proporcionalidade, razoabilidade e da impessoalidade.

    As sentenas exaradas nos processos n 0003568-

    91.2012.4.02.5050 (2012.50.50.003568-2) e n 0003648-

    55.2012.4.02.5050 (2012.50.50.003648-0) do TRF 2 Regio,

    publicada em 29.10.2012, concederam a equiparao do benefcio

    do auxlio-alimentao nos mesmos fundamentos requeridos quanto

    ao benefcio do auxlio pr-escolar nos seguintes termos:

    Os atos normativos regulamentares dos tribunais e do CJF que fixaram e posteriormente majoraram o valor da vantagem estabelecida em lei auxlio-alimentao, no obedeceram aos critrios legais de diferenciao, em especial, o custo de vida do local de exerccio. Os valores fixados pelo CJF abarcaram os servidores do prprio CJF e das Justias Federais de 1 e 2 grau de todo o pas. Por outro lado, os tribunais superiores, CNJ e TJDF estipularam valores maiores para seus servidores. Com isso, os servidores do Distrito Federal em idntica situao ftica, com o mesmo custo de vida, perceberam a vantagem em valores diversos de acordo com a lotao na Justia Federal ou no TJDF, por exemplo. Alm disso, servidores da JF de locais com custos de vida mais altos, como So Paulo e Rio de Janeiro, no foram contemplados com a referida majorao.

    Insta ressaltar, que o auxlio alimentao, conforme dispe a Lei 8.460/92, vantagem de carter indenizatrio, ou seja, visa a compensar gastos com alimentao do servidor. Logo, para que houvesse proporcionalidade no fator de diferenciao, os critrios deveriam observar, logicamente, os custos com alimentao. E no foi o que ocorreu. Em verdade, o fator discriminante foi apenas o rgo de lotao, sem considerar o custo de vida do local onde trabalha o servidor.

    Ora, no h porqu um servidor encarregado de lanar a folha de pagamento do TRF da 1 Regio perceber um auxlio alimentao menor que um mesmo servidor encarregado de lanar a folha de pagamento do STF, uma vez que esto em exerccio no mesmo espao territorial.

    [...] clara, pois, a falta de proporcionalidade dos atos normativos em questo, tendo em vista que tratou iguais de forma desigual, de forma que se mostra imperiosa a aplicao do princpio da isonomia para combater essas distines no criteriosas. Neste sentido a valiosa lio de Celso Antnio Bandeira de Melo:

    [...] a discriminao no pode ser gratuita ou fortuita. Impende que exista uma adequao racional entre o tratamento diferenciado construdo e a razo diferencial que lhe serviu de supedneo. Segue-se que, se o fato diferencial no guarda conexo lgica com a disparidade de tratamentos jurdicos dispensados, a distino estabelecida afronta o princpio da isonomia.

    Por sua vez, a Unio Federal alega a diferena dos valores pagos a ttulo de auxlio-alimentao baseia-se no princpio da legalidade uma vez que a Lei 8.460/1992 (com redao dada pela Lei 9.527/1997) instituiu o auxlio-alimentao para todos os servidores pblicos federais, no havendo lei especfica para o Poder Judicirio. Arguiu que a Lei 11.416/2006, em seu artigo 26, autorizaria os Tribunais Superiores a regulamentar o benefcio do auxlio-alimentao de forma diversificada e na medida de suas respectivas atribuies. Afirma ainda que, com fulcro no art. 99, caput e 1 da CF, o Poder Judicirio possui autonomia financeira e administrativa para regulamentar os valores pagos aos seus servidores.

    De fato, a Lei 8.460/1992 limitou-se a autorizar genericamente a concesso de auxlio alimentao aos servidores federais e deixou a regulamentao respectiva, inclusive quanto fixao de valores, a cargo do administrador. Por sua vez, a Lei 11.416/2006 no trata do auxlio-alimentao. Outrossim, o artigo 26 da Lei, ao contrrio do alegado, dispe expressamente que no exerccio de sua autonomia regulamentar os rgos superiores do Poder Judicirio devero adotar critrios e procedimentos uniformes, como se pode observar pela leitura do artigo abaixo transcrito.

    Art. 26. Caber ao Supremo Tribunal Federal, ao Conselho Nacional de Justia, aos Tribunais Superiores, ao Conselho da Justia Federal, ao Conselho Superior

  • da Justia do Trabalho e ao Tribunal de Justia do Distrito Federal e Territrios, no mbito de suas competncias, baixar os atos regulamentares necessrios aplicao desta Lei, observada a uniformidade de critrios e procedimentos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar de sua publicao.

    De toda sorte, artigo 26 da Lei 11.416/2006 dispe sobre a regulamentao dos novos benefcios criados pelo novo Plano de Cargos e Salrios do Poder Judicirio da Unio, como por exemplo o adicional de qualificao, nada dispondo acerca do auxlio-alimentao que regido por lei diversa, a j mencionada Lei 8.460/1992.

    Nesse artigo, ao contrrio do afirmado pela Unio Federal, repito, fica expressa a necessidade de os rgos competentes observarem a uniformidade de critrios e procedimentos na regulamentao das novas vantagens e adicionais criados no novo Plano de Cargos e Salrios dos Servidores do Poder Judicirios da Unio.

    Tal artigo, em verdade, corrobora o anteriormente exposto no sentido de que h uma unicidade de direitos e um dever de tratamento isonmico para os integrantes da carreira dos servidores do Poder Judicirio, que desqualifica a diferena dos valores do auxlio-alimentao entre esses servidores federais, sem parmetros proporcionais, como o caso.

    Enfim, a autonomia financeira conferida ao poder judicirio encontra limite nos princpios constitucionais da isonomia e proporcionalidade de tratamento entre os servidores da carreira do Poder Judicirio Federal.

    Vale destacar, ainda, que o auxlio-alimentao foi criado por lei, sendo a fixao dos valores determinado pelos Tribunais do Judicirio Federal, e no por este juzo. Ao fixar os valores, os legisladores infraconstitucionais respectivos deveriam estar cientes de que esto tratando de uma nica carreira, a dos servidores do Judicirio Federal, fato este que obrigaria a uma anlise uniforme quando da realizao de tal fixao.

    Assim, concluo que ao determinar o pagamento da diferena anti-isonmica, ainda que inegavelmente se observe reflexos financeiros, este juzo no estar implementando aumento, mas apenas reconhecendo que os servidores do Poder Judicirio Federal esto em idntica situao jurdica (submetidos ao mesmo regime jurdico, exercendo as mesmas atribuies em todos os tribunais e sees judicirias). Por isso, um tcnico judicirio deve receber o mesmo valor de auxlio alimentao fixado para qualquer outro tcnico judicirio da carreira do Judicirio Federal, bem como um analista judicirio executor de mandados deve receber o mesmo valor fixado para qualquer outro analista judicirio executor de mandados do Judicirio Federal, independentemente do tribunal ao qual estejam vinculados. Por isso mesmo, inexiste qualquer afronta Smula 339 do STF.

    Tampouco prospera o argumento de que o acolhimento do pedido autoral feriria o art. 61, 1, II, da CF, que dispe sobre a competncia privativa do Presidente da Repblica para iniciativa de lei que aumente a remunerao de servidores, pelos motivos j expostos, ou seja, no se trata de pedido de concesso de aumento de vencimento. Alm disso, os atos questionados so infralegais no exerccio de poder regulamentar conferido pela Lei 8.460/92.

    Enfim, os atos regulamentares que definiram valores diferentes de auxlio alimentao para servidores da carreira do Poder Judicirio da Unio foram anti-isonmicos e desproporcionais uma vez que desprovidos de distinguiching, tratando desigualmente os iguais, motivo pelo qual acolho a pretenso autoral.

    Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a Unio Federal no pagamento do valor, a ser apurado na fase de execuo, referente diferena entre o valor recebido pela parte autora e os maiores valores pagos aos servidores lotados nos Tribunais Superiores, no perodo indicado na petio inicial, referente ao benefcio de auxlio alimentao, respeitada a prescrio qinqenal e o teto dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 269, inciso n. I, do Cdigo de Processo Civil.

    Sobre tais valores dever incidir correo monetria e juros, observados os critrios do artigo 1-F, da Lei n. 9.494/97, conforme requerido pela Unio Federal.

    Sem custas e honorrios advocatcios, por fora da Lei Federal n. 9.099/95 c/c Lei Federal 10.259/01.

    PRINCPIO DA SIMETRIA ENTRE CARREIRAS

    Outro fato relevante quanto aos princpios da simetria e da

    isonomia, ocorreu entre a Magistratura Federal e o Ministrio

  • Pblico Federal, quando foi estendido a primeira o auxlio-

    alimentao que era pago ao segundo, e que disps sobre a

    simetria constitucional entre Magistratura e Ministrio Pblico e

    equiparao de vantagens nos seguintes termos:

    RESOLUO N 133, DE 21 DE JUNHO DE 2011.

    Dispe sobre a simetria constitucional entre Magistratura

    e Ministrio Pblico e equiparao de vantagens.

    O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIA, no uso de suas atribuies constitucionais e regimentais;

    CONSIDERANDO a deciso do Pedido de Providncias n 0002043-22.2009.2.00.0000, que reconheceu a necessidade de comunicao das vantagens funcionais

    do Ministrio Pblico Federal Magistratura Nacional,

    CONSIDERANDO a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministrio Pblico, nos termos do art.

    129, 4, da Constituio da Repblica, e a auto-aplicabilidade do preceito,

    CONSIDERANDO as vantagens previstas na Lei Complementar n 75/1993 e na Lei n 8.625/1993, e sua

    no previso na LOMAN Lei Orgnica da Magistratura Nacional,

    CONSIDERANDO a inadequao da LOMAN frente

    Constituio Federal,

    CONSIDERANDO a revogao do art. 62 da LOMAN face ao regime remuneratrio institudo pela Emenda Constitucional n 19,

    CONSIDERANDO que a concesso de vantagens s carreiras assemelhadas induz a patente discriminao, contrria ao preceito constitucional, e ocasiona

    desequilbrio entre as carreiras de Estado,

    CONSIDERANDO a necessidade de preservar a magistratura como carreira atrativa face paridade de

    vencimentos,

    CONSIDERANDO a previso das verbas constantes da Resoluo n 14 deste Conselho (art. 4, I, b, h e j),

  • CONSIDERANDO a misso cometida ao Conselho Nacional de Justia de zelar pela independncia do Poder Judicirio,

    CONSIDERANDO a deciso liminar proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Mandado de Segurana no 28.286/DF,

    RESOLVE:

    Art. 1 So devidas aos magistrados, cumulativamente com os subsdios, as seguintes verbas e vantagens previstas na Lei Complementar n 75/1993 e na Lei n

    8.625/1993: a)Auxlio-alimentao; b) Licena no remunerada para o tratamento de

    assuntos particulares; c) Licena para representao de classe, para membros da diretoria, at trs por entidade;

    d) Ajuda de custo para servio fora da sede de exerccio; e) Licena remunerada para curso no exterior; f) indenizao de frias no gozadas, por absoluta

    necessidade de servio, aps o acmulo de dois perodos. Art. 2 As verbas para o pagamento das prestaes

    pecunirias arroladas no artigo primeiro correro por conta do oramento do Conselho da Justia Federal, do Tribunal Superior do Trabalho, do Superior Tribunal Militar

    e da dotao prpria de cada Tribunal de Justia, em relao aos juzes federais, do trabalho, militares e de direito, respectivamente.

    Art. 3 Esta Resoluo entra em vigor na data de sua publicao.

    Ministro Cezar Peluso

    Presidente

    Ora, os princpios expostos nesta resoluo se encaixam

    como uma luva ao caso em tela. Se entre a Magistratura Federal e

    Ministrio pblico Federal a concesso de vantagens dspares,

    inclusive a verba indenizatria do auxlio-alimentao, que uma

    verba indenizatria semelhante ao auxlio pr-escolar, s carreiras

    assemelhadas, induz patente discriminao, contrria ao preceito

    constitucional, e ocasiona desequilbrio entre as carreiras de

  • Estado; quanto maior discriminao sofreu a carreira dos servidores

    do judicirio de 1 e 2 graus, pela disparidade entre os valores do

    auxlio pr-escolar no mbito da mesma carreira funcional e com

    idnticas atribuies com relao aos servidores do Supremo

    Tribunal Federal.

    Quo maior simetria e isonomia no dever haver entre os

    servidores federais regidos pela mesma Lei n 11.416/2006 e de

    idntica carreira, devendo ser estendido a diferena de verba de

    natureza indenizatria do auxlio pr-escolar.

    Alm disso, o auxlio pr-escolar no faz parte do subsdio

    dos juzes federais, os quais o recebem.

    Pois bem, se quando da equiparao do auxlio-alimentao

    dos Magistrados Federais com o Ministrio Pblico Federal,

    pertencentes a poderes distintos, foi afastada a Smula n 339 do

    STF por meio da Resoluo n 133, de 21.06.2011, com muito

    maior razo deveria ser afastada esta smula quando se trata de

    servidores de idntica carreira e do mesmo Poder, que iro receber

    o mesmo benefcio indenizatrio.

    Esta foi a posio adotada pela Ilustre 3 Turma

    Recursal de Santa Catarina dos Juizados Especiais Federais nos

    autos do RECURSO CVEL N 5002320-22.2011.404.7204/SC, que

    afastou a incidncia da Smula 339 do STF, nos seguintes termos:

    O auxlio-alimentao pago aos servidores do INSS (e aos servidores pblicos federais civis) tem fundamento no artigo 22 da Lei n. 8.460/92, com redao dada pela Lei n 9.527/97, que dispe acerca do auxlio-alimentao no mbito do Poder Executivo...

  • Como se v, a verba destina-se a indenizar

    as despesas do servidor com sua

    alimentao. No incorporada

    remunerao ou ao subsdio. No implica

    'aumento' de vencimentos, porque exaurida

    com a finalidade especfica (alimentao),

    no atraindo, portanto, a incidncia da

    Smula n. 339 do STF:

    No cabe ao poder judicirio, que no tem

    funo legislativa, aumentar vencimentos de

    servidores pblicos sob fundamento de

    isonomia.

    Assim, em que pese as decises citadas pelo

    INSS (AgRg no REsp 1025981/PR, Rel.

    Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado

    em 19/02/2009, DJe 04/05/2009 e TRF4, AC

    0028304-31.2008.404.7000, Terceira Turma,

    Relator Joo Pedro Gebran Neto, D.E.

    21/02/2011), entendo, com a devida vnia,

    que esto equivocados ao partirem da

    incidncia da Smula 339 do Supremo

    Tribunal Federal. Em primeiro lugar, como

    acima asseverado, por se tratar o auxlio-

    alimentao de verba especfica, no

    incorporada remunerao ou ao subsdio

    (aposentados no o recebem). Ainda, porque

    a referida Smula foi editada em 13 de

    dezembro de 1963 (ou seja: sequer sob a

    gide da Carta Poltica de 1988) quando

    ainda vigia o entendimento - hoje superado

    - de impossibilidade de atuao judicial em

    casos envolvendo decises dos demais

    Poderes, sobretudo em questes ligadas

    escolha de polticas pblicas, atos

    administrativos e atos de Governo.

    Verificado que o pedido da parte autora no

    esbarra na referida Smula e, destarte,

    inexiste impossibilidade jurdica do

    pedido...

    Tambm foi afastada a Smula n 339 do STF no Processo n 0003568-91.2012.4.02.5050 (2012.50.50.003568-2) Juizado Especial Federal do TRF 2 Regio entrado no seguinte endereo eletrnico : http://www.jusbrasil.com.br/diarios/41828780/ trf2-jud-jfes-29-10-2012-pg-130:

    a autonomia financeira conferida ao poder

    judicirio encontra limite nos princpios

    constitucionais da isonomia e

  • proporcionalidade de tratamento entre os

    servidores da carreira do Poder Judicirio

    Federal.

    Vale destacar, ainda, que o auxlio-

    alimentao foi criado por lei, sendo a

    fixao dos valores determinado pelos

    Tribunais do Judicirio Federal, e no por

    este juzo. Ao fixar os valores, os

    legisladores infraconstitucionais

    respectivos deveriam estar cientes de que

    esto tratando de uma nica carreira, a dos

    servidores do Judicirio Federal, fato este

    que obrigaria a uma anlise uniforme quando

    da realizao de tal fixao.

    Assim, concluo que ao determinar o

    pagamento da diferena anti-isonmica,

    ainda que inegavelmente se observe reflexos

    financeiros, este juzo no estar

    implementando aumento, mas apenas

    reconhecendo que os servidores do Poder

    Judicirio Federal esto em idntica

    situao jurdica (submetidos ao mesmo

    regime jurdico, exercendo as mesmas

    atribuies em todos os tribunais e sees

    judicirias). Por isso, um tcnico

    judicirio deve receber o mesmo valor de

    auxlio alimentao fixado para qualquer

    outro tcnico judicirio da carreira do

    Judicirio Federal, bem como um analista

    judicirio executor de mandados deve

    receber o mesmo valor fixado para qualquer

    outro analista judicirio executor de

    mandados do Judicirio Federal,

    independentemente do tribunal ao qual

    estejam vinculados. Por isso mesmo,

    inexiste qualquer afronta Smula 339 do

    STF.

    Por fim, em 18.12.2012, nos autos do Processo n 0524680-43.2012.4.05.8100 da 28 Vara dos Juizados Especiais Federais em Fortaleza, a 2 Turma Recursal dos Juizados Especiais Cveis do Cear afastou as preliminares a Unio, e condenou-a a pagar as diferenas retroativas do auxlio-alimentao, verba tambm indenizatria semelhante ao auxlio pr-escolar, em relao aos valores pagos aos tribunais superiores nos seguintes termos:

    Quanto preliminar de incompetncia absoluta dos Juizados

    Especiais Federais, esta Turma entende que tal alegao no

    merece prosperar, uma vez que a pretenso da parte autora no

  • se enquadra no conceito de causas complexas, como pretende a

    Unio, e tampouco se trata de anulao de ato administrativo.

    Outrossim, rejeita-se a preliminar alegada de impossibilidade

    jurdica do pedido, sob a tica de suposta infringncia ao art. 37,

    XIII, da Constituio Federal, ou ao contido na Smula 339 do

    Supremo Tribunal Federal, porque se confunde com o prprio

    mrito da demanda ...

    Por outro lado, convm esclarecer que o reconhecimento do direito autoral no fere o entendimento cristalizado na Smula

    n. 339, editada pelo Supremo Tribunal Federal, que diz que

    "no cabe ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa,

    aumentar vencimentos de servidores pblicos sob fundamento

    de isonomia", vez que tal orientao aplica-se somente naqueles

    casos em que a busca da isonomia d-se entre servidores de

    carreiras ou cargos distintos entre si (isonomia cruzada),

    situao essa distinta da tratada nesse feito.

    Com efeito, busca-se aqui apenas corrigir equvoco que a

    prpria Administrao j reconheceu, tanto que tratou de editar

    a Portaria Conjunta n. 5, de 05.12.2011, unificando no mbito

    do Poder Judicirio da Unio os valores percebidos a ttulo de

    auxlio-alimentao.

    Dessa maneira, tem a parte autora direito de receber as

    diferenas entre o valor do auxlio-alimentao por ela recebido

    e aquele pago aos servidores dos Tribunais Superiores...

  • 5 - DO PEDIDO:

    Diante do Exposto Requer a Vossa Excelncia que:

    1- Que a Unio seja condenada a pagar a(o) autor(a) as

    diferenas consolidadas dos valores a ttulo de auxlio da

    assistncia pr-escolar pagos a maior aos servidores do Supremo

    Tribunal Federal, pelos fundamentos retromencionados, no perodo

    de 01 de janeiro de 2008 a 31.12.2011, referente a dois filhos,

    devidamente corrigidos com juros de mora e correo monetria, o

    que perfaz o valor de R$ 22.804,35 (vinte e dois mil,

    oitocentos e quatro reais e trinta e cinco centavos).

    2- Aps o trnsito em julgado, seja expedido o

    Requis itrio competente, sem incidncia de tr ibutos quando de

    seu pagamento, tendo em vista tratar-se de verba indenizatria;

    3- Seja citada a Unio para apresentar defesa, sob

    pena de revelia de acordo com o art. 319, do Cdi go de

    Processo Civil;

    4- Seja condenada a r nos honorrios sucumbencias

    em 10% sobre o valor da causa;

    5- Protesta pela produo de todos os meios de prova em

    direito admitidos, notadamente, a prova documental e tudo o que se fizer

    necessrio ao bom andamento do feito, ficando tudo, desde logo,

    requerido;

    6- D-se causa o valor de R$ 22.804,35 (vinte e dois

    mil, oitocentos e quatro reais e trinta e cinco centavos).

  • 7- Declara que renuncia expressamente quaisquer valores

    que porventura excederem a 60 salrios mnimos, que o teto da

    competncia dos Juizados Especiais Federais.

    8- Solicita que quando do pagamento do RPV competente

    seja descontada a ttulo de honorrios contratuais o percentual de 10%

    (dez por cento) sobre o valor bruto pago, e depositado na conta da

    advogada da autora de n 110-3, operao 013, Agncia 4551, do

    Banco 104, Caixa Econmica Federal, nos termos do contrato em

    anexo.

    Nestes termos,

    Pede deferimento.

    Fortaleza, 28 de dezembro de 2012.

    Regina Clia Rodrigues Cabral

    Advogada OAB 26.212