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MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Procuradoria-Geral do Trabalho SCS - Q. 09 - Lote "C" - Torre "A" - 12º pavimento CEP: 70308-200 – Brasília - DF EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO ÓRGÃO ESPECIAL DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, presentado pelo Subprocurador-geral do Trabalho, ciente do r. despacho exarado nos autos do Processo TST-SLAT-3051-04.2017.5.00.000, e irresignado, data maxima venia, vem à presença de Vossa Excelência, com amparo no art. 127, caput, da Constituição Federal; art. 6º, VI, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 (LOMPU); art. 1º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança) e art. 69, I, b, do Regimento Interno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, impetrar MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR CONTRA ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO- PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO mediante as razões expendidas doravante:

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CEP: 70308-200 – Brasília - DF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO ÓRGÃO

ESPECIAL DO COLENDO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,

MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO,

presentado pelo Subprocurador-geral do Trabalho, ciente do r. despacho

exarado nos autos do Processo TST-SLAT-3051-04.2017.5.00.000, e

irresignado, data maxima venia, vem à presença de Vossa Excelência, com

amparo no art. 127, caput, da Constituição Federal; art. 6º, VI, da Lei

Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993 (LOMPU); art. 1º, da Lei nº

12.016, de 7 de agosto de 2009 (Lei do Mandado de Segurança) e art. 69, I, b,

do Regimento Interno do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, impetrar

MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR

CONTRA ATO DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO-

PRESIDENTE DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO,

MINISTRO IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

mediante as razões expendidas doravante:

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1 – DOS FATOS

O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil

pública em desfavor da União e do Ministro do Trabalho (ACP 0001704-

55.2016.5.10.0011), tendo em vista a postura omissiva dos demandados ao se

absterem de divulgar o Cadastro Nacional de Empregadores que tenham

submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, nos termos

previstos na Portaria Interministerial nº 4, de 13 de maio de 2016.

Em apertada síntese, a pretensão autoral

fundamenta-se juridicamente em seis premissas axiomáticas a seguir

delineadas:

a) A escravidão é uma das formas mais gravosas de

privar o homem de sua dignidade;

b) O Cadastro de Empregadores que submetem

trabalhadores a condições análogas à de escravo é a política mais importante

adotada pelo Estado brasileiro no sentido de combater a escravidão

contemporânea;

c) A Portaria Interministerial nº 4/16, em seu art. 2º,

§§ 1º e 2º, preserva incólume o contraditório e a ampla defesa do empregador,

mormente porque a inclusão do seu nome no Cadastro somente se efetiva

após decisão administrativa exauriente sobre a legalidade do auto de infração;

d) A Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à

Informação), em seus arts. 3º, II, e 7º, VII, b, determina expressamente que os

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órgãos e entidades públicas deem ampla publicidade às informações em geral,

independentemente de solicitações, inclusive o resultado de inspeções e

auditorias realizadas pelos órgãos competentes.

e) O Cadastro possui a inegável relevância de tornar

públicos os atos da Administração, servindo de parâmetro para o

desenvolvimento de políticas de responsabilidade social, mormente o

gerenciamento de eventuais riscos porventura decorrentes da celebração de

relações comerciais com empregadores autuados por submeterem seus

trabalhadores a situações de escravidão.

f) A publicação do Cadastro revela-se a

materialização de uma obrigação assumida pela República Federativa do

Brasil em tratados, convenções e acordos internacionais, tratando-se, pois, de

uma política de Estado, de caráter vinculante e perene, no sentido de proteger

direitos humanos fundamentais.

Pois bem.

Em sede de tutela de urgência de natureza cautelar, o

Juízo MM. da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF deferiu o pedido liminar

para determinar aos réus a publicação do Cadastro de Empregadores, no prazo

de 30 dias, com a inclusão de todos os administrados que detenham contra si

decisão administrativa final de procedência do auto de infração capitulado no

art. 628, da CLT, decorrente de exploração de trabalho análogo ao de escravo,

desde a data de 1º de julho de 2014.

Em sua r. decisão, o MM. Juízo registrou a

inexistência de qualquer controvérsia no tocante à plena validade do Cadastro

de Empregadores, “uma vez que os réus, representados pela Advocacia Geral

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da União e pela Consultoria Jurídica junto ao Ministério do Trabalho e

Emprego, manifestaram-se nos autos da ADI 5.209/DF sustentando a sua

constitucionalidade”, conforme cópias juntadas aos autos. Pontuou o MM.

Juízo, ademais, que a omissão atacada “sinaliza um retrocesso injustificado no

trato do tema em uma quadra da história em que o Estado brasileiro deveria

(…) redobrar os esforços em busca da extinção definitiva do trabalho

escravo”.

A União suscitou o chamamento do feito à ordem,

alegando que a liminar foi deferida sem a oitiva prévia de seus representantes

judiciais para se manifestarem no prazo de setenta e duas horas, o que, no seu

ponto de vista, causaria ofensa ao artigo 2º da Lei nº 8.437/92.

Em r. despacho datado de 10/01/2017, o MM. Juízo

concedeu à União o prazo de 72 horas para se manifestar sobre o pedido

liminar, bem como suspendeu o prazo para cumprimento da r. decisão até a

reapreciação do tema.

Frustrada a tentativa conciliatória, a União

apresentou contestação suscitando preliminares de violação ao art. 2º da Lei

nº 8.437/92, incompetência absoluta da Justiça do Trabalho em relação à

matéria, ilegitimidade passiva do Ministro do Trabalho e inépcia da petição

inicial. No mérito, sustentou que a Portaria Interministerial nº 4/16 não

garante o exercício da ampla defesa e, ainda, que não pode o Poder Judiciário

se imiscuir nas funções do Executivo.

Após a manifestação da União, o MM. Juízo

monocrático ratificou, em 30/01/2017, os termos da r. decisão liminar

anteriormente concedida, renovando o prazo fixado para cumprimento.

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Cumpre salientar que na r. decisão ratificatória dos termos da liminar, o MM.

Juízo ressaltou que as escusas defensivas, no sentido de que a Portaria

Interministerial nº 4/16 padece de vícios e afronta os princípios do

contraditório e da ampla defesa, contrariam, em última análise, a r. decisão do

Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos da ADIn 5.209/DF, além de se

contrapor, de modo paradoxal, a entendimento historicamente defendido pela

própria União.

Cumprido o mandado de notificação no dia

03/02/2017 (sexta-feira), o prazo para cumprimento da ordem teve início no

dia 06/02/2017 (segunda-feira), sendo certo que o termo ad quem seria, pois,

o dia 07/03/2017.

Passados 26 dias sem o devido cumprimento, a

União protocolizou, na tarde do dia 03/03/2017 (sexta-feira), pedido de

suspensão de tutela provisória junto à i. Presidência do E. Tribunal Regional

do Trabalho da 10ª Região (SLAT 0000097-06.2017.5.10.0000), suscitando,

em apertada síntese, que a medida liminar ocasiona grave lesão à ordem

pública, além de configurar ingerência indevida do Poder Judiciário em

atividade típica do Poder Executivo.

Analisando o pleito liminar, o MM. Desembargador

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região rejeitou a

pretensão da União no sentido de conferir efeito suspensivo à r. decisão

monocrática proferida pelo MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de

Brasília/DF, mantendo incólume a determinação judicial que impôs a

publicação do Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a

condições análogas à de escravo.

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Na r. decisão, o MM. Desembargador Presidente do

TRT da 10ª Região asseverou que a divulgação do Cadastro não ocasiona

grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, “tendo em

vista que a sociedade brasileira possui a necessidade premente de que o

Estado adote medidas realmente eficazes que coíbam a exploração desse tipo

de mão de obra”.

Indeferido o pedido de suspensão de tutela

provisória na tarde do dia 06/06/2017, naquele mesmo dia a União apresentou

idêntico pleito perante a i. Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.

Desta feita, o Exmo. Sr. Ministro-Presidente deste C. Tribunal acolheu os

argumentos da União e concedeu efeito suspensivo à liminar exarada nos

autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, sob

o fundamento de que “(...) exatamente por se tratar de política pública, não

cabe ao Poder Judiciário a ingerência na estratégia implementada para

obtenção do objetivo almejado” (decisão no Processo nº TST-SLAT-3051-

04.2017.5.00.000, linhas 46/48, grifos do original).

2 – DA COMPETÊNCIA DO E. ÓRGÃO ESPECIAL

Sendo certo que a competência em tema de

impetração de mandado de segurança é ditada não em razão da matéria mas,

desenganadamente, em virtude da condição da autoridade indigitada coatora,

tem-se que competente é o E. Órgão Especial para o específico fim de exame

de ato praticado pelo Presidente da Corte cuja impugnação se opere pela via

mandamental.

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Observe-se o enunciado do art. 69, I, b, DO RITST:

“ Art. 69. Compete ao Órgão Especial:

I – em matéria judiciária:

a) Omissis;

b) julgar mandado de segurança impetrado contra

atos do Presidente ou de qualquer Ministro do Tribunal, ressalvada a

competência das Seções Especializadas (...)”.

Assim, competente é o E. Órgão Especial para

exame e decisão acerca do presente writ.

3 – DO CABIMENTO DO PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA

O art. 5º, I-III, da Lei nº 12.016, de 7/08/2009,

prescreve que “não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I –

de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo,

independentemente de caução; II – de decisão judicial da qual caiba recurso

com efeito suspensivo; III – de decisão judicial transitada em julgado”.

A Súmula nº 414/TST dispõe, por sua vez;

“Mandado de segurança. Antecipação de tutela (ou

liminar) concedida antes ou na sentença. I – A

antecipação da tutela concedida na sentença não

comporta impugnação pela via do mandado de

segurança, por ser impugnável mediante recurso

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ordinário. A ação cautelar é o meio próprio para se

obter efeito suspensivo a recurso.

(...)”

Pondo-se como certo e induvidoso que o quadro

fático não se alinha aos incisos do referido art. 5º, I-III, da Lei nº 12.016, de

7/08/2009, bem como não atrai a incidência do entendimento sumulado acima

mencionado, é cabível o mandado de segurança para confrontar a decisão do

r. Ministro Presidente dessa Corte.

Ainda, a despeito de toda a argumentação de cunho

jurídico-processual acima delineada, não se afiguraria razoável adotar medida

recursal que tenha como destinatária a própria autoridade coatora – Presidente

desta Corte, que possui o poder não apenas de relatar o recurso, mas também,

e sobretudo, o de designar pauta para o seu julgamento -, motivo pelo qual

resta plenamente impossibilitada a interposição de agravo regimental perante

este Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

A adoção de tal medida acarretaria a inevitável e

insidiosa consequência de remeter à completa ineficácia a interposição do

agravo regimental, pois a i. autoridade coatora seria também o relator da

cautela pretendida.

Frise-se, por oportuno, que a decisão proferida pela

autoridade coatora, Presidente desta Corte, viola o princípio do devido

processo legal, à medida que suprime instância recursal do E. Tribunal

Regional do Trabalho da 10ª Região (art. 4º, §3º da lei 8.437/92), malferindo

o princípio constitucional do juiz natural, motivo pelo qual não resta ao

Impetrante.

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4 – DA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE

QUANTO À OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO DEVIDO

PROCESSO LEGAL. TRANSGRESSÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ

NATURAL

Consoante se depreende do quadro fático da

demanda, foi formulado pedido de suspensão de tutela provisória junto à i.

Presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (SLAT

0000097-06.2017.5.10.0000), mediante a qual foi suscitado que a medida

liminar ocasionava “grave lesão à ordem pública”, além de configurar

“ingerência indevida do Poder Judiciário em atividade típica do Poder

Executivo”.

Ao analisar o pleito liminar, o MM. Desembargador

Presidente do TRT/10, em 6/03/2017, rejeitou a pretensão da União no

sentido de conferir efeito suspensivo à r. decisão monocrática proferida pelo

MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília/DF.

Ato-contínuo, ato-contínuo mesmo, no mesmo dia, a

União, ora litisconsorte passiva necessária, apresentou idêntico pleito perante

a i. Presidência do Tribunal Superior do Trabalho.

Na oportunidade, a i. Autoridade coatora acolheu os

argumentos do listisconsorte passivo necessário e concedeu efeito suspensivo

à liminar exarada nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério

Público do Trabalho, antes mesmo de a decisão de mérito ser prolatada

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pela autoridade jurisdicional competente, no caso o i. Presidente do

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

Nesse passo, não persiste dúvida quanto ao fato de

que a i. Autoridade coatora, venia concessa, relegou ao oblívio princípios

constitucionais processuais indeclináveis, como o princípio do devido

processo legal e seus consectários, dentre os quais o postulado do juiz natural.

Sob ângulos distintos poderá ser entendida a

cláusula do due process of law: genérico, que se biparte em material e

processual.

O devido processo legal no sentido genérico tutela

os direitos à vida, à liberdade e à propriedade, devendo-se entender nesse

sentido a previsão do art. 5º, LIV, da Constituição.

No sentido material ou substancial (substantive due

process), a cláusula versa a respeito dos direitos materiais e à sua proteção por

meio de processo judicial ou administrativo.

No sentido processual (procedural due process), tem

o condão de atribuir-se aos litigantes diversas garantias na relação jurídica

processual. E é precisamente no contexto do devido processo legal no sentido

processual propriamente dito que a presente impetração vai ao encontro da

necessidade de restabelecimento do reto e correto caminho do procedimento,

data maxima venia.

Deveras, se a União formulou pedido de suspensão

de execução de liminar perante a i. Presidência do Tribunal Regional do

Trabalho da 10ª Região, estava obrigada a aguardar o desfecho da medida

intentada, encontrava-se vinculada a observar o término da suspensão

requerida, não lhe sendo facultado, em absoluto, suscitar, novamente, per

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saltum, à i. autoridade coatora o idêntico pedido antes fundamentadamente

rechaçado pela i. Presidência do Regional, em franca desobediência ao art. 4º,

§3º da lei nº 8.437/92, data venia.

Logo, sem o término da suspensão de execução de

liminar com a prolação da respectiva decisão de mérito da i. Presidência do

TRT/10 não estaria a litisconsorte admitida a postular qualquer medida à i.

autoridade coatora. Pior ainda: mesmo se fosse admitida a requerer qualquer

medida à i. autoridade coatora, seguramente que tal iniciativa jamais poderia

se operar por meio de suspensão de segurança, de liminar ou de antecipação

de tutela.

Sem dúvida, se a hipótese foi de suspensão de

execução de liminar requerida ao Regional, ante o seu indeferimento, caberia

a interposição de agravo interno e não simplesmente ignorar as regras

processuais e regimentais utilizando a suspensão formulada perante a i.

autoridade coatora como sucedâneo de recurso contra o indeferimento da

suspensão requerida ao Regional.

Assim, outra hipótese se não descortina para a

situação que o reconhecimento de gravíssima transgressão ao princípio

do juiz natural, como gravíssimo é também o efeito deletério da medida

deferida em tema de proteção aos direitos humanos dos trabalhadores

brasileiros constantemente submetidos à miserável chaga da exploração do

trabalho em condições análogas às de escravo, concessa venia.

O princípio do juiz natural não é novidade na

história constitucional brasileira, tanto que o art. 153, § 15, da CF de 1969, o

art. 150, § 15, da CF de 1967 e o art. 141, § 26, da CF de 1946 tratam,

indistintamente, da proibição de tribunais de exceção, o que é o mesmo

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princípio do juiz natural com outras palavras.

O princípio tanto pode ser extraído do inciso

XXXVII do art. 5º (“não haverá juízo ou tribunal de exceção”) quanto do

inciso LIII (“ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade

competente”).

Sintetiza Nelson Nery Junior: “O que se pretende

coibir com a regra do inciso n. XXXVII, do art. 5º, da CF é a criação de

órgãos judicantes para o julgamento de questões (civis e criminais) ex post

facto ou ad personam, salvo as exceções estatuídas na própria

Constituição”1.

A admissibilidade de pedido de suspensão de

execução de liminar encaminhado a autoridade jurisdicional flagrantemente

incompetente para examinar e decidir a respeito equivale, em verdade, a

admitir, tristemente, que a parte poderá escolher o julgador que melhor possa

atender à sua demanda e a seus interesses, razão por que a situação

gravíssima trazida na ação mandamental é exemplo claro de transgressão

ao princípio do juiz natural, permissa venia.

Registre-se a jurisprudência dos tribunais brasileiros

no que concerne ao princípio do juiz natural:

“No ordenamento jurídico brasileiro não é dado às

partes escolherem o juiz de sua preferência. Vige o

princípio do juiz natural que é aquele designado

pelas Leis de organização judiciária para conhecer

e julgar a lide. O juiz natural é aquele

1 Cf. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal, p. 61.

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preconstituído pela Lei. A garantia alcança o

processo civil e penal (art. 5º, inciso XXXVII e

inciso LIII, da CF/88) (TRF 1ª R., EEEIAC

01001058790/DF, 3ª S., rel. Des. fed. Selene Maria

de Almeida, DJU de 21-2-2003, p. 9)”.

E repita-se mais, Eminente Relator, Preclaros

Ministros integrantes deste E. Órgão Especial: se houve impugnação do r.

despacho regional que indeferiu a liminar, nunca e nunca poderia a

litisconsorte se valer de suspensão de execução de liminar suscitada perante a

i. autoridade coatora, o que corresponderia à utilização da medida como

sucedâneo de recurso, fato que, uma vez mais, deplora o princípio do devido

processo legal no sentido processual e maltrata o postulado do juiz natural,

data maxima venia.

E, inegavelmente, suspensão de segurança e/ou

suspensão de execução de liminar e/ou de antecipação de tutela não pode

tecnicamente ser identificada a recurso, tampouco está autorizado o sujeito

parcial da lide à açodada iniciativa, ou pior ainda, à i. autoridade coatora

conhecer e deferir o pedido quando a instauração da instância ainda não se

esgotara perante o juiz natural, no caso, o Tribunal Regional do Trabalho da

10ª Região (art. 4º, §3º da Lei nº 8.437/92), mais ainda quando os interesses

em lide estão a postos para salvaguarda de direitos humanos dos

trabalhadores.

Ao decidir acerca de suspensão de liminar em sede

de ação civil pública, como na presente hipótese, o C. STJ proferiu a seguinte

decisão:

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“AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE

SUSPENSÃO DE LIMINAR. AÇÃO CIVIL

PÚBLICA. BLOQUEIO DOS ATIVOS DE

CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE

TRANSPORTE. LESÃO À ORDEM PÚBLICA

NÃO CARACTERIZADA. SUCEDÂNEO

RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.I - A teor da

legislação de regência (Lei n. 8.437/1992), a

suspensão da execução de decisum proferido

contra o Poder Público visa à preservação do

interesse público e supõe a existência de grave

lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à

economia públicas, sendo, em princípio, seu

respectivo cabimento alheio ao mérito da causa. II -

A mens legis do instituto da suspensão de

segurança ou de sentença é o estabelecimento de

prerrogativa justificada pelo exercício da função

pública, na defesa do interesse do Estado. Sendo

assim, busca evitar que decisões precárias

contrárias aos interesses primários ou secundários,

ou ainda mutáveis em razão da interposição de

recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o

Estado e, em última instância, para a própria

coletividade. III - Espécie em que não há a

comprovação cabal da iminente lesão à ordem

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pública, pois o decisum cujos efeitos se quer

suspender identificou plausibilidade na alegação

do Ministério Público do Estado de São Paulo de

que há "grave desídia no trato da coisa pública e

desprezo por um dos princípios mais caros da

Administração, que é a licitação. São muito

comuns os casos de resistência à licitação do

serviço de transporte" (fl. 47). IV - O pedido de

suspensão de liminar articulado pelo agravante se

confunde com o mérito da ação civil pública, sendo

inviável o exame do acerto ou desacerto da decisão

objeto do pleito suspensivo. Agravo regimental

improvido” (STJ, AgRg na SLS 2.107/SP, Rel.

Ministro Francisco Falcão, DJe 20/05/2016).

Por consequência, o deferimento da liminar pela i.

autoridade coatora em suspensão de execução de liminar deferida nos autos

da ação civil pública é insidiosa ofensa ao princípio do juiz natural e

inadmissível transgressão ao princípio do devido processo legal, data

maxima venia.

5 – DA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE

QUANTO À IMEDIATA PUBLICAÇÃO DO CADASTRO DE

EMPREGADORES QUE SUBMETEM TRABALHADORES A

CONDIÇÕES ANÁLOGAS À DE ESCRAVO (LISTA SUJA) PELO

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MINISTÉRIO DO TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE

TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E

AMPLA DEFESA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA

PROPORCIONALIDADE QUANTO À PROTEÇÃO DA IMAGEM.

INEXISTÊNCIA DE INTERVENÇÃO INDEVIDA DO PODER

JUDICIÁRIO EM POLÍTICAS PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO

Sob exame o r. despacho da i. autoridade coatora,

conclui-se, constrangidamente, que incorreu em diversos equívocos

responsáveis por ferimento a direito líquido e certo do Impetrante, venia

concessa, no caso relacionado à imediata publicação do Cadastro de

Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas à de

escravo (lista suja), conforme determinado pelo MM. Juízo da 11ª Vara

do Trabalho de Brasília.

Em primeiro lugar, aponte-se que não houve

qualquer ofensa ao contraditório ou ampla defesa com a determinação judicial

voltada à imediata publicação da lista suja.

Voltemos os olhos para o sistema constitucional, de

modo específico para o art. 5º, LV: “aos litigantes, em processo judicial ou

administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e

ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.

Frise-se o escólio de Konrad Hesse: limite

ineliminável à interpretação constitucional é o próprio texto escrito da

constituição.2

2 Cf. Escritos de Derecho Constitucional, p. 52.

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Daí resulta simploriamente que os indivíduos terão

acesso à ampla defesa e ao contraditório no processo judicial ou

administrativo, e não no processo judicial e administrativo.

Se, como restou incontroverso na contestação

oferecida pela litisconsorte nos autos da ação civil pública, houve regular

autuação de empregadores colhidos em vergonhosa circunstância de

exploração do trabalho em condições análogas às de escravo, cujo ato

administrativo – que goza de presunção de legitimidade – fora praticado por

agente estatal no lídimo exercício de suas atribuições, não reside fundamento

algum no r. despacho concessivo da suspensão da liminar, concessa venia, ao

verberar que “(..) o nobre e justo fim de combate ao trabalho escravo não

justifica atropelar o Estado Democrático de Direito, o devido processo

legal, a presunção de inocência e o direito à ampla defesa (...)”.

Em primeiro lugar, note-se que a norma

constitucional alude à ampla defesa e contraditório exercitáveis tanto no

altiplano do processo judicial como no administrativo; se a ampla defesa e o

contraditório foram exercitados no processo administrativo, não subsiste

fundamento para rematar acerca de suposta ofensa ao princípio constitucional

quando a inserção no Cadastro denominado “lista suja” sobrevém à ultimação

de atos naquele procedimento, no qual os empregadores que foram autuados

por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo tiveram o

momento para impugnar a autuação e realizar contraprova, ou seja – e em

suma – : exercitaram o contraditório e a ampla defesa.

Em segundo lugar, não representa novidade no

sistema do direito positivo brasileiro a concessão de liminares destinadas a

evitar o perecimento do direito. Se essas liminares são concedidas para a

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justíssima finalidade de impor a publicação de listas de empregadores que

exploram o trabalho escravo, após a concessão do prazo previsto para

manifestação do Poder Público (art. 2º, Lei nº 8.437/92), desenganadamente

que não há qualquer afastamento da ampla defesa.

Deve-se ressaltar que a própria Portaria

Interministerial não transparece dúvida sobre a efetiva concessão da ampla

defesa e do contraditório no âmbito do processo administrativo que resulta na

inclusão de empregador no respectivo cadastro, consoante dispõem os §§ 1º e

2º do art. 2º, verbis:

“§ 1º A inclusão do empregador somente ocorrerá

após a prolação de decisão administrativa

irrecorrível de procedência do auto de infração

lavrado na ação fiscal em razão da constatação de

exploração de trabalho em condições análogas à de

escravo.

§ 2º Será assegurado ao administrado, no processo

administrativo do auto de infração, o exercício do

contraditório e da ampla defesa a respeito da

conclusão da Inspeção do Trabalho de constatação

de trabalho em condições análogas à de escravo, na

forma dos art. 629 a 638 do Decreto-Lei nº 5.452,

de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do

Trabalho) e da Portaria MTPS nº 854, de 25 de

junho de 2015.”

Ainda sobre essa questão, o Supremo Tribunal

Federal, ao decidir a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.209/DF, fez

questão de registrar, expressamente, que eventual questionamento sobre o

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exercício do direito de defesa administrativa foi devidamente sanado pela

atual Portaria nº 4/2016.

Assim, já tendo sido firmado o entendimento

específico da Excelsa Suprema Corte sobre o tema, não mais cabe lançar

dúvida sobre a questão, máxime em virtude do efeito vinculante das

decisões adotadas no controle abstrato-concentrado da

constitucionalidade. Isto só demonstra, consoante muito bem pontuado pelo

MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília em sua decisão que ratificou a

liminar, que “a ‘guinada’ interpretativa da União não esconde os ventos de

um novo viés ideológico”: “o cadastro vigente há mais de 10 anos passa a ser

visto pela UNIÃO como um fator de ‘imenso potencial danoso’".

Por outro lado, refere igualmente o r. despacho

prolatado pela i. autoridade coatora que “a exposição à execração pública da

imagem das pessoas pode causar-lhes prejuízo irreparável”, com o que

sustenta a necessidade de suspender a execução da liminar.

Mais um grave equívoco perpetrado pela i.

autoridade coatora, data venia.

Não padece dúvida que o direito à imagem

(imagem-atributo) e o direito de imagem (imagem-retrato) devem ser objeto

de proteção judicial.

No entanto, o que não pode jamais ser admitido é

que, a pretexto de salvaguarda de imagem social de empregadores que

exploram o trabalho escravo, o Poder Judiciário, sopesando de modo

completamente inadequado as normas jusfundamentais em colisão, opte

declaradamente pela tutela à imagem da pessoa jurídica, desprezando de

forma integral a indiscutível finalidade social da publicação da lista suja.

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Concessa venia, é o desprezo ao princípio da proporcionalidade, aqui

materializado no subprincípio inerente à proporcionalidade em sentido estrito,

também conhecida como técnica de ponderação de interesses.

O Excelso Supremo Tribunal Federal já afastou a

proteção à imagem por diversas vezes, inclusive em casos nos quais havia a

necessidade de divulgação da notícia, o que se coaduna perfeitamente ao

caso objeto da presente impetração.

Vejamos a r. decisão do Excelso Pretório:

“EMENTA: COMISSÃO PARLAMENTAR DE

INQUÉRITO. Depoimento. Indiciado. Sessão

pública. Transmissão e gravação. Admissibilidade.

Inexistência aparente de dano à honra e à imagem.

Liminar concedida. Referendo negado. Votos

vencidos. Não aparentam caracterizar abuso de

exposição da imagem pessoal na mídia, a

transmissão e a gravação de sessão em que se toma

depoimento de indiciado, em Comissão Parlamentar

de Inquérito”. (STF, MS nº 24.832 MC/DF, Rel.

Ministro Cesar Peluzo, julgamento em 18/03/2004)

É evidente que careceu o r. despacho da necessária

atenção ao princípio da proporcionalidade, data maxima venia, porquanto não

operou a esperada ponderação de interesses que, na hipótese,

obrigatoriamente deveria fazer com que a publicação do Cadastro de

Empregadores que submetem trabalhadores a condições análogas à de escravo

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(lista suja) e a sua inequívoca finalidade social pudessem receber peso muito

maior àquele que, erroneamente, data venia, fora concedida à imagem de

empregadores flagrados em exploração de trabalho escravo.

Igualmente não deve ser admitido o argumento

segundo o qual o Cadastro de Empregadores que submetem trabalhadores a

condições análogas à de escravo (lista suja) importa em desacato ao princípio

da inocência.

Também chamado por alguns de princípio da

presunção de não-culpabilidade, está previsto no art. 5º, LVII/CF: “Ninguém

será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal

condenatória”.

Significa dizer que o estado penal de culpado

somente será reconhecido após o trânsito em julgado de sentença que

concluiu pela culpabilidade do agente.

O antedito princípio da inocência não ostenta,

todavia, a amplitude que lhe empresta o r. despacho da i. autoridade coatora.

Com efeito, ainda que se admita, por hipótese, que a

presunção de inocência possa ser utilizada em lides extrapenais, mesmo no

direito penal não subsiste tecnicamente a extensão que lhe outorgara a i.

autoridade coatora, data venia.

Seguramente, se o Excelso Supremo Tribunal

Federal já concluiu sobre a admissibilidade de prisão como decorrência de

condenação em 2ª instância, diminuindo o espectro do postulado para permitir

restrição a direito individual tão elevado como é a liberdade física (ADC’s 43

e 44), mera publicação de rol de empregadores flagrados em exploração de

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trabalho escravo não pode e nem deve ser condicionada ao princípio da

inocência.

Em outra passagem do r. despacho da i. autoridade

coatora, a respeito da medida judicial intentada pelo Impetrante e o

deferimento liminar da publicação da lista suja, refere que “(...) exatamente

por se tratar de política pública, capitaneada pelo Poder Executivo, não cabe

ao Poder Judiciário a ingerência na estratégia implementada para obtenção

do objetivo almejado(...)”.

Outro equívoco a ferir direito líquido e certo do

Impetrante, data maxima venia.

Deveras, sem embargo de reconhecer a prerrogativa

do Poder Executivo para a implementação de toda e qualquer política pública,

não podem ser admitidas tais políticas quando consubstanciadas em atos

que sinalizam contrariamente ao que a Constituição determina. Ou dito

de outro modo: a sindicabilidade dos atos de governo está autorizada quando

o gestor público se distancia do programa constitucional, porque são governos

que se submetem às constituições e não as constituições que são submetidas a

governos.

De outra parte, a Justiça do Trabalho não pode ser

despojada da possibilidade de aferir o cumprimento dos deveres institucionais

assumidos pelo Brasil quando da ratificação das Convenções 29 (sobre

trabalho forçado ou obrigatório) e 105 (sobre abolição do trabalho forçado) da

OIT, ambas incorporadas ao ordenamento jurídico pátrio e, não por acaso,

citadas no preâmbulo da Portaria Interministerial n. 4/2016. Merecem

destaque, a propósito, os artigos 2o (Convenção n. 105) e 24 (Convenção n.

29) dos aludidos diplomas internacionais:

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“Art. 2 — Qualquer Membro da

Organização Internacional do Trabalho que ratifique a presente

convenção se compromete a adotar medidas eficazes, no sentido

da abolição imediata e completa do trabalho forçado ou

obrigatório, tal como descrito no art. 1 da presente convenção.

Art. 24 — Medidas apropriadas

deverão ser tomadas em todos os casos para assegurar a estreita

aplicação dos regulamentos concernentes ao emprego do

trabalho forçado ou obrigatório, seja pela extensão ao trabalho

forçado ou obrigatório das atribuições de todo organismo de

inspeção já criado para fiscalização do trabalho livre, seja por

qualquer outro sistema conveniente. Deverão ser igualmente

tomadas medidas no sentido de que esses regulamentos sejam

levados ao conhecimento das pessoas submetidas ao trabalho

forçado ou obrigatório.”

Ademais, como bem ressaltado pelo MM. Juízo da

11ª Vara do Trabalho de Brasília em sua r. decisão interlocutória que ratificou

os termos da liminar, a publicação do cadastro de empregadores, como

política de Estado, “não tem exclusividade de atuação, nem pode ficar a

mercê de ventos ideológicos pessoais ou momentâneos”.

Ou seja, “o Ministério do Trabalho tem o dever e a

responsabilidade pela publicação do Cadastro, mas não a sua ‘propriedade’”.

Afinal, “é a sociedade brasileira, sua destinatária última, que tem o direito,

fundado nos princípios constitucionais da publicidade e da transparência, de

conhecer as informações nele constantes”.

O MM. Juízo monocrático arremata com perfeição:

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“Nesse cenário, absolutamente inadequada a tese de

que cabe exclusivamente ao Executivo, em especial

ao Ministério do Trabalho, a execução de uma

Política de Estado criada e desenvolvida por muitas

mãos, notadamente para tentar defender a

"conveniência e oportunidade" de, em evidente

retrocesso, não publicar o Cadastro de

Empregadores”.

Por consequência, se a publicação imediata do

Cadastro de Empregadores que exploram trabalhadores em condições

análogas à de escravo é reconhecida, aqui e nas mais diversas e elevadas

instâncias internacionais, como o mais efetivo, eficaz e expedito modo de

combater o mal do trabalho escravo, todas a medidas devem ser adotadas

pelo estado como um todo para o fim de realizar o projeto constitucional

de dignidade nas relações de trabalho – antítese da proliferação do

trabalho escravo.

Logo, não produz mal estar algum a publicação do

Cadastro, exceto para os que exploram a ingenuidade e a hipossuficiência dos

trabalhadores brasileiros; e o Poder Executivo deve porfiar, sempre, pela

sedimentação de políticas públicas, pois o estado não é um fim em si mesmo,

mas instrumento à realização de fins inerentes à humana condição; fins que,

em suma, se vinculam à razão de ser e de existir de toda sociedade política: a

dignificação do indivíduo.

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6 – DA ABSOLUTA NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE MEDIDA

LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTE

O art. 7º, III, da Lei n. 12.016, de 7 de agosto de

2009, que trata do mandado de segurança individual e coletivo, possibilita

que, diante da existência de fundamento relevante e que do ato impugnado

possa resultar a ineficácia da medida pleiteada, seja determinada a suspensão

do ato que deu motivo ao pedido formulado na impetração.

É rigorosamente o substrato fático decorrente da

proibição de publicar o Cadastro de Empregadores que exploram o trabalho

em condições análogas às de escravo.

O fundamento relevante se presencia na

circunstância de que o Cadastro de Empregadores foi idealizado para

robustecer o combate à escravidão contemporânea, que se alicerça na

superexploração gananciosa da mão de obra humana e no aviltamento de

direitos trabalhistas mínimos.

Venia concessa, o ato da i. autoridade coatora

enfraquece e relativiza a mais importante política adotada pelo Estado

brasileiro no sentido de combater a escravidão, a qual consagra e materializa

o direito fundamental de acesso à informação catalogado no inciso XXXIII do

art. 5º da Constituição Federal de 1988 – direito à informação

fleumaticamente transgredido na presente hipótese.

Observe-se a disciplina infraconstitucional do direito

à informação, no caso o art. 7º, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011:

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“Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei

compreende, entre outros, os direitos de obter: (...)

II - informação contida em registros ou documentos,

produzidos ou acumulados por seus órgãos ou

entidades, recolhidos ou não a arquivos

públicos; (...)

V - informação sobre atividades exercidas pelos

órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua

política, organização e serviços; (...)

VII - informação relativa: (...)

b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações

e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de

controle interno e externo, incluindo prestações de

contas relativas a exercícios anteriores.”

A publicação do Cadastro de Empregadores nada

mais é, em termos práticos, do que a conferência de publicidade ao resultado

de inspeções promovidas pela auditoria do trabalho, especificamente no

tocante aos administrados que detenham contra si decisão administrativa final

de procedência de auto de infração capitulado no art. 444 da CLT. Em outras

palavras, a publicação do cadastro previsto na Portaria Interministerial nº

4/2016 tem por finalidade precípua dar transparência aos atos administrativos

resultantes de ações fiscais que flagraram a exploração de trabalho em

condições análogas à de escravo, ao passo que o r. despacho da i.

autoridade coatora, ao impedir a publicidade, evidencia irreparável

prejuízo ao combate ao trabalho escravo.

Constatada a inequívoca existência do perigo de

dano, visto que, não publicado o Cadastro previsto na Portaria Interministerial

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nº 4/2016, será solapada a disposição normativa de enfrentamento à

escravidão contemporânea, descumprindo-se acordos firmados perante a

comunidade internacional e desrespeitando direitos fundamentais previstos no

Texto Constitucional.

Demais disso, o retardo quanto à publicação enseja

dano irreparável à sociedade como um todo, seja pela ocultação de

informações públicas, seja ainda pela dificuldade gerada às empresas para

desenvolver políticas de responsabilidade social, gerenciando eventuais riscos

porventura decorrentes da celebração de relações comerciais com

empregadores autuados por submeterem seus trabalhadores a situações de

escravidão.

Os argumentos comprovam a existência de

fundamento jurídico para deferimento do pedido liminar e justificam, de

contraparte, a suspensão do r. ato impugnado de forma a impedir que os

prejuízos dele decorrentes possam resultar na ineficácia da medida final

requerida, a saber, a determinação de publicação da lista suja, conforme

decisões proferidas pelo MM. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília,

ratificada pela ilustre Presidência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho

da 10ª Região.

Esclareça-se que o pleito liminar não está limitado

pelas restrições impostas pela norma contida no § 2º do citado artigo 7º, que

veda a concessão de liminar que tenha por objeto a compensação de créditos

tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a

reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de

aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza,

tampouco por qualquer das limitações previstas na Lei n. 8.437, de 30 de

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junho de 1992, que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra

atos do Poder Público.

7 – DO PEDIDO

7.1. Requer o Impetrante a concessão de medida

liminar inaudita altera parte destinada à suspensão do ato da i. autoridade

coatora para o específico fim de determinar a publicação do Cadastro de

Empregadores que exploram trabalhadores em condições análogas às de

escravo (lista suja), resgatando-se integralmente o comando da r. decisão da

11ª Vara do Trabalho de Brasília e ratificado no r. despacho exarado pela i.

Presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (art. 7º, III, da

Lei nº 12.016/2009);

7.2. Após, requer a notificação da i. autoridade

coatora para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I, da Lei

nº 12.016/2009);

7.3. A notificação da Litisconsorte Passiva

Necessária por meio de seu representante judicial (art. 7º, II, Lei nº

12.016/2009);

7.4. Deferida a liminar, seja dada prioridade para o julgamento da presente

impetração (art. 7º, § 4º, da Lei nº 12.016/2009);

7.5. No mérito, pugna o Impetrante pela procedência

do mandamus a fim de que seja acolhido para o fim específico de determinar

a publicação do Cadastro de Empregadores que exploram trabalhadores em

condições análogas às de escravo (lista suja), conforme a r. decisão liminar

prolatada pela MM. 11ª Vara do Trabalho de Brasília e ratificada pela i.

Presidência do E. Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região.

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Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (Um mil

reais).

É o que requer e pede deferimento.

Brasília/DF, 10 de março de 2017.

MANOEL JORGE E SILVA NETO

Subprocurador-geral do Trabalho