marco civil da internet e seus aspectos estruturantes

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Sexta feira, 15/08/2014 às 14h Debate: O Marco Civil da Internet Flavia Lefèvre - PROTESTE e conselheira do CGI.br

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Page 1: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes
Page 2: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

Flávia Lefèvre Guimarã[email protected]://www.wirelessbrasil.org/flavia_lefevre/blog_01.html

15 de agosto de 2014

Governança da Internet

Marco Civil da Internete seus aspectos estruturantes

Page 3: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

Internet e atuação do Estado no domínio econômico

José Afonso da Silva

“O tema da atuação do Estado no domínio econômico exige

prévia distinção entre serviços públicos, especialmente os

de conteúdo econômico e social, e atividades

econômicas, distinção que tem fundamento na própria

Constituição, respectivamente art. 21, XI e XII, e arts. 173 e

174”.

Curso de Direito Constitucional Positivo, 9a. ed, Ed. Malheiros, 1993, pg. 681.

Page 4: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

Serviço de Telecomunicações

Lei Geral de Telecomunicações

Page 5: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

Serviço de Valor Adicionado

Lei Geral de Telecomunicações

Page 6: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

Serviço de Valor Adicionado

Lei Geral de Telecomunicações

Page 7: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

Serviço de Valor AdicionadoNorma 004/95 do Ministério das Comunicações

Uso de meios da rede pública de telecomunicações para acesso à internet

c) Serviço de Conexão à Internet (SCI): nome generico que designa Serviço de Valor Adicionado, que possibilita o acesso à Internet a Usuários e Provedores de Serviços de Informações;

4.1. Para efeito desta Norma, considera-se que o Serviço de Conexão à Internet constitui-se:

a) dos equipamentos necessários aos processos de roteamento, armazenamento e encaminhamento de informações, e dos "software" e "hardware" necessários para o provedor implementar os protocolos da Internet e gerenciar e administrar o serviço;

Page 8: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

Serviço de Valor AdicionadoNorma 004/95 do Ministério das Comunicações

b) das rotinas para a administração de conexões à Internet (senhas, endereços e domínios Internet);

c) dos "softwares" dispostos pelo PSCI: aplicativos tais como - correio eletrônico, acesso a computadores remotos, transferência de arquivos, acesso a banco de dados, acesso a diretórios, e outros correlatos -, mecanismos de controle e segurança, e outros;

d) dos arquivos de dados, cadastros e outras informações dispostas pelo PSCI;

e) do "hardware" necessário para o provedor ofertar, manter, gerenciar e administrar os "softwares" e os arquivos especificados nas letras "b", "c" e "d" deste subitem;

f) outros "hardwares" e "softwares" específicos, utilizados pelo PSCI.

Page 9: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

Serviços de telecomunicações

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 21 – Compete à União:

XI – explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou

permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei,

que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um

órgão regulador e outros aspectos institucionais;"

Serviços de valor adicionado

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 174 – Como agente normativo e

regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da

lei, as funções de fiscalização, incentivo e PLANEJAMENTO,

SENDO ESTE DETERMINANTE PARA O SETOR PÚBLICO E

INDICATIVO PARA O SETOR PRIVADO.

Page 10: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

O Marco Civil da Internet A Lei 12.965/2014 alçou o serviço de acesso à internet à

condição de serviço de interesse público e essencial, pois

atribuiu ao Estado uma série de poderes/deveres no sentido

de garantir o seu acesso.

Art. 1º - Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e

deveres para o uso da internet no Brasil e determina as

diretrizes para a atuação da União, dos Estados, do Distrito

Federal e dos Municípios em relação à matéria.

Art. 7º - O acesso à internet é essencial ao exercício da

cidadania, e ao usuário são assegurados os seguintes

direitos:

Page 11: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

O alcance do Marco Civil da Internet

O Marco Civil da Internet, portanto, atinge tanto o

serviço de valor adicionado de acesso à internet,

quanto o serviço de telecomunicações de

comunicação de dados (SCM – Res. 272/2001 –

614/2013), que serve de suporte.

Page 12: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

Papel do Estado na garantia do acesso Internet

Lei Geral de Telecomunicações

Page 13: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

Papel do Estado na garantia do acesso Internet

Decreto 7.175/2010

Page 14: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

Papel do Estado na garantia do acesso Internet

Campanha Banda Larga é um Direito Seu!

www.campanhabandalarga.org.br

Page 15: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

Papel do Estado na garantia do acesso Internet

Impasses decorrentes dos regimes de prestação dos serviços

Regime Público – obrigações de universalização e continuidade e reversibilidade dos bens (arts. 64 e 65, LGT). Pode receber recursos do FUST.

Regime Privado – controle das condições de prestação dos serviços pela ANATEL (arts. 69 e seg. e 126 e seg., LGT).

Art. 126 - A exploração de serviço de telecomunicações no regime privado será baseada nos princípios constitucionais da atividade econômica.

Obs: ainda que prestado em regime privado, o serviço de telecomunicações é sempre público (art. 21, inc. XI, e 175, da CF).

Page 16: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

MCIFundamentos para o uso da internet

Art. 2º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014:

A disciplina do uso da internet no Brasil tem como

fundamento o respeito à LIBERDADE DE EXPRESSÃO,

BEM COMO;

I - Reconhecimento da escala mundial da rede;

II - Os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade

e o EXERCÍCIO DA CIDADANIA em meios digitais;

III - A pluralidade e a diversidade;

IV - A ABERTURA e a colaboração;

Page 17: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

MCIFundamentos para o uso da internet

Art. 2º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014:

V - A livre iniciativa, A LIVRE CONCORRÊNCIA E A

DEFESA DO CONSUMIDOR;

VI - A FINALIDADE SOCIAL DA REDE.

Page 18: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

MCIPrincípios para a disciplina

do uso da internet Art. 3º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014:

A disciplina do uso da internet no Brasil tem os seguintes princípios:

I - Garantia da LIBERDADE DE EXPRESSÃO, comunicação

e manifestação de pensamento nos termos da Constituição

Federal;

II - Proteção da privacidade;

III - Proteção dos dados pessoais, na forma da lei;

IV - PRESERVAÇÃO E GARANTIA DA NEUTRALIDADE DA

REDE;

Page 19: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

MCIPrincípios para a disciplina

do uso da internet Art. 3º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014:

V - Preservação da estabilidade, segurança e funcionalidade

da rede, por meio de medidas técnicas compatíveis com os

padrões internacionais e pelo estímulo ao uso de boas

práticas;

VI – Responsabilização dos agentes de acordo com suas

atividades, nos termos da lei;

VII – Preservação da natureza participativa da rede;

VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na

internet, desde que não conflitem com os demais princípios

estabelecidos nesta lei.Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratadosinternacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Page 20: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

MCIPrincípios para a disciplina

do uso da internet Art. 3º da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014:

VII – Preservação da natureza participativa da rede;

VIII – liberdade dos modelos de negócios promovidos na

internet, DESDE QUE NÃO CONFLITEM COM OS DEMAIS

PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS NESTA LEI.

Parágrafo único. Os princípios expressos nesta Lei não excluem outros previstos no ordenamento jurídico pátrio relacionados à matéria ou nos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

Page 21: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

MCIPrincípios para a disciplina

do uso da internet Sérgio Sérvulo da Cunha

“… o termo princípio não significa o que está em primeiro

lugar, mas aquilo que é colocado em primeiro lugar, aquilo

que se toma como devendo estar em primeiro lugar, aquilo

que merece estar em primeiro lugar. A distinção é importante,

porque à base do termo está, como se vê, uma distinção

valorativa”.

O que é um princípio, in Estudos de Direito Constitucional, Ed. Malheiros, 2003,

pg. 261.

Page 22: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

Princípios para a disciplina do uso da internet

Celso Antonio Bandeira de Mello

“Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um

sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental

que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o

espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e

inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade

do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá

sentido harmônico”. Curso de Direito Administrativo, 14a. ed., Ed.Malheiros, 2002, pg. 807/808.

Page 23: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

Princípios para a disciplina do uso da internet

A definição de fundamentos, princípios e objetivos é um ato

político, revestido da legitimidade conferida pelo referendo

dos poderes democráticos.

Portanto, fundamentos, princípios e objetivos SÃO

DETERMINANTES PARA A INTERPRETAÇÃO DA LEI E

PARA O PROCESSO DE SUA REGULAMENTAÇÃO.

Page 24: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

A atuação do Poder Público

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A atuação do Poder Público

Page 26: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

A atuação do Poder Público

Page 27: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

Princípios para a governança e uso da internet – CGI.br

Resolução CGI.br/RES/2009/003/P

Page 28: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

NETMUNDIAL Declaração de São Paulo

Page 29: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

NETMUNDIAL Declaração de São Paulo

Page 30: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

NETMUNDIAL Declaração de São Paulo

Page 31: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

NETMUNDIAL Declaração de São Paulo

Page 32: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

NETMUNDIAL Declaração de São Paulo

Page 33: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

Documento SindiTelebrasil distribuído no Congresso Nacional durante a

tramitação do MCI

Page 34: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

Documento SindiTelebrasil distribuído no Congresso Nacional durante a

tramitação do MCI

Page 35: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

Documento SindiTelebrasil distribuído no Congresso Nacional durante a

tramitação do MCI

Page 36: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

Atuação da ANATEL

Page 37: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

Atuação da ANATEL

Page 38: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

Atuação da ANATEL

Page 39: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

Atuação da ANATEL

Page 40: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

Atuação da ANATEL

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Atuação da ANATEL

Page 42: Marco Civil da Internet e seus aspectos estruturantes

Atuação da ANATEL

Para Anatel, limite de velocidade é decisão do mercado

:: Luís Osvaldo Grossmann :: Convergência Digital :: 06/06/2013Ao desistir de limitar o tamanho das reduções de velocidades em casos de acesso à Internet com franquia de dados, a Anatel escolheu um caminho pró-mercado, como defende o relator do regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, Marcelo Bechara. “Incorporei essa sugestão que veio da área técnica. Entendo que a forma como o usuário e a empresa vão negociar é livre. Posso continuar pagando para ter a mesma velocidade, ou ter reduzida a velocidade. De qualquer jeito, o serviço continua sendo prestado”, argumenta o conselheiro. Segundo ele, a medida poderia beneficiar quem usa muito a Internet. Ao tratar a mudança como “ponto pacífico”, a Anatel esqueceu de tornar pública uma alteração sobre um item que o próprio setor demonstrou forte interesse, como será visto. Não houve menção à supressão desse ponto nem no voto do relator, nem ele foi discutido na reunião que aprovou o novo regulamento.

http://convergenciadigital.uol.com.br/cgi/cgilua.exe/sys/start.htm?infoid=33961&sid=4#.U-2MebxdV3b

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Obrigada!