noções do art. 92 da constituição federal/1988 1

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Noções do art. 92 da Constituição Federal/1988 1

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Noções do art. 92 da Constituição Federal/1988

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Órgãos que exercem a função jurisdicional

Arts. da CF/88:925º, §4º98

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STF

Supremo Tribunal Federal

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Súmula vinculanteSúmula vinculanteO que é:O que é: Instrumento que permite padronizar a exegese de

uma norma jurídica controvertida, evitando insegurança e disparidade de

entendimento em questões idênticas. (BULOS, 2010, p. 560)

Efeitos:Efeitos:Deverá ser obrigatoriamente seguida pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública direta e indireta, nas

esferas federal, estadual e municipalProcedimento:Procedimento: De ofício (STF) ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria

constitucional5

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Súmula vinculanteSúmula vinculanteObjetivo:Objetivo: A validade, a interpretação e a eficácia de normas

determinadas,• acerca das quais haja controvérsia atual entre

órgãos judiciários ou entre esses e a administração pública

• que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica

Reclamação ao STF:Reclamação ao STF: Do ato administrativo ou decisão judicial que

contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar,

Julgando-a procedente, será anulado o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula

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STJ

Superior Tribunal de Justiça

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TRF

Tribunais Regionais Federais

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JF

Juízes Federais

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TST

Tribunal Superior do Trabalho

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TRTTribunais Regionais do

Trabalho

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JTJuízes do Trabalho

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TSE

Tribunal Superior Eleitoral

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TRE

Tribunais Regionais Eleitorais

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JE

Juízes Eleitorais

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STM

Superior Tribunal Militar

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TMTribunais Militares

JMJuízes Militares

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Militar utilizou dinheiro para custear dependência química

 

Brasília, 8 de setembro de 2011 – Um ex-soldado da Aeronáutica condenado a três anos de reclusão pelo crime de peculato teve sua sentença revista e pena reduzida para um ano de reclusão pelo Superior Tribunal Militar. A Corte também concedeu ao ex-militar o benefício de suspensão condicional de pena pelo prazo de dois anos. 

O ex-soldado havia sido condenado pela Auditoria Militar de Santa Maria (RS) com base no crime de peculato previsto no artigo 303 do Código Penal Militar (CPM). De acordo com a denúncia, o ex-militar A.P.O., durante o mês de abril de 2009, apropriou-se do valor de R$ 5.459,26 que deveria ser recolhido ao Tesouro Nacional. O ex-soldado trabalhava na Seção de Finanças da Base Aérea de Santa Maria (RS) onde era responsável pelo recebimento das Guias de Recolhimento da União bem como do dinheiro ou dos cheques para os respectivos pagamentos.

O ex-militar confessou o crime e explicou que agiu ilicitamente para pagar dívidas contraídas por conta do vício em cocaína. Segundo a Defensoria Pública da União (DPU), o réu não agiu com dolo, uma vez que sua conduta se deu em face de sua dependência química. Por isso, a DPU pleiteou pela descaracterização do crime de peculato, pela aplicação de redução da pena e pela concessão do benefício da suspensão condicional de pena.

No julgamento do mérito, o relator do caso, ministro Carlos Alberto Marques Soares, votou pela desclassificação do crime de peculato para o crime de apropriação indébita, previsto no artigo 248 do CPM. De acordo com o relator, o crime de peculato é muito grave e no caso em análise a condição de dependente químico do réu não pode ser desconsiderada. Além disso, o ex-soldado é réu primário e tem bons antecedentes criminais. A sentença foi reformada pela Corte por unanimidade.

 

Disponível em <http://www.stm.jus.br/publicacoes/noticias/militar-utilizou-dinheiro-publico-para-custear-dependencia-quimica>, acesso em 14.9.2011, às 22h

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TJTribunais de Justiça

J DtoJuízes de Direito

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Competência dos Tribunais de Justiça

Definida na Constituição do Estado e na

Lei de organização judiciária

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Criação dos JE e da J Paz

União - no Distrito Federal e nos Territórios

Estados – Capitais e Municípios

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Juizados EspeciaisProvidos por juízes togados, ou togados e leigos,

competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de

causas cíveis de menor complexidade e

infrações penais de menor potencial ofensivo,

mediante os procedimentos oral e sumaríssimo,

permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau

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Juizados EspeciaisCompetênciaConciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade

Causas cíveis de menor complexidade:Causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimoEnumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo CivilAção de despejo para uso próprioAções possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.

Ficam excluídas da competênciaCausas de natureza alimentarFalimentarFiscal e de interesse da Fazenda PúblicaAcidentes de trabalhoEstado e capacidade das pessoas

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Juizados Especiais

CompetênciaConciliação, processo e julgamento de...

Infrações penais de menor potencial ofensivoAs contravenções penais e osCrimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa

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Juizados Especiais

Critérios do procedimento sumaríssimo:

OralidadeSimplicidadeInformalidadeEconomia processual eCeleridadeBuscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação

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Justiça de pazCriada pela UNIÃO, Estados, DF e TerritóriosRemuneradaComposta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, dentre cidadãos domiciliados na área de atuação, com mandato de quatro anos

Competência paracelebrar casamentos,verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação eexercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.  

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Juizados Especiais Federais

Compete ao Juizado Especial Federal Criminal

Processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos àsinfrações de menor potencial ofensivo

Compete ao Juizado Especial Federal Cível

Processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos

Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas, dentre outras

Sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais

Para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal

Que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares

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Tribunal do Júri

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Não jurisdicional

CNJConselho Nacional de Justiça

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Não jurisdicional

Justiça Desportiva

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