palestra do procurador da fazenda, dr joedi guimarães na aced

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TEMAS COM DISPENSA DE CONTESTAR E RECORRER CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS CRÉDITO RURAL Não incidência da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do crédito rural Tema com dispensa de interposição de REsp, conforme o item abaixo: Item 86 da Lista 2 (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de REsp) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL, conforme o art. 2º da Portaria PGFN bº 294/2010. 86 - Crédito rural. Inadimplência. Comissão de permanência. Não incidência. O STJ definiu que não incide comissão de permanência nos casos de inadimplência do crédito rural por possuir regramento próprio. Precedentes: RESPs 1277626/PR; AgRg no AREsp 80.156/PE; AgRg no AREsp 3.154/MG; AgRg no REsp 1159158/MT; AgRg no Ag 1361014/MG; AgRg no Ag 1064081/SE; AgRg no REsp 741.464/RS; AgRg no AG 1.340.324/PR; REsp 1.267.086/PR. Data da inclusão: 10.08.2012 SUNAB Caracterização de infração continuada na hipótese de sequência de diversos ilícitos da mesma natureza, apurados em uma unica ação fiscal Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo: Item 29 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010

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Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED com o tema "Da não interposição de recursos pala PGFN em matéria tributária".

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Page 1: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

TEMAS COM DISPENSA DE CONTESTAR E RECORRER

CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS

CRÉDITO RURAL

Não incidência da comissão de permanência na hipótese de inadimplência do crédito rural

Tema com dispensa de interposição de REsp, conforme o item abaixo:

Item 86 da Lista 2 – (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de REsp) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL, conforme o art. 2º da Portaria

PGFN bº 294/2010.

86 - Crédito rural. Inadimplência. Comissão de permanência. Não incidência. O STJ definiu que

não incide comissão de permanência nos casos de inadimplência do crédito rural por possuir

regramento próprio. Precedentes: RESPs 1277626/PR; AgRg no AREsp 80.156/PE; AgRg no

AREsp 3.154/MG; AgRg no REsp 1159158/MT; AgRg no Ag 1361014/MG; AgRg no Ag

1064081/SE; AgRg no REsp 741.464/RS; AgRg no AG 1.340.324/PR; REsp 1.267.086/PR.

Data da inclusão: 10.08.2012

SUNAB

Caracterização de infração continuada na hipótese de sequência de diversos ilícitos da mesma

natureza, apurados em uma unica ação fiscal

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 29 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Page 2: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

SUNAB. Multa. Infração Continuada. A seqüência de diversos ilícitos de mesma natureza, apurados

em uma única ação fiscal, é considerada como infração continuada e, portanto, sujeita à imposição

de multa singular. Precedentes: REsp 175.350; Resp 191.991; REsp 1.041.310; REsp 643.634.

Data da inclusão: 02.07.2010.

PRESCRIÇÃO

Prescrição quinquenal do direito de a Fazenda Pública executar valor da multa

administrativa, ante a inexistência de regra própria e específica (Decreto nº 20.910/32)

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório nº 01/2010 (DOU de

29/03/2010 Seção I – pág. 11) (Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ Nº 506/2010)

Termo inicial para a cobrança da multa aplicada por infração administrativa é o dia seguinte

ao vencimento da multa aplicada

Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:

Item 24 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

24- RESP 1.112.577/SP

Resumo: É de cinco anos o prazo para a cobrança da multa aplicada por infração administrativa, nos

termos do Decreto n.º 20.910/32, o qual que deve ser aplicado por isonomia, à falta de regra

específica para regular esse prazo prescricional. O termo inicial da prescrição qüinqüenal é o do dia

seguinte ao vencimento da cobrança da multa aplicada, e não a data da própria infração, quando

ainda não era exigível a dívida. Vide Ato Declaratório n.º 01/2010.

Observação: vale observar que o prazo quinquenal, fixado no julgamento acima, não se aplica às

multas do FGTS, eleitorais e criminais.

FGTS

Page 3: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Possibilidade de incidência da TR como índice de correção monetária e juros de mora aos

débitos de FGTS não repassados ao fundo pelo empregador

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 9 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ

sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN)

da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA

FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

9- RESP 1.032.606/DF

Resumo: Possibilidade da incidência da TR como índice de correção monetária e juros de mora aos

débitos de FGTS não repassados ao fundo pelo empregador.

Isenção do recolhimento do FGTS do empregador rural, em relação aos empregados que

trabalharam na indústria alcooleira no período entre a edição da LC 11/71 e a promulgação

da CF/88

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 48 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

48 - RESP 1.133.662/SP

Resumo: Isenção do recolhimento do FGTS do empregador rural, em relação aos empregados que

trabalharam na indústria alcooleira no período entre a edição da LC 11/71 e a promulgação da

CF/88, em razão do reconhecimento da qualidade de rurícola a tais empregados. Segundo o STJ “os

empregados que laboram no cultivo da cana-de-açúcar para empresa agroindustrial ligada ao setor

alcooleiro, detém a qualidade de rurícola, o que traz como conseqüência a isenção do FGTS desde a

edição da LC 11/71 até a promulgação da CF/88.”

Data da inclusão: 18/11/2010

Page 4: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

DIREITO FALIMENTAR

FALÊNCIA

Exigibilidade dos juros moratórios anteriores à decretação da falência independe da

suficiência do ativo

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 49 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Massa falida. Juros de mora. Devidos até a decretação da quebra. Após, ficam condicionados à

suficiência do ativo. A exigibilidade dos juros moratórios anteriores à decretação da falência

independe da suficiência do ativo. Após a quebra, serão devidos apenas se existir ativo suficiente

para pagamento do principal. PRECEDENTES: RESP 1078692/SP, RESP 1029150/SP, RESP

1185034/MG, AG 1023989/SP, RESP 1086058/PR.

Sobre o tema, vide parecer PGFN/CRJ nº 485/2010

Data da inclusão: 04/10/2010.

Incidência da taxa SELIC na cobrança de débitos fiscais até a data da quebra. Após, apenas

se houver ativo suficiente

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 50 da Lista 2-Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Massa Falida. Incidência da taxa SELIC na cobrança de débitos fiscais até a

data da quebra. Após, apenas se houver ativo suficiente. A taxa SELIC é utilizada como sucedâneo

dos juros de mora, motivo pelo qual, na execução fiscal contra a massa falida, a incidência da

referida taxa deve seguir a orientação no sentido de que a mesma flui a partir de 1º de janeiro de

1996 até a decretação da quebra e, após esta data, a incidência pressupõe ativo suficiente para o

Page 5: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

pagamento do principal. Precedentes: RESP 1.086.058/PR, AG 621.867/PR.

Sobre o tema, vide PGFN/CRJ nº 485/2010

Data da inclusão: 24.09.2010.

MULTAS ADMINISTRATIVAS

Não incidência da multa fiscal moratória em falência

Dispensa de contestar e recorrer, conforme Ato Declaratório nº 15, de 30/12/2002 (DOU de

07.01.2003 Seção I – pág. 60) (Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ 3572/2002)

Para maiores informações clique aqui

Não incidência de multa fiscal de qualquer natureza nas falências submetidas ao regime do

Decreto-lei nº 7.761/45 e nas liquidações extrajudiciais de instituições financeiras submetidas

ao regime da Lei nº 6.024/74

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 10, de 07/11/2006 (DOU de

17/11/2006 Seção I – pág. 18) (Leitura obrigatória da Nota PGFN/PGA 722/2006)

Para maiores informações clique aqui

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei

Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n°

2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998,

e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato

Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008:

SÚMULA DA AGU Nº 13, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*) (**) Republicada no DOU de 08/02,

09/02 e 12/02/2007 "A multa fiscal moratória, por constituir pena administrativa, não se inclui no

crédito habilitado em falência regida pela legislação anterior à Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de

2005."

REFERÊNCIAS: Legislação: Lei nº 11.101, de 9.2.2005 (art. 83, VII, e 192), e Decreto nº 6.042, de

12.2.2007 (altera o art. 239, § 9º, do Decreto nº 3.048, de 6.5.1999).

Page 6: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: Súmula N° 565. Superior Tribunal de Justiça: EREsp

208.107/PR, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Primeira Seção); REsp 255.678/SP,

312.534/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira e AGREsp 422.760/PR, Rel. Min. Francisco Falcão

(Primeira Turma); REsp 235.396/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins e 315.912/RS, Rel. Min.

Castro Meira, AG 347.496/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins (Segunda Turma). (*)

Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007.

(**) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 20.1.2012

DIREITO FINANCEIRO

FPM

Inconstitucionalidade da aplicação imediata de decisão normativa do TCU que altera o

coeficiente de participação do Município. Princípio da Anualidade

Tema com dispensa de interposição apenas de RE, conforme o item abaixo:

Item 09 da Lista 1 -Temas definidos pelo STF, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RE) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO

STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Fundo de Participação. Alteração do coeficiente anual de participação. Decisão normativa do TCU.

Princípio da anualidade.

A aplicação imediata, em meio a exercício financeiro, de Decisão normativa editada pelo TCU, que

altera o coeficiente de participação do Município, viola o princípio da anualidade extraído do art.

244 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União e do art. 91, § 3º, c/c art. 92 do Código

Tributário Nacional. Precedentes: MS 24.151; MS 24.112; MS 24098; MS 24.063.

Data da inclusão: 02.07.2010

DIREITO PROCESSUAL CIVIL

DISPOSIÇÕES GERAIS

Page 7: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Legitimidade dos honorários devidos pela Fazenda Pública nas execuções individuais de

sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei

Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n°

2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998,

e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato

Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008:

SÚMULA DA AGU Nº 57, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 (*) Publicada no DOU Seção I, de

09/12/2011 "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais

de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".

REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Lei nº 9.494/97, art. 1º-D; Medida Provisória nº 2.180-

35/2001; CPC, art. 20, § 4º, art. 730; CF, art. 97 e art.100. Jurisprudência: Superior Tribunal de

Justiça - AgRg no REsp 1232068/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Primeira Turma);

REsp 1242580/RS, Rel. Ministro Castro Meira (Segunda Turma); AgRg no REsp 1117028/RS, Rel.

Ministro Gilson Dipp (Quinta Turma); AgRg no REsp 693525/SC, Rel. Ministro Paulo Galotti;

REsp. 654312/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido; AgRg no REsp 720033/RS, Rel. Ministro Paulo

Medina (Sexta Turma); EREsp. 653270/RS, Rel. Min. José Delgado; EREsp. 691563/RS, Rel. Min.

Ari Pargendler; EREsp. 721810/RS, Rel. Min. José Delgado (Corte Especial) Supremo Tribunal

Federal: RE 599.903/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia (Tribunal Pleno).

(*) Súmula Consolidada publicada no DOU I 20.1.2012

Legitimidade de cobrança de honorários advocatícios nos embargos de terceiro àquele que

deu causa à constrição indevida

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 18 da Lista 2-Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Honorários Advocatícios. Embargos de Terceiro. Aplicação da Súmula 303/STJ

Page 8: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

(Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários

advocatícios). Ainda, se não houver resistência por parte do exeqüente, este não pode ser condenado

na verba advocatícia. Precedentes: RESP 825.952; 960.848; 853.463.

Data da inclusão: 02.07.2010.

Possibilidade de levantamento dos honorários advocatícios pela Sociedade de Advogados

quando esta consta da procuração

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 44 da Lista 2-Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Honorários advocatícios. Levantamento pela Sociedade de Advogados que

consta da Procuração. Havendo o nome da sociedade de advogados na procuração, aquela poderá

levantar os honorários advocatícios. Caso a procuração deixe de indicar o nome da sociedade,

presume-se que a causa foi aceita em nome próprio, neste caso, os honorários devem ser levantados

em nome do advogado, individualmente. Precedentes: AGRG no PRC. 769/DF da Corte Especial.

Data da inclusão: 04/10/2010.

Pagamento de honorários na hipótese de extinção da execução fiscal em momento posterior à

apresentação de embargos ou de execução de pré-executividade pelo executado.

Dispensa de contestar, recorrer do tema conforme Ato Declaratório nº 11, de 12/08/2002 (DOU de

15.08.2002 Seção I - pág. 24)(Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ 102/2002)

Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo:

Item 26 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

26 – RESP 1.111.002/SP

Page 9: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Resumo: Definiu-se, neste julgamento, que: a) o art. 1º-D da Lei nº 9.494/97, que traz hipótese de

dispensa de condenação em honorários, não se aplica no caso de execução fiscal, mas apenas de

execução contra a Fazenda Pública; b) Face ao princípio da causalidade, são devidos honorários

advocatícios pela Fazenda Nacional quando a execução fiscal tiver sido extinta, ainda que a pedido

da PGFN, em momento posterior à apresentação de embargos ou de exceção de pré-executividade

pelo executado. Sobre o tema, vide Ato Declaratório nº 11/2002 e Parecer PGFN/CRJ 102/2002.

Súmula 153/STJ.

OBSERVAÇÃO: Deve-se atentar para o fato de que, nos termos do entendimento firmado pelo

STJ, a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios somente é devida naquelas

hipóteses em que, ao tempo em que extinta a execução fiscal, o executado já tiver apresentado

petição, eis que tal fato indica que houve a contratação, pelo mesmo, dos serviços de advogado.

Diversamente, se a execução fiscal foi extinta quando ainda não tenha sido apresentada qualquer

petição pelo executado, não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Nacional. Além

disso, vale registrar que, ainda que a execução fiscal seja extinta ao tempo em que já apresentada

petição pelo contribuinte-executado, a Fazenda Nacional, face ao princípio da causalidade, não

deverá ser condenada em honorários advocatícios caso tal execução tenha sido ajuizada como

decorrência de erro cometido pelo próprio executado (por ex. preenchimento equivocado de DCTF

ou DARF). Assim, estando diante de demanda ou decisão na qual se afirme o contrário, o

Procurador da Fazenda Nacional deverá apresentar, respectivamente, contestação ou recurso.

Data da alteração:04.06.2013

Possibilidade da compensação de honorários advocatícios quando da ocorrência de

sucumbência recíproca

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 31 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

31- RESP 963.528/PR

Page 10: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Resumo: É possível a compensação de honorários advocatícios, nos termos do art. 21 do CPC,

quando da ocorrência de sucumbência recíproca, sem que, com isso, seja violado o art. 23 da Lei

8.906/94 - Estatuto da Advocacia, sendo direito autônomo do advogado executar o saldo da verba

advocatícia do qual o seu cliente é beneficiário. Vide Súmula 306 do STJ.

Inviabilidade do ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários

advocatícios em hipótese de trânsito em julgado da decisão omissa quanto à fixação dos

honorários sucumbências

Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo:

Item 40 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

40- RESP 886.178/RS

Resumo: O trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários

sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários

advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na

hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna (após a prolação da primeira

decisão omissa), requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos

declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença.

Possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em

decorrência da extinção integral ou parcial da execução fiscal pelo acolhimento da exceção de

pré-executividade

Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo:

Item 57 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

Page 11: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

57 - RESP 1.185.036/PE

Resumo: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em

decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade

OBSERVAÇÃO 1: Possibilidade de alegação do princípio da causalidade.

OBSERVAÇÃO 2: Aplica-se o entendimento acima descrito, no sentido da possibilidade de

condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, também na hipótese em

que o acolhimento da exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da execução fiscal.

Precedentes: REsp 1243090/RS; AgRg no REsp 1143559/RS; REsp 948.412/PR.

OBSERVAÇÃO 3: Este entendimento também se aplica aos casos em que o sócio é excluído da EF

após o acolhimento de exceção de pré-executividade na qual se alega a ilegitimidade passiva dos

mesmos e a execução prossegue em desfavor da sociedade. Precedentes REsp 642.644/RS; AgRg

no Ag 998.516/BA

OBS: Transitou em julgado em 05/11/2010

Data da Inclusão: 15/12/2010

Data da inclusão da observação 2: 14/10/2011

Data da inclusão da observação da observação 3: 04.06.2013

Condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, quando há extinção da

execução fiscal e cancelamento da inscrição em dívida ativa, em razão de exceção de pré-

executividade julgada procedente por conta de erro exclusivo da Administração

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório nº 5, de 1º/12/2008 (DOU de

11/12/2008 Seção I – pág. 61) (Leitura obrigatória do PARECER PGFN/CRJ 2602/2008)

Obrigatoriedade de pagamento de honorários na hipótese de execuções, não embargadas,

contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, §

3º, da Constituição Federal)

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei

Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n°

2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998,

Page 12: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato

Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008:

SÚMULA DA AGU Nº 39, DE 16 DE SETEMBRO DE 2008 (*) Publicada no DOU, Seção I, de

17/09; 18/09 e 19/09/2008 "São devidos honorários advocatícios nas execuções, não embargadas,

contra a Fazenda Pública, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (art. 100, § 3º, da

Constituição Federal)."

REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: art. 100, § 3º, da Constituição da República; art. 1º-D da

Lei n.º 9.494/1997.

Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE-AgR 402079/RS e RE-AgR 412134, Rel. Min. Eros

Grau; RE-AgR 480958/RS, Rel. Min. Carlos Britto (Primeira Turma); RE-AgR 412891/SC, Rel.

Min. Ellen Gracie; RE-AgR 483257/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa; 23/06/2006); RE-AgR

490560/RS e RE-AgR 501480/RS, Rel. Min. Eros Grau (Segunda Turma); RE 420816/PR, Rel.

para o Acórdão Min. Sepúlveda Pertence; RE-ED 420816/PR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence

(Tribunal Pleno). Superior Tribunal de Justiça: EREsp 653270/RS, Rel. Min. José Delgado; EREsp

659629/RS, Rel. Min. Fernando Gonçalves; EREsp 720452/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha

Martins (Corte Especial). (*) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 20.1.2012 (*) Este texto

não substitui a publicação oficial.

Possibilidade de o advogado executar ou ceder a verba honorária mesmo quando o precatório

for expedido apenas em nome da parte

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 85 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

85 – RESP 1102473/RS

Resumo: Permanece o direito autônomo do advogado para executar ou ceder a verba honorária

mesmo nos casos em que o precatório é expedido apenas em nome da parte. No caso de o advogado

optar pela cessão dos créditos, basta a comprovação da cessão e a discriminação do valor referente à

Page 13: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

verba honorária no precatório, para se legitimar o cessionário a se habilitar no crédito ali

consignado. Data da inclusão: 30/11/2012

DESPESAS PROCESSUAIS

Exigência de depósito prévio da Fazenda Pública quando parte no processo

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 26 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Honorários. Perito. Redação da Súmula 232/STJ (A Fazenda Pública, quando

parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito).

Precedentes: RESP 1.091.843; RESP 771.665; RESP 733.456.

Data da inclusão: 02.07.2010.

Dever da Fazenda Pública de adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento

dos oficiais de justiça necessárias ao cumprimento de carta precatória de penhora e avaliação

de bens

Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo:

Item 47 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

47 - RESP 1.144.687/RS

Resumo: Ainda que a execução fiscal tenha sido ajuizada na Justiça Federal (o que afasta a

incidência da norma inserta no artigo 1º, § 1º, da Lei 9.289/96), cabe à Fazenda Pública Federal

adiantar as despesas com o transporte/condução/deslocamento dos oficiais de justiça necessárias ao

cumprimento da carta precatória de penhora e avaliação de bens (processada na Justiça Estadual),

por força da princípio hermenêutico ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio .

Page 14: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

OBSERVAÇÃO: Este entendimento aplica-se nos casos em que a unidade da PGFN local não tenha

convênio firmado com o respectivo tribunal para pagamento das despesas ao final do processo.

Data da inclusão: 24.09.2010.

Possibilidade de transferência, para depósito judicial, de depósitos administrativos efetuados

como requisito de admissibilidade de recurso interposto nos autos de processos

administrativo-fiscais previdenciários

Para maiores informações, leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ nº 1.514/2012

CONHECIMENTO

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA

Cessação da eficácia da sentença inconstitucional

Tema em Acompanhamento Especial Nacional

Necessidade de intimação do advogado para a incidência da multa do art. 475-J do CPC

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 66 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Processo Civil. Multa prevista no art. 475-J do CPC. Sistemática de sua

incidência. Necessidade de intimação do devedor. A multa prevista no art. 475-J do CPC só incide

após o decurso de 15 dias da intimação do advogado da parte condenada, tendo ele deixado de

cumprir o disposto na condenação. Inadmissível a simples emenda da petição de cumprimento de

sentença com o acréscimo da multa sem que haja intimação da parte condenada. Precedentes: REsp

940.274/MS; AgRg no REsp 1.139.949/RJ; AgRg no REsp 1.159.329/SC; REsp 1.009.293/SP

Data da inclusão: 15/12/2010

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Possibilidade de inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, da correção monetária, sem que

caracterize julgamento extra ou ultra petita

Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo:

Item 58 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

58 - RESP 1.112.524/DF

Resumo: A correção monetária é matéria de ordem pública, integrando o pedido de forma implícita,

razão pela qual sua inclusão ex officio, pelo juiz ou tribunal, não caracteriza julgamento extra ou

ultra petita, hipótese em que prescindível o princípio da congruência entre o pedido e a decisão

judicial, porque a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a

recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo

original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um

plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita.

OBSERVAÇÃO: Os índices de correção devem ser aqueles previstos no Manual de Cálculos da

Justiça Federal.

OBS: Transitou em julgado em 03/11/2010

Data da inclusão: 15/12/2010

Não violação à coisa julgada e ao art. 406 do Código Civil quando o título judicial exequendo,

'exarado em momento anterior à vigência do referido Código, fixa os juros de mora em 0,5% ao

mês e na execução da sentença há determinação para que incida juros segundo a lei nova

Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo:

Item 59 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

Page 16: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

59 – RESP 1.111.117/PR

Resumo: Não há violação à coisa julgada e ao art. 406 do Código Civil quando o título judicial

exequendo, exarado em momento anterior à vigência do referido Código, fixa os juros de mora em

0,5% ao mês e, na execução da sentença extraída deste julgado, há determinação para que incida

juros segundo os termos da lei nova.

OBSERVAÇÃO 1: Importante destacar que, caso o título judicial exeqüendo tenha sido

exarado após a entrada em vigor do novo Código Civil e tenha fixado juros diversos dos nele

previstos, não será possível substitui-los pelos do referido Código, sob pena de violação à coisa

julgada.

OBSERVAÇÃO 2: Os juros fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a Fazenda

Nacional (atualmente a Selic), conforme previsto no art. 406 do CC/02, devem ser aplicados a

partir da vigência desse código (janeiro de 2003), mantendo-se os juros moratórios de 0,5%

em relação ao período anterior. Isto é, ainda que a nova taxa de juros atinja os títulos

judiciais formados anteriormente à sua vigência, será ela aplicável apenas à mora no período

posterior à vigência do CC/02.

OBSERVAÇÃO 3: Sobre a aplicação da Selic a título de juros de mora na repetição do

indébito tributário, mesmo com a modificação do art. 1º-F da Lei 9494/97 promovida pela Lei

nº 11.960/09, vide o Parecer PGFN/CAT nº 1.929/09.

OBS: Transitou em julgado em 25/10/2010

Legitimidade da inclusão de expurgos inflacionários, antes da homologação da conta, nos

cálculos, para fins de execução da sentença, quando não fixados os índices de correção

monetária no processo de conhecimento

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei

Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n°

2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998,

e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato

Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008:

Page 17: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

SÚMULA DA AGU Nº 61, DE 30 DE MARÇO DE 2012 "É cabível a inclusão de expurgos

inflacionários, antes da homologação da conta, nos cálculos, para fins de execução da sentença,

quando não fixados os índices de correção monetária no processo de conhecimento." Legislação

Pertinente: art. 1.062 do Código Civil de 1916; art. 167 parágrafo único, do Código Tributário

Nacional; art. 3º do Decreto-lei nº 2.322/87, 1º-F da Lei nº 9494/97, e a Lei 9.250/95. Precedentes:

Superior Tribunal de Justiça: REsp 962973 / PR, Relator Ministro Teori Albino Zzavascki, DJ

04/10/2007 (Primeira Turma); AgRg no Ag 415430 / DF, Relator Ministro Edson Vidigal, DJ

22/04/2002, (Quinta Turma); REsp 475173 / RJ, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ

10/05/2004, (Sexta Turma); AgRg no EREsp 440.727-MG, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de

08/02/2010; AgRg nos EREsp 438.303-MG, Relator Ministro Arnaldo Esteves de Lima, DJ de

22/10/2007; AgRg nos EREsp 566.665-AL, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de

04/04/2005; AgRg nos EREsp 365.468-DF, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJ de

13/12/2004; EAg 538602, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 27/09/2004; AgRg nos

EAg 517.111/DF, Relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 09/09/2004 (Corte

Especial.)

Possibilidade de parcelamento judicial conforme o art. 745-A do CPC em relação aos

honorários advocatícios cobrados em sede de cumprimento de sentença ou no âmbito da

execução fiscal

Para maiores informações: Parecer PGFN/CDA/CRJ nº 361/2009

De acordo com o referido parecer: “a) em regra, não há interesse em recorrer das decisões judiciais

que acolhem o parcelamento judicial previsto no art. 745-A do CPC, seja com relação aos

honorários advocatícios cobrados em sede de cumprimento de sentença, seja no âmbito da execução

fiscal da Dívida Ativa da União; b) contudo, a efetiva ausência de prejuízo deve ser verificada no

caso concreto, já que o favor legal instituído no art. 745-A do CPC não poderá ser utilizado pelo

devedor com outro escopo senão o de propiciar o efetivo adimplemento do crédito; c) o art. 745-A

do CPC não afasta a legislação específica que estabelece a SELIC como índice legal de juros e

atualização monetária incidente sobre os créditos devidos à Fazenda Nacional; d) na hipótese de ser

deferido pelo magistrado o parcelamento judicial sem observância da Taxa SELIC, deve o

Procurador, antes de manejar recurso contra o referido decisum, aferir se há efetivo prejuízo para a

União, a justificar o interesse na interposição do recurso; e) ou seja, deverá verificar se a Taxa

SELIC supera o índice de 1% mais correção monetária aplicado pelo juiz e, em caso positivo,

interpor o competente recurso; do contrário, careceria a União de interesse em recorrer para

Page 18: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

obtenção de índices inferiores àqueles efetivamente aplicados pelo magistrado, uma vez que o

parcelamento, da forma como foi concedido, permitirá a integral satisfação da dívida”.

RECURSOS

Inadmissibilidade dos embargos infringentes contra decisões proferidas por maioria em

reexame necessário

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 27 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Reexame Necessário. Embargos Infringentes. Não se admitem embargos

infringentes em decisões proferidas por maioria em reexame necessário. Inteligência da Súmula

390/STJ. Precedentes: RESP 651.214; RESP 925.084.

Data da inclusão: 02.07.2010.

Necessidade da comprovação no momento da interposição da ocorrência de suspensão dos

prazos processuais em decorrência de feriado local ou de portaria do Presidente do Tribunal a

quo para fins de tempestividade recursal

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação conforme abaixo:

Item 53 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Tempestividade de Agravo de Instrumento. Feriado local. Suspensão do prazo.

Necessidade de comprovação no momento da interposição. Para a demonstração da tempestividade

do recurso, incumbe à parte, no momento da interposição, comprovar a ocorrência de suspensão dos

prazos processuais em decorrência de feriado local ou de portaria do Presidente do Tribunal a quo.

Não é admitida a juntada posterior do documento comprobatório. Precedentes: RESP 841975/RS,

AG 839613/SP, AG 827185/PR.

Page 19: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

OBSERVAÇÃO: A comprovação pode ser feita mediante cópia de portaria extraída da Internet

(AG 1.251.998/SP).

Data da inclusão: 04/10/2010.

Impossibilidade de suspensão ou devolução do prazo recursal em virtude de greve de

advogados públicos federais

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 54 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Greve de Advogados Públicos. Suspensão ou devolução do prazo recursal.

Impossibilidade. Os prazos processuais não são suspensos nem devolvidos em virtude de greve de

advogados públicos federais. Tal movimento paredista não constitui motivo de força maior apto a

suspender os prazos, nos termos dos arts. 265, V, e 507 do Código de Processo Civil. Precedentes:

ERESP 697916/RS, AG 873114/RJ, AG 1203659/MT, AG 107860/MG.

Data da inclusão: 04/10/2010.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Desnecessidade de autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento do Art. 525,

I do CPC

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 15 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

15- RESP 1.111.001/SP

Page 20: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Resumo: Desnecessidade de autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento, previsto

no art. 525, I do CPC. Agravo de Instrumento do artigo 522, do CPC, obrigatoriedade da afirmação

da autenticidade, relegada ao advogado, nos agravos endereçados aos Tribunais Superiores.

Necessidade da afirmação da autenticidade das peças pelo advogado para o agravo do Art.

522 do CPC endereçado aos Tribunais Superiores

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 15 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

15- RESP 1.111.001/SP

Resumo: Desnecessidade de autenticação das peças que instruem o agravo de instrumento, previsto

no art. 525, I do CPC. Agravo de Instrumento do artigo 522, do CPC, obrigatoriedade da afirmação

da autenticidade, relegada ao advogado, nos agravos endereçados aos Tribunais Superiores.

Necessidade do agravado suscitar e provar o descumprimento das providências enumeradas

no caput do art. 526 do CPC no momento processual oportuno

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 41 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

41 - RESP 1.008.667/PR

Resumo: O descumprimento das providências enumeradas no caput do art. 526 do CPC, adotáveis

no prazo de três dias, somente enseja as consequências dispostas em seu parágrafo único se o

agravado suscitar e provar a questão formal no momento processual oportuno, sob pena de

preclusão, não sendo possível o conhecimento da matéria de ofício.

Page 21: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Data da inclusão: 24.09.2010.

DAS PARTES E DOS PROCURADORES

Dispensa de comprovação da necessidade de assistência judicial gratuita pela pessoa física

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 28 da Lista 2-(Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Assistência Judiciária Gratuita. A pessoa física não precisa comprovar que necessita da assistência

judiciária gratuita, mas admite-se prova em contrário pela parte adversa. No caso das pessoas

jurídicas, entende-se que devem comprovar que dele necessitam, independentemente de terem ou

não fins lucrativos, inclusive em se tratando de massa falida. Precedentes: ERESP 855.020; ERESP

1.015.372.

Data da inclusão: 02.07.2010.

Ilegitimidade passiva da União nas questões envolvendo o imposto de renda retido na fonte

dos servidores públicos estaduais e municipais

Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ nº 1536/2007

DAS COMUNICAÇÕES DOS ATOS

Possibilidade de intimação da União por correio (carta registrada) em comarcas onde não há

unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 52 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Comarcas onde não há unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Page 22: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Possibilidade de intimação da União por correio (carta registrada). Nas sedes de juízo onde não há

unidade da PGFN, a intimação da União pode ser promovida na forma do art. 237, II do CPC (por

carta registrada). Precedentes: ERESP 743867/MG, RESP 1157225/MT, RESP 1178090/MT.

Data da inclusão: 04/10/2010.

MANDADO DE SEGURANÇA

Inaplicabilidade do prazo decadencial de 120 dias na hipótese de mandado de segurança

preventivo com o fim de evitar a atuação fiscal tendente a desconsiderar a dedução do saldo

de correção monetária das demonstrações financeiras do ano de 1989 (IRPJ)

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 64 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Mandado de Segurança. Dedução do saldo de correção monetária das

demonstrações financeiras de 1989. Caráter preventivo. O mandado de segurança pretendendo

evitar a atuação fiscal tendente a desconsiderar a dedução do saldo de correção monetária das

demonstrações financeiras do ano de 1989, na apuração da base de cálculo do Imposto de Renda

Pessoa Jurídica dos anos subseqüentes, tem caráter preventivo, não sendo aplicável ao caso o prazo

decadencial de 120 dias para impetração do mandamus. Precedentes: REsp 664.054/SP; EREsp

570.600/MG; EREsp 653.393/RJ; EREsp 546.259/PR

Data da inclusão: 15/12/2010

AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Inexigibilidade do depósito prévio previsto no art. 38 da Lei 6.830/80 como condição de

procedibilidade da ação anulatória de crédito tributário

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 30 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

Page 23: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

30- RESP 962.838/BA

Resumo: É ilegítima a exigência de depósito prévio previsto no art. 38 da Lei 6.830/80 como

condição de procedibilidade da ação anulatória de crédito tributário, não tendo sido o referido

dispositivo legal recepcionado pela Constituição Federal de 1988, em virtude de incompatibilidade

material com o seu art. 5º, inciso XXXV.

AÇÃO RESCISÓRIA

Inaplicabilidade da Súmula 343 do STF na hipótese de jurisprudência já pacificada à época

do julgamento, nos casos de ação rescisória por violação de lei infraconstitucional

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 04 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

4 - RESP N 1.001.779/DF

Resumo: o julgado fixa o entendimento de que não se aplica a Súmula 343/STF, sendo, então,

cabível a ação rescisória, se, à época do julgamento, já não havia mais a divergência (a

interpretação não era mais controvertida nos tribunais), hipótese em que o julgado divergente, ao

revés de afrontar a jurisprudência, viola a lei que confere fundamento jurídico ao pedido (ERESP

908.774/RJ), querendo isto dizer que: se a jurisprudência já havia sido pacificada, ao tempo do

julgado objeto da rescisória que afronta a lei, não se aplica, então, o disposto na Súmula 343/STF.

Registre-se, por imperioso, que este entendimento somente se aplica nos casos de ação rescisória

por violação de lei infraconstitucional, não se aplicando nos casos em que a causa de pedir da

rescisória é a violação de preceito constitucional.

COMPETÊNCIA

Page 24: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Possibilidade de autor domiciliado em cidade do interior promover o aforamento de ação

contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro)

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei

Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n°

2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998,

e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato

Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008:

SÚMULA DA AGU Nº 23, DE 06 DE OUTUBRO DE 2006 (*) Publicada no DOU, Seção I, de

09/10; 10/10 e 11/10/2006 "É facultado a autor domiciliado em cidade do interior o aforamento de

ação contra a União também na sede da respectiva Seção Judiciária (capital do Estado-membro)."

REFERÊNCIAS: Legislação pertinente: Constituição Federal: arts. 109, § 2º, e 110. Jurisprudência:

- Supremo Tribunal Federal: RE 233.990/RS, AgRg nº RE 364.465/RS (DJ de 15.8.2003), Rel.

Min. Maurício Corrêa, RE 451.907/PR, Rel. Min. Marco Aurélio (Segunda Turma); e Decisão

monocrática no RE 453.967/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa. (*) Súmula Consolidada publicada no

DOU I de 20.1.2012 (*) Este texto não substitui a publicação oficial.

EXECUÇÃO

LEGITIMIDADE

Legitimidade Ativa do Sindicato para atuar como substituto processual, independentemente

de autorização, nas Ações Tributárias

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 22 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Legitimidade Ativa. Sindicato. Ações Tributárias. O sindicato tem legitimidade

ativa para atuar tanto no processo de conhecimento como no de execução e na liquidação de

sentença como substituto processual de seus filiados, tutelando direitos subjetivos individuais

destes, independentemente de autorizações individuais. Todavia, na fase de execução deverá o

Sindicato apresentar cálculos individualizados dos substituídos para evitar-se a existência de duas

execuções sobre o mesmo crédito. Precedentes: RESP 692.987; RESP 783.880; RESP 763.889;

Page 25: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

RESP 760.840; RESP 783.880; ERESP 760.840. Sobre o tema, vide parecer PGFN/CRJ nº

2.049/2010

Data da inclusão: 02.07.2010.

Possibilidade de o cessionário dar prosseguimento à execução, ainda que sem anuência da

outra parte para seu ingresso na demanda Novo!

Tema com dispensa de contestar e recorrer, com observação relevante, conforme o item abaixo:

Item 83 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

83 - RESP 1.091.443/SP

Resumo: A execução pode ser prosseguida pelo cessionário, por aplicação do art. 567, II do CPC,

sendo desnecessária a anuência da outra parte para que o cessionário ingresse na demanda, uma vez

que o art. 42, § 1º, do CPC, aplica-se somente ao processo de conhecimento.

OBSERVAÇÃO: A discussão envolveu créditos de natureza privada, de modo que este repetitivo

não se aplica QUANDO O CRÉDITO FOR TRIBUTÁRIO , especialmente nos casos de crédito-

prêmio de IPI em razão de existência de vedação legal à cessão de tais créditos (art. 3°, Decreto n°

64.833/69), conforme decidido no REsp 955.005/RS.

Data da inclusão : 10.08.2012

EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Aplicabilidade do art. 1º-D da Lei nº 9.494/97 nas execuções não embargadas da ação civil

pública nº 93.0013933-9

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 3, de 19/12/2003 (DOU de

21/01/2004 Seção I – pág. 13).(Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ 2195/2003)

Page 26: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Não configuração de renúncia tácita quando o exequente, intimado, quedar-se inerte sobre a

satisfação integral do crédito ou sobre prosseguimento da execução

Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:

Item 60 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

60 – RESP 1.143.471/PR

Resumo: - Em sede de execução de sentença é vedada a presunção de renúncia tácita na hipótese

em que o exeqüente, intimado a manifestar-se pela satisfação integral do crédito ou pelo

prosseguimento da execução, queda-se inerte. - Não se legitima a abertura superveniente da

execução sob a alegação de que houve erro de cálculo, quando já transitada em julgado a decisão

proferida no processo.

OBSERVAÇÃO: Este entendimento não se aplica às execuções fiscais.

OBS: Transitou em julgado em 17/09/2010 Data da inclusão: 14/02/2011

Impossibilidade da reabertura da execução já transitada em julgado sob a alegação de que

houve erro de cálculo

Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:

Item 60 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

60 – RESP 1.143.471/PR

Resumo: - Em sede de execução de sentença é vedada a presunção de renúncia tácita na hipótese

em que o exeqüente, intimado a manifestar-se pela satisfação integral do crédito ou pelo

prosseguimento da execução, queda-se inerte. - Não se legitima a abertura superveniente da

Page 27: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

execução sob a alegação de que houve erro de cálculo, quando já transitada em julgado a decisão

proferida no processo.

OBSERVAÇÃO: Este entendimento não se aplica às execuções fiscais.

OBS: Transitou em julgado em 17/09/2010 Data da inclusão: 14/02/2011

Reconhecimento de que o prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a

Fazenda Pública corresponde ao mesmo do da ação de conhecimento

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei

Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n°

2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998,

e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato

Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008:

SÚMULA DA AGU Nº 59, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 (*) Publicada no DOU Seção I, de

09/12/2011 "O prazo prescricional para propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública é o

mesmo da ação de conhecimento".

REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: CTN, art. 168 e art. 169; Decreto nº 20.910/32, art. 1º, art.

4º e art. 9º. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça - Primeira Turma: AgRg no Ag

1361333/PI, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido; Segunda Turma: AgRg no Ag 1330239/RS, Rel.

Ministro Hermann Benjamin; e Terceira Seção: AgRg nos EmbExeMS 4565/DF, Rel. Ministro

Napoleão Nunes Maia Filho. Supremo Tribunal Federal - Primeira Turma: RE 632535 AgR/PE,

Rel. Min. Cármen Lúcia, DJ de3 16.05.2011; Segunda Turma: RE 131140/SP, Rel. Min. Carlos

Velloso; e Plenário: ACO 408 Embargos à Execução-AgR/SP, Rel. Min. Marco Aurélio.

(*) Súmula Consolidada publicada no DOU I 20.1.2012

Possibilidade de expedição de precatório referente à parcela incontroversa, em sede de

execução ajuizada em face da Fazenda Pública

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei

Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n°

2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998,

Page 28: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato

Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008:

SÚMULA DA AGU Nº 31, DE 09 DE JUNHO DE 2008 (*) Publicada no DOU, Seção I, de 10/06,

11/06 e 12/06/2008 "É cabível a expedição de precatório referente a parcela incontroversa, em sede

de execução ajuizada em face da Fazenda Pública."

REFERÊNCIAS: Legislação: Constituição Federal (Art. 100, §§ 1º e 2º). Código de Processo Civil

(Art. 739, § 2º). Jurisprudência: Supremo Tribunal Federal: RE 458.110/MG, Rel. Min. Marco

Aurélio; RE-AgR 504.128/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE-AgR 511.126/PR, Rel. Min. Ricardo

Lewandowski; RE-AgR 484.770/RS, Rel. Min. Sepúlveda Pertence (Primeira Turma); REAgR

502.009/PR, RE-AgR 607.204/PR, RE-AgR 498.872/RS, Rel. Min. Eros Grau (Segunda Turma);.

Superior Tribunal de Justiça: EREsp 721.791/RS, Rel. Min. Ari Pargendler (Corte Especial).

(*) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 20.1.2012 (*) Este texto não substitui a publicação

oficial.

Autorização e limites à não oposição de embargos nos casos de execução contra a Fazenda

Nacional

Para maiores informações, leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ/ nº 2.088/2012

EXECUÇÃO FISCAL

PENHORA

Impossibilidade de renúncia da impenhorabilidade do bem de família. Matéria de Ordem

Pública

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 33 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Bem de família. Impenhorabilidade. Matéria de Ordem Pública. Impossibilidade

Page 29: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

de renúncia ao direito. Por tratar-se de matéria de ordem pública, o bem de família é impenhorável

inclusive quando indicado pelo próprio devedor à penhora, em razão da impossibilidade de renúncia

ao direito. Precedentes: AG 426.422/PR, AG 1114259/RS, RESP 1059805/RS, RESP 828.375/RS,

RESP 813.546/DF.

Data da inclusão: 04/10/2010.

Impenhorabilidade do bem de família ainda que locado

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 67 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Civil e Processual Civil. Execução Fiscal. Bem de Família. Impenhorabilidade

ainda que locado. O STJ entende que, mesmo locado, o bem de família conserva a sua

impenhorabilidade, pois os valores recebidos como aluguel são frutos utilizáveis na manutenção da

família e que podem, inclusive, serem empregados para arcar com gastos de moradia em outro bem.

Predecentes: Ag 770.783/GO; AgRg no Ag 902.919/PE; AgRg no REsp 975.858/SP; REsp

698.750/SP

Data da inclusão: 14/02/2011

Impenhorabilidade dos honorários advocatícios em razão do seu caráter alimentar

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 17 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Honorários Advocatícios. Natureza Alimentar. Os honorários de advogado são

impenhoráveis em razão de seu caráter alimentar. Todavia, sua natureza alimentar não faz com que

sejam equiparados às verbas trabalhistas para fins de preferência no recebimento do crédito

tributário. Precedentes: RESPs 1.068.838; 1.153.539; 1.165.780.

Data da inclusão: 02.07.2010.

Page 30: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Necessidade do exaurimento dos demais meios para garantia do crédito exequendo para a

penhora do faturamento

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 13 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Penhora sobre faturamento. Admite-se, excepcionalmente, a

penhora do faturamento, desde que presentes requisitos específicos que justifiquem a medida, quais

sejam: a) realização de infrutíferas tentativas de constrição de outros bens suficientes a garantir a

execução, ou, caso encontrados, sejam tais bens de difícil alienação; b) nomeação de administrador

(arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do

esquema de pagamento; c) manutenção da viabilidade do próprio funcionamento da empresa.

Precedentes: RESP 857.879; RESP 244.191.

Data da inclusão: 02.07.2010.

Impossibilidade de penhora de bem alienado fiduciariamente

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item

abaixo:

Item 38 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Penhora de bem alienado fiduciariamente. Impossibilidade. O

bem alienado fiduciariamente não pode ser penhorado por ser propriedade do credor fiduciário.

Precedentes: AG 1249564/SP, RESP 916782/MG, RESP 795635/PB, RESP 874983/RS, RESP

626999/SC, AG 460285/SP.

OBSERVAÇÃO: Ressalta-se a possibilidade de penhora sobre os direitos do contrato de alienação.

Data da inclusão: 04/10/2010.

Page 31: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Possibilidade de recusa do depositário nomeado compulsoriamente na hipótese de bem móvel

ou dinheiro

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 70 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Penhora. Bem móvel ou dinheiro. Encargos do depositário.

Recusa. Possibilidade. Com fundamento no art. 5º, II da Constituição Federal, o depositário

nomeado compulsoriamente pode recusar o ônus que lhe foi atribuído. Predecentes: REsp

1.127.815/SP, REsp 728.093/SP, HC 31.733/SP, HC 26.351/SP.

OBSERVAÇÃO: O depositário de bem imóvel, quando proprietário, não pode recusar o encargo

(vide art. 659, §§ 4º e 5º, do CPC).

Data da inclusão: 19/04/2011 Data da inclusão da observação: 11.05.2012

Possibilidade de oferecimento de garantia, em sede de ação cautelar, cujo respectivo executivo

fiscal ainda não foi ajuizado

Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:

Item 29 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

Resumo: possibilidade de oferecimento de garantia, em sede de ação cautelar, cujo respectivo

executivo fiscal ainda não foi ajuizado, visando à obtenção de certidão positiva com efeitos de

negativa. Em sendo o credito tributário, destaque-se que não se caracteriza nenhuma das hipóteses

de suspensão de exigibilidade (art. 151 do CTN).

Page 32: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

OBSERVAÇÃO 1: Orientamos as unidades a promover o ajuizamento manual da execução

fiscal assim que a Fazenda Nacional for citada na ação cautelar, para que seja requerida a

extinção desta por perda superveniente de objeto.

OBSERVAÇÃO 2: retirada a expressão “para a suspensão da exigibilidade do crédito

tributário”, com a finalidade de melhor adequação entre o item e o julgado.

Data da inclusão da Observação 2: 19/04/2011

Impenhorabilidade do bem imóvel em que se situa a sede da empresa individual executada

Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:

Item 28 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

Resumo: É absolutamente impenhorável bem imóvel em que situada a sede da empresa individual

executada, por interpretação teleológica do disposto no art. 649, V do CPC (com a redação dada

pela Lei 11.382/2006), eis que, nessa hipótese, tal bem imóvel constitui instrumento necessário ou

útil ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social.

OBSERVAÇÃO: Vale atentar para o fato de que o STJ, no julgamento acima referido,

entendeu admissível a penhora da sede da empresa individual executada quando inexistentes

outros bens passíveis de constrição.

Inadmissibilidade da prisão civil do depositário infiel

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 32 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

32- RESP 914.253/SP

Page 33: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Resumo: Não mais subsiste, no sistema normativo brasileiro, a prisão civil do depositário infiel,

independentemente da modalidade de depósito, trate-se de depósito voluntário (convencional) ou

cuide-se de depósito necessário, como o é o depósito judicial.

Possibilidade de a meação responder por ato ilícito apenas quando o credor, na execução

fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 11 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Penhora. Meação. Aplicação da Súmula 251/STJ (A meação

só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele

resultante aproveitou ao casal). Precedentes: RESPs 701.170; 107.017; 260.642; 641.400; 302.644.

Data da inclusão: 02.07.2010

LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

Faculdade outorgada ao juiz sobre reunião de processos contra um mesmo devedor

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 61 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

61 – RESP 1.158.766/RJ

Resumo: A reunião de processos contra um mesmo devedor, pela conveniência da unidade da

garantia da execução, é uma faculdade outorgada ao juiz e não um dever a ele imposto. Por outro

lado, a cumulação de pedidos no mesmo executivo fiscal configura um direito subjetivo do

exeqüente, desde que atendidos os pressupostos legais.

OBS: Transitou em julgado em 25/10/2010 Data da inclusão: 14/02/2011

Page 34: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Legitimidade da empresa cessionária que não figura como parte na execução fiscal para

apresentar recurso contra decisão deferitória de penhora que alcança os créditos a ela cedidos

Novo!

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 82 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

82 - RESP 1.091.710/PR

Resumo: A empresa cessionária que não figurar como parte em execução fiscal detém legitimidade,

na qualidade de terceiro prejudicado, para apresentar recurso contra decisão interlocutória

deferitória de penhora que alcança os créditos a ela cedidos, desde que demonstrada a ocorrência de

prejuízo jurídico causado pela decisão.

Data da inclusão : 10.08.2012

REDIRECIONAMENTO

Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal para os sócios-gerentes em razão da

dissolução irregular nos casos de declaração de falência da empresa

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 10 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Falência. Dissolução Irregular. Não é possível o

redirecionamento da execução-fiscal para os sócios-gerentes em razão de dissolução irregular nos

casos de declaração de falência da empresa, EXCETO quando comprovada a prática de ato com

excesso de poderes ou infração à lei, ou, ainda, quando o nome do sócio consta da CDA.

Precedentes Ag 1.058.751; Ag 971.741; REsp 824.914 . [Ademais, não sendo possível o

redirecionamento, admite-se a extinção da execução fiscal após o encerramento da falência.].

Page 35: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Comentário excluído em razão da sua transferência para item próprio: Item 78 da presente Lista.

Sobre o tema, vide parecer PGFN/CRJ n° 485/2010

Data da inclusão: 02.07.2010. Data da exclusão do comentário: 10.08.2011

Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal na hipótese de mera devolução do

Aviso de recebimento (AR) sem cumprimento

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item

abaixo:

Item 72 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Dissolução Irregular da Sociedade. Redirecionamento.

Responsabilidade do sócio-gerente. Devolução de AR. A mera devolução do Aviso de Recebimento

(AR) sem cumprimento, não basta por si só, à caracterização de que a sociedade foi irregularmente

dissolvida, isto porque, não possui, o funcionário da Empresa de Correios e Telégrafos a fé pública

necessária para admitir a devolução da correspondência como indício de encerramento das

atividades da empresa. Predecentes: REsp 1.074.497/SP, Resp 1.075.389/SP, REsp 1.129.484/SP,

REsp 1.075.130/SP

OBSERVAÇÃO: ver Súmula 435/STJ. Observar que a certidão do oficial de justiça é o

instrumento hábil a comprovar o não funcionamento da empresa no domicílio fiscal, e, assim,

a subsidiar o pedido de redirecionamento em face da sua dissolução irregular.

Data da inclusão: 19/04/2011

Inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93

Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:

Item 76 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 76 – RE

Page 36: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

562.276/PR Relator: Ellen Gracie Recorrente: União Recorrido: OWNER'S BONÉS

PROMOCIONAIS LTDA - ME Data de julgamento: 03/11/2010

Resumo: A Corte declarou inconstitucional o art. 13 da Lei 8.620/93, por entender que o dispositivo

desrespeita o art. 146, III, “b” da Constituição, que prevê as normas gerais de Direito Tributário.

Para a relatora, para ter por reconhecida a responsabilidade pela contribuição, o sócio deve ter uma

atuação relacionada com o próprio fato gerador do tributo. Isto porque, a jurisprudência tem-se

firmado no sentido de que ilícitos praticados pelos gestores, ou sócios com poderes de gestão, não

se confundem com o simples inadimplemento de tributos. O artigo 13 da Lei nº 8.620/93, ao

vincular a simples condição de sócio à obrigação de responder solidariamente, estabeleceu uma

exceção desautorizada à norma geral de Direito Tributário, que está consubstanciada no artigo 135,

inciso III do CTN, o que evidencia a invasão da esfera reservada a lei complementar pelo artigo

146, inciso III, alínea 'b' da Constituição”, disse a ministra, negando provimento ao recurso da

União. Ainda, em seu voto a Ministra proclamou a inconstitucionalidade material de referida

norma, por afrontar os artigos da Constituição condizentes com a liberdade de empresa e

razoabilidade.

Referido tema foi incluído, excepcionalmente, antes do trânsito em julgado em face de ausência de

possibilidade de reversão do entendimento do STF, conforme definido pela CASTF, CRJ e PGA.

Data da inclusão: 15/12/2011 Data da inclusão da observação 2: 19/04/2011 Data da inclusão da

observação 3: 08/07/2011 Antigo item nº 3 da Lista 1.1 (Temas julgados pelo STF sob a forma do

543-B), cuja numeração foi alterada em 11/05/2012).

Impossibilidade do mero inadimplemento do tributo configurar a responsabilidade do sócio

gerente ou administrador para fins de redirecionamento conforme o art. 135 do CTN

Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:

Item 27 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 27 -

RESP 1.101.728/SP Relator: Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI Recorrente: Borda do Campo

Indústria e Comércio de Biscoitos Ltda. Recorrido: Fazenda do Estado de São Paulo Data do

julgamento: 11/03/2009 Resumo: o julgado decidiu a questão referente à responsabilidade dos

Page 37: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

sócios para responder por débitos da pessoa jurídica devedora em execução fiscal, concluindo que

“a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que

acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN, sendo indispensável,

para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou ao

estatuto da empresa (ERESP 374.139/RS).

Data da exclusão da observação: 29.11.2011

Data de inclusão da observação 2: 29.11.2011

Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ajuizada após o falecimento do

executado para o espólio

Tema com dispensa de interposição apenas de REsp, conforme o item abaixo:

Item 91 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010:

91-Execução Fiscal. Falecimento do executado. Ajuizamento posterior. Redirecionamento. Espólio.

O STJ firmou entendimento que não se aplica o teor da Súmula STJ 392 aos casos em que a

execução fiscal é ajuizada após o falecimento do executado, pois a substituição do sujeito passivo

não é simples correção de erro material ou formal. Nesses casos, deve-se propor nova execução

subsidiada por CDA em que conste o espólio como sucessor do sujeito passivo da obrigação.

Precedentes: AgRgREsp 1218068/RS; REsp 1222561/RS; AgRgREsp 178713/MG, REsp

1073494/RJ.AgRgREsp 1056606/RJ

Data da inclusão: 04.06.2013

COMPETÊNCIA

Recepção do artigo 34 da Lei nº 6.830/80. Execução Fiscal de pequeno valor

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Page 38: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Item 07 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Execução fiscal de pequeno valor. Constitucionalidade do artigo 34 da Lei

6.830/80. Entendimento assente do STF de que o artigo 108, II da CF não revogou tacitamente o

artigo 34 da Lei n. 6.830/80: O dispositivo constitucional apenas define a competência para o

julgamento dos recursos criados pela lei processual (RE 458.153, RE 460.160, RE 423.651, AI

707.872, AI 710.921, RE 148.301, RE 591.811, RE 529.135, AI 740.552, RE 600.395, AI 747.861).

Data da inclusão: 02.07.2010.

Possibilidade de escolher o domicílio para fins de ajuizamento de ação contra a União na

hipótese de litisconsórcio ativo facultativo

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e RE, conforme o item abaixo:

Item 01 da Lista 3 - (Temas que foram definidos, em jurisprudência reiterada e pacífica, pelo STJ e

pelo STF) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ,

DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010

Competência. Artigo 109, § 2º. Litisconsórcio ativo facultativo. No STF: Em caso de litisconsórcio

ativo facultativo em que os litisconsortes sejam domiciliados em diferentes Estados, as ações contra

a União Federal podem ser propostas na seção judiciária do domicílio de qualquer deles.

Precedentes (RE 353.992, RE 484.235, RE 234.059, RE 344.396, RE 353.985, RE 473.192, RE

453.967, RE 353.969). No STJ: Em litisconsórcio ativo facultativo contra a União, é possível aos

demandantes escolher o foro do domicílio de qualquer deles para se intentar ação. Precedentes:

RESP 591.074; RESP 942.185; RESP 1.038.265.

Data da inclusão: 02.07.2010.

DA EXTINÇÃO DO PROCESSO

Desnecessidade de intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de

arquivamento quando da suspensão da execução fiscal do art. 40 da LEF

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação , conforme o item

abaixo:

Page 39: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Item 39 da Lista 2 - (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Prescrição Intercorrente. Solicitação de suspensão. Intimação

do despacho da suspensão e/ou do arquivamento. Desnecessidade. Quando solicitada suspensão da

execução fiscal pela própria Fazenda, nos termos do art. 40 da LEF, não há necessidade da

intimação da suspensão do processo e de eventual despacho de arquivamento. Precedentes: Ag

1274517/MG, REsp 1129574/MG, REsp 1081989/PR, Ag 1.107.500/MG, REsp 1.015.002/SC,

REsp 1.081.993/PE.

Data da inclusão: 04/10/2010.

OBSERVAÇÃO: Ver Ato Declaratório PGFN nº 1/2011

Data da inclusão da observação: 19/04/2011

Desnecessidade de intimação do arquivamento quando da suspensão de execução fiscal

conforme o art. 40 da LEF. Súmula 314 do STJ

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item

abaixo:

Item 40 da Lista 2 - (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Realização de intimação da

suspensão. Desnecessidade de intimação do arquivamento. Mesmo nos casos em que a PGFN é

intimada da suspensão da execução fiscal, a intimação quanto ao arquivamento, exarado ou não esse

despacho nos autos, é desnecessária, uma vez que o prazo da prescrição intercorrente transcorre

automaticamente, ao teor da Súmula 314 do STJ. PRECEDENTES: AG 1168228/SP, AG

1274492/PE, RESP 1081993/PE, RESP 983.155/SC, RESP 983.155/SC, RESP 960.772/PA.

Data da inclusão: 04/10/2010.

OBSERVAÇÃO: Ver Ato Declaratório PGFN nº 1/2011

Page 40: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Data da inclusão da observação: 19/04/2011

Impossibilidade de recorrer da decisão que decretou a prescrição intercorrente, exceto

quando da verificação do efetivo prejuízo na ausência de intimação

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item

abaixo:

Item 41 da Lista 2 - (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Prescrição intercorrente. Prévia intimação da PGFN.

Verificação do efetivo prejuízo. Nas hipóteses em que for decretada a prescrição intercorrente, em

sede de execução fiscal, sem a prévia intimação da PGFN, a apresentação de recursos somente deve

se dar caso se constate que essa ausência de intimação causou efetivo prejuízo à Fazenda Nacional,

ou seja, caso existia hipótese configuradora da suspensão, ou da interrupção da prescrição

intercorrente. Caso contrario, inocorrente o prejuízo, falta interesse em recorrer, a justificar a

interposição de recursos na espécie. Precedentes: REsp 1005209/RJ, REsp 1157760/MT, REsp

1157788/MG, REsp 1187293/RO.

Data da inclusão: 04/10/2010.

OBSERVAÇÃO: Ver Ato Declaratório PGFN nº 1/2011

Data da inclusão da observação: 19/04/2011

Possibilidade de extinção da execução fiscal em curso contra a massa falida quando do

encerramento da falência, se inexistentes os motivos para o redirecionamento.

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 3, de 01/03/2013 (Seção I –

pág. 20) (Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ 089/2013).

Para maiores informações clique aqui

RELEVANTE OBSERVAÇÃO: A extinção das execuções fiscais em razão do encerramento da

falência não implica o cancelamento das inscrições em DAU, porquanto a extinção ocorreu por um

Page 41: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

motivo de ordem processual, subsistindo a dívida cobrada, a qual só se extinguirá após o decurso do

prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento da falência, nos termos do art. 158, III, da Lei

11.101/05. Com isto, será possível o ajuizamento de nova execução fiscal, caso posteriomente seja

descoberta a existência de bens de propriedade do falido, ou se verifique a ocorrência de uma das

hipóteses do art. 135 do CTN.

Sobre o tema, vide Parecer PGFN/CRJ nº 485/2010

Necessidade de recolhimento das custas e dos emolumentos pela Fazenda Pública quando se

tratar de processo em curso em serventia não oficializada

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 81 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Execução fiscal. Extinção do processo. Custas e emolumentos. Serventias não

oficializadas. Entende o STJ que, muito embora a Fazenda Pública não esteja sujeita ao pagamento

de custas e emolumentos na execução fiscal (art. 39 da Lei 6.830/80), as custas devem ser

recolhidas quando se tratar de processo em curso em serventia não oficializada. Precedentes: EREsp

889.558/PR; REsp 1.219.744; REsp 366.005/RS; AgRg 1.180.324/PR; EREsp 979.784/PR; REsp

978.071/PR; EREsp 891.763/PR).

Data da inclusão: 29/11/2011

Possibilidade de extinção da execução fiscal em face do art. 20 da Lei 10.522/2002

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 9, de 1º/12/2008 (DOU de

11/12/2008 Seção I – pág. 61) (Leitura obrigatório do PARECER PGFN/CRJ 2605/2008)

Para maiores informações clique aqui

Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo:

Item 13 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

Page 42: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

13- RESP 1.102.554/MG –

Resumo: Ainda que a execução fiscal tenha sido arquivada em razão do pequeno valor do débito

executado, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20 da Lei 10.522/2002, deve ser

reconhecida a prescrição intercorrente se o processo ficar suspenso por mais de cinco anos. Sobre o

tema, vide Ato Declaratório 09/2008

Possibilidade de se aplicar o prazo prescricional do direito material vigente na época do

arquivamento do processo de execução fiscal quando do reconhecimento da prescrição

intercorrente (art. 40 da LEF)

Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ nº 2.048/2010

Aplicação imediata do §4º do art. 40 da LEF acrescentado pela Lei 11.051/2004 em relação

aos processos em curso

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 84 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010: Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Art. 40, § 4º. Da lei n. 6.830/80. O

STJ assentou entendimento no sentido de que a Lei 11.051/2004, que acrescentou o § 4º ao art. 40

da LEF, é norma de direito processual e, por conseguinte, tem aplicação imediata, alcançando

inclusive os processos em curso. Precedentes: AgRg no REsp 1221452/AM; REsp 1230296/PR;

AgRg no REsp 1232581/SC; AgRg no REsp 1211420/ES; AgRg no Ag 1358534/CE; AgRg no

REsp 1221452/AM; REsp 1015258/PE

Data de inclusão: 11.05.2012

Débitos de pequeno valor. Arquivamento do art. 20 da Lei 10.522/2002

Tema com dispensa de interposição de RE e relevante observação, conforme o item abaixo:

Page 43: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Item 08 da Lista 1 - (Temas definidos pelo STF, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RE) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO

STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Execução fiscal de valor irrisório. Arquivamento com baixa na distribuição.

Afastamento do art. 20 da Lei 10.522/2002. Entendimento assente da Corte de que trata de matéria

infraconstitucional (AI 766.532/SP, AI 766.431, AI 627.583, AI 792.621, AI 767.013).

OBSERVAÇÃO: No STJ, a matéria se encontra pacificada, com julgamento pela sistemática dos

recursos repetitivos, favorável à Fazenda Nacional. Precedente: RESP 1.111.982.

Assim, a matéria deve continuar sendo objeto de RESP. Data da inclusão: 02.07.2010.

EMBARGOS À EXECUÇÃO

Possibilidade de propositura de embargos à execução com penhora insuficiente para garantir

a totalidade do crédito executado

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item

abaixo:

Item 12 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Execução Fiscal. Insuficiência da Penhora. Embargos à Execução. A penhora

insuficiente para garantir a totalidade do crédito executado não impede a propositura de embargos à

execução fiscal e nem é causa para a rejeição liminar destes. Precedentes: RESP 1.159.837;

865.336; 1.079.594.

OBSERVAÇÃO: Nos termos do Parecer/PGFN/CRJ n.º 1.732/2007, interpretando-se em

conjunto o novo Art. 739-A do CPC com o Art. 16, §1º da Lei 6.830/80, a penhora ainda é

necessária para o ajuizamento dos embargos à execução fiscal, mas a apresentação destes não

suspende a execução, podendo ser praticados atos de expropriação do patrimônio do devedor,

salvo se houver atribuição de efeito suspensivo pelo juiz, nos termos do §1º do Art. 739-A do

CPC. Esta tese foi acolhida pelo STJ. Vide RESP 1.276.180 e AG 1.263.656.

Data da inclusão: 02.07.2010.

Page 44: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Dispensa do curador especial do executado revel de oferecer garantia ao Juízo para opor

embargos à Execução

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 33 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

33- RESP 1.110.548/PB

Resumo: O curador especial do executado revel é dispensado de oferecer garantia ao Juízo para

opor embargos à execução.

Possibilidade de ajuizamento de novos embargos à execução restritos aos aspectos formais de

nova penhora efetuada

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 21 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

21- RESP 1.116.287/SP

Resumo: possibilidade de ajuizamento de novos embargos à execução restritos aos aspectos formais

de nova penhora efetuada.

Impossibilidade de determinação do reforço da penhora ex officio e não configuração da

insuficiência da penhora como causa bastante para determinar a extinção dos embargos do

devedor

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Page 45: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Item 64 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

64 - RESP 1.127.815/SP

Resumo: Neste recurso, o STJ entendeu pela impossibilidade da determinação do reforço da

penhora ex officio e que a insuficiência da penhora não é causa bastante para determinar a extinção

dos embargos do devedor, devendo o juiz abrir prazo para que o executado proceda o reforço. A

decisão fundamentou-se no princípio dispositivo, que informa que as atividades que o juiz pode

desempenhar ex officio não inibem a iniciativa das partes de requerê-las. Ademais, é requisito do

art. 685 do CPC que a parte executada seja ouvida antes da determinação do reforço da penhora.

Data da inclusão: 19/04/2011

EMBARGOS DE TERCEIRO

Possibilidade de embargos de terceiro opostos por titular de compromisso de compra e venda

não registrado, desde que não caracterizado o intuito de fraude à execução pelos contratantes,

nos termos do art. 185 do CTN

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 7, de 1º/12/2008 (DOU de

11/12/2008 Seção I – pág. 61) (Leitura obrigatória do PARECER PGFN/CRJ 2606/2008)

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei

Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n°

2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998,

e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato

Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008:

SÚMULA DA AGU Nº 52, DE 3 DE SETEMBRO DE 2010 (*) Publicada no DOU Seção I, de

09/09/2010 "É cabível a utilização de embargos de terceiros fundados na posse decorrente do

compromisso de compra e venda, mesmo que desprovido de registros."

Page 46: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

REFERÊNCIAS: Legislação Pertinente: Artigo 167, item 25, artigo 169 e artigo 172 da Lei o

6.015/73 (Lei de Registros Públicos), artigo 1.245, § 1 do Código Civil em vigor, artigo 530, I do

Código Civil de 1.916 e artigo 267, Vl, artigo 593, 11 e artigo 1.046 do Código de Processo Civil de

1.973. Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 848.070/GO e REsp 638.664/PR, Rel.

Ministro Luiz Fux,; REsp 35.815/SP, Rel. Ministro Garcia Vieira (Primeira Turma); REsp

775.425/PB, Rel. Ministro Castro Meira (Segunda Turma). Supremo Tribunal Federal: RE

119937/SP, Rel. Min. Sydney Sanches, (Primeira Turma).

(*) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 20.1.2012

CITAÇÃO

Cabimento da citação por edital na execução fiscal somente quando não exitosas as demais

modalidades

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 14 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

14- RESP 1.103.050/BA

Resumo: a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras

modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça.

Sobre o tema, vide Súmula 414/STJ.

EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE

Possibilidade de arguição de prescrição em sede de Exceção de pré-executividade

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 22 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

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PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

22- RESP 1.136.144/RJ

Resumo: possibilidade de arguição de prescrição em sede de exceção de pré-executividade.

Sobre o tema, vide Súmula n. 393/STJ

FRAUDE Á EXECUÇÃO

Aplicabilidade do disposto no art. 185 do CTN, alterado pela LC 118/05, apenas às alienações

efetivadas após a entrada em vigor da referida Lei Complementar, para configuração da

fraude à execução fiscal

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 71 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

71 - RESP 1.141.990/PR

Resumo: O STJ fixou entendimento no sentido de que se aplica o disposto no art. 185 do CTN,

alterado pela LC 118/05, apenas às alienações efetivadas após a entrada em vigor da referida Lei

Complementar. Desta forma, caso a alienação tenha sido efetivada antes da entrada em vigor da LC

118/05 (09/06/2005), presumir-se-á a fraude à execução apenas se o negócio jurídico suceder a

citação válida do devedor; por outro lado, nas alienações efetuadas após 09/06/2005, bastará a

inscrição do débito tributário na dívida ativa para considerá-las fraudulentas.

Data da inclusão: 14.10.2011.

ARREMATAÇÃO

Inadmissão de arrematação por valor inferior a 50% da avaliação do bem

Tema com dispensa de interposição apenas de REsp, conforme o item abaixo:

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Item 88 da Lista 2 – (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de REsp) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL, conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010.

88 - Arrematação. Preço vil. Definição. Art. 692 do CPC. O STJ firmou entendimento de que

caracteriza preço vil a arrematação por valor inferior a 50% da avaliação do bem. Assim, para fins

de aplicação do art. 692 do CPC, não será aceito lanço, em segunda praça ou leilão, cujo valor seja

inferior a metade da avaliação. REsp 938.778/SP; REsp 1.017.301/RJ; REsp 778.338/SP; AgRg no

REsp 996.338/SP; AgRg no AG 1.106.824/SP; AgRg no REsp 995.449/SP; AgRg no AG

1.391.061/PR; RCDESP no AREsp 100.820/SP.

Data da inclusão: 28/01/2013

DIREITO TRIBUTÁRIO - LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS AO PODER DE

TRIBUTAR

PRINCÍPIOS

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL

Lei decorrente de conversão de Medida Provisória com alteração de texto. Contagem a partir

da publicação da lei. MP 63/89 e art. 3º, I, da Lei nº 7.789/89

Tema com dispensa de interposição apenas de RE, conforme o item abaixo:

Item 01 da Lista 1 - (Temas definidos pelo STF, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RE) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO

STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Anterioridade nonagesimal. MP 63/89. Alteração de alíquota. O artigo 3º, I da

Lei 7.789/89 não é fruto da conversão do disposto no artigo 5º, I da MP 63/89. Desta forma, o prazo

de noventa dias (artigo 195, § 6º), se conta da data da publicação da Lei 7.787/89, e não de 1º de

outubro de 1989. (RE 520.782, RE 460.304, RE 169.740, RE 199.198, 206.305, RE 421914 RE

551.696, RE 547.488, RE 598.268, AI 630.386, RE 595.895, AI 724.670, AI 475.154).

Data da inclusão: 02.07.2010.

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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

Inconstitucionalidade do inciso I do artigo 3º da Lei nº 7.787/89 no que abrange a avulsos,

administradores e autônomos por necessidade de ser veiculado por lei complementar

Tema com dispensa de contestar e recorrer conforme a Resolução do Senado nº 14/1995. A seguir,

maiores esclarecimentos sobre a questão:

Contribuição Previdenciária. Trabalhadores avulsos e autônomos. Inconstitucionalidade. O STF

declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 3º da Lei 7.787/89, quanto ao termo “avulsos,

autônomos e administradores”. Assim, é inconstitucional a referida contribuição incidente sobre os

valores pagos a tais categorias de trabalhadores. Importante destacar que a Resolução do Senado

Federal nº 14/1995 suspendeu a eficácia do referido dispositivo, no ponto declarado

inconstitucional, atribuindo eficácia erga omnes à decisão. Não obstante o entendimento

majoritário da doutrina afirmar que os efeitos de Resolução do Senado, às decisões tomadas

pelo STF no controle difuso, são ex nunc, o § 2º do art. 1º, do Decreto 2.346/97, atribui, para a

administração pública federal, efeitos ex tunc às decisões proferidas nesta sistemática pelo

STF. Assim, no âmbito da administração publica federal, para todos os casos em que for declarada

a inconstitucionalidade de uma norma, em sede de controle difuso de constitucionalidade, uma vez

editada Resolução pelo Senado Federal, atribuindo eficácia erga omnes à decisão, seus efeitos

atingem os atos praticados com base nela desde a sua edição. Precedentes: RREE 166.772-RS e

177.296-RS, Plenário.

Data da inclusão: 19/04/2011

Inconstitucionalidade do art. 3º, III, do Decreto-Lei nº 1438/75. Imposto sobre Transporte

Rodoviário (ISTR)

Tema com dispensa de interposição apenas de RE, conforme o item abaixo:

Item 15 da Lista 1 - (Temas definidos pelo STF, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RE) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO

STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Inconstitucionalidade do art. 3º, III, Decreto-Lei 1.438/75 – ISTR. Transporte de

bens do próprio proprietário do veículo transportador. Ampliação do fato gerador do imposto.

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Invasão de competência pela legislação ordinária em matéria reservada à lei complementar.

Precedentes (RE 101.083, RE 101.874, RE 100.875, RE 101.339).

Data da inclusão: 02.07.2010.

Ilegitimidade de o importador figurar como sujeito passivo do Adicional de Indenização do

Trabalhador Portuário Avulso (AITP). Ilegalidade do Decreto nº 1.035/93 (Lei 8.630)

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 32 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 AITP – Adicional de Indenização do Trabalhador Portuário Avulso. Sujeito

passivo. Operador portuário. O importador não é sujeito passivo. O contribuinte do Adicional de

Indenização do Trabalhador Portuário Avulso (AITP) é somente o operador portuário, pessoa

jurídica pré-qualificada para execução dos serviços na área do Porto Organizado. O Decreto nº

1.035/93, ao promover a equiparação do importador ao operador portuário, extrapolou os limites da

Lei nº 8.630, que instituiu o referido adicional. PRECEDENTES: RESP 915290/SP, RESP

441255/SP, RESP 140984/BA, RESP 273599/SP, RESP 130274/BA.

Data da inclusão: 04/10/2010.

PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE

Não aplicação do Decreto-lei nº 1967/82 na apuração do imposto de renda relativo a exercício

social encerrado em data anterior em homenagem ao Princípio da Irretroatividade

Tema com dispensa de interposição apenas de RE, conforme o item abaixo:

Item 13 da Lista 1 - (Temas definidos pelo STF, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RE) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO

STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Decreto-Lei 1.967/1982. Irretroatividade da

lei. As disposições do Decreto-lei n. 1.967/82, não se aplicam aos balanços já encerrados quando de

Page 51: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

sua publicação, sob pena de atingir o fato gerador já aperfeiçoado. Precedentes (RE 224.745/RS, RE

115.167, RE 103.553 AI 673.617, AI 457.601).

Data da inclusão: 02.07.2010.

PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE

Impossibilidade de exigência do ITR disciplinado pela MP 399 antes de 01 de janeiro de 1995

Tema com dispensa de interposição apenas de RE, conforme o item abaixo:

Item 14 da Lista 1 - (Temas definidos pelo STF, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RE) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO

STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 ITR – MP 399. Ano-base 1994. A nova configuração do ITR, disciplinada pela

MP 399, somente se aperfeiçoou com sua reedição de 07.01.94, a qual por meio de seu Anexo

alterou as alíquotas do referido imposto. A exigência do tributo, com a nova disciplina, antes de 01

de janeiro de 1995 viola o princípio da anterioridade. Precedentes (AI 745.621, RE 448.558, RE

568.843, AI 731.269, AI 753.978, AI 744.793, RE 474.923, AI 744.793, AI 748.168).

Data da inclusão: 02.07.2010.

IMUNIDADES

DISPOSIÇÕES GERAIS

Imunidade dos rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras pelas

entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrtivos

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme ATO DECLARATÓRIO Nº 17/2011 (Leitura

obrigatória do PARECER PGFN/CRJ/Nº 2112/2011)

Imunidade das entidades de previdência privada quando não houver contribuição dos

beneficiários, dado o seu caráter assistencial

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 2, de 01/03/2013 (Seção I –

pág. 25) (Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ 090/2013)

Page 52: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Imunidade de álbuns de figurinhas e os respectivos cromos adesivos, conforme o art. 150, VI,

"d", da CF

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme ATO DECLARATÓRIO Nº 6, de 01/03/2013

(Seção I – pág. 25) (Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ 091/2013).

Caráter declaratório do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme ATO DECLARATÓRIO Nº 05/2011 (Leitura

obrigatória do PARECER PGFN/CRJ/Nº 2132/2011)

Possibilidade de a imunidade prevista no art. 150, VI, "c", da Constituição da República

abranger imposto de importação e imposto sobre produtos industrializados desde que a

instituição de assistência social, sem fins lucrativos, utilize os bens na prestação de seus

serviços específicos

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 9 , de 07/11/2006 (DOU de

17/11/2006 Seção I – pág. 18) (Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ 2138/2006)

Imunidade de templos de qualquer culto quanto à incidência do imposto de importação

incidente sobre a aquisição de pedras destinadas à construção de templo

Para maiores informações: Parecer PGFN/CAT nº 2137/2010

Imunidade das entidades de educação e assistência social quanto à incidência do IOF sobre as

suas aplicações financeiras

Tema com dispensa de interposição apenas de RE e relevante observação, conforme o item abaixo:

Item 10 da Lista 1 - (Temas definidos pelo STF, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RE) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO

STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Imunidade. As Entidades de Educação e Assistência Social são imunes do

pagamento do IOF, incidente sobre suas aplicações financeiras, nos termos do artigo 150, VI, “c”,

desde que não haja questionamento acerca do preenchimento dos requisitos. Inaplicabilidade do

artigo 12, §1º da Lei n. 9.532/97. Precedentes (AI 746.089, RE 241.090, 249.980, RE 232.080, RE

198.828)

Page 53: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

OBSERVAÇÃO: O entendimento acima se aplica, inclusive, para as entidades sindicais, que se

encontram previstas também no mesmo artigo 150, VI, alínea c, da CF. Vide AI 267.815/MG.

Data da inclusão: 02.07.2010 Data da inclusão da observação: 11.05.2012

Extensão da imunidade prevista no art. 150, VI, “d”, da CF às listas telefônicas

Tema com dispensa de interposição de RE, conforme o item abaixo:

Item 21 da Lista 1 – (Temas definidos pelo STF, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RE) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO

STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL, conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010.

21 - Imunidades. Extensão da imunidade prevista no art. 150, VI, “d” da CF às listas telefônicas.

Possibilidade. Entendimento do STF de que as listas telefônicas, mesmo sendo periódicos que

veiculam informações sem caráter noticioso, discursivo, literário, poético ou filosófico, estão

abrangidas pela imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “d”, da CF em razão de sua inegável

utilidade pública. Precedentes: RE 101441; AI 663747; RE 134071.

Data da inclusão: 30/11/2012

IMUNIDADES ESPECÍFICAS

IMUNIDADE EM RELAÇÃO AO ITR

Imunidade tributária do ITR para as pequenas propriedades rurais às terras de

remanescentes das comunidades quilombolas

Para maiores informações, leitura obrigatória do Parecer PGFN/CAT nº 869/2013

DIREITO TRIBUTÁRIO - OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA

Responsabilidade solidária da Administração Pública e do contratado pelos encargos

previdenciários resultantes da execução do contrato apenas a partir da publicação da Lei nº

9.032/95 (art. 71 da Lei nº 8.666/93)

Page 54: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 80 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Contribuição previdenciária. Responsabilidade solidária pelos débitos apenas

após a edição da Lei 9.032/95. O STJ fixou entendimento no sentido de que a Administração

Pública – incluindo as empresas estatais dependentes – respondem solidariamente com o contratado

pelos encargos previdenciários resultantes da execução do contrato, somente a partir da publicação

da lei 9.032/95, que alterou o art. 71 da Lei 8.666/93. Antes da vigência do referido diploma

normativo, apenas a empresa prestadora de serviços responde pelos débitos previdenciários, não

havendo como incluir o ente estatal tomador do serviço. Precedentes: REsp 314.394/RS; REsp

506.647/RS; REsp 415.515/RS; REsp 374.479/SC.

Data da inclusão: 14/10/2011

FATO GERADOR

Incidência do Adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante - AFRMM - no

momento da entrada da mercadoria estrangeira no porto de descarga, conforme o art. 2º, §1º,

do Decreto-Lei nº 2.404/87

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 31 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 AFRMM – Adicional ao frete para Renovação da Marinha Mercante. Alíquota.

Legislação vigente no momento do fato gerador. O fato jurídico ensejador da tributação pelo

Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) é a entrada da mercadoria

estrangeira no porto de descarga, nos termos do § 1º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 2.404/87.

Conseqüentemente, a legislação aplicável é aquela vigente no momento do fato gerador, não

importando a data da celebração do contrato de transporte nem a data de início do transporte da

mercadoria. Precedentes: Resp 981108/SP, Ag 1083168/SP, Resp 324582/SP, Resp 86827/SP, Resp

86992/SP.

Page 55: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Data da inclusão: 04/10/2010.

DIREITO TRIBUTÁRIO – CRÉDITO TRIBUTÁRIO

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

LANÇAMENTO

Nulidade da notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a

expediu

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Súmula CARF nº 21, com caráter vinculante nos

termos da Portaria MF nº. 383, de 12 de julho de 2010 (DOU de 14/07/2010)

Súmula CARF nº 21 É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a

identificação da autoridade que a expediu. ACÓRDÃOS PARADIGMAS: Acórdão nº 301-30589,

de 21/03/2003 Acórdão nº 301-31127, de 16/04/2004 Acórdão nº 301-31557, de 11/11/2004

Acórdão nº 301-31961, de 07/07/2005 Acórdão nº 301-32284, de 10/11/2005 Acórdão

CSRF/PLENO nº 00.002, de 11/12/2001

Necessidade de intimação de todos os co-titulares da conta bancária para comprovar a origem

dos depósitos nela efetuados sob pena de insubsistência do lançamento na hipótese de omissão

de receitas ou rendimentos

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Súmula CARF nº 29, com caráter vinculante nos

termos da Portaria MF nº. 383, de 12 de julho de 2010 (DOU de 14/07/2010)

Súmula CARF nº 29 Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a

origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base

na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento.

ACÓRDÃOS PARADIGMAS: Acórdão nº 106-17009, de 06/08/2008 Acórdão nº 102-48460, de

26/04/2007 Acórdão nº 102-48163, de 26/01/2007 Acórdão nº 104-22117, de 07/12/2006 Acórdão

nº 104-22049, de 09/11/2006

Possibilidade ou não de a Declaração Integrada de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa

Jurídica – DIPJ tem o condão de constituir o crédito tributário relativo à obrigação tributária

nela consubstanciada

Page 56: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CAT nº 632/2011

EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

COMPENSAÇÃO

Possibilidade de compensação de ofício de valores a serem restituídos, com o valor de débitos

que estejam com a exigibilidade suspensa

2.7 - RESP 1.213.082/PR

Resumo: O STJ reconheceu a legalidade da compensação de ofício, exceto nos casos em que os

débitos do sujeito passivo se encontram com a exigibilidade suspensa, na forma do art. 151 do CTN

– o que engloba débitos incluídos em parcelamentos. A Corte, na ocasião, entendeu pela ilegalidade

do art. 6º e parágrafos do Decreto n. 2.138/97, bem como das instruções normativas da SRF que

regulamentam a compensação de ofício no âmbito da Administração Tributária Federal, porquanto

teriam extrapolado o art. 7º do Decreto-Lei n. 2.287/86, somente no que diz respeito à imposição da

compensação de ofício aos débitos com exigibilidade suspensa.

Data da inclusão: 11/05/2012

Possibilidade de o pedido de compensação e o recurso interposto contra o seu indeferimento

suspender a exigibilidade do crédito

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item

abaixo:

Item 57 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 O pedido de compensação e recurso interposto contra seu indeferimento.

Suspensão da exigibilidade do crédito. Liberação da Certidão de Regularidade Fiscal. O pedido de

compensação e o recurso interposto contra o seu indeferimento suspendem a exigibilidade do

crédito tributário, já que a situação enquadra-se na hipótese do art. 151, III, do CTN. Precedentes:

ERESP 977.083/RJ, RESP 1149115/PR, RESP 949.498/PR.

Page 57: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

OBSERVAÇÃO 1: O mero pedido de revisão administrativa (que não é recurso previsto na

legislação administrativa) não suspende a exigibilidade (REsp 1.127.277/SP; REsp 1114748/SC,

REsp nº 1.122.887/SP). Há também repetitivo julgado em que, na fundamentação, entendeu o STJ

que o pedido de revisão não suspende a exigibilidade, salvo – no caso – a incidência específica do

art. 13 da Lei 11.051/2004 (REsp 1.122.959/SP).

OBSERVAÇÃO 2: Deve-se continuar a recorrer nos casos de recursos interpostos do indeferimento

do pedido de compensação em data anterior à vigência da Lei 10.833/2003, pois apenas com a

edição da referida lei, a tal recurso foi expressamente atribuído o condão de suspender a

exigibilidade do crédito tributário a ser compensado.

Data da inclusão: 04/10/2010. Data da inclusão da Observação 2: 15/12/2010

Necessidade de lançamento para cobrança de saldo suplementar nas hipóteses de pedidos de

compensação anteriores à Lei 10.637/02 e informados em DCTF

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 58 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Compensação. Declaração por meio de DCTF. Cobrança de saldo suplementar.

Necessidade de lançamento. Impossibilidade de inscrição em DAU. Pedidos de compensação

anteriores à Lei 10.637/02 e informados em DCTF. A informação relativa à compensação realizada

em DCTF não dá o direito ao Fisco de inscrever imediatamente em DAU para cobrança dos valores

indevidamente compensados, pois não há qualquer confissão do contribuinte e, sim, mera

declaração de procedimento por ele realizado. Se o procedimento de compensação se dá ao arrepio

da lei, seria necessário o lançamento de ofício e abertura de prazo para defesa. Precedentes: RESP

1181598/SC, RESP 981.095/RS, RESP 1024227/PR, RESP 981.095/RS, RESP 667.337/RS,

ERESP 576661/RS.

Data da inclusão: 04/10/2010.

Page 58: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Compensação entre tributos da mesma espécie (art. 66 da Lei 8.383/94); entre o FINSOCIAL

e a COFINS; ou entre a contribuição instituída pela Lei 7.787/89, modificada pela Lei

8.212/91, e a contribuição previdenciária sobre a folha de salários

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 1, de 12/8/2002 (DOU de

15.08.2002 Seção I – pág. 23) (Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ 898/98)

Possibilidade da compensação de créditos apurados pelo contribuinte, relativos a tributos

arrecadados e administrados pela SRFB, com débitos próprios relativos a tributos também

arrecadados e administrados pela SRFB

Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:

Item 34 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 34-

RESP 1.137.738/SP Relator: Min. Luiz Fux Recorrente: M Bigucci Comércio e Empreendimentos

Imobiliários Ltda e outro Recorrido: Fazenda Nacional Data do julgamento: 09.12.2009

Resumo: (i) Com o advento da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, tornou-se possível a

compensação de créditos apurados pelo contribuinte, relativos a tributos arrecadados e

administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com débitos próprios relativos a tributos

também arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,

independentemente do destino de suas respectivas arrecadações. A compensação se dá mediante a

entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados

e respectivos débitos compensados, sendo a data da entrega da declaração o termo a quo a partir do

qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação,

que deve se operar no prazo de 5 (cinco) anos.

(ii) As demandas judiciais que discutam compensação tributária devem ser julgadas à luz da

legislação vigente à época da sua propositura (que compõem a sua causa de pedir), não podendo ser

consideradas as leis, relativas à tal matéria, que lhes forem supervenientes. Nada impede, entretanto,

que o contribuinte proceda à compensação pela via administrativa, em conformidade com a

legislação posterior, desde que atendidos os requisitos próprios.

Page 59: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

(iii) A vedação constante do art. 170-A não se aplica aos créditos tributários, cuja compensação se

pretende, que estejam sendo discutidos em juízo por meio de ação judicial ajuizada em data anterior

à entrada em vigor do mencionado dispositivo legal. Sobre este especifico tema (aplicação do art.

170-A do CPC), ver o n. 50 desta Lista (REsp 1.164.452/MG).

OBSERVAÇÃO: Registre-se que o entendimento firmado no julgado em foco não se aplica aos

valores indevidamente pagos pelos contribuintes a título de contribuições previdenciárias, sendo

certo que esses valores não podem ser compensados com todo e qualquer tributo devido pelo

contribuinte, administrado pela Receita Federal do Brasil, mas, tão-somente, com contribuições

previdenciárias devidas por esse mesmo contribuinte. Ou seja: crédito relativo a contribuição

previdenciária somente pode ser compensado com débito relativo a contribuição previdenciária,

sendo inviável que a compensação se dê com outros tributos em geral, administrados pela SRFB, tal

qual prevê o art. 74 da Lei n. 9.430/96. É o que se extrai do art. 26, parágrafo único da Lei n.

11.457/2007, segundo o qual o art. 74 da Lei n. 9.430/96 não se aplica às contribuições

previdenciárias.

Inaplicabilidade da legislação superveniente à época da propositura da ação às demandas

judiciais que discutam compensação tributária

Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:

Item 34 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 34-

RESP 1.137.738/SP Relator: Min. Luiz Fux Recorrente: M Bigucci Comércio e Empreendimentos

Imobiliários Ltda e outro Recorrido: Fazenda Nacional Data do julgamento: 09.12.2009

Resumo: (i) Com o advento da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, tornou-se possível a

compensação de créditos apurados pelo contribuinte, relativos a tributos arrecadados e

administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com débitos próprios relativos a tributos

também arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,

independentemente do destino de suas respectivas arrecadações. A compensação se dá mediante a

entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados

e respectivos débitos compensados, sendo a data da entrega da declaração o termo a quo a partir do

Page 60: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação,

que deve se operar no prazo de 5 (cinco) anos.

(ii) As demandas judiciais que discutam compensação tributária devem ser julgadas à luz da

legislação vigente à época da sua propositura (que compõem a sua causa de pedir), não podendo ser

consideradas as leis, relativas à tal matéria, que lhes forem supervenientes. Nada impede, entretanto,

que o contribuinte proceda à compensação pela via administrativa, em conformidade com a

legislação posterior, desde que atendidos os requisitos próprios.

(iii) A vedação constante do art. 170-A não se aplica aos créditos tributários, cuja compensação se

pretende, que estejam sendo discutidos em juízo por meio de ação judicial ajuizada em data anterior

à entrada em vigor do mencionado dispositivo legal. Sobre este especifico tema (aplicação do art.

170-A do CPC), ver o n. 50 desta Lista (REsp 1.164.452/MG).

OBSERVAÇÃO: Registre-se que o entendimento firmado no julgado em foco não se aplica aos

valores indevidamente pagos pelos contribuintes a título de contribuições previdenciárias, sendo

certo que esses valores não podem ser compensados com todo e qualquer tributo devido pelo

contribuinte, administrado pela Receita Federal do Brasil, mas, tão-somente, com contribuições

previdenciárias devidas por esse mesmo contribuinte. Ou seja: crédito relativo a contribuição

previdenciária somente pode ser compensado com débito relativo a contribuição previdenciária,

sendo inviável que a compensação se dê com outros tributos em geral, administrados pela SRFB, tal

qual prevê o art. 74 da Lei n. 9.430/96. É o que se extrai do art. 26, parágrafo único da Lei n.

11.457/2007, segundo o qual o art. 74 da Lei n. 9.430/96 não se aplica às contribuições

previdenciárias.

Inaplicabilidade da vedação constante do art. 170-A aos créditos tributários discutidos em

ação judicial ajuizada em data anterior à entrada em vigor do mencionado dispositivo legal

Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme os itens abaixo:

Itens 34 e 50 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou

pelo STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso

pela PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA

NACIONAL, NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA

294/2010 34- RESP 1.137.738/SP Relator: Min. Luiz Fux Recorrente: M Bigucci Comércio e

Page 61: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro Recorrido: Fazenda Nacional Data do julgamento:

09.12.2009

Resumo: (i) Com o advento da Lei 10.637, de 30 de dezembro de 2002, tornou-se possível a

compensação de créditos apurados pelo contribuinte, relativos a tributos arrecadados e

administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com débitos próprios relativos a tributos

também arrecadados e administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,

independentemente do destino de suas respectivas arrecadações. A compensação se dá mediante a

entrega, pelo contribuinte, de declaração na qual constem informações acerca dos créditos utilizados

e respectivos débitos compensados, sendo a data da entrega da declaração o termo a quo a partir do

qual se considera extinto o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação,

que deve se operar no prazo de 5 (cinco) anos.

(ii) As demandas judiciais que discutam compensação tributária devem ser julgadas à luz da

legislação vigente à época da sua propositura (que compõem a sua causa de pedir), não podendo ser

consideradas as leis, relativas à tal matéria, que lhes forem supervenientes. Nada impede, entretanto,

que o contribuinte proceda à compensação pela via administrativa, em conformidade com a

legislação posterior, desde que atendidos os requisitos próprios.

(iii) A vedação constante do art. 170-A não se aplica aos créditos tributários, cuja compensação se

pretende, que estejam sendo discutidos em juízo por meio de ação judicial ajuizada em data anterior

à entrada em vigor do mencionado dispositivo legal. Sobre este especifico tema (aplicação do art.

170-A do CPC), ver o n. 50 desta Lista (REsp 1.164.452/MG).

OBSERVAÇÃO: Registre-se que o entendimento firmado no julgado em foco não se aplica aos

valores indevidamente pagos pelos contribuintes a título de contribuições previdenciárias, sendo

certo que esses valores não podem ser compensados com todo e qualquer tributo devido pelo

contribuinte, administrado pela Receita Federal do Brasil, mas, tão-somente, com contribuições

previdenciárias devidas por esse mesmo contribuinte. Ou seja: crédito relativo a contribuição

previdenciária somente pode ser compensado com débito relativo a contribuição previdenciária,

sendo inviável que a compensação se dê com outros tributos em geral, administrados pela SRFB, tal

qual prevê o art. 74 da Lei n. 9.430/96. É o que se extrai do art. 26, parágrafo único da Lei n.

11.457/2007, segundo o qual o art. 74 da Lei n. 9.430/96 não se aplica às contribuições

previdenciárias.

Page 62: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

50 - RESP 1.164.452/MG Relator: Min. TEORI ZAVASCKI Recorrente: Dispaulo – Distribuidora

de Açúcar Cristalpuro Recorrido: Fazenda Nacional Data de julgamento: 05/10/2010

Resumo: A lei que regula a compensação tributária é a vigente na data do encontro de contas entre

os recíprocos débito e crédito da Fazenda Nacional com o contribuinte. Em se tratando de crédito

objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua compensação antes do “transito em julgado da

respectiva decisão judicial”, conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se

aplica às ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela

LC 104/2001.

OBSERVAÇÃO: Vide Parecer/PGFN/CAT nº 2093/2011, o qual define que o encontro de contas

se dará na data em que o contribuinte apresentar a primeira DECOMP válida informando a

compensação pretendida, ainda que no decorrer dos cinco anos contados desta data sobrevenha

modificação legal.

Data da inclusão: 18/11/2010

Data da inclusão da Observação: 11.05.2012

Aplicabilidade, à compensação, da lei vigente na data do encontro de contas

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 50 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 50 -

RESP 1.164.452/MG Relator: Min. TEORI ZAVASCKI Recorrente: Dispaulo – Distribuidora de

Açúcar Cristalpuro Recorrido: Fazenda Nacional Data de julgamento: 05/10/2010

Resumo: A lei que regula a compensação tributária é a vigente na data do encontro de contas entre

os recíprocos débito e crédito da Fazenda Nacional com o contribuinte. Em se tratando de crédito

objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua compensação antes do “trânsito em julgado da

respectiva decisão judicial”, conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se

aplica às ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela

LC 104/2001.

Page 63: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

OBSERVAÇÃO: Vide Parecer/PGFN/CAT nº 2093/2011, o qual define que o encontro de contas

se dará na data em que o contribuinte apresentar a primeira DECOMP válida informando a

compensação pretendida, ainda que no decorrer dos cinco anos contados desta data sobrevenha

modificação legal.

Data da inclusão: 18/11/2010 Data da inclusão da Observação: 11.05.2012

Possibilidade de a compensação ser oponível em sede de embargos à execução, desde que

realizada antes do ajuizamento da execução fiscal e: (i) existir crédito tributário; (ii) existir

débito do Fisco; e (iii) existir lei específica que a autorize a compensação

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 51 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

51 - RESP 1.008.343/SP

Resumo: O STJ entendeu que a compensação tributária realizada antes do ajuizamento da Execução

Fiscal adquire a natureza de direito subjetivo do contribuinte, quando ocorrerem,

concomitantemente três elementos: (i) a existência de crédito tributário, como produto do ato

administrativo do lançamento ou do ato-norma do contribuinte que constitui o crédito tributário; (ii)

a existência de débito do fisco, como resultado: (a) de ato administrativo de invalidação do

lançamento tributário, (b) de decisão administrativa, (c) de decisão judicial, ou (d) de ato do próprio

administrado, quando autorizado em lei, cabendo à Administração Tributária a fiscalização e

ulterior homologação do débito do fisco apurado pelo contribuinte; e (iii) a existência de lei

específica, editada pelo ente competente, que autorize a compensação, ex vi do artigo 170, do CTN.

Assim, a compensação pode ser oponível em sede de embargos à execução (Lei 6.830/80, art. 16, §

3º). Segundo o STJ: O advento da Lei 8.383/91 (que autorizou a compensação entre tributos da

mesma espécie, sem exigir prévia autorização da Secretaria da Receita Federal) superou o aludido

óbice legal, momento a partir do qual passou a ser admissível, no âmbito de embargos à execução

fiscal, a alegação de extinção (parcial ou integral) do crédito tributário em razão de compensação já

efetuada (encartada em crédito líquido e certo apurado pelo próprio contribuinte, como sói ser o

resultante de declaração de inconstitucionalidade da exação), sem prejuízo do exercício, pela

Page 64: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Fazenda Pública, do seu poder-dever de apurar a regularidade da operação compensatória. Observe-

se que faz-se necessário que a compensação tenha ocorrido em momento anterior ao ajuizamento da

execução fiscal atingindo a liquidez e a certeza do título executivo, o que se dessume da

interpretação conjunta dos artigos 170, do CTN, e 16, § 3º, da LEF, sendo certo que, ainda que se

trate de execução fundada em título judicial, os embargos do devedor podem versar sobre causa

extintiva da obrigação (artigo 714, VI, do CPC). Consequentemente, a compensação efetuada pelo

contribuinte, antes do ajuizamento do feito executivo, pode figurar como fundamento de defesa dos

embargos à execução fiscal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da CDA, máxime

quando, à época da compensação, restaram atendidos os requisitos da existência de crédito

tributário compensável, da configuração do indébito tributário, e da existência de lei específica

autorizativa da citada modalidade extintiva do crédito tributário.

OBS: Trânsito em julgado em 07/10/2010 Data da Inclusão: 15/12/2010

Incidência da Taxa SELIC até antes do trânsito em julgado da decisão que determinar a

compensação e da TR a partir de então

Para maiores informações: PARECER PGFN/CDA Nº 2082/2011

Aplicabilidade do § 9º do art. 100, da Constituição Federal (EC nº 62/2009) à Contribuição

para o Salário-educação, destinada ao FNDE, bem como a outros créditos com destinação

específica, desde que seja assegurada a correta destinação de valores

Para maiores informações: Nota PGFN/CDA nº 168/2011.

Impossibilidade de compensação de crédito da União objeto de precatórios de estados,

Distrito Federal e municípios com quotas relativas ao FPE e FPM

Tema com dispensa de contestar e recorrer, nos termos do PARECER PGFN/CDA nº 2320/2012

PAGAMENTO

Ilegitimidade da recusa da Fazenda Pública em receber o pagamento de tributos em cruzados

novos se obrigação tributária foi constituída 60 dias após o dia 13.04.1990. Lei nº 8.024/90. MP

168/90

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Page 65: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Item 08 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010 Pagamento de tributos com Cruzados Novos. O prazo de 60 (sessenta) dias para

pagamento de tributos com cruzados novos, previsto na lei 8.024/90, é contado a partir de

13.04.1990, data de publicação da lei, e não da publicação da Medida Provisória n.º 168/90. Dessa

forma, é ilegítima a recusa da Fazenda Pública em receber o pagamento de tributos em cruzados

novos se a obrigação tributária foi constituída dentro daquele prazo de 60 dias. Precedentes: RESP

197.670; 63.931; 103.660.

Data da inclusão: 02.07.2010.

Prazo Prescricional para a Restituição do Tributo Decorrente da Edição de Ato Declaratório

da PGFN

Para maiores informações: Parecer PGFN/PGA nº 206/2009

Possibilidade de aplicação, como fator de atualização, dos índices de inflação expurgados

constantes na Tabela Única da Justiça Federal, aprovada pela Resolução nº 561 do Conselho

da Justiça Federal, de 02 de julho de 2007

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 10, de 1º/12/2008 (DOU de

11/12/2008 Seção I – pág. 61) (Leitura obrigatória do PARECER PGFN/CRJ 2601/2008)

PRESCRIÇÃO

Aplicabilidade do art. 2º, § 3º da Lei n.º 6.830/80 apenas às dívidas de natureza não-tributária

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 12, de 1º/12/2008 (DOU de

11/12/2008 Seção I – pág. 61) (Leitura obrigatória do PARECER PGFN/CRJ 2624/2008)

Para maiores informações clique aqui

Impossibilidade de aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º e 173 do

CTN para definição do prazo decadencial

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Page 66: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Item 2 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ

sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN)

da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA

FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

2 - RESP 973.733/SC

Resumo: Impossibilidade de aplicação cumulativa dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º e 173

do CTN para determinação do prazo decadencial na constituição do crédito tributário pelo Fisco,

nas hipóteses em que o contribuinte não declara, nem efetua o pagamento antecipado do tributo

sujeito a lançamento por homologação.

Vide PGFN/CAT nº 1617/2008.

Despacho ordinatório de citação nas execuções fiscais, como marco interruptivo da

prescrição, apenas quando posterior à entrada em vigor da LC 118/05

Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo:

Item 3 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ

sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN)

da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA

FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

3 - RESP 999.901/RS Relator: Min. Luiz Fux

Resumo: O STJ fixou entendimento no sentido de que se aplica o disposto no art. 174 do CTN,

alterado pela LC 118/05, apenas às execuções fiscais em que a data do despacho ordinatório de

citação seja posterior à entrada em vigor da referida Lei Complementar. Desta forma, caso o

despacho citatório tenha sido proferido anteriormente à vigência da LC 118/05 ( antes de

09/06/2005), o marco interruptivo da prescrição será apenas a citação válida do executado; por

outro lado, quando o despacho citatório for ordenado após 09/06/2005, este bastará para a

interrupção da prescrição.

OBSERVAÇÃO 1: Embora a interrupção da prescrição se dê com a citação válida (nos casos

anteriores a vigência da LC 118/05) ou com o despacho citatório (nos casos de vigência da LC

Page 67: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

118/05), essa interrupção, em ambos os casos, retroage à data do ajuizamento da ação, em face do

disposto no art. 219, § 1º, do CPC, como vem sendo decidido em inúmeros precedentes do STJ,

inclusive o REsp 1.120.295/SP. Assim, tendo a execução fiscal sido ajuizada dentro do prazo de 5

(cinco) anos, à luz desse entendimento, não terá ocorrido a prescrição.

OBSERVAÇÃO 2: Nas hipóteses de repetidas diligências infrutíferas, que vieram a resultar na

inocorrência de citação do executado – sequer requerida por edital, e quando inaplicável a Súmula

106 do STJ, é descabida a aplicação do § 1º do art. 219 do CPC (nos casos em que o despacho

ordinatório da citação foi anterior à vigência da LC 118/05).

Data da inclusão das observações 1 e 2: 14/10/2011

Possibilidade de decretação de ofício da prescrição com base no § 5º do art. 219 do CPC

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 12 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

12- RESP 1.100.156/RJ –

Resumo: Possibilidade de decretação de ofício da prescrição, com base no § 5º do art. 219 do CPC,

visto que as providências indicadas no § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80 somente se aplicam em caso

de prescrição intercorrente.

Sobre o tema, vide Súmula n. 409/STJ

Inconstitucionalidade do parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos

45 e 46 da Lei nº 8.212/1991

Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:

Item 75 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

Page 68: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 75 -

RREE 560.626, 556.664, 559.882 e 559.943 Relator: Min. Gilmar Mendes Recorrente: DIVERSOS

Recorrido: DIVERSOS Data de julgamento: 11/06/2008

Resumo: o STF, no julgamento dos RREE 560.626, 556.664, 559.882 e 559.943, pela sistemática

da repercussão geral, disposta no art. 543-B do CPC, declarou a inconstitucionalidade formal dos

arts. 45 e 46 da Lei n. 8.212/91 e do parágrafo único do art. 5º do DL 1.567/77, sob o argumento de

que tanto a Constituição Federal de 19678/69 (art. 18, § 1º) não permitia que decreto-lei criasse

hipótese de suspensão da prescrição tributária, como a atual Constituição de 1988 (art. 146, III, “b”)

não permite que lei ordinária disponha sobre prazos de decadência e de prescrição. Por maioria,

resolveu-se editar a Súmula Vinculante n. 8, cujo teor é o seguinte: "São inconstitucionais o

parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991,

que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." Ressalte-se que a edição de referida

súmula vincula a administração tributaria federal e tem o condão de dispensar os Procuradores da

Fazenda Nacional de contestar/impugnar e recorrer de tais temas em juízo, desde que ajuizadas as

demandas até 10/06/2008 (no caso do art. 45 e 46). Na sessão seguinte, de 13.06.2008, o Pleno do

STF, apreciando o pleito de modulação dos efeitos da decisão, acolheu-o parcialmente, e modulou

os efeitos da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei n. 8212/91,

especificamente para afastar a possibilidade de devolução dos valores pagos, no passado, pelos

contribuintes, ressalvadas aquelas hipóteses em que o pedido de devolução tiver sido formulado

pelo contribuinte, em sede administrativa ou judicial, em data anterior à 11.06.2008 (data do

julgamento dos mencionados RE´s). Ou seja: o STF conferiu efeitos ex nunc à declaração de

inconstitucionalidade dos referidos dispositivos legais, com o fim específico de evitar que os

valores pagos anteriormente, com base nas leis tidas por inconstitucionais, tivessem que ser

devolvidos aos contribuintes.

Reinício da contagem do prazo prescricional, em face da rescisão de parcelamento concedido

pela Fazenda Nacional, a partir da data do descumprimento do acordo

Para maiores informações: Parecer PGFN/CDA nº 496/2009

Possibilidade de reconhecimento de ofício da prescrição de créditos tributários e não

tributários por parte da PGFN

Page 69: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Para maiores informações: Parecer PGFN/CDA nº 877/2003

PAGAMENTO INDEVIDO

Necessidade de a União apresentar a declaração de ajuste anual de Imposto de Renda quando

alegar a existência de compensação em ações de repetição de indébito

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 61 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

IR. Declaração anual de ajuste. Juntada pelo autor. Desnecessidade. É dever da União (ré)

apresentar a declaração de ajuste anual de Imposto de Renda (ou planilhas que espelhem essas

declarações, eis que o STJ lhes confere valor probatório), quando alegar a existência de

compensação em ações de repetição de indébito, uma vez que, como ré, tem o ônus de apresentar as

provas dos fatos modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333 do CPC). Ao contribuinte

(autor), cabe apenas apresentar os fatos constitutivos de seu direito. Precedentes: REsp 937.730/SC;

REsp 808.133/SC; AgRg no Ag 901.028/SC; AgRg no REsp 836.756/SC; AgRg no REsp 1.

09/2008 7.765/PR.

Data da inclusão: 18/10/2010

Incidência de correção monetária nas parcelas devidas em razão de repetição de indébito

tributário, anteriormente à Lei, n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme PARECER PGFN/CRJ/Nº 447/1996

Para maiores informações clique aqui

Incidência da taxa Selic na atualização monetária do indébito tributário, a partir de 1º.1.1996

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 16 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

Page 70: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

16 - RESP 1.111.175/BA

Resumo: Aplica-se a taxa SELIC, a partir de 1º.1.1996, na atualização monetária do indébito

tributário, não podendo ser cumulada, porém, com qualquer outro índice, seja de juros ou

atualização monetária. Para pagamentos efetuados após 1º.1.1996, o termo inicial para a incidência

do acréscimo será o do pagamento indevido. Pagamentos indevidos anteriores à data de vigência da

Lei 9.250/95, a incidência da taxa SELIC terá como termo a quo a data de vigência do diploma

legal em tela, ou seja, janeiro de 1996.

Inconstitucionalidade da parte final do art. 4º da Lei Complementar 118/05, no ponto em que

determina que o art. 3º da referida LC possui natureza interpretativa e, portanto, retroage

para alcançar fatos pretéritos

Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:

Item 78 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

78 – RE 566.621/RS

Resumo: O STF considerou inconstitucional a parte final do art. 4º da Lei Complementar 118/05, no

ponto em que determina que o art. 3º da referida LC (que dispõe que o prazo para a repetição do

indébito de tributos sujeitos a lançamento por homologação conta-se da data do pagamento

antecipado de que trata o art. 150, § 1º, do CTN) possui natureza interpretativa e, portanto, retroage

para alcançar fatos pretéritos. Na ocasião, o STF firmou, ainda, quanto à aplicação da referida Lei

Complementar no tempo, que sua incidência deverá se dar em relação às ações de repetição de

indébito ajuizadas a partir de sua entrada em vigor, o que ocorreu no dia 9 de junho de 2005.

Observação 1: O STJ, no julgamento do REsp 1.002.932/SP, submetido à sistemática do art. 543-C

do CPC, decidiu a matéria em quase total consonância com o STF: (i) entendeu pela

inconstitucionalidade da parte final do art. 4º da Lei Complementar, que previa a retroatividade do

Page 71: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

art. 3º do mesmo diploma legal; (ii) quanto a regra de direito intertemporal, diversamente do STF,

afirmou que o prazo prescricional de cinco anos para as ações de repetição de indébito tributário,

definido na LC 118/05, incide apenas sobre os pagamentos indevidos ocorridos após a entrada em

vigor de referida lei.

Observação 2: A aplicação do entendimento proferido pelo STF significa que as ações de repetição

de indébito tributário ajuizadas a partir do dia 9 de junho de 2005, somente permitem, se for o caso,

a devolução dos tributos pagos indevidamente nos últimos 5 anos (aplicação da regra prevista no

art. 3º da LC). Assim, devem ser impugnadas eventuais decisões, proferidas nos autos de ações

ajuizadas a partir do dia 09 de junho de 2005, que permitam a repetição do indébito referente aos

últimos dez anos, mediante recursos ordinários e extraordinários. Para maiores esclarecimentos,

confira-se a Orientação CRJ sobre o tema, presente na Intranet, sob o caminho (1) DEFESA – (2)

CRJ – (3) Orientação CRJ – Julgamento STF LC 118/05.

Antigo item nº 5 da Lista 1.1 (Temas julgados pelo STF sob a forma do 543-B), cuja numeração foi

alterada em 11/05/2012). Data da inclusão: 10/08/2011

Possibilidade de o contribuinte, vencedor em repetição de indébito, optar por recebê-lo em

precatório, RPV ou pela via da compensação

Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:

Item 25 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

25 - RESP n. 1114404/MG

Resumo: A sentença que reconhece que o contribuinte recolheu indevidamente valores a título de

tributo confere ao mesmo a opção entre executar essa sentença e, assim, receber o crédito

correspondente mediante precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), ou então, proceder à

compensação desse crédito com tributos por ele devidos à Fazenda Nacional.

OBSERVAÇÃO 1: Sempre que o particular optar por executar a decisão judicial de procedência da

ação declaratória do direito à repetição do indébito, o Procurador da Fazenda Nacional que atua no

Page 72: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

feito executivo deverá se informar, junto à Receita Federal do Brasil, se o crédito exeqüendo ainda

não foi objeto de compensação pelo exeqüente. Se a resposta da Receita for positiva, o Procurador

da Fazenda Nacional deverá comunicar tal fato ao juízo da execução, para que o mesmo a julgue

extinta. E mais: Sempre que, na hipótese acima narrada, o particular lograr obter o recebimento do

seu crédito mediante precatório ou RPV, deve o Procurador da Fazenda Nacional comunicar tal fato

à Receita Federal do Brasil, para que esta proceda à glosa de compensações que eventualmente

venham a ser efetivadas tendo como objeto o mesmo crédito objeto do precatório. Evita-se, com

essas providências, que o particular que obteve o reconhecimento judicial do seu direito à repetição

de indébito em face da Fazenda receba por duas vezes o crédito daí decorrente.

OBSERVAÇÃO 2: Vale atentar para o fato de que as sentenças proferidas em sede de Mandado de

Segurança não são aptas a assegurar a compensação ou a devolução de valores reconhecidos como

indevidos, pagos pelo impetrante em momento anterior à impetração, eis que tal via processual não

pode ser utilizada como ação de cobrança.

Desnecessidade da juntada de comprovantes de recolhimento do tributo, para fins de

reconhecimento do direito do autor em ação de repetição de indébito

Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:

Item 49 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

49 - RESP 1.111.003/PR

Resumo: Em ação de repetição de indébito é desnecessária, para fins de reconhecimento do direito

do autor, a juntada de comprovantes de recolhimento do tributo, isto porque, segundo a

jurisprudência pacífica do STJ, os documentos indispensáveis mencionados pelo art. 282 do CPC

são aqueles hábeis a comprovar a legitimidade ativa ad causam do contribuinte que arcou com o

pagamento indevido da exação.

Data da inclusão: 18/11/2010

Page 73: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Procedimento de cálculo em relação às ações de repetição de indébito tributário

Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ nº 2.601/2008, que fundamenta a dispensa de contestar e

recorrer, nas ações judiciais com relação a índices de atualização monétáriade Resolução nº 561, de

CJF.

DECADÊNCIA

Termo inicial do prazo decadencial para constituição do crédito tributário na data em que o

respectivo lucro deveria ter sido realizado pelo sujeito passivo

Dispensa de constestar, recorrer do tema conforme Súmula CARF nº10, com caráter vinculante nos

termos da Portaria MF nº383, de 12 de julho de 2010 (DOU de 14/07/2010).

Súmula CARF Nº10

O prazo decadencial para constituição de crédito tributário relativo ao lucro inflacionário diferido é

contado do período de apuração de sua efetiva realização ou do período em que, em face da

legislação, deveria ter sido realizado, ainda que em percentuais mínimos. ACÓRDÃOS

PARADIGMAS: Acórdão nº105-14773, de 21/10/2004 Acórdão nº107-08137, de 16/06/2005

Acórdão nº101-04846, de 28/01/2005 Acórdão nº103-21903, de 18/03/2005 Acórdão nº108-08208,

de 25/02/2005.

SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Impossibilidade de ajuizamento de execução fiscal quando suspensa a exigibilidade do crédito

tributário em face de depósito integral do débito

Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:

Item 63 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 63 -

RESP 1.140.9569/SP

Page 74: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Resumo: O depósito do montante integral do débito, nos termos do art. 151, II do CTN, feito no

bojo de ação anulatória de crédito, declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ou

mandado de segurança ajuizados antes da execução fiscal, suspende a exigibilidade do crédito

tributário, impedindo o ajuizamento da execução fiscal. Isto porque, as causas que suspendem a

exigibilidade do crédito tributário impedem o Fisco de realizar os atos de cobrança. Julgada

improcedente a ação proposta pelo contribuinte, o depósito feito será convertido em renda em favor

da Fazenda, extinguindo o crédito tributário, em conformidade com o art. 156, VI do CTN.

Observação 1: Destaque-se que a jurisprudência do STJ restou pacífica no entendimento de que o

depósito judicial constitui o crédito tributário, tornando desnecessário o lançamento, não havendo

que se falar em decadência. Precedentes: REsp 961.049; Resp 1.008.788; REsp 822.032.

Observação 2: Corroborando a interpretação explicitada na primeira observação deste item, temos

os pareceres CAT 941/2007, 796/2011 e 232/2012, que ressalvam que o depósito do montante

integral apenas torna desnecessário o lançamento, mas não o impede. O julgado consigna que os

atos posteriores ao lançamento, tais quais o ajuizamento da Execução Fiscal, é que ficam impedidos

de serem realizados.

Data da inclusão: 19/04/2011

GARANTIAS E PRIVILÉGIOS DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Necessidade de coexistência de execuções e penhoras para a instauração do concurso de

credores

Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo:

Item 88 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

88 – RESP 957.836/SP

Page 75: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Resumo: neste julgado, o STJ definiu que para fins do exercício do direito de preferência entre

autarquias federais e fazendas públicas estaduais, se faz necessária a coexistência de execuções e

penhoras, pois a instauração do concurso de credores pressupõe a pluralidade de penhoras sobre o

mesmo bem. Em relação aos créditos da Fazenda Nacional, a jurisprudência da corte segue no

mesmo sentido de que para o exercício do direito de preferência definido pelos art. 187 do CTN e

711 do CPC é necessário que o credor demonstre que promoveu a execução e penhorou o mesmo

bem objeto de outra constrição judicial. Ver os seguintes julgados: REsp 871.190/SP; REsp

655.233/PR; REsp 685.632/RS; REsp 1.288/150/MG; REsp 722.197/RS; REsp 660.655/MG.

Data da inclusão:04.06.2013

DIREITO TRIBUTÁRIO - ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

PARCELAMENTOS

REFIS E PAES

Possibilidade de Migração para o PAES das contribuições previdenciárias descontadas dos

segurados advindas do REFIS

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme ATO DECLARATÓRIO nº 15/2011 (Leitura

obrigatória do PARECER PGFN/CRJ/Nº 2115/2011)e o ATO DECLARATÓRIO nº4, de

01/03/2013 (Seção I- pág.25) (Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ 092/2013)

Para maiores informações clique aqui

Impossibilidade de a confissão de dívida para fins de adesão a parcelamento ser revista em

seus aspectos fáticos, exceto na hipótese de nulidade

Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:

Item 66 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

66 - RESP 1.133.027/SP

Page 76: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Resumo: O STJ entendeu que, em regra, a confissão de dívida para fins de adesão a parcelamento

não pode ser revista em seus aspectos fáticos, exceto quando a matéria de fato constante da

confissão possua defeito causador de nulidade do ato jurídico (erro, dolo, fraude e simulação).

Data da inclusão: 17.05.2011

Ilegitimidade da exclusão do PAES, em virtude da extemporaneidade da desistência de

impugnação administrativa, quando a adesão for deferida tacitamente e sejam adimplidas as

prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 56 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010<br

56 - RESP 1.143.216/RS

Resumo: A exclusão do contribuinte do programa de parcelamento (PAES), em virtude da

extemporaneidade do cumprimento do requisito formal da desistência de impugnação

administrativa, afigura-se ilegítima na hipótese em que o deferimento da adesão é tácito (à luz do

artigo 11, § 4º, da Lei 10.522/2002, c/c o artigo 4º, III, da Lei 10.684/2003) e adimplidas as

prestações mensais estabelecidas por mais de quatro anos e sem qualquer oposição do Fisco.Isto

porque, a falta de desistência do recurso administrativo, conquanto possa impedir o deferimento do

programa de parcelamento, acaso ultrapassada a aludida fase, não serve para motivar a exclusão do

parcelamento, por não se enquadrar nas hipóteses previstas nos artigos 7º e 8º da Lei 10.684/2003

(inadimplência por três meses consecutivos ou seis alternados; e não informação, pela pessoa

jurídica beneficiada pela redução do valor da prestação mínima mensal por manter parcelamentos

de débitos tributários e previdenciários, da liquidação, rescisão ou extinção de um dos

parcelamentos) (Precedentes do STJ: REsp 958.585/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira

Turma, julgado em 14.08.2007, DJ 17.09.2007; e REsp 1.038.724/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux,

Primeira Turma, julgado em 17.02.2009, DJe 25.03.2009).

OBS: Transitou em julgado em 29/09/2010 Data da Inclusão: 15/12/2010

Page 77: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Necessidade de renúncia expressa ao direito em que se funda a ação quando se tratar de

condição para a concessão do parcelamento

Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:

Item 80 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

80 – RESP 1.124.420/MG

Resumo: Em julgamento segundo o rito do art. 543-C, o STJ entendeu que, no caso de adesão a

acordo de parcelamento da dívida (REFIS ou PAES), a existência de pedido expresso de renúncia

ao direito discutido nos embargos é conditio iuris para a extinção do processo com resolução do

mérito por provocação do próprio autor, por se tratar de ato em sua esfera de disponibilidade e

interesse, e o qual não pode ser admitido tacita ou presumidamente. Assim, para eventual extinção

dos embargos com resolução do mérito, faz-se necessária a renúncia expressa aos direitos em que se

funda a ação. Caso não haja pedido expresso de renúncia, o processo poderá ser extinto sem

julgamento de mérito por ausência de interesse superveniente.

OBSERVAÇÃO: Tendo-se em vista que as condições para a obtenção do parcelamento são a

confissão do débito e a renúncia ou a não propositura de ação judicial para discuti-lo, a

consequência que pode advir do comportamento contrário do contribuinte é a sua não-inclusão ou

exclusão do REFIS/PAES, com o restabelecimento da exigibilidade do saldo devedor. Assim, caso

o procurador se depare com processo em que não foi formulado pedido de renúncia, em

desatendimento à legislação de regência do parcelamento, deverá adotar as providências necessárias

à não inclusão ou mesmo à exclusão do contribuinte, comunicando, quando for o caso, a RFB.

Data da inclusão: 11.05.2012

Possibilidade de coexistência de parcelamento da Lei nº 11.941/09, e de parcelamento

convencional da Lei nº 10.522/02, desde que os débitos sejam de períodos distintos

Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CDA nº 1455/2012

Page 78: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Possibilidade de cessão de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo

negativa da CSLL para compensação com juros e multas do REFIS

Tema com dispensa de interposição apenas de REsp, conforme o item abaixo:

Item 90 da Lista 2 – (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de REsp) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL, conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010.

90 – REFIS. Resolução CG/REFIS 19/2001. Utilização de créditos decorrentes de prejuízos

fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL cedidos por terceiros. Aplicação da Lei 9.964/00.

Ilegalidade da referida resolução. O entendimento consolidado pelo STJ é no sentido de ser

válida a cessão de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para fins de utilização na compensação com

valores relativos a juros e multas do REFIS na forma do art. 2°, § 7º, I e II da Lei 9.964/00. Nestes

casos, afasta-se a exigência da Resolução CG/REFIS 19/2001, que extrapolou os limites da Lei

9.964/00. Precedentes: REsp 1262273/PB; REsp 961319 / SC, REsp 830972/SC; REsp 971365 /

SC, REsp 748524 / SC

Data da inclusão: 28/01/2013

CDA

Possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença de embargos, desde que se

trate de correção de erro material e formal – vedada a modificação do sujeito passivo da

execução

Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:

Item 42 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

42 - RESP 1.045.472/BA.

Page 79: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Resumo: A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da

sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a

modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ).

OBSERVAÇÃO: Este tema difere-se daquele tratado nos autos do Recurso Especial 1.115.501/SP,

julgado em 10/11/2010, tendo o STJ decidido favoravelmente à Fazenda Nacional, no sentido de

que é possível a alteração do valor constante da CDA, sem resultar em extinção da execução fiscal,

quando a operação importe em meros cálculos aritméticos.

Data da inclusão: 24.09.2010.

CND/ CPD-EN

Ilegitimidade da recusa de fornecimento da certidão, no período de 30.12.2004 a 30.12.2005,

quando há pendência superior a 30 dias do pedido de revisão administrativa fundado na

alegação de pagamento integral do débito fiscal antes de sua inscrição em DAU

Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:

Item 53 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

53 - RESP 1.122.959/SP

Resumo: A recusa, pela Administração Fazendária Federal, do fornecimento de Certidão Positiva

com efeitos de Negativa (CPD-EN), no período de 30.12.2004 a 30.12.2005, revela-se ilegítima na

hipótese em que configurada pendência superior a 30 (trinta) dias do pedido de revisão

administrativa formulado pelo contribuinte, fundado na alegação de pagamento integral do débito

fiscal antes de sua inscrição na dívida ativa, ex vi do disposto no artigo 13, da Lei 11.051/2004.

OBSERVAÇÃO: O contribuinte só tem direito à CND no período específico delimitado pela Lei

11.051/04.

OBS: Transitou em julgado em 29/09/2010 Data da inclusão: 15/12/2010

Page 80: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Ilegalidade da exigência de CND para o reconhecimento do benefício fiscal de Drawback no

momento do desembaraço aduaneiro

Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:

Item 10 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

10- RESP 1.041.237/SP

Resumo: Ilegalidade da exigência de CND para o reconhecimento do benefício fiscal de drawback

no momento do desembaraço aduaneiro.

Impossibilidade de se obstar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND) quando

inexistir crédito tributário constituído

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei

Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n°

2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998,

e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato

Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008:

SÚMULA DA AGU Nº 18, DE 19 DE JUNHO DE 2002 (*) Publicada no DOU, Seção I, de 28/06,

1º/07 E 02/07/2002

"Da decisão judicial que determinar a concessão de Certidão Negativa de Débito (CND), em face da

inexistência de crédito tributário constituído, não se interporá recurso."

REFERÊNCIA: Legislação: Código Tributário Nacional artigos 205 e 206.

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp's nºs 180.771/PR, Rel. Min. Franciulli Netto e

202.830/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros (Primeira Seção); AGResp nº 303.357/RS, Rel.

Min. Francisco Falcão (Primeira Turma); AGREsp nº 255.749/RS, Rel. Min. Eliana Calmon

(Segunda Turma).

Page 81: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

(*) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 20.1.2012

Impossibilidade de se exigir garantia para fins de CPD-EN na hipótese de suspensa a

exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, estando

regular o parcelamento da dívida

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei

Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n°

2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998,

e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato

Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008:

SÚMULA DA AGU Nº 17, DE 19 DE JUNHO DE 2002 (*) (**) Republicada no DOU de 08/02,

09/02 e 12/02/2007

"Suspensa a exigibilidade do crédito pelo parcelamento concedido, sem a exigência de garantia, esta

não pode ser imposta como condição para o fornecimento da certidão positiva de débito com efeito

de negativa, estando regular o parcelamento da dívida, com o cumprimento, no prazo, das

obrigações assumidas pelo contribuinte."

REFERÊNCIA: Legislação: Código Tributário Nacional (Arts. 205 E 206), e Lei N° 8.212, DE

24.7.1991 (Art. 47).

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: REsp 95.889/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, AG-REsp,

247.402/PR, Rel. Min. José Delgado e 328.804/SC, Rel. Min. Francisco Falcão (Primeira Turma);

REsp 227.306/SC, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, AG 211.251/PR, Rel. Min. Ari

Pargendler, 310.429/MG, Rel. Min. Paulo Gallotti, 333.133/SP, Rel. Min. Laurita Vez (Segunda

Turma).

(*) Redação alterada pelo Ato de 6 de fevereiro de 2007.

Desnecessidade de prévia penhora para expedição de CPD-EN, quando forem opostos

embargos à execução fiscal ou ajuizada ação anulatória por ente público

Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:

Page 82: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Item 20 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

20- RESP 1.123.306/SP

Resumo: Uma vez embargada execução fiscal proposta em face de entes públicos (Estados,

Municípios, DF ou autarquias e fundações), ou ajuizada ação anulatória de débito fiscal por tais

entes, estes fazem jus à obtenção de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa,

independentemente de prévia penhora, eis que seus bens são impenhoráveis.

Vide Parecer PGFN/CDA nº 273/2006 e Parecer PGFN/CAT nº 2.217/2010

Possibilidade de emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa em favor da

entidade pública devedora, inexistindo outros óbices.

O Parecer PGFN/CAT/Nº 2217/2010 concluiu que a expedição de precatório, com a devida

inclusão, no orçamento da entidade pública executada, de verba suficiente à satisfação do débito

correlato, apresentado até 1º de julho, para pagamento até final do exercício seguinte, é idônea a

ensejar a emissão de certidão positiva de débito com efeito de negativa, afastados outros óbices.

Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CAT nº 2217/2010.

MULTAS

Retroatividade da Multa mais benéfica, conforme o art. 106 do CTN

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 23 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Retroatividade de Multa mais benéfica. Em razão do caráter mais benéfico ao contribuinte, é

plenamente cabível a retroação dos efeitos de lei superveniente que prevê a redução de multa

moratória, nos termos do Art. 106 do CTN, desde que ainda não definitivamente julgado o feito.

Page 83: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Vide Ato Declaratório n.º 02/2006 e n.º 02/2009. Precedentes: RESPs nº 479.264; 898.197;

649.957;AG 1.026.499; AG 1.083.169.

Data da inclusão: 02.07.2010.

Aplicação retroativa do art. 61 da Lei 9430/96

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 2 , de 07/11/2006 (DOU de

17/11/2006 Seção I – pág. 18) (Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ 2144/2006)

Aplicação retroativa de penalidade mais benéfica na hipótese de recolhimento extemporâneo

de crédito previdenciário

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 2, de 1º/09/2009 (DOU de

14/09/2009 Seção 1, pág. 17) (Leitura obrigatória do PARECER PGFN/CRJ 1325 /2009)

Inexigibilidade de multa de ofício na constituição do crédito tributário destinada a prevenir a

decadência, relativa a tributos e contribuições de competência da União, cuja exigibilidade

houver sido suspensa, na forma do inciso IV do art. 151 do CTN

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Súmula CARF nº 17, com caráter vinculante nos

termos da Portaria MF nº. 383, de 12 de julho de 2010 (DOU de 14/07/2010)

Súmula CARF nº 17

Não cabe a exigência de multa de ofício nos lançamentos efetuados para prevenir a decadência,

quando a exigibilidade estiver suspensa na forma dos incisos IV ou V do art. 151 do CTN e a

suspensão do débito tenha ocorrido antes do início de qualquer procedimento de ofício a ele relativo

ACÓRDÃOS PARADIGMAS: Acórdão nº 201-74351, de 21/03/2001 Acórdão nº 203-07480, de

11/07/2001 Acórdão nº 202-15710, de 10/08/2004 Acórdão nº 202-15782, de 15/09/2004 Acórdão

nº 202-16437, de 06/07/2005

Necessidade de intenção dolosa para fins de aplicação de multa por omissão de receita ou de

rendimentos

Page 84: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Súmula CARF nº 25, com caráter vinculante nos

termos da Portaria MF nº. 383, de 12 de julho de 2010 (DOU de 14/07/2010)

Súmula CARF nº 25

A presunção legal de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da

multa de ofício, sendo necessária à comprovação de uma das hipóteses dos arts. 71, 72 e 73 da Lei

nº 4.502/64.

ACÓRDÃOS PARADIGMAS: Acórdão nº CSRF/04-00.883, de 27/05/2008 Acórdão nº CSRF/04-

00.762, de 03/03/2008 Acórdão nº 104-23659, de 17/12/2008 Acórdão nº 104-23697, de 04/02/2009

Acórdão nº 3402-00.145, de 02/06/2009

Inexigibilidade da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do

IRPF quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se enquadre nas demais

hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração.

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Súmula CARF nº 44, com caráter vinculante nos

termos da Portaria MF nº. 383, de 12 de julho de 2010 (DOU de 14/07/2010)

Súmula CARF nº 44

Descabe a aplicação da multa por falta ou atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual do

Imposto de Renda das Pessoas Físicas, quando o sócio ou titular de pessoa jurídica inapta não se

enquadre nas demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação dessa declaração.

ACÓRDÃOS PARADIGMAS: Acórdão nº 106-16110, de 25/01/2007 Acórdão nº 104-21257, de

08/12/2005 Acórdão nº 102-47103, de 13/09/2005 Acórdão nº 104-19963, de 12/05/2004 Acórdão

nº 106-16561, de 18/10/2007 Acórdão nº CSRF 04-00.183, de 13/12/2005

Natureza moratória da multa de 50% decorrente do não pagamento de arrematação

parcelada do art. 98, da Lei nº 8.212/1991 (art. 2º, da Portaria PGFN/MF nº 262/2002), e sua

consequente sujeição aos descontos percentuais estabelecidos na Lei nº 11.941/2009

Para maiores informações: Nota PGFN/CDA nº 1182/2009

Page 85: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Possibilidade de retroatividade benigna a favor dos contribuintes no caso da revogação do art.

41 da Lei 8.212, de 1991, que trata da hipótese de multa pessoal aplicada ao dirigente público

por infração à Lei 8.212/91

Para maiores informações: Parecer PGFN/CAT nº 481/2012

DENÚNCIA ESPONTÂNEA

Exclusão da multa moratória quando o contribuinte denuncia espontaneamente o pagamento

integral do principal e dos juros moratórios conforme o art. 138 do CTN

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme ATO DECLARATÓRIO Nº 04/2011 (Leitura

obrogatória do PARECER PGFN/CRJ/Nº2113/2011)

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 45 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

45 - RESP 1.149.022/SP

Resumo: 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após

efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação)

acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da

Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá

concomitantemente. 2. A denúncia espontânea exclui a multa moratória.

Data da inclusão: 24.09.2010. Item 2 incluído em 17.05.2011.

Configuração da denúncia espontânea na hipótese de tributo sujeito a lançamento por

homologação não declarado e integralmente pago

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Page 86: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Item 79 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Denúncia espontânea. Tributo sujeito a lançamento por homologação não declarado e integralmente

pago. Inaplicabilidade da Súmula 360 do STJ. Ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do

STJ entendem, de maneira pacífica, que, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por

homologação, se o crédito não foi previamente declarado pelo contribuinte, mas foi pago, pode-se

configurar a denúncia espontânea, desde que ocorram as demais hipóteses do art. 138 do CTN.

Precedentes: REsp 1155146/AM; AgRg nos EDcl no Ag 1009777/SP; AgRg no REsp

1046285/MG; AgRg no REsp 1046285/MG.

Data da inclusão: 14/10/2011

Configuração da denúncia espontânea na hipótese de lançamento por homologação em que o

contribuinte, após efetuar a declaração parcial do débito tributário acompanhada do

respectivo pagamento integral, retifica-a, antes de qualquer procedimento do Fisco

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme ATO DECLARATÓRIO Nº 08/2011 (Leitura

obrigatória do PARECER PGFN/CRJ/Nº 2124/2011)

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 45 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

45 - RESP 1.149.022/SP

Resumo: 1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que o contribuinte, após

efetuar a declaração parcial do débito tributário (sujeito a lançamento por homologação)

acompanhado do respectivo pagamento integral, retifica-a (antes de qualquer procedimento da

Administração Tributária), noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá

concomitantemente. 2. A denúncia espontânea exclui a multa moratória.

Page 87: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Data da inclusão: 24.09.2010. Item 2 incluído em 17.05.2011.

SIMPLES

Possibilidade de as empresas de instalação elétrica optarem pelo SIMPLES

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 51 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Empresas prestadoras de serviços de instalação elétrica podem optar pelo SIMPLES. As atividades

de instalação elétrica não estão abrangidas pela vedação prevista no art. 9º, § 4º, da Lei n. 9.317,

podendo a empresa prestadora desses serviços optar pelo Sistema Integrado de Pagamentos de

Impostos e Contribuições - SIMPLES. Precedentes: RESP 1024575/RS, RESP 789648/PR, RESP

354770/RS, RESP 617995/RS.

Data da inclusão: 04/10/2010.

Incompatibilidade da renteção de 11% da contribuição previdenciária sobre a fatura de

serviços com o regime do SIMPLES

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme ATO DECLARATÓRIO Nº 10/2011 (Leitura

obrigatória do PARECER PGFN/CRJ/Nº 2122/2011)

Possibilidade de os hospitais optarem pelo SIMPLES

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 54 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

54 - RESP 1.127.564/PR

Page 88: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Resumo: Os hospitais podem optar pelo SIMPLES, tendo em vista que eles não são prestadores de

serviços médicos e de enfermagem, mas, ao contrário, dedicam-se a atividades que dependem de

profissionais que prestem referidos serviços, uma vez que há diferença entre a empresa que presta

serviços médicos e aquela que contrata profissionais para a consecução de sua finalidade, isto

porque a Lei 9.317/96, em consonância com o art. 179 da CF/1988, teve como escopo estimular as

pessoas jurídicas mencionadas em seus incisos, mediante a previsão de carga tributária mais

adequada, simplificação dos procedimentos burocráticos, protegendo as micro-empresas e

retirando-as do mercado informal, por isso das ressalvas do inciso XIII do art. 9º do mencionado

diploma, cuja constitucionalidade foi assentada na ADIn 1.643/DF, excludentes dos profissionais

liberais e das empresas prestadoras dos serviços correspectivos e que, pelo cenário atual, dispensam

essa tutela especial do Estado.

OBS: Transitou em julgado em 27/09/2010 Data da Inclusão: 15/12/2010

Possibilidade de as empresas de informática com adesão anterior à publicação da Lei

11.051/04 aderirem ao SIMPLES

Tema com dispensa de interposição apenas de REsp, conforme o item abaixo:

Item 89 da Lista 2 – (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de REsp) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL, conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010.

89 - SIMPLES. Adesão. Serviços de Informática. Efeitos retroativos previstos em lei. O STJ,

aplicando o art. 4º da Lei 10.964/04, com redação dada pela Lei 11.051/04, estendeu a previsão de

adesão ao SIMPLES, trazida pela Lei 10.964/04, às empresas de informática que tenham feito

adesão ao sistema de tributação em data anterior à publicação da lei. EREsp 779.202/SC; REsp

893.821/SC.

Data da inclusão: 28/01/2013

PENA DE PERDIMENTO E DESEMBARAÇO ADUANEIRO

Ilegalidade da apreensão de contêiner em face da decretação da pena de perdimento da carga.

Page 89: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 1, de 01/03/2013 (Seção I –

pág. 24) (Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ 093/2013)

Impossibilidade de aplicação da pena de perdimento a terceiro de boa-fé que adquire

mercadoria/veículo irregularmente importado.

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 03 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Pena de perdimento. Mercadoria/Veículo Irregularmente Importados. A pena de perdimento não

pode ser aplicada a terceiro de boa-fé que adquire mercadoria/veículo irregularmente importados. O

mesmo entendimento se aplica aos veículos usados em contrabando, quando adquiridos por terceiro

de boa-fé devidamente comprovada. Presume-se a boa-fé quando o terceiro adquire o bem em

estabelecimento regular e com nota fiscal. Precedentes: RESP 1.061.950; AG 1.169.855; RESP

1.116.394; ERESP 535.536.

Data da inclusão: 02.07.2010.

Não caracterização de abandono quando há o manifesto desejo de desembaraçar as

mercadorias em curto prazo, com a realização dos pagamentos devidos

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 59 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Perdimento. Decurso do prazo de 90 dias sem o desembaraço. Abandono. Presunção relativa. A

pena de perdimento de bens, na hipótese prevista no art. 23 do DL n. 1.455/76 (decurso de 90 dias

sem o inicio do desembaraço), não se dá automaticamente, podendo ser elidida a presunção juris

tantum de ter havido o abandono. Nessa linha, não caracteriza o abandono quando há o manifesto

Page 90: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

desejo, efetivamente comprovado, de desembaraçar as mercadorias em curto prazo, com a

realização dos pagamentos devidos. Precedentes: RESP 1140064/ SP, AgRg no Ag 849702, REsp

553027/ CE, REsp 517790/ CE, RESP 446807/ DF

Data da inclusão: 19/10/2010.

Necessidade de proporcionalidade entre o valor do bem transportado e do veículo para o

cabimento da pena de perdimento

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 60 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Perdimento. Proporcionalidade. Valor do bem transportado e do veículo. Para o cabimento da pena

de perdimento, em respeito ao princípio da proporcionalidade e não havendo reiteração da conduta

ilícita, deve haver proporção entre o valor do veículo objeto da sanção e o das mercadorias nele

transportadas. Precedentes: AgRg no REsp 1125398 / SP, AgRg no Ag 1233752 / GO, REsp

1169160 / RS, EDcl no AgRg no Ag 1091208 / SP, REsp 1072040 / PR, AgRg no Ag 1076576 /

SP.

Data da inclusão: 19/10/2010.

Impossibilidade de o particular arcar com o ônus em decorrência do exercício do direito de

greve dos servidores da Receita Federal

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 02 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Page 91: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Desembaraço Aduaneiro. Greve. Servidores da Receita Federal. O particular não pode arcar com o

ônus em decorrência do exercício do direito de greve dos servidores, devendo as mercadorias ser

liberadas para que a parte não sofra prejuízos. Precedentes: RESP 154.603; RESP 179.255

Data da inclusão: 02.07.2010

DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO - DAU

Ato Declaratório da PGFN. Dispensa de contestar e recorrer. Não constituição do crédito

tributário.

Desnecessidade de retenção na fonte. Impossibilidade de inscrição em DAU.

Para maiores informações: Parecer PGFN/PGA nº 2683/2008

Repercussão na esfera administrativa das hipóteses de dispensa de impugnação judicial

previstas na Portaria PGFN nº 294/2010

CNPJ

Ilegitimidade da criação de empecilhos, mediante norma infralegal, para a inscrição e

alteração dos dados cadastrais no CNPJ

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 37 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

37- RESP 1.103.009/RS

Resumo: É ilegítima a criação de empecilhos, mediante norma infralegal, para a inscrição e

alteração dos dados cadastrais no CNPJ.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Page 92: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo razoável para a duração de

procedimento administrativo fiscal: aplicação do prazo de 360 dias para a conclusão do

pedido

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 67 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 67 -

RESP 1.138.206/RS Relator: Min. Luiz Fux Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Delmaq

Máquinas e Acessórios Ltda e Outros Data de julgamento: 09/08/2010.

Resumo: Neste caso, o STJ entendeu pela possibilidade de fixação, pelo Poder Judiciário, de prazo

razoável para a duração de procedimento administrativo fiscal. Desta forma, o prazo de 360 dias

para a conclusão do processo administrativo fiscal previsto no art. 24 da Lei 11.457/07, contado a

partir do protocolo do pedido, aplica-se tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à

vigência da Lei 11.457/07, quanto para os pedidos protocolados após o advento do referido diploma

legislativo.

Data da inclusão: 17.05.2011.

Inexigibilidade do depósito prévio e arrolamento de 30% como condição de admissibilidade

do recurso administrativo

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 01, de 31/01/2008 (DOU de

06/02/2008 Seção I – pág. 07) (Leitura obrigatória do PARECER PGFN/PGA 149/2008)

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 1 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ

sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN)

da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA

FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

1 - RESP 894.060/SP

Page 93: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Resumo: Inexigibilidade do depósito prévio de 30% (trinta por cento) como condição de

admissibilidade do recurso administrativo. Sobre o tema, vide Ato Declaratório nº 1/2008, e Súmula

Vinculante 21, bem como a Súmula n. 373/STJ.

Para maiores informações: Parecer PGFN/CRJ nº 1973/2010 e Parecer PGFN/CRJ nº 891/2010

Possibilidade de transferência, para depósito judicial, de depósitos administrativos efetuados

como requisito de admissibilidade de recurso interposto nos autos de processos

administrativo-fiscais previdenciários

Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ nº 1.514/2012

SIGILO

Necessidade de prévia autorização judicial para que a autoridade fiscal efetue a quebra do

sigilo bancário conforme o art. 38 da Lei 4.495/64

Tema com dispensa de interposição de RE e relevante observação, conforme o item abaixo:

Item 16 da Lista 1 - (Temas definidos pelo STF, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RE) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO

STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Sigilo bancário. Quebra. Autoridade Fiscal. Art. 38 da Lei 4.495/64. Período anterior à Lei

Complementar nº 105/2000. Necessidade de autorização de previa autorização judicial. Ofensa

Reflexa. Precedentes: Questões de Ordem havidas nos Inquéritos 732/DF e 923/DF, AI

334.006/MT; RE 276.997/SP; RE 225.099; MS 23.964/DF, RE 574.541, RE 243.157 – imposição

de multa, RE 387.508, AI 708.959, RE 236.357

OBSERVAÇÃO 1: Há recurso repetitivo no STJ já julgado (RESP 1.134.665) que entendeu pela

possibilidade de aplicação da LC 105/2000 para a apuração de fatos imponíveis que lhe são

anteriores, ou seja, admitiu a retroatividade para fatos ainda não apurados. Assim, a matéria deve

continuar sendo objeto de RESP.

OBSERVAÇÃO 2: Importa ressaltar que a constitucionalidade da LC 105/2001 está sendo

debatida no STF e é objeto de acompanhamento especial pela CASTF, tratando-se de matéria

Page 94: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

diversa da tratada no presente item. Vide ADIs 2.386/DF, 2.390/DF, 2.697/DF, 4.010/DF, e RE nº

601.314/SP.

Data da inclusão: 02.07.2010.

DIREITO TRIBUTÁRIO - TRIBUTOS EM ESPÉCIE

IMPOSTOS

IMPOSTO DE RENDA

IRPJ

Legalidade do que foi gasto como despesa operacional com o contrato de leasing, exceto se

estiver contemplado em uma das previsões da Lei 6.099/74

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 69 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

IRPJ. Despesa operacional em contrato de leasing. Descaracterização para compra e venda. Não

ocorrência. Hipóteses não previstas na lei 6.099/74 como infirmadoras da natureza contratual. O

contrato de leasing não sofre desvirtuamento, para contrato de compra e venda, por causa de

disposição contratual que antecipa, parcela ou regula outra forma de pagamento da opção de

compra. Assim, é legal considerar como despesa o que foi gasto com o arrendamento do bem para

fins de dedução no imposto de renda. Somente quando o leasing estiver contemplado em uma das

situações previstas na lei 6.099/74 é que se tem autorização para a descaracterização do

arrendamento mercantil. Predecentes: REsp 270.021/SP, REsp 633.204/MG, REsp 390.286/RS,

REsp 1.369.392/SP

Data da inclusão: 19/04/2011

Inexigibilidade do IR sobre o lucro líquido exigido dos acionistas (art. 35 da Lei 7.713/88)

Page 95: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 2, de 12/8/2002 (DOU de

15.08.2002 Seção I – pág. 23) (Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ 1021/98)

Atente-se ao que decidiu o STF: "a norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se

harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica

ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-

base" (RE 172.058, rel. min. Marco Aurélio, Pleno, DJ de 13.10.1995).

Dedução, do lucro tributável para fins de imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, de

despesas realizadas em programas de alimentação do trabalhador

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 13, de 1º/12/2008 (DOU de

11/12/2008 Seção I – pág. 61) (Leitura obrigatória do PARECER PGFN/CRJ 2623/2008)

IRPJ/CSLL

Interpretação objetiva da expressão “serviços hospitalares” para fins do pagamento dos

tributos com alíquotas reduzidas, exceto quando se tratar de sociedade simples

Tema com dispensa de contestar e recorrer com observação relevante, conforme o item abaixo:

Item 52 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010 52 -

RESP 1.116.399/BA Relator: Min. Benedito Gonçalves Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido:

Laboratório de Análises João Pinto Cunha S/C Ltda Data do Julgamento: 28.10.2009

Resumo: Para fins do pagamento dos tributos com as alíquotas reduzidas, a expressão "serviços

hospitalares", constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei 9.249/95, deve ser interpretada de

forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a lei,

ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si

(critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). Ficou

consignado que os regulamentos emanados da Receita Federal referentes aos dispositivos legais

acima mencionados não poderiam exigir que os contribuintes cumprissem requisitos não previstos

em lei (a exemplo da necessidade de manter estrutura que permita a internação de pacientes) para a

Page 96: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

obtenção do benefício. Para fins de redução da alíquota, devem ser considerados serviços

hospitalares "aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados

diretamente à promoção da saúde", de sorte que, "em regra, mas não necessariamente, são prestados

no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que

não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos". Ficou

consignado que as modificações introduzidas pela Lei 11.727/08 não se aplicam às demandas

decididas anteriormente à sua vigência, bem como de que a redução de alíquota prevista na Lei

9.249/95 não se refere a toda a receita bruta da empresa contribuinte genericamente considerada,

mas sim àquela parcela da receita proveniente unicamente da atividade específica sujeita ao

benefício fiscal, desenvolvida pelo contribuinte, nos exatos termos do § 2º do artigo 15 da Lei

9.249/95.

OBSERVAÇÃO: O benefício não se aplica às consultas médicas, nem mesmo quando

realizadas no interior de hospitais, de modo que só abrange parcela das receitas da sociedade

que decorre da prestação de serviços hospitalares propriamente ditos.

Ressaltamos que o STF não reconheceu repercussão geral com relação a este tema (AI

803.140)

OBSERVAÇÃO 2: Deve ser apresentada contestação e interposto recurso quando se tratar de

sociedade simples, tendo-se em vista a alteração introduzida pela Lei 11.718/08 no art. 15, III,

da Lei 9.249/95, segundo a qual a alíquota reduzida será aplicável apenas quando a

prestadora de serviços for organizada sob a forma de sociedade empresária.

OBS: Transitou em julgado em 27/01/2010.

Não incidência do IRPJ e da CSLL sobre o lucro inflacionário

Tema com dispensa de interposição apenas de REsp, conforme o item abaixo, com observação

relevante:

Item 87 da Lista 2 – (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de REsp) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL, conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010.

Page 97: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

87 - IRPJ. CSLL. Não incidência sobre o lucro inflacionário.

O STJ consolidou entendimento de que o IRPJ e a CSLL não incidem sobre o lucro inflacionário,

pois este constitui mera atualização das demonstrações financeiras do balanço patrimonial,

enquanto que a base de cálculo desses tributos é o lucro real. Precedentes: AgRg no REsp

602.360/MG; AgRg no REsp 1285195/MS; REsp 1153669/PB; AgRg no Ag 1019831/GO; AgRg

no REsp 877.511/PB; REsp 974.300/PR; EAG n. 1.019.831/GO

OBSERVAÇÃO: Apesar da tentativa de reverter o entendimento acima no STF, esta Corte

entendeu não haver violação à CF, pelo fato de a discussão ser infraconstitucional. Nos casos em

que alegamos violação ao art. 97 da CF, o entendimento do STF é que não houve declaração de

inconstitucionalidade, mas mera interpretação de normas infraconstitucionais. Precedentes: AI

785.709; RE 434.061; ARE 664.772; RE 451.748; AI 734.983; AI 816.111

Data da inclusão: 30/11/2012

Configuração de postergação de pagamento quando há inobservância da trava dos 30% para

a Compensação dos Prejuízos Fiscais ou bases negativas da CSLL e se verifica que o tributo

deixou de ser pago em razão dessa compensação

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Súmula CARF nº 36, com caráter vinculante nos

termos da Portaria MF nº. 383, de 12 de julho de 2010 (DOU de 14/07/2010)

Súmula CARF nº 36

A inobservância do limite legal de trinta por cento para compensação de prejuízos fiscais ou bases

negativas da CSLL, quando comprovado por sujeito passivo que o tributo que deixou de ser pago

em razão dessas compensações o foi em período posterior, caracteriza postergação do pagamento do

IRPJ ou da CSLL, o que implica em excluir da exigência a parcela paga posteriormente

ACÓRDÃOS PARADIGMAS: Acórdão nº 103-22679, de 10/109/2006 Acórdão nº 105-16138, de

08/11/2006 Acórdão nº 105-17260, de 15/10/2008 Acórdão nº 107-09299, de 05/03/2008 Acórdão

nº 108-09603, de 17/04/2008

IRPJ/PIS

Page 98: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Necessidade de comprovação da regularidade fiscal limita-se ao período a que se refere a

declaração do IRPJ, para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos

Fiscais (PERC)

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Súmula CARF nº 37, com caráter vinculante nos

termos da Portaria MF nº. 383, de 12 de julho de 2010 (DOU de 14/07/2010)

Súmula CARF nº 37

Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência

de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de

Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da

quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos termos do Decreto nº 70.235/72.

ACÓRDÃOS PARADIGMAS: Acórdão nº 101-95503, de 27/04/2006 Acórdão nº 101-96251, de

05/07/2007 Acórdão nº 101-96515, de 25/01/2008 Acórdão nº 101-96213, de 14/06/2007 Acórdão

nº 103-23546, de 14/08/2008 Acórdão nº 107-09202, de 18/10/2007 Acórdão nº 108-09808, de

19/12/2008 Acórdão nº 195-00110, de 10/12/2008 Acórdão nº 198-00080, de 09/12/2008

IRPF

Caráter indenizatório das verbas recebidas a título de ajuda de custo de parlamentar

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 45 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Imposto de renda. Ajuda de custo de gabinete recebida por parlamentar. Não incidência. A verba

recebida por parlamentar correspondente à ajuda de custo para pagamento de despesas do seu

próprio gabinete possui natureza indenizatória, não incidindo, assim, Imposto de Renda.

Precedentes: RESP 1074152/RO, RESP 1041436/ES.

Data da inclusão: 04/10/2010.

Page 99: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Necessidade de laudo médico oficial para comprovação do enquadramento no art. 6º, XIV e

XXI, da Lei 7.713/88

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item

abaixo:

Item 46 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Isenção de Imposto de Renda de que tratam os incisos XIV e XXI do art 6º da Lei nº 7.713/88.

Desnecessidade de laudo médico oficial para comprovação do enquadramento. Possibilidade de

comprovação por outros meios de prova no âmbito judiciário. Embora o art. 30 da Lei 9.250/95

imponha, como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXI

do art. 6º da Lei 7.713/88, a emissão do laudo pericial por meio de serviço médico oficial, esse

comando legal não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil,

é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes. Precedentes: RESP

1160742/PE, RESP 1015940/PE, RESP 951360/AL, RESP 907158/PE, RESP 1016596/DF.

Data da inclusão: 04/10/2010.

OBSERVAÇÃO: Na hipótese em que o tribunal inferior afaste a aplicação do art. 30 da Lei

9.250/95, sem a observância da cláusula constitucional da reserva de plenário, deverá ser

interposto recurso extraordinário, pela alínea “a” do permissivo constitucional, alegando

violação direta ao art. 97 da Constituição de 1988 (cláusula de reserva de plenário), pugnando

pela nulidade do acórdão recorrido e requerendo que o STF casse/anule dito julgado, para

que outro seja proferido na origem, desta feita, com observância do art. 97 da CF/88;

Isenção do imposto de renda do detentor de quotas sociais há cinco anos ou mais antes da

entrada em vigor da Lei 7.713/88 (DL 1510/76)

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item

abaixo:

Page 100: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Item 76 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Imposto de renda. Alienação de participação societária. Decreto-lei 1.510/76. Isenção. Direito

adquirido. A Primeira Seção do STJ fixou entendimento no sentido de que o contribuinte detentor

de quotas sociais há cinco anos ou mais antes da entrada em vigor da Lei 7.713/88 possui direito

adquirido à isenção do imposto de renda, quando da alienação de sua participação societária.

Precedentes: REsp 1.133.032/PR; AgRg no REsp 1164768/RS; AgRg no REsp 1141828/RS; AgRg

no REsp 1231645/RS.

OBSERVAÇÂO 1: O entendimento acima explicitado não se aplica às ações bonificadas

adquiridas após 31.12.1983, ante a impossibilidade lógica de implementação do lapso

temporal de 05 (cinco) anos sem alienação até a revogação da isenção prevista no Decreto-Lei

nº 1.510/76, indispensável à formação do direito, tratando-se, nesse passo, de mera expectativa

de direito, com relação à qual se aplica a norma do art. 178 do CTN e não a garantia

constitucional do direito adquirido. Ainda que as bonificações decorram das ações originais,

não é correto afirmar que delas fazem parte, não passando de meras atualizações ou

modificações integrativas das ações antigas. Na verdade, elas representam efetivo acréscimo

patrimonial, não se comunicando a isenção tributária relativa ao imposto de renda quando da

alienação, caso a aquisição tenha ocorrido após 31.12.1983. Precedente: ApelREEX

2007.71.03.002523-0, Segunda Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, D.E. 12/01/2011,

TRF da 4ª Região.

OBSERVAÇÃO 2: Há, ainda, pontos que devem ser observados e argüidos, com base nos

quais se pode evitar que o contribuinte obtenha decisão favorável. Isso se deve ao fato de que

a isenção é condicionada a certos requisitos do direito adquirido que, apenas quando

preenchidos, se amoldará à decisão do STJ. São os seguintes requisitos:

(i) presença da documentação comprobatória de titularidade das ações – aqui merece especial

atenção o fato de que podem haver operações societárias que tenham repercussão no período

de cinco anos necessário para a aquisição do direito, como, por exemplo, a cisão de

Page 101: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

determinada sociedade em que as ações antigas foram utilizadas para integralização do

patrimônio da sociedade nova, com a conseqüente extinção das ações antigas;

(ii) aquisição comprovada das ações até o dia 31/12/1983;

(iii) que o prazo de 5 anos na titularidade das ações tivesse sido alcançado ainda na vigência

do DL 1.510/76, portanto, antes da revogação pela Lei 7.713/88.

Data da Inclusão do tema: 08/07/2011

Data da Inclusão das Observações 1 e 2: 14/10/2011

Caráter indenizatório dos valores recebidos a título de pensão ou aposentadoria por anistiado

político

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e RE, conforme o item abaixo:

Item 04 da Lista 3 - (Temas que foram definidos, em jurisprudência reiterada e pacífica, pelo STJ e

pelo STF) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ,

DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010

Imposto de Renda (IR). Anistiado Político. No STF: Os valores percebidos a título de pensão ou

aposentadoria por anistiado político têm caráter indenizatório, não incidindo, por isso, imposto de

renda. Precedentes (RMS 27.386, RMS 28.076, RE 565.146, RE 601.527, RE 487.122). No STJ:

Aplicação aos pensionistas de anistiados políticos do regime isencional do imposto de renda sobre

seus proventos, nos moldes da lei 10.559/2002. Precedentes MS 10.967, MS 11.038.

Data da inclusão: 02.07.2010.

Inexigibilidade do IR sobre verbas recebidas a título de PDV – Plano de Demissão Voluntária

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 3, de 12/8/2002 (DOU de

15.08.2002 Seção I – pág. 23) (Leitura obrigatória do Paracer PGFN/CRJ 1278/98)

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Page 102: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Item 19 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

19- RESP 1.112.745/SP

Resumo: "A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não

está sujeita à incidência do imposto de renda". Enunciado n. 215 da Súmula do STJ.

Vide Ato Declaratório 03/2002.

FÉRIAS/ LICENÇA-PRÊMIO

Inexigibilidade do IR sobre o pagamento (in pecunia) de férias não gozadas – por necessidade

do serviço – pelo servidor público

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 4, de 12/8/2002 (DOU de

15.08.2002 Seção I – pág. 23) (Leitura obrigatória do Paracer PGFN/CRJ 921/99)

De acordo com a MENSAGEM ELETRÔNICA PGFN/CRJ/Nº 315 -02/04/2005, “em face da

jurisprudência do STJ ser pacífica no sentido de que a necessidade do serviço é presumida nesses

casos, e se ter citado precedentes nessa linha no Parecer, bem como uma interpretação diversa faria

dele letra morta, conclui-se que: para a sua aplicação não se deverá exigir a comprovação por parte

do trabalhador da necessidade do serviço.A mesma é presumida pela pacífica jurisprudência do

STJ”.

Inexigibilidade do IR sobre o pagamento (in pecunia) de licença-prêmio não gozada – por

necessidade do serviço – pelo servidor público

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 8, de 12/8/2002 (DOU de

15.08.2002 Seção I – pág. 24) (Leitura obrigatória do Paracer PGFN/CRJ 1458/99)

Inexigibilidade do IR sobre as verbas recebidas em face da conversão em pecúnia de licença-

prêmio e férias não gozadas por necessidade do serviço, na hipótese de empregado não ser

servidor público

Page 103: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 1, de 18/02/2005 (DOU de

25/02/2005 Seção I – pág. 13) (Leitura obrigatória do Paracer PGFN/CRJ 1905/2004)

Não incidência do IR sobre as férias proporcionais convertidas em pecúnia

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 5, de 07/11/2006 (DOU de

17/11/2006 Seção I – pág. 18) (Leitura obrigatória do Paracer PGFN/CRJ 2141/2006)

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 17 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

17 - RESP 1.111.223/SP

Resumo: Não incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de férias proporcionais e

respectivo terço constitucional convertidas em pecúnia em razão de demissão sem justa causa.

Sobre a matéria, vide Atos Declaratórios 05/2006 e 06/2008. Vide, também, a Súmula n. 383/STJ.

Não incidência do IR sobre o abono pecuniário de férias de que trata o art. 143 da CLT

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 6, de 07/11/2006 (DOU de

17/11/2006 Seção I – pág. 18) (Leitura obrigatória do Paracer PGFN/CRJ 2140/2006)

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 17 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

17 - RESP 1.111.223/SP

Page 104: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Resumo: Não incide Imposto de Renda sobre os valores recebidos a título de férias proporcionais e

respectivo terço constitucional convertidas em pecúnia em razão de demissão sem justa causa.

Sobre a matéria, vide Atos Declaratórios 05/2006 e 06/2008. Vide, também, a Súmula n. 383/STJ.

Não incidência de IR sobre o adicional de um terço previsto no art. 7o, XVII, da CF, quando

agregado a pagamento de férias - simples ou proporcionais - vencidas ou não gozadas,

convertidas em pecúnia, em razão da rescisão do contrato de trabalho

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 6 , de 1º/12/2008 (DOU de

11/12/2008 Seção I – pág. 61) (Leitura obrigatória do PARECER PGFN/CRJ 2603/2008)

Não incidência do IR sobre os valores pagos pelo empregador, a título de férias em dobro ao

empregado na rescisão contratual

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 14 , de 1º/12/2008 DOU de

11/12/2008 Seção I – pág. 61) (Leitura obrigatória do PARECER PGFN/CRJ 2607/2008)

Isenção do IR para representantes comerciais (Lei 7713/88, art. 51 - Ato Declaratório CST Nº

24/89)

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 13, de 12/8/2002 (DOU de

15.08.2002 Seção I – pág. 24) (Leitura obrigatória do PARECER PGFN/CRJ 104/2002)

Inexigibilidade do IR sobre o valor do resgate das contribuições efetuadas junto a entidades

de previdência privada no período de vigência da Lei 7.713/88

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 14, de 30/09/2002 (DOU de

23.10.2002 Seção I – pág. 27) (Leitura obrigatória do PARECER PGFN/CRJ 2863/2002)

Não incidência do IR sobre as verbas recebidas a título de abono assiduidade e ausências

permitidas ao trabalho para trato de interesse particular – APIP

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 1, de 23/09/2003 (DOU de

09/12/2003 Seção I – pág. 23) (Leitura obrigatória do PARECER PGFN/CRJ 1643/2003)

Não incidência do IR sobre as verbas recebidas a título de adesão a programas de

aposentadoria incentivada

Page 105: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 2, de 23/09/2003 (DOU de

09/12/2003 Seção I – pág. 23) (Leitura obrigatória do PARECER PGFN/CRJ 1644/2003)

Não incidência de IR sobre o pagamento da parcela indenizatória devida aos parlamentares

em face de convocação para sessão legislativa extraordinária

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 3, de 18/09/2008 (DOU de

22/09/2008 Seção I – pág. 34) (Leitura obrigatória do PARECER PGFN/CRJ PARECER

PGFN/PGA/Nº 1888/2008)

Não incidência de IR sobre verbas recebidas por oficiais de justiça a título de 'auxílio

condução', quando pago para recompor as perdas experimentadas em razão da utilização de

veículo próprio para o exercício da função pública

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 4 , de 1º/12/2008 (DOU de

11/12/2008 Seção I – pág. 61) (Leitura obrigatória do PARECER PGFN/CRJ 2604/2008)

Cálculo do IR incidentes sobre os benefícios pagos acumuladamente, à luz da legislação

vigente à época em que os rendimentos Observar o art. 12-A da MP 479/2010

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP.

Neste sentido, observe o item 3 da Lista 2.2 (Lista de temas julgados pelo STJ sob a forma do art.

543-C do CPC, mas que continuarão sendo objeto de contestação/recurso pela PGFN, nos termos do

art. 1º, parágrafo único da Portaria PGFN n. 294/2010) do art. 1º da Portaria PGFN nº 294/2010

(LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA

FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010):

2.2.3. RESP 1.118.429/SP

Resumo: O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser

calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido

adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR

com parâmetro no montante global pago extemporaneamente.

Page 106: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Ato Declaratório nº 1, de 27/03/2009 (DOU de 14/05/2009 Seção I, pág. 15) suspenso pelo Parecer

PGFN/CRJ nº 2331/2010 em virtude da admissão do RE 561.908/RS, da relatoria do Ministro

Marco Aurélio.

Incidência do IR sobre as verbas recebidas a título de auxílio-creche pelos trabalhadores até o

limite de cinco anos de idade de seus filhos

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 13/2011 (DOU de

15/12/2011 Seção 1 pág 57) (Leitura obrigatória do PARECER PGFN/CRJ/Nº 2118/2011)

IRRF

Não incidência de Imposto de Renda sobre a verba percebida a título de dano moral por

pessoa física

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme ATO DECLARATÓRIO Nº 09/2011(Leitura

obrigatória do PARECER PGFN/CRJ/Nº 2123/2011)

Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo:

Item 38 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

38- RESP 1.152.764/RS

Resumo: Não incide imposto de renda sobre indenização por danos morais de qualquer natureza.

OBSERVAÇÃO: Esse entendimento se aplica, apenas, aos danos morais sofridos por pessoas

físicas, não se estendendo aos danos morais eventualmente infligidos às pessoas jurídicas.

PREVIDÊNCIA PRIVADA

Não incidência do IR sobre o recebimento antecipado de 10% da reserva matemática do

Fundo de Previdência Privada como incentivo para a migração para novo plano (parcela

recebida após 01.1996), na proporção do que foi recolhido antes (Lei 7713)

Page 107: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 7 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ

sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN)

da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA

FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

7 - RESP 1.111.177/MG –

Resumo: É indevida a cobrança de imposto de renda sobre o recebimento antecipado de 10% (dez

por cento) da reserva matemática do Fundo de Previdência Privada como incentivo para a migração

para novo plano de benefícios, relativamente à parcela recebida a partir de janeiro de 1996, na

proporção do que já foi anteriormente recolhido pelo contribuinte, a título de imposto de renda,

sobre as contribuições vertidas ao fundo durante o período de vigência da Lei 7.713/88.

Não incidência de IR sobre valores decorrentes do rateio do patrimônio de entidade de

previdência privada - na proporção do que já foi anteriormente recolhido pelo contribuinte

sob a égide da Lei 7.713/88

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 8 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ

sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN)

da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA

FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

8- RESP 760.246/PR

Resumo: Não incidência de imposto de renda sobre valores recebidos em decorrência do rateio do

patrimônio de entidade de previdência privada, na proporção do que já foi anteriormente recolhido

pelo beneficiário quando da realização de contribuições para o fundo no período de vigência da Lei

7.713/88.

Inexigibilidade do IR sobre a complementação de aposentadoria corresponde às contribuições

efetuadas exclusivamente pelo beneficiário no período de 01/01/1989 a 31/12/1995, até o limite

do imposto pago sobre as contribuições deste período

Page 108: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 4, de 07/11/2006 (DOU de

17/11/2006 Seção I – pág. 18) (Leitura obrigatória do PARECER PGFN/CRJ 2139/2006)

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 6 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ

sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN)

da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA

FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

6-RESP 1.012.903/RJ

Resumo: Isenção do IR sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de

contribuições recolhidos no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, cujo ônus tenha sido

exclusivamente do beneficiário. Sobre o tema, vide Ato Declaratório nº 4/2006.

Não incidência do imposto de renda sobre a indenização decorrente de desapropriação

Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo:

Item 69 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

69 - RESP 1.116.460/SP

Resumo: O STJ entendeu que a indenização decorrente de desapropriação não encerra ganho de

capital, tendo-se em vista que a propriedade é transferida ao Poder Público por valor justo e

determinado pela Justiça a título de indenização, não ensejando lucro, mas mera reposição do valor

do bem expropriado. Afastou-se, portanto, a incidência do imposto sobre a renda sobre as verbas

auferidas a título de indenização advinda de desapropriação, seja por utilidade pública ou por

interesse social.

Observação: Tendo-se em vista que o Pleno do STF já se manifestou sobre o tema na Rp

1260/DF, decisão esta que continua sendo aplicada nas decisões monocráticas proferidas pelos

Page 109: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Ministros até a presente data, não deve ser interposto nem mesmo o RE por violação ao art.

97 da CF, em face do disposto no art. 481, Par. Único, do CPC.

Data da inclusão: 08.07.2011.

Não incidência do Imposto de Renda sobre juros de mora quando houver o pagamento de

verbas trabalhistas no contexto de rescisão de contrato de trabalho ou quando os juros

decorrerem de verbas que não se sujeitam à incidência do imposto

Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo:

Item 86 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

86 – RESP 1.227.133/RS (com os esclarecimentos do RESP 1.089.720/RS);

Resumo: Em regra, incide IRPF sobre os juros de mora. Excepcionalmente, o tributo será afastado

quando: i) os juros de mora decorrem do recebimento em atraso de verbas trabalhistas,

independentemente da natureza destas (se remuneratórias ou indenizatórias), pagas no contexto da

rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não (Art. 6º, V, da Lei nº 7.713/88)

ou; ii) os juros de mora decorrem do recebimento de verbas que não acarretam acréscimo

patrimonial ou que são isentas ou não tributadas (em razão da regra de que o acessório segue o

principal).

Observação: Importante ressaltar que, a contrario sensu, o IRPF incidirá, sobre os juros de mora

decorrentes, exemplificadamente:

a) do pagamento em atraso de verbas trabalhistas que sofram a incidência do IRPF quando não há

rescisão do contrato de trabalho, em reclamatória trabalhista ou não;

b) do recebimento em atraso de benefício previdenciário que atrai a incidência de IRPF (ex.

aposentadoria) – (Ver AREsp 241677, Rel. Min. Mauro Campbell Marques);

Page 110: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

c) do recebimento em atraso de verbas remuneratórias ou que acarretem acréscimo patrimonial

(resguardada a exceção do item “i” acima);

d) do recebimento em atraso pelo servidor público de verbas que atraem a incidência do IRPF.(Ver

REsp 1.349.848/AL).

Data da inclusão: 30/11/2012

Isenção do Imposto de Renda quanto aos rendimentos recebidos por técnicos a serviço da

ONU contratados no Brasil para atuarem no PNUD

Tema com dispensa de contestar e recorrer, com observação relevante, conforme o item abaixo:

Item 87 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

87 RESP 1.306.393/DF Recorrente: Glória Delfim Costa e Silva Walker; Recorrido: Fazenda

Nacional; Relator: Min. Mauro Campbell Marques; Data de julgamento: 07.11.2012

Resumo: são isentos do IR os rendimentos recebidos por técnicos a serviço da Organização das

Nações Unidas contratados no Brasil para atuarem no Programa Nacional das Nações Unidas para o

Desenvolvimento (PNUD). Estão abarcados por esta isenção tanto os funcionários da ONU quanto

os que a ela prestam serviço na condição de peritos de assistência técnica – condição esta que deriva

de um contrato temporário com período pré-fixado ou por meio de empreitada a ser realizada

(apresentação de projeto e/ou consultoria) – equiparados em razão da aprovação, via decreto

legislativo, do Acordo Básico de Assistência Técnica firmado entre o Brasil, a ONU e suas

agências.

Data da inclusão : 30.11.2012

IMPOSTO DE RENDA RETIDO PELOS MUNICÍPIOS

IPI

CREDITO-PRÊMIO

Page 111: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Validade da Resolução CIEX nº 02/79

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item

abaixo:

Item 73 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Crédito-prêmio de IPI. Alíquotas aplicáveis. Cálculo do Benefício. Validade da Resolução CIEX nº

02/79. O STJ entendeu que a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-lei 1.724/79 e

1.894/81 não afeta a validade da Resolução CIEX nº 2/79, pois esta não derivaria dos decretos, pois

eles são posteriores à edição da resolução. Ainda que o tivesse sido, ela também não perde a sua

validade porque a delegação de poderes conferida ao Ministro da Fazenda para majorar o crédito-

prêmio do IPI foi preservada no julgamento pelo Supremo e na Resolução 71/05. Assim, o STJ

entendeu que a unificação das alíquotas do crédito-prêmio do IPI e do ICM tem origem na

legislação primária federal, no que não se pode falar em inconstitucionalidade da Resolução CIEX

nº 2/79 em razão da declaração de inconstitucionalidade dos DLs 1.724/79 e 1.894/81. Precedentes:

EREsp 800.578/MG – 1ª Seção do STJ.

OBSERVAÇÃO: No Recurso Extraordinário a ser interposto contra acórdão que aplique esse

entendimento, deve-se alegar ofensa a CF/67, nos seus arts. 6º, parágrafo único, 58 e 83, e

violação da CF/69, nos seus arts. 6º, parágrafo único, 55 e 81. Ver modelo de Embargos de

Declaração com a finalidade de prequestionar a matéria, na intranet da PGFN.

Data da inclusão: 19/04/2011

CRÉDITO PRESUMIDO

Ilegalidade da IN/SRF 23/1997 no tocante à exclusão da base de cálculo do benefício do

crédito presumido do IPI as aquisições relativamente aos produtos da atividade rural, de

matéria-prima e de insumos de pessoas físicas

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme ATO DECLARATÓRIO Nº 14/2011 (Leitura

obrigatória do PARECER PGFN/CRJ/Nº 2116/2011)

Page 112: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Ilegalidade da IN RFB nº 23/97, que excluiu da base de cálculo do benefício do crédito

presumido do IPI as aquisições de matéria-prima e de insumos de fornecedores não sujeitos à

tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS

Tema com dispensa de contestar e recorrer, com observação relevante, conforme o item abaixo:

Item 84 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

84 - RESP 993.164/MG Recorrente: Exportadora Princesa do Sul Ltda e Fazenda Nacional;

Recorrido: Os mesmos; Min.: Luiz Fux; Data de julgamento: 16.11.2011

Resumo: O tribunal julgou ilegal a IN RFB Nº 23/97, por ter ela extrapolado os limites da Lei

9.363/96, ao excluir da base de cálculo do benefício do crédito presumido do IPI as aquisições

(relativamente aos produtos oriundos de atividade rural) de matéria-prima e de insumos de

fornecedores não sujeitos à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS.

OBSERVAÇÃO: há ato declaratório (AD 14/2011) tratando do mesmo tema, porém restringe-se

aos insumos adquiridos de produtor rural pessoa física. O presente julgado é mais abrangente, pois

não faz qualquer distinção à origem da produção do insumo, apenas declarando a ilegalidade da IN

ao excluir o benefício fiscal dos não contribuintes de PIS/PASEP e COFINS. Assim, quando o caso

concreto tratar de aquisição de insumo de produtor pessoa física não contribuinte de PIS/PASEP e

COFINS, aplica-se a dispensa decorrente do AD 14/2011. Para os casos que tratarem de

cooperativas, aplica-se a dispensa decorrente da aplicação do entendimento deste julgado.

Data da inclusão:10.08.2012

ITR

Dispensa de prova de averbação de reserva legal no registro de imóveis e de ato declaratório

do IBAMA para fins de isenção do ITR

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item

abaixo:

Page 113: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Item 75 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

ITR. Área de reserva legal e área de preservação permanente. Desnecessidade de comprovação de

ato declaratório do IBAMA ou da averbação dessa condição à margem do registro de imóvel para

efeito de isenção do tributo. O STJ entendeu que, por se tratar de imposto sujeito a lançamento que

se dá por homologação, dispensa-se a prova da averbação da reserva legal no registro de imóveis,

bem como a prova do ato declaratório do IBAMA, no momento da declaração tributária. Caso

comprovada a irregularidade da declaração do contribuinte, ficará este responsável pelo pagamento

do imposto correspondente, com juros e multa. Precedentes: AgRg no Ag 1360788/MG; REsp

1027051/SC; REsp 1060886/PR; REsp 1125632/PR; REsp 969091/SC; REsp 665123/PR; AgRg no

REsp 753469/SP;

OBSERVAÇÃO: A dispensa de recorrer refere-se tão somente às controvérsias que se

restrinjam à necessidade ou não de comprovação da averbação da área no registro do imóvel

ou da apresentação de ato declaratório do IBAMA. Caso a matéria discutida nos autos

envolva a prescindibilidade de averbação da reserva legal no registro do imóvel para fins de

gozo da isenção fiscal, de maneira que este registro seria ou não constitutivo do direito à

isenção do ITR, deve-se continuar a recorrer. Com efeito, o STJ, em recente julgado proferido

no REsp 1.027.051/SC, reconheceu que, para fins tributários, a averbação deve ser

condicionante da isenção, tendo eficácia constitutiva. Tal hipótese não se confunde com a

necessidade ou não de comprovação do registro, visto que a prova da averbação é dispensada,

mas não a existência da averbação em si.

Data da Inclusão: 08/07/2011

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II)

Ilegitimidade de o transportador marítimo de mercadorias a granel figurar como sujeito

passivo da cobrança da multa do art. 60 do Decreto-Lei n. 37/66

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Page 114: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Item 19 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Imposto de Importação. Quebra ínfima ou inferior a 5%. O transportador marítimo de mercadorias

importadas a granel, com perda ou quebra inferior a 5%, não é responsável pelo recolhimento da

multa, a que alude o parágrafo único, do art. 60, do Decreto-lei n° 37/66, nem pelo pagamento do

Imposto de Importação. Precedentes: RESP 202.937; AG 857.563; RESP 171.552.

Data da inclusão: 02.07.2010.

Irresponsabilidade do transportador em relação ao Imposto de Importação e de eventuais

penalidades decorrentes da constatação de avaria em mercadorias em trânsito para outro país

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 42 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Imposto de importação sobre mercadoria com destino a outro país, quando verificada sua falta em

trânsito no território nacional. Indevida imputação ao transportador. É indevida a imputação de

responsabilidade tributária ao transportador em relação ao imposto de importação e de eventuais

penalidades decorrentes da constatação de avaria em mercadorias em trânsito para outro país.

Precedentes: RESP 946684/RJ, RESP 362910/PR, RESP 171621/SP, RESP 23496/RJ.

Data da inclusão: 04/10/2010.

Irresponsabilidade do transportador no caso de avaria ou falta de mercadoria importada ao

abrigo da isenção do tributo

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 43 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

Page 115: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Imposto de Importação. Irresponsabilidade do transportador no caso de avaria ou falta de

mercadoria importada ao abrigo de isenção do tributo. No caso de mercadoria importada sob o

regime de isenção, não há o que indenizar, dessa forma, o transportador não pode ser

responsabilizado pelo pagamento do tributo. Precedentes: RESP 11428/RJ, RESP 1127607/SP,

RESP 726285/AM.

Data da inclusão: 04/10/2010.

Não configuração como responsável tributário e não equiparação como transportador do

agente marítimo pelo Imposto de Importação no período anterior à vigência do Decreto-Lei

2.472/88

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 65 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

65 - RESP 1.129.430/SP

Resumo: No período anterior à vigência do Decreto-lei 2.472/88, o agente marítimo não figura

como responsável tributário pelo Imposto de Importação, nem se equipara ao transportador para fins

de recolhimento deste tributo. Isto porque, o art. 22 do CTN aponta como contribuinte apenas o

importador, ou quem a lei a ele equiparar ou o arrematante de produtos apreendidos ou

abandonados. Apenas após a edição do Decreto-lei 2.472/88, editado em 2/09/1988, ficou prevista a

responsabilidade tributária do representante, no País, do transportador estrangeiro. Para o período

anterior à vigência deste decreto, vigorava a previsão do DL 37/66, contexto jurídico sob o qual foi

editada a Súmula 192/TFR. Através da referida Súmula, ficou consolidado o entendimento de que,

ainda que exista termo de compromisso pelo agente marítimo, não é possível lhe atribuir

responsabilidade pelos débitos tributários decorrentes da importação, por conta do princípio da

reserva legal. Assim, em resumo, temos que, para o período posterior à vigência do DL 2.472/88, é

Page 116: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

possível atribuir ao agente marítimo a responsabilidade para recolhimento do Imposto de

Importação.

Data da inclusão: 19/04/2011

IOF

Inconstitucionalidade do inciso II, do art.1º, da Lei 8.033/90. Ouro como ativo financeiro

Dispensa de contestar erecorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 5, de 12/8/2002 (DOU

de15.08.2002 Seção I – pág. 23) (Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ 957/99)

Inexigibilidade do IOF sobre cruzados novos bloqueados em cadernetas de poupança (Lei

8.033/90)

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 9, de 12/8/2002 (DOU

de15.08.2002 Seção I – pág. 24) (Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ037/2002)

Inexigibilidade do IOF sobre a aplicação de recursos de Prefeitura Municipal no mercado

financeiro

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 10, de 12/8/2002 (DOU

de15.08.2002 Seção I – pág. 24) (Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ101/2002)

Ilegalidade da IN 62/90 da SRF que determinou a incidência do IOF sobre saques de depósitos

judiciais

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 12, de 12/8/2002 (DOU

de15.08.2002 Seção I – pág. 24) (Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ103/2002)

IPMF

Inexigibilidade do imposto provisório sobre a movimentação ou a transmissão de valores e de

créditos e direitos de natureza financeira – IPMF, instituído pela Lei Complementar nº 77, de

13 de julho de1993, relativo ao ano-base 1993

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Art. 18, inciso IV, da Lei 10.522/2002

Page 117: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS GERAIS

CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS À SEGURIDADE SOCIAL

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

SAT/RAT

Legitimidade do decreto ao estabelecer o grau de risco desenvolvido em cada empresa,

individualizada pelo CNPJ ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver

apenas um registro

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme ATO DECLARATÓRIO Nº 11/2011 (Leitura

obrigatória do Parecer PGFN/CRJ nº 2120/2011)

TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS

Não incidência da Contribuição Previdenciária sobre o terço constitucional de férias

percebido pelos servidores públicos federais

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item

abaixo:

Item 06 da Lista2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica,que

dispensam a interposição de RESP)da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Contribuição Previdenciária. 1/3 de férias. Servidor Público. A contribuição previdenciária não

incide sobre o terço constitucional de férias, percebido pelos servidores públicos federais, por

constituir verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração para fins de

aposentadoria. Precedentes: PET7.196; RESP 1.159.293; ERESP 895.589.

OBSERVAÇÃO1: A matéria se encontra com repercussão geral reconhecida no STF (RE

593.068)e, portanto, deve continuar sendo objeto de RE.

Page 118: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

OBSERVAÇÃO2: Em se tratando de contribuição previdenciária do Regime Geral de

Previdência Social, deve-se recorrer, defendendo a incidência de contribuição previdenciária

sobre o terço de férias, pois a sistemática de cálculo do benefício considera os valores

recebidos a tal título.

Data de inclusão:02.07.2010

ALÍQUOTAS PROGRESSIVAS

Inconstitucionalidade da aplicação de alíquotas progressivas na cobrança da contribuição

previdenciária prevista no art. 2º, parágrafo único, da Lei 9.783/99

Tema com dispensa de interposição de RE, conforme o item abaixo:

Item 04 da Lista 1 - (Temas definidos pelo STF, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RE) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO

STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Contribuição previdenciária de servidores da ativa. Instituição de alíquotas progressivas nos termos

do artigo2º, parágrafo único da Lei 9.783/99. O Plenário do STF, por ocasião do julgamento da ADI

2.010/2002 entendeu pela impossibilidade de instituição de alíquotas progressivas no tocante à

contribuição de seguridade social, salvo expressa autorização constitucional (RE 368.484, RE

382.723, RE 386.098). *Datada inclusão: 02.07.2010.

PRODUTOR RURAL

Impossibilidade de incidência da Contribuição Previdenciária sobre a comercialização de

produtos rurais no período entre as Leis nº 8.212/91 e nº 8.540/92

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item

abaixo:

Item 07 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Page 119: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Contribuição Rural. Empregador pessoa física. A contribuição incidente sobre a comercialização de

produtos rurais a cargo da pessoa física empregadora rural somente é indevida no período entre as

Leis n. 8.212/91 e 8.540/92. Precedentes: RESP 1.119.692; 1.119.061;892.176.

OBSERVAÇÃO: No STF, estão pendentes de apreciação os Embargos Declaratórios no RE

363.852, tendo sido reconhecida a repercussão geral da matéria no RE 596.177.

Portanto, a matéria deve continuar sendo objeto deRE.

Data da inclusão: 02.07.2010.

Ilegalidade da inclusão do valor do transporte (frete) na base de cálculo da contribuição

previdenciária ao FUNRURAL

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 35 da Lista 1- (Lista de temas julgados elo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ

sob a forma do art. 543-Cdo CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN)

da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA

FORMA DOS ARTS.543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

35- RESP 1.138.159/SP

Resumo:

(i) É de 5 anos o prazo decadencial para a constituição das contribuições previdenciárias cujos fatos

geradores são anteriores à vigência da CF/88.

(ii) No que tange ao prazo prescricional para a cobrança das contribuições previdenciárias, fixou-se

o entendimento de que: a)até a EC n.08/77, o prazo é de 5 anos (CTN); b) após a EC n. 08/77 e

antes da CF/88, o prazo é de 30 anos (Lei n. 3807/60); c) após a CF/88, o prazo é de 5anos (Súmula

Vinculante n. 8 e CTN).

(iii) É ilegal a inclusão do valor do transporte(frete) na base de cálculo da contribuição

previdenciária ao FUNRURAL, por não integrar o valor comercial do produto rural.

Sobre o tema, ver Ato Declaratório nº 03/2010 e Parecer PGFN/CRJ nº 1752/2010

Page 120: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Inconstitucionalidade do art. 1º da Lei 8.540/1992 – Não recolhimento pelo produtor rural da

contribuição social sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural

no período anterior à Lei 10.256/01

Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo:

Item 79 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-Cdo CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS.543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

79 – RE 596.177

Resumo: Em feito com repercussão geral referente ao tema relativo à contribuição previdenciária

incidente sobre o produtor pessoa natural, o STF reconheceu a inconstitucionalidade do art. 1º da

Lei 8.540/1992, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso

IV, da Lei nº8.212/91, com a redação atualizada até a Lei 9.528/97. Assim, no período anterior à

Lei 10.256/01, os contribuintes, pessoas naturais, não recolherão a contribuição social sobre a

receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.

OBSERVAÇÃO 1: Na elaboração de cálculos de repetição de indébito ou de compensação,

deve ser observada a diferença entre a legislação anterior (incidência sobre a folha de

salários) e a legislação declarada inconstitucional pelo STF (incidência sobre a receita bruta

proveniente da comercialização da produção rural).

OBSERVAÇÃO 2: No que se refere ao período posterior à Lei 10.256/01, deve-se continuar a

contestar e recorrer,pois ainda estão pendentes de apreciação embargos de declaração opostos

pela União, com o escopo de sanar omissão e excluir a referência à inconstitucionalidade

material.

Antigo item nº 6 da Lista 1.1 (Temas julgados pelo STF sob a forma do 543-B), cuja numeração foi

alterada em 11/05/2012).

Data da inclusão:29/11/2011

Page 121: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Inconstitucionalidade da Lei nº 9.783/99 que previu a incidência da Contribuição

previdenciária de inativos e pensionistas, sob a égide da EC 20/98

Tema com dispensa de interposição de RE, conforme o item abaixo:

Item 03 da Lista 1 - (Temas definidos pelo STF, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RE) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO

STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Contribuição previdenciária incidente sobre proventos de inativos e pensionistas nos termos do

artigo 1º da Lei 9.783/99. Inconstitucionalidade da cobrança, nos termos do entendimento do

Plenário do STF firmado na ADI 2.010/2002, até o advento da Emenda Constitucional n. 41/2003.

Precedentes (RE 504.068, AI 451.859, RE 580.994, RE516.304).

Data da inclusão: 02.07.2010.

Inconstitucionalidade do art. 1º, parágra foúnico, da Lei 9.630/98 que previu a Contribuição

Previdenciária de inativos,sob a égide da EC 20/98

Tema com dispensa de interposição de RE, conforme o item abaixo:

Item 05 da Lista 1 - (Temas definidos pelo STF, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RE) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO

STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Contribuição previdenciária.Servidor público federal inativo. Instituída pela MP 1.415/96 e

revogada pelo artigo 1º da Lei n. 9.630/98. O Supremo Tribunal Federal assentou que a exação foi

extirpada do ordenamento jurídico pelo art. 1º, parágrafo único, da Lei n.9.630/98 ficando, assim,

desconstituída desde a sua origem. Precedentes (RE447.526, RE 234.347, RE 228.454)

Data da inclusão: 02.07.2010.

Page 122: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Não incidência da Contribuição Previdenciária no montante pago para fins de seguro de vida

em grupo contratado pelo empregado

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme ATO DECLARATÓRIO Nº 12/2011 (Leitura

obrigatória do PARECER PGFN/CRJ/Nº 2119/2011)

Não incidência da Contribuição Previdenciária sobre o abono único pago ao empregado em

razão de previsão em Convenção Coletiva de Trabalho

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme ATO DECLARATÓRIO Nº 16/2011 (Leitura

obrigatória do PARECER PGFN/CRN/Nº 2114/2011)

Não incidência da Contribuição Previdenciária sobre os valores despendidos a título de bolsa

de estudos

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item

abaixo:

Item 35 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Contribuição Previdenciária. Valores despendidos a título de bolsa de estudo dos empregados. Não

incidência. Os valores despendidos pelo empregador com a educação do empregado não podem ser

considerados como salário 'in natura', pois não retribuem o trabalho efetivo,não integrando a

remuneração. Trata-se de investimento da empresa na qualificação de seus empregados. Assim, não

compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes: RESP 479056/SC, RESP

1079978/PR, RESP916208/ES, RESP 729901/MG, RESP 784887/SC, RESP 1079978/PR, RESP

676627/PR.

OBSERVAÇÃO: Nas instâncias inferiores, as unidades deverão observar se os requisitos

necessários para a concessão da bolsa,previstos no art. 28, §9º da Lei nº 8.212/91, foram

atendidos. Caso negativo,deve-se pugnar pela incidência da contribuição previdenciária.

Data da inclusão: 04/10/2010.

Page 123: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Não incidência da Contribuição Previdenciária sobre o pagamento do auxílio-alimentação in

natura

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme ATO DECLATÓRIO Nº 03/2011

Não incidência da Contribuição Previdenciária sobre o Aviso Prévio Indenizado

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item

abaixo:

Item 68 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Contribuição Previdenciária. Não incidência sobre o Aviso Prévio Indenizado. A parcela recebida

pelo trabalhador em razão do aviso prévio não-trabalhado tem natureza indenizatória. O pagamento

se dá em virtude do rompimento do contrato de trabalho, sem que o empregador observe o prazo

estabelecido na CLT, portanto, a obrigação de avisar converte-se em obrigação pecuniária, tendo

natureza indenizatória, afastando, assim, a incidência da contribuição previdenciária.

OBSERVAÇÃO: Há Recurso Extraordinário (RE 565.160-6/SC), com repercussão geral

reconhecida pelo STF, que trata contribuição patronal sobre a folha de salários – art. 22, I, da

Lei 8.212/91, que tem por finalidade a definição da abrangência do termo “folha de salários”.

Assim, orientamos a interposição de Recurso Extraordinário, por violação ao art. 195, I “a”

da Constituição Federal, que prevê a incidência da contribuição previdenciária sobre folha de

salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título. Sobre o

tema, vide link “RREE interpostos pela CRJ” na Intranet – CASTJ.

Precedentes: RESP 1.221.665/PR; RESP 1.198.964/PR.

Data da inclusão do tema: 14/02/2011

Data da inclusão da observação: 19/04/2011

Page 124: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Não incidência da Contribuição Previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador, a

título de auxílio-doença, nos primeiro 15 dias do afastamento do trabalho

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item

abaixo:

Item 74 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Contribuição Previdenciária. Auxílio-doença. Primeiros 15 dias de afastamento do trabalho. O STJ

entendeu que, por não possuir natureza remuneratória, pois não existe prestação de serviço nesse

período, não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador, a título de

auxílio-doença, nos primeiros 15 dias do afastamento do trabalho.

Precedentes: EDcl no REsp 803.495/SC; EDcl no REsp 800.024/SC; REsp 951.623/PR; REsp

916.388/SC; AgRg no REsp 1.039.260/SC, REsp 381.181/RS, REsp 768.255/RS; REsp

786.250/RS, AgRg no REsp 762.172/SC.

Data da Inclusão: 19.04.2011

Data da inclusão da observação 2: 29.11.2011

Não incidência da Contribuição Previdenciária sobre os valores referentes à função

comissionada após a edição da Lei 9527/97

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme ATO DECLARATÓRIO Nº 06/2011 (Leitura

obrigatória do PARECER PGFN/CRJ/Nº 2126/2011)

Não incidência da Contribuição Previdenciária sobre o vale-transporte pago em dinheiro

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei

Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n°

2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998,

e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato

Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008:

Page 125: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

SÚMULA DA AGU Nº 60, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2011 (*)

Publicada no DOU Seção I, de 09/12/2011

"Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia,

considerando o caráter indenizatório da verba".

REFERÊNCIAS:

Legislação Pertinente: CF, artigos 5º, II, 7º, IV, XXVI, 150, I, 195, I, "a", 201, § 11; Lei nº

7.418/85, artigo 2º; Lei nº 8.212/91, artigo 28, I e 9º, "f"; Decreto nº 95.247/87, artigos 5º e 6º;

Decreto nº 3.048/99, artigo 214, § 10.

Jurisprudência:Tribunal Superior do Trabalho: TST-AIRR-234140-44.2004.5.01.0241, Rel. Min.

Vieira de Mello Filho (Primeira Turma); TST-RR-95840-79.2007.5.03.0035, Rel. Min. Renato de

Lacerda Paiva (Segunda Turma); TST-AIRR-76040-07.2006.5.15.0087, Rel. Min. Alberto Luiz

Bersciani de Fontan Pereira (Terceira Turma); TST-RR-89300-12.2006.5.15.0004, Rel. Min. Maria

de Assis Calsing (Quarta Turma); AIRR- 35340-21.2008.5.03.0097, Rel. Min. João Batista Brito

Pereira (Quinta Turma); TST-RR-16100-63.2006.5.15.0006, Rel. Min. Augusto César Leite de

Carvalho (Sexta Turma); TST-RR-131200-26.2004.5.15.0042, Rel. Min. Pedro Paulo Manus

(Sétima Turma); TST-RR-4300-57.2008.5.04.0561, Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula; e

SESBDI-1: TST-E-RR-1302/2003-383-02-00.7, Rel. Min. Vieira de Mello Filho (Oitava Turma).

Superior Tribunal de Justiça: REsp 1180562/RJ, Rel. Ministro Castro Meira (Segunda Turma);

EREsp 816.829/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, (Primeira Seção). Supremo Tribunal Federal: RE

478410/SP, Rel. Min. Eros Grau (TRIBUNAL PLENO)

(*) Súmula Consolidada publicada no DOU I de 20.1.2012

Inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre os subsídios dos agentes políticos nos

moldes da alínea “b” do inciso I do art. 12 da Lei 8212/91 (redação da Lei 9506/97 - Inc. II do

art. 195 da CF/88, antes da redação conferida pela EC 20/98.)

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 8, de 1º/12/2008 (DOU de

11/12/2008 Seção I – pág. 61) (Leitura obrigatória do PARECER PGFN/CRJ 2608/2008)

Inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas a título de auxílio-

creche pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade de seus filhos

Page 126: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 13/2011 (DOU de

15/12/2011 Seção 1 pág 57) (Leitura obrigatória do PARECER PGFN/CRJ/Nº 2118/2011)

Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo:

Item 23 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

23- RESP 1.146.772/DF Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: Banco do Brasil S/A Relator:

Min. Benedito Gonçalves Data de julgamento: 24.02.2010

Resumo: Não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de

auxílio-creche. Vide Ato Declaratório n.º 13/2011. Revogado pelo AD 13/2011

Inclusão do termo “não” em 14/10/2011

Inclusão do termo “Revogado pelo AD 13/2011: 10.08.2012”.

PRESCRIÇÃO

Prazo decadencial quinquenal para a constituição do crédito relativo às contribuições

previdenciárias, mesmo antes da CF/88 e após a EC 8/77

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme ATO DECLARATÓRIO Nº 03/2010 (Leitura

obrigatória do PARECER PGFN/CRJ/Nº 2132/2010)

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 35 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

35- RESP 1.138.159/SP

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Resumo:

(i) É de 5 anos o prazo decadencial para a constituição das contribuições previdenciárias cujos fatos

geradores são anteriores à vigência da CF/88.

(ii) No que tange ao prazo prescricional para a cobrança das contribuições previdenciárias, fixou-se

o entendimento de que: a) até a EC n.08/77, o prazo é de 5 anos (CTN); b) após a EC n. 08/77 e

antes da CF/88, o prazo é de 30 anos (Lei n. 3807/60); c) após a CF/88, o prazo é de 5 anos (Súmula

Vinculante n. 8 e CTN).

(iii) É ilegal a inclusão do valor do transporte (frete) na base de cálculo da contribuição

previdenciária ao FUNRURAL, por não integrar o valor comercial do produto rural.

Sobre o tema, ver Ato Declaratório nº 03/2010 e Parecer PGFN/CRJ nº 1752/2010

Prazo prescricional de 30 anos apara as contribuições previdenciárias cujo fato gerador

ocorrido entre a EC 08/11 e a CF/88

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 35 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

35- RESP 1.138.159/SP

Resumo:

(i) É de 5 anos o prazo decadencial para a constituição das contribuições previdenciárias cujos fatos

geradores são anteriores à vigência da CF/88.

(ii) No que tange ao prazo prescricional para a cobrança das contribuições previdenciárias, fixou-se

o entendimento de que: a) até a EC n.08/77, o prazo é de 5 anos (CTN); b) após a EC n. 08/77 e

antes da CF/88, o prazo é de 30 anos (Lei n. 3807/60); c) após a CF/88, o prazo é de 5 anos (Súmula

Vinculante n. 8 e CTN).

(iii) É ilegal a inclusão do valor do transporte (frete) na base de cálculo da contribuição

previdenciária ao FUNRURAL, por não integrar o valor comercial do produto rural.

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Sobre o tema, ver Ato Declaratório nº 03/2010 e Parecer PGFN/CRJ nº 1752/2010

Ilegalidade do cálculo em separado da contribuição previdenciária incidente sobre a

gratificação natalina, sob a égide da Lei 8.212/91, ou seja, antes da edição da Lei nº 8.620/93

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 11 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

11- RESP 1.066.682/SP

Resumo: Ilegalidade da forma de cálculo em separado da contribuição previdenciária incidente

sobre a gratificação natalina, sob a égide da Lei 8.212/91, ou seja, antes da edição da Lei nº

8.620/93.

Inaplicabilidade às empresas optantes pelo SIMPLES da retenção da contribuição para a

seguridade social pelo tomador do serviço

Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo:

Item 18 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

18 - RESP 1.112.467/DF

Resumo: A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica

às empresas optantes pelo Simples. A retenção, pelo tomador de serviços, de contribuição sobre o

mesmo título e com a mesma finalidade, na forma imposta pelo art. 31 da Lei 8.212/91 e no

percentual de 11%, implica supressão do benefício de pagamento unificado destinado às pequenas e

microempresas. Sobre o tema, vide Súmula 425/STJ.

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OBSERVAÇÃO: Deve ser apresentada contestação e interposto recurso quando se tratar de

empresa que exerça atividade de prestação de serviços na forma dos incisos I e VI do § 5º- C

do art. 18 da LC 123/2006, hipótese em que a contribuição para o SIMPLES não inclui a

contribuição previdenciária patronal, a qual deve ser recolhida da mesma forma que os

demais contribuintes.

Data de inclusão da Observação: 29/11/2011

Desnecessidade de comprovação de que não houve repasse do encargo financeiro ao

consumidor final para a repetição do indébito tributário referente à contribuição

previdenciária

Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo:

Item 39 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

39- RESP 1.125.550

Resumo: Na repetição de indébito tributário referente a recolhimento indevido de contribuição

previdenciária, instituída pelo artigo 3º, inciso I da Lei n. 7.787/89 e mantida pela Lei n.

8.212/91(art. 22, inc. I), é desnecessária a comprovação de que não houve repasse do encargo

financeiro decorrente da incidência do imposto ao consumidor final, eis que se trata, na espécie, de

tributo direto. Assim, a restrição antes imposta pelo art. 89, §1º da lei n. 8212/91 (que se encontra

revogado pela lei n.11.941/2009) não constitui óbice à restituição do valor pago indevidamente a

título de contribuição previdenciária, já que o mencionado dispositivo era expresso ao dispor que a

obrigatoriedade de comprovação do não repasse a terceiro se fazia necessária, apenas, em relação às

contribuições "que, por sua natureza, não tenham sido transferida ao custo de bem ou serviço

oferecido à sociedade", o que não ocorre com a contribuição em tela.

Irresponsabilidade da empresa cedente de mão de obra pelo pagamento da contribuição dos

trabalhadores terceirizados, quando houver retenção da respectiva contribuição pela empresa

tomadora de serviços, após a Lei 9.711/98

Page 130: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo:

Item 62 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

62 - RESP 1.131.047/MA

Resumo: O STJ entendeu que, com a nova redação dada ao art. 31 da Lei 8.212/91, pela Lei

9.711/98, nos casos em que houver retenção do valor correspondente à contribuição previdenciária

pela empresa tomadora de serviço, apenas ela é responsável pelo pagamento da contribuição dos

trabalhadores terceirizados, sendo totalmente excluída a responsabilidade da empresa cedente de

mão de obra. Assim, quanto aos valores retidos, se a tomadora de serviços deixar de recolher o

tributo aos cofres públicos, ou recolher a menor, a responsabilidade é exclusivamente sua, não

havendo que se falar em responsabilidade subsidiária ou sucessiva da empresa cedente.

Data da inclusão: 19/04/2011

Aplicação da taxa SELIC em substituição à correção monetária e aos juros, a partir de 1º de

janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme os arts. 28, inc. II, e 43, caput, § 1º, da Lei

Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, no art. 38, § 1°, inc. II, da Medida Provisória n°

2.229-43, de 6 de setembro de 2001, no art. 17-A, inciso II, da Lei n° 9.650, de 27 de maio de 1998,

e nos arts. 2º e 3º, do Decreto n° 2.346, de 10 de outubro de 1997, bem como o contido no Ato

Regimental/AGU n.º 1, de 02 de julho de 2008:

SÚMULA DA AGU Nº 14, DE 19 DE ABRIL DE 2002 (*) (**)

Republicada no DOU de 08/02, 09/02 e 12/02/2007

"Aplica-se apenas a taxa SELIC, em substituição à correção monetária e juros, a partir de 1º de

janeiro de 1996, nas compensações ou restituições de contribuições previdenciárias."

REFERÊNCIAS: Legislação: Lei nº 8.212, de 24.7. 1991 (art. 89), e Lei nº 9.250, de 26 .12.1995

(art. 39).

Page 131: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Jurisprudência: Superior Tribunal de Justiça: EREsp 199.643/SP, Rel. Min. Francisco Falcão

(Primeira Seção); REsp 308.176/PR, Rel. Min. Garcia Vieira e 267.847/SC, Rel. Min. Humberto

Gomes de Barros (Primeira Turma); REsp 205.092/SP, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins,

414.960/SC, 460.644/SP e 246.962/RS, Rel. Min. Castro Meira, (Segunda Turma).

(*) Redação alterada pelo Ato de 06 de fevereiro de 2007.

(**)Súmula Consolidada publicada no DOU I de 201.1.2012

Não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas recebidas por anistiado político

Tema com dispensa de interposição de REsp e RE, conforme o item abaixo, com observação

relevante:

Item 4 da Lista 3 – (Temas definidos pelo STJ e pelo STF, em sede de jurisprudência reiterada e

pacífica, que dispensam a interposição de REsp e RE) da Lista de JURISPRUDÊNCIA

REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL,

conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010.

4 - Imposto de Renda (IR). Contribuição Previdenciária. Anistiado Político.

No STF: Os valores percebidos a título de pensão ou aposentadoria por anistiado político têm

caráter indenizatório, não incidindo, por isso, imposto de renda. Precedentes (RMS 27.386, RMS

28.076, RE 565.146, RE 601.527, RE 487.122,)

No STJ: Aplicação aos pensionistas de anistiados políticos do regime isencional do imposto de

renda sobre seus proventos, nos moldes da Lei 10.559/2002. (Precedentes MS 10.967, MS 11.038.)

Data da inclusão: 02.07.2010.

Observação: o mesmo entendimento é adotado nos casos em que se discute a incidência da

contribuição previdenciária sobre as verbas recebidas pelos anistiados políticos. Assim, em

tais casos também fica dispensada a apresentação de recursos. (Precedentes: no STJ: AgRg

nos EmbExeMS 11.753/DF, AgRg no AREsp 119.651/DF, AgRg no REsp 1263946/DF, AgRg no

REsp 1100453/DF, MS 11.297/DF, no STF: AI 830907/GO, AI 742256/GO)

Data da inclusão da observação: 30/11/2012

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Irresponsabilidade da empresa cedente de mão de obra pelo pagamento da contribuição dos

trabalhadores terceirizados, quando houver retenção da respectiva contribuição pela empresa

tomadora de serviços, após a Lei 9.711/98

Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo:

Item 62 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

62 - RESP 1.131.047/MA

Resumo: O STJ entendeu que, com a nova redação dada ao art. 31 da Lei 8.212/91, pela Lei

9.711/98, nos casos em que houver retenção do valor correspondente à contribuição previdenciária

pela empresa tomadora de serviço, apenas ela é responsável pelo pagamento da contribuição dos

trabalhadores terceirizados, sendo totalmente excluída a responsabilidade da empresa cedente de

mão de obra. Assim, quanto aos valores retidos, se a tomadora de serviços deixar de recolher o

tributo aos cofres públicos, ou recolher a menor, a responsabilidade é exclusivamente sua, não

havendo que se falar em responsabilidade subsidiária ou sucessiva da empresa cedente. Data da

inclusão: 19/04/2011

CSLL

Não incidência da CSLL sobre o resultado apurado no período-base encerrado em 31 de

dezembro de 1988 (art. 8o da Lei 7.689/88)

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Art. 18, inciso I, da Lei 10.522/2002

Inconstitucionalidade da expressão "correspondente ao período base de 1989", sem redução

do texto, referida no caput do art. 1° da Lei n° 7.988, de 28 de dezembro de 1989

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme o PARECER PGFN/CRJ/Nº 917/1997

Necessidade de observância ao princípio da anterioridade nonagesimal à Emenda

Constitucional nº 10/96, que majorou a alíquota da CSLL para as pessoas jurídicas referidas

no § 1º do art. 22 da Lei 8.212/91

Page 133: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 77 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

77 – RE 587.008/SP

Resumo: O STF reconheceu a necessidade de aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal à

Emenda Constitucional nº 10/96.

Segundo a Suprema Corte, o poder constituinte derivado não é ilimitado, devendo se submeter aos

limites materiais, circunstanciais e temporais inscritos nos §§ 1º, 4º e 5º do art. 60 da Constituição

Federal. Nesse contexto, o princípio da anterioridade, por constituir garantia individual e, como tal,

cláusula pétrea, não pode ser suprimido por força de emenda constitucional. Acrescentou que a EC

10/06 não prorrogou o conteúdo da ECR nº 1/94, pois houve solução de continuidade entre o

término da vigência daquela e a promulgação da EC, concluindo-se que a referida emenda é um

novo texto e veicula nova norma, devendo, portanto, observância ao princípio da anterioridade

nonagesimal, porquanto majorou a alíquota da CSLL para as pessoas jurídicas referidas no § 1º do

art. 22 da Lei 8.212/91.

Antigo item nº 4 da Lista 1.1 (Temas julgados pelo STF sob a forma do 543-B), cuja numeração foi

alterada em 11/05/2012).

Data da inclusão: 08/07/2011

Impossibilidade de cobrança da CSLL com base nas Leis n. 7.856/89, 8.043/89, 8.383/91,

8.541/92 e na LC 70/91, quando houver decisão anterior transitada em julgado sobre a

inexistência de relação jurídico-tributária

Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante informação, conforme o item abaixo:

Item 68 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

Page 134: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

68 - RESP 1.118.893/MG

Resumo: O STJ fixou entendimento segundo o qual, transitada em julgado decisão judicial que

reconheceu inexistir relação jurídico-tributária entre o determinado contribuinte e o fisco, face à

inconstitucionalidade da Lei 7.689/88, que instituiu a CSLL, afasta-se a possibilidade de sua

cobrança com base nas Leis n. 7.856/89, 8.034/90, na LC 70/91 e nas Leis 8.383/91 e 8.541/92, eis

que estes diplomas apenas modificaram a alíquota e a base de cálculo da contribuição instituída pela

Lei 7.689/88, ou dispuseram sobre a forma de pagamento, alterações que não criaram nova relação

jurídico-tributária. Transitada em julgado a decisão que declarou a inexistência de relação jurídico-

tributária, a decisão posterior do STF reconhecendo a constitucionalidade da Lei 7.689/88, proferida

em 2007, não poderá produzir efeitos retrospectivos, de maneira que não poderá atingir o período

referente ao ano de 1991, objeto da controvérsia dos autos.

Data da inclusão: 08.07.2011.

PIS/COFINS

Inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS, do art. 3º, §1º

da Lei n. 9.718/98

Tema com dispensa de contestar e recorrer e relevante informação, conforme o item abaixo:

Item 74 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010. 74 - RE

n. 585.235 Relator: Min. Cezar Peluso Recorrente: UNIÃO Recorrido: IRMAZI – Administração e

Participações LTDA. Data de julgamento: 10/09/2008

Resumo: É inconstitucional o alargamento da base de cálculo do PIS e da COFINS, promovido pelo

art. 3º, §1º da Lei n. 9.718/98, eis que tais exações devem incidir, apenas, sobre as receitas

decorrentes da venda de mercadorias e da prestação de serviços (conceito restritivo de receita

Page 135: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

bruta), e não sobre a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica (conceito ampliativo de

receita bruta).

OBSERVAÇÃO: Como visto, o STF entendeu que a COFINS/PIS somente pode incidir sobre

receitas operacionais das empresas (ligadas às suas atividades principais), sendo inconstitucional a

sua incidência sobre as receitas não operacionais (p.ex. aluguel de imóvel). Sendo assim, percebe-se

que a COFINS/PIS incidem sobre as receitas oriundas dos serviços financeiros prestados pelas

instituições financeiras (serviços remunerados por tarifas e atividades de intermediação financeira),

eis que as mesmas possuem natureza de receitas operacionais. Ou seja, a declaração de

inconstitucionalidade, pelo STF, do art. 3º, §1º da Lei n. 9.718/98, não impede que a COFINS/PIS

incidam sobre as receitas decorrentes dos serviços financeiros prestadas pelas instituições

financeiras. Tal entendimento restou firmado no Parecer PGFN/CAT n. 2773/2007,e,

posteriormente, foi reiterado pelas Notas PGFN/CRJ n.178/2009 e n. 842/2009. Assim, diante disso,

as unidades da PGFN devem continuar contestando/recorrendo em face de demandas/decisões que

invoquem o precedente acima referido (declaração de inconstitucionalidade do art. 3º, §1º da Lei n.

9.718/98) a fim de afastar a incidência de PIS/COFINS sobre as receitas oriundas dos serviços

financeiros prestadas pelas instituições financeiras.

Sobre o tema, confiram-se as ME/PGFN/CRJ 554, 642 e 748, disponíveis na intranet.

Antigo item nº 1 da Lista 1.1 (Temas julgados pelo STF sob a forma do 543-B), cuja numeração foi

alterada em 11/05/2012).

Definição da base de cálculo do PIS e da COFINS exigido das pessoas jurídicas optantes pelo

regime do lucro presumido: aplicação da Lei nº 9.718/98 – com redação posterior à declaração

de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º.

Tema com dispensa de contestar e recorrer, nos termos do PARECER PGFN/CAT nº 1161/2012 e

do PARECER PGFN/CAT nº 2778/2012

Impossibilidade de incluir o valor do crédito presumido de IPI na base de cálculo do PIS e da

COFINS

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Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item

abaixo:

Item 25 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

PIS/COFINS. Crédito presumido de IPI. Não é possível incluir o valor do crédito presumido de IPI

na base de cálculo do PIS e da COFINS. Precedentes: RESP 1.130.033; 1.025.833.

Data da inclusão: 02.07.2010.

Inexigibilidade de PIS e COFINS sobre as variações cambiais positivas, decorrentes das

receitas de exportação de mercadorias

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item

abaixo:

Item 82 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

PIS e COFINS. Exportação. Variação cambial positiva.

A primeira Seção do STJ entende que não incide tributação de PIS e COFINS sobre variações

cambiais positivas, decorrentes das receitas de exportação de mercadorias em face de a hipótese

também estar atingida pela imunidade do art. 149, § 2º, I, da CF/88, consistindo, da mesma forma,

em incentivo às exportações. Precedentes: AgREsp 1.143.779; AgREsp 1.104.269; REsp 1064722;

REsp 1.086.894; REsp 1.059.041/RS; REsp 981.757/SC; REsp 945.543/RS; REsp 915.091/RS.

Data da inclusão: 29.11.2011

Não incidência da PIS/COFINS sobre a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de

Manaus

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Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e RE, conforme o item abaixo:

Item 06 da Lista 3 - (Temas que foram definidos, em jurisprudência reiterada e pacífica, pelo STJ e

pelo STF) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ,

DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010

PIS/COFINS. Venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus.

No STJ: O art. 5º da Lei 7.714/88, com a redação dada pela Lei 9.004/95, bem como o art. 7º da LC

70/91 autorizam a exclusão, da base de cálculo do PIS e da COFINS, dos valores referentes às

receitas oriundas de exportação de produtos nacionais para o estrangeiro. O STJ entendeu que,

havendo equiparação dos produtos destinados à Zona Franca de Manaus com aqueles exportados

para o exterior, a isenção relativa à COFINS e ao PIS é extensiva à mercadoria destinada à Zona

Franca.

Precedentes: AgRg no Ag 1.292.410/AM; REsp 1.084.380/RS; REsp 982.666/SP; REsp

817777/RS; EDcl no REsp 831.426/RS.

No STF: A controvérsia acerca da incidência do PIS/COFINS sobre a venda de mercadorias

destinadas à Zona Franca de Manaus se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes (RE

539.590/PR; AgRg no RE 494.910/SC).

Data da inclusão: 17.05.2011.

Redução a zero das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta

decorrente de venda a varejo na hipótese de Programa de Inclusão Digital, instituído pela Lei

nº 11.196/2005, e regulamentado pelo Decreto nº 5.602/ 2005

Para maiores informações: Parecer PGFN/CAT nº 1464/2011.

Não incidência PIS/COFINS sobre os juros sobre capital próprio recebidos durante a vigência

da Lei 9.718/98 até a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03

Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo:

Item 81 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

Page 138: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

81 – RESP 1.104.184/SP

Resumo: Em julgamento segundo o rito do art. 543-C, o STJ entendeu que não incide PIS/COFINS

sobre os juros sobre capital próprio recebidos durante a vigência da Lei 9.718/98 até a edição das

Leis 10.637/02 e 10.833/03. Isso porque somente após a edição da EC 20/98 é que se possibilitou a

inclusão da totalidade das receitas – incluindo o JCP – como base de cálculo do PIS e da COFINS,

circunstância materializada com a edição das Leis 10.637/02 e 10.833/03.

OBSERVAÇÃO: Apesar de o recurso repetitivo ter como parte empresa cuja denominação remete à

participação em outras empresas, o STJ em momento algum examinou, neste recurso repetitivo (até

porque a matéria não fora prequestionada), ou em outros julgados, a possibilidade de incidência da

Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins sobres os juros sobre capital próprio no regime da Lei nº

9.718/98 em relação a empresas que tivessem por objeto social ou atividade precípua a participação

em outras empresas.Assim, em se tratando de empresas que tenham por objeto social a participação

em outras, devem os Procuradores continuar a contestar e recorrer nos casos em que se discuta a

incidência de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins sobre os juros sobre o capital próprio

creditados à luz da Lei nº 9.718/98, uma vez que, para essas empresas, os juros sobre capital próprio

decorrem do exercício de uma atividade operacional, uma atividade típica, na mesma linha do que

se defende em relação às instituições financeiras, de modo que a declaração de

inconstitucionalidade do alargamento da base de cálculo das referidas contribuições não teria

afastado a possibilidade de tributação da parcela sob comento.

Data da inclusão: 04.06.2013

Data da inclusão da observação: 04.06.2013

PIS/PASEP

Inconstitucionalidade da ampliação dos sujeitos passivos do PASEP determinada pelo

Decreto-Lei nº2.052/83

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme ATO DECLARATÓRIO Nº5, de 01/03/2013

(Selção I - pág.25) (Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ 087/2013).

Page 139: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Inconstitucionalidade da MP 1.325/96 na parte em que determina a cobrança desde

01/10/1995, data anterior a vigência da MP 1.212 (DOU de 29.11.1995), primeira MP da série.

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 7, de 12/8/2002 (DOU de

15.08.2002 Seção I – pág. 24 Republicado no DOU de 20.09.2002, Seção I – pág. 40) (Leitura

obrigatória do Parecer PGFN/CRJ 1681/99)

Compensação de valores indevidamente recolhidos a título de PIS, sem as limitações

introduzidas pelas INs 67/92, 21/97 e 73/917

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 44 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

44 - RESP 1.121.023/SP

Resumo: Compensação de valores indevidamente recolhidos a título de PIS, sem as limitações

introduzidas pelas INs 67/92, 21/97 e 73/97. Remanesce o interesse de agir do particular, nos casos

em que há resistência do Fisco em proceder à compensação nos moldes pleiteados pelos

contribuintes.

Data da inclusão: 24.09.2010.

Inexigibilidade da parcela da contribuição ao PIS exigida na forma do Decreto-Lei no 2.445,

de 29 de junho de 1988, e do Decreto-Lei no 2.449, de 21 de julho de 1988, na parte que exceda

o valor devido com fulcro na Lei Complementar no 7/70, e alterações posteriores

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Art. 18, inciso VIII, da Lei 10.522/2002

SEMESTRALIDADE

Possibilidade de o Judiciário se manifestar sobre a base de cálculo e semestralidade do PIS,

sem incorrer em julgamento extra petita

Page 140: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 5 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo STJ

sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela PGFN)

da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL, NA

FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

5- RESP 1.030.817/DF

Resumo: Possibilidade do Tribunal a quo se manifestar acerca da base de cálculo e semestralidade

do PIS, quando o pedido formulado na inicial cingiu-se à declaração de inexistência de relação

jurídica decorrente da incidência dos Decretos-lei 2.445/88 e 2.249/88, sem incorrer em julgamento

extra petita. Sobre o tema, vide Ato Declaratório nº 8/2006

Obtenção de declaração de que o parágrafo único do art. 6º da Lei Complementar nº 7, de 7

de setembro de 1970, trata da base de cálculo e não do prazo de recolhimento da contribuição

para o PIS

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 8 , de 07/11/2006 (DOU de

17/11/2006 Seção I – pág. 18) (Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ 2143/2006)

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 55 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

55 - RESP 1.127.713/SP

Resumo: Segundo o STJ, o art. 6º, parágrafo único da LC 07/70 não se refere ao prazo para

recolhimento do PIS, mas à sua base de cálculo que é o faturamento do sexto mês anterior ao da

ocorrência do fato gerador. OBS: Transitou em julgado em 18/10/2010

Data da inclusão: 15/12/2010

Page 141: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

A base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º da Lei Complementar nº 7, de 1970, é o faturamento

do sexto mês anterior, sem correção monetária. (vinculante para a administração pública federal

conforme a Portaria nº. 383, de 12 de julho de 2010 (DOU de 14/07/2010) ACÓRDÃO

PARADIGMAS: Acórdão nº 101-88969, de 19/11/1995 Acórdão nº 101-94812, de 26/01/2005

Acórdão nº 107-05870, de 27/01/2000 Acórdão nº 103-21298, de 01/07/2003 Acórdão nº 107-

05840, de 25/01/2000 Acórdão nº 201-71330, de 28/01/1998 Acórdão nº 203-07934, de 23/01/2002

Acórdão nº 201-77198, de 10/09/2003 Acórdão nº 203-09351, de 02/12/2003 Acórdão nº 202-

16301, de 17/05/2005

Isenção da contribuição para o financiamento da seguridade social – COFINS, nos termos do

art. 7o da Lei Complementar no 70/91, com a redação dada pelo art. 1o da Lei Complementar

no 85/96.

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Art. 18, inciso IX, da Lei 10.522/2002

Inexigibilidade da contribuição para o PIS sobre a folha de pagamento das cooperativas e

entidade sem fins lucrativos antes da MP 1.212/95

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 77 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

PIS. Resolução 174 do CMN. Folha de pagamento das cooperativas e entidades sem fins lucrativos

antes da MP 1212/95. É pacífico no STJ o entendimento a respeito da inexigibilidade da

contribuição para o PIS sobre a folha de pagamento das cooperativas e entidades sem fins lucrativos

antes da MP 1212/95, tendo-se em vista a violação ao Princípio da Legalidade pela Resolução 174

do CMN, que instituiu a cobrança da contribuição na base de 1 % (um por cento) sobre a base de

cálculo. Precedentes: EREsp 765.340/RS; AgRg no AG 690.786/RS; AgRg no AG 617.834/RS;

REsp 460.255/RS; REsp 421.711/RS.

Data da inclusão: 10.08.2011.

FINSOCIAL

Page 142: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Inexigibilidade da majoração da alíquota da contribuição ao Finsocial, exigida das empresas

exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9o da Lei nº

7.689, de 1988

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Art. 18, inciso III, da Lei 10.522/2002

Atente-se para o que decidiu o RE 187.436/RS, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 31.10.1997, no

sentido de que são constitucionais as majorações de alíquotas determinadas pelos arts. 7º da

Lei 7.787/89, 1º da Lei 7.894/89 e 1º da Lei 8.147/90 para as empresas exclusivamente

prestadoras de serviços. Súmula STF 658

CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO Novo!

Inexigibilidade de contribuição para o salário-educação do produtor rural pessoa física que

não possua inscrição no CNPJ

Tema com dispensa de interposição apenas de REsp, conforme o item abaixo:

Item 85 da Lista 2 (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010:

86 - Produtor Rural Pessoa Física. Contribuição para o salário educação. Inexigibilidade. O STJ

consolidou entendimento de que a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as

empresas, entendidas como as firmas individuais ou sociedades empresárias, ou seja, com inscrição

no CNPJ. Não tendo inscrição nesse cadastro, o produtor rural pessoa física não é sujeito passivo da

exação. Precedentes: REsp nº 1242636/ 711.166; 842.781. Data da inclusão: 20.06.2012

Adicional de Tarifa Portuária – ATP

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Art. 18, inciso VII, da Lei 10.522/2002

ESTUDO COMPLEMENTAR DAS CONTRIBUIÇÕES

CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (CPMF)

Page 143: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Equiparação das empresas que realizam arrendamento mercantil às instituições financeiras

para fins de alíquota zero da CPMF prevista no art. 8º, III, da Lei 9.311/96

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item

abaixo:

Item 37 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Empresas de arrendamento mercantil. Equiparação às instituições financeiras. Incidência de

alíquota zero de CPMF. As empresas que realizam arrendamento mercantil são equiparadas às

instituições financeiras, tanto no respeito ao tratamento financeiro, quanto ao tributário, sujeitando-

se, assim, à redução da alíquota a zero na CPMF. Inteligência do inciso III, do art. 8º da Lei

9.311/96. Precedentes: RESP 826075/SP, RESP 988778/SP, RESP 1066897/RJ, MC 14220/SP,

RESP 900527/SP.

OBSERVAÇÃO: A alíquota zero incide em relação às atividades ou operações elencadas

apenas nas Portarias 06/97, 134/99, 227/02, 244/2004 do Ministro da Fazenda.

Data da inclusão: 04/10/2010.

Inconstitucionalidade da exigência no exercício financeiro de 2001 das contribuições sociais

instituídas pelos artigos 1º e 2º da Lei Complementar nº 110, de 2001

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Ato Declaratório Nº 1, de 07/11/2006 (DOU de

17/11/2006 Seção I – pág. 18) (leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ 2136/2006)

CONTRIBUIÇÕES DE INTERESSE DAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS OU

ECONÔMICAS

Possibilidade ou não da cobrança da contribuição sindical prevista pelo art. 578 da CLT nas

hipóteses de servidor público estatutário

Leitura obrigatória do Parecer PGFN/CRJ nº 2.769/2010.

TAXAS

Page 144: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

TAXA DE OCUPAÇÃO

Necessidade citação pessoal de todos os interessados identificados pela União para fins de

procedimento demarcatórios de terreno de marinha

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e relevante observação, conforme o item

abaixo:

Item 62 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Taxa de ocupação de terreno de marinha. Citação pessoal. Necessidade.

Em procedimentos demarcatórios de terreno de marinha é necessária a citação pessoal de todos os

interessados sempre que forem identificados pela União e tiverem o domicílio determinado. Apenas

quando existirem interessados incertos é que a União pode valer-se de citação editalícia.

Precedentes: REsp 1.146.557/SC; AgRg no Resp 881.065/PR; REsp 1.057.530/SC

OBSERVAÇÃO: Registre-se que o tema ora tratado apenas demanda a atuação da PGFN

quando o processo judicial versar sobre taxa de ocupação já inscrita em Dívida Ativa da

União (p. ex. execuções fiscais que cobrem tais taxas, ou ações anulatórias que pretendam

afastá-las). Por outro lado, tratando-se de processos judiciais que versem sobre taxas de

ocupação ainda não inscritas em Dívida Ativa, a representação judicial da União compete à

PGU, e não à PGFN.

Data da inclusão: 18/10/2010

Prazo prescricional quinquenal para a cobrança da taxa de ocupação de terrenos de marinha,

independentemente do período considerado

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme ATO DECLARATÓRIO Nº 07/2011 (leitura

obrigatória do PARECER PGFN/CRJ/Nº 2125/2011)

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Page 145: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Item 70 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

70 - RESP 1.133.696/PE Relator: Min. Luiz Fux Recorrente: Fazenda Nacional Recorrido: José

Pessoa de Oliveira Cavalcanti Data de julgamento: 13/12/2010

Resumo: O STJ fixou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para a cobrança da taxa

de ocupação de terrenos de marinha é de cinco anos, independentemente do período considerado.

Isto se deve ao fato de que os débitos posteriores a 1998 se submetem ao prazo qüinqüenal, à luz do

que dispõe a Lei 9.636/98, e os anteriores à citada lei, em face da ausência de previsão normativa

específica, se subsumem ao prazo encartado no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932.

TAXA DE LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO

Inexigibilidade da taxa de licenciamento de importação, exigida nos termos do art. 10 da Lei

no 2.145, de 29 de dezembro de 1953, com a redação da Lei no 7.690, de 15 de dezembro de

1988

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Art. 18, inciso IV, da Lei 10.522/2002

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO

ELETROBRÁS

Responsabilidade da União sobre os créditos oriundos do empréstimo compulsório não se

restringe ao valor nominal dos títulos da Eletrobrás

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP e RE e relevante observação, conforme o item

abaixo:

Item 03 da Lista 3 - (Temas que foram definidos, em jurisprudência reiterada e pacífica, pelo STJ e

pelo STF) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA, DO STF E DO STJ,

DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria PGFN nº 294/2010

Page 146: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Empréstimo Compulsório. Eletrobrás. Responsabilidade da União. Lei 4.156/62.

No STF: A controvérsia acerca da responsabilidade da União sobre os créditos oriundos do

empréstimo compulsório se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes (RE 470.884, AI

591.378, AI 635.002, AI 644.784, AI 734.584, AI 608.967, AI 557.648 e AI 557.659/RS).

No STJ: A responsabilidade solidária da União pelo empréstimo compulsório não se restringe ao

valor nominal dos títulos da Eletrobrás, conforme previsto no Art. 4º, §3º da Lei 4.156/62,

abrangendo também, a correção monetária e os juros. Precedentes: Ag 1.122.163; AG 1.084.558;

RESP 845.483.

OBSERVAÇÃO 1: A orientação acima não se aplica para os casos em que é possível alegar

ofensa ao art. 97 da CF/88. Conferir Mensagem Eletrônica PGFN/CRJ/nº 818/2010, de

04/10/2010. REVOGADA.

Data da inclusão: 02.07.2010

Observação 2: Observação 1 revogada, em face de entendimento do Supremo Tribunal

Federal, no sentido de que o art. 97 da CF/88 não se aplica às hipóteses de juízo de recepção

de normas pré-constitucionais, como é o caso da Lei 4.156/62. (Precedentes: AI 831.166

AgR/PR; ARE 637.184; RE 630.491 AgR; RE 495.570 AgR). Nesse sentido, há ainda o

julgamento da ADI 02, ocasião em que o STF, muito embora não tratando de ofensa ao art. 97

da CF/88, “estabeleceu a distinção entre o juízo de recepção de norma pré-constitucional e o

juízo de constitucionalidade ou inconsitucionalidade”.

Data da inclusão da observação 2: 08/07/2011.

Inexistência de litisconsórcio passivo necessário entre a União e a Eletrobrás em demandas

que versem sobre empréstimo compulsório de energia elétrica

Tema com dispensa de contestar e recorrer, conforme o item abaixo:

Item 36 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

36- RESP 1.145.146/RS

Page 147: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

Resumo: Não há litisconsórcio passivo necessário entre a União e a Eletrobrás nas demandas que

versem sobre questões relativas ao empréstimo compulsório de energia elétrica, eis que, nessas

hipóteses, a União e a Eletrobrás são devedoras solidárias, sendo facultado ao contribuinte autor

eleger apenas uma delas para figurar no pólo passivo. Entretanto, a solidariedade existente entre a

União e a Eletrobrás na devolução dos valores permite que o referido ente federativo manifeste,

espontaneamente, seu interesse de integrar a lide, ou, mesmo, seja chamado ao processo pela

Eletrobrás, na forma do art. 77 do CPC, com o conseqüente deslocamento da competência para a

Justiça Federal.

Correção monetária, expurgos inflacionários e juros referentes ao empréstimo compulsório

da Eletrobrás

Tema com dispensa de contestar e recorrer com relevante observação, conforme o item abaixo:

Item 73 da Lista 1- (Lista de temas julgados pelo STF sob a forma do art. 543-B do CPC ou pelo

STJ sob a forma do art. 543-C do CPC, e que não mais serão objeto de contestação/recurso pela

PGFN) da LISTA DE RE E RESP JULGADOS, EM DESFAVOR DA FAZENDA NACIONAL,

NA FORMA DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC, CONFORME PORTARIA 294/2010

RESP 1.028.592/RS

Resumo: No que se refere ao empréstimo compulsório da Eletrobrás, o STJ fixou entendimento no

sentido de que:

(i) Quanto à correção monetária sobre os juros remuneratórios:

- De acordo com o Art. 2º, § 2º do Decreto-lei 1.512/76, a Eletrobrás deveria pagar ao contribuinte,

anualmente (no mês de julho do ano seguinte ao do recolhimento), juros remuneratórios pelo valor

recebido do empréstimo compulsório, no percentual de 6%;

- A partir da Lei 7.181/83, o pagamento dos juros passou a ser mensal;

- Todavia, os juros foram pagos sem incidência de correção monetária no período entre a data da

apuração do empréstimo (31 de dezembro ) e a data do pagamento dos juros (julho do ano seguinte,

ou mensalmente após a Lei 7.181/83;

- A correção monetária desse período é devida, devendo ser observado o Manual de Cálculos da JF;

Page 148: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

(ii) Quanto à correção monetária sobre o principal:

- Os valores compulsoriamente recolhidos devem ser restituídos com correção monetária plena,

inclusive no período decorrido entre a data do recolhimento e o 1º dia do ano subseqüente.

- Da data do recolhimento até o 1º dia do ano seguinte a correção deve obedecer à regra do art. 7º, §

1º, da lei 4.357/64, que é trimestral e, a partir daí, deve-se seguir o critério anual previsto no Art. 3º

da mesma lei;

- Devem incidir, ainda, os expurgos inflacionários;

- Deve-se atentar para o fato de ser descabida a incidência de correção monetária no período entre

31/12 do ano anterior à conversão em ação e a data da assembléia de homologação. Mas, sobre a

diferença a ser paga em dinheiro (do saldo não convertido em ações), deverá incidir correção

monetária plena (incluindo-se os expurgos inflacionários) e juros remuneratórios no período de

31/12 do ano anterior à conversão até o seu efetivo pagamento.

(iii) Reflexo de Juros Remuneratórios sobre a diferença de correção sobre o principal:

- Já que o valor principal teve que ser corrigido de forma integral, sobre essa diferença (inclusive

expurgos) incide juros remuneratórios de 6% ao ano (Art. 2º do Decreto-lei 1.512/76;

(iv) Correção Monetária e Juros Moratórios sobre a liquidação de sentença

- Deve incidir a partir da citação;

- Juros moratórios no percentual de 6% ao ano, até a entrada em vigor do Novo Código Civil

(11.01.2003), acrescido de correção monetária (Manual de Cálculos da JF);

- Após 11.01.2003, incide a SELIC (taxa em vigor para a mora dos pagamentos de impostos

devidos à Fazenda Nacional), sem cumulação com qualquer índice de correção monetária.

OBSERVAÇÃO 1: O STF, no AI 810.097/SC, já afirmou a inexistência de repercussão geral no

que se refere aos critérios de correção monetária.

OBSERVAÇÃO 2: No tocante à responsabilidade solidária da União, verifica-se que o tema não foi

definido em sede de recurso repetitivo, razão pela qual não consta da presente Lista. No entanto, o

Page 149: Palestra do Procurador da Fazenda, Dr Joedi Guimarães na ACED

tema foi inserido na Lista de Dispensa de Recorrer (REsp e RE), como matéria que já foi definida

em jurisprudência pacífica e reiterada pelo STJ e pelo STF.

Inexigibilidade do empréstimo compulsório instituído pelo Decreto-Lei no 2.288, de 23 de

julho de 1986, sobre a aquisição de veículos automotores e de combustível

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Art. 18, inciso II, da Lei 10.522/2002

OUTRAS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Inexigibilidade da sobretarifa ao Fundo Nacional de Telecomunicações

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Art. 18, inciso VI, da Lei 10.522/2002

Inexigibilidade da Cota de Contribuição revigorada pelo art. 2o do Decreto-Lei no 2.295, de

21 de novembro de 1986

Dispensa de contestar e recorrer do tema conforme Art. 18, inciso X, da Lei 10.522/2002

Exigibilidade da taxa SELIC nas hipóteses de repetição ou compensação de valores recolhidos

indevidamente com base nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar nº 110/2001

Tema com dispensa de interposição apenas de RESP, conforme o item abaixo:

Item 55 da Lista 2- (Temas definidos pelo STJ, em sede de jurisprudência reiterada e pacífica, que

dispensam a interposição de RESP) da Lista de JURISPRUDÊNCIA REITERADA E PACÍFICA,

DO STF E DO STJ, DESFAVORÁVEL À FAZENDA NACIONAL conforme o art. 2º da Portaria

PGFN nº 294/2010

Repetição e/ou Compensação de valores relativos às contribuições da LC nº 110/2001. Valores

recolhidos após a Lei nº 9.250/95. Incidência da Taxa Selic. Nas hipóteses de repetição ou

compensação de valores recolhidos indevidamente com base nos arts. 1º e 2º da Lei Complementar

nº 110/2001, ante a natureza tributária das exações, é devida a Taxa Selic caso o recolhimento tenha

ocorrido após a edição da Lei nº 9.250/95. Precedentes: AG 1014788/SC, RESP 971506/RS, RESP

1022568/RS.

Data da inclusão: 04/10/2010.