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(Lei nº 13/99, de 22 de Março) Actualizada e anotada LISBOA 2002 LEI DO RECENSEAMENTO ELEITORAL JORGE MIGUÉIS

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(Lei nº 13/99, de 22 de Março)

Actualizada e anotada

LISBOA2002

LEI DORECENSEAMENTO

ELEITORAL

JORGE MIGUÉIS

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Lei do Recenseamento Eleitoral

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FICHA TÉCNICA

Título: Lei do Recenseamento Eleitoral – actualizada e anotadaAutor das anotações: Jorge MiguéisTratamento de texto: Filomena CostaMaquetagem e paginação: RuvasaCapa: DacirImpressão e acabamento: Gráfica Almondina – Torres NovasDepósito legal: 191768/03Tiragem: 1.000 exemplares

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JORGE MANUELFERREIRA MIGUÉIS

Natural de Coimbra (19 de Outubro de 1949)Licenciado em Direito, em 1974, pela Faculdade de Direito da Universidade de CoimbraSubdirector Geral do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral do Ministério da Administração Interna, organismo que integra desde Janeiro de 1975Membro da Comissão Nacional de Eleições desde 1996.

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APRESENTAÇÃO

Pede-me o Dr. Jorge Miguéis que escreva algumas palavras à guisade nota vestibular do excelente trabalho que se segue.

Gostosamente acedo ao seu pedido.

Não me cabendo fazer a apresentação do Dr. Jorge Miguéis,personalidade por demais conhecida no domínio do estudo,comentário e divulgação das leis eleitorais, permito-me todavia dartestemunho da preciosa colaboração que tem dado ao longo dos anosà Comissão Nacional de Eleições, como seu membro designado peloMinistério da Administração Interna.

Por tal motivo e tendo em vista as funções que incumbem à C.N.E.no âmbito do recenseamento eleitoral é de toda a justiça deixar aquivincado o meu aplauso à presente publicação.

O Presidente da Comissão Nacional de Eleições,Juiz Conselheiro ANTÓNIO DE SOUSA GUEDES

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INTRODUÇÃO

No âmbito das frequentes discussões e abundantes estudos sobre o sistemaeleitoral que nos últimos anos se têm sucedido, é recorrente a menor impor-tância que é conferida ao recenseamento eleitoral. É, claramente, uma espéciede “parente pobre”, ou questão menor, na discussão eleitoral.

Desta estrutura fundamental para o normal e correcto decurso dos pro-cessos eleitorais e para a segurança dos resultados deles decorrentes, quasesó se fala, de forma mais interessada e viva, quando a questão é a do seualegado empolamento relativamente ao universo eleitoral real. Não igno-rando a importância do tema – a ele nos referiremos adiante – parece injustoalgum esquecimento a que os vários agentes interessados têm votado a ne-cessidade de fortalecimento de operacionalidade e credibilidade do RE.

Não pretendendo colmatar essa quase ausência de debate à volta do RE,a presente publicação da lei que o regulamenta apenas visa dar a conhecerum pouco melhor o direito de recenseamento e a estrutura que o suporta,através da apresentação do seu articulado, devidamente actualizado, acom-panhado de comentários, sobretudo práticos, que tentam habilitar os execu-tores locais das operações do recenseamento e outros interessados a melhorconhecer os porquês das soluções legalmente acolhidas e a adoptar os com-portamentos mais adequados perante as situações de facto e de direito que asua aplicação suscita.

Seja-nos, porém, permitido, antes de passarmos à apresentação do arti-culado e comentários que, sobre cada uma das normas, nos pareceu adequadotecer – não numa perspectiva teórica ou académica, mas numa atitude práticae, também, identificadora das insuficiências que ainda denota -, que façamosuma pequena excursão histórica sobre o sistema de RE após a revolução deAbril de 1974 e sobretudo, na modalidade que teve expressão desde 1978/1979, sua evolução e principais linhas de força que hoje norteiam, em novosentido, a sua organização e funcionamento.

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1. – Nota introdutória à história do recenseamento eleitoral entre1975 e 1999

Antes de 1974 estavam inscritos para « votar » cerca de 1,8 milhões decidadãos, cuja inscrição tinha de ser requerida às Juntas de Freguesia, nãoera obrigatória e era restrita aos maiores de 21 anos (ou 18 anos, desde queplenamente emancipados).

A opção do regime democrático foi, logo em 1974, que a inscrição noterritório nacional fosse obrigatória para os maiores de 18 anos e que asentidades recenseadoras pudessem oficiosamente inscrever os cidadãos que,tendo capacidade eleitoral, não o fizessem por sua iniciativa.

Logo nos inícios de 1975 – quando se encerrou o primeiro processo deinscrição no recenseamento eleitoral (R.E.), efectuado na base de aplicaçãodo primeiro diploma eleitoral post-revolucionário: o Decreto-Lei nº 621-A/74,de 15 de Novembro - foram inscritos cerca de 6,2 milhões de eleitores,aptos a votar na eleição da Assembleia Constituinte de 25 de Abril de 1975,assembleia essa cujos trabalhos vieram a confirmar e a consagrar, até hoje,os princípios gerais fundamentais do R.E.: oficiosidade, obrigatoriedade,unicidade e, a partir da 1ª revisão (1982), permanência (v. actual artigo 113ºnº2), que, até 1997, era o artigo 116º nº2).

Já em 1976 houve necessidade de actualizar esse recenseamento – o quefoi feito através da aplicação de novo diploma legal : o Decreto-Lei nº25-A/76,de 15 de Janeiro – que fixou o universo eleitoral para as eleições desseano: Assembleia da República (25 de Abril), Presidente da República e As-sembleias Regionais dos Açores e da Madeira (27 de Junho) e Órgãos dasAutarquias Locais (12 de Dezembro).

De imediato se reconheceu que a estrutura legal desse primeiro R.E. esua actualização não permitia uma fácil e segura actualização (não existiaum sistema de transferências e eliminações de inscrições eficaz) de modo aassegurar-se a inequívoca unicidade da inscrição.

Por esse motivo, logo em 1977, iniciaram-se os trabalhos preparatóriostendentes à apresentação à A.R. de uma proposta de novo regime legal doR.E. que – mantendo a sua matriz profundamente descentralizadora (cadafreguesia é uma Comissão Recenseadora e elas são, no momento, 4257) –permitisse a sua actualização periódica e eficaz, contemplando um esquemaclaro e exequível de circulação de informação entre as Comissões Recen-seadoras (C.R.) e entre estas e diversas entidades emissoras de informaçãorelativa a eliminações a efectuar no R.E.(Conservatórias de Registo Civil,Tribunais, estabelecimentos psiquiátricos, etc.).

Vicissitudes de natureza política – instabilidade que desembocou em elei-ções antecipadas, em 1979 – obrigaram à aceleração desse processo legisla-

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tivo (Lei nº 69/78, de 3 de Novembro) e, sobretudo, do processo de organi-zação e realização dos trabalhos de inscrição, que decorreram entre De-zembro de 1978 e Janeiro de 1979. Nesse primeiro período de inscriçãoregistaram-se cerca de 6,7 milhões de eleitores, número esse que em 1997ascendia a mais de 8,9 milhões (território nacional), após dezanove actuali-zações ordinárias (sempre em Maio de cada ano) e uma extraordinária (No-vembro de 1988), esta tornada imperiosa pela introdução de alterações nalei do R.E. , que pretendiam responder às crescentes críticas de empolamentodo número de recenseados quando comparado com o número de residentes,evidenciado pelo Recenseamento Geral da População (RGP). Refira-se apropósito que – sobretudo em virtude do alcance limitado das reformas (Leinº 81/88, de 20 de Julho) – essas alterações produziram resultados modestos,exceptuando no caso do recenseamento no estrangeiro, precisamente aqueleonde o número de recenseados era pouco relevante e não contendia com oproblema de fundo.

2. – A organização geral do RE de 1978/9 a 1999

Como facilmente se conclui do atrás exposto, o processo de R.E. era (eé) profundamente descentralizado nele tendo intervenção alguns milharesde entidades (C.R., Câmaras Municipais, Conservatórias, Tribunais, etc.)que constituíam uma cadeia interligada e interdependente que estabeleciaentre si uma complexa rede burocrática de comunicações e/ou informações,todas elas vitais para a qualidade do R.E. .

A descentralização, tida como uma necessidade num processo deste tipo,é, sem dúvida, uma virtualidade do processo, mas era, também (no regimeda Lei nº 69/78), a sua grande debilidade pois revelava-se, obviamente,impossível conseguir um desempenho 100% rigoroso e atempado de todasas entidades intervenientes..

O papel do STAPE era (e é) o de coordenador do sistema do ponto devista técnico-jurídico, financeiro e logístico, dinamizando e gerindo todaesta vasta e complexa cadeia. Não detinha (nem detém), contudo, poderesde autoridade sobre as C.R. e restantes entidades intervenientes, nem poderesinspectivos e/ou jurisdicionais. Funcionava como um mero órgão de suportetécnico (que ainda hoje é) e, no contexto funcional do R.E., como a maiordas “freguesias de naturalidade”, para efeitos de aferição e salvaguarda daunicidade da inscrição.

A já evidenciada matriz descentralizadora do R.E., aliada à não profis-sionalização e precariedade do funcionamento das C.R., veio revelar aflagrante fragilidade da capacidade de gestão destas entidades em face dosmúltiplos e minuciosos mecanismos e procedimentos burocráticos do pro-

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cesso de R.E., onde qualquer falha – por ignorância ou negligência – ouextravio de documentação, podia provocar a ocorrência de duplas inscriçõesou a subsistência de inscrições que deveriam ter sido eliminadas (por óbito,perda de nacionalidade, interdição, condenação, transferência, etc.)…

Em síntese, uma estrutura legal inegavelmente bem construída e articuladado ponto de vista técnico exigiria – num cenário, como o consagrado, deprofunda descentralização – uma estrutura orgânica e funcional que actuassesem falhas, para que houvesse total fidedignidade no R.E.

Ora, na realidade, não era essa a situação com que se deparava. Comefeito, as C.R. – a quem compete avaliar a capacidade eleitoral dos cidadãos,efectuar as inscrições, elaborar os cadernos eleitorais, e no sistema entãovigente fazer a gestão e manutenção dos ficheiros de recenseamento, etc. –são órgãos atípicos, híbridos (com uma componente administrativa e outrapolítico-partidária), não profissionalizados, que actuavam “artesanalmente”e a tempo parcial, com composição flutuante (1), geralmente desprovidosde recursos materiais e humanos adequados, que agiam isoladamente e semque existissem mecanismos de controlo que permitissem a verificação documprimento integral (e a avaliação da correcção) dos procedimentos a seucargo no âmbito do R.E..

Em suma, estava-se perante uma estrutura funcional e organizativa queestava longe de ter condições para assegurar um cumprimento satisfatóriodo objectivo primordial de um R.E., que é o da reprodução tão fidedignaquanto possível do universo eleitoral real.

3. – A questão nuclear do RE: o empolamento do número de recen-seados

A mobilidade dos eleitores e as alterações da sua capacidade implicava,no regime legal em vigor até 1999, um complexo conjunto de inter-relaçõese interdependências a estabelecer entre as milhares de C.R., entre estas e oSTAPE , as Conservatórias do Registo Civil e Central, Tribunais e estabele-cimentos psiquiátricos, que, como já referimos, faziam do R.E. uma estruturaextremamente burocratizada.

Quaisquer falhas ou omissões nos circuitos burocráticos de informaçãointroduziam, de imediato, incorrecções no R.E. que, quase sempre,redundavam em eleitores a mais (duplas inscrições ou inscrições indevidas)nos cadernos.

(1) As C.R. podem ter alterada a sua composição na sequência de eleições autárquicas(componente “administrativa”) e eleições legislativas (componente partidária), produzindo-se, com frequência, uma instabilidade incompatível com a criação e manutenção de rotinasorganizativas e burocráticas.

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O principal objectivo desses circuitos legais era o de obviar que cadaeleitor estivesse inscrito mais do que uma vez nos cadernos eleitorais. Parao efeito foi instituída a freguesia de naturalidade (ou o STAPE, no caso dosque nasceram no estrangeiro) como local onde era feito o controlo de mo-vimentação dos eleitores e, consequentemente, da unicidade da inscrição.

Havia, assim, cerca de quatro milhares e meio de locais onde era efectuado- através de ficheiros na esmagadora maioria não informatizados - o controloda fidedignidade do R.E., controlo esse que só seria efectivo se todos osficheiros de naturalidade das C.R. estivessem devidamente organizados emantidos, e se todos os documentos (verbetes, impressos de transferência,comunicações oficiais de eliminações) tivessem circulado correctamente eproduzido a totalidade dos seus efeitos legais.

Ora, constatava-se que o ficheiro de naturalidade era aquele que as C.R.tratavam com menor cuidado, preferindo fazer incidir a sua atenção nosficheiros dos seus próprios eleitores (residentes).

Sendo, como vimos, a descentralização a grande virtualidade do R.E.ela era, também, um factor de risco, uma vez que, era impossível garantirque todas as entidades intervenientes actuassem rigorosamente e todos osdocumentos e comunicações oficiais circulavam para os locais certos e dentrodos (estreitos) prazos legais.

Daí que não surpreenda que se tivesse gerado a convicção de que o númerode eleitores inscritos no R.E. estava razoavelmente empolado, transmitindouma ideia menos rigorosas do universo eleitoral, reflectindo-se nos actoseleitorais em níveis artificialmente elevados de abstenção.

Os estudos elaborados no sentido de apurar a fiabilidade do R.E., basea-vam-se na comparação dos dados do R.G.P. e os do R.E. Constatava-seuma tendência progressiva para o afastamento destas fontes quanto à di-mensão do universo eleitoral.

Não sendo o local adequado para questionar a fidedignidade das duasfontes (o R.G.P. peca, eventualmente, por defeito, e no R.E. não estarãoinscritos todos aqueles que têm capacidade eleitoral) as origens possíveispara tal distorção, a juntar às debilidades organizativas já referidas, seriam:

a) a frequente inscrição de cidadãos não residentes no território nacional,como é o caso dos emigrantes que preferiam inscrever-se na sua freguesia afazê-lo junto da C.R. sediada no país onde têm residência habitual;

b) a dupla contagem (temporária) de eleitores que transferiam regular-mente a sua inscrição mas cujo impresso de transferência chegava às C.R.da sua anterior inscrição após o encerramento dos cadernos eleitorais, situaçãoque era frequente face aos apertados prazos legais para circulação de docu-mentação;

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c) as deficiências e atrasos das comunicações de óbitos, para além danatural dilação entre a sua ocorrência e a comunicação à C.R. da naturalidadedo eleitor e desta à sua congénere da residência;

d) as duplas inscrições e outras inscrições indevidas que, quando detec-tadas, levavam algum tempo a regularizar.

Às disfunções apontadas poderiam acrescentar-se outros factores de im-pacto imprevisível, como seja o facto de ser com base nos dados do R.E.que se determina o número de mandatos de todos os órgãos autárquicos e seafere o regime aplicável ao exercício do mandato dos autarcas (nele se in-cluindo a respectiva remuneração).

Sendo o empolamento difícil de quantificar com exactidão, porque nãoexistia um controlo centralizado de todas as inscrições, há que reconhecer,todavia, que o sistema que suportava o R.E. possuía as debilidades e factoresde risco já apontados, que podiam gerar incorrecções que, ao acumularem--se, iam progressivamente deteriorando o conjunto do sistema.

4. – A reforma e modernização do RE

Desde, pelo menos, 1987 que se vinha estudando as vias possíveis paraa sua reforma e modernização, nomeadamente pelo recurso à informática,na medida em que esta induz a simplificação de processos e de comunicações,minimiza as possibilidades de erro e reduz as entidades intervenientes noprocesso.

Em 1996, dando conteúdo ao referido no programa do Governo e nasequência de concurso público, foi encomendado, pelo STAPE/MAI umestudo externo para a reforma e modernização do recenseamento eleitoral.

O relatório final desse estudo confirmou, de forma sistematizada, inte-grada e exaustiva os “diagnósticos” feitos ao longo dos anos sobre o estadodo RE e como propostas reformadoras apontava para um novo sistema derecenseamento que teria como características fundamentais:

a) a criação de uma gestão e controlo centralizado (base de dados central)que, embora reduzindo as responsabilidade das C.R., as manteria comounidade básica do R.E.;

b) a obrigatoriedade de apresentação do BI em sede de recenseamentoque iria permitir a interconexão do ficheiro central dos eleitores com o ficheiroda identificação civil (Ministério da Justiça);

c) a obrigatoriedade da coincidência entre o local de residência indicadono BI e o local de inscrição no RE;

d) a natureza contínua da inscrição no recenseamento, havendo dois mo-mentos no ano em que se procederia ao encerramento dos cadernos eleitorais

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(31 de Maio e 30 de Novembro), ou, em alternativa, apenas um desses mo-mentos com possibilidade, na emergência de actos eleitorais, de encerra-mentos “ad hoc”;

e) a participação intensa dos eleitores em situações carentes de correcção,nomeadamente as que pudessem levar a eliminações oficiosas.

Realce-se, contudo, que o pressuposto do estudo era o aproveitamentodo R.E. em vigor, pelo que o arranque do sistema proposto exigia umaoperação prévia e fundamental de actualização (depuração). Tal implicavaa recolha, centralização e correcção de dados e o seu confronto com osdados da identificação civil, tarefas bastante morosas que precedem as cor-recções oficiosas a efectuar (óbitos, duplas inscrições) bem como a correcçãoda unidade territorial do R.E. (por notificação do eleitor), operação esta damaior delicadeza.

5. – O regime (transitório) da Lei nº 130/A-97

Como se referiu, circunstâncias relativamente alheias ao desenvolvimentonormal do caminho condutor da reforma e modernização do R.E., determi-naram a aceleração deste processo. Diríamos que um inegável progresso davida democrática – a realização dos primeiros referendos – trouxe outro,mais cedo que mesmo os mais optimistas previam: a existência de uma basede dados central do R.E., instrumento fundamental de credibilização e esta-bilização do universo eleitoral real.

Essa base de dados central foi construída nos primeiros meses de 1998,disciplinada pela Lei nº 130-A/97, de 31.12, aprovada por unanimidadepela Assembleia da República.

Logo após o primeiro referendo nacional (28 de Junho de 1998) iniciaram--se os trabalhos preparatórios da concepção de um novo regime legal doR.E. que acolhesse e regulamentasse a base de dados e consagrasse, comoera inevitável, uma nova filosofia de organização e gestão do R.E., uma vezque aquele diploma tinha um cariz eminentemente transitório.

Não era, naturalmente, possível manter correctamente actualizada umaestrutura nova e que recorria a modernas tecnologias – a B.D.R.E. – combase em mecanismos legais que não haviam sido cogitados com esse objec-tivo e que eram pesados, burocratizantes e, como vimos, falíveis. Assim,havia que, com um novo regime jurídico, agilizar e simplificar procedimen-tos, melhorar as condições de gestão do R.E., contribuindo dessa formapara a dignificação e facilitação do trabalho das mais de quatro mil comissõesrecenseadoras locais (C.R.), que ao longo de 20 anos desempenharam, emcondições difíceis, um trabalho fundamental na operacionalização de uminstrumento fundamental para a participação na vida democrática.

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6. – O novo regime jurídico do RE – traços gerais (Lei nº13/99)

Dos trabalhos atrás referidos nasceu a proposta de lei nº 205/VII que,aprovada pelo Conselho de Ministros em 6 de Agosto de 1998, veio a serem Janeiro e primeiros dias de Fevereiro de 1999 apreciada, discutida emelhorada, com a ampla e consensual contribuição de todos os gruposparlamentares representados na A.R., dando origem à Lei nº 13/99, de 22Março.

Tal diploma, mantendo intocados os princípios gerais (constitucionais –artº 113º nº2) que devem conformar uma estrutura deste tipo (obrigatoriedade,oficiosidade, permanência e unicidade), tem como princípios e/ou regrasfundamentais:

a) a consagração expressa e regulamentação minuciosa do funcionamentoda B.D.R.E., instrumento de validação de toda a informação que mensalmentelhe acorrerá das C.R. e outras entidades (Conservatórias, Tribunais, estabe-lecimentos psiquiátricos, etc.), que interconexionará com a base de dadosde identificação civil (para os cidadãos nacionais) e com a base de dados dosistema integrado de informação do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras(para o caso dos cidadãos estrangeiros que possam inscrever-se).

Naturalmente que todos os procedimentos de gestão e utilização de dadosserão acompanhados e fiscalizados pela Comissão Nacional de Protecçãode Dados.

b) a consagração do princípio da inscrição contínua ou permanente, emcontraposição ao, até então vigente, princípio da actualização do recensea-mento em período delimitado. Isto é, todos os dias será possível a umcidadão inscrever-se ou transferir a sua inscrição. Adiante abordaremos assituações excepcionais;

c) a necessidade de coincidência entre a unidade geográfica de residênciaindicada no Bilhete de Identidade e a unidade geográfica de inscrição noR.E., daí resultando a impossibilidade de serem aceites inscrições sem aapresentação do B.I. (ou, no caso de estrangeiros de título de residênciaválido);

d) a possibilidade de inscrição com 17 anos, sendo as inscrições consi-deradas provisórias até à data do completamento dos 18 anos, data essa emque as inscrições passarão a definitivas, passagem essa que poderá ser ante-cipada no caso de realização de eleições ou referendos (2);

(2) De notar que já anteriormente a Lei nº 19/97, de 19 de Junho, havia consagrado estapossibilidade e aberto até, no ano da sua publicação, um período extra de inscrição.

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e) a actualização mensal da B.D.R.E. pelo STAPE/MAI com base noenvio de documentação das C.R. (duplicado do verbete de inscrição, even-tualmente acompanhado do suporte informático ou transmissão via “e-mail”)e de outras entidades até ao 5º dia útil do mês seguinte.

Como excepção a esta actualização mensal, deve referir-se que duranteos processos eleitorais ou referendários as operações de recenseamento sesuspendem no 60º dia anterior à votação, podendo contudo serem aceitesinscrições de cidadãos com 17 anos – que completem 18 até ao dia da votação– até ao 55º dia anterior;

f) a abertura na composição das C.R. aos grupos de cidadãos eleitoresindependentes representados na Assembleia de Freguesia, consagrando-seigualmente a obrigatoriedade de os membros das C.R. serem eleitores daautarquia respectiva;

g) a consagração do princípio fundamental de que “inscrição posteriorelimina inscrição anterior” (não existem, nem circulam impressos de trans-ferência), competindo ao STAPE comunicar as movimentações às C.R. esendo estas obrigadas a proceder às eliminações correspondentes, sob penade sujeição a sanções pesadas;

h) a concentração no STAPE/MAI das comunicações de perda da cida-dania portuguesa, privação de direitos políticos, óbito e perda de capacidadepor demência, emitidas pelas entidades competentes e que o STAPE comu-nicará para eliminação às C.R. respectivas, com periodicidade mensal;

i) a possibilidade de as C.R., com base em documento idóneo, que pos-suam ou lhes seja facultado, procederem, por sua iniciativa, à eliminaçãopor óbito, com imediata comunicação à B.D.R.E.;

j) a possibilidade de o STAPE/MAI confirmar a actualidade da inscriçãojunto das C.R. dos eleitores com idade igual ou superior a 105 anos;

k) a emissão anual de cadernos de recenseamento pelo STAPE com abase na B.D.R.E. para exposição pública durante o mês de Março para efeitosde reclamação e recurso dos interessados;

l) a emissão de cadernos eleitorais pela C.R. para actos eleitorais oureferendários, funcionando o STAPE como “retaguarda” para o caso de haverC.R. que não tenham a possibilidade de o fazer;

m) a elaboração mensal de listagens pelo STAPE/MAI, extraídas daB.D.R.E., com as alterações efectuadas por cada C.R. no mês anterior noR.E. respectivo e com as eliminações que elas devem efectuar, resultantesda gestão da B.D.R.E. (transferências, óbitos, etc.);

n) a redução do período de inalterabilidade dos cadernos para 15 dias;o) a diferenciação clara no capítulo do ilícito, do ilícito penal do ilícito

de mera ordenação social, atribuindo, neste, à Câmara Municipal da áreaonde a contra-ordenação tiver ocorrido a competência para aplicação decoimas, com recurso para o tribunal competente.

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Apontadas as linha gerais inovadoras do novo regime do RE, não deixa-remos de salientar mais algumas notas que a nossa reflexão sobre o diplomaimpõe. Assim:

a) afigura-se de vital importância – e julgamos que tal está subjacente noarticulado – que a manutenção do RE se faça simultaneamente ao nívelcentral (STAPE/BDRE) e nível local (CR), uma vez que tem de haver orealismo suficiente que leve à conclusão que não será a curto prazo quetodas as CR estarão habilitadas a recorrer em exclusivo aos meios informá-ticos para a gestão do RE (objectivo final – uma Intranet entre as CR e aBDRE).

Seria, aliás, algo irrealista pensar que se poderá passar, em curto espaçode tempo, de um sistema completamente “artesanal” e burocrático para umsistema totalmente automatizado (que, aliás, nunca o será ao minuto, oumesmo ao dia), atentas as circunstâncias várias, nas quais avultam a neces-sidade de conhecimento e adaptação das CR às novas regras do RE e às suasconhecidas carências e diferenças, por vezes abissais, de capacidade, recursose dimensão;

b) outra nota tem a ver com a possibilidade que passou a existir de, coma BDRE, se permitir a possibilidade de disponibilização via Internet doscadernos eleitorais (nº e local de inscrição e nome do eleitor) durante todo oano e não só durante o período de exposição pública dos cadernos;

c) uma nota especial tem a ver com a notória melhoria de qualidade que,com a operação de “expurgo” dos cadernos de 1998, foi operada no RE,fazendo com que os seus números se tenham aproximado bastante da dese-jável – mas nunca alcançável, convenhamos – coincidência com o universoeleitoral real. Avançou-se muito, muito há que avançar. Minucioso trabalhotem sido feito nesse sentido desde 2000, não só ao nível de recuperação deinformação não obtida em 1998, junto das CR e de outras fontes, como dedetecção de óbitos não identificados na constituição inicial da BDRE, etc..

Observadores e académicos insuspeitos têm assinalado esse difícil e ope-roso trabalho considerando alguns – como André Freire e Pedro Magalhães,in “A abstenção eleitoral em Portugal” – ICS – 2002 – que “o esforço daadministração eleitoral para expurgar os inscritos que estão indevidamenteno RE parece começar a dar os seus melhores frutos, pois o diferencial entrea abstenção oficial e a “real” está já abaixo dos valores de 1985” (pág. 38 daobra citada), o que significa que a taxa de abstenção técnica não andarálonge dos 5%, cifra perfeitamente aceitável e idêntica à de estruturas homó-logas de países com experiências na matéria bem mais consolidadas e antigas.

Em suma, não se pode deixar de enfatizar o progresso extraordinárioque o novo diploma do recenseamento eleitoral veio introduzir na ordem

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jurídica nacional, colocando Portugal a par do que de mais avançado e mo-derno existe no Mundo, urgindo desenvolver e reforçar as infraestruturasque – a nível central e local – suportam a operacionalização deste importanteinstrumento de afirmação da cidadania e de fortalecimento do regime de-mocrático.

Uma nota de advertência é devida aos leitores desta compilação:algumas das opiniões e comentários feitos ao longo do articulado legalvinculam apenas o autor das mesmas e não as instituições nas quaisexerce funções oficiais.

Finalmente, cumpre agradecer vivamente à Comissão Nacional de Elei-ções - que, no passado, várias vezes nos desafiou a levar esta tarefa pordiante - sobretudo nas pessoas do seu Presidente Juiz Conselheiro AntónioSousa Guedes e Dra. Maria de Fátima Abrantes Mendes, pelo acolhimentoe apoio que deram à execução deste trabalho e pelo incentivo que sempreforam transmitindo à medida que o mesmo avançava.

Outubro de 2002

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ABREVIATURAS

AF – Assembleia de FreguesiaAR – Assembleia da RepúblicaBDRE – Base de Dados do Recenseamento EleitoralBI – Bilhete de IdentidadeCM – Câmara MunicipalCNE – Comissão Nacional de EleiçõesCNPD – Comissão Nacional de Protecção de DadosCP – Código PenalCR – Comissão RecenseadoraCRC – Conservatória do Registo CivilCRP – Constituição da República PortuguesaDR – Diário da RepúblicaER – Estrangeiro ResidenteGNR – Guarda Nacional RepublicanaJF – Junta de FreguesiaLEAR – Lei eleitoral da Assembleia da RepúblicaLEOAL – Leis eleitoral dos Órgãos das Autarquias LocaisLEPR – Lei eleitoral do Presidente da RepúblicaLO – Lei OrgânicaMAI – Ministério da Administração InternaMNE – Ministério dos Negócios EstrangeirosRE – Recenseamento EleitoralTC – Tribunal ConstitucionalSTAPE – Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo EleitoralUE – União Europeia

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ÍNDICE POR ARTIGOSLEI 13/99

TÍTULO IRecenseamento eleitoral

CAPÍTULO IDisposições gerais

ARTIGO 1.º - Regra geral 27ARTIGO 2.º - Universalidade 28ARTIGO 3.º - Oficiosidade e obrigatoriedade 29ARTIGO 4.º - Voluntariedade 30ARTIGO 5.º - Permanência e actualidade 34ARTIGO 6.º - Unicidade 35ARTIGO 7.º - Inscrição única 36ARTIGO 8.º - Circunscrições de recenseamento 36ARTIGO 9.º - Local de inscrição no recenseamento 36

CAPÍTULO IIEstrutura orgânica do recenseamento eleitoral

SECÇÃO IBase de dados do recenseamento eleitoral

ARTIGO 10.º - Base de dados do recenseamento eleitoral 37ARTIGO 11.º - Organização, gestão, acompanhamento e fiscalização

da base de dados do recenseamento eleitoral 39ARTIGO 12.º - Conteúdo da BDRE e dos ficheiros informatizados 40ARTIGO 13.º - Integração e interconexão de dados da BDRE 41ARTIGO 14.º - Direito de informação e acesso aos dados 43ARTIGO 15.º - Formas de acesso aos dados 43ARTIGO 16.º - Comunicação de dados 44ARTIGO 17.º - Informação para fins estatísticos ou de investigação 68ARTIGO 18.º - Segurança 68ARTIGO 19.º - Responsáveis pela BDRE e pelos ficheiros informatizados 69ARTIGO 20.º - Sigilo profissional 70

SECÇÃO IIComissões recenseadoras

ARTIGO 21.º - Competência 70

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ARTIGO 22.º - Composição 70ARTIGO 23.º - Membros das comissões recenseadoras 73ARTIGO 24.º - Presidência 74ARTIGO 25.º - Local de funcionamento 74ARTIGO 26.º - Recursos relativos a postos de recenseamento 76ARTIGO 27.º - Inscrições dos eleitores 77

SECÇÃO IIIColaboração com as comissões recenseadoras

ARTIGO 28.º - Colaboração das assembleias de freguesia 78ARTIGO 29.º - Direitos dos partidos políticos e grupos

de cidadãos eleitores 78

SECÇÃO IVÓrgãos e serviços de organização, coordenação, gestão e apoio

ARTIGO 30.º - Organização, coordenação e apoio geral 79ARTIGO 31.º - Coordenação e apoio local 80

CAPÍTULO IIIOperações de recenseamento

SECÇÃO IRealização das operações

ARTIGO 32.º - Actualização contínua 81ARTIGO 33.º - Horário e local 81

SECÇÃO IIInscrição

ARTIGO 34.º - Promoção de inscrição 82ARTIGO 35.º - Inscrição provisória 84ARTIGO 36.º - Verbete de inscrição 85ARTIGO 37.º - Teor da inscrição 86ARTIGO 38.º - Assinatura do verbete 88ARTIGO 39.º - Aceitação do verbete 89ARTIGO 40.º - Aceitação condicional 89ARTIGO 41.º - Inscrição promovida pela comissão recenseadora 90ARTIGO 42.º - Inscrições no estrangeiro 90Artigo 42.º-A - Informação ao STAPE 92ARTIGO 43.º - Cartão de eleitor 92

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ARTIGO 44.º - Recenseamento em países da União Europeia 94ARTIGO 45.º - Troca de informações 94

SECÇÃO IIIAlteração, transferência e eliminação da inscrição

ARTIGO 46.º - Alteração de identificação 95ARTIGO 47.º - Mudança de residência 95ARTIGO 48.º - Transferência de inscrição 96ARTIGO 49.º - Eliminação oficiosa da inscrição 97ARTIGO 50.º - Informações relativas à capacidade eleitoral activa 98ARTIGO 51.º - Inscrições múltiplas 100

SECÇÃO IVCadernos de recenseamento

ARTIGO 52.º - Elaboração 101ARTIGO 53.º - Organização 101ARTIGO 54.º - Actualização 102ARTIGO 55.º - Adaptação 103ARTIGO 56.º - Consulta dos cadernos de recenseamento e extracção

de cópias 103ARTIGO 57.º - Exposição no período eleitoral 104ARTIGO 58.º - Cópias fiéis dos cadernos em período eleitoral 105ARTIGO 59.º - Período de inalterabilidade 106

SECÇÃO VReclamações e recursos

ARTIGO 60.º - Reclamação 106ARTIGO 61.º - Tribunal competente 107ARTIGO 62.º - Prazo 108ARTIGO 63.º - Legitimidade 109ARTIGO 64.º - Interposição e tramitação 109ARTIGO 65.º - Decisão 110

SECÇÃO VIOperações complementares

ARTIGO 66.º - Guarda e conservação 110ARTIGO 67.º - Número de eleitores inscritos 111ARTIGO 68.º - Certidões e dados relativos ao recenseamento 112ARTIGO 69º - Isenções 112

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CAPÍTULO IVFinanças do Recenseamento

SECÇÃO IDespesas do recenseamento

ARTIGO 70.º - Despesas do recenseamento 113ARTIGO 71.º - Âmbito das despesas 114

SECÇÃO IIPagamento das despesas

ARTIGO 72.º - Pagamento das despesas 114ARTIGO 73.º - Trabalho extraordinário 115ARTIGO 74.º - Atribuição de tarefas 115

TÍTULO IIIlícito do recenseamento

CAPÍTULO IPrincípios gerais

ARTIGO 75.º - Concorrência com crimes mais graves 115ARTIGO 76.º - Circunstâncias agravantes 116ARTIGO 77.º - Responsabilidade disciplinar 116ARTIGO 78.º - Pena acessória de demissão 116

CAPÍTULO IIIlícito penal

SECÇÃO IDisposições gerais

ARTIGO 79.º - Punição da tentativa 116ARTIGO 80.º - Pena acessória de suspensão de direitos políticos 117ARTIGO 81.º - Prescrição 117ARTIGO 82.º - Constituição dos partidos políticos como assistentes 118

SECÇÃO IICrimes relativos ao recenseamento eleitoral

ARTIGO 83.º - Promoção dolosa de inscrição 118ARTIGO 84.º - Obstrução à inscrição 118

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ARTIGO 85.º - Obstrução à detecção ou não eliminação de múltiplasinscrições 119

ARTIGO 86.º - Atestado médico falso 119ARTIGO 87.º - Violação de deveres relativos à inscrição

no recenseamento 119ARTIGO 88.º - Violação de deveres relativos aos ficheiros e cadernos

de recenseamento 120ARTIGO 89.º - Falsidade de declaração formal 120ARTIGO 90.º - Falsificação do cartão de eleitor 120ARTIGO 91.º - Não cumprimento do dever de informação para efeito

do recenseamento 120ARTIGO 92.º - Falsificação dos cadernos de recenseamento 121ARTIGO 93.º - Impedimento à verificação de inscrição

no recenseamento 121ARTIGO 94.º - Recusa de passagem ou falsificação de certidões

de recenseamento 121

CAPÍTULO IIIIlícito de mera ordenação social

SECÇÃO IDisposições gerais

ARTIGO 95.º - Órgãos competentes 121

SECÇÃO IIContra-ordenações

ARTIGO 96.º - Recusa de inscrição 122ARTIGO 97.º - Não devolução do cartão de eleitor 122ARTIGO 98.º - Incumprimento negligente dos deveres dos membros

da administração eleitoral e das comissões recenseadoras 122

TÍTULO IIIDisposições finais e transitórias

ARTIGO 99.º - Legislação informática aplicável 123ARTIGO 100.º - Transferência de inscrições 123ARTIGO 101.º - Território de Macau 124ARTIGO 102.º - Comissões recenseadoras 124ARTIGO 103.º - Modelos de Recenseamento 124ARTIGO 104.º - Revogação 125

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Lei nº 13/9922 de Março

ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICODO RECENSEAMENTO ELEITORAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo161.º, da Constituição, para valer como lei geral da República, o se-guinte:

TÍTULO IRecenseamento eleitoral

CAPÍTULO IDisposições gerais

ARTIGO 1.ºRegra geral

O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e únicopara todas as eleições por sufrágio directo e universal e referendos,sem prejuízo do disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 15.º e no nº 2 do artigo121.º da Constituição da República Portuguesa.

I. Este artigo reproduz o disposto no nº 2 do artigo 113º da CRP, enunciador dosprincípios gerais fundamentais do RE – oficiosidade, obrigatoriedade, permanênciae unicidade – que constam, autonomamente, nos artigos 3º, 5º e 6º e 7º desta Lei.

As excepções do segmento final da norma destinam-se, respectivamente: 1) a per-mitir a existência de “recenseamentos”(cadernos eleitorais) próprios de deter-minados cidadãos estrangeiros residentes em Portugal, como adiante veremos (artº4º b), c) e d) ) ; 2) a admitir que alguns cidadãos nacionais residentes e inscritosno RE no estrangeiro não possam exercer o direito de sufrágio nas eleições presi-denciais (v. artº 42º). Em ambos os casos o princípio constitucional excepcionadoé o da unicidade do RE (artº 6º);

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II. Este e os cinco artigos seguintes dão corpo à vertente do RE como um direitofundamental dos cidadãos enquanto membros de uma sociedade politicamente or-ganizada. Como referem G. Canotilho e V. Moreira em anotação ao artº 49º daCRP: “o direito de sufrágio envolve, naturalmente, o direito de recenseamentoeleitoral, ou seja, o direito de ser inscrito no competente registo, o qual, aliás, é,implicitamente, um pressuposto do exercício do direito de sufrágio, só podendovotar quem está recenseado. Como elemento integrante do direito de sufrágio, odireito de recenseamento goza das mesmas garantias deste.”

Numa outra acepção o RE é a estrutura material que dá corpo ao direito atrásreferido, constituída por verbetes de inscrição, cartões de eleitor, cadernos de recen-seamento, ficheiros (manuais e informáticos) das inscrições, etc. Esta estruturaque é regulada por esta Lei na sua parte mais substancial é que torna atendível econcretiza o direito de recenseamento, que é adquirido mal o cidadão perfaça aidade da capacidade eleitoral activa. Apesar da aquisição automática do direito,o legislador constitucional considerou necessário que houvesse uma estrutura mate-rial na qual os eleitores se inscrevem para pleno e concreto exercício do direitosubjectivo que adquirem numa determinada data. Noutros países a solução é seme-lhante, havendo contudo outros onde essa estrutura não existe de forma isoladasendo o registo eleitoral extraído de outras estruturas de identificação dos cidadãos( registo de identificação civil, registo ou censo da população, etc.).

ARTIGO 2.ºUniversalidade

1 - O recenseamento eleitoral abrange todos os que gozem de capaci-dade eleitoral activa.

2 - A inscrição no recenseamento implica a presunção de capacidadeeleitoral activa.

I. V. artºs 21º, 33º, 39º, 40º, 43º nº2 e 49º nº1 desta Lei e artºs 12º, 13º, 48º e 49ºda CRP;

II. O nº 1 consagra o princípio da universalidade do RE, afastando a necessidadede prova / existência de condições especiais para a inscrição no RE, isto é, afastandoa inscrição restrita – em função de habilitações literárias mínimas, sexo, rendimen-tos, etc., como sucedia ainda na 1ª metade do século passado na legislação portu-guesa e na de outros países – apenas se admitindo, como veremos, como condi-ções: a posse de idade eleitoral (maioridade legal), de condições de saúde mentalnão inibidoras da capacidade de discernimento político e a não privação da capa-cidade eleitoral de direitos políticos por decisão judicial;

III. O nº 2 aponta para a entidade recenseadora como responsável pelo ónus daprova da privação da capacidade eleitoral de quem se apresente para se inscreverno RE. Quem se apresentar para efectuar a sua inscrição no RE possui, em princípio,capacidade eleitoral activa.

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IV. V. artº 83º.

ARTIGO 3.ºOficiosidade e obrigatoriedade

1 - Todos os eleitores têm o direito e o dever de promover a sua inscriçãono recenseamento, bem como de verificar se estão inscritos e, em casode erro ou omissão, requerer a respectiva rectificação.

2 - A inscrição dos eleitores no recenseamento também pode ser feitaoficiosamente pela respectiva comissão recenseadora.

3 - Os actos previstos no nº 1 são obrigatórios para os cidadãos nacio-nais residentes no território nacional maiores de 18 anos.

I. Este artigo concretiza os dois princípios constitucionais nucleares do RE:oficiosidade e obrigatoriedade, que, tal como no artº 113º nº2 da CRP, surgem poresta ordem e não por acaso. Isto é, o princípio primeiro do RE é a oficiosidade,significando que, antes de competir aos cidadãos, como obrigação, a promoçãoda inscrição no RE, compete às entidades recenseadoras – ao Estado, em suma –a obrigação de os inscrever nem que para tal tenha de os procurar e “obrigá-los”a inscrever-se. Referimo-nos, naturalmente, àqueles – relapsos – para quem ainscrição é obrigatória (cidadãos nacionais residentes no território nacional) eque não a efectuam em tempo útil.

O princípio da oficiosidade (nº2) vincula, assim, as entidades recenseadoras apromoverem, independentemente da iniciativa dos eleitores, todas as diligênciasque obviem a que haja, fora do RE, cidadãos com capacidade eleitoral activa.Embora esta iniciativa parta, normalmente, dos eleitores – interessados em agirde acordo com a lei e a concretizar o seu direito de recenseamento e de sufrágio –existem cidadãos que, pelos mais variados motivos, se tentam colocar à margemda participação política, competindo às comissões recenseadoras identificá-los,na medida do possível, e promover oficiosamente a sua inscrição, recorrendo à viajudicial, se necessário, em caso de resistência à assinatura dos impressos própriosda inscrição. Naturalmente que este princípio é igualmente válido para a necessi-dade de transferência da inscrição, quando o eleitor altera a sua área de residênciae, com ela, de circunscrição de recenseamento.

Já o princípio da obrigatoriedade (nºs 1 e 3) vincula os eleitores concedendo--lhes o direito de promover a sua inscrição “motu proprio”, verificá-la sempre queo entenda necessário e, nos casos de erro ou omissão, requerer a respectiva recti-ficação.

II. Relativamente ao nº3, e no que respeita à idade de aquisição da capacidadeeleitoral activa deve ver-se o artº 35º e respectivas notas para se verificar como olegislador solucionou a questão de aquisição de capacidade eleitoral activa seefectivar no dia em que cada cidadão completa 18 anos (artº 49º nº 1 da CRP).

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III. Afigura-se-nos que haveria toda a vantagem de este artigo incorporar asregras gerais – presentes nas leis eleitorais/referendos (v. p. ex. artº 2º da Lei nº14/79 – lei eleitoral a AR – cuja alínea c) teve redacção alterada pela Lei nº 10/95,de 7 de Abril) – relativas às incapacidades eleitorais activas, que atingem: a) osinterditos por sentença com trânsito em julgado; b) os notoriamente reconhecidoscomo dementes, ainda que não estejam interditos por sentença, quando internadosem estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por junta médica; c) osque estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julga-do.

Refira-se, a este propósito e em abono desta tese, que a primeira lei do RE (paraa Assembleia Constituinte)- o DL nº621- A/74, de 15 de Novembro – era abertapor um título relativo à capacidade eleitoral na qual se encontravam já estas regrasgerais e uma outra, transitória, que abrangia as chamadas “incapacidades cívicas”que eram determinadas pelo “exercício de certas funções públicas ou pela partici-pação em organizações antidemocráticas antes do 25 de Abril de 1974”

Parece, com efeito, que o lugar sistemático adequado para as incapacidadeseleitorais activas é a lei habilitante do exercício do sufrágio – a lei do RE.

IV. V. artºs 34º, 35º e 96º.

ARTIGO 4.ºVoluntariedade

O recenseamento é voluntário para:a) Os cidadãos nacionais residentes no estrangeiro;b) Os cidadãos da União Europeia, não nacionais do Estado Portu-

guês, residentes em Portugal;c) Os cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa, resi-

dentes em Portugal;d) Outros cidadãos estrangeiros residentes em Portugal.

I. Enunciam-se, de forma genérica, os cidadãos que podem, voluntariamente,ser eleitores, por contraponto àqueles que o são obrigatoriamente (os nacionaisresidentes no território nacional). Face à redacção da CRP (artº 113º nº2) háquem considere legítima a conclusão que, relativamente aos cidadãos nacionaisresidentes no estrangeiro, valeria a obrigatoriedade do recenseamento, uma vezque as excepções previstas na norma em apreço não abrangem essa matéria. Parece,contudo, face à situação específica dos cidadãos em causa, que assume maioramplitude e relevância o princípio geral contido no artº 14º da CRP (“...gozam daprotecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres quenão sejam incompatíveis com a ausência do país”), uma vez que seria, na prática,impossível assegurar o cumprimento (e sancionar o incumprimento) do dever deinscrição, dever esse que é, aliás e além do mais, questionável quanto aos cidadãos

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que possuam outra nacionalidade para além da portuguesa, “maxime” a naciona-lidade do país onde residem (v. nota VI);

II. Quanto aos cidadãos residentes em Portugal, nacionais de países da EU(Alemanha, Áustria, Bélgica, Dinamarca, Espanha, Finlândia, França, Grécia,Holanda, Irlanda, Itália, Luxemburgo, Reino Unido e Suécia) a sua inscrição noRE não carece de tempo mínimo de residência no país, podendo promover a suainscrição desde que provem a sua residência habitual no país, através do respectivotítulo de residência.

Naturalmente que num cenário, a breve trecho (2004), de alargamento da UE,os nacionais desses Estados residentes acederão ao mesmo direito desde que severifique reciprocidade, obtida através da transposição para a ordem jurídica dessespaíses das Directivas do Conselho de natureza eleitoral (Directiva 93/109/CE, de6 de Dezembro de 1993 – eleições para o Parlamento Europeu; Directiva 94/80/CE, de 19 de Dezembro de 1994 – eleições autárquicas) em vigor (v. artº 15º nºs 4e 5 da CRP);

III. Relativamente aos cidadãos estrangeiros de língua oficial portuguesa, osactualmente abrangidos são apenas os nacionais do Brasil e Cabo Verde, únicospaíses que oferecem reciprocidade de direitos políticos, sendo que no caso de CaboVerde ela se restringe à participação nas eleições autárquicas. Trataremos à parteo caso dos brasileiros dada a especificidade muito própria das relações de Portugalcom o Brasil, objecto do único acordo internacional que o Estado Português temcom outro Estado abrangendo matéria de concessão de direitos políticos em regimede reciprocidade.

Estes eleitores – brasileiros e cabo-verdianos – para se inscrever têm de possuirresidência legal em Portugal há mais de 2 anos (v. artº 2º nº1 c) da LEOAL – LeiOrgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto – artº 1º nº1) comprovada através do res-pectivo título de residência;

IV. Os outros cidadãos estrangeiros, referidos na alínea d), são, actualmente, osnacionais dos seguintes países, que oferecem reciprocidade no que respeita à ca-pacidade eleitoral activa nas eleições autárquicas (artº15º nº 4 da CRP): Argentina,Chile, Estónia, Israel, Noruega, Perú, Uruguai e Venezuela (cfr. Declaração dosMinistérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna nº10/2001 –DR, 1ª série A, nº 213, de 13 de Setembro, publicada nos termos do nº2 do artº 2ºda LEOAL).

Para exercerem o seu direito de RE os nacionais destes países têm de provar,através do título de residência, que residem em Portugal há mais de 3 anos (artº2ºnº1 d) da LEOAL).

Quer neste caso, quer no referido na nota anterior pareceria mais curial que asnormas específicas que permitem o acesso à capacidade eleitoral activa incorpo-rassem a lei do RE, sem prejuízo de as regras de acesso à capacidade eleitoralpassiva continuarem no articulado da LEOAL. Isto é, devia haver, nesta matéria,uma melhor concatenação técnica da legislação própria do RE e da legislaçãoeleitoral autárquica.

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Realce-se, finalmente, o tratamento especial que é conferido aos cidadãos dospaíses de língua oficial portuguesa, traduzida na exigência de menor tempo mínimode residência para acesso aos cadernos eleitorais;

V. Relativamente à situação muito particular dos cidadãos brasileiros residentesem Portugal ela tem, no nosso entendimento, de ser vista à luz do novo “Tratadode Amizade, Cooperação e Consulta” celebrado entre os dois países em 22 deAbril de 2000 e que entrou em vigor em 5 de Setembro de 2001 (v. Decreto do P.R.nº 79/2000 e Resolução da AR nº 82/2000, publicados no Diário da República, 1ªsérie A, nº 287, de 14 de Dezembro de 2000 e Aviso do MNE nº 95-A/2001, publicadono D .R., 1ª Série A, nº205 de 4 de Setembro de 2001).

Com base nesse Tratado (v. artigos 12º a 22º - Estatuto de igualdade entre por-tugueses e brasileiros) é possível concluir que os brasileiros residentes em Portugalque não requeiram o estatuto de igualdade de direitos e os que, requerendo-o, nãorequeiram também (por não o desejarem, ou por não reunirem as condições detempo de residência mínimo) o gozo de direitos políticos (artº 17º) são tratados empé de igualdade com os cabo-verdianos no que concerne ao direito de recenseamentoe direito de sufrágio/elegibilidade nas eleições autárquicas, integrando um “re-censeamento próprio” (ER).

Quando esses cidadãos requeiram o estatuto de igualdade de direitos políticos(3 anos de residência), face ao disposto no artº15º nº3 da CRP (alterado pelarevisão de 2001) parece serem-lhes reconhecidos todos os direitos políticos “salvoo acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia daRepública, Primeiro Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nasForças Armadas e na carreira diplomática”.

Na prática - e tal como acontecia até à entrada em vigor do Tratado em vigor - desde1974/75 que tem sido considerado um “dado” adquirido que os brasileiros detentoresdo estatuto especial de igualdade de direitos políticos nos termos da Convenção deBrasília de 1971 e diploma regulamentador respectivo (DL nº 126/ 72, de 22 de Abril)até 2000 e, agora, do estatuto de igualdade de direitos políticos, se inscrevem no RE“geral” (dos cidadãos nacionais), não tendo o legislador tido, até ao momento, qual-quer preocupação em distinguir essa situação nem fixar as votações ( exceptuandoos casos das leis do referendo nacional, e do referendo local, que vieram confirmar aprática adquirida desde 74/75- artº 37º da Lei nº 15-A/98, de 3 de Abril e art.º 35.º, n.º2 da L.O. n.º 4/2000, de 24 de Agosto) em que poderiam exercer o direito de sufrágio,sendo certo que, antes de 2000, face à letra da Convenção então vigente, poderia serduvidosa a sua participação nas eleições presidenciais e, sobretudo, nas eleiçõeseuropeias (v., neste caso, a Directiva 93/109/CE), muito embora à data da celebraçãoda Convenção (1971) não houvesse eleição directa do PR e o nosso país ainda nãotivesse aderido à União Europeia. No momento presente essas dúvidas serão menores,parecendo que os brasileiros com gozo de direitos políticos em Portugal podem votarem ambos os actos eleitorais. Esta é, contudo, uma matéria que pode suscitar algumacontrovérsia face nomeadamente ao disposto no artº 121º nº 1 da CRP (...cidadãosportugueses eleitores...) e na lei eleitoral do PE ( artº 3º nº 1 a) da Lei nº 14/87, de 19de Abril ) . Há, por isso, que encarar esta matéria com alguma prudência.

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Note-se, todavia, relativamente à eleição do PR, que o novo teor do artº15º nº3da CRP parece retirar qualquer dúvida quanto à capacidade eleitoral activa, umavez que não faria sentido excluir os cidadãos em causa do exercício do cargo dePR se eles não fossem eleitores do PR (“só pode ser eleito quem é eleitor” é umprincípio básico do direito eleitoral). Aliás, não faria muito sentido que a CRPfosse revista - e foi-o, em 2001, em pouquíssimos artigos, sendo o 15º um deles - etudo ficasse praticamente inalterado no que se respeita à capacidade eleitoral decertos estrangeiros, nomeadamente face ao disposto no novo Tratado de AmizadeLuso-Brasileiro que foi uma das causas determinantes da revisão. Também, relati-vamente às eleições europeias, julgamos ser relevante considerar e ponderar que aDirectiva 93/109/CE, de 6 de Dezembro, dispõe que tem direito de voto quem“embora não tenha a nacionalidade do Estado-membro de residência, preenchatodas as outras condições a que a legislação desse Estado sujeita o direito de votoe a elegibilidade dos seus nacionais” (artº3º b)). Reiteramos, contudo, a ideia de queesta é uma matéria controversa e doutrinalmente não solidificada.

VI. Ainda nesta matéria de inscrição voluntária de determinados cidadãos, na-cionais e estrangeiros, julgamos oportuno e interessante realçar a situação doscidadãos portugueses, residentes no estrangeiro, possuidores de outra nacionalidade(binacionais ou plurinacionais). Afigura-se pacífico que um cidadão portuguêsque tenha outra nacionalidade se pode inscrever no RE se residir em país de quenão tenha a nacionalidade não portuguesa, parecendo, contudo, altamente duvidosoque o possa fazer se esse país for o da outra sua nacionalidade (onde pode, emprincípio, exercer os direitos políticos inerentes a esse Estado).

Quanto a este último e delicado ponto, não nos repugnando que, do ponto de vistapolítico, seja assumido que esses cidadãos se possam inscrever no RE (como aliás, naprática, sucede), em homenagem a uma tentativa de maior aproximação e integraçãodas comunidades portuguesas no todo nacional, afigura-se-nos que, do ponto de vistatécnico, vários argumentos militam contra essa solução, nomeadamente aquele, fun-damental, que há longos anos é veiculado pelo Professor Jorge Miranda que afirmaque decorre do princípio constitucional da independência nacional que não é pos-sível um binacional nessa situação exercer os seus direitos de sufrágios nos dois paísesde que seja nacional. Segundo esse autor “estando mais ligados ao outro Estado doque ao português, é natural que ajuizem preferentemente segundo os respectivoscritérios e interesses e, em consequência, é forçoso que os seus direitos políticosperante a ordem constitucional portuguesa tenham de sofrer a correspondente dimi-nuição” (Tomo III, 2ª edição, 1987, página 137 do “Manual de Direito Constitucio-nal” e colectânea “Estudos de Direito Eleitoral” - Lex-1995, páginas 171/2).

Isso mesmo foi acolhido no projecto de Código Eleitoral de 1986 (artº 2º - “oscidadãos portugueses havidos também como cidadãos de outro Estado não perdem,por esse facto, a capacidade eleitoral activa, desde que não tenham a sua residênciahabitual no território desse Estado”), projecto que tem sido o manancial interpre-tativo por excelência de múltiplos aspectos da legislação eleitoral. Aliás, e curio-samente, o novíssimo, e já referido, Tratado Luso-Brasileiro de 2000 refere no seuartigo 17º nº3 que “o gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na

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suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade”. Oraeste princípio geral de direito internacional, cuja razoabilidade é óbvia, deve fazer--nos concluir que se um cidadão que não adquire sequer a nacionalidade do país deresidência, suspende (no mínimo) o exercício dos direitos políticos no estado deorigem quando os adquire no estado da residência, por maioria de razão o suspende(no mínimo) quem adquire a nacionalidade do Estado de residência – emboramantendo a nacionalidade originária – parecendo igualmente óbvio que o mesmoé válido para aqueles cuja segunda nacionalidade é a do país onde não reside, ouseja, no caso, a portuguesa.

(V. sobre esta matéria, além do atrás referido, o Parecer da Comissão Constitu-cional nº 29/78, in Pareceres, Volume VII, pág.53; preâmbulo / apresentação doProjecto de Código Eleitoral – BMJ-1987; “Derecho Internacional Publico” deAlfredo Vendross; “Estudos de Direito da nacionalidade” de António Marques dosSantos, etc.).

VII. V. as anotações ao artº 2º da “Lei eleitoral dos órgãos das autarquiasLocais – anotada e comentada – 2001” de M. Fátima Abrantes Mendes e JorgeMiguéis e ao artº 1º da “Lei eleitoral da Assembleia da República – actualizada,anotada e comentada – 2002” dos mesmos autores.

ARTIGO 5.ºPermanência e actualidade

1 - A inscrição no recenseamento tem efeitos permanentes e só podeser cancelada nos casos e nos termos previstos na presente lei.

2 - O recenseamento é actualizado mensalmente, através de meiosinformáticos e/ou outros, nos termos desta lei, de forma a correspondercom actualidade ao universo eleitoral.

3 - No 60.º dia que antecede cada eleição ou referendo e até à suarealização, é suspensa a actualização do recenseamento eleitoral, semprejuízo do disposto no número seguinte do presente artigo, no nº 2 doartigo 35.º e no artigo 57.º e seguintes da presente lei.

4 - Podem ainda inscrever-se até ao 55.º dia anterior ao dia da votaçãoos cidadãos que completem 18 anos até ao dia da eleição ou referendo.

I . O princípio da permanência (nº1) determina que um eleitor, uma vez inscritono RE, não necessita de voltar a inscrever-se, a não ser que altere a sua área decircunscrição do RE (terá de efectuar a transferência). Significa, também, que asentidades recenseadoras e o STAPE (que gere a BDRE) não podem alterar o registodo eleitor, a não ser que ocorra qualquer das causas legalmente previstas (elimi-nação por óbito, perda da capacidade, etc.). Uma outra vertente do princípio dapermanência impõe que o RE, uma vez elaborado, se mantenha inalterado paratodas as eleições / referendos, naturalmente com a integração das alterações quedecorrerem da sua própria actualização permanente;

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II. O princípio da actualidade é o corolário de todos os princípios fundamentaisjá enunciados, consagrando-se que as alterações (diárias) concretamente ocorridas/promovidas em cada CR, são mensalmente compiladas e validadas pela BDRE,através do prévio envio – também mensal – da informação relativa à actualizaçãopermanente do RE, envio esse feito por cada uma das CR. A esse envio mensal deinformação pela CR corresponde, por isso, no mês seguinte, o envio, pela BDRE/STAPE, de listagens validadoras / confirmadoras dos movimentos ocorridos noRE no mês anterior. Isto é, a título exemplificativo, se um eleitor transfere a suainscrição da freguesia X para a freguesia Y no mês de Março, essa informação étransmitida à BDRE nos primeiros cinco dias úteis do mês de Abril (artº 36º nº6);a BDRE, por sua vez, integra e valida essa transferência e nos primeiros dias domês de Maio emite listagem para a freguesia Y, dando conta do aditamento dainscrição e emite, para a freguesia X, listagem dando conta da eliminação dainscrição por transferência (artº 54º nº2). Veremos estes mecanismos com maisdetalhe em artigos mais à frente.

III. O nº 3 introduz uma excepção à permanente actualização do RE. Por impe-rativos de segurança jurídica e certeza técnica do RE, este suspende-se na proxi-midade de actos eleitorais / referendos. Isto é, são suspensas as inscrições e outrasactualizações próprias do RE (eliminações, alterações, etc.), sem prejuízo contudoda transformação em efectivas das inscrições provisórias (artº 35º nº2) e das cor-recções que haja a fazer em função da exposição de cadernos e listagens feitas“ad hoc” para consolidação do RE para efeitos de extracção de cadernos a seremutilizados no dia da votação (artº 57º e seguintes).

Seria, com efeito, impossível integrar e validar na BDRE inscrições e outrasalterações ocorridas no RE em data demasiado próxima do acto eleitoral / referendo.A lei, contudo, protege de forma especial (nº2 in fine e nº3) os jovens eleitores que,podendo inscrever-se com 17 anos, podem ter as suas inscrições consideradascomo definitivas antes de completarem 18 anos (desde que os completem até aodia da votação, inclusive) e dispondo, além disso, de mais 5 dias que os restanteseleitores para proceder à inscrição.

ARTIGO 6.ºUnicidade

O recenseamento é único para todas as eleições por sufrágio directoe universal e actos referendários.

O princípio da unicidade ou da unidade assume dois aspectos: cada eleitor sópode estar inscrito uma vez no RE (artº7º) e existe um único RE (estrutura) válido,utilizável para todos os actos eleitorais / referendários (artº6º).

Como, com propriedade, ensinam os Professores Gomes Canotilho e Vital Mo-reira: “Em termos práticos, o princípio da unidade pressupõe que: (a) a capacidadeeleitoral activa e a ligação entre o cidadão e a unidade de recenseamento sejam

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idênticas em todas as eleições; (b) a unidade de recenseamento, em território na-cional, não pode ser superior à freguesia, pois ele deve servir também para elegeros respectivos órgãos; (c) a freguesia de residência é o elemento de ligação entre ocidadão e a unidade de recenseamento”.

ARTIGO 7.ºInscrição única

Ninguém pode estar inscrito mais do que uma vez no recenseamento.

Como decorre da nota ao artigo anterior esta é uma vertente óbvia do princípio daunicidade do RE que se dirige directamente aos eleitores e CR., enquanto na outravertente (artº6º) se enuncia um princípio geral enformador da própria estrutura.

ARTIGO 8.ºCircunscrições de recenseamento

São circunscrições de recenseamento:a) No território nacional, a freguesia;b) No estrangeiro, consoante os casos, o distrito consular, o país de

residência, se nele apenas houver embaixada, ou a área de jurisdiçãoeleitoral dos postos consulares de carreira fixada em decreto regula-mentar.

A freguesia é a unidade de organização político-administrativa do país de menordimensão e à qual corresponde o órgão electivo de menor dimensão geográfica (aAssembleia de Freguesia). A estrutura do RE corresponde, deste modo, à realidadeda divisão geográfica e político-administrativa do país.

Existem em Portugal, no momento, 4257 freguesias a que corresponde, portanto,igual número de Comissões Recenseadoras.

No estrangeiro existem mais de duas centenas de CR, sucedendo, nalguns casos,que algumas delas abrangem mais que um país e que existem países – aquelesonde a comunidade de portugueses é mais numerosa – em que existe mais que umaCR.

ARTIGO 9.ºLocal de inscrição no recenseamento

1 - Os eleitores são inscritos nos locais de funcionamento da entidaderecenseadora correspondente à residência indicada no bilhete de iden-tidade, ou, no caso dos cidadãos previstos no artigo 4.º, nos locais defuncionamento da entidade recenseadora correspondente ao domicílioindicado no título de residência emitido pela entidade competente.

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2 - Quando, após os 18 anos, os cidadãos procedam à primeira reno-vação do bilhete de identidade e não exibam cartão de eleitor os serviçosinformam do facto o STAPE, procedendo-se à inscrição, nos termos dalei, se esta não tiver ainda ocorrido.

I. O artigo 1º teve redacção dada pela Lei nº 3/2002, de 8 de Janeiro;

II. O nº 1 enuncia um princípio / opção fundamental da nova estrutura do RE: acorrespondência entre o local de inscrição no RE e a freguesia indicada no docu-mento de identificação de apresentação obrigatória.

O objectivo desta opção é claro: fazer corresponder com rigor e verdade o localde inscrição no RE com o local de residência legal (habitual) do eleitor. De outraforma – para além da incorrecção formal, já de si grave - poderia subverter-se, deforma intolerável, a distribuição dos mandatos para os vários órgãos electivos.Se, porventura, este princípio não fosse observado, poderia suceder, por exemplo,que o círculo eleitoral de Lisboa na eleição da AR tivesse um número reduzido demandatos em detrimento de outros círculos, se boa parte dos eleitores residentesno distrito decidissem inscrever-se na freguesia da sua naturalidade (é conhecido,com efeito, que existem zonas do país que atraem cidadãos oriundos de outraszonas). Esse fenómeno adquiriria ainda maior relevância nas eleições autárquicas,nas quais a dimensão dos círculos é menor.

V., contudo, a excepção consagrada nos artigos 27º nº2 e 34º nº3.

III. O nº 2 deste artigo é uma norma a nosso ver deslocada numa lei de RE e,além disso, de efeitos muito limitados e burocratizantes uma vez que a maioria doscidadãos não transportam consigo o cartão de eleitor quando procedem a outrosactos da sua vida civil. Seria, porventura, mais apropriado que os cidadãos emcausa declarassem solenemente perante os serviços de identificação civil se seencontram ou não recenseados e que, perante resposta negativa, estes procedessemà comunicação à CR da freguesia de residência para que diligenciasse no sentidode obter a inscrição, eventualmente recorrendo ao princípio da oficiosidade.

CAPÍTULO IIEstrutura orgânica do recenseamento eleitoral

SECÇÃO IBase de dados do recenseamento eleitoral

ARTIGO 10.ºBase de dados do recenseamento eleitoral

1 - A base de dados do recenseamento eleitoral, adiante designadaBDRE, constituída ao abrigo da Lei nº 130-A/97, de 31 de Dezembro,tem por finalidade organizar e manter permanente e actual a informa-ção relativa aos cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral.

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2 - A BDRE é permanentemente actualizada com base na informaçãoproveniente dos ficheiros dos eleitores das diversas unidades geográficasde recenseamento e nas comunicações de eliminações previstas nestediploma.

3 - Cabe à BDRE a validação de toda a informação, nos termos dodisposto no número anterior, garantido a concretização do princípioda inscrição única enunciado no artigo 7.º do presente diploma.

4 - A utilização dos meios informáticos não afecta o respeito pelosdireitos fundamentais dos cidadãos consignados no artigo 35.º da Cons-tituição da República.

I. Este é o primeiro artigo da secção que, de facto, vem consagrar uma novaestrutura organizativa e uma nova filosofia de gestão do RE. Com efeito, de umRE organizado em termos “artesanais”, com larga circulação por via postal dedocumentação entre as CR e entre estas e o STAPE e outras entidades (CRC, Tri-bunais, estabelecimentos psiquiátricos, etc.), sem qualquer preocupação pela exis-tência de um esquema de centralização de informação que permitisse uma eficazverificação da regularidade das inscrições e da sua unicidade (v. anteriores leis doRE: DL nº621-A/74, de 15 de Novembro, DL nº25-A/76, de 15 de Janeiro e Leinº69/78, de 3 de Novembro), passa-se a um RE em que existe uma base de dadoscentral (BDRE), gerida pelo STAPE, que valida as inscrições efectuadas nasmilhares de CR existentes e recebe informações de entidades várias que lhe permitemdeterminar a efectivação de eliminações na base de dados e sua transmissão paraas CR para actualização do respectivo recenseamento sectorial. Este é, “grossomodo”, o avanço conseguido com esta lei (v. para maiores detalhes o artigo “Regimejurídico do RE – passado e futuro” de Jorge Miguéis in “Revista Jurídica - A.A.F.Direito de Lisboa” nº23, de Novembro de 1999, páginas 295 e seguintes) queresultou da necessidade de dar continuidade e enquadramento legal não provisórioà base de dados do RE, construída entre Janeiro e Maio de 1998, ao abrigo da Leinº 130-A/97, de 31 de Dezembro, em função da necessidade imperiosa que entãosurgiu de “expurgar” o RE dos chamados “eleitores – fantasma” que suscitavam– e, de algum modo, ainda suscitam – alguns comentários menos abonatórios (epor vezes inexactos e/ou exagerados) sobre a qualidade do RE. Tal necessidadedeveu-se à ocorrência do primeiro referendo nacional (interrupção voluntária dagravidez – 28 de Junho de 1998), uma vez que, nos termos constitucionais (v. artº115º nº11), “o referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes forsuperior a metade dos eleitores inscritos no recenseamento”. Atenta a letra destanorma tornava-se, com efeito, extremamente urgente reduzir no máximo possívelas inevitáveis incorrecções – por excesso de eleitores – que qualquer estrutura dogénero comporta, no caso agravada pelo facto de não haver um controlo centrali-zado da unicidade das inscrições e um não muito eficaz sistema de eliminações poróbito. Desse trabalho de limpeza dos cadernos eleitorais resultou – além da cons-trução da BDRE - a eliminação de mais de 450 000 inscrições, a maioria dasquais por óbito.

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Na sequência desse trabalho e para que a base de dados se não perdesse e se nãoperdessem os princípios fundamentais que a inspiraram, surgiu, como referimos,esta Lei nº13/99, que institucionaliza a BDRE e, com ela, uma nova era no controloda fidedignidade e acrescida qualidade do RE. A título meramente indicativopoderemos afirmar, sem receio de errar, que sem a constituição da BDRE e sem onovo esquema organizativo do RE consagrado pela Lei nº13/99 o número de eleitores– mantendo-se o sistema legal anterior – se cifraria hoje, provavelmente, bemacima dos 9.5 milhões de eleitores, de acordo com a taxa média de crescimentoque se registava até 1997. Ora o que se verifica é que os números actuais do RE(escrevemos no início do 4º trimestre de 2002) registam valores aproximados aosque existiam em 1994 ! Isto é, o número de inscrições de cidadãos nacionais, noterritório nacional, é inferior a 8,7 milhões.

Isto bastar-nos-á para afirmar que tudo já está bem no RE? Não. Houve melhoriamuito sensível, mas permanecem problemas estruturais que só o tempo poderáminimizar. Com efeito, não devemos esquecer que a operação de informatizaçãogeneralizada do RE (em 1998) incidiu sobre uma estrutura preexistente, já com 20anos de vigência, que veio a revelar muita falha de informação (verbetes de inscriçãoincompletamente preenchidos, com falhas importantes em campos cruciais paraassegurar uma correcta interconexão com a base de dados de identificação civil,registos só com o nome e nº de inscrição, registos sem nº de identificação civil, etc. etc.)e alguma desorganização e falta de cuidados de manutenção por parte das CR;

II. A BDRE é, assim, o instrumento regulador do RE, que é organizado pelas CR– diríamos, mais prosaicamente, que “pertence” às CR - sendo delas a responsa-bilidade de aferição, em primeira linha, da capacidade eleitoral dos cidadãos e daregularidade das inscrições. A BDRE apenas valida informação que lhe chegadas entidades recenseadoras, e, quando surgem dúvidas ou pretensas irregula-ridades, dá delas conhecimento às CR que as corrigem ou facultam informaçãocomplementar que permite a validação.

De notar que a redacção do nº2 é redutora ao enunciar apenas, na sua partefinal, as “comunicações de eliminações”, devendo o interprete entender que aexpressão mais adequada seria “comunicações de alterações”, dessa forma seabrangendo não só as eliminações de inscrições, como os aditamentos de inscriçõese as várias correcções que são efectuadas nos registos existentes;

III. Sobre o nº4 deve consultar-se o conjunto de úteis e claras anotações feitasao artº 35º da CRP por Gomes Canotilho e Vital Moreira.

ARTIGO 11.ºOrganização, gestão, acompanhamento e fiscalização da base

de dados do recenseamento eleitoral

1 - A organização, manutenção e gestão da BDRE competem ao Secre-tariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, do Ministérioda Administração Interna, adiante designado por STAPE.

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2 - Em cada unidade geográfica do recenseamento eleitoral competeàs comissões recenseadoras a organização, manutenção e gestão dosrespectivos ficheiros informatizados, sem prejuízo do disposto no nú-mero anterior e nos nºs 1 e 3 do artigo10.º.

3 - A Comissão Nacional de Protecção de Dados, adiante designadaCNPD, acompanha e fiscaliza as operações referidas nos números an-teriores.

Ver nota II ao artigo 5º.Aqui se concretiza a atribuição ao STAPE/MAI da organização, manutenção e

gestão da BDRE inicialmente construída através da Lei nº130-A/97, objectivadapela incorporação na base da dados das novas inscrições e do registo das elimina-ções próprias do sistema. Desse trabalho é dada conta às CR através do envio,mensal, de listagens das alterações, ocorridas no RE respeitantes a cada uma dasunidades de recenseamento. Isto é, cada CR recebe, nos primeiros dias de cadamês relações dos aditamentos de inscrições, eliminações (por transferência, óbito,perda da capacidade, etc.) e correcções de dados identificativos para exposiçãopara consulta dos eleitores e incorporação na sua própria base da dados.

Há, assim, uma base de dados central gerida pelo STAPE que contém a informa-ção que recebe de (ou transmite a) cada uma das CR..

O acompanhamento e fiscalização das operações (informáticas) pela CNDP,exercida quer junto do STAPE quer das CR, destina-se à salvaguarda dos direitosdos eleitores e à correcta implementação dos mecanismos técnicos próprios dagestão de bases de dados que contêm elementos identificativos pessoais, que sãodados sensíveis.

ARTIGO 12.ºConteúdo da BDRE e dos ficheiros informatizados

1 - A BDRE e os ficheiros informatizados dos eleitores em cada unidadede recenseamento são constituídos pelos seguintes dados identificativosdos eleitores, conforme os campos de informação constantes dos anexosa este diploma:

a) Número de inscrição;b) Designação da comissão recenseadora e/ou posto de recenseamento

onde está inscrito;c) Nome completo;d) Filiação;e) Data de nascimento;f) Naturalidade;g) Sexo;h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme o bilhete de

identidade;

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i) Endereço postal conforme o do verbete de inscrição;j) Freguesia ou distrito consular;l) Número do bilhete de identidade;m) Número e data de emissão do passaporte;n) Nacionalidade;o) Data de inscrição no recenseamento eleitoral.2 - Da BDRE devem ainda constar, consoante os casos, os seguintes

campos de informação:a) Menção de que se trata de eleitor inscrito provisoriamente, nos

termos do disposto no nº 4 do artigo 35.º;b) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de

residência válido comprovativo do tempo mínimo de residência fixadona Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;

c) Menção de “eleitor do Presidente da República” nos casos de ins-crições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro,conforme o disposto no artigo 42.º;

d) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não nacio-nais do Estado Português, nos termos do disposto no nº 5 do artigo 37.º;

e) A informação relativa à capacidade eleitoral activa, nos termos dodisposto no artigo 50.º;

f) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países daUnião Europeia, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 44.º.

Os elementos de identificação e outras informações referidas neste artigo constamdos modelos de verbetes de inscrição (cidadãos nacionais; cidadãos da UE; outroscidadãos estrangeiros – ER – com capacidade eleitoral). Vejam-se os anexos aeste diploma que são bastante elucidativos.

Na alínea m) do nº1 a expressão mais correcta e mais conforme com a letra dalei (ver nova redacção do artº 34º nº2) – para abranger todos os estrangeiros comcapacidade eleitoral – deveria ser “número ou data da emissão do título de resi-dência, ou título válido de identificação, nos casos em que esta lei o admite” (v. oreferido artigo 34º nº2 e o artº 37º nº1 h)).

ARTIGO 13.ºIntegração e interconexão de dados da BDRE

1 - Para a verificação da identificação, eliminação de inscrições inde-vidas originadas por transferência, por óbitos e detecção de outras si-tuações irregulares na BDRE, procede-se mensalmente à integraçãoda informação recebida das comissões recenseadoras bem como à in-terconexão com a Base de Dados de Identificação Civil, do Ministérioda Justiça, adiante designada por BDIC.

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2 - Relativamente aos cidadãos estrangeiros inscritos no recensea-mento eleitoral procede-se mensalmente à interconexão com a Base deDados do Sistema Integrado de Informação do Serviço de Estrangeirose Fronteiras, no que respeita à autorização de residência e tempo depermanência de cidadãos estrangeiros residentes, com potencial capa-cidade eleitoral activa.

3 - Relativamente aos cidadãos da União Europeia procede-se à reco-lha das informações pertinentes para a actualização da BDRE, nostermos do disposto no artigo 45º.

I. Tal como já se referiu em notas aos artigos 5º e 11º a informação – no fundo aque é contida nos duplicados dos verbetes de inscrição, disquetes ou e-mails comnovas inscrições, correcções a registos já efectuados e comunicações expontâneasde eliminações por óbito – proveniente, mensalmente, das CR é integrada na BDRE,que, automaticamente, a valida e verifica se, p. ex., as inscrições são de novoseleitores ou são meras transferências de unidade geográfica de recenseamento,procedendo às respectivas eliminações e aos aditamentos necessários em funçãodos vários tipo de movimentos ocorridos no universo eleitoral.

Para uma maior correcção e validação integral dos elementos carreados para aBDRE pelas CR, é feita a interconexão com a base de dados de identificação civilque contém os registos de todos os cidadãos possuidores de Bilhete de Identidade.Relativamente aos cidadãos estrangeiros (UE e ER) essa interconexão é feitacom as bases de dados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras/MAI.

II. Deve referir-se que, na prática, se verifica que a BDIC contém bastantes maisregistos que a BDRE (cerca de 11,5 milhões) por dois motivos essenciais: essabase de dados contém os elementos de identificação dos não eleitores (menores eoutros cidadãos sem capacidade eleitoral) e é deficitária no registo de óbitos,podendo afirmar-se que, nesta matéria específica, a BDRE é mais fidedigna, so-bretudo à custa das muitas comunicações expontâneas das CR e do trabalho quefoi efectuado pelo STAPE (em 2001, sobretudo) – e que continua a ser executado –junto das Conservatórias de Registo Civil e Arquivos Distritais na pesquisa deóbitos não identificados na BDIC, nomeadamente nas faixas etárias mais elevadas(+ de 70 anos). Esse facto, junto com a inexistência de registo na BDIC de cidadãosque constam da BDRE (e não possuem B.I.) determina que a interconexão nãoseja 100% exequível. Outras situações marginais, como a dos B.I. vitalícios decidadãos de idade muito avançada que, na maioria, não constam da BDIC, - cujaconstrução foi iniciada a partir de inícios dos anos 70 - bem como dos cidadãoseleitores que não possuem B.I. ou não se identificaram com ele para efeitos do RE(não era obrigatório até 1999), dificultam, nalguns casos, a desejada interconexão.Diríamos que a BDRE se vai aperfeiçoando e melhorando a sua qualidade, dia adia, mas que esse trabalho é moroso e nunca alcançará a taxa de 100% de coinci-dência com o universo eleitoral real, dada a dinâmica que caracteriza um recen-seamento contínuo e as inevitáveis falhas que qualquer estrutura que gere milhõesde registos inevitavelmente acarreta.

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ARTIGO 14.ºDireito de informação e acesso aos dados

A qualquer pessoa, desde que devidamente identificada, é reconhecidoo direito de conhecer o conteúdo do registo ou registos da base de dadosque lhe respeitem, bem como o de exigir a correcção das informaçõesnele contidas e o preenchimento das total ou parcialmente omissas.

A transparência da BDRE e o direito de acesso irrestrito ao seu conteúdo infor-mativo (e sua eventual correcção) é aqui assegurado a cada um dos eleitores rela-tivamente ao seu próprio registo. Naturalmente que este direito pode ser exercidoa todo o tempo, para além do período anual de exposição dos cadernos (Março) eda possibilidade de permanente consulta (com informação e acesso restritos) naInternet, no “site” do STAPE ( www.stape.pt).

ARTIGO 15.ºFormas de acesso aos dados

1 - O conhecimento da informação sobre os dados do recenseamentoeleitoral pode ser obtido pelas formas seguintes:

a) Informação escrita;b) Certidão, fotocópia, reprodução de microfilme ou de registo infor-

mático, autenticados;c) Consulta de elementos individuais de recenseamento eleitoral.2 - As comissões recenseadoras têm ainda acesso à informação cons-

tante na BDRE relativa ao seu universo eleitoral através da cedência,pelo STAPE, do respectivo ficheiro informatizado.

3 - Os condicionalismos necessários à viabilização do acesso, previstono nº 1, devem ser definidos pelo STAPE, ou pelas comissões recensea-doras, conforme os casos, mediante prévio parecer vinculativo daCNPD.

Naturalmente que o nº 2 só se justifica nos casos em que a CR não tenha procedidoà informatização dos seus ficheiros de eleitores, tarefa hoje extremamente facilitadauma vez que o MAI dotou, em 1999, todas as CR de equipamento informáticoadequado (PC, “modem”, impressora) com o respectivo “software” de gestão doRE (“Regifreg”), programa extremamente simples de utilizar e que satisfaz todasas necessidades das CR no que respeita às operações inerentes ao RE (aditamentosde inscrições, eliminações, correcções, extracção de cadernos eleitorais e listagensvárias).

Em caso de qualquer percalço, o STAPE está, obviamente, habilitado a fornecera cada CR o ficheiro dos seus eleitores, com todos os elementos identificativosconstantes dos verbetes de inscrição e com todas as funcionalidades que o programa“Regifreg” comporta.

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ARTIGO 16.ºComunicação de dados

1 - Sem prejuízo das trocas de informações previstas no artigo 45.º dapresente lei, podem ser comunicados dados constantes da BDRE a forçase serviços de segurança ou a serviços e organismos da AdministraçãoPública e da Administração Local, quando devidamente identificadose para prossecução das atribuições dos serviços requisitantes, no casode verificação cumulativa dos seguintes requisitos:

a) Exista obrigação ou autorização legal ou autorização da ComissãoNacional de Protecção de Dados;

b) Os dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimentodas suas atribuições, desde que a finalidade do tratamento do destina-tário não seja incompatível com a finalidade que determinou a recolha.

2 - É da exclusiva competência do STAPE a comunicação dos dadosreferidos no número anterior.

Neste artigo aborda-se a delicada matéria do acesso por terceiros a dados pessoaiscontidos na BDRE. Estabelecem-se regras para esse acesso, restrito a determinadasentidades públicas, para prossecução das suas atribuições e apenas quando existaobrigação ou autorização legal “ad hoc” da CNPD e, além disso, com as restriçõesapontadas na alínea b) do nº1.

Atento o carácter muito geral do dispositivo legal em apreço, o STAPE solicitou– logo no início da vigência da lei e face à catadupa de pedidos de acesso surgidosdas mais variadas instâncias e proveniências – parecer orientador à CNPD que,através do parecer nº 22/2001, se pronunciou emitindo doutrina que, pela suaimportância, justifica que o mesmo aqui se reproduza, na íntegra. É o que, a seguirse faz:

Parecer nº 22 /2001

I. Introdução

Em 1999, invocando o art. 23.º nº 1 alínea a) da Lei da Protecção de Dados (Leinº 67/98, de 26 de Outubro), o Serviço Técnico de Apoio ao Processo Eleitoral(STAPE) solicitou à Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) a emissãode parecer acerca da comunicação a terceiros de dados pessoais contidos na Basede Dados do Recenseamento Eleitoral (BDRE).

O STAPE é o organismo que na dependência do Ministério da AdministraçãoInterna desempenha funções de organização, coordenação e apoio geral das opera-ções de recenseamento eleitoral (art. 30.º da Lei de recenseamento eleitoral), sendo,nos termos do art. 11.º da mesma Lei, competente para a organização, manutençãoe gestão da BDRE. O art. 19.º define como responsável pela BDRE – nos termos epara os efeitos da Lei da Protecção de Dados Pessoais (designadamente art. 3.ºalínea d) da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro) – o director-geral do STAPE.

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Em virtude das suas atribuições vêm sendo dirigidos ao STAPE vários pedidos decomunicação de dados constantes da Base de Dados do Recenseamento Eleitoral,quer por entidades públicas, quer por particulares e por pessoas colectivas privadas,o que motivou a solicitação a esta CNPD do pedido de parecer aqui em análise.

Este pedido de parecer, originariamente distribuído ao anterior Presidente destaComissão, só em meados do corrente ano foi distribuído à presente relatora, junta-mente com diversos outros processos cuja solução está na directa dependência da-quele processo, e que lhe foram sendo apensados ao longo do tempo decorrido. Napendência do pedido de parecer, o STAPE passou a reencaminhar os pedidos decomunicação de dados constantes da BDRE directa ou indirectamente para a CNPD.Assim, e dada a extensão do presente processo bem como a profusão de documentosenvolvidos, a sua organização demorou aos serviços cerca de um mês, tendo a suadiscussão final sido sucessivamente adiada para permitir uma maior reflexão conjunta.

Feito o levantamento das situações envolvidas, opta-se, nestas circunstâncias,pela emissão de uma decisão de âmbito geral que possa, de uma forma mais abran-gente, contemplar a maioria das questões colocadas.

II. As questões

1. A base de dados do recenseamento eleitoral (BDRE)

O art. 113.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) estabelece os princí-pios gerais de direito eleitoral, referindo-se o seu nº 2 ao recenseamento eleitoral(1). O direito de sufrágio pressupõe, como condição do seu exercício, o direito/obrigação de recenseamento, desempenhando este a função de registo e de certifi-cação, e servindo ao controlo de qualidade dos actos eleitorais e dos referendos, sópodendo exercer o direito de voto os cidadãos recenseados (2) .

A Lei do recenseamento eleitoral – Lei nº 13/99, de 22 de Março – concretizou oregime jurídico do recenseamento eleitoral tendo por base um ficheiro informatizado(base de dados do recenseamento eleitoral – BDRE) constituído ao abrigo da Lei nº130-A/97, de 31 de Dezembro. Estabelece o art. 10.º da Lei do recenseamentoeleitoral que «a base de dados do recenseamento eleitoral ... tem por finalidadeorganizar e manter permanente e actual a informação relativa aos cidadãos eleitoresinscritos no recenseamento eleitoral». De acordo com a Lei 130-A/97, de 31 deDezembro, «a base de dados visa permitir a regularização das situações de inscriçãoindevida ou múltipla e manter permanente e actual a informação relativa ao universoeleitoral». A BDRE contém dados pessoais dos cidadãos inscritos no recenseamentoeleitoral constantes do art. 12.º e do art. 37.º. Estes são recolhidos mediante impresso(verbete de inscrição) no momento da inscrição no recenseamento, podendo, nostermos da mesma lei, sofrer actualizações.

2. Os dados pessoais

São os seguintes os dados tratados: número de inscrição, designação da comissãorecenseadora e/ou posto de recenseamento onde está inscrito, nome completo, filia-

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ção, data de nascimento, naturalidade, sexo, freguesia e concelho ou país de residênciaconforme o bilhete de identidade, endereço postal conforme o do verbete de inscrição,freguesia ou distrito consular, número do bilhete de identidade, número e data deemissão do passaporte, nacionalidade, data de inscrição no recenseamento eleitoral,e ainda, conforme os casos, menção de que se trata de eleitor inscrito provisoriamente,título de residência válido comprovativo do tempo mínimo de residência, mençãode «eleitor do Presidente da República», menção da opção feita pelos eleitores daUnião Europeia não nacionais do Estado Português conforme o disposto no art.37.º nº 5, informação relativa à capacidade eleitoral activa nos termos do art. 50.º(informações relativas à perda, reaquisição ou confirmação da manutenção da capa-cidade eleitoral activa v.g. casos de privação de direitos políticos por decisão judicial,confirmações da actualidade da inscrição de eleitores com mais de 105 anos, casosde internamento em estabelecimento psiquiátrico de cidadãos notoriamente reco-nhecidos como dementes), informação relativa à opção feita pelos cidadãos portu-gueses recenseados em países da União Europeia, nos termos do art. 44.º nº 1.

Estas informações, relativas a cada um dos respectivos titulares, constituem, nostermos da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro, dados pessoais, entendidos como «qualquerinformação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, in-cluindo som e imagem, relativa a pessoa singular identificada ou identificável («titulardos dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directaou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação oua um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica,económica, cultural ou social» (art. 3.º alínea a).

Os dados pessoais que as diferentes entidades públicas ou privadas pretendemque lhes sejam comunicados são, regra geral, a certificação da inscrição no recen-seamento eleitoral, mas também a morada («endereço postal» mencionado na alíneai), sendo certo que por vezes são solicitadas outras informações, de forma associada,como, v.g., a data de nascimento.

A morada parece pressupor a «recolha e registo de informação acerca do lugar,rua, número do prédio e andar do correlativo endereço» (3). Na Deliberação nº 41/96, a CNPD pronunciou-se no sentido de que o mero conhecimento da morada,mesmo que em sede de protecção de dados pessoais e mesmo abrangendo a rua,número e andar, «mais não traduz que um mero facto objectivo, necessariamente e,por regra, não violador da intimidade da vida privada» (4).

A actual Lei de Protecção de Dados já não distingue, ao contrário do que aconteciacom a Lei nº 10/91, de 29 de Abril, entre dados pessoais (quaisquer informaçõesrelativas a pessoa singular identificada ou identificável, considerando-se identificávela pessoa cuja identificação não envolva custos ou prazos desproporcionados) edados públicos (dados pessoais constantes de documento público oficial, exceptuandoos elementos confidenciais, tais como a profissão e a morada, ou as incapacidadesaverbadas no assento de nascimento) (5).

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3. A questão

A questão está em saber se deve ser permitida a comunicação a terceiros dosdados constantes da BDRE, vindo estes, consequentemente, a ser utilizados parafins não determinantes da recolha, admitindo-se um desvio da finalidade (8).

Importa, por isso, diferenciar as entidades que se têm vindo a dirigir ao STAPEsolicitando que este lhes comunique dados da BDRE e, quando necessário, fixar oscondicionalismos que devem verificar-se para que possa ocorrer tal comunicação aterceiros.

De forma esquemática resumem-se aqui os pedidos de informação relativos adados da BDRE dirigidos ao STAPE (ou, nos últimos tempos, directamente à CNPD):!Particulares – Procurando paradeiro de familiar ou amigo (morada)! Particulares – pretendendo organizar reunião convívio (morada)! Advogados – para acção judicial (morada ou certificado de inscrição em deter-minada freguesia, actual, ou em determinado período)! Companhias de Seguros – para envio de pensão fixada pelo tribunal por acidentede trabalho que o lesado deixou de receber (morada)! Empresas – para que indivíduo salde dívida (morada)! Associação de proprietários imobiliários – para verificação de legitimidade detransmissão de contrato de arrendamento, pretendem conhecer a morada de in-quilinos! Instituições de utilidade pública – actualização de ficheiros de associados (morada).Tribunais (morada)! GNR e PSP (morada)! Juntas de Freguesias – para realização de inquérito à população (morada, porvezes idade)! Câmaras Municipais – para dar andamento a procedimentos administrativos e aprocessos de contra-ordenações (morada)! Conservatórias – para completar assentos de óbito (morada)! Hospitais – para reembolso de despesas de saúde (morada)! Fundo de Garantia Automóvel – para reembolso de despesas (sub-rogação nosdireitos do lesado) (DL 522/85, 31 de Dezembro) (morada)!Direcção-Geral de Finanças – para instaurar processo de inspecção tributária(morada)! Centro Nacional de Pensões – para obter morada de ascendente que tem pessoaa cargo, para atribuição de pensão! Ministério da Defesa Nacional – para dar cumprimento ao Regulamento deServiço Militar quanto a faltosos e compelidos (DL 463/88, de 15 de Dezembro)(morada)! Direcção Regional de Agricultura do Algarve – para actualização de moradas deprodutores agrícolas/ de proprietários de floresta (para estudo de problemas es-truturais da exploração das florestas)

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III. O Direito aplicável

1. A Constituição e a Lei

Foi já mencionado que ao exercício do direito de sufrágio previsto no art. 113.ºCRP é indispensável a existência de um recenseamento eleitoral, também constitu-cionalmente previsto. A Lei nº 13/99, de 22 de Março, regula actualmente o recen-seamento eleitoral e a respectiva BDRE, que contém dados pessoais dos cidadãoseleitores.

Por sua vez, o art. 35.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), relativoà «utilização da informática», estabelece no seu nº 4 que «É proibido o acesso adados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionais previstos na lei» (7). O nº1 do mesmo artigo concede ao cidadão o direito de conhecer a finalidade a que osdados se destinam.

A Lei que actualmente regula o tratamento de dados pessoais é a Lei da Protecçãode Dados (Lei nº 67/98, de 26 de Outubro). As suas disposições, juntamente com asestabelecidas pela Lei do recenseamento eleitoral, definem o acesso aos dados pes-soais pelo respectivo titular e a sua comunicação a terceiro. O sentido de «terceiro»foi clarificado pela Lei nº 67/98, no seguimento da transposição da Directiva 46/95/CE: «terceiro» é a pessoa singular ou colectiva, a autoridade pública, o serviço ouqualquer outro organismo que, não sendo o titular dos dados, o responsável pelotratamento, o subcontratante ou outra pessoa sob autoridade directa do responsávelpelo tratamento ou do subcontratante, esteja habilitado a tratar os dados (8).

Assim, seguindo os princípios gerais do tratamento de dados pessoais, a Lei dorecenseamento eleitoral atribuiu ao respectivo titular o direito de informação e deacesso aos próprios dados – no art. 14.º e 15.º - havendo, simultaneamente, definidoalgumas condições de comunicação de dados a terceiros.

Estabelece o art. 16.º que podem ser comunicados dados constantes da BDRE aforças e serviços de segurança ou a serviços e organismos da Administração Públicae da Administração Local, quando devidamente identificados e para prossecuçãodas atribuições dos serviços requisitantes, no caso de verificação cumulativa dosseguintes requisitos: exista obrigação ou autorização legal, ou autorização da CNPD;os dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimento das suas atribuições,desde que a finalidade do tratamento do destinatário não seja incompatível com afinalidade que determinou a recolha (9).

Relativamente à comunicação de dados a entidades administrativas, o próprio art.16.º da Lei do recenseamento eleitoral prevê a possibilidade de existência de obriga-ções ou autorizações legais que podem determinar, se preenchidos os restantes re-quisitos, a possibilidade de comunicação de dados a terceiros. Note-se, todavia, quetambém aqui a falta de obrigação ou autorização legal pode ser suprida por autori-zação da CNPD (art. 16.º nº 1 alínea a).

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Em todos os casos mencionados no art. 16.º da Lei da Protecção de Dados é daexclusiva competência do STAPE a comunicação dos dados nele mencionados.

Assim, a comunicação de dados pessoais relativos ao recenseamento a terceiros édesde logo regulada pelas disposições da Lei de Protecção de Dados Pessoais e daLei do recenseamento eleitoral, que determinam:

- que cabe ao STAPE comunicar os dados, e não à CNPD (art. 16.º nº 2 da Lei dorecenseamento eleitoral);

- que existe a efectiva possibilidade dessas comunicações acontecerem a favor deentidades administrativas públicas (forças e serviços de segurança ou serviços eorganismos da Administração Pública e da Administração Local), desde que devida-mente identificados e para prossecução das respectivas atribuições (corpo do art.16.º nº 1), com base em obrigação ou autorização legal, ou com base em autorizaçãoda CNPD, e desde que os dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumpri-mento das atribuições dos serviços requisitantes (art. 16.º nº 1 alínea a);

- que a utilização de dados para finalidades não determinantes da recolha, incluin-do a sua comunicação a favor de entidades privadas/pessoas singulares, ou entidadesnão administrativas, pode acontecer desde que exista uma autorização da CNPD(art. 23.º nº 1 alínea d) e art. 28.º nº 1 alínea d) da Lei da Protecção de DadosPessoais) ou autorização legal. Esta autorização da CNPD será sempre excepcional,e decidida caso a caso pela Comissão.

É o que mais adiante se analisará.

Note-se desde já que o regime de utilização de dados para finalidade diversadefinido pela actual Lei da Protecção de Dados Pessoais é distinto do que havia sidoestabelecido no âmbito da Lei nº 10/91, de 29 de Abril, a qual considerava comoindispensável a existência de uma autorização legal (art. 15.º: «Os dados pessoaissó podem ser utilizados para a finalidade determinante da sua recolha, salvo autori-zação concedida por lei») (10).

2. As decisões da CNPD

A CNPD já se pronunciou anteriormente acerca dos tratamentos de dados pessoaisque o recenseamento eleitoral envolve.

Na Deliberação nº 41/96 (11) a CNPD considerou dados públicos os dados pessoaisrelativos ao recenseamento eleitoral, com excepção da morada, já que constam dedocumentos oficiais.

Deliberou-se então que destinando-se os pedidos apresentados a fins eleitorais,todos os cidadãos têm acesso à informação, muito em especial e, “em igualdade decircunstâncias”, os “candidatos e os partidos políticos”.

Destinando-se a informação a quaisquer outros fins, devem ser prestadas todas equaisquer informações, quando solicitadas quer pelas ENTIDADES JUDICIAIS,

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pelas POLÍCIAS - enquanto “órgãos de polícia criminal” - quer por ADVOGADOSe SOLICITADORES no exercício das suas funções, bem como a todos aqueles quedemonstrem um interesse pessoal directo e legítimo, legalmente reconhecido. Nosrestantes casos, qualquer comunicação deverá depender de autorização escrita dorespectivo titular da informação.

Na Deliberação nº 11/97 (12) a CNPD autorizou uma junta de freguesia a fornecer‘’uma lista de todos os indivíduos residentes na freguesia, com idades compreendidasentre os 50 e 65 anos, bem como as respectivas moradas, ao Centro de Estudos deNutrição’’, para que este procedesse a um estudo.

Deliberou-se então autorizar o fornecimento dos dados, considerando-se legítimoe justificado a comunicação da informação pretendida, pese embora a finalidadediversa para que a informação foi recolhida, desde logo, pelos interesses em causa,depois e fundamentalmente, porque se mostram asseguradas as garantias adequadas,quer de não discriminação, quer de tomada de quaisquer decisões desfavoráveis aosrespectivos titulares, bem pelo contrário.

E ainda porque: a informação a prestar é a mínima indispensável e necessária parao estudo em causa, sendo certo que se trata de informação pública ou, se se quiser,tendencialmente pública ; está sempre dependente, quer do esclarecimento previa-mente prestado, quer do subsequente consentimento ou da não oposição do respec-tivo titular, que sempre poderá não participar no referido estudo ; este, é levado acabo por pessoa idónea e competente, assegurando o dever de sigilo a que estáprofissionalmente obrigado ; só até à fase da recolha da informação estão em causaverdadeiros dados pessoais, seguindo-se o seu tratamento e publicação de formaanonimizada. Entendeu-se, contudo, que na carta a dirigir ao universo das pessoaslistadas, o Centro de Estudos de Nutrição, deverá informá-las que recolheu a suaidentificação e morada na Junta de Freguesia e que só levarão por diante o estudoreferido com a sua autorização.

Na Autorização nº 20/99 solicitadores pediram a uma Junta de Freguesia queconfirmasse a inscrição no recenseamento eleitoral, naquela freguesia, de determi-nados cidadãos, para fins judiciais, requerendo ainda informação acerca da data denascimento e naturalidade dos mesmos. A CNPD decidiu autorizar a comunicaçãodos dados em causa.

Na Deliberação nº 8/01 a CNPD pronunciou-se acerca da legitimidade do forne-cimento pelo STAPE ao Tribunal de Silves de informação relativa à morada decidadãos que deveriam ser notificados para intervirem como jurados em julgamento.A selecção de jurados processa-se, nos termos da lei, a partir dos cadernos de re-censeamento eleitoral correspondentes às freguesias integradas no âmbito da cir-cunscrição judicial respectiva. A Comissão entendeu não ter quaisquer dúvidas deque a notificação dos jurados sorteados dos cadernos de recenseamento eleitoral sópode ser levada a cabo conhecendo-se a morada dos mesmos, tendo consideradojustificada a obrigação do STAPE de comunicar tais dados ao Tribunal de Silves.

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3. Análise do Direito e solução proposta

a) Ideia geral

Como foi já esquematizado, foram até ao momento várias as entidades públicas(de cariz administrativo ou sem ele) ou privadas que se dirigiram directa ou indirec-tamente à CNPD solicitando a comunicação de dados da BDRE.

Desde particulares que procuram o paradeiro de familiares ou que desejam orga-nizar uma reunião convívio; advogados, que a propósito de acção judicial pretendemconhecer a morada ou obter certificado de inscrição em determinada freguesia, sejao dado actual, ou a sua certificação em determinado período; companhias de seguros,para envio de pensão fixada pelo tribunal por acidente de trabalho que o lesadodeixou de receber; empresas, que procuram conhecer a morada de indivíduo paraque este salde dívida; associações, como a Associação de proprietário imobiliáriosque pretende realizar a verificação de morada de inquilinos para verificação de legi-timidade de transmissão de contrato de arrendamento; instituições de utilidade públicacomo a Voz do Operário que deseja proceder à actualização de ficheiros de associa-dos; tribunais; forças de segurança para procederem a inquéritos ordenados peloMP; juntas de freguesia, desejando, v.g., realizar um inquérito à população de deter-minada faixa etária; ou câmaras municipais, para finalidades administrativas; con-servatórias do registo civil, a fim de completarem assentos de óbito; hospitais, pre-tendendo obter o reembolso de despesas de saúde; o Fundo de Garantia Automóvel,para conseguir o reembolso de despesas (sub-rogação nos direitos do lesado) (DLnº 522/85, 31 de Dezembro); a Direcção-Geral de Finanças com a finalidade deinstaurar processo de inspecção tributária; o Centro Nacional de Pensões para co-nhecimento de morada de ascendente que tem pessoa a cargo para atribuição depensão; o Ministério da Defesa Nacional com o objectivo de dar cumprimento aoRegulamento de Serviço Militar quanto a faltosos e compelidos (DL nº 463/88, de15 de Dezembro); a Direcção Regional de Agricultura do Algarve, procurando realizara actualização de moradas de produtores agrícolas/ de proprietários de floresta,com o intuito de proceder ao estudo de problemas estruturais da exploração dasflorestas.

Não poderá argumentar-se que todos os dados pessoais a que pretendem acederas diferentes entidades sejam informações livremente consultáveis, por constaremdos cadernos eleitorais, sujeitos a exposição pública (art. 56.º e 57.º), ou que delespodem ser extraídas certidões, nos termos do art. 68.º da Lei do recenseamentoeleitoral.

Na realidade, a informação constante dos cadernos eleitorais é muito mais restrita,excluindo, desde logo, o endereço, a data de nascimento, ou naturalidade, emborapossibilitando, todavia, o conhecimento da freguesia ou distrito consular e país derecenseamento, bem como o nome e número de inscrição do titular (13).

Por outro lado, as certidões atestam o recenseamento eleitoral, e não quaisqueroutros dados constantes do recenseamento.

Assim, poderá ser dado conhecimento da inscrição de um indivíduo no recensea-mento eleitoral (o que, em certos casos, atesta a residência, embora não determine

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a morada), mas não de todos os dados dele constantes. Por maioria de razão, tambémadvogados e solicitadores poderão obter atestados de inscrição no recenseamentoeleitoral de certo cidadão em determinada freguesia, seja o dado actual, ou a suacertificação em determinado período (14).

b) As disposições normativas e os princípios gerais

Cumpre então analisar as disposições da protecção de dados.A Constituição da República Portuguesa, no nº 1 do art. 35.º, a Convenção 108

do Conselho da Europa (15), a Directiva 46/95/CE (16) e a Lei nº 67/98, de 26 deOutubro (17), definiram um princípio geral a ter em conta na solução para estasquestões: o princípio da finalidade (18). O mesmo «princípio da especificação dasfinalidades e da limitação da sua utilização» constava já da Recomendação daO.C.D.E. de 23 de Setembro de 1980.

No caso são, como se verifica, claramente diferentes da finalidade da recolha asfinalidades que se pretende prosseguir com a comunicação dos dados constantes daBDRE, existindo terceiros que para diferentes finalidade pretendem conhecer dadospessoais constantes da BDRE.

No seu comentário ao art. 35.º CRP, ainda na redacção de 89, Gomes Canotilhoe Vital Moreira escreviam já, a propósito dos princípios exigíveis para que se procedaa informatização, que deveria respeitar-se «a limitação da utilização, isto é, os dados,uma vez recolhidos e processados, devem ser exclusivamente utilizados para a prosse-cução dos fins previamente especificados» (19).

A utilização de dados pessoais para fins diferentes dos que motivaram a recolhaconduz desde logo, no entendimento de Murillo de la Cueva, à ilegitimidade do seutratamento: a definição de uma finalidade serve, pela negativa, para proibir o usodos dados para finalidades diferentes (20).

Ainda entre nós, Agostinho Eiras escrevia que «a recolha de dados pessoais deveser feita de harmonia com o fim, determinado previamente, o qual será conhecidoantes do seu início» (21).

Todavia, são admitidas excepções a este princípio geral. A Lei nº 67/98, de 26 deOutubro, permite à CNPD a autorização excepcional do desvio da finalidade (22),podendo também a lei estabelecer esta excepção (23).

c) A Lei do recenseamento eleitoral

Analisemos igualmente a Lei do recenseamento eleitoral nos casos de comunicaçãode dados a terceiros que esta contempla.

Quando forças e serviços de segurança, organismos da Administração Pública eda Administração Local requeiram a comunicação de informações constantes daBDRE deve o STAPE exigir-lhes:

Que se encontrem devidamente identificados;Que demonstrem que as informações se destinam a permitir a prossecução das

suas atribuições;

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Que os dados a que pretendem aceder sejam indispensáveis ao destinatário paracumprimento das suas atribuições, desde que a finalidade do tratamento do destina-tário não seja incompatível com a finalidade que determinou a recolha.

Que demonstrem existir uma autorização ou obrigação legal de comunicação;

Caso esta autorização ou obrigação legal seja inexistente (ou não demonstrada),só uma autorização desta CNPD poderá, nos termos da lei, suprir a sua falta.

Esta autorização a conceder pela CNPD avaliará o preenchimento das condiçõesacima descritas.

No art. 16.º da Lei do recenseamento eleitoral não se refere a possibilidade decomunicação de dados a entidades/pessoas privadas (singulares ou colectivas), ou aoutras entidades de natureza não administrativa. Contudo, a comunicação de dados(«por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposi-ção») constitui, nos termos do art. 3.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, umtratamento de dados, sujeito, por isso, às disposições gerais de protecção de dadosque regulam o desvio de finalidade.

d) As condições da autorização da CNPD

Segundo a Lei da Protecção de Dados, a utilização de dados para fins não deter-minantes da recolha está sujeita, nos termos do seu art. 28.º nº 1 alínea d), a autori-zação da CNPD, excepto nos casos em que exista uma autorização legal. Competea esta Comissão, nos termos do art. 23.º nº alínea d) «Autorizar excepcionalmente autilização de dados pessoais para finalidades não determinantes da recolha, comrespeito dos princípios definidos no art. 5.º». Assim, inexistindo qualquer autorizaçãolegal para os casos de comunicação de dados a entidades privadas relativa a dadosconstantes da BDRE, a autorização da CNPD é nestes casos indispensável.

A CNPD tem, por isso, competência para autorizar o tratamento dos dados comdesvio da finalidade para que foram recolhidos (nos casos previstos no art. 16.º daLei do recenseamento eleitoral ou não). Todavia, como já se fez notar, esta autori-zação, quando ao abrigo do art. 23.º alínea d) da Lei da Protecção de Dados, devefuncionar em termos excepcionais.

Esta autorização da CNPD, seja para utilização de dados pelas forças e serviçosde segurança ou por serviços e organismos da Administração Pública e da Adminis-tração Local (como é o caso referido no art. 16.º da Lei do recenseamento eleitoral),ou em quaisquer outras condições, sempre terá de partir da mesma matriz comum:a finalidade do tratamento do destinatário não poderá ser incompatível com a fina-lidade que determinou a recolha (um dos corolários do princípio da finalidade dosdados), e as entidades públicas ou privadas sempre terão de estar devidamente iden-tificadas.

Parece dever exigir-se também às pessoas colectivas privadas o cumprimento dorequisito (adaptado) do art. 16.º da Lei do recenseamento eleitoral que estabeleceque só se pode aceder aos dados para prossecução das atribuições do requerente: se

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tal parece razoável no caso de entidade colectiva de cariz público, de natureza admi-nistrativa ou não, tal exigência parece fazer igualmente sentido em caso de entidadescolectivas privadas que, por natureza também têm finalidades a prosseguir (24).

Acresce que a finalidade da comunicação dos dados de terceiro (que sempre teráde ser respeitada, não podendo estas informações ser posteriormente tratadas parafins diversos) sempre terá de ser conhecida.

Manter-se-á como imprescindível, a ideia de que os dados devem ser indispensáveisao destinatário para cumprimento da finalidade que com eles se propõe atingir.Note-se que tipo e qualidade dos dados em causa nos pedidos de comunicação dedados constantes da BDRE - no essencial, a morada – assumem, pela sua natureza,um menor perigo para a privacidade.

Essa finalidade terá ela própria de ser legítima, nos termos do art. 5.º nº 1 alínea b)da Lei da Protecção de Dados. Esta lei exige, ao admitir que a CNPD possa autorizarum desvio de finalidade, que terão de ser respeitados os requisitos do seu art. 5.º.Este artigo refere-se à qualidade dos dados e estabelece princípios gerais a quedeverá obedecer o tratamento.

Um princípio importante a ter em conta neste tipo de tratamento de dados pareceser o princípio da justificação social (25).

Isto porque o tratamento de dados aqui em causa foi constituído para satisfazeruma importante necessidade pública de «registo e certificação do recenseamento ede controlo da regularidade dos actos eleitorais e dos referendos». Este facto pareceaconselhar que a sua utilização para finalidades diversas da recolha deva apenas serpossível quando estejam também em causa finalidades de interesse público relevante,o que vai, aliás, no sentido da excepcionalidade prevista para as autorizações dedesvio da finalidade que nos termos da lei podem ser concedidas pela CNPD, aoabrigo do art. 23.º alínea d) da Lei da Protecção de Dados (26).

Todos estes requisitos justificam-se também porque a BDRE apresenta outra carac-terística singular que é importante destacar:

O tratamento de dados do recenseamento eleitoral é um tratamento de que obri-gatoriamente constarão todos os cidadãos que gozem de capacidade eleitoral activa.Ninguém pode votar, mesmo que seja detentor de capacidade eleitoral activa, semconstar da BDRE, não podendo sequer afirmar-se que exista verdadeira liberdadede inserção dos respectivos dados pessoais no tratamento. Assim sendo, e em virtudeda obrigatoriedade, permanência, unicidade e mesmo oficiosidade do recenseamentoeleitoral (27), este constitui um conjunto exaustivo de dados, relativamente aos quaisse procura permanente actualização, e que muitos vêem como uma espécie de ficheirode referência, como uma espécie de «fonte fresca de informações» de que todos sepoderiam servir (28).

Consequentemente, parece dever entender-se que a comunicação a terceiros dedados da BDRE, com o consequente desvio da finalidade para que foram recolhidos,deve ser encarada com especial acuidade.

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e) Súmula das condições

Assim, para que a CNPD autorize a comunicação de dados do recenseamentoeleitoral sempre terá em conta:

As entidades públicas ou privadas sempre terão de estar devidamente identificadas.A finalidade do tratamento do destinatário, que sempre terá de ser conhecida, e

legítima, não poderá ser incompatível com a finalidade que determinou a recolha(um dos corolários do princípio da finalidade dos dados).

Os dados a comunicar devem ser indispensáveis ao destinatário para cumprimentoda finalidade que com eles se propõe atingir.

Essa finalidade deve ser legítima e considerada uma finalidade de interesse públicorelevante (princípio da justificação social).

A autorização é, quando concedida nos termos do art. 23.º da Lei da Protecçãode Dados, a excepção, não a regra;

f) Os casos concretos

Quando terceiros pretendam que lhes seja comunicada informação relativa aosdados pessoais constantes da Base de Dados do Recenseamento Eleitoral para quais-quer outros fins, devem distinguir-se várias situações:

Devem ser prestadas todas e quaisquer informações, quando solicitadas por enti-dades judiciais e pelas polícias, enquanto órgãos de polícia criminal.

Relativamente aos tribunais, tal resultará do disposto no art. 519.º-A CPC quedispensa a confidencialidade relativamente ao juiz da causa: «a simples confidencia-lidade de dados que se encontrem na disponibilidade de serviços administrativos,em suporte manual ou informático e que se refiram à identificação, à residência...nãoobsta a que o juiz da causa, oficiosamente ou a requerimento de alguma das partes,possa, em despacho fundamentado, determinar a prestação de informações ao tri-bunal, quando as considere essenciais ao regular andamento do processo ou à justacomposição do litígio». O mesmo se diga, em matéria de processo penal, do dispostono art. 135.º e 136.º.

Relativamente à comunicação de dados às polícias, esta informação apenas deveráser facultada quando estas actuem nas vestes de órgão de polícia criminal e para oexercício dessas funções, actuando sob direcção e na dependência funcional dasautoridades judiciárias (art. 56.º CPP), e não para a realização de meras tarefas depolícia administrativa (29). As Leis de Organização e de Funcionamento das políciascom funções de polícia criminal impõem, por outro lado, um dever geral de coope-ração, existindo, designadamente em relação aos serviços públicos, um dever decolaboração quando esta lhes for solicitada legitimamente para o exercício das suasfunções. Pesado o interesse da confidencialidade de um dado como a morada e oexercício de funções de polícia judiciária, na dependência das autoridades judiciais,

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entende-se dever a informação ser prestada pelo STAPE às polícias. Sempre deverádemonstrar-se a absoluta necessidade do seu conhecimento.

Outro caso a considerar é o da comunicação dos dados aos advogados.A CNPD, por maioria, decidiu não conceder aos advogados a possibilidade de

lhes ser comunicado o dado morada constante da BDRE. Entendeu-se que, quandofosse caso disso, deveria ser o juiz do processo a solicitá-lo ao STAPE, possibilidadeque, como atrás foi referido, a Lei confere.

A comunicação do dado morada também não poderá ser admitida naqueles casosem que, numa qualquer situação de conflito não contencioso, e sem que seja direc-tamente para fins judiciais, um terceiro pretenda aceder ao dado «morada» constanteda BDRE para obter o cumprimento de uma obrigação por parte do titular da morada(v.g. pagamento de despesas de hospital ou de dívida a uma empresa), ou no casoem que uma associação de proprietários imobiliários pretenda proceder à verificaçãode morada de inquilinos para verificação de legitimidade de transmissão de contratode arrendamento, ainda que o faço no interesse do seu associado.

Só o exercício do direito de acesso à justiça e aos tribunais (30), nos termos men-cionados nos parágrafos anteriores, poderá justificar o fornecimento da informaçãorequerida, quando não possa ser obtida de outra forma. Sempre que possível com-petirá aos órgãos judiciais solicitar tal informação.

Já no caso de solicitações de comunicação do dado «morada» por parte do Fundode Garantia Automóvel para reembolso de despesas (sub-rogação nos direitos dolesado), o art. 21.º nº 1 do Decreto-Lei nº 522/85, 31 de Dezembro, estabelece quecompete ao Fundo de Garantia Automóvel satisfazer as indemnizações decorrentesde acidentes originados por veículos sujeitos a seguro obrigatório, em determinadascondições, ficando sub-rogado nos direitos do lesado, após a satisfação da indemni-zação ao lesado. O dado solicitado é indispensável ao Fundo de Garantia Automóvelpara cumprimento das suas competências próprias, considerando a CNPD justificadae necessária a comunicação da informação relativa à morada de um cidadão quedesobedecendo às normas que regem o seguro obrigatório não transferiu a respon-sabilidade por acidente de viação para uma companhia de seguros.

Por outro lado, a comunicação pode ser enquadrada no âmbito do art. 6.º alíneae) da Lei da Protecção de Dados, justificando-se porque enquadrada na «prossecuçãode interesses legítimos do responsável pelo tratamento ou de terceiro a quem osdados são comunicados, desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos,liberdades e garantias dos titulares dos dados».

Quando a Direcção-Geral de Finanças pretender instaurar processos de inspecçãotributária, e atendendo à abertura do disposto no art. 63.º da LGT, poderá o STAPEcomunicar o dado morada à Administração tributária. Dispondo esta de poderesalargados que podem ser utilizados para apurar a situação tributária dos contribuintes,permitindo-lhe mesmo solicitar a colaboração de quaisquer entidades públicas ne-cessária ao apuramento da sua situação tributária ou de terceiros com quem mante-

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nham relações económicas, por maioria de razão deverá poder ter conhecer umainformação não sensível como a morada (o dever de colaboração está também pre-visto, v.g., no art. 123.º CIRS).

No caso dos pedidos das conservatórias que pretendem aceder ao dado «morada»para completar o assento de óbito, deve ser tido em conta o disposto no própriodiploma do recenseamento eleitoral que admite a interconexão da BDRE com abase de dados da identificação civil (BDIC): considerando que o art. 16.º nº 1 alíneac) da mesma lei estipula que um dos princípios a ter em conta é o da indispensabilidadedos dados para que o destinatário cumpra as suas funções, e desde que estas nãosejam incompatíveis com a finalidade de recolha, esta é uma das situações em quedeve admitir-se a comunicação de dados. A reforma do Código de Registo Civil(Decreto-Lei nº 228/2001) também se referiu à importância da actualização dasbases de dados do recenseamento eleitoral e da identificação civil, permitindo ex-pressamente o acesso do STAPE aos registos, para efeito de actualização da basede dados do recenseamento eleitoral.

A comunicação do dado morada a pessoas singulares para identificação do para-deiro de um familiar ou amigo, ou para convocação de um reunião de amigos oucolegas, não parece preencher as condições de indispensabilidade da comunicaçãodos dados para prossecução dessa finalidade, por um lado, devendo ser entendidocomo uma finalidade não compatível com a recolha de dados, por outro. A prosse-cução de finalidades privadas (apesar de por vezes com contornos humanos dealguma sensibilidade) não justifica que se viole o «rigth to be let alone» de cada um.

Também deve ser entendida como finalidade incompatível com a finalidade deter-minante da recolha dos dados constantes da BDRE a procura da actualização deficheiros de moradas por parte de diversas pessoas colectivas privadas, ou mesmode pessoas colectivas públicas, como v.g. as associações públicas, para mera gestãode contactos com associados ou clientes, para cobrança de quotizações, envio decorrespondência vária, etc. (31). Como se mencionou, o recurso à BDRE terá de serapreciado igualmente do ponto de vista da justificação social e da indispensabilidadeda comunicação para prossecução de finalidade de relevante interesse público. Noscasos exemplificados não se verificam as condições de indispensabilidade ou sequerde justificação social para tal comunicação. Não parece que possa nestes casosprevalecer o interesse do terceiro a quem se pretende que sejam comunicados osdados, mas antes o direito do titular à reserva em relação à sua morada.

Estes mesmos princípios e finalidade parecem poder já justificar a comunicaçãoda morada de um cidadão por parte de um serviço que no exercício das suas funçõesnecessite de contactar com o cidadão para realização de um interesse (directa oureflexamente) público relevante, interesse esse que se reflecte de forma positiva naesfera do particular, e desde que essa informação seja utilizada exclusivamente paraesse fim, respeitando-se os princípios gerais de protecção de dados que impossibilitam,v.g., a sua comunicação a uma (chamemos-lhe quarta) outra entidade. Parece ser o

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caso do pedido de comunicação por parte do Centro Nacional de Pensões, quandopretenda obter morada do ascendente que tem pessoa a cargo, para lhe atribuirpensão;

Nestes casos, a indispensabilidade do recurso à BDRE deve ser conjugada com ocomportamento do titular dos dados que pode, ainda que indirectamente, ser reve-lador do seu interesse em determinada prestação: quando uma companhia de segurospretende conhecer a morada de um cidadão para envio de pensão fixada pelo tribunalpor acidente de trabalho que o lesado deixou de receber, sempre se poderá argumentarque a falta de comunicação de alteração de endereço para recebimento da pensãoparte do próprio (des)interessado. O mesmo se diga de um cidadão que deu início aum procedimento administrativo e que, tendo mudado de residência não se interessouem fazer chegar ao conhecimento da Administração essa alteração.

Quanto a pedidos de comunicação do dado morada pela Administração Pública –distintos dos casos já enunciados - para dar andamento a um procedimento con-traordenacional, entende a CNPD que sendo o dado solicitado indispensável paracumprimento das suas competências administrativas próprias, poder-se-á considerarjustificada e necessária a comunicação da informação relativa à morada de um cidadãoque violou a lei e ao qual a Administração pretende dar, nomeadamente, o direito dedefesa, nos termos do art. 50.º do Decreto-Lei nº 433/82, de 27 de Outubro.

Acresce, como foi já referido, que a comunicação pode justificar-se porque en-quadrada na «prossecução de interesses legítimos do responsável pelo tratamentoou de terceiro a quem os dados são comunicados, desde que não devam prevaleceros interesses ou os direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados (art. 6.ºalínea e) da Lei da Protecção de Dados).

No caso de consulta por parte de juntas de freguesia para realização de inquéritos– v.g. à população idosa – já a justificação social parece poder fundamentar a possi-bilidade da comunicação dos dados morada e idade dos cidadãos recenseados. Omesmo se poderia dizer quando a Direcção Regional de Agricultura do Algarvepretende ter conhecer o dado morada para actualização deste dado relativamente aprodutores agrícolas e de proprietários de floresta, para estudo de problemas estru-turais da exploração das florestas. A indispensabilidade da comunicação pode resultarda impossibilidade prática (que poderá surgir associada a custos muito elevados oua limites temporais) da realização do inquérito quando não se limite, por utilização,v.g. do dados idade, o universo a auscultar, ou quando o contacto seja indispensávelpara determinar a morada dos inquiridos já identificados.

Atendendo a que estaremos perante informação tendencialmente pública, no casoda morada; e desde que estas consultas estejam sempre dependentes do esclareci-mento previamente prestado e do subsequente consentimento ou da não oposiçãodo respectivo titular, que sempre poderá não participar no referido estudo ou inqué-rito; considerando que estes estudos devem ser realizados por pessoa idónea e com-petente, que assegure o cumprimento do dever de sigilo a que está profissionalmenteobrigado; e uma vez que só até à fase da recolha da informação estão em causaverdadeiros dados pessoais, seguindo-se o seu tratamento (e eventual publicação de

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forma anonimizada); e desde que se informe o respectivo titular de que se recolheua sua identificação e morada na Junta de Freguesia, entendeu-se possibilitar a utili-zação do dado morada para estas finalidades.

O pedido de comunicação do dado morada constante da BDRE por parte doMinistério da Defesa Nacional para dar cumprimento ao Regulamento de ServiçoMilitar quanto a faltosos e compelidos não pode, sem mais, considerar-se indispen-sável ao cumprimento das suas funções, nem, muitas vezes, adequada. A entidadeprivilegiada no contacto para realização do disposto no Regulamento do ServiçoMilitar têm sido as conservatórias do registo civil e não o STAPE através da BDRE.Todavia, caso se demonstre a sua eventual ineficácia, poderá então justificar-se orecurso à BDRE. Uma vez mais, o interesse do Ministério da Defesa Nacional parecedever prevalecer relativamente ao interesse de faltosos e compelidos, que o são pordesrespeito das normas do Regulamento do Serviço Militar, na reserva da sua morada.Neste caso, não se afigura que o eventual direito do titular se possa sobrepor aosinteresses legítimos prosseguidos pelo MDN (art. 6.º e) da Lei da Protecção deDados).

Quando a comunicação de dados for realizada para constituição de um novotratamento de dados, e não para mero uso isolado de um nome e morada, fica essenovo tratamento sujeito às normas da protecção de dados devendo ser notificado àCNPD, nos termos da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro (32).

IV. Conclusões

Cabe ao STAPE proceder à comunicação de dados constantes da BDRE, nostermos do art. 16.º nº 2 da Lei nº 13/99, de 22 de Março.

O dado morada constante do recenseamento eleitoral pode ser comunicado aterceiros nos termos e condições atrás descritos.

Algumas das comunicações encontram justificação legal para terem lugar; outrasdependerão de autorização da CNPD. Para que a CNPD autorize a comunicaçãodos dados do recenseamento eleitoral sempre terá em conta:

Que a autorização é, nos termos da lei, a excepção, não a regra;As entidades públicas ou privadas sempre terão de estar devidamente identificadas.A finalidade do tratamento do destinatário, que sempre terá de ser conhecida, e

legítima, não poderá ser incompatível com a finalidade que determinou a recolha(um dos corolários do princípio da finalidade dos dados).

Os dados a comunicar devem ser indispensáveis ao destinatário para cumprimentoda finalidade que com eles se propõe atingir.

Essa finalidade deve ser legítima e considerada uma finalidade de interesse públicorelevante (princípio da justificação social).

Poderá ser dado conhecimento da inscrição de um indivíduo no recenseamentoeleitoral, sendo possível, nos termos da lei, obter certificado de inscrição no recen-

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seamento eleitoral de certo cidadão em determinada freguesia, seja o dado actual,ou a sua certificação em determinado período, o que, em certos casos, atesta aresidência, embora não determine a morada, mas não de todos os dado constantesdo recenseamento eleitoral (33).

Quando a comunicação de dados for realizada para constituição de um novotratamento de dados, e não para mero uso isolado de um nome e morada, fica essenovo tratamento sujeito às normas da protecção de dados devendo ser notificado àCNPD, nos termos da Lei nº 67/98, de 26 de Outubro.

A questão sobre a qual se debruçou este parecer foi objecto de longa discussão.Das dificuldades colocadas pela interpretação da actual legislação, e da ausência deuma clara compatibilização da Lei do recenseamento eleitoral com a Lei de Protecçãode Dados resultou a necessidade de propor a sua revisão, motivo pelo qual se optapelo envio deste parecer ao legislador.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2001

Catarina Sarmento e Castro (relatora); José Alexandre Pinheiro; Luís Durão Bar-roso; Cristina Baptista; Mário Varges Gomes; Amadeu Francisco Ribeiro Guerra;Luís Lingnau da Silveira (Presidente);

Declaração de voto

Votei vencida, enquanto relatora do processo, o ponto relativo à comunicação dodado «morada» constante do recenseamento eleitoral a advogados, que, por isso,reescrevi em conformidade com a opinião maioritária.

Na minha perspectiva, o acesso por parte dos advogados ao dado morada constanteda BDRE resultaria, desde logo, do art. 63.º nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advo-gados, aprovado pelo Decreto-Lei nº 84/84 de 16 de Março, que estabelece que«no exercício da sua profissão, o advogado pode solicitar em qualquer tribunal ourepartição pública o exame de processos, livros ou documentos que não tenhamcarácter reservado ou secreto, bem como requerer verbalmente ou por escrito apassagem de certidões, sem necessidade de exibir procuração». No caso da comu-nicação do dado morada a advogados (e solicitadores), que considerámos não secretoou reservado, sempre se deveria exigir que o conhecimento deste dado fosse deter-minado pela sua indispensabilidade para garantir o acesso e efectivação da justiça,devendo estes indicar, sempre que possível, no requerimento o número do processoem causa (34), bem como, no acesso à BDRE, procuração forense de uma das partesno processo.

Destinando-se a informação em causa, em última análise, a fins judiciais, sejameles de natureza civil, criminal ou qualquer outra (35), o princípio constitucionalfundamental que assegura o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, objectodo art. 20º CRP, do art. 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do

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art. 6.º da Convenção Europeia do Direitos do Homem, impõe também a concessãodos meios necessários para a sua concretização, justificando a comunicação.

Lisboa, 4 de Dezembro de 2001

Catarina Sarmento e Castro (Relatora)

Declaração de voto

A questão fundamental objecto do presente Parecer situa-se no domínio da comu-nicação da informação constante da BDRE, objecto de previsão no Artº 16º da Lei13/99, de 22/03.

E, como ao mesmo subjaz, são, fundamentalmente, duas as questões que nele seregistam :

1- A primeira, quanto à interpretação do próprio preceito2- Outra, a de saber se o preceito em causa será de aplicação restrita e exclusiva

nesta matéria

1- Quanto à primeiramente referida, como bem consta do Parecer, parece-nosclaro que as entidades a quem podem ser comunicados os dados constantes daBDRE são as “forças e serviços de segurança” e os “serviços e organismos daAdministração Pública e da administração local”.

Para tal, exige, previamente, o preceito em causa :

- A identificação daquelas identidadese- Que a informação a comunicar o seja “para prossecução das atribuiçõesdos serviços requisitantes”

bem como a verificação cumulativa dos seguintes “requisitos” :

- Que “exista obrigação ou autorização legal” para a comunicação – as quais, anão existirem uma ou outra, poderão ser substituídas por uma “autorização daCNPD”

- Que “os dados sejam indispensáveis ao destinatário para cumprimento das suasatribuições”

e- Que “a finalidade do tratamento do destinatário não seja incompatível com a

finalidade que determinou a recolha”Relativamente à exigência da identificação das forças e serviços de segurança,

bem como dos serviços e organismos das administrações pública e local, temos deconvir, será algo estranho, já que se não perceberá muito bem como é que qualquerdeles pode solicitar ao STAPE que lhe sejam comunicados determinados dados semque simultaneamente se mostre suficientemente identificado ...

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A quem responderia o STAPE ?!...

Depois,Será que as “forças e serviços de segurança” não constituem “serviços e organismos

da Administração Pública e/ou da administração local” ? Porquê e para quê então adiferenciação ?

E será que se pretendeu também incluir naqueles os serviços de segurança privadosjá existentes - vd Dec.Lei 231/98, de 22/07 ?

Quanto à verificação cumulativa dos requisitos exigidos para a comunicação :Não será que a obrigação ou autorização legais exigidas pelo nº 1 al. a), não

resultarão, por regra e, em geral, do cumprimento das atribuições legalmenteprevistas daquelas entidades referidas - al. b) ?

E que compatibilidade será possível descortinar relativamente à utilização da in-formação comunicada a qualquer daquelas entidades, perante a prevista finalidadeda BDRE constante do Artº 10º nº 1 ?

Ou será que a exigência deste requisito é apenas válida no caso da informaçãocomunicada se destinar a um qualquer “tratamento” pelo “destinatário” da informação- al. b) ?

Será de exigir a verificação deste último requisito quando qualquer dos destinatáriosda informação apenas a pretenda utilizar fora de qualquer tratamento de dados ?

Todas estas questões justificariam, quanto a nós, que a CNPD concluísse tambéme, desde logo, pela necessidade urgente de uma alteração legislativa do preceito,atento o volume de pedidos de comunicação da informação, aliás, bem patente noParecer emitido.

2- A outra questão prende-se com a de saber se o preceito em causa será a única,restrita e exclusiva, possibilidade de comunicação da informação nesta matéria.

Como também resulta do presente Parecer, a resposta é, necessariamente, negativa.Para além das entidades referidas e dos necessários requisitos além previstos,

necessariamente também que sempre a CNPD, como “autoridade nacional que temcomo atribuição controlar e fiscalizar o cumprimento das obrigações legais e regu-lamentares em matéria de protecção de dados pessoais” - cfr Artº 22º nº 1 da Lei 67/98 - será competente para, nos termos do disposto nos Artºs 23º nº 1 al. c) e 28º nº1 al. d) seguintes, “autorizar excepcionalmente a utilização de dados pessoais - dequaisquer dados pessoais - para finalidades não determinantes da recolha, com res-peito pelos princípios definidos no artigo 5º”.

É, aliás, o próprio Artº 35º nº 2 da CRP que, expressamente, a habilita a fazê-lo,concreta e especificamente também, em matéria de “...transmissão e utilização...”de dados.

E, adiantaríamos, se outros motivos não houvesse, as interrogações antes deixadasdescritas, desde logo o imporiam.

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Seria, por outro lado, impensável até, entender como exclusivo e restritivo opreceito em questão quando, como também se refere no Parecer, várias outras dis-posições legais permitem o acesso a qualquer tratamento de dados por outras enti-dades que não as acima referidas - “forças e serviços de segurança” e “serviços eorganismos da Administração Pública e da administração local”.

É o caso dos Tribunais, como bem se refere no Parecer.Tal como o entendemos no passado , em circunstâncias legislativas algo “adversas”,

por maioria de razão o entendemos hoje também, face à actual Lei 67/98, relativa-mente a advogados e a solicitadores, por também directamente decorrente da lei -Artºs 63º do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo Dec.Lei 84/84, de16/03 e 61º nº 3 do Estatuto dos Solicitadores, aprovado pelo Dec.Lei 483/76, de19/06 - sobretudo e em especial quando em causa possa estar o exercício do direitofundamental do “acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva” objecto do Artº20º da CRP.

Assim sendo, também em relação a estes, e sem prejuízo de a CNPD se poderpronunciar, caso a caso, quanto a vários outros, nos termos do citado Artº 23º nº 1al. c), tenderia a aceitar a comunicação da informação da BDRE aos mesmos.

Mário Varges Gomes

Cfr Deliberação Nº 41/96, da CNPDPI, in Relatório 1996, pág. 244.

(1) «O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único paratodas as eleições por sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto nos nºs4 e 5 do art. 15.º e no nº 2 do art. 121.º». (os mencionados números do art. 15.ºreferem-se à capacidade eleitoral activa e passiva de cidadãos estrangeiros, ou eu-ropeus; o art. 121.º ao voto dos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro naseleições presidenciais).

(2) CANOTILHO, José Joaquim Gomes/MOREIRA, Vital, Constituição da Re-pública Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 1994, p. 518 ss..

(3) Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº 23/95, publicado no Vol. VII, p.423 ss..

(4) Publicada no Relatório da CNPD de 1996, p. 244.(5) Art. 2.º alínea a) e b) da Lei nº 10/91, de 29 de Abril.(6) Estudando a questão na perspectiva da Lei anterior e analisando a perspectiva

do Parecer do Conselho Consultivo da PGR nº 23/95, publicado no Vol. VII, p. 423ss., pode consultar-se: GARCIA MARQUES/LOURENÇO MARTINS, Direito daInformática, Almedina, Coimbra, p. 240 ss..

(7) Note-se que, como assinalou o Tribunal Constitucional, não resulta desta dis-posição constitucional qualquer obrigatoriedade de criação de excepções legais.Aliás, não foi esta parte da disposição que determinou o entendimento de inconsti-tucionalidade por omissão do TC relativa ao art. 35.º CRP. No Acórdão nº 182/89,de 1 de Fevereiro de 1989, o Tribunal Constitucional entendeu «dar por verificadoo não cumprimento da Constituição por omissão da medida legislativa prevista nonº 4 do seu art. 35.º, necessária para tornar exequível a garantia constante do nº 2 do

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mesmo artigo», i.e., «proibindo o nº 2 do art. 35.º da Constituição, o acesso deterceiros a ficheiros com dados excepcionais previstos na lei e, remetendo o nº 4para a lei a definição do conceito de dados pessoais, é evidente a necessidade demediação legislativa ou ‘’interpositio legislatoris’’, expressa no nº 4, para definir oconceito de dados pessoais, a fim de tornar plenamente exequível a garantia constantedo nº 2».

(8) O Conselho Consultivo da PGR também se pronunciou sobre a noção deterceiro, antes mesmo da nova Lei. Estabelecia-se que «a noção de terceiros, paraos fins da previsão constante do preceito (art. 35.º CRP), deve abranger todos aspessoas que não sejam o(s) titular(es) dos dados pessoais em apreço, apenas nãoabrangendo o pessoal informático que constitui o ‘’staff’’ do suporte organizacionaldos ficheiros, enquanto (e na medida em que) tenha funções de acesso, indispensávelà organização e exploração desses ficheiros, bancos ou bases de dados». Parecer nº23/95, publicado no Vol. VII dos Pareceres da PGR, p. 423 ss., e Parecer nº 95/87,publicado no DR II, nº 289, de 17 de Dezembro de 1990.

(9) Na resposta portuguesa a um questionário do Grupo do art. 29.º foramelencados alguns casos relativos à compatibilidade/incompatibilidade:

a) O lançamento conjunto de um livro (colecção de moedas) entre um Banco euma empresa que edita e vende livros pode entender-se, como não incompatívelcom um ficheiro de marketing. O Banco que pretende associar o seu nome a umaedição que entende de interesse para os clientes, pode incluir essa informação nasua actividade promocional;

b) Uma empresa que presta serviços aos seus clientes pode utilizar o ficheiro defacturação (cobrança das passagens em auto-estrada) para divulgar as condições deprivatização. Embora não estando em estrita adequação e pertinência à finalidadeque determinou a recolha dos dados, não é incompatível com esta.

c) Será de autorizar a cedência de dados para efeitos de marketing entre umBanco e Companhia de Seguros se o titular, informado dessa possibilidade peloresponsável do tratamento, der o seu consentimento à cedência da informação.

d) A informação inserida na base de dados de acreditações de entrada em recinto(Expo 98) – que tem como finalidade específica a gestão de acreditações – nãopode ser facultada a Deputado da Assembleia da República.

e) A utilização conjunta de informação nominativa por Associação de Consumidorese Portugal Telecom sobre facturação detalhada integral, para fins de verificação doimpacto de preços ao consumidor, vai para além da finalidade autorizada para oregisto de tais dados, que estão na esfera da vida privada das pessoas a que respeitam.

f) Tendo o ficheiro da Ordem dos Advogados como finalidade a gestão dos serviçosda Ordem e gestão da “informação actualizada da situação profissional dos Advo-gados”, considera-se compatível com a finalidade a utilização dos nomes e moradascom vista à divulgação de informações de interesse para a formação inicial ou per-manente dos advogados - designadamente a realização de palestras, cursos e confe-rências. Os titulares dos dados podem opor-se à cedência de etiquetas a Universidadesou ao Centro de Estudos Judiciários (escola de formação de magistrados).

Não é compatível com a finalidade a utilização dos dados por organizações ouentidades, para fins de marketing estranhos às finalidades indicadas e às funçõesestatutárias da Ordem.

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g) A finalidade do ficheiro da Ordem dos Médicos é o relacionamento entre aOrdem e os seus associados, bem como a passagem de documentação aos associados,certificação de especialidades, a correspondência relacionada com todas as iniciativasa seu cargo.

É compatível com a finalidade do ficheiro:- A cedência de etiquetas para realização de Congressos (na medida em que se

enquadra no âmbito das suas atribuições e contribui para o desenvolvimento daqualificação profissional), ainda que a OM não seja a entidade promotora;

- A cedência de etiquetas para acções de actualização, aperfeiçoamento ou simplescontacto no âmbito do exercício dos cuidados de saúde por parte dos Hospitais,Universidades, Clínicas ou Centros de Saúde ou Administração Regional de Saúde;

- A utilização da informação pela Ordem para contacto com os associados nosentido de publicitar vantagens para a classe resultantes de acordos ou protocoloscom as empresas no âmbito de alguns sectores (seguros vantajosos, cartões de crédito,equipamento informático).

- A cedência de informação a laboratórios ou empresas que comercializam medi-camentos não é incompatível com as razões determinantes da recolha, na medidaem que está em causa a informação e formação de médicos em relação a novosmedicamentos.

* Os titulares dos dados, uma vez informados da intenção de cedência a terceiros,podem opor-se à comunicação dos seus dados a estas empresas ou entidades.

É incompatível com a finalidade o fornecimento de etiquetas autocolantes a quais-quer outras organizações ou entidades, para fins de marketing estranhos às finalidadese funções estatutárias da Ordem.

h) É incompatível com a finalidade da recolha, a cedência de nomes e moradas detitulares de «Cartão Jovem» a empresas que se dedicam à realização de cursos deformação profissional ou a empresas que vendem equipamento de barbear (jovensdo sexo masculino).

i) É incompatível com a finalidade da recolha a utilização de dados do registoautomóvel (propriedade automóvel) para realização de acções de marketing ou pros-pecção comercial relacionada com a aquisição de novo veículo.

(10) Sobre a questão no âmbito da lei anterior poderá consultar-se, v.g., a Delibe-ração da CNPD nº 1/96, publicada no Relatório da CNPD de 1996.

(11) Publicada no Relatório da CNPD de 1996, p. 224 ss..(12) Publicada no Relatório da CNPD de 1997, p. 136 ss..(13) Por outro lado, saliente-se que mesmo o tratamento de dados pessoais

recolhido junto de fonte pública terá de respeitar as disposições de protecção dedados.

(14) O art. 63.º nº 1 do Estatuto da Ordem dos Advogados, aprovado pelo DL nº84/84, de 16 de Março, estabelece que “no exercício da sua profissão, o advogadopode solicitar em qualquer tribunal ou repartição pública o exame de processos,livros ou documentos que não tenham carácter reservado ou secreto, bem comorequerer verbalmente ou por escrito a passagem de certidões, sem necessidade deexibir procuração”. A informação em causa (morada) não tem carácter reservadonem secreto (no mesmo sentido Deliberação nº 41/96 da CNPD).

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(15) A imposição da adequação e da pertinência do tratamento de dados à finalidadeque o determinou e ideia de que os dados pessoais apenas podem ser tratados comrespeito pela finalidade determinante da recolha consta do art. 5.º alínea b) e c) daConvenção. Resolução da Assembleia da República nº 23/93, de 12 de Maio e Decretodo Presidente da República nº 21/93, de 21 de Junho (publicado no DR-I A, nº 159,de 9 de Julho. Também a Recomendação (91) 10 do Conselho da Europa sobre acomunicação a terceiros de dados de carácter pessoal detidos pelas AdministraçõesPúblicas estabelece como limite fundamental dessa comunicação não vir a ser utilizadapara fins incompatíveis com aqueles para os quais eles foram inicialmente recolhidos.

(16) Art. 6.º nº 1 alínea b): os dados serão «recolhidos para finalidades determinadas,explícitas e legítimas, e que não serão posteriormente tratados de forma incompatívelcom essas finalidades».

(17) Art. 5.º nº 1 alínea b): os dados devem ser «recolhidos para finalidades deter-minadas, explícitas e legítimas, não podendo ser posteriormente tratados de formaincompatível com essas finalidades».

(18) O princípio da finalidade é um dos princípios constitucional e legalmenteestabelecidos para assegurar o respeito pelo direito à autodeterminação informativa(Recht auf informationelle Selbstbestimmung) a que pela primeira vez se referiu asentença do Tribunal Constitucional Federal Alemão de 15 de Dezembro de 1983,entendido como parte do direito de personalidade que também abarca genericamentea possibilidade de cada indivíduo decidir por si mesmo o que pretende revelar acercada sua vida privada.

(19) CANOTILHO, José Joaquim Gomes/MOREIRA, Vital, Constituição da Re-pública Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 1994, p. 216. Entre nóstambém, v.g., MONIZ, Helena, «Notas sobre a protecção de dados pessoais perantea informática», Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 7, Abril-Junho de 1997,p. 231 (264) ss.. Também entre nós: GONÇALVES, Maria Eduarda, Direito daInformação, Almedina, Coimbra, 1994, p. 124.

(20) MURILLO de la CUEVA, Pablo Lucas, Informática y protección de datospersonales, Centro de Estudios Constitucionales, Madrid, 1993, p. 63.

(21) EIRAS, Agostinho, Segredo de Justiça e controlo de dados pessoais informa-tizados, Coimbra Editora, 1992, p. 80.

(22) Art. 23.º nº 1 alínea c): Compete à CNPD: «Autorizar excepcionalmente autilização de dados pessoais para finalidades não determinantes da recolha, comrespeito pelos princípios definidos no artigo 5.º».

(23) Em Espanha, a Lei 5/92 de regulacion del tratamiento automatizado de losdatos de caracter personal admite a cessão de dados entre organismos da Adminis-tração Pública, sem necessidade de consentimento do respectivo titular, por forçada Lei, quando os dados são recolhidos de fonte pública.

(24) Atendendo, desde logo, ao princípio da especialidade.(25) Entre nós fez-lhe referência, embora num sentido de utilização diferente,

v.g., CANOTILHO, José Joaquim Gomes/MOREIRA, Vital, Constituição da Re-pública Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, Coimbra, 1993, p. 216: «a criação e utili-zação de ficheiros... deve ter um objectivo geral e usos específicos socialmenteaceites». Também o menciona Helena Moniz,: MONIZ, Helena, «Notas sobre a

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protecção de dados pessoais perante a informática», Revista Portuguesa de CiênciaCriminal, Ano 7, Abril-Junho de 1997, p. 231 (264) ss..

(26) Na Bélgica, algumas decisões da Commission Pour la Protection de la ViePrivée mostram que o acesso aos dados constantes do Registre national des personnesphysiques é limitado e que tem sido negado a pessoas privadas (Decisão 5/2000;Decisão 29/99).

(27) Acerca dos princípios gerais do recenseamento eleitoral poderá consultar-se:CANOTILHO, José Joaquim Gomes/MOREIRA, Vital, Constituição da RepúblicaPortuguesa Anotada, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 1994, p. 518 ss.. Os mesmosprincípios estão vertidos nas disposições da Lei nº 13/99, de 22 de Março.

(28) Sobre o «détournement de finalité» pode consultar-se em França a decisão daCNIL (Commission Nationale de l’Informatique et des Libertés) de 29 de Novembrode 1988: CNIL, Les Libertés et L’Informatique – vingt délibérations commentées,La documentation Française, Paris, 1998, p. 55 ss..

(29) Segundo o art. 55.º do CPP «compete aos órgãos de polícia criminal coadjuvaras autoridades judiciárias com vista à realização das finalidades do processo».

(30) Garantido, designadamente, pelo art. 20.º CRP, pelo art. 10.º da DeclaraçãoUniversal dos Direitos do Homem e pelo art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitosdo Homem.

(31) Em Espanha, a Agencia de Protección de Datos começou por considerar queos dados do recenseamento eleitoral não podiam ser utilizados para efeitos de mar-keting. Mais tarde, o legislador entendeu que estes dados poderiam ser utilizadospara realização de campanhas de publicidade, desde que fosse facultado ao titular odireito a opor-se a esse uso. Todavia, quando aprovou a Lei de Bases do RegimeLocal e estabeleceu as finalidades do recenseamento eleitoral não incluiu essa fina-lidade entre as finalidades dos ditos dados. A nova Lei de Protecção de Dados (LeyOrgánica 15/1999) parece vir conceder a possibilidade da criação de um «censopromocional» construído com base nos dados do recenseamento eleitoral (nome emorada), embora sujeito a garantias especiais.

(32) Um outro caso foi considerado, sem que, todavia, da discussão tivesse resultadouma conclusão satisfatória, havendo sido expostas duas posições diferentes. Aten-dendo aos princípios gerais atrás mencionados, a CNPD discutiu se a comunicaçãodo nome e morada constantes do recenseamento eleitoral, destinando-se a fins elei-torais, deveria ser conferido a todos os cidadãos, em especial e, em igualdade decircunstâncias, aos candidatos e os partidos políticos. Este entendimento resultavaanteriormente de forma directa da Lei nº 10/91, e nesse sentido se decidira tambémna Deliberação nº 41/96 desta CNPD. Na Lei do recenseamento eleitoral de 1999estabeleceu-se a este propósito que os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitoresgozam do direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recen-seamento, dos quais não consta actualmente a morada. Todavia, preenchidas ascondições de tratamento de dados já mencionadas, e dada a natureza do dado emquestão, a comunicação do dado «morada» pareceria ser o caso de comunicação dedados pessoais que caberia ainda em finalidades conexas e não incompatíveis com afinalidade da recolha. Como se referiu na Deliberação nº 41/96 «Constituindo orecenseamento eleitoral um claro pressuposto do direito de sufrágio, como se disse,

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só podendo votar quem estiver recenseado, parece evidente que a finalidade dotratamento informático será aqui o processo eleitoral no seu todo». Em termos dedireito comparado veja-se que, v.g. em Espanha, as finalidades admitidas para utili-zação dos dados do recenseamento eleitoral são apenas as derivadas dos processoseleitorais (comprovação da inscrição, exercício de direito de voto, realização depropaganda por parte de partidos políticos que concorrem à eleições). Apesar disso,a CNPD entende que deveria ser o legislador a clarificar a questão, tomando posiçãosobre o problema.

(33) O Decreto-Lei nº 149/87 já referia, no art. 1.º nº 1, que os atestados dasjuntas de freguesia poderiam ser substituídos pelo cartão de eleitor.

(34) Não será possível, v.g., quando se pretende conhecer a morada para darinício ao processo.

(35) E sendo certo que apenas para estes o que atrás se disse valeria.

ARTIGO 17.ºInformação para fins estatísticos ou de investigação

É permitida a divulgação de dados para fins estatísticos e de investi-gação de relevante interesse público, mediante a autorização do res-ponsável da BDRE, desde que não possam ser identificadas ou identi-ficáveis as pessoas a que os dados respeitem.

O acesso aos dados da BDRE para as finalidades referidas neste artigo nãocarece de autorização da CNPD, competindo ao director-geral do STAPE concedera respectiva autorização (artº19º nº1). Trata-se de situações em que, não estandoem causa a identificação concreta dos eleitores – a não ser no que respeita aosexo, idade, local de nascimento, etc. – não é colocado em crise o princípio dafinalidade da recolha e, sobretudo, da privacidade dos eleitores (não é fornecidonome, nem endereço postal).

ARTIGO 18.ºSegurança

1 - O STAPE deve dotar a BDRE, as comissões recenseadoras e res-pectivos ficheiros informatizados, com sistemas de segurança que im-peçam a consulta, modificação, destruição ou aditamento dos dadospor pessoa não autorizada a fazê-lo e permitam detectar o acesso inde-vido à informação.

2 - Tendo em vista garantir a segurança da informação da BDRE, osserviços competentes para a recolha, actualização e processamento dedados devem obedecer, entre outras, às seguintes regras:

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a) A entrada nas instalações utilizadas para tratamento de dados pes-soais é objecto de controlo, a fim de impedir o acesso de qualquer pessoanão autorizada;

b) Os suportes de dados são objecto de controlo, a fim de impedir quepossam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por qualquer pessoanão autorizada;

c) A inserção de dados é objecto de controlo para impedir a introdução,consulta, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;

d) Os sistemas de tratamento informatizados de dados são objecto decontrolo para impedir que possam ser utilizados por pessoas não auto-rizadas, através de equipamentos de transmissão de dados;

e) O acesso aos dados é objecto de controlo para que as pessoas auto-rizadas só possam ter acesso aos dados relevantes para o exercício dassuas competências legais;

f) A transmissão de dados é objecto de controlo para garantir que asua utilização seja limitada às entidades autorizadas;

g) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento infor-matizado é objecto de controlo que permita verificar o carácter completoda informação, data e autoria.

3 - É aplicável à segurança dos ficheiros informatizados das comissõesrecenseadoras o disposto no número anterior, com as necessárias adap-tações.

4 - Os sistemas de segurança adoptados nos termos dos números an-teriores serão objecto de parecer prévio da CNPD.

Neste artigo estabelecem-se regras gerais de segurança dos ficheiros informáticosdo RE, quer central (BDRE), quer locais (CR), não havendo distinção ou graduaçãode níveis de segurança entre um grande ficheiro central e os pequenos/médiosficheiros locais. Naturalmente que o sistema central, atenta a sua magnitude esofisticação, possui, na prática, sistemas de segurança mais adequados à sua ex-trema sensibilidade.

ARTIGO 19.ºResponsáveis pela BDRE e pelos ficheiros informatizados

1 - O responsável pela BDRE, nos termos e para os efeitos da Lei deProtecção de Dados Pessoais, é o Director-Geral do STAPE.

2 - O presidente da comissão recenseadora é responsável pelo ficheiroinformatizado dos eleitores.

A Lei de Protecção de Dados Pessoais é a Lei nº67/98, de 26 de Outubro, quetranspôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva nº 95/46/CE, do ParlamentoEuropeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas

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singulares no que diz respeito ao tratamento dos dados pessoais e à livre circulaçãodesses dados. Essa lei revogou, no seu artº 51º, as anteriores Leis nºs 10/91, de 29de Abril, e 28/94, de 29 de Agosto.

ARTIGO 20.ºSigilo profissional

Aquele que, no exercício das suas funções, tome conhecimento de da-dos pessoais registados na BDRE e nos ficheiros informatizados do re-censeamento eleitoral fica obrigado ao sigilo profissional, nos termosdo disposto na legislação de protecção de dados pessoais.

Ver nota ao artigo anterior. Na Lei nº10/91 devem compulsar-se os artigos 17º,37º a 41º e 43º a 49º.

SECÇÃO IIComissões recenseadoras

ARTIGO 21.ºCompetência

O recenseamento eleitoral é efectuado por comissões recenseadoras.

Nesta norma atribui-se, de forma inequívoca, ás comissões recenseadoras a con-dução das operações do recenseamento em cada unidade geográfica do mesmo(freguesias e áreas consulares).

Daí que, em nota anterior (nota II ao artº10º), tenhamos afirmado que o recen-seamento é, em primeira linha, uma competência das CR sendo a BDRE um meroinstrumento aglutinador e regulador e sendo o STAPE o órgão central de apoiotécnico e suporte logístico e financeiro na matéria, não dispondo contudo de poderesfiscalizadores ou inspectivos sobre a actividade das CR.

ARTIGO 22.ºComposição

1 - As comissões recenseadoras são compostas:a) No território nacional, pelos membros das juntas de freguesia e

integrando ainda um delegado designado por cada partido político comassento na Assembleia da República, bem como outros partidos ou gru-pos de cidadãos eleitores representados na respectiva assembleia defreguesia;

b) No estrangeiro, pelos funcionários consulares de carreira ou, quan-do estes não existam, pelos funcionários diplomáticos, com excepção

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do embaixador, e por um delegado nomeado por cada partido políticocom assento na Assembleia da República.

2 - Para o fim indicado no nº 1, os partidos políticos comunicam aospresidentes das comissões recenseadoras nos primeiros cinco dias úteisdo ano civil, ou nos trinta dias seguintes à proclamação oficial dos re-sultados eleitorais da Assembleia da República ou da instalação da as-sembleia de freguesia, os nomes dos seus delegados, entendendo-se queprescindem deles se os não indicarem naqueles prazos.

3 - Os delegados dos grupos de cidadãos eleitores, indicados nos prazosreferidos no número anterior, são designados por e de entre os elementoseleitos para a assembleia de freguesia.

4 - Para os efeitos dos nºs 2 e 3 as juntas de freguesia e representaçõesdiplomáticas notificam, conforme os casos, os partidos políticos, asso-ciações cívicas e grupos de cidadãos eleitores com uma antecedênciamínima de 15 dias.

I. A composição das CR denota um carácter híbrido. A par de uma componenteadministrativa ou político-administrativa – os membros das juntas de freguesia eos funcionários diplomáticos – existe uma componente político-partidária consti-tuída pelos delegados dos partidos políticos com assento na AR (em todas as CR)bem como de outros partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores representadosna AF (estas últimas duas categorias apenas nas CR do território nacional). AsCR praticam, sem dúvida, actos administrativos, mas não são um órgão adminis-trativo “tout court”, atenta a componente político-partidária que têm e que existepara permitir uma maior transparência e controlo democrático sobre a organizaçãode uma estrutura politicamente sensível e que, por isso, deve oferecer aos cidadãos,em geral, e às forças políticas, em particular, garantias de fidedignidade e justezaprocedimental. Há, assim, uma co-responsabilização dos principais interessados –os partidos e forças políticas que apresentam candidaturas eleitorais – na exe-cução do RE;

II. A este propósito afigura-se importante respigar, aqui, alguns excertos de umparecer do Conselho Consultivo da Procuradoria Geral da República que ajudamà correcta caracterização da natureza jurídica das CR (v. Processo nº 61/79, livronº 62 – Recenseamento Eleitoral – Incapacidades, in DR. 2ª série nº 218 de 20 deSetembro de 1979). Tal parecer foi emitido ao tempo da vigência da anterior Leinº 69/78, mas permanece actual na matéria concreta, visto não ter havido alteraçãosubstancial na composição e funções das CR. Assim:

“...Em termos doutrinais, pode dizer-se que exercem autoridade pública os órgãosou agentes a quem a lei confere competência para, no exercício de poderes públicos,praticarem actos jurídicos que interfiram por forma imperativa com a esfera jurídicados cidadãos.(2)

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Além dos órgãos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, sãosusceptíveis de autoridade pública as pessoas colectivas em relação às quais se opereuma devolução de poderes. (3)

Acontece assim com as comissões recenseadoras.Com efeito, estão confiadas a estas comissões atribuições de natureza administrativa

que pertencem à função estadual.Nas suas atribuições figuram actos que exprimem a referida ideia de autoridade

pública; desde logo, a competência para organizarem o recenseamento e decidiremas reclamações a este respeitantes (artigos 22º e seguintes e 35º da Lei nº69/78, de3 de Novembro) e para definirem, por essa via, nos termos da lei, as condições deacesso dos cidadãos ao exercício do sufrágio.

Por outro lado, as comissões recenseadoras encontram-se organizadas por formaa incluírem órgãos ou agentes que detêm originariamente poderes de autoridade.

................................................................................................................................................................ Ainda que a individualidade das comissões recenseadoras não se esgote na qua-

lidade em que nelas participam os seus membros, esta forma de composição confirmao plano de autoridade em que o legislador as quis situar.

Devemos, portanto, concluir que as referidas comissões são corporações que exer-cem autoridade pública. A temporaneidade e não profissionalidade das funçõesexercidas não prejudica a natureza destas que assenta, como dissemos, numa devo-lução de poderes públicos. (5)

................................................................................................................................................................Já nos parece mais difícil sustentar que os membros das comissões recenseadoras

são, por esse facto, agentes de autoridade.A Lei nº 69/78 organizou a competência destas comissões em termos de colegia-

lidade, mesmo no que respeita a funções materiais ou executivas. É compreensívela preocupação do legislador, se se pensar que a inclusão de delegados de partidospolíticos não recomendava um funcionamento monocrático. (6)

................................................................................................................................................................Isto quer dizer que, sem prejuízo de uma natural repartição interna de tarefas, os

poderes de modificação jurídica estão confiados às comissões como órgãos colegiaise não aos seus membros.

O perigo de actuações motivadas partidariamente terá levado o legislador a evitaro empenhamento directo dos referidos membros em funções de autoridade.

................................................................................................................................................................Afigura-se-nos, por consequência, que o mero facto de fazerem parte de comissões re-

censeadoras não confere aos respectivos membros a qualidade de agentes da autoridade paraefeitos de imputação passiva de infracções criminais.” ........................................................

(2) Neste sentido, Afonso Queiró, Dicionário Jurídico da Administração Pública, pág. 627.(3) Ver F. Nunes Barata, Dicionário Jurídico da Administração Pública, pág. 617.(5) A Constituição fala em administração eleitoral, ao prever o dever de colaboração doscidadãos (artº 113º nº4). Quanto à temporaneidade e voluntariedade das funções no que tocaà caracterização de agentes da Administração, ver V. Manzini, ob. cit., págs. 11 e segts(6) No entanto, nas disposições finais e transitórias (artº 67º), o diploma, em linguagemmanifestamente imprecisa, fala em “poderes dos membros da comissão recenseadora”. ;

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III. No nº4 existe uma referência a “associações cívicas” que só se justificava,à data da publicação da lei, pelo facto de o território de Macau ainda estar sobadministração portuguesa e, tradicionalmente, competir às associações cívicas doterritório tomar assento – que, no território nacional, pertencia aos partidospolíticos – nas duas CR existentes que coincidiam com o território dos doismunicípios (Leal Senado – Macau e Ilhas) (v. p.ex. artº 11º nº1 b) da Lei nº 69/78).Com a transição do território para a administração da República Popular da China,em 20 de Dezembro de 1999, tal situação deixou de existir pelo que a referêncialegal citada deixou de ter aplicação, passando Macau a integrar a área consularda China, embora com CR autónoma, sediada no Consulado de Portugal respectivo.Daí decorre uma situação curiosa: enquanto sob a administração portuguesa –até 20 de Dezembro de 1999 – as CR de Macau não podiam – face ao Estatutoexistente – ser integradas por delegados dos partidos políticos portugueses, agoraa CR de Macau exige a presença de delegados dos partidos políticos representadosna AR, salvo se a não representação de algum deles resultar da falta de indicaçãodo respectivo delegado dentro dos prazos legais; v. artº 101º.

IV. Deve referir-se que numa parte bastante significativa das CR apenas acomponente administrativa (membros da JF ou funcionários diplomáticos) érepresentada, até porque essa representação é compulsiva; isto é a JF existe sempree, por isso, há sempre CR (parte dela).

Há, com efeito, por parte das forças políticas – as mais importantes das quais seacham já representadas nas CR pelos seus autarcas, e com isso se bastam – algumadificuldade (ou alheamento?) em indicar delegados em muitas freguesias / áreasconsulares, o que empobrece de forma significativa a representatividadedemocrática das CR.

Por outro lado, essa ausência retira às forças políticas parte da capacidade de,com correcto e real conhecimento, contestar situações controversas eventualmenteocorridas na realização local do RE.

Embora se não deva dramatizar excessivamente este ponto, julga-se que apresença activa das forças políticas contribui significativamente para a credibilidadede uma estrutura fundamental do Estado democrático.

ARTIGO 23.ºMembros das comissões recenseadoras

1 - Só podem fazer parte das comissões recenseadoras cidadãos comcapacidade eleitoral activa recenseados na respectiva unidade geográficade recenseamento.

2 - Ninguém pode fazer parte de mais de uma comissão recenseadoranem ser delegado de partido político ou grupo de cidadãos eleitores nacomissão recenseadora que funcione junto da entidade de que seja fun-cionário ou agente.

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3 - Os membros das comissões recenseadoras designados pelos parti-dos políticos e grupos de cidadãos eleitores exercem as suas funçõespor um ano com início em 10 de Janeiro, podendo ser substituídos atodo o tempo.

I. A redacção do nº 1 coloca a dúvida de saber se os cidadãos estrangeiros, comcapacidade eleitoral limitada a determinados actos eleitorais / referendos, poderãofazer parte das CR. A resposta, porém, só pode ser afirmativa na justa medida em que podendo ser eleitos para os órgãos autárquicos da freguesia integrarão, obri-gatoriamente, na qualidade de membros da JF, o elenco da CR. Não faria sentido,assim sendo, que também os partidos políticos / grupos de cidadãos eleitores nãopudessem indicar, como seus delegados, cidadãos eleitores estrangeiros;

II. Quanto ao mais estas normas disciplinam de forma clara quem pode e quemnão pode integrar as CR; impedindo que eleitores de uma determinada unidadegeográfica de RE sejam membros de uma CR de outra, (excepto, naturalmente, no casoda componente por inerência da CR – os membros da JF), que um mesmo eleitorintegre mais que uma CR e que os funcionários das freguesias representem forçaspolíticas nas CR onde exerçam as suas funções, acautelando desta forma a neces-sária isenção no seu desempenho profissional.

ARTIGO 24.ºPresidência

Cada comissão recenseadora é presidida, consoante os casos, pelopresidente da junta de freguesia, pelo encarregado do posto consularde carreira, pelo encarregado da secção consular da embaixada ou pelofuncionário do quadro do pessoal diplomático com maior categoria aseguir ao embaixador.

O presente artigo ao definir quem preside às CR não lhes atribui expressamentequalquer poder especial diverso do dos restantes membros. No entanto, sendo opresidente um “primus inter pares” afigura-se que, em eventuais deliberações daCR que suscitem empates, possuirá voto de qualidade.

ARTIGO 25.ºLocal de funcionamento

1 - As comissões recenseadoras funcionam, consoante os casos, nassedes das juntas de freguesia, dos consulados, das embaixadas ou dospostos consulares.

2 - Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica ojustificar, a comissão recenseadora abre postos de recenseamento, ten-dencialmente coincidentes com assembleias de voto, definindo a res-pectiva área, identificando-os por letras e nomeando delegados seus.

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3 - O funcionamento efectivo desses postos depende de decisão dacomissão recenseadora, sem prejuízo da alocação dos eleitores àsrespectivas áreas geográficas.

4 - A criação pelas comissões recenseadoras de novos postos de recen-seamento no estrangeiro e a definição da sua área, bem como a suasubsistência, dependem da possibilidade da sua integração por repre-sentantes de todos os partidos representados na Assembleia da Repú-blica, salvo se a não representação de algum dos partidos resultar dafalta de indicação do respectivo delegado.

5 - A criação de novos postos de recenseamento e a definição das suasáreas, bem como a extinção de postos existentes, são comunicados aoSTAPE e anunciados:

a) No território nacional, por edital a afixar, nos locais de estilo, até31 de Dezembro de cada ano;

b) No estrangeiro, por meio de lista a publicar pelo Governo no Diárioda República, até 31 de Dezembro de cada ano.

6 - Os membros dos postos de recenseamento têm, no cumprimentodas suas funções, os mesmos poderes dos membros das comissões recen-seadoras.

I. Este artigo é taxativo ao fixar o dia 31 de Dezembro de cada ano como datalimite para a fixação da abertura pelas CR de novos postos de recenseamento.Parece, assim, certo que durante o ano não podem ser abertos novos postos quenão tenham sido publicamente anunciados até 31 de Dezembro do ano anterior.

A lei é clara no que respeita à desnecessidade da existência física de um local deinscrição na área abrangida por cada posto de recenseamento. Aliás, a práticacorrente é a de haver um único local para recepção dos eleitores para se inscreverem– normalmente a sede da JF – competindo à CR alocar os eleitores ao seu posto,isto é inscrevê-los no caderno que corresponde à área da sua residência, com anumeração respectiva. A esse posto corresponde, normalmente, um local específicode funcionamento de uma ou várias assembleias eleitorais (secções de voto).

II. A criação de um posto de recenseamento – bem como a criação de uma novafreguesia – implica uma adaptação no RE preexistente, através, primeiro, da de-terminação do colégio eleitoral respectivo. Isto é, a primeira tarefa inerente àcriação de um novo posto (ou nova freguesia) é a fixação e identificação de quemsão os eleitores que residem na área geográfica do novo posto (nova freguesia).

Tal tarefa – no fundo a que pode ser mais trabalhosa e delicada – deve fazer-seatravés da verificação da residência nos verbetes de inscrição (ou no registo infor-mático respectivo), de modo a serem extraídos os verbetes/registos correspondentesà área geográfica abrangida pelo novo posto (ou freguesia). Obviamente que asinscrições respectivas são eliminadas no posto (ou freguesia) de onde saem e é--lhes atribuído um novo número de inscrição (antecedido de uma letra, quando se

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trate de posto de recenseamento) e o respectivo cartão de eleitor, sendo igualmenteelaborados os correspondentes cadernos de recenseamento. No caso de criaçãode uma nova freguesia, além da nova numeração, novo cartão e novos cadernos, overbete de inscrição deve ser corrigido, também, na designação do nome da fre-guesia (o mesmo sucedendo no registo informático do programa “Regifreg”). Faceà informatização geral do RE e à dificuldade de, muitas vezes, operar tempestiva-mente as adaptações no RE, as CR (ou Comissões Instaladoras de novas freguesias)preferem manter a numeração inicial o que causa no posto-mãe (ou na freguesia--mãe) grandes saltos de numeração – o que sempre aconteceria – mas também nonovo posto (ou freguesia), o que é uma situação menos ortodoxa, mas normal faceaos saltos que sempre haverá em função das permanentes eliminações de inscrições.

O último passo da adaptação do RE neste casos é a comunicação das alteraçõesao STAPE para actualização / manutenção da BDRE. Julga-se, também, útil quedas operações efectuadas seja dado conhecimento aos eleitores, não só através datroca de cartão de eleitor, como mediante uma afixação e exposição pública ex-cepcional dos cadernos de recenseamento durante alguns dias e que deve ser am-plamente publicitada

III. Ver nota II ao artº 52º.

ARTIGO 26.ºRecursos relativos a postos de recenseamento

1 - Das decisões relativas à criação ou à extinção de postos de recen-seamento podem recorrer, no prazo de dez dias, no mínimo vinte ecinco eleitores, no território nacional, ou cinco eleitores, no prazo detrinta dias, no estrangeiro.

2 - Os recursos são interpostos:a) No continente, para o representante do Governo no distrito;b) Nas regiões autónomas, para o Ministro da República;c) No estrangeiro, para o embaixador.3 - Os recursos são decididos no prazo de cinco dias e imediatamente

notificados às comissões recenseadoras e ao primeiro dos recorrentes.4 - As comissões recenseadoras e os recorrentes podem interpor re-

curso, no prazo de cinco dias, para o Tribunal Constitucional, que decidenos dez dias imediatos.

I. A lei parece ser taxativa ao definir que apenas grupos de eleitores – e não, porexemplo, também os partidos políticos – têm legitimidade para recorrer da criaçãoou extinção de postos de recenseamento. Sendo os partidos e forças políticasestruturas fundamentais na condução do RE e os mais directamente interessadosno seu correcto funcionamento, parece uma solução menos boa, que poderá, con-tudo, ser colmatada com o recurso a militantes ou simpatizantes seus, individualmen-te considerados;

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II. Mais uma vez se consagra, no nº4, a intervenção imediata do Tribunal Cons-titucional, em via de recurso, fazendo com que esse tribunal seja o tribunal eleitoralpor excelência, tendo em atenção os interesses e direitos fundamentais que se visapreservar.

ARTIGO 27.ºInscrições dos eleitores

1 - Os eleitores são inscritos na entidade recenseadora correspondenteà residência indicada no bilhete de identidade, salvo o disposto nosnúmeros seguintes.

2 - Havendo postos de recenseamento, os eleitores são inscritos noposto correspondente à residência indicada no bilhete de identidade ouno título de residência emitido pela entidade competente do país emque se encontram.

3 - Os cidadãos estrangeiros residentes em território nacional são ins-critos nos locais de funcionamento da entidade recenseadora corres-pondente ao domicílio indicado no título de residência emitido peloServiço de Estrangeiros e Fronteiras.

I. Os nºs 1 e 2 têm redacção dada pela Lei nº3/2002, de 8 de Janeiro .

II. O princípio veiculado no nº1 é um dos princípios estruturantes da organizaçãoe disciplina do RE.

Sobre a matéria veja-se a nota II ao artº9º.

III. Verifique-se contudo, a excepção introduzida em 2002, no nº2, “in fine”,para os eleitores residentes no estrangeiro, que poderão inscrever-se com B.I. in-dicando residência no território nacional (ou mesmo no estrangeiro, mas em paísdiferente daquele onde promovem a inscrição) apresentando, contudo, obrigato-riamente – além do B.I. – o título de residência emitido no país onde se inscrevem,de que deve ser anexada cópia ao original e ao duplicado do verbete de inscrição.

É, a nosso ver, uma excepção de conteúdo claramente político que tem comoobjectivo viabilizar a inscrição daqueles que – por motivos sentimentais ou outrosmenos conhecidos mas igualmente relevantes na sua perspectiva – persistem emmanter no B.I. a residência no território nacional, nomeadamente porque cá vêmtodos os anos e pensam regressar quando terminarem a sua vida profissional nospaíses de acolhimento. Naturalmente que a prática vem demonstrando que os(ainda poucos) que utilizam esta excepção se inscrevem predominantemente empaíses europeus.

IV. Uma outra situação a merecer ponderação, em termos de consagração deuma excepção à regra geral, tem a ver com o local de inscrição dos diplomatas efuncionários diplomáticos em serviço no estrangeiro que, de um modo geral, estão

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inscritos no RE no território nacional, com a agravante de, a muitos deles, pormotivos óbvios, não ser permitida a obtenção de título de residência emitido pelasautoridades do país onde representam Portugal. Face às importantes funções quealguns desempenham em termos de condução do processo eleitoral no estrangeiro– referimo-nos, concretamente, à eleição presidencial, cuja votação é feita presen-cialmente, enquanto nas outras (AR, PE e RN) é feita por via postal – deveriaponderar-se a possibilidade de, se o desejarem, se inscreverem no RE nos locaisonde são representantes oficiais de Portugal, identificando-se com o BI e juntando,como prova de “residência”, uma declaração “ad hoc” do MNE.

V. No caso da inscrição de brasileiros com estatuto de igualdade de direitos políticosos eleitores devem exibir documento comprovativo da posse desse estatuto (p.ex. cópiado DR), devendo as CR fotocopiar e anexar essas cópias quer ao original quer aoduplicado do verbete de inscrição. Ver nota V. ao artº 4º.

SECÇÃO IIIColaboração com as comissões recenseadoras

ARTIGO 28.ºColaboração das assembleias de freguesia

1 - Para a prossecução dos trabalhos de recenseamento as comissões re-censeadoras podem solicitar a colaboração das assembleias de freguesia.

2 - As assembleias de freguesia designam, de entre os seus membros,os que sejam necessários para assegurar a colaboração prevista no nú-mero anterior.

A faculdade concedida neste artigo é muito pouco utilizada. Tem, no entanto,enormes virtualidades. Além de permitir uma eventual distribuição de cargas detrabalho em períodos mais agitados em termos de RE (períodos que imediatamenteantecedem os actos eleitorais/referendos), pode permitir a “correcção” de ausênciade representatividade política no elenco da CR se esta solicitar colaboração e a AFindicar elementos afectos a partidos ou grupos de cidadãos que não tenham indicadodelegados para a CR. Ganharia com isso a CR e a credibilidade geral do RE.

ARTIGO 29.ºDireitos dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores

1 - Os partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores gozam, relati-vamente ao recenseamento eleitoral, dos seguintes direitos:

a) Direito de colaboração, sem prejuízo das funções próprias das co-missões recenseadoras;

b) Direito de pedir informações e de apresentar por escrito reclama-ções, protestos e contraprotestos, ficando as comissões recenseadorasobrigadas a prestar aquelas e a receber estes;

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c) Direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos derecenseamento, desde que ponham à disposição os meios humanos etécnicos adequados e suportem os respectivos encargos.

2 - A colaboração dos partidos políticos e grupos de cidadãos eleitoresfaz-se através dos cidadãos que estes indiquem às comissões recensea-doras nos primeiros cinco dias úteis do ano civil.

3 - As decisões das comissões recenseadoras relativas aos pedidos deinformação e às reclamações, protestos e contraprotestos, são proferi-das no prazo de dois dias, e delas podem os partidos políticos e os gruposde cidadãos eleitores recorrer nos termos dos artigos 61.º e seguintes.

Neste artigo consagram-se direitos específicos dos partidos políticos e gruposde cidadãos eleitores que confirmam o papel essencial que desempenham no âmbitoda execução, fiscalização e controlo, em cada unidade geográfica, do RE.

Com efeito, os principais interessados no RE, além dos próprios eleitores, são asforças políticas concorrentes a eleições ou que tomem posição sobre questões sub-metidas a referendo (nacional ou local).

Os direitos consagrados no nº1 exercem-se a todo o tempo, havendo apenas, noque respeita às fases preparatórias do período de inalterabilidade dos cadernos(artº 59º), respeitar alguma parcimónia e adequação dos pedidos, nomeadamentedos cadernos de recenseamento, às circunstâncias especiais dessas ocasiões deintensa actividade das CR.

SECÇÃO IVÓrgãos e serviços de organização, coordenação, gestão e apoio

ARTIGO 30.ºOrganização, coordenação e apoio geral

1 - O STAPE tem funções de organização, coordenação e apoio geraldas operações de recenseamento eleitoral.

2 - Para efeitos de gestão da BDRE, o STAPE procede à actualizaçãomensal do recenseamento eleitoral com base na informação recebidadurante esse mês e correspondente às alterações do mês anterior.

I. Sobre o nº2 (actualização mensal da BDR) ver entre outros, os artigos 5º nº2,47º nº2, 48º nº2, 49º, 50º, 51º e 54º nº2. Ver, também, a nota II ao artº5º, nota I aoartº 10º, nota ao artº11º e nota I ao artº 13º.

II. O STAPE, no âmbito do RE, procede ao apoio técnico-jurídico, logístico,financeiro e informático a todas as CR do território nacional e também, com inter-mediação da COREPE ( Comissão Organizadora do Recenseamento dos Portu-gueses no Estrangeiro ) do MNE, das CR sediadas no estrangeiro.

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O STAPE é, assim, o órgão do Ministério da Administração Interna responsávelpelo apoio técnico geral em matéria de RE e é o manancial de onde emana toda ainformação, documentação, impressos ( verbetes de inscrição, cadernos de recen-seamento, cartões de eleitor, etc. ), apoio informático e apoio ( comparticipação )financeira às autoridades locais para execução pelas CR do RE ( v. no que respeitaao apoio financeiro o DL nº 167/79, de 30 de Maio, cujo artº 10º tem os montantesanualmente actualizados ). O STAPE procede, também, a acções de formação paraautarcas, membros de CR e funcionários respectivos nos vários domínios do RE,nomeadamente ao nível organizativo, processual, jurídico e de utilização do pro-grama informático de gestão dos ficheiros eleitorais.

III. V. artº 93º.

ARTIGO 31.ºCoordenação e apoio local

1 - As câmaras municipais têm funções de coordenação e apoio dasoperações do recenseamento eleitoral na área do respectivo município.

2 - No estrangeiro, as funções de coordenação e apoio competem aosembaixadores.

As funções de coordenação e apoio cometidas às CM não são especificadas emnenhum artigo desta lei, o que torna esta norma (nº1) bastante vaga e imprecisa. Étalvez este um dos aspectos em que a lei é mais insuficiente e, além disso, injustapara o trabalho que esses órgãos autárquicos vinham desempenhando – e, na prá-tica, ainda hoje desempenham – no âmbito da organização e execução do RE até1998. Se há aspecto em que esta lei merece ser revista é a do papel específico quedeve ser cometido às CM como órgãos fundamentais de apoio das CR na execuçãoconcreta do RE.

Afigura-se que a existência, nas CM, de uma “réplica” dos ficheiros informáticosdas freguesias da sua área de jurisdição (e sua actualização periódica) se revelariaextremamente útil, nomeadamente quando - no âmbito e para cumprimento dasleis eleitorais - têm de fixar o nº e o local das secções de voto de cada freguesia outêm de indicar eleitores para preencher as mesas de voto que não são, total ouparcialmente, preenchidas pelos delegados das candidaturas em cada freguesia.

Igualmente se julga – atentas as carências de muitas freguesias ao nível de re-cursos humanos qualificados e até de total ausência de funcionários – que osserviços das CM poderiam dar apoio concreto às CR nomeadamente ao nível bu-rocrático e, sobretudo, informático (como, aliás, na prática sucede já nalgunsmunicípios), de modo a que o material informático e o programa de gestão do REque todas as freguesias possuem fosse utilizado de facto e não permanecesse semuso, como ainda sucede em inúmeras freguesias.

O envolvimento concreto das CM, sobretudo nos pequenos concelhos de zonasmais despovoadas e desfavorecidas do país, poderia revelar-se extremamente be-

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néfico, porque propiciador de sinergias próprias entre a CM e as CR, mediante aoptimização dos parcos recursos humanos disponíveis, que poderiam fornecer apoiopartilhado nestas matérias. A existência de um “mediador” municipal de infor-mação – que não restringiria a sua acção apenas ao RE, mas às questões da socie-dade de informação em geral – que dinamizaria, ao nível da freguesia, o apareci-mento de jovens colaboradores para efeitos eleitorais (não só ao nível do RE,como dos próprios actos eleitorais, por exemplo como membros de mesa) – no-meadamente aprofundando a incipiente experiência da bolsa de agentes eleitoraisque deveria existir em cada freguesia (v. Lei nº 22/99, de 21 de Abril) – poderia serum caminho adequado à concretização da “coordenação e apoio” das CM que alei, abstractamente, aponta.

CAPÍTULO IIIOperações de recenseamento

SECÇÃO IRealização das operações

ARTIGO 32.ºActualização contínua

No território nacional e no estrangeiro, as operações de inscrição,bem como as de alteração e eliminação de inscrições, para o efeito deactualização do recenseamento, decorrem a todo o tempo, sem prejuízodo disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 5.º.

Este é um princípio nuclear da nova estruturação do RE e um ponto claramenteinovador e de ruptura com o que se passava até 1998, período até ao qual a actua-lização do RE se processava apenas durante o mês de Maio ( Abril/Maio noestrangeiro e Macau).

Deixa de existir o problema que sucedia com inúmeros eleitores que tinham deesperar, às vezes 10/11 meses, para se inscrever ou transferir a sua inscrição,agravando o abstencionismo e fazendo com que existissem cidadãos detentores deum direito fundamental – o direito de sufrágio – que não podiam exercer por impe-dimento administrativo / organizativo.

Naturalmente que quando o RE se suspende (artº5º nº3) essa suspensão abrangetodas as operações do RE e não só as inscrições, sem prejuízo, contudo, das ope-rações inerentes à preparação do período de inalterabilidade dos cadernos derecenseamento (v. artºs 57º a 59º).

ARTIGO 33.ºHorário e local

1 - O recenseamento é efectuado pelas comissões recenseadoras du-rante o período normal de funcionamento das entidades em cujas sedesse encontram instaladas.

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2 - As comissões recenseadoras anunciam, através de editais a afixarnos lugares de estilo e, sempre que possível, através dos meios de comu-nicação social de âmbito local ou regional, os locais e horários de aten-dimento dos eleitores.

I. Uma vez mais neste artigo se reforça a ideia que o RE “pertence”, em cadaunidade geográfica (freguesia / área consular), às comissões recenseadoras, sendoo STAPE o gestor da BDRE – alimentada pela informação das CR e outras entidades– e o órgão técnico de apoio jurídico, financeiro, logístico e informático das enti-dades recenseadoras.

V. nota II ao artº10º.

II. Naturalmente que em muitas CR, de zonas rurais e mais despovoadas e ondenão existem funcionários autárquicos, o horário de funcionamento não terá obri-gatoriamente de ser diário, havendo, contudo, nesses casos, que anunciar e divulgaradequadamente os dias da semana e as horas em que os cidadãos se podem dirigirà Junta para se inscreverem no RE.

Por outro lado, nas freguesias de meios urbanos densamente povoados o idealserá que a abertura para recenseamento seja diária e, sempre que possível, emhorários compatíveis com os normais horários de trabalho dos eleitores.

SECÇÃO IIInscrição

ARTIGO 34.ºPromoção de inscrição

1 - A inscrição no recenseamento é promovida pelo eleitor mediante aapresentação do bilhete de identidade e o preenchimento de um verbetede inscrição, conforme modelos anexos a esta lei.

2 - Os eleitores estrangeiros identificam-se através do título de resi-dência ou, no caso dos nacionais da União Europeia, por título válidode identificação.

3 - Os eleitores que promovam a sua inscrição no estrangeiro identi-ficam-se mediante a apresentação do bilhete de identidade e certificama sua residência com esse documento ou com o título de residência,emitido pela entidade competente do país onde se encontram.

4 - Independentemente da iniciativa do eleitor, compete às comissõesrecenseadoras promover a inscrição no recenseamento de todos os elei-tores ainda não inscritos de que tenham conhecimento.

I. Os nºs 2 e 3 têm redacção dada pela Lei nº3/2002, de 8 de Janeiro. O nº4 é oanterior nº3.

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Entende-se, com dificuldade, a possibilidade de os cidadãos da UE poderemidentificar-se com outro “título válido de identificação”, embora supletivamente –e sublinhe-se, que é supletivamente -, porque alguns desses títulos (passaporte,cartão de identificação do país de origem, etc.) não mencionam a freguesia portu-guesa de residência, cabendo nesses casos à CR exigir qualquer outro documentoque possa certificar esse elemento essencial de identificação (por ex. uma facturade consumo de água, electricidade, etc.);

II. Igualmente, e como já se aflorou na nota II ao artº9º e na nota III ao artº 27º,se nos afigura que a excepção do nº3 cria uma situação – de que não se discutemas justas intenções – de desfavor relativamente aos eleitores residentes no territórionacional, uma vez que muitos deles – “emigrantes” dentro do próprio país - pre-feririam estar recenseados na freguesia da sua naturalidade e/ou naquela ondepassam os fins de semana.

III. Caso especial no que respeita à identificação é a dos militares das ForçasArmadas e da GNR que possuem cartão de identificação próprio, que substitui oB.I. de cidadão nacional para todos os efeitos legais (v. p.ex. artº22º do Estatutodo Militar da GNR – DL nº265/93, de 31 de Julho, alterado pelo DL nº15/2002,de 29 de Janeiro).

Tal situação causa fortes embaraços à organização do RE, pensada como estápara validar as inscrições através do cruzamento da BDRE com a BDIC (registodos bilhetes de identidade), que dessa forma se torna inviável.

Atento esse facto e sendo os militares das Forças Armadas e da GNR cidadãosnacionais “antes” de serem militares, não repugnaria que a lei, expressamente,referisse a impossibilidade de identificação através de outro elemento deidentificação que não fosse o BI de cidadão nacional.

Aliás, a experiência ensina-nos que a larguíssima maioria desses cidadãos possuiBI civil (como se verifica através de pesquisa na BDIC), só não o apresentandopara efeitos de recenseamento muitas vezes por reflexo meramente “corporativo”que é, a nosso ver, descabido.

Refira-se também, que os elementos da PSP estavam na mesma situação tendo,contudo, o respectivo Estatuto do Pessoal (DL nº 511/99, de 24 de Novembro)alterado essa matéria, referindo expressamente o nº3 do artº 70º que o bilhete deidentidade de modelo especial “não substitui o bilhete de identidade de cidadãonacional”. Se bem que a PSP seja uma força de segurança civil, julga-se que omesmo regime devia ser aplicado aos militares das Forças Armadas e da GNR,nomeadamente para efeitos de RE.

De outro modo frusta-se um desígnio essencial da lei, que é o de permitir umafácil identificação dos eleitores, um eficaz cruzamento de ficheiros e um tratamentoigualitário de todos os cidadãos nacionais.

IV. V. artº 87º.

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ARTIGO 35.ºInscrição provisória

1 - Os cidadãos que completem 17 anos têm o direito de promover asua inscrição no recenseamento eleitoral a título provisório, desde quenão abrangidos por qualquer outro impedimento à sua capacidade elei-toral.

2 - Os cidadãos referidos no número anterior consideram-se eleitoresprovisórios até ao dia em que perfaçam 18 anos, momento em que pas-sam automaticamente a eleitores. efectivos.

3 - Passam, também, à condição de eleitor efectivo, os que, estandoinscritos, completem 18 anos até ao dia da eleição ou do referendo.

4 - No acto de inscrição dos cidadãos referidos no nº 1 será entregueum cartão de eleitor do qual constará, a anteceder o número de inscrição,a menção “PROV.” e à margem a indicação da data de efectivação dorecenseamento.

I. As inscrições provisórias no RE, com 17 anos – que, na parte final da vigênciado anterior sistema de RE, já havia sido consagrada pela Lei nº19/97, de 19 deJunho – é um claro avanço relativamente às versões mais antigas das sucessivasleis do RE, como já se referiu na nota ao artº 32º, permitindo-se que nenhumcidadão com 18 anos se veja, por via administrativa, impedido de exercer o direitode voto por não poder estar inscrito nos cadernos de recenseamento;

II. O programa informático fornecido pelo STAPE (“Regifreg”) está apto a,automaticamente, efectivar as inscrições provisórias no dia em que o cidadão com-pleta 18 anos. De igual modo o citado programa opera idêntica efectivação quandoo RE se suspende relativamente aos cidadãos que completem 18 anos até ao dia daeleição, inclusive;

III. Naturalmente que as CR não podem proceder a inscrições oficiosas (artº3ºnº2)de cidadãos com 17 anos, mas têm o dever de informação nessa matéria, socorrendo--se da informação que lhes é fornecida (artº50º, nºs 4 e 10) e dos meios de divulgaçãoque o STAPE lhes faculta (cartazes, folhetos, etc.,);

IV. As CR devem, também, relativamente às inscrições que se vão efectivandonos termos deste artigo, diligenciar no sentido de os cartões de eleitor “provisórios”serem substituídos por cartões de eleitor “efectivos”, cabendo também aos eleitoresa iniciativa de se dirigirem à CR para proceder à troca.

V. V. artº 87º.

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ARTIGO 36.ºVerbete de inscrição

1 - O verbete de inscrição é constituído por um original e um duplica-do.

2 - O original destina-se à constituição, pela comissão recenseadora,de um ficheiro por ordem do número de inscrição, organizado dentrode cada unidade geográfica por postos de recenseamento quando exis-tam.

3 - O duplicado destina-se à organização e actualização da BDRE,mediante o seu imediato envio ao STAPE, nos termos do nº 6.

4 - Os dados constantes do ficheiro referido no nº 2 podem ter trata-mento manual e/ou informático.

5 - O verbete destinado à inscrição dos cidadãos não nacionais contém,antes do número de inscrição, a sigla UE para os da União Europeia ea ER no caso dos restantes cidadãos estrangeiros.

6 - Compete às comissões recenseadoras remeter mensalmente aoSTAPE os duplicados dos verbetes de inscrição, por carta registada,nos primeiros cinco dias úteis do mês seguinte.

7- No estrangeiro, compete aos serviços competentes do Ministériodos Negócios Estrangeiros promover mensalmente a recolha e organi-zação dos duplicados e sua remessa ao STAPE no prazo referido no nº6.

8 - Sem prejuízo do disposto no nº 6, pode a informação constantedos verbetes de inscrição ser enviada em disquete ou com recurso asistema informático e telemático.

I. A distribuição generalizada – em momento posterior à publicação desta lei esem que ela pudesse ter isso em conta – de equipamento informático e respectivoprograma de gestão do RE a todas as CR, pelo MAI, aliada ao disposto nos nºs 4e 8 deste artigo, parece levar-nos à conclusão de que é inútil o envio do duplicadodo verbete referido nos nºs 1 e 3, nas situações em que a informação seja remetidapelas CR à BDRE/STAPE, por disquete, “e-mail”, etc.

Parece, todavia, face ao disposto na lei que, enquanto não houver alteraçãolegislativa, que contemple a nova situação, os duplicados dos verbetes terão deser sempre remetidos ao STAPE, de preferência simultaneamente com o envio pormeios informáticos da informação deles constante;

II. No contexto de uma revisão desta lei pareceria igualmente acertado – face àexistência de meios informáticos nas CR – que passasse a ser obrigatória a comu-nicação mensal de informação para aquelas freguesias que tivessem, por exemplo,mais de 5000 eleitores, o que abrangeria um universo de cerca de 400 (em 4257)

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freguesias, mas que abrangem um total de cerca de 4,5 milhões de eleitores (bastantemais de metade dos eleitores). Competiria neste caso ao STAPE fornecer às CRum conjunto de requisitos técnicos uniformes que deveriam enquadrar o envio, viainformática, da informação mensal relativa aos aditamentos e correcções efectuadosnas bases de dados locais.

III. V. artº 88º.ARTIGO 37.º

Teor da inscrição

1 - A inscrição é feita mediante o preenchimento integral dos camposde informação constantes dos verbetes anexos a este diploma:

a) Número de inscrição;b) Designação da Comissão Recenseadora e/ou Posto de recensea-

mento onde está inscrito;c) Nome completo;d) Filiação;e) Data de nascimento;f) Naturalidade;g) Sexo;h) Freguesia e concelho ou país de residência conforme o bilhete de

identidade ou título de residência emitido pela entidade competente;i) Endereço postal conforme o do verbete de inscrição;j) Freguesia ou distrito consular;l) Número do bilhete de identidade;m) Número e data de emissão do passaporte;n) Nacionalidade;o) Data de inscrição no recenseamento eleitoral.2 - No verbete de inscrição devem ainda ser preenchidos, consoante

os casos, os seguintes campos de informação:a) Para os eleitores referidos nas alíneas c) e d) do artigo 4.º, título de

residência válido, comprovativo do tempo mínimo de residência fixadona Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais;

b) Menção de “eleitor do Presidente da República” nos casos de ins-crições efectuadas em comissão recenseadora sediada no estrangeiro,conforme o disposto no artigo 42.º;

c) Menção da opção feita pelos eleitores da União Europeia não na-cionais do Estado Português, nos termos do disposto no nº 5 do presenteartigo;

d) A opção feita pelos cidadãos portugueses recenseados em países daUnião Europeia, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 44.º.

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3 - A identificação para efeitos de inscrição dos eleitores referidos nasalíneas c) e d) do artigo 4.º faz-se exclusivamente através do título deresidência válido emitido pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras doMinistério da Administração Interna.

4 - Quando a inscrição respeitar a cidadão estrangeiro, este deve aindaapresentar declaração formal, especificando:

a) A nacionalidade e o endereço no território nacional, o qual deveser confirmado pela comissão recenseadora;

b) Se for caso disso, o caderno eleitoral do círculo ou autarquia localdo estado de origem em que tenha estado inscrito em último lugar;

c) Que não se encontra privado do direito de voto no Estado de origem,exceptuando-se dessa exigência os nacionais da União Europeia queapenas se inscrevam como eleitores dos órgãos das autarquias locais.

5 - No caso de o eleitor da União Europeia não nacional do EstadoPortuguês manifestar a vontade de exercer o direito de voto nas eleiçõespara o Parlamento Europeu, a declaração formal especificará aindaque o eleitor apenas exercerá esse direito de voto em Portugal e não seencontra privado do mesmo no Estado membro de origem, sendo talopção devidamente anotada na BDRE.

6 - Os eleitores que desejem alterar a opção referida no número ante-rior devem declará-lo junto da comissão recenseadora respectiva, quea comunica à BDRE.

I. A alínea h) do nº1 e a alínea c) do nº4 têm redacção dada pela Lei nº 3/2002,de 8 de Janeiro.

II. O preenchimento do verbete deve ser feito em letra maiúscula ou à máquina(existem, também, freguesias que facultam o preenchimento, via informática, doverbete) para permitir uma correcta leitura, nomeadamente na transcrição para aBDRE. Não devem ser usadas abreviaturas ou alcunhas no nome, cujo campodeve ser preenchido de acordo com o que consta no BI ou título de residência.Também os outros campos devem ser completamente preenchidos e, quando for ocaso, de acordo com o que está transcrito no BI ou título de residência;

III. Relativamente às situações especiais referidas no nº2 deve salientar-se queos eleitores nacionais da UE (nº2 c) e nº5) ao preencherem na declaração formal,com uma ⌧, o campo destinado à opção de voto nas eleições do PE, estão, auto-maticamente, a assumir que votam nos deputados portugueses, em Portugal, nesseacto eleitoral e ficam cientes de que essa informação será transmitida às entidadescompetentes do país da sua nacionalidade (artº45º).

Caso optem por apenas votar, em Portugal, nas eleições autárquicas não devempreencher esse campo da declaração formal.

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Em conclusão os eleitores nacionais de Estados membros da UE que preenchamcom uma cruz o quadrado existente na declaração formal do verbete de inscriçãopassam a ter capacidade eleitoral nas eleições do PE e das autarquias locais (e,nos referendos locais – v. artº 35º nº3 da Lei Orgânica nº4/2000, de 24 de Agosto);

IV. A alteração introduzida na alínea c) do nº4 resultou – tal como a que foi feitano artigo 34º nº2 – de exigência da Comissão Europeia, tendo em vista o inequívocoacolhimento na ordem jurídica nacional da Directiva 94/80/CE, que regulamentao exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas dos cida-dãos da EU residentes num Estado membro de que não tenham a nacionalidade.

V. De notar que o nº6, relativamente aos eleitores da UE, permite a alteração daopção tomada (ou não) no que respeita ao exercício do sufrágio em Portugal naseleições do PE.

ARTIGO 38.ºAssinatura do verbete

1 - O verbete de inscrição é assinado pelo eleitor ou contém a suaimpressão digital, se ele não souber assinar.

2 - Se, por incapacidade física notória ou comprovada por atestadomédico, o eleitor não puder assinar o verbete nem apor a impressãodigital, será tal facto anotado pela comissão recenseadora no verbetede inscrição.

3 - Se o eleitor não puder assinar o verbete ou apor a impressão digital,por ausência temporária, o recenseamento eleitoral poderá ser efectuadomediante apresentação do bilhete de identidade ou sua fotocópia.

4 - Quando a apresentação do verbete não for feita pelo próprio,deve o apresentante assiná-lo também, identificando-se pelo bilhete deidentidade.

5 - Apresentado o verbete, é o mesmo assinado e datado pela comissãorecenseadora.

I. Os modelos de verbetes de inscrição possuem espaços próprios para as anota-ções referidas neste artigo;

II. Nos casos em que o verbete de inscrição é entregue na CR por apresentante(nºs 3 e 4) parece não ser obrigatória a assinatura do verbete pelo próprio eleitor,sem prejuízo de a assinatura ser solicitada mais tarde quando cessar a ausência doeleitor. Não repugna, inclusive, que o cartão de eleitor só seja entregue ao próprioeleitor, que aproveitaria a ocasião para assinar o verbete na CR.

De todo o modo, a exibição do BI (ou título de residência) ou sua cópia, bemcomo a identificação e assinatura do apresentante são elementos razoavelmente

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seguros da regularidade da inscrição e presunção suficiente de vontade do eleitorde se inscrever no RE com recurso a apresentante. Ponto é que as CR, com razoa-bilidade e bom senso, permitam a utilização deste expediente com parcimónia e,efectivamente, como excepção.

III. V. artº 96º.

ARTIGO 39.ºAceitação do verbete

A aceitação do verbete não implica decisão sobre a inscrição.

O teor deste artigo tem toda a razão de ser, atento o percurso que a inscriçãotem de fazer até à BDRE a quem compete validá-la (ou não) e disso dar retorno àCR (v. artºs 10º, 30º, 36º, 43º, 48º, 49º, 51º, etc.).

Com efeito, podem ser aceites inscrições condicionadas (artº 40º) e pode sucederque haja inscrições que sejam rejeitadas (por incapacidades eleitorais várias) ounão validadas (por insuficiência de informação, por inscrição efectuada em fre-guesia diversa da que consta no BI, etc.) pela BDRE.

ARTIGO 40.ºAceitação condicional

Em caso de dúvida sobre a cidadania portuguesa ou sobre a aplicaçãode estatuto especial de igualdade de direitos políticos, a comissão re-censeadora solicita, imediatamente, à Conservatória dos Registos Cen-trais ou ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do Ministério da Admi-nistração Interna a necessária confirmação, à qual fica condicionada aaceitação do verbete.

I. Nos casos aqui referidos parece normal que a CR não atribua número deinscrição (nem entregue cartão de eleitor) enquanto não possui informação segurada regularidade da inscrição.

II. Somos de opinião que neste artigo se deveria conter uma norma que contem-plasse aquelas situações nas quais, no acto de apresentação do verbete de inscrição,se colocassem à CR fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do cidadão eleitor,situações em que a aceitação da inscrição ficaria condicionada à obtenção, numprazo curto, de atestado médico comprovativo da posse de capacidade eleitoral,solicitado pela própria CR e emitido pelo médico com poderes de autoridade sani-tária na área do município.

Aliás, mecanismo semelhante existia na anterior Lei do RE – v. artº 22º nº5 daLei nº69/78 – embora o ónus de prova recaísse todo sobre o eleitor, situação que aAR, aquando da discussão da Lei nº13/99, entendeu não ser correcta.

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Sublinhe-se, também, que a sugestão que aqui se aventa não se afasta da adoptadana legislação eleitoral (v. p.ex. artº97º da Lei eleitoral da AR e artº 99º nº3 da leieleitoral das AL) sendo que, reitera-se, se inverte a iniciativa da prova, de modo acorresponder às citadas objecções da AR.

Afigura-se, com efeito, perfeitamente coerente e correcto do ponto de vista le-gislativo que, se uma mesa de voto pode exigir atestado médico a eleitor (inscritono RE) sobre o qual tenha dúvidas quanto à sua sanidade mental, também – diríamosque por maioria de razão - uma CR pode suscitar a exibição de idêntico documentono momento da inscrição relativamente a um cidadão sobre o qual se suscitem asmesmas dúvidas. De outro modo teria de entender-se que todo e qualquer cidadão,mesmo os consabidamente incapazes, se deveriam (poderiam) inscrever no RE,ficando à espera de um acto eleitoral para serem suscitados a provar a posse deplena capacidade eleitoral, o que seria absurdo.

ARTIGO 41.ºInscrição promovida pela comissão recenseadora

1 - No caso da inscrição ser promovida pela comissão recenseadora, overbete é presente ao eleitor para assinatura.

2 - No caso de o eleitor se recusar a assinar o verbete, a comissãorecenseadora participa o facto ao tribunal da comarca para que esteordene a inscrição.

A lei reporta-se aqui à situação das inscrições oficiosas (artº3º nº2), que competeàs CR efectuar quando detectem a existência de cidadãos com capacidade eleitorale que, obrigatoriamente, tenham de estar registados no RE (cidadãos nacionais,residentes no território nacional).

ARTIGO 42.ºInscrições no estrangeiro

1 - As inscrições efectuadas em comissão recenseadora sediada noestrangeiro até 31 de Dezembro de 1996, são anotadas nos cadernos derecenseamento e na BDRE com a menção de “eleitor do Presidente daRepública”.

2 - A qualidade de eleitor do Presidente da República permanece paraos eleitores referidos no nº1 que em data posterior transfiram a suainscrição para outras comissões recenseadoras do estrangeiro.

3 - Relativamente aos eleitores inscritos posteriormente a 31 de De-zembro de 1996, lei especial definirá as regras de atribuição da quali-dade de eleitor do Presidente da República, nos termos do nº 2 do artigo121.º da Constituição da República Portuguesa.

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I. A data referida nos nºs 1 e 3 é a reprodução do disposto no artº 297º da CRPque dispõe: “Consideram-se inscritos no recenseamento eleitoral para a eleiçãodo Presidente da República todos os cidadãos residentes no estrangeiro que seencontrem inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em31 de Dezembro de 1996, dependendo as inscrições posteriores da lei prevista nonº 2 do artigo 121º”.

Isto é, aquando da revisão de 1997, o legislador constitucional remeteu para olegislador ordinário a regulamentação do exercício do direito de voto dos eleitoresresidentes no estrangeiro, “devendo ter em conta a existência de laços de efectivaligação à comunidade nacional”.

Assim, antes das últimas eleições presidenciais – 14 de Janeiro de 2001 – encetou-se um processo de revisão da lei eleitoral do PR (DL nº 319-A/76), tendo em vistaa consagração da capacidade eleitoral dos eleitores residentes no estrangeiro etambém do respectivo universo eleitoral. A Lei Orgânica nº 3/2002, de 24 de Agosto,nesta última questão, optou por uma solução de compromisso político que – pornão terem sido definidos concretamente os critérios da “existência de laços deefectiva ligação à comunidade nacional” – parece não ter fixado definitivamenteo universo eleitoral do PR.

Com efeito, o artº1º da LEPR passou a ter a seguinte redacção: ”São eleitoresdo Presidente da República os cidadãos portugueses recenseados no territórionacional e os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que se encontreminscritos nos cadernos eleitorais para a eleição da Assembleia da República àdata da publicação da presente lei”. É, claramente, uma solução provisória. Istoé, no momento actual e relativamente aos eleitores recenseados no estrangeiro, sótêm capacidade eleitoral os que se recensearam até 24 de Agosto de 2000 e, bemassim, aqueles que estando inscritos antes dessa data se inscreveram portransferência do território nacional para o estrangeiro e os que se inscreverampor transferência entre CR do estrangeiro desde que a primeira inscrição sejaanterior àquela data.

É de prever que, na proximidade do próximo acto eleitoral do PR (Janeiro de2006), a questão seja reposta, porque, não o sendo, ficará sem provisão clara ecorrecta o disposto na CRP (artº 121º nº2). Não parece, com efeito, curial que,para cada eleição presidencial, haja uma data de referência, sendo imperiosa adefinição de critérios claros (e generosos, diríamos) sobre quem pode ser eleitordo PR no estrangeiro. Nomeadamente, afigura-se inadmissível que, por exemplo,aqueles que se inscrevem pela primeira vez com 18 anos, afirmando dessa forma asua cidadania e portuguesismo, se vejam impedidos de se inscrever porque existeuma qualquer data limite de referência. V. sobre esta matéria as notas ao artº1ºda publicação “Lei eleitoral do Presidente da República – 2000” anotada porFátima Abrantes Mendes e Jorge Miguéis;

II. No nº2 a redacção deveria, para ser completa, incluir na parte final um incisoque incluísse no seu teor os eleitores que transfiram a inscrição de comissão re-censeadora do território nacional – onde são, sempre, eleitores – para comissãorecenseadora do estrangeiro.

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Artigo 42.º-AInformação ao STAPE

Sempre que no decurso do processo de recenseamento de cidadãosnacionais no estrangeiro sejam detectadas situações em que o local deresidência constante do bilhete de identidade não coincida com o títulode residência emitido pela entidade competente, os responsáveis dospostos de recenseamento no estrangeiro ficam obrigados a dar conhe-cimento das mesmas ao STAPE.

I. Artigo aditado pela Lei nº 3/2002, de 8 de Janeiro. V. artº 34º nº3.

II. O conhecimento aqui referido pode ser feito através da anexação de cópia dotítulo de residência do país de acolhimento ao duplicado do verbete de inscriçãoque é remetido ao STAPE.

ARTIGO 43.ºCartão de eleitor

1 - No acto de apresentação do verbete, é entregue ao eleitor um cartão,conforme modelos anexos a esta lei, devidamente autenticado pela co-missão recenseadora, comprovativo da promoção da sua inscrição.

2 - Não sendo a inscrição aceite, a comissão recenseadora comunica asua decisão ao cidadão que fica obrigado a devolver o cartão no termodo prazo para interpor o recurso previsto no artigo 61.º e seguintes.

3 - Em caso de extravio do cartão, o eleitor comunica imediatamenteo facto, por escrito, à comissão recenseadora que, após consulta ao STA-PE, emite novo cartão com menção expressa de que se trata de segundavia.

I. O cartão de eleitor é um elemento claramente desvalorizado no âmbito dosistema de recenseamento e do próprio sistema eleitoral. Com efeito, o cartão deeleitor não só não possui a necessária dignidade – não tem fotografia, é passadoantes da inscrição ser validada pela BDRE, etc. – como a própria legislação eleitoralo dispensa para o exercício do direito de sufrágio, bastando que o eleitor indiqueà mesa eleitoral o seu nº de inscrição (v. p.ex. o artº 96º nº1 da Lei nº14/79, de 16de Maio – LEAR).

II. A desvalorização do cartão de eleitor em termos eleitorais contrasta, aliás,com a importância que, de direito (v.p.ex. o DL nº 149/87, de 30 de Março –apresentação do cartão de eleitor em substituição do atestado de residência, nainstrução de processos administrativos) e de facto (diversas situações), lhe é con-ferido para efeitos que nada têm a ver com o objectivo essencial para o qual foiconcebido.

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Este paradoxo pode vir a ser resolvido pela eventual consagração de um cartãoidentificativo de finalidade múltipla que congregue, num único documento - dotadode “chip” preparado para leitura óptica - os elementos identificativos dos cidadãoscom os respectivos números de identificação civil, de eleitor, de utente da saúde,de condutor automóvel, etc.. Tal projecto foi já aflorado quer pelo XIV quer peloXV Governos, não sendo de excluir a sua implementação num futuro relativamentebreve.

Enquanto tal não sucede há que reconhecer que a facilidade com que se obtém ocartão de eleitor (que, como referimos, é dispensável para votar e é emitido antesda inscrição ser centralmente validada) e respectivas 2ªs vias (bastando neste casouma simples declaração de extravio para a sua obtenção) fragiliza ainda mais ovalor do documento.

Em contrapartida, o pedido de autorização de emissão de 2ªs vias do cartão(nº3) pelas CR ao STAPE – que é obrigatório, podendo ser utilizado o modelopróprio que o STAPE facultou - tem-se revelado de extrema utilidade para amelhoria da qualidade da BDRE, uma vez que muitos dos requerimentos possuemelementos identificativos essenciais que, em não poucos casos, estão em falta noregisto central (pelos motivos já referidos na nota I ao artº 10º), permitindo-sedesse modo uma interconexão mais eficaz com a BDIC e uma mais completa iden-tificação de situações irregulares (duplas inscrições, óbitos não identificados, etc.);

III. A este propósito e no pressuposto de que se manterá durante muito maistempo o modelo (e filosofia subjacente) do cartão de eleitor em vigor, haveria todaa vantagem que esse documento – como tantos outros que utilizamos na vida civil– tivesse um prazo de validade razoável (diríamos que 10 anos é um período razoávelde revalidação periódica) que permitisse uma depuração automática – com a exis-tência de todas as necessária garantias jurídicas por parte dos eleitores – do própriorecenseamento, através da eliminação das inscrições dos eleitores que não proce-dessem à revalidação do cartão em tempo razoável após o termo do prazo devalidade.

Nesta solução deveria sempre admitir-se a hipótese de admissão ao exercício dodireito de voto de eleitores que, ainda que eliminados por não revalidação docartão de eleitor, se apresentassem no dia da votação para exercer o seu direito devoto.

Julgamos que esta seria uma solução possível e pragmática de depuração doscadernos de RE, nomeadamente no que concerne a situações de óbito que escapemao sistema legalmente consagrado.

IV. Atendendo à proliferação de situações em que o cartão de eleitor é abusivaou desnecessariamente exigido, afigura-se conveniente que, em sede de futurarevisão da Lei do RE, se contemple neste artigo um número que consagre que ocartão de eleitor só possa ser utilizado ou solicitado para os efeitos previstosnesta lei e no âmbito da aplicação da lei dos partidos políticos, leis eleitorais e leisdos referendos.

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Uma disposição deste tipo – que julgamos não ser exagerada – determinará,obviamente, a caducidade do Decreto Lei º 149/87, de 30 de Março.

Com efeito, só desta forma se evitarão situações que impelem os cidadãos a,algumas vezes, cometer pequenas fraudes que podem prejudicar a qualidade doRE e denegar princípios nucleares da sua organização.

V. V. artºs 90º e 96º.

ARTIGO 44.ºRecenseamento em países da União Europeia

1 - Os cidadãos portugueses que promovam a sua inscrição no recen-seamento em comissão recenseadora sediada em Estado membro daUnião Europeia devem, no acto de inscrição, fazer declaração formalsobre se optam por votar nos deputados do país de residência ou nosdeputados de Portugal nas eleições para o Parlamento Europeu, sendotal opção devidamente anotada na BDRE.

2 - Os eleitores que desejam alterar a sua opção devem declará-lojunto da comissão recenseadora respectiva, que, de imediato, a comunicaà BDRE.

Ver, no modelo de verbete de inscrição dos cidadãos nacionais, o espaço própriopara expressão da vontade de votação nos Deputados portugueses na eleição doPE por parte dos cidadãos que se inscrevem no estrangeiro.

As CR do estrangeiro devem, nesta matéria, ter uma especial atenção no escla-recimento dos eleitores no momento da inscrição, uma vez que esta opção é válidaenquanto o eleitor, expressamente, não a entender alterar.

ARTIGO 45.ºTroca de informações

1 - Compete ao STAPE, em contacto com os organismos competentes dosrestantes Estados membros da União Europeia, proceder à trocade informação que permita a permanente correcção e actualização dorecenseamento dos eleitores da União Europeia, não nacionais do EstadoPortuguês residentes em Portugal e dos eleitores portugueses residentesnos restantes Estados membros da União Europeia, tendo em vista aunicidade da inscrição e da candidatura nas eleições para o ParlamentoEuropeu.

2 - A troca de informação referida no número anterior deverá serfeita na forma e no prazo adequados.

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Ver a Directiva nº 93/109/CE do Conselho, de 6 de Dezembro de 1993 (artº 13ºdo articulado e sétimo considerando da nota preambular).

Refira-se que o sistema de troca de informações aqui acolhido é o ponto maissensível daquilo que poderemos apelidar como o sistema eleitoral europeu.

Com efeito, é extremamente complexo implementar um sistema de troca de in-formações eficaz quando existem sistemas de recenseamento eleitoral muito diversosuns dos outros e, inclusive, quando não existem recenseamentos em termos clássicos.

De todo o modo, Portugal está em condições de, a partir de cerca de 45 diasantes da eleição do PE informar os restantes Estados membros dos elementos deidentificação dos respectivos nacionais inscritos no RE nacional (v. artº 57º).

SECÇÃO IIIAlteração, transferência e eliminação da inscrição

ARTIGO 46.ºAlteração de identificação

1 - Qualquer modificação dos elementos constantes do verbete deinscrição é efectuada mediante o preenchimento de novo verbete deinscrição.

2 - No caso previsto no número anterior, o número de inscrição doeleitor não é alterado.

Na prática este procedimento – preenchimento total de novo verbete de inscriçãoquando existe alteração em elemento(s) de identificação sem, contudo, haver mu-dança de residência – é bastante burocratizante e algo penalizador para eleitorese CR. Julgamos que a existência de um impresso próprio para modificações destetipo, que ficaria apenso ao original do verbete e cujo duplicado seria remetido aoSTAPE, mensalmente, com a restante documentação do RE (artº36º nº6), seriauma solução mais simples e mais clara, não dispensando a assinatura do eleitor.Em alternativa parece curial que o eleitor apenas preencha o verbete no campoalterado e nos campos do nº de inscrição, nome, identificação da unidade geográficade recenseamento e assinatura.

Só com soluções desse tipo é possível uma identificação clara - no STAPE, quandoa informação é carreada para a BDRE – das situações em que o verbete correspondea um aditamento, daquelas em que apenas se pretende operar uma modificação noregisto por alteração de um qualquer elemento de identificação.

ARTIGO 47.ºMudança de residência

1 - A mudança de residência para outra circunscrição de recensea-mento implica a transferência de inscrição nos termos do artigo seguintee a eliminação da inscrição anterior.

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2 - A mudança de residência na mesma circunscrição de recenseamentoimplica o dever de comunicar a nova residência à comissão recensea-dora, mediante o preenchimento de novo verbete de inscrição, sem pre-juízo do disposto no artigo 38.º.

I. No nº1 deste artigo consagra-se outro princípio nuclear do RE: a inscriçãoposterior elimina a anterior. Daí o carácter crucial que reveste o escrupulosocumprimento do envio mensal pelas CR da informação relativa ao RE para aBDRE e da correcta datação do dia da inscrição no verbete. Com efeito ambos osactos – envio mensal correcto e data de inscrição claramente assinalada no verbete– são fundamentais para evitar situações em que um eleitor veja eliminada pelaBDRE uma sua inscrição posterior a outra que é remetida fora de prazo (e semdata) e que é anterior;

II. Relativamente ao nº2 julgamos ser válidas as considerações feitas na nota aoartº46º.

ARTIGO 48.ºTransferência de inscrição

1 - O eleitor promove a transferência junto da comissão recenseadorada circunscrição da nova residência, mediante a entrega do cartão deeleitor e o preenchimento de um novo verbete de inscrição.

2 - O STAPE dá conhecimento da transferência de inscrição à comis-são recenseadora onde o eleitor estava anteriormente inscrito.

3 - As eliminações determinadas pela BDRE por motivo de transfe-rência são obrigatoriamente efectuadas pelas comissões recenseadorasnos respectivos ficheiros de eleitores manuais e/ou informáticos, logoque recebidas.

I. Naturalmente que, na transferência de inscrição, é válido o princípio funda-mental enunciado nos artºs 9º nº1 e 27º (coincidência do local de inscrição com aresidência indicada no BI, com a excepção prevista para as inscrições efectuadasno estrangeiro).

O cartão de eleitor da inscrição anterior deve ficar apenso ao original do verbetede inscrição e o respectivo nº e local da anterior inscrição devem ser referenciadosnos campos próprios do novo verbete;

II. O conhecimento dado pelo STAPE referido no nº2 é efectivado através doenvio (via postal registada) das listagens mensais de actualização da BDRE, quesão remetidas a cada uma das CR com os aditamentos, correcções e eliminaçõesefectuadas (v. artº5º nº2, 10º, 49º nº10, 51º e, sobretudo, 30º nº2 e 54º nº2 – v.notas a esses artigos);

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III. O nº3 visa a coincidência entre a BDRE e o conjunto das bases de dadoslocais. O não cumprimento deste preceito determina responsabilidade penal porparte dos membros da administração eleitoral intervenientes no processo (STAPEe CR).

IV. V. artºs 87º, 93º e 96º.

ARTIGO 49.ºEliminação oficiosa da inscrição

1 - São oficiosamente eliminadas pelas comissões recenseadoras combase em comunicação do STAPE:

a) As inscrições daqueles que não gozem de capacidade eleitoral activaestipulada nas leis eleitorais;

b) As inscrições dos cidadãos que hajam perdido a nacionalidade por-tuguesa nos termos da lei;

c) As inscrições de eleitores que hajam falecido;d) As inscrições canceladas nos termos do artigo 51.º;e) As inscrições dos cidadãos eleitores estrangeiros que deixem de

residir em Portugal ou que, por escrito, o solicitem, devolvendo o cartãode eleitor.

f) As inscrições de cidadãos nacionais no estrangeiro quando dupla-mente inscritos.

2 - No caso de devolução por duas vezes consecutivas dos sobrescritoscontendo os boletins de voto para eleitores recenseados no estrangeiro,o STAPE cessa oficiosamente o envio de boletins de voto até que o eleitorinforme do novo endereço postal.

I. A alínea f) do nº1 foi aditada pela Lei nº 3/2002, de 8 de Janeiro;

II. A comunicação do STAPE das eliminações é feita, mensalmente, nos termosreferidos na nota II do artº48º;

III. A solução do nº2 diverge da que vigorava no regime legal anterior (Lei nº69/78, através de alteração, aprovada por unanimidade na AR em 1988) no qual asinscrições nas condições referidas eram, pura e simplesmente, eliminadas. Essasolução anterior nunca mereceu contestação visível nem teve efeitos sensíveis nolivre acesso ao direito de sufrágio dos eleitores em causa. É que estamos, nestedomínio, perante eleitores cuja mobilidade é, em muitos países, muito grande (mes-mo dentro dos países onde residem) e que, por isso, constituem uma faixa do elei-torado com um forte potencial abstencionista.

O agora consagrado é, a nosso ver, um claro retrocesso, uma solução no mínimoinsólita e, no limite, de duvidosa constitucionalidade. Com efeito, o que se vem

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consagrar é a manutenção como eleitores de cidadãos a quem não são remetidosos instrumentos necessários ao exercício do sufrágio (o boletim de voto e sobrescritosrespectivos) nas eleições – AR e PE – em que se vota por correspondência. Nofundo são eleitores... que não podem, na prática, votar!

IV. V. artºs 87º e 93º.

ARTIGO 50.ºInformações relativas à capacidade eleitoral activa

1 - Em caso de dúvida sobre a capacidade eleitoral activa, a comissãorecenseadora, através do STAPE, solicita à Conservatória do RegistoCivil competente ou à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado anecessária informação.

2 - A Conservatória dos Registos Centrais envia, mensalmente, aoSTAPE cópias dos assentos de perda de cidadania portuguesa dos ci-dadãos que completem 17 anos no mês a que se refere a comunicação.

3 - A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários do Ministério da Justiçaenvia, mensalmente, ao STAPE, relação dos eleitores que estejam pri-vados dos seus direitos políticos por decisão judicial transitada em julga-do, bem como dos cidadãos que, encontrando-se nessa situação, com-pletem 17 anos no mês a que se refere a comunicação.

4 - A Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério daJustiça envia, mensalmente, ao STAPE, relação dos cidadãos falecidos,bem como dos cidadãos que completaram 17 anos.

5 - As comissões recenseadoras podem, com base em documento idóneoque possuam, que obtenham por iniciativa própria ou que lhe seja fa-cultado por qualquer eleitor, proceder à eliminação de inscrição poróbito, comunicando-a imediatamente à BDRE.

6 - No caso de se verificar a existência de inscrição na BDRE de elei-tores com idade igual ou superior a 105 anos, o STAPE confirmará aactualidade da inscrição.

7 - A prova referida no número anterior é solicitada à comissão re-censeadora respectiva e poderá ser efectuada através da exibição dobilhete de identidade, de cartão da segurança social ou através de de-claração de dois eleitores da unidade geográfica respectiva, sob com-promisso de honra.

8 - Os estabelecimentos psiquiátricos enviam, mensalmente, ao STA-PE, relação dos cidadãos que neles estejam internados, notoriamentereconhecidos como dementes, bem como dos cidadãos que, encontrando--se nessa situação, completem 17 anos no mês a que se refere a comuni-cação.

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9 - As entidades referidas nos nºs 2, 3, 4 e 5 também comunicam,mensalmente, ao STAPE quaisquer factos determinantes de reaquisiçãoda capacidade eleitoral activa.

10 - Compete ao STAPE informar as comissões recenseadoras dasalterações que decorram dos casos previstos nos nºs 2, 3, 4, 6, 8, e 9 dopresente artigo.

I. Neste vasto artigo enumeram-se as comunicações de informações das váriasentidades que contribuem para a operacionalidade do sistema de RE e para apermanente actualização / correcção dos cadernos de recenseamento.

No nº4 onde se lê “Direcção Geral dos Serviços de Informática” deve, agora,ler-se “Instituto das Tecnologias de Informação na Justiça” que é uma nova desig-nação do organismo do Ministério da Justiça;

II. Deve referir-se que as comunicações de informação referidas nos nºs 2, 3 e 8são escassas, o que deve ser entendido como normal e não atribuível a incumpri-mento por parte das entidades informadoras;

III. Já as informações referidas no nº4 são mensais e bastante numerosas. Quantoàs relações de cidadãos que completam 17 anos destinam-se à informação das CRsobre os cidadãos em condições de, pela primeira vez, se inscreverem no RE.

Quanto às comunicações de óbitos existe a clara noção de que ela hoje se fazcom boa fluidez e eficácia, não se ignorando, contudo, que no passado – aquandoda vigência da Lei nº 69/78 – havia algumas falhas, que se foram acumulando aolongo de 20 anos e que não foram todas solucionadas com o “expurgo” do RE,efectuado em 1998. Daí que o STAPE tenha, em 2001, efectuado uma investigaçãojunto das Conservatórias de Registo Civil e Arquivos Distritais (intervenção essaque está hoje legalmente possibilitada pelo Código do Registo Civil, através dealteração que lhe foi introduzida pelo Decreto Lei nº228/2001, de 20 de Agosto –artº 34º nº5) tal como se referiu na nota II ao artº13º.

Naturalmente que as intervenções efectuadas – em 1998 e 2001 – não resolveramtudo nesta matéria, nomeadamente porque existe um número razoável de registosna BDRE (e nas CR) que apenas possuem o nº de inscrição e o nome do eleitor(fruto de inscrições apressadamente feitas em 1978/79, no início da vigência daLei nº 69/78) que é muito difícil, senão impossível – mesmo com mais um ou outroelemento de identificação que não seja o BI – fazer o cruzamento entre a BDRE ea BDIC com sucesso e por isso detectar óbitos. Acresce que até 1999 não eraobrigatória a apresentação do BI para a inscrição e que existe um número, aindaque residual, de cidadãos eleitores que não possuem BI.

Daí a pertinência da ideia que se alvitra na nota III ao artº43º (prazo de validadedo cartão de eleitor).

Além disso, dentro do quadro legal existente, haverá que manter e aprofundar asvárias possibilidades de recuperação de óbitos antigos, nomeadamente com recursoaos mecanismos previstos neste artigo (nºs 4, 5 e 6) e as investigações junto das

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ARTIGO 51.ºInscrições múltiplas

1 - Quando sejam detectados, através da BDRE, casos de inscriçãomúltipla, prevalece a inscrição mais recente, cancelando-se as restantes.

2 - Se as inscrições têm a mesma data, notifica-se o interessado paraque opte por uma delas, no prazo de 20 dias.

3 - Se não houver resposta, o STAPE, em acto fundamentado, decidee comunica ao interessado e às comissões recenseadoras qual a inscriçãoque prevaleceu.

4 - Não sendo possível apurar a inscrição mais recente, prevalece aúltima comunicação à BDRE.

5 - As eliminações determinadas pela BDRE por motivo de inscriçãomúltipla são obrigatoriamente efectuadas pelas comissões recenseadorasnos respectivos ficheiros de eleitores manuais e/ou informáticos, logoque recebidas.

I. Aqui está a reafirmação, mais impressiva ainda, do princípio já enunciado noartº 47º nº1: a inscrição posterior elimina a inscrição anterior (v., contudo, oalerta contido na nota I ao artº47º);

II. A alínea a) seria desnecessária – pelo menos o seu segmento final:“...estipulada nas leis eleitorais...” – se esta lei incorporasse as causas de ausênciade gozo de capacidade eleitoral activa (v. nota III ao artº3º);

III. Nos nºs 2, 3 e 4 oferecem-se soluções para as diversas situações relativas ainscrições múltiplas, parecendo coberto todo o espectro possível de hipóteses;

IV. O nº5 enuncia um princípio básico, já patente no artº 48ºnº3 e 49º, cujoincumprimento é sancionado severamente no artº 85º e também no artº 87º. V.ainda o artº93º.

CRC, Arquivos Distritais e Serviços da Segurança Social. Também pareceria avi-sado que, em sede de revisão da lei, se ponderasse a possibilidade de conferirexpressamente ao STAPE um papel activo (idêntico ao conferido no nº5 às CR),como entidade gestora que é da BDRE, no respeito, naturalmente, por princípios elimites de segurança que impeçam o erro e/ou arbítrio.

IV. No nº10 atribui-se ao STAPE – gestor da BDRE e centralizador da informaçãodas entidades referidas ao longo do artigo – a incumbência de transmitir às CR asactualizações que fez na BDRE e que têm de ser feitas nas bases de dados e ficheiroslocais, nos termos já referidos relativamente às comunicações mensais da BDREàs CR.

V. V. artºs 87º e 93º.

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SECÇÃO IVCadernos de recenseamento

ARTIGO 52.ºElaboração

1 - A inscrição dos eleitores consta de cadernos de recenseamentoelaborados pelo STAPE ou pelas comissões recenseadoras nos termosdos artigos 56.º e 58.º, respectivamente.

2 - Há tantos cadernos de recenseamento quantos os necessários paraque em cada um deles não figurem mais de 1000 eleitores.

I. A elaboração dos cadernos de recenseamento compete, em primeira linha, àsCR, sendo que o STAPE elabora os cadernos que, anualmente, são expostos nostermos do artº 56º, e os que lhe sejam solicitados – em pleno processo eleitoral /referendário – pelas CR quando estas, de todo em todo, se vejam impossibilitadasde os fazer ou extrair utilizando os seus ficheiros e/ou bases de dados, nos termosdo artº 58º nº3;

II. O facto de uma determinada unidade geográfica de recenseamento ter menosde 1000 eleitores não é impeditiva do desdobramento de cadernos, em função daexistência de postos de recenseamento, cuja existência pode justificar-se por forçada dispersão geográfica dos eleitores (v. artº 25º nºs 2 a 6). O que não devesuceder é a criação a esmo de postos que possam, ainda que em caso limite, com-prometer o segredo de voto e a liberdade dos eleitores.

III. V. artº 80º relativamente a este e aos restantes artigos incluídos nesta secção.

ARTIGO 53.ºOrganização

1 - Os cadernos de recenseamento são organizados pela ordem donúmero de inscrição.

2 - Os cadernos são numerados e têm um termo de abertura e encer-ramento anuais, subscritos e autenticados pelo STAPE.

3 - A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é sequen-cial e contínua de caderno para caderno e única por comissão recen-seadora ou posto de recenseamento.

I. Obviamente que hoje os cadernos de recenseamento já têm – ao fim de 23 anosde vigência do modelo - saltos de numeração, por vezes sensíveis (p. ex. nos casosem que uma freguesia é amputada de parte do seu território e eleitorado por forçada criação de uma nova freguesia), uma vez que não é possível atribuir númerosde inscrição eliminados a novos eleitores;

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II. A questão da datação do termo de abertura dos cadernos eleitorais comportaalgumas dificuldades uma vez que se o STAPE a pode e deve fazer anualmente –quando, via informática, extrai cadernos da BDRE para exposição, que não temnecessariamente de seguir a lógica dos 1000 por caderno (artº56º), podendo emitirfolhas seguidas com um único termo de abertura e outro de encerramento porunidade geográfica ou posto de recenseamento – não tendo que atender (porqueas desconhece) às datas apostas nos cadernos das CR, já o mesmo não sucedecom estas cujo termo de abertura, pelo menos, do seu 1º caderno será – na maioriaesmagadora dos casos – algures nas primeiras semanas de 1979, quando se inicioua passagem aos cadernos dos eleitores inscritos no primeiro período de inscrição,efectuado ao abrigo da Lei nº69/78. Além disso, os cadernos seguintes (o nº2, nº3,etc.) terão datas ou iguais ou diferentes da do 1º caderno consoante o volume deeleitores, a evolução anual verificada e, ainda, as recomposições que foram (e vãosendo) efectuadas para que cada caderno tenha sensivelmente o nº de eleitoresestipulado pela lei.

Para além deste pequeno problema que, na prática, cada CR resolve da formaque entende mais conveniente, parece-nos que haveria vantagem – na esteira doque atrás já se referiu – em distinguir claramente no nº2 a situação relativa aosdois momentos em que são extraídos cadernos: para a(s) exposição (ões) anual(ais) e para os actos eleitorais / referendários (STAPE – artº 56º e CR – artº58º),sendo igualmente clarificador, face nomeadamente a tudo o que atrás se referiu eà generalização da extracção via informática dos cadernos, que se omitisse a ne-cessidade de datação anual do termo de abertura pelas CR (e até pelo STAPE)uma vez que a actualização permanente do RE torna inviável a fixação do momentode abertura dos cadernos;

III. O nº3 implica que se o caderno nº1 termina no eleitor nº1247 da página 51(recorde-se que cada folha tem no território nacional 22 eleitores e no estrangeiro11, neste caso porque cada eleitor ocupa 2 linhas em virtude de se conter no cadernoo endereço postal, para permitir o envio da correspondência eleitoral aquandodas eleições legislativas e europeias), o caderno nº2 deve começar pelo eleitorseguinte – que pode ser o nº1248 ou outro mais adiante se tiver havido eliminações– e pela página 52 (v. os anexos a esta lei com os 4 modelos de folha intercalar doscadernos de recenseamento).

ARTIGO 54.ºActualização

1 - A actualização dos cadernos faz-se, consoante os casos:a) Por inserção da modificação do nome dos eleitores;b) Por supressão das inscrições que tenham sido eliminadas;c) Por inserção da modificação do endereço postal dos eleitores quando

residentes no estrangeiro;d) Por aditamento das novas inscrições.

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2 - O STAPE remete, mensalmente, às comissões recenseadoras umalistagem das modificações referidas no número anterior e dos seus mo-tivos.

I. Tal como se referiu a propósito de outros artigos (30º,47º nº2, 48º nº2, 49º,51º, etc.) o STAPE emite, mensalmente, para cada CR listagens ou relações com osaditamentos, eliminações e correcções efectuadas na BDRE com base na informaçãoproveniente das CR (artº36º nº6) e de outras entidades (artº50º), o mesmo sucedendoquando é marcado qualquer acto eleitoral ou referendo (artº57º nº2);

II. A cada vez mais generalizada utilização de meios informáticos na gestão doRE, torna as operações referidas no nº1 de execução extremamente fácil e rápida,oferecendo, depois, cadernos eleitorais limpos e perfeitamente actualizados.

ARTIGO 55.ºAdaptação

Os cadernos são adaptados, mediante transcrição integral dos ele-mentos respeitantes aos eleitores inscritos nos cadernos existentes, quan-do seja modificada a área geográfica da circunscrição de recenseamentoou do posto de recenseamento.

A adaptação do RE pode fazer-se por três motivos: criação de um novo posto derecenseamento no seio da unidade geográfica, criação de uma nova unidade geo-gráfica (freguesia, quase sempre) que sai de uma preexistente ou alteração doslimites geográficos da unidade que implique transferência de eleitores de outra(s)unidades.

Sobre esta matéria ver a nota II ao artº25º.

ARTIGO 56.ºConsulta dos cadernos de recenseamento e extracção de cópias

1 - No mês de Fevereiro, o STAPE procede à extracção e remessa doscadernos de recenseamento às comissões recenseadoras, para efeitosde consulta e reclamação dos interessados durante o mês de Março.

2 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso as comissões recen-seadoras procedem de imediato às rectificações daí resultantes, que co-municam à BDRE no prazo estabelecido no nº 6 do artigo 36.º.

3 - No prazo de 30 dias, o STAPE envia às câmaras municipais e aoMinistério dos Negócios Estrangeiros cópias fiéis dos cadernos corrigi-dos para remessa às comissões recenseadoras.

I. Neste artigo objectiva-se a ideia de transparência do RE através da afixaçãode cópia dos cadernos de recenseamento tendo em vista a sua consulta e fiscalização

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pelos eleitores e demais interessados, podendo ser objecto de reclamações e recursosquaisquer eventuais omissões ou irregularidades neles detectadas (artº60º a 65º).Tendo em atenção os prazos desta lei, os cadernos expostos em Março reportam-seà situação do RE em 31 de Dezembro do ano anterior (2 meses antes) (v. artºs 5ºnº2, 13º, 36º nº5, 48º nº2, 49º, 50º e 51º e, sobretudo 30º nº2 e 54º nº2);

II. Afigura-se que um único período anual de exposição dos cadernos se poderevelar escasso, sendo nossa convicção que a existência de dois períodos – Marçoe Setembro, p. ex. – defenderia melhor os interesses dos eleitores e do própriosistema. Aliás, os estudos preliminares deste novo sistema de RE, realizados porentidade independente, contratada pelo STAPE, apontavam como ideal a existênciade dois períodos anuais de exposição pública dos cadernos, ampliando significa-tivamente a possibilidade de controlo dos eleitores e outros interessados sobre aregularidade do RE.

De todo o modo, e na prática, a consulta aos cadernos pode ser feita a todo otempo por cada eleitor (relativamente, apenas, à sua própria inscrição e registo)quer nos termos do artº14º quer através da Internet, uma vez que o STAPE tempermanentemente disponível essa informação na sua página [(www.stape.pt) (http://recenseamento-eleitoral.stape.pt)] que está devidamente protegida com sistemade segurança impeditivo da execução de pesquisas massivas e/ou indevidas.

Por sua vez os partidos e forças políticas têm acesso, a todo o tempo, aos cadernosde recenseamento podendo obter cópia (em papel ou informatizada) junto das CR,nos termos do artº29º nº1 c);

III. O nº3 é, a nosso ver, excedentário, por desnecessário e tecnicamente inexe-quível, face à filosofia de base da lei que consagra a permanência e continuidadedo RE. Com efeito, quando essas cópias são extraídas, tendencialmente já estãodesactualizadas. Além disso, é um desperdício enorme extrair um caderno porinteiro para corrigir um ou dois registos que sofreram correcção resultante dasreclamações e recursos;

IV. Ver anotações ao artº67º. V. artº 93º.

ARTIGO 57.ºExposição no período eleitoral

1 - Até ao 52.º dia anterior à data de eleição ou referendo, as comissõesrecenseadoras comunicam ao STAPE todas as alterações decorridasaté à data prevista no nº 3 do artigo 5º.

2 - Até ao 44.º dia anterior à data de eleição ou referendo, o STAPEprovidencia pela extracção de listagens das alterações ocorridas noscadernos de recenseamento desde o último período de exposição públicados cadernos, para envio às comissões recenseadoras.

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3 - Entre os 39.º e o 34.º dias anteriores à eleição ou referendo, sãoexpostas nas sedes das comissões recenseadoras as listagens referidasno número anterior, para efeito de consulta e reclamação dos interes-sados.

4 - As reclamações e os recursos relativos à exposição de listagensreferidas no número anterior efectuam-se nos termos do artigo 60.º eseguintes.

5 - O STAPE, em colaboração com as comissões recenseadoras, podepromover, em condições de segurança, a possibilidade de consulta, porparte do titular, aos dados constantes dos cadernos eleitorais que lherespeitem, através de meios informatizados.

I. Este artigo dá sequência ao disposto no artº5º nºs 3 e 4 (suspensão do RE 60/55 dias antes de cada votação) consagrando apertadíssimos prazos – praticamenteincumpríveis, pela via convencional (via postal registada), no que respeita às CRdo estrangeiro – para remessa de documentação pelas CR ao STAPE para actua-lização da BDRE e de envio pelo STAPE às CR das competentes listagens com asalterações respeitantes a esse envio específico e listagens gerais relativas aos mo-vimentos efectuados desde a última exposição pública dos cadernos (o que, nolimite, pode significar cerca de 11 meses de movimentos!). É um fardo bem pesadopara as CR e, sobretudo para o STAPE, que têm de fazer um autêntico contra-relógio para que, no 40ºdia anterior à votação, cada CR tenha disponíveis, paraexposição pública, as listagens completas (nº3), que estão sujeitas às normais re-clamações e recursos dos interessados (nº4);

II. Sobre o nº5 veja-se o disposto no artº14º e a nota II ao artigo anterior. V. artº93º.

ARTIGO 58.ºCópias fiéis dos cadernos em período eleitoral

1 - Esgotados os prazos de reclamação e recurso, as comissões recen-seadoras comunicam as rectificações daí resultantes à BDRE no prazode 5 dias.

2 - As comissões recenseadoras, e o STAPE relativamente às inscriçõesefectuadas no estrangeiro, extraem cópias fiéis dos cadernos, para uti-lização no acto eleitoral ou referendo.

3 - Nas freguesias onde não seja possível a emissão de cadernos elei-torais, as respectivas comissões recenseadoras solicitam a sua emissãoao STAPE até ao 44.º dia anterior ao da eleição ou referendo.

I. Não existe hoje – após a dotação de cada CR com um programa informáticode gestão do RE, apto a extrair cadernos eleitorais actualizados – justificação

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para que o STAPE extraia cadernos para as CR do estrangeiro quando se tratede eleição do PR, na qual a votação é feita localmente. Já no que respeita às outrasvotações (AR, PE, RN), uma vez que compete ao STAPE emitir a correspondênciaeleitoral para a residência dos eleitores, essa extracção justifica-se pois compete,também, ao STAPE organizar o sistema de escrutínio dos votos remetidos via postalpelos eleitores;

II. A faculdade concedida no nº3º deve ser entendida como excepcional e perantesituações de verdadeira e concreta impossibilidade de extracção local dos cadernos.

A obtenção em cada CR dos seus cadernos tem a virtualidade de poder conter asinscrições mais recentes no RE que, face aos apertadíssimos prazos do artº57º,não tenham acorrido à BDRE em tempo de a integrarem e, em consequência, defigurarem nas listagens previstas no nº2 daquele artigo. Afigura-se-nos que, emboraas inscrições possam não ter sido validadas em tempo útil, é inteiramente justificávelque não se excluam do exercício do direito de sufrágio eleitores que efectuaram,em tempo, as suas inscrições e que só apertados prazos administrativos impedemque constem na BDRE.

ARTIGO 59.ºPeríodo de inalterabilidade

Os cadernos de recenseamento não podem ser alterados nos 15 diasanteriores a qualquer acto eleitoral ou referendo.

A inalterabilidade (intocabilidade) dos cadernos de recenseamento tem comoobjectivo garantir a preservação dos cadernos eleitorais - não sendo nesse períodoautorizadas eliminações e/ou aditamentos de inscrições –, tendo em vista a suasegurança e certeza jurídicas, essenciais à confiança no sistema de eleitores, forçaspolíticas e demais intervenientes nas eleições / referendos.

SECÇÃO VReclamações e recursos

ARTIGO 60.ºReclamação

1 - Durante o período de exposição, pode qualquer eleitor ou partidopolítico reclamar, por escrito, perante a comissão recenseadora, dasomissões ou inscrições indevidas nos cadernos de recenseamento.

2 - No caso de reclamação de inscrição indevida, a comissão dá delaimediato conhecimento ao eleitor para responder, querendo, no prazode dois dias.

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3 - A comissão recenseadora decide as reclamações nos dois dias se-guintes à sua apresentação e afixa, imediatamente, as suas decisões nasede ou local de funcionamento, bem como nos postos de recenseamento,se existirem.

4 - Decidida a reclamação e esgotado o prazo de recurso, a comissãorecenseadora comunica ao STAPE, no prazo de cinco dias, a decisão,se dela resultar alteração na BDRE, para cumprimento do disposto nonº 2 do artigo 30º.

I. No nº2 consagra-se o princípio do contraditório, como garantia fundamental(e constitucional) que obvia a que sejam cometidos erros ou arbitrariedades pelasCR relativamente ao registo eleitoral de todo e qualquer cidadão eleitor. Paraassegurar a completa publicidade e transparência dos actos e decisões das CRestas estão obrigadas não só a observar o atrás referido como a dar publicidadedas suas decisões, nos termos do nº3.

II O nº4 surge aparentemente deslocado neste artigo pois reporta-se a um actoque só é executado pelas CR após transcorridos os trâmites e prazos referidos nosartºs 61º a 65º.

III. V. nota ao artº63º.

ARTIGO 61.ºTribunal competente

1 - Das decisões das comissões recenseadoras sobre reclamações quelhes sejam apresentadas, cabe recurso para o tribunal da comarca darespectiva sede.

2 - Tratando-se de recurso interposto de decisão de comissão recen-seadora no estrangeiro, é competente o Tribunal da Comarca de Lisboa.

3 - Nos tribunais em que haja mais de um juízo, procede-se à distri-buição no próprio dia da entrada do requerimento, nos termos da leiprocessual comum.

4 - Das decisões do tribunal de comarca cabe recurso para o TribunalConstitucional.

I. Tratando-se aqui, de matéria relativa ao exercício de direitos, liberdades egarantias, constitucionalmente protegidos, são os tribunais da comarca as instânciascompetentes para apreciar os recursos interpostos pelos eleitores e partidos políti-cos, cujas reclamações não sejam atendidas pelas CR. Tratando-se os actos come-tidos pelas CR no âmbito do contencioso administrativo do RE, de actos adminis-trativos, pareceria curial que fossem os tribunais administrativos as instânciascompetentes para apreciar os recursos, mas a razão de fundo atrás referida, aliada

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ao facto de tais actos serem cometidos por um órgão que não é um puro órgãoadministrativo (v. nota II ao artº 22º, sobre a natureza jurídica das CR) justificama solução legislativa.

Transcreve-se, a este propósito, o que, em geral sobre o tema do contenciosoeleitoral, foi afirmado pelo Professor Jorge Miranda em intervenção feita numacerimónia comemorativa dos 25 anos da Comissão Nacional de Eleições: ” ODireito eleitoral adjectivo repousa na intervenção dos tribunais. Ao contrário doque sucede noutros países, o contencioso respeitante a todos os procedimentoseleitorais está-lhes confiado – em coerência com os princípios do Estado de Direito.

Trata-se de um contencioso de tipo administrativo, mas atribuído aos tribunaisjudiciais e ao Tribunal Constitucional, e não aos tribunais administrativos, dada anatureza especificamente constitucional da administração eleitoral (e daí a neces-sidade de uma interpretação adequada do artº212º, nº3 da Constituição). De resto,embora o artº113º, nº7 não fale especificamente em tribunais judiciais, a compe-tência deste aparece consonante com o princípio geral da sua competência nodomínio dos direitos, liberdades e garantias – pois que está em causa (mesmo naseleições para os órgãos das autarquias locais) um direito, liberdade e garantia, odireito de sufrágio.” (actualizou-se, na citação, a numeração dos artigos da CRP).

II. Refira-se a importância que a AR atribuiu a esta matéria ao admitir recursofinal para o Tribunal Constitucional, em coerência com o que se afirmou na notaanterior. A este propósito retoma-se a intervenção, já mencionada, do ProfessorJorge Miranda: “ A jurisprudência do Tribunal Constitucional formulou tambémo princípio da aquisição sucessiva. Todos os actos dos procedimentos eleitoraissão impugnáveis e não é possível passar de uma fase a outra sem que a primeiraesteja definitivamente consolidada. Porém, não sendo os actos correspondentes auma dada fase objecto de reclamação ou recurso no prazo legal ou, tendo-o sido,não sendo declarada a invalidade ou a irregularidade, já não mais poderão sercontestados no futuro.

À face do artº223º, nº2, alínea c), o Tribunal Constitucional dir-se-ia funcionarapenas como tribunal eleitoral de última instância. Mas a Lei nº28/82, de 15 deNovembro, dilatou a sua competência em matérias eleitorais, fazendo-o intervirtambém sem ser como tribunal de recurso (dilatou-a talvez demasiado, com sobre-carga de trabalho em certos períodos em detrimento, na prática, da sua competênciapor natureza que é a de fiscalização da constitucionalidade e da legalidade denormas jurídicas).” (efectuou-se, na citação, a actualização do nº do artigo daCRP).

ARTIGO 62.ºPrazo

O recurso deve ser interposto no prazo de cinco dias a contar da afi-xação da decisão da comissão recenseadora ou da decisão do tribunalde comarca.

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Face ao princípio geral de direito eleitoral da aquisição sucessiva dos actos doprocesso ou princípio da “cascata” (referido na nota anterior), à exiguidade dosprazos determinada pela limitação da duração dos processos eleitorais e de recen-seamento e, bem assim, ao carácter especial do processo de recenseamento (quenão é um processo administrativo “tout court”), os dias referidos neste artigodevem considerar-se como “dias seguidos”. Naturalmente que se o termo do prazorecair em dia feriado ou de fim de semana, o último dia será o 1º dia útil seguintea esses dias.

ARTIGO 63.ºLegitimidade

1 - Têm legitimidade para interpor recurso os eleitores reclamantes,bem como os partidos políticos.

2 - Os partidos políticos e os grupos de cidadãos eleitores com assentonos órgãos autárquicos consideram-se legitimamente representados pe-los respectivos delegados na comissão recenseadora.

A legitimidade do recurso pelos eleitores, durante o período de exposição públicados cadernos, não se esgota, em nossa opinião, na apreciação da sua própriainscrição (ou omissão dela), estendendo-se a todas as restantes inscrições. Sódessa forma se pode assegurar um controlo tendencialmente eficaz da regularidadedas inscrições no RE.

ARTIGO 64.ºInterposição e tramitação

1 - O requerimento de interposição de recurso, de que constam osseus fundamentos, é entregue na secretaria do tribunal acompanhadode todos os elementos de prova.

2 - O tribunal manda notificar imediatamente para responderem,querendo, juntando todos os elementos de prova, no prazo de dois dias:

a) A comissão recenseadora;b) O eleitor cuja inscrição seja considerada indevida pelo recorrente,

se for esse o caso.3 - Qualquer partido político ou grupo de cidadãos eleitores com as-

sento nos órgãos autárquicos pode igualmente responder, querendo,no prazo fixado no nº 2.

I. Mais uma vez no nº2 se consagra o princípio do contraditório (v. nota I aoartº60º) desta vez numa dupla via: o eleitor recorrente e a CR cuja decisão équestionada;

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II. Atenta a importância que o RE reveste para as forças políticas justifica-se alegitimidade do direito de resposta consagrada no nº3.

ARTIGO 65.ºDecisão

1 - O tribunal decide definitivamente no prazo de quatro dias a contarda interposição do recurso.

2 - A decisão é imediatamente notificada ao STAPE, à comissão re-censeadora, ao recorrente e aos demais interessados.

3 - Se a decisão do tribunal implicar alteração no caderno de recen-seamento, será a mesma comunicada ao STAPE, no prazo de um dia,para efeitos do disposto no nº 2 do artigo 30º.

I. De novo se consagra um prazo de decisão extremamente curto, pelas razõesapontadas na nota ao artº62º, a que se deve acrescentar que, sendo os prazos destasecção aplicáveis ao processo especial de exposição de listagens (artº57º nºs 3 e4), se os prazos não fossem apertados e contados em dias seguidos, dificilmente secumpriria o prazo previsto no artº59º (período de inalterabilidade);

II. Relativamente ao STAPE parece haver uma desnecessária referência nos nºs2 e 3 uma vez que o objectivo da notificação se esgota na finalidade prevista nonº3 (actualização da BDRE).

SECÇÃO VIOperações complementares

ARTIGO 66.ºGuarda e conservação

Compete ao STAPE e às comissões recenseadoras a guarda e conser-vação dos documentos atinentes a operações de recenseamento.

Afigura-se-nos que talvez faça alguma falta, neste artigo, uma norma que permitaque os documentos relativos ao RE que sejam manifestamente inúteis (cadernosantigos, listagens antigas, comunicações oficiais várias, etc.) possam ser destruídospelas CR (e STAPE) após um período razoável (5 anos) de arquivo. Há, comefeito, uma infinidade de documentos que podem ser destruídos sem risco para acorrecção e fidedignidade do RE, situação essa que é acentuada pelo recurso ge-neralizado à informática que pode conter a informação recebida em papel, devi-damente identificada e datada.

Aliás, no regime legal anterior (artº38º, nº3, da Lei nº69/78) consagrava-se que“os cadernos de recenseamento podem ser destruídos um ano após a sua reformu-

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lação e os documentos manifestamente inúteis destruídos após cinco anos de ar-quivo”.

ARTIGO 67.ºNúmero de eleitores inscritos

No dia 1 de Março de cada ano o STAPE publica, na II Série doDiário da República, o número de eleitores inscritos no recenseamentoeleitoral por circunscrição de recenseamento, nos termos do dispostono artigo 8º.

I. A publicação de resultados aqui referida é simultânea com o início da exposiçãopública anual dos cadernos de recenseamento e tem, por isso, como data de refe-rência o dia 31 de Dezembro (ver nota I ao artº 56º).

A realização, que acharíamos conveniente, de dois períodos anuais de exposiçãopública dos cadernos (v. nota II ao artº56º) implicaria, obviamente, duas publicaçõesanuais de resultados, o que tem, aliás, um outro efeito clarificador que referiremosna nota seguinte;

II. Julgamos que seria útil, para a completa transparência dos actos eleitorais equalidade do RE, que com um (ou dois) período(s) de exposição pública de cadernose correspondente(s) publicação de resultados do RE no DR se consagrasse nesteartigo um dispositivo que referisse que a fixação do nº de mandatos e a sua distri-buição pelos círculos nos actos eleitorais relativos aos órgãos colegiais previstosnas leis eleitorais se faria de acordo com a(s) publicação(ões) de resultados noDR. Dessa forma evitar-se-iam situações confusas e conflituosas no âmbito dafixação do nº de mandatos, evitando-se “corridas” de última hora às inscrições naiminência de actos eleitorais, fenómeno que se sentiu de forma clara nas autárquicasde 2001 (quanto menor for o universo eleitoral, maior influência terá no nº demandatos dos órgãos respectivos o aditamento – ou eliminação – de inscrições) eque urge moralizar, nomeadamente porque inscrições feitas cerca de 60 dias antesda votação dificilmente verão a sua regularidade / legitimidade controlada pelaBDRE em tempo útil para ter eficácia em termos de votação.

Obviamente que a eventual consagração de um normativo deste tipo obrigaria àrevogação de dispositivos de várias leis eleitorais que fixam datas referidas ao diada eleição (ou ao fim do mandato) como momento de aferição do nº de eleitorespara atribuição dos mandatos (v. por ex. artº13º nº4 da Lei 14/79, de 16 de Maio,na redacção dada pela Lei nº 18/90, de 24 de Julho e alterado pela Lei Orgânicanº1/99, de 22 de Junho – LEAR; artº 12º nº2 da Lei Orgânica nº1/2001, de 14 deAgosto – LEOAL). Já relativamente aos referendos deveria, em tese, funcionar onúmero de inscritos (por causa do limiar de vinculatividade) apurado pelas mesaseleitorais no dia da votação, solução que embora arriscada tem como única alter-nativa – provavelmente mais correcta – a do nº de inscritos apurado pelo STAPEno fecho dos cadernos eleitorais, por altura da suspensão do RE (artº5º nº3).

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ARTIGO 68.ºCertidões e dados relativos ao recenseamento

São obrigatoriamente passadas pelas comissões recenseadoras, no pra-zo de três dias, a requerimento de qualquer interessado, as certidõesrelativas ao recenseamento eleitoral.

Esta norma é replicada na generalidade das leis eleitorais e nas leis dos referen-dos, obrigando as CR a emitirem certidões relativas ao RE em prazo curto, porforça dos apertados prazos que quer esta lei do RE quer as atrás referidas impõem,quer para efeitos de instrução de recursos contenciosos, quer para instrução deprocessos de apresentação de candidaturas, quer para outros efeitos conexos.

Sucede até, nalguns casos, que este reduzido prazo é demasiado longo paracumprimento de outros prazos eleitorais, situação em que as CR devem atender aesse facto, até porque a extracção de certidões pode estar extremamente facilitadase o programa informático de gestão do RE estiver operacional e actualizado emcada momento.

V. artº 94º.

ARTIGO 69ºIsenções

São isentos de quaisquer taxas, emolumentos, imposto do selo e im-posto de justiça, conforme os casos:

a) As certidões a que se refere o artigo anterior;b) Todos os documentos destinados a instruir quaisquer reclamações

ou recursos previstos nesta lei;c) As procurações forenses a utilizar em reclamações e recursos pre-

vistos na presente lei, devendo as mesmas especificar os processos aque se destinam.

A gratuitidade de todas as operações inerentes ao RE (e processos eleitorais emgeral) – os impressos do RE são gratuitos, a apresentação de candidaturas nãosofre quaisquer taxas ou emolumentos, os recursos contenciosos são gratuitos querno RE quer nos processos eleitorais / referendários, etc. – quer significar o altointeresse público que revestem estes actos na vida do País, não sendo por motivosfinanceiros que eleitores, partidos políticos e interessados em geral deixam deesgotar todas as vias possíveis para afirmar os seus direitos políticos e intentar osactos necessários ao uso e à preservação dos mesmos.

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CAPÍTULO IVFinanças do Recenseamento

SECÇÃO IDespesas do recenseamento

ARTIGO 70.ºDespesas do recenseamento

Constituem despesas do recenseamento eleitoral os encargos resul-tantes da sua preparação e execução.

I. Relativamente a este artigo - e aos seguintes incluídos no presente capítulo –veja-se o que se dispõe no DL nº162/79, de 30 de Maio, diploma que não foiexpressamente revogado por esta lei (v. artº 104º) e que regulamentava, no âmbitoda anterior lei do RE (Lei nº69/78, de 3 de Novembro), a comparticipação financeirado orçamento do STAPE / MAI para as despesas locais com o RE.

Embora se possam suscitar sérias dúvidas sobre a aplicabilidade do diploma –todavia não revogado, repete-se, pela lei em vigor – no âmbito da concretizaçãodo presente capítulo da Lei do RE, nomeadamente tendo em atenção o referido nanota preambular do diploma e no seu artº1 a), onde são expressamente referidas aLei nº69/78 e a norma concreta dessa lei que se visava regulamentar (artº41ºnº1a)), tem-se, na prática e desde1999, continuado a processar a transferência anualde verbas para os órgãos autárquicos intervenientes no RE, nos termos do citadodecreto-lei, com actualizações (anuais) dos montantes a que se reportava o caducadoartº10º .

Afigura-se que, na ausência de revogação expressa do diploma (apesar de ele,inequivocamente, se referir à anterior lei do RE) e na ausência de novo diplomaregulamentador da matéria, não repugna que tal prática – para cuja concretizaçãose vem invocando o cumprimento do diploma em causa – seja admitida, tendo ematenção que, apesar da diferente filosofia de organização e gestão do RE consa-gradas na Lei nº13/99, uma parte não desprezível das despesas correntes das CRse destinam a satisfazer uma exigência legal que é de vital importância para aconcretização / execução de uma competência de administração central (STAPE/ BDRE); isto é, boa parte das despesas locais são efectuadas para que informaçãofundamental para actualização central do RE (e da sua base de dados central)seja remetida – pela via postal, via e-mail, via disquete, etc. – pelas CR ao STAPE,daí se justificando a comparticipação que este órgão da administração centralconfere aos executores locais das operações do RE.

Tal não significa que, em nossa opinião, não deva existir um novo diploma sobrea matéria, que regule de forma mais adequada e actualizada esta matéria, onde seestabeleça claramente qual o tipo de despesas que compete à administração centralsuportar (ou comparticipar) na sua exigente relação com a administração local

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(aqui representada pelas CR e CM), equacionando também, de forma mais realista,a fórmula de atribuição das verbas, de modo a que sejam tidos em conta não só onº de eleitores de cada unidade geográfica mas, sobretudo, o número médio demovimentos efectuados – nomeadamente eliminações – que aí são efectuados anual-mente.

Admite-se, contudo, que, apesar de não ser o nosso, outro possa ser o entendi-mento, uma vez que é a própria lei das atribuições e competências das autarquiaslocais que, ao elencar as competências próprias das juntas de freguesia, lhes apontacomo competência: “executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operaçõesde recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas pelasleis eleitorais e dos referendos” (artº. 34ºnº6 f) da Lei nº169/99, de 18 de Setembro).

II. V. nota II ao artº30º.

ARTIGO 71.ºÂmbito das despesas

1 - As despesas do recenseamento são locais ou centrais.2 - Constituem despesas locais as realizadas ao nível da unidade geo-

gráfica do recenseamento pelos órgãos autárquicos ou consulares oupor qualquer entidade por causa do recenseamento.

3 - Constituem despesas centrais os encargos que, não sendo os pre-vistos no número anterior, são, por causa do recenseamento, assumidos:

a) Directamente pelo STAPE;b) Por outras entidades de âmbito reconhecidamente central, desig-

nadamente pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros.

SECÇÃO IIPagamento das despesas

ARTIGO 72.ºPagamento das despesas

1 - As despesas de âmbito local serão satisfeitas:a) As realizadas no continente, nas Regiões Autónomas dos Açores e

da Madeira pelas verbas inscritas no orçamento das autarquias locais,por transferência do Orçamento do Estado, exceptuadas as realizadaspor outras entidades no exercício de competência própria ou sem prévioassentimento daquelas, as quais serão por estas suportadas;

b) As realizadas no estrangeiro, pelas respectivas comissões recensea-doras, através das verbas inscritas no orçamento do Ministério dos Ne-gócios Estrangeiros.

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2 - As despesas de âmbito central serão satisfeitas através do orça-mento do STAPE.

ARTIGO 73.ºTrabalho extraordinário

1 - A execução de tarefas no âmbito dos trabalhos de recenseamentopor indivíduos vinculados por qualquer título à Administração Públicanão dá direito a remuneração especial.

2 - Quando, por exigência do serviço, os trabalhos relativos à prepa-ração ou execução do recenseamento devam ser executados para alémdo período normal de funcionamento, pode haver lugar a remuneraçãopor trabalho extraordinário de acordo com a legislação vigente.

3 - O recurso ao trabalho extraordinário deve limitar-se ao estrita-mente indispensável.

ARTIGO 74.ºAtribuição de tarefas

1 - No caso de serem atribuídas tarefas, no âmbito dos trabalhos derecenseamento, a entidades que não façam parte da Administração Pú-blica, pode haver lugar a remuneração na medida do trabalho prestado.

2 - O recurso à atribuição de tarefas nos termos do número anteriordeve limitar-se ao indispensável.

TÍTULO IIIlícito do recenseamento

CAPÍTULO IPrincípios gerais

ARTIGO 75.ºConcorrência com crimes mais graves

As sanções cominadas nesta lei não excluem a aplicação de outrasmais graves pela prática de qualquer crime previsto na legislação penal.

V. artº 99º desta Lei e artºs 336º, 337º e 343º do Código Penal.

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ARTIGO 76.ºCircunstâncias agravantes

Constituem circunstâncias agravantes do ilícito relativo ao recensea-mento eleitoral:

a) Influir a infracção no resultado da votação;b) Ser a infracção cometida por agente da administração eleitoral;c) Ser a infracção cometida por membros da comissão recenseadora;d) Ser a infracção cometida por candidatos, delegados dos partidos

políticos ou eleitos não abrangidos na alínea c).

V. artº 343º do CP.

ARTIGO 77.ºResponsabilidade disciplinar

As infracções previstas nesta lei constituem também faltas discipli-nares quando cometidas por funcionários ou agentes da AdministraçãoPública central, regional ou local sujeitos a responsabilidade disciplinar.

ARTIGO 78.ºPena acessória de demissão

À prática de crimes relativos ao recenseamento por parte de funcio-nário público no exercício das suas funções pode corresponder, inde-pendentemente da medida da pena, a pena acessória de demissão, sem-pre que o crime tiver sido praticado com flagrante e grave abuso dasfunções ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhes sãoinerentes, atenta a concreta gravidade do facto.

CAPÍTULO IIIlícito penal

SECÇÃO IDisposições gerais

ARTIGO 79.ºPunição da tentativa

A tentativa é punível.

I. Juntamente com a nova lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (LeiOrgânica nº 1/2001, de 14 de Agosto – artº1º nº1), lei do referendo nacional (Lei

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nº15-A/98, de 3 de Abril) e lei do referendo local (Lei Orgânica nº4/2000, de 24 deAgosto), esta lei do RE faz a distinção entre o ilícito penal (artºs 79º a 94º) e oilícito de mera ordenação social (artºs 95º a 98º), reservando a fatia de leão parao primeiro, tendo em atenção a extrema delicadeza que reveste esta estrutura “pré-via”, imprescindível ao cabal e regular exercício do direito de sufrágio, direitofundamental, constitucionalmente previsto como o mais relevante em termos dedireitos de cidadania e participação política dos cidadãos.

Com efeito, a maioria das condutas aqui sancionadas correspondem à violaçãode actos, deveres, comportamentos, que, a não serem rigorosamente observados,determinam graves danos em direito fundamental de participação política doscidadãos ou na correcta organização do instrumento que garante essa participação.

Já as normas inseridas no capítulo do ilícito de mera ordenação social abrangemcondutas que, embora socialmente reprováveis, não revestem gravidade que justi-fique enquadramento penal.

II. A acção penal em matéria eleitoral – recenseamento, actos eleitorais, refe-rendos – é pública, competindo ao Ministério Público agir, oficiosamente, ou sobdenúncia que lhe seja feita directamente, ou ao juiz da comarca, ou ainda à PolíciaJudiciária.

III. No preceito homólogo da LEAR e da LEALR Açores a redacção é maisprecisa: “A tentativa e o crime frustado são punidos da mesma forma que o crimeconsumado”.

ARTIGO 80.ºPena acessória de suspensão de direitos políticos

À prática de crimes relativos ao recenseamento pode corresponder,para além das penas especialmente previstas na presente lei, pena aces-sória de suspensão, de seis meses a cinco anos, dos direitos consignadosnos artigos 49.º, 50.º, 52.º, nº 3, 124.º, nº 1, e 207.º da Constituição,atenta a concreta gravidade do facto.

I. V. artº 30º nº4 da CRP.

II. V. notas II e III ao artº 164º da LO nº1/2001, com redacção idêntica a estanorma, in “Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais – anotada e comentada– 2001” da Fátima A. Mendes e Jorge Miguéis, nas quais de aduzem argumentosfavoráveis à constitucionalidade de normas deste teor.

ARTIGO 81.ºPrescrição

O procedimento por infracções criminais relativas ao recenseamentoeleitoral prescreve no prazo de três anos a contar da prática do factoou de um ano a contar do conhecimento do facto punível.

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ARTIGO 82.ºConstituição dos partidos políticos como assistentes

Qualquer partido político legalmente existente pode constituir-se as-sistente nos processos por infracções criminais relativas ao recensea-mento cometidas na área do círculo eleitoral em que haja apresentadocandidatos nas últimas eleições para a Assembleia da República.

Este é mais um direito dos partidos políticos no âmbito do processo de RE, ajuntar aos já consagrados no artº29º e que faz ressaltar a crucial importância queo legislador atribui à participação activa de um dos sectores mais directamenteinteressados na fidedignidade e correcção processual e substancial do conteúdodo RE.

SECÇÃO IICrimes relativos ao recenseamento eleitoral

ARTIGO 83.ºPromoção dolosa de inscrição

1 - Quem promover a sua inscrição no recenseamento sem ter capaci-dade eleitoral é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena demulta até 60 dias.

2 - Quem promover a sua inscrição em circunscrição de recenseamentodiversa da correspondente à área da residência constante no bilhete deidentidade ou no título de residência é punido com pena de prisão até 1ano ou com pena de multa até 120 dias.

I. O nº2 tem redacção dada pela Lei nº3/2002, de 8 de Janeiro.

II. V. artº 336º nº1 a) e 337º do CP e artºs 2º e 35º desta Lei.

ARTIGO 84.ºObstrução à inscrição

Quem, por violência, ameaça ou intuito fraudulento, induzir um eleitora não promover a sua inscrição no recenseamento eleitoral ou a promo-ver a sua inscrição fora da circunscrição de recenseamento da área dasua residência, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena demulta até 240 dias

I. Enquanto o artigo anterior se dirigia aos próprios eleitores, este refere-se àsentidades recenseadoras (CR), punindo-as severamente quando recenseiem (ou

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não) eleitores em contravenção com os princípios gerais fundamentais desta lei:inscrição obrigatória para os nacionais e no local indicado como residência pelorespectivo BI (veja-se, contudo a excepção, neste último caso, do artº 34º nº3):

II. V. artº 336º nº1 b), c) e d) e 337º do CP.

ARTIGO 85.ºObstrução à detecção ou não eliminação de múltiplas inscrições

Quem obstruir a detecção de múltiplas inscrições ou não der cum-primento ao disposto no nº 3 do artigo 48.º e no nº 5 do artigo 51.º épunido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240dias.

I. V. artº 336º nº1 d) do CP

II. Parece faltar neste artigo uma cominação específica para quem efectue maisque uma inscrição no RE (v. artº 336º nº1 d) e 339º nº1 a) do CP).

ARTIGO 86.ºAtestado médico falso

O médico que, indevidamente, passar atestado comprovativo de in-capacidade física, para o efeito do disposto no nº 2 do artigo 38.º épunido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 60dias.

V. artº 336º nº1 a) do CP.

ARTIGO 87.ºViolação de deveres relativos à inscrição no recenseamento

1 - São punidos com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multaaté 120 dias, os membros das comissões recenseadoras que:

a) Se recusarem a inscrever no recenseamento um eleitor que hajapromovido a sua inscrição;

b) Procederem à inscrição ou transferência indevida de um eleitor norecenseamento;

c) Eliminarem indevidamente a inscrição de um eleitor no recensea-mento.

2 - Os membros da administração eleitoral e das comissões recensea-doras que se recusem a efectuar as eliminações oficiosas a que estão

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obrigados pela presente lei são punidos com pena de prisão até 1 anoou pena de multa até 120 dias.

3 - A negligência é punida com multa até 120 dias.

V. artºs 336º nº1 b), c) e d) e 337º do CP e artºs 34º, 35º, 48º, 49º, 50º e 51º destaLei.

ARTIGO 88.ºViolação de deveres relativos aos ficheiros e cadernos

de recenseamento

Os membros da administração eleitoral, bem como os membros dascomissões recenseadoras, que não procedam de acordo com o estipuladona presente lei, em relação à elaboração, organização, rectificação eactualização do ficheiro do recenseamento eleitoral e à elaboração doscadernos de recenseamento são punidos com pena de prisão até 6 mesesou com pena de multa até 60 dias.

V. artº 336º nº2 do CP e artºs 36º e 52º a 59º desta Lei.

ARTIGO 89.ºFalsidade de declaração formal

O cidadão eleitor estrangeiro que prestar falsas declarações no docu-mento previsto nos nºs 4 e 5 do artigo 37.º com vista a obter a suainscrição no recenseamento, é punido com pena de prisão até 6 mesesou pena de multa até 60 dias.

V. artº 336º nº11 a) do CP.

ARTIGO 90.ºFalsificação do cartão de eleitor

Quem, com intuito fraudulento, modificar ou substituir o cartão deeleitor é punido com pena de prisão até 6 meses ou pena de multa até60 dias.

V. artº 43º.

ARTIGO 91.ºNão cumprimento do dever de informação para efeito

do recenseamento

Os responsáveis pelo envio das relações de cidadãos previstos no artigo50.º que não cumprirem a respectiva obrigação serão punidos com penade prisão até 6 meses ou pena de multa até 60 dias.

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ARTIGO 92.ºFalsificação dos cadernos de recenseamento

Quem por qualquer modo alterar, viciar, substituir ou suprimir oscadernos de recenseamento é punido com pena de prisão até 3 anos oupena de multa até 360 dias.

V. artº 336º nº2 do CP e artºs 52º a 59º desta Lei.

ARTIGO 93.ºImpedimento à verificação de inscrição no recenseamento

Os membros de comissão recenseadora que não expuserem as cópiasdos cadernos de recenseamento ou que obstarem a que o cidadão asconsulte no prazo legal previsto são punidos com pena de prisão até 6meses ou com pena de multa até 60 dias.

I. A redacção deste artigo ficaria mais rigorosa se além dos cadernos de recen-seamento mencionasse as listagens mensais de alterações no RE (artºs 30º e 48º a51º) e as listagens globais que são extraídas na sequência de suspensão do RE(artº57º);

II. V. artºs 56º e 57º.

ARTIGO 94.ºRecusa de passagem ou falsificação de certidões de recenseamento

Os membros das comissões recenseadoras que recusarem a passagemde certidões de recenseamento a eleitores que nele se encontrem inscritosou que passem certidões falsas são punidos com pena de prisão até 6meses ou pena de multa até 60 dias.

V. artº 68º.

CAPÍTULO IIIIlícito de mera ordenação social

SECÇÃO IDisposições gerais

ARTIGO 95.ºÓrgãos competentes

Compete à câmara municipal da área onde a contra-ordenação tiversido praticada aplicar a respectiva coima, com recurso para o tribunalcompetente.

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Sobre o processo contra-ordenacional veja-se o DL nº 433/82, de 27 de Outubro,actualizado pelos DL nºs 356/89, de 17 de Outubro e 244/95, de 14 de Setembro.

SECÇÃO IIContra-ordenações

ARTIGO 96.ºRecusa de inscrição

1 - Quem, no intuito de impedir a sua inscrição no recenseamento,recusar o preenchimento ou a assinatura do verbete ou a aposição nelede impressão digital, é punido com coima de 25.000$00 a 100.000$00.

2 - O membro da comissão recenseadora que não promover oficiosa-mente a inscrição no recenseamento dos cidadãos com capacidade elei-toral é punido com coima de 50.000$00 a 100.000$00.

V. artºs 3º e 38º.

ARTIGO 97.ºNão devolução do cartão de eleitor

Quem não devolver o cartão de eleitor, nos casos previstos na lei, épunido com coima de 10.000$00 a 20.000$00.

V. artºs 43º nº2 e 48º nº1.

ARTIGO 98.ºIncumprimento negligente dos deveres dos membros

da administração eleitoral e das comissões recenseadoras

Os funcionários e agentes da administração eleitoral e os membrosdas comissões recenseadoras que, por negligência, não procedam, pelaforma prescrita na presente lei à elaboração, organização, rectificaçãoou reformulação dos cadernos de recenseamento são punidos com coimade 100.000$00 a 200.000$00.

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TÍTULO IIIDisposições finais e transitórias

ARTIGO 99.ºLegislação informática aplicável

Aos crimes informáticos previstos na presente lei, aplica-se o dispostona Lei nº 67/98 de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais)e na Lei nº 109/91, de 17 de Agosto (Lei da Criminalidade Informática)e, subsidiariamente, as disposições do Código Penal.

ARTIGO 100.ºTransferência de inscrições

Aos eleitores inscritos no recenseamento em unidade geográfica di-versa da constante do bilhete de identidade é conferido um prazo de 5anos para procederem à sua regularização, nos termos do presente di-ploma, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º.

Esta norma é de muito difícil aplicação e eficácia, se não contar com a colabo-ração expontânea e voluntária dos – muitos – eleitores inscritos no RE, antes de1999, em unidade geográfica de RE não coincidente com a residência indicada noBI.

Parece, com efeito, necessário que, até 2004, se lance uma campanha para co-nhecimento e esclarecimento deste preceito legal. É possível, inclusive, ao STAPEfazer um “mailing” à maioria dos eleitores nestas condições, utilizando a BDRE,de modo a que “motu proprio” regularizem a sua situação.

A transferência “administrativa” (compulsiva) da inscrição parece-nos um ce-nário dificilmente exequível e de duvidosa constitucionalidade, exigindo, alémdisso, a assinatura do eleitor que poderá, em última análise, recusá-la e dar origem a umprocesso contencioso para regularização da inscrição.

Uma providência legislativa parece ser, contudo, um caminho desejável, de modoa que se alcance este justo desígnio da lei. Tanto mais que não parece correctohaver eleitores desigualmente tratados na matéria, que se agrupariam – se nadafosse feito – em duas categorias: os que se inscreveram depois de Março de 1999,ou antes, e o fizeram no local indicado como residência no BI, com os quais tudoestaria bem; e os que se inscreveram, entre 1978 e 1998, em unidade geográficadiversa da indicada como residência no BI, que permaneceriam “irregularmente”inscritos e beneficiariam de um privilégio de “permanência”.

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ARTIGO 101ºTerritório de Macau

1 - No território de Macau, a inscrição é voluntária e enquanto se man-tiver a administração portuguesa, processa-se nos termos gerais deste di-ploma, com as seguintes especialidades:

a) A circunscrição de recenseamento é o concelho, funcionando as co-missões recenseadoras nas câmaras municipais respectivas;

b) As comissões recenseadoras são constituídas pelos membros das câ-maras municipais e por um delegado nomeado por cada uma das asso-ciações cívicas existentes, sendo presididas pelo presidente da câmaramunicipal;

c) São da competência do Serviço da Administração e Função Públicaas atribuições constantes dos artigos 26.º, 31.º e 36.º;

d) As associações cívicas detêm os direitos referidos nos artigos 63.º e64.º

2 - Após a cessação da administração portuguesa aplicam-se as regrasespecíficas do recenseamento no estrangeiro, competindo à Comissão Re-censeadora proceder à adaptação dos cadernos de recenseamento, com oapoio do STAPE.

Artigo caducado. A partir do momento que o território de Macau passou para asoberania da República Popular da China – 20 de Dezembro de 1999 – os eleitoresaí inscritos transitaram para a dependência da CR de Macau, dependente do distritoconsular da China (Pequim), deixando obviamente de justificar-se o tratamentoespecífico, e transitório, que beneficiava o RE naquele território.

ARTIGO 102.ºComissões recenseadoras

Os membros das comissões recenseadoras designados pelos partidospolíticos em exercício de funções na data da entrada em vigor da pre-sente lei mantêm-se em funções até serem substituídos nos termos do nº2 do artigo 22.º.

Artigo caducado.

ARTIGO 103.ºModelos de Recenseamento

São aprovados os impressos cujos modelos se publicam em anexo:

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- Verbete de inscrição - Cidadãos nacionais;- Cartão de eleitor;- Modelo dos cadernos de recenseamento - Cidadãos nacionais;- Modelo dos cadernos de recenseamento - Cidadãos nacionais recen-seados no estrangeiro;- Verbete de inscrição - Cidadãos da União Europeia;- Cartão de eleitor - EU;- Modelo dos cadernos de recenseamento - Cidadãos da União Euro-peia;- Verbete de inscrição - Cidadãos estrangeiros;- Cartão de eleitor - ER;- Modelo dos cadernos de recenseamento - Cidadãos estrangeiros.

Seria útil e desejável que estes modelos pudessem “sair” da própria lei e fossempublicados através de portaria do MAI, para que houvesse uma maior operacio-nalidade e flexibilidade na sua concepção e obtenção, obviando-se a necessidadede recurso à publicação de lei para permitir pequenos ajustamentos ao seu conteúdo,determinados por exigências estritamente técnicas e/ou informáticas. Naturalmenteque o conteúdo substancial dos modelos, expressamente referido na lei no caso doelemento essencial (o verbete de inscrição – artº 37º), não pode ser alterado.

Igualmente se revelaria útil que em norma que consagrasse esta solução se admi-tisse de forma expressa a possibilidade de obtenção dos modelos pela via informá-tica, como, aliás, na prática, se verifica em muitas CR.

ARTIGO 104.ºRevogação

São revogadas as Leis nºs 69/78, de 3 de Novembro, 72/78, de 28 deDezembro, 4/79, de l0 de Janeiro, 15/80, de 30 de Junho, 81/88, de 20de Julho, 3/94, de 28 de Fevereiro, 50/96, de 4 de Setembro, e 19/97, de19 de Junho.

Para ser publicado no Boeltim Oficial de MacauAprovada em 4 de Fevereiro de 1999O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.Promulgada em 26 de Fevereiro de 1999.Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.Referendada em 4 de Março de 1999.O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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Preto

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Azul

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Amarelo

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CONSTITUIÇÃODA REPÚBLICA PORTUGUESA

Excertos

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CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

(...)

Princípios fundamentais

(...)

Artigo 4ºCidadania portuguesa

São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pelalei ou por convenção internacional.

(...)

PARTE IDireitos e deveres fundamentais

TÍTULO IPrincípios gerais

(...)

Artigo 14ºPortugueses no estrangeiro

Os cidadãos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro gozam daprotecção do Estado para o exercício dos direitos e estão sujeitos aos deveres quenão sejam incompatíveis com a ausência do país.

Artigo 15ºEstrangeiros, apátridas, cidadãos europeus

1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozamdos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercíciodas funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitose deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos por-tugueses.

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3. Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente emPortugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade,direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente daRepública, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentesdos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.

4. A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no território nacional, em condiçõesde reciprocidade, capacidade eleitoral activa e passiva para a eleição dos titulares deórgãos de autarquias locais.

5. A lei pode ainda atribuir, em condições de reciprocidade, aos cidadãos dosEstados membros da União Europeia residentes em Portugal o direito de elegereme serem eleitos Deputados ao Parlamento Europeu.

(...)

TÍTULO IIDireitos, liberdades e garantias

CAPÍTULO IDireitos, liberdades e garantias pessoais

(...)

Artigo 30ºLimites das penas e das medidas de segurança

1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas daliberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.

2. Em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibi-lidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de segurança privativasou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado semantiver, mas sempre mediante decisão judicial.

3. A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão.4. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos

civis, profissionais ou políticos.5. Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas

da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitaçõesinerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.

(...)

Artigo 35ºUtilização da informática

1. Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados informatizados que lhesdigam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o direito deconhecer a finalidade a que se destinam, nos termos da lei.

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2. A lei define o conceito de dados pessoais, bem como as condições aplicáveis aoseu tratamento automatizado, conexão, transmissão e utilização, e garante a suaprotecção, designadamente através de entidade administrativa independente.

3. A informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes aconvicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vidaprivada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autori-zação prevista por lei com garantias de não discriminação ou para processamentode dados estatísticos não individualmente identificáveis.

4. É proibido o acesso a dados pessoais de terceiros, salvo em casos excepcionaisprevistos na lei.

5. É proibida a atribuição de um número nacional único aos cidadãos.6. A todos é garantido livre acesso às redes informáticas de uso público, definindo

a lei o regime aplicável aos fluxos de dados transfronteiras e as formas adequadas deprotecção de dados pessoais e de outros cuja salvaguarda se justifique por razõesde interesse nacional.

7. Os dados pessoais constantes de ficheiros manuais gozam de protecção idênticaà prevista nos números anteriores, nos termos da lei.

(...)

CAPÍTULO IIDireitos, liberdades e garantias de participação política

Artigo 48ºParticipação na vida pública

1. Todos os cidadãos têm o direito de tomar parte na vida política e na direcçãodos assuntos públicos do país, directamente ou por intermédio de representanteslivremente eleitos.

2. Todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos objectivamente sobre actosdo Estado e demais entidades públicas e de ser informados pelo Governo e outrasautoridades acerca da gestão dos assuntos públicos.

Artigo 49ºDireito de sufrágio

1. Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos, ressalvadasas incapacidades previstas na lei geral.

2. O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico.

(...)

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PARTE IIIOrganização do poder político

TÍTULO IPrincípios gerais

(...)

Artigo 113ºPrincípios gerais de direito eleitoral

1. O sufrágio directo, secreto e periódico constitui a regra geral de designação dostitulares dos órgãos electivos da soberania, das regiões autónomas e do poder local.

2. O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único paratodas as eleições por sufrágio directo e universal, sem prejuízo do disposto nos nºs4 e 5 do artigo 15º e no nº 2 do artigo 121º

3. As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:a) Liberdade de propaganda;b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.4. Os cidadãos têm o dever de colaborar com a administração eleitoral, nas formas

previstas na lei.5. A conversão dos votos em mandatos far-se-á de harmonia com o princípio da

representação proporcional.6. No acto de dissolução de órgãos colegiais baseados no sufrágio directo tem de

ser marcada a data das novas eleições, que se realizarão nos sessenta dias seguintese pela lei eleitoral vigente ao tempo da dissolução, sob pena de inexistência jurídicadaquele acto.

7. O julgamento da regularidade e da validade dos actos de processo eleitoralcompete aos tribunais.

(...)

Artigo 115ºReferendo

1. Os cidadãos eleitores recenseados no território nacional podem ser chamados apronunciar-se directamente, a título vinculativo, através de referendo, por decisãodo Presidente da República, mediante proposta da Assembleia da República ou doGoverno, em matérias das respectivas competências, nos casos e nos termos previstosna Constituição e na lei.

2. O referendo pode ainda resultar da iniciativa de cidadãos dirigida à Assembleia daRepública, que será apresentada e apreciada nos termos e nos prazos fixados por lei.

3. O referendo só pode ter por objecto questões de relevante interesse nacionalque devam ser decididas pela Assembleia da República ou pelo Governo através daaprovação de convenção internacional ou de acto legislativo.

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Lei do Recenseamento Eleitoral

143

4. São excluídas do âmbito do referendo:a) As alterações à Constituição;b) As questões e os actos de conteúdo orçamental, tributário ou financeiro;c) As matérias previstas no artigo 161º da Constituição, sem prejuízo do disposto

no número seguinte;d) As matérias previstas no artigo 164º da Constituição, com excepção do disposto

na alínea i).5. O disposto no número anterior não prejudica a submissão a referendo das

questões de relevante interesse nacional que devam ser objecto de convenção inter-nacional, nos termos da alínea i) do artigo 161º da Constituição, excepto quandorelativas à paz e à rectificação de fronteiras.

6. Cada referendo recairá sobre uma só matéria, devendo as questões ser formuladascom objectividade, clareza e precisão e para respostas de sim ou não, num númeromáximo de perguntas a fixar por lei, a qual determinará igualmente as demais condi-ções de formulação e efectivação de referendos.

7. São excluídas a convocação e a efectivação de referendos entre a data da con-vocação e a da realização de eleições gerais para os órgãos de soberania, de governopróprio das regiões autónomas e do poder local, bem como de Deputados ao Parla-mento Europeu.

8. O Presidente da República submete a fiscalização preventiva obrigatória daconstitucionalidade e da legalidade as propostas de referendo que lhe tenham sidoremetidas pela Assembleia da República ou pelo Governo.

9. São aplicáveis ao referendo, com as necessárias adaptações, as normas cons-tantes dos nºs 1, 2, 3, 4 e 7 do artigo 113º.

10. As propostas de referendo recusadas pelo Presidente da República ou objectode resposta negativa do eleitorado não podem ser renovadas na mesma sessão legis-lativa, salvo nova eleição da Assembleia da República, ou até à demissão do Governo.

11. O referendo só tem efeito vinculativo quando o número de votantes for superiora metade dos eleitores inscritos no recenseamento.

12. Nos referendos são chamados a participar cidadãos residentes no estrangeiro,regularmente recenseados ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 121º, quandorecaiam sobre matéria que lhes diga também especificamente respeito.

(...)

TÍTULO IIPresidente da República

CAPÍTULO IEstatuto e eleição

(...)

Artigo 121ºEleição

1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, directo e secretodos cidadãos portugueses eleitores recenseados no território nacional, bem comodos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro nos termos do número seguinte.

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Lei do Recenseamento Eleitoral

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2. A lei regula o exercício do direito de voto dos cidadãos portugueses residentesno estrangeiro, devendo ter em conta a existência de laços de efectiva ligação àcomunidade nacional.

3. O direito de voto no território nacional é exercido presencialmente.

(...)

TÍTULO IIIAssembleia da República

CAPÍTULO IEstatuto e eleição

(...)

Artigo 149ºCírculos eleitorais

1. Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos nalei, a qual pode determinar a existência de círculos plurinominais e uninominais,bem como a respectiva natureza e complementaridade, por forma a assegurar osistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt naconversão dos votos em número de mandatos.

2. O número de Deputados por cada círculo plurinominal do território nacional,exceptuando o círculo nacional, quando exista, é proporcional ao número de cidadãoseleitores nele inscritos.

(...)

TÍTULO VIIRegiões autónomas

(...)

Artigo 231ºÓrgãos de governo próprio das regiões

1. São órgãos de governo próprio de cada região a assembleia legislativa regionale o governo regional.

2. A assembleia legislativa regional é eleita por sufrágio universal, directo e secreto,de harmonia com o princípio da representação proporcional.

3. O governo regional é politicamente responsável perante a assembleia legislativaregional e o seu presidente é nomeado pelo Ministro da República, tendo em contaos resultados eleitorais.

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Lei do Recenseamento Eleitoral

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4. O Ministro da República nomeia e exonera os restantes membros do governoregional, sob proposta do respectivo presidente.

5. É da exclusiva competência do governo regional a matéria respeitante à suaprópria organização e funcionamento.

6. O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomasé definido nos respectivos estatutos político-administrativos.

(...)

TÍTULO VIIIPoder local

CAPÍTULO IPrincípios gerais

(...)

Artigo 239ºÓrgãos deliberativos e executivos

1. A organização das autarquias locais compreende uma assembleia eleita dotadade poderes deliberativos e um órgão executivo colegial perante ela responsável.

2. A assembleia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãosrecenseados na área da respectiva autarquia, segundo o sistema da representaçãoproporcional.

3. O órgão executivo colegial é constituído por um número adequado de membros,sendo designado presidente o primeiro candidato da lista mais votada para a assem-bleia ou para o executivo, de acordo com a solução adoptada na lei, a qual regularátambém o processo eleitoral, os requisitos da sua constituição e destituição e o seufuncionamento.

4. As candidaturas para as eleições dos órgãos das autarquias locais podem serapresentadas por partidos políticos, isoladamente ou em coligação, ou por gruposde cidadãos eleitores, nos termos da lei.

Artigo 240ºReferendo local

1. As autarquias locais podem submeter a referendo dos respectivos cidadãoseleitores matérias incluídas nas competências dos seus órgãos, nos casos, nos termose com a eficácia que a lei estabelecer.

2. A lei pode atribuir a cidadãos eleitores o direito de iniciativa de referendo.

(...)

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Lei do Recenseamento Eleitoral

146

TÍTULO IXAdministração Pública

(...)

Artigo 270ºRestrições ao exercício de direitos

A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivasfunções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação,associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares e agentesmilitarizados dos quadros permanentes em serviço efectivo, bem como por agentesdos serviços e das forças de segurança e, no caso destas, a não admissão do direitoà greve, mesmo quando reconhecido o direito de associação sindical.

(...)

Disposições finais e transitórias

(...)

Artigo 297ºEleição do Presidente da República

Consideram-se inscritos no recenseamento eleitoral para a eleição do Presidenteda República todos os cidadãos residentes no estrangeiro que se encontrem inscritosnos cadernos eleitorais para a Assembleia da República em 31 de Dezembro de1996, dependendo as inscrições posteriores da lei prevista no nº 2 do artigo 121º.

(...)

LEGENDA

(1) – A Constituição da República Portuguesa foi sujeita a cinco revisões constitucionais, a saber:. Lei Constitucional 1/82, 30 Setembro,. Lei Constitucional 1/89, 8 Julho,. Lei Constitucional 1/92, 25 Novembro,. Lei Constitucional 1/97, 20 Setembro,. Lei Constitucional !/2001, 12 Dezembro.

O presente excerto tem como base o texto republicado anexo à última revisão constitucional.

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CÓDIGO PENAL

Excerto

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CÓDIGO PENAL

.....................................................................

TÍTULO VDos crimes contra o Estado

CAPÍTULO IDos crimes contra a segurança do Estado.....................................................................

SECÇÃO IIIDos crimes eleitorais

ARTIGO 336.º(Falsificação do recenseamento eleitoral)

1 - Quem:a) Provocar a sua inscrição no recenseamento eleitoral fornecendo elementos falsos;b) Inscrever outra pessoa no recenseamento eleitoral sabendo que ela não tem o

direito de aí se inscrever;c) Impedir a inscrição de outra pessoa que sabe ter direito a inscrever-se; oud) Por qualquer outro modo falsificar o recenseamento eleitoral;é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.2 - Quem, como membro de comissão de recenseamento, com intuito fraudulento,

não proceder à elaboração ou à correcção dos cadernos eleitorais é punido compena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

3 - A tentativa é punível.

ARTIGO 337.º(Obstrução à inscrição de eleitor)

1 - Quem, por meio de violência ou artifício fraudulento, determinar eleitor a nãose inscrever no recenseamento eleitoral ou a inscrever-se fora da unidade geográficaou do local próprio, ou para além do prazo, é punido com pena de prisão até 1 anoou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força deoutra disposição legal.

2 - A tentativa é punível.

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Lei do Recenseamento Eleitoral

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ARTIGO 338.º(Perturbação de assembleia eleitoral)

1 - Quem, por meio de violência, ameaça de violência ou participando em tumulto,desordem ou vozearia, impedir ou perturbar gravemente a realização, funcionamentoou apuramento de resultados de assembleia ou colégio eleitoral, destinados, nostermos da lei, à eleição de órgão de soberania, de Região Autónoma ou de autarquialocal, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.

2 - Quem entrar armado em assembleia ou colégio eleitoral, não pertencendo aforça pública devidamente autorizada, é punido com pena de prisão até 1 ano oucom pena de multa até 120 dias.

3 - A tentativa é punível.

ARTIGO 339.º(Fraude em eleição)

1 - Quem, em eleição referida no nº 1 do artigo anterior:a) Votar em mais de uma secção ou assembleia de voto, mais de uma vez ou com

várias listas na mesma secção ou assembleia de voto, ou actuar por qualquer formaque conduza a um falso apuramento do escrutínio; ou

b) falsear o apuramento, a publicação ou a acta oficial do resultado da votação.é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.2 - A tentativa é punível.

ARTIGO 340.ºCoacção de eleitor

Quem, em eleição referida no nº 1 do artigo 338.º, por meio de violência, ameaçade violência ou de grave mal, constranger eleitor a votar, o impedir de votar ou oforçar a votar num certo sentido, é punido com pena de prisão até 5 anos, se penamais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

ARTIGO 341.º(Fraude e corrupção de eleitor)

1 - Quem, em eleição referida no nº 1 do artigo 338.º:a) Mediante artifício fraudulento, levar eleitor a votar, o impedir de votar, ou o

levar a votar em certo sentido; oué punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.2 - A tentativa é punível

ARTIGO 342.ºViolação do segredo de escrutínio

Quem, em eleição referida no nº 1 do artigo 338.º, realizada por escrutínio secreto,violando disposição legal destinada a assegurar o segredo de escrutínio, tomar co-nhecimento ou der a outra pessoa conhecimento do sentido de voto de um eleitor épunido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias.

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Lei do Recenseamento Eleitoral

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ARTIGO 343.ºAgravação

As penas previstas nos artigos desta secção, com ressalva da prevista no nº 2 doartigo 336.º, são agravadas de um terço nos seus limites mínimo e máximo se oagente for membro de comissão recenseadora, de secção ou assembleia de voto, oufor delegado do partido político à comissão, secção ou assembleia.

.....................................................................

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LEGISLAÇÃO

COMPLEMENTAR

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Lei do Recenseamento Eleitoral

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APRESENTAÇÃO DO CARTÃO DE ELEITOR EM SUBSTITUIÇÃODO ATESTADO DE RESIDÊNCIA, NA INSTRUÇÃO DE

PROCESSOS ADMINISTRATIVOS

Decreto-Lei nº 149/8730 de Março

1 — A excessiva exigência de prova documental destinada à instrução de processosadministrativos constitui um dos factores conducentes a uma actuação lenta porparte da Administração, reflectindo-se em perda de tempo por parte dos particulares,que, para obterem determinados elementos destinados a integrar aqueles processos,terão de esperar dias ou semanas pela passagem de certidões ou atestados que podemperfeitamente ser substituídos por outros meios de prova.

2 — Há assim necessidade de, num contexto de modernização da AdministraçãoPública, adoptar medidas de simplificação administrativa que mais fácil a instruçãode processos administrativos por parte dos particulares.

3 — É dentro deste enquadramento que o presente diploma visa substituir, nainstrução de processos administrativos, o atestado de residência pela apresentaçãodo cartão de eleitor.

Assim:O Governo decreta, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 201.º da Constituição,

o seguinte:ARTIGO 1.º

1 — O atestado de residência para instrução de processos administrativos, quandolegalmente exigido, é substituído pela apresentação do cartão de eleitor.

2 — O disposto no número anterior não prejudica a produção de melhor provaatravés da apresentação do atestado de residência, sempre que o interessado o en-tender.

ARTIGO 2.º1 — Quando a entrega da documentação necessária à instrução dos processos

referidos no artigo anterior for feita pelo interessado ou por outrem, deverá ofuncionário que a receber confirmar através do bilhete de identidade a assinaturaconstante do cartão de eleitor, apondo ao processo o número pelo qual o requerentese encontra inscrito no recenseamento eleitoral.

2 — No caso de envio de documentação através dos serviços de correio, o inte-ressado deverá fazer junção ao processo de cópias do bilhete de identidade e docartão de eleitor.

ARTIGO 3.ºEm caso de dúvida quanto à veracidade das declarações, os serviços promoverão

oficiosamente a confirmação dos dados relativos à residência junto das juntas defreguesia respectivas.

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ARTIGO 4.ºA confirmação da residência a que se refere a parte final do corpo do artigo 257.º

do Código Administrativo apenas será exigível desde que não se tenha verificado ainscrição ou actualização do recenseamento eleitoral, por motivo de mudança deresidência ou outro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Março de 1987. — Aníbal AntónioCavaco Silva.Promulgado em 17 de Março de 1987.Publique-se.O Presidente da República, Mário Soares.Referendado em 19 de Março de 1987.O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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MINISTÉRIOS DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROSE DA

ADMINISTRAÇÃO INTERNA

Declaração nº 10/2001

Em cumprimento do disposto nos artigos 2.º, nº 2, e 5.º nº2, e no artigo 1.º, nº1,da Lei Orgânica nº1/2001, de 14 de Agosto, torna-se público que são os seguintesos países a cujos cidadãos é reconhecida capacidade eleitoral activa e passiva emPortugal nas eleições dos órgãos das autarquias locais:

! Capacidade eleitoral activa:

o Países da União Europeia;o Brasil e Cabo Verde;o Argentina, Chile, Estónia, Israel, Noruega, Peru, Uruguai e Venezuela;

! Capacidade eleitoral passiva:

o Países da União Europeia;o Brasil e Cabo Verde;o Peru e Uruguai.

Ministérios dos Negócios Estrangeiros e da Administração Interna,5 de Setembro de 2001.O Ministro dos Negócios Estrangeiros, Jaime José Matos da GamaO Ministro da Administração Interna, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.

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LEGISLAÇÃO

COMUNITÁRIA

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DIRECTIVA 93/109/CE AO CONSELHO,DE 6 DEZEMBRO DE 1993

SISTEMA DE EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO E DE ELEGIBILIDADENAS ELEIÇÕES PARA O PARLAMENTO EUROPEU DOS CIDADÃOS DA

UNIÃO EUROPEIA RESIDENTES NUM ESTADO-MEMBRO DE QUE NÃO TE-NHAM A NACIONALIDADE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIATendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente,

o nº 2 do seu artigo 8º B,Tendo em conta a proposta da Comissão,Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,Considerando que o Tratado da União Europeia constitui uma nova etapa no

processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa;que têm como missão, nomeadamente, organizar coerente e solidariamente as rela-ções entre os povos dos Estados-membros e que um dos seus objectivos fundamen-tais é o reforço de protecção dos direitos e dos interesses dos nacionais dos seusEstados-membros mediante a instituição da cidadania da União;

Considerando que, para o efeito, as disposições do título II do Tratado da UniãoEuropeia, que alteram o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeiapara criar a Comunidade Europeia, instituíram uma cidadania da União em benefíciode todos os nacionais dos Estados-membros, reconhecendo-lhes, a esse título, umconjunto de direitos;

Considerando que o direito de voto e a elegibilidade para o Parlamento Europeuno Estado-membro de residência, previsto no nº 2 do artigo 8º B do Tratado queinstitui a Comunidade Europeia, constitui uma aplicação do princípio da não discri-minação entre nacionais e um corolário do direito de livre circulação e permanênciaprevisto no artigo 8º A do Tratado CE;

Considerando que o nº 2 do artigo 8º B do Tratado CE refere-se apenas à possi-bilidade de exercício do direito de voto e à elegibilidade para o Parlamento Euro-peu, sem prejuízo do nº 3 do artigo 138º do Tratado CE que prevê o estabelecimentode um processo uniforme para estas eleições em todos os Estados-membros, e quese destina essencialmente a suprimir a condição da nacionalidade actualmente exigidana maior parte dos Estados-membros para o exercício desses direitos;

Considerando que a aplicação do nº 2 do artigo 8º B do Tratado CE não implicauma harmonização dos regimes eleitorais dos Estados-membros e que, além disso,para ter em conta o princípio da proporcionalidade, previsto no terceiro parágrafoda alínea b) do artigo 3º do Tratado CE, a legislação comunitária nessa matéria nãodeve exceder o necessário para atingir o objectivo referido no nº 2 do artigo 8º B doTratado CE;

Considerando que o nº 2 do artigo 8º B do Tratado CE tem por objectivo assegurarque todos os cidadãos da União, nacionais ou não do Estado-membro de residência,

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Lei do Recenseamento Eleitoral

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possam aí exercer o seu direito de voto e ser elegíveis para o Parlamento Europeunas mesmas condições; e que, por conseguinte, é necessário que as condições, no-meadamente em matéria de duração e de prova de residência, válidas para os nãonacionais sejam idênticas às aplicáveis, se necessário, aos nacionais do Estado-mem-bro em questão;

Considerando que o nº 2 do artigo 8º B do Tratado CE prevê o direito de voto ea elegibilidade para o Parlamento Europeu no Estado-membro de residência sem,no entanto, a substituir ao direito de voto e à elegibilidade no Estado-membro deque o cidadão europeu é nacional; que é necessário respeitar a liberdade de opçãodos cidadãos da União relativamente ao Estado-membro em que desejem participarnas eleições europeias, garantindo simultaneamente que não sejam cometidos abusosa esta liberdade como votos duplos ou duplas candidaturas;

Considerando que as derrogações das regras gerais da presente directiva devemser justificadas, nos termos do nº 2 do artigo 8º B do Tratado CE, por problemasespecíficos de um Estado-membro, e que, pela sua natureza, essas disposições der-rogatórias devem ser sujeitas a reexame;

Considerando que esses problemas específicos se podem colocar, nomeadamentenum Estado-membro em que a proporção de cidadãos da União que nele residamser ter a sua nacionalidade e que tenham atingido a idade de voto é muito superior àmédia; que uma proporção de 20% desses cidadãos relativamente ao conjunto doeleitorado justifica disposições derrogatórias assentes no critério do período de resi-dência;

Considerando que a cidadania da União se destina a uma melhor integração doscidadãos da União no seu país de acolhimento e que, nesse contexto, evitar qualquerpolarização entre listas de candidatos nacionais e não nacionais é coerente com asintenções dos autores do Tratado;

Considerando que esse risco de polarização diz especialmente respeito a um Estado--membro em que a proporção de cidadãos da União não nacionais que atingiram aidade de voto exceda 20% do conjunto dos cidadãos da União em idade de votar aíresidentes, sendo assim necessário que esse Estado-membro possa prever disposiçõesespecíficas, que observam o artigo 8º B do Tratado relativas à composição das listasde candidatos;

Considerando que é necessário tomar em consideração o facto de em determinadosEstados-membros os nacionais de outros Estados-membros aí residentes disporemde direito de voto para o parlamento nacional, pelo que algumas disposições dapresente directiva podem não ser aí aplicadas,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO IPRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 1º

1 - A presente directiva estabelece o sistema de exercício de voto e de elegibilidadepara o Parlamento Europeu para os cidadãos da União residentes num Estado--membro de que não sejam nacionais.

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Lei do Recenseamento Eleitoral

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2 - As disposições da presente directiva não afectam as disposições de cada Estado--membro sobre o direito de voto e elegibilidade dos seus nacionais que residam forado seu território eleitoral.

Artigo 2º

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:1 - Eleições para o Parlamento Europeu - as eleições dos representantes ao Par-

lamento Europeu por sufrágio universal directo, nos termos do Acto de 20 de Se-tembro de 1976;

2 - Território eleitoral - o território de um Estado-membro em que, nos termosdo Acto acima referido e, nesse âmbito, da lei eleitoral desse Estado-membro, osrepresentantes ao Parlamento Europeu são eleitos pelo povo desse Estado-membro;

3 - Estado-membro de residência - o Estado-membro em que o cidadão da Uniãoreside sem ter a nacionalidade;

4 - Estado-membro de origem - o Estado-membro da nacionalidade do cidadãoda União;

5 - Eleitor comunitário - qualquer cidadão da União que tenha o direito de votopara o Parlamento Europeu no Estado-membro de residência, nos termos da presentedirectiva;

6 - Elegível comunitário – qualquer cidadão da União elegível para o ParlamentoEuropeu no Estado-membro de residência, nos termos da presente directiva;

7 - Cadernos eleitorais - o registo oficial de todos os eleitores com direito devoto num determinado círculo ou autarquia local, realizado e actualizado pelo serviçocompetente de acordo com o direito eleitoral do Estado-membro de residência, ouo recenseamento da população, se este mencionar a qualidade de eleitor;

8 - Dia de referência - o dia ou dias em que os cidadãos da União devem preencher,de acordo com o direito do Estado-membro de residência, as condições exigidaspara aí serem eleitores ou elegíveis;

9 - Declaração formal - o acto do interessado cuja inexactidão é passível desanções, nos termos da legislação nacional aplicável.

Artigo 3º

Qualquer pessoa que, no dia de referência:a) Seja cidadão da União na acepção do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 8º do

Tratado, e queb) Embora não tenha a nacionalidade do Estado-membro de residência, preencha

todas as outras condições a que a legislação desse Estado sujeita o direito de voto ea elegibilidade dos seus nacionais, tem direito de voto e é elegível no Estado-membrode residência nas eleições para o Parlamento Europeu, desde que não esteja privadadesses direitos por força dos artigos 6º ou 7º.

Se, para serem elegíveis, os nacionais do Estado-membro da residência devem tercompletado um período mínimo após a aquisição da nacionalidade, considera-seque os cidadãos da União preenchem esta condição quando tenham adquirido anacionalidade de um Estado-membro após esse mesmo período.

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Lei do Recenseamento Eleitoral

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Artigo 4º

1 - O eleitor comunitário pode exercer o seu direito de voto no Estado-membrode residência ou no Estado-membro de origem. Ninguém pode votar mais de umavez no mesmo acto eleitoral.

2 - Ninguém pode ser candidato por vários Estados-membros num mesmo actoeleitoral.

Artigo 5º

Se, para serem eleitos ou elegíveis, os nacionais do Estado-membro de residênciadevem completar um período mínimo de residência no território eleitoral, considera--se que os eleitores e elegíveis comunitários preenchem essa condição quando tenhamresidido durante um período equivalente noutros Estados-membros. Essa disposiçãoé aplicável sem prejuízo das condições específicas relacionadas com a duração doperíodo de residência num dado círculo eleitoral ou autarquia local.

Artigo 6º

1 - Qualquer cidadão da União que resida num Estado-membro de que não sejanacional e que não seja elegível na sequência de uma decisão individual em matériacivil ou penal, por força do direito do Estado-membro de residência ou do seuEstado-membro de origem, fica privado do exercício desse direito no Estado-membrode residência nas eleições para o Parlamento Europeu.

2 - A candidatura de qualquer cidadão da União às eleições para o ParlamentoEuropeu no Estado-membro da residência será indeferida sempre que o cidadãonão possa apresentar o atestado previsto no nº 2 do artigo 10º.

Artigo 7º

1 - O Estado-membro da residência pode assegurar-se de que um cidadão daUnião, que tenha manifestado vontade de aí exercer o seu direito de voto, não estáprivado desse direito no Estado-membro de origem, na sequência de uma decisãoindividual em matéria civil ou penal.

2 - Para efeitos do nº 1, o Estado-membro da residência pode notificar o Estado--membro de origem da declaração prevista no nº 2 do artigo 9º. Nesse mesmo sentido,as informações úteis e habitualmente disponíveis, provenientes do Estado de origem,serão transmitidas na forma e prazos adequados; estas informações apenas podemincluir as indicações estritamente necessárias para efeitos do presente artigo e apenaspodem ser utilizadas para esta finalidade. Se as informações transmitidas prejudicaremo teor da declaração, o Estado-membro de residência adoptará as medidas adequadaspara impedir o interessado de exercer o seu direito de voto.

3 - Além disso, o Estado-membro de origem pode transmitir, na forma e prazosadequados, ao Estado-membro de residência, todas as informações necessárias paraefeitos do presente artigo.

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Lei do Recenseamento Eleitoral

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Artigo 8º

1 - O eleitor comunitário que tenha manifestado essa vontade exercerá o direitode voto no Estado-membro da residência.

2 - Se o voto for obrigatório no Estado-membro de residência, essa obrigação éaplicável aos eleitores comunitários que tenham manifestado essa vontade.

CAPÍTULO IIEXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO E ELEGIBILIDADE

Artigo 9º

1 - Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para permitir ao eleitorcomunitário que tenha manifestado essa vontade ser inscrito nos cadernos eleitoraisnum prazo útil antes das eleições.

2 - Para ser inscrito nos cadernos eleitorais, o eleitor comunitário deve apresentaras mesmas provas que um eleitor nacional. Deve, além disso, apresentar uma decla-ração formal em que se especifique:

a) A nacionalidade e o endereço no território eleitoral do Estado-membro de resi-dência;

b) Se for caso disso, os cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoralno Estado-membro de origem em que tenha estado inscrito em último lugar; e

c) Que apenas exercerá o direito de voto no Estado-membro de residência.3 - Além disso, o Estado-membro de residência pode exigir que o eleitor comuni-

tário:a) Especifique na declaração referida no nº 2 que não se encontra privado do

direito de voto no Estado-membro de origem;b) Apresente um documento de identidade válido;c) Indique a data a partir da qual reside nesse ou noutro Estado-membro.4 - Os eleitores comunitários que tenham sido inscritos nos cadernos eleitorais

mantêm a sua inscrição nas mesmas condições dos eleitores nacionais, até solicitarema eliminação da inscrição ou até que sejam automaticamente eliminados do cadernopor terem deixado de preencher as condições necessárias para o exercício do direitode voto.

Artigo 10º

1 - Na apresentação da declaração de candidatura, cada elegível comunitário deveapresentar as mesmas provas que um candidato nacional. Além disso, deve apresentaruma declaração formal em que se especifique:

a) A nacionalidade e o endereço no território eleitoral do Estado-membro de resi-dência;

b) Que não é simultaneamente candidato às eleições para o Parlamento Europeunum outro Estado-membro; e

c) Se for caso disso, os cadernos eleitorais da autarquia local ou círculo eleitoralno Estado-membro de origem em que tenha estado inscrito em último lugar.

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2 - O elegível comunitário deve apresentar igualmente, na entrega da candidatura,um atestado das autoridades administrativas competentes do Estado-membro deorigem, que certifique que é elegível nesse Estado-membro ou que as referidas au-toridades não têm conhecimento dessa incapacidade.

3 - Além disso, o Estado-membro de residência pode exigir que o elegível comu-nitário apresente um documento de identidade válido; pode igualmente exigir quedele conste a data desde a qual é nacional de um Estado-membro.

Artigo 11º

1 - O Estado-membro de residência informará o interessado do seguimento dadoao seu pedido de inscrição nos cadernos eleitorais ou da decisão respeitante à admis-sibilidade da sua candidatura.

2 - Em caso de recusa de inscrição nos cadernos eleitorais ou de rejeição dacandidatura, o interessado pode interpor os recursos previstos na legislação do Es-tado-membro de residência em casos idênticos para os eleitores e elegíveis nacionais.

Artigo 12º

O Estado-membro de residência informará, com a devida antecedência e de formaadequada, os eleitores e elegíveis comunitários das condições e modalidades deexercício do direito de voto e da elegibilidade nesse Estado.

Artigo 13º

Os Estados-membros procederão ao intercâmbio das informações necessárias paraefeitos do artigo 4º. Nesse sentido, o Estado-membro de residência, com base nadeclaração formal prevista nos artigos 9º e 10º, transmitirá ao Estado-membro deorigem, num prazo adequado antes de cada acto eleitoral, as informações respeitantesaos nacionais deste último Estado, inscritos nos cadernos eleitorais ou que aí tenhamapresentado uma candidatura. O Estado-membro de origem adoptará, nos termosda sua legislação nacional, as medidas adequadas para evitar votos duplos e duplascandidaturas dos seus nacionais.

CAPÍTULO IIIDISPOSIÇÕES DERROGATÓRIAS E TRANSITÓRIAS

Artigo 14º

1 - Se, num Estado-membro, em 1 de Janeiro de 1993, a proporção de cidadãosda União nele residentes, que não tenham a sua nacionalidade e tenham atingido aidade de voto, ultrapassar 20% do conjunto dos cidadãos da União em idade devotar e aí residentes, esse Estado-membro pode reservar, em derrogação dos artigos3º, 9º e 10º:

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a) O direito de voto aos eleitores comunitários que tenham residido nesse Estado--membro durante um período mínimo que não pode ser superior a cinco anos;

b) A elegibilidade aos elegíveis comunitários que tenham residido nesse Estado--membro durante um período mínimo que não pode ser superior a 10 anos;

Estas disposições não prejudicam as medidas adequadas que esse Estado-membropossa adoptar em matéria de composição das listas de candidatos, destinados no-meadamente a facilitar a integração dos cidadãos da União não nacionais.

Todavia, as condições específicas do período da residência referidas no primeiroparágrafo não são oponíveis aos eleitores e elegíveis comunitários que, devido à suaresidência fora do seu Estado-membro de origem ou à respectiva duração, não tenhamdireito de voto ou não sejam elegíveis nesse Estado.

2 - Se, em 1 de Fevereiro de 1994, a legislação de um Estado-membro determinarque os nacionais de outro Estado-membro nele residentes têm direito de voto parao parlamento nacional desse Estado e podem ser inscritos para o efeito, nos cadernoseleitorais desse Estado-membro exactamente nas mesmas condições que os eleitoresnacionais, o primeiro Estado-membro pode não aplicar os artigos 6º a 13º a essesnacionais, em derrogação da presente directiva.

3 - Em 31 de Dezembro de 1997 e, posteriormente, 18 meses antes de cadaeleição para o Parlamento Europeu, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu eao Conselho um relatório em que verificará a persistência das razões que justificama concessão, aos Estados-membros em causa, de uma derrogação nos termos do nº2 do artigo 8º B do Tratado CE, e proporá, se necessário, que se proceda às adap-tações necessárias.

Os Estados-membros que adoptem disposições derrogatórias nos termos do nº 1fornecerão à Comissão todos os elementos justificativos necessários.

Artigo 15º

Serão aplicáveis as seguintes disposições específicas às quartas eleições directaspara o Parlamento Europeu:

a) Os cidadãos da União que, em 15 de Fevereiro de 1994, já disponham dodireito de voto no Estado-membro de residência e figurem nos cadernos eleitoraisdo Estado-membro de residência não se encontram sujeitos às formalidades previstasno artigo 9º;

b) Os Estados-membros cujos cadernos eleitorais tenham sido adoptados antesde 15 de Fevereiro de 1994 adoptarão as medidas necessárias para permitir aoseleitores comunitários que aí pretendam exercer o seu direito de voto inscrever-senos cadernos eleitorais num prazo adequado antes da data das eleições;

c) Os Estados-membros que, sem elaborarem cadernos eleitorais específicos, mencio-narem a qualidade de eleitor no recenseamento da população e nos quais o voto nãoseja obrigatório podem aplicar esse regime igualmente aos eleitores comunitáriosque figurem nesse recenseamento e que, individualmente informados dos seus direitos,não tenham manifestado vontade de exercer o direito de voto no Estado-membrode origem. Esses Estados-membros transmitirão às autoridades dos Estados-membrosde origem o documento comprovativo da intenção expressa desses eleitores de exer-cerem o seu direito de voto no Estado-membro de residência;

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d) Os Estados-membros cujo procedimento interno de designação dos candidatosdos partidos e grupos políticos seja regulado por lei podem determinar que os pro-cedimentos iniciados, nos termos dessa lei, antes de 1 de Fevereiro de 1994, e asdecisões adoptadas nesse âmbito permaneçam válidos.

CAPÍTULO IVDISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 16º

Antes de 31 de Dezembro de 1995, a Comissão apresentará um relatório ao Par-lamento Europeu e ao Conselho sobre a aplicação da presente directiva nas eleiçõesde Junho de 1994 para o Parlamento Europeu. Com base nesse relatório, o Conselho,deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão e após consulta do Parla-mento Europeu, pode adoptar disposições que alterem a presente directiva.

Artigo 17º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentarese administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o maistardar em 1 de Fevereiro de 1994. Do facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições, estas devem incluiruma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na suapublicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados--membros.

Artigo 18º

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficialdas Comunidades Europeias.

Artigo 19º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 6 de Dezembro de 1993.Pelo Conselho, O presidente, W. Claes.

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DIRECTIVA 94/80/CE DO CONSELHODE 19 DE DEZEMBRO DE 1994

QUE ESTABELECE AS REGRASDE EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO E DE ELEGIBILIDADENAS ELEIÇÕES AUTÁRQUICAS DOS CIDADÃOS DA UNIÃO

RESIDENTES NUM ESTADO-MEMBRO DE QUE NÃO TENHAMA NACIONALIDADE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente,o nº 1 do seu artigo 8º B,Tendo em conta a proposta da Comissão,Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões, Considerando que o Tratado da União Europeia constitui uma nova etapa no

processo de criação de uma união cada vez mais estreita entre os povos da Europa;que a União tem, nomeadamente, como missão organizar coerente e solidariamenteas relações entre os povos dos Estados-membros e que um dos seus objectivosfundamentais é o reforço da defesa dos direitos e dos interesses dos nacionais dosseus Estados-membros mediante a instituição de uma cidadania da União;

Considerando que, para o efeito, as disposições do título II do Tratado da União

Europeia instituem uma cidadania da União em benefício de todos os nacionais dosEstados-membros, reconhecendo-lhes, a esse título, um conjunto de direitos;

Considerando que, o direito de eleger e de ser eleito nas eleições autárquicas do

Estado-membro de residência, previsto no nº 1 do artigo 8º B do Tratado que instituia Comunidade Europeia, constitui uma aplicação do princípio da igualdade e da nãodiscriminação entre cidadãos nacionais e não nacionais e um corolário do direito delivre circulação e permanência consagrado no artigo 8º A do Tratado;

Considerando que a aplicação do nº 1 do artigo 8º B do Tratado não implica uma

harmonização global dos regimes eleitorais dos Estados-membros; que se destinaessencialmente a suprimir a condição de nacionalidade que actualmente é exigida namaior parte dos Estados-membros para o exercício do direito de voto e de elegibi-lidade e que, além disso, para ter em conta o princípio da proporcionalidade, consi-gnado no terceiro parágrafo do artigo 3º B do Tratado, o conteúdo da legislaçãocomunitária nessa matéria não deve exceder o necessário para atingir o objectivo donº 1 do artigo 8º B do Tratado;

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Considerando que o nº 1 do artigo 8º B do Tratado tem por objectivo assegurarque todos os cidadãos da União, nacionais ou não do Estado-membro de residência,possam aí exercer o seu direito de voto e ser eleitos nas eleições autárquicas nasmesmas condições, e que é necessário, por conseguinte, que as condições, nomea-damente em matéria de período e de prova de residência, válidas para os não nacionaissejam idênticas às eventualmente aplicáveis aos nacionais do Estado-membro emquestão; que os cidadãos não nacionais não estarão sujeitos a condições específicasa não ser que, a título excepcional, se justifique um tratamento diferente dos nacionaise dos não nacionais por circunstâncias específicas destes últimos que os distingamdos primeiros;

Considerando que o nº 1 do artigo 8º B do Tratado reconhece o direito de elegere de ser eleito nas eleições autárquicas do Estado-membro de residência sem, noentanto, suprimir o direito de eleger e ser eleito no Estado-membro de que o cidadãoda União é nacional; que é necessário respeitar a liberdade de escolha dos cidadãosde participarem ou não nas eleições autárquicas do Estado-membro de residência;que, como tal, é conveniente que esses cidadãos manifestem a vontade de aí exerceremo seu direito de voto; e que, nos Estados-membros em que o voto não é obrigatório,possam ser automaticamente inscritos nos cadernos eleitorais;

Considerando que a administração local dos Estados-membros reflecte tradições

políticas e jurídicas diferentes e se caracteriza por uma grande riqueza de estruturas;que o conceito de eleições autárquicas não é o mesmo em todos os Estados-membros;que é conveniente, por conseguinte, especificar o objectivo da directiva definindo anoção de eleições autárquicas; que estas eleições incluem as eleições por sufrágiouniversal directo a nível das pessoas colectivas territoriais de base e das suas subdi-visões; que se trata tanto das eleições por sufrágio universal directo para as assem-bleias representativas da autarquia como dos membros do executivo autárquico;

Considerando que a inelegibilidade pode resultar de uma decisão individual tomada

pelos poderes constituídos tanto do Estado-membro de residência como do Estado--membro de origem; que, dada a importância política da função do eleito autárquico,é conveniente que os Estados-membros possam tomar as medidas adequadas paraevitar que uma pessoa privada do direito de ser eleito no seu Estado-membro deorigem seja reintegrada nesse direito pelo simples facto de residir noutro Estado--membro; que este problema específico dos candidatos não nacionais justifica que osEstados-membros que o entendam necessário possam sujeitá-los não só ao regimede inelegibilidade do Estado-membro de residência mas também ao regime do Estado--membro de origem nessa matéria; que, tendo em conta o princípio da proporciona-lidade, é suficiente subordinar o direito de voto apenas ao regime de incapacidadeeleitoral do Estado-membro de residência;

Considerando que as atribuições do executivo das autarquias locais podem incluir

a participação no exercício da autoridade pública e na salvaguarda dos interessesgerais; que é, pois, conveniente que os Estados-membros possam reservar essas

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funções para os respectivos nacionais; que é igualmente conveniente que, para oefeito, os Estados-membros possam tomar as medidas adequadas, não podendo, noentanto, estas medidas limitar, para além do necessário à realização deste objectivo,a possibilidade de os nacionais de outros Estados-membros serem eleitos;

Considerando que, da mesma forma, convém reservar aos nacionais do Estado-

-membro em questão que tenham sido eleitos membros do executivo autárquico apossibilidade de participarem na eleição da assembleia parlamentar;

Considerando que, sempre que as legislações dos Estados-membros prevejam

incompatibilidades entre a qualidade de eleito municipal e outras funções, é conve-niente que os Estados-membros possam alargar essas incompatibilidades a funçõesequivalentes exercidas noutros Estados-membros;

Considerando que as derrogações às regras gerais da presente directiva devem

ser justificadas, nos termos do nº 1 do artigo 8º B do Tratado, por problemas espe-cíficos de um Estado-membro, e que estas disposições derrogatórias, pela sua natu-reza, devem ser sujeitas a reexame;

Considerando que esses problemas específicos se podem colocar, nomeadamente,

num Estado-membro em que a proporção de cidadãos da União que nele residemsem que tenham a sua nacionalidade e tenham atingido a idade de voto é muitosignificativamente superior à média; que uma proporção de 20% desses cidadãosrelativamente ao conjunto do eleitorado justifica disposições derrogatórias que sebaseiem no critério do período de residência;

Considerando que a cidadania da União se destina a uma melhor integração dos

cidadãos da União no seu país de acolhimento e que, neste contexto, é coerentecom as intenções dos autores do Tratado evitar qualquer polarização entre listas decandidatos nacionais e não nacionais;

Considerando que o risco de polarização diz especialmente respeito a um Estado-

-membro em que a proporção de cidadãos da União não nacionais que atingiram aidade de voto excede 20% do conjunto de cidadãos da União em idade de voto aíresidentes e que, por conseguinte, esse Estado-membro deve poder prever disposiçõesespecíficas, no respeito do artigo 8º B do Tratado, relativas à composição das listasde candidatos;

Considerando que é necessário tomar em consideração o facto de em determinados

Estados-membros os nacionais de outros Estados-membros aí residentes disporemdo direito de voto para o parlamento nacional, pelo que as formalidades previstaspela presente directiva poderão ser simplificadas;

Considerando que o Reino da Bélgica apresenta particularidades e equilíbrios

próprios relacionados com o facto de a sua Constituição prever, nos artigos 1º a 4º,

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três línguas oficiais e uma repartição em regiões e comunidades; e que, por essasrazões, a aplicação integral da presente directiva em determinadas autarquias poderáter efeitos tais que convirá prever uma possibilidade de derrogação ao disposto napresente directiva para ter em conta essas particularidades e equilíbrios;

Considerando que a Comissão procederá à avaliação da aplicação da directiva do

ponto de vista jurídico e prático, incluindo a evolução do eleitorado verificada apósa entrada em vigor da directiva; que, para o efeito, a Comissão apresentará umrelatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 1º

1. A presente directiva estabelece as regras de exercício do direito de voto e deelegibilidade nas eleições autárquicas dos cidadãos da União residentes num Estado--membro de que não tenham a nacionalidade.

2. As disposições da presente directiva não afectam as disposições dos Estados--membros sobre o direito de voto e a elegibilidade quer dos seus nacionais que residamfora do seu território nacional quer dos nacionais de países terceiros que residamnesse Estado.

Artigo 2º

1. Para os efeitos da presente directiva, entende-se por:a) «Autarquia local», as unidades administrativas que constam do anexo e que,

nos termos da legislação de cada Estado-membro, têm órgãos eleitos por sufrágiouniversal directo e dispõem de competência para administrar, ao nível de base daorganização política e administrativa e sob responsabilidade própria, determinadosassuntos locais;

b) «Eleições autárquicas», as eleições por sufrágio universal directo destinadas adesignar os membros da assembleia representativa e, eventualmente, nos termos dalegislação de cada Estado-membro, o presidente e os membros do executivo deuma autarquia local;

c) «Estado-membro de residência», o Estado-membro em que o cidadão da Uniãoreside sem que tenha a respectiva nacionalidade;

d) «Estado-membro de origem», o Estado-membro de que o cidadão da União énacional;

e) «Caderno eleitoral», o registo oficial de todos os eleitores com direito de votonuma determinada autarquia local ou numa das suas circunscrições, elaborado eactualizado pela autoridade competente nos termos do direito eleitoral do Estado-

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-membro de residência, ou o recenseamento da população, se este mencionar a qua-lidade de eleitor;

f) «Dia de referência», o dia ou dias em que os cidadãos da União devem preencher,nos termos do direito do Estado-membro de residência, as condições exigidas paraaí serem eleitores ou elegíveis;

g) «Declaração formal», o acto do interessado cuja inexactidão é passível de sançõesnos termos da legislação nacional aplicável.

2. Se por motivo de uma alteração da legislação nacional, uma das autarquiaslocais referidas no anexo for substituída por outra autarquia com as competênciasreferidas na alínea a) do nº 1 do presente artigo ou se, por força de tal alteração,uma dessas autarquias for suprimida ou forem criadas outras autarquias, o Estado--membro em causa notificará do facto a Comissão.

No prazo de três meses a contar da data de recepção da notificação e com adeclaração do Estado-membro de que os direitos previstos na presente directivanão serão prejudicados, a Comissão adaptará o anexo procedendo às necessáriassubstituições, supressões ou aditamentos. O anexo assim revisto será publicado noJornal Oficial.

Artigo 3º

Qualquer pessoa que, no dia de referência:a) Seja cidadão da União na acepção do nº 1, segundo parágrafo, do artigo 8º do

Tratado, e queb) Embora não tenha a nacionalidade do Estado-membro de residência, preencha

todas as outras condições a que a legislação desse Estado sujeita o direito de votoe a elegibilidade dos seus nacionais,

tem direito de voto e é elegível nas eleições autárquicas do Estado-membro deresidência, em conformidade com o disposto na presente directiva.

Artigo 4º

1. Se, para serem eleitores ou elegíveis, os nacionais do Estado-membro de resi-dência necessitarem de ter residido durante um período mínimo no território nacional,considera-se que os eleitores e elegíveis referidos no artigo 3º preenchem esta con-dição quando tenham residido durante um período equivalente noutros Estados--membros.

2. Se, nos termos da legislação do Estado-membro de residência, os seus nacionaissó puderem ser eleitores ou elegíveis na autarquia local em que têm a sua residênciaprincipal, esta condição é igualmente aplicável aos eleitores e elegíveis referidos noartigo 3º.

3. O disposto no nº 1 não prejudica as disposições de cada Estado-membro quesubordinem o exercício do direito de voto e a elegibilidade de todo o eleitor ouelegível numa determinada autarquia local à condição de terem residido durante umperíodo mínimo no território dessa autarquia local.

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O disposto no nº 1 também não prejudica as disposições nacionais já em vigor àdata de adopção da presente directiva que subordinem o exercício do direito devoto e a elegibilidade à condição de um período mínimo de residência na parte doEstado-membro em que se insere a autarquia local em questão.

Artigo 5º

1. Os Estados-membros de residência podem dispor que qualquer cidadão daUnião que seja inelegível em consequência de uma decisão individual em matériacivil ou de uma decisão penal, por força da legislação do seu Estado-membro deorigem, fica privado do exercício desse direito nas eleições autárquicas.

2. A candidatura de qualquer cidadão da União às eleições autárquicas do Estado--membro de residência pode ser indeferida se o cidadão não puder apresentar a de-claração prevista no nº 2, alínea a), do artigo 9º, ou o atestado previsto no nº 2,alínea b), do artigo 9º.

3. Os Estados-membros podem dispor que somente os seus nacionais são elegíveispara as funções de presidente ou de membro do órgão colegial executivo de umaautarquia local, se estas pessoas forem eleitas para exercer essas funções durante aduração do mandato.

Os Estados-membros podem dispor também que o exercício a título provisórioou interino das funções de presidente ou de membro de órgão colegial executivo deuma autarquia local fica reservado aos seus nacionais.

As disposições que os Estados-membros podem adoptar para garantir o exercíciodas funções referidas no primeiro parágrafo e do exercício a título provisório ouinterino referido no segundo parágrafo exclusivamente pelos seus nacionais, deverãorespeitar o Tratado e os princípios gerais do direito, bem como serem adequadas,necessárias e proporcionais aos objectivos prosseguidos.

4. Os Estados-membros podem dispor também que os cidadãos da União eleitosmembros de um órgão representativo não poderão participar na designação doseleitores de uma assembleia parlamentar nem na eleição dos membros dessa assem-bleia.

Artigo 6º

1. Os elegíveis referidos no artigo 3º estão sujeitos às condições de incompatibi-lidade que se aplicam, nos termos da legislação do Estado-membro de residência,aos nacionais desse Estado.

2. Os Estados-membros podem dispor que a qualidade de eleito autárquico noEstado-membro de residência é igualmente incompatível com as funções exercidasnoutros Estados-membros equivalentes às que implicam uma incompatibilidade noEstado-membro de residência.

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CAPÍTULO II

Do exercício do direito de voto e da elegibilidade

Artigo 7º

1. O eleitor referido no artigo 3º que tenha manifestado essa vontade exercerá odireito de voto no Estado-membro de residência.

2. Se o voto for obrigatório no Estado-membro de residência, essa obrigação éigualmente aplicável aos eleitores referidos no artigo 3º que se encontrem inscritosnos cadernos eleitorais.

3. Os Estados-membros em que o voto não seja obrigatório poderão prever ainscrição automática nos cadernos eleitorais dos eleitores referidos no artigo 3º.

Artigo 8º

1. Os Estados-membros adoptarão as medidas necessárias para permitir que oseleitores referidos no artigo 3º sejam inscritos nos cadernos eleitorais em prazo útilantes do acto eleitoral.

2. Para serem inscritos nos cadernos eleitorais, os eleitores referidos no artigo 3ºdevem apresentar as mesmas provas que os eleitores nacionais.

Além disso, o Estado-membro de residência pode exigir que os eleitores referidosno artigo 3º apresentem um documento de identidade válido, bem como uma decla-ração formal que especifique a sua nacionalidade e endereço no Estado-membro deresidência.

3. Os eleitores referidos no artigo 3º inscritos nos cadernos eleitorais mantêm asua inscrição nas mesmas condições que os eleitores nacionais, até que sejam auto-maticamente eliminados dos cadernos eleitorais por terem deixado de preencher ascondições necessárias para o exercício do direito de voto.

Os eleitores que tenham sido inscritos nos cadernos eleitorais a seu pedido podemigualmente ser eliminados desses cadernos se o solicitarem.

Em caso de mudança de residência para outra autarquia local do mesmo Estado--membro, o eleitor será inscrito nos cadernos eleitorais dessa autarquia nas mesmascondições que um eleitor nacional.

Artigo 9º

1. Na apresentação da declaração de candidatura, cada elegível referido no artigo3º deve apresentar as mesmas provas que um candidato nacional. O Estado-membrode residência pode exigir que o candidato apresente uma declaração formal queespecifique a sua nacionalidade e endereço nesse Estado-membro.

2. O Estado-membro de residência pode ainda exigir que o elegível referido noartigo 3º:

a) Ao apresentar a declaração de candidatura indique, na declaração formal previstano nº 1, que não está privado do direito de ser eleito no Estado-membro de origem;

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b) Em caso de dúvida quanto ao teor da declaração referida na alínea a) ou se alegislação do Estado-membro em causa assim o exigir, apresente, antes ou após oacto eleitoral, um atestado emitido pelas autoridades administrativas competentesdo Estado-membro de origem, certificando que não está privado do direito de sereleito nesse Estado-membro ou que as referidas autoridades não têm conhecimentodessa incapacidade;

c) Apresente um documento de identidade válido;d) Especifique, na sua declaração formal referida no nº 1, que não exerce nenhuma

das funções incompatíveis referidas no nº 2 do artigo 6º;e) Indique, eventualmente, o seu último endereço no Estado-membro de origem.

Artigo 10º

1. O Estado-membro de residência informará atempadamente o interessado doseguimento dado ao seu pedido de inscrição nos cadernos eleitorais ou da decisãorespeitante à admissão da sua candidatura.

2. Em caso de recusa de inscrição nos cadernos eleitorais, de recusa do pedido deinscrição nos cadernos eleitorais ou de indeferimento da candidatura, o interessadopode interpor os recursos previstos na legislação do Estado-membro de residênciaem casos idênticos para os eleitores e elegíveis nacionais.

Artigo 11º

O Estado-membro de residência informará, com a devida antecedência e de formaadequada, os eleitores e elegíveis referidos no artigo 3º das condições e regras deexercício do direito de voto e de elegibilidade nesse Estado.

CAPÍTULO III

Disposições derrogatórias e transitórias

Artigo 12º

1. Se num Estado-membro, em 1 de Janeiro de 1996, a proporção de cidadãos daUnião aí residentes que não tenham a sua nacionalidade e que tenham atingido aidade de voto ultrapassar 20% do conjunto dos cidadãos da União em idade de votoaí residentes, esse Estado-membro pode, em derrogação ao disposto na presentedirectiva:

a) Reservar o direito de voto aos eleitores referidos no artigo 3º que tenhamresidido nesse Estado-membro durante um período mínimo que não pode ser superiorà duração de um mandato de assembleia representativa da autarquia;

b) Reservar a elegibilidade aos elegíveis referidos no artigo 3º que tenham resididonesse Estado-membro durante um período mínimo que não pode ser superior àduração de dois mandatos da referida assembleia; e

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c) Adoptar as medidas adequadas em matéria de composição das listas de candi-datos, destinadas nomeadamente a facilitar a integração dos cidadãos da União na-cionais de um outro Estado-membro.

2. O Reino da Bélgica pode, em derrogação ao disposto na presente directiva,aplicar as disposições da alínea a) do nº 1 a um número limitado de autarquias cujalista comunicará pelo menos um ano antes do acto eleitoral autárquico para o qualestá prevista a utilização da derrogação.

3. Se, em 1 de Janeiro de 1996, a legislação de um Estado-membro determinarque os nacionais de um Estado-membro que residam noutro Estado-membro têmneste último direito de voto para o parlamento nacional e podem ser inscritos, parao efeito, nos cadernos eleitorais exactamente nas mesmas condições que os eleitoresnacionais, o primeiro Estado-membro pode não aplicar os artigos 6º a 11º a essesnacionais, em derrogação às disposições da presente directiva.

4. Até 31 de Dezembro de 1998 o mais tardar e, posteriormente, de seis em seisanos, a Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatórioem que analisará a persistência das razões que justificam a concessão, aos Estados--membros em causa, de uma derrogação nos termos do nº 1 do artigo 8º B do Tratadoe proporá, eventualmente, que se proceda às adaptações necessárias. Os Estados--membros que adoptem disposições derrogatórias nos termos dos nºs 1 e 2 fornecerãoà Comissão todos os elementos justificativos necessários.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13º

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobrea aplicação da presente directiva, incluindo a evolução do eleitorado verificada desdea sua entrada em vigor, no prazo de um ano a contar da realização em todos osEstados-membros de eleições autárquicas organizadas com base nas disposições dapresente directiva e proporá, eventualmente, as adaptações adequadas.

Artigo 14º

Os Estados-membros porão em vigor as disposições legais, regulamentares e admi-nistrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Janeirode 1996. Do facto informarão imediatamente a Comissão. Quando os Estados-mem-bros adoptarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presentedirectiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidadesda referência são adoptadas pelos Estados-membros.

Artigo 15º

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da publicação noJornal Oficial das Comunidades Europeias.

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Artigo 16º

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

Feito em Bruxelas, em 19 de Dezembro de 1994.Pelo Conselho,O Presidente, K. Kinkel

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BIBLIOGRAFIA

ALEXANDRINO, José de Melo – “O recenseamento eleitoral” – separata da RevistaO Direito, ano 133º (2001), nº1;

CANOTILHO, Gomes e MOREIRA, Vital – “Constituição da República Portuguesa– anotada” , 3ª edição revista – Coimbra Editora – 1993;

FREIRE, André e MAGALHÃES, Pedro – “A abstenção eleitoral em Portugal”;I.C.S. – 2002;

MACHADO, Paulo – “O universo eleitoral português em números. Uma velhaquestão revisitada” in “Eleições” – nº5, revista do STAPE - Abril de 1999;

MORAIS, Paulo e MONTEIRO, José António– “Actualização dos cadernoseleitorais e suas consequências nos círculos de apuramento” – in “Revista de Esta-tística” – vol. 1 – 1º quadrimestre de 1998;

MENDES, Fátima A. e MIGUÉIS, Jorge – “Lei eleitoral da Assembleia da República– actualizada, anotada e comentada”– 3ª reedição – 2002 – edição de autor, patro-cinada pela CNE;

MENDES, Fátima A. e MIGUÉIS, Jorge – “Lei eleitoral do Presidente da República– actualizada, anotada e comentada”– 2000 – edição de autor, patrocinada pelaCNE;

MENDES, Fátima A. e MIGUÉIS, Jorge – “Lei eleitoral dos órgãos das autarquiaslocais –anotada e comentada”– 2001 – edição de autor, patrocinada pela CNE;

MIGUÉIS, Jorge – “A reforma e modernização do recenseamento eleitoral” – in“Eleições” – nº4, revista do STAPE - Dezembro de 1997;

MIGUÉIS, Jorge – “O regime jurídico do recenseamento eleitoral – passado e futuro”– in “Revista Jurídica” – AAF Direito de Lisboa, nº23, - Novembro de 1999;

MIRANDA, Jorge – “Manual de Direito Constitucional” – Tomo III – 2ª edição,1987, Coimbra Editora;

MIRANDA, Jorge – “Estudos de Direito Eleitoral” – Lex – 1995.

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ÍNDICE GERAL

Apresentação 5

Introdução 7

Abreviaturas 19

Índice por artigos da Lei nº 13/99 21

Lei nº 13/99, de 22 de Março - estabelece o novo regime

de recenseamento eleitoral 27

Constituição da República Portuguesa (excertos) 137

Código Penal (excerto) 147

Legislação complementar

. Decreto Lei nº 149/87, de 30 de Março – apresentação do cartãode eleitor em substituição do atestado de residência, na instrução

de processos administrativos 155

. Declaração dos Ministérios dos Negócios Estrangeiros

e da Administração Interna nº 10/2001 157

Legislação comunitária

. Directiva nº 93/109/CE do Conselho, de 6 de Dezembro

– eleições para o Parlamento Europeu 161

. Directiva nº 94/80/CE do Conselho, de 19 de Dezembro

– eleições das autarquias locais 169

Bibliografia 179

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