pec dos vereadores pec 333/04 (cd) pec 20/08, pec 47/08 (sf) pec 336/09, pec 379/09 (cd)

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PEC DOS VEREADORES PEC 333/04 (CD) PEC 20/08, PEC 47/08 (SF) PEC 336/09, PEC 379/09 (CD)

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Page 1: PEC DOS VEREADORES PEC 333/04 (CD) PEC 20/08, PEC 47/08 (SF) PEC 336/09, PEC 379/09 (CD)

PEC DOS VEREADORES

PEC 333/04 (CD) PEC 20/08, PEC 47/08 (SF)

PEC 336/09, PEC 379/09 (CD)

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Histórico da PEC dos Vereadores

Resolução n° 21.702/04, do Tribunal Superior Eleitoral(Município de Mira Estrela - São Paulo)

PEC n° 333/04 - Deputado Pompeo de Mattos - 16/11/2004

PEC n° 333:- Fixação do número máximo de vereadores; e- Limites máximos de despesa dos Legislativos municipais.

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Faixas PopulacionaisNúmero de Vereadores

Até 5.000 habitantes 7

De 5.001 até 15.000 habitantes 9

De 15.001 até 25.000 habitantes 11

De 25.001 até 45.000 habitantes 13

De 45.001 até 70.000 habitantes 15

De 70.001 até 100.000 habitantes 17

De 100.001 até 250.000 habitantes 19

De 250.001 até 500.000 habitantes 21

PEC 333-B, de 2004 Número de Vereadores – Proposta Original

(limites)

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Faixas PopulacionaisNúmero de Vereadores

De 500.001 até 600.000 habitantes 23

De 600.001 até 700.000 habitantes 25

De 700.001 até 800.000 habitantes 27

De 800.001 até 900.000 habitantes 29

De 900.001 até 1.000.000 habitantes

31

De 1.000.001 até 1.200.000 habitantes

33

De 1.200.001 até 1.600.000 habitantes

35

De 1.600.001 até 2.000.000 habitantes

37

PEC 333-B, de 2004 Número de Vereadores – Proposta Original

(limites)

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Faixas PopulacionaisNúmero de Vereadores

De 2.000.001 até 3.000.000 habitantes

39

De 3.000.001 até 4.000.000 habitantes

41

De 4.000.001 até 5.000.000 habitantes

43

De 5.000.001 até 6.000.000 habitantes

45

De 6.000.001 até 7.000.000 habitantes

47

De 7.000.001 até 8.000.000 habitantes

49

De 8.000.001 até 9.000.000 habitantes

51

De 9.000.001 até 10.000.000 habitantes

53

Acima de 10.000.000 habitantes 55

PEC 333-B, de 2004 Número de Vereadores – Proposta Original (limites)

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Faixas Populacionais%

Até 100.000 habitantes 7,50 %

De 100.000 até 250.000 habitantes 6,50 %

De 250.001 até 500.000 habitantes 5,50 %

De 500.001 até 1.500.000 habitantes 5,00 %

De 1.500.001 até 3.000.000 habitantes 4,50 %

Acima de 3.000.000 habitantes 4,00 %

PEC 333-B, de 2004 Limites de Despesas – Proposta Original

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Faixas Populacionais Número Máximo de Vereadores

Até 15.000 habitantes 9

De 15.001 até 30.000 habitantes 11

De 30.001 até 50.000 habitantes 13

De 50.001 até 80.000 habitantes 15

De 80.001 até 120.000 habitantes 17

De 120.001 até 160.000 habitantes 19

De 160.001 até 300.000 habitantes 21

De 300.001 até 450.000 habitantes 23

PEC 333-B, de 2004 Número de Vereadores – Aglutinativa de

Plenário

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Faixas Populacionais Número Máximo de Vereadores

De 450.001 até 600.000 habitantes 25

De 600.001 até 750.000 habitantes 27

De 7500.001 ate 900.000 habitantes

29

De 900.001 até 1.050.000 habitantes

31

De 1.050.001 até 1.200.000 habitantes

33

De 1.200.001 até 1.350.000 habitantes

35

De 1.350.001 até 1.500.000 habitantes

37

De 1.500.001 até 1.800.000 habitantes

39

PEC 333-B, de 2004 Número de Vereadores – Aglutinativa de

Plenário

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Faixas Populacionais Número Máximo de Vereadores

De 1.800.001 até 2.400.000 habitantes

41

De 2.400.001 até 3.000.000 habitantes

43

De 3.000.001 até 4.000.000 habitantes

45

De 4.000.001 até 5.000.000 habitantes

47

De 5.000.001 até 6.000.000 habitantes

49

De 6.000.001 até 7.000.000 habitantes

51

De 7.000.001 até 8.000.000 habitantes

53

Acima de 8.000.000 habitantes 55

PEC 333-B, de 2004 Número de Vereadores – Aglutinativa de

Plenário

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Faixas de Receitas %

Até R$ 30.000.000 4,50 %

De R$ 30.000.001 a R$ 70.000.000 3,75 %

De R$ 70.000.001 a R$ 120.000.000 3,50 %

De R$ 120.000.001 a R$ 200.000.000 2,75 %

Acima de R$ 200.000.000 2,00 %

PEC 333-B, de 2004 Limites de Despesas – Aglutinativa de Plenário

Valores R$ 1,00

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PEC 333-B

Emenda Aglutinativa de Plenário:

- Redução Drástica dos Limites de Repasses;

- Aplicabilidade a partir das eleições de 2008 - Número de Vereadores

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PEC 333-B, Remetida ao Senado Federal em 03/06/2008, a proposição foi ordenada como PEC n° 20/2008.

Requerimento nº 1.682/08 do Senado: art. 2º da PEC 20 – que tratava especificamente do percentual de repasse às Câmaras Municipais - passa a constituir proposição autônoma, a PEC n° 47/2008, em 18/12/2008.

Os demais dispositivos da PEC n° 20/2008 (número de Vereadores), foram aprovados na CCJ e, posteriormente, no Plenário, sendo a proposição remetida à Câmara dos Deputados para Promulgação – Dezembro de 2008.

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PEC 333-B, Retorno a Câmara dos Deputados

- Recurso do Senado Federal – Supremo (2008)

- Retirada do Recurso – Supremo (2009)

- 09/02/2009Apresentação do REC 240/2009, pelo Dep. Arnaldo Faria de Sá, que "recorre, nos termos do art. 95, § 8° do RICD, contra a decisão da Presidência que indeferiu a Questão de Ordem n° 392, de 2009, a respeito da promulgação da Proposta de Emenda à Constituição n° 333, de 2004 (PEC dos Vereadores)."

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PEC n° 20/2008 – SENADO FEDERALParecer n° 1272-A, do relator na CCJ, Senador César Borges:“o dispositivo, que pretende disciplinar os limites de despesa dos Legislativos municipais, foi elaborado de afogadilho e exige maior reflexão para não gerar distorções e resultar em situação pior do que a vigente.”

“os novos valores representam uma redução drástica e imediata das receitas das Câmaras Municipais, que pode chegar a 60%, o que é, com certeza, insuportável para o adequado funcionamento do Poder Legislativo local.”

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Faixas PopulacionaisNúmero de Vereadores

Até 15.000 habitantes 9

De 15.001 até 30.000 habitantes 11

De 30.001 até 50.000 habitantes 13

De 50.001 até 80.000 habitantes 15

De 80.001 até 120.000 habitantes 17

De 120.001 até 160.000 habitantes 19

De 160.001 até 300.000 habitantes 21

De 300.001 até 450.000 habitantes 23

PEC 20, de 2008 Número de Vereadores – (limites Máximos)

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Faixas PopulacionaisNúmero de Vereadores

De 450.001 até 600.000 habitantes 25

De 600.001 até 750.000 habitantes 27

De 750.001 até 900.000 habitantes 29

De 900.001 até 1.050.000 habitantes

31

De 1.050.001 até 1.200.000 habitantes

33

De 1.200.001 até 1.350.000 habitantes

35

De 1.350.001 até 1.500.000 habitantes

37

De 1.500.001 até 1.800.000 habitantes

39

PEC 20, de 2008 Número de Vereadores – (limites Máximos)

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Faixas PopulacionaisNúmero de Vereadores

De 1.800.001 até 2.400.000 habitantes

41

De 2.400.001 até 3.000.000 habitantes

43

De 3.000.001 até 4.000.000 habitantes

45

De 4.000.001 até 5.000.000 habitantes

47

De 5.000.001 até 6.000.000 habitantes

49

De 6.000.001 até 7.000.000 habitantes

51

De 7.000.001 até 8.000.000 habitantes

53

Acima de 8.000.000 habitantes 55

PEC 20, de 2008 Número de Vereadores – (limites Máximos)

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Designado relator, na CCJ, o Senador Valter Pereira (PMDB – MS), em 11/03/2009.

Parecer do relator: pela aprovação da Proposta nos termos da Emenda Substitutiva apresentada, entregue em 15/04/2009.

Propõe novos parâmetros para cálculo dos limites máximos de despesa do Poder Legislativo Municipal - até a publicação de Lei Complementar a respeito da matéria. (Limites de Despesa de Caráter Transitório)

Revogação do § 1º - Art. 29-A (70% - Desp. com Pessoal)

PEC n° 47/2008 – SENADO FEDERAL

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PROPOSTAS APRESENTADAS

- Senador Antonio Carlos Valadares (PSB- SE)

- Senador Tasso Jeriassati (PSDB – CE

- Senador Paulo Duque (PMDB – RJ)- Base na Receita Corrente Líquida)

PEC n° 47/2008 – SENADO FEDERAL

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PEC 47, de 2008 – Senado Federal Proposta dos Senadores: Valter Pereira e Tasso

JeriassatiFaixas Populacionais %

Até 100.000 habitantes 7,00 %

De 100.001 até 300.000 habitantes 6,00 %

De 300.001 até 500.000 habitantes 5,00 %

De 500.001 até 3.000.000 habitantes 4,50 %

De 3.000.001 até 8.000.000 habitantes

4,00 %

Acima de 8.000.000 habitantes 3,50 %

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PEC DOS VEREADORESNOVO TRÂMITE NA CÂMARA DOS DEPUTADOS

PEC 379/2009 (LIMITE DE DESPESAS)

PEC 336/2009 (COMPOSIÇÃO DAS CÂMARAS)

APENSADAS

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PEC DOS VEREADORESQUANDO DO TRÂMITE NO SENADO FEDERAL

Parecer Senador Valter Pereira

“As limitações de suas atividades (grifo nosso) evidenciam que não há motivos para que a sua despesa cresça no mesmo ritmo da arrecadação do Município.”

“Afinal, as receitas públicas destinam-se essencialmente a investimento e manutenção dos serviços públicos úteis (grifo nosso) e indispensáveis à população, cuja execução é de competência do poder executivo.”

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PEC DOS VEREADORESQUANDO DO TRÂMITE NO SENADO FEDERAL

Parecer Senador Valter Pereira

“Quando um Legislativo aumenta, ano após ano, a sua despesa no mesmo ritmo de crescimento da receita (que via de regra, cresce em termos reais), muito provavelmente está aplicando recursos públicos em atividades de discutível prioridade (grifo nosso) – criação excessiva de cargos; concessão de aumento desmedidos de salários; investimentos e custeio desnecessários, etc.”

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ASPECTOS DA “PEC” DOS VEREADORES

EMENDA CONSTITUCIONAL58, de 23/09/2009

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Emenda Constitucional nº 58/09

Ementa: Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal e do art. 29 - A,tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009NÚMERO MÁXIMO DE VEREADORES

Faixas População Nº de Vereadores

01 Até 15.000 habitantes 09

02 De 15.001 a 30.000 habitantes 11

03 De 30.001 a 50.000 habitantes 13

04 De 50.001 a 80.000 habitantes 15

05 De 80.001 a 120.000 habitantes 17

06 De 120.001 a 160.000 habitantes 19

07 De 160.001 a 300.000 habitantes 21

08 De 300.001 a 450.000 habitantes 23

09 De 450.001 a 600.000 habitantes 25

10 De 600.001 a 750.000 habitantes 27

11 De 750.001 a 900.000 habitantes 29

12 De 900.001 a 1.050.000 habitantes 31

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009NÚMERO MÁXIMO DE VEREADORES

Faixas População Nº de Vereadores

13 De 1.050.001 a 1.200.000 habitantes 33

14 De 1.200.001 a 1.350.000 habitantes 35

15 De 1.350.001 a 1.500.000 habitantes 37

16 De 1.500.001 a 1.800.000 habitantes 39

17 De 1.800.001 a 2.400.000 habitantes 41

18 De 2.400.001 a 3.000.000 habitantes 43

19 De 3.000.001 a 4.000.000 habitantes 45

20 De 4.000.001 a 5.000.000 habitantes 47

21 De 5.000.001 a 6.000.000 habitantes 49

22 De 6.000.001 a 7.000.000 habitantes 51

23 De 7.000.001 a 8.000.000 habitantes 53

24 Acima de 8.000.000 habitantes 55

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009LIMINAR CONTRA EFEITOS EMENDA

– Arts. 1º e 3º - NÚMERO DE VEREADORES

A Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar (02/10/2009) que impede a Justiça Eleitoral a dar posse a qualquer suplente do país contemplado pelas novas vagas criadas nas câmaras municipais pela PEC dos Vereadores.

A Emenda nº 58, de 2009, foi aprovada em 23/09/2009.

Segundo o despacho da Ministra, a liminar tem efeito retroativo ao dia 23, data de promulgação da emenda. Assim, a Justiça Eleitoral terá de anular os atos de posse de todos os vereadores que assumiram a função dentro das mais de 7 mil novas vagas

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009LIMINAR CONTRA EFEITOS EMENDA

– Arts. 1º e 3º - NÚMERO DE VEREADORES

O Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira (11/11/2009), por 8 votos a 1, a liminar (decisão provisória) concedida em outubro pela Ministra Cármen Lúcia, que impede a Justiça Eleitoral de dar posse a novos vereadores, dentro das vagas criadas pela PEC 58, DE 2009.

 A decisão do STF mantém a validade da liminar até o julgamento definitivo da ação em que a Procuradoria-Geral da República pede que alguns artigos da emenda sejam declarados inconstitucionais. O Supremo Tribunal Federal informou que não há data prevista para o julgamento do mérito da ação. 

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009LIMINAR CONTRA EFEITOS EMENDA

– Arts. 1º e 3º NÚMERO DE VEREADORES Segundo o Supremo, a decisão também vale para a ação protocolada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB contra a criação das vagas. 

Na prática, a decisão tomada em plenário mantém o efeito da liminar. Assim, caso a decisão não seja revogada no julgamento definitivo no STF, os novos cargos de Vereadores só poderão ser criados a partir da próxima eleição municipal, prevista para 2012. 

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009LIMINAR CONTRA EFEITOS EMENDA

– Arts. 1º e 3º - NÚMERO DE VEREADORES Ministro Eros Grau - único voto vencido – Afirmou que não via "violação ao processo eleitoral nem ao princípio da segurança jurídica."

 Ministro Ayres Britto – Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), lembrou que em uma consulta feita à Corte Eleitoral sobre a emenda dos vereadores, antes de sua aprovação, a resposta, à época, de forma unânime, que as novas vagas valeriam desde que a emenda fosse publicada até o dia 30 de junho do ano da eleição (2008), ou seja, até o fim das convenções partidárias.

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009LIMINAR CONTRA EFEITOS EMENDA

– Arts. 1º e 3º - NÚMERO DE VEREADORES

Ministro Ayres Britto – Presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), afirmou:

“Teremos um caso bizarro, esdrúxulo, de eleição por ato legislativo que contorna a urna, passa ao largo do voto, para investir suplentes em quadros de representação popular. Voto direto e secreto é cláusula pétrea”.  

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009LIMINAR CONTRA EFEITOS EMENDA

– Arts. 1º e 3º - NÚMERO DE VEREADORES Ação do Procurador-Geral da República, Roberto Gurgel, pede que o STF considere inconstitucional o artigo 3º da emenda, que prevê o preenchimento imediato dos cargos. Ele defende que os novos cargos sejam ocupados somente a partir de 2012.

Em sua decisão liminar em outubro, a ministra Cármen Lúcia destacou que a emenda não pode mudar um processo eleitoral que já terminou. “A eleição é processo político aperfeiçoado segundo as normas jurídicas vigentes em sua preparação e em sua realização. As eleições de 2008 constituem, assim, processo político juridicamente perfeito”.

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009Art. 2º - LIMITE DE DESPESAS

FAIXA POPULACIONAL %

Até 100.000 habitantes 7 %

De 100.001 a 300.000 habitantes 6 %

De 300.001 a 500.000 habitantes 5 %

De 500.001 a 3.000.000 habitantes 4,5 %

De 3.000.001 a 8.000.000 habitantes

4,0 %

Acima de 8.000.000 habitantes 3,0 %

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009Art. 2º - LIMITE DE DESPESAS

FAIXA POPULACIONAL EC 25/00 EC 58/09 Redução Percentual

% % %

Até 100.000 habitantes 8 % 7 % 12,50 %

De 100.001 a 300.000 habitantes 7 % 6 % 14,29 %

De 300.001 a 500.000 habitantes 6 % 5 % 16,67 %

De 500.001 a 3.000.000 habitantes 5 % 4,5 % 10,00 %

De 3.000.001 a 8.000.000 habitantes

5 % 4,0 % 20,00 %

Acima de 8.000.000 habitantes 5 % 3,0 % 40,00 %

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009Art. 2º - LIMITE DE DESPESAS

Parecer Técnico – Câmara Municipal de Belém

Parecer Exarado por:

Marcos Cezar de Souza Cantuária - Diretor Jurídico

José Geraldo de Jesus Paixão - Procurador Jurídico

Emanoel O’ de Almeida Filho Procurador Jurídico

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009Art. 2º - LIMITE DE DESPESAS

Parecer Técnico – Câmara Municipal de Belém

- Sistema de controle o orçamento e a contabilidade

- Após a Constituição Federal de 1988, se consolida a idéia de planejamento, fazendo então surgir o orçamento-programa, na condição de especialização

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009Art. 2º - LIMITE DE DESPESAS

Parecer Técnico – Câmara Municipal de Belém

- LC 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, orçamento público passou a ser um instrumento de ligação entre os sistemas de planejamento e de finanças, compatibilizando os planos futuros de governo em relação aos recursos financeiros disponíveis, traçando um verdadeiro curso ou estratégia de ação, um programa operacional, enfim, possibilitando ao administrador planejar efetivamente dentro de uma realidade

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009Art. 2º - LIMITE DE DESPESAS

Parecer Técnico – Câmara Municipal de Belém

- PPA e a LDO - três fases/bases bem distintas:- nos exercícios anteriores - no exercício presente- projeção para os próximos exercícios

LDO apresentada com anexos e metas fiscais, em valores correntes e constantes, com resultado nominal e primário e montante da dívida ativa pública, para o exercício a que se referem e para os dois seguintes (§ 1º e § 2º do art. 4º e seus incisos)

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009Art. 2º - LIMITE DE DESPESAS

Parecer Técnico – Câmara Municipal de Belém

- Fundamentos da transparência orçamentária, uma vez que nos orçamentos públicos deverão estar explícitas todas as receitas e despesas devidamente classificadas de forma a evidenciar as políticas e os programas de trabalho em conformidade com os objetivos da entidade jurídica

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009Art. 2º - LIMITE DE DESPESAS

Parecer Técnico – Câmara Municipal de Belém

- Os orçamentos públicos são fundamentados em tríplice vertente, uma vez é que envolve a aprovação das leis do PPA, da LDO e da Lei Orçamentária Anual – LOA

- PPA há de estar integrado com as Leis de Diretrizes Orçamentárias, as Leis Orçamentárias Anuais e com a execução do orçamento.

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009Art. 2º - LIMITE DE DESPESAS

Parecer Técnico – Câmara Municipal de Belém

- Necessidade de sincronia em estes três instrumentos, onde se fundamentam as finanças públicas, não podendo haver conflito entre os mesmos

- Câmaras Municipais, em todo Brasil, aprovaram suas LDO’s, observando o disposto doa artigo 57, § 2º da CF, cujo comando impõe que a sessão legislativa não pode ser encerrada sem aprovação da LDO

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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 58, de 2009Art. 2º - LIMITE DE DESPESAS

Parecer Técnico – Câmara Municipal de Belém

- Com base nas regras da CF e nas Leis Orgânicas, as Câmaras aprovam as LDO’s, o que normalmente ocorre até o final do mês de junho

- Quebra do princípio constitucional de balizamento e de orientação da LDO com vistas à LOA de 2010, maculando a sincronia traçada pelos os três instrumentos regedores do planejamento estratégico iniciado desde as leis do PPA e da LDO

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