leonardo tetsuo yamaguchi

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1 Universidade Federal de Minas Gerais Ciências do Estado Direito Comparado da Integração União Europeia

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DIREITO COMPARADO DA INTEGRAÇÃO

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1

Universidade Federal de Minas Gerais

Ciências do Estado

Direito Comparado da Integração

União Europeia

2

UNIÃO EUROPEIA

Trabalho apresentado à disciplina Direito Comparado da Integração como requisito parcial para encerramento de semestre.

Professor: Dr. Jamile Bergamaschine Mata Diz

3

ALUNOS

Henrique José da Silva

José Cláudio da Silva

Leonardo Tetsuo Yamaguchi

Reginaldo Lima

4

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 5

2 SÍMBOLOS........................................................................................6

3 HISTÓRICO 7

4 MAASTRICHT 10

5 INSTITUIÇÕES EXECUTIVAS DA UNIÃO EUROPEIA 13

6 JUDICIÁRIO 19

7 CONCLUSÃO 23

8 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 25

5

Alegres, como voam seus sóis

Através da esplêndida abóboda celeste

Sigam irmãos sua rota

Gozosos como o herói para a vitória.

Abracem-se milhões de seres!

Enviem este beijo para todo o mundo!

Irmãos! Sobre a abóboda estrelada

Deve morar o Pai Amado.

Vos prosternais, Multidões?

Mundo, pressentes ao Criador?

Buscais além da abóboda estrelada!

Sobre as estrelas Ele deve morar1.

1 Ode a Alegria. De Schiller. Hino da União Europeia

6

1- INTRODUÇÃO

A união Europeia inaugurou um novo paradigma de soberania e uma

nova noção de Estado. A congregação de soberanias ao delegarem parte de

seus poderes de decisão nas principais instituições da União, faz valer a

história e o espírito europeu, pois, ao nível deste espírito procuram decidir de

modo democrático o interesse comum a todos Estados membros.

Diferente da federação dos Estados Unidos da América, bem como

distante da ideia de cooperação das Nações Unidas, a União Europeia celebra

através de suas instituições, a harmonia e o conjunto de medidas políticas e

econômicas a serem trabalhadas.

Seu recente lema; “In varietate concordia’’ (Unidade na diversidade)

de 4 de maio de 2002, proclamado 50 anos mais tarde do nascimento da u.e,

nos dá a noção do quanto ainda se encontra em desenvolvimento e mudanças.

A procura por símbolos que a façam ser preenchidas de um status grandioso

passa pela assimilação dos ícones da cultura ocidental como o hino europeu –

ode to joy – do clássico Beethoven que rearranjado pelo alemão Herbert Von

Karajan, sintetizam a máxima do ideal humano.

Sua Bandeira de 12 estrelas traz consigo o número da plenitude, da

perfeição e das horas do dia. Faz-nos lembrar das 12 horas do quadrante do

relógio e o ano completo com seus doze meses, uma visita ao trabalho

incessante de agrupar os mais variados povos e culturas em uma só ideia.

A disposição circular de suas estrelas ainda remete a ideia de

harmonia e perfeição, quesitos tão caros a países calejados de guerras

constantes.

7

SÍMBOLOS

1- BANDEIRA

2- MOEDA

3- LEMA

“In varietate concordia’’

4- HINO

Hino da Alegria – baseado no poema do poeta Alemão Friedrich Von Schiller musicado por

Beethoven

8

BREVE HISTÓRICO

A integração da Europa teve seu início como uma resposta á

devastação provocada pela Segunda Guerra Mundial. Por séculos havia a idéia

de uma união comercial estável entre as diversas nações européias, mas nada

que tenha se traduzido para o concreto. Mas, talvez com um dos poucos

resultados ‘positivos’ da 2ª. Guerra, um clima político começou a se abrir para a

possibilidade de uma integração maior.

Do ponto de vista político podemos destacar três fatores que

influenciaram as nações na direção de uma integração: o surgimento da URSS

e dos EUA como potência, diminuindo a importância política da Europa, o fato

de muitos virem o nacionalismo como fonte de instabilidade política, e uma

maior integração diminuiria os movimentos nacionalistas e finalmente a criação

de uma Europa mais unida e integrada diminuiria as possibilidades de

novamente o nacionalismo alemão ameaçar a Europa. Além dos motivos

políticos, economicamente uma Europa unida também seria de grande

interesse para todas as nações do continente. Com o crescimento da União

Soviética, principalmente depois de 1947, tornou-se mais urgente algum tipo de

movimento rumo a uma integração maior.

Após intensas discussões e dezenas de propostas diferentes

chegou-se a conclusão de que a união deveria ser iniciada pela porta da

economia, via comércio e que dela viria naturalmente uma união política.

9

Em 1950, sob a influência do visionário Monnet, o Ministro do

Exterior francês Robert Schuman propôs a criação da Comunidade Econômica

do Carvão e do Aço (ECSC). Uma autoridade independente iria propor suas

diretrizes e legislar e um Conselho de Ministros representantes dos governos

nacionais faria a supervisão. Uma Corte Européia de Justiça iria arbitrar. Em

1951, França, Alemanha, Bélgica, Luxemburgo, Holanda e Itália assinaram o

Tratado. Como crescimento da atividade econômica, em 1957 os dois Tratados

de Roma criaram a Comunidade Econômica Européia (EEC) e a Comunidade

Européia de Energia Atômica (EURATOM). A estrutura administrativa

permaneceria a mesma, apenas renomeando a Assembléia para Parlamento

Europeu.

Nos primeiros anos a EEC teve um crescimento vertiginoso. Ainda

no início da década de 60 os seis membros iniciais criam a Política Comum de

Agricultura (CAP), que substitui os programas nacionais de agricultura.

Com a volta de De Gaulle ao poder na França, um eurocético

contumaz, o avança da EEC ficou estagnado e em 1965 ele retira os

representantes franceses de Bruxelas demandando poder de veto das nações

membro nas decisões da Comissão. A crise dura 6 meses até ser aceita as

demandas de De Gaulle. De Gaulle ainda usou o poder de veto para bloquear

a entrada da Grã Bretanha a EEC em 63 e 67, temendo a influência americana

na Europa.

Com a saída de De Gaulle do poder, em 1973 a Grã Bretanha se

afilia à EEC juntamente com a Irlanda e a Dinamarca. Mas o pessimismo com

relação a uma maior integração no sentido federalista ainda permanecia

profundo. Dois acontecimentos no início da década de 80 persuadiram os

membros da EEC da necessidade de reformas. O primeiro foi a filiação da

Grécia em 1981 seguidas de Portugal e Espanha em 1986, o que dificultava

ainda mais o consenso na tomada das decisões, agora que havia maior

número de países membros. O segundo foi o ímpeto econômico. Os ganhos de

produtividade europeus estavam em grande defasagem em relação aos

japoneses e americanos neste início do período de globalização, onde

10

manufaturados baratos de países do terceiro mundo começavam a invadir os

mercados internacionais. A Comissão, apoiada por seu novo presidente o

francês Jacques Delors juntamente com líderes de grandes empresas tentam

então reenergizar a indústria, “relançando” a EEC. A remoção das

remanescentes “barreiras não-tarifárias” dentro da EEC completaria o

“mercado comum” e permitiria maior competição à indústria na Europa.

Mas tanto a ampliação como o Mercado Comum eram bastante

complexos e uma necessidade de aprimorar o sistema decisório se fazia cada

vez mais premente. Era preciso abrir mão do sistema de votação por

unanimidade e passar ao de maioria no Conselho de Ministros, de modo que

as votações não ficassem reféns de vetos individuais. Foi o Ato Único Europeu

(SEA) de 1986, com data final de implantação em 1992, que, entre outras

mudanças comerciais transformou a EEC em Comunidade Européia (EC).

Apesar de um futuro ainda incerto, a Comunidade Européia não era mais

simplesmente um agrupamento econômico.

Mas novos desafios se apresentavam em especial a questão da

flutuação das moedas nacionais, a posição da EC em assuntos de política

externa, a harmonização das políticas sociais. Em resumo, o quão federalizada

a EC se tornaria.

Estas questões foram o plano de fundo para a crise de identidade da

EC. A integração chegou a um ponto no qual os líderes tinham que começar a

fazer escolhas entre visões nacionais e de uma Europa unida. Mas a crise se

tornou ainda mais séria com o fim da Guerra Fria e reunificação da Alemanha

em 1989.

O problema mais grave que enfrentou a EC após 89 foi a unificação

da Alemanha, e o medo que 80 milhões de pessoas e 30% do PIB europeu

pudessem dar as costas para o projeto de uma Europa unida. Mas aconteceu o

contrário, a nova Alemanha reunificada e a maioria de seus líderes, foram a

favor de uma integração ainda maior a favor de uma Alemanha ainda mais pró-

européia. Em março de 1990 o Chanceler Helmut Kohl e o Presidente François

Mitterrand convocaram duas conferências intergovernamentais; uma para

11

negociar um tratado sobre União Econômica Monetária (EMU), que tinha como

objetivo último a criação do Banco Central Europeu e uma moeda única, e a

outra discutiria a união política da Europa, na ideia de reformar as instituições

da EC e introduzir políticas sociais comuns, além de lançar as bases para uma

política comum de segurança e de assuntos estrangeiros.

O resultado de ambas as conferências foi o Tratado de Maastricht

assinado em dezembro de 1991, que por insistência da Grã Bretanha, teve a

palavra ‘federal’ retirada de sua redação. Os países acordaram em criar uma

moeda única e o Banco Central até 1999. O Parlamento Europeu ganhou

importância e poderes, inclusive o poder de veto em vários casos. As

responsabilidades da Comissão Européia foram ampliadas e agora incluíam

proteção ao consumidor, educação, saúde, redes de transporte, etc. a ajuda

européia a seus membros mais pobres (Portugal, Irlanda, Espanha e Grécia)

mais que dobrou a fim de diminuir as disparidades dentro da Comunidade.

3- MAASTRICHT

O Tratado de Maastrich empurrou a Europa mais para próximo de

um caminho federalista e a EC se tornou União Européia (EU). Surgem aqui os

três pilares da União Européia: o primeiro, a integração econômica dentro da

EU; o segundo, política externa/segurança; e terceiro, a justiça. Como política

externa e justiça são áreas muito sensíveis intimamente relacionadas à

soberania interna dos membros, os atores supranacionais (a Comissão

Européia, o Parlamento e a Corte Européia de Justiça) receberam poderes

menores nos novos pilares. A opção da Grã Bretanha de ficar de fora do MEU

em políticas sociais, lançou um precedente complexo. Significava que áreas

diferentes da integração poderiam ter membros diferentes.

12

Mas o crescimento da Europa foi ofuscado pela recessão global e

pelos custos da reunificação da Alemanha. Quando Maastricht foi assinado,

apenas França e Luxemburgo estavam dentro dos cinco critérios econômicos

estabelecidos pela EMU. Mas outros problemas viriam. Em 1992 os

dinamarqueses votaram não em um referendo nacional para ratificar o Tratado.

Em setembro do mesmo ano, especuladores acabaram tirando a Lira italiana e

a Libra Esterlina do SEM (Sistema Monetário Europeu), e em 93 o sistema

inteiro colapsou.

Além disso, o Tratado de Maastricht praticamente não tratou de uma

conseqüência do fim da Guerra Fria: a ampliação para o leste. Côo o fim da

União Soviética, uma série de novas nações capitalistas surgiu no leste

europeu, todas prontas a quererem filiação ao grupo das nações ricas da EU.

Em 1994 os líderes da EU formalmente aceitaram que a ampliação

era inevitável a fim de estabilizar as novas democracias do leste. O problema

era, como estes novos membros afetariam o clube? Duas questões – a EMU

internamente e a ampliação para o leste dominaram o cenário europeu na

década de 90.

Em 1997 ficou acordado que ao final de 99 todos os 15 membros da

EU adotariam a moeda única e em 2002 todas as moedas nacionais foram

substituídas por notas e moedas do novo Euro. Apenas Suécia, Dinamarca e

Grã Bretanha (por opção) e Grécia (por não ter se adequado às exigências a

tempo) ficaram de fora da união monetária em 99. Após severas mudanças

monetárias e fiscais, a Grécia se juntou ao grupo em 2001. Coincidentemente

os três países que optaram por não adotar o Euro foram os mesmos a defender

uma Europa ‘confederal’ em vez de uma Europa ‘federal’. O debate federal-

confederal ainda hoje está na mesa de discussão.

No plano da ampliação da Europa para o leste (num total de 27

membros possíveis ao final), talvez o maior problema tenha sido re-balancear o

delicado peso da representação das diversas nações nas instituições

européias. Esta e outras questões estabeleceram a agenda para a conferência

intergovernamental de 1996 em Maastricht. Seu resultado foi o Tratado de

13

Amsterdam, assinado em maio de 97. Ainda assim o ponto mais importante, de

repesar os votos no Conselho após a ampliação ficou para outra rodada de

negociações agendadas para o ano de 2000. Suas principais decisões foram o

aumento dos poderes do Parlamento Europeu, a criação de um Alto

Representante para política exterior.

Em 2004, 10 novos membros foram aceitos em bloco, e ficou

acordado que nenhum país membro poderia receber mais do que 4% de seu

PIB e ajuda da EU.

A primeira década do século XXI trouxe novos problemas de

representação e nova crise de representação democrática frente à população

européia. Uma Convenção realizada em Bruxelas em 2001-2002 reuniu 105

delegados de todas as nações membros, mas resultou em decisões de pouca

amplitude.

A tentativa ocorrida de 2005 a 2008 de reavivar o Tratado

Constitucional da Europa acabou falhando, especialmente após o referendo

francês de 2007 dizendo não majoritariamente. Com a chegada do hábil

Nicolas Sarkozy à Presidência francesa um novo documento foi costurado que

ficou conhecido como Tratado de Lisboa. Juntamente com outros líderes, ficou

acordado que não haveria referendos nacionais, bastando que os Parlamentos

dos Estados membros ratificassem o novo documento. Contudo, a direito

interno Irlandês demandava o referendo e a maioria da população acabou por

votar não ao Tratado de Lisboa, em 2009 colocando em risco toda a Europa.

Um novo referendo acabou por ser convocado um ano depois e o sim venceu

pó 67,1% dos votos.

Hoje a Europa permanece enredada em sua crise de identidade.

Muitas de suas ambigüidades foram deixadas para trás ruma a uma quase-

federal EU, mas ao mesmo tempo o desenvolvimento de instituições européias

e mudanças geopolíticas confrontam os cidadãos mais do que nunca.

Uma mensagem clara enviada pela EU de hoje é que mais

educação sobre o que ela é se faz necessário. A distância das instituições da

14

EU da vida dos seus cidadãos, seus arcanos processos deformulação de

políticas e a natureza técnica de suas responsabilidades criaram um dos

sistemas políticos menos compreendidos dos tempos modernos. Isto é

verdade não apenas para a média dos europeus, mas das elites também. As

apostas e as regras do jogo da EU são frequentemente apenas por

especialistas e participantes diretos nas políticas de suas políticas.. É ainda

mais verdadeiro nos Estados Unidos, onde a ignorância de como seus aliados

mais próximos transformaram seu continente é quase completa.

4- INSTITUIÇÕES EXECUTIVAS DA UNIÃO EUROPEIA

Para melhor compreender o fenômeno da integração europeia,

faz-se necessário o entendimento acerca do funcionamento de seus

órgãos administrativos e suas respectivas competências no espectro

institucional. Este texto busca esclarecer sobre tal estrutura

organizacional de caráter sui generis se comparados aos demais atores

internacionais. Apesar de apresentar semelhanças com a estrutura de

alguns desses atores, a União Europeia (UE) não pode ser definida como

uma espécie de super Estado, tampouco como uma organização

internacional. Seu arranjo institucional é composto por órgãos que

dividem funções e responsabilidades quanto à gestão das políticas

comunitárias, apesar de cada qual ter competências específicas bem

definidas. E é em função dessa distribuição de competências e

articulação de atividades e da constituição do processo decisório que a

UE se diferencia dos demais atores internacionais.

15

CONSELHO EUROPEU

O Conselho Europeu é composto pelos chefes de Estado e

Governo de cada Estado membro da UE, assistidos pelos seus ministros

das Relações Exteriores, acrescido do presidente da Comissão Europeia.

Reúne-se pelo menos duas vezes por ano e é responsável pela

formulação das diretrizes políticas gerais que irão definir os rumos da

integração europeia.

Assim, todos os tratados assinados entre Estados membros

referentes ao processo de consolidação da UE são feitos no âmbito do

Conselho Europeu. Esta é então a instância em que são tomadas as

grandes decisões, relegando sua aplicação e concretização aos demais

organismos e agências especializadas da UE. Em suas reuniões são

gerados relatórios ao Parlamento e uma avaliação anual acerca dos

avanços obtidos com o processo de integração.

Apesar de abrigar o executivo dos Estados membros, o

Conselho Europeu não é o órgão executivo da União Europeia. Deve-se

fazer uma diferenciação entre este e o Conselho da Europa, que é uma

organização internacional não pertencente à estrutura da UE.

CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA

Também denominado Conselho de Ministros, abriga ministros

indicados pelos Estados membros para representá-los em questões

diversas. O Conselho da UE e o Parlamento são os responsáveis pelo

exercício do poder legislativo, bem como representam a autoridade

orçamentária da UE.

16

As competências deste Conselho envolvem também a

coordenação das políticas econômicas nacionais, celebração de acordos

internacionais, tomada de decisão referente à execução da política

externa e de segurança comuns e equacionar a cooperação policial e

judiciária. É presidido pelo ministro do país que correntemente possui o

mandato semestral de presidente do Conselho da União Europeia e

auxiliado por um Secretário Geral que coordena todo o secretariado do

Conselho da UE. Este por sua vez é um funcionário público.

O Conselho da UE é a instância decisória mais importante na

medida em que reflete os interesses dos Estados via representação

ministerial e é o principal órgão formulador de políticas comunitárias.

Enquanto o Conselho Europeu determina as diretrizes gerais, o

Conselho da UE é o responsável por materializá-las em forma de tais

políticas comunitárias. A atuação do Conselho da UE baseia-se nos

quatro pilares da União, quais sejam as Comunidades Europeias

(Comunidade Europeia do Carvão e do Aço - CECA, Comunidade

Europeia de Energia Atômica Euratom e Comunidade Econômica

Europeia – CEE), a Política Externa e de Segurança Comum (Pesc) e a

cooperação policial e judiciária.

Originalmente o Conselho da UE reunia os ministros das

Relações Exteriores dos Estados, entretanto atualmente sua formação

se dá m função do tema a ser debatido. Assim, se a questão referir-se,

por exemplo, a algum tema relacionado a meio ambiente, a formação

do Conselho da UE para tal reunião será de ministros do meio ambiente

dos Estados membros. Desta forma, o Conselho da UE apresenta- se

com nove diferentes formações de maneira a abarcar os principai s

temas pertinentes à União Europeia, a saber:

17

I. Questões Gerais e Relações Internacionais (GAERC General

Affairs and External Relations): a mais importante formação deste

Conselho. Reúne os ministros das Relações Exteriores dos Estados

membros mensalmente. Subdivide-se em dois, em que uma discute

questões gerais e a outra assuntos de relações exteriores.

II. Relações Econômicas e Financeiras (Ecofin – Economic and

Financial Affairs): Acolhe os ministros da fazenda e de finanças dos

Estados membros.

III. Agricultura e Pesca: Uma das formações mais antigas,

reúne os ministros da agricultura e pesca, bem como secretários e

comissários responsáveis por segurança alimentar, questões

veterinárias e de saúde pública dos Estados membros.

IV. Questões Domésticas e de Justiça (JHA– Justice and Home

Affairs): Composto por ministros da Justiça e do interior dos Estados da

UE.

V. Emprego, Políticas Sociais, Saúde e Direito do Consumidor

(EPSCO – Employment, Social Policy, Health and Consumer Affairs

Council): Abrange os ministros, secretários e/ou comissários

relacionados aos temas em questão dos respectivos países membros.

VI. Competitividade: Uma das formações mais recentes, a partir

de junho de 2002 agrupou três outras configurações já existentes –

Mercado Interno, Indústria e Pesquisa. Dependo do tema debatido, é

constituído por ministros competentes da área.

VII. Transporte, Telecomunicações e Energia: Tão recente como

a anterior, essa formação também agrupou os três temas em um só.

Composto por ministros das respectivas áreas em seus Estados de

origem, reúne-se normalmente uma vez por bimestre.

VIII. Meio Ambiente: Encontra-se com a mesma frequência da

formação anterior e remetendo ao próprio nome, é composto pelos

18

ministros competentes da área.

IX. Educação, Juventude e Cultura (EYC – Education, Youth and

Culture): Encontram-se os ministros da Educação, Cultura, Juventude e

das Comunicações aproximadamente três vezes ao ano.

PARLAMENTO EUROPEU

Eleito por sufrágio universal, o Parlamento Europeu é o órgão de

representação popular no âmbito da UE. Inicialmente era formado por

membros dos Parlamentos nacionais e detinha limitadas funções

consultivas. Ao longo dos anos, com a consolidação de uma Comunidade

Europeia, viu-se a necessidade de ampliar a legitimidade e

representatividade deste órgão, e em 1979 foi eleito pela primeira por

eleições diretas. O Parlamento ganhou importância e enquanto estrutura

decisória que manifestava a vontade popular deveria responder aos

anseios de seu eleitorado.

O Parlamento concede legitimidade democrática às decisões

concernentes aos regulamentos normativos necessários à

coordenação de políticas nacionais e para a formulação de políticas

comuns. Compete ao Parlamento exercer funções legislativas e de

controle orçamentário juntamente com o Conselho da UE. No que tange

ao orçamento comunitário, o Parlamento juntamente com o Conselho

são intervenientes no processo de alocação de recursos. O Parlamento

pode solicitar modificações na alocação dos fundos para despesas não

obrigatórias e deve aprovar a peça orçamentária final.

Referente ao poder legislativo, apesar de não terem poderes

para propor leis, o Parlamento e o Conselho da UE podem emendar ou

vetar os textos constitucionais propostos pela Comissão Europeia. Desta

forma, os três órgãos trabalham coordenada e concomitantemente para o

19

exercício legislativo da União. O Parlamento também é responsável por

supervisionar a Comissão, aprovar a nomeação de seus membros e tem

também o poder de dissolvê-la com um voto de censura.

A composição dos assentos no Parlamento é baseada no

princípio da proporcionalidade regressiva, ou seja, Estados menores têm

direito a mais assentos do que se considerarmos o tamanho de

população e os assentos a que teriam direito em função de sua

representatividade na UE. A quantidade de assentos é determinada

através de tratado negociado entre as partes, não havendo uma fórmula

específica para calculá-la.

COMISSÃO EUROPEIA

É o órgão executivo da União Europeia. Seu presidente é

indicado pelo Conselho Europeu e deve se aprovado pelo Parlamento.

Os demais comissários são escolhidos pelo presidente, totalizando 25

representantes de cada Estado membro e devem também passar pelo

crivo do Parlamento. A Comissão conta com o suporte de um corpo

administrativo de servidores públicos. Cada comissário fica responsável

por uma área da política comunitária, chefiando o respectivo departamento

da área denominado diretório geral.

A função primordial da Comissão é propor novas leis – que devem

ser aprovadas pelo Parlamento e pelo Conselho da UE –, decretá-las e

garantir o cumprimento dos tratados, que são a base para a União

Europeia. Desta forma, os três principais órgãos administrativos

Comissão, Parlamento e Conselho da UE trabalham coordenadamente

para a formulação da legislação comunitária. Entretanto, diferentemente

do Conselho da União Europeia, a Comissão pretende ser um corpo

independente dos Estados membros. Aos comissários não é permitido

20

receber instruções do país que o tenha indicado, mas por outro lado

devem atender aos interesses dos cidadãos da União como um todo.

Cabe ainda à Comissão assegurar a execução da legislação, a

implementação do orçamento e dos programas adotados pelo

Parlamento e Conselho de Ministros.

ESTRUTURA DO JUDICIÁRIO NA COMUNIDADE EUROPÉIA

Com o surgimento da união europeia, surgiu também um direito novo

cujo objetivo era a normatização das mútuas relações entre os cidadãos,

Instituições, e os Estados-membros do multifacetado quadro constituidor da

União Europeia.

Dessa forma, o direito comunitário teve na sua vertente originária, além

das normas constitutivas dos Tratados, as demais disposições dos atos

normativos oriundos das instituições comunitárias, denominadas também de

Direito comunitário derivado.

Extensivo e comum a todos os Estados membros da comunidade, esse

ordenamento jurídico, para ter eficácia, necessita além de uma interpretação

uniforme e precisa, tem também que ser respeitada incondicionalmente por

todos os seus destinatários, e aplicada pelas instâncias juridicionais

competentes para a garantia da sua plena eficácia.

A competência para interpretação e aplicação do Direito comunitário é

dos Tribunais nacionais, contudo, percebeu-se a necessidade de delegação a

uma jurisdição especializada, a função de garantir em última instância a

interpretação das normas comunitárias em suas diversas dimensões como a

dos órgãos da comunidade, dos seus Estados-membros e eventualmente dos

próprios particulares.

A essa jurisdição especializada denomina-se TRIBUNAL DE JUSTIÇA

DA UNIÃO EUROPÉIA.

Ressalta-se que esse tribunal europeia em nenhum caso funciona em

relação aos tribunais nacionais como uma espécie de tribunal de recurso ou

21

como instância máxima do sistema federal, não cabendo-lhe portanto, reformar

as decisões proferidas na ordem interna em que se processa a aplicação e

interpretação do direito comunitário, ou anular os atos dos Estados contrários a

este Direito.

Evidentemente que essa instância possui competência para o exercício

de alguma censura indireta em relação aos tribunais nacionais e mesmo em

relação aos Estados-membros, como por exemplo nos casos de rebeldia das

jurisdições supremas em acatar o disposto no art. 234, alínea “c” do Tratado

CE, que dispõe sobre a interpretação dos estatutos dos organismos criados por

ato do Conselho, desde que estes estatutos o prevejam.

A COMPOSIÇÃO DO TRIBUNAL

Em conformidade aos tratados de Paris e de Roma, posteriormente

modificados pelos tratados de adesão, A Corte de Justiça é constituída por 27

juízes cujo presidente é designado num comum acordo, e nove advogados-

gerais, nomeados de pelos Estados-membros. O período é de seis anos,

podendo ser renovados. Os advogados-gerais não são representantes de

interesses nacionais, eles constituem membros independentes do próprio

tribunal. Dessa forma, o papel do advogado-geral é levar ao processo

informação minuciosa e fundamentada de um jurisconsulto imune à pressão

dos interesses das partes como das responsabilidades do julgador, sendo

capaz de irrigar o processo com elementos úteis que os juízes não possam

recolher e que as partes não tenham fornecido.

Dessa forma, o papel do advogado-geral é o de apresentar à Corte, de

forma imparcial e independente, conclusões fundamentadas sobre questões

colocadas à apreciação do Colegiado, sejam eles aqueles apresentados pela

Comissão Européia, por instituições comunitárias ou outros apresentados por

um ou mais dos Estados-Membros.

As garantias de independência dos magistrados são amplas e podem

ser elencadas da seguinte forma:

22

- Proibição aos juízes e advogados-Gerais, em princípio, de exercerem

de forma remunerada ou não, de qualquer outra atividade profissional.

- Mandato de 6 (seis) anos interrompidos somente por vontade própria

ou por deliberação do próprio tribunal.

- Regime de remuneração que lhes asseguram conforto pecuniário

durante o mandato, e pensão no valor de 50% dos vencimentos quando na

ativa pelo período de 3 (três) anos após à cessação das funções.

- O presidente do tribunal é eleito pelos juízes para um mandato de 3

(três) anos com direito à reeleição.

- Os juízes e advogados-gerais, processam a nomeação do secretário

do tribunal através de voto secreto para um período de 6 (seis) anos.

COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL

Ao tribunal comunitário compete o julgamento de processos de

jurisdição voluntária e os processos de jurisdição contenciosa. O primeiro

relaciona-se ao fornecimento por parte do tribunal da correta interpretação do

direito comunitário ou o julgamento da validade dos atos das instituições da

comunidade, e ainda, pronunciar-se quanto à compatibilidade desses atos com

a o que dispõe a constituição comunitária.

Relativamente à competência contenciosa, esta é resultante dos

tratados visando salvaguardar a ordem jurídica comunitária.

Essa competência faz com que o tribunal exerça a função de uma

jurisdição internacional quando é acionado, por exemplo, para julgar uma ação

por descumprimento do tratado tendo como motivação um pedido da comissão,

de um Estado-membro, do conselho de administração do banco europeu de

investimento, ou do conselho do banco central europeu. A função de tribunal

constitucional ocorre quando é chamado a resolver conflitos envolvendo a

competência entre as instituições comunitárias, ou controlar a legalidade dos

23

atos se os mesmos estão consoantes com os expressos nos tratados, ou

ainda, se não contrariam os princípios gerais de direito. Além dessas funções,

podemos elencar adicionalmente a funçõ de jurisdição administrativa, a de

tribunal de justiça civil e criminal e a de tribunal fiscal e aduaneiro.

De difícil mensuração, mas certamente indesprezível, são as

competências consultiva e aquelas não derivadas dos tratados. A primeira

ocorre quando o tribunal é solicitado a pronunciar-se sobre a compatibilidade

do tratado com qualquer projeto envolvendo interesses da comunidade com

terceiros Estados ou uma organização internacional. Os pareceres derivados

da função consultiva têm caráter vinculativo para os Estados, para as

instituições ou para as empresas envolvidas no caso a que o parecer disser

respeito. A competência não resultante dos tratados se caracteriza pelo

julgamento dos litígios que lhe sejam submetidos quer por força de cláusula

compromissória, quer por força de um ato unilateral da autoridade comunitária,

ou ainda de uma convenção concluída pela comunidade.

Resumindo e sintetizando todas as funções anteriormente

mencionadas, podemos classificar em três as funções do tribunal. A primeira é

a contenciosa, a segunda competência, chamada de facultativa, refere-se à

possibilidade do Tribunal servir como intérprete para contratos e tratados

estabelecidos por Estados-Membros, quando motivada, e por fim a última

competência, tipificada de prejudicial, diz respeito a legitimidade do TJUE em

analisar, por meio do mecanismo previsto no artigo 235 do Tratado da

Comunidade Européia, a validade e interpretação do direito comunitário.

Já os tribunais nacionais tem a competência para julgar litígios entre

particulares e entre particulares e Estados Membros.

TRIBUNAL GERAL OU DE PRIMEIRA INSTÂNCIA

Criado em 1988, o Tribunal de Primeira Instância também com sede em

Luxemburgo se originou na necessidade da busca de solução para o problema

do aumento constante das demandas ajuizadas junto ao Tribunal de Justiça, a

fim de que este possa focar unicamente em sua função de intérprete do Direito

Comunitário.

24

Contudo, essa instância não se constitui em nova instituição comunitária,

e sim de uma jurisdição independente e autônoma, integrada ao Tribunal de

Justiça, o qual poderá revisar suas decisões.

Compete a este Tribunal julgar os litígios entre a Comunidade ou União

e seus agentes e funcionários; os recursos instaurados contra a Comissão por

empresas e associações de empresas. Compete, ainda, dirimir, como Tribunal

Administrativo ou do Trabalho, os problemas dos muitos funcionários e agentes

da Comunidade ou União com a respectiva entidade.

Resumidamente, compete ao tribunal de primeira instância julgar

qualquer processo em que um particular (pessoa física ou jurídica) seja a parte

demandante.

Assim como o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Primeira Instância

possui a mesma composição daquele tribunal, tendo pelo menos, um juiz por

Estado-Membro. Os juízes são nomeados de comum acordo, para mandatos

de seis anos renováveis, pelos Governos dos Estados–Membros. Os direitos e

deveres coincidem com aqueles dos juízes do Tribunal de Justiça.

CONCLUSÃO

Inicialmente formada para atender a demanda de apenas seis nações, o

sistema de tomada de decisões da U.E evoluiu ao longo destes anos. Foram

pouco mais de cinquenta anos e o número de países que aderiram ao bloco

mais que triplicou.

O indicativo mostra algo muito mais que a economia e seus tratados. Mostra o

interesse em se buscar na união a tão desejada paz, cenário improvável para

quem vivenciou o holocausto e centenas de guerras, tendo como as mais

expressivas as duas grandes guerras mundiais. Neste sentido a quebra de

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barreiras se dá principalmente no âmbito cultural, força motriz do ocidente que

desde Alexandre universalizou a cultura dos povos conquistados numa mistura

de força, violência e respeito em permitir que valores individuais de uma

sociedade continuassem a existir.

A União Europeia tem este desafio pela frente, estender seu poder aos mais de

500 milhões de habitantes e repensar-se frente ao seu oposto, personificado na

identidade religiosa muçulmana, por exemplo.

A partir deste ingresso talvez poderíamos arriscar em dizer que o plano

ocidental basilar e mais primitivo estaria chancelado, o de universalização dos

povos.

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Referências Bibliográficas:

CAMPOS, JOÃO MOTA DE. Manual de Direito comunitário. Fundação Calouste Gulbenkian,2000.

ÁVILA, Luiz Augusto Lima de. Tópica e Jurisprudência Comunitária: breve estudo sobre a hermenêutica comunitária na fundamentação da obrigatoriedade do direito comunitário. 2000. 212f. Dissertação (Mestrado em Direito) – Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

BORCHARDT, Klaus-Dieter. O ABC do Direito Comunitário.

Coleção Documentação Européia, 2000. Disponível em

<http://ec.europa.eu/publications/booklets/eu_documentation/02/txt_pt.pdf>

Pfetsch, Frank R. Die Eurpäische Union: eine einfürhung. Brownsville: UTB, 2005.

Como funciona a União Europeia – Um Guia as instituições da União Europeia – documentação europeia