palestra tce

27
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA TCE- PB TCE- PB Encontro Novos Gestores Realização: Realização: Maria Zaira Chagas Guerra Auditora de Contas Públicas – TCE-PB

Upload: clairleitao-contabilidade-publica

Post on 18-Dec-2014

1.055 views

Category:

Business


3 download

DESCRIPTION

 

TRANSCRIPT

Page 1: Palestra TCE

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DA PARAÍBA TCE- PBTCE- PB

Encontro Novos Gestores

Realização:Realização:

Maria Zaira Chagas Guerra

Auditora de Contas Públicas – TCE-PB

Page 2: Palestra TCE

DESPESAS CONDICIONADASDESPESAS CONDICIONADAS

MARIA ZAIRA CHAGAS GUERRA

Page 3: Palestra TCE

DIREITOS SOCIAIS GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO (Art. 6º, DA CF)

EDUCAÇÃO SAÚDE

LAZER TRABALHO SEGURANÇA

MORADIA PREVIDÊNCIA SOCIAL

PROTEÇÃO À MATERNIDADE

PROTEÇÃO À INFÂNCIA

ASSISTÊNCIA AOS DESAMPARADOS

ZAIRA – TCE-PB

Page 4: Palestra TCE

PLANEJAMENTO:

P P A L D O L O A

Transparência:Transparência:

Audiências e PlenáriasAudiências e Plenárias

Page 5: Palestra TCE

gastosgastos

PERCENTUALPERCENTUAL POPULAÇÃOPOPULAÇÃO

8%................... até 100.000 habitantes

7%................... entre 100.000 e um e 300.000 habitantes

6%................... entre 300.000 e um e 500.000 habitantes

5%................... acima de 500.000 habitantes

Limite: Limite: gastosgastos do Poder Legislativo do Poder Legislativo

Page 6: Palestra TCE

 A Câmara Municipal não gastará mais de 70% de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores

Limitações ao Poder LegislativoLimitações ao Poder Legislativo

Constitui crime de responsabilidade do Presidente Presidente da Câmara Municipalda Câmara Municipal o desrespeito a essa determinação

Page 7: Palestra TCE

Constitui crime de responsabilidade do Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:Prefeito Municipal:

efetuar repasse que supere os limites;

não enviar o repasse até o dia vinte de cada

mês; ou

enviá-lo a menor em relação à proporção

fixada na Lei Orçamentária.

Em relção ao Poder Legislativo:

Em relção ao Poder Legislativo:

Page 8: Palestra TCE

Receita Orçamentária do Período(-) FUNDEF (Cota-Parte ou contribuição, dos dois o maior)(-) Convênios(-) Operações de crédito(-) Alienações(-) Indenizações e RestituiçõesTotal da receita efetivamente arrecadada - 5% da Receita Efetivamente Arrecadada - Remuneração total dos vereadores Excesso -

APURAÇÃO DA RECEITA EFETIVAMENTE ARRECADADA

“ o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de cinco por cento da receita do Município”

Remuneração dos Vereadores – Art. 29, inciso VII, CF

Page 9: Palestra TCE

Manutenção e Desenvolvimento do

Ensino - MDE

Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB - Lei 9394/96

Lei Nacional nº 11.494/2007

Lei Nacional nº 11.738/2008

ZAIRA – TCE-PB

Page 10: Palestra TCE

Lei de Diretrizes e Bases da Educação - LDB - Lei 9394/96

A DESPESA COM MDEBASE DE CÁLCULO:

I S S

I P T U

I T B I

I R R F

IMPOSTOSIMPOSTOS

Cota parte do FPMCota parte do ICMSCota parte do IPVACota parte do IPI-exportaçãoCota parte do ITRICMS – Exp. Lei 87/96Dívida ativa tributária de impostos

TRANSFERÊNCIASTRANSFERÊNCIAS

Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil. ( Art. 211, § 2º, da CF)

25% das receita de impostos e transferências25% das receita de impostos e transferências

ZAIRA – TCE-PB

Page 11: Palestra TCE

Despesas consideradas como compatíveis com os gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino

ZAIRA – TCE-PB

(Art. 70 LDB)

As destinadas ao atendimento ao educando em sala de aula

Page 12: Palestra TCE

NÃO constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino

(Art 71 LDB)

I - pesquisa, quando não vinculada às instituições de ensino, ou, quando efetivada fora dos sistemas de ensino, que não vise, precipuamente, ao aprimoramento de sua qualidade ou à sua expansão;

II - subvenção a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial, desportivo ou cultural;

III - formação de quadros especiais para a administração pública, sejam militares ou civis, inclusive diplomáticos;

IV - programas suplementares de alimentação, assistência médico-odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social;

ZAIRA – TCE-PB

Page 13: Palestra TCE

NÃO constituirão despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino

(Art 71 LDB)

V - obras de infra-estrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou indiretamente a rede escolar;

VI - pessoal docente e demais trabalhadores da educação, quando em desvio de função ou em atividade alheia à manutenção e desenvolvimento do ensino.

ZAIRA – TCE-PB

Page 14: Palestra TCE

AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

Emenda Constitucional 29/00

Ao município compete com a cooperação

técnica e financeira da União e do Estado, prestar os

serviços de atendimento à saúde da população (Art.

30, VII da CF).ZAIRA – TCE-PB

Lei Federal 8.142/90

Lei Federal 8.142/90

Page 15: Palestra TCE

AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

IPTU

ITBI

ISS

IRRF s/rendimentos

IPTR

IPVA

ICMS

FPM

IPI - Exp

ART. 156

ART. 158

ART. 159, I, b e §3º

ART. 198, III e

ART. 77, III (ADCT)

LIMITE MÍNIMODE APLICAÇÃO

CF/88FONTE CF/88

BASE DE CÁLCULO

ZAIRA – TCE-PB

Page 16: Palestra TCE

AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

sem prejuízo do disposto no art. 74 da Constituição

Federal

(Art. 77, § 3º do ADCT c/c Art. 33 da Lei Federal

8080/90)

Os recursos destinados às ações e serviços

públicos de saúde serão aplicados por meio de

Fundo de Saúde,

depositados em conta especial,

cuja aplicação será acompanhada e fiscalizada por

Conselho de Saúde,

ZAIRA – TCE-PB

Page 17: Palestra TCE

Para receberem os recursos do SUS os Municípios deverão contar com

Fundo de Saúde constituído legalmente;

Conselho de Saúde (Art. 1º, § 2º, da Lei 8.142/90);

Plano de saúde;

Relatórios de gestão que permitam o controle;

Contrapartida de recursos para a saúde no respectivo orçamento;

Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos e Salários (PCCS) ( Art. 4º, da Lei 8142/90)

O não atendimento pelos Municípios desses requisitos implicará em que os recursos concernentes sejam administrados pelos Estados (Art. 4º da Lei Federal 8.142/90)

ZAIRA – TCE-PB

Page 18: Palestra TCE

I – acesso universal, igualitário e gratuito;

II – objetivos e metas explicitados nos Planos de Saúde de cada ente federativo;

III – de responsabilidade específica do setor de saúde, não se confundindo com despesas relacionadas a outras políticas públicas que atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que com reflexos sobre as condições de saúde - (Quinta Diretriz - RESOLUÇÃO Nº 322/ maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde).

Para efeito da aplicação da Emenda Constitucional nº 29, consideram-se despesas com ações e serviços públicos de saúde, as relacionadas a programas finalísticos e de apoio, inclusive administrativos, que atendam, simultaneamente, aos seguintes critérios :

ZAIRA – TCE-PB

Page 19: Palestra TCE

NÃO são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde:

I – pagamento de aposentadorias e pensões;

II - assistência à saúde que não atenda ao princípio da universalidade (clientela fechada);

III - merenda escolar;

IV - saneamento básico, mesmo o previsto no inciso XII da Sexta Diretriz, realizado com recursos provenientes de taxas ou tarifas e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, ainda que excepcionalmente executado pelo Ministério da Saúde, pela Secretaria de Saúde ou por entes a ela vinculados;

V - limpeza urbana e remoção de resíduos sólidos (lixo);

ZAIRA – TCE-PB

Page 20: Palestra TCE

NÃO são consideradas como despesas com ações e serviços públicos de saúde:

VI - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos de meio ambiente dos entes federativos e por entidades não governamentais;

VII – ações de assistência social não vinculadas diretamente à execução das ações e serviços referidos na Sexta Diretriz e não promovidas pelos órgãos de Saúde do SUS;

VIII – ações e serviços públicos de saúde custeadas com recursos que não os especificados na base de cálculo definida na primeira diretriz - (Sétima Diretriz - RESOLUÇÃO Nº 322/ maio de 2003, do Conselho Nacional de Saúde).

ZAIRA – TCE-PB

Page 21: Palestra TCE

Nos Municípios, as despesas com ações e

serviços públicos de saúde financiadas com

receitas oriundas de operações de crédito

contratadas para essa finalidade não integrarão

o montante considerado para o cálculo do

percentual mínimo constitucionalmente exigido,

no exercício em que ocorrerem.

ZAIRA – TCE-PB

Page 22: Palestra TCE

LIMITES DE GASTOS COM PESSOAL (Art. 20, da LRF)

LEGISLATIVO

6%

54%

100% 100%

RECEITACORRENTE

60%

100%

EXECUTIVO

ZAIRA – TCE-PB

Page 23: Palestra TCE

DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL

Art. 21, da LRF

É nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão.

Art. 22, da LRF

Ao final de cada quadrimestre esses limites são verificados:

Se a despesa total com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite (o que equivale em relação à receita corrente líquida a: 51,30 para o Poder Executivo municipal e 5,70 para o Poder Legislativo), são vedados:

ZAIRA – TCE-PB

Page 24: Palestra TCE

DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL

criação de cargo, emprego ou função;

alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias.

concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;

Cont. do Art. 22 da LRF ... são vedados:

ZAIRA – TCE-PB

Page 25: Palestra TCE

DO CONTROLE DA DESPESA TOTAL COM PESSOAL

Não alcançada a redução no prazo estabelecido, e enquanto perdurar o excesso, o ente não poderá:

Art. 23, § 3º, da LRF

receber transferências voluntárias;

obter garantia, direta ou indireta, de outro ente;

Contratar operações de créditos, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

Art. 23, § 4º, da LRF

As restrições do § 3o aplicam-se imediatamente se a despesa total com pessoal que exceder o limite no primeiro quadrimestre do último ano do mandato dos titulares de Poder ou órgão referidos no art. 20.

ZAIRA – TCE-PB

Page 26: Palestra TCE

Presidente: Arnóbio Alves Viana

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

Rua: Geraldo Von Sohsten, 147. Bairro: Jaguaribe 58.015-190 - João Pessoa - PB

Fone: (83) 3208-3300 Fax:   (83) 3208-3364www.tce.pb.gov.br - E-mail: [email protected]

ZAIRA – TCE-PB

Page 27: Palestra TCE

“O orçamento nacional deve ser equilibrado. As dívidas públicas devem ser reduzidas, a arrogância das autoridades deve ser moderada e controlada. Os pagamentos a governos estrangeiros devem ser reduzidos, se a Nação não quiser ir à falência. As pessoas devem novamente aprender a trabalhar, em vez de viver por conta pública”.

MARCOS TULIO CÍCERO - Roma, 55. a.C.

ZAIRA – TCE-PB