neaf - aula 1 - curso presencial - dir eleitoral

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Direito Eleitoral Professor Filippe Lizardo Material de Apoio – Parte integrante do NEAF. www.alessandroferraz.com.br Direito Eleitoral Teoria e Exercícios 1 Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP – Tel. 11-3129-4356 ou 8033-9040 1 Direito Eleitoral Professor Filippe Lizardo Material de Apoio – Parte integrante do NEAF. www.alessandroferraz.com.br Fontes Formais (Diretas) Direito Eleitoral Conceito: Ramo do Direito Público que Disciplina e organiza o exercício do sufrágio com vistas a assegurar a concretização da soberania popular Fontes do Direito Eleitoral Fontes não Formais (Indiretas) 2 Direito Eleitoral Professor Filippe Lizardo Material de Apoio – Parte integrante do NEAF. www.alessandroferraz.com.br Competência Privativa da União (Art. 22 da CF) Fontes Formais (Primárias) Constituição Leis Federais*** ***Competência para Legislar sobre Direito Eleitoral Resoluções do TSE Direito Eleitoral 3 Direito Eleitoral Professor Filippe Lizardo Material de Apoio – Parte integrante do NEAF. www.alessandroferraz.com.br Principais Leis Eleitorais Código Eleitoral (Lei 4737/65) Lei Complementar 64/90 (Alterada pela LC 135/2010 **Alteradas recentemente por duas “minirreformas eleitorais” Lei 9096/95** Lei 9504/97** Lei 11.300/2006 Lei 12.034/2010 Direito Eleitoral 4

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Direito Eleitoral Professor Filippe Lizardo

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Direito Eleitoral Teoria e Exercícios

1

Praça da República 76/80 – República São Paulo - SP –Tel. 11-3129-4356 ou 8033-9040

1

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Fontes Formais (Diretas)

Direito Eleitoral

Conceito:

Ramo do Direito Público que

Disciplina e organiza o exercício dosufrágio com vistas a assegurar aconcretização da soberania popular

Fontes do Direito Eleitoral

Fontes não Formais (Indiretas)

2

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Competência Privativa da União (Art.22 da CF)

FontesFormais(Primárias)

Constituição

Leis Federais***

***Competência para Legislar sobre Direito

Eleitoral

Resoluções do TSE

Direito Eleitoral

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PrincipaisLeisEleitorais

Código Eleitoral (Lei 4737/65)

Lei Complementar 64/90 (Alteradapela LC 135/2010

**Alteradas recentemente

por duas“minirreformas

eleitorais”

Lei 9096/95**

Lei 9504/97**

Lei 11.300/2006

Lei 12.034/2010

Direito Eleitoral

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Organização da Justiça Eleitoral

A organização da Justiça Eleitoral está prevista naConstituição Federal, nos artigos 118 a 124 e também noCódigo Eleitoral, a partir do art. 12 e seguintes.

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ESTRUTURA DO PODER JUDICIÁRIO

Supremo Tribunal Federal

TJ TRF

Juízes de Direito

Juízes Federais

TRT

Juízes do Trabalho

TRE

Juízes Eleitorais

Juízes Militares

CNJCF/1988

A Justiça Eleitoral É órgão do Poder Judiciário da União

STJ TST TSE STM

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pois além de deter a Jurisdição emmatéria eleitoral,

Foi confiada à JustiçaEleitoral a nobremissão de resguardar

a democracia

e a soberania popular por meio daorganização e fiscalização daseleições

a

eoe

Tal Justiça se diferencia de

todas as demais possui também competênciaadministrativa para organizar efiscalizar as eleições.

Justiça Eleitoral

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Funções da Justiça Eleitoral

1- Função Administrativa

2- Função Jurisdicional

3- Função Normativa

4- Função Consultiva

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1- FunçãoAdministrativa:

não podendo manter-se inertediante de acontecimentos queexigem a sua intervenção.

A Justiça Eleitoral

prepara,

organiza

e administra

todo o processoeleitoral.

Quando age nessefunção o faz deofício,

INDEPENDENTE deprovocação, já que o

administrador deve agir sempre que as

circunstâncias reclamarem,

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Não se sujeitando, portanto, nesta hipótese (agindona função administrativa), ao Princípio Dispositivo

ou seja, age INDEPENDENTE de provocação do interessado

Designação e preparação doslocais de votação;

Exemplos do Exercício da

FunçãoAdministrativa:

Inscrição de Eleitores egerenciamento do CadastroNacional de Eleitores;

Fiscalização da propagandaeleitoral e etc.

1- FunçãoAdministrativa:

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2- FunçãoJurisdicional:

A par da função administrativa, como integrante do Poder

Judiciário, é claro que a Justiça Eleitoral detêm com EXCLUSIVIDADE

Nesses casos, a Justiça Eleitoral estará sujeitaao Princípio do Dispositivo, ou seja, só poderáagir quando provocada pelas partes.

a competência de dizer o direito em matéria eleitoral, sempre que houver conflito

de interesses de partes contrapostas envolvendo a

matéria.

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Essa função pode ter origem na funçãoadministrativa, que em razão do surgimento deconflito acabe demandando a atuação daFunção Jurisdicional da Justiça Eleitoral;

Exemplo típico é a aplicação de multa em razãode propaganda irregular.

2- FunçãoJurisdicional:

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3 – FunçãoNormativa:

Essa função é outro aspecto que diferencia aJustiça Eleitoral dos demais ramos doJudiciário brasileiro.

Tal função está prevista nos artigos 1º,parágrafo único e também no art. 23, IX, doCódigo Eleitoral e ainda no art. 105 da Lei9504/97.

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instruções para sua fiel execução.

Art. 1º Parágrafo único.

Código Eleitoral

O Tribunal SuperiorEleitoral expedirá

Compete, ainda,privativamente, aoTribunal Superior:

IX – expedir as instruções quejulgar convenientes a execuçãodeste Código;

Art. 23.

Art. 1º

Este código contémnormas destinadasa assegurar e o exercício de

direitos políticos

a organização precipuamente os de votar e ser votado.

ed

a

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Até o dia 5 de março do ano da

eleição,

Lei 9.504/97

Art. 105.

e sem restringir direitos ouestabelecer sanções distintas dasprevistas nesta Lei,

(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

poderá expedir todas asinstruções necessárias para suafiel execução, ouvidos,previamente, em audiênciapública, os delegados ourepresentantes dos partidospolíticos.

o Tribunal Superior Eleitoral, atendendo

ao caráter regulamentar

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Disposições Finais -Lei 9.504/97

Serão aplicáveis ao pleito eleitoral

imediatamente seguinte

Art. 105 § 3º

apenas as resoluçõespublicadas até a datareferida no caput.

(Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)

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No entanto,o que sediscute é

O Poder Normativo da Justiça

Eleitoral, portanto,

é exercido pelo Tribunal SuperiorEleitoral, por meio deResoluções.

É pacífico tanto nadoutrina quanto najurisprudência

que as resoluções do TSE possuem força de lei ordinária.

se tais atos normativos possuem naturezaprimária, ou seja, de legislador originário,e portanto podendo inovar noordenamento jurídico em matéria eleitoral,

ou se teriam natureza secundária, ou seja,meramente interpretativa, não podendo iralém do que previu a lei.

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Deve-se adotar como regra,

Para concursos,

em que pese a existência de correntedoutrinária e até mesmo jurisprudencial nosentido de que as Resoluções do TSE teriamtanto a natureza primária quanto secundária,

e em especial após a edição da Lei12.034/2009, que inclui as expressões“atendendo ao caráter regulamentar esem restringir direitos ou estabelecersanções distintas das previstas na lei” noart. 105 da Lei 9504/97,o posicionamento de que as Resoluçõesdo TSE possuem natureza secundária.

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4 - Função Consultiva

Outra função “peculiaríssima” e exclusiva daJustiça Eleitoral no âmbito do Poder Judiciários

O Poder Judiciário, por definição, não é órgão deconsulta,

EM REGRA SOMENTE se pronuncia em situaçõesconcretas levantadas pela parte interessada.

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No entanto, com a finalidade de assegurar aregularidade e a legitimidade do pleito, considerandoainda a importância das eleições para a manutenção doEstado Democrático de direito,

o Código Eleitoral atribui ao TSE etambém aos TREs a possibilidade deresponder consultas formuladas emtese por autoridade ou por partidopolítico, conforme dispõe o CódigoEleitoral:

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XII – responder, sobre matériaeleitoral, as consultas que lheforem feitas em tese porautoridade com jurisdição federalou órgão nacional de partidopolítico;

Compete, ainda,privativamente, aoTribunal Superior:

Código Eleitoral

Art. 23.

Compete, ainda,privativamente, aosTribunais Regionais:

Art. 30. VIII – responder, sobre matériaeleitoral, as consultas que lheforem feitas, em tese, porautoridade pública ou partidopolítico;

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Introdução à Composição do TSE e dos TREs

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A Justiça Eleitoral é composta por 4 órgãos, assimprevistos no art. 118 da Constituição e art. 12 do CódigoEleitoral:

Órgãos da Justiça Eleitoral

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DOS TRIBUNAIS E JUÍZES

ELEITORAIS

3) os Juízes Eleitorais

CF - Art. 118.

São órgãos da Justiça Eleitoral:

1) o Tribunal Superior Eleitoral

2) os Tribunais Regionais Eleitorais

4) as Juntas Eleitorais

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II – um Tribunal Regional, nacapital de cada Estado, noDistrito Federal e, medianteproposta do Tribunal Superior,na capital de Território;

Art. 12. do CE

São órgãos daJustiça Eleitoral:

I – o Tribunal Superior Eleitoral,com sede na Capital daRepública e jurisdição em todo oPaís;

IV – Juízes Eleitorais.

III – Juntas Eleitorais;

IcDpn

IcRP

I

I

Dos Órgãos da Justiça Eleitoral

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E o Ministério Público Eleitoral??? já que tal instituição tem por

atribuição, dentre outras, a árduamissão de fiscalizar o processoeleitoral,

não é órgão da Justiça Eleitoral,

em que pese haver representantesdo Ministério Público que oficiamperante os Tribunais e tambémjunto aos Juízes Eleitorais,

no entanto, o MP não integra acomposição da Justiça Eleitoral.

Dos Órgãos da Justiça Eleitoral

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Órgãos da Justiça Eleitoral

Não existe uma magistratura eleitoral EXCLUSIVA, própria, decarreira.

juízes de outros tribunais,A composição dosórgãos da JustiçaEleitoral é híbrida,integrando-a

advogados

e até mesmo pessoas semformação jurídica, como no casodas Juntas Eleitorais.

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Os juízes dos tribunais eleitorais

salvomotivo

justificado

servirão por 2anos, no mínimo,e nunca por maisde 2 biêniosconsecutivos

em número igual para cadacategoria.

sendo os substitutosescolhidos

na mesma ocasiãoe pelo mesmo processo

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

Art. 121. § 2º da CF

Princípio da Periodicidade das Funções Eleitorais

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Art. 14 - CE

Os Juízes dos Tribunais Eleitorais,

Salvo motivo justificado,servirão OBRIGATORIAMENTEpor 2 anos, e NUNCA por maisde 2 biênios consecutivos.

Os biênios serão contados,

Art. 14. § 1º - CE ininterruptamente, sem o descontode qualquer afastamento,

nem mesmo o decorrente de licença,férias, ou licença especial, SALVO nocaso do § 3º.

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

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Os Juízes

Art. 14. § 2º

ficarãoautomaticamenteafastados da JustiçaEleitoral pelo tempocorrespondente,

motivo de licença,

férias e

licença especial,

de suas funções na Justiça comum,

afastados por,

m

lic

f

EXCETO quando,coincidir arealização deeleição, apuraçãoou encerramentode alistamentocom períodos deférias coletivas,.

DOS TRIBUNAIS E JUÍZES ELEITORAIS

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§ 3o

Da homologação darespectiva Convençãopartidária, até a apuraçãofinal da eleição,

Código Eleitoral Dos Órgãos da

Justiça Eleitoral

não poderão servir comoJuízes nos TribunaisEleitorais, ou como JuizEleitoral,

- o cônjuge,

- parente consangüíneolegitimo ou ilegítimo,

- ou afim, até o 2º grau,

de candidato a cargo eletivo registrado na

circunscrição.

A B

Pais

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A Lei Complementar, a que o artigo se refere, é oCódigo Eleitoral (lei 4737/65), lei ordinária em suaoriginalidade, mas que foi recepcionado com status deLei Complementar pela Constituição Federal de 1988.

Organização e Competência da Justiça Eleitoral

Art. 121 da CF

3) e das juntaseleitorais.

LEI COMPLEMENTARdisporá sobre a

organização ecompetência

1) dos tribunais

2) dos juízes dedireito

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e idoneidade moral

Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo,de 7 membros, escolhidos:

I - medianteeleição, pelovoto secreto:

3 juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal

2 juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça

II - por nomeaçãodo Presidente daRepública

2 juízes dentre 6advogados

indicados pelo Supremo Tribunal Federal.

de notável saber jurídico2

a

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Origem Quantidade Forma de escolhaSTF 3 Ministros Votação SecretaSTJ 2 Ministros Votação SecretaAdvocacia 2 Advogados

(notável saberjurídico eidoneidademoral)

Nomeação doPresidente daRepública apósindicação de listasêxtupla pelo STF

Composição do Tribunal Superior Eleitoral:

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Os juízes dos tribunais eleitorais

salvomotivo

justificado

servirão por 2anos, no mínimo,e nunca por maisde 2 biêniosconsecutivos

em número igual para cadacategoria.

saedc

SENDO OSSUBSTITUTOSESCOLHIDOS

na mesma ocasiãoe pelo mesmo processo

CF - DOS TRIBUNAIS E

JUÍZES ELEITORAIS

Art. 121. § 2º da CF

Princípio da Periodicidade das Funções Eleitorais

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Ministros do STF que compõem o TSE ficamimpedidos de voto em questão constitucional noprocesso eleitoral em que atuaram?

Súmula 72 – STF:

NO JULGAMENTO DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL,VINCULADA A DECISÃO DO TRIBUNAL SUPERIORELEITORAL, NÃO ESTÃO IMPEDIDOS OS MINISTROS DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE ALI TENHAMFUNCIONADO NO MESMO PROCESSO, OU NOPROCESSO ORIGINÁRIO.

MINISTROS DO STF MEMBROS DO TSE

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Observe que o artigo 119 da Constituição revogouparcialmente o artigo 16 do Código Eleitoral, já que a partir de88 foi extinto o Tribunal Federal de Recursos, sendosubstituído os 2 ministros provenientes daquele órgão porministros do STJ.

MINISTROS DO STJ MEMBROS DO TSE

Art. 16 I, “b” - CE- de dois Juizes, dentre os membros do Tribunal Federal de Recursos; (REVOGADO)

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o notável saberjurídico

Membros do TSE da Classe dos Juristas

Membros oriundos

daadvocacia:

constituem requisitos

para a nomeação

deadvogado

como membro do

TSE

e idoneidade moral,

sendo que o STF exigeainda no mínimo 10 anosde exercício efetivo ecomprovado de advocacia.

oj

sadc

38

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quesejam

Não poderão ser nomeados Juízes do TSE ADVOGADOS

que ocupem cargo público demissível“ad nutum”;

diretor,

proprietário

ou ainda que sejamdetentores de mandatoeletivo em qualquer das3 esferas da federação

ou sócio de empresabeneficiada com subvenção,isenção, privilégio ou favorem virtude de contrato com aAdministração Pública,

d

p

ode

obieA

qs

q“

Art. 16, § 2ºdo CE

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seja o vínculolegítimo

ouilegítimo,

Art. 16 § 1º

Do Tribunal Superior

Não podem fazer partedo Tribunal SuperiorEleitoral cidadãos

que tenham entre siparentesco, ainda que porafinidade, até o 4º grau,

excluindo-seneste caso o

que tiver sido

escolhidopor último.

qpa

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compete a este eleger seusórgãos administrativos.

Composição do Tribunal Superior Eleitoral:Presidente, Vice e Corregedor

Depois de formado o Tribunal,

Presidente e o Vice-Presidentedentre os Ministros do SupremoTribunal Federal,

Art. 119 Parágrafo único

O Tribunal Superior Eleitoral elegerá seu e o Corregedor Eleitoral dentre

os Ministros do SuperiorTribunal de Justiça.

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Art. 119. O Tribunal Superior Eleitoral compor-se-á, no mínimo,de 7 membros, escolhidos:

I - medianteeleição, pelovoto secreto:

3 juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal

2 juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça

Vice-Presidente

Corregedor Eleitoral

PresidenteParágrafo único

Parágrafo único

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já que a escolha do Corregedor Eleitoralnão mais pode recair sobre qualquermembro do TSE, MAS SOMENTEdaqueles oriundos do STJ

Observe que o teor desse

dispositivo da CF

revogou parcialmente, o art. 17 do CE

jánmd

re

j

CORREGEDOR-GERAL

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As atribuições do Corregedor-Geral

Art. 17.

CORREGEDOR-GERAL: Atribuições

§ 1º

serão fixadas pelo Tribunal SuperiorEleitoral.

sendo que os provimentosemanados da Corregedoria Geralvinculam as CorregedoriasRegionais,

As atribuições doCorregedor-Geral

serão fixadas por meio de seuregimento interno,

que devem dar-lhes imediato epreciso cumprimento.

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Exercerá as funçõesde Procurador-Geral,junto ao TribunalSuperior Eleitoral,

o Procurador-Geral daRepública,

PROCURADOR-GERAL ELEITORAL

Art. 18.

funcionando, em suas faltas eimpedimentos, seu substitutolegal.

oR

fimle

f

PGE PGR45

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Art. 19 CE

O Tribunal Superior

delibera por maioria de votos,

em sessão pública, com apresença da maioria de seusmembros.

QUÓRUM NO TSE

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Nesses casos, havendo impedimento ou ausência de algum dos membros do TSE, deverá ser convocado seu substituto.

No entanto, há decisões que somente

podem ser tomadas na presença da totalidade de

seusmembros:

I – Interpretação do Código Eleitoral em face da CF

II – Cassação de registro de partido político

III – Qualquer recurso que implique em anulação geral de eleições

IV – Qualquer recurso que importe em perda de diploma

Ie

Ip

Ie

Ie

47

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Nos casos previstos na lei processual civilou penal e por motivo de PARCIALIDADEPARTIDÁRIA, mediante o processoprevisto em regimento.

Código Eleitoral - Do Tribunal Superior

Art. 20.

Perante o Tribunal Superior,

Qualquer interessado poderá arguir asuspeição ou impedimento dos seusmembros, do Procurador-Geral ou defuncionários de sua Secretaria,

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Composição dos TREse Juízes Eleitorais

49

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e idoneidade moral

§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - medianteeleição, pelovoto secreto:

III - por nomeação doPresidente da República

Vice-Presidente

Presidente

de notável saber jurídico2 juízes dentre 6 advogados

indicados pelo TJ

Art. 120. Haverá 1Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no D.F

2 juízes dentre os juízes de direito

escolhido, em qualquer caso, pelo Tribunal Regional Federal

respectivo

Ou nãohavendo dejuiz federal,

2 juízes dentre os Desembargadores do T.J

escolhidos pelo TJ

II - 1 juiz doT.R.F. com sedena Capital doEstado ou noD.F

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Origem Quantidade Forma de escolhaTrib. de Justiça 2

DesembargadoresVotação Secreta

Trib. de Justiça 2 Juízes de Direito Votação SecretaTrib. Regional Federal com

sede na capital do Estado ou

DF, não havendo pelo

TRF respectivo

1 Juiz do TRF ou 1 Juiz Federal na

hipótese de TRF na sede da capital

do Estado

Votação Secreta

Advocacia 2 Advogados (notável saber

jurídico e idoneidade moral)

Nomeação do Presidente da República após indicação de lista

sêxtupla pelo TJ

Os Tribunais Regionais Eleitorais são compostos por 7 membros, conforme art. 120 da CF:

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Art. 13.

NÚMERO DE MEMBROS DOS TREs

O número de Juízes dosTribunais Regionais nãoserá reduzido,

mas poderá ser elevado até 9,mediante proposta do TribunalSuperior, e na forma por elesugerida.

Art. 96 da CF: Compete ao STF, aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo a

alteração do número de membros dos Tribunais inferiores

aqueles que tenham parentesco até o 4ºgrau, ainda que por afinidade,NÃO podem

fazer parte do TRE devendo ser excluído aquele que tiver sido

escolhido por último. (art. 25, § 7º do CE).52

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Art. 25 § 1ºComposição dos TREs - ADVOGADOS

A lista tríplice organizada

pelo Tribunal de Justiça será enviada ao Tribunal Superior Eleitoral.

Art. 25 § 2º

A lista NÃO PODERÁ conter nome

de Magistrado aposentado

ou de membro do MinistérioPúblico.

d

oP

Além disso, em relação aos membros do TRE da classe dos advogados, as mesmas vedações se aplicam em

relação àquelas verificadas quando do estudo da composição do TSE,

53

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quesejam

Não poderão

ser nomeados Juízes do

TRE advogados

que ocupem cargo público demissível “ad nutum”;

diretor,

proprietário

ou ainda que sejam detentores demandato eletivo em qualquer das3 esferas da federação

ou sócio de empresa beneficiadacom subvenção, isenção,privilégio ou favor em virtude decontrato com a AdministraçãoPública,

d

p

om3

ocpcP

pqs

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§ 1º - Os Tribunais Regionais Eleitorais compor-se-ão:

I - medianteeleição, pelovoto secreto: Vice-Presidente

Presidente

Art. 120. Haverá 1Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no D.F

2 juízes dentre os Desembargadores do T.J

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Tribunais Regionais Eleitorais - Composição

Corregedor Regional Eleitoral:

Não há previsão específica quanto a qualdos membros do TRE deverá recair afunção de Corregedor, uma vez que o art. 26do CE foi parcialmente revogado pela CF

o art. 26 do CE foi parcialmente revogadopela CF (previa que o 3º Desembargador doTJ fosse escolhido o Corregedor).

Assim cabe ao Regimento Interno de cadaRegional dispor sobre como se dará aescolha do Corregedor Eleitoral,ressaltando que a maior parte dos TREsprevê que o Vice Presidente exerça asfunções de Corregedor Regional Eleitoral.

Ndfd

opT

ARerpf

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Page 15: NEAF - Aula 1 - Curso Presencial - Dir Eleitoral

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Código Eleitoral - Dos Tribunais Regionais

Art. 26 § 1º

As atribuiçõesdo CorregedorRegional

serão fixadas pelo Tribunal SuperiorEleitoral e,

em caráter supletivo ou complementar,pelo Tribunal Regional Eleitoral peranteo qual servir

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será designado peloProcurador-Geral Eleitoral,

LC 75/1993

Art. 76.

O Procurador Regional Eleitoral,

juntamente com o seu substituto,

dentre os ProcuradoresRegionais da República noEstado e no Distrito Federal,

ou, onde não houver, dentreos Procuradores daRepública vitalícios,

para 1

mandato de

sP

dRE

ooR

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Art. 28. § 2º

Dos Tribunais Regionais

assim como dos Juízes e escrivõeseleitorais, nos casos previstos na leiprocessual civil e por motivo deparcialidade partidária, mediante oprocesso previsto em regimento.

Perante o Tribunal Regional, e com recurso voluntário para o Tribunal Superior

qualquer interessado poderá argüir asuspeição dos seus membros, doProcurador Regional, ou de funcionáriosda sua Secretaria,

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