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OTORRINOLARINGOLOGIA OCUPACIONAL

ORL FORENSE

03/03/ 2012

Centro de Convenções Rebouças

www.forl.org.br - 30689855

Roda de Discussão : Protocolo dos Distúrbios da voz relacionados ao trabalho

04/02/2012ABORLCCFwww.aborlccf.org.br - 5053 7500

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Atualização em otorrinolaringologia e trabalho. A PAIR e as

DISFONIAS. Como reparar as perdas

auditivas.

Mara Gândara Sérgio Garbi

Médicos Otorrinolaringologistas e do Trabalho

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( ) Admissão...( ) Acompanhamento( ) Registro

epidemiológico( ) Perícia ( ) Afastamento( ) Auxílio doença

Hipótese diagnóstica:

Exames relacionados:

Conduta:

Tempo provável de afastamento:

Condições de alta:

Restrições:

Data do retorno ao trabalho:

Necessita de controle ambulatorial:

Encaminho para o Otorrino para fins de:

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Saúde Auditiva do Trabalhador

grande preocupação do empregador com o

acidente de trabalho:

Absenteísmo

FAP → SAT

Processos trabalhistas

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Alterações anátomo - funcionais pré existentes

Acidentes Ruído Produtos químicos

Vibrações

Saúde Auditiva do Trabalhador

Fatores individuais

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Exostoses do conduto auditivo externo Deformidades congênitas do c.a.e. Processos virais e infecciosos do pavilhão auricular Otites externas Furúnculos Otites médias crônicas supuradas Mastoidites Abcessos dentários Neoplasias Parotidites Traumatismos ( EPI ) Dermatites de contato ( EPI Plug )

CONTRA-INDICAÇÕES AO USO DO EPICONTRA-INDICAÇÕES AO USO DO EPI

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anacusia unilateral, mesmo que a orelha contralateral seja normal

perdas auditivas sensorioneurais (freq.de 2, 1 e 0,5 kHz) causada por outros agentes etiológicos que não o ruído.

Alto de risco para exposição ao ruído

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Audiometria ocupacional

→ identificar alterações

Gerenciamento de dados (Portaria 19)

Casos estabilizados Casos alterados

Avaliação otorrinolaringológica

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Diagnóstico diferencial

Outras doenças da orelha ( neurinomas, doença de Menière, fístulas labirínticas, presbiacusia,...)

Doenças sistêmicas ( ósteo artrose cervicais, esclerose múltipla, diabetes, distúrbios renais e da tireóide, doenças infecto contagiosas,...)

Ototoxicoses Antecedentes de traumatismos Simuladores

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Otoproteçãoainda em caráter experimental: Uso concomitante de antioxidante

com a exposição ao ruído pode impedir o déficit auditivo, mas a eficácia de um tratamento tardio não é conhecida.

vitaminas A, C e E Magnésio Glutationa

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DECRETO nº 5.296,2/12/2004

II- deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas freqüências de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz;

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PAIRRaramente leva a perda auditiva profunda, pois não ultrapassa os 40 dB (NA) nas freqüências baixas e médias e os 75 dB(NA) nas freqüências altas.

Perdas maiores:

- superposição de fatores de risco

- associação de doenças

Adaptação de AASI

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PIRÁMIDE TECNOLÓGICA

DIGITALES BÁSICOS

DIGITALES

CLÁSICOS

DIGITALES

AVANZADOS

DIGITALES

INTELIGENTES

ANALÓGICOS BÁSICOS

Bluetooth / TC /Tel.TV

wireless connectivity

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Siemens Aquaris: o primeiro aparelho auditivo verdadeiramente a prova d`água

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Aquaris

• BTE a prova d`água, resistente a 1m de profundidade

• Resistente a poeira• Caixa completamente

vedada

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Aquaris foi testado e aprovado pelos padrões internacionalmente reconhecidos IP57

IP – Ingress Protection

5 – resistente a poeira

(8h de exposição não compromete a performance ou segurança do aparelho)

7 – a prova d`água

(protegido contra submersão temporária - 30min a 1m de profundidade não danifica o aparelho)

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Sport Clip

• Garante uma adaptação segura durante a prática esportiva

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Caso clínicoMédico do trabalho solicita parecer do otorrino para “ Candidato á vaga de forjador” – cota de DA .

Paciente com surdez mista bilateral, diagnosticado otosclerose e operado de uma das orelhas com sucesso, melhora dos limiares auditivos.

Paciente com surdez mista unilateral, diagnosticado perfuração da membrana timpânica e operado com sucesso, fechamento do “gap” e melhora dos limiares auditivos.

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Orelha média

Audiometria

Incapacidade: temporáriaatividades ?

Condutiva

Mista

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LEI Nº 7.853, DE 24/10 /1989

Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

II – obstar, sem justa causa, o acesso de alguém a qualquer cargo público, por motivos derivados de sua deficiência;

III – negar, sem justa causa, a alguém, por motivos derivados de sua deficiência, emprego ou trabalho.

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PORTADORES DE DEFICIÊNCIA FÍSICA

O artigo 7º, inciso XXXI da Constituição Federal trouxe a proibição de qualquer ato discriminatório no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

 Obviamente, nos casos de funções intelectuais, a deficiência física não poderá ser argumento para a não contratação, caracterizando assim a discriminação.

 Por último, quando a deficiência física não dificulta o exercício da função, deverá ser respeitado o preceito previsto no § 1º do art. 461 da CLT, dispõe que o trabalho de igual valor será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos.

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DISFONIAS

O que há regulamentado na Lei

Mara GândaraMédica Otorrinolaringologista e do Trabalho HCFMUSP Coordenadora do COMVOZ

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Gogó de Ouro, Nelson Gonçalves

vendeu quase 80 milhões de discos

apelido de apelido de "Metralha", por

causa da gagueira.

A Voz instrumento de trabalho em...

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A voz ocupacional ou relacionada ao trabalho

multicausalidade e concausalidade

diagnóstico condições de realização relacionar ambiente de trabalho e

investigar o nexo causal

intervenção multidisciplinar rede pública /rede privada

atuação multiprofissional diagnóstico, tratamento, prevenção, capacitação

e aperfeiçoamento dos trabalhadores que usam e

dependem da voz

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Diagnóstico diferencial e Risco de aparecimento ou agravamento da Síndrome Laringopatia ocupacional

Simulação

Adaptação

Doença

Envelhecimento

Fatores agravantes

.

Vontade de melhorar ou piorar

Qualidade vocalResistência Fragilidade

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CLT

Título III –

Disposições especiais sobre duração e

condições de trabalho nos serviços de telefonia:

Jornada de trabalho: 6 h contínuas / dia

Art. 227 (1943) = 36 h /semanais

Art. 226 (1958-lei 3488) telefonistas de mesa/ banco (CEF)

dias úteis = 30 h /semanais

DECRETO-LEI N.º 5.452, de 1º de maio de 1943

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Legislação / Brasil

→ não consta

Decreto 3.048/99 ( Lista das doenças relacionadas ao trabalho)

Manual de Procedimentos do Ministério da Saúde e Organização Pan-Americana do Brasil /2001 → seção II- Doenças Relacionadas ao Trabalho

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Regulamento da Previdência Socialelaborado pelo

Ministério do Trabalho e Previdência Social

DOENÇAS PROFISSIONAIS OU DO

TRABALHO AGENTES PATOGÊNICOS CAUSADORES

relaciona “ laringotraqueite” com bromo, iodo, VOZ

DECRETO Nº 3048 de 6 maio de 1999

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REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL → ANEXO IIIRELAÇÃO DAS SITUAÇÕES QUE DÃO DIREITO AO AUXÍLIO-ACIDENTE

Aparelho da fonação QUADRO Nº 3

Situação: voz

║ ???

Perturbação da palavra em grau médio ou máximo, desde que comprovada por métodos clínicos objetivos.

??

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ANEXO II - NR-17, 30 de março de 2007

TRABALHO em

TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING

→ estabelece parâmetros mínimos para o trabalho

em atividades de teleatendimento/telemarketing ...

proporcionar um máximo de conforto, segurança,

saúde e desempenho eficiente.

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ANEXO II DA NR-17 TRABALHO em TELEATENDIMENTO/TELEMARKETING

call center → com utilização simultânea de telefone e/ou rádio e terminais de computador.

A comunicação com interlocutores, clientes e usuários, é realizada à distância por intermédio da voz, com a utilização simultânea de equipamentos de audição/escuta e fala telefônica

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ANEXO II - NR-17 - Trabalho em Teleatendimento/telemarketingTrabalho Tripartite – Representantes – 5 membros

GOVERNO

ANATEL Ministério do Trabalho- 2 (DRT/RS ,

FUNDACENTRO ) Ministério da saúde Ministério Previdência Social

EMPREGADORES Confederação Nac. Comércio - CNC; Indústria - CNI; Agricultura e Pecuária Brasil - CNA; Transporte - CNT; Financeiras - CNF

TRABALHADORESFS- Força Sindical

CGT- Conf.Geral dos Trabalhadores

SDS- Social Democracia Sindical

CUT – 2 cut SP e bancários

Ministério Público do Trabalho - MPT, 1 representante na condição de observador, com direito a voz.

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4 /06/2009 Comitê Nacional Multidisciplinar de Voz OcupacionalAssociação Brasileira de Otorrinolaringologia e Cirurgia Cérvico Facial (ABORL-CCF)Sociedade Brasileira de Fonoaudiologia (SBFo)Sociedade Brasileira de Laringe e Voz (SBLV) Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT)

Na defesa da voz do trabalhador

COMVOZ Boletim nº 1Boletim nº 2

PDVRT

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OTORRINOLARINGOLOGIA OCUPACIONAL

ORL FORENSE

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Centro de Convenções Rebouças

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Roda de Discussão : Protocolo dos Distúrbios da voz relacionados ao trabalho

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