manual do proprietário rural

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MANUAL DO EMPREENDEDOR RURAL

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REALIZAO:

CONSULTORIA E ADVOCACIA EMPRESARIAL

Equipe Tcnica Responsvel: Ivaldeci Rolim de Mendona Junior Vitor Eduardo Marques Cardoso Ricardo Benigno Moreira Antonio Fernandes Cavalcante Jnior Colaborao Honrio T. Futida Hlio Antonio Bittencourt Santos ................................................................................ Realizao: Ivaldeci Mendona Consultoria e Advocacia Empresarial S/C End.: Av. Borborema, Qd. 17, n 30 Calhau CEP.: 65071-360 So Lus/MA Telefones: (98) 227-1991 / 227-1977 e-mail: [email protected] site: www.ivaldecimendonca.adv.br

APRESENTAOO agronegcio brasileiro produz sozinho um supervit anual de mais de U$ 20 bilhes na balana de exportaes. Signica que, se essa fosse a nica atividade econmica do Pas, o Brasil estaria no comrcio exterior entre os dez maiores do mundo. Esse setor da economia nacional responsvel, h dcadas, pelo signicativo crescimento que vem, projetando o Brasil como um dos maiores exportadores de gros do mundo. Por essas razes, o agronegcio nacional em especial o do Estado do Maranho tem sido objeto de intenso estudo e dedicao por parte deste escritrio. Da a idia de, em rpidas noes, desenvolver-se um trabalho que servisse de orientao bsica para os empresrios rurais. Assim, entendeu-se ser de suma importncia discorrer didaticamente, em alguns tpicos, sobre a aquisio de imveis rurais, adentrando no mbito da legislao ambiental e tributria e, ainda, em noes de contratos agrrios. Devido importncia do tema na atualidade, resolveu-se incorporar a problemtica das invases das propriedades rurais e tecer alguns comentrios sobre a ao de desapropriao para ns de reforma agrria e seus processos administrativo e judicial. Finalmente, procurou-se traar algumas linhas sobre os contratos de trabalho rural e o trabalho escravo. Espera-se, dessa forma, que este Manual contribua para o esclarecimento daqueles que so os verdadeiros propulsores da economia nacional, e que os aspectos multidisciplinares enfocados sirvam como subsdios ao planejamento das aes a serem desenvolvidas pelos empreendedores rurais.

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SUMRIOAQUISIO DE IMVEL RURAL .............................................................5 O TRIBUTO INCIDENTE SOBRE A PROPRIEDADE RURAL ................. 6 ASPECTOS TRIBUTRIOS DA ATIVIDADE RURAL...............................7 Atividades rurais consideradas para ns de tributao ..............................7 Tributao da atividade rural ......................................................................8 Incentivos scais concedidos s pessoas jurdicas que exploram atividade rural .............................................................................................9 3.4. A contabilidade da atividade rural ............................................................10 3.4.1. Comprovao das receitas e as despesas de custeio, gastos e investimentos da atividade rural ...............................................................10 3.4.2. Tratamento contbil na criao de animais ..............................................10 3.4.3. Classicao contbil para apropriao dos dispndios na formao de culturas agrcolas ..................................................................................... 11 4. O DIREITO AMBIENTAL .........................................................................12 4.1. Licenciamento Ambiental .........................................................................12 4.2. Avaliao do Impacto Ambiental (AIA) .....................................................13 4.3. Cadastro Tcnico Federal ........................................................................13 4.4. Taxa de Controle e Fiscalizao Ambiental (TCFA) .................................13 4.5. Relatrio Anual de Atividades ...................................................................14 4.6. Amaznia Legal ........................................................................................14 4.7. Reserva Legal ..........................................................................................14 4.8. reas de Preservao Permanente .........................................................15 4.9. rea com Plano de Manejo Florestal Sustentvel ...................................15 4.10. Ato Declaratrio Ambiental (ADA) ............................................................15 5. CONTRATOS AGRRIOS .......................................................................16 5.1. Arrendamento Rural ................................................................................16 5.2. Parceria Rural ..........................................................................................17 5.3. Causas de extino dos Contratos Agrrios ............................................18 5.4. Crdito Rural ............................................................................................19 6. AS INVASES DE PROPRIEDADES RURAIS.......................................19 6.1. Instrumentos Judiciais Inibidores das Invases .......................................19 7. A DESAPROPRIAO PARA FINS DE REFORMA AGRRIA ............. 20 7.1. Imveis Passveis de Desapropriao .....................................................20 7.2. Imveis Insuscetveis de Desapropriao ................................................21 8. PROCESSO DE DESAPROPRIAO: FASES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL .................................................................................................22 8.1. Processo de desapropriao Fase Administrativa ................................22 8.2. Processo de desapropriao Fase Judicial ...........................................22 8.2.1. Oferta Inicial .............................................................................................22 8.2.2. Objeto de matria de defesa ....................................................................22 8.2.3. Levantamento de 80% do valor da oferta inicial ......................................23 8.2.4. Avaliao ..................................................................................................23 8.2.5. Indenizao de Cobertura Florstica ........................................................23 8.2.6. Ttulos da Dvida Agrria (TDA) ...............................................................24 9. CONTRATO DE TRABALHO RURAL .....................................................25 9.1. Conceitos .................................................................................................25 9.2. Celebrao do Contrato de Trabalho .......................................................25 9.3. Contratao de Empregado Rural residente em outra regio .................. 26 9.4. Condio Anloga de Escravo .............................................................27 1. 2. 3. 3.1. 3.2. 3.3.

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1. AQUISIO DE IMVEL RURALPara a aquisio de um imvel rural, faz-se necessrio o cumprimento de certas exigncias legais, em especial as determinadas no novo Cdigo Civil, nas Leis 6.015/73 e 4.947/66 e no Decreto 4.449/02. de suma importncia, a m de se evitarem prejuzos futuros, que sejam atendidas todas as exigncias legais. Da simples anlise dos artigos do Cdigo Civil que tratam Da aquisio de propriedade imvel, chega-se concluso de que imprescindvel o registro no Cartrio de Registro de Imveis competente para que a aquisio (compra) do imvel possa se efetivar. Essa exigncia, de cumprimento obrigatrio, seguramente, a que transfere a propriedade. De outro lado, a Lei 6.015/73, muito importante sob vrios aspectos da vida civil, que trata, em um de seus captulos, dos registros pblicos. No ponto especco do Registro de Imveis, consigna que a compra e venda pura e a condicional devem ser levadas a registro, situao recepcionada no Cdigo Civil. Alm disso, no mesmo Cartrio de Registro de Imveis, devem ser levados averbao a mudana de denominao e de numerao dos prdios, da edicao, da reconstruo, da demolio, do desmembramento e do loteamento de imveis, as cdulas hipotecrias, a reserva legal, dentre outras circunstncias. Convm destacar, tambm, a Lei 4.947/66 que, alm de xar Normas de Direito Agrrio e dispor sobre o Sistema de Organizao e Funcionamento do Instituto Brasileiro de Reforma Agrria, d outras providncias, como a que diz respeito ao Certicado de Cadastro de Imveis Rurais (CCIR). O CCIR o documento fornecido pelo INCRA aos proprietrios de imveis rurais cadastrados no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), exigido para que os proprietrios rurais possam desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda seus imveis rurais, pois, caso contrrio, tais atos estaro sujeitos declarao de nulidade. Ademais, havendo sucesso causa mortis, nenhuma partilha, amigvel ou judicial, poder ser homologada pela autoridadewww.ivaldecimendonca.adv.br5

competente sem apresentao do referido Certicado. importante dizer que, para o imvel rural, alm do cadastro no INCRA, com o respectivo CCIR, obrigatrio o cadastro junto Receita Federal, assim como, junto ao IBAMA. Por m, o Decreto 4.449/2002 regulamenta o Sistema Pblico de Registro de Terras, que, poca de sua promulgao, fora divulgado como instrumento do Governo para coibir fraudes de superposio de imveis. Referido Decreto criou novas exigncias para o sistema de registro de imveis s quais os proprietrios tero que se adaptar. Esse Decreto dispe que os Cartrios de Registro de Imveis tero que informar mensalmente ao INCRA sobre as mudanas de propriedade de reas rurais ou alteraes como parcelamentos e desmembramentos de glebas. Ressalte-se que a inteno do legislador de interligar as informaes cadastrais do imvel rural entre todos os rgos envolvidos, tais como o IBAMA, INCRA, Receita Federal, Cartrios etc. O objetivo do Governo Federal de implantar as novas regras trazidas por esse Decreto em at nove anos, a contar de sua entrada em vigor (2002). Vale ressaltar que a exigncia no tocante s imagens de satlite que devero ser apresentadas nas transaes envolvendo troca de proprietrio, acrscimo ou diminuio de rea, j est sendo cobrada para as reas acima de 500 hectares.

2. O TRIBUTO INCIDENTE SOBRE A PROPRIEDADE RURALO Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), de apurao anual, tem como fato gerador a propriedade, o domnio til ou a posse de imvel por natureza, localizado fora da zona urbana do municpio, em 1 de janeiro de cada ano, como determina a legislao em vigor (Lei 9.393/96). A maior preocupao do contribuinte, ao fazer sua declarao anual do ITR (DITR), adequ-la s recentes disposies que constam em Instruo Normativa da Secretaria da Receita Fede6

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ral, atentando para a atualizao das informaes constantes do Ato Declaratrio Ambiental (ADA) e do Termo de Responsabilidade de Averbao de Reserva Legal (TRARL). Ressalte-se que o contribuinte deve ter conhecimento sobre o seu imvel, apresentando as informaes precisas e corretas, em relao rea de reserva legal e de preservao permanente, a m de evitar problemas com o Fisco, uma vez que a alquota do ITR varivel de acordo com o Grau de Utilizao da Terra (GUT) e o dimensionamento do imvel, estando, portanto, esses dados sujeitos averiguao pela Receita Federal atravs de cruzamento de dados fornecidos Receita Federal e ao IBAMA.

3. ASPECTOS TRIBUTRIOS DA ATIVIDADE RURAL3.1. Atividades rurais consideradas para ns de tributao A legislao tributria federal considera como atividade rural: (1) a agricultura; (2) a pecuria; (3) a extrao e a explorao vegetal e animal; (4) a explorao da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura (pesca artesanal de captura do pescado in natura) e outras de pequenos animais; (5) a transformao de produtos agrcolas ou pecurios, sem que sejam alteradas a composio e as caractersticas do produto in natura, realizada pelo prprio agricultor ou criador, com equipamentos e utenslios usualmente empregados nas atividades rurais. Para essa atividade utiliza-se exclusivamente matria-prima produzida na rea explorada, tais como: descasque de arroz, conserva de frutas, moagem de trigo e milho, pasteurizao e acondicionamento do leite, assim como produo de mel e suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentao, produo de carvo vegetal, produo de embries de rebanho em geral (independentemente de sua destinao: comercial ou de reproduo).www.ivaldecimendonca.adv.br7

O cultivo de orestas que se destinem ao corte para comercializao, consumo ou industrializao, tambm considerado atividade rural, a teor do art. 50 da Lei no 9.430/96. No se considera atividade rural o beneciamento ou a industrializao de pescado in natura; a industrializao de produtos, tais como bebidas alcolicas em geral, leos essenciais, arroz beneciado em mquinas industriais, caf beneciado (por implicar a alterao da composio e caracterstica do produto); a intermediao de negcios com animais e produtos agrcolas (comercializao de produtos rurais de terceiros); a compra e venda de rebanho com permanncia em poder do contribuinte em prazo inferior a 52 (cinqenta e dois) dias, quando em regime de connamento, ou de 138 (cento e trinta e oito) dias, nos demais casos (o perodo considerado pela lei justica-se como tempo suciente para descaracterizar a simples intermediao, pois o perodo de permanncia inferior quele estabelecido legalmente congura simples comrcio de animais); a compra e venda de sementes; a revenda de pintos de um dia e de animais destinados ao corte; o arrendamento ou aluguel de bens empregados na atividade rural (mquinas, equipamentos agrcolas, pastagens); a prestao de servios de transporte de produtos de terceiros etc, conforme disposto no art. 406 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) - Decreto n 3.000/99 com as alteraes da Lei no 9.250/95, art. 17, bem como a Instruo Normativa/SRF no 257/02. 3.2. Tributao da atividade rural As atividades rurais so tributadas com base nas mesmas regras aplicveis s demais pessoas jurdicas, com base no lucro real, presumido ou arbitrado, sujeitando-se ao adicional do imposto de renda, alquota de 10% (dez por cento), conforme determina o RIR/99. Os condomnios e consrcios constitudos por agricultores e trabalhadores rurais, nos termos do art. 14 da Lei no 4.504/64, com redao dada pelo art. 2o da Medida Provisria no 2.183-56, de 2001, submetem-se s regras aplicveis s demais pessoas jurdicas rurais de acordo com a IN SRF no 257/02.8

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3.3. Incentivos scais concedidos s pessoas jurdicas que exploram atividade rural So admitidos os seguintes incentivos scais: a) os bens do ativo imobilizado (mquinas e implementos agrcolas, veculos de cargas e utilitrios rurais, reprodutores e matrizes etc.), podendo ser depreciados, integralmente, no prprio ano-calendrio de aquisio conforme o art. 314 do RIR/99 (com exceo da terra nua quando destinada produo) e no fazendo jus ao benefcio da depreciao, a pessoa jurdica rural que direcionar a utilizao do bem exclusivamente para outras atividades estranhas atividade rural prpria; b) a compensao dos prejuzos scais, decorrentes da atividade rural, com o lucro da mesma atividade, no se aplicando o limite de 30 % (trinta por cento) de que trata o art. 15 da Lei no 9.065/95, art. 14 da Lei no 8.023/90, art. 35, 4, da IN/SRF no 11/96, art. 2 da IN/SRF no 257/02 e art. 512 do RIR/99. Podem ser includos como investimento da atividade rural e como imobilizados: benfeitorias resultantes de construo, instalaes, melhoramentos, culturas permanentes, essncias orestais e pastagens articiais; aquisio de tratores, implementos e equipamentos, mquinas, motores, veculos de carga ou utilitrios, utenslios e bens de durao superior a um ano e animais de trabalho, de produo e de engorda; servios tcnicos especializados, devidamente contratados, visando elevar a ecincia do uso dos recursos da propriedade ou da explorao rural; insumos que contribuam destacadamente para a elevao da produtividade, tais como reprodutores, sementes e mudas selecionadas, corretivos do solo, fertilizantes, vacinas e defensivos vegetais e animais; atividades que visem especicamente elevao scio-econmica do trabalhador rural, prdios e galpes para atividades recreativas, educacionais e de sade; estradas que facilitem o acesso ou a circulao na propriedade; instalao de aparelhagem de comunicao e de energia eltrica; bolsas para a formao de tcnicos em atividades rurais, inclusive gerentes de estabelecimento e contabilistas (Sobre investimento na atividade rural vide art. 62,www.ivaldecimendonca.adv.br9

2o do RIR/99, e sobre imobilizao de animais vide PN CST no 57/76) (IN/SRF no 257/02). 3.4. A contabilidade da atividade rural 3.4.1. Comprovao das receitas e as despesas de custeio, gastos e investimentos da atividade rural A receita bruta da atividade rural decorrente da comercializao dos produtos dever ser sempre comprovada por documentos usualmente utilizados nesta atividade, tais como nota scal de produtores, nota scal de entrada, nota promissria rural vinculada nota scal do produtor e demais documentos reconhecidos pelas scalizaes estaduais. As despesas de custeio e os investimentos sero comprovados por meio de documentos idneos, tais como nota scal, fatura, duplicata, recibo, contrato de prestao de servios, laudo de vistoria de rgo nanciador e folha de pagamentos de empregados, de modo que possa ser identicada a destinao dos recursos. Ressalte-se que, de acordo com as regras da legislao scal que regem a dedutibilidade de despesas e custos, todos os gastos e dispndios efetuados pela pessoa jurdica devero, obrigatoriamente, encontrar-se lastreados e comprovados por documentos hbeis e idneos, sob pena de serem considerados indedutveis, na determinao do lucro real, para ns da apurao do IRPJ, conforme o art. 299 do RIR/99 c/c os PN CST no 7/76, no 58/77, no 32/81 e IN/SRF no 257/02. 3.4.2. Tratamento contbil na criao de animais Devem ser consideradas como integrantes do ativo imobilizado as contas a seguir indicadas, que podero atender discriminao mais apropriada a cada tipo de criao conforme o PN CST no 57/76 e no 7/82:10

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a) rebanho reprodutor - indicativa do rebanho bovino, suno, eqino, ovino etc., destinado reproduo, inclusive por inseminao articial; b) rebanho de renda indicativa de rebanho bovino, suno, ovino e eqino que a empresa explora para produo de bens que constituem objeto de suas atividades; c) animais de trabalho representada por eqinos, bovinos, muares e asininos destinados a trabalhos agrcolas, sela e transporte. Observe-se que podero ser classicados no ativo circulante ou realizvel a longo prazo, em conta apropriada, aves, gado bovino, sunos, ovinos, eqinos, caprinos, coelhos, peixes e pequenos animais, destinados a revenda ou a serem consumidos na produo de bens para revenda. 3.4.3. Classicao contbil para apropriao dos dispndios na formao de culturas agrcolas A classicao contbil subordina-se aos seguintes concei-

tos:

a) culturas temporrias - so aquelas sujeitas ao replantio aps cada colheita, como milho, trigo, arroz, feijo etc., caso em que os custos devem ser registrados em conta prpria do ativo circulante, cujo saldo ser baixado contra a conta de Resultado do Exerccio por ocasio da comercializao do produto agrcola; b) culturas permanentes - so aquelas no sujeitas a replantio aps cada colheita, como o cultivo da laranja, do caf, do pssego, da uva etc., hiptese em que os custos pagos ou incorridos na formao dessa cultura sero contabilizados em conta do Ativo Permanente, sendo permitida a depreciao ou exausto em quotas compatveis com o tempo de vida til. Anote-se que a depreciao ou a exausto somente ser contabilizada a partir da primeira colheita, considerando-se o tempo de vida til da cultura.www.ivaldecimendonca.adv.br11

A cultura permanente formada e os recursos posteriormente aplicados para aumentar sua vida til e melhorar sua produtividade sero sempre ativados e repassados s safras posteriores mediante depreciao ou exausto. (Vide PN CST no 90/78).

4. O DIREITO AMBIENTALA competitividade fator essencial para a sobrevivncia empresarial, e o meio ambiente considerado de grande relevncia para o moderno gerenciamento, pela utilizao de solues racionais e criativas que compatibilizam produo sustentvel com consumo tambm sustentvel, economicamente rentvel, ambientalmente equilibrado e socialmente justo. Portanto, ao se adquirir um imvel rural ou executar qualquer projeto, necessrio estar atento legislao ambiental, que compreende normas constitucionais e infraconstitucionais, tais como leis, decretos, resolues e instrues normativas que, em alguns casos, tm limitado o direito de uso e disposio da propriedade, exigindo cadastros, licenciamentos, avaliaes de impacto ambiental, alm da cobrana de taxas e do cumprimento de obrigaes, tais como entrega de relatrios e declaraes, em prazos determinados, tudo em nome da poltica nacional do meio ambiente. 4.1. Licenciamento Ambiental um procedimento administrativo caracterizado pela sucesso de atos administrativos junto aos rgos ambientais competentes (Secretaria de Estado do Meio Ambiente ou IBAMA), com o objetivo de licenciar a localizao, instalao, ampliao e operao de empreendimentos e atividades consideradas efetivamente ou potencialmente poluidoras ou que possam causar degradao ambiental.12

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4.2. Avaliao do Impacto Ambiental (AIA) um instrumento da poltica nacional de meio ambiente, destinado preveno de danos ambientais. Regulados pela Resoluo 001/86 do CONAMA, o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatrio de Impacto Ambiental (RIMA) devero ser apresentados como ferramentas para anlise tcnica junto ao rgo licenciador competente (Secretaria de Estado do Meio Ambiente ou IBAMA), visando implantao de qualquer atividade ou obra potencialmente causadora de signicativa degradao ambiental. 4.3. Cadastro Tcnico Federal Institudo pela Lei 10.165/2000 e pela Instruo Normativa n. 10/2001-IBAMA, o Cadastro destinado a todos que realizam atividades potencialmente poluidoras e/ou aos utilizadores de recursos ambientais. O cadastro pode ser feito pela Internet (www. ibama.gov.br), onde emitido o documento de arrecadao para pagamento da TCFA (Taxa de Controle e Fiscalizao Ambiental) e logo em seguida o Certicado de Registro. As pessoas fsicas ou jurdicas que realizam tais atividades (cerca de 95% das atividades rurais esto includas) e no se cadastraram a partir de 2001 esto inadimplentes, portanto passveis de multa. 4.4. Taxa de Controle e Fiscalizao Ambiental (TCFA) Instituda pela Lei n. 10.165/2000, que alterou a Lei 6.938/81, a TCFA tem como fato gerador o exerccio regular do poder de polcia conferido ao IBAMA para o controle e scalizao das atividades potencialmente poluidoras e dos utilizadores de recursos naturais. Deve recolher a taxa trimestralmente todo aquele que exera atividade constante do anexo VIII da Lei instituidora e tenha feito o Cadastro Tcnico Federal junto ao IBAMA. Os valores so variveis conforme o porte da empresa (anexo IX da Lei 10.165/2000 www.ibama.gov.br), o prazo para o recolhimento ser o ltimowww.ivaldecimendonca.adv.br13

dia til de cada trimestre do ano civil e o pagamento at o 5 dia til do ms subseqente. 4.5. Relatrio Anual de Atividades Deve ser entregue ao IBAMA at 31 de maro de cada ano o relatrio das atividades exercidas no ano anterior, informando os produtos e subprodutos produzidos pela empresa, cujo modelo denido pelo prprio IBAMA, sob pena de multa. 4.6. Amaznia Legal Considera-se Amaznia Legal os Estados do Acre, Amazonas, Par, Roraima, Rondnia, Amap e Mato Grosso, alm das regies situadas ao norte do paralelo 13S, dos Estados de Tocantins e Gois e ao oeste do meridiano 44 W do Estado do Maranho, ou seja, 90% (noventa por cento) dos municpios deste Estado. 4.7. Reserva Legal Considera-se reserva legal as formaes nativas assim destinadas, localizadas no interior de uma propriedade ou posse rural, diferentemente da rea destinada preservao permanente, necessria conservao e reabilitao dos processos ecolgicos. No pode ser suprida, contudo poder ser utilizada sob o regime de manejo orestal sustentvel. A rea de reserva legal deve ser averbada margem da inscrio de matrcula do imvel, no registro de imveis competente, sendo vedada a alterao de sua destinao, nos casos de transmisso a qualquer ttulo, de desmembramento ou reticao de rea. Poder, ainda, em determinados casos ser instituda reserva legal em regime de condomnio entre mais de uma propriedade, desde que sejam respeitados os percentuais legalmente destinados pelo Cdigo Florestal, para a regio.14

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A limitao administrativa, disposta no artigo 16, I e II da Lei 4.771/65 (Cdigo Florestal), determina que sejam mantidas, a ttulo de reserva legal, no mnimo 80% (oitenta por cento) na propriedade rural situada em rea de oresta e 35% (trinta e cinco por cento) na propriedade rural em rea de cerrado, localizados na Amaznia Legal. 4.8. reas de Preservao Permanente So reas protegidas pelo Cdigo Florestal, permanentemente scalizadas pelos rgos competentes, cobertas ou no por vegetao nativa, com funo ambiental de preservar os recursos hdricos, a paisagem, a estabilidade geolgica, a biodiversidade, o uxo gnico da fauna e ora, de proteger o solo e assegurar o bem-estar das populaes humanas. 4.9. rea com Plano de Manejo Florestal Sustentvel Manejo Florestal Sustentvel a administrao da oresta para a obteno de benefcios econmicos e sociais, respeitando-se os mecanismos de sustentao do ecossistema objeto do manejo. Deve ser apresentado um projeto de manejo orestal sustentvel na rea de uso ou reserva legal ao rgo licenciador, para, posteriormente, e aps aprovao, execut-lo. 4.10. Ato Declaratrio Ambiental (ADA) Destina-se a todos aqueles que declaram no DIAT (Documento de Informao e Apurao do ITR), possuindo para efeitos de iseno: a) rea de preservao permanente; b) rea de utilizao limitada (reserva legal); c) outros (produtos vegetais, explorao extrativa etc.). Deve ser entregue no IBAMA, em duas vias.www.ivaldecimendonca.adv.br15

5 . CONTRATOS AGRRIOS muito comum, no mbito rural, relaes jurdicas se sucederem envolvendo o imvel e/ou as atividades desenvolvidas nesse meio. Tais relaes, decorrentes do acordo de vontades entre os proprietrios e/ou trabalhadores rurais, acrescidas de algumas normas obrigatrias e imperativas, so denominadas de contratos agrrios. Os contratos agrrios so de modo geral tratados pelo Estatuto da Terra, recebendo, contudo, inuncias do direito civil. Os contrrios agrrios tpicos so o arrendamento rural e a parceria rural, existindo paralelamente a estes os contratos atpicos, ou inominados, dentre os quais est o roado (contrato pelo qual o ocupante entrega ao proprietrio o resto das culturas, o restolho ou a maniva). Alm desses contratos, importante que o empresrio rural tenha conhecimento do crdito rural, tpico de singular relevncia no contexto rural atual. Para maior segurana do empresrio rural, todos os contratos que ele venha a pactuar devero ser escritos, nos quais devem constar as clusulas obrigatrias, imperativas e irrenunciveis, estabelecidas pela legislao em vigor (Decreto n 59.566/66), sob pena de invalidade da conveno. interessante que se vejam alguns detalhes desses contratos. 5.1. Arrendamento Rural Pela denio legal diz-se que o contrato agrrio no qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou no, o uso e gozo de imvel rural, parte ou partes do mesmo imvel, incluindo ou no outros bens ou benfeitorias, com o objetivo de que seja exercida, no referido imvel, atividade de explorao agrcola, pecuria, agroindustrial, extrativa, mediante certa retribuio ou aluguel, em conformidade com os limites percentuais da lei.16

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Nesse contrato, aquele que cede o imvel (proprietrio, possuidor, usufruturio) chamado de arrendador, e aquele que o recebe chamado de arrendatrio. Uma importante caracterstica desse contrato reside no fato de que o pagamento do preo s poder ser ajustado em quantia xa de dinheiro, sendo vedado o ajuste do preo em quantia xa de frutos ou produtos, ou seu equivalente em dinheiro. Alm disso, essencial que o empresrio rural atente para os limites percentuais estabelecidos pela lei no que tange ao preo, que no poder exceder 15% (quinze por cento) do valor venal do imvel, includas as benfeitorias, quando for arrendada a rea total do imvel, ou 30% (trinta por cento) do valor da terra, tambm includas as benfeitorias, quando o arrendamento for parcial ou a terra for dividida em glebas que permitam a explorao intensiva de alta rentabilidade. Por m, quanto ao prazo de durao do contrato, segundo a denio acima exposta, pode ser por tempo determinado ou no, a critrio dos contratantes. Contudo, para evitar o mau uso da terra, a legislao estipulou prazos mnimos de durao, que variam entre 3 (trs), 5 (cinco) e 7 (sete) anos, conforme o tipo de explorao. 5.2. Parceria Rural Esse contrato, em conformidade com a denio legal, a cesso do uso de parte ou de partes da propriedade, incluindo ou no benfeitorias, outros bens ou facilidades para que nela seja exercida atividade agrcola, pecuria, agroindustrial, extrativa vegetal, e/ou entrega animais para cria, recria, invernagem ou engorda, mediante partilha de riscos, em caso fortuito e de fora maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos, nas propores pactuadas. Nessa espcie de contrato o cedente do imvel chamado de parceiro outorgante e a outra parte chamada de parceiro outorgado.www.ivaldecimendonca.adv.br17

A caracterstica mais importante desse contrato est assentada na circunstncia de as partes contratantes assumirem os riscos reciprocamente, ou seja, de serem divididos entre o parceiro outorgante e o parceiro outorgado tanto os lucros advindos como os prejuzos, inclusive decorrentes de caso fortuito ou de fora maior, em propores pactuadas entre as partes, no podendo exceder a parcela do parceiro outorgante percentuais que variam entre 10%, 20%, 30%, 50% e 75%, conforme o tipo de atividade. Dentre as espcies desse tipo de contrato pode-se enumerar as parcerias: agrcola (referente a plantao ou explorao agrcola), pecuria (entrega de animais, para pastoreio, trato ou cria), agroindustrial (alm do imvel, so disponibilizados mquinas e implementos agrcolas), extrativista (visa extrao de produto agrcola, animal ou orestal) e mista (refere-se a mais de uma das outras modalidades). O prazo de vigncia ser de, no mnimo, 3 (trs) anos, cabendo ao parceiro outorgado a colheita de produo pendente e a pario de rebanhos, j ndo o prazo ou depois da safra de animais de abate. Caso o parceiro proprietrio pretenda explorar diretamente a terra, pessoalmente ou atravs de seus descendentes, dever noticar, seis meses antes do m do prazo, o parceiro outorgado. 5.3. Causas de extino dos Contratos Agrrios So causas de extino das duas espcies de contratos: (1) o seu trmino, pela expirao de seu prazo; (2) a retomada, quando o proprietrio pede o imvel de volta para explor-lo; (3) a aquisio da gleba pelo parceiro outorgado, caso em este se transformaria tambm em parceiro outorgante; (4) o distrato ou resciso do contrato, ou seja, outro acordo de vontades dando m ao pacto original; (5) a extino do direito do parceiro outorgado ou arrendador sobre o imvel; (6) o motivo de fora maior, que impossibilite a execuo do contrato; (7) a sentena, que julgue invlido o contrato; (8) a desapropriao do imvel, que se destinar a outro m; (9) qualquer outro motivo previsto em lei.18

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5.4. Crdito Rural Outro importante negcio jurdico que merece destaque, em razo dos grandes valores que envolvem os investimentos nas atividades do campo, o crdito rural. Esse instituto consiste em uma linha de nanciamento que se presta ao desenvolvimento da produo rural, seja para aplicao na agricultura, pecuria, extrao madeireira, seja para outra atividade exercida no campo. O seu ponto de partida a apresentao de projeto de viabilidade econmica do negcio por parte do empreendedor rural instituio nanceira. No decorrer dos procedimentos tendentes concesso do crdito, certas precaues devem ser tomadas, em especial a escolha do ttulo de crdito que formalizar o negcio jurdico, em virtude do tipo de garantia oferecida pelo produtor rural e a forma de remunerao da instituio nanceira.

6. AS INVASES DE PROPRIEDADES RURAISA lei protege o imvel rural contra atos coletivos de invaso, como, por exemplo, de trabalhadores rurais que tenham interesse em desapropriar. Um desses instrumentos legais de proteo consiste na impossibilidade de ser o imvel vistoriado, avaliado ou desapropriado pelo INCRA, nos 2 (dois) anos seguintes sua desocupao, e, no caso de reincidncia, no dobro deste prazo. Entretanto, tem sido comum, mesmo tendo os movimentos dos trabalhadores conhecimento desta sano, a prtica de invases. 6.1. Instrumentos Judiciais Inibidores das Invases Dentre as aes judiciais que tm por m a preveno das invases e a restaurao dos eventuais prejuzos sofridos pelo proprietrio rural, decorrentes de tais invases, encontram-se, em destaque, as aes possessrias.www.ivaldecimendonca.adv.br19

A primeira alternativa judicial a ser proposta o interdito proibitrio, que visa evitar a invaso dos imveis, quando h fortes evidncias de que tal situao possa ocorrer. Contudo, nos casos de o interdito proibitrio no surtir efeito, ocorrendo efetivamente a invaso posse, o seu rito transmudase em ao de manuteno ou de reintegrao, bastando que o proprietrio comunique o fato e requeira ao Juiz. Nos casos em que a posse sequer ameaada, mas diretamente molestada, h urgente necessidade de utilizao direta das aes possessrias de reintegrao ou manuteno, a m de restabelecer a posse tomada, parcial ou totalmente.

7. A DESAPROPRIAO PARA FINS DE REFORMA AGRRIAA questo fundiria no Brasil sempre se apresentou problemtica, quer seja pela presso dos movimentos sociais de se realizar a reforma agrria, quer seja pelos proprietrios rurais na defesa de seu patrimnio dos males das invases. A reforma agrria surgiu como forma de minimizar a tenso no campo, no intuito de acalmar os nimos dos setores sociais e evitar prejuzos de ordem econmica para os proprietrios de terra. 7.1. Imveis Passveis de Desapropriao As grandes propriedades rurais (aquelas que possuem mais de 15 Mdulos Fiscais) que no cumprirem a sua funo social so passveis de ser desapropriadas. Com a Constituio de 1988 art. 186 e com o advento da Lei 8.629/93, que regulamentou os dispositivos da Constituio Federal relativos reforma agrria, a funo social ser cumprida quando a propriedade rural atender, simultaneamente, os seguintes requisitos: a) aproveitamento racional e adequado;20

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b) utilizao adequada dos recursos naturais disponveis e preservao do meio ambiente; c) observncia das disposies que regulam as relaes de trabalho; d) explorao que favorea o bem-estar dos proprietrios e dos trabalhadores. Considera-se racional e adequado o aproveitamento que atinja o Grau de Utilizao da Terra igual ou superior a 80% (oitenta por cento) e o Grau de Ecincia Econmica igual ou superior a 100% (cem por cento). Caso contrrio ter-se- um imvel improdutivo, conforme discriminao a seguir: a) Grau de Utilizao da Terra (GUT) menor do que 80%, signica que, da rea aproveitvel do imvel, menos de 80% est cultivada com lavouras, pastagens, explorao orestal ou extrativista. b) Grau de Ecincia Econmica (GEE) menor do que 100%, signica que as exploraes agrcolas, extrativistas, orestais e pecurias no alcanaram a mdia dos rendimentos por hectare, do mnimo das tabelas elaboradas pelo INCRA, seja quanto s quantidades mnimas por hectare, por regio (em caso de explorao agrcola, extrativista, ou orestal); seja quanto ao nmero de animais mnimos, conforme a Zona de Pecuria do Pas. 7.2. Imveis Insuscetveis de Desapropriao No so passveis de desapropriao, a propriedade produtiva, as pequenas e mdias propriedades rurais, desde que o seu proprietrio no possua outra.www.ivaldecimendonca.adv.br21

8. PROCESSO DE DESAPROPRIAO: FASES ADMINISTRATIVA E JUDICIAL8.1. Processo de desapropriao Fase Administrativa A fase administrativa do processo de desapropriao pode ser dividida em: a) vistoria preliminar no imvel rural para constatao dos ndices de produtividade, segundo graus e critrios estabelecidos em Lei; b) publicao do Decreto declaratrio de interesse social para ns de reforma agrria, autorizando a Unio a propor ao de desapropriao; c) avaliao administrativa, com conseqente elaborao do laudo de vistoria e avaliao administrativa; d) ajuizamento, feito aps a emisso dos TDAs e do depsito do dinheiro para pagamento das benfeitorias, pela Procuradoria do INCRA. 8.2. Processo de desapropriao Fase Judicial

8.2.1. Oferta Inicial O INCRA, com base no processo administrativo, oferta indenizao ao expropriado para pagamento da terra nua (em TDAs) e das benfeitorias existentes no imvel (em dinheiro). 8.2.2. Objeto de matria de defesa Citado, o expropriado, se quiser, poder contestar, devendo o objeto dessa contestao versar apenas sobre o preo ofertado pelo INCRA.22

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8.2.3. Levantamento de 80% do valor da oferta inicial A legislao permite ao expropriado, aps a imisso na posse por parte do INCRA, solicitar o levantamento de 80% do valor ofertado, depositado em seu favor e disposio do juzo, uma vez cumpridos os requisitos legais, tais como apresentao de Certido de Regularidade Fiscal do Imvel (referente ao ITR), inexistncia de nus reais (hipoteca, por exemplo), no havendo dvidas sobre o domnio do imvel e publicao dos editais para conhecimento de terceiros. 8.2.4. Avaliao Os valores ofertados inicialmente pelo INCRA, geralmente em patamares diminutos, razo porque apresentada a contestao, tornam necessria a realizao da prova pericial, sendo indicado, pelo juiz, o perito ocial para tal encargo, com o objetivo de encontrar os valores para a terra nua, benfeitorias reprodutivas e no reprodutivas, alm da cobertura orstica. Nessa fase de percia judicial, em que ser procedida a avaliao do imvel rural, de grande importncia que o assistente tcnico do expropriado acompanhe a vistoria do perito, fazendo sua contraprova, em laudo de avaliao bem fundamentado. Ressalte-se que, quando da avaliao judicial, de suma importncia, tambm, a presena do proprietrio, ou de pessoa por ele indicada, para apresentar aspectos do imvel salutares avaliao, tais como benfeitorias, limites, cobertura orestal etc., sendo assim evitados prejuzos futuros. 8.2.5. Indenizao de Cobertura Florstica Por cobertura orstica deve-se entender as orestas naturais, matas nativas e quaisquer outras vegetaes naturais que estejam encravadas no imvel. A jurisprudncia atual tem admitido o pagamento, em separado, de indenizao relativamente tal espcie de acesso,www.ivaldecimendonca.adv.br23

contudo deve o expropriado comprovar o potencial madeireiro, a viabilidade econmica e jurdica de sua explorao, alm de ter inventrio orestal, assinado por engenheiro orestal, plano de manejo ambiental, aprovado pelo IBAMA, e estudo de impacto ambiental, transporte e viabilidade de comercializao. Na ausncia desses requisitos, a cobertura orstica ser paga como parte integrante da terra nua, no podendo o valor da indenizao superar o valor de mercado do imvel. 8.2.6. Ttulos da Dvida Agrria (TDA) A indenizao do imvel ser paga em dinheiro, para as benfeitorias encravadas no imvel rural, e em TDA (Ttulo da Dvida Agrria), para a terra nua. Tais TDAs possuem prazos de resgate proporcionais ao tamanho do imvel, o mesmo ocorrendo relativamente sua taxa de remunerao. Assim, conforme a dimenso do imvel, h os seguintes prazos de resgate, com incio a partir do 2 ano de sua emisso, e as respectivas taxas de remunerao: a) do 2 ao 15 ano, para imveis de at 70 mdulos scais, com taxa de remunerao de 3% ao ano; b) do 2 ao 18 ano, para imveis acima de 70 at 150 mdulos scais, com taxa de 2% ao ano; c) do 2 ao 20 ano, para imveis acima de 150 mdulos, com taxa de 1% ao ano. Com estes prazos de resgate e taxas de remunerao, caso o proprietrio de TDA queira alien-los, ter, logicamente, de aceitar um desgio, proporcional ao prazo de resgate e taxa de remunerao.24

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9. CONTRATO DE TRABALHO RURALA Constituio Federal e a Lei n 5.889/73 so as principais fontes normativas aplicveis ao contrato de trabalho rural, embora a Consolidao das Leis do Trabalho e demais leis esparsas tambm sejam utilizadas. 9.1. Conceitos O empregador rural a pessoa fsica ou jurdica, proprietria ou no, que explore atividade agroeconmica (agricultura, pecuria, extrativismo animal, como a pesca, extrativismo vegetal, como o desorestamento e a extrao de madeira bruta), em carter permanente ou temporrio, diretamente ou atravs de prepostos e com auxlio de empregados. Importante mencionar que o arrendatrio e o parceiro outorgado, entre outros, so considerados empregadores pela legislao trabalhista. J o empregado rural toda pessoa fsica que, em propriedade rural ou prdio rstico, presta servios de natureza no eventual a empregador rural, sob sua dependncia e mediante salrio. , portanto, o que trabalha diretamente na agricultura, na pecuria e no extrativismo animal e vegetal, ou, em virtude destes, os tratoristas e os vigias. 9.2. Celebrao do Contrato de Trabalho Para a celebrao do contrato de trabalho necessrio que o empregador rural acerte as condies de trabalho com o trabalhador rural; solicite dele o exame mdico admissional (preferencialmente com mdico do trabalho, quando possvel); efetue o registro em livro, cha ou sistema eletrnico; assine a Carteira de Trabalho e Previdncia Social (CTPS) no prazo mximo de 48 (quarenta e oito) horas; informe o CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) at o dia 7 (sete) do ms posterior ao da contratao e o inscreva no PIS quando se tratar de primeiro emprego regular.www.ivaldecimendonca.adv.br25

O contrato de trabalho pode ser celebrado por tempo indeterminado ou, dependendo do caso, por tempo determinado (contrato de safra); deve estabelecer o valor do salrio, no inferior ao salrio mnimo nacional. dever do empregador recolher o FGTS (8% da remunerao), fornecer gratuitamente EPI (Equipamento de Proteo Individual) e instrumentos de trabalho, gua potvel, entre outras obrigaes. proibida a contratao de menores de 16 (dezesseis) anos, embora, excepcionalmente, no caso de contrato de aprendizagem, seja possvel a contratao de trabalhador com 14 (catorze) ou 15 (quinze) anos; no entanto, proibido o trabalho noturno, insalubre e perigoso para o adolescente (abaixo de 18 anos). 9.3. Contratao de Empregado Rural residente em outra regio necessrio um comunicado formal ao sindicato rural da localidade de origem dos trabalhadores e, principalmente, um requerimento Delegacia Regional do Trabalho do Estado fornecedor de mo de obra, de certides liberatrias para o transporte de trabalhadores, devendo ser anexadas a esse comunicado as CTPSs j assinadas e os respectivos contratos de trabalho escrito. O transporte, de ida e volta, deve ser fornecido gratuitamente, em meio apropriado s condies de segurana, bem como o trabalhador deve estar ciente dos seus direitos, inclusive quanto sua moradia e ao seu salrio. Dispe o Cdigo Penal que se constitui crime (art. 207), com pena de deteno de um a trs anos, e multa (pena aumentada de um sexto a um tero se a vtima for menor de dezoito anos, idosa, gestante, indgena ou portadora de decincia fsica ou mental), o aliciamento de trabalhadores, com o m de lev-los de uma para outra localidade do territrio nacional. Incorre na mesma pena quem recrutar trabalhadores fora da localidade de execuo do trabalho, dentro do territrio nacional, mediante fraude ou cobrana de qualquer quantia do trabalhador, ou, ainda, no assegurar26

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condies do seu retorno ao local de origem. Para tal prtica criminosa, muito utilizado o chamado gato (pessoa contratada pelo empregador rural com a funo de aliciar os trabalhadores e supervisionar a sua atividade). 9.4. Condio Anloga de Escravo O Cdigo Penal brasileiro, nos termos da Lei n 10.803/2003, tipica o crime de reduo a condio anloga de escravo (art. 149), estabelecendo pena de recluso, de dois a oito anos, e multa (pena aumentada de metade se cometido contra criana ou adolescente ou por motivo de preconceito de raa, cor, etnia, religio ou origem), alm da pena correspondente violncia. H, ainda, PEC (Projeto de Emenda Constitucional), em tramitao, que estabelece a expropriao das terras nas quais for constatada a prtica de tal conduta delituosa. , crime, portanto, de reduo a condio anloga de escravo: a) submeter o trabalhador a trabalhos forados ou a jornada exaustiva; b) sujeitar o trabalhador a condies degradantes de trabalho (como local de trabalho em total violao s regras bsicas de higiene e segurana, no disponibilizao de gua potvel e instalaes sanitrias, no fornecimento de EPI, no pagamento de salrios, alojamento em barraces cobertos de palha e lona e piso de terra batida, alimentao de pssima qualidade e insuciente para repor as energias de um trabalhador adulto, falta de assistncia mdica e conseqente situao de pessoas trabalhando doentes para no terem o dia descontado); c) restringir, por qualquer meio, a locomoo do trabalhador em razo de dvida contrada com o empregador ou preposto (como a existncia de dvida crescente e impagvel, com a utilizao de cadernos de anotaes de dbitos de produtos consumidos a preos exorbitantes,www.ivaldecimendonca.adv.br27

compra dos instrumentos de trabalho, adiantamento de parte do salrio para a famlia do trabalhador); d) cercear o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o m de ret-lo no local de trabalho (como local de trabalho isolado e de difcil acesso, que mantm o trabalhador sem qualquer informao sobre a localizao precisa do imvel rural e o meio possvel para se deslocar para outro imvel ou rodovia, em razo de grande distncia entre o ponto de trabalho e o ponto de origem do trabalhador); e) manter vigilncia ostensiva no local de trabalho (como a contratao de vigias armados, pistoleiros, capangas); f) apoderar-se de documentos (como CTPS, ttulo de eleitor, carteira de identidade, CPF) ou objetos pessoais do trabalhador, com o m de ret-lo no local de trabalho. Pode-se resumir que o crime se congura na prtica de uma das quatro seguintes condutas (modos de execuo): (1) sujeio alheia a trabalhos forados; (2) sujeio alheia jornada exaustiva; (3) sujeio alheia a condies degradantes de trabalho; (4) restrio, por qualquer meio, da locomoo alheia em razo de dvida contrada com o empregador ou preposto. Importante observar, ainda, que no mais se pode imaginar que a congurao do crime pressupe aoites e correntes. Dados da Organizao Internacional do Trabalho revelam que no Brasil ocorre o cativeiro da dvida, j que o trabalhador forado a trabalhar para pagar dvidas impagveis, de forma a cercear o direito inalienvel de ir e vir, passando o trabalhador a no mais dispor da liberdade em todas as suas formas de expresso. Por todo o exposto que as scalizaes do Ministrio do Trabalho e Emprego so rigorosas e efetuadas conjuntamente com a Polcia Federal, que, alm de proporcionar segurana, tem a obrigao de instaurar o respectivo inqurito policial. Alm da multa administrativa decorrente das infraes trabalhistas, a ocorrncia levada ao conhecimento do Ministrio Pblico do Trabalho e do Ministrio Pblico Federal, a m de que sejam tomadas as providncias cabveis nas esferas trabalhista e penal.28

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Jos de Ribamar Barbosa BeloPRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO

Joo Vicente de Abreu NetoSUPERINTENDENTE

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DIRETORA ADMINISTRATIVO-FINANCEIRA

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