manual de flagrante delito da brigada militar

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1 MANUAL DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO E DETENÇÃO MILITAR

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Page 1: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

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MANUAL

DE PRISÃO EM

FLAGRANTE

DELITO E

DETENÇÃO

MILITAR

Page 2: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

2

- ÍNDICE-

I. Prisão em flagrante delito militar

1. Considerações iniciais 01

1.1 Origem da palavra flagrante 01

1.2 Fundamento 01

1.3 Natureza Jurídica 01

2. Espécies de Flagrante 02

2.1 Flagrante próprio 02

2.2 Flagrante impróprio ou quase- flagrante 03

2.3 Flagrante presumido ou ficto 04

2.4 Flagrante compulsório ou obrigatório 04

2.5 Flagrante facultativo 04

2.6 Flagrante preparado ou provocado 04

2.7 Flagrante esperado 05

2.8 Flagrante prorrogado ou retardado 05

2.9 Flagrante forjado 06

3 Flagrante nas várias espécies de crimes 06

3.1 Crimes permanentes 06

3.2 Crimes habituais 06

3.3 Crime continuado 07

4 Flagrante nas contravenções 07

5 Sujeitos de Flagrante de delito militar 07

5.1 Sujeito ativo 07

5.2 Sujeito passivo 08

6 Auto de prisão em flagrante de delito militar 09

6.1 Autoridade competente para a lavratura do auto 10

6.2 Oitiva do condutor, das testemunhas e do acusado 10

6.3 Direitos do preso 11

6.4 Designação do escrivão 12

6.5 Recolhimento a prisão, diligências e relaxamento da prisão 13

6.6 Nota de culpa 13

6.7 Relatório 14

6.8 Remessa do auto de prisão em flagrante à autoridade judicial 14

7 Delito praticado contra ou na presença da autoridade 15

8 Liberdade provisória 16 e 17

9 Modelo de Auto de Prisão em Flagrante Delito Militar 18 - 40

II. Detenção Disciplinar

1 Considerações iniciais 41

2 Finalidade 42

3 Aplicabilidade 43

4 Duração 43

5 Modelo de medida cautelar 44

Page 3: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

3

I. Prisão em flagrante delito militar

1. Considerações iniciais

Origem da palavra flagrante

O termo flagrante provém do latim flagrare, que significa queimar, arder, que está

crepitando. È o crime que ainda queima, isto é, que está sendo cometido ou acabou de sê-

lo. Desta forma, em sentido figurado, o que está a queimar, crepitar, é o que está

acontecendo no ato, no momento, evidente, notório, manifesto.

Prisão em flagrante delito é, assim, a prisão daquele que é surpreendido no instante

mesmo da consumação da infração penal.

Fundamento

De acordo com Alexandre Brandão Rodrigues (grifei), podemos evidenciar a

existência de vários fundamentos para a prisão em flagrante delito, sendo que, os mais

aceitos são:

1.2.1. Necessidade de satisfazer o anseio de justiça da opinião pública, diminuindo a

comoção social, e por conseguinte, mantendo a ordem social, fazendo com que a

credibilidade do Estado, através de suas autoridades constituídas se mantenha.

1.2.2. Função acautelatória da prova, pois com a prisão em flagrante, faz prova da

autoria e da materialidade do delito.

A prisão em flagrante, como toda e qualquer prisão provisória, só se justifica se tiver

um caráter cautelar; do contrário, haverá desrespeito à Constituição Federal. E essa

cautelaridade existirá tão-somente nas hipóteses em que a prisão for necessária para

preservar a instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Fora desses

dois casos, a prisão implicaria verdadeira antecipação da pena, conflitando, assim, com o

texto da Lei Maior, ao declarar no art. 5º, LVII, que “ninguém será considerado culpado até

o trânsito em julgado de sentença penal condenatória1”.

Natureza Jurídica

A prisão em flagrante é uma prisão provisória, que visa deter o sujeito que praticou um

delito, para assegurar o caráter probatório do crime, bem como para manter a ordem social

diante deste atentado.

“A prisão em flagrante inclui-se entre as prisões cautelares de natureza processual.

Para os que entendem que o processo cautelar é uma labiríntica transfusão civilística no

campo processual penal, a prisão em flagrante e outras prisões provisórias não passam de

simples coerção pessoal. Não passam de espécie de autodefesa do próprio ordenamento

jurídico. A prisão em flagrante,, além de ser, então, uma natural e necessária defesa da

coletividade, ante a visível e palpável perturbação da ordem jurídica, é, ainda, uma

1 Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 2000, p. 427

Page 4: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

4

demonstração da força que emana da soberania do Estado para assegurar o império da lei

penal.”2

Sendo a Prisão em flagrante, uma prisão provisória, e uma medida cautelar, e, assim,

como toda medida cautelar, sujeita-se aos dois pressupostos: fumus boni juris e periculum

in mora, isto é, a aparência jurídica da possibilidade de êxito contra o indiciado, na ação a

ser instaurada, e a necessidade. Estes pressupostos são efetivamente para a efetuação da

prisão, pois uma vez efetivada, e não existindo perigo a ordem pública e nem para a

instrução processual, não há motivos para a permanência da segregação, devendo o agente

responder o processo em liberdade.

2. Espécies de Flagrante

O Código de Processo Penal Militar contempla em seu artigo 244 as seguintes formas

de flagrante delito, ou seja, aquele que:

a) está cometendo o crime;

b) acaba de cometê-lo;

c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser ele o seu

autor;

d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam

presumir a sua participação no fato delituoso.

Ainda, é válido lembrar, que o parágrafo único esclarece acerca das infrações

permanentes, onde o agente considerar-se-á em flagrante delito enquanto não cessar a

permanência.

De acordo com o explanado acima e, diante da disciplina do Código Penal Militar,

doutrinariamente podemos classificar o flagrante em Flagrante Próprio ou Real

(Propriamente Dito), Flagrante Impróprio ou Quase-Flagrante , Flagrante Presumido

ou Ficto, Flagrante Compulsório ou Obrigatório, Flagrante Facultativo, Flagrante

Preparado ou Provocado, Flagrante Esperado, Flagrante Prorrogado ou Retardado e

ainda, Flagrante Forjado.

2.1 Flagrante Próprio

É aquele em que o agente é surpreendido praticando a infração penal, isto é,

surpreendido no instante mesmo da prática da infração3, ou, então, quando acaba de

cometê-la 4.

Pouco importa esteja o agente em legítima defesa, estado de necessidade ou qualquer

outra excludente de ilicitude; para a configuração do estado de flagrância em sentido

próprio basta esteja ele praticando, ou tenha acabado de praticar, um fato típico. Não há

2 Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 2000, p. 429

3 art. 244, inc. I, CPPM.

4 art. 244, inc. II, CPPM.

Page 5: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

5

necessidade de serem examinados, naquele instante, todos os elementos integralizadores

da infração.5

Deve haver uma quase absoluta relação de imediatidade. A doutrina chega a equiparar a

situação de quem é surpreendido praticando uma infração penal à daquele que acaba de

cometê-la. Isso demonstra que, quando o inc. II do art. 244 do CPPM fala em “acaba de

cometê-la”, quer significar, com tal dizer, a infração que ainda está crepitando, havendo

entre a sua prática e a prisão uma relação de quase absoluta imediatidade, como por

exemplo, Soldado Pedro é surpreendido agredindo o Sargento Marcos.

Existem pequenas diferenças entre o inc. I e Inc. II do art. 244 do CPPM. No primeiro,

há verdadeira flagrância. O agente está praticando a infração penal. Ele é surpreendido na

prática da infração. Já no segundo inciso, quando diz “acaba de cometê-la”, deve haver uma

quase absoluta relação de imediatidade. Deve ser encontrado imediatamente após a prática

da infração, tendo como exemplo, o Capitão Paulo ao adentrar no quartel, encontrou o Sd

Renato no chão com o rosto ferido, e, ali de pé, com a faca empunhada, Sd Pires.

2.2 Flagrante impróprio ou quase-flagrante

Ocorre quando o agente é perseguido, logo após cometer o ilícito, em situação que faça

presumir ser o autor da infração6. Não basta uma perseguição desordenada, sem saber qual

pessoa está sendo perseguida. É necessário “que as circunstâncias que cercam a

perseguição o coloquem em situação que faça presumir ser ele o autor da infração.

Está perseguição deve ser incessante, independentemente se durar horas ou dias,

devendo ser realizada a prisão em qualquer local. Se durante a perseguição, o autor do

delito entrar em uma residência, com intuito de se esconder, e o morador não permitir o

acesso, será convocado duas testemunhas, e entrará na residência à força, arrombando a

porta se preciso, e efetuará a prisão. E se for a noite, o executor tornará a casa

incomunicável e quando amanhecer, arrombará a porta e entrará na casa7.

5 Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 2000, p. 438.

6 Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 7º edição, pag. 224

7 Art. 231 - Se o executor verificar que o capturando se encontra em alguma casa, ordenará ao dono dela que

o entregue, exibindo-lhe o mandado de prisão.

Parágrafo único. Se o executor não tiver certeza da presença do capturando na casa, poderá proceder à busca,

para a qual, entretanto, será necessária a expedição do respectivo mandado, a menos que o executor seja a

própria autoridade competente para expedi-lo.

Art. 232 - Se não for atendido, o executor convocará duas testemunhas e procederá da seguinte forma:

a) sendo dia, entrará à força na casa, arrombando-lhe a porta, se necessário;

b) sendo noite, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombar-

lhe-á a porta e efetuará a prisão.

Parágrafo único. O morador que se recusar à entrega do capturando será levado à presença da autoridade, para

que contra ele se proceda, como de direito, se sua ação configurar infração penal.

Art. 233 - No caso de prisão em flagrante que se deva efetuar no interior de casa, observar-se-á o disposto no

artigo anterior, no que for aplicável.

Page 6: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

6

2.3 Flagrante presumido ou ficto

Flagrante presumido é a pessoa encontrada “logo depois”, com instrumentos, armas,

objetos, ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração8. Ficto porque ocorre uma

ficção jurídica, para equiparar esta hipótese, ao flagrante próprio. A pessoa não foi pega

cometendo, ou acabou de cometê-lo, nem perseguido logo após de cometer o delito, mas

sim é preso em flagrante delito, pela presunção de ser ele o autor do delito, devido aos

objetos encontrados em seu poder.

A expressão logo depois merece a mesma interpretação conferida ao “logo após” do

quase- flagrante, tendo como diferença é que ocorre no “logo após” o crime é a

perseguição; no flagrante presumido o que ocorre “logo depois” é o encontro com a agente.

2.4 Flagrante compulsório ou obrigatório

O agente é obrigado a efetuar a prisão em flagrante, não tendo discricionariedade sobre

a conveniência ou não de efetivá-la. Ocorre em qualquer das hipóteses previstas no art.

244( flagrante próprio, impróprio ou presumido), e diz respeito ao militares que deverão

prender em flagrante. Está previsto no art. 243, segunda parte do CPPM, “...os militares

deverão prender quem for insubmisso ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito”.

2.5 Flagrante facultativo

È a faculdade de efetuar ou não o flagrante, de acordo com critérios de conveniência e

oportunidade. Abrange todas as espécies de flagrante, prevista no art. 244 do CPPM, e se

refere às pessoas comuns do povo. Está previsto no art. 243, primeira parte do CPPM,

“Qualquer pessoa poderá...prender quem for encontrado em flagrante delito”.

2.6 Flagrante preparado ou provocado

È quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime, ao

mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume.

Trata-se de modalidade de crime impossível pois, embora o meio empregado e o objeto

material sejam idôneos, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que

eliminam totalmente a possibilidade da produção do resultado. Assim, podemos dizer que

existe flagrante preparado ou provocado quando o agente, policial ou terceiro, conhecido

como provocador, induz o autor à prática do crime, viciando a sua vontade, e, logo em

seguida, o prende em flagrante. Neste caso, em face da ausência de vontade livre e

espontânea do infrator e da ocorrência de crime impossível, a conduta é considerada

atípica. Esta é a posição pacífica do STF, consubstanciada na Súmula 145: “ Não há

crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua

consumação”.9

O que é decisivo, como se pode observar da redação do enunciado do STF, é que as

providências policiais tornem “impossível” a consumação do crime. Nessa hipótese há um

crime impossível (e não putativo), quer porque o agente não dispõe de meios necessários

8 Art. 244, inc. IV do CPPM

9 Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 7ª edição, pag. 226

Page 7: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

7

para conseguir a consumação, quer por ser inexistente ou impróprio, o objeto material que

a permitiria.10

2.7 Flagrante esperado

È quando o agente, aguarda o momento do cometimento do crime, sem qualquer atitude

de induzimento ou instigação. Considerando que nenhuma situação foi artificialmente

criada, não há que se falar em fato atípico ou crime impossível. Está é a posição do STJ: “

Não há flagrante preparado quando a ação policial aguarda o momento da prática delituosa,

valendo-se de investigação anterior, para efetivar a prisão, sem utilização de agente

provocador”.

2.8 Flagrante prorrogado ou retardado

Está previsto no art. 2º, inc. II da Lei nº 9.034/95, chamada Lei do Crime Organizado,

consistindo em retardar a interdição policial do que se supões ação praticada por

organizações criminosas ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e

acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto

de vista da formação de provas e fornecimento de informações.11

Neste caso, portanto, o agente detém discricionariedade para deixar de efetuar a

prisão em flagrante no momento em que presencia a prática da infração penal, podendo

aguardar um momento em que presencia a prática da infração penal, podendo aguardar

um momento mais importante do ponto de vista da investigação criminal ou da colheita de

prova.

Difere-se do esperado pois, neste, o agente é obrigado a efetuar a prisão em flagrante

no primeiro momento em que ocorrer o delito, não podendo escolher um momento

posterior que considerar mais adequado, enquanto no prorrogado, o agente policial tem a

discricionariedade quanto ao momento da prisão.12

Mais recentemente, em 11 de janeiro de 2002, com o advento da Lei nº 10.409 que:

Dispõe sobre a prevenção, o tratamento, a fiscalização, o controle e a repressão à produção,

ao uso e ao tráfico ilícitos de produtos ou substâncias ou drogas ilícitas que causem

dependência física ou psíquica, assim elencadas pelo Ministério da Saúde,13

é permitido o

flagrante prorrogado.

10

Júlio Fabrini Mirabete, Processo Penal, 1995, pag. 372. 11

Lei 9034 de 3 de maio de 1995- Art. 2º. Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação

praticada por organizações criminosas são permitidos, além dos já previstos na lei, os seguintes

procedimentos de investigação e formação de provas:

I - (VETADO)

II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por

organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a

medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento

de informações 12

Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 7ª edição, pag. 227 13

Art. 33. Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos,

além dos previstos na Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995, mediante autorização judicial, e ouvido o

representante do Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

(...)

Page 8: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

8

2.9 Flagrante forjado

Os militares criam provas de um crime inexistente, consistindo em uma conduta

delituosa. No caso do flagrante forjado é criado provas de um crime inexistente, como por

exemplo, colocar tóxico no veículo de uma pessoa e após revistá-lo forjando desta forma o

flagrante. Não houve crime consumado e nem tentado e o policial pratica crime previsto na

Lei 4898/65 (Lei do Abuso de Autoridade).

3 Flagrante nas várias espécies de crimes

3.1 Crimes permanentes

O art. 244, § único, do CPPM, trata de infrações permanentes, o qual são crimes que

perduram durante o tempo, a sua consumação continua durante todo o tempo em que o

agente pratica a conduta delituosa, como por exemplo, o delito de seqüestro, previsto no art.

225 do Código Penal Militar14

e o delito de extorsão mediante seqüestro, previsto no art.

244 do CPM, em que a consumação se protai durante todo o tempo em que a vítima

encontra-se privada de sua liberdade de locomoção, a partir de seu arrebatamento pelo

seqüestrador.

Enquanto não cessar a permanência, o agente encontra-se em situação de flagrante

delito, sendo possível a todo instante, efetivar o flagrante.

3.2 Crimes habituais

É aquele que exige, para sua configuração, pluralidade de ações. O crime habitual

exige, pois, diversas ações. Uma só considerada insuladamente não incide no juízo

reprovação, mas sim o conjunto, a pluralidade.15

Por este motivo diversos autores não aceitam o flagrante em crimes habituais, como

bem expressa Tourinho filho:

“ O tipo integra-se com a prática de várias ações. Surpreendido alguém cometendo

apenas uma das ações, evidente que o auto de prisão não vai retratar o tipo... e sim uma

das ações que integram.”16

II – a não-atuação policial sobre os portadores de produtos, substâncias ou drogas ilícitas que entrem no

território brasileiro, dele saiam ou nele transitem, com a finalidade de, em colaboração ou não com outros

países, identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem

prejuízo da ação penal cabível

14

Art. 225 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado:

15

Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 2000, p. 443 16

Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal, 2000, p. 444

Page 9: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

9

3.3 Crime continuado

Existem várias ações independentes, sobre as quais incide, isoladamente, a

possibilidade de se efetuar a prisão em flagrante.

Neste tipo de crime, não há nenhuma dificuldade no flagrante, pois cada uma das ações

constitui um delito autônomo, podendo ser preso o agente em flagrante delito, e durante a

prisão, fará a relação do nexo causal entre os outros delitos anteriores.

4 Flagrante nas contravenções

Na legislação penal comum, no art. 302, inc. I, do CPP, menciona a expressão “infração

penal”, a qual compreende o delito e a contravenção, podendo ser realizado a prisão em

flagrante delito. Porém, na legislação castrense não contempla tal hipótese, dado tratar a

mesma de delitos direcionados a uma classe especializada de servidores que, pela categoria

à qual pertencem e pelo trabalho constitucional que executam, necessitam de uma justiça

especializada, não compreendendo o Estatuto Penal Castrense dentre os delitos ali

elencados também as contravenções. Ver encaminhamento hoje dos casos de contravenção.

5 Sujeitos de Flagrante de delito militar

5.1 Sujeito ativo

É a pessoa que efetua a prisão. Previsto no art. 243 do CPPM:

Art. 243 - Qualquer pessoa poderá e os militares deverão prender quem for insubmisso

ou desertor, ou seja encontrado em flagrante delito.

Vê-se que o legislador conferiu ao particular a faculdade, facultas agendi, de prender

aquele que se encontra em situação de flagrância, uma vez que “há o interesse coletivo na

punição de quem viola a norma penal, porquanto, essa vulneração, em última análise, afeta

sobremaneira o equilíbrio social”17

.

Já aos militares, detentores do poder de polícia judiciária militar, vigora a norma

agendi, isto é, o dever jurídico de efetuar a prisão em flagrante, como trata Tourinho Filho:

“ o não-cumprimento desse dever, dependendo do caso concreto, poderá sujeitar a

Autoridade omissa às sanções de natureza administrativa e, às vezes, às sanções de natureza

penal, pois poderá configurar o crime de prevaricação”.18

Cabe salientar que a prisão em flagrante se fará com a simples “voz de prisão”19

, sendo

permitido o uso de força quando indispensável, nos casos de desobediência, resistência ou

tentativa de fuga.20

17

Heráclito Antônio Mossin, v.2. pag. 376. 18

Fernando da Costa Tourinho Filho, Processo Penal. 18. ed. São Paulo v.3 pag. 426 19

Art. 230 - A captura se rara:

a) em caso de flagrante, pela simples voz de prisão; 20

Art. 234 - O emprego de força só é permitido quando indispensável, no caso de desobediência, resistência

ou tentativa de fuga. Se houver resistência da parte de terceiros, poderão ser usados os meios necessários para

vencê-la ou para defesa do executor e auxiliares seus, inclusive a prisão do ofensor. De tudo se lavrará auto

subscrito pelo executor e por duas testemunhas.

Page 10: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

10

5.2 Sujeito passivo

Necessitamos ter a definição de que é crime militar, para então definirmos quem são os

sujeitos passivos da prisão em flagrante de delito militar. No Código Penal Militar, art. 9º

refere os crimes em tempo de paz cometido por militares são os seguintes:

Art. 9º - Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

I - os crimes de que trata este Código, quando definidos de modo diverso na lei penal

comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei

penal comum, quando praticados:

a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação

ou assemelhado;

b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração

militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar,

ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da

reserva, ou reformado, ou civil;

d) por militar durante o período de manobras, ou exercício, contra militar da reserva, ou

reformado, ou assemelhado, ou civil;

e) Por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a

administração militar, ou a ordem administrativa militar;

f) por militar em situação de atividade ou assemelhado que, embora não estando em

serviço, use armamento de propriedade militar ou qualquer material bélico, sob guarda,

fiscalização ou administração militar, para a prática de ato ilegal;

III - os crimes, praticados por militar da reserva ou reformado, ou por civil, contra as

instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I,

como os do inciso II, nos seguintes casos:

a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa

militar;

b) em lugar sujeito a administração militar contra militar em situação de atividade ou

assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no

exercício de função inerente ao seu cargo;

c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação,

exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função da

natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da

ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele

fim, ou em obediência a determinação legal superior.

Parágrafo único. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e

cometidos contra civil, serão da competência da justiça comum.

Page 11: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

11

Como vimos os crimes militares se dividem em:

- Próprios- inciso I do artigo 9º do CPM. São aqueles que somente estão previstos

no CPM, não existindo similar em legislação comum. Exemplo estão nos crimes

de deserção e de insubordinação, vistos anteriormente. Os crimes militares

próprios podem ser cometidos por qualquer agente.

- Impróprios: inciso II do artigo 9º do CPM. São aqueles que existe previsão

também na legislação comum. Exemplo são os crimes de homicídio, previsto

igualmente no CPM, art. 205 e no Código Penal Comum, art. 121. Os crimes

militares impróprios só se caracterizam quando praticados naquelas situações

previstas nas alíneas do inciso II do art. 9º do CPM.

Outra situação é a exposta no inciso III do art. 9º do CPM, o civil, o militar da

reserva e o militar reformado só cometerão crimes militares próprios ou impróprios, se

enquadrados nos casos previstos no inciso III do art. 9º do CPM.21

6 Auto de prisão em flagrante de delito militar

O art. 245 do CPPM22

, regula o auto de prisão em flagrante de delito militar, tendo

quase o mesmo molde do auto de prisão em flagrante de delito comum, respeitando as

peculiaridades da vida castrense. Isto, acontece pelo motivo do CPPM ser de 1969, se

baseando em muito no Código de Processo Penal comum de 1941.

Destina-se o Auto de Prisão em Flagrante a fazer prova da legalidade do excepcional

cerceamento da liberdade do cidadão, razão pela qual deve ser imediatamente comunicado

ao Juízo23

.

O Auto de Prisão em Flagrante possui, na verdade, dupla natureza. Em um primeiro

momento mostra-se peça coercitiva, autorizando e titulando a segregação cautelar do

autuado, para logo em seguida servir de peça informativa de fato que, nos termos legais,

configure crime militar, com nítido caráter sumário, instrutório e provisório, tal qual o

inquérito policial militar. Tanto é verdade que, como visto outrora, o IPM será dispensado

21

Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pag. 98. 22

Art. 245 - Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade

correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que

o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o

lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado.

§ 1º - Em se tratando de menor inimputável, será apresentado, imediatamente, ao juiz de menores.

§ 2º - A falta de testemunhas não impedirá o auto de prisão em flagrante, que será assinado por duas pessoas,

pelo menos, que hajam testemunhado a apresentação do preso.

§ 3º - Quando a pessoa conduzida se recusar a assinar, não souber ou não puder fazê-lo, o auto será assinado

por duas testemunhas, que lhe tenham ouvido a leitura na presença do indiciado, do condutor e das

testemunhas do fato delituoso.

§ 4º - Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um

capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial.Nos demais casos, poderá

designar um subtenente, suboficial ou sargento.

§ 5º - Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo anterior, a autoridade

designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para esse fim, prestará o compromisso legal.

23

Art. 222 - A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da

autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou

não, incomunicável

Page 12: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

12

quando o APF for, por si só, suficiente para a elucidação do fato e de sua autoria.24

A

lavratura do APF deve obedecer, em absoluto, às exigências da lei, que representam a

garantia do cidadão contra o arbítrio, máxime quando se trata de cerceamento liminar da

liberdade.25

6.1 Autoridade competente para a lavratura do auto

O art. 245, “caput”, do CPPM26

, expressa a autoridade competente para lavrar o

Auto de Prisão em Flagrante sendo os seguintes:

- o Comandante, Chefe, Diretor, basta que o crime militar tenha ocorrido dentro

do órgão militar ou policial militar sob sua responsabilidade; ou que o preso seja

seu subordinado; ou que tenha expedido ato administrativo militar desrespeitado;

- o Oficial de serviço, de dia ou de quarto na unidade militar ou policial militar.

No Estado do Rio Grande do Sul, a Constituição Estadual27

define que são autoridades

policiais militares todos os oficiais. E a relação das autoridades previstas no art. 245 do

CPPM não é taxativa, mas sim exemplificativa. O que é importante ser observado, quanto

a lavratura do auto de prisão em flagrante de delito militar, é que o oficial presidente de

auto, deve, obrigatoriamente, ser mais antigo que o acusado, isto devido o princípio da

hierarquia e da disciplina, que é uma das bases das instituições militares.28

6.2 Oitiva do condutor, das testemunhas e do acusado

O condutor ao apresentar o acusado à autoridade competente para lavrar o auto de

prisão em flagrante delito militar, será ouvido por esta autoridade e lhe relatará o fato e

todas as circunstâncias em que se deu a prisão do acusado.

Posteriormente, imediatamente após a oitiva do condutor, o presidente do auto

providenciará a oitiva das testemunhas que presenciaram o cometimento do delito por

parte do acusado. As testemunhas não são indispensáveis, conforme dispõe o § 2º do art.

245 do CPPM, na sua falta o auto será assinado por no mínimo duas pessoas que

testemunharam a apresentação do acusado. A falta de testemunhas não é impedimento

24

Art. 27 - Se, por si só, for suficiente para a elucidação do fato e sua autoria, o auto de flagrante delito

constituirá o inquérito, dispensando outras diligências, salvo o exame de corpo de delito no crime que deixe

vestígios, a identificação da coisa e a sua avaliação, quando o seu valor influir na aplicação da pena. A

remessa dos autos, com breve relatório da autoridade policial militar, far-se-á sem demora ao juiz

competente, nos termos do art.20 25

Alexandre José de Barros Leal Saraiva, Inquéritos Policial e Auto de Prisão em Flagrante nos Crimes

Militares, pg. 72 26

Art. 245 - Apresentado o preso ao comandante ou ao oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade

correspondente, ou à autoridade judiciária, será, por qualquer deles, ouvido o condutor e as testemunhas que

o acompanharem, bem como inquirido o indiciado sobre a imputação que lhe é feita, e especialmente sobre o

lugar e hora em que o fato aconteceu, lavrando-se de tudo auto, que será por todos assinado. 27

Art. 129. Á Brigada Militar, dirigida pelo Comandante-Geral, oficial do quadro de Polícia Militar, do

último posto da carreira, de livre escolha, nomeação e exoneração pelo Governador do Estado, incumbem a

polícia ostensiva, a preservação da ordem pública, a guarda externa dos presídios e a polícia judiciária militar.

Parágrafo único- São autoridades policiais militares o Comandante- Geral da Brigada Militar, os oficiais e

praças em comando de fração destacada. 28

Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pag. 104

Page 13: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

13

para lavratura do auto, e nem prejudicarão o procedimento. Mas poderá prejudicar em

muito o processo, podendo, dependendo das circunstâncias, acarretar a absolvição do réu

por falta de provas, pois no processo vige o princípio do in dubio pro reo.

Por fim, o presidente do auto ouvirá o acusado. O art. 245 do CPPM fala,

impropriamente, em indiciado, sendo que o termo correto para o sujeito passivo da prisão

em flagrante delito é acusado ou conduzido. Indiciado é a designação para o sujeito

passivo do Inquérito Policial comum ou militar.29

Conforme Ada Pellegrini:

“ a ordem na inquirição é imperativa: primeiro é ouvido o condutor, depois as

testemunhas e a vítima, se encontrada, por fim o indiciado; é indispensável que este seja o

derradeiro a falar no auto e sua manifestação será balizada pelo que afirmaram as

testemunhas e o ofendido.”30

6.3 Direitos do preso

A Constituição Federal de 1988, conferiu aos presos algumas proteções são eles:

- Comunicação da prisão ao juiz auditor da Justiça Militar: É importante, o presidente

do auto, depois da apresentação do preso, e de tomar ciências de todas as circunstâncias

da prisão, comunicar a prisão a autoridade judiciária competente. Esta comunicação pode

ser feita por via telefônica, por fax, e-mail, ou por qualquer outro meio. Deverá ser

informado todas as circunstâncias da prisão. A base constitucional está no inciso LXII do

art. 5º da Constituição Federal:

“LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados

imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada”.

A não comunicação imediata da prisão ao juiz, por si só não gera nulidade da prisão,

somente poderá acarretar, como vimos, a responsabilização da autoridade policial, pois a

comunicação para o juiz visa verificar se as garantias do preso estão sendo respeitadas.

- Direito do preso ao silêncio, à assistência da família e do advogado:

Este direito está expresso no inciso LXIII do art. 5º da Constituição Federal e constitui

uma garantia constitucional:

“LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer

calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”.

A presunção de inocência do preso, é o pensamento que deve nortear todo e qualquer

procedimento de natureza processual penal. E o direito ao silêncio, está de acordo com o

princípio de que ninguém tem a obrigação de produzir provas contra si mesmo, podendo

para isto, permanecer calado.

O direito da assistência das família, se justifica pelo conforto psicológico e mesmo

material que podem proporcionar os entes familiares para a pessoa do preso, que se

encontra nesta situação delicada.

29

Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pag. 106 e 107. 30

Ada Pellegrini Grinover, As nulidades no Processo Penal,1992, pag. 226

Page 14: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

14

Outra garantia do preso, é o direito ao advogado, garantia esta fundamental para

proporcionar o direito da ampla defesa, principalmente, nesta situações que um dos

direitos mais fundamentais da pessoa humana esta sendo ameaçado, que é a da liberdade.

Nesta horas é imprescindível, a assistência de um profissional capacitado a orientar e

defender o preso.

- Direito do preso à identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu

interrogatório

Como os direitos anteriores, este também tem fulcro constitucional, está previsto no

inciso LXIV do art. 5º da Constituição Federal:

“LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu

interrogatório policial”.

Em um Estado democrático de direito, não se concebe mais o absurdo de uma pessoa

ser presa por agentes anônimos, o que é característicos de Estados totalitários. A garantia

do preso de ter a identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório,

tem o fim de facilitar a responsabilização de qualquer abuso de poder cometido pelo

condutor ou pela autoridade ou agente responsável pelo seu interrogatório

Assim, o presidente do auto de prisão em flagrante deve observar estas garantias

constitucionais sob pena de viciar todo o procedimento, acarretando um constrangimento

ilegal ao acusado.31

6.4 Designação do Escrivão

Não há necessidade que o escrivão designado pelo presidente do auto de prisão em

flagrante, seja mais antigo que o acusado, mas é recomendável que o seja, isto para que se

evite qualquer tipo de constrangimento durante a sua lavratura. O que o § 4º 32

do art. 245

do CPPM exige é que quando o preso for oficial o escrivão designado também deve ser

oficial, mesmo que seja de posto inferior ao acusado.

Outra situação prevista no CPPM, mas se caracteriza por sua excepcionalidade, é a

prescrita no § 5º do art. 245:

“§ 5º - Na falta ou impedimento de escrivão ou das pessoas referidas no parágrafo

anterior, a autoridade designará, para lavrar o auto, qualquer pessoa idônea, que, para

esse fim, prestará o compromisso legal.”.

O objetivo desta parágrafo é propiciar que a lavratura do auto de prisão em flagrante

seja o mais célere possível. Pois, sendo uma medida excepcional, a prisão em flagrante

deve durar o menor possível, durando o tempo necessário para a lavratura do auto e sua

remessa para a autoridade judiciária que decidirá sobre o relaxamento, a liberdade

provisória ou a permanência do acusado preso. Assim, não pode a lavratura do auto ficar

31

Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pag. 53, 55, 59 e 107 32

§ 4º - Sendo o auto presidido por autoridade militar, designará esta, para exercer as funções de escrivão, um

capitão, capitão-tenente, primeiro ou segundo-tenente, se o indiciado for oficial.Nos demais casos, poderá

designar um subtenente, suboficial ou sargento.

Page 15: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

15

paralisada a espera de um escrivão. Não tendo um escrivão nas especificações do § 4167,

qualquer pessoa idônea, depois de prestar o compromisso, pode ser o escrivão do auto.33

6.5 Recolhimento a prisão, diligências e relaxamento da prisão

O recolhimento do conduzido à prisão não é medida arbitrária o automática nos casos

de flagrância delitiva. Muito pelo contrário, só se efetivará quando, após as oitivas do

condutor, das testemunhas, do ofendido e do próprio conduzido, resultarem fundadas

suspeitas de que este foi o autor da infração à lei penal militar.34

O presidente do auto, entendendo que resultam fundadas suspeitas sobre o acusado,

mandará recolhê-lo a prisão. E, imediatamente, providenciará na coleta de todo o material

probatório. Esta é a dicção do art. 246 do CPPM:

“Art. 246 - Se das respostas resultarem fundadas suspeitas contra a pessoa conduzida,

a autoridade mandará recolhê-la à prisão, procedendo-se, imediatamente, se for o caso, a

exame de corpo de delito, à busca e apreensão dos instrumentos do crime e a qualquer

outra diligência necessária ao seu esclarecimento.

Mas, se entender que não há fundadas suspeitas contra o acusado, relaxará a sua

prisão, encaminhando os autos a autoridade competente para instaurar o Inquérito

Policial Militar a fim de apurar todos os fatos, se não for competente, ele mesmo, para

instaurar o IPM. O relaxamento da prisão está previsto no § 2º do art. 247 do CPPM:

“§ 2º - Se, ao contrário da hipótese prevista no art. 246, a autoridade militar ou judiciária

verificar a manifesta inexistência de infração penal militar ou a não-participação da

pessoa conduzida, relaxará a prisão. Em se tratando de infração penal comum, remeterá o

preso à autoridade civil competente”;

A autoridade civil competente referida nesta parágrafo é o Delegado de Polícia que é a

autoridade de polícia judiciária comum.35

6.6 Nota de culpa

A nota de culpa é um dos mais destacados mecanismos de garantia do cidadão contra

prisões abusivas.

A sua ausência poderá acarretar a nulidade de todo o procedimento e o conseqüente

relaxamento da prisão do acusado. No CPPM a nota de culpa está regrada aos mesmos

moldes do CPP:

33

Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pag. 108 34

Alexandre José de Barros Leal Saraiva, Inquéritos Policial e Auto de Prisão em Flagrante nos Crimes

Militares, pg. 77 35

Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pag. 108 e 109

Page 16: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

16

“Art. 247 - Dentro em vinte e quatro horas após a prisão, será dada ao preso nota de

culpa assinada pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das

testemunhas.

§ 1º - Da nota de culpa o preso passará recibo que será assinado por duas testemunhas,

quando ele não souber, não puder ou não quiser assinar”.

Uma das funções da nota de culpa é garantir o direito constitucional do preso ao

conhecimento do autor da prisão, do nome do presidente do auto de prisão em flagrante,

que é a autoridade autuadora, das testemunhas, e, bem como, de que está sendo acusado.

A nota de culpa, por tudo o que deve conter, constitui documento imprescindível para a

defesa do acusado, eis mais um motivo da sua essencialidade, devido ao princípio

constitucional do contraditório e da ampla-defesa. Esclarece-se que o auto de prisão em

flagrante delito não é procedimento contraditório, aos moldes do IPM é procedimento

inquisitorial, mas que deve ser respeitado todos os direitos legais e constitucionais do

acusado.

A nota de culpa delimita o tempo máximo que deve durar o auto de prisão em

flagrante, que é de vinte e quatro horas, pois é dentro deste período que a autoridade

autuadora deve entregar a nota de culpa ao acusado. Se não fo obedecido este preceito, a

autoridade judicial deve relaxar a prisão do acusado por constrangimento ilegal.36

O § 1º do art. 247, do CPPM, fala que deve ser extraída em duas vias, sendo o original

entregue ao preso, devendo este passar recibo na cópia, que será anexada aos autos do

inquérito. Se o preso não souber, não quiser ou não puder assinar o recibo, há necessidade

de que duas pessoas testemunhem a entrega do documento e a recusa do detido.

6.7 Relatório

Depois de procedido todas as oitivas e juntado todo o material probatório, o presidente

do auto dever fazer um relatório sucinto de todas as atividades desenvolvidas para a

autoridade judicial competente. Os dados ali contidos deverão refletir a realidade de tudo o

que aconteceu, horário, local do fato infracional, ouvida dos envolvidos, providências

adotadas e diligências realizadas, bem como os resultados obtidos.

6.8 Remessa do auto de prisão em flagrante à autoridade judicial

A remessa do auto em prisão em flagrante de delito militar ao juiz está prevista no art.

251 do CPPM:

“Art. 251 - O auto de prisão em flagrante deve ser remetido imediatamente ao juiz

competente, se não tiver sido lavrado por autoridade judiciária; e, no máximo, dentro em

cinco dias, se depender de diligência prevista no art. 246.

Parágrafo único. Lavrado o auto de flagrante delito, o preso passará imediatamente à

disposição da autoridade judiciária competente para conhecer do processo

36

Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pág. 111 e 112

Page 17: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

17

Não podemos confundir a remessa do auto ao juiz com a comunicação ao juiz da

prisão, esta é procedimento prévio, que deve ser feito por qualquer meio, imediatamente

após o presidente do auto de prisão em flagrante ter conhecimento de todas as

circunstâncias da prisão, constitui um direito constitucional do preso. Já o procedimento

de remessa do auto de prisão ao juiz é o último ato do presidente do auto. Pois depois de

ouvir condutor, testemunhas e acusado, providenciar a nota de culpa e as diligências

indispensáveis, remeterá o auto ao juiz, passando o preso, imediatamente, a disposição

desta autoridade. O juiz irá analisar se todas as formalidades foram cumpridas, se não

foram relaxará a prisão. Se foram verificará se é ou não caso de conceder a liberdade

provisória..

Deve o auto ser encaminhado ao juiz no menor tempo possível, não é aconselhável que

o presidente do flagrante fique esperando o resultado das perícias solicitadas, até porque,

na maioria das vezes e dependendo da perícia elas demoram muito mais de cinco dias.

Deve ser encaminhado ao juiz, isto sim, os ofícios de remessa do material para a perícia.

E, se for o caso, o juiz devolverá o auto, como consta o art 252 do CPPM:37

“Art. 252 - O auto poderá ser mandado ou devolvido à autoridade militar, pelo juiz ou a

requerimento do Ministério Público, se novas diligências forem julgadas necessárias ao

esclarecimento do fato”.

7 Delito praticado contra ou na presença da autoridade

Dispõe o art. 249 do CPPM:

“Art. 249 - Quando o fato for praticado em presença da autoridade, ou contra ela, no

exercício de suas funções, deverá ela própria prender e autuar em flagrante o infrator,

mencionando a circunstância”.

A autoridade de que trata este artigo é qualquer uma relacionada no caput do 245 do

CPPM, ou seja:

- o comandante

- o oficial de dia, de serviço ou de quarto, ou autoridade correspondente (ex. oficial

de serviço externo)

- autoridade judiciária.

Neste caso, acontecendo o crime na sua presença ou contra a sua pessoa, o

comandante não poderá delegar a outro oficial a presidência do flagrante, deverá ele

mesmo autuar em flagrante o acusado como dispõe no artigo acima. Deverá constar de

forma clara nos autos que a autoridade presenciou o delito ou que foi vitima do delito.

37

Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pág. 113

Page 18: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

18

Somente neste caso, é que achamos conveniente que a autoridade judiciária lavre o

auto de prisão em flagrante delito, pois, sendo a prisão em flagrante de natureza

administrativa, não se coaduna com a função própria do poder judiciário.38

8 Liberdade provisória

Da mesma forma que no Direito Processual Comum, no Direito Processual Militar, ao

ser remetido o auto de prisão em flagrante para a autoridade judicial, esta poderá tomar

duas posições:

- relaxar a prisão devido algum vício; ou

- homologar o auto , concedendo ou não a liberdade provisória

A liberdade provisória do acusado preso em flagrante de delito militar está prevista no

art. 253 do CPPM:

“Art. 253 - Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente

praticou o fato nas condições dos artigos 35, 38, observado o disposto no art. 40, e dos

artigos 39 e 42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao indiciado liberdade

provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de

revogar a concessão”.

Os casos em que juiz irá conceder a liberdade provisória são as do:

- art. 35 do CPM, que trata do erro de direito39

;

- art. 38 do CPM, que trata do coação irresistível e obediência hierárquica40

.

Nos casos dos artigos acima, erro de direito, coação irresistível e obediência

hierárquica não pode ser de crimes que violem o dever militar como dispõe no texto do art.

35 e no art. 4041

, ambos do CPM, este último ressalvado pelo art. 253 do CPPM;

- art. 39 do CPM, que trata do estado de necessidade como excludente da

culpabilidade42

;

38

Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pág. 114

39

Art. 35 - A pena pode ser atenuada ou substituída por outra menos grave quando o agente, salvo em se

tratando de crime que atente contra o dever militar, supõe lícito o fato, por ignorância ou erro de

interpretação da lei, se escusáveis 40

Art. 38 - Não é culpado quem comete o crime:

a) sob coação irresistível ou que lhe suprima a faculdade de agir segundo a própria vontade;

b) em estrita obediência a ordem direta de superior hierárquico, em matéria de serviços.

§ 1º - Responde pelo crime o autor da coação ou da ordem.

§ 2º - Se a ordem do superior tem por objeto a prática de ato manifestamente criminoso, ou há excesso nos

atos ou na forma da execução, é punível também o inferior. 41

Art. 40 - Nos crimes em que há violação do dever militar, o agente não pode invocar coação irresistível

senão quando física ou material. 42

Art. 39 - Não é igualmente culpado quem, para proteger direito próprio ou de pessoa a quem está ligado por

estreitas relações de parentesco ou afeição, contra perigo certo e atual, que não provocou, nem podia de outro

Page 19: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

19

- art. 42 do CPM, que trata das excludentes de ilicitude.43

Nestes casos, o juiz concederá a liberdade provisória se o acusado se comprometer a

comparecer a todos os atos do processo, com dispõe o art. 253, do CPPM.

Até aqui a diferença entre o CPPM e o CPP era referente ao erro de direito, coação

irresistível e obediência hierárquica e o estado de necessidade como excludente da

culpabilidade como hipóteses para a concessão da liberdade provisória. Mas, existe outra,

vejamos:

A lei 6416/77 acrescentou o parágrafo único no art. 310 do CPP, que prevê que o

acusado somente permanecerá preso se se enquadrar em uma das hipóteses que autorizam

a prisão preventiva. No CPPM, especificamente no art. 253 não há está previsão, o que

nos faz crer, em um primeiro momento, e em uma interpretação literal do dispositivo que

para o em flagrante em delito militar, se não estiver enquadrado em uma das hipóteses do

art. 253 do CPPM, não poderá ser concedido a liberdade provisória. Assim, mesmo que

não haja hipóteses que autorizem a prisão preventiva, se o preso não estiver enquadrado

em uma das no art. 253 do CPPM não será concedido a liberdade provisória.

Mas mesmo havendo distinção entre o Direito Processual Penal Comum e o Direito

Processual Penal militar, que é legislação especial. Estes dois ramos do Direito fazem

parte de um sistema, e as disposições do CPP deve ser aplicadas ao CPPM pelo princípio

da simetria. Pois bem, a Constituição Federal consagrou como um direito fundamental,

que é umas cláusula pétrea da Constituição a presunção da inocência, prevista no inciso

LVII do art. 5º:

“ LVII- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal

condenatória”.

Frente a ordem constitucional vigente, mesmo não existindo previsão expressa no art.

253 do CPPM, o juiz auditor deverá conceder a liberdade provisória ao acusado se não

estiverem presentes nenhuma das hipóteses que autorizem a prisão preventiva.44

modo evitar, sacrifica direito alheio, ainda quando superior ao direito protegido, desde que não lhe era

razoavelmente exigível conduta diversa. 43

Art. 42 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento do dever legal;

IV - em exercício regular de direito.

Parágrafo único. Não há igualmente crime quando o comandante de navio, aeronave ou praça de guerra, na

iminência de perigo ou grave calamidade, compele os subalternos, por meios violentos, a executar serviços e

manobras urgentes, para salvar a unidade ou vidas, ou evitar o desânimo, o terror, a desordem, a rendição, a

revolta ou o saque. 44

Alexandre Brandão Rodrigues, Prisão em Flagrante de Delito Comum e Militar, pág. 115, 116 e 117

Page 20: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

20

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA

BRIGADA MILITAR

“… º BPM – “Btl………”

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

PRESIDENTE: Cap Fulano de Tal

ESCRIVÃO: Sgt Beltrano de Tal

ACUSADO:

CONDUTOR:

Autuação

AUTUAÇÃO

Aos dias do mês de do ano de dois mil e

…, nesta cidade de ………, no quartel do …° BPM, autuo as peças do presente flagrante,

do que, para constar, lavro o presente termo.

Eu, , que o escrevi e o subscrevo.

Beltrano de Tal - Sgt

Escrivão

Page 21: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

21

PORTARIA

Vindo à minha presença, hoje, às ………horas, no quartel do …° BPM, na

cidade de Porto Alegre, RS, o (nome, mat., do

condutor), que disse ter prendido, ……………………………(nome, mat, do conduzido) no

ato de………………………… (descrever o ato), fazendo-se acompanhar das

testemunhas , determinei

que fosse, incontinenti, lavrado contra o acusado o competente auto de prisão em flagrante

delito, para o que designo para, sob compromisso,

exercer as funções de escrivão ad hoc, procedendo à lavratura do respectivo termo.

Porto Alegre, RS, de de 200… .

Fulano de Tal – Cap QOEM

Oficial de Dia / Presidente do flagrante

Page 22: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

22

TERMO DE COMPROMISSO

Aos dias do mês de do ano de dois

mil e , nesta cidade de ……, no quartel do …° BPM, na cidade de Porto Alegre, RS,

presente o Sr. (Presidente), foi prestado, pelo

, o compromisso de bem e fielmente desempenhar as funções

de escrivão ad hoc na lavratura do auto de prisão em flagrante contra

(acusado), conforme portaria desta data.

Fulano de Tal – Cap QOEM

Oficial de Dia / Presidente do flagrante

Beltrano de Tal

Sgt – Escrivão

Page 23: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

23

AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE

Aos dias do mês de do ano de dois mil e …………, nesta

cidade, no quartel do …° BPM, onde se achava o Sr. ………………………… (nome, posto

e função, presidente do flagrante), comigo ……………………………… (posto ou

graduação e nome), servindo de Escrivão, também presente o dr. (nome), advogado,

OAB/RS n° , presente o condutor (qualificação: nome, filiação, posto ou graduação, idade,

OPM, grau de instrução), que, compromissado na forma da lei, declarou apresentar preso

em flagrante delito o (graduação e nome), pela prática do seguinte fato delituoso:

(consignar toda a narrativa do condutor, relacionada com o evento que deu causa à prisão;

convém esclarecer no depoimento todos os detalhes relacionados com a infração, tais como

dia, hora, local, pessoas presentes, instrumentos utilizados para a prática do crime e outros).

Em se tratando de crime contra a honra (injúria, calúnia), ou, ainda, desobediência e

insubordinação, transcrever literalmente as palavras consideradas ofensivas, mesmo que

obscenas. E nada mais disse. Em seguida, presente a primeira testemunha (qualificação),

esta, compromissada na forma da lei, declarou que (transcrever o relato). E nada mais disse.

Em seguida, presente a segunda testemunha (segue idêntico procedimento, tantos quantos

forem as testemunhas). A seguir, presente o ofendido (se houver), este declarou chamar-se

(qualificar da mesma forma; do ofendido, como do condutor, não se exige o compromisso

legal) (narrativa do fato). Em seguida, presente o acusado (qualificação: nome, filiação,

posto ou graduação, idade, estado civil, nacionalidade, OPM/SU), este, cientificado das

acusações que lhe são imputadas e de que o responsável por sua prisão foi (nome e posto do

condutor), bem como informado de seus direitos constitucionais, entre os quais o de

permanecer calado, de assistência da família e de constituir um advogado, ao ser

interrogado, declarou que (descrever a narrativa, ou, em caso de negativa, consignar que o

acusado reserva-se o direito de prestar declarações em juízo. E como nada mais disse nem

lhe foi perguntado, deu-se por encerrado o presente auto de prisão em flagrante delito,

iniciado às h e concluído às h, o qual, depois de lido e achado conforme,

vai assinado pelo presidente, condutor, testemunhas e ofendido, bem como pelo acusado e

seu defensor. Eu (posto ou graduação, nome), servindo de escrivão, o escrevi.

Fulano de Tal – Cap QOEM

Oficial de Dia / Presidente do flagrante

Nome – Posto

Condutor

Nome

Testemunha

Nome

Testemunha

Page 24: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

24

Nome

Acusado

Nome

Defensor – OAB/RS

Beltrano de Tal

Escrivão

Page 25: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

25

DESPACHO

1. Oficie-se ao ex.mo sr. dr. Juiz-Auditor da …ª Auditoria de ………………

…… … , dando-lhe ciência da prisão, bem como do local onde se encontra o preso, à

disposição da Justiça.

2. Oficie-se ao sr. Diretor do Departamento de Criminalística, solicitando a realização

do competente levantamento criminalístico no local do crime.

3. Oficie-se ao sr. Diretor do Departamento Médico Legal, solicitando o auto de

exame cadavérico na vítima.

4. Oficie-se ao sr. Diretor do Departamento Médico Legal, apresentando a vítima, a

fim de ser submetida a exame de lesões corporais.

5. Oficie-se ao sr. Diretor do Departamento Médico Legal, apresentando o acusado, a

fim de ser submetido a exame toxicológico.

6.Oficie-se ao Sr. Comandante do …° BPM, solicitando cópia da certidão de

assentamentos do acusado.

7. Oficie-se ao Ex.mo Sr. Dr. ……………Juiz-Auditor da …ª Auditoria de

, solicitando a expedição do competente mandado de busca e apreensão na

residência sita na Rua , n° .

8. Lavre-se o necessário auto de apreensão do revólver cal. 38, n° ,

marca , encontrado em poder do acusado.

9. Oficie-se ao sr. Diretor do Instituto de Geral de Perícias, remetendo-lhe o revólver

cal. 38, n° , a fim de que seja realizado o competente exame de balística.

10. Oficie-se ao sr. Comandante do BOE, apresentando o acusado, a fim de ser

recolhido no xadrez daquela OPM, preso à disposição da Justiça Militar.

11. Expeça-se, de acordo com o art. 427 do CPPM, nota de culpa, fornecendo-a ao

preso, mediante recibo, no prazo legal.

Providencie o sr. Escrivão.

Quartel em Porto Alegre, RS, de de 200 .

Fulano de Tal – Cap QOEM

Oficial de Dia / Presidente do flagrante

Page 26: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

26

RECEBIMENTO

Aos ……… dias do mês de ……………… do ano de dois mil e ………,

recebi estes autos do Sr. Presidente do Flagrante.

Escrivão

CERTIDÃO

Certifico que foi providenciado, de acordo com o despacho do sr. presidente

do flagrante.

Em de de 200 .

Escrivão

RECEBIMENTO

Aos ……… dias do mês de ………………… do ano de dois mil e

, faço juntada aos presentes autos dos documentos que adiante seguem.

Beltrano de Tal

Escrivão

Page 27: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

27

NOTA DE CULPA

……………………………… (Nome e posto do presidente do flagrante), faz

saber, a …………………………………… (nome e qualificação do acusado, que se acha

preso em flagrante delito, à disposição da Justiça Militar, pelo fato de (descrever

sucintamente o fato delituoso, precisando o dia, a hora e o local do evento, sendo condutor

………………………………… (nome e posto de quem prendeu o acusado) e testemunhas

…………………………………… (nome das testemunhas). E, para sua ciência, mandou

passar a presente nota de culpa, que vai por ele assinada. Eu

………………………………… (nome e graduação), servindo de Escrivão, o escrevi.

Quartel em Porto Alegre, RS, de de 200 … .

Fulano de Tal – Cap QOEM

Oficial de Dia / Presidente do flagrante

Recebi a nota de culpa.

Porto Alegre, de de 200 .

Nome do acusado

Page 28: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

28

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA

BRIGADA MILITAR

“ …° BPM – "Btl …………"

Porto Alegre, RS, de de 200 .

Of. n° …/APF/200…

Do Oficial de Dia ao …° BPM – Pres. flagrante

Ao Exmo. Sr. Dr. Juiz-Auditor da …° Auditoria da

JME

Assunto: Prisão em Flagrante Delito

Informo a V. Excia. que o Sr. ……………………(nome do acusado,

graduação), Mat. ……, servindo atualmente no ………………foi preso em flagrante

delito pelo crime de ………… praticado no …………(local) cuja prisão ocorreu no

município de …………………(local da prisão), sendo que o mesmo encontra-se preso

na sede do ……………… (OPM) desde às ……… horas, à disposição dessa Auditoria.

Colho o ensejo para reiterar a V. S.a protestos de consideração e apreço..

Fulano de Tal – Cap QOEM

Oficial de Dia / Presidente do flagrante

Page 29: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

29

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA

BRIGADA MILITAR

“…° BPM – "Btl …………"

Porto Alegre, RS, de de 200 .

Of. n° ……/APF/200…

Do Oficial de Dia ao …° BPM – Pres. flagrante

Ao Sr. Sicrano de Tal (esposa, pai, mãe, irmão)

Assunto: Comunicação de Prisão em Flagrante Delito

Comunico a V. Sra. que, nesta data, está sendo autuado em flagrante delito o seu

…………… (esposo, filho, etc.) Sr. ……………………(nome do acusado, graduação),

Mat. ………, pela prática de infração penal, o qual se encontra na sede do ………………

(OPM onde está sendo autuado), e após será recolhido ao ……… (BOE), à disposição da

Justiça Militar do Estado.

Fulano de Tal – Cap QOEM

Oficial de Dia / Presidente do flagrante

Ciente:

Em …… /…… / 200…

Nome completo do parente ou da pessoa indicada

Page 30: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

30

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA

BRIGADA MILITAR

“ …° BPM – "Btl ………"

Porto Alegre, RS, de de 200… .

Of. n° …/APF/200…

Do Oficial de Dia …° BPM – Pres. flagrante

Ao Sr. Diretor do Departamento Médico Legal

Assunto: Solicitação de exame de corpo de delito

(lesões corporais)

Estando presidindo à lavratura de um auto de prisão em flagrante contra

…………………… (nome do acusado), apresento-vos o Sr. ………………… (nome),

a fim de ser submetido a exame de corpo de delito lesões corporais.

Outrossim, solicito-vos que o laudo seja remetido para a sede do …° BPM, sito na Av.

………………, n° ……, nesta cidade.

Colho o ensejo para reiterar a V. S.a protestos de consideração e apreço.

Fulano de Tal – Cap QOEM

Oficial de Dia / Presidente do flagrante

Page 31: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

31

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA

BRIGADA MILITAR

“…° BPM – "Btl …………"

Porto Alegre, RS, de de 200 … .

Of. n° …/APF/200…

Do Oficial de Dia ao …° BPM – Pres. flagrante

Ao Sr. Comandante do …° BPM

Assunto: Solicitação de documentos

Estando presidindo à lavratura de um auto de prisão em flagrante contra

…………………… (nome do acusado, graduação, Mat., SU), solicito-vos, com a máxima

urgência, cópia da certidão de assentamentos do referido militar estadual.

Fulano de Tal – Cap QOEM

Oficial de Dia / Presidente do flagrante

Page 32: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

32

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA

BRIGADA MILITAR

“…° BPM – "Btl ……"

Porto Alegre, RS, de de 200 .

Of. n° …/APF/200…

Do Oficial de Dia …° BPM – Pres. flagrante

Ao Sr. Comandante do BOE

Assunto: Apresentação de preso

Apresento a V. S.a. o ………………………………(nome do acusado,

mat., OPM), o qual foi autuado em flagrante delito nesta unidade, solicitando seja

recolhido ao xadrez desse OPM, preso à disposição da Justiça Militar do Estado.

Outrossim, solicito-vos passar recibo nas cópias em anexo.

Fulano de Tal – Cap QOEM

Oficial de Dia / Presidente do flagrante

Recebi o preso

Em ……/……/200…

(nome e posto da autoridade que recebeu)

Page 33: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

33

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA

BRIGADA MILITAR

“…° BPM – "Btl …………"

Porto Alegre, RS, de de 200 .

Of. n° …/APF/200…

Do Of Dia …° BPM – Pres. flagrante

Ao sr. Diretor do Departamento Médico Legal

Assunto: Solicitação de laudo de exame de corpo de

delito (necropsia)

Estando presidindo à lavratura de um auto de prisão em flagrante de

…………………………… (nome do acusado), solicito-vos seja o laudo de exame de

corpo de delito (necropsia) procedido na vítima ………………………… (nome da

vítima), remetido, com a máxima urgência, para o quartel do …° BPM, sito na Av.

…………, n° … , nesta cidade.

Colho o ensejo para reiterar a V. S.a protestos de consideração e apreço.

Fulano de Tal – Cap QOEM

Oficial de Dia / Presidente do flagrante

Page 34: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

34

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA

BRIGADA MILITAR

“…° BPM – "Btl …………"

Porto Alegre, RS, de de 200 .

Of. n° …/APF/200…

Do Oficial de Dia …° BPM – Pres. flagrante

Ao Sr. Diretor do Departamento de Criminalística

Assunto: Perícia em local de crime

Estando presidindo à lavratura de um auto de prisão em flagrante de

………………………… (nome do acusado), solicito-vos seja realizado o levantamento

criminalístico do local do crime, ocorrido na rua , n° …….

Outrossim, solicito-vos seja o laudo pericial remetido, com a máxima

urgência, para a sede do …° BPM, sito na Av. …………, n° ……, nesta cidade.

Colho o ensejo para reiterar a V. S.a protestos de consideração e apreço.

Fulano de Tal – Cap QOEM

Oficial de Dia / Presidente do flagrante

Page 35: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

35

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA

BRIGADA MILITAR

…° BPM – "Btl ………"

Porto Alegre, RS, de de 200 .

Of. n° …/APF/200…

Do Of Dia …° BPM – Pres. flagrante

Ao Sr. Diretor do Departamento Médico Legal

Assunto: Solicitação de exame de teor alcoólico

Estando presidindo à lavratura de um auto de prisão em flagrante do Sr.

…………………………… (nome do acusado, graduação, RE, SU), por ter

…………………… (descrever o fato que originou a prisão em flagrante), apresento-

vos o (nome), a fim de ser submetido a exame de teor alcoólico.

Colho o ensejo para reiterar a V. S.a protestos de consideração e apreço.

Fulano de Tal – Cap QOEM

Oficial de Dia / Presidente do flagrante

Page 36: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

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RESULTADO DAS DILIGÊNCIAS

- Perícias recebidas.

- Assentamentos.

- Auto de apreensão.

- Auto de busca e apreensão e outras.

Page 37: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

37

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA

BRIGADA MILITAR

…° BPM – "Btl ………"

Porto Alegre, RS, de de 200 .

Of. n° …/APF/200…

Do Of Dia …° BPM – Pres. flagrante

Ao Sr. Diretor do Departamento de Criminalística

Assunto: solicitação de perícia em arma de fogo

Estando presidindo a um auto de prisão em flagrante contra (nome do

acusado), encaminho-vos o revólver marca , cal. , n° ,

de propriedade da Brigada Militar, solicitando o competente exame pericial, tendo em

vista a existência de indícios de ter a referida arma sido utilizada por ocasião de

ocorrência policial do dia.

Solicito-vos, outrossim, sejam respondidos os quesitos abaixo

relacionados, devendo o laudo pericial ser remetido para o quartel do …° BPM, sito na

Av. …………… , n° …… , nesta cidade.

1. O revólver objeto da perícia tem condições de funcionamento?

2. O revólver pode efetuar disparos sem que a tecla do gatilho seja acionada?

3. O projétil eventualmente encontrado no cadáver de (nome da vítima) foi

disparado pela arma sob perícia?

Colho o ensejo para reiterar a V. S.a protestos de consideração e apreço.

Fulano de Tal – Cap QOEM

Oficial de Dia / Presidente do flagrante

Page 38: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA

BRIGADA MILITAR

“…° BPM – "Btl ……"

Porto Alegre, RS, de de 200 .

Of. n° 0…/APF/200…

Do Of Dia …° BPM – Pres. flagrante

Ao Ex.mo Sr. Juiz-Auditor da …Auditoria de

Assunto: Ordem de busca e apreensão

Estando presidindo a um auto de prisão em flagrante do Sr.

…………………………… (nome do acusado), em virtude de ter

………………………………(descrever o fato que motivou a prisão), e em razão

……………………………… (descrever os motivos do pedido de busca e apreensão),

solicito-vos, com fulcro no que dispõe o art. 172, letra (conforme o caso), do CPPM,

combinado com o art. 5°, inc. XI, da CF, a expedição do competente Mandado de

Busca e Apreensão na residência sita na ………………………… (endereço onde será

realizada a busca), dos seguintes objetos, se lá encontrados:

…………………………………………………… (descrever todos os objetos que

poderão ser apreendidos, relacionados com o fato).

Fulano de Tal – Cap QOEM

Oficial de Dia -Presidente do flagrante

Page 39: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

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AUTO DE APREENSÃO

Aos ……… dias do mês de ………………… do ano de dois mil e ……… ,

nesta cidade, no quartel do …° BPM (ou local da diligência), nesta cidade, em

cumprimento ao disposto no art. 12 do Código de Processo Penal Militar (ou mandado de

busca e apreensão), apreendi, em poder de , o revólver cal.

, marca , oxidado, n° , sob carga da Brigada Militar (ou qualquer outro

objeto apreendido), bem como quatro cartuchos cal. , intactos, e dois deflagrados, em

virtude dos fatos ocorridos nesta data e que culminaram com a prisão em flagrante delito de

, do que, para constar, lavrou-se o presente

auto, o qual vai assinado por mim, , que o escrevi, e pelo Capitão

, Oficial de Dia do …° BPM.

Fulano de Tal – Cap QOEM

Oficial de Dia / Presidente do flagrante

Beltrano de Tal

Sgt – Escrivão

Page 40: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

40

CONCLUSÃO

Aos ……………… dias do mês de …………… do ano de dois

mil e ………… , faço os presentes autos conclusos ao Sr. Presidente do

Flagrante.

Beltrano de Tal - Sgt

Escrivão

Page 41: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

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RELATÓRIO

Foi lavrado o presente auto de prisão em flagrante delito contra (nome e qualificação do

acusado), pelo fato de (relato sucinto do fato que ensejou a prisão, precisando o dia, a

hora e o local do evento).

Foram ouvidos o condutor, as testemunhas, o ofendido e o próprio acusado, além de

serem determinadas, através do despacho da fl. , as diligências necessárias à instrução

do presente auto, inclusive a expedição da competente nota de culpa ao infrator, no

prazo legal.

Às ………horas do dia ……de ……………de 200… , foi comunicado,

ao Ex.mo Sr. Dr. ………………………(nome do juiz), Juiz-Auditor da …ª Auditoria

de , a prisão do acusado, bem como os motivos e o local onde o mesmo

se encontra, à disposição da Justiça Militar.

Foram, ainda, assegurados ao acusado os direitos constitucionais, tendo o

dr. (nome completo do defensor, OAB/RS) sido designado pelo (presidente do flagrante

ou acusado) para acompanhar a lavratura do presente auto de prisão em flagrante.

Com a juntada aos autos dos exames solicitados (cadavérico, corpo de

delitos e outros), além dos demais documentos que o completam, seja o presente auto

de prisão em flagrante delito encaminhado à Justiça Militar do Estado, através do Sr.

Comandante do …° BPM, na forma da legislação vigente.

Quartel em Porto Alegre, RS, de de 200 .

Fulano de Tal – Cap QOEM

Oficial de Dia / Presidente do flagrante

Page 42: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

42

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA

BRIGADA MILITAR

…° BPM – "Btl ………"

Porto Alegre, RS, de de 200 .

Of. n° …/APF/200…

Do Of Dia …° BPM – Pres. flagrante

Ao Sr. Comandante do …° BPM

Assunto: Remessa de auto de prisão em flagrante

Anexo: Auto de prisão em flagrante delito contendo

fls.

Remeto a V. S.a. o auto de prisão em flagrante delito, lavrado contra

.………………………………(nome do acusado), por mim presidido, solicitando seja o

mesmo encaminhado à …ª Auditoria de , nos termos da

legislação vigente.

Fulano de Tal – Cap QOEM

Oficial de Dia / Presidente do flagrante

Recebi

Em ……/ ……/200…

(Nome/posto/graduação)

Page 43: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

43

II. Detenção Disciplinar

1. Considerações Iniciais

A privação de liberdade cautelar estabelecida pelo Dec n° 43.245, datado de 19 de

julho de 2004, Regulamento Disciplinar da Brigada Militar do Estado do Rio Grande do

Sul – RDBM, tem natureza administrativa e esta respaldada na Constituição Federal no Art

5° inciso LXI, qual seja ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita

e fundamentada de autoridade judiciária competente, “salvo nos casos de transgressão

militar ou crime propriamente militar, definidos em lei”.

A medida cautelar aludida está estabelecida nos Art. 17 e 18 do Dec. n° 43.245/04,

RDBM, assim dispondo:

SEÇÃO VI

DAS MEDIDAS CAUTELARES

“Art. 17 - Quando para a preservação da vida ou da integridade

física, excluídas as circunstâncias de flagrância de delito, uma

ocorrência exija pronta intervenção, mesmo sem possuir

ascendência funcional sobre o infrator, o militar estadual de maior

antigüidade que presenciar a irregularidade deverá tomar imediatas

e enérgicas providências, inclusive recolhendo o transgressor a local

determinado, na condição de detido com prejuízo do serviço, em

nome da autoridade competente, dando ciência a esta, pelo meio

mais rápido, do ocorrido e das providências tomadas em seu nome.

Parágrafo único - O transgressor permanecerá nestas condições pelo

período de vinte e quatro horas, prorrogável por igual período,

mediante decisão devidamente fundamentada, da qual ser-lhe-á

dado ciência, determinando-se a imediata apuração dos fatos e

instauração do devido processo administrativo disciplinar militar,

pela autoridade que detém a competência punitiva sobre o infrator.

Art. 18 - Quando para a preservação da disciplina e do decoro da

Corporação, uma ocorrência exija pronta intervenção, visando

restabelecer a ordem administrativa, mesmo sem possuir

ascendência funcional sobre o infrator, o militar estadual de maior

antigüidade que presenciar ou tiver conhecimento de transgressão

disciplinar de natureza grave deverá tomar imediatas e enérgicas

providências, inclusive recolhendo o transgressor a local

determinado, na condição de detido com prejuízo do serviço, em

nome da autoridade competente, dando ciência a esta, pelo meio

mais rápido, do ocorrido e das providências tomadas em seu nome.

Parágrafo único - O transgressor permanecerá nestas condições pelo

período de até vinte e quatro horas, mediante decisão devidamente

motivada, da qual ser-lhe-á dado ciência, determinando-se a

Page 44: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

44

imediata apuração dos fatos e instauração do devido processo

administrativo disciplinar militar, pela autoridade que detém a

competência punitiva sobre o infrator.”

Com tal disposição o RDBM restringe a aplicação da medida a duas circunstâncias:

1. Preservação da vida ou da integridade física;

2. Preservação da disciplina e do decoro da Corporação.

A medida cautelar aludida objetiva o exercício do poder disciplinar no ambiente da

administração, controlando e corrigindo atos administrativos ou ações que deponham

contra a disciplina ou o decoro da Corporação, da mesma forma naquelas situações em que

exista risco à integridade física ou ainda no sentido da preservação da própria vida,

apurando e sempre que necessário responsabilizando agentes do Estado, tudo no sentido da

manutenção da ordem administrativa, atendendo o caráter de urgência e

excepcionalidade da medida, e possibilitando assim que o Estado coíba desvios de

conduta e com isto controle e aperfeiçoe o serviço público.

O Dec. n° 43.245/04 ao tratar da preservação da vida ou da integridade, Art. 17,

estabelece que ficam excluídas as circunstâncias de flagrância de delito, até porque nesta

situação é aplicada a prisão em flagrante, como medida cautelar de natureza processual

que objetiva preservar a instrução criminal e/ou aplicação da lei penal, que não é o caso da

medida em comento.

O Decreto, ao mencionar “Preservação da disciplina e do decoro da Corporação”,

Art 18 “caput”, primeira parte, não trata de qualquer transgressão disciplinar de natureza

grave constante do Anexo “I” do mesmo regramento jurídico, mas de ocorrência de

infração que exija pronta intervenção no sentido de preservar a disciplina e resguardar o

decoro da Corporação, restabelecendo assim a ordem administrativa.

O aparente subjetivismo da medida nada mais é do que uma clara idéia de que se

trata de um ato administrativo preponderantemente discricionário, onde fica evidenciada a

necessidade de sua motivação, quando deverá ser demonstrado ser tal ato administrativo

“razoável e proporcional” ao fato verificado.

2. Finalidade

A punição disciplinar e a criminal têm fundamentos diversos e diversa é a natureza

das penas. A diferença não é de grau; é de substância. Dessa substancial diversidade

resulta a possibilidade da aplicação conjunta das duas penalidades sem que ocorra bis in

idem. Por outras palavras, a mesma infração pode dar ensejo a punição administrativa

(disciplinar) e a punição penal (criminal).... 45

Como foi explanado acima, tal medida objetiva manter a integridade física ou

mesmo o decoro dos integrantes da corporação, pois os militares estaduais estão sujeitos a

45

Ely Lopes Meirelles, Direito Administrativo, pág. 109

Page 45: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

45

legislação própria, sendo que a Lei Complementar nº 10.990, de 18 de agosto de 1997,

dispõe as obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos servidores militares do Estado.

A Medida Cautelar é um mecanismo para que tais preceitos sejam respeitados, e

quando não respeitados, sejam apurados com urgência e sancionados, em razão da

“fumaça do bom direito”, neste caso, direito do Estado de punir o ME na esfera

administrativa, respeitado o devido processo legal (em caráter especial), em razão da

transgressão dos deveres , bem como, do “periculum in mora”, ou seja, perigo de

contaminação aos demais integrantes do OPM ou mesmo da corporação que a afronta

à disciplina e da hierarquia somada à impunidade, podem causar aos institutos

basilares da Brigada Militar.

A Medida Cautelar de detenção não significa por si só, que o servidor efetivamente

será “punido”, considerando que tal conseqüência resulta de processo específico de

apuração, onde garanta a ampla defesa e contraditório.

3. Aplicabilidade

A Medida Cautelar será decretada em nome da autoridade competente, nos dois

casos previstos nos artigos 17 e 18 do RDBM, dando ciência a esta, pelo meio mais rápido,

dos fatos ocorridos e das providências tomadas em seu nome.

Em seguida, o infrator será cientificado, da medida que está sendo adotada, através

da Notificação de Medida Cautelar, sendo que deverá ser, imediatamente, apurado os fatos

e instaurado o devido processo administrativo disciplinar militar (PADM), sendo-lhe

concedido o direito ao contraditório a ampla defesa, garantidos constitucionalmente, só que

em caráter de urgência, face à medida administrativa restritiva de liberdade adotada,

em razão da garantia dos preceitos que a asseguram.

O infrator poderá ainda, cientificar pessoa por ele indicada, e ser acompanhado de

um defensor.

4. Duração

Nos casos previstos no artigo 17 do RDBM, o transgressor permanecerá, na

condição de detido pelo prazo de 24 horas, prorrogáveis por igual período, mediante

decisão devidamente fundamentada.

Já nos casos previstos no artigo 18 do RDBM, preservação da disciplina e do decoro

da Corporação, o transgressor poderá ser mantido detido pelo prazo de 24 horas, quando

deverá ser posto em liberdade, mesmo que o procedimento administrativo disciplinar

militar não esteja solucionado.

A decisão fundamentada para a ratificação ou retificação da medida deve ser

dada, nos dois casos, pela autoridade que detém a competência punitiva e é diferente

do PADM e sua solução que nos dois casos pode não ter ocorrido em vinte e quatro

(24) ou quarenta e oito (48) horas, período em que a medida já produziu os efeitos a

que se destina.

No caso de observar-se que após o ME ser posto em liberdade, pela ocorrência

de novos fatos que se enquadrem nos requisitos da medida cautelar, nada impede que

esta seja novamente aplicada para estes novos fatos.

Page 46: Manual de Flagrante Delito Da Brigada Militar

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

SECRETARIA DA JUSTIÇA E DA SEGURANÇA

BRIGADA MILITAR

...º BPM – “Btl .....”

DECISÃO DE MEDIDA CAUTELAR

(Posto e nome da autoridade que detém competência punitiva sobre o

infrator), faz saber a (nome e qualificação do acusado), que pelo fato de (descrever

sucintamente o fato, precisando dia, hora e local do evento), do qual foi submetido à

medida cautelar em comento pelo condutor (posto/graduação e nome de quem deteve o

acusado) e do que foram testemunhas (nome das testemunhas) decido pela

(manutenção/revogação – Art 17º ou Art 18º) ou renovação (Art 17º) da medida, baseado

nos seguintes fundamentos:

1.

........

Todos os documentos alusivos a esta medida cautelar farão parte do PADM

instaurado para a apuração dos fatos.

Quartel em......./ RS, _________de ___________________de 200__.

_______________________

FULANO DE TAL

Cmt do OPM

RECIBO DA DECISÃO DE MEDIDA CAUTELAR