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1 Manual Comentado da Lei Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte LEI COMPLEMENTAR 123, DE 14/12/2006

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Manual Comentado da Lei Geral daMicroempresa e da Empresa dePequeno PorteLEI COMPLEMENTAR 123, DE 14/12/2006

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ASPECTOS TRIBUTÁRIOS DA LEI - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 4

ASPECTOS DO ACESSO AOS MERCADOS - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 17

ASPECTOS TRABALHISTAS - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 21

ASPECTOS AMBIENTAIS - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 23

ASPECTOS DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 25

ASPECTOS LEGISLATIVOS - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 28

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 32

CAPÍTULO II

Da definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 35

CAPÍTULO III

Da inscrição e da baixa - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 39

CAPÍTULO IV

Dos Tributos e Contribuições - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 43

CAPÍTULO V

Do Acesso aos Mercados - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 76

CAPÍTULO VI

Da Simplificação das Relações de Trabalho - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 81

CAPÍTULO VII

Da Fiscalização Orientadora - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 84

CAPÍTULO VIII

Do Associativismo - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 85

CAPÍTULO IX

Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 86

CAPÍTULO X

Do Estímulo à Inovação - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 89

CAPÍTULO XI

Das Regras Civis e Empresariais - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 92

CAPÍTULO XII

Dol Acesso à Justiça - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 95

CAPÍTULO XIII

Do Apoio e da Representação - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 96

CAPÍTULO XIV

Disposições Finais e Transitórias - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - - 97

Índice

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Com a edição deste Manual Comentado da LeiGeral da Microempresa e da Empresa de PequenoPorte, a Federação das Indústrias do Estado deMinas Gerais cumpre a sua missão de apoiar,incentivar e orientar os empresários mineiros. Oobjetivo é facilitar a identificação – na legislaçãorecém-aprovada pelo Congresso Nacional – deinstrumentos que assegurem competitividade àssuas empresas, de forma que elas possam produzir e contribuir para a geração de emprego erenda em Minas Gerais e no País.

Fruto de criteriosa e exaustiva análise das gerênciastécnicas da Fiemg, este manual contém um estudo

detalhado do conteúdo da Lei Geral da Microempresa e da Empresa de PequenoPorte, abrangendo as áreas tributária, ambiental, trabalhista, fiscal e creditícia– um trabalho coordenado de forma competente pelo Conselho de Micro,Pequena e Média Indústria da Fiemg, presidido pela companheira Scheilla Neryde Souza Queiroz. De sua leitura, podem, com certeza, resultar benefícios importantes para as empresas contempladas pela nova legislação.

Entretanto, a discussão não se encerra aqui. A Lei Geral ainda necessita de regulamentação, a ser conduzida pelo Poder Executivo, na qual grandes questõesdeverão ser enfrentadas. Assim, a atenção que o setor produtivo organizado dispensou ao Projeto de Lei deverá ser mantida nessa fase que virá.

Para isso, entendemos, o setor produtivo deve se manter unido e coeso, discutindo,identificando e propondo novas medidas. A Federação das Indústrias do Estadode Minas Gerais, fiel à sua missão de representar a indústria mineira, seguirá adiante, trabalhando para que as micro e pequenas empresas tenham, cada vezmais, apoio e incentivo.

Robson Braga de Andrade

Presidente da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais

Apresentação

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ASPECTOS TRIBUTÁRIOSINTRODUÇÃO

O setor produtivo esperava uma manifestação do Governo quanto aocumprimento efetivo da determinação constitucional de dispensar àsmicroempresas e empresas de pequeno porte tratamento diferenciado quelhes proporcionasse a simplificação de suas obrigações tributárias, tratamento que superasse a Lei n.º 9.317 - Simples Federal – datada de 1996e carente de inovações – e promovesse uma perfeita harmonização com asinúmeras legislações estaduais.

Para tanto, aprovou-se recentemente a Lei Complementar nº 123, que instituiu o Simples Nacional e trouxe, no que tange à matéria tributária, aunificação dos tributos federais, estaduais e municipais, tendo em vistaque, ao contrário do que vigora até então, a partir de 1º de julho de 2007 aarrecadação dos principais tributos se dará obrigatoriamente de formaunificada, inclusive o recolhimento dos valores referentes ao ICMS e ISS.

Assim, as microempresas e empresas de pequeno porte que fizerem aopção pela nova sistemática de recolhimento de tributos recolherão unificadamente, e com base no valor da sua receita bruta, os valores devidos a título de IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS, Contribuição Previdenciáriada pessoa jurídica, ICMS e ISS.

Apesar de, em tese, a nova Lei atender aos anseios de grande parte doscontribuintes, relativamente à simplificação de alguns procedimentos e àabrangência a outros campos que não só o tributário, frustrou a expectativade boa parte dos empresários, na medida em que exclui do recolhimentounificado vários setores da economia e não reduz a carga tributária e asobrigações acessórias conforme esperado.

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Destaca-se, dentre outras imperfeições da Lei Complementar nº 123, a formade apuração dos tributos que depende de cálculos complexos, a restrição aouso de incentivos fiscais e o impedimento da transferência de créditos, ademais algumas situações, que poderão implicar para as ME e EPP um recolhimento de tributo superior àquele montante que porventura seria devido se as empresas tivessem optado pelo regime-padrão de recolhimento.

Diante disso, acreditamos ser essencial que, antes de optarem pela utilizaçãodeste novo tratamento tributário, as microempresas e empresas depequeno porte avaliem, segundo cada uma de suas atividades, a viabilidadede se inscreverem no Simples Nacional.

1) O que é o “Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de

Pequeno Porte”?

Também conhecido como Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas,trata-se da Lei Complementar nº 123/06, fundamentada no artigo 146da Constituição Federal, que estabelece normas gerais relativas aotratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas(ME) e empresas de pequeno porte (EPP) no âmbito dos Poderes daUnião, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Art. 1º)

2) Qual o tratamento tributário previsto na Lei Geral para as ME e EPP?

A Lei Geral prevê a apuração e o recolhimento dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dosMunicípios, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigaçõesacessórias. (Art. 1º, I)

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3) Qual órgão será responsável pela gestão e regulamentação das

normas tributárias da Lei Geral?

A questão tributária será gerida pelo Comitê Gestor de Tributação dasME e EPP, vinculado ao Ministério da Fazenda, composto por dois representantes da Secretaria da Receita Federal e dois representantesda Secretaria da Receita Previdenciária, como representantes daUnião, dois dos Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios,para tratar dos aspectos tributários. (Art. 2º, I)

4) Quem poderá usufruir dos benefícios trazidos pela Lei Geral?

As ME e EPP, a sociedade empresária, a sociedade simples e oempresário, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantisou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, desde que (Art. 3º e 16):

I - no caso das ME, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

II - no caso das EPP, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais).

5) Existe previsão de correção dos valores constantes da Lei Geral?

Não, pois o dispositivo que trazia tal previsão foi vetado pelo PoderExecutivo.

6) Qual o conceito de receita bruta?

Considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nasoperações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultadonas operações em conta alheia (operações realizadas pela empresa emnome de terceiros, ex.: venda em consignação, intermediação denegócios, etc.), não incluídas as vendas canceladas e os descontosincondicionais concedidos. (Art. 3º, §1º)

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7) Quais empresas não poderão aderir ao regime da Lei Geral?

Não se inclui no regime diferenciado e favorecido, para nenhum efeitolegal, a pessoa jurídica (Art. 3º, §4º):

I - de cujo capital participe outra pessoa jurídica;

II - que seja filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior;

III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;

IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;

V - cujo sócio ou titular seja administrador ou equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00;

VI - constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;

VII - que participe do capital de outra pessoa jurídica;

VIII - que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretoraou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar;

IX - resultante ou remanescente de cisão ou qualquer outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores;

X - constituída sob a forma de sociedade por ações.

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8) Quais os tributos abrangidos pela nova sistemática da Lei Complementar

nº 123/06?

O Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos eContribuições Devidos pelas ME e EPP implica o recolhimento mensal,mediante documento único de arrecadação, somente dos seguintesimpostos e contribuições: IRPJ; IPI; CSLL; COFINS; PIS; Contribuiçãopara a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica (20%); ICMS e ISS.(Art. 13)

9) As contribuições para o Sistema “S” também estão incluídas no

recolhimento unificado?

As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas dopagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusiveas contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata oartigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviçosocial autônomo (Sistema S). (Art. 13, §3º)

10) Quais tributos federais não são abrangidos pela nova sistemática da

Lei Complementar nº 123/06?

A sistemática não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições: IOF; Imposto de Importação; Imposto sobre a Exportação;ITR; Imposto de Renda Retido na Fonte e o auferido com ganho de capital e rendimentos financeiros; CPMF; FGTS; Contribuição para oINSS relativa ao trabalhador e ao empresário; PIS, COFINS e IPI sobrea importação. (Art. 13, §1º)

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11) Em relação ao ICMS e ao ISS quais operações não são alcançadas pela

tributação simplificada?

No caso do ICMS estão excluídas: as operações ou prestações sujeitasao regime de substituição tributária; o recolhimento por terceiro, ou responsável; a entrada de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energiaelétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro; operação deaquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada dedocumento fiscal; a operação ou prestação desacobertada de documentofiscal; as operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipaçãodo recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferençaentre a alíquota interna e a interestadual. (Art. 13, §1º, XIII)

Quanto ao ISS estão excluídos: os serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte e a importação de serviços. (Art. 13, §1º, XIV)

12) Qual será o tratamento do Imposto de Renda dispensado à distribuição

de lucros?

Consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaraçãode ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídosao titular ou sócio da ME e EPP optante pelo Simples Nacional, salvoos que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.

A isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuaisde presunção de lucros do Imposto de Renda, sobre a receita brutamensal, salvo na hipótese de a pessoa jurídica manter escrituraçãocontábil e evidenciar lucro superior a este limite. (Art. 14)

13) As ME e EPP estão sujeitas à retenção de tributos federais na fonte?

Sim, as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional estão sujeitas àretenção na fonte de imposto de renda e das contribuições instituídaspela União, pois o dispositivo que previa a isenção foi vetado peloPoder Executivo.

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14) Como será feita a opção pelo novo sistema?

A opção pelo Simples Nacional da pessoa jurídica enquadrada nacondição de ME e EPP dar-se-á na forma a ser estabelecida em ato doComitê Gestor, sendo irretratável para todo o ano-calendário, podendodar-se até o último dia útil do mês de janeiro ou quando do início daatividade da pessoa jurídica, desde que exercida nos termos, prazo econdições a serem estabelecidos no ato do Comitê Gestor.

Serão consideradas inscritas no Simples Nacional as pessoas jáoptantes pelo Simples e o Comitê Gestor regulamentará a opçãoautomática. (Art. 16)

15) Quem não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do

Simples Nacional?

Não poderá recolher os impostos e contribuições na forma do SimplesNacional a ME ou EPP: (Art. 17)

I - que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management), compras de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

II - que tenha sócio domiciliado no exterior;

III - de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV - que preste serviço de comunicação;

V - que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VI - que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros;

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VII - que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

VIII - que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

IX - que exerça atividade de importação de combustíveis;

X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de bebidas alcoólicas, cigarros, armas, bem como de outros produtos tributados pelo IPI com alíquota ad valorem superior a 20% (vinte por cento) ou com alíquota específica;

XI - que tenha por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, bem como a que preste serviços de instrutor, de corretor, de despachante ou de qualquer tipo de intermediação de negócios;

XII - que realize cessão ou locação de mão-de-obra;

XIII - que realize atividade de consultoria;

XIV - que se dedique ao loteamento e à incorporação de imóveis.

16) Quais serão as alíquotas e sobre qual base de cálculo elas serão

aplicadas?

A alíquota a ser aplicada será definida em razão da atividade da empresae a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período deapuração, conforme tabelas constantes nos Anexos da LeiComplementar nº 123/06.

Sobre a receita bruta auferida no mês incidirá a alíquota determinada na forma acima descrita, podendo tal incidência se dar, à opção do contribuinte e na forma regulamentada pelo Comitê Gestor, sobre a receita recebida no mês, sendo essa opção irretratável para todo o ano-calendário. (Art. 18)

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17) Como será feito o recolhimento?

Os tributos devidos deverão ser pagos por meio de documento únicode arrecadação, instituído pelo Comitê Gestor, segundo códigosespecíficos, para cada espécie de receita.

Na hipótese da ME ou EPP possuir filiais, o recolhimento dos tributosdo Simples Nacional dar-se-á por intermédio da matriz. (Art. 21)

18) Qual o prazo para recolhimento?

Enquanto não regulamentado pelo Comitê Gestor, o prazo será até oúltimo dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente. (Art. 21, III)

19) As empresas inscritas no Simples Nacional poderão utilizar e transferir

créditos? E quanto aos incentivos fiscais?

As ME e EPP não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo SimplesNacional, assim como não poderão utilizar ou destinar qualquer valora título de incentivo fiscal. (Arts. 23 e 24)

20) Quais são as principais obrigações fiscais acessórias das ME e EPP

enquadradas no Simples Nacional?

As ME e EPP apresentarão, anualmente, à Secretaria da Receita Federal,declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais, que deverão ser disponibilizadas aos órgãos de fiscalização tributária e previdenciária, observados prazo e modelo aprovados peloComitê Gestor. (Art. 25)

Também ficam obrigadas a:

I - emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço, de acordo com instruções expedidas pelo Comitê Gestor;

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II - manter em boa ordem e guarda os documentos que fundamentaram a apuração dos impostos e contribuições devidos e o cumprimento das obrigações acessórias, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes. (Art. 26)

É permitida a manutenção de escrita simplificada baseada em livro-caixa. (Art. 27)

21) Como se dará a exclusão do Simples Nacional?

A exclusão do Simples Nacional será feita de ofício ou mediante comunicação das empresas optantes. (Art. 28)

22) Quando se dará a exclusão de ofício?

A exclusão de ofício das empresas optantes pelo Simples Nacional dar-se-á quando:

I - verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória (não se considera período de atividade aquele em que tenha sido solicitada suspensão voluntária perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ);

II - for oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estiverem obrigadas, bem como pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade que estiverem intimadas a apresentar, e nas demais hipóteses que autorizam a requisição de auxílio da força pública;

III - for oferecida resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde desenvolvam suas atividades ou se encontrem bens de sua propriedade;

IV - a sua constituição ocorrer por interpostas pessoas;

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V - tiver sido constatada prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar;

VI - a empresa for declarada inapta;

VII - comercializar mercadorias objeto de contrabando ou descaminho;

VIII - houver falta de escrituração do livro-caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária;

IX - for constatado que durante o ano-calendário o valor das despesas pagas supera em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;

X - for constatado que durante o ano-calendário o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização, ressalvadas hipóteses justificadas de aumento de estoque, for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.

Nas hipóteses previstas nos incisos II a X acima, a exclusão produziráefeitos a partir do próprio mês em que incorridas, impedindo a opçãopelo regime diferenciado e favorecido da Lei Complementar pelospróximos três anos-calendário seguintes. Este prazo será elevado paradez anos caso seja constatada a utilização de artifício, ardil ou qualqueroutro meio fraudulento que induza ou mantenha a fiscalização em erro,com o fim de suprimir ou reduzir o pagamento de tributo apurávelsegundo o regime especial previsto na Lei Complementar. (Art. 29)

23) Como se dará a exclusão do Simples Nacional mediante comunicação

das ME e EPP?

A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das ME e EPP,dar-se-á: (Art. 30)

I - por opção;

II - obrigatoriamente, quando elas incorrerem em qualquer das situações de vedação previstas na Lei Complementar; ou

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III - obrigatoriamente, quando ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, o limite de receita bruta de enquadramento.

24) Quais os efeitos das exclusões?

As ME e EPP excluídas do Simples Nacional sujeitar-se-ão, a partir doperíodo em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas detributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.

Quando no início das atividades a ME ou EPP ultrapassar os valoresprevistos para o sistema, será desenquadrada e ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou da diferença dos respectivos impostos econtribuições, devidos em conformidade com as normas gerais deincidência, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, se efetuado essepagamento antes do início de procedimento de ofício. (Art. 31 e 32)

25) No caso de pagamento em atraso, quais serão os acréscimos legais

a serem aplicados?

Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos pelas ME e EPP,inscritas no Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa demora e de ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quandofor o caso, em relação ao ICMS e ao ISS. (Art. 35)

26) Como as empresas em débito com os tributos poderão se enquadrar

no Simples Nacional? Existe previsão de parcelamento?

Será concedido, para ingresso no regime diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar, parcelamento, em até 120 (cento e vinte)parcelas mensais e sucessivas, dos débitos relativos aos tributos e contribuições previstos no Simples Nacional, inclusive débitos inscritosem dívida ativa, de responsabilidade das ME ou EPP e de seu titular ousócio, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2006.

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O valor mínimo da parcela mensal será de R$ 100,00 (cem reais), considerados isoladamente os débitos para com a Fazenda Nacional,para com a Seguridade Social, para com a Fazenda dos Estados, dosMunicípios ou do Distrito Federal.

O parcelamento será requerido à respectiva Fazenda para com a qualo sujeito passivo esteja em débito. (Art. 79)

27) Quando a Lei Complementar entrará em vigor?

A Lei Complementar entrou em vigor em 15/12/2006, ressalvado oregime de tributação das ME e EPP, que entrará em vigor em 1º de julhode 2007. (Art. 88)

Contribuição da Gerência Tributária da FIEMG.

Luciana Mundim de Mattos Paixão – Gerente Tributária

Telefone: (31) 3263-4378 – e-mail: [email protected]

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ASPECTOS DO ACESSO AOS MERCADOS

INTRODUÇÃO

Sem dúvida alguma, uma das maiores inovações trazidas pela Lei Complementarnº 123/06, que instituiu o Estatuto Nacional das Microempresas e Empresas dePequeno Porte, foi o tratamento diferenciado e favorecido dado às ME e EPPpara acesso ao mercado.

Trata-se de prerrogativas dispensadas às microempresas e empresas depequeno porte no que tange à suas participações em processos públicos deaquisição de mercadorias e serviços, as licitações, em que tais empresasgozarão de privilégios em face dos demais concorrentes participantes.

Outro ponto que merece destaque diz respeito à possibilidade das ME e EPPformarem consórcios, situação que lhes permitirá mais facilmente celebrar negócios de compra e venda de bens e serviços em razão dos ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso a crédito e a inovações tecnológicas.

Inquestionavelmente esses benefícios proporcionarão às microempresas eempresas de pequeno porte, enquadradas no Estatuto, mais oportunidades decompetitividade e suas inserções em novos mercados internos e externos.

1) Quais os benefícios dados às MP e EPP no que tange à venda de seus

produtos e serviços no mercado?

As ME e EPP possuem tratamento favorecido e diferenciado nas vendase fornecimento de produtos e serviços para os entes públicos, gozandode privilégios nos processos de licitações.

2) Quais os benefícios concedidos às empresas enquadradas no Estatuto

que optarem por participar de processos licitatórios de órgãos públicos?

Nas licitações públicas os benefícios são:

I - a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato; (Art. 42)

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II - havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Art. 43)

III - será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as ME e EPP. (Art. 44)

3) Para aplicação das prerrogativas de mercado, o que se entende por

empate?

Entende-se por empate aquelas situações em que as propostas apresentadas pelas ME e EPP sejam iguais ou até 10% (dez por cento)superiores à proposta mais bem classificada e, na modalidade depregão, o intervalo percentual de até 5% (cinco por cento) superior aomelhor preço. (Art. 44)

4) Como será solucionado o empate entre ME e EPP?

Ocorrendo o empate, proceder-se-á da forma estabelecida no artigo 45da Lei Complementar seguindo-se as seguintes regras:

I - a ME ou EPP mais bem classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado;

II - não ocorrendo a contratação da ME ou EPP inicialmente selecionada, serão convocadas as outras remanescentes, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito;

III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas ME e EPP será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.

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5) Quais outros benefícios poderão ser opcionalmente dispensados às

ME e EPP no que se refere ao acesso ao mercado?

Objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social noâmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticaspúblicas e o incentivo à inovação tecnológica e, desde que previsto eregulamentado na legislação do respectivo ente, nas contrataçõespúblicas da União, dos Estados e dos Municípios poderá ser concedidotratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP nos seguintestermos:

I - realização de processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais);

II - processo licitatório em que seja exigida dos licitantes a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, desde que o percentual máximo do objeto a ser subcontratado não exceda a 30% (trinta por cento) do total licitado;

III - processo licitatório em que se estabeleça cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte, em certames para a aquisição de bens e serviços de natureza divisível. (Arts. 47 e 48)

6) Quando os entes públicos estão autorizados a não concederem os

benefícios opcionais?

O tratamento diferenciado opcional não será aplicado, nos termos doartigo 49 da Lei Complementar, quando:

I - os critérios de tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;

II - não houver um mínimo de três fornecedores competitivosenquadrados como ME e EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

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III - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresasde pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado;

IV - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos da Lei nº 8.666/93.

7) Admite-se, sem prejuízo da aplicação dos benefícios do Simples

Nacional, o consórcio entre ME e EPP?

As ME e EPP poderão realizar negócios de compra e venda, de bens eserviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de consórcio, por prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo federal.

O consórcio deverá ser composto exclusivamente por microempresase empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional e destinar-se-á ao aumento de competitividade e a sua inserção emnovos mercados internos e externos, por meio de ganhos de escala,redução de custos, gestão estratégica, maior capacitação, acesso acrédito e a novas tecnologias. (Art. 56)

Contribuição da Gerência Tributária da FIEMG.

Luciana Mundim de Mattos Paixão – Gerente Tributária

Telefone: (31) 3263-4378 – e-mail: [email protected]

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ASPECTOS TRABALHISTASPoucas foram as alterações trazidas pela nova lei, no que tange às questõestrabalhistas. Foram mudanças em obrigações burocráticas das empresas euma pequena flexibilização na legislação trabalhista, mediante negociaçãocoletiva. Os reflexos devem ser de mínima repercussão.

1) De quais obrigações trabalhistas as micro e pequenas empresas

serão dispensadas?

� Afixação de quadro de trabalho;

� Anotação das férias nos livros (mantida a anotação na carteira dos empregados);

� Empregar menores aprendizes;

� Posse do livro “inspeção do trabalho”;

� Comunicação ao Ministério do Trabalho de concessão de férias coletivas.

(art. 50)

2) E sobre o recolhimento do FGTS? Há algum tratamento diferenciado?

Para o empresário com receita bruta anual no ano-calendário anterior deaté R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), haverá também a dispensa depagamento das alíquotas adicionais do FGTS, criadas para pagamentodos expurgos inflacionários (0,5% sobre o recolhimento o mensal - passando para 8,5% e 10% no caso da multa rescisória, nas dispensas deempregados por iniciativa da empresa - 40% para 50%). A primeira alteração não terá qualquer impacto, vez que esses recolhimentos terminaram no final do ano de 2006 e o Estatuto da Microempresa sóentrará em vigor em meados de 2007. A segunda pode produzir algumreflexo, mesmo aplicando-se a limitado universo de empresas, por forçada restrição da receita bruta anual. Os benefícios poderão ser usufruídospor até três anos-calendário. (art. 53)

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3) No que toca à Justiça do Trabalho houve alguma mudança?

Ficou estabelecido que o empresário de microempresa ou de empresade pequeno porte poderá se fazer representar nas audiências trabalhistaspor terceiros que conheçam dos fatos, mesmo que não possuam vínculo trabalhista. Até então o preposto deveria ser empregado daempresa. (art.54)

4) Sobre negociação coletiva, houve alguma flexibilização?

Sim. Houve uma pequena flexibilização na legislação trabalhista noque se refere à possibilidade de as empresas negociarem com o sindicatodos trabalhadores a duração e o valor da hora, relacionadas com otempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e retorno.Isso quando se tratar de local de difícil acesso ou não servido por transporte público (as chamadas horas "in itineri", que são consideradaspela lei como horas trabalhadas). (art.84)

Contribuição da Gerência de Relações Trabalhistas da FIEMG.

Verônica Maria Flecha de Lima Álvares – Gerente de Relações Trabalhistas

Telefone: (31) 3263-4397 – e-mail: [email protected]

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ASPECTOS AMBIENTAISA questão ambiental é tratada pelo Estatuto Nacional da Microempresa eda Empresa de Pequeno Porte de forma geral e, numa primeira análise, semgrandes impactos.

O texto da Lei contempla matéria ambiental no capítulo destinado à inscriçãoe baixa das empresas, determinando que os requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, paraos fins de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, deverãoser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos órgãos envolvidos naabertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas competências.

Em outro ponto do texto, dispõe-se que a fiscalização, no aspecto ambiental,deverá ter natureza prioritariamente orientadora, quando a atividade ousituação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esseprocedimento.

Em vista dos dispositivos, pergunta-se:

1) Como se dará o processo de simplificação, racionalização e

uniformização dos procedimentos previstas no Estatuto?

Para o Estado de Minas Gerais, acredita-se que a simplificação já estejade certa forma contemplada, na medida em que a legislação ambientalmineira prevê a Autorização Ambiental de Funcionamento paraempreendimentos que não produzam impactos significativos.

Nos aspectos relacionados à racionalização e uniformização dos procedimentos, será necessária melhor definição na regulamentação da lei.

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2) No que implica a fiscalização de natureza orientadora?

A fiscalização orientadora se dá quando o técnico do órgão ambiental,usando do seu amplo conhecimento e experiência, durante o procedimento de fiscalização, informa ao empreendedor as não conformidades, apontando, sempre que possível, as medidas esoluções para que sejam regularizadas.

Ao realizar tal procedimento, o aspecto positivo é dar à micro e pequenaempresa a possibilidade de correção, antes de qualquer autuação que,acarretando em multa, retira a possibilidade de adequação ambientaldo empreendimento.

3) Como se dará a caracterização do grau de risco compatível com o

procedimento de orientação?

Também objeto de regulamentação, caberá aos órgãos ambientais a definição do critério para constatação do risco compatível com o procedimento proposto, levando-se em conta o potencial poluidor doempreendimento ou atividade, além da relevância dos impactos e suaabrangência.

Contribuição da Gerência de Meio Ambiente da FIEMG.

Wagner Soares Costa – Gerente de Meio Ambiente

Telefone: (31) 3263-4501 – e-mail: [email protected]

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ASPECTOS DO ESTÍMULO AO CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO

A Lei Geral da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte apontaalgumas ações para estímulo ao crédito e à capitalização, podendo-sedestacar as seguintes propostas: o Executivo Federal poderá propormedidas no sentido de melhorar o acesso aos mercados de crédito e decapitais; os bancos públicos comerciais e múltiplos manterão linhas decrédito específicas para micro e pequenas empresas e devem articular,com as entidades de apoio e representativas, programas de treinamento,desenvolvimento gerencial e capacitação tecnológica; o Banco Centralpoderá disponibilizar informações sobre o relacionamento da empresacom instituições financeiras de forma a promover a portabilidade dasoperações financeiras para o agente que oferecer melhores condiçõesde crédito e a possibilidade do CODEFAT disponibilizar recursos financeiros para as cooperativas de crédito das quais participem MEse EPPs.

1) Quais estímulos ao crédito e capitalização foram instituídos pelo

Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte?

A Lei Complementar estabelece em suas Disposições Gerais que oPoder Executivo Federal proporá, sempre que necessário, medidas nosentido de melhorar o acesso das microempresas e empresas depequeno porte aos mercados de crédito e de capitais, objetivandoreduzir o custo de transação, melhorar a utilização dos recursos pelasempresas, incentivar a concorrência e a qualidade do conjunto informacional, em especial o acesso às informações relativas ao históricode relacionamento bancário e creditício.

Significa que novas regulamentações e atos normativos poderão ser editadospara fomentar o acesso das MEs e EPPs ao crédito. Abre-se, assim espaço paradiscussão e proposição de futuras inovações no tema.

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2) Os bancos públicos vão oferecer linhas de crédito específicas para as

MEs e EPPs?

A Lei Geral estabelece que os bancos comerciais públicos e os bancosmúltiplos públicos (exemplos: Banco do Brasil, Banco do Nordeste,dentre outros) e a Caixa Econômica Federal manterão linhas de créditoespecíficas para as microempresas e para as empresas de pequenoporte, devendo o montante disponível e suas condições de acessoserem expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgadas.

3) O Estatuto estabelece como os bancos públicos e as entidades

representativas das MEs e EPPs devem colaborar para o

desenvolvimento do segmento?

Sim, a Lei Geral dispõe que os bancos comerciais públicos e os bancosmúltiplos públicos devem articular com as respectivas entidades deapoio e de representação das MEs e EPPs, no sentido de proporcionare desenvolver programas de treinamento, desenvolvimento gerencial ecapacitação tecnológica, visando facilitar o acesso dessas empresas aocrédito.

4) Através da Lei Geral as empresas poderão migrar mais facilmente de

banco para realização de suas operações financeiras?

Sim, visando ampliar o acesso ao crédito para microempresas e empresasde pequeno porte e fomentar a competição entre os bancos, o BancoCentral do Brasil poderá disponibilizar, aos próprios titulares, dados einformações específicas relativas ao histórico de relacionamentobancário e creditício das empresas para serem apresentados a outrasinstituições financeiras que lhes apresentem melhores condições decrédito.

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5) A Lei Geral instituiu algum mecanismo de garantia de crédito?

Não, foi vetado na Lei Geral publicada o artigo que propunha a criaçãodo Sistema Nacional de Garantias de Crédito, que tinha o objetivo defacilitar o acesso das MEs e EPPs ao crédito e a demais serviços nasinstituições financeiras. A justificativa do veto se deve ao fato de outrasimportantes categorias da economia, que também enfrentam dificuldades de acesso ao sistema financeiro tradicional, não contaremcom igual tratamento.

6) As Cooperativas de Crédito foram contempladas no Estatuto?

Sim, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador –CODEFAT, a partir da Lei Geral, poderá disponibilizar recursos financeirospor meio da criação de programa específico para as Cooperativas deCrédito de cujos quadros de associados participem microempreendedores,empreendedores de microempresa ou de empresa de pequeno porte,bem como suas empresas.

Contribuição da Gerência de Capitalização e Financiamentos da FIEMG.

Guilherme Veloso Leão – Gerente de Capitalização e Financiamento

Telefone: (31) 3263-4393 – e-mail: [email protected]

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ASPECTOS LEGISLATIVOSA Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas, nome pelo qual a LeiComplementar 123/2006 ficou conhecida, representa grande avanço no quediz respeito à sistematização das regras a serem aplicadas às Microempresase Empresas de Pequeno Porte.

Por ser tema de grande destaque para toda a sociedade brasileira, o projetoda Lei Geral atraiu a atenção de todos os setores, especialmente o produtivo.

Devido à complexidade dos temas ali abordados, foi necessário o aprofundamentodas discussões sobre o Projeto de Lei com a realização de audiências públicaspela Câmara dos Deputados, onde os setores produtivos puderam levar ao conhecimento dos parlamentares o seu sentimento e suas reivindicações emrelação aos temas que seriam abordados pela Lei Geral. Merece destaque a contribuição da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais no sentidode expressar o posicionamento da comunidade industrial de Minas Gerais.

Após dois anos de tramitação, o projeto da Lei Geral das Micro e PequenasEmpresas foi sancionado, em 15/12/2006, pelo Presidente da República,sendo lançada no mundo jurídico a Lei Complementar 123 de 2006.

Entretanto, a discussão não se encerra aqui. A Lei Geral ainda necessita de regulamentação, a ser conduzida pelo Poder Executivo, na qual grandesquestões deverão ser enfrentadas. Assim, a atenção que o setor produtivoorganizado dispensou ao Projeto de Lei deverá ser mantida nesta fase que virá.

Por fim, o olhar do setor produtivo organizado deverá se manter atentosobre o Congresso Nacional, pois, apesar do grande passo dado com aaprovação do Projeto da Lei Geral, ainda restam grandes temas a seremregulamentados para a busca de condições para a sustentabilidade e odesenvolvimento do setor das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

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1) Com a aprovação da Lei Geral das Micro e Pequenas Empresas

esgota-se a discussão sobre as Micro e Pequenas Empresas no

âmbito do Congresso Nacional?

No tocante ao Projeto da Lei Geral, ainda resta ao Congresso Nacional

apreciar os vetos promovidos pelo Presidente da República.

São os pontos vetados:

1) § 2º do art. 1º, que tinha a seguinte redação: § 2º A

atualização dos valores deliberada pelo Comitê Gestor

será efetivada mediante a edição de lei ordinária.

2) Parágrafo 4º do art. 13, com a seguinte redação: § 4º

Excetua-se da dispensa a que se refere o § 3º deste artigo

a contribuição sindical patronal instituída pelo Decreto-Lei

nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

3) Artigo 15, com a seguinte redação: Art. 15. A microempresa

ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples

Nacional não sofrerá retenção na fonte de imposto de

renda e das contribuições instituídas pela União.

4) Incisos XXII e XXVIII do § 1º e § 3º do art. 17, com a

seguinte redação:

XXII - decoração e paisagismo;

XXVIII - representação comercial e corretoras

de seguros.

§ 3º - O disposto no inciso X do caput deste artigo não se

aplica no caso de produção de fogos de artifício.

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5) Parágrafo único do art. 52, com a seguinte redação:

Parágrafo único. O Comitê Gestor estabelecerá, por

resolução, modo simplificado de apresentação das

declarações previstas no inciso IV do caput deste artigo.

6) Parágrafo 2º do art. 55, com a seguinte redação: § 2º

Ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo,

caso seja constatada alguma irregularidade na primeira

visita do agente público, este formalizará Notificação de

Orientação para Cumprimento de Dispositivo Legal,

conforme regulamentação, devendo sempre conter a

respectiva orientação e plano negociado com o responsável

pela microempresa ou empresa de pequeno porte.

7) Artigo 60, com a seguinte redação: Art. 60. Fica instituído

o Sistema Nacional de Garantias de Crédito com o objetivo

de facilitar o acesso das micro e pequenas empresas ao

crédito e a demais serviços nas instituições financeiras.

8) Artigo 69, com a seguinte redação: Art. 69. Relativamente

ao empresário enquadrado como microempresa ou

empresa de pequeno porte nos termos desta Lei

Complementar, aquele somente responderá pelas dívidas

empresariais com os bens e direitos vinculados à

atividade empresarial, exceto nos casos de desvio de

finalidade, de confusão patrimonial e obrigações

trabalhistas, em que a responsabilidade será integral.

9) Parágrafo 3º do art. 77, com a seguinte redação: § 3º Até o

término do prazo previsto no § 1º deste artigo, ficam

vigentes as atuais leis estaduais e municipais em favor da

microempresa e da empresa de pequeno porte.

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Page 31: Lei Microempresas Comentada

10) Artigo 85, com a seguinte redação:

Art. 85 - O art. 5º da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:

§ 4º - A verba de sucumbência de até 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, incluído no Refis ou no parcelamento alternativo a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, substitui o encargo legal de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores.”(NR)

Ainda com base neste questionamento, cabe esclarecer que a LeiGeral, apesar de toda sua importância, não esgotou todos os pontosnecessários à regulamentação do setor das micro e pequenas empresas.Atualmente estão em tramitação algo em torno de 180 proposições.

Assim, o Congresso Nacional está longe de esgotar a discussão acerca dos temas ligados às microempresas e empresas de pequeno porte.

2) Dessas cerca de 180 proposições em tramitação no Congresso

Nacional, quais seriam de relevância para o setor industrial?

Após um trabalho de mapeamento dessas proposições pelo Conselhode Assuntos Legislativos da Federação das Indústrias do Estado deMinas Gerais, identificou-se que elas estão divididas em várias espéciesde normas jurídicas, em que temos Leis Ordinárias, LeisComplementares e até mesmo Propostas de Emendas Constitucionais.

Dentre essas proposições, um total de 55 merecem algum tipo deatenção do setor industrial, sendo que o grau de priorização será feitopelo Conselho da Micro, Pequena e Média Indústria da Federação dasIndústrias do Estado de Minas Gerais.

Contribuição do Conselho de Assuntos Legislativos da Fiemg.

André Chaves de Andrade – Advogado do Conselho de Assuntos Legislativos

Telefone: (31) 3263-4494 – e-mail: [email protected]

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